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RESOLUÇÃO CONAMA nº 316 de 2002 - Ministério do Meio Ambiente

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gEStÃO dE RESídUOS E pROdUtOS pERigOSOS – tratamento...<br />

fixa<strong>do</strong>s por esta Resolução, visan<strong>do</strong> eliminar e, on<strong>de</strong> não seja viável, reduzir as emissões<br />

em geral, bem como os seus efeitos no meio ambiente como um to<strong>do</strong>.<br />

III - Tratamento Térmico: para os fins <strong>de</strong>sta regulamentação é to<strong>do</strong> e qualquer processo<br />

cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima <strong>de</strong> oitocentos graus Celsius.<br />

Art. 3 o To<strong>do</strong>s os sistemas <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos critérios<br />

técnicos fixa<strong>do</strong>s nesta Resolução, complementa<strong>do</strong>s, sempre que julga<strong>do</strong> necessário, pelos<br />

órgãos ambientais competentes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s regionais e locais.<br />

Art. 4 o A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong>verá ser precedida<br />

<strong>de</strong> um estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> análise <strong>de</strong> alternativas tecnológicas que comprove que a escolha da<br />

tecnologia a<strong>do</strong>tada está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o conceito <strong>de</strong> melhor técnica disponível.<br />

Art. 5 o Os resíduos recebi<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong>verão ser <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s,<br />

por meio <strong>de</strong> registro, <strong>do</strong> qual conste sua origem, quantida<strong>de</strong> e caracterização,<br />

consoante disposições específicas <strong>do</strong>s artigos <strong>de</strong>sta Resolução.<br />

Parágrafo único. O transporte <strong>de</strong> resíduos para tratamento térmico <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r<br />

a legislação específica, constante da política ambiental <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>do</strong>s Transportes,<br />

entre outras.<br />

Art. 6 o Para o acondicionamento e armazenamento <strong>de</strong> qualquer resíduo, a ser submeti<strong>do</strong><br />

a processo <strong>de</strong> tratamento térmico, <strong>de</strong>vem ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s procedimentos que garantam<br />

sua estanqueida<strong>de</strong>.<br />

Art. 7 o As áreas <strong>de</strong> armazenamento <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong>verão ter procedimentos que atenuem<br />

ou eliminem a emissão <strong>de</strong> substâncias o<strong>do</strong>ríferas, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a diminuir o impacto<br />

por percepção olfativa fora <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> tratamento térmico.<br />

Art. 8 o O responsável técnico pelo sistema <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong>verá registrar<br />

toda anormalida<strong>de</strong> envolven<strong>do</strong> <strong>de</strong>rramamento ou vazamento <strong>de</strong> resíduos, bem como<br />

fornecer, a critério <strong>do</strong> órgão ambiental competente, estu<strong>do</strong> para avaliação <strong>de</strong> eventuais<br />

danos ocorri<strong>do</strong>s ao meio ambiente.<br />

Art. 9 o A instalação <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong> resíduos industriais <strong>de</strong>ve<br />

aten<strong>de</strong>r à legislação em vigor, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser instala<strong>do</strong> em áreas resi<strong>de</strong>nciais.<br />

Art. 10. Os resíduos <strong>de</strong> origem industrial e as misturas <strong>de</strong> resíduos recebi<strong>do</strong>s pelo<br />

sistema <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong>verão ter registro das seguintes informações:<br />

I - origem e processo produtivo <strong>do</strong> gera<strong>do</strong>r e quantida<strong>de</strong>;<br />

II - quantificação <strong>do</strong>s parâmetros relativos ao po<strong>de</strong>r calorífico, cinzas e, quan<strong>do</strong> couber,<br />

metais, halogênios ou compostos halogena<strong>do</strong>s;<br />

III - composição química e características físico-químicas <strong>do</strong> resíduo, que comprovem<br />

sua compatibilida<strong>de</strong> com as condicionantes da licença <strong>de</strong> operação;<br />

IV - incompatibilida<strong>de</strong> com outros resíduos;<br />

V - méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> amostragem e análise utiliza<strong>do</strong>s, com os respectivos limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>tecção.<br />

Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> mistura <strong>de</strong> resíduos, <strong>de</strong>verão ser prestadas, também, as<br />

seguintes informações:<br />

I - porcentagem, em peso, <strong>de</strong> cada resíduo na mistura;<br />

II - <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s utiliza<strong>do</strong>s na preparação da mistura.<br />

Art. 11. To<strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> tratamento térmico para resíduos industriais <strong>de</strong>verá atingir<br />

a taxa <strong>de</strong> eficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição e remoção (EDR) superior ou igual a noventa e nove<br />

670 RESOLUÇÕES DO <strong>CONAMA</strong><br />

<strong>RESOLUÇÃO</strong> <strong>CONAMA</strong> <strong>nº</strong> <strong>316</strong> <strong>de</strong> <strong>2002</strong>

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