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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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possibilidade de contratação, por via da exceção, desde queobservados os requisitos relacionados na norma de regência,a fim de configurar as hipóteses de dispensa ouinexigibilidade do procedimento.Nesta conformidade, o Estatuto deLicitações e Contratos, ao traçar normas gerais para aslicitações e contratos da Administração Pública, apresentourol taxativo de hipóteses dispensáveis de licitação (artigo24, incisos I a XXIX) e os casos de inexigibilidade delicitação (artigo 25, inciso I a III).Jorge Ulisses Jacoby Fernandes 4 asseveraque “Para que a situação possa implicar dispensa delicitação, deve o fato concreto enquadrar-se no dispositivolegal, preenchendo todos os requisitos. Não é permitidoqualquer exercício de criatividade ao administrador,encontrando-se as hipóteses de licitação dispensávelprevistas expressamente na lei, numerus clausus, no jargãojurídico, querendo significar que são aquelas hipóteses queo legislador expressamente indicou que comportam dispensade licitação”.Assim, dispensável é a licitação que podedeixar de ser promovida pelo agente administrativo emfunção do que melhor atender ao interesse público, segundoo administrativista Jacoby.Para o festejado jurista Marçal JustenFilho 5 “A dispensa de licitação verifica-se em situações emque, embora viável competição entre particulares, alicitação afigura-se objetivamente inconveniente aointeresse público”.Conclui-se que, toda transparência já édevida quando se cumpre o dever de licitar e maior deveráser a exação quando se tratar de acolher a exceção de nãolicitar.4 JACOBY. Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação, E. Brasília Jurídica. 5ª Edição. p.289.5 FILHO. Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética.São Paulo. 2004. Pág. 234.7

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