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TC-000886/010/08. Acompanha - Tribunal de Contas do Estado de ...

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225(regulamenta as admissões <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> eAgentes <strong>de</strong> Combate a En<strong>de</strong>mias) foi atendi<strong>do</strong>, pois foi realizadaseleção pública, inclusive com os rigores exigi<strong>do</strong>s também peloartigo 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.Entretanto, a falha prepon<strong>de</strong>rante que compromete alegalida<strong>de</strong> das admissões efetivadas pela Prefeitura local dizrespeito à ausência <strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes cargos no quadro <strong>de</strong>pessoal <strong>do</strong> Executivo, pois tal situação confronta o artigo 61,II, “a”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cujo enuncia<strong>do</strong> dispõe que a“criação <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta e autárquica” <strong>de</strong> qualquer das esferas <strong>de</strong>governo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei 5 <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rExecutivo, bem como o artigo 14 da Lei fe<strong>de</strong>ral n. 11.350/06 queé enfático ao estabelecer que “o gestor local <strong>do</strong> SUSresponsável pela contratação <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong> que trataesta Lei disporá sobre a criação <strong>do</strong>s cargos ou empregospúblicos e <strong>de</strong>mais aspectos inerentes à ativida<strong>de</strong>, observadas asespecificida<strong>de</strong>s locais”.É <strong>de</strong> bom alvitre ainda ressaltar que, mesmo admitin<strong>do</strong>que as contratações em tela foram realizadas por tempo<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, ou seja, sem a necessida<strong>de</strong> da existência <strong>do</strong>correspon<strong>de</strong>nte cargo (efetivo) no quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>Executivo, ainda assim as admissões estariam irregulares já queo artigo 16 da Lei fe<strong>de</strong>ral n. 11.350/06 veda “a contrataçãotemporária ou terceirizada <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combatea surtos endêmicos, na forma da lei aplicável”, cuja ressalvanão foi comprovada nos autos.Assim, não há como conce<strong>de</strong>r o registro aos atos <strong>de</strong>admissão relaciona<strong>do</strong>s nestes autos.2.3 Diante <strong>do</strong> exposto, julgo irregulares as admissões <strong>de</strong>Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (fls. 4/12), acionan<strong>do</strong> em relaçãocomplexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos específicos para o exercíciodas ativida<strong>de</strong>s, que atenda aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência.5Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988“Artigo 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte da República, não exigida esta para o especifica<strong>do</strong> nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias <strong>de</strong> competência da União,especialmente sobre:...X - criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos efunções públicas;”

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