do ajuste em tela (1.1.1-Contribuir na formação deeducadores e lideranças comunitárias; 1.1.2-Fornecersubsídios na organização de equipes de educadores nasUnidades Educacionais; 1.1.3-Fornecer subsídios para arealização e programas de formação continuada deeducadores; 1.1.4-Contribuir na estruturação econsolidação do Centro de Formação de Educadores e1.1.5-Convalidar os saberes produzidos no cotidianoescolar pelos educadores através dos recursos decertificação que a legislação que a universidadepública propicia);13) A Administração de Suzano, por meio da contratação daFUNEP, pretendeu propiciar uma melhoria no método deensino aplicado aos educandos, aperfeiçoando astécnicas para formação dos respectivos educadores, oque acarretaria melhoramento da qualidade do ensino;14) A Administração entrou em contato com algumasentidades, das quais apenas a FUNEP e a GRUHBASencaminharam propostas e preços pretendidos, sendoescolhida a FUNEP por ter apresentado o preço maisvantajoso à Administração;15) A FUNEP foi escolhida “a dedo” pela Municipalidade paraexecutar o referido serviço, baseando-se no longo erenomado histórico desta Fundação na sua inquestionávelexperiência e reputação ético-profissional, bem como emsua notória especialização, qualidades estas que aFUNEP adquiriu através dos anos prestando taisserviços, sem mencionar na irrefutável idoneidade destaFundação, e também por ter se mostrado a contrataçãomais vantajosa, economicamente, para a Administração;16) Os serviços contratados pela Municipalidade encontramseem consonância com os objetivos institucionais daFUNEP;17) Não há falar em irregularidade na contrataçãorealizada, visto que à época dos fatos, e diante dascircunstancias então existentes, a contratação diretamostrou-se a mais apropriada, vantajosa e menos onerosapara atender as pretensões da Prefeitura Municipal deSuzano;<strong>18</strong>) Requereu, por fim, o julgamento pela regularidade dadispensa de licitação e o decorrente contrato.A d. SDG, em laudo de fls. 328/332, opinoupela irregularidade da dispensa de licitação e do contrato,sem embargo da aplicação de multa ao responsável, conforme4
dispõe o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº7<strong>09</strong>/93, por infringir o artigo 24, inciso XIII, da LeiFederal nº 8.666/93, c/c. artigo 26, parágrafo único,inciso I, do mesmo diploma legal.A Secretaria asseverou que “A questão dasinúmeras contratações efetuadas por via direta foiamplamente discutida nesta Corte, restando consignado que,se houver mais de uma entidade em condições de realizar omesmo tipo de serviço, a regra é licitar”.Colacionou, ainda, diversos 1 precedentesjurisprudenciais que acoberta tal posição, entre eles oTC-31<strong>18</strong>7/<strong>026</strong>/01 2 , que balizou os requisitos necessáriospara a contratação direta, por meio do artigo 24, incisoXIII, da Lei Licitatória.Entendeu que “Embora dotada de considerávelgama de atividades voltadas à pesquisa e ao ensino, aentidade em questão não preenche os requisitos acimacitados, portanto, a contratação deveria, necessariamente,ser precedida de regular procedimento licitatório”.PVL/.É o relatório.1TC-013482/<strong>026</strong>/05, TC-013238/<strong>026</strong>/05, TC-013235/<strong>026</strong>/05, TC-013483/<strong>026</strong>/05,TC-015157/<strong>026</strong>/05, TC-015158/<strong>026</strong>/05, TC-013484/<strong>026</strong>/05, TC-0358<strong>08</strong>/<strong>026</strong>/06 eTC-016715/<strong>026</strong>/06.2 Sessão Plenária de 06/07/05. Relator eminente Conselheiro Robson Marinho.5