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A Responsabilidade Fiscal na Parceria Público-Privada

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dispositivos está em assegurar a compensação fi<strong>na</strong>nceira relativamente às<br />

despesas geradas nos contratos de PPP, mediante o aumento proporcio<strong>na</strong>do<br />

de receita ou redução de outras despesas.<br />

Já o controle do endividamento vem previsto <strong>na</strong> alínea “c’ do inciso I do<br />

art. 10º 11 da Lei Geral de PPP, que remete à regulação infra-legal a<br />

determi<strong>na</strong>ção dos critérios que conduzem à aplicação dos artigos 29, 30 e 32<br />

da LRF às PPPs. Tal como previsto pelo artigo 25, a consolidação das contas<br />

públicas em contratos de PPP será discipli<strong>na</strong>da de acordo com “normas gerais”<br />

editadas pela Secretaria do Tesouro Nacio<strong>na</strong>l. Esta competência foi exercitada<br />

por esse órgão em 2006, mediante a edição da Portaria n. 614/2006, em que<br />

se estabeleceram regras gerais (mas aplicáveis restritivamente à União<br />

Federal) para a contabilização destes gastos públicos.<br />

Esta normativa veio regular, dentre outras hipóteses, o controle sobre o<br />

endividamento <strong>na</strong> celebração de parceiras público-privadas. O seu art. 4º, ao<br />

adotar o critério do risco como norteador da contabilização dos ativos de uma<br />

PPP <strong>na</strong> contabilidade do parceiro público, dirimiu dúvida fundamental, plantada<br />

deste a gestação da Lei Geral de PPP, acerca da <strong>na</strong>tureza contábil dos<br />

compromissos fi<strong>na</strong>nceiros do parceiro público assumidos <strong>na</strong>quela sede.<br />

4. O tratamento normativo pela Portaria STN n. 614/2006: os critérios<br />

que permitem determi<strong>na</strong>r quando uma PPP impactará o endividamento<br />

Como se viu, a alínea “c” do inciso I do artigo 10º da Lei n. 11.079/2004<br />

dispôs que, quando for o caso e <strong>na</strong> conformidade das normas editadas <strong>na</strong><br />

forma do art. 25, serão aplicáveis às PPPs os limites e condições decorrentes<br />

da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da LRF, pelas obrigações contraídas pela<br />

Administração Pública relativas ao objeto do contrato. Já o art. 25 previu que a<br />

consolidação das contas públicas em contratos de PPP será discipli<strong>na</strong>da de<br />

acordo com “normas gerais” editadas pela Secretaria do Tesouro Nacio<strong>na</strong>l.<br />

Esta competência foi exercitada por esse órgão em 2006, mediante a edição da<br />

Portaria n. 614/2006, em que se estabeleceram regras gerais para a<br />

contabilização destes gastos públicos. O art. 4º da referida Portaria<br />

estabeleceu que “a assunção pelo parceiro público de parte relevante de pelo<br />

menos um entre os riscos de demanda, disponibilidade ou construção será<br />

considerada condição suficiente para caracterizar que a essência de sua<br />

relação econômica implica registro dos ativos contabilizados <strong>na</strong> SPE no<br />

balanço do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor<br />

decorrente dos riscos assumidos”.<br />

Como se observa, a Secretaria do Tesouro Nacio<strong>na</strong>l, à semelhança da<br />

regulação européia sobre o tema, acolheu o critério do risco como definidor das<br />

hipóteses em que uma PPP deve impactar o endividamento, isto é: das<br />

hipóteses em que os compromissos fi<strong>na</strong>nceiros assumidos pelo parceiro<br />

elaboração de estimativa do impacto orçamentário-fi<strong>na</strong>nceiro nos exercícios em que deva<br />

vigorar o contrato de parceria público-privada; IV – estimativa do fluxo de recursos públicos<br />

suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício fi<strong>na</strong>nceiro, das<br />

obrigações contraídas pela Administração Pública.<br />

11 Art. 10. I – (...) c) quando for o caso, conforme as normas editadas <strong>na</strong> forma do art.<br />

25 desta Lei a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e<br />

32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela<br />

Administração Pública relativas ao objeto do contrato.<br />

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