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A Responsabilidade Fiscal na Parceria Público-Privada

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É bem verdade que, no campo da hermenêutica quanto à recondução de<br />

matérias específicas às classes genérica e abstratamente previstas pelo texto<br />

constitucio<strong>na</strong>l para se definir a reserva de competência do legislador<br />

complementar, o intérprete não pode olvidar da presunção de<br />

constitucio<strong>na</strong>lidade da lei. Fosse o caso aqui de uma situação regulada de<br />

duvidosa subsunção a uma das categorias abstratamente previstas no texto<br />

constitucio<strong>na</strong>l, a palavra do legislador ordinário haveria de prevalecer em<br />

detrimento daquela dos intérpretes em geral, da jurisprudência, da doutri<strong>na</strong> etc.<br />

Concordo, aqui, quanto ao acolhimento da presunção da constitucio<strong>na</strong>lidade da<br />

lei. Contudo, a considerarem os espaços de indetermi<strong>na</strong>ção próprios de certos<br />

conceitos jurídicos (e o conceito de “fi<strong>na</strong>nça pública” não foge a esta regra), a<br />

hipótese me parece situar-se num espaço de certeza positiva, elimi<strong>na</strong>da<br />

qualquer dúvida acerca de sua subsunção. Não é duvidoso, então e como vejo,<br />

que a regulação do art. 28 subsume-se à hipótese normativa da regra<br />

constitucio<strong>na</strong>l do inciso I do art. 163 da Constituição; por isso, é certa a sua<br />

inconstitucio<strong>na</strong>lidade por invasão à competência reservada ao legislador<br />

complementar.<br />

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