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Pregão Eletrônico nº 13/2011 Objeto - Embrapa Mandioca e ...

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esposta.<br />

16<br />

Proc. N°: __59__/__<strong>2011</strong>___<br />

11.2. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão<br />

ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para<br />

abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet no<br />

endereço eletrônico compras@cnpmf.embrapa.br (Art. 19 do Decreto n.º<br />

5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

11.3. Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do<br />

Edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas (§<br />

1º do Art. 18 do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

11.4. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e<br />

publicada nova data para realização do certame (§ 2º do Art. 18 do Decreto n.º<br />

5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

SEÇÃO XII<br />

DOS RECURSOS<br />

12.1. Declarada a vencedora, qualquer licitante poderá, durante a sessão<br />

pública, manifestar de forma imediata e motivada, em campo próprio do<br />

sistema, a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)<br />

dias para apresentação das razões de recurso, ficando as demais licitantes,<br />

desde logo, intimadas para, querendo, apresentarem contra-razões em igual<br />

prazo, que começará a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes<br />

assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus<br />

interesses (Art. 26 do Decreto n.º 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

12.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante quanto à intenção<br />

de recorrer importará na decadência do direito de recurso, ficando o Pregoeiro<br />

autorizado a adjudicar o objeto à licitante vencedora (§ 1º do Art. 26 do Decreto<br />

n.º 5.450, de 31 de maio de 2005).<br />

12.3. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos<br />

insuscetíveis de aproveitamento (§ 2º do Art. 26 do Decreto n.º 5.450, de 31 de<br />

maio de 2005).<br />

12.4. Qualquer recurso e impugnação contra a decisão do Pregoeiro, não terá<br />

efeito suspensivo, ressalvada a hipótese do mesmo declará-lo.<br />

Modalidade: _PE_ n° _<strong>13</strong>/11<br />

Folha n°: ________________

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