225(regulamenta as admissões <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> eAgentes <strong>de</strong> Combate a En<strong>de</strong>mias) foi atendi<strong>do</strong>, pois foi realizadaseleção pública, inclusive com os rigores exigi<strong>do</strong>s também peloartigo 37, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.Entretanto, a falha prepon<strong>de</strong>rante que compromete alegalida<strong>de</strong> das admissões efetivadas pela Prefeitura local dizrespeito à ausência <strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes cargos no quadro <strong>de</strong>pessoal <strong>do</strong> Executivo, pois tal situação confronta o artigo 61,II, “a”, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, cujo enuncia<strong>do</strong> dispõe que a“criação <strong>de</strong> cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta e autárquica” <strong>de</strong> qualquer das esferas <strong>de</strong>governo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei 5 <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rExecutivo, bem como o artigo 14 da Lei fe<strong>de</strong>ral n. 11.350/06 queé enfático ao estabelecer que “o gestor local <strong>do</strong> SUSresponsável pela contratação <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong> que trataesta Lei disporá sobre a criação <strong>do</strong>s cargos ou empregospúblicos e <strong>de</strong>mais aspectos inerentes à ativida<strong>de</strong>, observadas asespecificida<strong>de</strong>s locais”.É <strong>de</strong> bom alvitre ainda ressaltar que, mesmo admitin<strong>do</strong>que as contratações em tela foram realizadas por tempo<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, ou seja, sem a necessida<strong>de</strong> da existência <strong>do</strong>correspon<strong>de</strong>nte cargo (efetivo) no quadro <strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong>Executivo, ainda assim as admissões estariam irregulares já queo artigo 16 da Lei fe<strong>de</strong>ral n. 11.350/06 veda “a contrataçãotemporária ou terceirizada <strong>de</strong> Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e<strong>de</strong> Agentes <strong>de</strong> Combate às En<strong>de</strong>mias, salvo na hipótese <strong>de</strong> combatea surtos endêmicos, na forma da lei aplicável”, cuja ressalvanão foi comprovada nos autos.Assim, não há como conce<strong>de</strong>r o registro aos atos <strong>de</strong>admissão relaciona<strong>do</strong>s nestes autos.2.3 Diante <strong>do</strong> exposto, julgo irregulares as admissões <strong>de</strong>Agentes Comunitários <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (fls. 4/12), acionan<strong>do</strong> em relaçãocomplexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos específicos para o exercíciodas ativida<strong>de</strong>s, que atenda aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>,moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência.5Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988“Artigo 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte da República, não exigida esta para o especifica<strong>do</strong> nos arts. 49,51 e 52, dispor sobre todas as matérias <strong>de</strong> competência da União,especialmente sobre:...X - criação, transformação e extinção <strong>de</strong> cargos, empregos efunções públicas;”
226a elas os incisos XV e XXVII, <strong>do</strong> artigo 2º, da Lei Complementarestadual n. 709/93, ciente este <strong>Tribunal</strong> em 60 (sessenta) diasdas providências a<strong>do</strong>tadas.E, ainda, imponho ao Sr. Silvio Félix da Silva,Responsável pelas admissões irregulares, pena <strong>de</strong> multa que,atento ao porte <strong>do</strong> Município, bem como à quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong>admiti<strong>do</strong>s ilegalmente, fixo no equivalente pecuniário <strong>de</strong> 500UFESPs (quinhentas Unida<strong>de</strong>s Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo),nos termos <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 104, da Lei Complementarestadual n. 709/93.Determino que o assunto seja transmiti<strong>do</strong> aoMinistério Público para eventuais providências que aInstituição enten<strong>de</strong>r cabíveis.Publique-se por extrato.1. Ao Cartório para:a) vista e extração <strong>de</strong> cópias no prazo recursal;b) certificar;c) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para asprovidências respectivas, nos termos <strong>do</strong>s incisos XV e XXVII, <strong>do</strong>artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistirrecurso, encaminhan<strong>do</strong> cópia <strong>de</strong> peças <strong>do</strong>s autos (sentença),<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, este <strong>Tribunal</strong> ser informa<strong>do</strong> sobreas providências a<strong>do</strong>tadas;d) notificar pessoalmente o Responsável pararecolhimento da multa imposta, no prazo <strong>de</strong> 30 dias;e) oficiar ao DD. Ministério Público, nos termossolicita<strong>do</strong>s no expediente <strong>TC</strong>-024272/026/09.2. Ao DSF-II para anotações.3. Após, ao arquivo.G.C., 19 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2<strong>010</strong>ag/CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGAConselheiro