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<strong>TRIBUNAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>CONTAS</strong> <strong>DO</strong> ESTA<strong>DO</strong> <strong>DE</strong> SÃO <strong>PAULO</strong>Vistos.Tratam os autos das admissões de pessoal,decorrentes do CONCURSO PÚBLICO nº 566/02, efetuadas noexercício de 2006, pela FUNDAÇÃO CASA – CENTRO <strong>DE</strong>ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO A<strong>DO</strong>LESCENTE.Por meio da sentença de fls. 290, publicadano <strong>DO</strong>E de 28/11/2008, as contratações realizadas nosexercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, foram julgadasregulares.Ao proceder à análise “in-loco”, a Auditoriaconstatou a regularidade dos atos aqui examinados, opinandopela legalidade e consequente registro das admissões.Na mesma trilha, opinou a d. PFE pelaregularidade das contratações.É o relatório.Decido.À vista da documentação constante dos autose das manifestações favoráveis do Órgão de Instrução a fls.341/348 e da d. PFE a fls. 349, estando constatada aEN<strong>DE</strong>REÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br