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Ofício n - Ministério Público do Estado de Goiás

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O telefone cidadão<br />

<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

__________________________________________________________________________________________<br />

PARECER TÉCNICO-JURÍDICO nº 02/2009<br />

Assunto: Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

O presente parecer técnico-jurídico versa sobre consulta<br />

verbal formulada por membro <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> a respeito<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição <strong>de</strong> medicamentos.<br />

O solicitante informa que expediu oficio ao Secretário<br />

Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> local <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> suas atribuições requisitan<strong>do</strong> o<br />

fornecimento <strong>de</strong> medicamentos a paciente que <strong>de</strong>le necessitava, conferin<strong>do</strong> o<br />

prazo <strong>de</strong> 48(quarenta e oito) horas para cumprimento ou justificação no caso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento, sob pena <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

Aduz que na resposta o representante <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong><br />

arguiu a ilegitimida<strong>de</strong> ministerial para formular a requisição extrajudicial <strong>de</strong><br />

medicamentos.<br />

Por fim, o solicitante requereu a remessa <strong>de</strong> informações<br />

técnico-jurídicas a respeito <strong>do</strong> tema, conforme atribuição <strong>do</strong>s Centro <strong>de</strong> Apoio<br />

Operacional, prevista no artigo 60, inciso II da Lei Complementar Estadual nº<br />

25/98.<br />

Ciente. Remeta-se cópia ao solicitante a título <strong>de</strong><br />

informação técnico-jurídica. Publique-se na<br />

internet. Após, arquive-se. 13/02/09.<br />

marcelo celestino<br />

promotor <strong>de</strong> justiça<br />

coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r <strong>do</strong> caodc<br />

Rua 23 esq. c/ Av. Fued José Sebba, Qd. 6, Lts. 15/24, sala T-24 – Jardim <strong>Goiás</strong> CEP: 74.805-100 Goiânia - GO<br />

+++ Telefones: 62 3243-8077/8078/8079 Fax: 62 3243-8077 Correio eletrônico: caocidadao@mp.go.gov.br


O telefone cidadão<br />

<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

__________________________________________________________________________________________<br />

É o sucinto relatório.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> requerimento e da solicitação que<br />

incutem a idéia <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> e, portanto passível <strong>de</strong> negativa, a requisição traz em si<br />

a idéia <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, um coman<strong>do</strong> coercitivo, <strong>do</strong> qual o requisita<strong>do</strong> não possui o po<strong>de</strong>r<br />

discricionário a respeito <strong>do</strong> seu cumprimento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> fazê-lo, sob pena <strong>de</strong><br />

incorrer em sanções que po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa, até a or<strong>de</strong>m penal,<br />

com previsão típica, inclusive.<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição conferi<strong>do</strong> ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />

por sua vez, tem origem na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conforme artigo 129, inciso VI,<br />

que prevê como função institucional a expedição <strong>de</strong> notificações nos<br />

procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência, bem como o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

requisição <strong>de</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos para instruí-los, regula<strong>do</strong> por lei<br />

complementar.<br />

Nota-se que o mandamento constitucional restringe o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição às informações e <strong>do</strong>cumentos necessários à instrução <strong>do</strong>s<br />

procedimentos administrativos presidi<strong>do</strong>s pelo órgão ministerial, não sen<strong>do</strong>, em<br />

uma análise literal, admitida o requisição ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o<br />

cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres constitucionalmente conferi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, como a<br />

proteção à saú<strong>de</strong> pelo fornecimento <strong>de</strong> medicamentos aos cidadãos.<br />

Com o intuito <strong>de</strong> regulamentar o referi<strong>do</strong> dispositivo<br />

constitucional foram promulgadas a Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 75/93, a Lei<br />

Complementar Estadual nº 25/98 e a lei ordinária nº 8.625/93, todas com redação<br />

semelhante.<br />

O elenco legislativo regulamenta<strong>do</strong>r, por sua vez, não<br />

trouxe inovações relevantes a respeito <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição, manten<strong>do</strong> a mesma<br />

diretriz firmada pelo texto constitucional, qual seja, somente para <strong>do</strong>cumentos e<br />

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O telefone cidadão<br />

<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

__________________________________________________________________________________________<br />

informações necessárias às instrução <strong>de</strong> procedimentos administrativos instaura<strong>do</strong>s,<br />

permanecen<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>, portanto, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisição para implemento <strong>de</strong><br />

políticas públicas.<br />

Em senti<strong>do</strong> diametralmente oposto, contu<strong>do</strong>, o Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> tem, <strong>de</strong> forma firme e reiterada, <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pela<br />

legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para requisitar extrajudicial e diretamente ao<br />

Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> o fornecimento <strong>de</strong> medicamentos, como <strong>de</strong>monstram os arrestos<br />

abaixo colaciona<strong>do</strong>s:<br />

“APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA.<br />

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTERIO<br />

PUBLICO. LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'.<br />

OBRIGATORIEDADE. PODER PUBLICO. I- A POSSIBILIDADE<br />

DE REQUISICAOEXTRAJUDICIAL DOS<br />

MEDICAMENTOSPELO MINISTERIOPUBLICO, EM FAVOR<br />

DO CIDADAO, ENCONTRA AMPARO NO ART. 26, I, DA<br />

LEI 8.625/93.(...).”(TJ-GO, Proc. Nº 200804093207, DJ<br />

240 <strong>de</strong> 19/12/2008)<br />

“MANDADO DE SEGURANCA. DUPLO GRAU E APELO.<br />

MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO<br />

PUBLICO. PROVA PRE-CONSTITUIDA. DIREITO LIQUIDO E<br />

CERTO A SAUDE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO<br />

MUNICIPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A PACIENTE<br />

CARENTE. INAPLICABILIDADE DA CLAUSULA DA RESERVA<br />

DO POSSIVEL. DISPENSACAO DE GENERICOS. VIABILIDADE<br />

SOMENTE ATRAVES DE PRESCRICAO MEDICA. MULTA<br />

DIARIA AFASTADA. BLOQUEIO DE VERBA PUBLICA.<br />

ADMISSIBILIDADE.<br />

I - ESTA CORTE DE JUSTICA, DE FORMA REITERADA, JA<br />

FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE<br />

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O telefone cidadão<br />

<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

__________________________________________________________________________________________<br />

RECONHECER A LEGITIMIDADE DO MINISTERIO PUBLICO<br />

PARA A REQUISICAO DE MEDICAMENTO JUNTO AO<br />

ORGAO PUBLICO, INCLUSIVE NA ESFERA JUDICIAL.<br />

(...)" (TJ-GO, Proc. Nº 200803344206, DJ 189 <strong>de</strong><br />

03/10/2008)<br />

"APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA.<br />

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MINISTERIO<br />

PUBLICO. LEGITIMIDADE 'AD CAUSAM'.(...) IV - A<br />

POSSIBILIDADE DE REQUISICAO EXTRAJUDICIAL DOS<br />

MEDICAMENTOS PELO MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR<br />

DO CIDADAO, ENCONTRA AMPARO NO ART. 26, I DA<br />

LEI 8.625/93." (TJ-GO, Proc. Nº 200703773520, DJ 51 <strong>de</strong><br />

17/03/2008)<br />

"DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE<br />

SEGURANCA. LEGITIMIDADE ATIVA DO<br />

MINISTERIOPUBLICO. PACIENTE PORTADORA DE<br />

DOENCA SERIA E DE REPERCUSSAO POR TEMPO<br />

INDETERMINADO. OMISSAO DA AUTORIDADE DE<br />

SAUDE. CORRECAO POR MEIO DE MANDADO DE<br />

SEGURANCA. 1 - A POSSIBILIDADE DE REQUISICAO<br />

EXTRAJUDICIAL DOS MEDICAMENTOS PELO MINISTERIO<br />

PUBLICO, EM FAVOR DO CIDADAO, ESTA AMPARADO NO<br />

ARTIGO 26, I, DA LEI 8.625/93.(...)" (TJ-GO, Proc. Nº<br />

200701090019, DJ 15.035 <strong>de</strong> 05/07/2007)<br />

Frise-se, por oportuno, que após uma pesquisa<br />

perfunctória, não foi possível concluir que a posição jurispru<strong>de</strong>ncial a<strong>do</strong>tada pelo<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> é seguida pelos <strong>de</strong>mais tribunais estaduais,<br />

bem como pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

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O telefone cidadão<br />

<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

__________________________________________________________________________________________<br />

Por fim, convém ressaltar que para se alcançar o fim<br />

busca<strong>do</strong> pela norma, ou seja, a a<strong>de</strong>quada proteção ao direito à saú<strong>de</strong> com o<br />

fornecimento da medicação ao paciente que <strong>de</strong>la necessite pelo Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong>, é<br />

indiferente o uso <strong>do</strong>s termos, sen<strong>do</strong> ele solicitação, requerimento ou requisição,<br />

pois a negativa governamental po<strong>de</strong>rá, a juízo <strong>do</strong> Promotor <strong>de</strong> Justiça, redundar no<br />

ajuizamento <strong>do</strong>s instrumentos processuais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.<br />

A requisição ministerial, portanto, admite duas<br />

vertentes, a primeira refere-se ao cumprimento <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s institucionais,<br />

para a qual não há previsão típica.<br />

A outra vertente refere-se à requisição <strong>de</strong> informações 1 ,<br />

exames periciais e <strong>do</strong>cumentos para a instrução <strong>de</strong> procedimentos ou processo em<br />

que oficie o órgão ministerial, sen<strong>do</strong> que o seu <strong>de</strong>satendimento po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>quar-se<br />

à <strong>de</strong>scrição típica <strong>do</strong> artigo 330 <strong>do</strong> Código Penal ou <strong>do</strong> artigo 10 da Lei 7.347/85,<br />

que tem natureza especial, incin<strong>do</strong> somente quan<strong>do</strong> as informações requisitadas<br />

forem da<strong>do</strong>s técnicos e indispensáveis à propositura <strong>de</strong> ações civis públicas.<br />

Logo, conclui-se que é incabível a imposição <strong>de</strong> sanções<br />

criminais aos agentes públicos que se neguem a cumprir requisição ministerial <strong>de</strong><br />

fornecimento <strong>de</strong> medicamentos, ante a atipicida<strong>de</strong> da conduta, apresentan<strong>do</strong>-se<br />

como supérfula a inserção <strong>de</strong> tais advertências em peças expedidas pelas<br />

Promotorias <strong>de</strong> Justiça, bastan<strong>do</strong> a consignação <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>satendimento <strong>do</strong> pleito<br />

ministerial po<strong>de</strong>rá redundar em ajuizamento <strong>de</strong> medidas judiciais cabíveis,<br />

inclusive <strong>de</strong> natureza cautelar.<br />

Nesta esteira, cumpre ressaltar que este Centro <strong>de</strong> Apoio<br />

disponibiliza em sua página eletrônica diversos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ofícios que versam<br />

sobre fornecimento <strong>de</strong> medicamentos, conforme link abaixo:<br />

1 CF- artigo 129, inciso VI; Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral nº 75/93 – artigo 8º, incisos II e III; Lei Complementar Estadual nº 25/98 – artigo 47, inciso I, alínea “a” e inciso II;<br />

lei ordinária nº 8.625/93 – artigo 26, inciso I, alínea “a” e inciso II.<br />

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O telefone cidadão<br />

<strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

__________________________________________________________________________________________<br />

http://www.mp.go.gov.br/portalweb/conteu<strong>do</strong>.jsp?page=2&conteu<strong>do</strong>=conteu<strong>do</strong>/c57910911d1b7<strong>de</strong>7df9bec3b223a6048.html<br />

Pelo o exposto, rememoran<strong>do</strong> os argumentos<br />

anteriormente aduzi<strong>do</strong>s, opino no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser remetida informação técnico-<br />

jurídica ao solicitante para conhecimento <strong>do</strong>s aspectos jurídicos discuti<strong>do</strong>s neste<br />

parecer, nos termos <strong>do</strong> artigo 60, II da Lei Complementar Estadual nº 25/98,<br />

ressalvan<strong>do</strong> o seu caráter não vinculativo, ante o princípio da in<strong>de</strong>pendência<br />

funcional que informa o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, caben<strong>do</strong> a cada órgão <strong>de</strong> execução<br />

a<strong>do</strong>tar os meios que julgar necessários ao exercício das suas atribuições<br />

constitucionalmente previstas.<br />

É o parecer.<br />

Goiânia, 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008.<br />

Lucianna Fernanda <strong>de</strong> Castro Barbosa<br />

Técnica-Jurídica<br />

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