a app de cursos d'água eo projeto - Arquitetura e Urbanismo
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CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
APP para a implantação <strong>de</strong> obras, planos, ativida<strong>de</strong>s ou <strong>projeto</strong>s<br />
<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública ou interesse social, ou para a realização <strong>de</strong><br />
ações consi<strong>de</strong>radas eventuais e <strong>de</strong> baixo impacto ambiental.<br />
§ 2º A intervenção ou supressão <strong>de</strong> vegetação em APP situada em<br />
área urbana <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização do órgão ambiental<br />
municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o município possua Conselho <strong>de</strong> Meio<br />
Ambiente, com caráter <strong>de</strong>liberativo, e Plano Diretor ou Lei <strong>de</strong><br />
Diretrizes Urbanas, no caso <strong>de</strong> municípios com menos <strong>de</strong> vinte mil<br />
habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual<br />
competente, fundamentada em parecer técnico.<br />
§ 2º A intervenção ou supressão <strong>de</strong> vegetação em APP situada em<br />
área urbana <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização do órgão ambiental<br />
municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o município possua Conselho <strong>de</strong> Meio<br />
Ambiente, com caráter <strong>de</strong>liberativo, e Plano Diretor ou Lei <strong>de</strong><br />
Diretrizes Urbanas, no caso <strong>de</strong> municípios com menos <strong>de</strong> vinte mil<br />
habitantes, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual<br />
competente, fundamentada em parecer técnico.<br />
O <strong>de</strong>senho das cida<strong>de</strong>s têm a tendência <strong>de</strong> privilegiar o sistema viário como um<br />
elemento fundamental <strong>de</strong> estruturação urbana, o que vem ocasionando a compressão<br />
das áreas lin<strong>de</strong>iras aos rios urbanos, invadindo as áreas <strong>de</strong> várzeas, e<br />
<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando o sítio g<strong>eo</strong>gráfico. Evi<strong>de</strong>ntemente que no bojo <strong>de</strong>sta medida vem junto<br />
o interesse do mercado imobiliário <strong>de</strong> abrir novas frentes <strong>de</strong> especulação. Esta não é<br />
uma característica brasileira apenas, mas <strong>de</strong> várias outras cida<strong>de</strong>s do mundo.<br />
Ainda assim, tem sido mais viável ou mais realista a implantação <strong>de</strong> planos e <strong>projeto</strong>s<br />
que privilegiam a paisagem, sem levar em conta os problemas ambientais, cujas<br />
soluções <strong>de</strong>mandam um planejamento <strong>de</strong> âmbito mais abrangente, integrado, e <strong>de</strong><br />
horizonte mais longínquo.<br />
A legislação é um marco regulatório <strong>de</strong> extrema importância na valorização da<br />
qualida<strong>de</strong> ambiental e na busca <strong>de</strong> um <strong>de</strong>senvolvimento urbano equilibrado, no entanto,<br />
a conquista efetiva da requalificação dos espaços urbanos integrados ao patrimônio<br />
ambiental se dará a medida em as diversas instâncias <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões se articularem<br />
visando um avanço na gestão <strong>de</strong> um <strong>de</strong>senvolvimento ambientalmente responsável.<br />
É evi<strong>de</strong>nte, portanto, que a legislação não é diretamente responsável pelo <strong>de</strong>senho das<br />
cida<strong>de</strong>s, e que as políticas públicas municipais é que estabelecem as <strong>de</strong>cisões a serem<br />
tomadas, <strong>projeto</strong>s a serem implantados e a gestão da dinâmica urbana <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />
planejamento comprometido com a qualida<strong>de</strong> ambiental.<br />
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