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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL - TSE
MD. Edson Fachin
ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro,
casado, Advogado, DEPUTADO FEDERAL, portador da cédula de
identidade nº, inscrito no CPF/MF sob o nº, gabinete 239 - Anexo IV -
Câmara dos Deputados, com escritório político situado à Avenida
Esperança, nº 720 – Vila Progresso, Guarulhos/SP – CEP 07095-005, com
o seguinte endereço eletrônico dep.alencarsantana@camara.leg.br, vem
muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, FORMULAR a
presente CONSULTA ELEITORAL, com fundamento no artigo 23, XII do
Código Eleitoral, nos termos que passa a expor:
I -DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE.
OS CONSULENTES são Deputados Federais, na condição de líderes
partidários, com isso tratando de Autoridade Federal, nos termos do
artigo 23, XII do Código Eleitoral. Dessa forma, possui plena legitimidade
para formular a presente consulta.
II – BREVE INTRODUÇÃO.
A República brasileira, que se pauta e se conduz pelo princípio
democrático (art. 1º da CF), fundamenta-se, entre outros suportes que
indicam os caminhos a serem trilhados pela Estado e pela sociedade, na
cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político, sendo
este, fundamentalmente a expressão da tolerância e da convivência
democrática que deve nortear as diferenças políticas e ideológicas presentes
nas sociedades plurais.
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Nessa toada, o sufrágio universal, como expressão máxima do
exercício da cidadania e da consecução dos pilares democráticos
(periodicidade do voto e dos mandatos) deve ocorrer num ambiente em que
todos objetivos, fundamentos e princípios constitucionais estejam não
apenas latentes, mas efetivamente presentes.
Não obstante, já há algum tempo a regularidade e a segurança
desse processo de exercício da cidadania e do pluralismo político vem sendo
atacado, muitas vezes pelos atores que deveriam assegurar e zelar pela
regularidade do processo eleitoral.
As ameaças e as condutas criminosas que até então se voltavam
para o pleito eleitoral de per si, na perspectiva de questionamento da
segurança do processo de votação e até mesmo de não acatamento do
resultado que o sufrágio vier a expressar, vem-se transmudando (alimentada
e incentivada pelos ataques iniciais) em violência efetiva, como se viu nos
recentes atentados perpetrados contra a candidatura presidencial do
Partido dos Trabalhadores, culminando com o assassinato, no último
sábado, de um cidadão militante e dirigente do PT, no município de Foz do
Iguaçu (PR).
O processo eleitoral, a segurança dos eleitores e dos
candidatos, notadamente os de oposição ao Governo vigente, estão sob
elevado risco, inclusive de vida, num momento em que se agudizam as
ameaças e os ataques da turba ensandecida, incentivadas e estimuladas pelo
canto do aboio que desde o início do atual mandato presidencial se faz
presente, como expressão de ódio, intolerância e incapacidade de
convivência democrática.
Trata-se de realidade já conhecida por esse Tribunal Superior
Eleitoral, mas cuja necessidade de adoção de medidas profiláticas em prol
da segurança eleitoral não pode mais ser postergada, já que a violência,
como vertente dos ataques ao processo democrático, tende a ser manifestar
cada vez com mais gravidade, diante da aproximação do pleito democrático.
III – DAS RAZÕES DA CONSULTA.
Em atenção ao artigo 5º, inciso IV da Carta Magna "É livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", bem como, a
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liberdade de manifestação individual no dia da eleição, conforme previsto
no artigo 39A “caput” da Lei Federal 9.504/1997 e no artigo 82 da Resolução
TSE nº 23.610/2019.
(...) Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação
individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido
político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e
camisetas (...).(grifos nossos)
A liberdade de expressão é um direito fundamental da pessoa
humana e é sustentáculo do desenvolvimento da democracia. A liberdade
de expressão engloba a liberdade de pensamento, de opinião e de
comunicação.
José Afonso da Silva conceitua liberdade de pensamento como
“o direito de exprimir o que se pense”. Liberdade de opinião, por sua vez,
(...) se resume como a própria liberdade de pensamento em
suas várias formas de expressão. Por isso é que a doutrina a chama de
liberdade primária e ponto de partida das outras. Trata-se da liberdade de o
indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento
íntimo, quer seja a tomada de posição pública ou a liberdade de pensar e
dizer o que se crê verdadeiro (...) (SILVA, José Afonso. Curso de Direito
Constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 241)
que:
E sobre a liberdade de comunicação, José Afonso da Silva ensina
(...) As formas de comunicação regem-se pelos seguintes
princípios básicos: (a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão
qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo porque se
exprimam; (b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística; (c) é vedada toda e
qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; (d) a
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade; (e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens
dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo
Federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a quem cabe
apreciar o ato, no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º (45 dias, que não correm
durante o recesso parlamentar); (f) os meios de comunicação social não
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podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio (...) (SILVA, José
Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Ed.
Malheiros, 2006, p. 241)
No próximo dia 02 de outubro, o povo brasileiro irá escolher seu
próximo Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados
Federais e Deputados Estaduais, sendo necessário a garantia da sua
liberdade de manifestação e comunicação seja expressa livremente, sem
que haja qualquer tipo de ameaça ou coação, e que, não tenha nenhuma
situação constrangedora ou ameaçadora que altere ou impeça que o
processo eleitoral ocorra de forma segura e democrática.
IV – DA DEFESA DO PROCESSO ELEITORAL.
A legislação eleitoral e a Constituição Federal atribuem a esse
Tribunal Superior Eleitoral a responsabilidade de assegurar e organizar o
exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado
(direitos políticos ativos e passivos).
Para assegurar o direito ao sufrágio e garantir, nesse prisma,
que o processo eleitoral transcorra de forma democrática e segura, a
legislação nacional atribui competência a esse Tribunal, permitindo que
possa adotar todos os mecanismos legais e constitucionais à disposição do
Estado brasileiro, dotando-o de capacidade pera enfrentar eventuais
distúrbios ou tentativas de inviabilizar ou embaraçar a disputa eleitoral.
Nesse ponto, as Forças Armadas (que servem ao Estado e à
Sociedade brasileira e não a um governante em especial), bem como das
demais Forças Policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias
Civis e Militares, Corpo de Bombeiros Militares, Polícias Penais (que servem
ao Estado e à sociedade brasileira e não a um governante em especial),
devem estar à disposição desse Tribunal Superior Eleitoral e cientes de que
têm obrigação legal de zelar, de maneira neutra, pela segurança e
regularidade do processo eleitoral.
De mais a mais, para além da utilização obrigatória, das Forças
Armadas e das demais forças de segurança, no procedimento de segurança
das urnas, locais de votação, candidatos e eleitores, cabe ao Tribunal
Superior Eleitoral, como intérprete da Constituição Federal, atuando na
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defesa intransigente do direito ao sufrágio e voto livres, adotar as medidas
necessárias à lisura e higidez das eleições.
V – DA NECESSIDADE DE AS ESTRUTURAS DO ESTADO
ENFRENTAR COM RIGIDEZ QUAISQUER TENTATIVAS DE
ATAQUES AO SISTEMA DEMOCRÁTICO.
A recente tragédia que se abateu contra um cidadão e dirigente
do Partido dos Trabalhadores expõe a face macabra do ódio e da intolerância
que vem sendo diuturnamente disseminada nas redes sociais nos últimos
anos, e que agora, com a aproximação das eleições, parece migrar com
afinco para a vida real, numa tentativa de açambarcar, ilicitamente, contra a
vontade popular, qualquer possibilidade de substituição dos atores políticos
que comandam o País nessa Nação.
Essa realidade demonstra que já passou da hora de o Estado
brasileiro e suas instituições enfrentar com todo o rigor da Lei e da
Constituição, quem quer que venha a atentar, de alguma forma, contra o
processo democrático, por ação ou omissão.
Não se pode admitir que no atual estágio da democracia em
nosso País, possa haver qualquer receio de candidatos ou eleitorais,
especialmente no dia das eleições, acerca da livre manifestação de opiniões
e posições democráticas, sob pena de subversão da ordem democrática, em
benefício de criminosos de ocasião e em detrimento da liberdade do sufrágio
e do voto.
Num sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição
para aceitar pessoas com pontos de vista diferentes. Como um constructo
social, isto está aberto a interpretação.
Diante desse quadro, formula a consulta a esse E. Tribunal nos
seguintes termos:
Que nos dias da eleição, 02 de outubro (Primeiro Turno) e 30 de
outubro (Segundo Turno) seja necessário a PROIBIÇÃO da circulação de
pessoas portando armas e a entrada nos locais de votação e sessões
eleitorais, em sendo somente permitido aos membros das Forças de
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Segurança, que estejam no efetivo exercício da atividade policial ou de
segurança.
Nos termos acima, formulados em tese, pede-se a este E. Tribunal que
responda aos questionamentos acima formulados, que demandam
interpretação da legislação eleitoral, para a segurança dos(as) ELEITORAS E
ELEITORES, dos partidos, coligações, federações e candidatos, no próximo
pleito.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Brasília (DF), 13 de julho de 2022
Alencar Santana
Deputado Federal – PT/SP
Reginaldo Lopes
Deputado Federal – PT/MG
Afonso Florence
Deputado Federal – PT/BA
Renildo Calheiros
Deputado Federal – PCdoB/PE
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André Peixoto Figueiredo Lima
Deputado Federal – PDT/CE
Joenia Batista Carvalho
Deputada Federal -REDE/RR
Wolney Queiroz Maciel
Deputado Federal - PDT/PE
Ubirajara do Pindaré
Deputado Federal - PSB/MA
João Carlos Bacelar Batista
Deputado Federal PV/BA
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