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CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TRIBUNAL ...

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<strong>TRIBUNAL</strong> DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULOcomplementares, mas de substituição do Poder Públicona gestão de saúde e mais, por parte da iniciativaprivada com fins lucrativos.Daí porque, continua, “resta claro oequívoco que incorreu a Prefeitura Municipal deIbiúna ao intentar a contratação dos profissionaisem comento, através de terceirização de serviços quelhes são precípuos na gestão da saúde municipal”.Na esteira destas razões, manifesta-se“pela improcedência da representação e pela nulidadedo edital, tendo em vista os fundamentos para acontratação pretendida”.Segundo a Secretaria-Diretoria Geral,em parecer subscrito pelo Secretário-Diretor GeralSubstituto, “conforme explanado pela representante,o próprio órgão de classe, o CREMESP – ConselhoRegional de Medicina do Estado de São Paulo,informou que a atividade licitada pela Administraçãonão se sujeita integralmente à sua jurisdição, nãocabendo, portanto, o registro de empresas queatendam ao objeto pretendido”.Em complementação, diz que, “na formacomo se encontra, a presente licitação fere asdisposições constitucionais expressas no art. 37,II, ao prever a contratação de profissionais para aprestação de serviços permanentes e contínuos,voltados à execução de atividade-fim do órgão”.Conclui “pela anulação do certame e,na eventualidade de entendimento diverso, pelaprocedência da representação interposta, adstritaaos itens impugnados, com adequação do instrumentoconvocatório às disposições legais regedoras damatéria e consequente republicação, nos termos do §4° do artigo 21 da Lei de Licitações”.Este o relatório.3

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