13.04.2013 Views

Prova de Sentença 2011

Prova de Sentença 2011

Prova de Sentença 2011

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

comprovação do dolo ou culpa daquele, o que não ocorreu no presente<br />

caso, pois foi a vítima quem <strong>de</strong>u causa ao aci<strong>de</strong>nte.<br />

DA SOLIDARIEDADE<br />

A solidarieda<strong>de</strong> não se presume, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> manifesta<br />

das partes.<br />

Com efeito, não se vislumbra nenhuma possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação<br />

solidária entre as reclamadas, por ausência <strong>de</strong> fundamento legal ou<br />

contratual.<br />

DO DANO MORAL<br />

Enten<strong>de</strong>m os reclamantes ser <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização a título <strong>de</strong> dano moral,<br />

ao lado da in<strong>de</strong>nização por dano material, o que, com todo respeito,<br />

configura um abuso do direito <strong>de</strong> ação.<br />

Na esteira <strong>de</strong> reparabilida<strong>de</strong> a qualquer dano, inicialmente compete a<br />

<strong>de</strong>monstração do ato ilícito através <strong>de</strong> culpa que, conforme<br />

exaustivamente <strong>de</strong>monstrado no presente caso, inexiste e por<br />

consequência não há também que se cogitar em dano moral.<br />

Assim, não po<strong>de</strong> prosperar a pretensão dos reclamantes, <strong>de</strong>vendo nesse<br />

aspecto ser julgado improce<strong>de</strong>nte o pleito <strong>de</strong> dano moral constante da<br />

inicial.<br />

DO DANO MATERIAL<br />

Os reclamantes encontram-se recebendo pensão pelo falecimento do<br />

esposo e genitor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o evento morte, em um valor mensal igual ou<br />

superior ao salário que este recebia quando em vida, além da 1ª.<br />

reclamante possuir total condição para o trabalho, com plena<br />

in<strong>de</strong>pendência econômica em relação ao falecido.<br />

On<strong>de</strong> está o dano material? Vale dizer, não ocorreu. Logo, prevalecendo<br />

a in<strong>de</strong>nização postulada, o que se admite apenas para argumentar, os<br />

reclamantes receberão soma superior àquela que antes vinham recebendo,<br />

quando em vida o marido e genitor. Por outras palavras, a in<strong>de</strong>nização<br />

significaria uma forma <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> vantagens, o que é <strong>de</strong>feso por<br />

lei.<br />

Assim, não havendo a comprovação do dano material <strong>de</strong>clinado na<br />

inicial, não há que se falar em <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar pelas reclamadas.<br />

Requer-se, ainda, a compensação da pensão recebida do Órgão<br />

Previ<strong>de</strong>nciário, em caso <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>ferimento da pretensão relativa<br />

aos danos materiais.<br />

Com relação à pensão requerida pelo filho, na verda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ocorrer o<br />

seu encerramento a partir da data que o mesmo completar 18 anos,<br />

quando atinge a maiorida<strong>de</strong>. Também a partir do encerramento do<br />

Página 9 <strong>de</strong> 19

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!