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a app de cursos d'água eo projeto - Arquitetura e Urbanismo

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PRINCIPAIS QUESTÕES<br />

A partir do exposto com relação a intervenção projetual, po<strong>de</strong>m-se levantar alguns<br />

pontos a respeito da legislação <strong>de</strong> APP:<br />

• orientam as diretrizes projetuais, porém não asseguram a proteção dos corpos<br />

d’água se não houver um envolvimento das políticas públicas e dos órgãos<br />

responsáveis pela administração pública no cumprimento <strong>de</strong> fiscalização<br />

eficiente evitando invasões ou <strong>de</strong>smatamento;<br />

• em muitos casos a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter <strong>de</strong>socupadas faixas lin<strong>de</strong>iras <strong>de</strong><br />

rios urbanos, gerando <strong>de</strong>sapropriações em extensões muito gran<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong><br />

ocasionar ausência <strong>de</strong> vitalida<strong>de</strong> nas áreas <strong>de</strong> intervenção que, caindo no<br />

abandono, geram temor nos usuários potenciais, que acabam por não frequentálas,<br />

ou se tornam sujeitas a invasões.<br />

• não apresentam por si só, a necessária flexibilida<strong>de</strong> e gran<strong>de</strong>za no acolhimento<br />

<strong>de</strong> propostas que abarquem a peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada lugar, se pren<strong>de</strong>ndo a<br />

regras e minúcias que se revelam restritivas ao potencial do <strong>projeto</strong>. O<br />

tratamento extensivo e puramente g<strong>eo</strong>métrico ten<strong>de</strong> a homogeneizar o tecido<br />

urbano, não proporcionando a leitura dos diversos compartimentos tanto do<br />

ponto <strong>de</strong> vista físico, mas também do <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social.<br />

• uma vez atendidos todos os requisitos com relação à intervenção física das<br />

áreas a serem preservadas, se a política <strong>de</strong> saneamento do município em<br />

questão permitir o <strong>de</strong>spejo dos <strong>de</strong>jetos coletados sem tratamento no curso<br />

d’água, não haverá nenhum avanço em qualida<strong>de</strong> ambiental, pelo contrário,<br />

tratar-se-á <strong>de</strong> maquiagem paisagística.<br />

“...a reabilitação ambiental das APPs urbanas <strong>de</strong>ve ter como princípio<br />

fundamental a criação <strong>de</strong> um sentido <strong>de</strong> lugar, <strong>de</strong> um espaço on<strong>de</strong> é<br />

possível exercer a cidadania, privilegiando <strong>projeto</strong>s e <strong>de</strong>senhos<br />

urbanos que estejam interrelacionados aos processos naturais dos rios<br />

e dos sistemas <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s. Assim é possível conciliar a promoção<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida à conservação dos re<strong>cursos</strong> naturais.”<br />

(SERVILHA,E.R., RUTKOWSKI E.W., DEMANTOVA G.C., FREIRIA<br />

R.C. 2006, p.5 e 6)<br />

Cabe ressaltar a dinâmica do direito ambiental, como no caso da resolução CONAMA<br />

nº 369, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006, que faz a a<strong>de</strong>quação da resolução 303, <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

2002, para ambientes urbanizados em que o diálogo com os <strong>cursos</strong> d’água é<br />

necessário.<br />

Art. 1º Esta Resolução <strong>de</strong>fine os casos excepcionais em que o<br />

órgão ambiental competente po<strong>de</strong> autorizar a intervenção ou<br />

supressão <strong>de</strong> vegetação em Área <strong>de</strong> Preservação Permanente-<br />

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