A Responsabilidade Fiscal na Parceria Público-Privada
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É bem verdade que, no campo da hermenêutica quanto à recondução de<br />
matérias específicas às classes genérica e abstratamente previstas pelo texto<br />
constitucio<strong>na</strong>l para se definir a reserva de competência do legislador<br />
complementar, o intérprete não pode olvidar da presunção de<br />
constitucio<strong>na</strong>lidade da lei. Fosse o caso aqui de uma situação regulada de<br />
duvidosa subsunção a uma das categorias abstratamente previstas no texto<br />
constitucio<strong>na</strong>l, a palavra do legislador ordinário haveria de prevalecer em<br />
detrimento daquela dos intérpretes em geral, da jurisprudência, da doutri<strong>na</strong> etc.<br />
Concordo, aqui, quanto ao acolhimento da presunção da constitucio<strong>na</strong>lidade da<br />
lei. Contudo, a considerarem os espaços de indetermi<strong>na</strong>ção próprios de certos<br />
conceitos jurídicos (e o conceito de “fi<strong>na</strong>nça pública” não foge a esta regra), a<br />
hipótese me parece situar-se num espaço de certeza positiva, elimi<strong>na</strong>da<br />
qualquer dúvida acerca de sua subsunção. Não é duvidoso, então e como vejo,<br />
que a regulação do art. 28 subsume-se à hipótese normativa da regra<br />
constitucio<strong>na</strong>l do inciso I do art. 163 da Constituição; por isso, é certa a sua<br />
inconstitucio<strong>na</strong>lidade por invasão à competência reservada ao legislador<br />
complementar.<br />
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