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A Responsabilidade Fiscal na Parceria Público-Privada

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esta via, a expansão da dívida estatal pela previsão de limites máximos<br />

(percentuais) incidentes sobre o valor da receita corrente líquida.<br />

O limite do estoque da dívida pública consolidada, no Brasil, é calculado<br />

(para o Distrito Federal, Estados e Municípios), segundo a Resolução n.<br />

40/2001 do Se<strong>na</strong>do Federal (que exerceu a competência lhe outorgada pelo<br />

inciso VII do art. 52 da CF), mediante um percentual máximo incidente sobre a<br />

“receita corrente líquida” 8 . Dívida pública consolidada é definida pela normativa<br />

como “o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações fi<strong>na</strong>nceiras,<br />

inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal<br />

ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou<br />

tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo<br />

superior a 12 meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de<br />

2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido<br />

incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12<br />

meses, tenham constado como receitas no orçamento” (art. 1º, § 1º, III) 9 . Já<br />

receita corrente líquida define-se como “o somatório das receitas tributárias, de<br />

contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,<br />

transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (i) nos<br />

Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determi<strong>na</strong>ção<br />

constitucio<strong>na</strong>l; (ii) nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores<br />

para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas<br />

provenientes da compensação fi<strong>na</strong>nceira citada no § 9º do art. 201 da<br />

Constituição Federal”.<br />

A Lei n. 11.079/2004 acolheu ambos os sistemas de controle da dívida:<br />

controle de fluxo e controle de estoque.<br />

Não há maiores dificuldades quanto à aplicação do controle de fluxo às<br />

PPPs. Uma PPP gerará sempre despesas públicas, o que atrairá as restrições<br />

próprias à hipótese. O controle de fluxo é previsto em alguns dispositivos do<br />

art. 10 da Lei 11079, como <strong>na</strong> alínea “a” do inciso I do art. 10; e nos incisos II e<br />

IV do mesmo art. 10º 10 . Fundamentalmente, a preocupação revelada nestes<br />

8 Nos termos do art. 3º da Resolução n. 40, a dívida consolidada líquida dos Estados,<br />

do Distrito Federal e dos Municípios, ao fi<strong>na</strong>l do décimo quinto exercício fi<strong>na</strong>nceiro contado a<br />

partir do encerramento do ano de publicação da Resolução (2001), não poderá exceder,<br />

respectivamente, a: no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 vezes a receita corrente<br />

líquida; e, no caso dos Municípios: a 1,2 vezes a receita corrente líquida.<br />

9 Lembre-se que, nos termos do inciso I do art. 29 da LRF, dívida pública consolidada<br />

ou fundada corresponde ao “montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações<br />

fi<strong>na</strong>nceiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou<br />

tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze<br />

meses”. E § o 3 o do mesmo artigo complementa: “Também integram a dívida pública<br />

consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham<br />

constado do orçamento”. O art. 98 da Lei n. 4320/64 traz, ainda, outra definição de dívida<br />

pública fundada, sendo aquela que “compreende os compromissos de exigibilidade superior a<br />

doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a fi<strong>na</strong>nceiro de obras e<br />

serviços públicos”.<br />

10 Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação <strong>na</strong><br />

modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicio<strong>na</strong>da a: I –<br />

autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: (...)<br />

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais<br />

previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de<br />

2000, devendo seus efeitos fi<strong>na</strong>nceiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo<br />

aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e (...) II –<br />

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