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RESOLUÇÃO CONAMA nº 316 de 2002 - Ministério do Meio Ambiente

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gEStÃO dE RESídUOS E pROdUtOS pERigOSOS – tratamento... <strong>RESOLUÇÃO</strong> <strong>CONAMA</strong> <strong>nº</strong> <strong>316</strong> <strong>de</strong> <strong>2002</strong><br />

I - material particula<strong>do</strong> (MP): cem miligramas por normal metro cúbico, corrigi<strong>do</strong><br />

pelo teor <strong>de</strong> oxigênio na mistura <strong>de</strong> combustão da chaminé para sete por cento em base<br />

seca. O monitoramento <strong>de</strong>verá ser pontual, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> à meto<strong>do</strong>logia fixada em normas<br />

pertinentes;<br />

II - monóxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca referi<strong>do</strong>s<br />

a sete por cento <strong>de</strong> oxigênio(O2), verifica<strong>do</strong>s em monitoramento contínuo, por meio <strong>de</strong><br />

registra<strong>do</strong>res;<br />

III - oxigênio (O2): os limites serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s durante o teste <strong>de</strong> queima, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

o seu monitoramento ser contínuo, por meio <strong>de</strong> registra<strong>do</strong>res;<br />

IV - temperatura da câmara <strong>de</strong> combustão: os limites mínimos serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />

por ocasião <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> queima, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o monitoramento ser contínuo, por meio <strong>de</strong><br />

registra<strong>do</strong>res;<br />

V - temperatura da câmara secundária: mínimo <strong>de</strong> oitocentos graus Celsius, com<br />

monitoramento contínuo, por meio <strong>de</strong> registra<strong>do</strong>res;<br />

VI - pressão da câmara <strong>de</strong> combustão: positiva, com monitoramento contínuo, por<br />

meio <strong>de</strong> pressostato e registra<strong>do</strong>res.<br />

Art. 18. A operação <strong>do</strong> sistema crematório <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aos seguintes limites e<br />

parâmetros <strong>de</strong> monitoramento:<br />

I - material particula<strong>do</strong> (MP): cem miligramas por normal metro cúbico, corrigi<strong>do</strong><br />

pelo teor <strong>de</strong> oxigênio na mistura <strong>de</strong> combustão da chaminé para sete por cento em base<br />

seca, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o monitoramento ser pontual e obe<strong>de</strong>cer à meto<strong>do</strong>logia fixada em normas<br />

pertinentes;<br />

II - monóxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca, verifica<strong>do</strong>s<br />

com monitoramento contínuo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o órgão licencia<strong>do</strong>r exigir registro<br />

contínuo;<br />

III - temperatura da câmara <strong>de</strong> combustão: os limites mínimos serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por<br />

ocasião <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> queima, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o monitoramento ser contínuo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o órgão<br />

licencia<strong>do</strong>r exigir registro contínuo;<br />

IV - temperatura da câmara secundária: mínimo <strong>de</strong> oitocentos graus Celsius, com<br />

monitoramento e registro contínuos;<br />

V - pressão da câmara <strong>de</strong> combustão: negativa, com monitoramento contínuo, com<br />

a utilização <strong>de</strong> pressostato, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o órgão licencia<strong>do</strong>r exigir registro contínuo. (nova<br />

redação dada pela Resolução <strong>nº</strong> 386/06)<br />

Art. 19. Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebi<strong>do</strong>s no crematório, <strong>de</strong>verão ser<br />

processa<strong>do</strong>s, preferencialmente, no prazo máximo <strong>de</strong> oito horas.<br />

Parágrafo único. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processamento no prazo estabeleci<strong>do</strong> no<br />

caput, os corpos, peças ou fetos <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s em equipamento com refrigeração<br />

a<strong>de</strong>quada.<br />

Art. 20. A urna funerária, utilizada em crematórios <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> papelão ou ma<strong>de</strong>ira,<br />

isenta <strong>de</strong> tratamento, pintura, a<strong>de</strong>reços plásticos e metálicos, à exceção <strong>do</strong>s casos em que<br />

urnas lacradas sejam exigidas por questões <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública ou emergência sanitária.<br />

Art. 21. O sistema crematório não po<strong>de</strong>rá iniciar sua operação antes da realização <strong>do</strong><br />

teste <strong>de</strong> queima, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong>sta Resolução e <strong>do</strong> órgão ambiental competente.<br />

Art. 22. O sistema <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> origem urbana, ao ser implanta<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r os seguintes condicionantes, sem prejuízo <strong>de</strong> outras exigências<br />

estabelecidas no procedimento <strong>de</strong> licenciamento e legislações complementares:<br />

I - área coberta para o recebimento <strong>de</strong> resíduos;<br />

II - sistema <strong>de</strong> coleta e tratamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong> chorume.<br />

Art. 23. Os resíduos <strong>de</strong> origem urbana, recebi<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>de</strong> tratamento térmico,<br />

<strong>de</strong>verão ter registro das informações relativas à área <strong>de</strong> origem e quantida<strong>de</strong>.<br />

672 RESOLUÇÕES DO <strong>CONAMA</strong>

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