Anulação das provas da Odebrecht contra Lula
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RCL 43007 / DF
“[...]
151. Ao fim e ao cabo, a questão jurídica que se coloca é: o
que deve este Supremo Tribunal Federal fazer após ficar
comprovado que o órgão acusador ocultou e sonegou do
acusado e também desta Excelsa Corte - após inúmeras
determinações baseadas na Súmula Vinculante nº 14 -
elementos estruturantes da própria acusação?
152. Salta aos olhos que tal circunstância deve levar, por
meio da concessão de ordem de habeas corpus incidente (de
ofício) ao trancamento da ação penal em referência, assim como
das demais ações penais originadas de denúncias apresentadas
pela ‘lava jato’ contra o Reclamante que foram elaboradas ou
que estão ligadas aos elementos discutidos nestes autos” (doc.
eletrônico 608, fl. 82, grifos no original).
pedidos:
Forte nesses argumentos, ao final, o reclamante formula os seguintes
“(i) Para além da procedência já decretada nesta
reclamatória, em vista do descumprimento da rr. decisões
proferidas pelo e. Ministro Relator em 02.09.2020 e em
16.11.2020, em flagrante violação da garantia da Brady rule que
decorre da Súmula Vinculante n.º 14/STF, seja concedida ordem
habeas corpus de ofício (incidental), nos termos dos arts. 647, 648,
I e VI, 649 e 654, § 2º, todos do CPP c/c art. 193, II, do RISTF, a
fim de que seja determinando o trancamento da Ação Penal n.º
5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula), que
decorre do acordo de leniência da Odebrecht, ou,
subsidiariamente, para que seja declarada a impossibilidade de
ser utilizada como prova ou meio de obtenção de prova, direta
ou indiretamente, contra o Reclamante os elementos obtidos
por meio do acordo de leniência da Odebrecht; e
(ii) Ademais, diante da identidade de situações jurídicas,
nos termos do art. 580 c/c o art. 654, § 2º, ambos do Código de
Processo Penal, requer-se, na forma delegada pelo art. 192, do
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