Ofício n - Ministério Público do Estado de Goiás
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O telefone cidadão<br />
<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
__________________________________________________________________________________________<br />
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO nº 02/2009<br />
Assunto: Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
O presente parecer técnico-jurídico versa sobre consulta<br />
verbal formulada por membro <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> a respeito<br />
<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> medicamentos.<br />
O solicitante informa que expediu oficio ao Secretário<br />
Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> local <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> suas atribuições requisitan<strong>do</strong> o<br />
fornecimento <strong>de</strong> medicamentos a paciente que <strong>de</strong>le necessitava, conferin<strong>do</strong> o<br />
prazo <strong>de</strong> 48(quarenta e oito) horas para cumprimento ou justificação no caso <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scumprimento, sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />
Aduz que na resposta o representante <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong><br />
arguiu a ilegitimida<strong>de</strong> ministerial para formular a requisição extrajudicial <strong>de</strong><br />
medicamentos.<br />
Por fim, o solicitante requereu a remessa <strong>de</strong> informações<br />
técnico-jurídicas a respeito <strong>do</strong> tema, conforme atribuição <strong>do</strong>s Centro <strong>de</strong> Apoio<br />
Operacional, prevista no artigo 60, inciso II da Lei Complementar Estadual nº<br />
25/98.<br />
Ciente. Remeta-se cópia ao solicitante a título <strong>de</strong><br />
informação técnico-jurídica. Publique-se na<br />
internet. Após, arquive-se. 13/02/09.<br />
marcelo celestino<br />
promotor <strong>de</strong> justiça<br />
coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> caodc<br />
Rua 23 esq. c/ Av. Fued José Sebba, Qd. 6, Lts. 15/24, sala T-24 – Jardim <strong>Goiás</strong> CEP: 74.805-100 Goiânia - GO<br />
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O telefone cidadão<br />
<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
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É o sucinto relatório.<br />
Ao contrário <strong>do</strong> requerimento e da solicitação que<br />
incutem a idéia <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> e, portanto passível <strong>de</strong> negativa, a requisição traz em si<br />
a idéia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, um coman<strong>do</strong> coercitivo, <strong>do</strong> qual o requisita<strong>do</strong> não possui o po<strong>de</strong>r<br />
discricionário a respeito <strong>do</strong> seu cumprimento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> fazê-lo, sob pena <strong>de</strong><br />
incorrer em sanções que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa, até a or<strong>de</strong>m penal,<br />
com previsão típica, inclusive.<br />
O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição conferi<strong>do</strong> ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />
por sua vez, tem origem na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conforme artigo 129, inciso VI,<br />
que prevê como função institucional a expedição <strong>de</strong> notificações nos<br />
procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência, bem como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
requisição <strong>de</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos para instruí-los, regula<strong>do</strong> por lei<br />
complementar.<br />
Nota-se que o mandamento constitucional restringe o<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição às informações e <strong>do</strong>cumentos necessários à instrução <strong>do</strong>s<br />
procedimentos administrativos presidi<strong>do</strong>s pelo órgão ministerial, não sen<strong>do</strong>, em<br />
uma análise literal, admitida o requisição ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o<br />
cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres constitucionalmente conferi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, como a<br />
proteção à saú<strong>de</strong> pelo fornecimento <strong>de</strong> medicamentos aos cidadãos.<br />
Com o intuito <strong>de</strong> regulamentar o referi<strong>do</strong> dispositivo<br />
constitucional foram promulgadas a Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 75/93, a Lei<br />
Complementar Estadual nº 25/98 e a lei ordinária nº 8.625/93, todas com redação<br />
semelhante.<br />
O elenco legislativo regulamenta<strong>do</strong>r, por sua vez, não<br />
trouxe inovações relevantes a respeito <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição, manten<strong>do</strong> a mesma<br />
diretriz firmada pelo texto constitucional, qual seja, somente para <strong>do</strong>cumentos e<br />
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<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
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informações necessárias às instrução <strong>de</strong> procedimentos administrativos instaura<strong>do</strong>s,<br />
permanecen<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>, portanto, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição para implemento <strong>de</strong><br />
políticas públicas.<br />
Em senti<strong>do</strong> diametralmente oposto, contu<strong>do</strong>, o Tribunal<br />
<strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> tem, <strong>de</strong> forma firme e reiterada, <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pela<br />
legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para requisitar extrajudicial e diretamente ao<br />
Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> o fornecimento <strong>de</strong> medicamentos, como <strong>de</strong>monstram os arrestos<br />
abaixo colaciona<strong>do</strong>s:<br />
“APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA.<br />
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTERIO<br />
PUBLICO. LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'.<br />
OBRIGATORIEDADE. PODER PUBLICO. I- A POSSIBILIDADE<br />
DE REQUISICAOEXTRAJUDICIAL DOS<br />
MEDICAMENTOSPELO MINISTERIOPUBLICO, EM FAVOR<br />
DO CIDADAO, ENCONTRA AMPARO NO ART. 26, I, DA<br />
LEI 8.625/93.(...).”(TJ-GO, Proc. Nº 200804093207, DJ<br />
240 <strong>de</strong> 19/12/2008)<br />
“MANDADO DE SEGURANCA. DUPLO GRAU E APELO.<br />
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO<br />
PUBLICO. PROVA PRE-CONSTITUIDA. DIREITO LIQUIDO E<br />
CERTO A SAUDE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO<br />
MUNICIPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE<br />
CARENTE. INAPLICABILIDADE DA CLAUSULA DA RESERVA<br />
DO POSSIVEL. DISPENSACAO DE GENERICOS. VIABILIDADE<br />
SOMENTE ATRAVES DE PRESCRICAO MEDICA. MULTA<br />
DIARIA AFASTADA. BLOQUEIO DE VERBA PUBLICA.<br />
ADMISSIBILIDADE.<br />
I - ESTA CORTE DE JUSTICA, DE FORMA REITERADA, JA<br />
FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE<br />
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<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
__________________________________________________________________________________________<br />
RECONHECER A LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO<br />
PARA A REQUISICAO DE MEDICAMENTO JUNTO AO<br />
ORGAO PUBLICO, INCLUSIVE NA ESFERA JUDICIAL.<br />
(...)" (TJ-GO, Proc. Nº 200803344206, DJ 189 <strong>de</strong><br />
03/10/2008)<br />
"APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA.<br />
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTERIO<br />
PUBLICO. LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'.(...) IV - A<br />
POSSIBILIDADE DE REQUISICAO EXTRAJUDICIAL DOS<br />
MEDICAMENTOS PELO MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR<br />
DO CIDADAO, ENCONTRA AMPARO NO ART. 26, I DA<br />
LEI 8.625/93." (TJ-GO, Proc. Nº 200703773520, DJ 51 <strong>de</strong><br />
17/03/2008)<br />
"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE<br />
SEGURANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO<br />
MINISTERIOPUBLICO. PACIENTE PORTADORA DE<br />
DOENCA SERIA E DE REPERCUSSAO POR TEMPO<br />
INDETERMINADO. OMISSAO DA AUTORIDADE DE<br />
SAUDE. CORRECAO POR MEIO DE MANDADO DE<br />
SEGURANCA. 1 - A POSSIBILIDADE DE REQUISICAO<br />
EXTRAJUDICIAL DOS MEDICAMENTOS PELO MINISTERIO<br />
PUBLICO, EM FAVOR DO CIDADAO, ESTA AMPARADO NO<br />
ARTIGO 26, I, DA LEI 8.625/93.(...)" (TJ-GO, Proc. Nº<br />
200701090019, DJ 15.035 <strong>de</strong> 05/07/2007)<br />
Frise-se, por oportuno, que após uma pesquisa<br />
perfunctória, não foi possível concluir que a posição jurispru<strong>de</strong>ncial a<strong>do</strong>tada pelo<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> é seguida pelos <strong>de</strong>mais tribunais estaduais,<br />
bem como pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />
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O telefone cidadão<br />
<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
__________________________________________________________________________________________<br />
Por fim, convém ressaltar que para se alcançar o fim<br />
busca<strong>do</strong> pela norma, ou seja, a a<strong>de</strong>quada proteção ao direito à saú<strong>de</strong> com o<br />
fornecimento da medicação ao paciente que <strong>de</strong>la necessite pelo Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, é<br />
indiferente o uso <strong>do</strong>s termos, sen<strong>do</strong> ele solicitação, requerimento ou requisição,<br />
pois a negativa governamental po<strong>de</strong>rá, a juízo <strong>do</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, redundar no<br />
ajuizamento <strong>do</strong>s instrumentos processuais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.<br />
A requisição ministerial, portanto, admite duas<br />
vertentes, a primeira refere-se ao cumprimento <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s institucionais,<br />
para a qual não há previsão típica.<br />
A outra vertente refere-se à requisição <strong>de</strong> informações 1 ,<br />
exames periciais e <strong>do</strong>cumentos para a instrução <strong>de</strong> procedimentos ou processo em<br />
que oficie o órgão ministerial, sen<strong>do</strong> que o seu <strong>de</strong>satendimento po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>quar-se<br />
à <strong>de</strong>scrição típica <strong>do</strong> artigo 330 <strong>do</strong> Código Penal ou <strong>do</strong> artigo 10 da Lei 7.347/85,<br />
que tem natureza especial, incin<strong>do</strong> somente quan<strong>do</strong> as informações requisitadas<br />
forem da<strong>do</strong>s técnicos e indispensáveis à propositura <strong>de</strong> ações civis públicas.<br />
Logo, conclui-se que é incabível a imposição <strong>de</strong> sanções<br />
criminais aos agentes públicos que se neguem a cumprir requisição ministerial <strong>de</strong><br />
fornecimento <strong>de</strong> medicamentos, ante a atipicida<strong>de</strong> da conduta, apresentan<strong>do</strong>-se<br />
como supérfula a inserção <strong>de</strong> tais advertências em peças expedidas pelas<br />
Promotorias <strong>de</strong> Justiça, bastan<strong>do</strong> a consignação <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>satendimento <strong>do</strong> pleito<br />
ministerial po<strong>de</strong>rá redundar em ajuizamento <strong>de</strong> medidas judiciais cabíveis,<br />
inclusive <strong>de</strong> natureza cautelar.<br />
Nesta esteira, cumpre ressaltar que este Centro <strong>de</strong> Apoio<br />
disponibiliza em sua página eletrônica diversos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ofícios que versam<br />
sobre fornecimento <strong>de</strong> medicamentos, conforme link abaixo:<br />
1 CF- artigo 129, inciso VI; Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 75/93 – artigo 8º, incisos II e III; Lei Complementar Estadual nº 25/98 – artigo 47, inciso I, alínea “a” e inciso II;<br />
lei ordinária nº 8.625/93 – artigo 26, inciso I, alínea “a” e inciso II.<br />
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O telefone cidadão<br />
<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
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http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteu<strong>do</strong>.jsp?page=2&conteu<strong>do</strong>=conteu<strong>do</strong>/c57910911d1b7<strong>de</strong>7df9bec3b223a6048.html<br />
Pelo o exposto, rememoran<strong>do</strong> os argumentos<br />
anteriormente aduzi<strong>do</strong>s, opino no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser remetida informação técnico-<br />
jurídica ao solicitante para conhecimento <strong>do</strong>s aspectos jurídicos discuti<strong>do</strong>s neste<br />
parecer, nos termos <strong>do</strong> artigo 60, II da Lei Complementar Estadual nº 25/98,<br />
ressalvan<strong>do</strong> o seu caráter não vinculativo, ante o princípio da in<strong>de</strong>pendência<br />
funcional que informa o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, caben<strong>do</strong> a cada órgão <strong>de</strong> execução<br />
a<strong>do</strong>tar os meios que julgar necessários ao exercício das suas atribuições<br />
constitucionalmente previstas.<br />
É o parecer.<br />
Goiânia, 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008.<br />
Lucianna Fernanda <strong>de</strong> Castro Barbosa<br />
Técnica-Jurídica<br />
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