A Responsabilidade Fiscal na Parceria Público-Privada
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dispositivos está em assegurar a compensação fi<strong>na</strong>nceira relativamente às<br />
despesas geradas nos contratos de PPP, mediante o aumento proporcio<strong>na</strong>do<br />
de receita ou redução de outras despesas.<br />
Já o controle do endividamento vem previsto <strong>na</strong> alínea “c’ do inciso I do<br />
art. 10º 11 da Lei Geral de PPP, que remete à regulação infra-legal a<br />
determi<strong>na</strong>ção dos critérios que conduzem à aplicação dos artigos 29, 30 e 32<br />
da LRF às PPPs. Tal como previsto pelo artigo 25, a consolidação das contas<br />
públicas em contratos de PPP será discipli<strong>na</strong>da de acordo com “normas gerais”<br />
editadas pela Secretaria do Tesouro Nacio<strong>na</strong>l. Esta competência foi exercitada<br />
por esse órgão em 2006, mediante a edição da Portaria n. 614/2006, em que<br />
se estabeleceram regras gerais (mas aplicáveis restritivamente à União<br />
Federal) para a contabilização destes gastos públicos.<br />
Esta normativa veio regular, dentre outras hipóteses, o controle sobre o<br />
endividamento <strong>na</strong> celebração de parceiras público-privadas. O seu art. 4º, ao<br />
adotar o critério do risco como norteador da contabilização dos ativos de uma<br />
PPP <strong>na</strong> contabilidade do parceiro público, dirimiu dúvida fundamental, plantada<br />
deste a gestação da Lei Geral de PPP, acerca da <strong>na</strong>tureza contábil dos<br />
compromissos fi<strong>na</strong>nceiros do parceiro público assumidos <strong>na</strong>quela sede.<br />
4. O tratamento normativo pela Portaria STN n. 614/2006: os critérios<br />
que permitem determi<strong>na</strong>r quando uma PPP impactará o endividamento<br />
Como se viu, a alínea “c” do inciso I do artigo 10º da Lei n. 11.079/2004<br />
dispôs que, quando for o caso e <strong>na</strong> conformidade das normas editadas <strong>na</strong><br />
forma do art. 25, serão aplicáveis às PPPs os limites e condições decorrentes<br />
da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da LRF, pelas obrigações contraídas pela<br />
Administração Pública relativas ao objeto do contrato. Já o art. 25 previu que a<br />
consolidação das contas públicas em contratos de PPP será discipli<strong>na</strong>da de<br />
acordo com “normas gerais” editadas pela Secretaria do Tesouro Nacio<strong>na</strong>l.<br />
Esta competência foi exercitada por esse órgão em 2006, mediante a edição da<br />
Portaria n. 614/2006, em que se estabeleceram regras gerais para a<br />
contabilização destes gastos públicos. O art. 4º da referida Portaria<br />
estabeleceu que “a assunção pelo parceiro público de parte relevante de pelo<br />
menos um entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção será<br />
considerada condição suficiente para caracterizar que a essência de sua<br />
relação econômica implica registro dos ativos contabilizados <strong>na</strong> SPE no<br />
balanço do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor<br />
decorrente dos riscos assumidos”.<br />
Como se observa, a Secretaria do Tesouro Nacio<strong>na</strong>l, à semelhança da<br />
regulação européia sobre o tema, acolheu o critério do risco como definidor das<br />
hipóteses em que uma PPP deve impactar o endividamento, isto é: das<br />
hipóteses em que os compromissos fi<strong>na</strong>nceiros assumidos pelo parceiro<br />
elaboração de estimativa do impacto orçamentário-fi<strong>na</strong>nceiro nos exercícios em que deva<br />
vigorar o contrato de parceria público-privada; IV – estimativa do fluxo de recursos públicos<br />
suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício fi<strong>na</strong>nceiro, das<br />
obrigações contraídas pela Administração Pública.<br />
11 Art. 10. I – (...) c) quando for o caso, conforme as normas editadas <strong>na</strong> forma do art.<br />
25 desta Lei a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e<br />
32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela<br />
Administração Pública relativas ao objeto do contrato.<br />
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