RESOLUÇÃO CONAMA nº 316 de 2002 - Ministério do Meio Ambiente
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gEStÃO dE RESídUOS E pROdUtOS pERigOSOS – tratamento... <strong>RESOLUÇÃO</strong> <strong>CONAMA</strong> <strong>nº</strong> <strong>316</strong> <strong>de</strong> <strong>2002</strong><br />
I - material particula<strong>do</strong> (MP): cem miligramas por normal metro cúbico, corrigi<strong>do</strong><br />
pelo teor <strong>de</strong> oxigênio na mistura <strong>de</strong> combustão da chaminé para sete por cento em base<br />
seca. O monitoramento <strong>de</strong>verá ser pontual, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> à meto<strong>do</strong>logia fixada em normas<br />
pertinentes;<br />
II - monóxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca referi<strong>do</strong>s<br />
a sete por cento <strong>de</strong> oxigênio(O2), verifica<strong>do</strong>s em monitoramento contínuo, por meio <strong>de</strong><br />
registra<strong>do</strong>res;<br />
III - oxigênio (O2): os limites serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s durante o teste <strong>de</strong> queima, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />
o seu monitoramento ser contínuo, por meio <strong>de</strong> registra<strong>do</strong>res;<br />
IV - temperatura da câmara <strong>de</strong> combustão: os limites mínimos serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />
por ocasião <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> queima, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o monitoramento ser contínuo, por meio <strong>de</strong><br />
registra<strong>do</strong>res;<br />
V - temperatura da câmara secundária: mínimo <strong>de</strong> oitocentos graus Celsius, com<br />
monitoramento contínuo, por meio <strong>de</strong> registra<strong>do</strong>res;<br />
VI - pressão da câmara <strong>de</strong> combustão: positiva, com monitoramento contínuo, por<br />
meio <strong>de</strong> pressostato e registra<strong>do</strong>res.<br />
Art. 18. A operação <strong>do</strong> sistema crematório <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer aos seguintes limites e<br />
parâmetros <strong>de</strong> monitoramento:<br />
I - material particula<strong>do</strong> (MP): cem miligramas por normal metro cúbico, corrigi<strong>do</strong><br />
pelo teor <strong>de</strong> oxigênio na mistura <strong>de</strong> combustão da chaminé para sete por cento em base<br />
seca, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o monitoramento ser pontual e obe<strong>de</strong>cer à meto<strong>do</strong>logia fixada em normas<br />
pertinentes;<br />
II - monóxi<strong>do</strong> <strong>de</strong> carbono (CO): cem partes por milhão volumétrico, base seca, verifica<strong>do</strong>s<br />
com monitoramento contínuo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o órgão licencia<strong>do</strong>r exigir registro<br />
contínuo;<br />
III - temperatura da câmara <strong>de</strong> combustão: os limites mínimos serão <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por<br />
ocasião <strong>do</strong> teste <strong>de</strong> queima, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o monitoramento ser contínuo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o órgão<br />
licencia<strong>do</strong>r exigir registro contínuo;<br />
IV - temperatura da câmara secundária: mínimo <strong>de</strong> oitocentos graus Celsius, com<br />
monitoramento e registro contínuos;<br />
V - pressão da câmara <strong>de</strong> combustão: negativa, com monitoramento contínuo, com<br />
a utilização <strong>de</strong> pressostato, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o órgão licencia<strong>do</strong>r exigir registro contínuo. (nova<br />
redação dada pela Resolução <strong>nº</strong> 386/06)<br />
Art. 19. Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebi<strong>do</strong>s no crematório, <strong>de</strong>verão ser<br />
processa<strong>do</strong>s, preferencialmente, no prazo máximo <strong>de</strong> oito horas.<br />
Parágrafo único. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processamento no prazo estabeleci<strong>do</strong> no<br />
caput, os corpos, peças ou fetos <strong>de</strong>verão ser manti<strong>do</strong>s em equipamento com refrigeração<br />
a<strong>de</strong>quada.<br />
Art. 20. A urna funerária, utilizada em crematórios <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong> papelão ou ma<strong>de</strong>ira,<br />
isenta <strong>de</strong> tratamento, pintura, a<strong>de</strong>reços plásticos e metálicos, à exceção <strong>do</strong>s casos em que<br />
urnas lacradas sejam exigidas por questões <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública ou emergência sanitária.<br />
Art. 21. O sistema crematório não po<strong>de</strong>rá iniciar sua operação antes da realização <strong>do</strong><br />
teste <strong>de</strong> queima, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong>sta Resolução e <strong>do</strong> órgão ambiental competente.<br />
Art. 22. O sistema <strong>de</strong> tratamento térmico <strong>de</strong> resíduos <strong>de</strong> origem urbana, ao ser implanta<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r os seguintes condicionantes, sem prejuízo <strong>de</strong> outras exigências<br />
estabelecidas no procedimento <strong>de</strong> licenciamento e legislações complementares:<br />
I - área coberta para o recebimento <strong>de</strong> resíduos;<br />
II - sistema <strong>de</strong> coleta e tratamento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>do</strong> chorume.<br />
Art. 23. Os resíduos <strong>de</strong> origem urbana, recebi<strong>do</strong>s pelo sistema <strong>de</strong> tratamento térmico,<br />
<strong>de</strong>verão ter registro das informações relativas à área <strong>de</strong> origem e quantida<strong>de</strong>.<br />
672 RESOLUÇÕES DO <strong>CONAMA</strong>