Prova de Sentença 2011
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7.1- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO<br />
O reclamado, como a própria inicial confirma, é tão somente o<br />
proprietário do imóvel rural <strong>de</strong>nominado "Fazenda Atlântica", on<strong>de</strong>, em<br />
razão <strong>de</strong> servidão, passa a re<strong>de</strong> elétrica, que lamentavelmente vitimou<br />
o Sr. Carlos Alberto Barbosa.<br />
Por sua vez, a re<strong>de</strong> elétrica envolvida no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho é da<br />
Companhia Neves <strong>de</strong> Força e Luz - CNFL, tratando-se da linha tronco que<br />
serve a cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Piracicaba, sobre a qual o reclamado, também, por<br />
óbvio, não tem qualquer ingerência ou po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> administração.<br />
Por não ter sido empregador do falecido trabalhador e não ter mantido<br />
com ele qualquer relação jurídica, bem como não ter qualquer<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelas ativida<strong>de</strong>s comerciais das <strong>de</strong>mais reclamadas,<br />
notadamente pela re<strong>de</strong> elétrica em questão, resta evi<strong>de</strong>nte a<br />
ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong>ste reclamado, que <strong>de</strong>verá ser imediatamente<br />
excluído da li<strong>de</strong>.<br />
7.2- MÉRITO<br />
AUSÊNCIA DE CULPA DO RECLAMADO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A<br />
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO<br />
Como já se percebe pelo Laudo Técnico Policial, não existe na espécie<br />
culpa <strong>de</strong>ste reclamado, assim como é inexistente o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
entre a sua conduta, enquanto mero proprietário do local on<strong>de</strong> se<br />
vitimou o trabalhador da 1ª. reclamada, elementos indispensáveis para<br />
que houvesse qualquer responsabilização civil aci<strong>de</strong>ntária.<br />
O reclamado não era patrão do falecido motorista e não mantinha com<br />
ele qualquer relação jurídica!<br />
A<strong>de</strong>mais, não tem po<strong>de</strong>r algum sobre a re<strong>de</strong> elétrica que atravessa seu<br />
imóvel, constituindo servidão em favor da CNFL.<br />
Se a empregadora, que é a Foz do Iguaçu Agrícola S.A., só respon<strong>de</strong> por<br />
dolo ou culpa, é óbvio que o reclamado, mero dono da terra on<strong>de</strong><br />
ocorreu o aci<strong>de</strong>nte, não tem qualquer responsabilida<strong>de</strong> pelo lamentável<br />
infortúnio.<br />
CONCLUSÃO<br />
Apesar da evi<strong>de</strong>nte ilegitimida<strong>de</strong> passiva, no mérito, é inquestionável<br />
a improcedência <strong>de</strong> todos os pedidos formulados.<br />
Quanto aos danos materiais, ressalte-se, que o valor exposto na<br />
inicial, <strong>de</strong> R$1.850,00, correspon<strong>de</strong> ao total pago ao falecido,<br />
referente ao mês <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, inclusive com a parte variável.<br />
Portanto não po<strong>de</strong> ser levado em conta para eventual con<strong>de</strong>nação.<br />
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