Anulação das provas da Odebrecht contra Lula
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RCL 43007 / DF
nulidade absoluta. Essa é a opinião de Eugênio Pacelli, verbis:
“Então, podemos afirmar que o processo que se
desenvolve perante juiz material ou absolutamente
incompetente será irremediavelmente nulo, não desde o
recebimento da denúncia, mas desde o seu oferecimento. E
aqui já entraria em cena outro princípio, ligado às funções
acusatórias do Estado: o princípio do promotor natural.
Com efeito, tal como ocorre em relação ao juiz natural, a
matéria penal é também repartida em atribuições aos diferentes
órgãos do Ministério Público: crimes federais ao Ministério
Público Federal, crimes estaduais ao Ministério Público dos
Estados, crimes militares federais ao Ministério Público Militar
da união etc.
Com isso, clareia-se sobremaneira o quadro de nulidades
no processo penal, permitindo-se visualizar a nulidade da
própria peça acusatória (por ilegitimidade ativa) quando
oferecida por órgão do parquet que não seja titular das
atribuições constitucionais acusatórias.
Assim, quando o vício referir-se à incompetência
absoluta, não se poderá, a princípio, falar em ratificação de
quaisquer atos processuais, ainda que não decisórios,
tratando-se, na verdade, de processo nulo desde o inicio.
Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os autos
deverão ser encaminhados ao Ministério Público oficiante
perante o juiz competente, para total reformulação da opinio
delicti. O novo juiz não poderia, jamais, ratificar
automaticamente o recebimento da denúncia, oferecida por
órgão ministerial não legitimado, isto é, sem atribuições
constitucionais para a causa” (Curso de Processo Penal, 17. ed.
São Paulo: Atas, 2013, p. 870, grifos meus).
Salta à vista que, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a
incompetência do ex-juiz Sérgio Moro para o julgamento de Luiz Inácio
Lula da Silva, reconheceu também, implicitamente, a incompetência
dos integrantes da força-tarefa Lava Jato responsáveis pelas
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