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Jornada de Trabalho de 12 x 36 horas - CNC

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Manifestação da douta Procuradoria Regional do <strong>Trabalho</strong>, à<br />

fl. 180, pelo não provimento do recurso.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

ADMISSIBILIDADE<br />

Presentes os pressupostos processuais <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>,<br />

conheço do recurso <strong>de</strong> apelação como ordinário.<br />

De se dizer que a apelação foi apresentada quando vigentes as<br />

normas do Código <strong>de</strong> Processo Civil, aplicáveis ao caso.<br />

MÉRITO<br />

Sustenta a recorrente que ao contrário do que enten<strong>de</strong> o r.<br />

juiz a quo, proce<strong>de</strong>ndo-se uma interpretação teleológica do<br />

art. 7º, XXVI, da Carta Magna, observa-se com clareza que a<br />

intenção do legislador constituinte foi valorizar e priorizar a<br />

negociação coletiva, sendo que a jornada <strong>12</strong> x <strong>36</strong> h, com<br />

inexistência <strong>de</strong> intervalo intrajornada, é benéfica aos empregados.<br />

Diz, ainda, que não há afronta a princípios constitucionais <strong>de</strong><br />

proteção ao trabalhador, uma vez que o art. 7º, inciso XIII, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, expressamente faculta a majoração diária<br />

ou semanal da duração do trabalho, mediante compensação<br />

<strong>de</strong> horário, através <strong>de</strong> acordo ou convenção coletiva. Conclui<br />

que não há razão para que seja mantido o auto <strong>de</strong> infração,<br />

já que não cometeu nenhuma transgressão, e requer a<br />

reforma da sentença para que seja reconhecida a sua nulida<strong>de</strong><br />

e do processo administrativo <strong>de</strong>le originário.<br />

O auto <strong>de</strong> infração que a recorrente quer ver <strong>de</strong>sconstituído<br />

foi lavrado em face da verificação <strong>de</strong> que dois <strong>de</strong> seus empregados<br />

trabalhavam em jornada <strong>de</strong> <strong>12</strong> <strong>horas</strong> sem intervalo para<br />

repouso e alimentação (fl. 24).<br />

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