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1123-431 - Parecer PGR

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

RECLAMAÇÃO 47.756/DF – ELETRÔNICO

RELATORA:

RECLAMANTE:

RECLAMADO:

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA

EDITORA 247 LTDA.

JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO

DISTRITO FEDERAL

PARECER ASSEP-CRIM/PGR 221432/2021

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.

EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO

DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO

PRESO. PRETENSÃO DE ENTREVISTA A

VEÍCULOS DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE

OFENSA À ADPF 130. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE OS

ATOS CONFRONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO.

1. O ajuizamento de reclamação para garantia da

autoridade de decisão proferida pelo STF demanda

aderência estrita da decisão questionada ao acórdão

paradigmático, o que não ocorre na hipótese.

2. É legítima e compatível com a ordem

constitucional a decisão do Juízo das Execuções

Penais pela qual se indefere pedido de empresa

jornalística que pretende entrevistar preso, em face

das fnalidades da pena imposta e da necessidade

de garantia da ordem e da segurança interna do

estabelecimento prisional.

‒ Parecer pelo não conhecimento da reclamação ou,

caso conhecida, pela improcedência.

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Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia,

Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela EDITORA 247

LTDA. contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,

pelo qual teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo Supremo

Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental 130.

A EDITORA 247 LTDA., em 30 de abril de 2021, requereu ao Juízo

da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos autos da Execução de

Pena 0403714-56.2018.8.07.0015, autorização para que o jornalista Joaquim de

Carvalho realizasse entrevista com RODRIGO GRASSI CADEMARTORI,

atualmente custodiado no Centro de Progressão Penitenciária – CPP do

Complexo Penitenciário da Papuda.

Em seu pedido, a EDITORA 247 LTDA. alegou que o fato de

RODRIGO GRASSI CADEMARTORI ser pessoa pública justifcaria o

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interesse jornalístico na realização da entrevista.

Destacou ainda haver notícias de que o aludido presidiário poderia

ter sido agredido no estabelecimento prisional.

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O Juízo da VEP, em 28 de maio de 2021, indeferiu o pedido, sob os

seguintes fundamentos (fs. 728/729), verbis:

Antes de adentrar na análise da matéria fática posta em

apreciação, entendo pertinente destacar que as mídias e, em última

análise os Jornalistas que as representam, exercem papel de inegável

destaque na nossa sociedade, pois fomentam discussões e informam,

além de eventualmente fortalecer pontos de vista. Nesse contexto, a

liberdade de imprensa é valor inerente a uma sociedade democrática.

Por outro lado, como bem ressaltado pelo Ministério

Público em sua manifestação, o sistema prisional, assim como toda a

população mundial, ainda atravessa a pandemia de COVID-19 e, no

bojo da decisão que proferi no pedido de providências nº 0401846-

72.2020.8.07.0015 (Mov 1674.1), consignei que as visitas da

imprensa às unidades prisionais permanecerão suspensas, o

que equivale dizer que ainda não é possível a realização de

entrevistas dentro de nenhuma das unidades prisionais em

favor de nenhuma pessoa presa, tudo em prol da preservação

da saúde de todos, não sendo demais destacar que referida

decisão já transitou em julgado, pois dela não houve recurso

das partes.

Assim, diante da excepcionalidade que o momento

impõe, a circulação de pessoas - especialmente daqueles que

não lidam direta e diariamente nos presídios - foi restringida,

uma vez que a etapa de imunização da população carcerária

para COVID-19 sequer foi iniciada e já se cogita, pelos dos

próprios órgãos de imprensa, sobre a possibilidade do

surgimento da 3ª onda da pandemia da COVID-19, diante da

descoberta de nova cepa do vírus oriunda da Índia.

Ademais, chamo atenção para o fato de que o interessado

já concedeu uma entrevista à Revista Fórum quando relatou que

teria sofrido agressões físicas e psicológicas em uma das unidades

prisionais em que esteve recolhido, o que inclusive resultou na

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instauração de procedimentos apuratórios, cujos prazos de conclusão

ainda não se fndaram.

Destaco, por outro lado, que o custodiado fgura como

vítima dos fatos por ele relatados, e não como investigado. Desse

modo, faz-se necessário adotar providências para o resguardo de sua

integridade física no curso das apurações, na medida em que a

notoriedade, via de regra, costuma ser interpretada com extrema

desconfança por parte da população carcerária, especialmente se,

porventura, houver quebra da isonomia entre eles.

Ante o exposto, considerando que as visitas da imprensa

aos presídios do DF relativas a todos os presos permanecem

suspensas em razão da persistência da pandemia de COVID-19 e,

ainda, porque incumbe a este Juízo, a um só tempo, zelar pelo correto

funcionamento das unidades prisionais locais e pela integridade física

dos custodiados que, não raro, fcaria abalada se houvesse tratamento

diferenciado por ser encarado pelos demais como privilégio,

INDEFIRO, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de ingresso

de Jornalistas da Editora 247 LTDA e da REVISTA FORUM no

CPP para entrevistarem Rodrigo Grassi Cademartori.

Irresignada, a EDITORA 247 LTDA ajuizou a presente reclamação,

na qual sustenta que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,

por meio da aludida decisão indeferitória, teria afrontado a autoridade da

decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130.

A reclamante defende que “a decisão que indeferiu o pedido de

entrevista da reclamante constitui inegável ato de censura, violando a Constituição

Federal (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220) e os princípios estabelecidos por este

Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que asseguram o

acesso da jornalista à fonte da informação”.

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Aduz ainda que “não se sustenta a alegada quebra de isonomia no

tratamento dos custodiados, seja porque essa alegação não pode se sobrepor à garantia

máxima da liberdade de expressão e de imprensa, seja porque entrevistas jornalísticas

sempre foram uma tônica no Estado Democrático de Direito, não sendo razoável

admitir que uma entrevista possa ser considerada uma regalia ao custodiado”.

Enfatiza, por fm, que “o pedido também não viola as recomendações de

distanciamento social, uma vez que a entrevista poderá ser realizada por

videoconferência”.

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, a fm de

que possa realizar entrevista jornalística com RODRIGO GRASSI

CADEMARTORI, conhecido como RODRIGO PILHA.

reclamada.

As informações foram prestadas pela autoridade judiciária

Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República.

É o relatório.

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A respeito do cabimento da reclamação para a preservação da

competência desse STF e a garantia da autoridade de suas decisões, dispõe o

art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, in verbis:

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da

autoridade de suas decisões;

Em caso de ajuizamento de reclamação com a fnalidade de

resguardar a autoridade das decisões proferidas pela Corte Suprema, faz-se

necessário averiguar se existe identidade entre o objeto da demanda e o

comando da decisão supostamente desrespeitada.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130 (DJe 6.11.2009),

decidiu que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recebida pela ordem

constitucional de 1988. Foi assinalada a grande importância em abstrato da

livre e plena manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da

informação.

Não se verifca, contudo, aderência à decisão apontada como

paradigma. Da leitura do decisum combatido, vê-se que o caso não envolve

restrição à liberdade de imprensa, por inexistir censura prévia ou proibição

de circulação de informações.

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Conforme esclarecido pela autoridade reclamada, o indeferimento

do pedido de entrevista jornalística com o preso teve como fundamento a

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grave crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19 e as consequentes

medidas de distanciamento social, bem como a necessidade de proteção do

próprio custodiado.

De acordo com a Magistrada reclamada, “as visitas da imprensa às

unidades prisionais permanecerão suspensas, o que equivale dizer que ainda não é

possível a realização de entrevistas dentro de nenhuma das unidades prisionais em

favor de nenhuma pessoa presa, tudo em prol da preservação da saúde de todos”.

Os temas dos decisórios confrontados não são, portanto,

coincidentes. O ponto principal desta reclamação não recai sobre a liberdade

de imprensa, que não foi cerceada, mas, sim, sobre as diversas questões,

incluindo-se restrições várias de direitos, que permeiam a execução da pena.

A liberdade de imprensa não é absoluta e não obriga o Estado a

conceder à imprensa acesso extraordinário à informação que não está

disponível para o público em geral.

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O juízo de incompatibilidade da Lei de Imprensa com a

Constituição de 1988, externado quando do julgamento da ADPF 130, não

causou o esgotamento de todos os múltiplos e intrincados aspectos dos

confitos entre a liberdade de imprensa e outros valores constitucionais.

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A propósito da ausência de perfeita similitude em casos tais, outra

não é a diretriz que defui da jurisprudência da Corte Suprema. Confra-se:

CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM

RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS

MORAIS. CONDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO

PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADPF 130.

INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA

ENTRE OS ATOS CONFRONTADOS.

1. Não há estrita aderência entre sentença que condena empresa

jornalística a publicar retratação pública e o disposto no art. 75 da

Lei de Imprensa, julgado incompatível com a Constituição da

República no julgamento da ADPF 130, porquanto referida norma

versa sobre publicação da íntegra de sentenças condenatórias.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16389-AgR,

Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 10.6.2014)

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE

DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO

DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.

130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO TEVE COMO

FUNDAMENTO A LEI DE IMPRENSA. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 9068

AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 2.2.2012)

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Tem-se, portanto, como inadmissível que a reclamação se converta

em “atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente

pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal

Federal” (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 22.2.2013).

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Não é de hoje que a jurisprudência pátria reconhece que a

reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.

No caso, a decisão combatida deveria ter ensejado a interposição da

modalidade recursal devida e não o ajuizamento de reclamação, na última

instância, com o objetivo de garantir a autoridade de decisão que não se

aplica ao caso concreto.

Caso sejam ultrapassados os óbices acima apontados, atinentes ao

conhecimento da reclamação, tem-se que o pedido da reclamante não merece

ser acolhido.

RODRIGO GRASSI CADEMARTORI está preso em razão de ter

iniciado o cumprimento da pena de reclusão de 2 anos e 2 meses, imposta

quando foi condenado pela prática de crimes comuns. Atualmente, encontrase

custodiado no Centro de Progressão Penitenciária – CPP.

O pedido de realização de entrevista há de ser analisado, pois, sob a

ótica dos direitos do preso e da regularidade do cumprimento da pena.

direitos do preso:

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Conforme preceitua o art. 41 da Lei de Execução Penal, constituem

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

(...)

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ser entrevistado.

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X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias

determinados;

(...)

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência

escrita, da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes.

(...)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão

ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do

estabelecimento.

Como se vê, não há previsão legal que embase direito do preso de

O contato do apenado com o mundo exterior se dá "por meio de

correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não

comprometam a moral e os bons costumes" (art. 41, XV, da Lei de Execução

Penal).

Permite-se, inclusive, a teor de disposição expressa constante do

parágrafo único do aludido art. 41, que o contato do preso com o mundo

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exterior seja suspenso ou restringido, desde que a direção do estabelecimento

prisional fundamente a decisão correlata.

O preso submete-se a regime jurídico próprio, não sendo possível,

por motivos inerentes à condição de encarcerado, assegurar-lhe os mesmos

direitos do cidadão em pleno gozo de sua liberdade.

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Segundo a lição de Figueiredo Dias, “a visão do recluso (...) é agora a

de uma pessoa sujeita a um mero 'estatuto especial', jurídico constitucionalmente

credenciado (...) e que deixa de permanecer naquela titularidade de todos os

direitos fundamentais; à exceção daqueles que sejam indispensáveis sacrifcar ou

limitar (e só na medida em que o seja) para a realização das fnalidades em nome das

quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respectivos 1 ”

Os cidadãos que se encontram encarcerados, sob a custódia estatal,

sofrem limitações necessárias à preservação de valores ligados à própria

razão de existir da pena ou às suas fnalidades.

A necessidade de preservação da segurança e da estabilidade do

ambiente carcerário limita o direito de expressão do condenado mediante

realização de entrevistas, que nem sequer têm embasamento legal.

Do contrário, a rotina do local de cumprimento da pena seria

alterada, exigindo a alocação de agentes e recursos para preservação da

segurança e fscalização da regularidade da execução penal em curso.

A realização de entrevista no presídio, ademais, poderia dar ensejo

a insurreições no seio da população carcerária, ante a expectativa de que os

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Direito Penal Português (Parte Geral II As Consequências Jurídicas do Crime), Aequitas,

Editorial Notícias,1993, pp. 111/12

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presos recebam tratamento isonômico, independentemente de eventual

notoriedade.

Há de se destacar também o interesse público concernente à

exigência de regular cumprimento da pena, como manifestação da efcácia

imperativa das normas integrantes do ordenamento jurídico.

Ampliar de forma desarrazoada os direitos do executado poderia

fragilizar a concretização das fnalidades da pena, quais sejam, retributiva,

preventiva geral e preventiva especial.

A fnalidade retributiva da pena autoriza o Estado a privar o

condenado de alguns de seus direitos fundamentais, em resposta ao mal

injusto praticado.

As fnalidades preventiva geral e preventiva especial advêm do

pressuposto de que o encarceramento, por ser indesejado e restringir direitos

caros a todos, dissuadirá o condenado e outras pessoas de praticar novos

crimes ou delitos semelhantes.

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A fm de prestigiar tais fnalidades, a pena há de ser executada de

forma a restringir a liberdade do preso e outros direitos que dependam dela.

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Preservar os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, que são

os mais valorosos, autoriza a lei, o Poder Judiciário e as direções de presídios

a limitar direitos fundamentais dos presos, inclusive sua liberdade de

expressão.

A pretexto de maximizar a liberdade de expressão do preso, não se

pode permitir que se minimize a função da pena que lhe foi imposta.

É legítimo e compatível com a ordem constitucional, portanto, o

indeferimento de pedido de realização de entrevista com preso, diante da

necessidade de se prestigiar as fnalidades da pena, bem como a ordem e a

segurança internas do presídio.

Em face do exposto, manifesta-se o PROCURADOR-GERAL DA

REPÚBLICA pelo não conhecimento da reclamação ou, caso assim não se

entenda, pela improcedência.

ATS/CCOL

Brasília, data da assinatura digital.

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Augusto Aras

Procurador-Geral da República

Assinado digitalmente

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