A Responsabilidade Fiscal na Parceria Público-Privada
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necessidades da Administração. Lembre-se que sequer se admite a simples<br />
aquisição de bens pela via da PPP: há explícita vedação pela Lei n.<br />
11.079/2004 à hipótese de PPPs que tenham por objeto único a execução de<br />
obra ou o mero fornecimento de bens.<br />
Até se pode dizer que um dos efeitos secundários e práticos da<br />
aplicação do modelo das PPPs em certos casos seja mesmo a aquisição<br />
fi<strong>na</strong>nciada de bens, sendo que a PPP também poderá revelar uma faceta<br />
acessória de técnica de fi<strong>na</strong>nciamento de certos empreendimentos. Mas jamais<br />
será esta a vocação precípua do modelo. Fundamentalmente, a PPP é um tipo<br />
contratual associativo concebido para transferir a gestão de serviços aos<br />
privados. Não há operação fi<strong>na</strong>nceira, como atividade-fim, em contrato de PPP.<br />
Aliás, há, inclusive, proscrição quanto ao uso das PPPs para o mero<br />
fi<strong>na</strong>nciamento de bens (art. 2º, § 4º, inciso III da Lei nº 11.079/2004) – o que,<br />
por si, já revela a improcedência da tese que pretenda reconduzi-la ao tipo da<br />
operação de crédito. Essa proscrição revela-se não só pela vedação expressa<br />
quanto a que PPPs tenham por objeto exclusivo a execução de obra ou o<br />
fornecimento de bens (e a terceirização de mão-de-obra), mas pela exigência<br />
de que os serviços que obrigatoriamente constarão de seu objeto constituam<br />
parcela relevante no conjunto dos escopos. Não se trata portanto de mera<br />
prestação de serviços secundários, mas da gestão de serviços, onde se supõe<br />
a valorização econômica do contrato pela integração da própria habilidade e<br />
expertise do parceiro privado: um elemento importante <strong>na</strong> composição do preço<br />
do contrato de PPP está <strong>na</strong> habilidade de gestão do parceiro privado,<br />
encarregado de oferecer soluções gerenciais ao parceiro público. Por isso,<br />
estas concessões não podem confundir-se com contratos para a aquisição<br />
fi<strong>na</strong>nciada de bens.<br />
4.4 Os compromissos fi<strong>na</strong>nceiros do parceiro público como despesas<br />
continuadas<br />
É relevante exami<strong>na</strong>r se as despesas geradas à conta de compromissos<br />
fi<strong>na</strong>nceiros do parceiro público em contratos de PPP têm o caráter de despesas<br />
continuadas. Muito embora a Lei Geral de PPP tenha imposto<br />
generalizadamente o controle de fluxo às despesas públicas geradas em<br />
projetos de PPP, inutilizando sob esse ângulo a verificabilidade da <strong>na</strong>tureza<br />
daquelas despesas como de caráter continuado ou não (hipótese que atrairia a<br />
técnica da compensação fi<strong>na</strong>nceira retratada prescrita pelo § 2º do art. 17 da<br />
LRF), a utilidade no exame do tema remanesce pelas exigências inscritas <strong>na</strong>s<br />
normas federais (e não <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is) dos artigos 22 e 28 da Lei n. 11079/2004.<br />
No objetivo de enfrentar o tema, exponha-se, antes, a definição que o<br />
legislador complementar atribuiu à categoria das despesas obrigatórias de<br />
caráter continuado. Trata-se da despesa corrente derivada de lei, medida<br />
provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação<br />
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17 da Lei<br />
de <strong>Responsabilidade</strong> <strong>Fiscal</strong>).<br />
Como se tira da definição, as despesas obrigatórias de caráter<br />
continuado são qualificadas como despesas correntes. Ou seja: serão<br />
despesas equivalentes às despesas de custeio e às transferências correntes,<br />
distintas das despesas de capital, que, por sua vez, envolvem inversões<br />
fi<strong>na</strong>nceiras, transferências de capital e investimentos, classificando-se como<br />
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