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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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esponsabilidade pessoal, bem como a espécie do processadoe o seu respectivo valor e a gravidade da infraçãocometida, que diante da conduta ativa do responsável pelacontratação, sem as devidas cautelas assecuratórias,acarretou afronta ao regramento constitucional e lei deregência, a quantificação da pena de multa ora fixada emnível máximo de 1.000 (mil) UFESP´s é a justa medida para ocaso em apreço.Ante o exposto, e por tudo o maisconsignado nos autos, ponho-me de acordo com a manifestaçãoda SDG e VOTO no sentido da IRREGULARIDADE do ato dadispensa de licitação e do decorrente contrato, bem comoilegal o ato determinador da despesa dele decorrente.E ainda, considerando a violação ao que édeterminado pelo artigo 37, inciso XXI, da ConstituiçãoFederal, e ao artigo 3º, “caput”, da Lei nº 8.666/93, VOTOpela APLICAÇÃO DE MULTA, no valor correspondente de 1.000(mil) UFESP’s, ao Senhor MARCELO DE SOUZA CANDIDO, PrefeitoMunicipal de Suzano, autoridade responsável pelacontratação, nos termos do artigo 104, inciso II, da LeiComplementar nº 7<strong>09</strong>/93, fixando-se-lhe o prazo de 30(trinta) dias para o pagamento.Expeçam-se os ofícios, nos termos do artigo2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 7<strong>09</strong>/93,concedendo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal deSuzano o prazo de <strong>60</strong> (sessenta) dias, para que informe estaCorte acerca das providências adotadas em face das gravesirregularidades apuradas.PVL/.EDUARDO BITTENCOURT CARVALHOCONSELHEIRO14

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