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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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exclusivamente entidades sem fins lucrativos; casocontrário, fere-se o princípio da isonomia ínsito nos arts.37, inciso XXI, da Constituição Federal, e 3º, caput, daLei nº 8.666/93.” (Acórdão 1.731/2003 – Primeira Câmara,rel. Min. Iram Saraiva)”.Neste sentido, não há como aceitar asalegações da origem quando afirmou que “No procedimento emexame não existe nada de condenável, reconhecendo-se que alegislação considera tais entidades como executoras deatividades fundamentais, autorizando-lhes um privilégio narelação com o poder público, de modo que não há se falar empreservação da igualdade, com a qual seria necessária apromoção de licitação quando se verificar a existência deoutras entidades em condições de executar o mesmoobjeto....Mesmo existindo empresas privadas em condições deexecutar a mesma atividade, poderá a Administração optarpela dispensa, acolhendo a valorização feita pelolegislador que claramente pretendeu estimular determinadasinstituições”. (grifos nossos)Socorrendo-se mais uma vez do ProfessorMarçal Justen Filho 8 “Se a Administração tinha acesso adiversas propostas e escolheu aquela que não era a maisvantajosa, sua atuação foi inválida. Se a Administraçãopoderia ter obtido contratação melhor atuando com maiordiligência, houve vício. Em suma, os casos de ausência delicitação não se destinam a selecionar qualquer proposta.Nem autorizam contratação desastrosa ou desvantajosa. Deveserespeitar o princípio da isonomia, o que não significainviabilidade de decisões discricionárias”.Desta feita, clara a desobediência dospreceitos insculpidos no artigo 26, parágrafo único,incisos II e III, da Lei Federal nº 8.666/93, mormentequanto à falta de verificação da vantajosidade dacontratação.Ressalta-se, também, que a matéria em examefoi sumulada pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, pormeio da Súmula nº 250 9 , “in verbis”:8 Obra citada. Pág. 290/291.9 Precedentes: 1) Acórdão 2.505/2006 - 2ª Câmara, Sessão de 5/9/2006, Ata nº 32, Proc.010.055/2003-7, in DOU de 8/9/2006. 2) Acórdão 994/2006 - Plenário, Sessão de 21/6/2006,12

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