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CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL ...

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<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO<strong>CONSELHEIRO</strong> <strong>EDGARD</strong> <strong>CAMARGO</strong> <strong>RODRIGUES</strong><strong>TRIBUNAL</strong> PLENO DE 29/06/11 ITEM Nº04EXAME PRÉVIO DE EDITALMUNICIPALProcesso :TC-000684-009-11Interessada : Multi-Clínica Disciplinar LtdaAssunto : representação impugnando o edital depregão presencial n° 18/2011, da Prefeitura deIbiúna, que objetiva a “contratação de empresaespecializada na administração, coordenação efornecimento de profissionais da área da saúde deforma complementar para prestação de serviços juntoa Municipalidade”____________________________________________________RELATÓRIOTrata-se de representação formuladapor Multi-Clínica Disciplinar Ltda, dirigindoimpugnação ao edital de pregão presencial n°18/2011, da Prefeitura de Ibiúna, que objetiva a“contratação de empresa especializada naadministração, coordenação e fornecimento deprofissionais da área da saúde de forma complementarpara prestação de serviços junto a Municipalidade”,com entrega das propostas e sessão pública entãoprevistas para 27 de maio p.p..Reclama da exigência de “Registro noConselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo(CREMESP)” – item 6.1.3, alínea “a”, do edital -,porque permitido somente a empresas cujo objetosocial é específico para atendimento ambulatorial,médico, clínicas e de exames complementares,diversamente do certame, com o que se pretende aprestação de serviços também em áreas variadas.1


<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULORequereu fosse determinado àAdministração a “divisão do certame em 02 lotes,sendo o primeiro (com vistas à) contratação demédicos e administrador hospitalar em que se exige oregistro junto ao CREMESP e o segundo lote (comvistas à contratação) de empresa especializada emadministração e gestão hospitalar a qual não serianecessário o registro”.A sustação liminar do certame foideterminada por este Relator em 25/05/11 (D.O.E.,26/05/11) e referendada em sessão de 08 de junhop.p. deste E. Colegiado.Além do inconformismo da peticionáriater dado azo à presunção de ofensa ao art. 3° da LeiFederal n°s 8.666/93, pesou, também, possíveltransgressão à regra do artigo 37, II, daConstituição Federal, na medida em que o Anexo II aoEdital compreende quadro de relação de funções(recepcionista, motorista, auxiliar de serviçosgerais, chefe de manutenção, assistenteadministrativo, etc) acessíveis, à primeira vista,tão somente a candidatos regularmente aprovados emprévio concurso público, recomendando, por isso,fosse dado curso à devida averiguação.Deferida dilação de prazo, cumpre aPrefeitura a determinação de encaminhar todas aspeças relativas ao certame.Na ocasião, por oportuno, abstendo-sede apresentar contrarrazões,“informa que as razõesda impugnação foram acolhidas pela Prefeitura e oedital será revisado”.Para Assessoria Técnica-Chefia“conforme Anexo II do edital, a contratação dechefias de manutenção e segurança, administradorhospitalar, farmacêutico e médicos coordenadorespara atuarem dentro do sistema de saúde municipal,se conclui não se tratar de contratações meramente2


<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOcomplementares, mas de substituição do Poder Públicona gestão de saúde e mais, por parte da iniciativaprivada com fins lucrativos.Daí porque, continua, “resta claro oequívoco que incorreu a Prefeitura Municipal deIbiúna ao intentar a contratação dos profissionaisem comento, através de terceirização de serviços quelhes são precípuos na gestão da saúde municipal”.Na esteira destas razões, manifesta-se“pela improcedência da representação e pela nulidadedo edital, tendo em vista os fundamentos para acontratação pretendida”.Segundo a Secretaria-Diretoria Geral,em parecer subscrito pelo Secretário-Diretor GeralSubstituto, “conforme explanado pela representante,o próprio órgão de classe, o CREMESP – ConselhoRegional de Medicina do Estado de São Paulo,informou que a atividade licitada pela Administraçãonão se sujeita integralmente à sua jurisdição, nãocabendo, portanto, o registro de empresas queatendam ao objeto pretendido”.Em complementação, diz que, “na formacomo se encontra, a presente licitação fere asdisposições constitucionais expressas no art. 37,II, ao prever a contratação de profissionais para aprestação de serviços permanentes e contínuos,voltados à execução de atividade-fim do órgão”.Conclui “pela anulação do certame e,na eventualidade de entendimento diverso, pelaprocedência da representação interposta, adstritaaos itens impugnados, com adequação do instrumentoconvocatório às disposições legais regedoras damatéria e consequente republicação, nos termos do §4° do artigo 21 da Lei de Licitações”.Este o relatório.3


<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOTC-000684-009-11VOTOReconheço assistir razão àRepresentante – Multi-Clínica Disciplinar Ltda –haja vista que, de fato, a atividade licitada pelaAdministração não se sujeita integralmente àjurisdição do CREMESP – Conselho Regional deMedicina do Estado de São Paulo -, logo não cabepostular o registro correspondente veiculado noedital da Municipalidade.Todavia, não me escapa à vista clarasevidências de burla ao instituto do concursopúblico, às disposições constitucionais expressas noartigo 37, II.Como não foram prestadasjustificativas, em que pese a Prefeitura seadiantar, dizendo que “as razões da impugnação foramacolhidas e o edital será revisado”, o modelo deproposta e os profissionais relacionados no Anexo II[enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem,farmacêutico, recepcionista, técnico de gesso, técnico de raio X, motoristas,auxiliar de serviços gerais, chefe de manutenção, chefe de segurança,assistente administrativo, auxiliar administrador, administradorhospitalar, nutricionista, auxiliar de farmácia, plantões médicos de 12horas e médico coordenador] autorizam presumir que ocertame se presta efetivamente à locação de mão-deobra(1 ).1 ) ANEXO II – MODELO PROPOSTA COMERCIALPrezados Senhores:Pela presente, apresentamos à Vossas Senhorias, nossaproposta comercial, referente ao pregão presencial em epígrafe, deempresa especializada na Administração, Coordenação e fornecimento deprofissionais da área da Saúde que serão solicitados de acordo com anecessidade da Secretaria Municipal de Saúde, para prestação de serviçosjunto a esta municipalidade de acordo com o lote abaixo discriminado:4


<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOAqui a pretensa fachada de“terceirização de serviços” alardeia o detrimento deservidores permanentes, que hão ser ingressos naAdministração por meio de concurso público.Parecer da Procuradoria-Geral, nosautos do TC-4908/95-3, do Tribunal de Contas daUnião, dissecando um e outro expediente, dá ocontorno azado à questão e serve precisamente aoenfretamento do caso concreto: “A verdadeiraterceirização é contratação de serviços e nãoQUADRO FUNCIONAL – LOTE 01:FUNÇÃOQTDE(ATÉ)CARGA HORÁRIAEnfermeiro 14 36 horas semanais R$Auxiliar de Enfermagem 35 40 horas semanais R$Técnico de Enfermagem 2 36 horas semanais R$Farmacêutico 2 30 horas semanais R$Recepcionista 21 40 horas semanais R$Técnico de Gesso 2 40 horas semanais R$Técnico de Raio X 3 24 horas semanais R$Motoristas 5 40 horas semanais R$Auxiliar de Ser. Gerais 10 36 horas semanais R$Chefe de Manutenção 1 40 horas semanais R$Chefe de Segurança 1 40 horas semanais R$Assistente Administrat. 1 40 horas semanais R$Auxiliar Administrador 6 40 horas semanais R$Adm. Hospitalar 1 40 horas semanais R$Nutricionista 1 30 horas semanais R$Auxiliar de Farmácia 2 40 horas semanais R$VALOR MENSAL TOTAL R$VALORMENSALATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (HOSPITAL) E REDE BÁSICA –SECRETARIA DA SAÚDEFUNÇÃO QTDE (ATÉ) VALORMENSALPlantões Médicos de 12 horas 510 R$Médico Coordenador 2 R$VALOR MENSAL TOTAL R$VALOR ANUAL GLOBAL R$Validade da Proposta Comercial : 60 (sessenta) diasPrazo de Vigência do Contrato : 12 (doze) mesesCondições de Pagamento : 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao daprestação dos serviços5


<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOlocação de trabalhadores. Quando uma empresaterceiriza um serviço, sempre uma atividade meio,ela contrata outra empresa para realizar aquelaatividade, por sua conta e risco, interessando àempresa tomadora dos serviços o resultado, oproduto, a tempo e modo, independentemente de quaise quantos funcionários a empresa contratadaempregou. Com a locação de mão-de-obra sucedeexatamente o contrário. A contratante solicita quese coloque à sua disposição, no lugar que indica,número certo de empregados, que podem ou não seraceitos e desenvolverão, sob supervisão dacontratante, atividades que determinar. Trata-se defraude à legislação trabalhista, nada mais queisso.”Por conta destas razões, estouconvencido da inviabilidade do certame, de se por emdisputa locação de mão-de-obra sob a supervisãodireta da Secretaria de Saúde do Município.Fundado nessas premissas, voto, naesteira da Assessoria Técnica-Chefia e SDG, nosentido de se determinar à Prefeitura de Ibiúna aanulação do edital de pregão presencial n° 18/2011.RLP6

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