CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL ...
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<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOlocação de trabalhadores. Quando uma empresaterceiriza um serviço, sempre uma atividade meio,ela contrata outra empresa para realizar aquelaatividade, por sua conta e risco, interessando àempresa tomadora dos serviços o resultado, oproduto, a tempo e modo, independentemente de quaise quantos funcionários a empresa contratadaempregou. Com a locação de mão-de-obra sucedeexatamente o contrário. A contratante solicita quese coloque à sua disposição, no lugar que indica,número certo de empregados, que podem ou não seraceitos e desenvolverão, sob supervisão dacontratante, atividades que determinar. Trata-se defraude à legislação trabalhista, nada mais queisso.”Por conta destas razões, estouconvencido da inviabilidade do certame, de se por emdisputa locação de mão-de-obra sob a supervisãodireta da Secretaria de Saúde do Município.Fundado nessas premissas, voto, naesteira da Assessoria Técnica-Chefia e SDG, nosentido de se determinar à Prefeitura de Ibiúna aanulação do edital de pregão presencial n° 18/2011.RLP6