Jornada de Trabalho de 12 x 36 horas - CNC
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Manifestação da douta Procuradoria Regional do <strong>Trabalho</strong>, à<br />
fl. 180, pelo não provimento do recurso.<br />
É o relatório.<br />
VOTO<br />
ADMISSIBILIDADE<br />
Presentes os pressupostos processuais <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />
conheço do recurso <strong>de</strong> apelação como ordinário.<br />
De se dizer que a apelação foi apresentada quando vigentes as<br />
normas do Código <strong>de</strong> Processo Civil, aplicáveis ao caso.<br />
MÉRITO<br />
Sustenta a recorrente que ao contrário do que enten<strong>de</strong> o r.<br />
juiz a quo, proce<strong>de</strong>ndo-se uma interpretação teleológica do<br />
art. 7º, XXVI, da Carta Magna, observa-se com clareza que a<br />
intenção do legislador constituinte foi valorizar e priorizar a<br />
negociação coletiva, sendo que a jornada <strong>12</strong> x <strong>36</strong> h, com<br />
inexistência <strong>de</strong> intervalo intrajornada, é benéfica aos empregados.<br />
Diz, ainda, que não há afronta a princípios constitucionais <strong>de</strong><br />
proteção ao trabalhador, uma vez que o art. 7º, inciso XIII, da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, expressamente faculta a majoração diária<br />
ou semanal da duração do trabalho, mediante compensação<br />
<strong>de</strong> horário, através <strong>de</strong> acordo ou convenção coletiva. Conclui<br />
que não há razão para que seja mantido o auto <strong>de</strong> infração,<br />
já que não cometeu nenhuma transgressão, e requer a<br />
reforma da sentença para que seja reconhecida a sua nulida<strong>de</strong><br />
e do processo administrativo <strong>de</strong>le originário.<br />
O auto <strong>de</strong> infração que a recorrente quer ver <strong>de</strong>sconstituído<br />
foi lavrado em face da verificação <strong>de</strong> que dois <strong>de</strong> seus empregados<br />
trabalhavam em jornada <strong>de</strong> <strong>12</strong> <strong>horas</strong> sem intervalo para<br />
repouso e alimentação (fl. 24).<br />
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