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ACÓRDÃO Nº 424/2008 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo: n.° TC ...

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Tribunal de Contas da União<br />

CRPA/08<br />

<strong>ACÓRDÃO</strong> <strong>Nº</strong> <strong>424</strong>/<strong>2008</strong> - <strong><strong>TC</strong>U</strong> - <strong>PLENÁRIO</strong><br />

<strong>TC</strong> – 012.484/07-2<br />

<strong>1.</strong> <strong>Processo</strong>: n.<strong>°</strong> <strong>TC</strong> - 012.484/2007-2.<br />

2. Grupo: I - Classe de Assunto I : Embargos de Declaração.<br />

3. Interessados: Delta Construções S/A (CNPJ 10.788.628/0001-57).<br />

4. Entidade: Procuradoria Geral do Trabalho.<br />

5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.<br />

5.<strong>1.</strong> Relator da Deliberação recorrida: o mesmo.<br />

6. Representante do Ministério Público: não atuou.<br />

7. Unidade Técnica: não atuou.<br />

8. Advogados constituídos nos autos: Juliano Costa Couto (OAB/DF 13.802), Eder Machado Leite<br />

(OAB/DF 20.955), Fabrício Rodovalho Furtado (OAB/DF 8.009/E), Tácito B. C. Monteiro Filho<br />

(OAB/SP 65.812), Rodrigo Simões Frejat (OAB/DF 8.626), Bruno Rangel Avelino (OAB/DF: 23.067),<br />

Karen Santos de Lima (OAB/DF: 23.561), Emanuel Cardoso Pereira (OAB/DF 18.168).<br />

9. Acórdão:<br />

VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela empresa Delta Construções<br />

S/A, contra os termos do Acórdão nº 2382/2007 – Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de<br />

Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:<br />

9.<strong>1.</strong> conhecer dos embargos de declaração, a eles dando provimento, com fundamento no art. 34 da<br />

Lei nº 8.443/92;<br />

9.2. alterar a determinação contida no subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2382/2007 – Plenário, que passa<br />

a ter a seguinte redação:<br />

“9.2.2. renegociar o Contrato nº 23/2006, a ele incorporando planilhas de preços compatíveis com<br />

os de mercado, assim como a taxa de BDI de 35,89% às parcelas já pagas e a pagar, com vistas à<br />

apuração e quantificação de eventuais superfaturamento e sobrepreço, respectivamente;”<br />

9.3. manter inalterados os demais dispositivos da deliberação embargada;<br />

9.4. comunicar à interessada o teor do presente Acórdão.<br />

10. Ata nº 8/<strong>2008</strong> – Plenário<br />

1<strong>1.</strong> Data da Sessão: 19/3/<strong>2008</strong> – Ordinária<br />

12. Código eletrônico para localização na página do <strong><strong>TC</strong>U</strong> na Internet: AC-0<strong>424</strong>-08/08-P<br />

13. Especificação do quórum:<br />

13.<strong>1.</strong> Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar,<br />

Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.<br />

13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.<br />

WALTON ALENCAR RODRIGUES BENJAMIN ZYMLER<br />

Presidente Relator<br />

Fui presente:<br />

MARIA ALZIRA FERREIRA<br />

Procuradora-Geral, em exercício


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

GRUPO I - CLASSE I - <strong>PLENÁRIO</strong><br />

<strong>TC</strong> – 012.484/2007-2<br />

Natureza: Embargos de Declaração<br />

Interessada: Delta Construções S/A<br />

Advogados constituídos nos autos: Juliano Costa Couto<br />

(OAB/DF 13.802), Eder Machado Leite (OAB/DF 20.955),<br />

Fabrício Rodovalho Furtado (OAB/DF 8.009/E), Tácito B. C.<br />

Monteiro Filho (OAB/SP 65.812), Rodrigo Simões Frejat<br />

(OAB/DF 8.626), Bruno Rangel Avelino (OAB/DF: 23.067),<br />

Karen Santos de Lima (OAB/DF: 23.561), Emanuel Cardoso<br />

Pereira (OAB/DF 18.168)<br />

Sumário: Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº<br />

2382/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> - Plenário, sob o fundamento de existência de<br />

contradição e omissão. Conhecimento. Procedência das razões<br />

de recurso. Acolhimento. Alteração de dispositivo da<br />

Deliberação embargada. Comunicação.<br />

<strong>1.</strong> INADEQUAÇÃO DO <strong>ACÓRDÃO</strong> <strong>Nº</strong> 325/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> –<br />

<strong>PLENÁRIO</strong> PARA FIXAR FAIXAS DE BDI COMPATÍVEIS<br />

COM A OBRA EM OBJETO DO PRESENTE PROCESSO.<br />

2. CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS DE CADA<br />

EMPREENDIMENTO DEVEM SER CONSIDERADAS<br />

PARA A COMPOSIÇÃO DO BDI CONTRATUAL.<br />

3. PRESERVAM-SE OS ATOS PRATICADOS SOB<br />

ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL, QUANDO<br />

SOBREVENHA NOVO ENTENDIMENTO ACERCA DA<br />

MESMA QUESTÃO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA<br />

SEGURANÇA JURÍDICA.<br />

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela empresa Delta Construções S/A, contra os termos<br />

do Acórdão nº 2382/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, proferido nos autos do processo em epígrafe, o qual se refere<br />

a Levantamento de Auditoria realizado nas obras de construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral do<br />

Trabalho, em Brasília/DF.<br />

2. Em preliminar, sustenta a recorrente a pertinência em se atribuir efeitos modificativos aos embargos<br />

declaratórios. Para tanto, colaciona excerto do Voto que proferi no processo nº <strong>TC</strong> – 00<strong>1.</strong>893/1998-0<br />

(Decisão nº 359/98 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário). No precedente invocado, asseverei que os embargos, quando<br />

utilizados para suprir omissão na deliberação impugnada, têm realçado seu caráter infringente, pois será<br />

proferida nova decisão, mais abrangente que a primeira, não havendo óbice para que aquela modifique a<br />

anterior, “caso a matéria que foi omitida seja incongruente com o teor decidido”.<br />

3. No mérito, a peça recursal centra-se na tese de que o Acórdão atacado “estaria criando uma<br />

incongruente e injustificada redução dos valores pactuados, além de uma verdadeira contradição ao<br />

estabelecer dois BDIs para uma mesma obra”, a qual constitui objeto do Contrato nº 23/2006, celebrado<br />

entre a Procuradoria-Geral do Trabalho e a empresa Delta Construções S/A, para execução da obra em<br />

tela.<br />

4. Em síntese ao contexto que precedeu a Deliberação embargada, a interessada assim se manifesta, no<br />

essencial:<br />

“(...)<br />

De fato, em procedimento próprio de fiscalização, o Plenário deste Tribunal acolheu proposta de sua<br />

Unidade Técnica no sentido de incorporar ao contrato celebrado ‘taxas de BDI de 33,23% para a parcela já<br />

paga, com vistas à apuração de superfaturamento, e de 28,39% para a quantia a pagar, com vistas à<br />

quantificação do sobrepreço’.<br />

Ao assim deliberar, o v. Acórdão embargado, na prática, acolheu o parecer técnico sustentado, no caso<br />

concreto, a imediata aplicação da metodologia extraída da fórmula concebida pelo novo critério de


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

aceitabilidade para LDI fixado recentemente no Acórdão nº 35/2007 – Plenário, omitindo-se que tal<br />

sistemática, além de dirigida especificamente a outros tipos de empreendimentos, só seria válida em relação<br />

às futuras contratações e licitações.<br />

De igual maneira, omitiu-se quanto às medidas anteriormente adotadas pela ora Embargante, no<br />

sentido de concordar com a redução do BDI originalmente cobrado, que era de 37,81%, após a utilização do<br />

entendimento do Acórdão nº <strong>1.</strong>595/2006 – Plenário (expurgo do IRPJ e da CSLL), que passaria para 35,89%,<br />

este seguramente dentro da razoabilidade aceita ao tempo da correspondente licitação – realizada antes da<br />

aprovação do referido Acórdão nº 325/2007 – Plenário.<br />

(...)<br />

Data vênia, o v. Acórdão embargado não considerou, portanto, o princípio normativo que impõe a<br />

estrita vinculação às cláusulas editalícias e às condições da proposta, uma vez que a correspondente<br />

proposta vencedora contemplou preços (valor global de R$ 130.404.627,00), significativamente inferiores<br />

aos preços de mercado, em se considerando duas simples ordens de análise: o valor original orçado pela<br />

Administração (R$ 137.477.982,00) e a planilha orçamentária já corrigida por determinação do <strong><strong>TC</strong>U</strong> (R$<br />

132.39<strong>1.</strong>844,00).<br />

Com isso, o preço contratado já ficou bem abaixo do que teria a Administração Pública que<br />

desembolsar com a segunda colocada (R$ 139 milhões), além de ter atacado todos os preceitos legais<br />

constante do edital regularmente aprovado, não havendo motivos técnicos ou jurídicos para sua<br />

desconsideração ou alteração, via redução do BDI.<br />

(...)<br />

Como ressaltado, a legislação vigente e as cláusulas do próprio Edital em se tratando de licitação por<br />

menor preço global, que, aliás, corresponde à situação do caso em análise, não obrigava que se fornecessem<br />

as composições inseridas na planilha em relação aos ‘impostos’, ‘encargos sociais’ e ‘BDI’, embora<br />

passíveis de exibição detalhada quando solicitado. Ao contrário, o propósito explícito era de que o preço<br />

global proposto computasse todos os custos necessários para o objeto licitado, consoante especificações<br />

contantes no já mencionado Edital.<br />

(...)”<br />

5. Em seqüência à linha argumentativa adotada pela embargante, foi salientado que, por se tratar de<br />

licitação pelo menor preço global, o certame que precedeu o Contrato nº 23/2006, o preço a ser praticado<br />

no Contrato reflete, “sempre” o valor do conjunto da obra, independentemente dos valores propostos para<br />

cada um dos itens de custo da planilha, “a titulo de mão-de-obra, material, equipamentos, ferramentas,<br />

utensílios e transportes, canteiro de obra, galpões, impostos, taxas, seguros, encargos sociais e BDI.”<br />

6. Face esta ponderação, sustenta inexistir justificativa para se impor a compatibilidade do BDI com<br />

fórmula, ou padrão, concebido posteriormente, tal como se deu em vista do Acórdão nº 325/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong><br />

– Plenário.<br />

7. Menciona, a embargante, julgados deste Tribunal que sopesam a circunstância de que “além de não<br />

existir na lei BDI padrão ou limitação normativa de percentual para sua definição, vários fatores, como<br />

o tipo, porte e localização da obra ou serviço, prazo e condições de execução determinadas pela<br />

Administração Pública acabam interferindo em seu valor final”. Neste sentido, indica os Acórdãos n os<br />

1611/2003; 489/2004; 1045/2006; 325/2007; 1020/1007 e 2469/2007, todos do Plenário.<br />

8. Na mesma linha, aponta precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, no qual foram admitidos<br />

percentuais de BDI superiores àquele originalmente praticado no Contrato nº 23/2006. Outrossim,<br />

sustenta que a imposição do critério advindo do Acórdão nº 325/2007, ao mencionado Contrato,<br />

consistiria violação aos princípio da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e do<br />

julgamento objetivo da proposta. Senão vejamos:<br />

“(...) ainda que houvesse a superveniência de nova fórmula ou imposição de limite máximo de percentual de<br />

BDI, o preço global da proposta vencedora não poderia sofrer qualquer alteração, precisamente, nos termos<br />

da cláusula do Edital.<br />

Assim sendo, ainda que relegassem, explicitamente, as cláusulas editalícias e as condições da<br />

proposta, tomando isoladamente o BDI de 35,89% (repita-se: excluído o IRPJ e a CLSS constante na<br />

proposta original), este não seria maior do que tantos outros que já passaram pelo exame das Unidades<br />

Técnicas do <strong><strong>TC</strong>U</strong>, evidenciando, por si só, para a época da apresentação da proposta, que o mesmo foi (era e<br />

é) real, correto e legítimo, não se mostrando elevado, superfaturado ou com sobrepreço.<br />

Tanto que, pesquisando outros exemplos de cálculos, encontra-se a Companhia de Saneamento do<br />

Estado de São Paulo com LDI/BDI de 40%; o Sicro 1, do início, 35,80%; o Metro de Brasília 42%; o


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

Rodoanel de São Paulo 50%; além da fiscalização do <strong><strong>TC</strong>U</strong>, em outras situações, ter encontrado percentuais<br />

aproximados ou até muito superiores, ou seja, 72,31% a 171,72% (Ac. 1684/03 – P); 82,19 (Ac. 2199/06 –<br />

P); 77% (Ac. 2223/07 – P); 30% a 50% (Ac. 1051/2004 – P); 48,01% (Ac. 2191/07 – P); 44,24% (Ac.<br />

1154/03 – P); 20% a 43,16% (Ac. 790/03 – P); 32,68% a 42,00% (Ac. 757/03 – P); 41,5% (Ac. 756/04 –<br />

P); 40,5% (Ac. 268/03 – P); 40% (Ac. 285/07 – P, Ac. 2114/06 - P); 38,68% (Ac. 1924/03 – P), 38,41%<br />

(Ac. 1020/07 – P); 37,20% (Ac. 2186/07 – P); 37% (Ac. 18/02 – 2 a C.); 32,68% a 35,8% (Ac. 177/05 – P),<br />

35% (Ac. 1829/07 – P) e 34,45% (Ac. 1892/06 – P).<br />

(...)<br />

Como se vê, o fato de a Empresa-embargante ter concordado com a redução do BDI para 35,89%<br />

(cfr. Defesa escrita apresentada), em especial, com a exclusão do IRPJ e da CSLL, significou apenas que<br />

estava seguindo a orientação ao tempo existente, sem, entretanto, imaginar qualquer outra espécie de<br />

limitação, tabelamento ou redução da referida proposta vencedora.<br />

(...)<br />

Destarte, ocorreu, igualmente, no v. Acórdão embargado que, a linha de argumentação defendida no<br />

parecer da Unidade Técnica acabou gerando uma verdadeira incongruência quanto à faixa referencial do BDI<br />

a ser aplicada por força do pré-citado Acórdão nº 325/2006 – Plenário, quando o mesmo se refere (LDI<br />

16,36% a 28,87%) apenas a obras de linhas de transmissão e subestações.<br />

(...)<br />

Nada obstante, a mencionada deliberação deixou também às claras que determinados itens<br />

componentes do BDI podem variar de empresa para empresa, notadamente como ADMINISTRAÇÃO<br />

CENTRAL, LUCRO, DESPESAS FINANCEIRAS, TRIBUTOS, SEGUROS/IMPREVISTOS, razão pela<br />

qual, a melhor solução defendida naquele mais recente precedente (cfr. Acórdão nº 2469/2007 – Plenário) foi<br />

de respeitar os percentuais originais, exceto em relação à obrigatória exclusão dos tributos IRPJ e a<br />

CLSS.<br />

Com certeza, esse mais recente critério interpretativo, por si só, atenderia ao que providenciado na<br />

hipótese, em que o percentual original de 37,81% foi devidamente adequado, após expurgo da previsão<br />

de gasto com CSLL e IRPJ, para 35,89%, seguindo rigorosamente o que já vinha sendo determinado por<br />

esta Egrégia Corte de Contas, ao tempo da respectiva licitação (cfr. Acórdãos do Plenário n os 1147/2002;<br />

1542/2003; 1125/2005; 1577/2006, 1595/2006).<br />

(...)<br />

Nesse ponto, seja em razão da previsão do edital, seja pela irretroatividade da fórmula do Acórdão<br />

325/2007, seja por estar diante de contrato já celebrado, prevendo pagamento por meio de BDI indicado no<br />

preço global cobrado, data venia, não poderá a empresa licitante vencedora ser compelida a adotar uma nova<br />

sistemática remuneratória simplesmente para reduzir o valor da proposta vencedora.<br />

É que, como o próprio <strong><strong>TC</strong>U</strong> vem pacificando em sua jurisprudência, a definição de novos percentuais<br />

de LDI/BDI não tem o condão de retroagir em relação aos encargos incluídos efetivamente na formação de<br />

preço já contratado.<br />

(...)<br />

No Acórdão nº 2288/2007 – Plenário, relatado por Vossa Excelência, na Sessão de 31/10/2007,<br />

embora não explicitamente transplantada a segurança jurídica como motivação, restou corroborado tal<br />

posicionamento em relação aos contratos futuros, mantendo-se o BDI originalmente previsto de 51,93%<br />

apenas com as adequações devidas, em especial a exclusão dos tributos indicados.<br />

Já no Acórdão nº 2346 – Plenário, prolatado na Sessão de 07/11/2007, mais uma vez, o <strong><strong>TC</strong>U</strong> procurou<br />

respeitar as particularidades de cada empreendimento, firmando a seguinte interpretação, verbis:<br />

‘(...) em relação aos fundamentos do parecer da Unidade Técnica diz respeito à apuração de<br />

eventuais débitos em relação ao BDI excessivo, não no que toca à existência da irregularidade, mas<br />

ao método sugerido para apurar eventuais prejuízos ao erário. É que, a meu ver, a formação do<br />

percentual de BDI pelas empresas licitantes só pode ser questionada segundo critérios objetivos,<br />

visto que a metodologia utilizada por cada uma delas não é uniforme e se conforma às suas<br />

particularidades.<br />

(...)<br />

Não fosse assim, admitir-se-ia, por absurdo, a hipótese de o Tribunal examinar duas propostas<br />

de preço de empresas distintas e apontar, mesmo que ambas apresentassem igual valor, a existência<br />

de superfaturamento em apenas uma dela, única e exclusivamente em razão da metodologia de<br />

formação do BDI utilizada não ser padronizada.(...)’


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

(...)<br />

VI – Conclusões<br />

De conseguinte, sob qualquer prisma, verifica-se que a adoção da taxa de LDI/BDI nas propostas de<br />

preços em licitações e contratações públicas será sempre individualizada por empresa e por empreendimento,<br />

cabendo exclusivamente aos licitantes fixá-la de acordo com as suas conveniências, necessidades e<br />

estratégias de produção, aquisição e negociação junto aos seus fornecedores, compondo, ao final, preço<br />

global a ser ofertado<br />

(...)<br />

Nestas condições, e ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência sejam recebidos e conhecidos os<br />

presentes Embargos de Declaração para, no mérito, ser a eles dado provimento, alterando-se o item 9.2.2 do<br />

Acórdão nº 2382/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, para reconhecer o direito da Embargante à taxa do BDI legítima e<br />

contratualmente incorporada ao contrato original (37,81%), expurgando-se apenas o IRPJ e a CLSS, que<br />

passaria a corresponder a 35,89%, na forma defendida.” (TODOS OS GRIFOS DO ORIGINAL)<br />

É o Relatório.<br />

VOTO<br />

Os presentes embargos declaratórios foram opostos dentro do prazo decendial estabelecido no § 1 o<br />

do art. 34 da Lei nº 8.443/92 c/c o § 1 o do art. 287 do Regimento Interno/<strong><strong>TC</strong>U</strong>, em face do que deve ser<br />

conhecido.<br />

2. Tal como exposto no Relatório que fiz preceder a este Voto, as razões do recurso em apreciação<br />

preordenam-se de forma a apontar alegada contradição nos termos do Acórdão nº 2382/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> –<br />

Plenário, o qual, dentre outras providências, determinou à Procuradoria-Geral do Trabalho que<br />

renegociasse o Contrato nº 23/2006, por ela celebrado com a empresa Delta Construções S/A, ora<br />

embargante, de sorte a contemplar “taxas de BDI de 33,23% para a parcela já paga, com vistas a<br />

superfaturamento, e de 28,39% para a quantia a pagar, com vistas à quantificação do sobrepreço”<br />

(subitem 9.2.2).<br />

3. Pede a Recorrente que sejam conhecidos os embargos de declaração para reconher “o direito da<br />

Embargante à taxa do BDI legítima e contratualmente incorporada ao contrato original (37,81%),<br />

expurgando-se apenas o IRPJ e a CSLL, que passaria a corresponder a 35,89%”.<br />

4. A linha argumentativa sustentada funda-se na tese de que a superveniência da nova metodologia<br />

impondo limites máximos ao BDI, advinda com o Acórdão nº 325/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, imporia à<br />

contratada redução no preço global da proposta por ela apresentada, a qual, por força do edital<br />

correspondente, não poderia sofrer qualquer alteração.<br />

5. Tal redução, conforme enfatizado nos embargos, seria incompatível com a natureza da obra,<br />

porquanto o valor estabelecido pelo Acórdão nº 325/2007 refere-se a obras de linha de transmissão de<br />

energia elétrica e subestações, diversa, portanto, do objeto do Contrato nº 23/2006. Ademais, a aplicação<br />

retroativa do critério superveniente, “já durante a execução do contrato”, implicaria o rompimento de seu<br />

equilíbrio econômico-financeiro, com inequívoca ofensa aos princípios jurídicos da segurança jurídica, da<br />

boa-fé, e da vinculação ao instrumento convocatório.<br />

6. Estas, em essência, as razões do recurso em apreço, cujos termos foram ilustrados com diversos<br />

precedentes jurisprudenciais desta Corte, reconhecendo a compatibilidade e adequação de percentuais de<br />

BDI, nos mesmos níveis dos 35,89% pleiteados e também acima destes. Dentre a jurisprudência<br />

invocada, destacou-se o Acórdão nº 2288/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, proferido em processo de minha<br />

Relatoria, admitindo o entendimento fixado no Acórdão nº 325/2007, apenas com relação à exclusão das<br />

parcelas do IRPJ e CSLL, mantendo-se o BDI originalmente previsto de 51,93%.<br />

7. Reconheço assistir razão à embargante, pelas razões que passo a expor.<br />

8. O Contrato nº 23/2006 já foi objeto de repactuação promovida entre as partes, com vistas à redução<br />

do BDI inicialmente estabelecido para o percentual de 35,89%, mediante o expurgo das parcelas de IRPJ<br />

e CSLL, consoante ao entendimento firmado no Acórdão nº 1595/2006 <strong><strong>TC</strong>U</strong> - Plenário (<strong>TC</strong> –<br />

017.026/2005-3), em vista da reconhecida natureza direta e personalística destes tributos, que oneram<br />

pessoalmente o contrato.


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

9. Posteriormente, a questão do expurgo das parcelas dos tributos acima nominados, no cálculo do<br />

BDI, constituiu premissa a ser adotada pelas Unidades Técnicas do Tribunal, quando dos trabalhos de<br />

fiscalização em obras públicas, por força de orientação emanada do Acórdão nº 325/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> –<br />

Plenário.<br />

10. A citada Deliberação, de acordo com as razões do recurso, prestaram-se a fundamentar a fixação<br />

das faixas de BDI adotadas no Acórdão embargado, na linha sugerida pela 3 a SECEX. Como já dito na<br />

parte inicial deste Voto, questiona a recorrente a inaplicabilidade do teor do Acórdão nº 325/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong><br />

– Plenário, seja por sua inadequação às obras da Procuradoria-Geral do Trabalho, seja pela<br />

impossibilidade de aplicação retroativa das faixas referenciais de BDI, nele estabelecidas.<br />

1<strong>1.</strong> Para a adequada compreensão da matéria, permito-me transcrever, em sua essencialidade, o<br />

Acórdão Plenário nº 325/2007:<br />

“(...)<br />

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões<br />

expostas pelo Relator, em:<br />

9.<strong>1.</strong> orientar as unidades técnicas do Tribunal que, quando dos trabalhos de fiscalização em obras<br />

públicas, passem a utilizar como referenciais as seguintes premissas acerca dos componentes de Lucros e<br />

Despesas Indiretas – LDI;<br />

9.<strong>1.</strong><strong>1.</strong> os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de<br />

custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o<br />

contratado, não devendo ser repassado à contratante;<br />

9.<strong>1.</strong>2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e<br />

Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no LDI;<br />

9.<strong>1.</strong>3. o gestor público deve exigir dos licitantes o detalhamento da composição do LDI e dos<br />

respectivos percentuais praticados;<br />

9.<strong>1.</strong>4. o gestor dever promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se<br />

realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um<br />

percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, §<br />

1º, da Lei nº 8.666/93; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação<br />

ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras<br />

civis para a compra daqueles bens;<br />

9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de transmissão de<br />

linhas de transmissão e subestações:<br />

Descrição Mínimo Máximo Média<br />

Garantia 0,00 0,42 0,21<br />

Risco 0,00 2,05 0,97<br />

Despesas Financeiras 0,00 1,20 0,59<br />

Administração Central 0,11 8,03 4,07<br />

Lucro 3,83 9,96 6,90<br />

Tributos 6,03 9,03 7,65<br />

COFINS 3,00 3,00 3,00<br />

PIS 0,65 0,65 0,65<br />

ISS 2,00 5,00 3,62<br />

CPMF 0,38 0,38 0,38<br />

TOTAL 16,36 28,87 22,61<br />

(...)”


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

12. Conquanto decorra de trabalhos realizados para proposição de critérios de aceitabilidade para o<br />

Lucro e Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica,<br />

seus efeitos se projetam em dois âmbitos distintos de incidência.<br />

13. Do item 9.1, e seus subitens, dimanam orientações, de caráter geral, destinada às Unidades Técnicas<br />

do Tribunal, acerca dos componentes do BDI. Neste conjunto de premissas, dentre outras, fez-se constar o<br />

já mencionado expurgo das parcelas de IRPJ e CLSS (subitem 9.<strong>1.</strong>1, já implementado no Contrato nº<br />

23/2006).<br />

14. A seu turno, por intermédio do item 9.2 foram aprovados valores para definição de faixa referencial<br />

para o BDI, em obras de linhas de transmissão e subestações, os quais variam de 16,36% a 28,87%.<br />

15. Como é cediço, a fixação de taxa de BDI compatível com o orçamento de obras civis é questão de<br />

notória complexidade, com que há muito se depara este Tribunal.<br />

16. Embora já se tenha avançado em relação ao tema, é forçoso reconhecer que o estabelecimento de<br />

faixas ideais para taxas de BDI esbarra, no mais das vezes, na especificidade de cada contrato, resultando<br />

em difícil aplicabilidade de percentuais pré-definidos. Por tal razão, conforme jurisprudência invocada<br />

pela embargante, já reconheceu este Plenário, no mencionado Acórdão nº 1595/2006, que não deve<br />

constar de previsão editalícia a taxa de BDI a ser adotada na contratação, “sob pena de restringir a<br />

obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração.”<br />

17. Em corroboração à sua linha argumentativa, a recorrente apontou o entendimento consagrado por<br />

este Plenário, quando da aprovação do Acórdão nº 2469/2007, na Sessão de 2<strong>1.</strong>1<strong>1.</strong>2007. Do Voto<br />

Condutor, proferido pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa, extrai-se o excerto que se segue: “...reputo<br />

que não cumpre ao <strong><strong>TC</strong>U</strong> estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de BDI,<br />

ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a Administração<br />

Pública.”<br />

18. Estes argumentos levam-me a reconhecer a procedência das razões recursais, no que se refere à<br />

inadequação dos valores referenciais estabelecidos no Acórdão nº 325/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, às obras<br />

de construção do edifício-sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, objeto do Contrato nº 23/2006.<br />

19. O caráter particularizado das obras de linhas de transmissão e subestações difere, naturalmente, de<br />

obras civis de edificação predial. Portanto, há de se considerar que as características intrínsecas de cada<br />

empreendimento reflitam diretamente na composição do BDI dos contratos correspondentes.<br />

20. Sob este enfoque, a adoção de parâmetros diferenciados de BDI pode refletir diretamente no<br />

balanceamento econômico-financeiro do contrato, estabelecido em conformidade às condições editalícias,<br />

posto que estar-se-ia impondo parâmetros redutores calcados em obras com especificidade diversa.<br />

2<strong>1.</strong> É de se considerar, portanto, o argumento da embargante, fundado no Acórdão nº 2469/2007,<br />

segundo o qual “não cumpre ao <strong><strong>TC</strong>U</strong> estipular percentuais fixos para cada item que compõe a taxa de<br />

BDI, ignorando as peculiaridades da estrutura gerencial de cada empresa que contrata com a<br />

Administração Pública”.<br />

22. Outro aspecto suscitado pela recorrente concerne à aplicação retroativa dos aludidos valores<br />

referenciais ao Contrato nº 23/2006.<br />

23. Alega a embargante, à luz de vasto repertório jurisprudencial, que as prescrições do Acórdão nº<br />

325/2007 não podem se operar nos contratos já em andamento, sob pena de configurar violação à<br />

segurança jurídica. No caso, sustenta, tal violação se perpetraria com a retroação do novo entendimento<br />

advindo por meio da citada Deliberação, impondo ao Contrato nº 23/2006 injustificável redução.<br />

24. Quanto a este argumento, é forçoso reconhecer que o Acórdão nº 325/2007 foi proferido em caráter<br />

prospectivo, como resultado do Relatório do Grupo de Trabalho, constituído por força do Acórdão nº<br />

1566/2005 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, “com o objetivo de propor critérios de aceitabilidade para o Lucro e<br />

Despesas Indiretas (LDI) em obras de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica”.<br />

24. Destarte, os critérios estabelecidos por seu intermédio não têm o condão de se impor a situações<br />

jurídicas legitimamente constituídas, tal como o contrato em questão. Em se verificando esta hipótese, é<br />

de reconhecer a violação ao princípio da segurança jurídica, posto que entendimento superveniente acerca<br />

da matéria implicaria redução no contrato já em execução.<br />

25. Neste ponto, convém frisar que a exclusão das parcelas de IRPJ e CSLL efetuadas no BDI do<br />

Contrato nº 23/2006 operou-se por força de entendimento já vigorante nesta Corte, consignado no<br />

Acórdão nº 1595/2006 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, anterior ao multicitado Acórdão nº 325/2007.<br />

26. Portanto, em vista das razões aduzidas nos embargos em exame, melhor refleti acerca da adoção da<br />

faixa referencial estabelecida no Acórdão nº 325/2007, para cálculo do BDI, na forma preconizada pela 3 a


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO <strong>TC</strong>-012.484/2007-2<br />

SECEX (fl. 2282 – Vol. 13), na instrução integrada ao Voto que precedeu o Acórdão nº 2382/2007 –<br />

<strong><strong>TC</strong>U</strong> – Plenário, ora embargado.<br />

27. Verifiquei, por conseguinte, a inaplicabilidade da aludida faixa referencial ao Contrato nº 23/2006,<br />

seja pela falta de correlação entre os parâmetros estabelecidos no Decisum com o objeto contratado, seja<br />

pela impossibilidade jurídica de aplicação de entendimento superveniente a situações jurídicas já<br />

constituídas, sob o manto da legalidade.<br />

28. Feitas estas considerações, devem os presentes embargos declaratórios ser conhecidos e providos,<br />

de forma a reconhecer como legítima a taxa de BDI praticada no Contrato nº 23/2006 (37,81%),<br />

expurgadas as parcelas correspondentes ao IRPJ e a CLSS, o que corresponde ao percentual de 35,89%.0.<br />

Destarte, proponho no Acórdão em anexo alteração ao subitem 9.2.2 do Acórdão nº 2382/2007 – <strong><strong>TC</strong>U</strong> –<br />

Plenário, mantendo-se inalterados seus demais dispositivos.<br />

Em razão do exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração<br />

deste Plenário.<br />

BENJAMIN ZYMLER<br />

Relator<br />

<strong><strong>TC</strong>U</strong>, Sala das Sessões, em 19 de março de <strong>2008</strong>.

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