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Anulação das provas da Odebrecht contra Lula

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RCL 43007 / DF

nulidade absoluta. Essa é a opinião de Eugênio Pacelli, verbis:

“Então, podemos afirmar que o processo que se

desenvolve perante juiz material ou absolutamente

incompetente será irremediavelmente nulo, não desde o

recebimento da denúncia, mas desde o seu oferecimento. E

aqui já entraria em cena outro princípio, ligado às funções

acusatórias do Estado: o princípio do promotor natural.

Com efeito, tal como ocorre em relação ao juiz natural, a

matéria penal é também repartida em atribuições aos diferentes

órgãos do Ministério Público: crimes federais ao Ministério

Público Federal, crimes estaduais ao Ministério Público dos

Estados, crimes militares federais ao Ministério Público Militar

da união etc.

Com isso, clareia-se sobremaneira o quadro de nulidades

no processo penal, permitindo-se visualizar a nulidade da

própria peça acusatória (por ilegitimidade ativa) quando

oferecida por órgão do parquet que não seja titular das

atribuições constitucionais acusatórias.

Assim, quando o vício referir-se à incompetência

absoluta, não se poderá, a princípio, falar em ratificação de

quaisquer atos processuais, ainda que não decisórios,

tratando-se, na verdade, de processo nulo desde o inicio.

Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os autos

deverão ser encaminhados ao Ministério Público oficiante

perante o juiz competente, para total reformulação da opinio

delicti. O novo juiz não poderia, jamais, ratificar

automaticamente o recebimento da denúncia, oferecida por

órgão ministerial não legitimado, isto é, sem atribuições

constitucionais para a causa” (Curso de Processo Penal, 17. ed.

São Paulo: Atas, 2013, p. 870, grifos meus).

Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a

incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio

Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência

dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas

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