1123-431 - Parecer PGR
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
RECLAMAÇÃO 47.756/DF – ELETRÔNICO
RELATORA:
RECLAMANTE:
RECLAMADO:
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
EDITORA 247 LTDA.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO
DISTRITO FEDERAL
PARECER ASSEP-CRIM/PGR 221432/2021
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO
DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO
PRESO. PRETENSÃO DE ENTREVISTA A
VEÍCULOS DE IMPRENSA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À ADPF 130. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE OS
ATOS CONFRONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
1. O ajuizamento de reclamação para garantia da
autoridade de decisão proferida pelo STF demanda
aderência estrita da decisão questionada ao acórdão
paradigmático, o que não ocorre na hipótese.
2. É legítima e compatível com a ordem
constitucional a decisão do Juízo das Execuções
Penais pela qual se indefere pedido de empresa
jornalística que pretende entrevistar preso, em face
das fnalidades da pena imposta e da necessidade
de garantia da ordem e da segurança interna do
estabelecimento prisional.
‒ Parecer pelo não conhecimento da reclamação ou,
caso conhecida, pela improcedência.
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Excelentíssima Senhora Ministra Cármen Lúcia,
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pela EDITORA 247
LTDA. contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,
pelo qual teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 130.
A EDITORA 247 LTDA., em 30 de abril de 2021, requereu ao Juízo
da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos autos da Execução de
Pena 0403714-56.2018.8.07.0015, autorização para que o jornalista Joaquim de
Carvalho realizasse entrevista com RODRIGO GRASSI CADEMARTORI,
atualmente custodiado no Centro de Progressão Penitenciária – CPP do
Complexo Penitenciário da Papuda.
Em seu pedido, a EDITORA 247 LTDA. alegou que o fato de
RODRIGO GRASSI CADEMARTORI ser pessoa pública justifcaria o
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interesse jornalístico na realização da entrevista.
Destacou ainda haver notícias de que o aludido presidiário poderia
ter sido agredido no estabelecimento prisional.
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O Juízo da VEP, em 28 de maio de 2021, indeferiu o pedido, sob os
seguintes fundamentos (fs. 728/729), verbis:
Antes de adentrar na análise da matéria fática posta em
apreciação, entendo pertinente destacar que as mídias e, em última
análise os Jornalistas que as representam, exercem papel de inegável
destaque na nossa sociedade, pois fomentam discussões e informam,
além de eventualmente fortalecer pontos de vista. Nesse contexto, a
liberdade de imprensa é valor inerente a uma sociedade democrática.
Por outro lado, como bem ressaltado pelo Ministério
Público em sua manifestação, o sistema prisional, assim como toda a
população mundial, ainda atravessa a pandemia de COVID-19 e, no
bojo da decisão que proferi no pedido de providências nº 0401846-
72.2020.8.07.0015 (Mov 1674.1), consignei que as visitas da
imprensa às unidades prisionais permanecerão suspensas, o
que equivale dizer que ainda não é possível a realização de
entrevistas dentro de nenhuma das unidades prisionais em
favor de nenhuma pessoa presa, tudo em prol da preservação
da saúde de todos, não sendo demais destacar que referida
decisão já transitou em julgado, pois dela não houve recurso
das partes.
Assim, diante da excepcionalidade que o momento
impõe, a circulação de pessoas - especialmente daqueles que
não lidam direta e diariamente nos presídios - foi restringida,
uma vez que a etapa de imunização da população carcerária
para COVID-19 sequer foi iniciada e já se cogita, pelos dos
próprios órgãos de imprensa, sobre a possibilidade do
surgimento da 3ª onda da pandemia da COVID-19, diante da
descoberta de nova cepa do vírus oriunda da Índia.
Ademais, chamo atenção para o fato de que o interessado
já concedeu uma entrevista à Revista Fórum quando relatou que
teria sofrido agressões físicas e psicológicas em uma das unidades
prisionais em que esteve recolhido, o que inclusive resultou na
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instauração de procedimentos apuratórios, cujos prazos de conclusão
ainda não se fndaram.
Destaco, por outro lado, que o custodiado fgura como
vítima dos fatos por ele relatados, e não como investigado. Desse
modo, faz-se necessário adotar providências para o resguardo de sua
integridade física no curso das apurações, na medida em que a
notoriedade, via de regra, costuma ser interpretada com extrema
desconfança por parte da população carcerária, especialmente se,
porventura, houver quebra da isonomia entre eles.
Ante o exposto, considerando que as visitas da imprensa
aos presídios do DF relativas a todos os presos permanecem
suspensas em razão da persistência da pandemia de COVID-19 e,
ainda, porque incumbe a este Juízo, a um só tempo, zelar pelo correto
funcionamento das unidades prisionais locais e pela integridade física
dos custodiados que, não raro, fcaria abalada se houvesse tratamento
diferenciado por ser encarado pelos demais como privilégio,
INDEFIRO, enquanto perdurar a suspensão, os pedidos de ingresso
de Jornalistas da Editora 247 LTDA e da REVISTA FORUM no
CPP para entrevistarem Rodrigo Grassi Cademartori.
Irresignada, a EDITORA 247 LTDA ajuizou a presente reclamação,
na qual sustenta que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal,
por meio da aludida decisão indeferitória, teria afrontado a autoridade da
decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130.
A reclamante defende que “a decisão que indeferiu o pedido de
entrevista da reclamante constitui inegável ato de censura, violando a Constituição
Federal (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220) e os princípios estabelecidos por este
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130, que asseguram o
acesso da jornalista à fonte da informação”.
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Aduz ainda que “não se sustenta a alegada quebra de isonomia no
tratamento dos custodiados, seja porque essa alegação não pode se sobrepor à garantia
máxima da liberdade de expressão e de imprensa, seja porque entrevistas jornalísticas
sempre foram uma tônica no Estado Democrático de Direito, não sendo razoável
admitir que uma entrevista possa ser considerada uma regalia ao custodiado”.
Enfatiza, por fm, que “o pedido também não viola as recomendações de
distanciamento social, uma vez que a entrevista poderá ser realizada por
videoconferência”.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada, a fm de
que possa realizar entrevista jornalística com RODRIGO GRASSI
CADEMARTORI, conhecido como RODRIGO PILHA.
reclamada.
As informações foram prestadas pela autoridade judiciária
Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República.
É o relatório.
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A respeito do cabimento da reclamação para a preservação da
competência desse STF e a garantia da autoridade de suas decisões, dispõe o
art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, in verbis:
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Em caso de ajuizamento de reclamação com a fnalidade de
resguardar a autoridade das decisões proferidas pela Corte Suprema, faz-se
necessário averiguar se existe identidade entre o objeto da demanda e o
comando da decisão supostamente desrespeitada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130 (DJe 6.11.2009),
decidiu que a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recebida pela ordem
constitucional de 1988. Foi assinalada a grande importância em abstrato da
livre e plena manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
informação.
Não se verifca, contudo, aderência à decisão apontada como
paradigma. Da leitura do decisum combatido, vê-se que o caso não envolve
restrição à liberdade de imprensa, por inexistir censura prévia ou proibição
de circulação de informações.
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Conforme esclarecido pela autoridade reclamada, o indeferimento
do pedido de entrevista jornalística com o preso teve como fundamento a
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grave crise sanitária decorrente da epidemia de Covid-19 e as consequentes
medidas de distanciamento social, bem como a necessidade de proteção do
próprio custodiado.
De acordo com a Magistrada reclamada, “as visitas da imprensa às
unidades prisionais permanecerão suspensas, o que equivale dizer que ainda não é
possível a realização de entrevistas dentro de nenhuma das unidades prisionais em
favor de nenhuma pessoa presa, tudo em prol da preservação da saúde de todos”.
Os temas dos decisórios confrontados não são, portanto,
coincidentes. O ponto principal desta reclamação não recai sobre a liberdade
de imprensa, que não foi cerceada, mas, sim, sobre as diversas questões,
incluindo-se restrições várias de direitos, que permeiam a execução da pena.
A liberdade de imprensa não é absoluta e não obriga o Estado a
conceder à imprensa acesso extraordinário à informação que não está
disponível para o público em geral.
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O juízo de incompatibilidade da Lei de Imprensa com a
Constituição de 1988, externado quando do julgamento da ADPF 130, não
causou o esgotamento de todos os múltiplos e intrincados aspectos dos
confitos entre a liberdade de imprensa e outros valores constitucionais.
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A propósito da ausência de perfeita similitude em casos tais, outra
não é a diretriz que defui da jurisprudência da Corte Suprema. Confra-se:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MORAIS. CONDENAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE RETRATAÇÃO
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADPF 130.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA
ENTRE OS ATOS CONFRONTADOS.
1. Não há estrita aderência entre sentença que condena empresa
jornalística a publicar retratação pública e o disposto no art. 75 da
Lei de Imprensa, julgado incompatível com a Constituição da
República no julgamento da ADPF 130, porquanto referida norma
versa sobre publicação da íntegra de sentenças condenatórias.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16389-AgR,
Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 10.6.2014)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.
130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO TEVE COMO
FUNDAMENTO A LEI DE IMPRENSA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 9068
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 2.2.2012)
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Tem-se, portanto, como inadmissível que a reclamação se converta
em “atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente
pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal
Federal” (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 22.2.2013).
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Não é de hoje que a jurisprudência pátria reconhece que a
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso.
No caso, a decisão combatida deveria ter ensejado a interposição da
modalidade recursal devida e não o ajuizamento de reclamação, na última
instância, com o objetivo de garantir a autoridade de decisão que não se
aplica ao caso concreto.
Caso sejam ultrapassados os óbices acima apontados, atinentes ao
conhecimento da reclamação, tem-se que o pedido da reclamante não merece
ser acolhido.
RODRIGO GRASSI CADEMARTORI está preso em razão de ter
iniciado o cumprimento da pena de reclusão de 2 anos e 2 meses, imposta
quando foi condenado pela prática de crimes comuns. Atualmente, encontrase
custodiado no Centro de Progressão Penitenciária – CPP.
O pedido de realização de entrevista há de ser analisado, pois, sob a
ótica dos direitos do preso e da regularidade do cumprimento da pena.
direitos do preso:
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Conforme preceitua o art. 41 da Lei de Execução Penal, constituem
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
(...)
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ser entrevistado.
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X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias
determinados;
(...)
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência
escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes.
(...)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão
ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento.
Como se vê, não há previsão legal que embase direito do preso de
O contato do apenado com o mundo exterior se dá "por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não
comprometam a moral e os bons costumes" (art. 41, XV, da Lei de Execução
Penal).
Permite-se, inclusive, a teor de disposição expressa constante do
parágrafo único do aludido art. 41, que o contato do preso com o mundo
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exterior seja suspenso ou restringido, desde que a direção do estabelecimento
prisional fundamente a decisão correlata.
O preso submete-se a regime jurídico próprio, não sendo possível,
por motivos inerentes à condição de encarcerado, assegurar-lhe os mesmos
direitos do cidadão em pleno gozo de sua liberdade.
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Segundo a lição de Figueiredo Dias, “a visão do recluso (...) é agora a
de uma pessoa sujeita a um mero 'estatuto especial', jurídico constitucionalmente
credenciado (...) e que deixa de permanecer naquela titularidade de todos os
direitos fundamentais; à exceção daqueles que sejam indispensáveis sacrifcar ou
limitar (e só na medida em que o seja) para a realização das fnalidades em nome das
quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respectivos 1 ”
Os cidadãos que se encontram encarcerados, sob a custódia estatal,
sofrem limitações necessárias à preservação de valores ligados à própria
razão de existir da pena ou às suas fnalidades.
A necessidade de preservação da segurança e da estabilidade do
ambiente carcerário limita o direito de expressão do condenado mediante
realização de entrevistas, que nem sequer têm embasamento legal.
Do contrário, a rotina do local de cumprimento da pena seria
alterada, exigindo a alocação de agentes e recursos para preservação da
segurança e fscalização da regularidade da execução penal em curso.
A realização de entrevista no presídio, ademais, poderia dar ensejo
a insurreições no seio da população carcerária, ante a expectativa de que os
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Direito Penal Português (Parte Geral II As Consequências Jurídicas do Crime), Aequitas,
Editorial Notícias,1993, pp. 111/12
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presos recebam tratamento isonômico, independentemente de eventual
notoriedade.
Há de se destacar também o interesse público concernente à
exigência de regular cumprimento da pena, como manifestação da efcácia
imperativa das normas integrantes do ordenamento jurídico.
Ampliar de forma desarrazoada os direitos do executado poderia
fragilizar a concretização das fnalidades da pena, quais sejam, retributiva,
preventiva geral e preventiva especial.
A fnalidade retributiva da pena autoriza o Estado a privar o
condenado de alguns de seus direitos fundamentais, em resposta ao mal
injusto praticado.
As fnalidades preventiva geral e preventiva especial advêm do
pressuposto de que o encarceramento, por ser indesejado e restringir direitos
caros a todos, dissuadirá o condenado e outras pessoas de praticar novos
crimes ou delitos semelhantes.
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A fm de prestigiar tais fnalidades, a pena há de ser executada de
forma a restringir a liberdade do preso e outros direitos que dependam dela.
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Preservar os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal, que são
os mais valorosos, autoriza a lei, o Poder Judiciário e as direções de presídios
a limitar direitos fundamentais dos presos, inclusive sua liberdade de
expressão.
A pretexto de maximizar a liberdade de expressão do preso, não se
pode permitir que se minimize a função da pena que lhe foi imposta.
É legítimo e compatível com a ordem constitucional, portanto, o
indeferimento de pedido de realização de entrevista com preso, diante da
necessidade de se prestigiar as fnalidades da pena, bem como a ordem e a
segurança internas do presídio.
Em face do exposto, manifesta-se o PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA pelo não conhecimento da reclamação ou, caso assim não se
entenda, pela improcedência.
ATS/CCOL
Brasília, data da assinatura digital.
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Augusto Aras
Procurador-Geral da República
Assinado digitalmente
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