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TC-000886/010/08. Acompanha - Tribunal de Contas do Estado de ...

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225(regulamenta as admissões <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> eAgentes <strong>de</strong> Combate a En<strong>de</strong>mias) foi atendi<strong>do</strong>, pois foi realizadaseleção pública, inclusive com os rigores exigi<strong>do</strong>s também peloartigo 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.Entretanto, a falha prepon<strong>de</strong>rante que compromete alegalida<strong>de</strong> das admissões efetivadas pela Prefeitura local dizrespeito à ausência <strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes cargos no quadro <strong>de</strong>pessoal <strong>do</strong> Executivo, pois tal situação confronta o artigo 61,II, “a”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cujo enuncia<strong>do</strong> dispõe que a“criação <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta e autárquica” <strong>de</strong> qualquer das esferas <strong>de</strong>governo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei 5 <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rExecutivo, bem como o artigo 14 da Lei fe<strong>de</strong>ral n. 11.350/06 queé enfático ao estabelecer que “o gestor local <strong>do</strong> SUSresponsável pela contratação <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong> que trataesta Lei disporá sobre a criação <strong>do</strong>s cargos ou empregospúblicos e <strong>de</strong>mais aspectos inerentes à ativida<strong>de</strong>, observadas asespecificida<strong>de</strong>s locais”.É <strong>de</strong> bom alvitre ainda ressaltar que, mesmo admitin<strong>do</strong>que as contratações em tela foram realizadas por tempo<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, ou seja, sem a necessida<strong>de</strong> da existência <strong>do</strong>correspon<strong>de</strong>nte cargo (efetivo) no quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>Executivo, ainda assim as admissões estariam irregulares já queo artigo 16 da Lei fe<strong>de</strong>ral n. 11.350/06 veda “a contrataçãotemporária ou terceirizada <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combatea surtos endêmicos, na forma da lei aplicável”, cuja ressalvanão foi comprovada nos autos.Assim, não há como conce<strong>de</strong>r o registro aos atos <strong>de</strong>admissão relaciona<strong>do</strong>s nestes autos.2.3 Diante <strong>do</strong> exposto, julgo irregulares as admissões <strong>de</strong>Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (fls. 4/12), acionan<strong>do</strong> em relaçãocomplexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos específicos para o exercíciodas ativida<strong>de</strong>s, que atenda aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência.5Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988“Artigo 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte da República, não exigida esta para o especifica<strong>do</strong> nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias <strong>de</strong> competência da União,especialmente sobre:...X - criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos efunções públicas;”


226a elas os incisos XV e XXVII, <strong>do</strong> artigo 2º, da Lei Complementarestadual n. 709/93, ciente este <strong>Tribunal</strong> em 60 (sessenta) diasdas providências a<strong>do</strong>tadas.E, ainda, imponho ao Sr. Silvio Félix da Silva,Responsável pelas admissões irregulares, pena <strong>de</strong> multa que,atento ao porte <strong>do</strong> Município, bem como à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>admiti<strong>do</strong>s ilegalmente, fixo no equivalente pecuniário <strong>de</strong> 500UFESPs (quinhentas Unida<strong>de</strong>s Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo),nos termos <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 104, da Lei Complementarestadual n. 709/93.Determino que o assunto seja transmiti<strong>do</strong> aoMinistério Público para eventuais providências que aInstituição enten<strong>de</strong>r cabíveis.Publique-se por extrato.1. Ao Cartório para:a) vista e extração <strong>de</strong> cópias no prazo recursal;b) certificar;c) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para asprovidências respectivas, nos termos <strong>do</strong>s incisos XV e XXVII, <strong>do</strong>artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistirrecurso, encaminhan<strong>do</strong> cópia <strong>de</strong> peças <strong>do</strong>s autos (sentença),<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, este <strong>Tribunal</strong> ser informa<strong>do</strong> sobreas providências a<strong>do</strong>tadas;d) notificar pessoalmente o Responsável pararecolhimento da multa imposta, no prazo <strong>de</strong> 30 dias;e) oficiar ao DD. Ministério Público, nos termossolicita<strong>do</strong>s no expediente <strong>TC</strong>-024272/026/09.2. Ao DSF-II para anotações.3. Após, ao arquivo.G.C., 19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>010</strong>ag/CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGAConselheiro


227Proc.: <strong>TC</strong>-<strong>000886</strong>/<strong>010</strong>/<strong>08.</strong> <strong>Acompanha</strong>: <strong>TC</strong>-024272/026/09. Órgão:Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Limeira. Assunto: Admissão <strong>de</strong> Pessoal.Admiti<strong>do</strong>s: Wellington <strong>de</strong> Oliveira Falcão; Jussara da Silva;Glícia Helena Ferreira Pinheiro; Márcia Silva Velozo <strong>de</strong>Oliveira; Débora Priscila Rissatti; Silvana Aparecida Israel;Elisangela Aparecida Vidal Zanoti; Valdilene da Silva Campioto;Maria Ivonei<strong>de</strong> <strong>de</strong> Barros Arcanjo; Leni Longhino; Jennifer AlyneGutierres; Claudineia Aparecida Rodrigues Oliveira; KátiaAlessandra <strong>de</strong> Souza da Silva; Sônia Marques da Silva; ElisabeteAparecida Sant´Anna Bonifácio; Rosana Elza <strong>do</strong>s SantosNascimento; Jheice Alves <strong>de</strong> Oliveira Souza; Zélia Maria daSilva; Jemima Alves Loureiro; Wilson Pereira; Joelma CursinoSilva Souza; Cristiano Neves <strong>de</strong> Lima; Silvia Helena Leocádio;Aparecida Umbrelina <strong>de</strong> Jesus Beijo; Ivanes Lidia Custodio Lima;Andreza Gonçalez; Leia Regina Garcia; Roseli Neves Borges;Robson Rodrigo Cecco <strong>do</strong>s Santos; Rosemary Car<strong>do</strong>zo; SolangeAparecida Sousa Nunes; Suselaine Moreira Beral<strong>do</strong>; SilviaJacqueline Bertolotto da Silva; Danila Tatiane <strong>do</strong> Vale; TâniaStefani Gutierres; Silvania Leal da Silva; Lucia HelenaBonifacio; Maria <strong>do</strong> Socorro Marinho Nunes; Regiane AparecidaNunes; Jussara Pompeo; Carmem Cecília Lourenço; Priscila daSilva Silveira; Laura Demétrio Barbosa; Rosana BorgesRodrigues; Tatiane Cristina <strong>de</strong> Souza Santos; Liliane Sampaio;Priscila Cristina Oliveira Domingues; Paula Ferreira da Silva;Edna Aparecida <strong>do</strong>s Reis Melo; Erica Cristina Ramos da Silva;Jenifer Caterine da Silva; Rosana Aparecida <strong>de</strong> Carvalho;Adriele Tatiane Pereira; Maria <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Angelica <strong>do</strong>s Santos;Ivonete Ferreira da Silva; Luciana Cristina Correia <strong>de</strong> Moraes;Ana Paula Men<strong>de</strong>s Marques; Isabel Cristina Bertagna Ventriglio;Beatriz Palombo Laureano; Gislaine da Costa Fagun<strong>de</strong>s; JoceliGarcia <strong>de</strong> Oliveira; Talita Cristiane Rossi (62). Responsável:Silvio Félix da Silva, Prefeito. Advoga<strong>do</strong>: Marcelo Palavéri(OAB/SP n. 114.164). Exercício: 2007. Sentença: Fls. 220/226.Extrato <strong>de</strong> Sentença: julgo irregulares as admissões <strong>de</strong> AgentesComunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (fls. 4/12), acionan<strong>do</strong> em relação a elasos incisos XV e XXVII, <strong>do</strong> artigo 2º, da Lei Complementarestadual n. 709/93, ciente este <strong>Tribunal</strong> em 60 (sessenta) diasdas providências a<strong>do</strong>tadas. E, ainda, imponho ao Sr. SilvioFélix da Silva, Responsável pelas admissões irregulares, pena<strong>de</strong> multa que, atento ao porte <strong>do</strong> Município, bem como àquantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admiti<strong>do</strong>s ilegalmente, fixo no equivalentepecuniário <strong>de</strong> 500 UFESPs (quinhentas Unida<strong>de</strong>s Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> São Paulo), nos termos <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 104, da LeiComplementar estadual n. 709/93. Determino que o assunto sejatransmiti<strong>do</strong> ao Ministério Público para eventuais providênciasque a Instituição enten<strong>de</strong>r cabíveis.


Publique-se.228

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