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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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CONSELHEIRO EDUARDO BITTENCOURT CARVALHOPRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: <strong>18</strong>/<strong>08</strong>/<strong>09</strong>INSTRUMENTO CONTRATUAL<strong>60</strong> TC-<strong>012237</strong>/<strong>026</strong>/<strong>08</strong>Contratante: Prefeitura Municipal de Suzano.Contratada: Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Extensão- FUNEP.Autoridade(s) que Dispensou(aram) a Licitação e quefirmou(aram) o(s) Instrumento(s): Marcelo de Souza Candido(Prefeito).Objeto: Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa e CooperaçãoTécnica, voltada para a formação continuada dos educadores,visando o fortalecimento da participação popular na gestãode políticas educacionais no município de Suzano.Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, incisoXIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e posterioresatualizações). Contrato celebrado em 01-02-<strong>08</strong>. Valor –R$1.317.042,<strong>18</strong>. Justificativas apresentadas em decorrênciada(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,inciso XIII da Lei Complementar nº 7<strong>09</strong>/93, pelo ConselheiroEdgard Camargo Rodrigues, publicada(s) em 25-04-<strong>08</strong>.Advogado(s): Marcelo Palavéri, Marcelo Miranda Araújo,Francisco de Assis Alves e outros.Auditada por: GDF-9 - DSF-II.Auditoria atual: UR-7 - DSF-I.Trata o presente processo de Dispensa deLicitação e contrato celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPALDE SUZANO e a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO EEXTENSÃO – FUNEP, tendo por objeto o desenvolvimento deprojeto de pesquisa e cooperação técnica, voltada para aformação continuada dos educadores do Município, visando ofortalecimento da participação popular na gestão depolíticas educacionais em Suzano.O contrato foi celebrado em 01/02/20<strong>08</strong>,pelo prazo de 12 (doze) meses e pelo valor deR$ 1.317.042,<strong>18</strong>, tendo sido dispensada a licitação, combase no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93,conforme o Processo Administrativo nº 9<strong>09</strong>/<strong>08</strong>, de <strong>18</strong>/01/07,no qual constam as Comunicações Internas nº 2055/07-SME, de26/12/07 e 87/<strong>08</strong>-SME, de 02/01/<strong>08</strong>.1


O laudo de auditoria, formulado pela 9ªDiretoria de Fiscalização, concluiu pela regularidade dadispensa de licitação e do contrato (fls. <strong>18</strong>9/191). Talposição foi corroborada pela Diretoria responsável (fl.192/193).A origem fora notificada, nos termos doartigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 7<strong>09</strong>/93, paraque, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse a “razão daescolha do fornecedor ou executante”, tendo em vista o quedispõe o inciso II, do parágrafo único, do artigo 26, daLei Licitatória (fl. 194).Em resposta, após dilação de prazodeferida, o Prefeito do Município de Suzano, Senhor Marcelode Souza Candido, por seus representantes, regularmenteconstituídos (fl. 202), apresentou justificativas (fls.206/238) com anexação de documentos (fls. 239/324). Emsíntese, alegou que:1) Verifica-se que a FUNEP se encontra devidamenteacobertada em uma das hipóteses de dispensa, emespecial, aquela prevista pelo artigo 24, XIII, da Lei8.666/93;2) A contratação de Fundação/Instituição com dispensa delicitação corporificar-se-á contanto que sejamrespeitados os princípios da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, daprobidade administrativa e, finalmente, da eficiência,todos devidamente dispostos nos termos do artigo 37, daConstituição Federal e no artigo 3º, da Lei nº8.666/93;3) O contrato a ser celebrado deve guardar pertinência comsua finalidade, não bastando, portanto, que a referidacontratada seja simplesmente reputada como instituiçãode pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;4) Percebe-se que a contratação direta fundamentada nodispositivo em tela visa garantir o estímulo ao ensino,à cultura, à tecnologia e à ciência, sendo que todosesses valores encontram-se tutelados pela ConstituiçãoFederal, em ponderação com o princípio da isonomia;5) No procedimento em exame não existe nada de condenável,reconhecendo-se que a legislação considera taisentidades como executoras de atividades fundamentais,autorizando-lhes um privilégio na relação com o poder2


público, de modo que não há se falar em preservação daigualdade, com a qual seria necessária a promoção delicitação quando se verificar a existência de outrasentidades em condições de executar o mesmo objeto;6) Mesmo existindo empresas privadas em condições deexecutar a mesma atividade, poderá a Administraçãooptar pela dispensa, acolhendo a valorização feita pelolegislador que claramente pretendeu estimulardeterminadas instituições;7) A razão dessas hipóteses de dispensa de licitaçãoobjetivou preservar bens e valores de suma importância,de modo a evitar possíveis prejuízos. Trata-se,portanto, de proteger o interesse público, eis que,diante do risco real de comprometimento desses valores,entendeu a lei por dispensar a realização formal doprocedimento licitatório;8) Conclui-se, portanto, que o Executivo Municipal deSuzano nada mais fez senão dar cumprimento à Lei,sempre respeitando rigorosamente os princípiosnorteadores do processo licitatório;9) O objeto do ajuste em tela reveste-se de caráterextremamente relevante para uma formação digna do serhumano, dentro de uma sociedade, pois a educaçãocaracteriza-se como sendo, em síntese, indispensável aodesenvolvimento mínimo, razoável e digno em umacoletividade;10) Discorreu acerca do princípio da dignidade humanaconsubstanciado em preceitos constitucionais e leisinfraconstitucionais, com auxílio de juristasrenomados;11) A contratação da FUNEP visou à consagração do interessepúblico envolvido, vez que, com a melhoria da formaçãode seus educadores, encontrar-se-iam em melhores eplenas condições tanto intelectuais quanto didáticas,logo, estariam preparados a lecionarem de forma eficaze competente aos alunos da rede municipal de ensino;12) Inúmeros foram os motivos que levaram a Administraçãode Suzano a celebrar contrato por meio de dispensa delicitação com a FUNEP, pois não se pretendia apenas odesenvolvimento de pesquisa e cooperação técnica,voltada para a formação continuada dos educadores,visando o fortalecimento da participação popular nagestão de políticas educacionais no Município, mastambém se pretenderam outros diversos objetivos bemdispostos nos subitens constantes da Cláusula Primeira3


do ajuste em tela (1.1.1-Contribuir na formação deeducadores e lideranças comunitárias; 1.1.2-Fornecersubsídios na organização de equipes de educadores nasUnidades Educacionais; 1.1.3-Fornecer subsídios para arealização e programas de formação continuada deeducadores; 1.1.4-Contribuir na estruturação econsolidação do Centro de Formação de Educadores e1.1.5-Convalidar os saberes produzidos no cotidianoescolar pelos educadores através dos recursos decertificação que a legislação que a universidadepública propicia);13) A Administração de Suzano, por meio da contratação daFUNEP, pretendeu propiciar uma melhoria no método deensino aplicado aos educandos, aperfeiçoando astécnicas para formação dos respectivos educadores, oque acarretaria melhoramento da qualidade do ensino;14) A Administração entrou em contato com algumasentidades, das quais apenas a FUNEP e a GRUHBASencaminharam propostas e preços pretendidos, sendoescolhida a FUNEP por ter apresentado o preço maisvantajoso à Administração;15) A FUNEP foi escolhida “a dedo” pela Municipalidade paraexecutar o referido serviço, baseando-se no longo erenomado histórico desta Fundação na sua inquestionávelexperiência e reputação ético-profissional, bem como emsua notória especialização, qualidades estas que aFUNEP adquiriu através dos anos prestando taisserviços, sem mencionar na irrefutável idoneidade destaFundação, e também por ter se mostrado a contrataçãomais vantajosa, economicamente, para a Administração;16) Os serviços contratados pela Municipalidade encontramseem consonância com os objetivos institucionais daFUNEP;17) Não há falar em irregularidade na contrataçãorealizada, visto que à época dos fatos, e diante dascircunstancias então existentes, a contratação diretamostrou-se a mais apropriada, vantajosa e menos onerosapara atender as pretensões da Prefeitura Municipal deSuzano;<strong>18</strong>) Requereu, por fim, o julgamento pela regularidade dadispensa de licitação e o decorrente contrato.A d. SDG, em laudo de fls. 328/332, opinoupela irregularidade da dispensa de licitação e do contrato,sem embargo da aplicação de multa ao responsável, conforme4


dispõe o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº7<strong>09</strong>/93, por infringir o artigo 24, inciso XIII, da LeiFederal nº 8.666/93, c/c. artigo 26, parágrafo único,inciso I, do mesmo diploma legal.A Secretaria asseverou que “A questão dasinúmeras contratações efetuadas por via direta foiamplamente discutida nesta Corte, restando consignado que,se houver mais de uma entidade em condições de realizar omesmo tipo de serviço, a regra é licitar”.Colacionou, ainda, diversos 1 precedentesjurisprudenciais que acoberta tal posição, entre eles oTC-31<strong>18</strong>7/<strong>026</strong>/01 2 , que balizou os requisitos necessáriospara a contratação direta, por meio do artigo 24, incisoXIII, da Lei Licitatória.Entendeu que “Embora dotada de considerávelgama de atividades voltadas à pesquisa e ao ensino, aentidade em questão não preenche os requisitos acimacitados, portanto, a contratação deveria, necessariamente,ser precedida de regular procedimento licitatório”.PVL/.É o relatório.1TC-013482/<strong>026</strong>/05, TC-013238/<strong>026</strong>/05, TC-013235/<strong>026</strong>/05, TC-013483/<strong>026</strong>/05,TC-015157/<strong>026</strong>/05, TC-015158/<strong>026</strong>/05, TC-013484/<strong>026</strong>/05, TC-0358<strong>08</strong>/<strong>026</strong>/06 eTC-016715/<strong>026</strong>/06.2 Sessão Plenária de 06/07/05. Relator eminente Conselheiro Robson Marinho.5


PRIMEIRA CÂMARA SESSÃO: <strong>18</strong>/<strong>08</strong>/<strong>09</strong>ITEM: <strong>60</strong>TC-<strong>012237</strong>/<strong>026</strong>/<strong>08</strong>Trata o presente processo de Dispensa deLicitação e contrato, celebrado entre a PREFEITURAMUNICIPAL DE SUZANO e a FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA,ENSINO E EXTENSÃO – FUNEP, tendo por objeto odesenvolvimento de projeto de pesquisa e cooperaçãotécnica, voltada para a formação continuada dos educadoresdo Município, visando o fortalecimento da participaçãopopular na gestão de políticas educacionais em Suzano.Acertada a conclusão da d. SDG, pelairregularidade da dispensa de licitação e do respectivocontrato.As justificativas da origem e os documentosapresentados apenas confirmaram a indevida utilização daexceção da lei de regência para a contratação direta, eisque contrária a jurisprudência consolidada da Corte, bemdestacado pelo i. Secretário-Diretor Geral.A Constituição Federal determina no artigo37 3 , inciso XXI, que as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitaçãopública que assegure igualdade de condições a todos osconcorrentes, ressalvados os casos especificados nalegislação.Deste modo, a regra imposta à AdministraçãoPública, para pactuar seus ajustes, decorre da adoção dodevido procedimento licitatório; entrementes, estabelece a3 CF/88: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte;(omissis)XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá asexigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento dasobrigações.6


possibilidade de contratação, por via da exceção, desde queobservados os requisitos relacionados na norma de regência,a fim de configurar as hipóteses de dispensa ouinexigibilidade do procedimento.Nesta conformidade, o Estatuto deLicitações e Contratos, ao traçar normas gerais para aslicitações e contratos da Administração Pública, apresentourol taxativo de hipóteses dispensáveis de licitação (artigo24, incisos I a XXIX) e os casos de inexigibilidade delicitação (artigo 25, inciso I a III).Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 4 asseveraque “Para que a situação possa implicar dispensa delicitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivolegal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitidoqualquer exercício de criatividade ao administrador,encontrando-se as hipóteses de licitação dispensávelprevistas expressamente na lei, numerus clausus, no jargãojurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses queo legislador expressamente indicou que comportam dispensade licitação”.Assim, dispensável é a licitação que podedeixar de ser promovida pelo agente administrativo emfunção do que melhor atender ao interesse público, segundoo administrativista Jacoby.Para o festejado jurista Marçal JustenFilho 5 “A dispensa de licitação verifica-se em situações emque, embora viável competição entre particulares, alicitação afigura-se objetivamente inconveniente aointeresse público”.Conclui-se que, toda transparência já édevida quando se cumpre o dever de licitar e maior deveráser a exação quando se tratar de acolher a exceção de nãolicitar.4 JACOBY. Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação, E. Brasília Jurídica. 5ª Edição. p.289.5 FILHO. Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética.São Paulo. 2004. Pág. 234.7


Pois bem, “in casu”, a contratação foiesteada no artigo 24, inciso XIII, da Lei Licitatória, queenseja a contratação direta de instituição brasileiraincumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, doensino ou do desenvolvimento institucional, ou deinstituição dedicada à recuperação social do preso, desdeque a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissionale não tenha fins lucrativos.Destaca-se que a escolha foi motivada nadeclaração firmada pelo Secretário Municipal da Educação,em comunicação encaminhada à Secretaria Municipal dePlanejamento e Gestão (fl. 04), “in verbis”: “Solicitamosas providências necessárias para o atendimento daRequisição de Serviços nº 8823/SME/2007, referentecontratação de empresa especializada emASSESSORIA/CONSULTORIA para realização do Projeto dePesquisa e Cooperação técnica – Programa de FormaçãoContinuada de Educadores, cujo contrato será firmado com aFUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO-FUNEP.Justificamos que esse contrato visa o desenvolvimento de umPrograma de Formação dos Educadores do município e ofortalecimento da participação popular na gestão depolíticas educacionais e, aqui vale lembrar que, dentre asdiretrizes desta Secretaria Municipal de Educação, temosuma que define o direito à formação permanente a todas aseducadoras e educadores como forma de comprometimento com amelhoria da qualidade de ensino...” (grifos nossos)O parecer da Secretaria Municipal dosNegócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Suzano foifirme no sentido de que a contratação poderia ser celebradacom fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº8.666/93, pois atendidos os requisitos exigidos por lei.Assim, com base no referido parecer, o Senhor PrefeitoMunicipal autorizou a contratação direta.Importante, também, trazer aos autos ainformação declinada pelo Senhor Secretário Municipal deEducação que aduziu: “Cumpre esclarecer que a contrataçãoda Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão – FUNEPobedece ao critério de preços médios praticados no mercadopara a finalidade a que se destina em função dasqualificações que a referida proponente apresenta, aliás,valores menores que o mercado suporta”. (grifos nossos)8


Impende anotar que o objeto da contrataçãoé o desenvolvimento de projeto de pesquisa e cooperaçãotécnica, voltada para a formação continuada dos educadoresdo Município, visando o fortalecimento da participaçãopopular na gestão de políticas educacionais em Suzano, pormeio dos seguintes objetivos: 1.1.1 - Contribuir naformação de educadores e lideranças comunitárias; 1.1.2 -Fornecer subsídios na organização de equipes de educadoresnas Unidades Educacionais; 1.1.3 - Fornecer subsídios paraa realização e programas de formação continuada deeducadores; 1.1.4 - Contribuir na estruturação econsolidação do Centro de Formação de Educadores e 1.1.5 -Convalidar os saberes produzidos no cotidiano escolar peloseducadores através dos recursos de certificação que alegislação que a universidade pública propicia.FUNEP 6A toda evidência, não se discute que ase enquadra na conceituação do artigo 24, inciso6 Art. 5º - Constituem objetivos da FUNEP promover pesquisas, apoiar e fomentar odesenvolvimento técnico-científico e institucional; colaborar com faculdades, universidades,centros universitários, instituídos de pesquisas e a comunidade em geral; exercer atividadescientificas, culturais, educacionais, ambientais e assistenciais; conceder bolsas de estudo e depesquisa; apoiar a promoção de cursos de especialização e extensão universitária, simpósios,seminários, conferencias e estudos sobre pesquisa, ensino e extensão; divulgar trabalhos edados por meio de publicações especializadas.Art. 6º - Para consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento desuas atividades, a FUNEP poderá:I – planejar, organizar, supervisionar, ou realizar atividades de atendimento à comunidade;II – captar recursos financeiros junto à iniciativa privada, agências financiadoras oficiais eentidades congêneres no Brasil e no exterior;III – articular suas atividades com outras entidades;IV – apoiar programas na graduação e na pós-graduação, inclusive cursos a distância e outrosda espécie, visando a atualização, a capacitação da mão de obra e treinamento comqualificação;V – incentivar a instalação e manutenção de cursos, a edição de obras intelectuais e estimulara produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores deconhecimento, cultura e memória;VI – apoiar ações de pesquisa, de ensino e o desenvolvimento institucional;VII – promover intercâmbio com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras, mantendointegração com esses organismos ou serviços;VIII – conceder bolsas de estudo para estágios, auxílios de assistência a professores, alunos,pesquisadores, e outros benefícios, cujas atividades sejam, comprovadamente, relacionadascom os objetivos estatutários da FUNEP;IX – instituir prêmios de estímulo e reconhecimento a pesquisadores que tenham contribuídopara o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;X – emitir pareceres técnicos;XI – promover a divulgação dos resultados de pesquisas;9


XIII, do Estatuto de Licitações e Contratos, porquantodispõe em seu estatuto um conjunto de atividades queenvolvem a elaboração e execução de projetos de pesquisa,ensino, consultoria, capacitação e desenvolvimentotecnológico e institucional, possuidora de inquestionávelreputação ético-profissional e sem fins lucrativos.Todavia, ao deparar-se com as premissasinformadoras do programa de formação continuada deeducadores, acostado às fls. 11/20 do processado, emcontraposição com a redação do objeto do contrato,constata-se que a finalidade do ajuste tem escopo nítido deAssessoria Técnica Consultiva, porquanto será exercida,mormente, assessoria no campo da formação de educadores eno desenvolvimento da participação popular na gestão depolíticas educacionais, na avaliação destes profissionais eelaboração do plano municipal de educação, por meio dereuniões, encontros, treinamentos, eventos, oficinas,ciclos de palestras e e<strong>tc</strong>., o que colide com o permissivolegal do artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93.Nota-se, portanto, que não há diretarelação entre o objeto do contrato e as finalidadesinstitucionais da FUNEP para convalidar a exceção doprocedimento licitatório. Não é porque a instituição possuitodos os requisitos exigidos pela lei de regência, para acontratação direta, que está autorizada a ser contratadapara objetos distintos de suas finalidades. E se assim nãofor, privilégios seriam concedidos às instituiçõesalbergadas pela legislação, diante dos vastos e abrangentesobjetivos convencionados em seus estatutos, em detrimentodo primado maior que é o dever de licitar.Outro ponto de destaque do processado é ainformação ofertada pelo Secretário Municipal de Educaçãono sentido de que se procedeu, formalmente, consulta aoutras entidades que poderiam atender aos anseios daAdministração na consecução do objeto.XII – aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável;XIII – promover a distribuição de materiais de papelaria e produtos agropecuários oriundos dasatividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, no âmbito dosprojetos realizados;XIV – promover outras atividades que, a juízo do Conselho Curador, sejam de interesse narealização de seus objetivos estatutários.10


Dessarte, patente está configurada a ofensaao primado constitucional da isonomia, porquanto há nomercado outras instituições e ou entidades detentoras decapacidade técnica para a realização do objeto demandadopela Administração.Com efeito, não basta apenas e tão somenteque haja a adequação entre as finalidades da instituiçãocontratada com a norma autorizativa para a contrataçãodireta. É necessário apurar se não há outras instituições eou entidades com capacidade de executar o objeto; destemodo, é de rigor a instauração de procedimento licitatóriopara selecionar a melhor proposta para a Administração, nosexatos termos do artigo 3º, da lei de regência.O renomado jurista Marçal Justen Filho 7assevera que “A contratação não poderá ofender o princípioda isonomia. Existindo diversas instituições em situaçãosemelhante, caberá a licitação para selecionar aquela queapresente a melhor proposta – ainda que essa proposta devaser avaliada segundo critérios diversos do “menor preço”. Aopção por uma determinada linha de pesquisa deverá serjustificada por critérios científicos. Esse postulado nãose altera ainda quando caracterizada a inviabilidade decompetição (o que subordinaria a hipótese à regra do art.25). Então, a Administração não pode privilegiar certainstituição, de modo injustificado. Se diversasinstituições desempenham atividades equivalentes e todaspodem ser contratadas pela Administração, é imperiosojustificar o motivo de preferência por uma delasespecificamente. Se não for possível encontrar umfundamento compatível com o princípio da isonomia, asolução será produzir um processo seletivo que asseguretratamento igualitário a todas as possíveis interessadas.Esse fundamento parece orientar a jurisprudência do TCU,tal como se pode constatar em decisão na qual se consignouque “o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93,privilegia, quando das contratações públicas, asinstituições brasileiras sem fins lucrativos incumbidasregimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, em detrimento deorganizações que visam ao lucro. Entretanto, esse artigo éinaplicável a contratações em áreas onde operam7 Obra citada. Pág. 255/256.11


exclusivamente entidades sem fins lucrativos; casocontrário, fere-se o princípio da isonomia ínsito nos arts.37, inciso XXI, da Constituição Federal, e 3º, caput, daLei nº 8.666/93.” (Acórdão 1.731/2003 – Primeira Câmara,rel. Min. Iram Saraiva)”.Neste sentido, não há como aceitar asalegações da origem quando afirmou que “No procedimento emexame não existe nada de condenável, reconhecendo-se que alegislação considera tais entidades como executoras deatividades fundamentais, autorizando-lhes um privilégio narelação com o poder público, de modo que não há se falar empreservação da igualdade, com a qual seria necessária apromoção de licitação quando se verificar a existência deoutras entidades em condições de executar o mesmoobjeto....Mesmo existindo empresas privadas em condições deexecutar a mesma atividade, poderá a Administração optarpela dispensa, acolhendo a valorização feita pelolegislador que claramente pretendeu estimular determinadasinstituições”. (grifos nossos)Socorrendo-se mais uma vez do ProfessorMarçal Justen Filho 8 “Se a Administração tinha acesso adiversas propostas e escolheu aquela que não era a maisvantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administraçãopoderia ter obtido contratação melhor atuando com maiordiligência, houve vício. Em suma, os casos de ausência delicitação não se destinam a selecionar qualquer proposta.Nem autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa. Deveserespeitar o princípio da isonomia, o que não significainviabilidade de decisões discricionárias”.Desta feita, clara a desobediência dospreceitos insculpidos no artigo 26, parágrafo único,incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, mormentequanto à falta de verificação da vantajosidade dacontratação.Ressalta-se, também, que a matéria em examefoi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, pormeio da Súmula nº 250 9 , “in verbis”:8 Obra citada. Pág. 290/291.9 Precedentes: 1) Acórdão 2.505/2006 - 2ª Câmara, Sessão de 5/9/2006, Ata nº 32, Proc.010.055/2003-7, in DOU de 8/9/2006. 2) Acórdão 994/2006 - Plenário, Sessão de 21/6/2006,12


“A contratação de instituição sem finslucrativos, com dispensa de licitação, comfulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º8.666/93, somente é admitida nas hipótesesem que houver nexo efetivo entre omencionado dispositivo, a natureza dainstituição e o objeto contratado, além decomprovada a compatibilidade com os preçosde mercado”.Demais, em que pese não ter sido objeto deimpugnação específica pela auditoria e tampouco defendidapela origem, acresça-se a impropriedade da possibilidade desubcontratação de auxiliares para a realização do objeto docontrato, conforme subitem “2.4.2”, do contrato, o quedescaracteriza, em teoria, o ajuste, por se tratar decontrato “intuitu personae”, decorrente do prestígio dainstituição por meio de seu trabalho, o que pode serconsiderado, em tese, desvio de finalidade.Neste compasso, a ofensa aos princípios dalicitação, da isonomia e da vantajosidade, representa ainfração de determinações que derivam do artigo 37, incisoXXI, da Constituição Federal, bem como do artigo 3º,“caput”, da Lei de Licitações, de modo que restaconfigurada a hipótese do artigo 104, inciso II, da LeiOrgânica desta Corte, fazendo-se necessária a imposição demulta à autoridade responsável pela contratação.“In casu”, levando em consideração osprincípios da legalidade, proporcionalidade e daAta 25, Proc 0<strong>18</strong>.337/2004-0, in DOU de 26/6/2006. 3) Acórdão 1.448/2005 - Plenário, Sessão14/<strong>09</strong>/2005, Ata 35, Proc. 007.467/2003-8, in DOU de 22/9/2005. 4) Acórdão 1.342/2005 -Plenário, Sessão de 31/8/2005, Ata nº 33, Proc. 020.936/2003-4, in DOU de 12/9/2006. 5)Acórdão 427/2004 - Plenário, Sessão de 20/11/2004, Ata nº 44, Proc. 002.510/2002-0, in DOUde 29/11/2002. 6) Acórdão 1.547/2004 - 1ª Câmara, Sessão de 29/6/2004, Ata nº 22, Proc.010.123/2003-9, in DOU de 7/7/2004. 7) Acórdão 1.549/2003 - Plenário, Sessão de15/10/2003, Ata nº 40, Proc. 004.296/2003-5, in DOU de 23/10/2003. 8) Acórdão 511/2003 - 1ªCâmara, Sessão de 25/3/2003, Ata nº <strong>08</strong>, Proc. 001.767/2001-0, in DOU de 3/4/2003. 9)Decisão 1.101/2002 - Plenário, Sessão de 28/8/2002, Ata nº 31, Proc. 002.797/2000-6, in DOUde 9/9/2002. 10) Decisão 1.067/2001 - Plenário, Sessão de 11/12/2001, Ata nº 55, Proc.0<strong>09</strong>.802/1999-1, in DOU de 3/4/2002. 11) Decisão 30/2000 - Plenário, Sessão de 26/1/2000,Ata nº 02, Proc. 000.728/1998-5, in DOU de 4/2/2000. 12) Decisão 346/1999 - Plenário, Sessãode 9/6/1999, Ata nº 22, Proc. 001.197/1997-5, in DOU de 22/6/1999. 13) Decisão 881/1997 -Plenário, Sessão de 9/12/1997, Ata nº 52, Proc. 017.537/1996-7, in DOU de 26/12/1997.13


esponsabilidade pessoal, bem como a espécie do processadoe o seu respectivo valor e a gravidade da infraçãocometida, que diante da conduta ativa do responsável pelacontratação, sem as devidas cautelas assecuratórias,acarretou afronta ao regramento constitucional e lei deregência, a quantificação da pena de multa ora fixada emnível máximo de 1.000 (mil) UFESP´s é a justa medida para ocaso em apreço.Ante o exposto, e por tudo o maisconsignado nos autos, ponho-me de acordo com a manifestaçãoda SDG e VOTO no sentido da IRREGULARIDADE do ato dadispensa de licitação e do decorrente contrato, bem comoilegal o ato determinador da despesa dele decorrente.E ainda, considerando a violação ao que édeterminado pelo artigo 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, e ao artigo 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93, VOTOpela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor correspondente de 1.000(mil) UFESP’s, ao Senhor MARCELO DE SOUZA CANDIDO, PrefeitoMunicipal de Suzano, autoridade responsável pelacontratação, nos termos do artigo 104, inciso II, da LeiComplementar nº 7<strong>09</strong>/93, fixando-se-lhe o prazo de 30(trinta) dias para o pagamento.Expeçam-se os ofícios, nos termos do artigo2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 7<strong>09</strong>/93,concedendo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal deSuzano o prazo de <strong>60</strong> (sessenta) dias, para que informe estaCorte acerca das providências adotadas em face das gravesirregularidades apuradas.PVL/.EDUARDO BITTENCOURT CARVALHOCONSELHEIRO14

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