CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL ...
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<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULORequereu fosse determinado àAdministração a “divisão do certame em 02 lotes,sendo o primeiro (com vistas à) contratação demédicos e administrador hospitalar em que se exige oregistro junto ao CREMESP e o segundo lote (comvistas à contratação) de empresa especializada emadministração e gestão hospitalar a qual não serianecessário o registro”.A sustação liminar do certame foideterminada por este Relator em 25/05/11 (D.O.E.,26/05/11) e referendada em sessão de 08 de junhop.p. deste E. Colegiado.Além do inconformismo da peticionáriater dado azo à presunção de ofensa ao art. 3° da LeiFederal n°s 8.666/93, pesou, também, possíveltransgressão à regra do artigo 37, II, daConstituição Federal, na medida em que o Anexo II aoEdital compreende quadro de relação de funções(recepcionista, motorista, auxiliar de serviçosgerais, chefe de manutenção, assistenteadministrativo, etc) acessíveis, à primeira vista,tão somente a candidatos regularmente aprovados emprévio concurso público, recomendando, por isso,fosse dado curso à devida averiguação.Deferida dilação de prazo, cumpre aPrefeitura a determinação de encaminhar todas aspeças relativas ao certame.Na ocasião, por oportuno, abstendo-sede apresentar contrarrazões,“informa que as razõesda impugnação foram acolhidas pela Prefeitura e oedital será revisado”.Para Assessoria Técnica-Chefia“conforme Anexo II do edital, a contratação dechefias de manutenção e segurança, administradorhospitalar, farmacêutico e médicos coordenadorespara atuarem dentro do sistema de saúde municipal,se conclui não se tratar de contratações meramente2