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A Decisão - ministério público do rn

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PENDÊNCIASPROCESSO Nº 0100957-67.2013.8.20.0148 – Ação Civil de ImprobidadeAdministrativaAutor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERéu: Ivan de Souza Padilha e outrosVistos etc.DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através <strong>do</strong> Promotor deJustiça em exercício nesta Comarca, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA DERESPONSABILIZAÇÃO PELO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA em face de IVAN DE SOUZA PADILHA, JOSÉ ADAILTONBARBOSA DE SOUZA, ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA, LUCIANO RÉGIO DESOUZA, DENISE REGINA BRAGA DE MEDEIROS, LEONEL JALES DANTAS, DAVIDFILGUEIRAS DE ALMEIDA JALES, LAMARK BEZERRA DE ARAÚJO e JOSÉ DEANCHIETA FONSECA, to<strong>do</strong>s qualifica<strong>do</strong>s, aduzin<strong>do</strong>, em suma, que:Por meio a) de investigações realizadas no InquéritoCivil Público n. 43/2013, restou patente que houveuma burla à Lei de Licitações quan<strong>do</strong> da contrataçãodireta, com dispensa de licitação, da empresa CONJAL– Construtora Jales Ltda. para prestação de serviçode pavimentação, em paralelepípe<strong>do</strong> de pedra calcáriarejunta<strong>do</strong> com argamassa de cimento e areia grossa,inclusive com drenagem superficial das ruasprojetadas <strong>do</strong> conjunto “Pendências Feliz”;Apurou-se b) que o Prefeito de Pendências (Ivan de SouzaPadilha), em unidade de desígnios com o SecretárioMunicipal de Obras à época (José Adailton Barbosa deSouza)e os integrantes da Comissão de Licitação (AnneKeilly de Oliveira Souza, Luciano Régio de Souza eDenise Regina Braga de Medeiros) se valeramprecariamente de uma das hipóteses legais queautoriza a contratação de obras e serviços com o fimde amparar conduta discricionária <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong>Executivo local de selecionar, por vontade própria aempresa CONJAL, de propriedade de Leonel Jales Dantase David Filgueiras de Almeida Jales, para executar oserviço em vislumbre;A dispensa c) da licitação baseou-se no Decreto


Jales Dantas e David Filgueiras de Almeida Jales,haja vista terem se beneficia<strong>do</strong> diretamente dadispensa indevida de licitação (art. 3º da Lei nº8.429/92);Os demanda<strong>do</strong>s i) Lamark Bezerra de Araújo e José deAnchieta Fonseca, representantes das empresasPioneira - W. L. Presta<strong>do</strong>ra de Serviços Ltda.-ME eAnchieta & Fonseca Ltda., respectivamente, incorreramem atos de improbidade administrativa previstos nosarts. 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, vistoque concorreram diretamente para a realização dadispensa de licitação em comento ao participarem dasimulação da pesquisa de preço realizada pelaPrefeitura de Pendências.Requereu ao final, como medida de urgência, que sejadecretada liminarmente e inaldita altera parte a indisponibilidade<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s réus, expedin<strong>do</strong>-se ofícios: a) à Receita Federalrequisitan<strong>do</strong> as declarações de rendimentos relativas aos últimos05 (cinco) anos, visan<strong>do</strong> a identificação completa de seuspatrimônios; b) à Correge<strong>do</strong>ria Geral de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> RNsolicitan<strong>do</strong> a realização de pesquisas junto aos Cartórios deRegistro de Imóveis e de Notas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> visan<strong>do</strong> apurar aexistência de matrículas de imóveis em nome <strong>do</strong>s réus e/ou deinstrumentos públicos de mandato ou procuração nos quais figuremcomo outorga<strong>do</strong>s ou outorgantes, bem como a subsequente averbaçãoda indisponibilidade; c) ao Diretor Geral <strong>do</strong> DETRAN/RN solicitan<strong>do</strong>o bloqueio de veículos existentes em nome <strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s; d) aoBanco Central <strong>do</strong> Brasil, via BACEN JUD, para determinar o bloqueiode valores deposita<strong>do</strong>s em instituições financeiras em nome <strong>do</strong>srequeri<strong>do</strong>s.A petição inicial veio acompanhada de <strong>do</strong>cumentos,consistentes na íntegra <strong>do</strong> inquérito civil público nº 43/2013.É o que importa relatar. Deci<strong>do</strong>.Ao tratar <strong>do</strong>s pressupostos da medida liminar em açãocautelar, que não difere da medida liminar possível de serrequerida no corpo da Ação Civil Pública, nos termos <strong>do</strong> artigo 12,da Lei nº 7.347/85, ensina BETINA RIZZATO LARA 1 :“A liminar na ação cautelar, ten<strong>do</strong> em vista sua naturezapre<strong>do</strong>minantemente cautelar, requer, para o seudeferimento, a demonstração da existência de um risco dedano que possa comprometer a eficácia da tutelajurisdicional cautelar. Este requisito é o periculum inmora. O outro pressuposto para o deferimento da liminaré o fumus boni iuris ou “aparência <strong>do</strong> bom direito”.É importante ressaltar que nesse momento processual, é1Liminares no Processo Civil; São Paulo; Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais; 1993; pág. 98.


utilizada a cognição sumária <strong>do</strong>s elementos de provas, até mesmoporque o processo está em sua fase embrionária, não ten<strong>do</strong> aindasi<strong>do</strong> possibilitada a instauração <strong>do</strong> contraditório e da ampladefesa.A medida cautelar requerida pela parte autora, qual sejaa indisponibilidade <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s demanda<strong>do</strong>s, tem por finalidaderesguardar o ressarcimento ao erário, ao final <strong>do</strong> processo.O pedi<strong>do</strong> de indisponibilidade <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s réus em casosde responsabilização por atos de improbidade administrativa queredundem em lesão ao patrimônio público é uma medida assecuratóriade garantia <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> útil <strong>do</strong> processo, ten<strong>do</strong> característicaeminentemente cautelar, e visa a evitar que os réus se desfaçam <strong>do</strong>patrimônio e frustem uma possível execução de sentença.Assim dispõe o artigo 7º, da Lei nº 8.429/92:Art. 7º. Quan<strong>do</strong> o ato de improbidade causar lesão aopatrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,caberá a autoridade administrativa responsável peloinquérito representar ao Ministério Público, para aindisponibilidade <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> indicia<strong>do</strong>.Por outro la<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> sustentam os requerentes, osatos de improbidade cometi<strong>do</strong>s pelos réus se enquadram nosseguintes dispositivos da citada lei:“Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no quecouber, àquele que, mesmo não sen<strong>do</strong> agente público,induza ou concorra para a prática <strong>do</strong> ato de improbidadeou dele se beneficie sob qualquer forma direta ouindireta.(...)Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa quecausa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, <strong>do</strong>losaou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação <strong>do</strong>s bens ouhaveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, enotadamente:(...)VIII - frustrar a licitude de processo licitatório oudispensá-lo indevidamente;(...)Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa queatenta contra os princípios da administração públicaqualquer ação ou omissão que viole os deveres dehonestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade àsinstituições, e notadamente:”O caso em análise diz respeito a contratação direta, comdispensa de licitação, da empresa CONJAL – Construtora Jales Ltda.para prestação de serviço de pavimentação, em paralelepípe<strong>do</strong> depedra calcária rejunta<strong>do</strong> com argamassa de cimento e areia grossa,


inclusive com drenagem superficial das ruas projetadas <strong>do</strong> conjunto“Pendências Feliz”. No caso, portanto, não houve processolicitatório, mas uma dispensa que, numa análise inicial, se mostracontrária à Lei nº 8.666/93, eis que se baseou no esta<strong>do</strong> deemergência em que se encontrava o município em decorrência daseca, sen<strong>do</strong> que não resta demonstra<strong>do</strong> que a obra contratada guardaqualquer relação com a situação emergencial. Segun<strong>do</strong> provasconstantes <strong>do</strong> inquérito civil, não houve a geração de empregos nomunicípio em decorrência da obra em questão, cain<strong>do</strong> por terra ajustificativa apresentada para a dispensa.Analisan<strong>do</strong> os autos, verifico a fumaça <strong>do</strong> bom direito noque diz respeito à prática de atos de improbidade administrativapelos réus Ivan de Souza Padilha, José Adailton Barbosa de Souza,Leonel Jales Dantas e David Filgueiras de Almeida Jales. Oprimeiro, na condição de Prefeito <strong>do</strong> Município de Pendências, foiquem autorizou a dispensa e o segun<strong>do</strong>, na condição de entãoSecretário de Obras, teve participação direta nessa dispensa,dan<strong>do</strong> início ao procedimento e inclusive apresentan<strong>do</strong> ajustificativa para a contratação. Com relação às duas outraspessoas referidas, tratam-se <strong>do</strong>s sócios da empresa contratada(CONJAL) e que, portanto, se beneficiaram com a dispensa indevidade licitação.No que diz respeito aos membros da comissão delicitação, não se vê, em princípio, atuação decisiva oufundamental <strong>do</strong>s mesmos com relação à dispensa de licitação. Porsua vez, com relação aos réus Lamark Bezerra de Araújo e José deAnchieta Fonseca, apesar de haver si<strong>do</strong> constatadas pelo MinistérioPúblico similitudes nos textos das propostas de preços por elesfirmadas e na apresentada pela empresa CONJAL, não há alegação desuperfaturamento, que geraria dano ao erário público, nem, aomenos por ora, provas de que eles se beneficiaram de alguma formada contratação direta da CONJAL. Ressalte-se, inclusive, que aspropostas foram por eles apresentadas quan<strong>do</strong> já tinha havi<strong>do</strong> adispensa de licitação pelo Prefeito Municipal.No que tange à verificação <strong>do</strong> periculum in mora, enten<strong>do</strong>não ser razoável exigir indício de prova da intenção <strong>do</strong>s réus emse desfazer <strong>do</strong> patrimônio, uma vez que tal prova além de difícil,posto que muitas vezes acontece na intimidade das pessoas, só vemser percebida quan<strong>do</strong> não há mais possibilidade de reversão, o quesem dúvida é prejudicial ao resulta<strong>do</strong> final <strong>do</strong> processo, de mo<strong>do</strong>que em situações como a narrada nos autos, o periculum in morapara o fim de decretação de indisponibilidade de bens, épresumi<strong>do</strong>.Destarte, o limite da indisponibilidade de bens deve sero valor da provável ofensa ao erário, que no caso desses autos éde R$ 1.708.485,43 (um milhão setecentos e oito mil quatrocentos eoitenta e cinco reais e quarenta e três centavos).Sobre o assunto, vejamos o seguinte julga<strong>do</strong>:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENSDO REQUERIDO - POSSIBILIDADE ANTE A PRESENÇA DOSREQUISITOS LEGAIS - CONSTRIÇÃO LIMITADA AOS BENSNECESSÁRIOS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO - RECURSOPROVIDO. (1935386320118260000 SP0193538-63.2011.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária,Data de Julgamento: 15/05/2012, 3ª Câmara de DireitoPúblico, Data de Publicação: 17/05/2012)No que se refere à possibilidade de concessão da medida,a jurisprudência é pacífica ao admitir sua concessão tanto na açãocautelar como na principal por ato de improbidade administrativa,senão vejamos:"I – O Art. 816 <strong>do</strong> CPC não dispensa a existência deperigo iminente. Seu dispositivo funciona como umparágrafo explicitan<strong>do</strong> exceção à regra enunciada peloArt. 814, II. Nele se contém, simplesmente, aafirmação de que, em se tratan<strong>do</strong> de cautela requeridapelo Esta<strong>do</strong>, a prova <strong>do</strong>cumental e a justificação podemser dispensadas.II – A indisponibilidade patrimonial prevista no Art.7º, Parágrafo único da Lei 8.429/92 não constitui penaacessória. Seu escopo é perpetuar a existência de bensque asseguram o integral ressarcimento <strong>do</strong> dano.Inegável, assim, seu caráter preventivo. Não fazsenti<strong>do</strong> sua a<strong>do</strong>ção, quan<strong>do</strong> o eventual ressarcimentoesteja assegura<strong>do</strong> por hipoteca.III – Embargos declaratórios prequestiona<strong>do</strong>res não sãoprocrastina<strong>do</strong>res". 2"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTEPROVIDO.1. A ausência de prequestionamento <strong>do</strong>s dispositivoslegais ti<strong>do</strong>s como viola<strong>do</strong>s to<strong>rn</strong>a inadmissível orecurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e211/STJ.2. Inexiste violação <strong>do</strong> art. 535, II, <strong>do</strong> Código deProcesso Civil, quan<strong>do</strong> o aresto recorri<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tafundamentação suficiente para dirimir a controvérsia,sen<strong>do</strong> desnecessária a manifestação expressa sobre2STJ. REsp 139187/DF, Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T1 -PRIMEIRA TURMA. Data <strong>do</strong> Julgamento: 24/02/2000. Data da Publicação/Fonte: DJ03.04.2000 p. 113.


to<strong>do</strong>s os argumentos apresenta<strong>do</strong>s pelos litigantes.3. A decretação de indisponibilidade de bens emdecorrência da apuração de atos de improbidadeadministrativa deve observar o teor <strong>do</strong> art. 7º,parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitan<strong>do</strong>-se aconstrição aos bens necessários ao ressarcimentointegral <strong>do</strong> dano, ainda que adquiri<strong>do</strong>s anteriormenteao suposto ato de improbidade.4. Recurso especial parcialmente conheci<strong>do</strong> e, nessaparte, parcialmente provi<strong>do</strong>". 3Diante <strong>do</strong> exposto, conce<strong>do</strong> em parte a medida liminarrequerida na inicial para decretar a indisponibilidade de bens deIvan de Souza Padilha, José Adailton Barbosa de Souza, LeonelJales Dantas e David Filgueiras de Almeida Jales, até o limite deR$ 1.708.485,43 (um milhão setecentos e oito mil quatrocentos eoitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), para cujaefetivação determino que:a) seja requisitada, junto à Receita Federal, asdeclarações de rendimentos <strong>do</strong>s mesmos relativas ao últimoexercício financeiro, ten<strong>do</strong> em vista não se ver necessidade dasrelativas a outros anos, na medida em que os atos narra<strong>do</strong>s nosautos teriam ocorri<strong>do</strong> no ano em curso;b) oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis ede Notas desta Comarca para apurar a existência de matrículas deimóveis em nome <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s réus e/ou de instrumentos públicosde mandato ou procuração nos quais figurem como outorga<strong>do</strong>s ououtorgantes, bem como a subsequente averbação daindisponibilidade;c) oficie-se à Correge<strong>do</strong>ria Geral de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> RN solicitan<strong>do</strong> a realização de pesquisas junto aos demaisCartórios de Registro de Imóveis e de Notas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> visan<strong>do</strong>apurar a existência de matrículas de imóveis em nome <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>sréus e/ou de instrumentos públicos de mandato ou procuração nosquais figurem como outorga<strong>do</strong>s ou outorgantes, bem como asubsequente averbação da indisponibilidade;d) providencie-se junto ao DETRAN/RN o bloqueio deveículos existentes em nome <strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s;e) providencie-se, através <strong>do</strong> sistema de penhora online (BACEN JUD), o bloqueio <strong>do</strong>s valores existentes em conta <strong>do</strong>squatro demanda<strong>do</strong>s acima individualiza<strong>do</strong>s, até o limite <strong>do</strong> valorreferi<strong>do</strong>.3STJ. REsp 401536/MG, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, T1 – PRIMEIRATURMA. Data <strong>do</strong> Julgamento: 06/12/2005. Data da Publicação: DJ 06.02.2006 p. 198.


Ressalto que, com relação às declarações derendimentos, deverão tais <strong>do</strong>cumentos serem acondiciona<strong>do</strong>s emenvelope separa<strong>do</strong>, somente acessível, para consulta na sede <strong>do</strong>Juízo, às partes e advoga<strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s nos autos, de mo<strong>do</strong> a sepreservar o sigilo no que diz respeito a pessoas estranhas aoprocesso.Após o cumprimento das medidas liminares,notifiquem-se os demanda<strong>do</strong>s a apresentarem suas defesas prévias,nos termos <strong>do</strong> artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15(quinze) dias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Pendências/RN, 26 de setembro de 2013.Andrea Cabral Antas CâmaraJuíza de Direitoem substituição legal

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