Prova de Sentença 2011
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pagamento da pensão para o filho, que no caso seria <strong>de</strong> 50% do valor<br />
total, este valor não po<strong>de</strong>rá ser acrescido à pensão da 1ª. reclamante<br />
que continuará a receber somente 50% do total e <strong>de</strong>verá se limitar até<br />
a data em que o falecido completaria 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e não ser<br />
vitalícia.<br />
Por fim vale ressaltar que a in<strong>de</strong>nização se me<strong>de</strong> pela extensão da<br />
culpa, po<strong>de</strong>ndo haver redução equitativa da in<strong>de</strong>nização.<br />
DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 313 DO C. STJ<br />
As reclamadas são empresas idôneas, razão pela qual impugnam eventual<br />
aplicação da Súmula nº. 313 do C. STJ:<br />
“Em ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, proce<strong>de</strong>nte o pedido, é necessária a<br />
constituição <strong>de</strong> capital ou caução fi<strong>de</strong>jussória para a garantia <strong>de</strong><br />
pagamento da pensão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da situação financeira do<br />
<strong>de</strong>mandado.”<br />
Portanto, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em pensão mensal, o mais correto<br />
consiste em incluir tal valor em folha <strong>de</strong> pagamento, assegurando o<br />
recebimento da verba, uma vez que não se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a<br />
execução se fará pelo modo menos oneroso para o <strong>de</strong>vedor. Improce<strong>de</strong>,<br />
pois, o pedido, <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> capital.<br />
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE AO DANO MORAL<br />
O dano moral está relacionado com uma perda imaterial. Nesse contexto,<br />
a in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong>ria sofrer qualquer tipo <strong>de</strong> correção monetária e<br />
juros da data do citado evento ou até mesmo da propositura da presente<br />
<strong>de</strong>manda, posto que essas correções e juros somente ocorrem para perdas<br />
financeiras <strong>de</strong>correntes da mora do ato faltoso.<br />
DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda a utilização do salário mínimo como<br />
in<strong>de</strong>xador para fins <strong>de</strong> atualização. Deve-se aplicar às parcelas<br />
vincendas o índice <strong>de</strong> correção fixado para os débitos <strong>de</strong>sta<br />
Especializada.<br />
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />
In<strong>de</strong>vidos os honorários advocatícios, pois somente são cabíveis quando<br />
presentes os requisitos da Lei nº. 5.584/70.<br />
CONCLUSÃO<br />
Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>vem ser julgados improce<strong>de</strong>ntes todos os pedidos<br />
elencados na exordial.<br />
7- DEFESA DO 3º. RECLAMADO:<br />
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