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sessão: 18/08/09 instrumento contratual 60 tc-012237/026/08

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dispõe o artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº7<strong>09</strong>/93, por infringir o artigo 24, inciso XIII, da LeiFederal nº 8.666/93, c/c. artigo 26, parágrafo único,inciso I, do mesmo diploma legal.A Secretaria asseverou que “A questão dasinúmeras contratações efetuadas por via direta foiamplamente discutida nesta Corte, restando consignado que,se houver mais de uma entidade em condições de realizar omesmo tipo de serviço, a regra é licitar”.Colacionou, ainda, diversos 1 precedentesjurisprudenciais que acoberta tal posição, entre eles oTC-31<strong>18</strong>7/<strong>026</strong>/01 2 , que balizou os requisitos necessáriospara a contratação direta, por meio do artigo 24, incisoXIII, da Lei Licitatória.Entendeu que “Embora dotada de considerávelgama de atividades voltadas à pesquisa e ao ensino, aentidade em questão não preenche os requisitos acimacitados, portanto, a contratação deveria, necessariamente,ser precedida de regular procedimento licitatório”.PVL/.É o relatório.1TC-013482/<strong>026</strong>/05, TC-013238/<strong>026</strong>/05, TC-013235/<strong>026</strong>/05, TC-013483/<strong>026</strong>/05,TC-015157/<strong>026</strong>/05, TC-015158/<strong>026</strong>/05, TC-013484/<strong>026</strong>/05, TC-0358<strong>08</strong>/<strong>026</strong>/06 eTC-016715/<strong>026</strong>/06.2 Sessão Plenária de 06/07/05. Relator eminente Conselheiro Robson Marinho.5

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