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EDITAL - Embrapa Tabuleiros Costeiros

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<strong>Tabuleiros</strong> <strong>Costeiros</strong><br />

os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do<br />

sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos<br />

decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros (inciso III do Art. 13 do<br />

Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

5.1.5 Com o objetivo de evitar que a proposta não seja aceita, é imprescindível que as<br />

licitantes preencham as mesmas observando que, o modelo e a marca ofertada<br />

atendam as descrições dos itens explicitadas no Anexo I deste Edital, não sendo<br />

aceito itens com a opção “ofertamos” ou seja, diferenciada do solicitado.<br />

5.2. Incumbirá ainda à empresa licitante interessada, acompanhar as operações no sistema<br />

eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da<br />

perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo<br />

sistema ou de sua desconexão (inciso IV do Art. 13 o do Decreto 5.450, de 31 de maio de<br />

2005).<br />

5.3. A participação no pregão dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante (§ 1º do<br />

Art. 21 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

5.4. Como requisito para a participação no pregão a empresa licitante deverá manifestar, em<br />

campo próprio do sistema eletrônico:<br />

5.4.1.que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está<br />

em conformidade com as exigências do instrumento convocatório (§ 2º do Art. 21 do<br />

Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005);<br />

5.4.2. Declaração, conforme Art. 32, Parágrafo Segundo, da Lei n.º 8.666/93, de que<br />

inexiste fato superveniente impeditivo para sua habilitação, no presente processo<br />

licitatório, e esta ciente da obrigação de declarar ocorrência posteriores.<br />

5.4.3. Declaração, para fins do disposto no inciso V do Art. 27 da Lei 8.666, de 21 de<br />

junho de 1993, acrescido pela Lei 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não empresa<br />

menor de 18(dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega<br />

menor de 16(dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14(quatorze) anos, na condição<br />

de aprendiz, nos termos do Inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal.<br />

5.4.4. Declaração de ELABORAÇÃO INDEPENDÊNTE DE PROPOSTA, em<br />

atendimento a IN. Nº 2 de 16/09/2009.<br />

5.5. Quando beneficiaria da Lei Complementar 123/2006, caso queira usufruir deste beneficio,<br />

a licitante deverá preencher campo próprio do sistema, declarando que faz jus aos<br />

benefícios, sob as penas da Lei e sujeito as sanções estabelecidas no contrato.<br />

5.6. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, outras, e<br />

proposta sujeitará o licitante às sanções previstas pelo Decreto(§ 3º do Art. 21 do<br />

Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

5.7. É vedada qualquer indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a<br />

variação de custos.<br />

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária<br />

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento<br />

Av. Beira Mar, 3250 49025-040 Aracaju SE<br />

Telefone: (79) 4009 1300 Fax (79) 4009 1369<br />

CCPM (79) 4009 1358 Fax (79) 3217 5377<br />

www.cpatc.embrapa.br<br />

CNPJ: 00.348.003/0136-03<br />

IE-27.057.355-0<br />

PARECER<br />

Nº 1087/2010<br />

19.11.10<br />

João Sales<br />

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