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Prova de Sentença 2011

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pagamento da pensão para o filho, que no caso seria <strong>de</strong> 50% do valor<br />

total, este valor não po<strong>de</strong>rá ser acrescido à pensão da 1ª. reclamante<br />

que continuará a receber somente 50% do total e <strong>de</strong>verá se limitar até<br />

a data em que o falecido completaria 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e não ser<br />

vitalícia.<br />

Por fim vale ressaltar que a in<strong>de</strong>nização se me<strong>de</strong> pela extensão da<br />

culpa, po<strong>de</strong>ndo haver redução equitativa da in<strong>de</strong>nização.<br />

DA NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 313 DO C. STJ<br />

As reclamadas são empresas idôneas, razão pela qual impugnam eventual<br />

aplicação da Súmula nº. 313 do C. STJ:<br />

“Em ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, proce<strong>de</strong>nte o pedido, é necessária a<br />

constituição <strong>de</strong> capital ou caução fi<strong>de</strong>jussória para a garantia <strong>de</strong><br />

pagamento da pensão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da situação financeira do<br />

<strong>de</strong>mandado.”<br />

Portanto, em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação em pensão mensal, o mais correto<br />

consiste em incluir tal valor em folha <strong>de</strong> pagamento, assegurando o<br />

recebimento da verba, uma vez que não se <strong>de</strong>ve per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a<br />

execução se fará pelo modo menos oneroso para o <strong>de</strong>vedor. Improce<strong>de</strong>,<br />

pois, o pedido, <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> capital.<br />

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE AO DANO MORAL<br />

O dano moral está relacionado com uma perda imaterial. Nesse contexto,<br />

a in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong>ria sofrer qualquer tipo <strong>de</strong> correção monetária e<br />

juros da data do citado evento ou até mesmo da propositura da presente<br />

<strong>de</strong>manda, posto que essas correções e juros somente ocorrem para perdas<br />

financeiras <strong>de</strong>correntes da mora do ato faltoso.<br />

DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral veda a utilização do salário mínimo como<br />

in<strong>de</strong>xador para fins <strong>de</strong> atualização. Deve-se aplicar às parcelas<br />

vincendas o índice <strong>de</strong> correção fixado para os débitos <strong>de</strong>sta<br />

Especializada.<br />

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br />

In<strong>de</strong>vidos os honorários advocatícios, pois somente são cabíveis quando<br />

presentes os requisitos da Lei nº. 5.584/70.<br />

CONCLUSÃO<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>vem ser julgados improce<strong>de</strong>ntes todos os pedidos<br />

elencados na exordial.<br />

7- DEFESA DO 3º. RECLAMADO:<br />

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