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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO ...

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA DE NATAL/RNRua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 110, Anexo à PGJ, Candelária – CEP 59065-555Fone/Fax: (84)3232-7178EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA<strong>PÚBLICA</strong> DA COMARCA DE NATAL, POR DISTRIBUIÇÃO:“Eu não estou assumindo aPrefeitura pelo mesmo princípiousado por Paulinho Freire. Se euconseguir o direito de assumir omandato de vereador, o fato deestar prefeito poderia atrapalhar.Já que não há segurança jurídicapara o acúmulo de um cargo, e outroem fase de diplomação[1].”(EdvanMartins, Presidente da Câmara deVereadores de Natal).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DONORTE, por seus Promotores de Justiça com atribuições nadefesa do Patrimônio Público, vem, perante Vossa Excelência,lastreado nas Peças Informativas nº 316/12 e com fundamento noartigo 129, inc. II e III, da Constituição Federal, e na Lei7.347/85, propor a presente <strong>AÇÃO</strong> <strong>CIVIL</strong> <strong>PÚBLICA</strong>, pelosfundamentos de fato e direito adiante aduzidos, em face de:MUNICÍPIO DO NATAL, pessoa jurídica de direitopúblico interno, com sede administrativa noPalácio Felipe Camarão, na R. Ulisses Caldas,nº 81, Cidade Alta,CEP. 59025-090, nestaCapital, em litisconsórcio passivo necessário eCÂMARA MUNICIPAL DE NATAL/RN, sujeitoprocessual na defesa dos seus interesse eprerrogativas institucionais, situada à Rua


Jundiaí, nº 546, Tirol, CEP nº 59020-120,Natal/RN;EDIVAN MARTINS TEIXEIRA, brasileiro, vereador,com domicílio funcional na Rua Jundiaí, nº 546,Tirol, CEP nº 59020-120, Natal/RN.NEY LOPES DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, Prefeitoem exercício do Município de Natal/RN, comdomicílio funcional no Palácio Felipe Camarão,na R. Ulisses Caldas, nº 81, Cidade Alta,CEP.59025-090, Natal/RN;I - HISTÓRICO DOS FATOSNo dia 13 de dezembro de 2012, nesta Capital, diante doafastamento da Prefeita Micarla de Souza por decisão do Tribunalde Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como emdecorrência da renúncia do Vice-Prefeito Paulo Eduardo da CostaFreire, tomou posse no cargo de Prefeito Municipal o entãovereador Ney Lopes de Souza Júnior, Primeiro Vice-Presidente daCâmara Municipal de Natal. Cumpre salientar, por oportuno, quereferido ato foi levado a efeito pelo atual Presidente da CasaLegislativa, vereador Edivan Martins Teixeira.Diante desse fato, que desobedeceu as regras sucessórias,conforme se demonstrará adiante, as Promotorias de Justiça deDefesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal, em 14 dedezembro de 2012, expediram Recomendação conjunta (publicada noDiário Oficial do Estado de 15 de dezembro de 2012) para que fossedeclarada a nulidade do ato que deu posse ao vereador Ney Lopespara o cargo de Prefeito de Natal.Ato contínuo, o presente ato foi autuado como a PeçaInformativa nº 316/12, distribuída para a 44ª Promotoria deJustiça, objetivando apurar possível ilegalidade na investidura doaludido cargo.Com vista a melhor compreender a questão a ser debatidano curso desta ação, importa fazer remissão ao fato ocorrido em 31de outubro de 2012, quando a então Prefeita eleita desseMunicípio, Micarla de Souza, foi afastada do cargo por decisãojudicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande doNorte, ante as significativas suspeitas de prática de crimes emdetrimento do erário Municipal.Diante de tal circunstância, exatamente no dia 1º de


novembro de 2012, toma posse o Vice-Prefeito, Paulo Eduardo daCosta Freire.Acontece que, sob a alegação impossibilidade de cumulaçãode cargos, haja vista sua diplomação como Vereador do Município deNatal, em 14 de dezembro de 2012, Paulo Eduardo da Costa Freirerenunciou ao cargo de Vice-Prefeito de Natal, de modo que ficounovamente vaga a Chefia do Executivo Municipal.Nesse contexto, figurava então na linha sucessória aocargo de Prefeito o Vereador Edivan Martins Teixeira, por seencontrar em pleno exercício do cargo de Presidente da CâmaraMunicipal de Natal.Não obstante tal fato, o Vereador Edivan Martins Teixeiranão assumiu a Prefeitura do Natal nem se afastou, por renúncia ouqualquer outra forma legal, do cargo de Presidente da Câmara,apenas declarando que não tinha interesse em assumir o cargo dePrefeito Municipal de Natal.A partir de então, inicia-se o imbróglio sem precedentes,considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, alinha sucessória segue a seguinte ordem em caso de vacância ouimpedimento do Prefeito e Vice-Prefeito: o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário da Câmara Municipal.Naturalmente, portanto, quem estaria apto ao exercício docargo de Prefeito seria o Vereador Edivan Martins Teixeira, atualPresidente da Câmara Municipal de Natal.Contudo, por uma mera liberalidade, alegando questõesparticulares, o Vereador Edivan Marins Teixeira “passou a vez”,como se estivesse num jogo de dominó ou cartas, “pondo em xeque” ainstitucionalidade da cidade.Cumpre salientar, entretanto, que, muito embora tenhaabdicado assumir o cargo de Prefeito, o Vereador Edivan MartinsTeixeira não veio a renunciar à Presidência da Câmara Municipal,tanto que acabou por dar posse ao Vereador Ney Lopes de SouzaJúnior, Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal, na últimaquinta-feira (13 de dezembro de 2012), no cargo de Chefe doExecutivo desta capital.Ocorre que a investidura no cargo de Prefeito peloPresidente da Câmara Municipal de Natal, Vereador Edivan Martins,não vem a ser uma mera faculdade, mas um atributo do cargo que eleexerce como Presidente da Câmara de Vereadores.De certo, pois, em não assumindo o encargo que é inerenteà função que ocupa, de acordo com linha sucessória definida na LeiOrgânica do Município, haveria o edil Edivan Martins de renunciarao cargo de Presidente da Câmara, o que, entretanto, não fez até opresente momento.


Inclusive, tal comportamento não condiz com declaraçãoque os vereadores, ao tomarem posse no cargo prestam, nos termosdo art.3º, §3º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal,in verbis:"Prometo exercer, com dedicação e lealdade, omeu mandato, cumprindo as Leis e respeitando asinstituições, promovendo o bem geral doMunicípio de Natal e pugnando pela manutençãoda democracia".Diante desses fatos, não restou outra alternativa aoMinistério Público senão a expedição da Recomendação aludida, nosentido de que o Vereador Edivan Martins Teixeira procedesse aadoção das seguintes condutas:a)declarar a nulidade do ato de posse do vereador NeyLopes Júnior como Prefeito Municipal de Natal;b)assumir o cargo de Prefeito do Município de Natal ouafastar-se, por qualquer forma legal, do cargo de Presidente daCâmara Municipal do Natal.Quanto à Ney Lopes Júnior, a recomendação foi no sentidode que se abstivesse de praticar quaisquer atos administrativos naqualidade de Prefeito do Município de Natal, enquanto não houvesseo afastamento, por qualquer motivo legal, do atual presidente daCâmara Municipal do Natal.Em que pese o teor do ato expedido pelo MinistérioPúblico, Ney Lopes Júnior afirmou publicamente que ocupalegalmente o cargo de Chefe do Executivo e vai permanecer em talcondição, enquanto Edivan Martins permaneceu silente.Ademais, na data 17 de dezembro de 2012, em reuniãorealizada na sede das Promotorias do Patrimônio Público, oPrefeito em exercício Ney Lopes Júnior afirmou que permanecerá nocargo, respeitando eventual decisão judicial em sentido contrário,não restando, portanto, outra solução para a reparação dainconstitucionalidade e ilegalidade detectacadas, a não ser a viajudicial.II – DO DIREITOAcerca da matéria em questão, reza a Lei Orgânica doMunicípio de Natal, em seus arts.49 a 51:“Art. 49 - O Poder Executivo é exercido peloPrefeito auxiliado pelos Secretários


Municipais.Art. 50 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeitoem seus impedimentos e ausências e sucede-o nocaso de vaga.Art. 51 - O Prefeito perde o Mandato:I - ausentando-se do Município por mais detrinta dias, sem licença da Câmara;II - condenado por sentença judicial,transitada em julgado, por crime de que decorraa perda de direitos políticos ou proibição deexercício de função pública.Parágrafo Único - Em caso de impedimento doPrefeito ou do Vice-Prefeito, ou de vacânciados respectivos cargos, são, sucessivamente,chamados ao exercício da Chefia do ExecutivoMunicipal o Presidente, o Vice- Presidente e oPrimeiro Secretário da Câmara Municipal”.(Grifos Acrescidos)Não importa qual seja a natureza do afastamento ou doimpedimento, a ordem sucessória é a aquela estabelecida na LeiOrgânica, conforme dispositivo legal acima transcrito.No caso de Natal, não houve vacância do cargo dePrefeito, mas afastamento determinado pela justiça. No caso doVice-Prefeito, houve vacância em virtude da renúncia de PauloEduardo da Costa Freire.Tem-se que a palavra impedimento possui o alcance não sóde designar o impeachement do Prefeito ou de quem o suceder, mastambém a designar toda a sorte de situações que venham a ensejar aordem de substituição preconizada pela Lei Orgânica.Nesse sentido, a prefeita Micarla de Souza está impedida,não por impeachement, mas por decisão judicial, que deflagou aordem sucessória.Pode-se encetar inúmeras discussões doutrinárias sobre anatureza do afastamento, mas não se pode, em hipótese alguma,contrariar a ordem de sucessão fixada pela Lei Orgânica.À luz de tais dispositivos, tem-se que as atribuições ecompetências fixadas na Lei Orgânica do Município para o cargo dePresidente da Câmara Municipal não são disponíveis, nemexercitáveis ao arbítrio do eventual ocupante do cargo.Notadamente, a tarefa de substituir o Prefeito e o Vice-


Prefeito Municipal em seus impedimentos e por ocasião da vacânciado cargo trata-se de uma prerrogativa inerente ao cargo público,atualmente exercido por Edivan Martins, da qual o edil tinha plenoconhecimento antes mesmo de assumi-lo.De certo, o detentor de mandato parlamentar não poderenunciar as prerrogativas institucionais inerentes a suasfunções, assim como não pode delegá-las ao seu próprio alvedrio,sob pena de extrapolá-las em favor de interesses próprios e, aomesmo tempo, em detrimento do cargo político que ocupa.Resta, pois, clarividente que o Presidente da CâmaraMunicipal não poderia delegar a terceiro na ordem sucessória aincumbência que lhe é outorgada pela Lei Orgânica do Município.Nessa linha de raciocínio, tem-se que a investidura deNey Lopes Júnior no cargo de Prefeito é ilegítima, e a mantençadeste no cargo tende a acarretar sérias consequências jurídicas,haja vista que os atos praticados no exercício da funçãoinexoravelmente padecerão de vício na regularidade de suaconstituição.Por fim, tal circunstância não se afigura causa menorpela exiguidade do término do mandato de Prefeito, mas se trata naverdade de um precedente da maior gravidade que viola sobremaneiraa ordem institucional do Município de Natal, além de inaugurarprática jurídica inaceitável por parte de membros do legislativomunicipal que se assenhoraram dos cargos públicos para, numaprática patrimonialista indefensável, guiá-los em prol do seusinteresses privados.Demais disso, cabe mencionar que a imprensa registra queo vereador Edivan Martins não assumiu a Prefeitura de Natal devidoa disputa judicial que empreende para conseguir uma vaga devereador na próxima legislatura, dada orientação jurídica de que aeventual posse no cargo de Prefeito o tornaria impedido para oexercício do mandato parlamentar vindouro.No entanto, permanece no exercício da Presidência daCâmara Municipal de Natal, pelo que se torna o primeiro sucessordo cargo de Prefeito, conforme a Lei Orgânica local, não podendorenunciar, ainda que tacitamente, a apenas parcela das atribuiçõesde seu cargo.Assim, para que o Presidente da Câmara de Vereadoresrenunciasse à linha sucessória do cargo de Prefeito prevista naLei Orgânica do Município de Natal deveria abrir mão do cargo queatualmente exerce ou dele afastar-se, dentro das hipóteses legais.Jamais permanecer investido da parcela de suas funçõesinstitucionais que melhor lhe aprouvesse, junto ao LegislativoMunicipal.


III - DA ANTECIP<strong>AÇÃO</strong> DOS EFEITOS DA TUTELANos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil,cabe a antecipação da tutela jurisdicional quando, existindo provainequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação ehaja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.A verossimilhança da alegação, que consiste naexistência de prova inequívoca com a probabilidade de ser atendidaao final a pretensão, dada a consistência do direito versado, estásubstancialmente caracterizada na argumentação acima expendida,pois a investidura do Vereador Ney Lopes Júnior sem a renúncia ouafastamento regular de seu precedente na ordem sucessória ao cargode Prefeito agride flagrantemente disposições da Lei OrgânicaMunicipal, bem como fere a soberania popular quando o Presidenteda Câmara está apto ao exercício do cargo.Do mesmo modo, é eloquente o receio de irreparabilidadedo dano, na medida em que na qualidade de Prefeito em exercício,Ney Lopes Júnior tende a praticar atos que padecem de regularidadeem sua constituição, o que pode vir a gerar uma série deconsequência jurídicas nefastas, além da insegurança jurídica quetais atos por ele emanados podem acarretar, além da exiguidade dotempo até o final do mandato, que não poderá suportar toda atramitação processual para que se possa obter o provimentojudicial de mérito ou sequer a prévia oitiva das partes demandada.Nesse diapasão, o Prefeito ilegítimo anunciou através daimprensa que pretende conceder benefícios fiscais a devedores detributos municipais para que estes, até o final do ano,regularizem suas pendências junto ao fisco municipal, adentrandoem tarefas administrativas e legais que demandam legitimidadepopular no exercício do poder, pois que afetam sobremaneira aesfera jurídica dos administrados e influi na arrecadação,inclusive de exercícios posteriores ao mandato.Por tais razões, o Ministério Público requer aantecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, paraque Vossa Excelência de digne a afastar do cargo de Prefeito, porilegitimidade na sua investidura, o Vereador Ney Lopes Júnior,determinando, por conseguinte, que o Presidente da Câmara assuma ocargo de Prefeito ou, ao contrário, renuncie ou se afaste do cargoque ocupa atualmente.


IV - DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer o Ministério Público:a) O recebimento da presente ação civil pública, sua distribuiçãoe autuação, para os fins legais;b) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela inauditaaltera parte, para que Vossa Excelência se digne a afastar docargo de Prefeito, por ilegitimidade em sua investidura, oVereador Ney Lopes Júnior, determinando, por conseguinte, aoPresidente da Câmara a prática de obrigação de fazer ou não fazer,consistente em assumir o cargo de Prefeito ou, ao contrário,renunciar ou se afastar do cargo que ocupa atualmente, requerendoa estipulação de multa diária e individual de R$ 30.000,00 (trintamil reais), a ser custeada pessoalmente pelos demandados EdivanMartins e Ney Lopes Júnior.c) A citação Município do Natal, na pessoa de seu representantelegal, bem como dos litisconsortes passivos para, querendo,responder aos termos da presente ação;d) A procedência integral do pedido, para:d.1) confirmar a decisão antecipatória da tutela requerida;d.2) declarar a nulidade do ato de posse do Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal de Natal no cargo de Prefeito, NEYLOPES JÚNIOR, (datado de 13 de dezembro de 2012), levado a efeitosem o afastamento de Edivan Martins Teixeira do cargo dePresidente da Câmara de Vereadores - o sucessor natural doPrefeito ou do Vice-Prefeito em seus impedimentos ou vacância doscargos, nos termos o que da Lei Orgânica do Municipal;d.3) a declaração de nulidade de todos os atos praticados peloPrefeito em exercício, Ney Lopes Júnior.Protesta provar o alegado pelos meios de prova admitidosem direito.Dá-se à causa o valor de R$ 390.000.000,00 (trezentos e


noventa mil reais), equivalente à soma dos dias da multa diáriarequerida até o final do atual mandato do cargo de Prefeito deNatal.Natal (RN), 18 de dezembro de 2012.BEATRIZ AZEVEDO DE OLIVEIRAPROMOTORA DE JUSTIÇAAFONSO DE LIGÓRIO BEZERRA JÚNIORPROMOTOR DE JUSTIÇAGIOVANNI ROSADO PAIVA DIÓGENESPROMOTOR DE JUSTIÇAFLÁVIO SÉRGIO DE SOUZA PONTESFILHOPROMOTOR DE JUSTIÇA[1] Disponível em:. Acesso em 28/12/12.

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