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Ricardo Torques
Aula 00
Ä CLASSIFICAÇÃO DO CASO LÜTH: todos os direitos possuem um viés negativo e positivo ao mesmo tempo. O que varia
é a carga entre uma e outra, de modo que os direitos ditos prestacionais possuem tão somente uma carga prestacional
mais significativa, ao passo que os direitos negativos, possuem uma carga abstencionista mais intensa.
ESTRUTURA DOS DIREITOS HUMANOS SEGUNDO ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS:
• direito-pretensão: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo
por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta
para conferir o direito.
• direito-liberdade: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem
como agentes limitadores.
• direito-poder: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam
observados.
• direito-imunidade: impede que uma pessoa ou o Estado hajam no sentido de interferir nesse direito.
FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS
IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
• há divergências quanto à abrangência;
• estão em constante evolução;
• constituem categoria heterogênea;
• são consagrados a partir de juízos de valor, que não podem ser justificados e comprovados.
• constitui disciplina universalmente aceita e fundada na moral.
POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - CORRENTES
• FUNDAMENTO JUSNATURALISTA: normas anteriores ou divinas e superiores ao direito estatal posto,
decorrente de um conjunto de ideias, fruto da razão humana.
• FUNDAMENTO RACIONAL: normas extraíveis da razão inerentes à condição humana.
• FUNDAMENTO POSITIVISTA: são Direitos Humanos os valores e os juízos condizentes com a dignidade
positivados no ordenamento.
• FUNDAMENTO MORAL: os direitos humanos podem ser considerados direitos morais que não aferem sua
validade por normas positivadas, mas diretamente de valores morais da coletividade humana.
Direitos Humanos p/ PC-SC (Agente) 2021 Pré-Edital
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- Eduardo Navarrete