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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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Pois bem, “in casu”, a contratação foiesteada no artigo 24, inciso XIII, da Lei Licitatória, queenseja a contratação direta de instituição brasileiraincumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, doensino ou do desenvolvimento institucional, ou deinstituição dedicada à recuperação social do preso, desdeque a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissionale não tenha fins lucrativos.Destaca-se que a escolha foi motivada nadeclaração firmada pelo Secretário Municipal da Educação,em comunicação encaminhada à Secretaria Municipal dePlanejamento e Gestão (fl. 04), “in verbis”: “Solicitamosas providências necessárias para o atendimento daRequisição de Serviços nº 8823/SME/2007, referentecontratação de empresa especializada emASSESSORIA/CONSULTORIA para realização do Projeto dePesquisa e Cooperação técnica – Programa de FormaçãoContinuada de Educadores, cujo contrato será firmado com aFUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA, ENSINO E EXTENSÃO-FUNEP.Justificamos que esse contrato visa o desenvolvimento de umPrograma de Formação dos Educadores do município e ofortalecimento da participação popular na gestão depolíticas educacionais e, aqui vale lembrar que, dentre asdiretrizes desta Secretaria Municipal de Educação, temosuma que define o direito à formação permanente a todas aseducadoras e educadores como forma de comprometimento com amelhoria da qualidade de ensino...” (grifos nossos)O parecer da Secretaria Municipal dosNegócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Suzano foifirme no sentido de que a contratação poderia ser celebradacom fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei Federal nº8.666/93, pois atendidos os requisitos exigidos por lei.Assim, com base no referido parecer, o Senhor PrefeitoMunicipal autorizou a contratação direta.Importante, também, trazer aos autos ainformação declinada pelo Senhor Secretário Municipal deEducação que aduziu: “Cumpre esclarecer que a contrataçãoda Fundação de Apoio à Pesquisa, Ensino e Extensão – FUNEPobedece ao critério de preços médios praticados no mercadopara a finalidade a que se destina em função dasqualificações que a referida proponente apresenta, aliás,valores menores que o mercado suporta”. (grifos nossos)8

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