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Representação - TSE Alencar (1)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL

SUPERIOR ELEITORAL - TSE

MD. Edson Fachin

ALENCAR SANTANA BRAGA, brasileiro,

casado, Advogado, DEPUTADO FEDERAL, portador da cédula de

identidade nº, inscrito no CPF/MF sob o nº, gabinete 239 - Anexo IV -

Câmara dos Deputados, com escritório político situado à Avenida

Esperança, nº 720 – Vila Progresso, Guarulhos/SP – CEP 07095-005, com

o seguinte endereço eletrônico dep.alencarsantana@camara.leg.br, vem

muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, FORMULAR a

presente CONSULTA ELEITORAL, com fundamento no artigo 23, XII do

Código Eleitoral, nos termos que passa a expor:

I -DA LEGITIMIDADE DO CONSULENTE.

OS CONSULENTES são Deputados Federais, na condição de líderes

partidários, com isso tratando de Autoridade Federal, nos termos do

artigo 23, XII do Código Eleitoral. Dessa forma, possui plena legitimidade

para formular a presente consulta.

II – BREVE INTRODUÇÃO.

A República brasileira, que se pauta e se conduz pelo princípio

democrático (art. 1º da CF), fundamenta-se, entre outros suportes que

indicam os caminhos a serem trilhados pela Estado e pela sociedade, na

cidadania, na dignidade da pessoa humana e no pluralismo político, sendo

este, fundamentalmente a expressão da tolerância e da convivência

democrática que deve nortear as diferenças políticas e ideológicas presentes

nas sociedades plurais.

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Nessa toada, o sufrágio universal, como expressão máxima do

exercício da cidadania e da consecução dos pilares democráticos

(periodicidade do voto e dos mandatos) deve ocorrer num ambiente em que

todos objetivos, fundamentos e princípios constitucionais estejam não

apenas latentes, mas efetivamente presentes.

Não obstante, já há algum tempo a regularidade e a segurança

desse processo de exercício da cidadania e do pluralismo político vem sendo

atacado, muitas vezes pelos atores que deveriam assegurar e zelar pela

regularidade do processo eleitoral.

As ameaças e as condutas criminosas que até então se voltavam

para o pleito eleitoral de per si, na perspectiva de questionamento da

segurança do processo de votação e até mesmo de não acatamento do

resultado que o sufrágio vier a expressar, vem-se transmudando (alimentada

e incentivada pelos ataques iniciais) em violência efetiva, como se viu nos

recentes atentados perpetrados contra a candidatura presidencial do

Partido dos Trabalhadores, culminando com o assassinato, no último

sábado, de um cidadão militante e dirigente do PT, no município de Foz do

Iguaçu (PR).

O processo eleitoral, a segurança dos eleitores e dos

candidatos, notadamente os de oposição ao Governo vigente, estão sob

elevado risco, inclusive de vida, num momento em que se agudizam as

ameaças e os ataques da turba ensandecida, incentivadas e estimuladas pelo

canto do aboio que desde o início do atual mandato presidencial se faz

presente, como expressão de ódio, intolerância e incapacidade de

convivência democrática.

Trata-se de realidade já conhecida por esse Tribunal Superior

Eleitoral, mas cuja necessidade de adoção de medidas profiláticas em prol

da segurança eleitoral não pode mais ser postergada, já que a violência,

como vertente dos ataques ao processo democrático, tende a ser manifestar

cada vez com mais gravidade, diante da aproximação do pleito democrático.

III – DAS RAZÕES DA CONSULTA.

Em atenção ao artigo 5º, inciso IV da Carta Magna "É livre a

manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", bem como, a

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liberdade de manifestação individual no dia da eleição, conforme previsto

no artigo 39A “caput” da Lei Federal 9.504/1997 e no artigo 82 da Resolução

TSE nº 23.610/2019.

(...) Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação

individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido

político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada

exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e

camisetas (...).(grifos nossos)

A liberdade de expressão é um direito fundamental da pessoa

humana e é sustentáculo do desenvolvimento da democracia. A liberdade

de expressão engloba a liberdade de pensamento, de opinião e de

comunicação.

José Afonso da Silva conceitua liberdade de pensamento como

“o direito de exprimir o que se pense”. Liberdade de opinião, por sua vez,

(...) se resume como a própria liberdade de pensamento em

suas várias formas de expressão. Por isso é que a doutrina a chama de

liberdade primária e ponto de partida das outras. Trata-se da liberdade de o

indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento

íntimo, quer seja a tomada de posição pública ou a liberdade de pensar e

dizer o que se crê verdadeiro (...) (SILVA, José Afonso. Curso de Direito

Constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006, p. 241)

que:

E sobre a liberdade de comunicação, José Afonso da Silva ensina

(...) As formas de comunicação regem-se pelos seguintes

princípios básicos: (a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão

qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo porque se

exprimam; (b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir

embaraço à plena liberdade de informação jornalística; (c) é vedada toda e

qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; (d) a

publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de

autoridade; (e) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens

dependem de autorização, concessão ou permissão do Poder Executivo

Federal, sob controle sucessivo do Congresso Nacional, a quem cabe

apreciar o ato, no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º (45 dias, que não correm

durante o recesso parlamentar); (f) os meios de comunicação social não

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podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio (...) (SILVA, José

Afonso. Curso de Direito Constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Ed.

Malheiros, 2006, p. 241)

No próximo dia 02 de outubro, o povo brasileiro irá escolher seu

próximo Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados

Federais e Deputados Estaduais, sendo necessário a garantia da sua

liberdade de manifestação e comunicação seja expressa livremente, sem

que haja qualquer tipo de ameaça ou coação, e que, não tenha nenhuma

situação constrangedora ou ameaçadora que altere ou impeça que o

processo eleitoral ocorra de forma segura e democrática.

IV – DA DEFESA DO PROCESSO ELEITORAL.

A legislação eleitoral e a Constituição Federal atribuem a esse

Tribunal Superior Eleitoral a responsabilidade de assegurar e organizar o

exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado

(direitos políticos ativos e passivos).

Para assegurar o direito ao sufrágio e garantir, nesse prisma,

que o processo eleitoral transcorra de forma democrática e segura, a

legislação nacional atribui competência a esse Tribunal, permitindo que

possa adotar todos os mecanismos legais e constitucionais à disposição do

Estado brasileiro, dotando-o de capacidade pera enfrentar eventuais

distúrbios ou tentativas de inviabilizar ou embaraçar a disputa eleitoral.

Nesse ponto, as Forças Armadas (que servem ao Estado e à

Sociedade brasileira e não a um governante em especial), bem como das

demais Forças Policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias

Civis e Militares, Corpo de Bombeiros Militares, Polícias Penais (que servem

ao Estado e à sociedade brasileira e não a um governante em especial),

devem estar à disposição desse Tribunal Superior Eleitoral e cientes de que

têm obrigação legal de zelar, de maneira neutra, pela segurança e

regularidade do processo eleitoral.

De mais a mais, para além da utilização obrigatória, das Forças

Armadas e das demais forças de segurança, no procedimento de segurança

das urnas, locais de votação, candidatos e eleitores, cabe ao Tribunal

Superior Eleitoral, como intérprete da Constituição Federal, atuando na

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defesa intransigente do direito ao sufrágio e voto livres, adotar as medidas

necessárias à lisura e higidez das eleições.

V – DA NECESSIDADE DE AS ESTRUTURAS DO ESTADO

ENFRENTAR COM RIGIDEZ QUAISQUER TENTATIVAS DE

ATAQUES AO SISTEMA DEMOCRÁTICO.

A recente tragédia que se abateu contra um cidadão e dirigente

do Partido dos Trabalhadores expõe a face macabra do ódio e da intolerância

que vem sendo diuturnamente disseminada nas redes sociais nos últimos

anos, e que agora, com a aproximação das eleições, parece migrar com

afinco para a vida real, numa tentativa de açambarcar, ilicitamente, contra a

vontade popular, qualquer possibilidade de substituição dos atores políticos

que comandam o País nessa Nação.

Essa realidade demonstra que já passou da hora de o Estado

brasileiro e suas instituições enfrentar com todo o rigor da Lei e da

Constituição, quem quer que venha a atentar, de alguma forma, contra o

processo democrático, por ação ou omissão.

Não se pode admitir que no atual estágio da democracia em

nosso País, possa haver qualquer receio de candidatos ou eleitorais,

especialmente no dia das eleições, acerca da livre manifestação de opiniões

e posições democráticas, sob pena de subversão da ordem democrática, em

benefício de criminosos de ocasião e em detrimento da liberdade do sufrágio

e do voto.

Num sentido político e social, intolerância é a ausência de disposição

para aceitar pessoas com pontos de vista diferentes. Como um constructo

social, isto está aberto a interpretação.

Diante desse quadro, formula a consulta a esse E. Tribunal nos

seguintes termos:

Que nos dias da eleição, 02 de outubro (Primeiro Turno) e 30 de

outubro (Segundo Turno) seja necessário a PROIBIÇÃO da circulação de

pessoas portando armas e a entrada nos locais de votação e sessões

eleitorais, em sendo somente permitido aos membros das Forças de

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Segurança, que estejam no efetivo exercício da atividade policial ou de

segurança.

Nos termos acima, formulados em tese, pede-se a este E. Tribunal que

responda aos questionamentos acima formulados, que demandam

interpretação da legislação eleitoral, para a segurança dos(as) ELEITORAS E

ELEITORES, dos partidos, coligações, federações e candidatos, no próximo

pleito.

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Brasília (DF), 13 de julho de 2022

Alencar Santana

Deputado Federal – PT/SP

Reginaldo Lopes

Deputado Federal – PT/MG

Afonso Florence

Deputado Federal – PT/BA

Renildo Calheiros

Deputado Federal – PCdoB/PE

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André Peixoto Figueiredo Lima

Deputado Federal – PDT/CE

Joenia Batista Carvalho

Deputada Federal -REDE/RR

Wolney Queiroz Maciel

Deputado Federal - PDT/PE

Ubirajara do Pindaré

Deputado Federal - PSB/MA

João Carlos Bacelar Batista

Deputado Federal PV/BA

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