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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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Dessarte, patente está configurada a ofensaao primado constitucional da isonomia, porquanto há nomercado outras instituições e ou entidades detentoras decapacidade técnica para a realização do objeto demandadopela Administração.Com efeito, não basta apenas e tão somenteque haja a adequação entre as finalidades da instituiçãocontratada com a norma autorizativa para a contrataçãodireta. É necessário apurar se não há outras instituições eou entidades com capacidade de executar o objeto; destemodo, é de rigor a instauração de procedimento licitatóriopara selecionar a melhor proposta para a Administração, nosexatos termos do artigo 3º, da lei de regência.O renomado jurista Marçal Justen Filho 7assevera que “A contratação não poderá ofender o princípioda isonomia. Existindo diversas instituições em situaçãosemelhante, caberá a licitação para selecionar aquela queapresente a melhor proposta – ainda que essa proposta devaser avaliada segundo critérios diversos do “menor preço”. Aopção por uma determinada linha de pesquisa deverá serjustificada por critérios científicos. Esse postulado nãose altera ainda quando caracterizada a inviabilidade decompetição (o que subordinaria a hipótese à regra do art.25). Então, a Administração não pode privilegiar certainstituição, de modo injustificado. Se diversasinstituições desempenham atividades equivalentes e todaspodem ser contratadas pela Administração, é imperiosojustificar o motivo de preferência por uma delasespecificamente. Se não for possível encontrar umfundamento compatível com o princípio da isonomia, asolução será produzir um processo seletivo que asseguretratamento igualitário a todas as possíveis interessadas.Esse fundamento parece orientar a jurisprudência do TCU,tal como se pode constatar em decisão na qual se consignouque “o art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93,privilegia, quando das contratações públicas, asinstituições brasileiras sem fins lucrativos incumbidasregimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou dodesenvolvimento institucional, em detrimento deorganizações que visam ao lucro. Entretanto, esse artigo éinaplicável a contratações em áreas onde operam7 Obra citada. Pág. 255/256.11

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