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Integração do Rio São Francisco

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO<br />

TC 004.552/2012-1 Fiscalização 134/2012<br />

DA FISCALIZAÇÃO<br />

Modalidade: conformidade<br />

Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário<br />

Objeto da fiscalização: Obras de <strong>Integração</strong> S. <strong>Francisco</strong> NE Setentrional Eixo Norte<br />

Funcional programática:<br />

18.544.2051.5900.0020/2012 - <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> Com as Bacias <strong>do</strong>s <strong>Rio</strong>s Jaguaribe,<br />

Piranhas-Açu e Apodi (Eixo Norte) - na Região Nordeste<br />

Tipo da obra: Canal<br />

Perío<strong>do</strong> abrangi<strong>do</strong> pela fiscalização: 21/1/2008 a 11/5/2012<br />

DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO<br />

Órgão/entidade fiscaliza<strong>do</strong>: Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e Ministério da Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Exército<br />

Vinculação (ministério): Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e Ministério da Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Exército<br />

Vinculação TCU (unidades técnicas): 4ª Secretaria de Controle Externo e 3ª Secretaria de Controle<br />

Externo<br />

Responsáveis pelo órgão/entidade:<br />

nome: Marcio Velloso Guimaraes<br />

cargo: General de Brigada<br />

perío<strong>do</strong>: a partir de 18/4/2011<br />

nome: Alexandre Navarro Garcia<br />

cargo: Secretário Executivo <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

perío<strong>do</strong>: a partir de 3/1/2011<br />

Outros responsáveis: vide rol na peça:<br />

Rol de Responsáveis<br />

PROCESSOS DE INTERESSE<br />

- TC 011.616/2010-5<br />

- TC 004.552/2012-1<br />

- TC 014.736/2011-0<br />

- TC 020.413/2007-5<br />

1


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

- TC 003.415/2010-4<br />

- TC 011.615/2010-9<br />

- TC 004.375/2005-7<br />

- TC 013.896/2007-0<br />

2


RESUMO<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Trata-se de auditoria realizada no Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), no perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre 29/2/2012 e 15/6/2012.<br />

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong><br />

<strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf) com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional (Eixo Norte), na região<br />

Nordeste. A partir <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sen<strong>do</strong><br />

aplica<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:<br />

adequadas?<br />

1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?<br />

2) Há projeto básico/executivo adequa<strong>do</strong> para a licitação/execução da obra?<br />

3) A formalização e a execução <strong>do</strong> convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram<br />

4) A formalização <strong>do</strong> contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?<br />

5) Os quantitativos defini<strong>do</strong>s no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos<br />

apresenta<strong>do</strong>s no projeto básico / executivo?<br />

6) Os preços <strong>do</strong>s serviços defini<strong>do</strong>s no orçamento da obra são compatíveis com os valores<br />

de merca<strong>do</strong>?<br />

Os trabalhos foram realiza<strong>do</strong>s em conformidade com as Normas de Auditoria <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Contas da União (TCU) e em observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade defini<strong>do</strong>s<br />

pelo TCU. Durante o planejamento da auditoria, foram expedi<strong>do</strong>s ofícios de requisição ao Ministério<br />

da <strong>Integração</strong> Nacional e ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 1º Grupamento de Engenharia, unidade militar ao qual o 2º<br />

Batalhão de Engenharia de Construção estava vincula<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a obter as informações necessárias<br />

ao atendimento das questões de auditoria. Foram utiliza<strong>do</strong>s os seguintes procedimentos e técnicas de<br />

auditoria: a) análise <strong>do</strong>cumental; b) confronto de informações e <strong>do</strong>cumentos; c) conferência de<br />

cálculos; d) comparação com a legislação, jurisprudência <strong>do</strong> TCU e <strong>do</strong>utrina; e) entrevistas com fiscais<br />

e gestores das obras; f) visita da equipe a to<strong>do</strong>s os lotes <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf.<br />

Os papéis de trabalho utiliza<strong>do</strong>s nesta fiscalização contemplam: contratos, planilhas<br />

orçamentárias, elementos <strong>do</strong> projeto executivo (relatórios, notas técnicas, memórias de cálculo),<br />

planilhas de cálculo, comunicações (ofícios), atas de reunião entre as entidades envolvidas no projeto,<br />

dentre outros. Os objetos seleciona<strong>do</strong>s para fiscalização foram os contratos de execução de obras e de<br />

supervisão <strong>do</strong>s Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14, bem como o contrato relativo ao gerenciamento <strong>do</strong> projeto.<br />

Cumpre registrar que houve a participação, em parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da execução da auditoria, de auditores<br />

da Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de Pernambuco e Ceará.<br />

3


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

As principais constatações deste trabalho foram as seguintes irregularidades graves que<br />

não ensejam recomendação de paralisação (IG-C):<br />

1) inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração para sanar interferências<br />

que possam provocar o atraso da obra;<br />

2) fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa;<br />

3) alteração injustificada de quantitativos.<br />

O volume de recursos fiscaliza<strong>do</strong>s alcançou o montante de R$ 2.064.397.896,92. Essa<br />

quantia corresponde ao somatório <strong>do</strong>s valores históricos, consideran<strong>do</strong> os últimos termos aditivos, <strong>do</strong>s<br />

contratos de obra e de supervisão <strong>do</strong>s Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14, bem como o valor <strong>do</strong> contrato<br />

firma<strong>do</strong> com a gerencia<strong>do</strong>ra e o plano de trabalho referente aos recursos destaca<strong>do</strong>s para a execução<br />

das obras pelo Exército Brasileiro (EB).<br />

Entre os benefícios estima<strong>do</strong>s desta fiscalização pode-se mencionar a descrição da<br />

situação atual, com um panorama geral <strong>do</strong>s fatos que motivaram os atrasos das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Programa de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional<br />

(Pisf), e, por consequência, a possível melhoria da estrutura de fiscalização das obras por parte <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional no âmbito <strong>do</strong> empreendimento. O total <strong>do</strong>s benefícios quantificáveis<br />

desta auditoria é de cerca de R$ 7 milhões e são referentes aos indícios de pagamento a maior por<br />

serviços já executa<strong>do</strong>s no lote sob responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da Construção.<br />

Ademais, cabe destacar como benefício a expectativa de controle gerada pela auditoria.<br />

As principais conclusões alcançadas no presente trabalho referem-se às causas <strong>do</strong>s atrasos<br />

das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, bem como à constatação acerca da estrutura de gestão inadequada <strong>do</strong><br />

MI, que se materializou na deficiência e omissão quanto à fiscalização <strong>do</strong>s lotes. Ademais, foi possível<br />

concluir sobre a existência alteração injustificada de quantitativo no lote sob responsabilidade <strong>do</strong> 2º<br />

Batalhão de Engenharia de Construção, uma vez que foram realiza<strong>do</strong>s pagamentos de serviços<br />

superiores ao necessário para a conclusão das obras, conforme especifica<strong>do</strong>s no projeto.<br />

As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplaram oitiva,<br />

audiência <strong>do</strong>s responsáveis, determinação ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e providências<br />

internas ao TCU.<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

S U M Á R I O<br />

Título Página<br />

1 - APRESENTAÇÃO 7<br />

2 - INTRODUÇÃO 9<br />

2.1 - Deliberação que originou o trabalho 9<br />

2.2 - Visão geral <strong>do</strong> objeto 9<br />

2.3 - Objetivo e questões de auditoria 19<br />

2.4 - Meto<strong>do</strong>logia Utilizada 19<br />

2.5 - Volume de recursos fiscaliza<strong>do</strong>s 20<br />

2.6 - Benefícios estima<strong>do</strong>s da fiscalização 21<br />

3 - ACHADOS DE AUDITORIA 21<br />

3.1 - Inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração para sanar<br />

interferências que possam provocar o atraso da obra. (IG-C)<br />

21<br />

3.2 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa. (IG-C) 61<br />

3.3 - Alteração injustificada de quantitativos. (IG-C) 87<br />

4 - CONCLUSÃO 97<br />

5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 99<br />

6 - ANEXO 106<br />

6.1 - Da<strong>do</strong>s cadastrais 106<br />

6.1.1 - Projeto básico 106<br />

6.1.2 - Execução física e financeira 106<br />

6.1.3 - Contratos principais 109<br />

6.1.4 - Contratos secundários 115<br />

6.1.5 - Convênios 119<br />

6.1.6 - Histórico de fiscalizações 120<br />

6.2 - Deliberações <strong>do</strong> TCU 120<br />

6.3 - Lote 1 - vistoria em abril de 2012 145<br />

6.4 - Lote 2 - vistoria em abril de 2012 146<br />

6.5 - Lote 3 - vistoria em abril de 2012 147<br />

6.6 - Lote 4 - vistoria em abril de 2012 148<br />

6.7 - Lote 6 - vistoria em abril de 2012 149<br />

6.8 - Lote 7 - vistoria em abril de 2012 150<br />

6.9 - Lote 8 - vistoria em abril de 2012 151<br />

6.10 - Canal de captação e execução <strong>do</strong> túnel Cuncas I 152<br />

6.11 - Situação atual <strong>do</strong>s contratos 153<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

S U M Á R I O<br />

Título Página<br />

6.12 - Relatório, voto e AC 1919/2012-P. 154<br />

6.13 - Excerto AC 2550/2012-P. 187<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

1 - APRESENTAÇÃO<br />

O Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional<br />

(Pisf) é um empreendimento de infraestrutura hídrica para abastecimento de populações <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de<br />

Pernambuco, Paraíba, <strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong> Norte e Ceará, cuja implantação teve início em 2007. As obras<br />

são integrantes <strong>do</strong> Programa de Aceleração <strong>do</strong> Crescimento (PAC) e a aplicação <strong>do</strong>s recursos é<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI).<br />

Devi<strong>do</strong> à relevância socioeconômica e ao vulto <strong>do</strong>s recursos destina<strong>do</strong>s à sua implantação, esse<br />

empreendimento vem sen<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong> pelo TCU desde 2005, ano em que foram fiscaliza<strong>do</strong>s os<br />

Editais de Concorrência 1/2005-MI (supervisão) e 2/2005-MI (execução das obras e elaboração <strong>do</strong><br />

projeto executivo), ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> detecta<strong>do</strong> sobrepreço da ordem de R$ 400 milhões.<br />

Em 2006, o Tribunal priorizou fiscalizar os trechos em execução pelo Exército Brasileiro. Em 2007, o<br />

foco de atuação foram os Editais de Concorrência 1/2005-MI (supervisão) e 2/2007-MI (execução de<br />

obras). Os acha<strong>do</strong>s de auditoria apontaram a ocorrência de sobrepreço, com benefício estima<strong>do</strong> da<br />

ordem de R$ 100 milhões.<br />

Em 2008, o Tribunal fiscalizou novamente os procedimentos licitatórios referentes aos Editais de<br />

Concorrência 1/2005-MI (supervisão), 1/2007-MI (elaboração <strong>do</strong>s projetos executivos) e 2/2007-MI<br />

(execução de obras). Já em 2009, priorizou-se a análise das despesas com mão de obra <strong>do</strong>s<br />

profissionais contrata<strong>do</strong>s pelas empresas supervisoras (contratos decorrentes <strong>do</strong> Edital de<br />

Concorrência 1/2005-MI).<br />

Em 2010, focaram-se os contratos de obras civis resultantes da Concorrência 2/2007- MI (Eixos Norte<br />

e Leste) e constataram-se irregularidades como deficiência <strong>do</strong> projeto básico, sobrepreço no<br />

orçamento-base e também resultante de jogo de planilha e acréscimos ou supressões em percentual<br />

superior ao legalmente permiti<strong>do</strong>.<br />

Ainda no exercício 2010, fiscalizou-se o Edital de Concorrência 1/2010-MI, cujo objeto era a<br />

execução das obras civis <strong>do</strong>s Lotes 5, 8, 15, 16, 17 e 18 <strong>do</strong> Pisf. Dentre as irregularidades, destacamse:<br />

deficiência <strong>do</strong> projeto básico, sobrepreço no orçamento-base e restrição à competitividade da<br />

licitação. Diante dessas irregularidades, o MI optou por revogar o edital. Na referida fiscalização, o<br />

benefício estima<strong>do</strong> foi da ordem de R$ 340 milhões.<br />

Em 2011, foram promovidas mais três fiscalizações no PISF. Na primeira, realizada nas obras <strong>do</strong> Eixo<br />

Leste, priorizou-se a análise <strong>do</strong>s aspectos de execução da obra. Foram constatadas irregularidades<br />

concernentes ao superfaturamento decorrente de quantitativo inadequa<strong>do</strong>, fiscalização deficiente e<br />

atrasos injustificáveis nas obras, com benefícios quantificáveis da ordem de R$ 8 milhões.<br />

A segunda teve por objeto a Concorrência 1/2011-MI, relativa à contratação das obras civis <strong>do</strong> Lote 8.<br />

Os acha<strong>do</strong>s de auditoria contemplaram sobrepreço no orçamento-base, quantitativos inadequa<strong>do</strong>s,<br />

restrição à competitividade. Os benefícios quantificáveis desta auditoria foram da ordem de R$ 22<br />

milhões. A terceira, por sua vez, compreendeu o Edital de Concorrência 12.011/2011-MI, cujo objeto<br />

compreende, a execução das obras <strong>do</strong> Lote 5. As irregularidades constatadas contemplaram sobrepreço<br />

no orçamento-base, restrição à competitividade, quantitativos inadequa<strong>do</strong>s, deficiência nos<br />

levantamentos que fundamentam a elaboração <strong>do</strong> projeto executivo, com benefícios quantificáveis da<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

ordem de R$ 34 milhões. Conforme consigna<strong>do</strong> no Acórdão 1.165/2012-TCU-Plenário, todas as<br />

irregularidades apontadas foram saneadas após a atuação <strong>do</strong> Tribunal.<br />

No presente trabalho, priorizou-se a fiscalização <strong>do</strong>s Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14, com foco especial no<br />

atraso <strong>do</strong> cronograma de obras, na fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, na<br />

paralisação e no aban<strong>do</strong>no de determina<strong>do</strong>s lotes. Também foram fiscalizadas as obras de<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Exército Brasileiro no Eixo Norte: o canal de aproximação à EBI-1, e a barragem<br />

Tucutu.<br />

Importância socioeconômica<br />

De acor<strong>do</strong> com o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, a região Nordeste, que possui apenas 3% da<br />

disponibilidade de água e 28% da população brasileira, apresenta uma grande irregularidade na<br />

distribuição de recursos hídricos, uma vez que o rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> representa cerca de 70% de toda a<br />

oferta regional.<br />

O Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional<br />

(Pisf) é uma importante ação estruturante, no âmbito da política nacional de recursos hídricos, ten<strong>do</strong><br />

por objetivo a garantia de água para o desenvolvimento socioeconômico <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s mais vulneráveis<br />

às secas. É um empreendimento destina<strong>do</strong> a assegurar oferta de água, até 2025, a cerca de 12 milhões<br />

de habitantes de 391 municípios <strong>do</strong> Agreste e <strong>do</strong> Sertão <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de Pernambuco, Ceará, Paraíba e<br />

<strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong> Norte.<br />

O Pisf está subdividi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is eixos principais: o Norte, que levará água para o Sertão de<br />

Pernambuco, Ceará, Paraíba e <strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong> Norte, e o Leste, que beneficiará parte <strong>do</strong> Sertão e <strong>do</strong><br />

Agreste de Pernambuco e da Paraíba. O eixo Norte, no qual se inserem os lotes fiscaliza<strong>do</strong>s, abrangerá<br />

uma população de cerca de 7,1 milhões de habitantes em 223 municípios <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de Pernambuco,<br />

Ceará, Paraíba e <strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong> Norte. Já o eixo Leste abrangerá uma população de cerca de 4,5<br />

milhões de habitantes em 168 municípios <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de Pernambuco e da Paraíba, consideran<strong>do</strong><br />

também as obras <strong>do</strong> ramal <strong>do</strong> agreste.<br />

A integração <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas de rios temporários <strong>do</strong> semiári<strong>do</strong> será<br />

possível com a retirada contínua de 26,4 m³/s de água, o equivalente a 1,42% da vazão garantida pela<br />

barragem de Sobradinho (1.850 m³/s), sen<strong>do</strong> que 16,4 m³/s (0,88%) seguirão para o eixo Norte e 10,0<br />

m³/s (0,54%) para o Eixo Leste.<br />

Assim, ao mesmo tempo que garantirá o abastecimento por longo prazo de grandes centros urbanos da<br />

região (Fortaleza, Juazeiro <strong>do</strong> Norte, Crato, Mossoró, Campina Grande, Caruaru e João Pessoa) e de<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

centenas de pequenas e médias cidades inseridas no semiári<strong>do</strong>, o projeto beneficiará áreas <strong>do</strong> interior<br />

da região Nordeste com razoável potencial econômico, e que podem ser consideradas estratégicas no<br />

âmbito de uma política de desconcentração <strong>do</strong> desenvolvimento, polariza<strong>do</strong>, até hoje, quase<br />

exclusivamente pelas capitais <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s em que se insere o empreendimento.<br />

O projeto visa ao fornecimento de água para vários fins: 70% para irrigação, 26% para uso industrial e<br />

4% para população difusa. Prevê-se que o sistema de transposição esteja em plena operação entre 15 e<br />

20 anos após o início das obras.<br />

2 - INTRODUÇÃO<br />

2.1 - Deliberação que originou o trabalho<br />

Em cumprimento ao Acórdão 367/2012-TCU-Plenário, realizou-se auditoria no Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional e no Ministério da Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre<br />

29/2/2012 e 15/6/2012, com o objetivo de fiscalizar as obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong><br />

<strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional (Pisf), na região Nordeste.<br />

Dentre as razões que motivaram esta auditoria, destaca-se o eleva<strong>do</strong> vulto <strong>do</strong>s recursos federais<br />

investi<strong>do</strong>s nas obras, que compreende, no presente trabalho, o volume de recursos fiscaliza<strong>do</strong>s de cerca<br />

de R$ 2 bilhões, sen<strong>do</strong> que os recursos orçamentários destina<strong>do</strong>s às obras nesse exercício totalizam R$<br />

729.967.366,00 (créditos autoriza<strong>do</strong>s).<br />

2.2 - Visão geral <strong>do</strong> objeto<br />

A primeira etapa de implantação <strong>do</strong> Eixo Norte de obras <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong><br />

(Pisf), cuja execução teve início em 2007, é subdividida em <strong>do</strong>is trechos de obras, os quais coincidem<br />

em extensão territorial com os pacotes de projeto executivo. O Lote A de projeto abrange o Trecho I<br />

de obras, enquanto que o Lote B de projeto equivale ao Trecho II de obras.<br />

O Trecho I compreende os seguintes lotes de obras: Lote 1, que além <strong>do</strong> escopo <strong>do</strong> contrato<br />

compreende o canal de aproximação à estação de bombeamento 1 (EBI-1) e a barragem Tucutu, em<br />

execução pelo Exército Brasileiro e Lotes 2, 3, 4 e 8. O Trecho II engloba os Lotes 5, 6, 7 e 14. O<br />

resumo <strong>do</strong>s contratos desses lotes está registra<strong>do</strong> na Tabela 1.<br />

Para efetuar o gerenciamento <strong>do</strong> empreendimento, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI) contratou,<br />

para este fim, o consórcio Logos-Concremat por intermédio <strong>do</strong> edital da Concorrência 1/2004. Em<br />

virtude <strong>do</strong>s aditivos ao contrato decorrente dessa licitação terem atingi<strong>do</strong> o limite legal de 25%, em<br />

2009, o MI realizou novo procedimento licitatório em que o consórcio Logos-Concremat² foi<br />

vence<strong>do</strong>r. Dessa forma, o consórcio celebrou o Contrato 34/2009-MI, em 17/12/2009, cujo objeto é a<br />

execução de serviço de consultoria especializada para o gerenciamento e apoio técnico da continuidade<br />

da implantação da primeira e da segunda etapa das obras <strong>do</strong> Pisf.<br />

9


LOTE 1<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

O Lote 1 está compreendi<strong>do</strong> entre o rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> e o reservatório Terra Nova.<br />

O canal de aproximação <strong>do</strong> Eixo Norte, com 2,08 km de extensão, localiza<strong>do</strong> entre o <strong>Rio</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong> e a EBI-1, e a barragem de Tucutu foram executa<strong>do</strong>s pelo 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção (2º Bec) <strong>do</strong> Exército Brasileiro, mediante cooperação técnica e financeira entre os<br />

Ministérios da Defesa e da <strong>Integração</strong> Nacional. Durante a auditoria, o percentual executa<strong>do</strong> desse<br />

canal era de 97% e a previsão de conclusão em 30/6/2012, conforme <strong>do</strong>cumento encaminha<strong>do</strong> pelo 2º<br />

Bec em resposta ao Ofício de Requisição 2-134/2012.<br />

As obras <strong>do</strong> Contrato 45/2007, firma<strong>do</strong> entre o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI) e o Consórcio<br />

Construtor Águas <strong>do</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (CCASF), o qual é composto pelas empresas Carioca Christiani-<br />

Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia e S.A. Paulista<br />

de Construções e Comércio, perfazem, aproximadamente 43 km de extensão e compreendem a<br />

execução de sete segmentos de canal, além <strong>do</strong> canal Angico (originalmente túnel Angico), quatro<br />

aquedutos, estrutura de controle <strong>do</strong> reservatório Tucutu, travessias, pontes e passarelas.<br />

LOTE 2<br />

O Lote 2 possui 37 km de extensão e está compreendi<strong>do</strong> entre o reservatório Terra Nova e o<br />

reservatório Negreiros.<br />

O Contrato 25/2008, celebra<strong>do</strong> entre o MI e o Consórcio CCASF, mesmo executor das obras <strong>do</strong> Lote<br />

1, contempla a execução de seis segmentos de canal, as barragens de Terra Nova, Serra <strong>do</strong> Livramento<br />

e Mangueira, o aqueduto Salgueiro, a estrutura de controle <strong>do</strong> reservatório Serra <strong>do</strong> Livramento, além<br />

de travessias, pontes e passarelas.<br />

A primeira ordem de serviço foi emitida pelo MI em 24/7/2008 e a previsão de conclusão desse lote<br />

foi prorrogada no 3º Termo Aditivo de 30/11/2011 para 30/11/2012. De acor<strong>do</strong> com a informação<br />

registrada no Boletim de Medição 21, de 1/10/2011 a 31/1/2012, esse lote tem percentual de execução<br />

de 38,89%, em relação ao montante de recursos. Enquanto que o relatório, de janeiro de 2012,<br />

elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra estimou a evolução física desse lote em 48,60%.<br />

LOTE 3<br />

Este lote se estende por 20 km e está compreendi<strong>do</strong> entre a estaca 4305 e o Reservatório Milagres.<br />

O Contrato 26/2008, assina<strong>do</strong> em 27/7/2008, entre o MI e o Consórcio Construtor Ecar, forma<strong>do</strong> pelas<br />

empresas Encalso Construções Ltda., Convap Engenharia e Construções S/A, Arvek Técnica e<br />

Construções Ltda. e Record Engenharia Ltda., contempla execução de 3 segmentos de canal, CN 14<br />

(WBS 1218), CN 15 (WBS 1218) e CN 16 (WBS 1218), barragem e dique Negreiros, estrutura de<br />

controle <strong>do</strong> reservatório Negreiros, travessias, pontes e passarelas.<br />

A primeira ordem de serviço foi emitida pelo Ministério no dia 8/9/2008. Esse lote tinha previsão de<br />

conclusão das obras em 27/11/2011, entretanto foi prorrogada com a celebração <strong>do</strong> 5º Termo Aditivo<br />

para 30/4/2012. A última medição, relativa ao mês de outubro de 2011, indicou o percentual executa<strong>do</strong><br />

de 38,05%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 38, de 1/10/2011 a 31/10/2011. O relatório<br />

elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, em janeiro de 2012, estimou a evolução física desse lote em 41,96%.<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

A Nota Técnica 008/2012/CGOC/DPE/SIH/MI registrou que o Consórcio Ecar encaminhou a Carta<br />

CL/408-CSF-L03/11/020, em 19/12/2011, propon<strong>do</strong> a rescisão <strong>do</strong> Contrato 26/2008 em decorrência<br />

<strong>do</strong> excesso de modificações na obra ao longo da execução <strong>do</strong> contrato. Nessa nota, o Ministério<br />

reconheceu que as solicitações de inclusão de serviços novos, por parte <strong>do</strong> consórcio, decorrem das<br />

alterações promovidas no projeto executivo em relação à planilha contratada, que por sua vez, teve<br />

como parâmetro os quantitativos <strong>do</strong> projeto básico. Essas alterações implicaram nos acréscimos de<br />

40,7% e decréscimos de 30,71% no contrato de execução desse lote, extrapolan<strong>do</strong> o limite legal<br />

máximo de 25%.<br />

Posteriormente, em 31/1/2012, o diário de obra registrou que a ausência de aprovação de preços novos<br />

por parte <strong>do</strong> MI e a existência de interferências estavam impactan<strong>do</strong> no andamento da obra. Segun<strong>do</strong> o<br />

consórcio, encontrava-se comprometida a execução <strong>do</strong>s segmentos de canal e da drenagem externa<br />

devi<strong>do</strong> à falta de sal<strong>do</strong> contratual para realização <strong>do</strong>s serviços de escavação, armadura de aço CA-50,<br />

execução de formas, e relatou ainda os problemas decorrentes da interferência com a obra da<br />

Transnordestina no canal 1218. Dessa forma, o lote em questão encontra-se atualmente paralisa<strong>do</strong>.<br />

LOTE 4<br />

O Lote 4 tem início no reservatório Milagres e fim no reservatório Jati. A primeira ordem de serviço<br />

foi emitida pelo MI em 8/9/2008, entretanto, o serviço de mobilização e implantação <strong>do</strong> canteiro teve<br />

início somente em 3/8/2010, em função da demora na obtenção da Licença de Instalação (LI).<br />

As obras <strong>do</strong> Contrato 27/2008, pactua<strong>do</strong> entre o MI e o Consórcio Construtor Ecar, o mesmo <strong>do</strong> Lote<br />

3, compreendem a execução de cinco segmentos de canal, barragem e dique Milagres, túnel Milagres e<br />

a galerias Milagres.<br />

Inicialmente, esse contrato previa a conclusão das obras em 27/11/2011, contu<strong>do</strong>, o 4º Termo Aditivo<br />

prorrogou a entrega para 30/4/2012. Esse contrato encontra-se com percentual executa<strong>do</strong> de 11,11%,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que, <strong>do</strong> valor contratual de R$ 206.229.429,25, foi pago apenas R$ 24.107.882,75,<br />

conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 35, de 1/7/2011 a 31/7/2011. O relatório elabora<strong>do</strong> pela<br />

gerencia<strong>do</strong>ra estimou a evolução física desse lote em 12,90% em janeiro de 2012.<br />

Sobre o andamento geral das obras, o relatório de supervisão 1320-REL-1001-00-00-022-R00<br />

registrou que o consórcio construtor paralisou as atividades de forma unilateral em 24/5/2011.<br />

Entretanto, entre 31/8/2011 e 30/9/2011, o consórcio retornou para execução das alas <strong>do</strong>s bueiros B1,<br />

B3 e B5 na área <strong>do</strong> canal CN 21 (WBS 1224) e entre 14/12/2011 e 5/1/2012, executou o aterro <strong>do</strong>s<br />

bueiros B3, B4 e B5 no mesmo canal.<br />

Segun<strong>do</strong> o consórcio contrata<strong>do</strong>, as questões administrativas relacionadas à demora na análise de<br />

preços de serviços novos e a remoção das interferências elétricas existentes em to<strong>do</strong> o lote, aliada a<br />

ausência da desapropriação <strong>do</strong>s canais WBS 1220 e 1224, estavam impedin<strong>do</strong> a continuidade da obra.<br />

Ademais, o contratante emitiu a Nota Técnica 009/2012/CGOC/DPE/SIH/MI em que registrou que as<br />

alterações promovidas pelo projeto executivo na planilha contratual implicariam em acréscimos<br />

(51,7%) e decréscimos (30,14%), extrapolan<strong>do</strong> o limite legal máximo de 25%. Em função disso, o<br />

consórcio construtor informou por intermédio da Carta CL/407-CSF-L03/12/653 o desinteresse em<br />

continuar as obras <strong>do</strong> Lote 4. Dessa forma, o lote em questão encontra-se atualmente paralisa<strong>do</strong>.<br />

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LOTE 5<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

A obra desse lote não teve início até o presente momento, ten<strong>do</strong> em vista que após duas tentativas de<br />

licitação, várias irregularidades foram constatadas no instrumento convocatório que conduziram à<br />

ausência de contratação para execução das obras desse lote.<br />

O Lote 5 compreende a execução das barragens de Jati, Porcos, Cana Brava, Cipó, Boi I e Boi II, e as<br />

obras de alteamento da barragem de Atalho, já existente.<br />

Inicialmente, esse lote foi licita<strong>do</strong> na Concorrência 2/2007-MI, sagran<strong>do</strong>-se vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong> certame o<br />

Consórcio Construtor Ecar, forma<strong>do</strong> pelas empresas Encalso, Convap, Arvek e Record. Entretanto, na<br />

oportunidade, o contrato não chegou a ser assina<strong>do</strong>.<br />

Posteriormente, esse lote foi objeto <strong>do</strong> edital de Concorrência 1/2010-MI, juntamente com as obras <strong>do</strong><br />

Lote 8 e <strong>do</strong> Ramal <strong>do</strong> Agreste, que compreende os Lotes 15, 16, 17 e 18 <strong>do</strong> Pisf. Entretanto, em função<br />

das irregularidades apontadas em auditoria desta Corte de Contas, o MI revogou o edital em dezembro<br />

de 2010.<br />

Em dezembro de 2011, foi publica<strong>do</strong> o edital de Concorrência 12.011/2011-MI para execução de obras<br />

civis, instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos <strong>do</strong><br />

Lote 5. Após fiscalização exercida pelo TCU, bem como o conhecimento de representações<br />

encaminhadas a esta Corte de Contas, o edital foi suspenso pelo MI.<br />

Em 27/3/2012 foi publicada no DOU, a reabertura da concorrência e o recebimento das propostas em<br />

26/4/2012. Em 16/5/2012, por meio <strong>do</strong> Acórdão 1.165/2012-TCU-Plenário, julgaram-se parcialmente<br />

procedentes as representações, acolheram-se as manifestações <strong>do</strong> MI, bem como se consideraram<br />

cumpridas as determinações exaradas por este Tribunal por meio <strong>do</strong> Acórdão 723/2012-TCU-Plenário.<br />

Por fim, registre-se que no dia 5/6/2012 foi publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União o resulta<strong>do</strong> de<br />

julgamento da habilitação e qualificação técnica, restan<strong>do</strong> pendente as demais etapas <strong>do</strong> procedimento<br />

licitatório que antecedem a contratação.<br />

LOTE 6<br />

Este lote, com aproximadamente 39 km de extensão, tem início à jusante <strong>do</strong> Reservatório Boi e se<br />

encerra no emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I.<br />

A primeira ordem de serviço foi emitida pelo Ministério em 30/10/2008, entretanto os serviços de<br />

mobilização e canteiro tiveram início apenas em abril de 2009. Esse atraso, conforme informa<strong>do</strong> pela<br />

supervisora durante a visita ao local da obra, ocorreu em decorrência de pendências no licenciamento e<br />

mapeamento de jazidas, interferências elétricas no caminhamento <strong>do</strong> canal, existência de áreas sem<br />

desapropriação e inexistência de Autorização para Supressão Vegetal (ASV) da área. No caso, vale<br />

ressaltar que a emissão de ASV apenas ocorreu em fevereiro de 2009.<br />

O Contrato 32/2008, assina<strong>do</strong> em 30/10/2008, entre o MI e o Consórcio Nordestino, forma<strong>do</strong> pelas<br />

empresas EIT Empresa Industrial Técnica S/A, Delta Construções S/A e Construtora Getel Ltda.,<br />

contempla execução de seis segmentos de canal, aquedutos Boi, Pinga e Catingueira, galeria<br />

Sobradinho, travessias, pontes e passarelas.<br />

Esse lote previa a conclusão das obras em 13/2/2012, entretanto, por intermédio <strong>do</strong> 4º Termo Aditivo<br />

(TA), tal data foi prorrogada para 11/8/2012. O percentual executa<strong>do</strong>, em relação ao montante de<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

recursos previsto no contrato, é de 50,79%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 38, de<br />

fevereiro de 2012. O relatório elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, data<strong>do</strong> de janeiro de 2012, estimou a<br />

evolução física desse lote em 47,42% em janeiro de 2012. Apesar <strong>do</strong> atraso verifica<strong>do</strong>, atualmente,<br />

encontra-s em execução a obra <strong>do</strong> canal CN 23 (WBS 1229).<br />

LOTE 7<br />

O Lote 7 tem início à jusante <strong>do</strong> túnel Cuncas I e se encerra no reservatório Eng. Ávi<strong>do</strong>s. A primeira<br />

ordem de serviço desse lote foi emitida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI) em 20/5/2009.<br />

As obras <strong>do</strong> Contrato 33/2008, celebra<strong>do</strong> entre o Ministério e o Consórcio Construtor Águas <strong>do</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong> (CCASF), composto pelas mesmas empresas executoras <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2, compreendem a<br />

execução de cinco segmentos de canal, reservatórios Morros e Caiçara, aqueduto Piranhas, além de<br />

tomada d'água para usina hidrelétrica (UHE) Ávi<strong>do</strong>s I, travessias, pontes e passarelas. Esse contrato<br />

encontra-se com percentual financeiro executa<strong>do</strong> de 15,49%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de<br />

Medição 17, de 1/3/2011 a 31/3/2011. O relatório elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, em janeiro de 2012,<br />

estimou a evolução física desse lote em 18%.<br />

Inicialmente, esse contrato tinha conclusão prevista para 30/4/2012, entretanto, a construtora<br />

desmobilizou a mão de obra um ano antes, em abril de 2011, alegan<strong>do</strong> a existência de desequilíbrio<br />

econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato decorrente da ausência de aprovação de preços novos. Atualmente,<br />

as obras desse lote estão paralisadas.<br />

LOTE 8<br />

O Lote 8 é composto pelas estações de bombeamento EBI-1, EBI-2 e EBI-3. A primeira ordem de<br />

serviço foi emitida pelo Ministério em 3/11/2011. O Contrato 25/2011, assina<strong>do</strong> em 5/10/2011, entre o<br />

MI e o Consórcio Construtor Mendes Júnior/GDK, é forma<strong>do</strong> pelas empresas Mendes Júnior Trading e<br />

Engenharia S/A e GDK S/A, com prazo previsto para conclusão em 5/10/2014.<br />

Esse contrato encontra-se com percentual executa<strong>do</strong> de 4,11%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de<br />

Medição 3, de 1/3/2012 a 31/3/2012.<br />

LOTE 14<br />

Este lote é forma<strong>do</strong> pelo túnel Cuncas I (WBS 1410), com 15.211 m de extensão e o Cuncas II (WBS<br />

1420), com 4.000 m de comprimento. A primeira ordem de serviço foi emitida pelo Ministério em<br />

15/3/2010. O Contrato 35/2008, assina<strong>do</strong> em 29/1/2009, entre o MI e o Consórcio Construtor CCL14,<br />

forma<strong>do</strong> pelas empresas Construcap - CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construtora Ferreira<br />

Guedes S/A e Toniolo Busnello S/A, tinha previsão de conclusão em 28/5/2012, entretanto foi<br />

prorroga<strong>do</strong> no 6º Termo Aditivo para 28/5/2014.<br />

Conforme registra<strong>do</strong> no Parecer Técnico 183/2012/CGOC/DPESHI/MI, de 22/5/2012, a prorrogação<br />

<strong>do</strong> contrato se fez necessária em função de pendências concernentes aos projetos e a readequação das<br />

quantidades <strong>do</strong>s serviços decorrentes da nova definição para o emboque <strong>do</strong> Cuncas I.<br />

O contrato para execução das obras <strong>do</strong>s túneis encontra-se com percentual executa<strong>do</strong> de 36,36%,<br />

conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 23, de 16/2/2012 a 29/2/2012. Em janeiro de 2012, esse<br />

lote apresentava a evolução física de 30,36%, conforme registrou o Relatório de Progresso 1376-REL-<br />

3200-00-00-025-R00, elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra.<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

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LOTE 1<br />

ANEXO 1 - SITUAÇÃO DOS LOTES DE OBRAS DURANTE A VISTORIA DA EQUIPE DE<br />

AUDITORIA EM ABRIL DE 2012<br />

Inicialmente, esse contrato tinha conclusão prevista para 30 de abril de 2011. Entretanto, a obra foi paralisada<br />

em diversos momentos pelo consórcio construtor. O Relatório de Andamento 1305-RAN-1001-00-01-056-R1,<br />

elabora<strong>do</strong> pela empresa supervisora, registrou que a capacidade <strong>do</strong> efetivo da construtora foi reduzida em julho<br />

de 2011 e a obra foi paralisada em 7/9/2011, cuja retomada <strong>do</strong>s serviços ocorreu em fevereiro de 2012. O<br />

boletim de medição 34, aferi<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong> de 1/10/2011 a 31/1/2011, registrou que o contrato encontrava-se<br />

com percentual executa<strong>do</strong> de 69,29%. O relatório, de janeiro de 2012, elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra estimou a<br />

evolução física desse lote em 72,80%.<br />

A primeira ordem de serviço foi emitida pelo MI em 21/1/2008 e a previsão de conclusão, após a prorrogação<br />

de prazo estabelecida no 4º Termo Aditivo, é em 30/10/2012.<br />

Durante a visita ao local, observou-se que o aqueduto Saco da Serra e Logra<strong>do</strong>uro encontram-se edifica<strong>do</strong>s,<br />

enquanto que o aqueduto Mari possuía apenas a mesoestrutura (pilares) executada, à época, e que a obra <strong>do</strong><br />

aqueduto Terra Nova não havia inicia<strong>do</strong> por existência de interferência elétrica na área dessa estrutura. Quanto<br />

aos canais, observou-se que o CN 1 (WBS 1205) encontrava-se interrompi<strong>do</strong> pela BR 428, cuja ponte não havia<br />

si<strong>do</strong> executada e, constatou-se a existência de desplacamento de concreto no CN 5 (WBS 1209), entre as estacas<br />

1692 a 1698. Nesse lote, após o início <strong>do</strong> contrato, o projeto executivo converteu o túnel Angico em canal<br />

aberto, em função das características da rocha <strong>do</strong> local. Após percorrer o lote, notou-se a presença de frente de<br />

serviço apenas na escavação de material de 3ª categoria nesse canal.<br />

Verificou-se o acréscimo de 24 itens com preços novos na planilha contratual, os quais, alia<strong>do</strong>s ao acréscimo de<br />

quantitativos de serviços existentes, fez com que o contrato ultrapassasse o limite legal para celebração de<br />

termos aditivos, conforme meto<strong>do</strong>logia constante <strong>do</strong> Acórdão 749/2010-TCU-Plenário. Dessa forma, para<br />

conclusão e recebimento das obras, o MI efetuará a supressão, nesse contrato, <strong>do</strong>s serviços referentes às<br />

travessias, pontes (exceto sobre a BR-428), passarelas, muretas laterais, cerca e recuperação ambiental, os quais<br />

serão licita<strong>do</strong>s posteriormente como remanescentes.<br />

Conforme consignou o Relatório de Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00, elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra em<br />

janeiro de 2012, nesse lote permanece a pendência da aprovação, por parte <strong>do</strong> MI, de preços novos de alguns<br />

serviços, a ausência de licenciamento de área de supressão vegetal (ASV) e a conclusão <strong>do</strong> processo de<br />

desapropriação das áreas de restituição <strong>do</strong>s bueiros, os quais se estendem além da faixa de <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s canais, e<br />

a desapropriação da área de desvio da ponte na BR-428.<br />

LOTE 2<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Observou-se, em visita ao local, a presença de frente de serviço da construtora apenas na perfuração de rocha <strong>do</strong><br />

canal CN 12 (WBS 1216). Além disso, verificou-se que o aqueduto Salgueiro não havia si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> e que os<br />

canais CN 8 (WBS 1212) e CN 10 (WBS 1214) foram escava<strong>do</strong>s, mas permanecem sem o revestimento de<br />

concreto. Apesar de o canal CN 9 (WBS 1213) estar parcialmente revesti<strong>do</strong> em concreto, a interferência com a<br />

adutora da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) compromete a conclusão desse canal. A<br />

escavação <strong>do</strong>s canais CN 11 e CN 12 não atingiram completamente a seção hidráulica exigida em projeto e a<br />

escavação <strong>do</strong> CN 13 (WBS 1217) não foi iniciada até o momento.<br />

Segun<strong>do</strong> informações obtidas junto aos gestores e fiscais de campo, para conclusão desse contrato serão<br />

suprimi<strong>do</strong>s os serviços de execução das travessias, pontes e passarelas, o aqueduto Salgueiro e o canal CN 13,<br />

os quais serão licita<strong>do</strong>s posteriormente como remanescentes.<br />

15


De acor<strong>do</strong> com o Relatório de Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00 elabora<strong>do</strong> pela Gerencia<strong>do</strong>ra, ainda<br />

permanece a pendência de análise e aprovação por parte <strong>do</strong> MI de preços novos de alguns serviços, a aprovação<br />

<strong>do</strong> projeto de relocação da adutora de PVC 50 mm pela Compesa, a obtenção de autorização de supressão<br />

vegetal (ASV) e finalização <strong>do</strong> processo de desapropriação nas áreas de restituição <strong>do</strong>s bueiros, que ultrapassam<br />

a faixa de <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s canais, além da necessidade de renovação da ASV vencida da jazida de argila na<br />

Fazenda Junco (ASV 295). Quanto à desapropriação, continuam pendentes as áreas <strong>do</strong>s verte<strong>do</strong>uros <strong>do</strong>s<br />

reservatórios Mangueira, Terra Nova e Serra <strong>do</strong> Livramento.<br />

Registra-se ainda que os contratos de supervisão <strong>do</strong>s Lotes 1 (Contrato 34/2007-MI) e 2 (Contrato 41/2007-MI),<br />

ambos com a empresa Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos S.A., foram finaliza<strong>do</strong>s em outubro de 2011 e que,<br />

atualmente, de acor<strong>do</strong> com informação <strong>do</strong>s fiscais de campo e gestores de contrato <strong>do</strong> MI, a supervisão das<br />

obras <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s lotes está sen<strong>do</strong> efetuada pelos fiscais <strong>do</strong> MI com auxílio da empresa gerencia<strong>do</strong>ra.<br />

LOTE 3<br />

Durante a visita da equipe de auditoria ao local, foi informa<strong>do</strong> que a construtora desmobilizou o efetivo de mão<br />

de obra em mea<strong>do</strong>s de março de 2012. Em função disso, não havia frente de serviço ao longo de to<strong>do</strong> o lote de<br />

obra, e, observou-se ainda que as centrais de concreto e brita estavam desativadas. Ademais, foi possível<br />

verificar que parte <strong>do</strong>s três trechos de canais permanece sem o revestimento de concreto, que as travessias com a<br />

BR-232 e BR-116 não foram executadas até aquele momento e ainda, que os bueiros 21 e 22, os quais possuem<br />

volume de aterro com 35m de altura, foram inicia<strong>do</strong>s e não foram finaliza<strong>do</strong>s.<br />

O processo de rescisão <strong>do</strong> contrato desse lote está em tramitação. Segun<strong>do</strong> informações fornecidas pelo<br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para recebimento da obra, no estágio de execução atual, será formada uma<br />

comissão para esse fim. A conclusão das obras desse lote se dará mediante nova licitação para contratação de<br />

empresa para execução <strong>do</strong>s serviços não realiza<strong>do</strong>s no contrato vigente.<br />

De acor<strong>do</strong> com o Relatório de Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00 elabora<strong>do</strong> pela empresa responsável<br />

pelo gerenciamento (Logos-Concremat²), nesse lote permanece a pendência de análise e aprovação por parte <strong>do</strong><br />

MI de preços novos de alguns serviços, a aprovação <strong>do</strong> projeto de alteração <strong>do</strong> local da adutora pela Compesa, a<br />

desapropriação e a obtenção de ASV das áreas de restituição <strong>do</strong>s bueiros 21 e 22, que ultrapassam a faixa de<br />

<strong>do</strong>mínio de 200 m. O relatório registrou ainda a existência de interferência elétrica no segmento de canal CN 16<br />

(WBS 1219), além da ausência de projetos para os <strong>do</strong>ze trechos de estradas vicinais.<br />

LOTE 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Durante a visita ao local, confirmou-se que a obra desse lote encontra-se incipiente. O serviço de escavação <strong>do</strong><br />

canal CN 17 (WBS 1220) foi inicia<strong>do</strong> e aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, não foram iniciadas as obras <strong>do</strong> túnel e galeria Milagres,<br />

bem como não foram executadas as duas travessias sobre a BR-116, as quais possuem projetos aprova<strong>do</strong>s pelo<br />

Dnit. O canal CN 18 (WBS 1221) encontra-se com desmoronamento da face interna <strong>do</strong> talude <strong>do</strong> canal. O canal<br />

CN 19 (WBS 1222) teve a escavação iniciada sem atingir a seção hidráulica e observou-se também a presença<br />

de erosões na sobrelargura <strong>do</strong>s aterros <strong>do</strong> canal CN 20 (WBS 1223). Ademais, foram executa<strong>do</strong>s apenas três<br />

bueiros no canal CN 21, sem que a obra de escavação <strong>do</strong> canal fosse iniciada.<br />

Segun<strong>do</strong> o Relatório de Gerenciamento 1376-REL-3200-00-00-025-R00, atualmente permanece a ausência de<br />

projeto de dreno profun<strong>do</strong> no segmento de canal CN 17 (WBS 1220), a definição de local da jazida de areia e<br />

rocha, a ausência de licenciamento ambiental, e a existência de interferências de fibra ótica e de rede elétrica em<br />

to<strong>do</strong>s os segmentos de canal, que aguarda a formalização <strong>do</strong> termo de ajustamento de indenizações entre MI e<br />

Coelce. Segun<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> relatório, os quatro canais continuam com pendências de desapropriação e de<br />

obtenção de ASV complementar para as áreas <strong>do</strong>s canais de restituição <strong>do</strong>s bueiros, que se encontram fora da<br />

faixa de <strong>do</strong>mínio, decorrentes de alteração de traça<strong>do</strong> <strong>do</strong> projeto executivo.<br />

16


LOTE 6<br />

Durante a visita da equipe de auditoria ao local, constatou-se que os aquedutos, a ponte sobre a ro<strong>do</strong>via CE-384<br />

e a galeria Sobradinho não haviam si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s. Além disso, foi possível observar que a obra <strong>do</strong> bueiro<br />

palha encontrava-se paralisada após a construção ter si<strong>do</strong> iniciada. Nesse perío<strong>do</strong>, havia a presença de frente de<br />

serviço apenas no canal CN 23 (WBS 1229).<br />

De acor<strong>do</strong> com o relatório de progresso elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, ainda permanece a pendência de análise e<br />

aprovação por parte <strong>do</strong> MI de preços novos de alguns serviços, a pendência de projeto para segmento de canal<br />

WBS 1234, entre a galeria Sobradinho e o emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I. Assim como, permanecem pendentes de<br />

ASV complementar as áreas <strong>do</strong>s canais de restituição <strong>do</strong>s bueiros, que ultrapassam a faixa de <strong>do</strong>mínio, e a<br />

remoção das interferências com as redes da empresa OI/Telemar e rede elétrica da COELCE, que aguardam as<br />

providências <strong>do</strong> MI.<br />

Ademais, registre-se que, durante a vistoria, constatou-se a presença de desplacamento de concreto no canal CN<br />

23 (WBS 1229) e CN 25 (WBS 1231).<br />

LOTE 7<br />

Durante a visita ao local, observou-se que apenas o canal CN 30 (WBS 1236) foi escava<strong>do</strong>, a central de<br />

britagem estava desativada e o canteiro de obras desmobiliza<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong> apenas a presença de um vigia. Foi<br />

informa<strong>do</strong> que o projeto executivo será modifica<strong>do</strong> para eliminação <strong>do</strong> aqueduto Piranhas e da UHE Ávi<strong>do</strong>s I.<br />

Diversas pendências foram registradas no Relatório de Gerenciamento 1376-REL-3200-00-00-025-R00<br />

relativas a esse lote. O referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento registrou que permanece a pendência de obtenção de ASV para a<br />

área de restituição <strong>do</strong>s bueiros, continuam pendentes de desapropriação as áreas no segmento de canal WBS<br />

1237 e 1238 e as áreas <strong>do</strong>s reservatórios Morros, Boa Vista e Caiçara. Relatou ainda que não foram inicia<strong>do</strong>s os<br />

serviços de relocação das redes da Energisa-PB, bem como falta ainda a relocação <strong>do</strong>s 12 trechos de estrada<br />

vicinal e a retificação <strong>do</strong> traça<strong>do</strong> da Ro<strong>do</strong>via PB-366.<br />

LOTE 8<br />

Durante a visita à obra, observou-se a presença de frentes de serviço na área das três estações de bombeamento e<br />

a execução <strong>do</strong> canteiro central.<br />

De acor<strong>do</strong> com o Relatório de Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00 elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra,<br />

encontra-se em elaboração o projeto da passagem molhada na estrada vicinal de acesso ao bota fora EBI-3 e da<br />

estrada de acesso passa pela Área de Proteção Permanente (APP).<br />

Até o momento não houve a contratação de empresa para efetuar a supervisão das obras desse lote. De acor<strong>do</strong><br />

com informação <strong>do</strong>s fiscais de campo e gestores de contrato <strong>do</strong> MI, a supervisão das obras <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s lotes<br />

está sen<strong>do</strong> efetuada pelos fiscais <strong>do</strong> MI com auxílio da empresa gerencia<strong>do</strong>ra.<br />

LOTE 14<br />

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Foi constata<strong>do</strong> em visita ao local o desmoronamento na área <strong>do</strong> emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I, ocorri<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is<br />

momentos distintos, conforme constante <strong>do</strong> Relatório <strong>do</strong> Projeto de Retomada das Obras <strong>do</strong> Túnel Cuncas I<br />

(1220-RAT-1401-20-04-001). Em novembro de 2010, o túnel sofreu o primeiro desmoronamento <strong>do</strong><br />

revestimento das paredes e, posteriormente, em maio 2011, a dimensão das trincas e rachaduras ao longo <strong>do</strong><br />

eixo <strong>do</strong> túnel implicou na abertura de cratera, com 40 m de extensão, no teto desse túnel.<br />

Durante essa visita da equipe de auditoria, foi possível observar a existência de quatro frentes de serviço, duas<br />

localizadas na "janela" <strong>do</strong> Cuncas I, que foi aberta na metade <strong>do</strong> túnel a ser escava<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> que uma frente<br />

avançava em direção ao emboque enquanto a outra, em direção ao desemboque. A terceira frente de serviço<br />

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observada encontrava-se na escavação <strong>do</strong> desemboque <strong>do</strong> Cuncas I, e a quarta frente de serviço no desemboque<br />

<strong>do</strong> túnel Cuncas II.<br />

De acor<strong>do</strong> com o Relatório de Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00 elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, ainda<br />

permanece a pendência de desapropriação na área destinada ao bota-fora <strong>do</strong> emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I e no<br />

emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas II. Esse relatório registrou a necessidade de retirada da rede elétrica e de três casas<br />

localizadas dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> bota-espera a ser implanta<strong>do</strong> no desemboque <strong>do</strong> túnel Cuncas II.<br />

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2.3 - Objetivo e questões de auditoria<br />

A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional (Eixo Norte), na região Nordeste.<br />

A partir <strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sen<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong>s de<br />

acor<strong>do</strong> com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:<br />

1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?<br />

2) Há projeto básico/executivo adequa<strong>do</strong> para a licitação/execução da obra?<br />

3) A formalização e a execução <strong>do</strong> convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas?<br />

4) A formalização <strong>do</strong> contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?<br />

5) Os quantitativos defini<strong>do</strong>s no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresenta<strong>do</strong>s<br />

no projeto básico / executivo?<br />

6) Os preços <strong>do</strong>s serviços defini<strong>do</strong>s no orçamento da obra são compatíveis com os valores de<br />

merca<strong>do</strong>?<br />

2.4 - Meto<strong>do</strong>logia utilizada<br />

Os trabalhos foram realiza<strong>do</strong>s em conformidade com as Normas de Auditoria <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />

da União e em observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade defini<strong>do</strong>s pelo TCU. Durante o<br />

planejamento da auditoria, foram expedi<strong>do</strong>s ofícios de requisição ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

e ao Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> 1º Grupamento de Engenharia, unidade militar ao qual o 2º Batalhão de Engenharia<br />

da Construção estava vincula<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a obter as informações necessárias ao atendimento das<br />

questões de auditoria. Foram utiliza<strong>do</strong>s os seguintes procedimentos e técnicas de auditoria:<br />

a) análise <strong>do</strong>cumental;<br />

b) confronto de informações e <strong>do</strong>cumentos;<br />

c) conferência de cálculos;<br />

d) comparação com a legislação, jurisprudência <strong>do</strong> TCU e <strong>do</strong>utrina;<br />

e) entrevistas com fiscais e gestores das obras.<br />

Os papéis de trabalho utiliza<strong>do</strong>s nesta fiscalização contemplam: contratos, planilhas orçamentárias,<br />

elementos <strong>do</strong> projeto executivo (relatórios, notas técnicas, memórias de cálculo), planilhas de cálculo,<br />

comunicações (ofícios), atas de reunião entre as entidades envolvidas no projeto, dentre outros.<br />

Os objetos seleciona<strong>do</strong>s para fiscalização foram os contratos de execução de obras e de supervisão <strong>do</strong>s<br />

Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14, bem como o contrato relativo ao gerenciamento <strong>do</strong> projeto.<br />

Houve a participação, em parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da execução da auditoria, de <strong>do</strong>is auditores da Secretaria de<br />

Controle Externo <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s de Pernambuco e <strong>do</strong> Ceará.<br />

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2.5 - Volume de recursos fiscaliza<strong>do</strong>s<br />

O volume de recursos fiscaliza<strong>do</strong>s alcançou o montante de R$ 2.064.397.896,92. Essa quantia<br />

corresponde ao somatório <strong>do</strong>s valores históricos, consideran<strong>do</strong> os últimos termos aditivos, <strong>do</strong>s<br />

seguintes contratos:<br />

- Lote <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia de Construção <strong>do</strong> Exército Brasileiro<br />

Plano de Trabalho 10.098.07.03.09 (Eixo Norte): R$ 129.129.730,74 (data-base: novembro/2006)<br />

- Lote 1<br />

Contrato 45/2007 (obra): R$ 262.081.873,69 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 34/2007 (supervisão): R$ 8.207.723,33 (data-base: abril/2007)<br />

- Lote 2<br />

Contrato 25/2008 (obra): R$ 219.357.275,53 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 41/2007 (supervisão): R$ 7.534.698,46 (data-base: abril/2007)<br />

- Lote 3<br />

Contrato 26/2008 (obra): R$ 157.033.920,62 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 15/2008 (supervisão): R$ 5.850.958,23 (data-base: abril/2007)<br />

- Lote 4<br />

Contrato 27/2008 (obra): R$ 206.229.429,25 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 14/2008 (supervisão): R$ 6.401.577,27 (data-base: abril/2007)<br />

- Lote 6<br />

Contrato 32/2008 (obra): R$ 265.385.925,21 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 11/2008 (supervisão): R$ 7.083.720,85 (data-base: abril/2007)<br />

- Lote 7<br />

Contrato 33/2008 (obra): R$ 170.473.826,20 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 12/2008 (supervisão): R$ 6.501.764,99 (data-base: abril/2007)<br />

- Lote 8<br />

Contrato 25/2011 (obra): R$ 275.928.262,39 (data-base: novembro/2010)<br />

- Lote 14<br />

Contrato 35/2008 (obra): R$ 252.899.082,62 (data-base: maio/2007)<br />

Contrato 19/2008 (supervisão): R$ 6.365.240,32 (data-base: abril/2007)<br />

- Gerenciamento<br />

Contrato 34/2009: R$ 77.932.887,22 (data-base: novembro/2009)<br />

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2.6 - Benefícios estima<strong>do</strong>s da fiscalização<br />

Dentre os benefícios estima<strong>do</strong>s, além da expectativa de controle, ressalta-se o desenvolvimento <strong>do</strong><br />

panorama geral <strong>do</strong>s atrasos das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, bem como a exposição evidenciada <strong>do</strong>s motivos<br />

que ocasionaram o seu ritmo lento de andamento. O total <strong>do</strong>s benefícios quantificáveis desta auditoria<br />

é de cerca de R$ 7 milhões referentes aos indícios de pagamento a maior por serviços já executa<strong>do</strong>s no<br />

lote de responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da Construção (2º BEC).<br />

3 - ACHADOS DE AUDITORIA<br />

3.1 - Inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração para sanar interferências que<br />

possam provocar o atraso da obra.<br />

3.1.1 - Tipificação <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)<br />

Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade não se<br />

enquadra no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465, de 12/8/2011 (LDO/2012), pois não é materialmente<br />

relevante em relação ao valor total orça<strong>do</strong>.<br />

3.1.2 - Situação encontrada:<br />

Verificou-se que a condução das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

configurou-se como inadequada ao se observar a incapacidade <strong>do</strong> órgão de solucionar os problemas<br />

decorrentes de licitação com projeto básico deficiente, bem como a demora por parte <strong>do</strong>s gestores para<br />

resolução de interferências responsáveis pelo atraso no desenvolvimento das obras, a delonga na<br />

entrega <strong>do</strong>s projetos executivos e a morosidade na resolução <strong>do</strong>s processos para desapropriação e<br />

licenciamento das áreas. A consequência dessa coordenação e gerenciamento deficientes foi a<br />

paralisação temporária e/ou ritmo lento de alguns lotes de obras, a rescisão de contratos com sal<strong>do</strong><br />

contratual, o aban<strong>do</strong>no das obras e, por fim, a necessidade de licitação <strong>do</strong>s serviços remanescentes,<br />

impossibilita<strong>do</strong>s de serem concluí<strong>do</strong>s nos contratos inicialmente pactua<strong>do</strong>s.<br />

Apresenta-se a seguir a descrição circunstanciada das impropriedades verificadas no presente acha<strong>do</strong>.<br />

I. INTERFERÊNCIAS ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS<br />

As questões relacionadas ao atraso da obra devi<strong>do</strong> às interferências elétricas e hidráulicas foram<br />

elencadas de acor<strong>do</strong> com amostras de cartas trocadas entre as entidades envolvidas nas obras, atas de<br />

reunião e relatórios de andamentos emiti<strong>do</strong>s pelas supervisoras <strong>do</strong>s lotes. Em janeiro de 2009, a<br />

gerencia<strong>do</strong>ra Logos-Concremat enviou a Carta CES 245 à supervisora Magna Engenharia Ltda.<br />

informan<strong>do</strong> a lista das interferências e respectivas soluções para os lotes <strong>do</strong> Eixo Norte. Contu<strong>do</strong>, o<br />

que se vê pelos <strong>do</strong>cumentos coleta<strong>do</strong>s na auditoria é a demora na resolução <strong>do</strong>s problemas atinentes às<br />

interferências, muito embora tais questões tenham si<strong>do</strong> identificadas em momento oportuno.<br />

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Quanto aos Lotes 1 e 2, verifica-se na Ata ATS0124, de 13/5/2009, que as interferências de redes<br />

elétricas desde essa data estavam impedin<strong>do</strong> a continuidade <strong>do</strong>s serviços.<br />

LOTE 1<br />

De março a novembro de 2009, os relatórios de andamento (1305-RAN-1001-00-01-025-R00 a 1305-<br />

RAN-1001-00-01-033-R00), referentes ao Lote 1, informaram que a falta <strong>do</strong>s projetos das<br />

interferências com a obra, dentre elas a BR-428, PE-499, estrada vicinais e redes de energia elétrica,<br />

estavam acarretan<strong>do</strong> descontinuidade nas obras, poden<strong>do</strong> chegar a comprometer o cumprimento <strong>do</strong><br />

cronograma.<br />

Em 18/6/2009, a supervisora Son<strong>do</strong>técnica enviou a Carta 449/09-PISF01 (CES 0786) ao consórcio<br />

Logos-Concremat informan<strong>do</strong> sobre os levantamentos planialtimétricos das interferências existentes<br />

no Lote 1, canais CN 3 (WBS 1207) e CN 4 (WBS 1208). Em 18/8/2009, a Son<strong>do</strong>técnica enviou a<br />

Carta 730/09-PISF01 (CES0941 ou CRS 1230) à gerencia<strong>do</strong>ra com o levantamento parcial das<br />

interferências <strong>do</strong> Lote 1 com as mesmas interferências citadas na Carta 449/09-PISF01, as quais<br />

também constavam na Carta CES 245, de 15/1/2009. Ou seja, tais interferências relativas às redes<br />

elétricas de média tensão da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) não haviam si<strong>do</strong><br />

solucionadas no decorrer de sete meses (de março a novembro de 2009), apesar de haver solução<br />

prevista.<br />

Em 12/3/2010, o Consórcio Construtor CCASF enviou a Carta 5/2010 (CRS 1799) à supervisora com<br />

a relação <strong>do</strong>s motivos <strong>do</strong> atraso no Lote 1. No caso <strong>do</strong>s canais CN 1(WBS 1205), CN 2 (WBS 1206),<br />

CN 3(WBS 1207), CN 4 (WBS 1208), CN 5 (WBS 1209) e CN 7 (WBS 1211), a falta de relocação<br />

das linhas de transmissão da Celpe foi um <strong>do</strong>s motivos que prejudicou a conclusão <strong>do</strong>s segmentos,<br />

geran<strong>do</strong> a necessidade de novas mobilizações para conclusão <strong>do</strong>s serviços e outros gastos posteriores.<br />

No caso <strong>do</strong>s aquedutos e das pontes <strong>do</strong> Lote 1, a carta afirma que o atraso de mais de sete meses no<br />

início das obras dessas estruturas ocorreu devi<strong>do</strong> à não aprovação de preço novo para a fundação tipo<br />

tubulão. Relativamente ao aqueduto Mari, por exemplo, a ata de reunião de 7/7/2009 (ATS0138)<br />

confirma que o consórcio já havia informa<strong>do</strong> sobre a existência da interferência da rede elétrica da<br />

Celpe na área da obra.<br />

A Carta 6/2010 (CRS 1798) enviada pelo Consórcio Construtor CCASF à supervisora <strong>do</strong> Lote 1, em<br />

11/3/2010, listou as interferências da rede elétrica da Celpe que estavam pendentes de solução e<br />

reiterou que tais problemas constaram na pauta das agendas positivas <strong>do</strong>s dias 9/3/2009, 28/4/2009,<br />

9/6/2009, 24/7/2009, 15/9/2009, 5/11/2009, 5/2/2010, ou seja, no decorrer de um ano, não houve<br />

solução das interferências elétricas.<br />

Apenas em setembro de 2010, o Relatório de Andamento 32 (1305-RAN-1001-00-01-043-R00)<br />

informou que a única interferência pendente era a rede elétrica da Celpe localizada onde havia um<br />

problema de desapropriação no segmento <strong>do</strong> canal CN 6 (WBS 1210). Ou seja, desde a detecção da<br />

primeira interferência elétrica até a completa resolução <strong>do</strong>s problemas, foi necessário mais de um ano<br />

e seis meses de prazo para solucionar as questões atinentes às interrupções decorrentes de redes<br />

elétricas no Lote 1.<br />

LOTE 2<br />

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No Relatório de Andamento 12 (1310-RAN-1001-00-01-017-R00), de julho de 2009, a supervisora<br />

efetuou o primeiro registro sobre as interferências devi<strong>do</strong> às redes elétricas da Celpe no Lote 2. A<br />

partir desse mês até março de 2010 (1310-RAN-1001-00-01-025-R00), a supervisora fez vários relatos<br />

sobre a necessidade de o Ministério agilizar o ajuste <strong>do</strong>s prazos estima<strong>do</strong>s junto à Celpe e à<br />

Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) para a execução <strong>do</strong> remanejamento das<br />

interferências existentes, de mo<strong>do</strong> a eliminar os impedimentos à continuidade das obras em pontos<br />

localiza<strong>do</strong>s no Lote 2 e não comprometer as metas definidas pelo órgão contratante. No entanto,<br />

apenas em abril de 2010 (1310-RAN-1001-00-01-026-R00), nove meses após a primeira demonstração<br />

de problemas com as interferências, o relatório de andamento demonstrou o início <strong>do</strong>s serviços de<br />

remanejamento das redes da Celpe na área <strong>do</strong> reservatório Mangueira.<br />

A Ata de Reunião ATS0144, realizada com a presença da Logos-Concremat, CCASF e Son<strong>do</strong>técnica,<br />

em 20/8/2009, consignou que o Consórcio Construtor havia reitera<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de providências relativo<br />

às interferências de rede elétrica, desapropriação e arqueologia, uma vez que esses impasses estavam<br />

prejudican<strong>do</strong> a correta execução <strong>do</strong>s serviços no Lote 2.<br />

Em 9/3/2010, o Consórcio Construtor CCASF encaminhou a Carta 3/2010 (CRS 1795) à supervisora<br />

<strong>do</strong> Lote 2 com a listagem das principais interferências e os impactos que a demora na resolução de tais<br />

problemas causariam no cronograma físico para a conclusão das obras <strong>do</strong> Lote 2. De acor<strong>do</strong> com o<br />

<strong>do</strong>cumento, o consórcio construtor estava impossibilita<strong>do</strong> de concluir os segmentos <strong>do</strong>s canais CN 8<br />

(WBS 1212) e CN 11(WBS 1215) em vista da falta de relocação de linha de transmissão da Celpe.<br />

Nos canais CN 9 (WBS 1213) e CN 10(WBS 1214), a impossibilidade de conclusão <strong>do</strong>s segmentos se<br />

deu por conta da interferência da adutora da Compesa.<br />

O cronograma físico anexa<strong>do</strong> à Carta 3/2010, demonstra as várias causas para o atraso das frentes de<br />

serviço no Lote 2 naquela época. Ten<strong>do</strong> como base a primeira ordem de serviço relativa às obras, OS<br />

3/2008, de 20/3/2009, verifica-se que alguns serviços tiveram impedimentos no perío<strong>do</strong> de<br />

aproximadamente um ano nos segmentos <strong>do</strong>s canais CN 8, CN 9, CN 10, reservatório Terra Nova,<br />

reservatório Mangueira e aqueduto Salgueiro. Nesses mesmos segmentos, foi relata<strong>do</strong> ainda que, além<br />

das interferências elétricas, havia interferências devi<strong>do</strong> às adutoras da Compesa nos canais CN 9, 10 e<br />

11, além da não liberação <strong>do</strong>s sítios arqueológicos nas áreas <strong>do</strong>s reservatórios e <strong>do</strong> aqueduto e<br />

impedimentos de desapropriação relativos às áreas de supressão vegetal (CN 8 e reservatórios).<br />

Outra evidência <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> é a Carta 4/2010 (CRS 1794) enviada pelo Consórcio Construtor CCASF,<br />

de 11/3/2010, que reiterou a necessidade de priorizar a resolução de interferências relativas à relocação<br />

de rede elétrica da Celpe em vários trechos de canal e reservatório. O consórcio lembrou,<br />

oportunamente, que tais interferências já estiveram nas pautas das agendas positivas de 24/7/2009,<br />

15/9/2009, 5/11/2009, 27/1/2010 e 5/2/2010, ou seja, após decorri<strong>do</strong>s cerca de oito meses da<br />

identificação <strong>do</strong> problema, o Ministério não havia a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> solução para relocação das redes de<br />

energia, responsáveis pela interrupção <strong>do</strong> desenvolvimento das obras.<br />

LOTE 3<br />

Desde o Relatório de Andamento 5 (1315-RAN-1001-00-02-005-R00), de março de 2009, a<br />

supervisora (MWH Brasil) relata as interferências com rede elétrica na área onde seria construí<strong>do</strong> o<br />

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reservatório Negreiros. Por exemplo, em 18/5/2009, o Consórcio Construtor Ecar <strong>do</strong> Lote 3 enviou a<br />

Carta CL/405-CSF-L03/09/055 (CRS0912) à supervisora (MWH Brasil) solicitan<strong>do</strong> providências para<br />

a liberação das áreas afetadas por cabos de energia elétrica de alta tensão e áreas com propriedades<br />

sem indenização.<br />

Em 8/7/2009, o consórcio responsável pelo Lote 3 enviou à supervisora o Ofício CL/405-CSF-<br />

L03/09/095 (CRS 1098) com o <strong>do</strong>cumento emiti<strong>do</strong> pelo MI que continha as soluções propostas para as<br />

interferências e o prazo de cumprimento para evitar descontinuidade e paralisações. No caso das<br />

interferências elétricas, o prazo estipula<strong>do</strong> era descrito apenas como "urgente" e, mesmo assim,<br />

observa-se que as providências só foram efetivas após quase um ano.<br />

Em 27/4/2010, a supervisora enviou a comunicação DF 19/02/635 conten<strong>do</strong> a relação das<br />

interferências de projeto no Lote 3 com indicações de prioridade, solução de engenharia e histórico. De<br />

acor<strong>do</strong> com o anexo à carta, ainda existiam as interferências de três redes elétricas e de uma linha de<br />

transmissão da Celpe na área <strong>do</strong> reservatório Negreiros, bem como cabos de fibra ótica da Telemar/PE<br />

em duas áreas e outras três interferências de redes elétricas da Celpe.<br />

No volume 3 <strong>do</strong> Relatório de Andamento 30, de abril de 2011, (1315-RAN-1001-00-03-030-R00)<br />

verifica-se a existência de três redes elétricas aguardan<strong>do</strong> remoção da Celpe e duas adutoras à espera<br />

de relocação por parte da Compesa.<br />

O Relatório de Andamento 36, de outubro de 2011 (1315-RAN-1001-00-03-036-R00) mostra as<br />

interferências com rede elétrica que foram solucionadas; porém, ainda havia pendência de relocação<br />

quanto às adutoras e cabo de fibra ótica. No último relatório recebi<strong>do</strong> pela equipe (1315-RAN-1001-<br />

00-03-041-R00), de março de 2012, ainda restava pendente a relocação das adutoras. Registra-se que o<br />

lote em questão encontra-se atualmente paralisa<strong>do</strong>.<br />

LOTE 4<br />

Em 1º/12/2009, a supervisora <strong>do</strong> Lote 4 (Engevix) enviou a Carta 1320-CAR-1001-20-04-0170 (CRS<br />

1515) à gerencia<strong>do</strong>ra Logos-Concremat solicitan<strong>do</strong> empenho na resolução de problemas de<br />

interferência com a rede de energia elétrica da Companhia Energética <strong>do</strong> Ceará (Coelce) e da Celpe<br />

nos canais CN 17 (WBS 1220) e CN 18 (WBS 1221) para evitar interrupções na execução das obras.<br />

De acor<strong>do</strong> com a engenheira <strong>do</strong> MI, a solução de tais problemas dependia de acerto entre os setores<br />

jurídicos das concessionárias com o Ministério.<br />

Os relatórios de andamento da supervisora (Engevix) relatam, desde dezembro de 2009 (1320-RAN-<br />

1001-00-00-004-R00), a presença de interferências de redes de energia elétrica nos canais CN 17 e CN<br />

18, uma vez que tais interferências impediam a realização normal <strong>do</strong>s serviços.<br />

Com o início das atividades de escavação no segmento <strong>do</strong> canal CN 18, a Engevix enviou a Carta<br />

1320-CAR-1001-20-04-0207 (CRS1659), em 4/2/2010, informan<strong>do</strong> sobre as urgências de solução das<br />

interferências no segmento <strong>do</strong> canal, como a relocação de rede de água e de rede elétrica. No caso <strong>do</strong><br />

canal CN 17, a supervisora esclareceu que o início das obras neste local era iminente e ainda havia<br />

interferências relacionadas à rede elétrica, adutora, expropriação de propriedade, dentre outros.<br />

O Relatório de Andamento 6 (1320-RAN-1001-00-00-006-R00), referente aos meses de maio, junho e<br />

julho de 2010, expõe que o consórcio reiterara à gerencia<strong>do</strong>ra e ao MI a solicitação para a retirada de<br />

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interferências no segmente <strong>do</strong> canal CN 20 (WBS 1223). Nesse trimestre, a supervisora recebeu <strong>do</strong><br />

Consórcio Ecar o levantamento de todas as interferências impactantes e prejudiciais ao cronograma<br />

(correspondência CL-407-CSF-L04-10-201). O Relatório de Supervisão 8 (1320-REL-1001-00-00-<br />

008-R00 - Parte II), de novembro e dezembro de 2011, descreve várias interferências elétricas e<br />

hidráulicas (adutoras) cuja situação não foi resolvida por falta de projeto, mesmo estan<strong>do</strong> o MI ciente<br />

da existência de tais impedimentos. Em vista de tal situação, observa-se que a falta de remoção das<br />

interferências foi um <strong>do</strong>s motivos da paralisação das frentes de serviço nos canais CN 17, 18, 19, 20 e<br />

21, conforme se observa no Relatório de Supervisão 12, de abril de 2011 (1320-REL-1001-00-00-012-<br />

R00).<br />

Tal fato é ratifica<strong>do</strong> na Ata ATS00211, de 18/5/2011, em que o consórcio informou que as<br />

interferências elétricas nos segmentos de canal impactavam diretamente no andamento da obra, e, por<br />

isso, solicitava que fosse tomada uma atitude para que o problema fosse resolvi<strong>do</strong> imediatamente.<br />

Nessa ata, foi estabeleci<strong>do</strong> o prazo de um mês para o Ministério a<strong>do</strong>tar providências. Contu<strong>do</strong>,<br />

observa-se que o problema não foi resolvi<strong>do</strong> porque os relatórios subsequentes mencionam as mesmas<br />

ponderações: falta de projeto para a relocação das interferências elétricas e paralisação de frentes de<br />

serviços por esse motivo (1320-REL-1001-00-00-015-R00).<br />

O último relatório recebi<strong>do</strong> pela equipe de auditoria, o qual se refere ao mês de março de 2012 (1320-<br />

RSA-1001-00-00-008-R00), reflete um quadro de permanente falta de providências da Administração<br />

para o andamento das obras. Com as obras paralisadas em todas as frentes, o relatório mostra que as<br />

interferências que deveriam ter si<strong>do</strong> realocadas não possuem sequer projeto ou solução a ser a<strong>do</strong>tada<br />

para viabilizar a maior celeridade das obras, quan<strong>do</strong> for possível a retomada. Com esse quadro geral, é<br />

possível que as obras sejam reiniciadas e paralisem novamente em vista de impedimentos de execução.<br />

LOTE 6<br />

Na ata da reunião entre MI, gerencia<strong>do</strong>ra, supervisora e Consórcio Nordestino (ATS0197), ocorrida<br />

em 23/2/2011, um <strong>do</strong>s assuntos trata<strong>do</strong>s referia-se às interferências elétricas no Lote 6. De acor<strong>do</strong> com<br />

a ata, a supervisora e o consórcio solicitavam providências urgentes quanto à relocação das<br />

interferências elétricas que estavam, há muito, atrapalhan<strong>do</strong> o andamento das obras nesse lote.<br />

Naquela data, um termo de ajustamento de indenização entre o MI e a COELCE encontrava-se em<br />

negociação. Em setembro de 2011, o consórcio detentor <strong>do</strong> contrato enviou o Ofício GC 315/2011<br />

informan<strong>do</strong> que, num perío<strong>do</strong> de um ano e seis meses, a supervisora e o MI não se posicionaram sobre<br />

as providências tomadas para sanar as interferências elétricas, geran<strong>do</strong> dificuldade de execução e<br />

atraso nas obras <strong>do</strong>s trechos <strong>do</strong>s canais CN 23 (WBS 1229), CN 25 (WBS 1231) e CN 26(WBS 1232).<br />

Em novembro <strong>do</strong> mesmo ano, a Ata ATS00252 retratava o mesmo teor, ou seja, as negociações sobre<br />

as interferências ainda perduravam e não havia providências efetivas para sanar os impedimentos. Em<br />

março de 2012, a Ata ATS00266 continha as mesmas considerações relatadas anteriormente, após<br />

mais de um ano, quanto à urgência das providências e a falta de conclusão da negociação <strong>do</strong> termo de<br />

ajustamento entre MI e Coelce.<br />

Cabe ressaltar que a identificação <strong>do</strong>s problemas foi comunicada pela primeira vez à supervisora e ao<br />

MI pelo Ofício GC 167/2010, de 8/3/2010, o qual descrevia vinte interferências ao longo <strong>do</strong>s canais. O<br />

início das negociações com a Coelce se deu com a decisão constante da Agenda Positiva de 25/8/2010<br />

e perduram ainda sem decisão final. Desse mo<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com o observa<strong>do</strong>, há mais de <strong>do</strong>is anos o<br />

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MI está ciente <strong>do</strong>s problemas com as redes elétricas no Lote 6 e não a<strong>do</strong>ta medidas capazes de sanar as<br />

interferências existentes.<br />

LOTE 7<br />

Em 22/3/2010, o Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras e Projetos <strong>do</strong> Ministério enviou o Ofício<br />

58/DPE/SIH/MI (CTR2771) à gerencia<strong>do</strong>ra solicitan<strong>do</strong> a elaboração de relatório com o levantamento<br />

das interferências no Lote 7, tais como vias estaduais, rede elétrica, estruturas de drenagem, pontes,<br />

adutoras, etc. De acor<strong>do</strong> com o cita<strong>do</strong> ofício, além <strong>do</strong> levantamento, a gerencia<strong>do</strong>ra deveria apresentar<br />

as alternativas de solução para que o Ministério tivesse condições de efetuar gestões administrativas<br />

para solucionar os problemas.<br />

Na Ata ATS00215 referente à reunião, ocorrida em 7/6/2011, entre MI, gerencia<strong>do</strong>ra, supervisora e<br />

construtora, um <strong>do</strong>s assuntos trata<strong>do</strong>s foi a questão das interferências. De acor<strong>do</strong> com a ata, a<br />

supervisora e o Consórcio Nordestino solicitam providências urgentes quanto à relocação das<br />

interferências elétricas que estão, há muito, atrapalhan<strong>do</strong> o andamento das obras <strong>do</strong> Lote 7. Naquela<br />

data, um termo de ajustamento de indenização entre o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e o Grupo<br />

Energisa (responsável pelas redes elétricas) encontrava-se em negociação.<br />

No relatório de obra parada 1335-REL-1001-00-00-003-R00, de agosto de 2011, a supervisora<br />

informou que a remoção ou a desenergização da rede elétrica da Energisa, que cruza o segmento <strong>do</strong><br />

canal CN 29 (WBS 1235) e o barramento <strong>do</strong> reservatório de Morros (WBS 1118) dificulta a execução<br />

da obra e apresenta risco de acidente.<br />

Apesar de a obra <strong>do</strong> Lote 7 estar paralisada desde abril de 2011, o relatório de andamento de setembro<br />

de 2011, 1335-RAN-1001-00-02-027-R00, demonstra que ainda há três redes elétricas sem relocação.<br />

A responsabilidade por agir, nesse caso, é <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, que deveria<br />

providenciar maior agilidade nas negociações com as empresas proprietárias das interferências.<br />

Quanto aos lotes 8 e 14 não foram encaminha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos com registro relativos às interferências.<br />

II. ATRASO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL<br />

Dentre as várias causas para o atraso das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, destacam-se: (i) a falta de licenciamento<br />

de áreas de exploração (jazida de areia/saibro e pedreira) para utilização como fonte de extração de<br />

material e (ii) o atraso na emissão de Autorização de Supressão Vegetal (ASV) para liberação de áreas<br />

de escavação e de exploração.<br />

De acor<strong>do</strong> com o disposto no Anexo XIII (folha 14) <strong>do</strong> Edital 2/2007-MI, observa-se que a<br />

responsabilidade pela aquisição das licenças necessárias à implantação da obra, notadamente aquelas<br />

relativas à exploração de áreas de empréstimo, é da entidade contratante, ou seja, <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional (MI). Porém, a demora na gestão <strong>do</strong> órgão, no que concerne à obtenção de<br />

licenças e autorização para supressão vegetal das áreas (ASV) junto aos órgãos ambientais, foi motivo<br />

de múltiplas reiterações por parte das contratadas, que se encontravam impedidas de avançar o ritmo<br />

da obra diante da inexistência dessas autorizações.<br />

Essa situação se observa no Lote 1, onde, desde o início, as obras não tiveram seu desenvolvimento<br />

conforme previsto no contrato devi<strong>do</strong> à ausência de projeto executivo, conforme registra<strong>do</strong> no<br />

Relatório 1305-REL-1001-00-00-001-R01, de fevereiro de 2008, alia<strong>do</strong> à ausência de licenciamento<br />

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para a área de implantação <strong>do</strong> canteiro de obras. Por essa razão, o canteiro provisório funcionou, de<br />

forma precária, em edificação alugada no município de Cabrobó, e não conforme previsto no projeto.<br />

Observou-se que, assim como a Carta 5/2010 (CRS 1799), referente ao Lote 1, a Carta 3/2010,<br />

enviadas pelo Consórcio Construtor CCASF à supervisora no mesmo dia, evidenciaram as<br />

interferências que impactavam no cumprimento <strong>do</strong> cronograma das obras naquela época. Nos canais<br />

CN 1 (WBS 1205), CN 2 (WBS 1206), CN 3 (WBS 1207), CN 4 (WBS 1208) e CN 5 (WBS 1209), a<br />

falta de ASV para execução de canal de derivação de bueiros impossibilitou a continuação das obras<br />

no segmento quan<strong>do</strong> a frente de serviço se encontrava no local, resultan<strong>do</strong> no atraso da obra e no<br />

aumento de custos devi<strong>do</strong> à remobilização de frentes de serviço em perío<strong>do</strong> posterior.<br />

Conforme a Carta 3/2010 (CRS 1795), de 9/3/2010, o Consórcio Construtor CCASF encaminhou o<br />

cronograma físico para a conclusão das obras <strong>do</strong> Lote 2 e elencou as interferências que impactavam<br />

diretamente no cumprimento <strong>do</strong> prazo contratual àquela época. Dentre as principais interferências, o<br />

consórcio indicou a falta de desapropriação e de emissão de ASV nas áreas <strong>do</strong>s reservatórios Terra<br />

Nova, Serra <strong>do</strong> Livramento e Mangueira, o que impossibilitou escavações no local. No caso <strong>do</strong>s canais<br />

CN 10 (WBS 1214) e CN 11 (WBS 1215), apontou que a falta de liberação fundiária e de emissão de<br />

ASV foi responsável pelo atraso no cronograma e pelos custos adicionais em vista da impossibilidade<br />

de implantação de canais de derivação de bueiros.<br />

Pelo Ofício CL/405-CSF-L03/10/367 (CRS1800), de 9/3/2010, o Consórcio Construtor <strong>do</strong> Lote 3<br />

(Ecar) solicitou a regularização de jazida para exploração de areia natural uma vez que, ao longo da<br />

faixa desapropriada, não havia qualquer jazida de areia que atendesse às necessidades de fornecimento<br />

de material para usinagem de concreto.<br />

De acor<strong>do</strong> com o mesmo ofício, anteven<strong>do</strong> as dificuldades para a obtenção de areia no Lote 3, em<br />

agosto de 2009 o Consórcio Construtor Ecar mobilizou sua equipe e localizou jazidas passíveis de<br />

serem exploradas em local mais próximo à obra. Embora não fosse sua atribuição obter a licença de<br />

exploração de jazidas, o consórcio havia inicia<strong>do</strong> as tratativas com os proprietários das fazendas e os<br />

órgãos ambientais responsáveis, ten<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>, após seis meses de negociação, em 9/2/2010, a licença<br />

prévia emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH). Em função<br />

disso, o início das atividades na usina de concreto, pronta para funcionamento desde 21/11/2009, foi<br />

reprograma<strong>do</strong> inicialmente para 25/2/2010, sen<strong>do</strong> adia<strong>do</strong> novamente devi<strong>do</strong> à falta de licença de<br />

operação para a exploração das jazidas.<br />

Conforme menciona<strong>do</strong> anteriormente, vale ressaltar que a responsabilidade pela obtenção <strong>do</strong><br />

licenciamento de jazidas é <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, e não <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>. Embora o<br />

consórcio, no caso <strong>do</strong> Lote 3, tenha se mobiliza<strong>do</strong> para obter área de exploração de areia, foi possível<br />

verificar que, se o órgão contratante houvesse providencia<strong>do</strong>, em momento anterior, locais menos<br />

distantes e igualmente apropria<strong>do</strong>s para a extração de areia, a União não teria que suportar o ônus<br />

provin<strong>do</strong> <strong>do</strong> atraso, bem como de eventuais prejuízos decorrentes <strong>do</strong> aumento na distância média de<br />

transporte (DMT) desse serviço.<br />

No Lote 4, conforme relata<strong>do</strong> na Carta CL/407-CSF-L04/08/009, de 26/11/2008, os serviços de<br />

mobilização estavam aguardan<strong>do</strong> a obtenção da Licença de Instalação (LI) junto ao órgão ambiental<br />

competente, atribuição essa de competência <strong>do</strong> MI, embora a primeira ordem de serviço tenha si<strong>do</strong><br />

emitida em 8/9/2008.<br />

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O Ofício GC 91/2009 (CRS1346), de 14/9/2009, mostra que o Consórcio Nordestino requereu o<br />

licenciamento de 26 áreas no Lote 6, conforme localizações expressas no <strong>do</strong>cumento. Além disso, o<br />

contrata<strong>do</strong> solicitara providências <strong>do</strong> Ministério para que, num prazo mínimo, diligenciasse o órgão<br />

ambiental competente de mo<strong>do</strong> a obter as licenças de operação de cinco áreas de empréstimo cujos<br />

registros de licença já haviam si<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong>s pelo DNPM/CE. Apenas com tais licenças de operação,<br />

as áreas teriam o direito de exploração chancela<strong>do</strong> pelo DNPM/CE, sen<strong>do</strong>, portanto, uma medida de<br />

poder estrito <strong>do</strong> contratante. O contrata<strong>do</strong> ressaltou ainda, no cita<strong>do</strong> ofício, que a liberação das áreas de<br />

exploração era essencial para que os trabalhos, inicia<strong>do</strong>s em abril <strong>do</strong> mesmo ano, não fossem<br />

paralisa<strong>do</strong>s.<br />

A falha, por parte da contratante, <strong>do</strong> devi<strong>do</strong> mapeamento das jazidas e obtenção <strong>do</strong> licenciamento em<br />

momento anterior ao início da obra foi ratificada no Ofício CGOP 61/DPE/SIH/MI (CTR2787), de<br />

março de 2010. De acor<strong>do</strong> com o <strong>do</strong>cumento, decorri<strong>do</strong>s dezessete meses a partir da data da<br />

celebração <strong>do</strong> contrato, o Ministério ainda não havia defini<strong>do</strong> os locais de jazidas de material de<br />

empréstimo para solo arenoso, argiloso e pétreo. Nesse ofício, o então Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras e<br />

Projetos relatou que solicitara a contratação de consultoria especializada para identificar jazidas,<br />

promover análise de disponibilidade, assim como avaliar a consistência <strong>do</strong> balanço de massa<br />

apresenta<strong>do</strong> pela empresa projetista <strong>do</strong> lote "B". A motivação para a contratação dessa consultoria<br />

seria o grande número de revisões de projeto, bem como a indefinição de localização e quantificação<br />

das jazidas de material, principalmente aquelas a serem utilizadas para construção de aterros <strong>do</strong>s<br />

canais.<br />

Conforme expresso na Carta SL6-1405-C-071-10 (C-071-10), de 19/8/2010, persistia a necessidade de<br />

licenciamento para extração de saibro (solo arenoso) no Lote 6, uma vez que houve o esgotamento de<br />

diversas jazidas ao longo da execução. No Ofício GC 433/2012, de abril de 2012, por exemplo, o<br />

Consórcio Nordestino solicitou à gerencia<strong>do</strong>ra a ampliação da área da Jazida 14 em mais cerca de 7<br />

hectares. A Nota Técnica 1330-NTC-1001-00-00-014-R00, emitida pela supervisora na mesma data,<br />

demonstra que a importância <strong>do</strong> aumento da área de exploração da Jazida 14 se dá devi<strong>do</strong> à escassez<br />

de saibro que é utiliza<strong>do</strong> como material para aterro em local próximo à obra. Vale mencionar que essa<br />

jazida já estava coberta pela ASV 453/2010 desde fevereiro de 2011, porém, não foi utilizada para<br />

prospecção devi<strong>do</strong> ao atraso na negociação com o proprietário <strong>do</strong> local.<br />

O consórcio <strong>do</strong> Lote 6 também solicitou a ampliação da Jazida 12 por meio <strong>do</strong> Ofício GC 301/2011,<br />

de maio de 2011, ressaltan<strong>do</strong> que tal área equivaleria à área solicitada pelo Ofício GC 228/2010, em<br />

julho de 2010.<br />

Durante a visita ao canteiro de obras <strong>do</strong> Lote 6, em abril de 2012, os engenheiros residentes e os fiscais<br />

de campo <strong>do</strong> Ministério informaram à equipe de auditoria que a falta de brita também era uma questão<br />

problemática na obra. Isso é confirma<strong>do</strong> pelo Ofício GC 374/2011, de 18/11/2011, em que o<br />

Consórcio Nordestino relata a paralisação das atividades <strong>do</strong> brita<strong>do</strong>r da pedreira em vista das<br />

alegações <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res quanto ao abalo das estruturas de imóveis residenciais, transtornos relativos<br />

ao barulho, à emissão de poeira e à perda de lavouras, uma vez que o cita<strong>do</strong> brita<strong>do</strong>r encontrava-se a<br />

menos de 200 m da comunidade <strong>do</strong> Sítio Gomes, localizada no município de Mauriti (CE). Segun<strong>do</strong> o<br />

consórcio, a falta de a<strong>do</strong>ção de medidas por parte <strong>do</strong> Ministério para sanar esses problemas estava<br />

causan<strong>do</strong> prejuízos em decorrência da paralisação da central de britagem e o consequente<br />

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comprometimento <strong>do</strong> funcionamento das centrais de concreto.<br />

Ressalta-se que, no ato da licitação, o projeto básico não continha indicação de jazidas, mais<br />

especificamente de pedreiras, ou seja, não era possível prever qualquer interferência social e custos<br />

adicionais com essa questão. Sen<strong>do</strong> assim, a indefinição atual da localização de jazidas, por parte <strong>do</strong><br />

órgão contratante, além de demonstrar a ausência <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s prévios necessários à perfeita<br />

orçamentação <strong>do</strong> objeto a ser licita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 6°, inciso IX, da Lei 8.666/1993, denota a<br />

deficiente atuação da coordenação das obras, no tocante à solução <strong>do</strong>s problemas surgi<strong>do</strong>s ao longo da<br />

execução <strong>do</strong> empreendimento. Conforme já menciona<strong>do</strong>, as normas que norteiam a construção da obra<br />

em análise não atribuem ao contrata<strong>do</strong> a obrigatoriedade de indicar qualquer jazida ou pedreira, o que<br />

acarreta ônus apenas ao órgão contratante.<br />

Continuan<strong>do</strong> a descrição <strong>do</strong> problema, ressalta-se que a supervisora, ao encaminhar o Ofício GC<br />

374/2011, por meio <strong>do</strong> Ofício SL6-1405-C093-11 (C-093-11), frisou que o local de detonação e de<br />

britagem era a única área com material próprio para a produção de brita e posteriormente para a<br />

produção de pedra para enrocamento <strong>do</strong>s taludes <strong>do</strong>s canais.<br />

Em fevereiro de 2012, o Consórcio Nordestino enviou o Ofício GC 402/2012 em que relata a<br />

continuidade <strong>do</strong>s problemas com a comunidade devi<strong>do</strong> às detonações na pedreira Gomes e <strong>do</strong> uso <strong>do</strong><br />

brita<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento, o consórcio já havia promovi<strong>do</strong> diversos acor<strong>do</strong>s extrajudiciais com<br />

os mora<strong>do</strong>res, inclusive com o pagamento de indenizações aos produtores de banana, de conserto de<br />

carros danifica<strong>do</strong>s e até de remédios para tratamento de <strong>do</strong>enças respiratórias geradas pela poeira no<br />

local. Além disso, o prejuízo gera<strong>do</strong> pelo conserto das casas danificadas, com a utilização de cimento e<br />

mão de obra da construtora ainda haviam si<strong>do</strong> calcula<strong>do</strong>s.<br />

Ao questionar os fiscais <strong>do</strong> Ministério sobre as providências tomadas pelo órgão ao longo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

entre novembro de 2011 e abril de 2012, a equipe de auditoria foi informada de que ainda não havia<br />

solução para o caso. Nessa ocasião, o engenheiro responsável <strong>do</strong> consórcio construtor mencionou a<br />

iminência de paralisação das obras devi<strong>do</strong> à insuficiência de brita para produção de concreto, além de<br />

frisar que tal escassez era um <strong>do</strong>s motivos para o ritmo lento das obras no Lote 6.<br />

Vale mencionar que, de acor<strong>do</strong> com a supervisora (Ofício SL6-1405-C-014-12, de março de 2012), há<br />

apenas <strong>do</strong>is locais identifica<strong>do</strong>s para extração de pedra destinada ao enrocamento e à produção de brita<br />

para as obras <strong>do</strong> Lote 6: a pedreira Gomes ou o túnel Cuncas I. A pedreira Gomes localiza-se próximo<br />

à obra, mas o túnel Cuncas I, ao contrário, situa-se a aproximadamente 43 quilômetros <strong>do</strong> canteiro de<br />

obras (distância medida com o GPS pela equipe de auditoria no trecho mais curto entre a janela <strong>do</strong><br />

túnel Cuncas I e o canteiro <strong>do</strong> Lote 6, onde se encontra o brita<strong>do</strong>r), o que pode tornar economicamente<br />

inviável a utilização <strong>do</strong> material proveniente dessa fonte.<br />

Tais fatos demonstram quão falho fora o projeto básico <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf quan<strong>do</strong> da época de sua<br />

licitação. Ora, uma obra de tamanha importância para a região setentrional <strong>do</strong> Brasil e com aplicação<br />

de tamanha monta de recursos federais deveria, com muito mais razão, ter si<strong>do</strong> licitada e contratada<br />

seguin<strong>do</strong> os estritos termos da Lei de Licitações e Contratos, especificamente no que se refere à<br />

necessidade de elaboração de um projeto básico que contivesse to<strong>do</strong>s os elementos necessários e<br />

suficientes, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>, para caracterizar a obra ou serviço. A previsão de<br />

mapeamento de jazidas como fontes de exploração de materiais está ínsita no art. 6º, inciso IX, alínea f<br />

da Lei 8.666/93 e no art. 7 º, §2º, inciso II, uma vez que, para incorporar os custos de transporte no<br />

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orçamento detalha<strong>do</strong> da obra, é necessário um estu<strong>do</strong> de jazida de solos que comprovem viabilidade de<br />

utilização e a economicidade das alternativas escolhidas. A ausência de estu<strong>do</strong> prévio sobre a<br />

localização de jazidas impossibilita a elaboração de um orçamento confiável, haja vista a pouca ou<br />

nenhuma precisão quanto aos quantitativos e aos preços <strong>do</strong>s serviços de transporte de material de<br />

empréstimo (Acórdãos 331/2009-TCU-Plenário e 670/2012-TCU-Plenário).<br />

Em suma, a ausência de estu<strong>do</strong>s prévios quanto à localização de jazidas e possíveis interferências em<br />

comunidades lindeiras, alia<strong>do</strong> à morosidade <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional na negociação com<br />

órgãos ambientais para a emissão de ASV, bem como na resolução <strong>do</strong>s problemas surgi<strong>do</strong>s nesse<br />

âmbito gerou atrasos no cronograma das obras e gastos além <strong>do</strong> necessário.<br />

III. MOROSIDADE NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO<br />

O procedimento de desapropriação teve início com o Decreto de Desapropriação de 19/5/2004, o qual<br />

delimitou uma área de 5,22km² para a implantação das obras <strong>do</strong> Pisf. Ainda nesse ano, em 20/8/2004,<br />

por meio da Portaria MI 680, foi criada a Comissão de Avaliação e Desapropriação (CAD) com a<br />

atribuição de elaborar lau<strong>do</strong>s individuais de terras e benfeitorias das propriedades localizadas na faixa<br />

de <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> sistema adutor e nas áreas circunscritas pelas poligonais de contorno <strong>do</strong>s reservatórios<br />

que compõem os trechos I e II <strong>do</strong> Eixo Norte e <strong>do</strong>s trechos V e VII <strong>do</strong> Eixo Leste. De um mo<strong>do</strong> geral,<br />

as áreas inicialmente desapropriadas contemplavam uma faixa de 100 metros para cada la<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong><br />

eixo <strong>do</strong> canal, bem como as áreas <strong>do</strong>s reservatórios e de outras obras de infraestrutura.<br />

No ano seguinte, por intermédio da Portaria MI 807, de 18/8/2005, criou-se uma Comissão de Revisão<br />

das Avaliações, que, de acor<strong>do</strong> com as portarias encaminhadas pelo MI, teve suas atribuições<br />

prorrogadas até 21/1/2009. Essa comissão tinha o objetivo de revisar os lau<strong>do</strong>s individuais de terras e<br />

benfeitorias realiza<strong>do</strong>s pela CAD, instituída pela Portaria MI 680/2004, atenden<strong>do</strong> a reclamos das<br />

pessoas submetidas ao processo de desapropriação.<br />

No decorrer <strong>do</strong> detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo, verificou-se a necessidade de desapropriar áreas<br />

complementares, a exemplo da área de restituição <strong>do</strong>s bueiros sob os canais, que por vezes situavam-se<br />

fora da faixa de 200 m desapropriadas inicialmente. Assim, em 28/4/2010, novo decreto de<br />

desapropriação foi expedi<strong>do</strong>, contemplan<strong>do</strong> essas áreas.<br />

Por sua vez, as licitações para a execução das obras civis <strong>do</strong> Pisf foram realizadas no ano de 2007,<br />

sen<strong>do</strong> que o primeiro contrato de obras celebra<strong>do</strong> no Eixo Norte, foi o o Contrato 45/2007, que tinha<br />

por objeto a execução de obras civis, instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s<br />

equipamentos mecânicos e elétricos <strong>do</strong> Lote 1, assina<strong>do</strong> em 31/12/2007, cuja 1ª ordem de serviço data<br />

de 21/1/2008.<br />

Em que pese o início <strong>do</strong>s procedimentos desapropriatórios antecederem o início das obras em cerca de<br />

30 meses, a análise <strong>do</strong>s processos administrativos que tratam da gestão <strong>do</strong>s contratos de obras civis,<br />

bem como das correspondências fornecidas pelo MI e <strong>do</strong>s relatórios de andamento das obras,<br />

realiza<strong>do</strong>s pelas empresas supervisoras, evidenciam que a lentidão nos processos de desapropriação<br />

contribuiu para o atraso nos cronogramas das obras.<br />

Os relatos <strong>do</strong>s problemas de desapropriação e, por vezes, o impacto nos cronogramas de obra constam<br />

de comunicações entre as diversas partes envolvidas nas obras (Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

empresa gerencia<strong>do</strong>ra, empresas supervisoras e consórcios construtores), nas atas de reuniões<br />

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ocorridas com a participação desses atores, nos relatórios de andamento das obras, de autoria das<br />

empresas supervisoras, e em notas técnicas emitidas por gestores <strong>do</strong>s diversos contratos de execução<br />

de obras.<br />

Ressalta-se que a quantidade e a qualidade desses registros diferem para cada um <strong>do</strong>s lotes, em virtude<br />

da forma de atuação diferenciada de cada uma dessas partes e, principalmente, da ausência de<br />

orientações expressas <strong>do</strong> MI de como os gestores deveriam registrar as ocorrências nos respectivos<br />

processos administrativos de gestão <strong>do</strong>s lotes. Desse mo<strong>do</strong>, percebe-se grande diversidade na forma<br />

como essas ocorrências foram registradas e tratadas em cada um <strong>do</strong>s lotes.<br />

Assim, com base nas informações levantadas durante a execução dessa auditoria, apresentar-se-á um<br />

resumo das ocorrências relativas à desapropriação em cada um <strong>do</strong>s lotes <strong>do</strong> Eixo Norte.<br />

A primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 1 foi emitida em 21/1/2008, e o prazo inicialmente previsto para<br />

a conclusão desse lote era 30/11/2011. Entretanto, depreende-se da carta 5/2010 <strong>do</strong> Consórcio<br />

Construtor Águas <strong>do</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (CCASF), de 9/3/2010, que mais de <strong>do</strong>is anos após o início das<br />

obras ainda restavam pendentes de desapropriação os trechos situa<strong>do</strong>s entre as estacas 2079-2094<br />

(WBS 1210 - CN 6), e 2104-2285 (WBS 1211 - CN 7), e o túnel Angico (WBS 1401). A necessidade<br />

de desapropriação da área <strong>do</strong> túnel, de trechos de canal e <strong>do</strong>s reservatórios já havia si<strong>do</strong> registrada nas<br />

Atas ATS0110, ATS0124, ATS0138 e ATS0143, no ano de 2009. Segun<strong>do</strong> a supervisora <strong>do</strong>s Lotes 1<br />

e 2, a ausência de liberação das áreas de restituição <strong>do</strong>s bueiros encontra-se dentre as causas da<br />

"precariedade <strong>do</strong> sistema de escoamento <strong>do</strong>s bueiros" (informação constante <strong>do</strong>s relatórios de<br />

andamento <strong>do</strong> Lote 1, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre março e outubro de 2011).<br />

A primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 2 foi emitida em 24/7/2008, conforme Relatório de Progresso<br />

1376-REL-3200-00-00-025-R00, sen<strong>do</strong> 30/11/2011 o prazo inicial previsto para a sua conclusão. No<br />

item 4.1 <strong>do</strong> relatório de andamento de obras (RAN) 1310-REL-1001-00-00-004-R0, de<br />

setembro/2008, cita-se que o local de instalação <strong>do</strong> canteiro de obras não se encontrava desapropria<strong>do</strong>,<br />

embora já houvesse ordem de serviço para mobilização e instalação <strong>do</strong> canteiro. As primeiras áreas<br />

liberadas foram apresentadas no RAN de outubro de 2008. Na carta 3/2010 <strong>do</strong> CCASF, de 9/3/2010,<br />

relatou-se que ainda restavam pendentes de desapropriação os trechos situa<strong>do</strong>s entre as estacas 2413-<br />

2580 (WBS 1212 - CN 8), os canais de derivação <strong>do</strong>s bueiros situa<strong>do</strong>s nos segmentos de canais WBS<br />

1214 (CN 10) e 1215 (CN 11), e as áreas <strong>do</strong>s verte<strong>do</strong>uros <strong>do</strong>s reservatórios Terra Nova (WBS 1106),<br />

Serra <strong>do</strong> Livramento (WBS 1107) e Mangueira (WBS 1108). A liberação das áreas <strong>do</strong>s reservatórios<br />

Terra Nova e Mangueira já tinha si<strong>do</strong> objeto de discussão constante da Ata ATS0144, de 20/8/2009.<br />

Nesse caso, passa<strong>do</strong>s 19 meses da emissão da primeira Ordem de Serviço (OS) ainda havia pendências<br />

relativas à desapropriação.<br />

A primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 3 foi emitida em 8/9/2008. Na Ata ATS0061, de 26/11/2008,<br />

verifica-se que o canteiro ainda não estava instala<strong>do</strong> e que ainda estava sen<strong>do</strong> solicitada a programação<br />

de atividades <strong>do</strong> consórcio com vistas a identificar as áreas que necessitavam de desapropriação ou<br />

anuência <strong>do</strong>s proprietários. Se as áreas houvessem si<strong>do</strong> devidamente desapropriadas em momento<br />

anterior, a implantação <strong>do</strong> canteiro não teria atraso, mitigan<strong>do</strong> os atrasos na execução da obra.<br />

A primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 4 foi emitida em 8/9/2008, sen<strong>do</strong> o prazo inicialmente previsto<br />

para a sua conclusão o dia 27/11/2011. Em março de 2009, o consórcio construtor, por meio da<br />

comunicação CL/407-CSF-09/031 (CRS0666), relatou que os ditos proprietários de lotes estariam<br />

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impedin<strong>do</strong> a supressão de vegetação no segmento de canal WBS 1220 (CN 17), uma vez que tais<br />

proprietários não haviam recebi<strong>do</strong> o pagamento decorrente de processo de desapropriação. Na Ata<br />

ATS0103, de 26/3/2009, a equipe <strong>do</strong> MI informou que atuaria na desapropriação <strong>do</strong>s segmentos WBS<br />

1220, WBS 1221 (CN 18) e solicitava informações pra subsidiar a desapropriação junto à interferência<br />

com a ferrovia Transnordestina, que sofreu alteração <strong>do</strong> traça<strong>do</strong>. Em seguida, no Memoran<strong>do</strong> CGOC<br />

39/DPE/SIH/MI, de 5/5/2009, o gestor <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> Lote 4 solicitou a revisão <strong>do</strong> cronograma <strong>do</strong><br />

consórcio construtor desse lote de obras, ten<strong>do</strong> em vista que o processo de desapropriação havia<br />

impacta<strong>do</strong> de forma negativa no cronograma da obra. Nessa época o processo para remoção das<br />

famílias estava sen<strong>do</strong> ajuiza<strong>do</strong>, sem, contu<strong>do</strong>, possuir previsão de conclusão. Registrou ainda que a<br />

emissão da ordem de serviço para o início da escavação estava na dependência <strong>do</strong> fim desse processo.<br />

Ainda em relação ao Lote 4, em agosto de 2009, o consórcio relatou na CL/407-CSF-L04/09/055, o<br />

impedimento de instalação <strong>do</strong> canteiro, mesmo após a obtenção pelo MI de imissão na posse. Em<br />

novembro de 2009, por meio da carta 1320-CAR-1001-20-04-0166, a supervisora informou ter<br />

constata<strong>do</strong> diferenças consideráveis entre a área efetivamente desapropriada e a "situação real da obra"<br />

nos trechos de canais WBS 1221 (CN 17), 1222 (CN 19), 1223 (CN 20) e 1224 (CN 21), em<br />

decorrência de problemas no cadastro fundiário que serviu de base para a desapropriação. Em 2010, a<br />

supervisora relatou problemas para trabalhar nos canais WBS 1222 e 1223, estacas 6280-6410 (cartas<br />

1320-CAR-1001-20-04-0224 e 1320-CAR-1001-20-04-0229). Em janeiro de 2011, relatou-se que o<br />

consórcio construtor foi impedi<strong>do</strong>, pelo suposto proprietário, de iniciar os serviços de supressão de<br />

vegetação na área <strong>do</strong> açude Oliveiras, já desapropriada (1088/00-30-CE-0009/11, CRS 2981).<br />

A primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 6 foi emitida em 30/10/2008. O prazo inicial previsto para a sua<br />

conclusão era 12/2/2012. Em 30/1/2009, a supervisora comunicou, por meio da carta SL6-1405--024-<br />

09 (CRS0499), que a execução da ordem de serviço de mobilização e instalação de canteiro estaria<br />

condicionada à emissão de autorizações ambientais e também à desapropriação das áreas, o que não<br />

havia ocorri<strong>do</strong> até aquela data. Em 9/7/2009 a supervisora encaminhou levantamento cadastral das<br />

propriedades existentes no km 48+617 ao km 61+000, para subsidiar a desapropriação das áreas. Em<br />

30/11/2009, o consórcio construtor relatou no Ofício GC 124/2009 a existência de duas propriedades<br />

sem processo de desapropriação correspondente, bem como impedimento de entrada em terreno já<br />

desapropria<strong>do</strong>. Em 20/1/2011, a supervisora encaminhou, em anexo à correspondência SL6-1405-C-<br />

06-11, levantamentos topográficos para fins de desapropriação das áreas <strong>do</strong>s canais de restituição <strong>do</strong>s<br />

bueiros nos trechos WBS 1229 (CN 23) e WBS 1231 (CN 25), que estavam fora da faixa já<br />

desapropriada, o que ensejou a necessidade de desapropriação de áreas complementares à poligonal <strong>do</strong><br />

primeiro decreto de desapropriação.<br />

A primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 7 foi expedida em 20/5/2009. Entretanto, conforme informação<br />

constante <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento 1376-REL-3200-00-00-025-R00, Relatório de Progresso, de janeiro de 2012,<br />

continuavam pendentes de desapropriação as áreas no segmento de canal WBS 1237 e 1238, assim<br />

como as áreas <strong>do</strong> reservatórios Morros, Boa Vista e Caiçara.<br />

O contrato <strong>do</strong> Lote 14 foi assina<strong>do</strong> em 29/1/2009, mas teve a primeira ordem de serviço emitida<br />

apenas em 15/3/2010. Esse lote contempla pre<strong>do</strong>minantemente a execução de túneis. Segun<strong>do</strong> o<br />

Parecer 209/2009-CGOG/DPE/SIH/MI, em 3/7/2009, restava pendente, além <strong>do</strong> detalhamento <strong>do</strong>s<br />

projetos <strong>do</strong>s túneis, trata<strong>do</strong> em item específico desse acha<strong>do</strong>, a desapropriação da área <strong>do</strong> canteiro<br />

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central e as janelas de acesso aos túneis.<br />

Nas correspondências entregues pelo MI relativas Lote 8 não foram identifica<strong>do</strong>s problemas relevantes<br />

relativos à desapropriação.<br />

IV. PROJETO EXECUTIVO<br />

Em fiscalizações anteriores <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União no Pisf, foram apontadas deficiências no<br />

projeto básico <strong>do</strong> empreendimento, que estão sen<strong>do</strong> tratadas, juntamente com outras irregularidades,<br />

no TC 011.616/2010-5 (Eixo Norte), em andamento nesta unidade técnica. Na presente fiscalização,<br />

verificou-se que as modificações e/ou indefinições em soluções de projeto, o descompasso entre as<br />

etapas de detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo e a execução das obras, bem como a falta de<br />

padronização entre os projetos eletromecânicos e os projetos das fabricantes <strong>do</strong>s equipamentos, alia<strong>do</strong>s<br />

à dificuldade de compatibilização desses projetos com as obras civis, são fatores que têm contribuí<strong>do</strong><br />

de forma relevante para o atraso no andamento das obras. Registre-se que, nem sempre, as<br />

inconsistências acima descritas estariam associadas às deficiências no projeto básico.<br />

Prova disso foi possível verificar na Carta 1210-CAR-1001-00-00-126 (CTR 2504), de 26/1/2010, em<br />

que a projetista <strong>do</strong> Trecho I solicita a celebração de aditivo de prazo em virtude <strong>do</strong> atraso no<br />

fornecimento <strong>do</strong>s projetos mecânicos <strong>do</strong>s fabricantes de equipamentos para a elaboração da interface<br />

com as obras civis. Outras correspondências da referida projetista relatam a relação de dependência<br />

entre as informações a serem fornecidas pelos fabricantes de equipamentos contrata<strong>do</strong>s pelo MI e a<br />

finalização de determina<strong>do</strong>s projetos, a exemplo da Carta 1210-CAR-1001-00-00-129 (CTR 2514), de<br />

28/1/2010. Tais acontecimentos demonstram os problemas de compatibilização entre as partes<br />

responsáveis por repassar informações necessárias para a consecução <strong>do</strong>s projetos e a empresa<br />

responsável pelo processamento dessas informações, com vistas à conclusão <strong>do</strong> projeto executivo.<br />

Esses atrasos resultaram na prorrogação de 20 meses no prazo de duração <strong>do</strong> contrato de elaboração de<br />

projeto executivo, formalizada por intermédio de quatro aditivos, segun<strong>do</strong> o relatório 1376-REL-3200-<br />

00-00-025-R00, elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra em janeiro/2012.<br />

No tocante aos atrasos na entrega <strong>do</strong>s projetos, o Memoran<strong>do</strong> 139/2008 (CES0129), de 24/11/2008, <strong>do</strong><br />

consórcio construtor <strong>do</strong> Lote 1 é elucidativo a esse respeito. Nessa correspondência, o consórcio<br />

apresenta uma extensa relação de elementos de projetos que deveriam ter si<strong>do</strong> entregues até<br />

30/10/2008, e aduz que a empreitada está sen<strong>do</strong> realizada sob a incerteza decorrente da intempestiva<br />

entrega <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s projetos, o que ocasiona a ociosidade <strong>do</strong>s equipamentos e mão de obra disponíveis,<br />

ten<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>, ainda, o empenho para obtenção <strong>do</strong>s projetos faltantes, de mo<strong>do</strong> a regularizar a<br />

execução <strong>do</strong> empreendimento.<br />

Além desses <strong>do</strong>is aspectos (dificuldades de compatibilização entre os projetos eletromecânicos e as<br />

obras civis e o descompasso entre as etapas de detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo e a execução das<br />

obras) que impactaram o cronograma <strong>do</strong> empreendimento, as modificações de projeto ocorridas<br />

durante a execução da obra e as indefinições de projeto decorrentes da demora <strong>do</strong> MI em definir<br />

soluções técnicas também contribuíram para esse quadro. Essas carências estão registradas nas<br />

correspondências fornecidas pelo MI ou constantes <strong>do</strong>s processos administrativos de gestão <strong>do</strong>s lotes<br />

de obras civis, conforme se depreende <strong>do</strong>s exemplos descritos a seguir.<br />

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No decorrer da execução <strong>do</strong> Lote 1, o túnel Angico (WBS 1405) teve a sua concepção alterada, sen<strong>do</strong><br />

substituí<strong>do</strong> por um canal a céu aberto. A aprovação dessa alteração ocorreu em 12/5/2010, por meio da<br />

Nota Técnica CGOP 8/DPE/SIH/MI. A justificativa para essa alteração foram os resulta<strong>do</strong>s de novas<br />

sondagens, indicativos de que o tratamento necessário para execução <strong>do</strong> túnel exigiria medidas mais<br />

severas e complexas de estabilização <strong>do</strong> maciço. Conforme registra<strong>do</strong> no referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, o estu<strong>do</strong><br />

comparativo entre as soluções em túnel e em canal indicaram que a segunda alternativa seria mais<br />

econômica <strong>do</strong> que a primeira. Frisa-se que a definição dessa solução técnica foi aprovada após<br />

decorri<strong>do</strong>s 29 meses da celebração <strong>do</strong> contrato para execução desse lote de obras.<br />

De forma semelhante, durante a execução <strong>do</strong> Lote 3, avaliou-se a substituição <strong>do</strong> segmento em aterro<br />

<strong>do</strong> canal CN 14 (WBS 1218), situa<strong>do</strong> entre as estacas 4974 e 5025, por aquedutos. A indefinição com<br />

relação a esse segmento perdurou por 25 meses após a celebração <strong>do</strong> contrato. Entretanto, ao término<br />

desse perío<strong>do</strong>, essa opção foi descartada, conforme exposto no Ofício 124/2010-CGOC/DPE/SIH/MI,<br />

de 27/9/2010.<br />

No Lote 4 as seções típicas de projeto <strong>do</strong>s segmentos WBS 1220 (CN 17) e 1221 (CN 18) constam <strong>do</strong>s<br />

arquivos 1210-DEP-1220-04-57-001-R02 e 1210-DEP-1221-04-46-004-R02, respectivamente. As<br />

versões iniciais desses <strong>do</strong>cumentos datam de 15/8/2008, e a primeira revisão de ambos ocorreu em<br />

23/1/2009 (revisão "para construção"). Durante a execução desses segmentos, constataram-se<br />

divergências entre os perfis geotécnicos apresenta<strong>do</strong>s no projeto executivo e o material efetivamente<br />

encontra<strong>do</strong> resultan<strong>do</strong> em proposta de alteração na meto<strong>do</strong>logia de escavação das seções de corte em<br />

material de 1ª, 2ª e 3ª categorias feita pelo consórcio construtor. A projetista <strong>do</strong> Trecho I manifestou-se<br />

favorável à proposta de alteração feita pelo consórcio construtor nas seções em corte no segmento<br />

WBS 1221, por meio da Nota de Obra 1210-NTO-0026-R00, de 7/4/2010 (posteriormente, essa nota<br />

foi substituída pelo <strong>do</strong>cumento 1210-NTO-1221-04-46-001-R02, de 15/6/2010).<br />

Nesse mesmo lote, especificamente no segmento WBS 1220, o consórcio construtor, por meio da<br />

correspondência CL/407-CSF-L04/10/199, de 14/6/2010 (p.1771-1792), com anuência da supervisora<br />

(carta 1320-CAR-1001-20-04-0314, de 16/6/2010 p. 1763-1770), propôs a modificação da seção típica<br />

<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> segmento de canal. Na Carta 1210-CAR-1001-00-00-178 (p. 1794-1795) a projetista<br />

manifestou concordância com uma das alternativas sugeridas pelo consórcio construtor e informou que<br />

encaminharia orientações por meio de uma nota de obra. Posteriormente, em 30/6/2011, a projetista,<br />

realizou análise de estabilidade, por solicitação <strong>do</strong> MI (feita em 25/1/2011), com vistas a definir uma<br />

seção típica alternativa para o canal WBS 1220 com nível de segurança adequa<strong>do</strong> (<strong>do</strong>cumento 1210-<br />

NTC-1201-00-40-041-R00). Assim, verifica-se que cerca de quinze meses após a elaboração <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos de projeto, foi identificada a necessidade de revisão das seções tiveram que ser revistas<br />

em virtude de divergência entre o projeto executivo e os aspectos geotécnicos encontra<strong>do</strong>s na<br />

execução, com impacto negativo no cronograma das obras.<br />

A exemplo <strong>do</strong> relata<strong>do</strong> anteriormente, no Lote 6, depreende-se <strong>do</strong> Ofício CGOP 61/DPE/SIH/MI que,<br />

em março de 2010, dezessete meses após a celebração <strong>do</strong> contrato, ainda não estavam definidas as<br />

jazidas de material de empréstimo (argila, areia e pétreo). Nesse ofício, o então Coordena<strong>do</strong>r Geral de<br />

Obras e Projetos solicitou a contratação de consultoria especializada para identificar jazidas, promover<br />

analise de disponibilidade, assim como avaliar a consistência <strong>do</strong> balanço de massa apresenta<strong>do</strong> pela<br />

projetista <strong>do</strong> Trecho II. A motivação seria o grande número de revisões de projeto o que poderia<br />

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comprometer o andamento das obras. Na Ata ATS00252, de 14/11/2011, registra-se a indefinição da<br />

solução <strong>do</strong> trecho de canal WBS 1234 (CN 28), uma vez que gerencia<strong>do</strong>ra defendia a alternativa em<br />

canal enroca<strong>do</strong> e a projetista havia detalha<strong>do</strong> a solução <strong>do</strong> projeto básico, em canal revesti<strong>do</strong>. Observase<br />

que, passa<strong>do</strong>s mais de trinta meses da celebração <strong>do</strong> contrato ainda existiam indefinições<br />

significativas sobre a escolha da opção construtiva a ser detalhada no escopo <strong>do</strong> projeto executivo.<br />

No Lote 7, é possível observar que persistem indefinições de projeto relativas ao segmento de canal<br />

WBS 1238 (CN 33) e ao aqueduto Piranhas (WBS 1314). De acor<strong>do</strong> com a Nota Técnica<br />

77/2011/CGOC/DPE/SIH/MI (CTR05303), de 16/5/2011, as incertezas existentes na análise de<br />

estabilidade <strong>do</strong>s taludes <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> canal, a possível inexequibilidade <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> aqueduto<br />

(orça<strong>do</strong> no projeto básico em R$ 7.936.017,00 contra R$ 39.652.000,00 <strong>do</strong> projeto executivo) e a<br />

modificação no cenário energético brasileiro atual em contraponto com aquele da época em que o<br />

projeto básico foi concebi<strong>do</strong>, justificam a elaboração de um novo estu<strong>do</strong> de alternativa <strong>do</strong> traça<strong>do</strong><br />

desse canal, bem como da viabilidade da usina hidrelétrica - UHE - Ávi<strong>do</strong>s I e da manutenção <strong>do</strong><br />

aqueduto, de mo<strong>do</strong> a embasar uma possível otimização <strong>do</strong> projeto dessas estruturas (canal, aqueduto e<br />

UHE). Essa proposta deve-se ao fato de que a concepção <strong>do</strong> projeto básico (canal em meia encosta<br />

associa<strong>do</strong> a um aqueduto de cerca de 700 m de extensão e altura superior a 50 m) justifica-se apenas se<br />

houver aproveitamento hidrelétrico na Usina Hidrelétrica - UHE - Ávi<strong>do</strong>s I. Da leitura dessa nota<br />

técnica verifica-se que, decorri<strong>do</strong>s quase trinta meses da celebração <strong>do</strong> contrato, será necessária a<br />

elaboração de estu<strong>do</strong> de alternativa de traça<strong>do</strong> para posteriormente ser detalha<strong>do</strong> no projeto executivo,<br />

e por fim ser executa<strong>do</strong>. Ressalta-se, nesse ponto, que as obras <strong>do</strong> Lote 7 estão paralisadas e que o<br />

consórcio construtor manifestou a intenção de rescindir o contrato. Dessa forma, consideran<strong>do</strong> a<br />

intenção <strong>do</strong> MI de fazer nova licitação para a execução <strong>do</strong> remanescente da obra, faz-se necessário que<br />

a abertura da nova licitação somente ocorra após a solução técnica <strong>do</strong> problema supramenciona<strong>do</strong>, a<br />

fim de evitar a repetição das irregularidades ocorridas na execução <strong>do</strong> contrato em apreço, no futuro<br />

ajuste.<br />

Verifican<strong>do</strong> as estruturas inseridas na Meta 3N, verifica-se que apenas parte <strong>do</strong> Lote 7 está inserida no<br />

cronograma previsto de término para o 4º trimestre de 2015. As estruturas WBS 1238 e 1239 não<br />

estão ínsitas nessa meta, não se poden<strong>do</strong> prever o prazo de término delas. Tal fato pode ser explica<strong>do</strong><br />

pela demora na definição sobre a solução a ser a<strong>do</strong>tada, o que prejudica o funcionamento <strong>do</strong> projeto<br />

como um to<strong>do</strong>.<br />

O contrato <strong>do</strong> Lote 14 foi celebra<strong>do</strong> em 29/1/2009, porém a primeira ordem de serviço foi emitida em<br />

15/3/2010. Além de problemas com desapropriação, consta <strong>do</strong> Parecer 209/2009-CGOG/DPE/SIH/MI,<br />

que os projetos de detalhamento <strong>do</strong>s túneis (Cuncas I e Cuncas II) estavam previstos para serem<br />

entregues em novembro ou dezembro de 2009. Todavia, o referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento registrou ainda que a<br />

elaboração <strong>do</strong> projeto dependia da execução de serviços geotécnicos não previstos no contrato com a<br />

projetista, que também pleiteava aditivo contratual para o projeto da janela de acesso ao ponto central<br />

<strong>do</strong> túnel Cuncas I (com cerca de 15 km de extensão), de mo<strong>do</strong> a permitir a sua execução por meio de<br />

quatro frentes de serviço. A título de exemplo, verifica-se que o <strong>do</strong>cumento "Implantação e Seções <strong>do</strong><br />

emboque <strong>do</strong> Túnel Cuncas - Contenção <strong>do</strong> Talude" (1220-DES-1410-20-15-001-R05) teve a sua<br />

emissão inicial em 31/5/2010, quan<strong>do</strong> decorri<strong>do</strong>s dezesseis meses da celebração <strong>do</strong> contrato de obras<br />

civis, sen<strong>do</strong> que as obras <strong>do</strong> emboque foram iniciadas em agosto de 2010 (boletim de medição 5).<br />

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Ante o exposto, verifica-se que o ritmo de elaboração <strong>do</strong> projeto executivo, seja pelo atraso na entrega<br />

<strong>do</strong>s elementos de projeto, ou pelo atraso no recebimento de informações <strong>do</strong>s fabricantes de<br />

equipamentos e o respectivo detalhamento da compatibilização <strong>do</strong>s equipamentos hidromecânicos com<br />

as obras civis, bem como pela morosidade na definição de soluções de projeto, como acima relata<strong>do</strong>,<br />

impactaram no cronograma de execução das obras, conforme registra<strong>do</strong>s pelos gestores, empresas<br />

supervisoras, projetistas, e consórcios construtores.<br />

Outra situação enseja<strong>do</strong>ra de atrasos refere-se ao subtópico V, relativo aos preços novos, que está<br />

desenvolvi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumento anexo à situação encontrada <strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong> de auditoria.<br />

Por fim, registra-se que as consequências da atuação intempestiva <strong>do</strong> MI podem ser observadas em<br />

detalhes no desenvolvimento <strong>do</strong>s tópicos apresenta<strong>do</strong>s como anexo ao presente acha<strong>do</strong>.<br />

36


TABELA 1 - RESUMO DOS CONTRATOS DE OBRAS CIVIS PARA EXECUÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO PISF<br />

1ª ORDEM DE<br />

SERVIÇO<br />

TÉRMINO<br />

PREVISTO<br />

(após último<br />

aditivo de prazo)<br />

TÉRMINO<br />

PREVISTO<br />

(inicial)<br />

PRAZO<br />

INICIAL<br />

LOTE DE OBRAS INSTRUMENTO OBJETO/ESCOPO NÚMERO VALOR INICIAL VALOR COM ADITIVOS EXECUTOR EMPRESAS ASSINATURA<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

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45/2007 238.595.399,50 262.081.873,69 CCASF CARIOCA/S.A PAULISTA/SERVENG. 31/12/2007 40 meses 30/4/2011 30/10/2012 21/1/2008<br />

Execução de oito segmentos de<br />

canal;<br />

Aquedutos: Logra<strong>do</strong>uro, Saco da<br />

Serra, Mari e Terra Nova;<br />

Estrutura de Controle <strong>do</strong><br />

Reservatório Tucutu;<br />

Travessias, Pontes e Passarelas.<br />

Contrato para execução de<br />

obras civis, instalação,<br />

montagem, testes e<br />

comissionamento <strong>do</strong>s<br />

equipamentos mecânicos e<br />

elétricos <strong>do</strong> Lote 1.<br />

LOTE 1<br />

25/2008 212.146.218,49 219.357.275,53 CCASF CARIOCA/S.A PAULISTA/SERVENG. 1/8/2008 40 meses 30/11/2011 30/11/2012 24/7/2008<br />

seis segmentos de Canal;<br />

Barragens: Terra Nova, Serra <strong>do</strong><br />

Livramento e Mangueira;<br />

Aqueduto Salgueiro;<br />

Estrutura de Controle <strong>do</strong><br />

Reservatório Serra <strong>do</strong> Livramento;<br />

Travessias, Pontes e Passarelas.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s equipamentos<br />

mecânicos e elétricos <strong>do</strong><br />

Lote 2.<br />

LOTE 2<br />

26/2008 151.560.256,64 157.033.920,62 ECAR ENCALSO/CONVAP/ARVEK/RECORD 28/7/2008 40 meses 27/11/2011 30/4/2012 8/9/2008<br />

<strong>do</strong>is segmentos de Canal;<br />

Barragem e Diques Negreiros;<br />

Estrutura de Controle <strong>do</strong><br />

Reservatório Negreiros;<br />

Travessias, Pontes e Passarelas.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s<br />

equipamentos mecânicos e<br />

elétricos <strong>do</strong> Lote 3.<br />

LOTE 3<br />

27/2008 185.972.519,37 206.229.429,25 ECAR ENCALSO/CONVAP/ARVEK/RECORD 28/7/2008 40 meses 27/11/2011 30/4/2012 8/9/2008<br />

05 (cinco) Segmentos de Canal;<br />

Barragem e Dique Milagres; Túnel<br />

Milagres; Galerias Milagres;<br />

Estrutura de Controle <strong>do</strong><br />

Reservatório Milagres; Travessias,<br />

Pontes e Passarelas.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s<br />

equipamentos mecânicos e<br />

elétricos <strong>do</strong> Lote 4.<br />

LOTE 4<br />

30 meses<br />

O Edital 1/2010 foi revoga<strong>do</strong>. Até o momento não<br />

houve contratação<br />

04 (quatro) Segmentos de Canal;<br />

Reservatórios: Jatí, Atalho, Dique<br />

Porcos, Cana Brava, Cipó, Boi<br />

I e II; Estrutura de Controle <strong>do</strong>s<br />

Reservatórios Porcos e Boi II;<br />

Travessias, Pontes e Passarelas.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s<br />

equipamentos mecânicos e<br />

elétricos <strong>do</strong> Lote 5.<br />

LOTE 5<br />

32/2008 223.442.484,35 265.385.925,21 Consórcio Nordestino EIT/DELTA/GETEL 13/10/2008 40 meses 13/2/2012 11/8/2012 30/10/2008<br />

06 (seis) Segmentos de Canal;<br />

Aquedutos: Boi Pinga e<br />

Catingueira; Galeria Sobradinho;<br />

Travessias,<br />

Pontes e Passarelas.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s equipamentos<br />

mecânicos e elétricos <strong>do</strong><br />

Lote 6.<br />

LOTE 6<br />

33/2008 170.473.826,20 170.473.826,20 CCASF CARIOCA/S.A PAULISTA/SERVENG. 31/12/2008 40 meses 30/4/2012 12/2/2012 20/5/2009<br />

05 (cinco) Segmentos de Canal;<br />

Reservatórios: Morros e Caiçara;<br />

Aquedutos: Piranhas; Tomada<br />

d’água para UHE Ávi<strong>do</strong>s I;<br />

Travessias, Pontes e Passarelas.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s equipamentos<br />

mecânicos e elétricos <strong>do</strong><br />

Lote 7.<br />

LOTE 7<br />

Mendes Júnior/GDK 5/10/2011 40 meses 4/2/2015 4/2/2015 3/11/2011<br />

Consórcio<br />

Mendes Júnior/GDK<br />

25/2011 275.928.262,39 275.928.262,39<br />

Estações de Bombeamento: EBI-1,<br />

EBI-2 e EBI-3.<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s equipamentos<br />

mecânicos e elétricos <strong>do</strong><br />

LOTE 8<br />

Lote 8.<br />

29/1/2009 40 meses 28/5/2012 28/5/2014 15/3/2010<br />

CONSTRUCAP/FERREIRA GUEDES/<br />

TONIOLO BUSNELLO<br />

Túneis Cuncas I e Cuncas II. 35/2008 203.323.452,84 252.899.082,62 CCL 14<br />

Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento<br />

<strong>do</strong>s equipamentos<br />

mecânicos e elétricos <strong>do</strong><br />

Lote 14.<br />

LOTE 14<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

ANEXO 2 - CONTINUAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES DA EQUIPE NO CAMPO "SITUAÇÃO<br />

ENCONTRADA" DO ACHADO 3.1<br />

Acha<strong>do</strong> 3.1 - Inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração para sanar interferências que<br />

possam provocar o atraso da obra.<br />

V. PLEITOS DE PREÇOS PARA SERVIÇOS NOVOS<br />

Outra situação enseja<strong>do</strong>ra de atrasos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf foram as dificuldades de negociação de<br />

preços para execução de serviços não previstos inicialmente nos contratos firma<strong>do</strong>s. Tal ocorrência deve-se, em<br />

grande parte, aos serviços não contempla<strong>do</strong>s nas planilhas contratuais originais, provenientes <strong>do</strong>s quantitativos<br />

<strong>do</strong> projeto básico. Entretanto, mesmo no Lote 8, licita<strong>do</strong> com base no projeto executivo, existem pleitos<br />

relativos a serviços novos.<br />

Inicialmente, verificou-se que a tramitação da aprovação de preço para um serviço novo tinha início com a<br />

solicitação <strong>do</strong> consórcio construtor acompanhada de justificativa, quantificação e proposta de preço. Esse pleito<br />

passava por análise da supervisora, da gerencia<strong>do</strong>ra, e também por servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> MI. Posteriormente, após<br />

avaliação <strong>do</strong> preço <strong>do</strong> serviço no âmbito <strong>do</strong> Ministério, essa <strong>do</strong>cumentação era encaminhada para o<br />

consentimento <strong>do</strong> consórcio, já que, nesse procedimento, ocorria modificação no preço inicialmente proposto<br />

pela construtora. Ao final, celebrava-se termo aditivo contemplan<strong>do</strong> o preço e a quantidade <strong>do</strong> serviço.<br />

Posteriormente, por meio <strong>do</strong> Ofício 277/DPE/SIH/MI (CES1098), de 26/11/2009, estabeleceu-se nova<br />

sistemática, excluin<strong>do</strong>-se a gerencia<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> processo e incluin<strong>do</strong> o fiscal <strong>do</strong> contrato, o qual é responsável pela<br />

emissão de parecer com análise sobre a oportunidade, interesse e relevância <strong>do</strong> MI em aprovar o serviço e<br />

adequar as quantidades, bem como incluiu a comissão permanente de licitação para conhecimento <strong>do</strong> orçamento<br />

preliminar e, posteriormente, emissão de parecer final sobre o preço aprova<strong>do</strong>. Em momento posterior, o MI<br />

criou uma comissão consultiva específica para subsidiar a análise desses pleitos, com emissão de parecer<br />

conclusivo a ser submeti<strong>do</strong> ao Secretário de Infraestrutura Hídrica (Portaria 76/SIH/MI, de 22/7/2010).<br />

O sucesso da negociação de preços novos foi bastante variável em função das partes envolvidas em cada lote:<br />

consórcio construtor, supervisora, gestores. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> Eixo Norte, até o momento, os Lotes 1, 2, 6 e 14<br />

tiveram preços novos aprova<strong>do</strong>s. Enquanto que o Lote 7, embora tenha como responsável pela execução o<br />

mesmo consórcio construtor <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2, não teve preço novo aprova<strong>do</strong>. Nos Lotes 3 e 4 também não houve<br />

sucesso na aprovação de preços novos.<br />

Em seguida serão apresenta<strong>do</strong>s alguns casos de aprovação e de insucesso nessas negociações, registran<strong>do</strong>,<br />

exemplificativamente a duração desse procedimento em alguns casos concretos, haja vista a quantidade de<br />

<strong>do</strong>cumentação envolvida ao se considerar to<strong>do</strong>s os pleitos realiza<strong>do</strong>s. Os da<strong>do</strong>s aqui trazi<strong>do</strong>s foram encontra<strong>do</strong>s<br />

nos processos administrativos de gestão <strong>do</strong>s lotes, cujos registros variam conforme a atuação de cada gestor, e<br />

nas comunicações entre as partes envolvidas encaminhadas pelo MI.<br />

No Lote 1, até o 6° Termo Aditivo (TA), foram aprova<strong>do</strong>s 29 serviços novos, sen<strong>do</strong> que não constam <strong>do</strong>s autos<br />

os pleitos <strong>do</strong>s serviços que ainda não foram aprova<strong>do</strong>s. Dentre esses serviços, citam-se "reescavação de estoque<br />

de material de 1ª e 2ª categoria" e "reescavação de estoque de material de 3ª categoria", cujas solicitações<br />

encontram-se nas Cartas 104 e 105/2008, ambas de 22/9/2008, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> acresci<strong>do</strong>s ao contrato por ocasião da<br />

celebração <strong>do</strong> 2° TA, em 16/12/2009, quase quinze meses após o pleito. Por sua vez os serviços "fornecimento e<br />

assentamento de geocomposto drenante" e "execução de drenos longitudinais com tubo de PVC helicoidal,<br />

diversos diâmetros" e "fabricação, transporte e lançamento de concreto estrutural 35 MPa" foram pleitea<strong>do</strong>s por<br />

meio das Cartas 10/2009, 19/2009 e 36/2009, de 6/7/2009, 11/8/2009 e 18/11/2009, respectivamente. Esses<br />

serviços foram incluí<strong>do</strong>s no contrato após a celebração <strong>do</strong> 3° TA, em 2/9/2010, após quase quatorze meses da<br />

primeira solicitação. Já o serviço "execução de tubulões" foi objeto de pleito constante da Carta 25/2009, de<br />

25/8/2009, e adita<strong>do</strong> ao contrato quan<strong>do</strong> da celebração <strong>do</strong> 5° TA, em 27/1/2012, ou seja, trinta meses após <strong>do</strong><br />

pleito inicial.<br />

Por sua vez, no Lote 2, que guarda semelhança com o Lote 1 pelo fato de ser executa<strong>do</strong> pelo mesmo consórcio,<br />

foram aprova<strong>do</strong>s quinze serviços novos até o 4° TA, sen<strong>do</strong> que não constam <strong>do</strong>s autos os pleitos <strong>do</strong>s serviços<br />

que ainda não foram aprova<strong>do</strong>s. Dentre esses serviços, citam-se os tubulões para fundações <strong>do</strong>s aquedutos,<br />

"fornecimento e assentamento de tubos de concreto arma<strong>do</strong> d=400 mm, classe PA04", "fornecimento e<br />

assentamento de geocomposto drenante", "execução de drenos longitudinais com tubo de PVC helicoidal,<br />

diversos diâmetros" e "fabricação, transporte e lançamento de concreto estrutural 35 MPa", cujos pleitos <strong>do</strong><br />

consórcio foram feitos por meio das Cartas 29/2009, de 15/9/2009, 31/2009 e 32/2009, ambas de 18/9/2009,<br />

38


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

36/2009, de 30/9/2009, e 39/2009, de 10/12/2009. To<strong>do</strong>s esses serviços foram acresci<strong>do</strong>s ao contrato por<br />

ocasião da celebração <strong>do</strong> 4° Termo Aditivo, em 27/1/2012, ou seja, 28 meses após o primeiro desses pleitos.<br />

No que se refere ao Lote 6, foram encaminha<strong>do</strong>s para análise e aprovação <strong>do</strong> MI quinze serviços novos até a<br />

celebração <strong>do</strong> 4° TA. Dentre esses serviços, citam-se "execução de drenos 'finger', "escavação de material de 3ª<br />

categoria, carga e transporte até 1km", "fabricação, transporte e lançamento de concreto estrutural 35 MPa",<br />

"preparo e tratamento superficial em solo para aterros compacta<strong>do</strong>s", "reescavação em estoque de material de 1ª<br />

e 2ª categoria, carga e transporte até 1km", cujos pleitos <strong>do</strong> consórcio foram feitos por meio <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

OF. GC 190/2010 de 16/3/2010 e OF. GC 192/2010 de 13/4/2010. Esses serviços foram acresci<strong>do</strong>s ao contrato<br />

por ocasião da celebração <strong>do</strong> 3° Termo Aditivo, 16 meses após o primeiro desses pleitos.<br />

Quanto aos demais lotes, não se observou a aprovação de preços novos, apresar de existir no processo a<br />

<strong>do</strong>cumentação com pleitos relativos a esse tema.<br />

O contrato <strong>do</strong> Lote 3, que se encontra em procedimento de rescisão, não teve nenhum preço novo aprova<strong>do</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> a resposta ao item iv, constante da Nota Técnica 101/2012/CGOC/DPE/SIH/MI (anexa ao Ofício<br />

165/SIH/MI, de 28/5/2012). De acor<strong>do</strong> com o anexo II da Nota Técnica 8/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de<br />

15/2/2012, que analisou a possibilidade de rescisão contratual após a negativa <strong>do</strong> consórcio construtor de<br />

celebrar aditivo prorrogan<strong>do</strong> a vigência <strong>do</strong> Contrato 26/2008, existem quase duzentas solicitações de preços<br />

novos.<br />

No que diz respeito ao Lote 4, que guarda semelhança com o Lote 3 pelo fato de ser executa<strong>do</strong> pelo mesmo<br />

consórcio, também não houve aprovação de qualquer preço novo (segun<strong>do</strong> a resposta ao item iv, constante da<br />

Nota Técnica 101/2012/CGOC/DPE/SIH/MI - anexa ao Ofício 165/SIH/MI, de 28/5/2012). De acor<strong>do</strong> com o<br />

anexo II da Nota Técnica 9/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de 15/2/2012, que analisou a possibilidade de rescisão<br />

contratual após a negativa <strong>do</strong> consórcio construtor de celebrar aditivo prorrogan<strong>do</strong> a vigência <strong>do</strong> Contrato (Carta<br />

CL/407-CSF-L03/12/653, de 13/2/2012), existem 275 solicitações de preços novos.<br />

Com relação ao lote 7, verificou-se que por intermédio da Correspondência SL7-1406-C-33-11-<br />

DESMOBILIZAÇÃO, integrante <strong>do</strong> Relatório de Andamento 1335-RAN-1001-00-02-033-R00, a construtora<br />

solicitou a aprovação <strong>do</strong> MI para os seguintes serviços novos: execução de bueiros, inclusão <strong>do</strong> concreto com<br />

resistência a compressão simples (fck) 35 MPa, escavação de valas de ancoragem para geomembrana, escavação<br />

de vala para dreno, filtro horizontal sanduíche para barragens e diques, assentamento de tubo de concreto,<br />

perfuração em rocha para injeção de calda de cimento, ensaios de perda d'água e escavação, carga e transporte<br />

de solo mole com distância média de transporte (DMT) até 1 km. Os pleitos ocorreram entre julho de 2010 e<br />

fevereiro de 2011, entretanto o MI não se manifestou sobre a questão o que levou o consórcio a desmobilizar <strong>do</strong><br />

canteiro de obras. O Ministério afirmou que não aprovou preço novo para esse lote, conforme resposta ao item<br />

"iv", constante da Nota Técnica 101/2012/CGOC/DPE/SIH/MI (anexa ao Ofício 165/SIH/MI, de 28/5/2012).<br />

No caso <strong>do</strong> Lote 14, existiam 11 serviços novos aprova<strong>do</strong>s, até a celebração <strong>do</strong> 5° Termo Aditivo ao Contrato<br />

35/2008-MI, de 24/2/2012, entretanto, nesse lote não foi analisa<strong>do</strong> o tempo decorri<strong>do</strong> entre os pleitos <strong>do</strong><br />

consórcio construtor e a sua formalização.<br />

VI. CONSEQUÊNCIAS DA DEMORA DOS ATOS PRATICADOS PELO MI<br />

Diante da atuação intempestiva <strong>do</strong> MI, a evolução física da obra <strong>do</strong>s lotes foi comprometida e resultou em (i)<br />

prorrogação <strong>do</strong> prazo de duração da maioria <strong>do</strong>s contratos de execução <strong>do</strong>s lotes de obra sem a conclusão <strong>do</strong><br />

objeto pactua<strong>do</strong>, na (ii) paralisação temporária e/ou ritmo lento das obras, na (iii) alegação de incapacidade de<br />

continuação de alguns lotes de obra por parte <strong>do</strong>s consórcios contrata<strong>do</strong>s, na (iv) rescisão de contratos ainda<br />

com sal<strong>do</strong> contratual, e no (v) aban<strong>do</strong>no das obras iniciadas e não finalizadas. Conforme se observa em detalhes<br />

nos tópicos relaciona<strong>do</strong>s a seguir.<br />

VI.1. PRORROGAÇÃO DE PRAZO<br />

Apesar <strong>do</strong> fato de que os contratos não serão cumpri<strong>do</strong>s integralmente e de que as execuções físicas encontramse<br />

distantes da conclusão, com percentuais varian<strong>do</strong> de 12,9% (Lote 4) a 72,8% (Lote 1), a maioria <strong>do</strong>s<br />

contratos teve o prazo de conclusão <strong>do</strong> empreendimento prorroga<strong>do</strong>, conforme se observa na Tabela 1, com<br />

exceção <strong>do</strong>s Lotes 7 e 8.<br />

No Lote 7, no entanto, não houve prorrogação de prazo em função da desmobilização da obra antes <strong>do</strong> término<br />

<strong>do</strong> contrato.<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Em 12/7/2010 o CCASF encaminhou o Ofício 166/10 L07 à supervisora com a apresentação de novo<br />

cronograma físico-financeiro, justifican<strong>do</strong> que “as pendências de projeto, definição de jazidas e<br />

desapropriações estão projetan<strong>do</strong> a conclusão da obra para fins de agosto/12, ou seja, 4 meses após o término<br />

previsto em contrato”. Solicitou, por fim, que o MI eliminasse as interferências para evitar o prolongamento <strong>do</strong><br />

prazo contratual e suas consequências. Entretanto, esse prazo não chegou a ser cumpri<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista que o<br />

consórcio aban<strong>do</strong>nou as obras <strong>do</strong> Lote 7, em torno de, um ano antes <strong>do</strong> prazo previsto para conclusão.<br />

Já no Lote 8, a previsão de conclusão permanece inalterada até o momento, ten<strong>do</strong> em vista que a execução das<br />

estações de bombeamento teve início recentemente, em novembro de 2011, e o contrato encontra-se dentro <strong>do</strong><br />

seu perío<strong>do</strong> de vigência até outubro de 2014.<br />

Nos demais lotes, foram celebra<strong>do</strong>s termos aditivos (TA) para prorrogações de prazo decorrentes da demora na<br />

resolução das pendências por parte <strong>do</strong> MI que interferiam na conclusão dessas etapas.<br />

O contrato <strong>do</strong> Lote 1 foi prorroga<strong>do</strong> por duas vezes, resultan<strong>do</strong> no acréscimo de um ano e seis meses além <strong>do</strong><br />

previsto inicialmente. Para embasar a celebração <strong>do</strong> 4º TA, o MI emitiu a Nota Técnica 205/CGOC/2011<br />

DPE/SIH/PSF em que justificou ser o aditivo decorrente <strong>do</strong>s seguintes fatores que se enquadram no artigo 57,<br />

parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993: “I - alteração <strong>do</strong> projeto ou especificações, pela Administração; IV - aumento<br />

das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permiti<strong>do</strong>s por esta Lei; e V - impedimento de<br />

execução <strong>do</strong> contrato por fato ou ato de terceiro reconheci<strong>do</strong> pela Administração em <strong>do</strong>cumento<br />

contemporâneo à sua ocorrência;”. Reitera-se que esse lote encontra-se com evolução física de 72,80% e serão<br />

suprimidas <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> as travessias, pontes, passarelas, muretas laterais, cerca e recuperação<br />

ambiental, para viabilizar a conclusão <strong>do</strong> contrato, ten<strong>do</strong> em vista que o limite legal para celebração de aditivos<br />

foi atingi<strong>do</strong>.<br />

No Lote 2, observou-se que a celebração <strong>do</strong> 3º TA prorrogou o contrato por mais 12 meses e que a evolução<br />

física desse lote encontra-se em 48,60%. Para viabilizar a conclusão, já que o limite legal para celebração de<br />

aditivos foi atingi<strong>do</strong>, serão suprimi<strong>do</strong>s os serviços de execução das travessias, pontes e passarelas, o aqueduto<br />

Salgueiro e o canal CN 13 (WBS 1217).<br />

Os Lote 3 e 4, cujos contratos foram firma<strong>do</strong>s com o mesmo consórcio construtor (CCASF), após a celebração<br />

<strong>do</strong> 5º TA e <strong>do</strong> 4º TA respectivamente, ambos os contratos foram prorroga<strong>do</strong>s em mais 5 meses. O Lote 3 tem<br />

sua a evolução física estimada em 41,96%, enquanto que o Lote 4 em 12,90%.<br />

O Lote 6, cuja evolução física está em 47,42%, teve o prazo de conclusão prorroga<strong>do</strong> no 4º Termo Aditivo ao<br />

Contrato 32/2008 por mais seis meses, com término previsto em 11/8/2012, para permitir a finalização <strong>do</strong>s<br />

segmentos de canal. Nesse contrato serão suprimidas a execução das cercas, muretas laterais, drenagem externa,<br />

os três aquedutos, as pistas laterais e as pontes.<br />

Para possibilitar a execução <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is túneis integrantes <strong>do</strong> escopo <strong>do</strong> Lote 14, o contrato foi prorroga<strong>do</strong> por 24<br />

meses, após a celebração <strong>do</strong> 6º Termo Aditivo. Atualmente, esse lote encontra-se com evolução física em torno<br />

de 30,36%.<br />

VI.2. PARALISAÇÃO DAS OBRAS<br />

De início, cumpre destacar que, com base nos relatos anteriores, é possível antever que a maioria das empresas<br />

contratadas descumpriu o cronograma da obra, especialmente, em função da espera de providências por parte <strong>do</strong><br />

MI.<br />

Essa situação se observa no Lote 1, onde, desde o início, as obras não tiveram seu desenvolvimento conforme<br />

previsto no contrato devi<strong>do</strong> à ausência de projeto executivo, conforme registra<strong>do</strong> no Relatório 1305-REL-1001-<br />

00-00-001-R01, de fevereiro de 2008, alia<strong>do</strong> à ausência de licenciamento para a área de implantação <strong>do</strong> canteiro<br />

de obras. Por essa razão, o canteiro provisório funcionou, de forma precária, em edificação alugada no<br />

município de Cabrobó, e não conforme previsto no projeto.<br />

Em decorrência disso, oito meses após a assinatura <strong>do</strong> Contrato 45/2007, pactua<strong>do</strong> em 1º/12/2007, a<br />

gerencia<strong>do</strong>ra registrou na Carta CES0008, de 20/8/2008, a paralisação de várias frentes de serviço desse lote e<br />

que, naquele momento, encontravam-se aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s os seguintes serviços: execução <strong>do</strong> aterro com<br />

enrocamento compacta<strong>do</strong> no segmento CN 1 (WBS 1205), no trecho localiza<strong>do</strong> entre a EBI-1 e a BR-428, a<br />

escavação nos segmentos CN 1 e CN 2 (WBS 1206), a escavação em material de 1ª categoria em outros<br />

segmentos, as escavações de material de 3ª categoria com desmonte a fogo, o desmatamento e destocamento em<br />

diversos segmentos, a execução <strong>do</strong> canteiro de obras e a instalação da usina de concreto.<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Posteriormente, em 24/11/2008, conforme descrito na situação encontrada <strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong>, o CCASF<br />

manifestou preocupação com o atraso na entrega <strong>do</strong>s projetos executivos <strong>do</strong>s bueiros, aquedutos, pontes,<br />

passarelas e túnel, o que estaria atrasan<strong>do</strong> o cronograma de execução (Memoran<strong>do</strong> 139/2008, CRS0295).<br />

Novamente, em outubro de 2010 foi constata<strong>do</strong> o ritmo lento das obras <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2 em execução pelo<br />

CCASF. A Nota Técnica 202/2011/CGOC/DPE/SIH/MI registrou que o consórcio não retornou à atividade<br />

produtiva no local e manteve apenas o serviço de vigia no canteiro de obras sem comunicar formalmente ou<br />

motivar a razão dessa medida. Dessa forma, decorri<strong>do</strong> um ano da constatação, o gestor <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> Lote 2,<br />

ten<strong>do</strong> em vista que as obras desse lote estavam tecnicamente paralisadas, propôs a aplicação das penalidades<br />

previstas no contrato, qual seja, advertência ou multa de 2% sobre o valor <strong>do</strong> serviço. A partir disso, foi aplicada<br />

“advertência ao consórcio construtor <strong>do</strong> Lote 2 devi<strong>do</strong> à paralisação injustificada da execução das obras civis<br />

e serviços previstos para implantação <strong>do</strong> Lote 2, bem como alerta ao consórcio quanto à necessidade de<br />

regularizar de imediata situação <strong>do</strong> andamento da obra, sob pena de aplicação de outras sanções<br />

administrativas.”<br />

Outra ocorrência de paralisação desse lote está consignada no Relatório de Andamento 1305-RAN-1001-00-01-<br />

056-R1, elabora<strong>do</strong> pela empresa supervisora, onde registrou que a capacidade <strong>do</strong> efetivo da construtora foi<br />

reduzida em julho de 2011 e a obra foi paralisada em 7/9/2011, ten<strong>do</strong> a retomada <strong>do</strong>s serviços ocorri<strong>do</strong> em<br />

fevereiro de 2012. Juntamente com esses registros, percebe-se a permanência de várias interferências de rede<br />

elétrica na obra, além <strong>do</strong>s pleitos de aprovação de preços novos, ten<strong>do</strong> em vista as disparidades verificadas entre<br />

o projeto básico e o projeto executivo. Esses fatores, alia<strong>do</strong>s à ausência de definição <strong>do</strong>s elementos <strong>do</strong> projeto<br />

executivo, como <strong>do</strong>s aquedutos (1305-REL-1001-00-00-018-R00), a impossibilidade de entrar nas áreas<br />

desapropriadas e não liberadas pelo Incra, bem como a indefinição da largura das bermas, levou ao ritmo<br />

inconstante no andamento da obra <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2.<br />

Via de regra, os consórcios construtores manifestaram formalmente o desinteresse em continuar a execução <strong>do</strong><br />

contrato após atingi<strong>do</strong> o limite legal de 25% de aditivos, decorrente da inclusão de serviços novos e <strong>do</strong> aumento<br />

<strong>do</strong> quantitativo <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s. Como exemplo, cita-se o contrato <strong>do</strong> Lote 2 que, após a assinatura <strong>do</strong><br />

3º TA, teve acréscimo de R$ 52.616.620,07, valor acumula<strong>do</strong>, equivalente a 24,80% <strong>do</strong> valor original.<br />

Essa situação foi observada também nos contratos <strong>do</strong>s Lotes 1 e 3. Enquanto que no Lote 4, apesar de o MI ter<br />

constata<strong>do</strong> que os acréscimos ao contrato nesse lote também excederiam o limite legal, o replanilhamento não<br />

chegou a ser concluí<strong>do</strong> até o fim da presente auditoria.<br />

Conforme relata<strong>do</strong> na situação encontrada <strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong>, uma série de interferências que induziram à<br />

paralisação temporária foram registradas no Lote 4, conforme afere-se em diversas correspondências, ali citadas,<br />

que versam sobre dificuldades na instalação <strong>do</strong> canteiro de obras, impedimentos para trabalhar em segmentos de<br />

canais, divergências na área desapropriada e na locação das obras, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a emissão da<br />

primeira OS e janeiro/2010.<br />

Assim como ocorreu com o Lote 4, o MI constatou que os acréscimos ao contrato <strong>do</strong> Lote 7 excederiam o limite<br />

legal, entretanto o replanilhamento não chegou a ser concluí<strong>do</strong>, razão pela qual o consórcio alegou desequilíbrio<br />

econômico-financeiro e desmobilizou a obra sem concluir o escopo <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong>.<br />

Em 18/10/2010, o consórcio construtor <strong>do</strong> Lote 7 encaminhou OFCCASF 381/10 L07 (CTR3703) em que<br />

informa a desmobilização temporária da frente de serviço alocada para a construção, haja vista a indefinição<br />

com relação ao material da Barragem de Morros.<br />

Posteriormente, em 15/4/2011, o consórcio encaminhou o ofício OFCCASF 594/11 L07, referente à<br />

Correspondência SL7-1406-C-33-11-DESMOBILIZAÇÃO, em que condiciona a retomada das obras, que se<br />

encontram paralisadas, à celebração de termo aditivo que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro ao<br />

Contrato 33/2008. No ofício também consta a informação sobre a reunião realizada em 31/3/2011, em que a<br />

contratada falou da impossibilidade de prosseguir com a execução das obras e a necessidade de paralisação<br />

temporária até o restabelecimento <strong>do</strong> equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato com a celebração <strong>do</strong>s<br />

aditivos. Esse aditivo não chegou a ser celebra<strong>do</strong> e a obra foi aban<strong>do</strong>nada pelo consórcio construtor, conforme<br />

será relata<strong>do</strong> ulteriormente no tópico sobre esse tema.<br />

Por fim, destaca-se que a situação <strong>do</strong> Lote 14 difere das demais, da<strong>do</strong> que a paralisação na obra desse lote se<br />

deu de forma localizada em função <strong>do</strong> desabamento na área <strong>do</strong> emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I. Consideran<strong>do</strong> que a<br />

execução física desse lote, encontra-se com cerca de 30%, e que, até o momento, os aditivos pactua<strong>do</strong>s<br />

implicaram no acréscimo de 24,38% ao valor <strong>do</strong> contrato, e ainda, que a recuperação <strong>do</strong> emboque <strong>do</strong> Cuncas I<br />

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demandará um montante de recurso não previsto inicialmente, é certo que os acréscimos necessários à execução<br />

completa desse lote ultrapassará o limite legal de 25%.<br />

Nesse contexto é oportuno lembrar que, apesar de decorri<strong>do</strong>s 54 meses da contratação <strong>do</strong> primeiro lote de obras<br />

<strong>do</strong> Eixo Norte e das prorrogações de prazo autorizadas, nenhum <strong>do</strong>s contratos terá o escopo contrata<strong>do</strong><br />

completamente executa<strong>do</strong>. Esse fato decorre da inaptidão <strong>do</strong> órgão contratante em efetuar a previsão adequada<br />

<strong>do</strong>s serviços necessários à consecução <strong>do</strong> empreendimento, assim como na atuação tardia para eliminação das<br />

interferências localizadas na área da obra.<br />

VI.3. RESCISÃO DE CONTRATO COM SALDO CONTRATUAL<br />

Em resposta ao Ofício de Requisição 18-134/2012, o MI afirmou, pelo Ofício 176/SIH/MI, de 4/6/2012, que no<br />

Contrato 33/2008, referente ao Lote 7, não houve acor<strong>do</strong> visan<strong>do</strong> a prorrogação <strong>do</strong> prazo de vigência contratual.<br />

Apesar de a obra estar paralisada desde abril de 2011 e o Contrato 33/2008 não estar vigente, pois seu prazo<br />

fin<strong>do</strong>u-se em 30/4/2012, observa-se que, até o momento, não há qualquer <strong>do</strong>cumento relativo à rescisão desse<br />

contrato, conforme exposto no item "c" da Nota Técnica 101/2012/CGOC/PE/SIH/MI, recebida junto ao Ofício<br />

165/SIH/MI, de 28/5/2012.<br />

De acor<strong>do</strong> com relatos <strong>do</strong>s gestores e fiscais <strong>do</strong> MI, o aban<strong>do</strong>no da obra que ainda tinha sal<strong>do</strong> contratual de<br />

85%, e a falta de acor<strong>do</strong> com o consórcio construtor (CCASF) decorreram de suposta existência de desequilíbrio<br />

econômico-financeiro frente à ausência de aprovação de preços novos por parte <strong>do</strong> órgão contratante. Ou seja, a<br />

execução de obra com espeque em orçamento mal dimensiona<strong>do</strong>, advin<strong>do</strong> de projeto básico deficiente, gerou a<br />

execução de quantidades superiores ao previsto e a necessidade de inclusão de serviços novos na planilha<br />

contratada. Desse mo<strong>do</strong>, a falta de acor<strong>do</strong> entre contratante e contratada geraram a rescisão de contrato<br />

inacaba<strong>do</strong>, sem haver sequer aditivo de prazo por desinteresse da própria contratada.<br />

Cabe ressaltar que, conforme previsão constante <strong>do</strong> item "ii" <strong>do</strong> Ofício 124/SIH/MI, a conclusão <strong>do</strong>s serviços<br />

restantes <strong>do</strong> Lote 7 (CN 29 ou WBS 1235, CN 30 ou WBS 1236 e CN 31 ou WBS 1237) está prevista para o 4º<br />

trimestre de 2015, uma vez que se insere na Meta 3N. Essa meta abrange a licitação de serviços remanescentes,<br />

ou seja, os serviços inicia<strong>do</strong>s serão finaliza<strong>do</strong>s por outra empresa, já que o prazo <strong>do</strong> contrato de quarenta meses<br />

expirou sem que os serviços tivessem si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s.<br />

Relativamente aos contratos <strong>do</strong>s Lotes 3 e 4, a nota técnica supracitada informa que os <strong>do</strong>cumentos elabora<strong>do</strong>s<br />

no âmbito <strong>do</strong>s procedimentos de rescisão de tais contratos encontram-se nos processos desmembra<strong>do</strong>s em<br />

trâmite no órgão.<br />

Avalian<strong>do</strong>-se os cita<strong>do</strong>s processos, verifica-se que o consórcio construtor propôs a rescisão <strong>do</strong> Contrato<br />

26/2008, relativo à execução das obras <strong>do</strong> Lote 3, cinco meses antes <strong>do</strong> término da vigência. De acor<strong>do</strong> com<br />

Nota Técnica 008/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de 15/2/2012, observa-se o seguinte histórico:<br />

- Dia 13/12/2011: Ministério envia o Ofício 298/SIH/MI solicitan<strong>do</strong> ao consórcio construtor que apresente<br />

estu<strong>do</strong> com a adequação <strong>do</strong>s quantitativos <strong>do</strong> projeto executivo ao respectivo cronograma físico-financeiro para<br />

o término da obra;<br />

- Dia 19/12/2011: o consórcio Ecar envia a Carta CL/408-CSF-L03/11/020 elencan<strong>do</strong> os motivos pelos quais<br />

propõe rescisão <strong>do</strong> Contrato 26/2008;<br />

- Dia 20/12/2011: o Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras Civis envia a citada carta para que a área gestora tomasse<br />

conhecimento e providências;<br />

- Dia 10/2/2012: O MI encaminha o Ofício 008/2012/CGOC/DPE/SIH/MI solicitan<strong>do</strong> ao consórcio que<br />

enviasse um representante legal para tratar <strong>do</strong> termo aditivo para prorrogação da vigência <strong>do</strong> contrato;<br />

- Dia 13/2/2012: o consórcio Ecar envia resposta pela Carta CL405-CSF-L03/12/1028 demonstran<strong>do</strong> não ter<br />

interesse em prorrogar o prazo <strong>do</strong> contrato.<br />

Na referida nota técnica, na qual foram analisadas as alegações apresentadas pelo consórcio para subsidiar a<br />

rescisão, nota-se que as alterações decorrentes <strong>do</strong> detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo deu causa ao surgimento<br />

de serviços e quantitativos diferentes daqueles contrata<strong>do</strong>s inicialmente, geran<strong>do</strong> a extrapolação <strong>do</strong> limite legal<br />

para alterações de contratos administrativos previsto na Lei 8.666/1993. A partir dessas modificações, o<br />

consórcio construtor requereu o acor<strong>do</strong> para análise de preços e inclusão de serviços novos. No entanto, as<br />

negociações entre o Ministério e o consórcio para aprovação desses preços inseri<strong>do</strong>s devi<strong>do</strong> ao detalhamento<br />

não tiveram resulta<strong>do</strong>s satisfatórios, tanto devi<strong>do</strong> à disparidade entre os preços apresenta<strong>do</strong>s pelas partes<br />

interessadas quanto devi<strong>do</strong> à demora <strong>do</strong> MI na análise.<br />

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Sen<strong>do</strong> assim, constata-se que a paralisação das obras <strong>do</strong> Lote 3 em momento anterior ao fim da vigência <strong>do</strong><br />

contrato e com apenas 38,05% <strong>do</strong> total executa<strong>do</strong> foi uma consequência <strong>do</strong>s seguintes fatos: impasse entre o<br />

Ministério e a construtora para a determinação <strong>do</strong>s preços de novos serviços, ausência de aprovação de preços<br />

novos para os serviços necessários à conclusão da execução de determina<strong>do</strong>s segmentos, orçamento <strong>do</strong> contrato<br />

mal dimensiona<strong>do</strong> conten<strong>do</strong> tipos e quantitativos de serviços insuficientes para a execução da obra.<br />

Durante a realização da auditoria, a equipe foi informada que a obra encontra-se totalmente paralisada desde<br />

mea<strong>do</strong>s de março de 2012. Em abril deste ano, quan<strong>do</strong> da vistoria feita pela equipe, foi possível verificar partes<br />

<strong>do</strong>s trechos inicia<strong>do</strong>s e não finaliza<strong>do</strong>s, como por exemplo, os bueiros 21 e 22, que possuem cerca de 35 m de<br />

altura de aterro.<br />

O contrato <strong>do</strong> Lote 3 ainda não foi rescindi<strong>do</strong> formalmente e, atualmente, encontra-se em tramitação no<br />

Ministério. De acor<strong>do</strong> com as metas implementadas pelo órgão para a licitação de serviços remanescentes, cabe<br />

ressaltar que o Lote 3 encontra-se inseri<strong>do</strong> no cronograma da Meta 1N, com previsão de conclusão no 3º<br />

trimestre de 2014, conforme disposto no item "ii" <strong>do</strong> Ofício 124/SIH/MI.<br />

Quanto ao Lote 4, verifica-se que o consórcio paralisou as obras de forma unilateral no momento em que a obra<br />

estava com percentual executa<strong>do</strong> de 11,11%, quan<strong>do</strong> ainda restavam 11 meses para o fim da vigência contratual.<br />

A cronologia <strong>do</strong>s fatos se deu da seguinte maneira:<br />

- Dia 13/12/2011: Ministério envia o Ofício 299/SIH/MI solicitan<strong>do</strong> ao consórcio construtor que apresente<br />

estu<strong>do</strong> com a adequação <strong>do</strong>s quantitativos <strong>do</strong> projeto executivo ao respectivo cronograma físico-financeiro para<br />

o término da obra;<br />

- Dia 19/12/2011: o consórcio Ecar envia a Carta CL/408-CSF-L03/11/028 elencan<strong>do</strong> os motivos pelos quais<br />

propõe rescisão <strong>do</strong> Contrato 27/2008;<br />

- Dia 20/12/2011: o Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras Civis envia a citada carta para que a área gestora tomasse<br />

conhecimento e providências;<br />

- Dia 10/2/2012: O MI encaminha o Ofício 009/2012/CGOC/DPE/SIH/MI solicitan<strong>do</strong> ao consórcio que<br />

enviasse um representante legal para tratar <strong>do</strong> termo aditivo para prorrogação da vigência <strong>do</strong> contrato;<br />

- Dia 13/2/2012: o consórcio Ecar envia resposta pela Carta CL407-CSF-L03/12/653 demonstran<strong>do</strong> não ter<br />

interesse em prorrogar o prazo <strong>do</strong> contrato.<br />

Na Nota Técnica 009/2012/CGOC/DPE/SIH/MI o gestor <strong>do</strong> contrato promove uma análise das alegações<br />

efetuadas pelo consórcio para justificar a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> Lote 4. De forma similar aos motivos da<br />

rescisão <strong>do</strong> Lote 3, cuja execução é de responsabilidade <strong>do</strong> mesmo consórcio executor <strong>do</strong> Lote 4, verifica-se que<br />

o percentual de acréscimos necessários à conclusão da obra seria de mais de 50% devi<strong>do</strong> às grandes<br />

modificações de projeto. Tal rescisão também foi consequência <strong>do</strong> acréscimo de diversos serviços novos que,<br />

apesar de necessários de acor<strong>do</strong> com o detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo, não tiveram seus preços aprova<strong>do</strong>s<br />

pelo Ministério em vista da disparidade entre valores e da demora na análise pelo órgão.<br />

A paralisação da obra com baixo percentual de execução também foi consequência da licitação com orçamento<br />

insuficiente, o qual se baseou em projeto básico mal dimensiona<strong>do</strong>. Por exemplo, a ausência <strong>do</strong>s quantitativos<br />

de insumos como a DMT para serviços de transporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias, consideran<strong>do</strong> as<br />

jazidas disponíveis, gerou acréscimo de 8% no contrato. Além desses aspectos, a falta de providências <strong>do</strong><br />

Ministério para solucionar as interferências com desapropriação e redes elétricas geraram impedimentos na<br />

execução de alguns trechos das obras.<br />

Em visita ao Lote 4, a equipe de auditoria verificou que as obras estão totalmente paralisadas e não possuem<br />

qualquer frente de serviço. Os serviços remanescentes <strong>do</strong> Contrato 27/2008 serão licita<strong>do</strong>s futuramente e o MI<br />

estima que esse lote seja finaliza<strong>do</strong> no 4º trimestre de 2015, em observância ao prazo da Meta 2N.<br />

VI.4. ABANDONO DAS OBRAS<br />

As diversas alterações nas planilhas contratadas, aliadas à demora por parte <strong>do</strong> MI para a resolução das<br />

interferências na área da obra, resultaram no aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong>s Lotes 3, 4 e 7 pelos consórcios construtores. Essa<br />

situação pode gerar prejuízo ao erário, ten<strong>do</strong> em vista a deterioração que estão sujeitas as estruturas cujas obras<br />

foram iniciadas e posteriormente aban<strong>do</strong>nadas, soma<strong>do</strong> à ausência de delimitação das áreas, o que possibilita o<br />

acesso de pessoas estranhas à execução <strong>do</strong> empreendimento poden<strong>do</strong> causar depredação <strong>do</strong> patrimônio público.<br />

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Durante a visita ao local, observou-se em diversos momentos a presença de animais, pessoas e veículos sobre as<br />

bermas <strong>do</strong>s canais, e por vezes, dentro da água coletada da chuva ou proveniente <strong>do</strong> lençol freático, represada na<br />

seção <strong>do</strong>s canais escava<strong>do</strong>s. Essa situação de risco às pessoas e à integridade das obras ocorre devi<strong>do</strong> à ausência<br />

de cercas na área, o que é responsabilidade das empresas que aban<strong>do</strong>naram a obra. Além <strong>do</strong> perigo, a ausência<br />

de controle de pessoas e veículos particulares, não vincula<strong>do</strong>s à obra, viabiliza o furto <strong>do</strong>s materiais deposita<strong>do</strong>s<br />

na área <strong>do</strong> empreendimento e a destruição <strong>do</strong> patrimônio público. Em um <strong>do</strong>s trechos foi possível constatar que<br />

a geomembrana disposta sobre o aterro <strong>do</strong> canal foi subtraída <strong>do</strong> local da obra por pessoa estranha à execução e<br />

foi relata<strong>do</strong> o roubo de arame de cerca e de material lenhoso proveniente <strong>do</strong> serviço de supressão vegetal, que se<br />

encontra deposita<strong>do</strong> ao longo das estradas vicinais.<br />

Os serviços de escavação e aterro <strong>do</strong>s canais efetua<strong>do</strong>s nesses lotes, hoje, se encontram sem a proteção<br />

necessária e estão sujeitos às intempéries com a possibilidade de que sejam, parcial ou totalmente, deteriora<strong>do</strong>s<br />

antes da nova licitação para execução <strong>do</strong>s serviços remanescentes. Também se verificou que em grande parte<br />

<strong>do</strong>s segmentos inicia<strong>do</strong>s desses lotes a etapa <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem não chegou a ser totalmente<br />

concluída, restan<strong>do</strong> pendente os serviços de proteção <strong>do</strong>s taludes executa<strong>do</strong>s, a exemplo <strong>do</strong> enrocamento de<br />

proteção ou a conformação final <strong>do</strong>s taludes. Nessa situação a perda de serviços executa<strong>do</strong>s levará, certamente,<br />

a necessidade de execução <strong>do</strong>s mesmos serviços, oneran<strong>do</strong> indevidamente o erário, além <strong>do</strong> evidente incremento<br />

no prazo de conclusão das obras, frustran<strong>do</strong> a expectativa <strong>do</strong>s futuros beneficiários <strong>do</strong> empreendimento, tu<strong>do</strong><br />

isso em virtude da falta de planejamento na execução de obra dessa envergadura.<br />

No Lote 3, apesar de o Contrato 26/2008 ter vigência até final de abril de 2012, o consórcio forma<strong>do</strong> pelas<br />

empresas Encalso, Convap, Arvek e Record (Ecar) desmobilizou completamente as equipes de obra um mês<br />

antes da data prevista. A 38ª medição, referente ao mês de outubro de 2011 foi a última medição desse lote<br />

apresentada à equipe de auditoria. Nela verificou-se que o montante acumula<strong>do</strong> pago até aquele perío<strong>do</strong> foi de<br />

R$ 59.752.391,30, equivalente a 38,05% <strong>do</strong> valor contratual.<br />

Durante a execução dessa obra, o consórcio construtor Ecar reclamou da existência de diversas interferências no<br />

caminhamento da obra, impossibilitan<strong>do</strong> o trabalho nas frentes de serviço. Na Carta CL/405-CSF-l03/09/095,<br />

encaminhada à supervisora, em 8/7/2009, a empreiteira listou 29 interferências cuja demora em sua eliminação<br />

seriam responsáveis pela paralisação das obras. Para que não interferissem no cronograma da obra, sua<br />

eliminação deveria ter si<strong>do</strong> efetuada no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre setembro de 2009 e agosto de 2010.<br />

Entretanto, diversas interferências permaneceram até o aban<strong>do</strong>no da obra por parte <strong>do</strong> consórcio contrata<strong>do</strong>.<br />

Conforme relata<strong>do</strong> nos tópicos anteriores desse acha<strong>do</strong>, a existência de uma série de interferências no local na<br />

obra, a morosidade relativa à obtenção de licenças e liberação das áreas, além das alterações significativas no<br />

escopo da obra, decorrentes das soluções <strong>do</strong> projeto executivo, e a conseqüente inclusão de novos serviços ao<br />

contrato, teriam o potencial de conferir um acréscimo de recursos acima de 25% no valor <strong>do</strong> contrato. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, o consórcio Ecar encaminhou a Carta CL/408-CSF-L03/11/020 ao Ministério informan<strong>do</strong> o desinteresse<br />

em superar esse patamar legal, em função disso, propôs a rescisão <strong>do</strong> Contrato 26/2008.<br />

Por meio da Nota Técnica 008/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de 15/2/2012, os gestores <strong>do</strong> MI descreveram a<br />

seqüência de acontecimentos ocorri<strong>do</strong>s durante as obras desse lote e admitiram que a unidade técnica esgotou as<br />

possibilidades de negociação com a contratada devi<strong>do</strong> aos conflitos relaciona<strong>do</strong>s com a negociação <strong>do</strong>s preços<br />

para serviços novos, o que dificultou o planejamento adequa<strong>do</strong> da execução das obras.<br />

No final de janeiro de 2012, consta <strong>do</strong> diário de obras o registro <strong>do</strong> consórcio informan<strong>do</strong> a inexistência de<br />

sal<strong>do</strong> contratual para a execução <strong>do</strong>s serviços de escavação de material de 2ª categoria, armadura de aço CA-50,<br />

e execução de fôrmas, o que estava impossibilitan<strong>do</strong> a continuidade da execução das obras.<br />

Os impasses acima descritos resultaram no aban<strong>do</strong>no das estruturas da obra Lote 3, sem a preparação necessária<br />

capaz de preservar os serviços executa<strong>do</strong>s. Nesse lote foram deixa<strong>do</strong>s inacaba<strong>do</strong>s os segmentos de canal, bem<br />

como os aterros <strong>do</strong>s bueiros 21 e 22, sem atingir a altura determinada em projeto, os quais estão sujeitos à ação<br />

das chuvas e intempéries que podem destruir o aterro deposita<strong>do</strong> no local.<br />

Por se tratar <strong>do</strong> mesmo consórcio executor no Lote 4, foi observada situação semelhante. Segun<strong>do</strong> o consórcio<br />

construtor as ocorrências relativas às interferências na obra, assim como a demora para a liberação das frentes<br />

de serviços, decorrentes da ausência de desapropriação e de ASV impediram a execução das obras dentro <strong>do</strong><br />

cronograma inicial, ou mesmo <strong>do</strong>s cronogramas de compatibilização, a exemplo daquele constante <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento 1375-REL-3200-00-00-030, anexo à Carta CES0749. Nessa carta, foi defini<strong>do</strong> o prazo máximo de<br />

30 dias, antes <strong>do</strong> início da obra, para eliminação de todas as interferências na área da obra capazes de prejudicar<br />

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a execução <strong>do</strong>s serviços. Entretanto, conforme consignou o Relatório de Gerenciamento 1376-REL-3200-00-<br />

00-025-R00, diversas pendências em to<strong>do</strong>s os segmentos de canal persistem até o momento.<br />

Além disso, registra-se o atraso no início das obras desse lote. O canteiro de obras teve autorização para iniciar<br />

após decorri<strong>do</strong>s 183 dias da assinatura <strong>do</strong> contrato, em função da ausência da imissão de posse de liberação da<br />

área para instalação desse canteiro, decorrente da morosidade no processo indenizatório de regularização<br />

fundiária das propriedades nessa região.<br />

Em razão <strong>do</strong>s impedimentos acima lista<strong>do</strong>s, associa<strong>do</strong>s aos inúmeros acréscimos decorrentes <strong>do</strong> projeto<br />

executivo e <strong>do</strong>s ajustes necessários para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato, o consórcio<br />

responsável pelo Lote 4 afirmou o desinteresse em prorrogar o prazo <strong>do</strong> Contrato 27/2008, na Carta CL/407-<br />

CSF-L03/12/653, de 13/2/2012.<br />

Em seguida, por meio da Nota Técnica 008/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de 15/2/2012, os gestores <strong>do</strong> MI<br />

descreveram a seqüência <strong>do</strong>s acontecimentos no decorrer das obras desse lote e admitiram que a unidade técnica<br />

exauriu as possibilidades de negociação de preços e prazo novos devi<strong>do</strong> aos conflitos relaciona<strong>do</strong>s com a<br />

negociação <strong>do</strong>s preços para serviços novos, o que impossibilitou o planejamento adequa<strong>do</strong> da execução das<br />

obras.<br />

Frisa-se que esse contrato evoluiu até a 35ª medição, relativa ao mês de setembro de 2011, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> pago o<br />

montante acumula<strong>do</strong> de R$ 24.107.882,83 até aquele perío<strong>do</strong>, equivalente a 11,69% <strong>do</strong> contrato vigente. No<br />

local da obra observou-se a situação de aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong>s serviços de escavação e aterro executa<strong>do</strong>s, os quais se<br />

encontram sujeitos à erosão e às condições de chuva, vento, temperatura da região, bem como expostos ao<br />

acesso de animais, pessoas e veículos estranhos, ten<strong>do</strong> em vista a ausência de cercas no perímetro dessa obra.<br />

Nesse lote foi observa<strong>do</strong> o desmoronamento da parede <strong>do</strong> canal CN 18 e o assoreamento <strong>do</strong> canal CN 19 que<br />

teve a escavação iniciada sem atingir a seção hidráulica. Observou-se ainda a presença de erosões na<br />

sobrelargura <strong>do</strong>s aterros <strong>do</strong> canal CN 20 e que os bueiros no canal CN 21 estão expostos sujeitos ao desgaste da<br />

estrutura.<br />

Circunstâncias similares foram observadas no Lote 7. Apesar de o Contrato 33/2008 prever a conclusão em<br />

30/4/2012, o CCASF paralisou as suas atividades no canteiro de obras em 4/4/2011, conforme consigna<strong>do</strong> no<br />

Relatório 1335-REL-1001-00-003-R00, denomina<strong>do</strong> de Relatório de Obra Parada.<br />

Nesse contrato, observou-se a ocorrência de <strong>do</strong>is pleitos de aprovação de preços novos. Entretanto a ausência de<br />

manifestação por parte <strong>do</strong> MI sobre o segun<strong>do</strong> replanilhamento levou a construtora a alegar a existência de<br />

desequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato, o que resultou na desmobilização <strong>do</strong> canteiro de obras por parte<br />

<strong>do</strong> empreiteiro. Conforme assinala<strong>do</strong> no Ofício OFCCASF 594/11 L07, de 15/4/011, consórcio construtor<br />

informou que até que seja firma<strong>do</strong> aditivo contratual capaz de restabelecer equilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong><br />

contrato, o consórcio estaria impossibilita<strong>do</strong> de prosseguir com a execução <strong>do</strong> empreendimento e anunciou a<br />

paralisação temporária das obras.<br />

Após a desmobilização, foi possível observar que o consórcio deixou a obra antes de concluir alguns serviços<br />

imprescindíveis à integridade das estruturas executadas até àquele momento. O referi<strong>do</strong> relatório registrou que a<br />

construtora deixou de realizar os serviços de enrocamento de proteção <strong>do</strong>s taludes ao longo <strong>do</strong> canal, os<br />

sistemas de descarga <strong>do</strong> dreno fun<strong>do</strong> e a drenagem externa ao longo <strong>do</strong>s segmentos, as canaletas de condução<br />

das águas pluviais até as caixas e travessias-sistema de drenagem, bem como as escadas dissipa<strong>do</strong>ras, sen<strong>do</strong><br />

que, a sua ausência compromete o conjunto de escavação e aterro executa<strong>do</strong>s.<br />

Outras carências foram registradas nesse relatório, como a ausência de estrutura de drenagem e<br />

encaminhamento das águas pluviais no CN 30 (WBS 1236) cujo la<strong>do</strong> direito recebe o escoamento da área de<br />

contribuição da serra. Nesse canal, devi<strong>do</strong> à falta de estrutura de direcionamento e controle das águas pluviais,<br />

os serviços realiza<strong>do</strong>s com material de 1ª e 2ª categorias estão comprometi<strong>do</strong>s e já apresentam sulcos de erosão<br />

nos taludes.<br />

Além disso, a construtora deixou deposita<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> canal, sem efetuar a conformação necessária, grande<br />

volume de materiais de bota fora, comprometen<strong>do</strong> as áreas limítrofes por falta de drenagem pluvial e proteção<br />

com enrocamento. Observa-se ainda a existência de bueiros, caixas e tubos aflora<strong>do</strong>s, sem o serviço de reaterro<br />

compacta<strong>do</strong>, deixan<strong>do</strong> as estruturas sujeitas às intempéries. Ademais, verifica-se que estão expostas as<br />

armaduras de aço das estruturas em concreto das caixas de medição de descarga <strong>do</strong> dreno de fun<strong>do</strong> que foram<br />

iniciadas e não foram finalizadas, e atualmente se encontram em esta<strong>do</strong> de corrosão avançada.<br />

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O comprometimento das escavações já realizadas pode ser observa<strong>do</strong> na área da barragem de Morros onde a<br />

vegetação se apropriou da área <strong>do</strong> "cut-off". Verifica-se também a deterioração <strong>do</strong>s chumba<strong>do</strong>res de perfil<br />

"Creager" em razão da exposição das ferragens às intempéries. O cita<strong>do</strong> relatório registrou ainda a existência de<br />

grande volume de material de 3ª categoria deposita<strong>do</strong> na área da pedreira passível de ser perdi<strong>do</strong>. Esse material<br />

extraí<strong>do</strong> seria brita<strong>do</strong> e utiliza<strong>do</strong> nos filtros da barragem de Morros, no dique de Pereiros e nas estruturas de<br />

drenagem pluvial.<br />

Dessa forma, é possível verificar a iminência da perda de grande parte <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s como a<br />

escavação de canais, os quais sofrem assoreamento após as chuvas que carregaram o material solto, deposita<strong>do</strong><br />

ao longo <strong>do</strong> canal, para dentro da seção escavada, bem como a ocorrência de desagregação <strong>do</strong> material solto de<br />

3ª categoria.<br />

Apesar <strong>do</strong> aban<strong>do</strong>no verifica<strong>do</strong> não se tem conhecimento da abertura de processo para apuração das<br />

responsabilidades pelos danos que essa atitude possa causar aos cofres públicos. Bem como, não se tem<br />

conhecimento da aplicação de multa ou advertência por descumprimento de contrato.<br />

Registra-se por fim, que nesse lote foi despendi<strong>do</strong> volume de recursos superior a 26 milhões, equivalente a<br />

15,49% <strong>do</strong> total contrata<strong>do</strong>. A seqüência de acontecimentos, até se chegar ao total aban<strong>do</strong>no da obra, conforme<br />

relata<strong>do</strong> acima retrata o descaso com os recursos públicos e com a população futuramente beneficiária, que<br />

aguarda a finalização dessa obra para garantir a subsistência de suas famílias. O trecho da obra compreendi<strong>do</strong><br />

pelo Lote 7 tinha conclusão prevista, inicialmente, para abril de 2012, todavia, diante da indefinição das<br />

licitações remanescentes, bem como da exclusão <strong>do</strong> segmento entre o reservatório Caiçara e o aqueduto<br />

Piranhas da Meta 3N, não há previsão para finalização dessa obra.<br />

VI.5. LICITAÇÃO DOS SERVIÇOS REMANESCENTES<br />

Dadas as alterações promovidas no projeto executivo, e por consequência, nos orçamentos inicialmente<br />

contrata<strong>do</strong>s, a maioria <strong>do</strong>s contratos de obra não serão concluí<strong>do</strong>s em vista da impossibilidade de aditá-los em<br />

mais de 25% <strong>do</strong> valor inicialmente pactua<strong>do</strong>, tal como dita o art. 65, §1º da Lei 8.666/93. Dessa forma, o<br />

Ministério receberá apenas parte <strong>do</strong> objeto pactua<strong>do</strong> <strong>do</strong>s lotes de obras executadas, promoven<strong>do</strong> a supressão de<br />

itens <strong>do</strong>s contratos para posterior licitação <strong>do</strong>s serviços faltantes. A título de exemplo, cita-se o Contrato<br />

45/2007 (Lote 1), em que serão suprimi<strong>do</strong>s os serviços referentes às travessias, pontes (exceto sobre a BR-428),<br />

passarelas, muretas laterais, cercas e recuperação ambiental, conforme informa<strong>do</strong> pelos fiscais de campo <strong>do</strong> MI.<br />

Dessa forma, para viabilizar o encerramento <strong>do</strong>s contratos, o MI efetuará a subtração <strong>do</strong>s serviços não<br />

realiza<strong>do</strong>s e constituirá nova licitação com esses itens remanescentes em momento posterior.<br />

De acor<strong>do</strong> com informação recebida pelo MI, as licitações <strong>do</strong>s remanescentes ocorrerão conforme as seguintes<br />

metas no caso <strong>do</strong> Eixo Norte:<br />

- Meta 1N: licitação <strong>do</strong>s remanescentes <strong>do</strong>s Lotes 1, 2 e 3, compreenden<strong>do</strong> desde as obras de captação até o<br />

reservatório de Jati. A conclusão das obras dessa meta está prevista para o 3º trimestre de 2014;<br />

- Meta 2N: licitação <strong>do</strong>s remanescentes <strong>do</strong> Lote 4 e parte <strong>do</strong> Lote 5, compreenden<strong>do</strong> desde o reservatório de Jati<br />

até o reservatório de Porcos. Nessa meta, a conclusão <strong>do</strong>s serviços está prevista para o 4º trimestre de 2014;<br />

- Meta 3N: licitação <strong>do</strong>s remanescentes de parte <strong>do</strong> Lote 5, Lote 6 e parte <strong>do</strong> Lote 7, compreenden<strong>do</strong> desde o<br />

reservatório de Porcos até o reservatório Caiçara, com previsão de conclusão no 4º trimestre de 2015.<br />

A fim de obter esclarecimentos a respeito da meto<strong>do</strong>logia que o Ministério está empregan<strong>do</strong> para identificar e<br />

quantificar os serviços remanescentes em cada lote, a equipe de auditoria questionou o órgão por meio <strong>do</strong> Ofício<br />

15-134/2012. Em resposta, o MI encaminhou o Ofício 174/SIH/MI, de 4/6/12, no qual informou que os serviços<br />

a serem contrata<strong>do</strong>s por licitação remanescente serão inventaria<strong>do</strong>s pelo consórcio gerencia<strong>do</strong>r (Logos-<br />

Concremat²) com base, entre outros, nos boletins de medição e nos "as built". De acor<strong>do</strong> com o MI, os<br />

quantitativos a serem licita<strong>do</strong>s serão verifica<strong>do</strong>s pelos gestores e fiscais, conforme a meto<strong>do</strong>logia definida na<br />

minuta de portaria que deveria vir em anexo ao ofício de requisição. Todavia essa <strong>do</strong>cumentação não fora<br />

encaminhada durante o perío<strong>do</strong> da fiscalização.<br />

Com relação ao cronograma físico-financeiro das licitações <strong>do</strong>s serviços remanescentes, o MI informou, por<br />

meio <strong>do</strong> Ofício 174/SIH/M, que esse <strong>do</strong>cumento será envia<strong>do</strong> apenas após a finalização da elaboração <strong>do</strong>s<br />

editais referentes às metas que compõem o Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf.<br />

Assim, em que pese a previsão da conclusão <strong>do</strong>s serviços remanescentes constantes das Metas 1N, 2N e 3N, não<br />

foi possível obter informações que refletissem o panorama atual <strong>do</strong> levantamento. Ao ser questiona<strong>do</strong><br />

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formalmente e informalmente sobre as novas licitações, o MI apenas redarguiu com respostas sem evidências<br />

que demonstrassem a designação formal <strong>do</strong>s responsáveis pelos trabalhos, ou mesmo os critérios objetivos que<br />

nortearão o levantamento <strong>do</strong>s serviços faltantes. Com isso, as informações obtidas relativas às licitações de<br />

remanescentes não foram conclusivas. Esse fato impossibilitou a equipe de avaliar a meto<strong>do</strong>logia que está sen<strong>do</strong><br />

utilizada para evitar a contratação de serviços já realiza<strong>do</strong>s ou mesmo em quantitativo e especificação<br />

dissonante com a realidade da obra e com o projeto executivo. Esses fatos mostram a falta de transparência de<br />

procedimento essencial à conclusão das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf.<br />

Embora o Ofício 174/SIH/MI afirme não haver informação sobre o cronograma das licitações de remanescentes,<br />

cabe destacar que o Ofício 124/SIH/MI, de 20/4/2012, em resposta ao Ofício 2-134/2012, asseverou que as<br />

obras para conclusão <strong>do</strong> projeto <strong>do</strong> Pisf seriam licitadas em 2012. De acor<strong>do</strong> com o ofício, a previsão de<br />

licitação das Metas 1N e 2N seria em abril de 2012 e, da Meta 3N, em junho <strong>do</strong> mesmo ano. Até a conclusão <strong>do</strong><br />

presente relatório de auditoria, contu<strong>do</strong>, não houve a publicação <strong>do</strong>s editais.<br />

Em vista <strong>do</strong>s relatos aqui circunstancia<strong>do</strong>s, ressalta-se que a alternativa de licitar os remanescentes em metas<br />

distintas foi uma consequência <strong>do</strong>s vários problemas ocorri<strong>do</strong>s no Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, tais como: falta de<br />

conclusão <strong>do</strong> objeto por parte das empresas contratadas devi<strong>do</strong> ao aban<strong>do</strong>no unilateral da obra, rescisão de<br />

contrato por falta de acor<strong>do</strong> com o órgão contratante, término de contrato com aditivos já realiza<strong>do</strong>s no limite de<br />

25% e com a conclusão de apenas parte <strong>do</strong> objeto.<br />

Ao ser questiona<strong>do</strong> sobre os procedimentos a serem utiliza<strong>do</strong>s para o recebimento das obras inacabadas, as<br />

quais são objetos <strong>do</strong>s contratos a serem rescindi<strong>do</strong>s, o Ministério relatou no Ofício 174/SIH/MI que, de acor<strong>do</strong><br />

com os serviços executa<strong>do</strong>s, haverá um recebimento provisório pela fiscalização <strong>do</strong> MI, com auxílio da<br />

gerencia<strong>do</strong>ra e das supervisoras <strong>do</strong>s lotes, cujos contratos de supervisão estejam vigentes. Conforme afirma<strong>do</strong><br />

no ofício, o recebimento definitivo, nos termos da Lei 8.666/1993, será realiza<strong>do</strong> após o cumprimento das<br />

possíveis pendências que possam ser apontadas no relatório <strong>do</strong> recebimento provisório a ser elabora<strong>do</strong> pela<br />

Comissão de Recebimento de Contratos, instituída pela Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH). Esse<br />

recebimento ainda deve estar em conformidade com o despacho <strong>do</strong> Ministro da <strong>Integração</strong> Nacional, onde<br />

deverão ser registradas as providências para garantir a segurança técnica das obras executadas e a legalidade <strong>do</strong>s<br />

atos pratica<strong>do</strong>s.<br />

Um risco que envolve a licitação de remanescentes é a possibilidade de haver duas contratadas executan<strong>do</strong> a<br />

mesma obra. Por exemplo, o Lote 2, contrata<strong>do</strong> em 1º/8/2008 tem término previsto para 30/11/2012, no entanto,<br />

caso haja aditivo de prazo, é possível que esse contrato dure até 1º/8/2013, ten<strong>do</strong> em vista a previsão legal de<br />

duração máxima de cinco anos, possibilitan<strong>do</strong> a execução de serviços concomitantes entre o CCASF e a futura<br />

contratada para realização <strong>do</strong>s serviços remanescente nesse lote. A divisão de tarefas, a possível convivência em<br />

um mesmo canteiro de obras e os conflitos de interesses podem ser prejudiciais ao andamento da obra. Outro<br />

exemplo de ocorrência desse risco é o caso <strong>do</strong> Lote 6, que foi contrata<strong>do</strong> em 13/10/2008 e tem término previsto<br />

para 11/8/2012. Caso o seu prazo seja prorroga<strong>do</strong> para outubro de 2013 (cinco anos após a contratação), há<br />

grandes possibilidades de duas empresas atuarem em um mesmo lote. Tais fatos representam um quadro que<br />

deverá ser administra<strong>do</strong> de forma cuida<strong>do</strong>sa pelo MI e pela gerencia<strong>do</strong>ra, de forma a zelar pela qualidade das<br />

obras e pelo cumprimento efetivo das leis vigentes.<br />

Outro fato importante e decorrente da contratação de empresas que continuarão um serviço já inicia<strong>do</strong> e não<br />

finaliza<strong>do</strong> diz respeito à responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s serviços. O produto final <strong>do</strong> Pisf será constituí<strong>do</strong><br />

pelo somatório de vários serviços, a exemplo de escavações, aterros, revestimentos, dentre outros. Por sua vez, a<br />

qualidade, solidez e segurança da obra será função <strong>do</strong> comportamento conjunto desses serviços, realiza<strong>do</strong>s em<br />

fases diferentes de execução das obras. A licitação de remanescentes conduzirá, certamente, a responsabilidades<br />

distintas entre duas contratadas, em um mesmo segmento. Isso porque, os Lotes 3, 4 e 7 tiveram execução<br />

físico-financeira pequena, existin<strong>do</strong> serviços inicia<strong>do</strong>s e não concluí<strong>do</strong>s. Um exemplo são os bueiros 21 e 22 <strong>do</strong><br />

Lote 3, cujos aterros não atingiram a altura definida em projeto. Logo, a conclusão desse segmento envolverá a<br />

execução de aterros e de revestimentos de concreto em canal, sob base realizada por outra contratada (a parte<br />

inicial desses aterros), dificultan<strong>do</strong> a delimitação de responsabilidades por eventuais defeitos futuros (recalques,<br />

trincas, danos no revestimento, etc.).<br />

Outro risco dessas contratações será a delimitação precisa <strong>do</strong> objeto, evitan<strong>do</strong>, assim, a realização de serviços já<br />

executa<strong>do</strong>s pela contratada anterior. Os quantitativos devem ser delimita<strong>do</strong>s com precisão, e não pela simples<br />

subtração da quantidade executada contratualmente daquela orçada em projeto executivo. Desse mo<strong>do</strong>, o<br />

recebimento <strong>do</strong> objeto <strong>do</strong>s contratos rescindi<strong>do</strong>s deverá ser acompanha<strong>do</strong> de prévio inventário de to<strong>do</strong>s os<br />

serviços executa<strong>do</strong>s com nível de precisão adequa<strong>do</strong>.<br />

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Registra-se ainda a eventual necessidade de compatibilização <strong>do</strong>s projetos executivos, pois o aproveitamento de<br />

trechos já inicia<strong>do</strong>s poderá implicar na realização de tratamentos prévios, possivelmente não previstos no<br />

projeto executivo. Exemplo desse tipo de impropriedade consta da Nota de Não Conformidade 81/2011 (Lote<br />

1), na qual a supervisora registrou a execução de aterro compacta<strong>do</strong> em trecho paralisa<strong>do</strong> por mais de um ano e<br />

sujeito as intempéries, sem tratamento das camadas subjacentes e sem apresentação da meto<strong>do</strong>logia para<br />

execução <strong>do</strong>s serviços.<br />

Por fim, importa ressaltar que, no recebimento provisório, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional deverá a<strong>do</strong>tar as<br />

medidas necessárias para assegurar o refazimento de to<strong>do</strong>s os serviços deteriora<strong>do</strong>s pela ação de intempéries<br />

devi<strong>do</strong> a paralisações indevidas das empresas, sem autorização <strong>do</strong> MI, conforme disposições contratuais (o item<br />

"d", da subcláusula segunda, da cláusula vigésima dispõe que é passível de sanção a paralisação de serviços sem<br />

justificativa prévia, por escrito, aceita pelo MI), sem prejuízo da apuração de responsabilidades pelas<br />

paralisações e prejuízos dela advin<strong>do</strong>s.<br />

Por todas as razões expostas, a condução <strong>do</strong>s processos de rescisão e a licitação <strong>do</strong>s remanescentes devem ser<br />

realizadas cautelosamente, com base em quantitativos condizentes com os serviços efetivamente realiza<strong>do</strong>s e<br />

com a devida delimitação de responsabilidades, evitan<strong>do</strong>-se a duplicidade na execução de serviços.<br />

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3.1.3 - Objetos nos quais o acha<strong>do</strong> foi constata<strong>do</strong>:<br />

(IG-C) - Contrato 25/2008-MI, 1/8/2008, OBRAS CIVIS - Lote 2 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. .<br />

(IG-C) - Contrato 26/2008-MI, 28/7/2008, OBRAS CIVIS - Lote 3 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Encalso Construções Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 27/2008-MI, 28/7/2008, OBRAS CIVIS - Lote 4 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Encalso Construções Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 25/2011-MI, 3/11/2011, OBRAS CIVIS LOTE 8 - Execução das obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos <strong>do</strong> Lote 8 -<br />

Eixo Norte da 1ª Etapa de implantação <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as Bacias<br />

Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional, Consórcio Mendes Júnior/Gdk.<br />

(IG-C) - Contrato 33/2008-MI, 31/12/2008, OBRAS CIVIS - Lote 7 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. .<br />

(IG-C) - Contrato 35/2008-MI, 29/1/2009, OBRAS CIVIS - Lote 14 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Construcap Ccps Engenharia e Comercio SA.<br />

(IG-C) - Contrato 45/2007-MI, 31/12/2007, OBRAS CIVIS - Lote 1 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. .<br />

(IG-C) - Contrato 32/2008-MI, 13/10/2008, OBRAS CIVIS - Lote 6 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Eit Empresa Industrial Tecnica SA.<br />

3.1.4 - Causas da ocorrência <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Deficiência na gestão <strong>do</strong>s processos relativos à obra<br />

3.1.5 - Critérios:<br />

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Acórdão 331/209, Tribunal de Contas da União, Plenário<br />

Acórdão 1758/2008, Tribunal de Contas da União, Plenário<br />

Acórdão 1947/2008, Tribunal de Contas da União, Plenário<br />

Acórdão 670/2012, Tribunal de Contas da União, Plenário<br />

Constituição Federal, art. 37, caput ; art. 70<br />

Decreto 5847/2006, art. 1º<br />

Decreto 7726/2010, art. 1º<br />

Decreto 7472/2011, art. 1º<br />

Lei 8443/1992, art. 43, inciso II<br />

Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 65, § 1º<br />

Lei 10406/2002, art. 952<br />

Regimento Interno, art. 250, inciso IV - TCU<br />

Portaria 436/2007, Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, art. 14; art. 18<br />

Portaria 117/2012, Ministério da Itegração Nacional, art. 12<br />

3.1.6 - Evidências:<br />

1305-RAN-1001-00-01-033-R00.<br />

1305-RAN-1001-00-01-043-R00.<br />

Carta Engevix - Carta Engevix 1320-CAR-1001-20-04-0371.<br />

CRS0295.<br />

Memoran<strong>do</strong> CGOG-004-09 - Memoran<strong>do</strong> CGOC-004-09.<br />

Memoran<strong>do</strong>-CGOC-39-DPE-SIH-MI.<br />

Cronograma físico financeiro_lote 7.<br />

ATS0061.<br />

1310-RAN-1001-00-01-017-R00.<br />

ATS0103.<br />

ATS0110.<br />

CES0245.<br />

ATS0124.<br />

1305-RAN-1001-00-01-025-R00.<br />

CES0786.<br />

CES0941.<br />

50


CRS1230.<br />

ATS0138.<br />

Desapropriação.<br />

CRS1798.<br />

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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

1310-RAN-1001-00-01-025-R00.<br />

1310-RAN-1001-00-01-026-R00.<br />

ATS0144.<br />

CRS1794.<br />

1315-RAN-1001-00-02-005-R00.<br />

CRS0912.<br />

CES1098.<br />

1315-RAN-1001-00-03-030-R00.<br />

1315-RAN-1001-00-03-036-R00 parte 1.<br />

1315-RAN-1001-00-03-041-R00 ok.<br />

CRS1515 - CRS1098.<br />

1320-RAN-1001-00-00-004-R00.<br />

CRS1659.<br />

1320-RAN-1001-00-00-006-R00.<br />

1320-REL-1001-00-00-008-R00 - Parte II.<br />

1320-REL-1001-00-00-012-R00.<br />

ATS00211.<br />

1320-REL-1001-00-00-015-R00.<br />

1320-RSA-1001-00-00-008-R00.<br />

ATS0197.<br />

Of. 315/2011.<br />

ATS00252.<br />

ATS00266.<br />

Of. 167/2010.<br />

Carta CTR2771.<br />

ATS00215.<br />

1335-REL-1001-00-00-003-R00.<br />

51


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

1335-RAN-1001-00-02-027-R00.<br />

1305-REL-1001-00-00-001-R01.<br />

CRS1800.<br />

Carta CL-407-CSF-L04-08-009.<br />

CRS1346.<br />

CTR2787.<br />

SL6-1405-C-071-10.<br />

OFICIO 433-2012.<br />

1330-NTC-1001-00-00-014-R00.<br />

ASV453-2010.<br />

ASV 453 retificada.<br />

Ofício GC 301-2011.<br />

OFÍCIO GC 374-2011.<br />

Ofício GC 228-2010.<br />

SL6-1405-C-093-11.<br />

OFICIO GC 402-2012.<br />

Ofício SL6-1405-C-014-12.<br />

Decretos e Portarias-desapropriação.<br />

1310-REL-1001-00-00-004-R0.<br />

Ofício nº 165-SIH-MI.<br />

1335-RAN-1001-00-02-033-R00.<br />

Carta CL-407-CSF-L04-09-044.<br />

1376-REL-3200-00-00-025-R00.<br />

CTR2504.<br />

CTR2514.<br />

CES0129.<br />

CTR05303.<br />

Portaria 76.<br />

CL-407-CSF-L03-12-653.<br />

Contrato 40_2010 CBM.<br />

Paralisação.<br />

52


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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

1305-RAN-1001-00-01-056-R01.<br />

1305-REL-1001-00-00-018-R00_PARTE I.<br />

OFCCASF 594.11 L07.<br />

Medição 38 <strong>do</strong> Lote 3.<br />

CES0749.<br />

Medição 35 <strong>do</strong> Lote 4.<br />

Medição 21 <strong>do</strong> Lote 2.<br />

NNC 081-2011.<br />

Medição 38 <strong>do</strong> Lote 6.<br />

Medição 17 <strong>do</strong> Lote 7.<br />

Medição 23 <strong>do</strong> Lote 14.<br />

Contrato 41-2007-MI_Supervisão Lote 2.<br />

Contrato 45-2007_Lote 1_PARTE I.<br />

Contrato 25-2008 - Lote 2.<br />

Contrato 34-2009.<br />

Contrato 25-2011_Lote 8_PARTE II.<br />

Contrato 26-2008 -Lote 3.<br />

Contrato 35-2008 - lote 14.<br />

6 Termo Aditivo-Lote 14 e Parecer 183-2012-CGOC-DPESHI-MI.<br />

Contrato 25-2011_Lote 8_PARTE I.<br />

Contrato 27-2008-Lote 4_PARTE I.<br />

Contrato 45-2007_Lote 1_PARTE II.<br />

NT 202-2011-CGOC-DPE-SIH-MI.<br />

1305-REL-1001-00-00-018-R00_PARTE II.<br />

Carta CL-407-CSF-09-031.<br />

1220-RAT-1401-20-04-001-R01.<br />

Contrato 45-2007 - Lote 1.<br />

5º Termo Aditivo <strong>do</strong> Lote 1.<br />

3º Termo Aditivo <strong>do</strong> Lote 2.<br />

5º Termo Aditivo <strong>do</strong> Lote 3.<br />

4º Termo Aditivo <strong>do</strong> Lote 6.<br />

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Cartas CES.<br />

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4º Termo Aditivo <strong>do</strong> Lote 4.<br />

Gestores Titulares <strong>do</strong>s Contratos de Obras e Supervisão.<br />

Contrato 34-2007-Supervisão Lote 1.<br />

Novo Regimento Interno <strong>do</strong> MI.<br />

Decreto 5.847/2006.<br />

Decreto 7.726/2010.<br />

Decreto 7472-2011.<br />

Regimento Interno antigo <strong>do</strong> MI.<br />

Portaria 117 de 7/3/12.<br />

Carta 19-2009.<br />

Carta 10-2009.<br />

Carta 36-2009 - Carta 36-2009 Lote 1.<br />

Carta 31-2009.<br />

CTR2787 - solicita da projetista disponibilidade de jazida no lote 6 - lote 6.<br />

Carta 32-2009.<br />

NT 008-2012-CGOC-DPE-SIH-MI.<br />

Carta 29-2009 - Carta 29-2009 Lote 1.<br />

Nota técnica 205-CGOC-2011-DPE-SIH-PSF.<br />

4º Termo Aditivo - Lote 1- Contrato 45/2007.<br />

Carta 29-2009 Lote 2.<br />

Carta 31-2009 Lote 2.<br />

Carta 36-2009 Lote 2.<br />

Carta 39-2009 Lote 2.<br />

Nota Técnica 202/2011/CGOC/DPE/SIH/MI.<br />

3º Termo Aditivo ao Contrato 25-2008.<br />

4º Termo Aditivo ao Contrato 25-2008 (Lote 2).<br />

1ª Ordem de serviço Lote 6.<br />

Contrato 32-2008 Lote 6.<br />

Parecer 209/2009-CGOG/DPE/SIH/MI.<br />

CTR3703 - desmobilização da frente barragem Morros - indefinições de projeto.<br />

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PISF_TABELA SITUAÇÃO ATUAL DOS CONTRATOS.<br />

Memoran<strong>do</strong> CGPA 10-DPE-SIH-MI.<br />

OF GC 190-2010.<br />

OF GC 192-2010.<br />

3º TA ao contrato 32-2008.<br />

Oficio - OFCCASF 594/11 L07.<br />

CL-407-CSF-L04-10-201.<br />

1220-DES-1410-20-15-001-R05.<br />

Ofício 166/10 L07 - parte I.<br />

Ofício 166/10 L07 - parte II.<br />

1320-CAR-1001-20-04-0314.<br />

Carta 1210-CAR-1001-00-00-178.<br />

CL407-CSF-L04-10-199.<br />

1320-CAR-1001-20-04-0166.<br />

1320-CAR-1001-20-04-0229.<br />

1210-DEP-1220-04-57-001-R02.<br />

1210-DEP-1221-04-46-004-R02.<br />

1210-NTO-0026-R00.<br />

1210-NTO-1221-04-46-001-R02.<br />

1210-NTC-1201-00-40-041-R00.<br />

CGOP 8-DPE-SIH-MI.<br />

CARTA 104-2008.<br />

CARTA 105-2008 LOTE 1.<br />

OFICIO 124-2010-CGOC-DPE-SIH-MI.<br />

OFICIO GC 124-2009 - LOTE 6.<br />

Memoran<strong>do</strong> 11-DPE-SIH-MI e CGOC 004-09.<br />

EDITAL SF 02_2007.<br />

ANEXO XIII ao Edital 2-2007.<br />

2º TA ao contrato 45-2007_Lote 1.<br />

6º TA ao contrato 45-2007_Lote 1.<br />

Nota Técnica 009-2012-CGOC-DPE-SIH-MI.<br />

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3.1.7 - Conclusão da equipe:<br />

Diante <strong>do</strong>s fatos relata<strong>do</strong>s acima, restou evidencia<strong>do</strong> que a morosidade <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional (MI), relativamente ao atendimento das demandas surgidas durante a execução das obras da<br />

primeira etapa <strong>do</strong> Eixo Norte, resultou em diversas consequências nocivas à execução <strong>do</strong><br />

empreendimento.<br />

Importa mencionar que as providências quanto à liberação das áreas com interferências elétricas e<br />

hidráulicas, à obtenção das autorizações para supressão vegetal (ASV) das áreas e ao licenciamento<br />

para exploração das jazidas de material deveriam ter si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadas antes <strong>do</strong> início das obras, a fim de<br />

evitar o atraso na execução <strong>do</strong> empreendimento. Da mesma forma, deveria ter si<strong>do</strong> providenciada a<br />

entrega oportuna <strong>do</strong>s projetos executivos antes <strong>do</strong> início de cada etapa, já devidamente acompanha<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>s preços referenciais para os itens acresci<strong>do</strong>s.<br />

Entretanto, o MI apenas resolveu esses e outros impasses após o início das obras, e, na maioria das<br />

vezes, a atuação <strong>do</strong> órgão contratante somente ocorreu mediante a provocação das empresas<br />

construtoras e, ainda assim, demorou um intervalo de tempo desarrazoa<strong>do</strong> para solucionar os<br />

problemas.<br />

Quanto à morosidade na aprovação de preços novos, convém registrar que, caso os projetos executivos<br />

tivessem si<strong>do</strong> entregues em tempo hábil, seria perfeitamente possível e recomendável que, após a<br />

constatação por parte da projetista da necessidade de inclusão de novos serviços, o MI iniciasse<br />

previamente a análise para determinação <strong>do</strong>s preços referenciais desses itens. Essa seria uma forma de<br />

se antecipar aos pleitos realiza<strong>do</strong>s pelos consórcios construtores e evitar o posterior atraso na execução<br />

<strong>do</strong> empreendimento devi<strong>do</strong> a não inserção de itens de projeto essenciais para a execução da obra. A<br />

antecipação dessa medida poderia, inclusive, ter evita<strong>do</strong> a emissão de ordens de serviços de lotes que<br />

tiveram execução físico-financeira baixa e acabaram por ter segmentos de canais inicia<strong>do</strong>s e não<br />

concluí<strong>do</strong>s, a exemplo <strong>do</strong>s Lotes 3, 4 e 7.<br />

Faz-se ainda necessário apontar outra impropriedade registrada em correspondências e atas de reunião.<br />

Diante da demora <strong>do</strong> MI em solucionar os impasses, o próprio órgão contratante concor<strong>do</strong>u que os<br />

consórcios contrata<strong>do</strong>s para a execução das obras de alguns lotes realizassem a tentativa de<br />

desapropriação de áreas e a eliminação de interferências. Assim, o MI inverteu as responsabilidades e<br />

transferiu para o particular as atribuições de competência exclusiva <strong>do</strong> contratante no dever de agir<br />

para liberação das áreas de implantação da obra.<br />

No tocante à desapropriação, a jurisprudência deste Tribunal é no senti<strong>do</strong> de que a regularização<br />

fundiária deve ser prévia e não concomitante à execução das obras, sob pena de cometimento de<br />

esbulho, sujeito às consequências previstas no art. 952 <strong>do</strong> Código Civil (Acórdãos 1.758/2008-TCU e<br />

1947/2008-TCU, ambos <strong>do</strong> Plenário). No caso em análise, em que pese o MI ter inicia<strong>do</strong> os<br />

procedimentos desapropriatórios com antecedência de cerca de trinta meses da celebração <strong>do</strong> primeiro<br />

contrato de execução de obras civis, verificou-se que a morosidade na condução desse processo deu<br />

causa à descontinuidades na execução <strong>do</strong>s contratos, desde o seu início, com a inexistência de imissão<br />

na posse <strong>do</strong>s locais escolhi<strong>do</strong>s para a instalação <strong>do</strong>s canteiros principais de obras.<br />

Ademais, o decreto inicial de desapropriação, de 19/5/2004, não contemplava as áreas de restituição de<br />

alguns bueiros, as quais, por ocasião <strong>do</strong> detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo, foram locadas fora da<br />

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faixa inicial de desapropriação. Tal fato levou a expedição de novo decreto de desapropriação, em<br />

28/4/2010, que contemplava essas áreas complementares, bem como a criação de nova comissão de<br />

avaliação, em 24/11/2010. De acor<strong>do</strong> com o Relatório de Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00,<br />

as áreas de restituição de bueiros de vários lotes encontravam-se pendentes de regularização em<br />

janeiro de 2012.<br />

Nos <strong>do</strong>cumentos analisa<strong>do</strong>s, verifica-se que, por vezes, as ações de desapropriação de determina<strong>do</strong>s<br />

segmentos ocorriam após a comunicação <strong>do</strong>s consórcios construtores aos respectivos gestores <strong>do</strong>s<br />

contratos e desses à Coordenação Geral de Programas Ambientais (CGPA/MI), a quem competia a<br />

liberação das frentes de obras. Nessa situação, a a<strong>do</strong>ção de medidas com vistas a solucionar os<br />

problemas de desapropriação ocorria quan<strong>do</strong> esses já estavam impactan<strong>do</strong> negativamente o<br />

cronograma de execução, uma vez que o procedimento mostrou-se desprovi<strong>do</strong> de um planejamento<br />

efetivo de liberação de frentes de trabalho.<br />

Em face dessa atuação, por vezes lenta e até omissa, a evolução física da obra foi comprometida e<br />

resultou em diversas consequências nocivas à execução <strong>do</strong> empreendimento, como a prorrogação <strong>do</strong><br />

prazo de duração da maioria <strong>do</strong>s contratos, a paralisação temporária das obras, a rescisão de contratos<br />

ainda com sal<strong>do</strong> contratual, até se chegar ao completo aban<strong>do</strong>no das obras, que tem alto risco de gerar<br />

dano ao erário diante da possibilidade da perda <strong>do</strong>s serviços apenas inicia<strong>do</strong>s.<br />

Essa atuação intempestiva <strong>do</strong> MI, aliada às deficiências <strong>do</strong> projeto básico, as quais vêm sen<strong>do</strong><br />

apontadas desde 2007 em diversas fiscalizações desta Corte de Contas, resultou na impossibilidade de<br />

conclusão <strong>do</strong>s contratos vigentes nos moldes pactua<strong>do</strong>s inicialmente. Em função disso, para viabilizar<br />

a continuidade e conclusão das obras <strong>do</strong> Pisf, o Ministério efetuará nova licitação para execução <strong>do</strong>s<br />

serviços remanescentes.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ressalta-se que a economicidade e a eficiência são preceitos insculpi<strong>do</strong>s no "caput" <strong>do</strong><br />

art. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, na <strong>do</strong>utrina e em Acórdãos dessa Corte. Esses princípios<br />

norteiam a destinação e a gestão adequada das verbas públicas, a apropriada execução de atribuições e<br />

a atuação tempestiva para zelar pelo patrimônio público. Todavia, os elementos trazi<strong>do</strong>s ao relatório de<br />

auditoria permitem concluir que, diante da situação observada nesse empreendimento, está claro o<br />

desrespeito a esses princípios basilares por parte <strong>do</strong>s gestores <strong>do</strong> MI.<br />

É razoável afirmar que, desde o início das obras, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional tinha ciência da<br />

necessidade de inclusão de novos serviços, bem como da alteração <strong>do</strong>s quantitativos de serviços<br />

orça<strong>do</strong>s no edital, em decorrência da magnitude das diferenças verificadas durante a elaboração <strong>do</strong>s<br />

projetos executivos, pois esses foram contrata<strong>do</strong>s, em determina<strong>do</strong>s casos, com antecedência superior<br />

a um ano <strong>do</strong> início das obras (Lotes 6, 7, 8 e 14). Ademais, o órgão tinha conhecimento da existência<br />

de interferências na área da obra, apresentadas inicialmente no projeto básico e atualizadas no decorrer<br />

da implantação <strong>do</strong> empreendimento. Entretanto, o MI absteve-se de agir no momento oportuno,<br />

quan<strong>do</strong> deveria ter da<strong>do</strong> maior celeridade na condução <strong>do</strong> processo para evitar consequencias como a<br />

paralisação e o aban<strong>do</strong>no de parte <strong>do</strong> empreendimento.<br />

Dessa forma, entende-se que o fato gera<strong>do</strong>r das impropriedades aqui apontadas se iniciou com a<br />

licitação eivada de vícios e impedimentos à completa execução <strong>do</strong> empreendimento e foi agrava<strong>do</strong><br />

pela ineficácia <strong>do</strong>s coordena<strong>do</strong>res e gestores que não eliminaram tempestivamente os impedimentos<br />

existentes na área da obra, o que resultou na impossibilidade de conclusão <strong>do</strong>s contratos dentro <strong>do</strong><br />

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prazo estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Nesse ponto, passa-se a avaliar a culpabilidade <strong>do</strong>s agentes envolvi<strong>do</strong>s nos atos em questão.<br />

No que se refere à responsabilidade <strong>do</strong>s agentes administrativos que aprovaram o projeto básico das<br />

obras, registra-se que estão sen<strong>do</strong> apuradas no processo TC 011.616/2010-5, que trata da fiscalização<br />

empreendida nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte, em 2010. Consideran<strong>do</strong> que a irregularidade relativa aos vícios<br />

na licitação da obra, já identificada naquele processo, foi incluída na avaliação da gravidade da<br />

conduta <strong>do</strong>s responsáveis, para fins de audiência, entende-se inadequa<strong>do</strong>, por constituir um "bis in<br />

idem", chamá-los novamente em audiência nos presentes autos.<br />

Quanto à responsabilidade <strong>do</strong>s agentes públicos <strong>do</strong> MI que não eliminaram tempestivamente os<br />

impedimentos existentes nas obras, cumpre registrar que as atribuições <strong>do</strong>s agentes administrativos <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, desde a época <strong>do</strong> início das irregularidades, estão assentes no<br />

Regimento Interno, aprova<strong>do</strong> por meio da Portaria 436, de 28/2/2007, bem como no Decreto 5.847 de<br />

14/7/2006, no Decreto 7.726/2010, de 1º/7/2010, e no Decreto 7.472/2011 de 4/5/2011. Inclui-se<br />

também a última versão <strong>do</strong> Regimento Interno, atualiza<strong>do</strong> por meio da Portaria 117 de 7/3/2012, em<br />

que as competências <strong>do</strong>s cargos se encontram mais completas e detalhadas que o anterior.<br />

De posse desses <strong>do</strong>cumentos, a partir das atribuições ali definidas, é possível concluir que a unidade<br />

administrativa responsável pelo gerenciamento <strong>do</strong> PISF é o Departamento de Projetos Estratégicos<br />

(DPE), integrante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica (SIH) daquele órgão.<br />

Nesse ponto, faz-se oportuna a transcrição de cláusulas <strong>do</strong> Regimento Interno, aprova<strong>do</strong> por meio da<br />

Portaria 436, de 28/2/2007, em que as competências desse departamento são listadas:<br />

"ANEXO VIII<br />

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA<br />

(...)<br />

Seção III<br />

Do Departamento de Projetos Estratégicos<br />

Art. 14. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:<br />

I - planejar, coordenar e controlar ações, estu<strong>do</strong>s e projetos relaciona<strong>do</strong>s à implementação e<br />

gerenciamento <strong>do</strong>s empreendimentos destina<strong>do</strong>s à integração e revitalização de bacias hidrográficas;<br />

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos<br />

relativos aos projetos estratégicos;<br />

III promover a elaboração e o controle <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s planos ambientais;<br />

IV promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos<br />

empreendimentos;<br />

V promover as articulações institucionais, para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos; e<br />

VI apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relaciona<strong>do</strong>s aos<br />

empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos. (grifos acresci<strong>do</strong>s)<br />

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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

As atribuições <strong>do</strong>s Diretores e Coordena<strong>do</strong>res-Gerais, por sua vez, constam <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII<br />

<strong>do</strong> regimento interno supracita<strong>do</strong>, conforme segue:<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES<br />

(...)<br />

Seção II<br />

Dos Diretores e Coordena<strong>do</strong>res-Gerais<br />

Art. 18. Aos Diretores e Coordena<strong>do</strong>res-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,<br />

acompanhar e avaliar a execução <strong>do</strong>s programas, projetos e atividades das respectivas unidades e,<br />

especificamente:<br />

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acor<strong>do</strong> com as orientações e<br />

diretrizes estabelecidas;<br />

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;<br />

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas <strong>do</strong><br />

Secretário;<br />

IV - elaborar e submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;<br />

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e<br />

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores."<br />

Cumpre ressaltar que, no perío<strong>do</strong> abrangi<strong>do</strong> pelos acontecimentos descritos na situação encontrada <strong>do</strong><br />

presente acha<strong>do</strong>, existia a figura <strong>do</strong> Gerente de Projeto, cujas atribuições não se encontram detalhadas<br />

na Portaria MI 436/2007. Entretanto, depreende-se <strong>do</strong> Memoran<strong>do</strong> CGOG 4/2009, de 8/1/2009, e <strong>do</strong><br />

Memoran<strong>do</strong> 11/DPE/SIH/MI, de 15/1/2009, que, embora o regimento interno não previsse<br />

expressamente, o DPE já contemplava uma Coordenação Geral de Obras (CGOG/MI), cujo<br />

coordena<strong>do</strong>r tinha o cargo de Gerente de Projetos. Situação idêntica ocorre com a Coordenação Geral<br />

de Programas Ambientais (CGPA/MI) que, embora não estivesse mencionada na portaria supracitada,<br />

praticava atos de gestão, conforme se depreende <strong>do</strong> Memoran<strong>do</strong> CGPA 10/DPE/SIH/MI, de<br />

1°/4/2009.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, as atribuições previstas no art. 18, reproduzi<strong>do</strong> anteriormente, são extensíveis aos<br />

gerentes de projeto que praticavam atos de gestão na CGOC/MI e CGPA/MI, o que está em<br />

consonância com a relação de agentes públicos que exerceram os cargos de coordena<strong>do</strong>res no DPE, no<br />

perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre fevereiro de 2007 e maio de 2012 informada pelo MI no Ofício<br />

174/SIH/MI.<br />

Ten<strong>do</strong> em vista que as irregularidades aqui verificadas são generalizadas, entende-se que as<br />

responsabilidades devem ser atribuídas às autoridades que possuíam a visão global <strong>do</strong><br />

empreendimento e as competências para resolução das pendências aqui registradas desde 2008. Cabe<br />

aqui frisar que as questões abordadas fogem das atribuições <strong>do</strong>s fiscais e gestores de contratos, uma<br />

vez que envolvem soluções que ultrapassam os limites <strong>do</strong>s lotes individuais, quais sejam, articulações<br />

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institucionais (no caso das interferências) e competências atribuídas a coordenações distintas,<br />

especificamente no caso das ações de desapropriação.<br />

O conjunto de evidências que caracteriza a inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas para sanar<br />

interferências que possam provocar atrasos nas obras revela um quadro de falta de planejamento,<br />

direção, coordenação, orientação e acompanhamento <strong>do</strong>s atos afetos ao empreendimento, os quais<br />

constituem atribuições <strong>do</strong> departamento <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional que tratava<br />

especificamente de projetos estratégicos, em especial durante a gestão <strong>do</strong> Pisf. Os responsáveis que<br />

tinham a atribuição legal de planejar, dirigir, coordenar, orientar e acompanhar essas ações e detinham<br />

a visão geral das obras civis <strong>do</strong> Eixo Norte eram o Diretor de Projetos Estratégicos e o Coordena<strong>do</strong>r-<br />

Geral de Obras, sen<strong>do</strong> que esse último cargo era atribuí<strong>do</strong> anteriormente a um Gerente de Projetos.<br />

Segun<strong>do</strong> o regimento interno vigente à época, competia ao Diretor de Projetos Estratégicos e ao<br />

Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras a orientação, acompanhamento e avaliação <strong>do</strong>s projetos de sua unidade.<br />

Por conseguinte, são os agentes públicos que tem a visão global das obras civis e competência para<br />

determinar que os projetos executivos estivessem suficientemente detalha<strong>do</strong>s antes da expedição de<br />

ordens de serviço, bem como orientar a comissão de análise de preços quanto à antecipação <strong>do</strong>s preços<br />

referenciais de merca<strong>do</strong> para anteceder aos pleitos de preços novos, da<strong>do</strong> que já seria possível saber as<br />

adequações <strong>do</strong> projeto executivo.<br />

Por sua vez, cabia ao Diretor de Projetos Estratégicos e ao Coordena<strong>do</strong>r Geral de Programas<br />

Ambientais, a visão gerencial <strong>do</strong>s programas ambientais, dentre os quais, as ações de natureza<br />

fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos, e a elaboração e o<br />

controle <strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s planos ambientais, a exemplo da solicitação de autorização para supressão<br />

vegetal (ASV) e o licenciamento para exploração de áreas de jazida com a antecedência necessária<br />

para não impactar a obra como um to<strong>do</strong>.<br />

Por sua vez, os sucessivos Diretores <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE/MI), além das<br />

competências cumulativas com os Coordena<strong>do</strong>res-Gerais, ante a hierarquia sobre esses últimos, são<br />

também responsáveis por compatibilizar os problemas que abarquem duas ou mais coordenações.<br />

Ademais, aos referi<strong>do</strong>s responsáveis compete promover as articulações institucionais, para viabilizar<br />

as ações necessárias aos empreendimentos, dentre as quais destaca-se a negociação com outros órgãos<br />

ou empresas públicas com vistas a eliminar as interferências elétricas e hidráulicas encontradas na área<br />

de implantação <strong>do</strong> empreendimento.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, delimitadas as responsabilidades pelos atos de gestão relativos ao planejamento e<br />

coordenação de ações que teriam o condão de evitar, ou ao menos mitigar as causas <strong>do</strong>s evidentes<br />

atrasos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, faz-se oportuna a realização de audiência <strong>do</strong>s responsáveis<br />

designa<strong>do</strong>s para ocupar esses cargos no perío<strong>do</strong> que compreende a irregularidade aqui tratada, de<br />

fevereiro de 2008 a maio de 2012. Tais audiências serão realizadas com base no art. 43, inciso II, da<br />

Lei 8.443, de 16/7/1992 e no art. 250, inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU.<br />

Quanto à responsabilidade das empreiteiras pelo descumprimento <strong>do</strong>s contratos, aban<strong>do</strong>no das obras e<br />

dano ao erário, tal fato insere-se no campo das responsabilidades civil e contratual, as quais possuem<br />

natureza distinta da responsabilidade administrativa, cuja avaliação e exame, no presente caso, inserese<br />

no âmbito de competência desta Corte de Contas. Dessa forma, faz-se necessário determinar ao<br />

órgão contratante que instaure processo administrativo específico para os Lotes 3, 4 e 7, objetivan<strong>do</strong><br />

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apurar as responsabilidades pelos danos causa<strong>do</strong>s à integridade das estruturas decorrentes <strong>do</strong> aban<strong>do</strong>no<br />

das obras, instan<strong>do</strong> os consórcios construtores a refazerem to<strong>do</strong>s os serviços deteriora<strong>do</strong>s pela ação de<br />

intempéries devi<strong>do</strong> a paralisações indevidas das empresas, sem autorização <strong>do</strong> MI, conforme<br />

disposições contratuais (o item "d", da subcláusula segunda, da cláusula vigésima dispõe que é<br />

passível de sanção a paralisação de serviços sem justificativa prévia, por escrito, aceita pelo MI), sem<br />

prejuízo da apuração de responsabilidades pelas paralisações e prejuízos dela advin<strong>do</strong>s. No âmbito <strong>do</strong>s<br />

referi<strong>do</strong>s processos, deve ser assegura<strong>do</strong> às partes o exercício <strong>do</strong> contraditório e ampla defesa,<br />

deven<strong>do</strong> ser envia<strong>do</strong> ao TCU, no prazo de noventa dias as providências a<strong>do</strong>tadas em cumprimento à<br />

determinação.<br />

Nesse passo, cumpre registrar que se deixou de determinar medidas acerca das áreas danificadas nos<br />

canais localiza<strong>do</strong>s entre as estacas 1692 a 1698 <strong>do</strong> CN 5 (WBS 1209) <strong>do</strong> Lote 1 e nos canais CN 23<br />

(WBS 1229) e CN 25 (WBS 1231) <strong>do</strong> Lote 6, ten<strong>do</strong> em vista que foi informa<strong>do</strong> pelo MI, de maneira<br />

informal, que as construtoras farão a recomposição dessas áreas sem ônus para a contratante. Ademais,<br />

as obras desses lotes ainda não foram recebidas pelo MI, ten<strong>do</strong> em vista que os contratos continuam<br />

vigentes.<br />

Conforme trata<strong>do</strong> na situação encontrada, em virtude da ausência de informações prestadas pelo MI<br />

relativas ao levantamento <strong>do</strong>s quantitativos de serviços que serão licita<strong>do</strong>s como remanescentes de<br />

obras, propõe-se expedir determinação ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional no senti<strong>do</strong> de que a<strong>do</strong>te<br />

as medidas necessárias para a delimitação precisa <strong>do</strong> objeto, ten<strong>do</strong> em vista que foram identificadas<br />

deficiências nos projetos excutivos, a partir da elaboração de inventário <strong>do</strong>s serviços efetivamente<br />

executa<strong>do</strong>s, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>, evitan<strong>do</strong>-se a duplicidade de serviços, bem como<br />

delimite a responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s serviços a serem licita<strong>do</strong>s e aqueles já recebi<strong>do</strong>s pelo<br />

MI, envian<strong>do</strong> ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências a<strong>do</strong>tadas em cumprimento à aludida<br />

determinação.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que os responsáveis arrola<strong>do</strong>s para a responsabilização foram considera<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os gestores titulares das áreas desde a primeira ordem de serviço <strong>do</strong> Lote 1, emitida em<br />

21/1/2008 até os dias atuais, uma vez que os problemas perduraram a partir dessa data.<br />

3.2 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.<br />

3.2.1 - Tipificação <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)<br />

Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade não se<br />

enquadra no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2012 (LDO/2012), pois não é materialmente<br />

relevante em relação ao valor total contrata<strong>do</strong>.<br />

3.2.2 - Situação encontrada:<br />

Durante a auditoria verificou-se a deficiência da fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional (MI) nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, especialmente quanto aos seguintes aspectos: (i)<br />

morosidade na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; (ii)<br />

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descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução<br />

das obras; (iii) possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s; (iv) inadequação <strong>do</strong> critério<br />

de pagamento utiliza<strong>do</strong> nos serviços de terraplenagem; (v) inexistência de supervisora em alguns lotes;<br />

(vi) impropriedades na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo Exército Brasileiro; e (vii) subcontratação<br />

irregular. Esse conjunto de irregularidades constatadas revela a deficiência da fiscalização exercida na<br />

obra em apreço, em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e <strong>do</strong> dever de prestar contas<br />

insculpi<strong>do</strong>s no "caput" <strong>do</strong> art. 37, e no art. 70, da Constituição Federal de 1988, e ainda em desacor<strong>do</strong><br />

com as disposições contidas nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 72, 116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no<br />

art. 93 <strong>do</strong> Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 66, <strong>do</strong> Decreto 93.872, de 23 de<br />

dezembro de 1986.<br />

Nesse trabalho, procurou-se avaliar a estrutura de fiscalização que o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> na gestão <strong>do</strong> empreendimento. Questiona<strong>do</strong> a respeito <strong>do</strong> assunto, por meio <strong>do</strong>s Ofícios<br />

de Requisição 9-134/2012 (item "ix") e 11-134/2012 (item "x"), tanto sobre o aspecto geral <strong>do</strong><br />

empreendimento, como a respeito da fiscalização exercida em campo, pela equipe de apoio existente<br />

em Salgueiro/PE, as respostas fornecidas pelo MI foram bastante resumidas, dada a relevância que o<br />

tema possui. Além dessas respostas, foram examina<strong>do</strong>s relatórios de andamento das obras produzi<strong>do</strong>s<br />

pelas empresas supervisoras, relatórios elabora<strong>do</strong>s pela empresa gerencia<strong>do</strong>ra, comunicações entre o<br />

MI e as diversas empresas contratadas (construtores, gerencia<strong>do</strong>ra, supervisoras, projetistas), bem<br />

como os <strong>do</strong>cumentos existentes nos processos administrativos de gestão <strong>do</strong>s Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 14.<br />

O MI informou, por meio da Nota Técnica 101/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de 22/5/2012, anexa ao<br />

Ofício 165/SIH/MI, de 28/5/2012, itens "a. ii", "a. ix", "b. x", em resumo, que a estrutura de<br />

fiscalização <strong>do</strong> MI compreende a existência de número de fiscais variável por lote. Em geral, um deles<br />

é responsável por to<strong>do</strong> o trecho, denomina<strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Trecho, outro é o Coordena<strong>do</strong>r de<br />

Campo e existe ainda o substituto <strong>do</strong> fiscal titular, to<strong>do</strong>s atuan<strong>do</strong> conforme atribuições de portaria<br />

(<strong>do</strong>cumento que o MI não encaminhou na resposta ao ofício). No item "b. x" dessa nota técnica, o MI<br />

informou a existência de uma "base de apoio" em Salgueiro/PE, e que os Lotes 1 e 2 são<br />

acompanha<strong>do</strong>s por três fiscais <strong>do</strong> MI, sem atualmente dispor de empresa supervisora. Nos Lotes 3 e 4<br />

existem <strong>do</strong>is fiscais <strong>do</strong> MI que atuam com apoio de empresas supervisoras. No caso <strong>do</strong>s lotes 6, 7 e 14<br />

verificou-se a existencia de <strong>do</strong>is fiscais designa<strong>do</strong>s para os três lotes e a atuação de empresa<br />

supervisora. Informou ainda (item "a. ii") que a fiscalização/supervisão <strong>do</strong>s lotes 1, 2 e 8 é atualmente<br />

exercida pela fiscalização de campo de MI, com apoio da empresa gerencia<strong>do</strong>ra.<br />

No que diz respeito às obras executadas pelo Exército Brasileiro (EB), o MI informou, por meio da<br />

Nota Técnica 82-CGOC/DPE/SIH/MI, de 27/4/2012, anexa ao Ofício 142/SIH/MI, de 8/5/2012, que<br />

não havia supervisão técnica nos mesmos moldes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para os demais lotes, mas sim um sistema<br />

de monitoramento realiza<strong>do</strong> por meio de análise de planos de trabalho e visitas técnicas<br />

circunstanciadas às obras. Esse monitoramento era efetua<strong>do</strong> com vistas à verificação pelo Ministério<br />

da Defesa (MD) <strong>do</strong> disposto no Decreto 825, de 28/5/1993 e na Portaria MI 714, de 6/9/2006, uma vez<br />

que tais serviços eram realiza<strong>do</strong>s mediante descentralização de crédito.<br />

Com base nessas informações e na análise <strong>do</strong>s processos e comunicações a que a equipe teve acesso,<br />

verificou-se que a fiscalização exercida pelo MI contempla a atuação de empresas supervisoras, que<br />

auxiliam os fiscais de campo designa<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional. Ademais, há também<br />

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os gestores de cada contrato, que, de um mo<strong>do</strong> geral, possuem lotação em Brasília e realizam viagens<br />

frequentes às obras, bem como uma empresa gerencia<strong>do</strong>ra, a quem se atribui uma espécie de<br />

coordenação das empresas supervisoras, no que diz respeito à fiscalização.<br />

Apresentada a estrutura de fiscalização existente no MI, discorrer-se-á a respeito das impropriedades<br />

verificadas, as quais serão apresentadas em subtópicos no presente acha<strong>do</strong>.<br />

(i) INADEQUAÇÃO NA RESOLUÇÃO DAS IMPROPRIEDADES APONTADAS PELAS<br />

EMPRESAS SUPERVISORAS<br />

Quan<strong>do</strong> verificadas as impropriedades na execução das obras pelos consórcios construtores, as<br />

empresas supervisoras expedem as notas de não conformidades (NNCs), que devem ser arquivadas em<br />

campo e mencionadas nos relatórios de atividade e de progresso, após serem levadas a conhecimento<br />

da construtora. Em seguida, devem ser encaminhadas cópias ao supervisor <strong>do</strong> contrato em campo e ao<br />

gestor <strong>do</strong> contrato da gerencia<strong>do</strong>ra, em Brasília. (Fluxo de procedimento constante <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

1375-PCD-3700-00-00-012-R5). Essas notas contemplam aspectos mais formais, a exemplo da<br />

entrega de relatórios diários de obra ou abertura de frentes de serviço sem autorização da supervisora,<br />

bem como aspectos de controle de qualidade, como, por exemplo, utilização de materiais fora da<br />

especificação, etc.<br />

Na execução <strong>do</strong> lote <strong>do</strong> Exército Brasileiro foram expedidas quatorze NNCs. Segun<strong>do</strong> o quadro<br />

8.1.1.3 <strong>do</strong> Relatório de Andamento 45 da supervisora (1305-RAN-1001-00-01-056-R1), de<br />

outubro/2011, apenas uma delas havia si<strong>do</strong> resolvida, restan<strong>do</strong> treze pendentes de atendimento.<br />

Apenas a título de exemplo, destacam-se algumas dessas notas relativas à execução de serviços em<br />

desacor<strong>do</strong> com o projeto executivo:<br />

a) NNC 7/2011, de 1/8/2011: execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia da barragem Tucutu em desacor<strong>do</strong><br />

com o projeto executivo, no tocante à: largura da vala, que deveria ser de 80 cm, mas foi executada<br />

com 65 cm (largura da concha da retroescavadeira utilizada); profundidade da camada, que deveria ser<br />

de no máximo 1 m, sen<strong>do</strong> que o EB estava executan<strong>do</strong> camada de 3,5 m, de uma única vez;<br />

compactação (embora o projeto previsse a compactação, o EB não estava compactan<strong>do</strong> o material<br />

lança<strong>do</strong>);<br />

b) NNC 10/2011, de 26/9/2011: execução da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro em desacor<strong>do</strong> com os<br />

projetos executivos;<br />

c) NNC 11/2011, de 26/9/2011: execução de revestimento de proteção de taludes na barragem Tucutu,<br />

em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos, no tocante à granulometria <strong>do</strong> material emprega<strong>do</strong>.<br />

Na execução <strong>do</strong> Lote 1 foram expedidas 81 NNCs. Segun<strong>do</strong> o quadro 6.1.1.3 <strong>do</strong> Relatório de<br />

Andamento 45 da supervisora (1305-RAN-1001-00-01-056-R1), de outubro/2011, apenas trinta dessas<br />

não conformidades haviam si<strong>do</strong> resolvidas, restan<strong>do</strong> 51 pendentes de atendimento, dentre as quais<br />

destacamos algumas relacionadas ao controle de execução ou à utilização de material em desacor<strong>do</strong><br />

com o projeto executivo:<br />

a) NNC 26/2009, de 14/8/2009: de acor<strong>do</strong> com essa nota, a execução <strong>do</strong> reaterro com areia ocorreu em<br />

desconformidade com a meto<strong>do</strong>logia (reaterro utilizan<strong>do</strong> areia, quan<strong>do</strong> o projeto previa a utilização de<br />

solo) a<strong>do</strong>tada e definida em projeto para este tipo de obra nos bueiros das estacas 959+18,651 (atual<br />

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Est. 959+15,17) e 1023+2,05 (atual Est.1022+16,44) <strong>do</strong> canal CN 03 (WBS 1207). Embora a<br />

supervisora tenha comunica<strong>do</strong> a impropriedade ao encarrega<strong>do</strong> da frente de serviço, ele deu<br />

continuidade à execução <strong>do</strong> reaterro. Posteriormente, conforme relata<strong>do</strong> no Relatório de Andamento<br />

45 da supervisora (1305-RAN-1001-00-01-056-R1), o terrapleno <strong>do</strong> bueiro da estaca 959+15,17<br />

apresentou trincas transversais, afetan<strong>do</strong> cerca de 20 placas de concreto, agrava<strong>do</strong> pela deficiência no<br />

sistema de escoamento <strong>do</strong>s bueiros;<br />

b) NNC 39/2010 e 41/2010, ambas de 10/8/2010: a grande quantidade de bicheiras ou nichos no<br />

concreto estrutural <strong>do</strong>s aquedutos Logra<strong>do</strong>uro e Saco da Serra, verificada após a desforma, são<br />

decorrentes de critérios inadequa<strong>do</strong>s de adensamento <strong>do</strong> concreto;<br />

c) NNC 47/2010,de 17/11/2010: a deficiência da drenagem interna <strong>do</strong> canal em função da utilização de<br />

tubos com diâmetros (0,20m) inferiores aos de projeto. Foi autoriza<strong>do</strong> pela projetista a substituição <strong>do</strong>s<br />

tubos de concreto de diam.=0,30m por tubos helicoidais com diam.=0,25m;<br />

d) NNC 67/2011, de 18/4/2011: execução de enrocamento compacta<strong>do</strong> utilizan<strong>do</strong> material com<br />

granulometria fora das faixas indicadas no projeto e sem atender as especificações técnicas no tocante<br />

à compactação.<br />

Na execução <strong>do</strong> Lote 2, foram expedidas 26 NNCs. Segun<strong>do</strong> o quadro 6.1.1.3 <strong>do</strong> Relatório de<br />

Andamento 39 da supervisora (1310-RAN-1001-00-01-044-R00), de outubro/2011, dez dessas não<br />

conformidades haviam si<strong>do</strong> resolvidas, restan<strong>do</strong> dezesseis pendentes de atendimento, dentre as quais<br />

destacamos as seguintes:<br />

a) NNC 21/2010, de 22/9/2010: supressão de duas saídas de dreno indicadas em projeto (estacas 3052<br />

e 3084), por um único dreno, na estaca 3070, sem autorização correspondente;<br />

b) NNC 24/2011, de 14/2/2011: execução de enrocamento de proteção, com utilização de material com<br />

granulometria fora da faixa definida no projeto executivo, conforme ensaio anexo à nota;<br />

c) NNC 25/2011, de 14/2/2011: execução de aterro compacta<strong>do</strong> de bermas, inicia<strong>do</strong> em 1/2/2011, sob<br />

camada lançada em outubro/2009, que ficou longo tempo sujeita a intempéries, sem o devi<strong>do</strong><br />

tratamento da última camada, e aterro da berma esquerda com umidade abaixo da necessária;<br />

Da análise <strong>do</strong> exposto, verifica-se que a empresa supervisora identificou uma série de impropriedades<br />

em relação ao projeto executivo, algumas com gravidade que poderão comprometer a integridade <strong>do</strong><br />

sistema no longo prazo, a exemplo da substituição <strong>do</strong>s drenos de fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> canal por tubulações de<br />

menor diâmetro, e a execução de drenos de barragem com dimensões inapropriadas e sem a<br />

compactação <strong>do</strong> material.<br />

Solicita<strong>do</strong> a se manifestar a respeito das medidas a<strong>do</strong>tadas para solucionar essas não conformidades,<br />

por meio <strong>do</strong> Ofício de Requisição 12-134/2012 (item vi), reitera<strong>do</strong> pelos Ofícios 14-134/2012 e 17-<br />

134/2012, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, após mais de quarenta dias desde a requisição <strong>do</strong><br />

Tribunal, informou, pelo Ofício 175/SIH/MI, de 4/6/2012, que, ten<strong>do</strong> em vista a retomada <strong>do</strong> ritmo de<br />

obras <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2, solicitou à fiscalização de campo a apresentação de programação de<br />

atendimento a todas as notificações de não conformidade pendentes de atendimento.<br />

Essa resposta por si só evidencia que o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional não possui uma sistemática<br />

de monitoramento eficiente das não conformidades e o que ainda é pior, não possui instrumentos que<br />

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permitam a<strong>do</strong>tar medidas com a urgência que o caso requer. A título de exemplo, o Exército Brasileiro<br />

pretendia inaugurar as obras da barragem Tucutu no dia 30/06/2012, conforme informação obtida pelo<br />

Ofício 114-SCCR/CCIEx, de 25/4/2012 (em verdade, o fez no dia 20/6/2012, conforme informação<br />

extraída no sítio: www.integracao.gov.br/pt/noticias/), sen<strong>do</strong> que os filtros verticais foram executa<strong>do</strong>s<br />

em desconformidade com o projeto executivo de acor<strong>do</strong> com a NNC sobre essa obra, sem que<br />

houvesse a tomada de providências por parte <strong>do</strong> MI para solucionar essa questão.<br />

(ii) descumprimento DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR PARTE DAS SUPERVISORAS no<br />

tocante ao controle da execução das obras<br />

O item "c", da subcláusula quarta, da cláusula terceira <strong>do</strong>s Contratos 41/2007 (Lote 2), 15/2008 (Lote<br />

3), 14/2008 (Lote 4), 11/2008 (Lote 6), 12/2008 (Lote 7) e 19/2008 (Lote 14), relativos à supervisão<br />

das obras, estabelece o seguinte:<br />

"CLÁUSULA TERCEIRA - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS<br />

SUBCLÁUSULA QUARTA - As demais Ordens de Serviço (OS's) condicionadas à obtenção das<br />

Licenças de Instalação (LI's) para execução de obras, serão emitidas, oportunamente, a critério da<br />

CONTRATANTE, e deverão contemplar, sem a elas se limitar, as seguintes atividades:<br />

(...)<br />

c) Executar o conjunto de ensaios prévios para controle tecnológico de materiais e serviços presta<strong>do</strong>s<br />

pelas empresas construtoras assim como realizar os testes e serviços de comissionamento para controle<br />

de qualidade <strong>do</strong>s equipamentos fabrica<strong>do</strong>s e forneci<strong>do</strong>s;"<br />

Não obstante o disposto nessa cláusula, verificou-se que as empresas supervisoras contratadas para<br />

apoiar a fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional não têm executa<strong>do</strong> os ensaios de<br />

controle tecnológico, em desconformidade com as disposições contratuais. Tal afirmação tem como<br />

base os relatórios de acompanhamento das obras, seleciona<strong>do</strong>s em perío<strong>do</strong>s em que as obras estavam<br />

em andamento, e as verificações realizadas na visita aos canteiros de obra, onde foi possível observar a<br />

utilização <strong>do</strong> laboratório apenas pelas construtoras.<br />

No Relatório de Andamento 19 <strong>do</strong> Lote 1, de agosto/2009 (1305-RAN-1001-00-01-030-R0), a<br />

empresa supervisora relatou no item 1.5 (preocupações e recomendações) que continuava a falta de<br />

compromisso <strong>do</strong> consórcio construtor com o envio <strong>do</strong>s ensaios necessários à <strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong><br />

controle de qualidade das obras. Cita como exemplo, o caso de alteração (por duas vezes) da jazida de<br />

areia utilizada para a produção <strong>do</strong>s concretos utiliza<strong>do</strong>s nas obras cujos ensaios permaneciam<br />

pendentes. No item 4.3 desse relatório (Macroatividade 300 - Controle da Qualidade das Obras Civis)<br />

a supervisora informou que "prosseguiram no perío<strong>do</strong> os serviços de elaboração de fichas técnicas para<br />

consolidação <strong>do</strong> controle das obras, mediante acompanhamento <strong>do</strong>s ensaios de campo e laboratório,<br />

executa<strong>do</strong>s [...]", e também que "a supervisora realizou o acompanhamento <strong>do</strong>s serviços de<br />

compactação, assim como, a atestação <strong>do</strong>s ensaios de laboratório e <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, referentes<br />

aos aterros executa<strong>do</strong>s no Lote 01;".<br />

No Relatório de Andamento 26 <strong>do</strong> Lote 2, relativo à setembro de 2010 (1305-RAN-1001-00-01-031-<br />

R00) a empresa supervisora novamente relatou no item 1.5 (preocupações e recomendações) que<br />

continuava a falta de compromisso <strong>do</strong> consórcio construtor em enviar os ensaios necessários à<br />

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<strong>do</strong>cumentação <strong>do</strong> controle de qualidade das obras. No item 6.1.3 (Observações), a supervisora<br />

registrou que "não estão sen<strong>do</strong> atendidas pelo CCASF as solicitações da supervisora com relação aos<br />

ensaios de controle tecnológico nas obras da barragem Serra <strong>do</strong> Livramento previstos no <strong>do</strong>cumento<br />

1210-NTC-1107-00-40-003-Rev.1, cujos resulta<strong>do</strong>s de ensaios, como granulometria e compacidade,<br />

não são apresenta<strong>do</strong>s logo que concluí<strong>do</strong>s (o relatório com resulta<strong>do</strong>s é apresenta<strong>do</strong> um ou <strong>do</strong>is meses<br />

depois), e o acompanhamento, por técnicos da supervisora, durante a execução destes ensaios, tem<br />

si<strong>do</strong> dificulta<strong>do</strong> ou veda<strong>do</strong>. Não foi executa<strong>do</strong> nenhum ensaio de permeabilidade "in situ", como<br />

defini<strong>do</strong> nas especificações;" Tal registro evidencia que, além <strong>do</strong>s ensaios <strong>do</strong> controle tecnológico das<br />

obras não estarem sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s pela supervisora, ela estava sen<strong>do</strong> impedida de acompanhar a<br />

execução <strong>do</strong>s ensaios, mesmo atuan<strong>do</strong> como auxiliar <strong>do</strong> MI na fiscalização das obras.<br />

Listam-se a seguir alguns registros em que se comprova a autoria <strong>do</strong>s ensaios de laboratório apenas<br />

pelos consórcios construtores.<br />

No Relatório 1315-RAN-1001-00-01-022-R00 (Lote 3), de agosto de 2010, o resumo <strong>do</strong>s ensaios de<br />

solo que compõe o anexo desse <strong>do</strong>cumento possui o timbre <strong>do</strong> consórcio construtor, evidencian<strong>do</strong> a<br />

sua autoria na realização desses <strong>do</strong>cumentos. Do mesmo mo<strong>do</strong>, o resumo <strong>do</strong>s ensaios, anexos ao<br />

relatório 1320-REL-1001-00-00-010-R00 (Lote 4), de fevereiro de 2011.<br />

No Relatório 1330-RAN-1001-00-01-031-R00 (Lote 6), de setembro de 2011, há registro fotográfico<br />

<strong>do</strong> acompanhamento da elaboração de ensaios de laboratório e de campo, por técnicos da supervisora.<br />

Entretanto, a responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s ensaios propriamente dita era <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong><br />

consórcio construtor (item 3.9 e 4.6).<br />

No Relatório 1335-RAN-1001-00-01-017-R00 (Lote 7), de novembro de 2010, existem fotos de<br />

acompanhamento <strong>do</strong>s ensaios de campo, porém não existe registro de acompanhamento de ensaios de<br />

laboratório. No item 3.10.1.4.1 (ensaios de laboratório), a supervisora informou que não havia<br />

recebi<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s ensaios até o fechamento <strong>do</strong> relatório, o que evidencia que quem realizava<br />

os ensaios de laboratório era o consórcio construtor.<br />

No item 4 (controle tecnológico das obras) <strong>do</strong> Relatório 1370-RAN-1001-00-00-027-R00 (Lote 14), de<br />

novembro de 2011, a supervisora informou que o consórcio construtor havia cumpri<strong>do</strong> com a<br />

quantidade de corpos de prova para o ensaio tecnológico da resistência à compressão <strong>do</strong> concreto, mas<br />

não havia a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> as dimensões <strong>do</strong> corpo de prova e, além disso, não havia realiza<strong>do</strong> os ensaios nas<br />

datas estabelecidas no projeto executivo. Registra-se que os ensaios são encaminha<strong>do</strong>s pelo consórcio<br />

construtor para rompimento por empresa especializada.<br />

Cabe aqui salientar que, em execução de obra de forma indireta, por meio da contratação de terceiros,<br />

a Administração Pública precisa assegurar-se de que o serviço está sen<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> em consonância<br />

com o projeto executivo, observan<strong>do</strong> as normas técnicas aplicáveis, de mo<strong>do</strong> a garantir os padrões de<br />

qualidade, de durabilidade e de operacionalidade. Essa fiscalização também precisa atestar os serviços<br />

executa<strong>do</strong>s, em termos de quantidade e qualidade, com vistas a promover o pagamento da quantia<br />

devida. Devi<strong>do</strong> à complexidade da obra e da estrutura existente no Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

o órgão optou por contratar um terceiro para assisti-lo e subsidiá-lo na fiscalização <strong>do</strong> contrato, nos<br />

termos <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 67 da Lei 8.666/1993.<br />

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Para assegurar que o acompanhamento adequa<strong>do</strong> ao porte desse empreendimento, o escopo de um<br />

contrato de supervisão deve contemplar: (i) acompanhamento e fiscalização <strong>do</strong>s serviços; (ii) controle<br />

tecnológico; (iii) levantamentos e acompanhamentos geométricos e topográficos, os quais embasam a<br />

elaboração ou verificação de medições e apontamentos para apuração <strong>do</strong>s quantitativos físicos <strong>do</strong>s<br />

serviços realiza<strong>do</strong>s; (iv) elaboração de relatórios técnicos descritivos das atividades periódicas<br />

desenvolvidas durante a implantação das obras; (v) elaboração de relatórios técnicos das obras<br />

encerradas, conten<strong>do</strong> a compilação <strong>do</strong>s ensaios tecnológicos pertinentes, as liberações, a representação<br />

<strong>do</strong> projeto como construí<strong>do</strong> ("as built"), e outras informações pertinentes, a exemplo daquelas relativas<br />

aos controles geométricos e topográficos.<br />

Dentre esses produtos e atividades, essa última precisa ser executada pela fiscalização com vistas a<br />

evitar a manipulação de da<strong>do</strong>s que permitam esconder impropriedades exercidas no curso de suas<br />

atribuições. Essa é a essência <strong>do</strong> princípio da segregação das funções. Nesse senti<strong>do</strong>, Boynton (2002)<br />

leciona que:<br />

"a segregação de funções envolve fazer com que indivíduos não realizem funções incompatíveis. Do<br />

ponto de vista <strong>do</strong> controle, funções são consideradas incompatíveis quan<strong>do</strong> é possível que um<br />

indivíduo cometa um erro ou fraude e esteja em posição que lhe permita esconder o erro ou a fraude no<br />

curso normal de suas atribuições." (Auditoria / Willian C. Boyton / Raymond N. Johnson, Walter G.<br />

Kell; tradução José Evaristo <strong>do</strong>s Santos. <strong>São</strong> Paulo: Atlas, 2002.).<br />

A realização de controles tecnológicos pressupõe a segregação de funções, na medida em que<br />

eventuais resulta<strong>do</strong>s de ensaios poderiam ensejar a necessidade de refazimento de serviços, retenção<br />

de pagamentos, não aceitação de serviços por parte da contratante, dentre outras medidas a serem<br />

a<strong>do</strong>tadas pela Administração.<br />

Todavia, conforme visto, a realização <strong>do</strong>s ensaios prévios para controle tecnológico de materiais e<br />

serviços presta<strong>do</strong>s, não estavam sen<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong>s pela empresa supervisora, como previam os<br />

contratos, mas sim pelos consórcios construtores, o que implica, além <strong>do</strong> descumprimento <strong>do</strong>s<br />

contratos de supervisão, a quebra <strong>do</strong> princípio da segregação de funções, com to<strong>do</strong>s os riscos a ele<br />

inerentes.<br />

A despeito disso, cumpre registrar que mesmo estan<strong>do</strong> prevista tal obrigação nos contratos das<br />

supervisoras, os termos avença<strong>do</strong>s não possibilitavam a devida execução desse mister. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

observou-se, especificamente nos contratos de supervisão verifica<strong>do</strong>s no Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, que,<br />

embora essas empresas fossem responsáveis pela elaboração <strong>do</strong>s ensaios de controle tecnológico, não<br />

constam das planilhas orçamentárias <strong>do</strong>s contratos a previsão <strong>do</strong>s equipamentos necessários nem a<br />

contratação de ensaios. Nesse caso, observou-se que ensaios de controle tecnológico fazem parte<br />

apenas <strong>do</strong>s contratos de execução das obras.<br />

No caso em análise, ainda mais grave que o descumprimento contratual, é a restrição imposta pelos<br />

consórcios construtores ao acesso das supervisoras ao resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s ensaios. Nesse ponto, ressalta-se<br />

que foram repetidas vezes registradas a demora e até mesmo a ausência de encaminhamento <strong>do</strong>s<br />

resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, especialmente nos Lotes 1, 2 e 7, onde foram relatadas mais de uma centena de<br />

notas de não conformidade (consideran<strong>do</strong> apenas os Lotes 1 e 2). Soma-se a isso a omissão <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional nos autos <strong>do</strong>s processos administrativos de gestão desses lotes e nas<br />

correspondências encaminhadas à equipe de auditoria, o que denota o deficiente acompanhamento da<br />

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fiscalização das obras realizada pelas empresas supervisoras.<br />

É oportuno lembrar que a responsabilidade legal e primária de fiscalizar as obras é <strong>do</strong> órgão<br />

contratante, por força <strong>do</strong> art. 67 da Lei 8.666/1993, e, nos termos da subcláusula segunda da cláusula<br />

décima terceira (fiscalização) <strong>do</strong>s Contratos 45/2007 (Lote 1) e Contrato 25/2008 (Lote 2). A<br />

fiscalização <strong>do</strong> MI tem poderes para agir e decidir perante a contratada, sen<strong>do</strong> que esta última está<br />

obrigada a assegurar e facilitar o acesso da fiscalização aos serviços e a to<strong>do</strong>s os elementos que forem<br />

necessários ao desempenho de sua missão. Por analogia, esse acesso às informações deve ser<br />

franquea<strong>do</strong> às supervisoras, sob pena de que o contrato de supervisão não seja eficaz. Por sua vez, de<br />

acor<strong>do</strong> com a cláusula vigésima (sanções administrativas) <strong>do</strong>s contratos supracita<strong>do</strong>s, a contratada<br />

ficará passível de fiscalização quan<strong>do</strong> impeça ou dificulte, de alguma forma, a fiscalização que o MI se<br />

reserva o direito de exercer. Nesse caso, verifica-se a omissão <strong>do</strong> órgão contratante em agir para<br />

solucionar os problemas aqui relata<strong>do</strong>s.<br />

Convém ainda ressaltar que, por ocasião da solicitação <strong>do</strong>s ensaios tecnológicos ao MI (Ofício de<br />

Requisição 11-134/2012, reitera<strong>do</strong> pelos Ofícios 13-134/2012 e 14-134/2012), verificou-se que o<br />

órgão não tem um registro sistemático (solicitação <strong>do</strong>s arquivos produzi<strong>do</strong>s nos laboratórios, em meio<br />

digital) <strong>do</strong>s ensaios realiza<strong>do</strong>s na obra. Frisa-se que esses registros são primordiais para se comprovar<br />

a exatidão <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s ensaios, para fins de verificação e aceitação de determinada estrutura ou<br />

serviço.<br />

(iii) Possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s<br />

Observou-se que a meto<strong>do</strong>logia de aferição, por parte das supervisoras, <strong>do</strong>s quantitativos de serviços<br />

executa<strong>do</strong>s é inconsistente, ten<strong>do</strong> em vista que a empresa supervisora apenas atesta os quantitativos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pelo consórcio construtor nas medições.<br />

Ao final <strong>do</strong> contrato, a empresa supervisora apresentou ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional um<br />

extenso relatório concernente a erros na classificação de material escava<strong>do</strong> e pago na execução <strong>do</strong>s<br />

canais, assim como o relato de divergências nos quantitativos de serviços de terraplenagem, que teriam<br />

si<strong>do</strong> medi<strong>do</strong>s, porém não executa<strong>do</strong>s, conforme descrito a seguir. Esses indícios adquirem maior<br />

relevância devi<strong>do</strong> ao grande número de impropriedades apontadas pela empresa supervisora <strong>do</strong>s Lotes<br />

1 e 2, associa<strong>do</strong> ao fato de que essa empresa teve a sua atuação de auxiliar da fiscalização restringida<br />

pelo consórcio construtor, conforme trata<strong>do</strong> anteriormente nesse acha<strong>do</strong>.<br />

No tocante ao Lote 1, por meio <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento 486/11-PISF01, de 29/7/2011, a supervisora relatou que,<br />

atenden<strong>do</strong> à solicitação <strong>do</strong> MI após ação gerencial da Controla<strong>do</strong>ria Geral da União (CGU), analisou<br />

os quantitativos relativos aos volumes de escavação de materiais. Segun<strong>do</strong> esse <strong>do</strong>cumento, a<br />

supervisora Son<strong>do</strong>técnica, após verificar a geologia encontrada "in loco", concluiu que ela se<br />

assemelhava com aquela constante <strong>do</strong> relatório geológico-geotécnico <strong>do</strong> projeto executivo, divergin<strong>do</strong><br />

assim <strong>do</strong>s horizontes (perfis) atribuí<strong>do</strong>s pelo consórcio construtor nos boletins de medição. O impacto<br />

dessa diferença representava o montante de R$ 9.846.028,53 em desfavor <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional (pagamento a maior). A Son<strong>do</strong>técnica constatou volumes de escavações obrigatória, de<br />

aterro compacta<strong>do</strong> e enrocamento compacta<strong>do</strong> medi<strong>do</strong>s em montante superior ao efetivamente<br />

realiza<strong>do</strong>, após aferições efetuadas nas seções transversais medidas, em confronto entre levantamentos<br />

de campo da contratada com os da supervisora, resultan<strong>do</strong> na divergência de R$ 3.096.804,54 em<br />

desfavor <strong>do</strong> órgão contratante.<br />

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Além dessas constatações, a supervisora ainda ressaltou nesse <strong>do</strong>cumento que essas divergências<br />

também impactariam outros serviços sequenciais, a exemplo <strong>do</strong> ajuste nas DMTs em função das<br />

modificações nos quantitativos de cada categoria de material escava<strong>do</strong>, momento de transporte de água<br />

e de materiais beneficia<strong>do</strong>s, dentre outros. Ela também salienta que detectou oscilações na linha de<br />

terreno natural (primitivos), na região <strong>do</strong>s canais e nas caixas de empréstimo. Essa situação<br />

impossibilitaria a caracterização correta <strong>do</strong>s valores correspondentes, sen<strong>do</strong> oportuno destacar que as<br />

impropriedades referentes ao levantamento primitivo estão sen<strong>do</strong> tratadas em acha<strong>do</strong> específico nesse<br />

relatório.<br />

Tais apontamentos da supervisora, conforme constante da Nota Técnica 225/2011-<br />

CGOC/DPE/SIH/MI, de 2/12/2011, resultaram na abertura de procedimento administrativo<br />

investigativo pelo MI, processo 59100.000731/2011-31 (Lote 1). Esse processo ainda não foi<br />

concluí<strong>do</strong> e, no término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de execução dessa fiscalização, encontrava-se aguardan<strong>do</strong><br />

manifestação <strong>do</strong> consórcio construtor, após expedição <strong>do</strong> Ofício 273/SIH/MI, de 22/11/2011.<br />

Por sua vez, em relação ao Lote 2, as constatações foram semelhantes e encontram-se registradas no<br />

<strong>do</strong>cumento 484/11-PISF02, de 29/7/2011. Nesse caso, o impacto das divergências apontadas, em<br />

desfavor <strong>do</strong> MI, atingiu os montantes de R$ 9.442.126,05 e R$ 8.263.777,54, relativos a divergências<br />

na classificação <strong>do</strong>s materiais escava<strong>do</strong>s e nos volumes de serviços de terraplenagem (escavações<br />

obrigatórias, de aterro compacta<strong>do</strong> e enrocamento compacta<strong>do</strong>) medi<strong>do</strong>s em montante superior ao<br />

efetivamente realiza<strong>do</strong>, respectivamente.<br />

Do mesmo mo<strong>do</strong> que no Lote 1, após a elaboração da Nota Técnica 223/2011-CGOC/DPE/SIH/MI, de<br />

2/12/2011, esses apontamentos redundaram na abertura de procedimento administrativo investigativo<br />

pelo MI, processo 59100.000720-2011-51 (Lote 2). Esse processo ainda não foi concluí<strong>do</strong> e, ao<br />

término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de execução dessa fiscalização, encontrava-se aguardan<strong>do</strong> manifestação <strong>do</strong><br />

consórcio construtor, após expedição <strong>do</strong> Ofício 229/SIH/MI, de 18/4/2012, reiteran<strong>do</strong> a primeira<br />

solicitação de manifestação feita pelo MI, em 22/11/2012 (Ofício 273/SIH/MI).<br />

Importa ressaltar que situação semelhante já foi apontada em fiscalização exercida nas obras <strong>do</strong> Eixo<br />

Leste <strong>do</strong> Pisf, conforme consta <strong>do</strong> Acórdão 2.628/2011-TCU-Plenário. O relatório desse Acórdão<br />

aponta que os engenheiros <strong>do</strong> MI identificaram graves falhas na classificação <strong>do</strong>s materiais escava<strong>do</strong>s<br />

de 1ª, 2ª e 3ª categoria, bem como o adiantamento de pagamentos, bem como que as medições <strong>do</strong>s<br />

serviços executa<strong>do</strong>s eram elaboradas mensalmente pelas empresas construtoras, e não pelas empresas<br />

supervisoras, em afronta ao princípio da segregação de funções. Atualmente, esses indícios de<br />

irregularidades encontram-se em fase de oitivas e audiências, no âmbito <strong>do</strong> TC 008.986/2011-8.<br />

Todavia, mais uma vez verifica-se que, nas ocasiões em que o ritmo lento das obras permitiu a<br />

conferência mais rigorosa <strong>do</strong>s quantitativos por parte da empresa supervisora, posteriormente<br />

constatou-se a divergência significativa de quantitativos, geralmente, em desfavor da Administração.<br />

Assim, resta comprova<strong>do</strong> que a meto<strong>do</strong>logia de fiscalização a<strong>do</strong>tada no Pisf, em que o consórcio<br />

construtor apresenta as medições e a empresa supervisora apenas atesta os quantitativos, sem que<br />

sejam realiza<strong>do</strong>s levantamentos topográficos por parte das supervisoras nas seções, à medida que os<br />

serviços são executa<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong>, é falha e pode resultar em dano ao erário.<br />

(iv) inadequação <strong>do</strong> critério de pagamento utiliza<strong>do</strong> nos serviços de terraplenagem<br />

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Nos Ofícios de Requisição 1 e 9-134/2012, solicitou-se ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional os da<strong>do</strong>s<br />

relativos à topografia primitiva <strong>do</strong>s terrenos utiliza<strong>do</strong>s para fins de pagamento pelo órgão contratante.<br />

Pelos da<strong>do</strong>s encaminha<strong>do</strong>s pelo MI, completamente distintos, em termos de formatos de arquivos e<br />

<strong>do</strong>cumentos encaminha<strong>do</strong>s, para cada um <strong>do</strong>s lotes objeto das requisições, verificou-se a total ausência<br />

de padronização desses arquivos, e, até certo ponto, desconhecimento <strong>do</strong> procedimento de elaboração<br />

desses primitivos pelos gestores <strong>do</strong> órgão. Verificou-se também a divergência de informações quanto à<br />

responsabilidade pela elaboração desse importante <strong>do</strong>cumento para fins de aferição de serviços<br />

executa<strong>do</strong>s.<br />

Com intuito de esclarecer esse procedimento, questionou-se formalmente o Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, por meio <strong>do</strong> item "iii" <strong>do</strong> Ofício de Requisição 9-134/2012, que por sua vez respondeu o<br />

seguinte:<br />

"[...] os levantamentos de acompanhamentos feitos pela supervisora são no âmbito de<br />

acompanhamento e o responsável pela elaboração da medição, inclusive seus levantamentos, é o<br />

construtor. Então:<br />

- Não há um <strong>do</strong>cumento formal que aprovou o levantamento topográfico primitivo, para fins de<br />

pagamento <strong>do</strong>s mesmos, sen<strong>do</strong> que os levantamentos foram acompanha<strong>do</strong>s e controla<strong>do</strong>s pelo trabalho<br />

da empresa supervisora;<br />

- A responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s levantamentos topográficos que comprovem os quantitativos<br />

executa<strong>do</strong>s em cada medição é feito pela supervisora;<br />

- Os procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pelo MI para fins de aferição da fidedignidade dessas informações são os<br />

relatórios de medição, emiti<strong>do</strong>s pela supervisão." (grifos acresci<strong>do</strong>s)<br />

Os relatórios de andamento de obras feitos pela supervisora são confusos no tocante à autoria <strong>do</strong>s<br />

levantamentos primitivos. A título de exemplo, no <strong>do</strong>cumento 1305-REL-1001-00-00-014-R00, de<br />

agosto de 2008, item 4.1 (supervisão de obras civis), a supervisora informou o seguinte: "No perío<strong>do</strong><br />

foram realiza<strong>do</strong>s serviços topográficos com demarcação <strong>do</strong> eixo e levantamento de seções transversais<br />

primitivas <strong>do</strong> terreno natural, no segmento <strong>do</strong> canal CN-1206/CN-02.".<br />

Por meio <strong>do</strong> Ofício 21-Seção Técnica, <strong>do</strong> 2° BEC, o Exército Brasileiro encaminhou o levantamento<br />

topográfico primitivo, a ser encaminha<strong>do</strong> à projetista.<br />

No <strong>do</strong>cumento CES0020, de 17/9/2008, a gerencia<strong>do</strong>ra relatou que havia solicita<strong>do</strong> da supervisora, por<br />

email, o envio da topografia primitiva <strong>do</strong> CN 01 (WBS 1205). Esse levantamento foi envia<strong>do</strong> à<br />

gerencia<strong>do</strong>ra, por meio <strong>do</strong> Memo 55/2008-Son<strong>do</strong>técnica, de 18/9/2008, que encaminhava o Memo<br />

99/2008-CCASF, que por sua vez continha anexo o referi<strong>do</strong> levantamento topográfico. Ou seja, o<br />

encaminhamento <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s e os desenhos obti<strong>do</strong>s juntos ao consórcio construtor evidenciam ser o<br />

CCASF o autor desses levantamentos, ainda que a supervisora supostamente tivesse acompanha<strong>do</strong> a<br />

sua elaboração.<br />

Na carta CES0337, relativa ao Lote 1, de 17/2/2009, a gerencia<strong>do</strong>ra solicitou a apresentação <strong>do</strong><br />

levantamento topográfico primitivo desse lote, "executa<strong>do</strong> pelo CCASF e pela Son<strong>do</strong>técnica". Por sua<br />

vez, nos <strong>do</strong>cumentos 486/11-PISF01 (Lote 1), de 29/7/2011, e 484/11-PISF02 (Lote 2), de 29/7/2011,<br />

conforme cita<strong>do</strong> anteriormente, a supervisora informou que havia detecta<strong>do</strong> oscilações nos primitivos<br />

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da região <strong>do</strong>s canais e caixas de empréstimo. Apartir dessa constatação da supervisora, depreende-se<br />

que os referi<strong>do</strong>s levantamentos não foram realiza<strong>do</strong>s por ela.<br />

Por meio da correspondência CES1241, de 8/4/2010, a gerencia<strong>do</strong>ra solicitou o envio de relatório de<br />

análise e aprovação das superfícies de referência (terreno primitivo) de segmentos de canais <strong>do</strong>s Lotes<br />

1 e 2. Tal solicitação ocorreu após várias medições já terem si<strong>do</strong> atestadas e pagas, conten<strong>do</strong> a<br />

execução de serviços de terraplenagem. Ressalta-se que segun<strong>do</strong> o MI não existe nenhum <strong>do</strong>cumento<br />

formal que tenha aprova<strong>do</strong> esses levantamentos.<br />

Segun<strong>do</strong> o critério de medição e pagamento <strong>do</strong>s serviços "escavação de Material de 1ª Categoria<br />

(Solo)", "escavação de Material de 2ª Categoria" e "Escavação de Material de 3ª Categoria (Rocha a<br />

Céu Aberto)" constante <strong>do</strong>s itens 3.1.2.1, 3.2.2.1 e 3.3.2.1 das especificações técnicas de obras civis e<br />

normas de medição e pagamento (Anexo "ix" ao Edital de Concorrência 2/2007-MI), a<br />

responsabilidade pelos levantamentos primitivos para fins de pagamento <strong>do</strong>s serviços de<br />

terraplenagem é da fiscalização, portanto <strong>do</strong> MI, que poderá contar com o apoio da supervisora (com<br />

fulcro no art. 67 da Lei 8.666/1993). Segue excerto extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento:<br />

"3.1.2.1 Medição<br />

Será feita a medição mensal <strong>do</strong> volume de solo efetivamente escava<strong>do</strong>. Os volumes referi<strong>do</strong>s neste<br />

item serão medi<strong>do</strong>s em metro cúbico inteiro mais próximo de material escava<strong>do</strong>, onde e como<br />

originalmente ocorrerem, independentemente de sua localização, forma ou dimensão. Para tanto a<br />

FISCALIZAÇÃO realizará levantamentos topográficos da linha inicial de escavação após a limpeza<br />

completa <strong>do</strong> terreno e notificará ao CONSTRUTOR para que acompanhe a realização deste<br />

levantamento. Caso não venha a acompanhar a realização deste levantamento estará, tacitamente,<br />

concordan<strong>do</strong> com os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s.<br />

(...)<br />

3.2.2.1 Medição<br />

Será feita a medição mensal <strong>do</strong> volume efetivamente escava<strong>do</strong> por escarificação. Os volumes referi<strong>do</strong>s<br />

neste item serão medi<strong>do</strong>s em metro cúbico inteiro mais próximo de material escava<strong>do</strong>, onde e como<br />

originalmente ocorrerem, independentemente de sua localização, forma ou dimensão. Para tanto a<br />

FISCALIZAÇÃO realizará levantamentos topográficos da linha inicial de escavação após a limpeza<br />

completa <strong>do</strong> terreno e notificará ao CONSTRUTOR para que acompanhe a realização deste<br />

levantamento. Caso não venha a acompanhar a realização deste levantamento estará, tacitamente,<br />

concordan<strong>do</strong> com os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s.<br />

(...)<br />

3.3.2.1 Medição<br />

Será feita a medição mensal <strong>do</strong> volume de rocha efetivamente escava<strong>do</strong> a céu aberto. Os volumes<br />

referi<strong>do</strong>s neste item serão medi<strong>do</strong>s em metro cúbico inteiro mais próximo de material escava<strong>do</strong>, onde e<br />

como originalmente ocorrerem, independentemente de sua localização, forma ou dimensão. Para tanto<br />

a FISCALIZAÇÃO realizará levantamentos topográficos da linha inicial de escavação após a limpeza<br />

completa <strong>do</strong> terreno e notificará o CONSTRUTOR para que acompanhe a realização deste<br />

levantamento. Caso não venha a acompanhar a realização deste levantamento estará, tacitamente,<br />

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concordan<strong>do</strong> com os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s." GRIFOS ACRESCIDOS<br />

Ante o exposto, verifica-se que a elaboração de levantamentos topográficos primitivos pelos<br />

responsáveis pela execução das obras (consórcios construtores, Exército Brasileiro), ainda que com o<br />

acompanhamento das supervisoras, não encontra amparo nos critérios de medição e, por consequência,<br />

nos contratos administrativos celebra<strong>do</strong>s, razão pela qual são irregulares.<br />

Tal situação demonstra a inadequação da fiscalização exercida no empreendimento e a ausência de<br />

segregação de funções, na medida em que os responsáveis pela execução da obra realizaram os<br />

levantamentos topográficos que, posteriormente, tornaram-se critério de medição utiliza<strong>do</strong> para fins de<br />

pagamento <strong>do</strong>s serviços. Essa impropriedade reveste-se ainda de maior gravidade uma vez que a<br />

supervisora apontou, posteriormente, irregularidades nas medições de serviços de terraplenagem,<br />

conforme descrito anteriormente (<strong>do</strong>cumentos 486/11-PISF01 e 484/11-PISF02).<br />

(v) inexistência de supervisora nos Lotes 1, 2 e 8<br />

Durante o perío<strong>do</strong> de execução da presente fiscalização, constatou-se que os Lotes 1, 2 e o segmento<br />

em execução pelo Exército Brasileiro (EB) possuem contrato de supervisão com vigência encerrada e<br />

que no Lote 8 não há empresa supervisora contratada para assistir e subsidiar o MI na fiscalização.<br />

Em que pese a contratação de empresa supervisora ser uma faculdade concedida à Administração,<br />

conforme disposto no "caput" <strong>do</strong> art. 67 da Lei 8.666/1993, dada a complexidade inerente às obras <strong>do</strong><br />

Pisf, atualmente seria inviável o MI exercer a fiscalização sem esse apoio. Isso porque, consoante<br />

descrito anteriormente, a fiscalização de uma obra de grande complexidade deve compreender uma<br />

série de atividades que o contingente de fiscais e gestores designa<strong>do</strong>s pelo MI para atuação no Pisf não<br />

teria condições de realizar, sem contar as formações específicas exigidas para promover esse<br />

acompanhamento, a exemplo de laboratoristas, topógrafos, engenheiros de montagem e manutenção,<br />

etc.<br />

Questiona<strong>do</strong>, por meio <strong>do</strong> Ofício de Requisição 9-134/2012, a respeito de como estaria sen<strong>do</strong> realizada<br />

a fiscalização/supervisão <strong>do</strong>s lotes 1, 2 e 8, o MI respondeu sucintamente que estaria sen<strong>do</strong> executada<br />

pela fiscalização de campo <strong>do</strong> MI, com apoio da empresa gerencia<strong>do</strong>ra, conforme registra<strong>do</strong> na Nota<br />

Técnica 101/2012/CGOC/DPE/SIH/MI.<br />

Na Ata ATS00255, de 12/1/2012, discutiu-se a contratação de equipe de topografia no âmbito <strong>do</strong><br />

contrato de gerenciamento (Contrato 34/2009), com vistas a acompanhar e aferir os serviços<br />

executa<strong>do</strong>s no Lote 8. Segun<strong>do</strong> esse <strong>do</strong>cumento, a gerencia<strong>do</strong>ra já teria seleciona<strong>do</strong> o pessoal e<br />

solicitava autorização formal <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional para a contratação e mobilização<br />

<strong>do</strong>s equipamentos.<br />

Já nos <strong>do</strong>cumentos relativos à formalização <strong>do</strong> 4° Termo Aditivo ao Contrato 34/2009 (CTE08802,<br />

CTE08945 e CTE 09059), o Consórcio Logos-Concremat²alegou, dentre os motivos para o aumento<br />

nos quantitativos <strong>do</strong> contrato, o encerramento <strong>do</strong>s contratos de supervisão de alguns lotes, fazen<strong>do</strong><br />

com que o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional buscasse apoio na gerencia<strong>do</strong>ra para supervisão <strong>do</strong>s<br />

Lotes 1, 2, 8 e <strong>do</strong> Exército Brasileiro, além de outros no Eixo Leste (Lotes 9, 10 e 13). A partir disso, a<br />

gerencia<strong>do</strong>ra solicitou na correspondência CTE08945 a contratação de três profissionais sêniors (P1)<br />

para este fim, três profissionais juniores (P3), um técnico médio (T2) e três auxiliares (T4).<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Em sua manifestação acerca <strong>do</strong> 4° Termo Aditivo ao Contrato 34/2009, por meio <strong>do</strong> Parecer Técnico<br />

s/ n., de 21/5/2012, o gestor <strong>do</strong> contrato manifestou concordância com os motivos apresenta<strong>do</strong>s pela<br />

gerencia<strong>do</strong>ra, porém ressalvou que informara à gerencia<strong>do</strong>ra e ao Diretor de Projetos Especiais que o<br />

termo de referência da licitação e o Edital 11/2009, partes integrantes <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> contrato, impediam a<br />

gerencia<strong>do</strong>ra de exercer atividade de supervisão por quebra <strong>do</strong> princípio da segregação de funções.<br />

Segun<strong>do</strong> esse parecer, o <strong>do</strong>cumento encaminha<strong>do</strong> ao diretor foi o Ofício 009/SIH/MI-Gestor <strong>do</strong><br />

Contrato, porém não constava cópia dessa comunicação nos autos <strong>do</strong> processo administrativo, quan<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de execução dessa fiscalização.<br />

Ainda que essa medida tenha por objetivo auxiliar a Administração no exercício de sua competência<br />

legal, de fiscalizar os contratos, ela não encontra amparo nas disposições <strong>do</strong> Contrato 34/2009. O item<br />

8.2.5, <strong>do</strong> Anexo III (termo de referência) ao Edital 11/2009, que originou o contrato menciona<strong>do</strong>,<br />

estabelece o escopo <strong>do</strong>s serviços de gerenciamento no tocante aos projetos, obras, fornecimentos<br />

/instalações. Segun<strong>do</strong> esse item, compete à gerencia<strong>do</strong>ra:<br />

"Gerenciar, coordenar e integrar de forma harmônica as atividades das empresas supervisoras,<br />

projetistas, construtoras e fornece<strong>do</strong>ras de equipamentos e Contratada executora <strong>do</strong>s PBA's para<br />

implantação <strong>do</strong> Empreendimento, no ritmo programa<strong>do</strong> pelo MI.<br />

(...)<br />

Receber, analisar e avaliar os <strong>do</strong>cumentos gera<strong>do</strong>s pelas projetistas, supervisoras e contratadas<br />

orientan<strong>do</strong> as ações corretivas quan<strong>do</strong> pertinentes, bem como subsidian<strong>do</strong> decisões por parte <strong>do</strong> MI.<br />

(...)<br />

Coordenar a interface entre projetistas, supervisoras de obras, empreiteiras, fornece<strong>do</strong>res e contratada<br />

para execução <strong>do</strong>s PBA's."<br />

Nota-se que as atribuições da empresa gerencia<strong>do</strong>ra perante as demais contratadas pelo MI envolvem<br />

atividades de planejamento, gerenciamento e coordenação, o que não se confunde com a atividade<br />

diária de fiscalização de obras, a qual abrange a execução <strong>do</strong>s controles tecnológicos e geométricos, a<br />

conferência de medições, o preenchimento de livros diários de obras e as autorizações para liberações<br />

de frentes de serviço. Ademais, estão dentre as suas atribuições, o dever de analisar e avaliar os<br />

<strong>do</strong>cumentos gera<strong>do</strong>s pelas demais empresas contratadas pelo MI no âmbito <strong>do</strong> Pisf, dentre os quais os<br />

das próprias supervisoras. Desse mo<strong>do</strong>, nos casos em que a gerencia<strong>do</strong>ra realiza a própria supervisão,<br />

as instâncias de controle existentes na consecução <strong>do</strong> projeto estariam reduzidas, em prejuízo ao<br />

princípio da segregação de funções.<br />

(vi) impropriedades na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo Exército Brasileiro<br />

Questiona<strong>do</strong> a respeito de como era exercida a supervisão <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo Exército Brasileiro<br />

(EB), o MI informou, por meio da Nota Técnica 82-CGOC/DPE/SIH/MI, de 27/4/2012, anexa ao<br />

Ofício 142/SIH/MI, de 8/5/2012, que não havia supervisão técnica nos mesmos moldes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para<br />

os demais lotes, mas sim um sistema de monitoramento realiza<strong>do</strong> por meio de análise de planos de<br />

trabalho e visitas técnicas circunstanciadas às obras. Segun<strong>do</strong> as informações <strong>do</strong> MI, esse<br />

monitoramento seria efetua<strong>do</strong> pelo Ministério da Defesa (MD), segun<strong>do</strong> o disposto no Decreto 825, de<br />

28/5/1993 e na Portaria MI 714, de 6/9/2006, uma vez que tais serviços eram realiza<strong>do</strong>s mediante<br />

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descentralização de crédito.<br />

Conforme trata<strong>do</strong> anteriormente, verificou-se que a supervisora desse lote apontou quatorze notas de<br />

não conformidade, sen<strong>do</strong> que apenas uma foi saneada até outubro de 2011.<br />

Outra constatação feita na obra executada pelo Exército refere-se ao avanço desproporcional das<br />

etapas de serviço. De acor<strong>do</strong> com a Cláusula Segunda <strong>do</strong> Termo Aditivo 1/2009 ao Contrato 56/2007-<br />

2° BEC, celebra<strong>do</strong> com a empresa Terrabrás - Terraplenagens <strong>do</strong> Brasil S/A, o serviço de desmonte de<br />

pedra foi interrompi<strong>do</strong>, por solicitação da empresa supervisora, em virtude da possibilidade de redução<br />

<strong>do</strong>s quantitativos de rocha a ser utilizada, o que se confirmou posteriormente. Entretanto, segun<strong>do</strong> a<br />

justificativa contida nesse termo aditivo, a empresa contratada teria executa<strong>do</strong> a perfuração de toda a<br />

bancada, razão pela qual se aprovou o pagamento dessa etapa (perfuração em rocha), sob a<br />

discriminação "perfuração em material de 3ª categoria", no montante de R$ 329.356,39.<br />

Ademais, constatou-se a ausência de prestação de contas de alguns planos de trabalho pelo Exército<br />

Brasileiro. Por meio <strong>do</strong>s Ofícios de Requisição 1-134/2012 (item x) e 2-134/2012 (item vii),<br />

solicitaram-se ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e ao Exército Brasileiro as prestações de contas<br />

<strong>do</strong>s planos de trabalhos firma<strong>do</strong>s. Em atendimento, foram encaminhadas as prestações de contas<br />

relativas aos seguintes planos de trabalho: 10.098.05.01.03.05; 10.098.05.01.03.07;<br />

10.098.07.20.03.09; 10.098.09.20.03.10 e 10.098.09.20.03.11.<br />

Ainda, em resposta ao ofícios supra cita<strong>do</strong>s, o EB encaminhou a relação <strong>do</strong>s planos de trabalhos<br />

edita<strong>do</strong>s e respectiva situação de prestação de contas. Essa relação contém dezesseis planos de<br />

trabalho, mas um deles (10.098.05.02.03.08 de 20/12/2005) foi aponta<strong>do</strong> como substituto de outro<br />

(10.098.05.02.03.02, de 21/7/2005), conten<strong>do</strong> a informação de que a prestação de contas está<br />

aprovada, mas foi solicitada nova prestação de contas "ajustada ao disposto na Portaria nº 714, de<br />

6/9/2006, para reanálise à luz das recomendações da Nota Técnica 2652 DIINT/DI/SFC/CGU-PR, de<br />

26/12/2008.<br />

Segun<strong>do</strong> essa relação, as prestações de contas <strong>do</strong>s PTs 10.098.07.20.03.09 (parcial),<br />

10.098.09.20.03.10 e 10.098.07.20.03.10 (com aditivos de prorrogação 10.098.09.20.03.11 e 20.03.12)<br />

foram apresentadas, porém, foi solicitada nova prestação de contas "ajustada ao disposto na Portaria<br />

714, de 6/9/2006, para reanálise à luz das recomendações da Nota Técnica nº 2652<br />

DIINT/DI/SFC/CGU-PR, DE 26/12/2008".<br />

Diante das informações conhecidas, depreende-se que, foram assina<strong>do</strong>s quinze planos de trabalhos,<br />

uma vez que um deles refere-se à substituição de outro, sen<strong>do</strong> que apenas quatro prestações de contas<br />

foram apresentadas, porém todas elas estão pendentes de serem reenviadas após a realização <strong>do</strong>s<br />

ajustes solicita<strong>do</strong>s pelo MI. Registra-se que a análise quanto aos prazos para apresentação das<br />

prestações de conta pelo Exército Brasileiro é parte integrante <strong>do</strong> processo TC 013.896/2007-0.<br />

Outra irregularidade constatada foi a incompatibilidade entre as quantidades de serviços executadas<br />

pelo EB (diretamente ou indiretamente, mediante contratação de terceiros) e aquelas previstas no<br />

projeto executivo revisa<strong>do</strong> desse lote. Essa irregularidade, contu<strong>do</strong>, está sen<strong>do</strong> tratada em acha<strong>do</strong> de<br />

auditoria específico, mas também evidencia deficiência da fiscalização exercida pelo MI, uma vez que<br />

o órgão é o responsável primário pela gestão <strong>do</strong>s recursos orçamentários constantes <strong>do</strong> programa de<br />

trabalho previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA).<br />

74


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Em que pese algumas dessas ocorrências constituírem-se falha de fiscalização contratual de<br />

responsabilidade <strong>do</strong> próprio EB (as não conformidades e o avanço desproporcional das etapas de<br />

serviços), a fiscalização sobre os recursos repassa<strong>do</strong>s pelo MI tem si<strong>do</strong> omissa, uma vez que é<br />

empreendida unicamente sobre os planos de trabalho, cujas prestações de contas não têm si<strong>do</strong> sequer<br />

encaminhadas dentro <strong>do</strong> prazo e analisadas em sua totalidade. Com isso, o MI vem se absten<strong>do</strong> de<br />

exercer a fiscalização prescrita nos termos da Lei 8.666/1993 e nos normativos que regem as<br />

transferências de recursos federais e descentralizações orçamentárias.<br />

Esses fatos revelam o descumprimento <strong>do</strong> dever imposto no art. 67 da Lei 8.666/1993, que, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 116, "caput" da referida lei, aplica-se aos acor<strong>do</strong>s, ajustes e outros instrumentos congêneres<br />

celebra<strong>do</strong>s por órgãos e entidades da Administração. Desse mo<strong>do</strong>, caberia ao Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional exercer, na condição de órgão concedente <strong>do</strong>s recursos, diretamente ou mediante a<br />

contratação de empresa supervisora, o acompanhamento e a fiscalização das obras executadas pelo<br />

Exército Brasileiro, com vistas à verificação da correta execução <strong>do</strong>s planos de trabalho firma<strong>do</strong>s para<br />

a consecução <strong>do</strong> destaque orçamentário.<br />

Isso se comprova diante da previsão no art. 116, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993, da possibilidade de o<br />

concedente, no caso o MI, reter a liberação de novos recursos, caso o órgão executor, o Exército<br />

Brasileiro, não comprove a boa e regular aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos, o que ocorrerá mediante<br />

fiscalizações "in loco":<br />

"§ 3° As parcelas <strong>do</strong> convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação<br />

aprova<strong>do</strong>, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das<br />

impropriedades ocorrentes:<br />

I - quan<strong>do</strong> não tiver havi<strong>do</strong> comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente<br />

recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local,<br />

realiza<strong>do</strong>s periodicamente pela entidade ou órgão descentraliza<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos ou pelo órgão<br />

competente <strong>do</strong> sistema de controle interno da Administração Pública;" (grifos acresci<strong>do</strong>s)<br />

Acerca da necessidade de o MI fiscalizar a execução <strong>do</strong> empreendimento, cumpre mencionar ainda o<br />

art. 5º da Portaria 714, de 6/9/2006, <strong>do</strong> próprio MI, que trata das descentralizações de programas de<br />

trabalho e ação para outros órgãos da administração federal, por meio de prévia descentralização de<br />

crédito orçamentário, e o art. 23 da Instrução Normativa STN 1, de 15/1/1997, que disciplina a<br />

celebração de convênios de natureza financeira e instrumentos congêneres.<br />

"Portaria 714, de 6 de Setembro de 2006<br />

(...)<br />

Art. 5º Nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 5.233, de 6 de outubro de 2004, o acompanhamento e controle das<br />

informações gerenciais e das atividades desenvolvidas pelo órgão proponente serão de<br />

responsabilidade <strong>do</strong> órgão concedente, <strong>do</strong> gerente <strong>do</strong> programa e <strong>do</strong> coordena<strong>do</strong>r da ação que possua<br />

recursos descentraliza<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong>-lhes verificar a adequação da execução ao objeto proposto."<br />

"Instrução Normativa STN 1, de 15 de janeiro de 1997<br />

(...)<br />

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Art. 23. A função gerencial fiscaliza<strong>do</strong>ra será exercida pelo concedente, dentro <strong>do</strong> prazo regulamentar<br />

de execução/prestação de contas <strong>do</strong> convênio, fican<strong>do</strong> assegura<strong>do</strong> a seus agentes qualifica<strong>do</strong>s o poder<br />

discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções<br />

porventura havidas na execução. (Redação dada pela Instrução Normativa 2/2002/STN)"<br />

A esse respeito, o Tribunal já se manifestou no senti<strong>do</strong> de aplicabilidade de dispositivos conti<strong>do</strong>s na IN<br />

STN 1, de 15/1/1997 (atualmente revogada), que disciplinava a celebração de convênios de natureza<br />

financeira que tivessem por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dava outras<br />

providências, inclusive na celebração de planos de trabalho com o Exército Brasileiro no Pisf,<br />

conforme itens 9.1.3 e 9.2.4 <strong>do</strong> Acórdão 2.020/2006-TCU-Plenário.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o fato de o Ministério repassar recursos mediante destaque não constitui empecilho para<br />

que os seus agentes fiscalizem a boa e regular aplicação de recursos, concomitantemente com a<br />

execução da obra, inclusive com o poder discricionário para sugerir ações e acatar ou não as<br />

justificativas apresentadas pelo EB nas impropriedades eventualmente constatadas, dentre as quais se<br />

incluem a execução de obras diretamente pelo Exército Brasileiro em desacor<strong>do</strong> com o projeto<br />

executivo, a contratação de serviços cujas quantidades superam aquelas previstas no projeto, bem<br />

como o avanço desproporcional de etapas de serviços constituin<strong>do</strong>-se ato antieconômico, como no<br />

caso <strong>do</strong> Termo Aditivo 1/2009 ao Contrato 56/2007-2° BEC.<br />

A falta de supervisão técnica efetiva, além de contribuir para a violação o disposto no art. 116, § 3º,<br />

inciso II, da Lei 8.666/1993, constitui grave afronta ao princípio constitucional <strong>do</strong> dever de prestar<br />

contas, previsto no art. 70 da Constituição e nos arts. 93 <strong>do</strong> Decreto-Lei 200/1967, e 66, <strong>do</strong> Decreto<br />

93.872/1986.<br />

(vii) subcontratação irregular<br />

Constatou-se a existência de empresas subcontratadas executan<strong>do</strong> perfuração de material de 3ª<br />

categoria nos Lotes 2 e 8, atividade compreendida no âmbito <strong>do</strong> serviço "escavação de material, carga<br />

e transporte de material de 3ª categoria". No dia 24/4/2012, verificou-se que o Grupo Pollian exercia<br />

atividade de perfuração de material de 3ª categoria no CN 12 - WBS 1216 (Lote 2), bem como na EBI-<br />

2 e na EBI-3 (ambas <strong>do</strong> Lote 8). Na EBI-3 também se constatou a prestação de serviços da empresa<br />

Ewcom Engenharia - tecnologia com explosivos.<br />

Segun<strong>do</strong> a cláusula décima nona <strong>do</strong> Contrato 25/2008 (Lote 2) e vigésima <strong>do</strong> Contrato 25/2011 (Lote<br />

8), existe a possibilidade de subcontratação de serviços no âmbito das avenças, desde que mediante<br />

prévia e expressa autorização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, limita<strong>do</strong> ao percentual de 20% <strong>do</strong><br />

valor de cada contrato.<br />

Questiona<strong>do</strong> a respeito da previsão de subcontratação nos contratos <strong>do</strong> Pisf <strong>do</strong> Eixo Norte e em quais<br />

lotes em esse procedimento foi autoriza<strong>do</strong> pelo MI, por meio <strong>do</strong> Ofício de Requisição 9-134/2012<br />

(item viii), o Ministério informou, na Nota Técnica 101/2012-CGOC/DPE/SIH/MI, anexa ao Ofício<br />

165/SIH/MI, que, segun<strong>do</strong> os gestores <strong>do</strong>s contratos, não houve autorização para subcontratações de<br />

trechos ou partes das obras.<br />

O instrumento da subcontratação é legal, nos termos <strong>do</strong>s art. 72 da Lei 8.666/1993, mas está sujeito<br />

aos limites estabeleci<strong>do</strong>s pela Administração, bem como, nesse caso concreto, à prévia autorização da<br />

Administração. Entretanto, o que se observa é que os consórcios construtores <strong>do</strong>s Lotes 2 e 8 vem<br />

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descumprin<strong>do</strong> cláusulas contratuais.<br />

De acor<strong>do</strong> com a publicação "Licitações e contratos: orientações e jurisprudência <strong>do</strong> TCU" (Tribunal<br />

de Contas da União, ed. 4, Brasília, Secretaria-Geral da Presidência: Sena<strong>do</strong> Federal, Secretaria<br />

Especial de Editoração e Publicações, 2010):<br />

"Subcontratação consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação<br />

de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome <strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> item, etapa ou<br />

parcela <strong>do</strong> objeto avença<strong>do</strong>.<br />

É permiti<strong>do</strong> ao contrata<strong>do</strong>, pela Lei de Licitações, subcontratar parte <strong>do</strong> objeto. Nada obstante, aceita a<br />

subcontratação, deve a Administração exigir <strong>do</strong> subcontrata<strong>do</strong> a apresentação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de<br />

habilitação requisita<strong>do</strong>s na licitação, especialmente quanto à regularidade jurídica, i<strong>do</strong>neidade fiscal,<br />

qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e o cumprimento <strong>do</strong> disposto no inciso XXX<br />

III <strong>do</strong> art. 7º da Constituição Federal."<br />

Nessa linha de raciocínio, ao autorizar a subcontratação, deve a Administração Pública verificar se a<br />

subcontratada cumpre os requisitos exigi<strong>do</strong>s na habilitação, evitan<strong>do</strong> assim que a execução <strong>do</strong> bem<br />

público seja entregue à empresa que não tenha qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica<br />

para executar o objeto. Por fim, ressalta-se que a subcontratação irregular é passível de aplicação de<br />

sanção ao contrata<strong>do</strong>, conforme item "e", da subcláusula segunda, da cláusula vigésima <strong>do</strong> Contrato<br />

25/2008 (Lote 2), e da subcláusula terceira, da cláusula vigésima primeira <strong>do</strong> Contrato 25/2011 (Lote<br />

8).<br />

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TABELA 1 - RELAÇÃO DOS CONTRATOS DAS EMPRESAS SUPERVISORAS<br />

LOTE DE OBRA CONTRATO EMPRESA OBJETO VALOR INICIAL VALOR ATUALIZADO VIGÊNCIA<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

20/12/2007<br />

LOTE 1 34/2007-MI Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos S.A. <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 6.763.772,11 R$ 8.207.723,33 a<br />

elétricos referente ao Lote 1 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/10/2011<br />

Pisf.<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

31/12/2007<br />

LOTE 2 41/2007-MI Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos S.A. <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 6.339.913,84 R$ 7.534.698,46 a<br />

elétricos referente ao Lote 2 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/10/2011<br />

Pisf.<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

11/06/2008<br />

LOTE 3 15/2008-MI MWH Brasil Engenharia Ltda. <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 5.850.958,23 R$ 5.850.958,23 a<br />

elétricos referente ao Lote 3 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/4/2012<br />

Pisf.<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

10/06/2008<br />

LOTE 4 14/2008-MI Engevix Engenharia S.A. <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 6.401.577,27 R$ 6.401.577,27 a<br />

elétricos referente ao Lote 4 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/4/2012<br />

Pisf.<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

02/06/2008<br />

LOTE 6 11/2008-MI Magna Engenharia Ltda. <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 6.403.727,66 R$ 7.083.720,85 a<br />

elétricos referente ao Lote 6 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/4/2012<br />

Pisf.<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

02/06/2008<br />

LOTE 7 12/2008-MI Magna Engenharia Ltda. <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 6.479.391,89 R$ 6.501.764,99 a<br />

elétricos referente ao Lote 7 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/4/2013<br />

Pisf.<br />

LOTE 8 - - - - - -<br />

Consultoria especializada para supervisão, aocmpanhamento<br />

técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo,<br />

15/07/2008<br />

LOTE 14 19/2008-MI Consórcio Maubertec/Esteio/LBR <strong>do</strong> fornecimento e montagem <strong>do</strong> equipamentos mecânicos e R$ 6.299.367,28 R$ 6.365.240,32 a<br />

elétricos referente ao Lote 14 da primeira etapa de implantação <strong>do</strong><br />

30/4/2012<br />

Pisf.<br />

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3.2.3 - Objetos nos quais o acha<strong>do</strong> foi constata<strong>do</strong>:<br />

(IG-C) - Contrato 11/2008-MI, SUPERVISÃO - Lote 6 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Magna Engenharia Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 34/2009-MI, Execução de serviços de consultoria especializada para o<br />

gerenciamento e apoio técnico da continuidade da implantação da 1ª etapa e da 2ª etapa <strong>do</strong> Projeto de<br />

<strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentional, Consórcio Logos-<br />

Concremat 2.<br />

(IG-C) - Contrato 12/2008-MI, SUPERVISÃO - Lote 7 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Magna Engenharia Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 14/2008-MI, SUPERVISÃO - Lote 4 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Engevix Engenharia S/C Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 15/2008-MI, SUPERVISÃO - Lote 3 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Mwh Brasil Engenharia e Projetos Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 19/2008-MI, SUPERVISÃO - Lote 14 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Maubertec Engenharia e Projetos Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 25/2008-MI, 1/8/2008, OBRAS CIVIS - Lote 2 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. .<br />

(IG-C) - Contrato 26/2008-MI, 28/7/2008, OBRAS CIVIS - Lote 3 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Encalso Construções Ltda.<br />

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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

(IG-C) - Contrato 27/2008-MI, 28/7/2008, OBRAS CIVIS - Lote 4 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Encalso Construções Ltda.<br />

(IG-C) - Contrato 32/2008-MI, 13/10/2008, OBRAS CIVIS - Lote 6 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Eit Empresa Industrial Tecnica SA.<br />

(IG-C) - Contrato 33/2008-MI, 31/12/2008, OBRAS CIVIS - Lote 7 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. .<br />

(IG-C) - Contrato 34/2007-MI, SUPERVISÃO - Lote 1 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos SA.<br />

(IG-C) - Contrato 35/2008-MI, 29/1/2009, OBRAS CIVIS - Lote 14 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Construcap Ccps Engenharia e Comercio SA.<br />

(IG-C) - Contrato 41/2007-MI, SUPERVISÃO - Lote 2 - Execução de serviço de consultoria<br />

especializada para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong><br />

projeto executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong><br />

PISF, Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos SA.<br />

(IG-C) - Contrato 45/2007-MI, 31/12/2007, OBRAS CIVIS - Lote 1 - Execução de obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> PISF, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. .<br />

(IG-C) - Contrato 25/2011-MI, 3/11/2011, OBRAS CIVIS LOTE 8 - Execução das obras civis,<br />

instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos <strong>do</strong> Lote 8 -<br />

Eixo Norte da 1ª Etapa de implantação <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as Bacias<br />

Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional, Consórcio Mendes Júnior/Gdk.<br />

(IG-C) - Convênio 7/5/2007, Destaque orçamentário <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional em favor<br />

<strong>do</strong> Ministério da Defesa, com fundamento na Portaria Normativa Interministerial nº 956/MD/MI de 6<br />

80


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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

de outubro de 2003, para execução <strong>do</strong> Canal de Aproximação da EBI-1 e Barragem de Tucutu <strong>do</strong> Eixo<br />

Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste<br />

Setentrional (PISF), 2º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.<br />

3.2.4 - Causas da ocorrência <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Deficiência de controles - Deficiência nos controles exerci<strong>do</strong>s sobre a execução das obras e nos<br />

recursos repassa<strong>do</strong>s mediante destaque orçamentário.<br />

3.2.5 - Critérios:<br />

Acórdão 2020/2006, item 9.1.3, Tribunal de Contas da União, Plenário<br />

Acórdão 2020/2006, item 9.2.4, Tribunal de Contas da União, Plenário<br />

Constituição Federal, art. 37, caput ; art. 70<br />

Decreto 93872/1986, art. 66<br />

Decreto Lei 200/1967, art. 93<br />

Instrução Normativa 1/1997, STN, art. 23<br />

Lei 8666/1993, art. 66; art. 67; art. 68; art. 69; art. 70; art. 72; art. 116, § 3°, inciso II<br />

Portaria 714/2006, MI, art. 5º<br />

3.2.6 - Evidências:<br />

SL6-1405-C-071-10.<br />

Ofício nº 165-SIH-MI.<br />

1305-RAN-1001-00-01-056-R01.<br />

Contrato 56-2007 e Termo Aditivo 1-2009.<br />

Ofício nº 142-SIH-MI.<br />

NNC-fiscalização deficiente - NNC Nº 21-2010, NNC Nº 024-2011, NNC Nº 025-2011, NNC 007-<br />

2011, NNC 039-2010, NNC 041-2010, NNC 067-2011, NNC 010-2011, NNC 026-2009, NNC 011-<br />

2011, NNC 047-2010, tabela com a lista das não conformidade..<br />

Ofício 175-SIH-MI.<br />

OF 114-SCCR-CCIEx.<br />

CTT0010 - Contrato 14/2008.<br />

Contrato 41-2007-MI_Supervisão Lote 2.<br />

CTT0009 - Contrato 15/2008.<br />

CTT0012 - Contrato 11/2008.<br />

CTT0013 - Contrato 12/2008.<br />

81


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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

CTT0020 - Contrato 19/2008.<br />

1305-RAN-1001-00-01-030-R00.<br />

1305-RAN-1001-00-01-031-R00.<br />

1315-RAN-1001-00-01-022-R00_PARTE I.<br />

1315-RAN-1001-00-01-022-R00_PARTE II.<br />

1320-REL-1001-00-00-010-R00.<br />

1330-RAN-1001-00-01-031-R00.<br />

1335-RAN-1001-00-01-017-R00.<br />

1370-RAN-1001-00-00-027-R00_PARTE I.<br />

1370-RAN-1001-00-00-027-R00_PARTE II.<br />

Contrato 45-2007_Lote 1_PARTE I.<br />

Contrato 25-2008 - Lote 2.<br />

NT 225-2011-CGOC-DPE-SIH-MI e 486-11-PISF01.<br />

NT 223-2011-CGOC-DPE-SIH-MI e 484-11-PISF02.<br />

Oficio 229-SIH-MI.<br />

1305-REL-1001-00-00-014-R00.<br />

Levantamentos primitivos - CES0020 - problemas de medição, CRS0126 - Encaminha os<br />

levantamentos primitivos e Item 4.1 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento 1305-REL-1001-00-00-014-R00.<br />

Primitivo - CES0337 topografia primitiva lote 1, CES1241 - solicita relatório de análise e aprovação<br />

das primitivas, CRS0126 - Encaminha os levantamentos primitivos.<br />

Anexo IX_especificações técnicas de obras civis e normas de medição e pagamento.<br />

ATS00255.<br />

4º TA ao Contrato 34-2009.<br />

CTE8802.<br />

CTE08945_PARTE I.<br />

CTE08945_PARTE II.<br />

CTE09059.<br />

Parecer Técnico de 21-5-2012_PARTE I.<br />

Parecer Técnico de 21-5-2012_PARTE II.<br />

Contrato 34-2009.<br />

Contrato 25-2011_Lote 8_PARTE I - Contrato 25-2011 Lote 8_PARTE I.<br />

82


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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Contrato 25-2011_Lote 8_PARTE II.<br />

1375-PCD-3700-00-00-012-R5.<br />

Levantamento primitivo <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro - Exército_PARTE I.<br />

Levantamento primitivo <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro - Exército_PARTE II.<br />

Anexo III - termo referência - edital 11-2009.<br />

3.2.7 - Conclusão da equipe:<br />

Conforme descrito na situação encontrada <strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong> de auditoria, foi possível constatar a<br />

fiscalização deficiente por parte <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional no âmbito das obras <strong>do</strong> Eixo<br />

Norte <strong>do</strong> Pisf, que compreende os Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14 atualmente.<br />

Relativamente à estrutura de fiscalização <strong>do</strong> MI para as referidas obras, a equipe foi informada que,<br />

em teoria, há <strong>do</strong>is fiscais em cada lote, um responsável pelo trecho (coordena<strong>do</strong>r de trecho) e outro<br />

responsável pelo campo (coordena<strong>do</strong>r de campo), sen<strong>do</strong> suas competências firmadas em portaria que<br />

não foi enviada à equipe de auditoria durante a execução <strong>do</strong>s trabalhos. Na prática, verificou-se que<br />

essa estrutura não se materializa, ten<strong>do</strong> em vista que existem apenas <strong>do</strong>is fiscais responsáveis pelos<br />

Lotes 1, 2 e 4, sen<strong>do</strong> um titular e outro substituto, e apenas um fiscal responsável no Lote 3, o qual<br />

atualmente acumula as funções de fiscal e coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> trecho I. De forma semelhante, nos Lotes 6,<br />

7 e 14, existem <strong>do</strong>is fiscais, os quais são titulares e substitutos nos lotes, sen<strong>do</strong> que um deles além de<br />

fiscal é o coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> trecho II. No Lote 8, durante a auditoria identificou-se a presença de três<br />

fiscais, cada um responsável pelo acompanhamento de uma das três estações de bombeamento. O lote<br />

<strong>do</strong> exército não possui fiscalização nos moldes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s naqueles lotes cita<strong>do</strong>s, mas sim um<br />

monitoramento efetua<strong>do</strong> por meio de análise de planos de trabalho e verificação <strong>do</strong> Ministério da<br />

Defesa, consoante a Nota Técnica 82-CGOC/DPE/SIH/MI, de 27/4/2012, anexa ao Ofício<br />

142/SIH/MI, de 8/5/2012 apresentada pelo MI.<br />

Por meio da análise <strong>do</strong>s processos administrativos referentes aos lotes, observou-se que a estrutura de<br />

fiscalização compreende o auxílio de empresas supervisoras, as quais possuem atribuições como o<br />

acompanhamento e a verificação de impropriedades na execução das obras por parte <strong>do</strong>s consórcios<br />

construtores. Apesar da importância desse auxílio, observou-se que os Lotes 1 e 2 encontram-se sem a<br />

contratação de empresa para efetuar a supervisão desde outubro de 2011, quan<strong>do</strong> a Son<strong>do</strong>técnica<br />

informou o fim <strong>do</strong> contrato. Ademais, o Lote 8, que teve início com emissão da 1ª Ordem de Serviço<br />

em novembro de 2011 e até o momento não conta com a supervisão de empresa contratada.<br />

As impropriedades detectadas pelas supervisoras são registradas em Notas de Não Conformidades<br />

(NNCs) as quais são encaminhadas aos gestores e às construtoras para as providências cabíveis. De<br />

acor<strong>do</strong> com a análise <strong>do</strong>s processos, concluiu-se sobre a existência de um grande número de NNCs<br />

com pendências de resolução até o momento, sen<strong>do</strong> a maioria referente a falhas na execução das obras,<br />

como: execução de serviços em desacor<strong>do</strong> com o previsto no projeto executivo, utilização de materiais<br />

diferentes daqueles constantes das especificações técnicas de projeto, execução de adensamento com<br />

parâmetros inadequa<strong>do</strong>s, deficiência no sistema de escoamento <strong>do</strong>s bueiros e geração de trincas, falta<br />

de tratamento das camadas de aterro sujeitas às intempéries, supressão de duas saídas de drenos por<br />

um único dreno sem autorização (alteração de projeto), dentre outros.<br />

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A existência de pendências relativas às impropriedades nas obras demonstra as falhas no sistema de<br />

monitoramento <strong>do</strong> MI, que não a<strong>do</strong>tou medidas para solucioná-las tempestivamente, permitin<strong>do</strong> a<br />

continuação das obras cuja integridade estava comprometida. Essa situação encontrada constitui clara<br />

afronta aos arts. 67 e 69 da Lei 8.666/1993, no que se refere à fiscalização da execução <strong>do</strong>s contratos.<br />

Nesse caso, a Administração utiliza-se da faculdade constante <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 67 dessa lei para<br />

contratar um terceiro a fim de assisti-la e subsidiá-la, porém não a<strong>do</strong>ta as medidas de sua<br />

responsabilidade no tempo devi<strong>do</strong>. Ou seja, apesar de ser informa<strong>do</strong> pela supervisora sobre as<br />

incorreções ocorridas, o órgão contratante não exigiu <strong>do</strong> consórcio executor o reparo <strong>do</strong>s serviços em<br />

que houve vícios ou defeitos resultantes da execução dissonante com o projeto, em total ultraje ao art.<br />

69 da Lei de Licitações e Contratos.<br />

Observou-se também o descumprimento <strong>do</strong>s contratos de supervisão no que se refere ao controle<br />

tecnológico das obras. Restou comprova<strong>do</strong> que os ensaios para o controle tecnológico de qualidade<br />

foram realiza<strong>do</strong>s apenas pelos consórcios construtores, e não pelas supervisoras, as quais muitas vezes<br />

sequer recebiam a <strong>do</strong>cumentação relativa aos ensaios e alegavam dificuldade imposta pela construtora<br />

para o acompanhamento <strong>do</strong>s ensaios. A inexecução, por parte da supervisora, <strong>do</strong>s ensaios para controle<br />

tecnológico de materiais e serviços presta<strong>do</strong>s pelas construtoras constitui um desrespeito às cláusulas<br />

contratuais constantes <strong>do</strong>s contratos de supervisão <strong>do</strong>s Lotes 2, 3, 4, 6, 7 e 14, que preveem tal<br />

atividade como serviço obrigatório a ser presta<strong>do</strong> pela empresa supervisora.<br />

O descumprimento das cláusulas contratuais se torna ainda mais relevante quan<strong>do</strong> se constata o<br />

impedimento de acompanhamento das supervisoras <strong>do</strong>s Lotes 1, 2 e 7 aos ensaios, bem como a<br />

omissão <strong>do</strong> Ministério quanto à essa obstrução ao trabalho de empresa contratada para subsidiar o MI<br />

na fiscalização. Conforme o art. 67 da Lei 8.666/1993, a fiscalização <strong>do</strong> contrato de execução das<br />

obras é um encargo da Administração e, o fato de contratar terceiro para subsidiar a emissão de<br />

informações não diminuiu sua responsabilidade. Isso quer dizer que os impedimentos verifica<strong>do</strong>s<br />

quanto ao acompanhamento da supervisora aos ensaios de controle tecnológico afetou diretamente a<br />

fiscalização exercida pelo MI, o qual deveria ter se posiciona<strong>do</strong> contrariamente a tal fato, inclusive<br />

mediante a aplicação de sanção pelo embaraço à fiscalização.<br />

Outra irregularidade constatada pela equipe de auditoria refere-se à possibilidade de pagamento de<br />

escavação de volume de materiais que não foi executada no Lote 1, ten<strong>do</strong> em vista a divergência entre<br />

supervisora, projetista e consórcio construtor quanto à classificação <strong>do</strong>s materiais, o que geraria cerca<br />

de R$ 9,8 milhões de prejuízo aos cofres públicos. Outras aferições da supervisora, após a paralisação<br />

temporária das obras <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> lote, ainda constataram o possível pagamento indevi<strong>do</strong> de<br />

aproximadamente R$ 3,1 milhões referentes à execução de escavações, aterros e enrocamento<br />

compacta<strong>do</strong> em montantes inferiores ao efetivamente pago. De forma semelhante, no Lote 2 foram<br />

constatadas as mesmas impropriedades, que gerariam cerca de R$ 17,7 milhões de prejuízo. Esses<br />

fatos, que ainda estão sen<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>s pelo MI, revelam a meto<strong>do</strong>logia e a estrutura falhas para a<br />

fiscalização de obra de tamanha robustez. O número reduzi<strong>do</strong> de fiscais, o dimensionamento irreal das<br />

supervisoras contratadas, a falta de acompanhamento <strong>do</strong> MI frente às desconformidades apontadas nos<br />

lotes, bem como as restrições quanto ao acompanhamento das supervisoras nos ensaios de controle<br />

tecnológico, geram impacto direto nas despesas impróprias com recursos federais.<br />

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Essas discrepâncias relativas ao pagamento de seções envolven<strong>do</strong> terraplenagem se devem também,<br />

em parte, à falta de fiscalização sobre a elaboração da topografia primitiva antes <strong>do</strong> início das<br />

escavações. Durante este trabalho, verificou-se a divergência de informações sobre a responsabilidade<br />

pela elaboração da primitiva, sen<strong>do</strong> que, em alguns lotes, restou evidenciada a existência de apenas um<br />

levantamento topográfico inicial <strong>do</strong> terreno, feito apenas pela construtora sem a devida aprovação <strong>do</strong><br />

MI. Tal situação afronta a previsão contida no Edital da Concorrência 2/2007-MI, que prescreve ser a<br />

fiscalização, e não o consórcio construtor, a responsável pela elaboração da primitiva. Ou seja,<br />

novamente o MI não se utilizou da supervisora contratada para fazer jus à sua responsabilidade de<br />

efetuar o levantamento <strong>do</strong> perfil primitivo <strong>do</strong> terreno, o que consiste em risco de pagamentos por<br />

seções de escavações em desacor<strong>do</strong> com a realidade, ten<strong>do</strong> em vista que essa topografia poderia ser<br />

facilmente manipulada pela empresa contratada, caso agisse no seu próprio interesse. Nesse âmbito,<br />

salienta-se que a supervisora <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2 apontou divergências nas primitivas elaboradas pelo<br />

consórcio construtor desses lotes.<br />

Outra importante constatação refere-se à inexistência de supervisoras nos Lotes 1, 2 e 8. Nesse caso,<br />

verificou-se que o MI está utilizan<strong>do</strong> as equipes da empresa gerencia<strong>do</strong>ra com a finalidade de<br />

supervisionar os serviços em execução. Ainda que essa medida tenha o objetivo de auxiliar o órgão<br />

contratante no acompanhamento da obra, verifica-se que não há amparo legal para tanto, uma vez que<br />

as atividades previstas em cláusulas editalícias para o gerenciamento concernem apenas à<br />

coordenação, planejamento e gerenciamento, e não à fiscalização de obras, geran<strong>do</strong> o conflito de<br />

interesses em vista da necessidade de controle e conferência sobre seus próprios atos. Não obstante,<br />

contratar técnicos para supervisionar as obras em decorrência <strong>do</strong> término da vigência <strong>do</strong>s contratos de<br />

supervisão, por meio <strong>do</strong> contrato de gerenciamento, caracteriza a ausência de planejamento da gestão<br />

contratual exercida pelo MI, que não a<strong>do</strong>tou medidas adequadas previamente ao término <strong>do</strong>s contratos.<br />

Tal inércia <strong>do</strong> gestor público teria como consequência o descumprimento ao dever constitucional de<br />

licitar, uma vez que a contratação da gerencia<strong>do</strong>ra para executar serviço fora <strong>do</strong> escopo <strong>do</strong> objeto de<br />

seu contrato configuraria hipótese de dispensa de licitação não prevista na Lei 8.666/1993.<br />

Quanto ao lote <strong>do</strong> Exército Brasileiro (EB), também foi possível constatar falhas na fiscalização em<br />

decorrência de incompatibilidade entre as quantidades executadas pelo EB e as previstas no projeto<br />

executivo. Ademais, o avanço desproporcional das etapas de serviço propiciou pagamento indevi<strong>do</strong> de<br />

perfuração de rocha, uma vez que a empresa executou o serviço sem se atentar à redução <strong>do</strong>s<br />

quantitativos. Apesar de ser uma falha de responsabilidade <strong>do</strong> próprio EB, cabe ressaltar que o órgão<br />

repassa<strong>do</strong>r de recursos é o MI e, como tal, deve cobrar a aplicação <strong>do</strong>s recursos federais com base nos<br />

princípios da economicidade e da eficiência. Tal circunstância está sen<strong>do</strong> tratada em acha<strong>do</strong><br />

específico.<br />

Outra falha incorrida pela fiscalização <strong>do</strong> MI refere-se ao fato de haver empresas subcontratadas nos<br />

Lotes 2 e 8 sem a autorização expressa <strong>do</strong> Ministério, em claro descumprimento contratual.<br />

Esse conjunto de irregularidades constatadas revela a deficiência da fiscalização exercida na obra em<br />

apreço, em afronta aos princípios da eficiência, insculpi<strong>do</strong> no "caput" <strong>do</strong> art. 37, e da economicidade,<br />

previsto no art. 70, ambos da Constituição Federal de 1988, uma vez que os recursos públicos<br />

aplica<strong>do</strong>s no empreendimento estão sen<strong>do</strong> despendi<strong>do</strong>s em serviços que não são executa<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong><br />

com os projetos executivos e com as especificações técnicas, e que, embora o MI tenha contrata<strong>do</strong><br />

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terceiro para auxiliar na fiscalização, as informações produzidas não são utilizadas com objetivo de<br />

assegurar a qualidade <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Tais ocorrências ainda afrontam as disposições contidas<br />

nos arts. 66, 67, 68, 69, 70 e 72 e 116, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/1993.<br />

Assim, essas irregularidades evidenciam um quadro de deficiência na gestão <strong>do</strong> empreendimento, na<br />

medida em que ultrapassam as competências atribuídas especificamente aos fiscais e gestores de<br />

determina<strong>do</strong>s lotes. Questões como o dimensionamento inadequa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s contratos de supervisão,<br />

cláusulas contratuais descumpridas em vários lotes (como responsabilidade pela realização <strong>do</strong>s ensaios<br />

e pela elaboração <strong>do</strong> levantamento primitivo), encerramento de contratos de supervisão<br />

desacompanha<strong>do</strong> de licitação para substituição das empresas e a omissão na fiscalização exercida no<br />

lote <strong>do</strong> Exército Brasileiro não são passíveis de serem solucionadas pelos gestores ou fiscais <strong>do</strong><br />

contrato.<br />

Por essa razão, para fins de responsabilização pelo cometimento das irregularidades aqui tratadas,<br />

deve-se identificar os agentes públicos responsáveis pelo planejamento e coordenação <strong>do</strong><br />

empreendimento, que são aqueles que possuem atribuições para orientar, acompanhar e avaliar a<br />

execução desse projeto e, por conseguinte, a atuação <strong>do</strong>s gestores e fiscais. Na competência de<br />

planejamento dessas ações inclui-se o devi<strong>do</strong> dimensionamento da estrutura de fiscalização <strong>do</strong> MI.<br />

Nessa linha de raciocínio, segun<strong>do</strong> os arts. 14 e 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> MI,<br />

aprova<strong>do</strong> por meio da Portaria MI 436/2007, as autoridades que possuem tais atribuições são o Diretor<br />

de Projetos Estratégicos (DPE/MI) e o Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras Civis (CGOC/MI). Conforme<br />

exposto no item 3.1 <strong>do</strong> presente relatório, essas atribuições são extensíveis aos Gerentes de Projeto que<br />

exerciam a função de Coordena<strong>do</strong>r, nos exercícios de 2008 e 2009 (Memoran<strong>do</strong> CGOG 004/2009 e<br />

Memoran<strong>do</strong> 11/DPE/SIH/MI, de 15/1/2009).<br />

Ante o exposto, devi<strong>do</strong> às irregularidades aqui apontadas, associadas à omissão no dever de agir <strong>do</strong>s<br />

agentes públicos responsáveis pela coordenação <strong>do</strong> empreendimento elenca<strong>do</strong>s acima, nos termos <strong>do</strong>s<br />

dispositivos supramenciona<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> MI, é cabível propor a audiência <strong>do</strong>s<br />

responsáveis, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV e § 6º,<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU.<br />

No caso específico das irregularidades apuradas nos serviços executa<strong>do</strong>s no segmento sob<br />

responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia de Construção (execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia da<br />

barragem Tucutu, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong> revestimento de proteção de taludes na<br />

barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos), consideran<strong>do</strong> que a referida unidade<br />

militar entregou as obras em 20/6/2012 e que tais fatos implicam a existência de dano ao erário, a<br />

medida processual adequada seria a imediata instauração de tomada de contas especial, com fulcro no<br />

art. 47 da Lei 8.443/1992. Contu<strong>do</strong>, preliminarmente, faz-se oportuno colher a oitiva prévia da<br />

Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional para que se manifeste sobre<br />

o presente indício de irregularidade, alertan<strong>do</strong> que o não acatamento das razões apresentadas podem<br />

ensejar a imediata instauração de tomada de contas especial.<br />

Por fim, propõe-se ainda determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional que autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Pisf, visan<strong>do</strong> apurar as irregularidades descritas no presente acha<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser assegura<strong>do</strong> a todas as<br />

partes envolvidas o exercício <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa, e envia<strong>do</strong> a este Tribunal, no prazo<br />

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de 90 dias as providências até então a<strong>do</strong>tadas pelo órgão. Com o intuito de aperfeiçoar a estrutura de<br />

fiscalização <strong>do</strong> MI, deficiência já apontada no âmbito <strong>do</strong> Acórdão 2.628/2011-TCU-Plenário, cabe<br />

também determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

(SIH/MI) que estabeleça, no âmbito <strong>do</strong> Pisf e de futuros projetos de obras de grande vulto a serem<br />

executa<strong>do</strong>s pelo MI, rotinas e procedimentos específicos com vistas a evitar a continuidade de<br />

ocorrência das irregularidades aqui apontadas, deven<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong>, no prazo de 90 dias,<br />

informações acerca das providências a<strong>do</strong>tadas em cumprimento à referida determinação.<br />

3.3 - Alteração injustificada de quantitativos.<br />

3.3.1 - Tipificação <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)<br />

Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade não se<br />

enquadra no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2012 (LDO/2012), pois não é materialmente<br />

relevante em relação ao valor total contrata<strong>do</strong>.<br />

3.3.2 - Situação encontrada:<br />

Verificou-se que na execução das obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob responsabilidade <strong>do</strong> Exército Brasileiro<br />

foram efetua<strong>do</strong>s pagamentos <strong>do</strong>s serviços "escavação de material de 3ª categoria", "escavação de<br />

material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km" e "regularização de talude com material de 1ª e<br />

2ª categorias", em quantidade superior à prevista na última revisão <strong>do</strong> projeto executivo desse<br />

segmento (2ª Revisão de Projeto em Fase de Obras - 2ª RPFO), em desacor<strong>do</strong> com o art. 116, § 3°,<br />

inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 62 da Lei 4.320, de 17/3/1964 e no art. 21, § 4º, inciso I da<br />

Instrução Normativa STN 1, de 15/7/1997.<br />

O presente procedimento teve por objetivo identificar eventuais excessos de quantitativos de serviços<br />

realiza<strong>do</strong>s tanto por empresas contratadas pelas Unidades <strong>do</strong> Exército Brasileiro, responsáveis pelas<br />

obras de <strong>Integração</strong> da Bacia <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, quanto pelas próprias organizações militares,<br />

mediante o emprego de seus próprios meios e/ou pessoal, de forma direta.<br />

O parâmetro de referência para a identificação de excessos indevi<strong>do</strong>s de serviços seriam exatamente os<br />

quantitativos totais de serviços preconiza<strong>do</strong>s nas últimas RPFO, no Eixo Norte, propostas pela<br />

organização militar executora das obras delegadas e devidamente aprovadas pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional (MI).<br />

Impende destacar que as últimas RPFOs suscitadas foram aquelas efetivamente entregues à equipe de<br />

fiscalização, ten<strong>do</strong> em vista os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong>s Ofícios de Requisição 1, 5 e 7-<br />

134/2012, encaminha<strong>do</strong>s ao 1º Grupamento de Engenharia (Eixo Norte).<br />

Assim, passa-se à descrição <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s, serviços executa<strong>do</strong>s de forma direta e<br />

irregularidades constatadas.<br />

Quanto ao Eixo Norte, cuja execução foi delegada ao 2º Batalhão de Engenharia de Construção (2º<br />

BEC), identificou-se uma série de contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas com a finalidade de<br />

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execução de serviços vincula<strong>do</strong>s àquele empreendimento, os quais estão relaciona<strong>do</strong>s como evidência<br />

desse acha<strong>do</strong>.<br />

De igual mo<strong>do</strong>, foi identificada a execução de serviços, de forma direta pelo 2º BEC, consoante<br />

resposta formulada por aquela organização militar (OM) ao Ofício de Requisição 7-134/2012, de<br />

origem da equipe de fiscalização.<br />

Os serviços efetivamente realiza<strong>do</strong>s e correspondentes quantitativos executa<strong>do</strong>s pelo 2º BEC, no<br />

perío<strong>do</strong> entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, estão relaciona<strong>do</strong>s na Tabela 1, em anexo ao<br />

presente acha<strong>do</strong>.<br />

Diante disso, passou-se à pesquisa das seguintes informações de interesse:<br />

- identificação <strong>do</strong>s quantitativos necessários à execução <strong>do</strong> empreendimento, como preconiza<strong>do</strong> pela 2ª<br />

RPFO (Eixo Norte);<br />

- identificação <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s e que contemplariam serviços semelhantes àqueles efetivamente<br />

executa<strong>do</strong>s pelo 2º BEC, visan<strong>do</strong> identificar eventuais excessos de serviços advin<strong>do</strong>s de execução de<br />

serviços tanto por empresas privadas quanto por aquela OM, quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong>s aos valores totais<br />

necessários ao empreendimento;<br />

- identificação <strong>do</strong>s quantitativos de serviços efetivamente medi<strong>do</strong>s e pagos às empresas privadas<br />

contratadas pelo 2º BEC, destacan<strong>do</strong>-se que a pesquisa em comento limitou-se aos contratos mais<br />

significativos para o empreendimento, quais sejam, os contratos cujos valores firma<strong>do</strong>s eram<br />

superiores a R$ 5 milhões e os contratos cujos serviços seriam idênticos àqueles executa<strong>do</strong>s<br />

diretamente pelo 2º BEC, o que reputa à análise um aspecto conserva<strong>do</strong>r;<br />

- identificação <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC.<br />

A partir dessas premissas, observaram-se quais empresas teriam realiza<strong>do</strong> serviços idênticos ou<br />

similares àqueles identifica<strong>do</strong>s na Tabela 1. Assim, reduziu-se o rol de contratos enumera<strong>do</strong>s como<br />

evidência desse acha<strong>do</strong>, concentran<strong>do</strong>-se a presente análise nos contratos enumera<strong>do</strong>s na Tabela 2,<br />

anexa ao presente acha<strong>do</strong>.<br />

Em seguida, diante <strong>do</strong> novo universo de contratos enuncia<strong>do</strong> na Tabela 2, observaram-se os volumes<br />

de serviços executa<strong>do</strong>s pelas contratadas, agrupa<strong>do</strong>s na Tabela 3, em anexo.<br />

Por fim, como paradigma da presente análise, ela fun<strong>do</strong>u-se nos quantitativos expressamente<br />

identifica<strong>do</strong>s na 2ª RPFO <strong>do</strong> Eixo Norte, bem como em informações adicionais coletadas em<br />

<strong>do</strong>cumentação igualmente acostada aos autos, ambos registra<strong>do</strong>s como evidência <strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong>.<br />

Assim, foi possível identificar os seguintes montantes totais de serviços realiza<strong>do</strong>s tanto pelo próprio<br />

2º BEC, quanto por empresas privadas terceirizadas contratadas por essa organização militar, como se<br />

seguem.<br />

1. Escavação de material de 3ª categoria<br />

Em pesquisa aos contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas para o serviço em comento, constatou-se<br />

que:<br />

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a.1) por meio <strong>do</strong> Contrato 56/2007, o 2º BEC contratou a empresa Terrabrás Terraplenagem <strong>do</strong> Brasil<br />

S/A (CNPJ 15.128.515/0001-49), cujo objeto foi a execução de serviços de desmonte (escavação) de<br />

448.863,54 m³ de material de 3ª categoria, com britagem primária de 342.907,00 m³ e britagem<br />

secundária de 134.411,84 m³, incluin<strong>do</strong> o transporte <strong>do</strong> material escava<strong>do</strong> <strong>do</strong> canal de aproximação, <strong>do</strong><br />

verte<strong>do</strong>uro e da tomada d'água da barragem Tucutu até a unidade de britagem, perfazen<strong>do</strong> o montante<br />

de momento de transporte de 2.675.533,72 m³ X km.<br />

Ao se analisar as diversas medições apresentadas, em particular a 14ª medição acumulada <strong>do</strong> Contrato<br />

56/2007, pôde-se constatar que teria si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> o desmonte de 429.255,69 m³ de material de 3ª<br />

categoria, ao custo unitário de R$ 22,48/m³ de material escava<strong>do</strong>.<br />

a.2) além <strong>do</strong> ajuste supramenciona<strong>do</strong>, o 2º BEC firmou o Contrato 54/2009 com a empresa Pedreira<br />

Potiguar Ltda.-ME (CNPJ 02.343.047/0001-83), ten<strong>do</strong> por objeto, dentre outros serviços, a escavação,<br />

carga e transporte até 1 km de material de 3ª categoria, em volume total de 126.961,00 m³, ao custo<br />

unitário de R$ 22,84/m³.<br />

Consoante às informações contidas na 16ª medição acumulada <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato, pôde-se constatar<br />

que teriam si<strong>do</strong> escava<strong>do</strong>s, carrega<strong>do</strong>s e transporta<strong>do</strong>s 183.278,896 m³ de material de 3ª categoria.<br />

a.3) pesquisan<strong>do</strong>-se a quantidade <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 3ª categoria, carga e transporte<br />

até 1,0 km", prevista na 2ª RPFO, identificou-se o volume total de 231.874,65 m³ que supostamente<br />

seria o necessário à conclusão completa das obras daquele empreendimento. De igual mo<strong>do</strong>, foi<br />

identifica<strong>do</strong> o volume de 210.962,60 m³ <strong>do</strong> serviço "2.3.4 - escavação de material de 3ª categoria,<br />

carga e transporte até 1,0 km, com esgotamento".<br />

Diante das informações acima, verifica-se que foi contrata<strong>do</strong> junto a terceiros a execução total de<br />

612.534,586 m³ de escavação de material de 3ª categoria, conforme os contratos supramenciona<strong>do</strong>s.<br />

Ocorre que, <strong>do</strong> exame da 2ª Revisão de Projeto em Fase de Obra (2ª RPFO), a última realizada no<br />

âmbito das obras <strong>do</strong> Exército até a época da auditoria, pôde-se constatar que o montante total <strong>do</strong><br />

serviço "escavação de material de 3ª categoria, carga e transporte até 1,0 km" foi de apenas 442.837,25<br />

m³. Ressalta-se que a 1ª RPFO já preconizava volume máximo ainda menor <strong>do</strong> que o paradigma ora<br />

utiliza<strong>do</strong>.<br />

Ante o exposto, existem indícios de pagamento por serviços desnecessários à execução completa <strong>do</strong><br />

empreendimento devi<strong>do</strong> à suposta medição a maior de 169.697,336 m³pelo serviço de escavação de<br />

material de 3ª categoria, o que representa um potencial risco de dano ao erário de R$ 3.875.887,15.<br />

2. Escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km<br />

Em pesquisa aos contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas para o serviço em comento, constatou-se<br />

que:<br />

b.1) compulsan<strong>do</strong>-se as medições de serviços realiza<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC, entre o perío<strong>do</strong> de<br />

janeiro de 2010 a dezembro de 2011, dentre as informações repassadas para a equipe de fiscalização,<br />

por força <strong>do</strong> Ofício de Requisição 7-134/2012, foi possível identificar que teriam si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s pelo<br />

próprio Exército 980.488,00 m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte<br />

até 1,0 km".<br />

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b.2) de igual mo<strong>do</strong>, foi possível identificar os seguintes contratos firma<strong>do</strong>s com aquela OM e empresas<br />

privadas, ten<strong>do</strong> por objeto a consecução <strong>do</strong> mesmo serviço, como se segue:<br />

b.2.1) o Contrato 40/2010, firma<strong>do</strong> entre o 2º BEC e a empresa CBM Construções Ltda. (CNPJ<br />

06.148.344/0001-29), em 4/12/2010, que teve por objeto, dentre outros serviços, a execução <strong>do</strong><br />

montante de 288.890,00 m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até<br />

1,0 km, sem esgotamento". Destaca-se que, ao final da 10ª medição acumulada <strong>do</strong> ajuste, tinha si<strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> o percentual de 81,64% <strong>do</strong> valor total contrata<strong>do</strong>, como se pode depreender das informações<br />

relacionadas àquela medição, inferin<strong>do</strong>-se, portanto, a execução <strong>do</strong> montante de 235.849,796 m³ desse<br />

serviço;<br />

b.2.2) o Contrato 54/2009, firma<strong>do</strong> entre o 2º BEC e a empresa Pedreira Potiguar Ltda.-ME (CNPJ<br />

02.343.047/0001-83), em 19/12/2009, teve por objeto, dentre outros serviços, a execução <strong>do</strong> montante<br />

de 10.000 m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km",<br />

originariamente. Consoante a 17ª medição acumulada <strong>do</strong> Contrato 54/2009, teria si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> o<br />

montante de 133.895,53 m³ daquele serviço, ressaltan<strong>do</strong>-se que os limites <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato, para o<br />

serviço indigita<strong>do</strong>, foi altera<strong>do</strong> para 140.000,00 m³ pelo Termo Aditivo 2/2011 ao Contrato 54/2012,<br />

de 14/3/2011;<br />

b.2.3) o Contrato 70/2008, firma<strong>do</strong> entre o 2º BEC e a empresa Construtora de Obras Progresso (CNPJ<br />

04.436.873/0001-00), em 8/12/2008, teve por objeto a execução de 500.000,00 m³ <strong>do</strong> serviço<br />

"escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km", originariamente. Destaca-se<br />

que, ao final da 5ª medição acumulada da avença, foi realiza<strong>do</strong> o montante de 446.395,99 m³ desse<br />

serviço.<br />

b.3) pesquisan<strong>do</strong>-se a quantidade <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte<br />

até 1,0 km", prevista na 2ª RPFO, identificou-se o volume total de 1.327.311,55 m³ que<br />

presumidamente eram necessários e suficientes à execução completa das obras daquele<br />

empreendimento, resulta<strong>do</strong> da soma <strong>do</strong>s montantes <strong>do</strong>s serviços "2.3.3 - escavação de material de 2ª<br />

categoria, carga e transporte até 1,0 km, com esgotamento" (montante de 180.010,80 m³) e <strong>do</strong> serviço<br />

"3.3.3 - escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km" (montante de<br />

1.147.300,55 m³).<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, consideran<strong>do</strong> os quantitativos totais executa<strong>do</strong>s pelo próprio Exército (980.488,00<br />

m³) e pelas empresas contratadas (816.141,316 m³) em comparação com o quantitativo total<br />

especifica<strong>do</strong> na 2ª RPFO (1.327.311,55 m³), conclui-se que existem indícios de medição e pagamento<br />

a maior de 469.277,766 m³ referente ao serviço de escavação de material de 2ª categoria.<br />

Consideran<strong>do</strong> a execução desses serviços, da data mais recente para a mais antiga, esse montante<br />

compreende a totalidade <strong>do</strong>s valores relativos a esse serviço executa<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong> Contrato<br />

40/2010 (volume estima<strong>do</strong> em 235.849,796 m³, ao custo unitário contrata<strong>do</strong> de R$ 7,18/m³, que resulta<br />

na cifra de R$ 1.693.401,54), bem como a totalidade <strong>do</strong>s valores desse serviço afetos ao Contrato<br />

54/2009 (volume estima<strong>do</strong> em 133.895,530 m³, ao custo unitário contrata<strong>do</strong> de R$ 6,41/m³, que resulta<br />

na cifra de R$ 858.270,35), e ainda uma parcela <strong>do</strong>s valores desse serviço executa<strong>do</strong>s no Contrato<br />

70/2008 (volume estima<strong>do</strong> em 99.532,440 m³, ao custo unitário contrata<strong>do</strong> de R$ 4,58/m³, que resulta<br />

na cifra de R$ 455.858,58).<br />

90


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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

3. Regularização de talude com material de 1ª e 2ª categorias<br />

Em pesquisa aos contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas para o serviço em comento, constatou-se<br />

que:<br />

c.1) compulsan<strong>do</strong>-se as medições de serviços realiza<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC, entre o perío<strong>do</strong> de<br />

janeiro de 2010 a dezembro de 2011, dentre as informações repassadas para a equipe de fiscalização,<br />

por força <strong>do</strong> Ofício de Requisição 7-134/2012, foi possível identificar que teriam si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s<br />

57.095,26 m² <strong>do</strong> serviço "regularização de taludes com material de 1ª e 2ª categorias";<br />

c.2) compulsan<strong>do</strong>-se os contratos firma<strong>do</strong>s pelo 2º BEC, foi possível identificar que, por meio <strong>do</strong><br />

Contrato 90/2008, possuin<strong>do</strong> como contratada a empresa Construtora de Obras Progresso LTDA<br />

(CNPJ 04.436.873/0001-00), em 18/12/2008, teriam si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s 22.000 m² <strong>do</strong> mesmo serviço,<br />

introduzi<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong> Termo Aditivo 3/2011 <strong>do</strong> Contrato 90/2008, de 3/3/2011, perfazen<strong>do</strong> o<br />

montante de R$ 792.440,00;<br />

c.3) pesquisan<strong>do</strong>-se a quantidade <strong>do</strong> serviço "regularização de talude com material de 1ª e 2ª<br />

categorias", prevista na 2ª RPFO, identificou-se o volume total de 59.549,10 m², que supostamente<br />

seria necessário à execução completa das obras daquele empreendimento.<br />

Ocorre que, compulsan<strong>do</strong>-se os montantes de serviços executa<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC, de janeiro<br />

de 2010 a dezembro de 2011, verificou-se que o montante total de 57.095,26 m² foi executa<strong>do</strong>, em sua<br />

inteireza, entre agosto de 2010 a junho de 2011, ao passo que os serviços <strong>do</strong> Contrato 90/2008 apenas<br />

teriam si<strong>do</strong> consuma<strong>do</strong>s entre agosto de 2011 e setembro de 2011.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, existem indícios de medição e pagamento a maior na execução <strong>do</strong> serviço de<br />

regularização de talude com material de 1ª e 2ª categorias, composto pelo montante de 19.546,16 m²,<br />

que ao preço unitário contrata<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Contrato 90/2008, corresponde à cifra de R$<br />

704.052,68.<br />

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TABELA 1: SERVIÇOS EXECUTADOS DIRETAMENTE PELO 2º BEC, ENTRE JAN/2010 A DEZ/2011.<br />

CONSTRUTOR 2º BEC<br />

SERVIÇO UNID. Soma de QUANT.<br />

Aterro compacta<strong>do</strong> m³ 784.390,40<br />

Enrocamento compacta<strong>do</strong> m³ 14.490,00<br />

Enrocamento compacta<strong>do</strong> (BICA CORRIDA) m³ 48.850,00<br />

Enrocamento de proteção (RIP-RAP) m³ 29.836,00<br />

Escavação de material de 1ª categoria, carga e transporte até 1,0 km m³<br />

Escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km m³ 980.488,00<br />

Fabricação, transporte e lançamento de concreto estrutural 15 MPa m³ 1.786,00<br />

Fabricação, transporte e lançamento de concreto estrutural 25 MPa m³ 951,00<br />

Fabricação, transporte e lançamento de concreto estrutural 35 MPa m³ 1.463,00<br />

Filtro de areia m³ 40.464,00<br />

Filtro de pedrisco m³ 5.300,00<br />

Manta geotêxtil: resistência a tração mínima > 15kN/m (direção<br />

longitudinal); gramatura: 300g/m2.<br />

m² 57.095,26<br />

Rebaixamento <strong>do</strong> Lençol Freático m 17.325,62<br />

Regularização de taludes em 1ª e 2ª categorias m² 57.095,26<br />

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TABELA 2 _CONTRATOS DE INTERESSE PARA A ANÁLISE.<br />

Localiza<strong>do</strong>r Contrato<br />

(SIASG)<br />

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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Nome Contratada Descr Objeto Contrato<br />

16020350000402010 CBM CONSTRUCOES LTDA Objeto: Execução de serviço de escavação, cargae transporte até 1,0 km de<br />

material de 1ª e 2ª categorias sem esgotamento; escavação, carga e<br />

transporte até 1,0 km de material de solo mole em bota-fora e momento<br />

extraordinário de transporte na obra de integração <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong>com as Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional - Eixo<br />

Norte-Cabrobó/PE,a cargo <strong>do</strong> 2ºBEC.<br />

16020350000542009 PEDREIRA POTIGUAR LTDA ME Objeto: Execução <strong>do</strong>s serviços de escavação, carga, transporte de material<br />

de 1ª, 2ª e 3ª Categoria até 1 km, Remoção de Solo com emprego de Drag-<br />

Line, Pré-fissuramento, Derrocagem submersa, Britagem Primária,<br />

Rebaixamento <strong>do</strong> lençol freático, aterro lança<strong>do</strong> e transporte de material de<br />

1ª, 2ª e 3ª Categoria acima de 1 km, visan<strong>do</strong> a execução <strong>do</strong> Canal de<br />

Aproximação á EB-I e Barragem Tucutu, Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de<br />

16020350000562007 TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO<br />

BRASIL S/A<br />

16020350000702008 CONSTRUTORA DE OBRAS<br />

PROGRESSO LTDA<br />

16020350000902008 CONSTRUTORA DE OBRAS<br />

PROGRESSO LTDA<br />

<strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, a cargo <strong>do</strong> 2º BEC.<br />

Objeto: Prestação de serviços de desmonte de 448.863,54 m³ de material de<br />

3ª categoria, com britagem primaria 342.907,00 m³ e britagem secundária<br />

de 134.411,84m³, incluin<strong>do</strong> o transporte <strong>do</strong> material escava<strong>do</strong> <strong>do</strong> canal de<br />

aproximação, <strong>do</strong> Verte<strong>do</strong>uro e da Tomada d'água da barragem de Tucutu<br />

até a unidade de britagem perfazen<strong>do</strong> o momento de transporte de<br />

2.675.533,72 m³ x Km para as obras <strong>do</strong> PROJETO de INTEGRAÇÃO <strong>do</strong><br />

RIO SÃO FRANCISCO com BACIAS HIDROGRÁFICAS <strong>do</strong><br />

NORDESTE SETENTRIONAL - EIXO NORTE - CABROBÓ -PE.<br />

Objeto: Serviço de escavação, carga e transporte até 1,0 km de material de<br />

1ª categorias, para as obras <strong>do</strong> Destacamento Dom Pedro II - integração das<br />

bacias <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> - Cabrobó-PE.<br />

Objeto: Serviço com Fornecimento de Colchão ti-po reno (4,00, 5,00 ou<br />

6,00m)x2,00x0,17m -malhahexagonal de dupla torção (ABNT 10514), tipo<br />

6x8, fabrica<strong>do</strong>s em arame BTC (baixo teor decarbo no) com revestimento<br />

zinco-aluminio (ABNT 8964 e ASTM 856) no diâmetro 2,00mm,com<br />

revestimentoem PVC, conforme relação constante <strong>do</strong>Anexo I (Termo de<br />

Referência, para uso nas obrasa carg o <strong>do</strong> 2º BEC na <strong>Integração</strong> das Bacias<br />

Hidrográficas <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>.<br />

93


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TABELA 3 – VOLUME DE SERVIÇOS DOS CONTRATOS PRIVADOS DE INTERESSE, FIRMADOS PELO 2º BEC.<br />

Contrato nº Empresa Contratada Serviço Realiza<strong>do</strong> Und. Total<br />

040/2010 CBM Construções Ltda ESC, Carga e Transporte até 1,0 km de MAT 1ª<br />

CAT, sem esgotamento<br />

m3<br />

241.553,983<br />

ESC, Carga e Transporte até 1,0 km de MAT 2ª<br />

CAT, sem esgotamento<br />

m3<br />

235.849,796<br />

Espalhamento de MAT 1ª e 2ª CAT e Solo Mole<br />

em Bota-Fora<br />

m3<br />

257.197,840<br />

Momento extraordinário de Transporte de MAT 1ª<br />

2ª CAT e Solo Mole<br />

m3 x km<br />

342.045,475<br />

054/2009 Pedreira Potiguar Aterro Lança<strong>do</strong> m3 20.061,920<br />

056/2007 Construtora Terrabrás<br />

Terraplenagens <strong>do</strong> Brasil<br />

S.A.<br />

070/2008 Empresa Construtora de<br />

Obras Progresso Ltda<br />

090/2008 Empresa Construtora de<br />

Obras Progresso Ltda<br />

Britagem de MAT 3ª CAT p/ enrocamente,<br />

transição e bica corrida<br />

m3<br />

64.767,878<br />

ESC. De MAT. 1ª CAT e transporte até 1,0 km m3 147.686,342<br />

ESC. De MAT. 1ª CAT em presença d´água m3 77.046,208<br />

ESC. De MAT. 2ª CAT e transporte até 1,0 km m3 133.895,530<br />

ESC. De MAT. 3ª CAT e transporte até 1,0 km m3 183.278,896<br />

Instalação Canteiro de Obras vb 1,000<br />

Manutenção de Canteiro de Obras vb/mês 21,000<br />

Mobilização vb 1,000<br />

Momento Extraordinário de Transporte de MAT 3ª<br />

CAT<br />

m3 x km<br />

403.769,295<br />

Pré-fissuramento m2 18.533,520<br />

Rebaixamento de Lençol Freático m 5.953,341<br />

Transporte de Mat. 1ª e 2ª CAT acima de 1,0 km m3 x km 803.508,921<br />

ESC. De MAT 3ª CAT, com primeira britagem e<br />

britagem secundária<br />

m3<br />

429.255,690<br />

Instalação de Canteiro de Obras e Acampamento vb 1,000<br />

Manutenção de Canteiro de Obras e Acampamento vb/mês 24,000<br />

Mobilização vb 1,000<br />

Momento de Transporte de MAT 3ª CAT, com<br />

DMT até 8,5 km<br />

m3 x km<br />

2.077.024,130<br />

Pré-fissuramento m2 19.760,530<br />

ESC. De MAT. 1ª CAT e transporte até 1,0 km m3 250.000,000<br />

ESC. De MAT. 2ª CAT e transporte até 1,0 km m3 446.395,990<br />

Instalação e Manutenção de Canteiro de Obras vb 1,000<br />

Mobilização e Desmobilização vb 1,000<br />

Regularização de Talude com MAt. 1ª e 2ª CAT m2 22.000,000<br />

Serviço com fornecimento de Colchão tipo Reno m3 11.315,204<br />

Serviço com fornecimento de Gabião m3 2.562,100<br />

94


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Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

3.3.3 - Objetos nos quais o acha<strong>do</strong> foi constata<strong>do</strong>:<br />

(IG-C) - Contrato 54/2009 - 2º BECnst, Serviço de ECT de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias até 1km,<br />

remoção de solo com dragline, pre-fissuramento, derrocagem submersa, rebaixamento de lençol<br />

freático, aterro lança<strong>do</strong> e tranporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias acima de 1km, Pedreira<br />

Potiguar Ltda.<br />

Estimativa <strong>do</strong> valor potencial de prejuízo ao erário: 858.270,35<br />

.<br />

(IG-C) - Contrato 56/2007-2º BEC, Prestação de serviços de demonte de 448.863,54 m3 de material<br />

de 3ª categoria, com britagem primária de 342.907,00 m3 e britagem secundária de 134.411,84 m3,<br />

incluin<strong>do</strong> momento de transporte de 2.675.533,72 m3Xkm Eixo Norte, Terrabrás Terraplenagem <strong>do</strong><br />

Brasil S/A.<br />

Estimativa <strong>do</strong> valor potencial de prejuízo ao erário: 3.875.887,15<br />

.<br />

(IG-C) - Contrato 70/2008 - 2º BECnst, Serviço de escavação, carga e transporte até 1,0 km de<br />

material de 1ª categorias, para as obras <strong>do</strong> Destacamento Dom Pedro II - integração das bacias <strong>do</strong> <strong>Rio</strong><br />

<strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, Construtora de Obras Progresso Ltda.<br />

Estimativa <strong>do</strong> valor potencial de prejuízo ao erário: 455.858,58<br />

.<br />

(IG-C) - Contrato 90/2008 - 2º BECnst, Fornecimento de gabião caixa e colchão tipo reno (Canal de<br />

Aproximação e Barragem Tucutu), Construtora de Obras Progresso Ltda.<br />

Estimativa <strong>do</strong> valor potencial de prejuízo ao erário: 704.052,68<br />

.<br />

(IG-C) - Contrato 40/2010 - 2º BECnst, Execução de serviço de escavação, carga e transporte até 1,0<br />

km de material de 1ª e 2ª categorias sem esgotamento; escavação, carga e<br />

transporte até 1,0 km de material de solo mole em bota-fora e momento extraordinário de transporte na<br />

obra de integração <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional - Eixo<br />

Norte-Cabrobó/PE,a cargo <strong>do</strong> 2ºBEC<br />

, Cbm Construções Ltda.<br />

Estimativa <strong>do</strong> valor potencial de prejuízo ao erário: 1.693.401,54<br />

.<br />

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(IG-C) - Convênio 7/5/2007, Destaque orçamentário <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional em favor<br />

<strong>do</strong> Ministério da Defesa, com fundamento na Portaria Normativa Interministerial nº 956/MD/MI de 6<br />

de outubro de 2003, para execução <strong>do</strong> Canal de Aproximação da EBI-1 e Barragem de Tucutu <strong>do</strong> Eixo<br />

Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste<br />

Setentrional (PISF), 2º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE.<br />

.<br />

3.3.4 - Causas da ocorrência <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Deficiências na fiscalização <strong>do</strong>s recursos repassa<strong>do</strong>s por meio de destaque orçamentário<br />

3.3.5 - Critérios:<br />

Lei 8666/1993, art. 57, § 1º; art. 57, § 2º; art. 65, inciso I<br />

Lei 9784/1999, art. 2º<br />

3.3.6 - Evidências:<br />

2ª Relatorio Revisão Fase Obra.<br />

Quantitativos de serviço após a 2ª RPF.<br />

Serviços contrata<strong>do</strong>s pelo 2º BEC.<br />

Contrato 40_2010 CBM.<br />

Contrato 56-2007 e Termo Aditivo 1-2009.<br />

Medições Terrabras_Contrato 56-2007.<br />

Contrato_54 2009 Pedreira Potiguar.<br />

Medições Potipedras_Contrato 54-2009.<br />

10ª Med. Contrato nº 040-2010_2º BEC.<br />

Contrato 090/2008 e Termos Aditivos.<br />

Contrato 070-2008.<br />

Medições <strong>do</strong> Contrato 070-2008.<br />

3.3.7 - Conclusão da equipe:<br />

Em análise da <strong>do</strong>cumentação apresentada observou-se que a execução da obra <strong>do</strong> canal de captação foi<br />

realizada de forma direta pelo Exército Brasileiro, bem como de forma indireta por meio da<br />

contratação de empresas particulares para a execução de alguns serviços.<br />

A partir disso, identificou-se o pagamento em excesso <strong>do</strong>s serviços de (i) escavação de material de 3ª<br />

categoria, carga e transporte até 1,0 km; (ii) escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte<br />

até 1,0 km; e (iii) regularização de talude com material de 1ª e 2ª categorias.<br />

O primeiro serviço foi inicialmente realiza<strong>do</strong> pelo Exército e posteriormente por empresa privada, a<br />

partir da celebração de <strong>do</strong>is contratos distintos. Comparan<strong>do</strong> os quantitativos <strong>do</strong> serviço de escavação<br />

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de material de 3ª categoria registra<strong>do</strong>s nos boletins de medição e os volumes consigna<strong>do</strong>s na 2ª RPFO<br />

identificou-se o quantitativo supostamente pago a maior para esse serviço equivalente a 169.697,336<br />

m³, acarretan<strong>do</strong> indícios de prejuízo ao erário da ordem de R$ 3.875.887,15.<br />

De forma similar, na execução <strong>do</strong> serviço de escavação de material de 2ª categoria constatou-se indício<br />

de pagamento desnecessário de 469.277,766 m³ para esse serviço, acumula<strong>do</strong> em três contratos<br />

distintos, representan<strong>do</strong> o montante de R$ 3.007.530,47.<br />

Novamente configurou-se a indicação de dispêndio a maior na execução de regularização de taludes<br />

com material de 1ª e 2ª categorias, no quantitativo de 19.546,16 m², corresponden<strong>do</strong> à cifra de R$<br />

704.052,68.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, observou-se o descompasso existente entre os quantitativos necessários à completa<br />

execução <strong>do</strong> empreendimento e os valores repassa<strong>do</strong>s para essa mesma finalidade, sem a devida<br />

justificativa para esses acréscimos, uma vez que as quantidades executadas não se assemelham àquelas<br />

previstas no <strong>do</strong>cumento de revisão de projeto em fase de obra apresenta<strong>do</strong> à equipe. Diante disso, pode<br />

ter ocorri<strong>do</strong> superfaturamento de quantidade, que, materialmente, ultrapassa R$ 7 milhões.<br />

Cumpre aqui destacar que a situação acima descrita reflete o descumprimento <strong>do</strong> princípio<br />

constitucional da economicidade consigna<strong>do</strong> no art. 70 da Constituição Federal de 1988.<br />

Entende-se que essa irregularidade é decorrente da fiscalização inadequada por parte <strong>do</strong> Exército<br />

Brasileiro, bem como pelo acompanhamento deficiente <strong>do</strong> órgão repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s recursos, o Ministério<br />

da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), conforme visto no acha<strong>do</strong> anterior.<br />

Por essa razão, entende-se adequada a realização de oitiva <strong>do</strong> órgão repassa<strong>do</strong>r de recursos, bem como<br />

<strong>do</strong> órgão executor, no caso, o 2º Batalhão de Engenharia de Construções (2° BEC), para se<br />

manifestarem sobre essa irregularidade, informan<strong>do</strong> expressamente que o não acolhimento das<br />

justificativas poderá ensejar a conversão <strong>do</strong> processo em tomada de contas especial (TCE),<br />

objetivan<strong>do</strong> ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei 8.666/1993.<br />

4 - CONCLUSÃO<br />

Para a realização <strong>do</strong> relatório de auditoria, foram respondidas todas as questões de auditoria<br />

formuladas, sen<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os acha<strong>do</strong>s de auditoria são decorrentes de procedimentos de investigação<br />

de auditoria, conforme previsto nas questões de auditoria.<br />

Para as demais questões constantes da matriz de planejamento, não foram identifica<strong>do</strong>s acha<strong>do</strong>s de<br />

auditoria.<br />

A equipe constatou três acha<strong>do</strong>s classifica<strong>do</strong>s como irregularidades graves que ensejam a continuidade<br />

da obra (IG-C).<br />

O primeiro acha<strong>do</strong> refere-se à inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração para sanar<br />

as interferências que possam provocar o atraso das obras. Esse acha<strong>do</strong> preconizou evidenciar os<br />

motivos pelos quais as obras <strong>do</strong> Eixo Norte se encontram com ritmo lento e com demasia<strong>do</strong> atraso no<br />

cronograma físico. Para tanto, a equipe baseou-se em relatórios de andamento das supervisoras, cartas<br />

trocadas entre as empresas envolvidas e o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, atas de reunião, ofícios,<br />

bem como informações obtidas com os gestores e fiscais das obras quan<strong>do</strong> da vistoria realizada. Como<br />

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consequência, foi possível constatar que a maior parte <strong>do</strong>s atrasos e paralisações <strong>do</strong>s lotes <strong>do</strong> Eixo<br />

Norte se devem à morosidade e até à omissão por parte <strong>do</strong> MI na resolução <strong>do</strong>s problemas surgi<strong>do</strong>s<br />

durante a execução das obras, relativos às interferências hidráulicas e elétricas, à ausência de<br />

licenciamento ambiental para exploração de jazidas, à demora na resolução de problemas de<br />

desapropriação e autorização para a supressão vegetal, bem como à demora na adequação <strong>do</strong>s<br />

contratos devi<strong>do</strong> à excessiva mudança <strong>do</strong> projeto inicialmente contrata<strong>do</strong>.<br />

De acor<strong>do</strong> com o exposto no acha<strong>do</strong> 3.1 de auditoria, verificou-se que o Ministério se mostrou<br />

desprovi<strong>do</strong> de planejamento para a liberação de frentes de obra nos momentos oportunos e tem arca<strong>do</strong><br />

com as consequências <strong>do</strong>s seus atos anteriores no que diz respeito à licitação de obra de tamanho porte<br />

com projeto básico totalmente deficiente. A falta de providências anteriores ao início de cada etapa da<br />

obra, como a desapropriação de áreas, as indefinições de projeto e as excessivas mudanças para<br />

adequação <strong>do</strong> projeto geraram aditivos contratuais no limite <strong>do</strong> valor legalmente permiti<strong>do</strong>, porém,<br />

sem a devida correspondência quanto à execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.<br />

Ou seja, mesmo com a elevada execução financeira e a celebração de aditivos, cujos valores se<br />

aproximam a 25% <strong>do</strong> valor inicial contrata<strong>do</strong>, a maioria das empresas contratadas não logrará executar<br />

o objeto inicialmente pactua<strong>do</strong> em sua totalidade, as vezes por desinteresse em ter que lidar com a<br />

lentidão <strong>do</strong> órgão contratante para adequar o contrato e liberar frentes de obra, outrora porque mesmo<br />

com o contrato aditiva<strong>do</strong>, o montante financeiro <strong>do</strong> ajuste é insuficiente para concluir o objeto licita<strong>do</strong>.<br />

Essa situação, além de ter gera<strong>do</strong> a paralisação de alguns lotes e o ritmo lento em outros, propiciou o<br />

surgimento de novas adequações, vista pelas Metas 1N, 2N e 3N, que foram lançadas pelo MI como<br />

forma de demonstrar prazos para a conclusão das obras cujos serviços serão licita<strong>do</strong>s em certame<br />

posterior. Essas metas compreendem os serviços remanescentes que ultrapassarem o limite <strong>do</strong>s 25%<br />

<strong>do</strong>s lotes em que houve acor<strong>do</strong> para retomada das obras, bem como o complemento das obras cujos<br />

lotes estão em processo de rescisão contratual. O levantamento desses quantitativos, assim como a<br />

responsabilidade pela sua execução e, ainda, o procedimento a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a sua obtenção não<br />

foram informa<strong>do</strong>s de forma clara pelo MI.<br />

Consideran<strong>do</strong>-se a previsão inicial de realização dessas licitações (nos meses de abril e junho de 2012)<br />

e a ausência de transparência <strong>do</strong> Ministério, registra-se a preocupação quanto ao risco de que sejam<br />

licita<strong>do</strong>s serviços em duplicidade e sem a devida delimitação de responsabilidade entre as empresas<br />

que iniciaram as obras e aquelas que serão contratadas para a sua conclusão.<br />

Com isso, o encaminhamento deriva<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro acha<strong>do</strong> englobou determinações ao MI para que<br />

apure responsabilidades pela execução <strong>do</strong>s serviços, delimite objetivamente os serviços a serem<br />

licita<strong>do</strong>s como remanescente, bem como a<strong>do</strong>te medidas necessárias à recomposição de serviços já<br />

deteriora<strong>do</strong>s pelo aban<strong>do</strong>no das obras. Juntamente à essa determinação, propõe-se a audiência <strong>do</strong>s<br />

responsáveis que ocuparam o Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), a Coordenação Geral de<br />

Obras Civis (CGOC) e a Coordenação Geral de Programas Ambientais (CGPA), durante o perío<strong>do</strong><br />

abrangi<strong>do</strong> pela fiscalização.<br />

O segun<strong>do</strong> acha<strong>do</strong> (3.2) refere-se à deficiência da fiscalização <strong>do</strong> MI, que não tomou providências<br />

cabíveis quanto às impropriedades detectadas pelas empresas supervisoras <strong>do</strong>s lotes. Apesar <strong>do</strong><br />

eleva<strong>do</strong> numero de notas de não conformidade expedidas pelas supervisoras em cada lote, observou-se<br />

que o órgão contratante não se utilizou de suas prerrogativas para imputar sanções às empresas<br />

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executoras no senti<strong>do</strong> de refazer serviços em desacor<strong>do</strong> com o projeto. Com isso, verifica-se que o MI<br />

deu origem, pela sua omissão, ao comprometimento da integridade <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s. A<br />

deficiência na fiscalização ainda se mostrou evidenciada pela possibilidade de pagamento por volumes<br />

de escavação de material diferente <strong>do</strong> efetivamente executa<strong>do</strong>, situação que ainda se torna mais grave<br />

ao se verificar que existem 3 lotes sem empresas supervisoras contratada, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>is deles aqueles que<br />

tiveram maior número de não conformidades registradas, fato esse que poderia ter si<strong>do</strong> evita<strong>do</strong> caso o<br />

órgão contratante tivesse planeja<strong>do</strong> a contratação das supervisoras substitutas tempestivamente.<br />

Nesse caso, o encaminhamento contemplou determinação ao MI quanto a procedimentos que efetuem<br />

a melhoria na estrutura de fiscalização, bem como a audiência os responsáveis pelo DPE e CGOC nos<br />

perío<strong>do</strong>s em que as irregularidades ocorreram.<br />

O terceiro e último acha<strong>do</strong> de auditoria (3.3) refere-se à ausência de justificativa para o pagamento em<br />

excesso de serviços relativos à escavação e regularização de talude no lote sob responsabilidade <strong>do</strong><br />

Exército, por parte <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da Construção. Como encaminhamento, propôs-se a<br />

oitiva <strong>do</strong> Ministério e <strong>do</strong> 2º BEC para que se manifestem sobre a irregularidade.<br />

Dentre os benefícios estima<strong>do</strong>s, além da expectativa de controle, ressalta-se o desenvolvimento <strong>do</strong><br />

panorama geral <strong>do</strong>s atrasos das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, bem como a exposição evidenciada <strong>do</strong>s motivos<br />

que ocasionaram o seu ritmo lento de andamento. O total <strong>do</strong>s benefícios quantificáveis desta auditoria<br />

é de cerca de R$ 7 milhões referentes aos indícios de pagamento a maior por serviços já executa<strong>do</strong>s no<br />

lote de responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da Construção (2º BEC).<br />

5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO<br />

Proposta da equipe<br />

Ante to<strong>do</strong> o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propon<strong>do</strong>:<br />

I) DETERMINAÇÃO A ÓRGÃO/ENTIDADE:<br />

I.1) Determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />

da União, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional que:<br />

I.1.a) autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf,<br />

visan<strong>do</strong> apurar as paralisações temporárias, que resultaram no atraso <strong>do</strong> cronograma das obras, e até o<br />

completo aban<strong>do</strong>no das obras, sem prévia autorização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para fins<br />

de aplicação das sanções devidas, consideran<strong>do</strong> inclusive a possibilidade de declaração de<br />

ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em cumprimento aos arts. 86 e 87<br />

da Lei 8.666/1993, desde que assegura<strong>do</strong> aos respectivos consórcios o direito ao contraditório e à<br />

ampla defesa e encaminhada a esta Corte de Contas, no prazo de 90 dias, a <strong>do</strong>cumentação<br />

comprobatória das providências até então a<strong>do</strong>tadas; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

I.1.b) no caso de efetivar-se a rescisão contratual <strong>do</strong>s lotes paralisa<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>tar as medidas necessárias<br />

para assegurar o refazimento de to<strong>do</strong>s os serviços deteriora<strong>do</strong>s pela ação de intempéries devi<strong>do</strong> a<br />

paralisações indevidas das empresas, sem autorização <strong>do</strong> MI, conforme disposto no item "d", da<br />

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subcláusula segunda, da cláusula vigésima, <strong>do</strong>s contratos 26/2008, 27/2008 e 33/2008, sem prejuízo da<br />

apuração de responsabilidades pelas paralisações e prejuízos dela advin<strong>do</strong>s, envian<strong>do</strong> ao TCU, no<br />

prazo de 30 dias, as providências a<strong>do</strong>tadas em cumprimento à aludida determinação; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

I.1c) somente inicie a fase externa <strong>do</strong> procedimento licitatório relativo aos remanescentes de obras<br />

após a<strong>do</strong>tar as medidas necessárias para a delimitação precisa <strong>do</strong> objeto, por meio de prévio inventário<br />

<strong>do</strong>s serviços efetivamente executa<strong>do</strong>s, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>, evitan<strong>do</strong>-se a duplicidade de<br />

serviços, bem como delimite a responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s serviços a serem licita<strong>do</strong>s e aqueles<br />

já recebi<strong>do</strong>s pelo MI; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

I.1.d) autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf,<br />

visan<strong>do</strong> apurar as irregularidades relativas à fiscalização deficiente descrita no presente relatório, em<br />

especial aquelas relacionadas a seguir, para fins de aplicação das sanções devidas, consideran<strong>do</strong><br />

inclusive a possibilidade de declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a Administração<br />

Pública, em cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, desde que assegura<strong>do</strong> aos respectivos<br />

consórcios o direito ao contraditório e à ampla defesa e encaminhada a esta Corte de Contas, no prazo<br />

de 90 dias, a <strong>do</strong>cumentação comprobatória das providências até então a<strong>do</strong>tadas: (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

I.1.d.1) execução de serviços em desconformidade com o projeto executivo, com as especificações<br />

técnicas e com as normas técnicas, conforme Notas de Não Conformidades (NNCs) expedidas pelas<br />

empresas supervisoras de to<strong>do</strong>s os lotes <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf;<br />

I.1d.2) descumprimento de cláusulas contratuais pelas empresas supervisoras, no tocante à<br />

responsabilidade por execução <strong>do</strong>s ensaios de controle tecnológico;<br />

I.1d.3) subcontratações irregulares.<br />

I.1e) estabeleça, no âmbito <strong>do</strong> Pisf e de futuros projetos de obras de grande vulto a serem executa<strong>do</strong>s<br />

pelo MI, rotinas e procedimentos específicos com vistas a evitar a continuidade de ocorrência das<br />

irregularidades aqui apontadas, encaminhan<strong>do</strong> a esta Corte de Contas, no prazo de 90 dias, a<br />

<strong>do</strong>cumentação comprobatória das providências até então a<strong>do</strong>tadas, especialmente acerca <strong>do</strong> seguinte:<br />

(acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

I.1e.1) estipulação de prazo para que a fiscalização <strong>do</strong> MI se manifeste, conclusivamente, a respeito<br />

das notas de não conformidade expedidas, incluin<strong>do</strong>, em sua decisão, a aceitação ou não <strong>do</strong>s serviços<br />

já executa<strong>do</strong>s, seu eventual refazimento, bem como a anotação em registro próprio das ocorrências<br />

relacionadas com a execução <strong>do</strong> contrato e a necessidade de abertura de procedimento administrativo<br />

para aplicação de sanções, asseguran<strong>do</strong>, nesse último caso, aos respectivos consórcios, o direito ao<br />

contraditório e à ampla defesa;<br />

I.1.e.2) elaboração da topografia primitiva pela fiscalização <strong>do</strong> MI, antes <strong>do</strong> início das obras,<br />

previamente à execução <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem, com apoio da supervisora e o<br />

acompanhamento <strong>do</strong> consórcio construtor, se assim o desejar, com nível de precisão adequada,<br />

georreferencia<strong>do</strong>s, contemplan<strong>do</strong> plantas e tabelas de coordenadas, a identificação <strong>do</strong>s autores pelo<br />

levantamento, aprovação por autoridade competente e utilização de procedimento de tramitação e<br />

guarda, que assegure a fidedignidade das informações produzidas, para fins de futuras verificações;<br />

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I.1.e.3) designação de fiscais de maneira formal, por meio de portarias que estipulem as competências<br />

e responsabilidades, assim como a implementação de procedimentos de fiscalização e supervisão<br />

específicos para obras ou trechos de obras de responsabilidade <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

executa<strong>do</strong>s mediante descentralização orçamentária para órgão da própria Administração Pública<br />

Federal, ou qualquer instrumento congênere, como destaque orçamentário, convênio e termo de<br />

compromisso.<br />

II) OITIVA:<br />

II.1) Promover, com fulcro no art. 250, inciso V <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a oitiva <strong>do</strong> Ministério<br />

da <strong>Integração</strong> Nacional (CNPJ 03.353.358/0001-96) e <strong>do</strong> 2° Batalhão de Engenharia de Construção (2°<br />

BEC) para que se pronunciem, no prazo de 15 dias, a respeito:<br />

II.1.2) da execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong> revestimento de<br />

proteção de taludes na barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos, consideran<strong>do</strong> que<br />

o 2º Batalhão de Engenharia de Construção entregou as obras em 20/6/2012 e que tais fatos implicam<br />

a existência de dano ao erário, alertan<strong>do</strong>-os que o não acatamento das razões apresentadas podem<br />

ensejar a imediata instauração de tomada de contas especial, objetivan<strong>do</strong> apurar os responsáveis e<br />

ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei 8.6443/1992. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

II.1.3) a respeito da alteração injustificada de quantitativos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob<br />

responsabilidade <strong>do</strong> 2° BEC, relativos ao canal de aproximação à EBI-1 e à barragem Tucutu,<br />

alertan<strong>do</strong>-os de forma expressa que o não acatamento das justificativas apresentadas poderá ensejar a<br />

instauração de processo de tomada de contas especial (TCE), objetivan<strong>do</strong> apurar os responsáveis e<br />

ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei 8.443/1992. (acha<strong>do</strong> 3.3)<br />

III) AUDIÊNCIA:<br />

III.1) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34) à<br />

época Coordena<strong>do</strong>r Geral de Programas Ambientais (CGPA) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

(MI), por ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação <strong>do</strong>s programas ambientais <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no<br />

Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não atuar com a antecedência necessária para<br />

obtenção das licenças de supressão vegetal das áreas de implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como<br />

das jazidas de extração de material, assim como ter coordena<strong>do</strong> de forma ineficaz a execução <strong>do</strong><br />

processo de desapropriação de áreas necessárias à continuidade das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, com<br />

vistas a evitar a paralisação das frentes de obras, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no<br />

art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.2) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34), à<br />

época Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), por:<br />

III.2.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

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<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação ao ritmo de execução<br />

das obras, e à resolução das interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong><br />

deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong><br />

pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.2.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento<br />

das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras;<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong><br />

subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo<br />

exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.3) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência da Sra. Elianeiva de Queiroz Viana Odísio (CPF 124.093.913-<br />

20) à época Coordena<strong>do</strong>ra Geral de Programas Ambientais (CGPA) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional (MI), por ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente<br />

a implementação <strong>do</strong>s programas ambientais <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no<br />

Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não atuar com a antecedência necessária para<br />

obtenção das licenças de supressão vegetal das áreas de implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como<br />

das jazidas de extração de material, assim como ter coordena<strong>do</strong> de forma ineficaz a execução <strong>do</strong><br />

processo de desapropriação de áreas necessárias à continuidade das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, com<br />

vistas a evitar a paralisação das frentes de obras, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no<br />

art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.4) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. <strong>Francisco</strong> Campos de Abreu (CPF 130.450.405-00), à<br />

época Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), por:<br />

III.4.a) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong><br />

pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas a solucionar<br />

os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong><br />

omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária,<br />

reassentamento de populações afetadas e licenciamento ambiental, e de interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, bem como não ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que<br />

envolvem as coordenações inseridas no departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações<br />

previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria<br />

MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.4.b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelo<br />

conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais: ineficácia na<br />

resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento das cláusulas<br />

102


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras; possibilidade de<br />

pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora; e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.5) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-<br />

02), à época Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), por:<br />

III.5.a) planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos<br />

seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas a solucionar os<br />

impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong><br />

omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária,<br />

reassentamento de populações afetadas e licenciamento ambiental, e de interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, bem como não ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que<br />

envolvem as coordenações inseridas no departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações<br />

previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria<br />

MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.5.b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelo<br />

conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais: ineficácia na<br />

resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento das cláusulas<br />

contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras; possibilidade de<br />

pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora; e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.6) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-<br />

02), à época Gerente de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras Civis (CGOC) <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), por:<br />

III.6.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação ao ritmo de execução<br />

das obras, e à resolução das interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong><br />

deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong><br />

pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.6.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento<br />

das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras;<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong><br />

subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo<br />

103


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.7) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. José Gentil (CPF 013.841.203-00), à época Gerente de<br />

Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, por:<br />

III.7.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação ao ritmo de execução<br />

das obras, e à resolução das interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong><br />

deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong><br />

pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.7.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento<br />

das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras;<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong><br />

subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo<br />

exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.8) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Marcelo Pereira Borges (CPF 132.543.594-53), à época<br />

Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), por:<br />

III.8.a) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong><br />

pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas a solucionar<br />

os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong><br />

omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária,<br />

reassentamento de populações afetadas e licenciamento ambiental, e de interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, bem como não ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que<br />

envolvem as coordenações inseridas no departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações<br />

previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria<br />

MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1);<br />

III.8.b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelo<br />

conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais: ineficácia na<br />

resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento das cláusulas<br />

contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras; possibilidade de<br />

pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora; inexistência de supervisora nos Lotes 1, 2 e 8; impropriedade na fiscalização <strong>do</strong><br />

lote executa<strong>do</strong> pelo exército; e subcontratações irregulares nos Lotes 2 e 8. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

104


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

III.9) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Stanley Rodrigues Bastos (CPF 212.620.078-79), à<br />

época Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras Civis (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), por:<br />

III.9.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação ao ritmo de execução<br />

das obras, e à resolução das interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong><br />

deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong><br />

pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.9.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo MI, tais quais:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras; descumprimento<br />

das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras;<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong><br />

subdimensionamento da empresa supervisora; inexistência de supervisora nos Lotes 1, 2 e 8;<br />

impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército; e subcontratações irregulares nos Lotes<br />

2 e 8. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

IV) DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INTERNAS AO TCU:<br />

IV.1) Encaminhar cópia <strong>do</strong> Acórdão, acompanha<strong>do</strong> de Voto e Relatório, ao Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, à Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pernambuco (Secex/PE), à Secretaria de<br />

Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará (Secex/CE), à Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Paraíba (Secex/PB), à Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong> Norte (Secex/RN),<br />

à 3ª Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União e à 4ª Secretaria de Controle<br />

Externo <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.<br />

105


6 - ANEXO<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.1 - Da<strong>do</strong>s cadastrais<br />

Obra bloqueada na LOA deste ano: Não<br />

6.1.1 - Projeto básico<br />

Informações gerais<br />

Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim<br />

Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a<br />

construção, geran<strong>do</strong> prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?<br />

Exige licença ambiental? Sim<br />

Possui licença ambiental? Sim<br />

Está sujeita ao EIA(Estu<strong>do</strong> de Impacto Ambiental)? Sim<br />

As medidas mitiga<strong>do</strong>ras estabelecidas pelo EIA estão sen<strong>do</strong> implementadas<br />

tempestivamente?<br />

A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Não<br />

Observações:As deficiências de projeto básico não foram objeto da presente auditoria, pois essa<br />

irregularidade está sen<strong>do</strong> tratada nos processos TC 11.615/2010-9 (Eixo Leste) e 11.616/2010-5 (Eixo<br />

Norte).<br />

6.1.2 - Execução física e financeira<br />

Execução física<br />

Data da vistoria: 16/4/2012 Percentual executa<strong>do</strong>: 47<br />

Data <strong>do</strong> início da obra: 7/5/2007 Data prevista para conclusão: 30/12/2015<br />

Situação na data da vistoria: Em andamento.<br />

Sim<br />

Sim<br />

106


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Descrição da execução realizada até a data da vistoria: A data da vistoria refere-se ao primeiro dia<br />

em que a equipe esteve em campo para a realização de visitas às obras <strong>do</strong>s lotes <strong>do</strong> Eixo Norte. Foram<br />

vistoria<strong>do</strong>s os Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14 e o lote <strong>do</strong> exército. Os Lotes 1, 2, 6, 8 e 14 e o lote <strong>do</strong><br />

exército estavam com obras em andamento. Já os Lotes 3, 4 e 7 estavam totalmente paralisa<strong>do</strong>s.<br />

A evolução física <strong>do</strong> empreendimento no Eixo Norte é de 47,23%, de acor<strong>do</strong> com o Relatório de<br />

Progresso de janeiro de 2012 apresenta<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra (1376-REL-3200-00-00-025-R00),<br />

embora cada lote tenha percentual de execução totalmente diferente. A previsão, conforme a<br />

programação de execução estabelecida em 2010 era de que a obra estivesse com um percentual de<br />

execução de 97,30% executa<strong>do</strong>, mas, devi<strong>do</strong> aos atrasos, tal fato não se concretizou.<br />

A data de início aqui apresentada é aquela que marcou o início das obras <strong>do</strong> lote <strong>do</strong> exército, de<br />

acor<strong>do</strong> com o 2º Relatório de Revisão/Adequação de Projeto em fase de obras, de setembro de 2009.<br />

Considerou-se como data prevista para a conclusão das obras <strong>do</strong> Eixo Norte a mesma a data estimada<br />

para o término da Meta 3N referente à conclusão <strong>do</strong>s serviços remanescentes.<br />

Observações:<br />

Sem Observações<br />

Execução financeira/orçamentária<br />

Primeira <strong>do</strong>tação: 01/2000<br />

Valor estima<strong>do</strong> para conclusão: R$ 2.115.244.885,18<br />

Valor estima<strong>do</strong> global da obra: R$ 2.732.041.072,17<br />

Data base estimativa: 1/5/2007<br />

Desembolso<br />

Funcional programática: 18.544.2051.5900.0020/2012 - <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> Com as<br />

Bacias <strong>do</strong>s <strong>Rio</strong>s Jaguaribe, Piranhas-Açu e Apodi (Eixo Norte) - na Região Nordeste<br />

Origem Ano Valor orça<strong>do</strong> Valor liquida<strong>do</strong> Créditos<br />

autoriza<strong>do</strong>s<br />

União 2012 439.967.366,00 23.165.578,00 729.967.366,00 Real<br />

Moeda<br />

Funcional programática: 18.544.1036.5900.0020/2011 - <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> Com as<br />

Bacias <strong>do</strong>s <strong>Rio</strong>s Jaguaribe, Piranhas-AÇU e Apodi (Eixo Norte) na Região Nordeste<br />

Origem Ano Valor orça<strong>do</strong> Valor liquida<strong>do</strong> Créditos<br />

autoriza<strong>do</strong>s<br />

Moeda<br />

107


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Origem Ano Valor orça<strong>do</strong> Valor liquida<strong>do</strong> Créditos<br />

autoriza<strong>do</strong>s<br />

União 2011 495.085.689,00 7.808.166,00 477.517.944,00 Real<br />

União 2010 390.295.937,00 17.115.556,00 458.883.352,00 Real<br />

União 2009 671.680.680,00 489.753.973,00 671.680.680,00 Real<br />

União 2008 499.725.500,00 581.814.584,00 588.496.006,00 Real<br />

União 2007 15.000.000,00 372.593.196,00 383.902.000,00 Real<br />

União 2006 429.055.540,00 25.847.368,00 331.262.469,00 Real<br />

União 2005 585.499.233,00 52.265.947,00 534.102.865,00 Real<br />

União 2004 4.800.000,00 4.200.000,00 7.500.000,00 Real<br />

União 2003 2.400.000,00 341.495,00 2.400.000,00 Real<br />

União 2002 5.820.000,00 0,00 5.765.387,00 Real<br />

União 2001 7.400.000,00 7.400.000,00 7.400.000,00 Real<br />

União 2000 7.760.000,00 7.760.000,00 7.760.000,00 Real<br />

Moeda<br />

Observações:<br />

Foram considera<strong>do</strong>s os contratos objetos da presente fiscalização, nos seguintes termos<br />

a) valores históricos, consideran<strong>do</strong> os termos aditivos, <strong>do</strong>s contratos de execução de obras <strong>do</strong>s Lotes 1,<br />

2, 3, 4, 6, 7 e 14, na data-base: maio/2007;<br />

b) valores históricos, consideran<strong>do</strong> os termos aditivos, <strong>do</strong> contrato de execução de obras <strong>do</strong> Lote 8, na<br />

data-base: novembro/2011;<br />

b) valores históricos, consideran<strong>do</strong> os termos aditivos, <strong>do</strong>s contratos de supervisão de obras <strong>do</strong>s Lotes<br />

1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14, na data-base: abril/2007;<br />

c) valores históricos, consideran<strong>do</strong> os termos aditivos, <strong>do</strong> contrato de gerenciamento <strong>do</strong><br />

empreendimento, na data-base: dezembro/2009;<br />

Também se considerou o preço estima<strong>do</strong> <strong>do</strong> Lote 5 (orçamento-base), cuja licitação encontrava-se em<br />

andamento no término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de execução dessa fiscalização, no montante de R$ 687.480.084,18<br />

(data-base setembro/2011), e o preço estima<strong>do</strong> <strong>do</strong>s editais de supervisão <strong>do</strong>s Trechos I e II, no valor de<br />

R$ 44.343.430,89 e 64.949.390,92, respectivamente (data-base janeiro/2012).<br />

Não foram considera<strong>do</strong>s custos ambientais, de projetos, de desapropriação, de contratos de<br />

fornecimento de equipamentos, de linhas de transmissão e de distribuição, pois não estavam no objeto<br />

desse trabalho.<br />

Por fim, não se considerou os custos estima<strong>do</strong>s das licitações <strong>do</strong>s remanescentes, por inexistência de<br />

estimativa de quantitativos por parte <strong>do</strong> MI.<br />

Para mês/ano da primeira <strong>do</strong>tação, foi considera<strong>do</strong> o programa de trabalho em que a obra estava<br />

inserida anteriormente (18.544.1036.5900.0020).<br />

108


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.1.3 - Contratos principais<br />

Nº contrato: 25/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 2 - Execução de obras civis, instalação, montagem, testes<br />

e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong> PISF<br />

Data da assinatura: 1/8/2008 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -25-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00025<br />

CNPJ contratada: 40.450.769/0001-26 Razão social: Carioca Christiani Nielsen Engenharia<br />

S.A.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 1/8/2008 a 30/11/2011 Vigência: 23/7/2008 a 30/11/2012<br />

Valor: R$ 212.146.218,49 Valor: R$ 219.357.275,53<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 25/2011-MI<br />

Nº/Data aditivo atual: 3 23/7/2008<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS LOTE 8 - Execução das obras civis, instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos <strong>do</strong> Lote 8 - Eixo Norte da 1ª Etapa<br />

de implantação <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as Bacias Hidrográficas <strong>do</strong><br />

Nordeste Setentrional<br />

Data da assinatura: 5/10/2011 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Mendes Júnior/Gdk<br />

Consorciadas:<br />

CNPJ: 19.394.808/0001-29 Razão social: Mendes Junior Trading e Engenharia S a<br />

109


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

CNPJ: 34.152.199/0001-95 Razão social: Geral Damulakis Engenharia S/a<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 3/11/2011 a 4/2/2015 Vigência: a<br />

Valor: R$ 275.928.262,39 Valor: R$ 275.928.262,39<br />

Data-base: 1/11/2010 Data-base: 1/11/2010<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Nº/Data aditivo atual:<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

Observações:<br />

A obra desse lote teve início em outubro de 2011 e o contrato encontra-se dentro <strong>do</strong> seu perío<strong>do</strong> de<br />

vigência. Percentual de execução física de 5%. Percentual de execução financeira de 4,11%<br />

Nº contrato: 26/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 3 - Execução de obras civis, instalação, montagem, testes<br />

e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong> PISF<br />

Data da assinatura: 28/7/2008 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -26-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00026<br />

CNPJ contratada: 55.333.769/0001-13 Razão social: Encalso Construções Ltda.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 28/7/2008 a 27/11/2011 Vigência: 28/7/2008 a 29/2/2012<br />

Valor: R$ 151.560.256,64 Valor: R$ 157.033.920,62<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Nº/Data aditivo atual: 4 28/7/2008<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

110


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 27/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 4 - Execução de obras civis, instalação, montagem, testes<br />

e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong> PISF<br />

Data da assinatura: 28/7/2008 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -27-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00027<br />

CNPJ contratada: 55.333.769/0001-13 Razão social: Encalso Construções Ltda.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 28/7/2008 a 27/11/2011 Vigência: 28/7/2008 a 18/12/2012<br />

Valor: R$ 185.972.519,37 Valor: R$ 206.229.429,25<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 32/2008-MI<br />

Nº/Data aditivo atual: 4 28/7/2008<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 6 - Execução de obras civis, instalação, montagem, testes<br />

e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong> PISF<br />

Data da assinatura: 13/10/2008 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -32-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00032<br />

CNPJ contratada: 08.402.620/0001-69 Razão social: Eit Empresa Industrial Tecnica SA<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 13/10/2008 a 12/2/2012 Vigência: 13/10/2008 a 11/8/2012<br />

111


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Valor: R$ 223.442.484,35 Valor: R$ 265.385.925,21<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 33/2008-MI<br />

Nº/Data aditivo atual: 4 13/10/2008<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 7 - Execução de obras civis, instalação, montagem, testes<br />

e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong> PISF<br />

Data da assinatura: 31/12/2008 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -33-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00033<br />

CNPJ contratada: 40.450.769/0001-26 Razão social: Carioca Christiani Nielsen Engenharia<br />

S.A.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 31/12/2008 a 30/4/2011 Vigência: 31/12/2008 a 30/4/2012<br />

Valor: R$ 170.473.826,20 Valor: R$ 170.473.826,20<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 34/2009-MI<br />

Nº/Data aditivo atual: 1 31/12/2008<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

112


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: Execução de serviços de consultoria especializada para o gerenciamento e apoio<br />

técnico da continuidade da implantação da 1ª etapa e da 2ª etapa <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong> com Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentional<br />

Data da assinatura: 17/12/2009 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

CNPJ contratada: Razão social: Consórcio Logos-Concremat 2<br />

Consorciadas:<br />

CNPJ: 33.146.648/0001-20 Razão social: Concremat Engenharia e Tecnologia S/a<br />

CNPJ: 03.349.742/0001-15 Razão social: Logos Engenharia S.A.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: a 17/12/2014 Vigência: a 17/12/2014<br />

Valor: R$ 73.622.015,29 Valor: R$ 77.932.887,22<br />

Data-base: 10/11/2009 Data-base: 10/11/2009<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 35/2008-MI<br />

Nº/Data aditivo atual: 2 17/12/2009<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 14 - Execução de obras civis, instalação, montagem,<br />

testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong><br />

PISF<br />

Data da assinatura: 29/1/2009 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -35-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00035<br />

CNPJ contratada: 61.584.223/0001-38 Razão social: Construcap Ccps Engenharia e Comercio<br />

SA<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

113


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Vigência: 29/1/2009 a 29/5/2012 Vigência: 29/1/2009 a 28/5/2014<br />

Valor: R$ 203.323.452,84 Valor: R$ 252.899.082,62<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 45/2007-MI<br />

Nº/Data aditivo atual: 6 29/1/2009<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: OBRAS CIVIS - Lote 1 - Execução de obras civis, instalação, montagem, testes<br />

e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos da 1a etapa de implantação <strong>do</strong> PISF<br />

Data da assinatura: 31/12/2007 Mod. licitação: concorrência<br />

SIASG: -45-2007 Código interno <strong>do</strong> SIASG: 00045<br />

CNPJ contratada: 40.450.769/0001-26 Razão social: Carioca Christiani Nielsen Engenharia<br />

S.A.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

Situação inicial Situação atual<br />

Vigência: 31/12/2007 a 30/4/2011 Vigência: 31/12/2007 a 30/10/2012<br />

Valor: R$ 238.595.399,50 Valor: R$ 262.081.873,69<br />

Data-base: 9/5/2007 Data-base: 9/5/2007<br />

Volume <strong>do</strong> serviço: Volume <strong>do</strong> serviço:<br />

Custo unitário: Custo unitário:<br />

BDI: BDI:<br />

Alterações <strong>do</strong> objeto:<br />

Observações:<br />

Nº/Data aditivo atual: 5 31/12/2007<br />

Situação <strong>do</strong> contrato: Em andamento.<br />

114


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.1.4 - Contratos secundários<br />

Nº contrato: 11/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 6 - Execução de serviço de consultoria especializada para<br />

supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo, <strong>do</strong><br />

fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

CNPJ contratada: 33.980.905/0001-24 Razão social: Magna Engenharia Ltda.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 2/6/2008 Valor atual: R$ 7.083.720,85<br />

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 2/6/2008 a 30/4/2012<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 12/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 7 - Execução de serviço de consultoria especializada para<br />

supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo, <strong>do</strong><br />

fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

CNPJ contratada: 33.980.905/0001-24 Razão social: Magna Engenharia Ltda.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 2/6/2008 Valor atual: R$ 6.501.764,99<br />

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 2/6/2008 a 30/4/2012<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 14/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 4 - Execução de serviço de consultoria especializada para<br />

supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo, <strong>do</strong><br />

fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

CNPJ contratada: 00.103.582/0001-31 Razão social: Engevix Engenharia S/C Ltda<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

115


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Data-base: 10/6/2008 Valor atual: R$ 6.401.577,27<br />

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 10/6/2008 a 30/4/2012<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 15/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 3 - Execução de serviço de consultoria especializada para<br />

supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo, <strong>do</strong><br />

fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

CNPJ contratada: Razão social: Mwh Brasil Engenharia e Projetos Ltda<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 24/12/2007 Valor atual: R$ 5.850.958,23<br />

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 11/6/2008 a 30/4/2012<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 19/2008-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 14 - Execução de serviço de consultoria especializada<br />

para supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto<br />

executivo, <strong>do</strong> fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

CNPJ contratada: 69.133.148/0001-09 Razão social: Maubertec Engenharia e Projetos Ltda.<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 15/7/2008 Valor atual: R$ 6.365.240,32<br />

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 15/7/2008 a 30/4/2012<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 34/2007-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 1 - Execução de serviço de consultoria especializada para<br />

supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo, <strong>do</strong><br />

fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

116


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

CNPJ contratada: 33.386.210/0001-19 Razão social: Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos SA<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 20/12/2007 Valor atual: R$ 8.207.723,33<br />

Situação atual: Concluí<strong>do</strong>. Vigência atual: 20/12/2007 a 30/10/2011<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 40/2010 - 2º BECnst<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: Execução de serviço de escavação, carga e transporte até 1,0 km de material de<br />

1ª e 2ª categorias sem esgotamento; escavação, carga e<br />

transporte até 1,0 km de material de solo mole em bota-fora e momento extraordinário de transporte<br />

na obra de integração <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional -<br />

Eixo Norte-Cabrobó/PE,a cargo <strong>do</strong> 2ºBEC<br />

CNPJ contratada: 06.148.344/0001-29 Razão social: Cbm Construções Ltda.<br />

CNPJ contratante: 07.549.168/0001-08 Razão social: 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção - MD/CE<br />

SIASG: 160203-40-2010 Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: Valor atual: R$ 3.945.629,95<br />

Situação atual: Em andamento. Vigência atual: 4/12/2010 a 30/6/2012<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 41/2007-MI<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: SUPERVISÃO - Lote 2 - Execução de serviço de consultoria especializada para<br />

supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, <strong>do</strong> projeto executivo, <strong>do</strong><br />

fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos da 1ª etapa <strong>do</strong> PISF<br />

CNPJ contratada: 33.386.210/0001-19 Razão social: Son<strong>do</strong>técnica Engenharia de Solos SA<br />

CNPJ contratante: 03.353.358/0001-96 Razão social: Departamento de Gestão Interna - MI<br />

SIASG: 530013-- Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 31/12/2007 Valor atual: R$ 7.534.698,46<br />

Situação atual: Concluí<strong>do</strong>. Vigência atual: 31/12/2007 a 30/10/2011<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

117


Observações:<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Nº contrato: 54/2009 - 2º BECnst<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: Serviço de ECT de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias até 1km, remoção de solo<br />

com dragline, pre-fissuramento, derrocagem submersa, rebaixamento de lençol freático, aterro<br />

lança<strong>do</strong> e tranporte de material de 1ª, 2ª e 3ª categorias acima de 1km<br />

CNPJ contratada: 02.343.047/0001-83 Razão social: Pedreira Potiguar Ltda.<br />

CNPJ contratante: 07.549.168/0001-08 Razão social: 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção - MD/CE<br />

SIASG: 160203-54-2009 Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 1/12/2009 Valor atual: R$ 12.434.777,52<br />

Situação atual: Concluí<strong>do</strong>. Vigência atual: 19/12/2009 a 18/12/2011<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 56/2007-2º BEC<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: Prestação de serviços de demonte de 448.863,54 m3 de material de 3ª categoria,<br />

com britagem primária de 342.907,00 m3 e britagem secundária de 134.411,84 m3, incluin<strong>do</strong><br />

momento de transporte de 2.675.533,72 m3Xkm Eixo Norte<br />

CNPJ contratada: 15.128.515/0001-49 Razão social: Terrabrás Terraplenagem <strong>do</strong> Brasil S/A.<br />

CNPJ contratante: 07.549.168/0001-08 Razão social: 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção - MD/CE<br />

SIASG: 160203-56-2007 Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 1/10/2007 Valor atual: R$ 15.776.611,87<br />

Situação atual: Concluí<strong>do</strong>. Vigência atual: 23/11/2007 a 22/11/2009<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 70/2008 - 2º BECnst<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: Serviço de escavação, carga e transporte até 1,0 km de material de 1ª categorias,<br />

para as obras <strong>do</strong> Destacamento Dom Pedro II - integração das bacias <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong><br />

CNPJ contratada: 04.436.873/0001-00 Razão social: Construtora de Obras Progresso Ltda.<br />

CNPJ contratante: 07.549.168/0001-08 Razão social: 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção - MD/CE<br />

118


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

SIASG: 160203-70-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: Valor atual: R$ 2.690.000,00<br />

Situação atual: Concluí<strong>do</strong>. Vigência atual: 8/12/2008 a 7/6/2010<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações:<br />

Nº contrato: 90/2008 - 2º BECnst<br />

Objeto <strong>do</strong> contrato: Fornecimento de gabião caixa e colchão tipo reno (Canal de Aproximação e<br />

Barragem Tucutu)<br />

CNPJ contratada: 04.436.873/0001-00 Razão social: Construtora de Obras Progresso Ltda.<br />

CNPJ contratante: 07.549.168/0001-08 Razão social: 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção - MD/CE<br />

SIASG: 160203-90-2008 Código interno <strong>do</strong> SIASG:<br />

Data-base: 1/11/2008 Valor atual: R$ 8.858.680,00<br />

Situação atual: Concluí<strong>do</strong>. Vigência atual: 18/12/2008 a 31/12/2011<br />

BDI inicial: BDI atual:<br />

Observações: Valor original R$ 8.066.240,00. Aditivo 03/2011 (março/2011) acresecntou novo<br />

serviço de regularização de taludes (22 mil m3)<br />

6.1.5 - Convênios<br />

Nº <strong>do</strong> SIAFI:<br />

Objeto: Destaque orçamentário <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional em favor <strong>do</strong> Ministério da<br />

Defesa, com fundamento na Portaria Normativa Interministerial nº 956/MD/MI de 6 de outubro de<br />

2003, para execução <strong>do</strong> Canal de Aproximação da EBI-1 e Barragem de Tucutu <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com Bacias Hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional<br />

(PISF)<br />

Data assinatura: 6/10/2005 Vigência atual: 7/5/2007 a<br />

Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento.<br />

Concedente: Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

Convenente: 07.549.168/0001-08 2º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE<br />

Valor atual: R$ 129.129.730,74<br />

Observações:<br />

119


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Valor inicial <strong>do</strong> empreendimento: 43.781.427,50 (ref. nov/2006), conforme Plano de Trabalho inicial<br />

10.098.07.20.03.09.<br />

6.1.6 - Histórico de fiscalizações<br />

A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro <strong>do</strong> ano da<br />

fiscalização.<br />

Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito <strong>do</strong><br />

Fiscobras)?<br />

2009 2010 2011<br />

Sim Sim Sim<br />

Foram observa<strong>do</strong>s indícios de irregularidades graves? IG-C IG-P IG-C<br />

Processos correlatos (inclusive de interesse) 18787/2004-3, 20394/2004-3, 4375/2005-7,<br />

20110/2005-0, 26176/2006-8, 13896/2007-0,<br />

20413/2007-5, 9404/2008-8, 16268/2008-4,<br />

10327/2009-8, 23874/2009-2, 3415/2010-4,<br />

11615/2010-9, 11616/2010-5, 29539/2010-2,<br />

14736/2011-0, 37773/2011-9, 4552/2012-1,<br />

4487/2005-3, 11659/2005-0, 8921/2007-3,<br />

10622/2007-1, 10332/2009-8, 23301/2009-9,<br />

8581/2007-0, 10448/2007-7, 11960/2007-3,<br />

10924/2009-9, 2590/2008-0, 32034/2010-5,<br />

6587/2005-8, 7815/2005-0, 8756/2005-1,<br />

10341/2005-4, 17755/2005-3, 19081/2005-4,<br />

21048/2005-7, 5436/2006-7, 7690/2006-1,<br />

27190/2006-1, 6499/2007-0, 6760/2007-1,<br />

17904/2007-1, 18664/2007-8<br />

6.2 - Deliberações <strong>do</strong> TCU<br />

Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)<br />

Processo: 018.787/2004-3 Deliberação: AC-222-/2005-PL Data: 9/3/2005<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 23/3/2005<br />

Processo: 004.487/2005-3 Deliberação: AC-405-/2005-PL Data: 13/4/2005<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 16/5/2005<br />

120


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 006.587/2005-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 27/5/2005<br />

Processo: 020.394/2004-3 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 15/6/2005<br />

Processo: 010.341/2005-4 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 10/8/2005<br />

Processo: 011.659/2005-0 Deliberação: AC-1.147-/2005-PL Data: 10/8/2005<br />

Processo: 007.815/2005-0 Deliberação: AC-1.455-/2005-PL Data: 14/9/2005<br />

Processo: 010.341/2005-4 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 19/9/2005<br />

Processo: 010.341/2005-4 Deliberação: AC-1.523-/2005-PL Data: 28/9/2005<br />

Processo: 020.394/2004-3 Deliberação: AC-1.595-/2005-PL Data: 5/10/2005<br />

Processo: 010.341/2005-4 Deliberação: AC-1.642-/2005-PL Data: 19/10/2005<br />

Processo: 020.394/2004-3 Deliberação: AC-1.749-/2005-PL Data: 9/11/2005<br />

Processo: 020.110/2005-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 21/11/2005<br />

Processo: 011.659/2005-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 21/11/2005<br />

Processo: 020.110/2005-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 6/12/2005<br />

Processo: 021.048/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 12/12/2005<br />

Processo: 017.755/2005-3 Deliberação: AC-2.298-/2005-PL Data: 13/12/2005<br />

Processo: 021.048/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 6/3/2006<br />

121


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 007.690/2006-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 20/9/2006<br />

Processo: 005.436/2006-7 Deliberação: AC-1.747-/2006-PL Data: 20/9/2006<br />

Processo: 011.659/2005-0 Deliberação: AC-1.869-/2006-PL Data: 11/10/2006<br />

Processo: 007.690/2006-1 Deliberação: AC-2.020-/2006-PL Data: 1/11/2006<br />

Processo: 010.341/2005-4 Deliberação: AC-2.018-/2006-PL Data: 1/11/2006<br />

Processo: 019.081/2005-4 Deliberação: AC-2.017-/2006-PL Data: 1/11/2006<br />

Processo: 021.048/2005-7 Deliberação: AC-2.019-/2006-PL Data: 1/11/2006<br />

Processo: 020.394/2004-3 Deliberação: AC-85-/2007-PL Data: 7/2/2007<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: AC-297-/2007-PL Data: 7/3/2007<br />

Processo: 006.760/2007-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 28/3/2007<br />

Processo: 006.499/2007-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 3/4/2007<br />

Processo: 006.760/2007-1 Deliberação: AC-701-/2007-PL Data: 25/4/2007<br />

Processo: 010.448/2007-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 3/5/2007<br />

Processo: 011.960/2007-3 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 9/5/2007<br />

Processo: 010.622/2007-1 Deliberação: AC-884-/2007-PL Data: 16/5/2007<br />

Processo: 027.190/2006-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 25/5/2007<br />

Processo: 017.904/2007-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 26/6/2007<br />

122


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 018.664/2007-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 23/7/2007<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 30/7/2007<br />

Processo: 018.664/2007-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 1/8/2007<br />

Processo: 008.581/2007-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 13/8/2007<br />

Processo: 010.448/2007-7 Deliberação: AC-1.585-/2007-PL Data: 15/8/2007<br />

Processo: 018.664/2007-8 Deliberação: AC-2.016-/2007-PL Data: 26/9/2007<br />

Processo: 006.499/2007-0 Deliberação: AC-2.140-/2007-PL Data: 10/10/2007<br />

Processo: 026.176/2006-8 Deliberação: AC-2.191-/2007-PL Data: 17/10/2007<br />

Processo: 008.581/2007-0 Deliberação: AC-2.288-/2007-PL Data: 31/10/2007<br />

Processo: 011.960/2007-3 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 6/11/2007<br />

Processo: 008.921/2007-3 Deliberação: AC-2.368-/2007-PL Data: 14/11/2007<br />

Processo: 027.190/2006-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 6/3/2008<br />

Processo: 017.904/2007-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 9/4/2008<br />

Processo: 026.176/2006-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 2/5/2008<br />

Processo: 011.960/2007-3 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 10/6/2008<br />

Processo: 002.590/2008-0 Deliberação: AC-1.577-/2008-PL Data: 13/8/2008<br />

Processo: 009.404/2008-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 6/10/2008<br />

123


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: AC-1.594-/2009-PL Data: 22/7/2009<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 22/7/2009<br />

Processo: 010.924/2009-9 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 17/8/2009<br />

Processo: 010.924/2009-9 Deliberação: RQ-2-/2009-PL Data: 19/8/2009<br />

Processo: 010.332/2009-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 25/8/2009<br />

Processo: 023.301/2009-9 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 29/10/2009<br />

Processo: 010.924/2009-9 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 29/10/2009<br />

Processo: 013.896/2007-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 26/11/2009<br />

Processo: 010.924/2009-9 Deliberação: AC-3.033-/2009-PL Data: 9/12/2009<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 20/1/2010<br />

Processo: 010.924/2009-9 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 27/1/2010<br />

Processo: 003.415/2010-4 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 8/2/2010<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 22/3/2010<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 29/3/2010<br />

Processo: 027.190/2006-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 26/4/2010<br />

Processo: 008.581/2007-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Raimun<strong>do</strong> Carreiro Data: 28/4/2010<br />

Processo: 009.404/2008-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 4/6/2010<br />

124


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 027.190/2006-1 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 18/6/2010<br />

Processo: 003.415/2010-4 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 5/7/2010<br />

Processo: 003.415/2010-4 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 22/9/2010<br />

Processo: 008.581/2007-0 Deliberação: AC-2.482-/2010-PL Data: 22/9/2010<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 4/10/2010<br />

Processo: 027.190/2006-1 Deliberação: AC-2.863-/2010-PL Data: 27/10/2010<br />

Processo: 032.034/2010-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Marcos Bemquerer Data: 29/11/2010<br />

Processo: 032.034/2010-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 6/12/2010<br />

Processo: 011.616/2010-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 15/12/2010<br />

Processo: 032.034/2010-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 27/12/2010<br />

Processo: 026.176/2006-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 1/2/2011<br />

Processo: 009.404/2008-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 7/2/2011<br />

Processo: 010.924/2009-9 Deliberação: AC-340-/2011-PL Data: 16/2/2011<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: AC-446-/2011-PL Data: 23/2/2011<br />

Processo: 011.615/2010-9 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 21/3/2011<br />

Processo: 011.616/2010-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 23/3/2011<br />

Processo: 011.960/2007-3 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 24/3/2011<br />

125


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.007-/2011-PL Data: 20/4/2011<br />

Processo: 029.539/2010-2 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 25/5/2011<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 6/6/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 9/6/2011<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 15/6/2011<br />

Processo: 029.539/2010-2 Deliberação: AC-1.667-/2011-PL Data: 22/6/2011<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: AC-1.732-/2011-PL Data: 29/6/2011<br />

Processo: 011.960/2007-3 Deliberação: AC-5.342-/2011-1C Data: 5/7/2011<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Walton Alencar Rodrigues Data:<br />

25/7/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 28/7/2011<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-2.183-/2011-PL Data: 17/8/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Marcos Bemquerer Data: 31/8/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Marcos Bemquerer Data: 31/8/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Marcos Bemquerer Data: 31/8/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 2/9/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ubiratan Aguiar Data: 13/9/2011<br />

Processo: 014.736/2011-0 Deliberação: RQ-5-/2011-PL Data: 14/9/2011<br />

126


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-2.983-/2011-PL Data: 16/11/2011<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Ana Arraes Data: 17/1/2012<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-13-/2012-PL Data: 18/1/2012<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Benjamin Zymler Data: 18/1/2012<br />

Processo: 009.404/2008-8 Deliberação: AC-168-/2012-PL Data: 1/2/2012<br />

Processo: 004.375/2005-7 Deliberação: Despacho <strong>do</strong> Min. Raimun<strong>do</strong> Carreiro Data: 6/2/2012<br />

Processo: 026.176/2006-8 Deliberação: AC-339-/2012-PL Data: 15/2/2012<br />

Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SECRETARIA DO<br />

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e<br />

Gestão: 9.4.5. à Secretaria <strong>do</strong> Programa de Aceleração <strong>do</strong> Crescimento <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento,<br />

Orçamento e Gestão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.4.4. aos<br />

representantes <strong>do</strong>s processos apensa<strong>do</strong>s a estes autos, TC 001.814/2012-5, TC 001.735/2012-8 e TC<br />

001.915/2012-6; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - CE: 9.4.3. à<br />

Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Ceará; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: 4ª Secretaria de Controle Externo: 9.4.2. à 4ª<br />

Secretaria de Controle Externo; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

127


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Relatório e <strong>do</strong> Voto que o embasam:<br />

9.4.1. ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para, inclusive, possibilitar a correção das impropriedades<br />

elencadas, já no novo edital e na nova planilha orçamentária, por ocasião da reabertura <strong>do</strong> certame<br />

licitatório;<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR):<br />

9.2.3 elabore orçamento detalha<strong>do</strong> em planilhas que expressem a composição de to<strong>do</strong>s os seus custos<br />

unitários; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.5. restituir os<br />

presentes autos à Secob-4. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR):<br />

9.1. determinar ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (CNPJ 03.353.358/0001-96), com fundamento<br />

no art. 250, inciso II, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, que informe ao Tribunal, no prazo improrrogável<br />

de 15 (quinze) dias, sobre as medidas a<strong>do</strong>tadas para sanar as seguintes falhas identificadas no âmbito<br />

<strong>do</strong> Edital de Concorrência nº 12011/2011-MI, relativo à execução de obras civis, instalação,<br />

montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos mecânicos e elétricos <strong>do</strong> Lote 5, eixo Norte,<br />

<strong>do</strong> PISF:<br />

9.1.1. necessidade de adequação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong> orçamento-base da licitação aos de merca<strong>do</strong>, toman<strong>do</strong><br />

como limites máximos os seguintes preços para os itens em que foram identifica<strong>do</strong>s sobrepreço:<br />

9.1.1.1. "Aterro compacta<strong>do</strong> 2ª categoria", R$ 6,81/m³;<br />

9.1.1.2 "Filtros e transições finas horizontais de areia natural", R$ 31,19/m³;<br />

9.1.1.3. "Enrocamento de proteção", R$ 35,15/m³;<br />

9.1.1.4. "Aterro compacta<strong>do</strong> 1ª categoria", R$ 4,25/m³;<br />

9.1.1.5. "Enrocamento compacta<strong>do</strong>" e "enrocamento de arenito", R$ 9,47/m³;<br />

9.1.1.6. "Escavação de material de 3ª categoria a fogo controla<strong>do</strong>", R$ 53,10/m³;<br />

9.1.1.7. "Concreto estrutural 15 MPa - fabricação, transporte e lançamento", R$ 330,96/m³;<br />

128


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

9.1.1.8. "Concreto estrutural 25 MPa - fabricação, transporte e lançamento", R$ 373,16/m³;<br />

9.1.1.9. "Concreto estrutural 35 MPa - fabricação, transporte e lançamento", R$ 437,02/m³;<br />

9.1.1.10. "Concreto estrutural 20 MPa - fabricação, transporte e lançamento", R$ 335,06/m³;<br />

9.1.1.11. "engenheiro sênior", R$ 17.189,59/mês;<br />

9.1.1.12. "ônibus transporte - 44 passageiros", R$ 9.756,01/mês;<br />

9.1.1.13. "Fôrma madeira compensada resinada 12mm p/ estrutura reaproveitamento 3x -<br />

corte/montagem/escoramento/desforma", R$ 74,70/m²;<br />

9.1.1.14. "engenheiro júnior", R$ 12.337,95/mês;<br />

9.1.1.15. "veículo 4x4 cabine dupla", R$ 5.481,51/mês;<br />

9.1.1.16. "veículo sedan - apoio", R$ 3.180,64/mês;<br />

9.1.1.17. "concreto estrutural 10 MPA - fabricação, transporte e lançamento", R$ 241,17/m³.<br />

9.1.2. restrição à participação de empresas sob a forma de consórcio (itens 5.2 e 5.6 <strong>do</strong> Edital de<br />

Concorrência 12011/2011-MI);<br />

9.1.3. vedação ao somatório de atesta<strong>do</strong>s para fins de comprovação de experiência anterior (item<br />

7.1.5.3 "d" <strong>do</strong> Edital de Concorrência 12011/2011-MI);<br />

9.1.4. necessidade de alteração no critério de julgamento relativo à comprovação de experiência<br />

anterior na execução <strong>do</strong> serviço "fabricação e lançamento de concreto estrutural - fck ? 25 MPa" (item<br />

7.1.5.3 "c" <strong>do</strong> Edital de Concorrência 12011/2011-MI), permitin<strong>do</strong> a comprovação por meio de<br />

atesta<strong>do</strong>s relativos à experiência anterior na fabricação e lançamento de concreto estrutural com fck =<br />

20 MPa<br />

9.1.5. necessidade de realizar as seguintes alterações na planilha orçamentária das obras:<br />

9.1.5.1. limitar o quantitativo <strong>do</strong> serviço "momento de transporte de água" ao máximo de 11.185.316<br />

m³xkm;<br />

9.1.5.2. modificar o méto<strong>do</strong> de escavação de material de 3ª categoria na região das barragens e <strong>do</strong>s<br />

reservatórios, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> como preço de referência aquele a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para o serviço de "escavação de<br />

material de 3ª categoria, carga e transporte até 1,00 km";<br />

9.1.6. finalização de atualizações de projeto das obras de adaptação <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>r da Barragem de<br />

Atalho, no prazo de 30 (trinta) dias, promoven<strong>do</strong> licitação específica para a execução <strong>do</strong>s serviços,<br />

para que não sobrevenham danos às estruturas da barragem e às áreas à sua jusante, na eventualidade<br />

de eventos hidrológicos de grandes proporções;<br />

9.1.7. anotação de responsabilidade técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias <strong>do</strong> orçamento base da<br />

licitação, no prazo de 30 dias, em cumprimento ao art. 125, § 4°, da Lei nº 12.465/2011 (LDO/2012).<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

129


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Determinação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR):<br />

9.2. determinar ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, com espeque no art. 250, inciso II, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, que, preliminarmente à continuidade das licitações referentes aos lotes 15,<br />

16, 17 e 18 (Ramal <strong>do</strong> Agreste), aos serviços remanescentes <strong>do</strong>s lotes 3, 4 e 7 (Eixo Norte) e aos lotes<br />

que atingiram o limite legal de 25%:<br />

9.2.1 efetue avaliação econômica das alternativas de forma de ajuste, consideran<strong>do</strong>, inclusive, regime<br />

de empreitada integral, nos termos <strong>do</strong> art. 6º, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.666/1993, justifican<strong>do</strong><br />

a escolha daquela que se revelar mais conveniente para o caso;<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR):<br />

9.2.2 defina os quantitativos de serviços a serem executa<strong>do</strong>s nos diversos lotes, os quais deverão tomar<br />

por base estu<strong>do</strong>s técnicos com a profundidade adequada, basea<strong>do</strong>s em projetos executivos que<br />

atendam as especificações previstas na Lei nº 8.666/1993, de mo<strong>do</strong> a evitar, precipuamente na<br />

contratação <strong>do</strong>s serviços remanescentes <strong>do</strong>s contratos rescindi<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s lotes em execução, o risco de<br />

sobreposição de quantitativos e de duplicidade de pagamentos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:<br />

*********<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-723-10/2012-PL Data: 28/3/2012<br />

Recomendação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL<br />

(VINCULADOR): 9.3. recomendar ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, com fulcro no art. 250,<br />

inciso III, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, que institua comissão de coordenação ou grupo de trabalho,<br />

forma<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>res tanto <strong>do</strong> MI quanto da Secretaria <strong>do</strong> Programa de Aceleração <strong>do</strong> Crescimento<br />

<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como das demais entidades componentes da<br />

Administração Pública, com expertise em obras de grande vulto, para cuidar especificamente <strong>do</strong> PISF;<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 23874/2009-2<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: 4ª Secretaria de Controle Externo: 9.4. encaminhar<br />

cópia deste Acórdão, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> Relatório e <strong>do</strong> Voto que o embasam:<br />

9.4.2. ao consórcio contrata<strong>do</strong> para execução <strong>do</strong> Contrato 1/2009-MI, forma<strong>do</strong> pelas empresas<br />

Son<strong>do</strong>técnica/Engevix/Magna; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

130


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Relatório e <strong>do</strong> Voto que o embasam:<br />

9.4.1. ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI);<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.3. dar ciência ao Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional acerca <strong>do</strong> sobrepreço referente ao valor unitário <strong>do</strong> item "aluguel de veículo médio" <strong>do</strong><br />

Contrato nº 1/2009, em desacor<strong>do</strong> ao disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal; PRAZO<br />

PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: 4ª Secretaria de Controle Externo: 9.2. acolher<br />

parcialmente os argumentos apresenta<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI) e pelo<br />

consórcio contrata<strong>do</strong> para execução <strong>do</strong> Contrato nº 1/2009-MI, forma<strong>do</strong> pelas empresas<br />

Son<strong>do</strong>técnica/Engevix/Magna, no que tange aos questionamentos relativos aos encargos sociais e à<br />

aplicação da taxa de 8% sobre os custos indiretos; NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: CONHECER<br />

Processo: 023.874/2009-2 Deliberação: AC-973-14/2012-PL Data: 25/4/2012<br />

Conhecim/Provim de Denúncia/Repr/Solic/Consulta: PROCEDENTE PARCIALMENTE<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-1.165-17/2012-PL Data: 16/5/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.2. acolher os<br />

esclarecimentos apresenta<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e considerar cumpridas todas as<br />

determinações efetuadas àquele órgão por meio <strong>do</strong> Acórdão nº 723/2012-TCU-Plenário; NÚMERO<br />

DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-1.165-17/2012-PL Data: 16/5/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR):<br />

9.3.determinar ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, com fundamento no art. 250, inciso II, <strong>do</strong><br />

131


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, que finalize as atualizações de projeto das Obras de Adaptação <strong>do</strong><br />

Verte<strong>do</strong>uro da Barragem de Atalho, promoven<strong>do</strong> licitação específica para a execução <strong>do</strong>s serviços, no<br />

prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que não sobrevenham danos às estruturas da barragem e às<br />

áreas à sua jusante, na eventualidade de eventos hidrológicos de grandes proporções; PRAZO PARA<br />

CUMPRIMENTO: 180 DIAS.<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-1.165-17/2012-PL Data: 16/5/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.4.comunicar aos interessa<strong>do</strong>s acerca deste<br />

Acórdão, envian<strong>do</strong>-lhes cópia <strong>do</strong> Relatório e Voto que o fundamentam; e PRAZO PARA<br />

CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 037.773/2011-9 Deliberação: AC-1.165-17/2012-PL Data: 16/5/2012<br />

Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 37773/2011-9<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.1<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item<br />

9.2.10 da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-<br />

13/2011-PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.2<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.3<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

132


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.4<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.5<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.6<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.7<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.8<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 45 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.2.9<br />

da deliberação constante na apreciação de 20/4/2011 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.007-13/2011-<br />

PL<br />

Processo: 020.413/2007-5 Deliberação: AC-1.373-21/2012-PL Data: 6/6/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR) - Senhor Ministro de Esta<strong>do</strong> da <strong>Integração</strong> Nacional.:<br />

Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos<br />

arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea d, <strong>do</strong> Regimento Interno/TCU, em Prorrogar por<br />

mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, o prazo para que o Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional cumpra as determinações <strong>do</strong> subitem 9.2 <strong>do</strong> Acórdão 1007/2011-Plenário; dar ciência deste<br />

Acórdão ao Senhor Ministro de Esta<strong>do</strong> da <strong>Integração</strong> Nacional, para fins da supervisão ministerial de<br />

que trata o Art. 20 <strong>do</strong> Decreto Lei Nº 200/67. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

133


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.10. encaminhar cópia deste acórdão, relatório e<br />

voto ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e ao 2° Batalhão de Engenharia de Construção; PRAZO<br />

PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: 9.9. determinar<br />

à Secob-4 que promova, em conjunto com representantes <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

encontro técnico para discutir as questões tratadas no Aviso nº 141/MI, de 25/7/2012, remeten<strong>do</strong> a este<br />

relator, no prazo de 30 (trinta) dias, os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, com proposta de encaminhamento;<br />

NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 30<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: 2º BATALHÃO DE<br />

ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - MD/CE: 9.10. encaminhar cópia deste acórdão, relatório e<br />

voto ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e ao 2° Batalhão de Engenharia de Construção; PRAZO<br />

PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI: 9.1.<br />

determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional que:<br />

9.1.1. autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de<br />

<strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, visan<strong>do</strong> apurar as paralisações temporárias, que resultaram no atraso<br />

<strong>do</strong> cronograma das obras, e até o completo aban<strong>do</strong>no das obras, sem prévia autorização <strong>do</strong> Ministério<br />

da <strong>Integração</strong> Nacional, para fins de aplicação das sanções devidas, consideran<strong>do</strong> inclusive a<br />

possibilidade de declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em<br />

cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, assegura<strong>do</strong> o direito ao contraditório e à ampla<br />

defesa; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI: 9.1.2.<br />

no caso de efetivar-se a rescisão contratual <strong>do</strong>s lotes paralisa<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>te as medidas necessárias para<br />

assegurar o refazimento de to<strong>do</strong>s os serviços deteriora<strong>do</strong>s pela ação de intempéries devi<strong>do</strong> a<br />

paralisações indevidas das empresas, sem autorização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, conforme<br />

disposto no item "d", da subcláusula segunda, da cláusula vigésima, <strong>do</strong>s Contratos nº 26/2008, 27/2008<br />

e 33/2008, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pelas paralisações e prejuízos dela<br />

134


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

advin<strong>do</strong>s; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI: 9.1.3.<br />

somente inicie a fase externa <strong>do</strong> procedimento licitatório relativo aos remanescentes de obras após<br />

a<strong>do</strong>tar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para a delimitação precisa <strong>do</strong> objeto, por<br />

meio de prévio inventário <strong>do</strong>s serviços efetivamente executa<strong>do</strong>s, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>,<br />

evitan<strong>do</strong>-se a duplicidade de serviços, bem como delimite a responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s<br />

serviços a serem licita<strong>do</strong>s e aqueles já recebi<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, consignan<strong>do</strong><br />

todas essas informações no processo relativo ao pertinente procedimento licitatório; PRAZO PARA<br />

CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI: 9.1.4.<br />

autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de<br />

<strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, visan<strong>do</strong> apurar as irregularidades relativas à fiscalização deficiente,<br />

em especial aquelas relacionadas a seguir, para fins de aplicação das sanções devidas, consideran<strong>do</strong><br />

inclusive a possibilidade de declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a Administração<br />

Pública, em cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, assegura<strong>do</strong> o direito ao contraditório<br />

e à ampla defesa:<br />

a) execução de serviços em desconformidade com o projeto executivo, com as especificações técnicas<br />

e com as normas técnicas, conforme Notas de Não Conformidades (NNCs) expedidas pelas empresas<br />

supervisoras de to<strong>do</strong>s os lotes <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>;<br />

b) descumprimento de cláusulas contratuais pelas empresas supervisoras, no tocante à<br />

responsabilidade por execução <strong>do</strong>s ensaios de controle tecnológico;<br />

c) subcontratações irregulares. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI: 9.1.5.<br />

estabeleça, no âmbito <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> e de futuros projetos de obras de<br />

grande vulto a serem executa<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, rotinas e procedimentos<br />

específicos com vistas a evitar a continuidade de ocorrência das irregularidades aqui apontadas,<br />

especialmente quanto à:<br />

a) estipulação de prazo para que a fiscalização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional se manifeste,<br />

conclusivamente, a respeito das notas de não conformidade expedidas, incluin<strong>do</strong>, em sua decisão, a<br />

aceitação ou não <strong>do</strong>s serviços já executa<strong>do</strong>s, seu eventual refazimento, bem como a anotação em<br />

registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução <strong>do</strong> contrato e a necessidade de abertura<br />

de procedimento administrativo para aplicação de sanções, asseguran<strong>do</strong>, nesse último caso, o direito<br />

ao contraditório e à ampla defesa;<br />

135


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

b) elaboração da topografia primitiva pela fiscalização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, antes <strong>do</strong><br />

início das obras, previamente à execução <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem, com apoio da supervisora e o<br />

acompanhamento <strong>do</strong> consórcio construtor, se assim o desejar, com nível de precisão adequada,<br />

georreferencia<strong>do</strong>s, contemplan<strong>do</strong> plantas e tabelas de coordenadas, a identificação <strong>do</strong>s autores pelo<br />

levantamento, aprovação por autoridade competente e utilização de procedimento de tramitação e<br />

guarda, que assegure a fidedignidade das informações produzidas, para fins de futuras verificações;<br />

c) designação de fiscais de maneira formal, por meio de portarias que estipulem as competências e<br />

responsabilidades, assim como a implementação de procedimentos de fiscalização e supervisão<br />

específicos para obras ou trechos de obras de responsabilidade <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

executa<strong>do</strong>s mediante descentralização orçamentária para órgão da própria Administração Pública<br />

Federal, ou qualquer instrumento congênere, como destaque orçamentário, convênio e termo de<br />

compromisso; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA - MI: 9.1.6.<br />

dar ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências a<strong>do</strong>tadas para dar<br />

cumprimento às determinações supra; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.2. promover a oitiva <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional e <strong>do</strong> 2° Batalhão de Engenharia de Construção para que se pronunciem, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, a respeito da:<br />

9.2.1. execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong> revestimento de<br />

proteção de taludes na barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos, consideran<strong>do</strong> que<br />

o 2º Batalhão de Engenharia de Construção entregou as obras em 20/6/2012 e que tais fatos implicam<br />

a existência de dano ao erário;<br />

9.2.2. alteração injustificada de quantitativos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob responsabilidade <strong>do</strong> 2º<br />

Batalhão de Engenharia de Construção, relativos ao canal de aproximação à EBI-1 e à barragem<br />

Tucutu;<br />

9.2.3. alertar os órgãos acima menciona<strong>do</strong>s de que a rejeição das justificativas apresentadas poderá<br />

ensejar a instauração de tomada de contas especial, objetivan<strong>do</strong> apurar os responsáveis e ressarcir o<br />

eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei nº 8.443/1992; PRAZO PARA<br />

CUMPRIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: 2º BATALHÃO DE<br />

ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO - MD/CE: 9.2. promover a oitiva <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

136


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Nacional e <strong>do</strong> 2° Batalhão de Engenharia de Construção para que se pronunciem, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, a respeito da:<br />

9.2.1. execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong> revestimento de<br />

proteção de taludes na barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos, consideran<strong>do</strong> que<br />

o 2º Batalhão de Engenharia de Construção entregou as obras em 20/6/2012 e que tais fatos implicam<br />

a existência de dano ao erário;<br />

9.2.2. alteração injustificada de quantitativos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob responsabilidade <strong>do</strong> 2º<br />

Batalhão de Engenharia de Construção, relativos ao canal de aproximação à EBI-1 e à barragem<br />

Tucutu;<br />

9.2.3. alertar os órgãos acima menciona<strong>do</strong>s de que a rejeição das justificativas apresentadas poderá<br />

ensejar a instauração de tomada de contas especial, objetivan<strong>do</strong> apurar os responsáveis e ressarcir o<br />

eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei nº 8.443/1992; PRAZO PARA<br />

CUMPRIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: Antônio Luitgards Moura: 9.3. ouvir em audiência os Srs. Antônio<br />

Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34) e Elianeiva de Queiroz Viana Odísio (CPF 124.093.913-20),<br />

ex-Coordena<strong>do</strong>res-Gerais de Programas Ambientais (CGPA) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>,<br />

por terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação <strong>do</strong>s programas ambientais <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não atuarem com a antecedência necessária para obtenção<br />

das licenças de supressão vegetal das áreas de implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como das jazidas<br />

de extração de material (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); assim como terem coordena<strong>do</strong> de forma ineficaz a<br />

execução <strong>do</strong> processo de desapropriação de áreas necessárias à continuidade das obras <strong>do</strong> Eixo Norte,<br />

com vistas a evitar a paralisação das frentes de obras, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações<br />

previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007<br />

(Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: ELIANEIVA DE QUEIROZ VIANA ODÍSIO: 9.3. ouvir em audiência os<br />

Srs. Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34) e Elianeiva de Queiroz Viana Odísio (CPF<br />

124.093.913-20), ex-Coordena<strong>do</strong>res-Gerais de Programas Ambientais (CGPA) <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa, para<br />

cada lote especifica<strong>do</strong>, por terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma<br />

deficiente a implementação <strong>do</strong>s programas ambientais <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>,<br />

no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não atuarem com a antecedência necessária para<br />

obtenção das licenças de supressão vegetal das áreas de implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como<br />

das jazidas de extração de material (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); assim como terem coordena<strong>do</strong> de forma<br />

ineficaz a execução <strong>do</strong> processo de desapropriação de áreas necessárias à continuidade das obras <strong>do</strong><br />

137


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Eixo Norte, com vistas a evitar a paralisação das frentes de obras, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as<br />

ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007<br />

(Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: Antônio Luitgards Moura: 9.4. ouvir em audiência o Sr. Antônio Luitgards<br />

Moura (CPF 104.574.023-34), ex-Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, bem como os Srs. Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-02) e José Gentil<br />

(CPF 013.841.203-00), ex-Gerentes de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras<br />

(CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem<br />

razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação<br />

ao ritmo de execução das obras e à resolução das interferências com obras de concessionárias de<br />

serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong><br />

Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007 (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército;<br />

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: FREDERICO FERNANDES DE OLIVEIRA: 9.4. ouvir em audiência o<br />

Sr. Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34), ex-Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, bem como os Srs. Frederico Fernandes de Oliveira (CPF<br />

025.659.824-02) e José Gentil (CPF 013.841.203-00), ex-Gerentes de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de<br />

Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, apresentem razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação<br />

ao ritmo de execução das obras e à resolução das interferências com obras de concessionárias de<br />

138


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong><br />

Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007 (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército;<br />

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: JOSE GENTIL: 9.4. ouvir em audiência o Sr. Antônio Luitgards Moura<br />

(CPF 104.574.023-34), ex-Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, bem como os Srs. Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-02) e José Gentil<br />

(CPF 013.841.203-00), ex-Gerentes de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras<br />

(CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem<br />

razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação<br />

ao ritmo de execução das obras e à resolução das interferências com obras de concessionárias de<br />

serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong><br />

Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007 (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército;<br />

PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: <strong>Francisco</strong> Campos de Abreu: 9.5. ouvir em audiência os Srs. <strong>Francisco</strong><br />

Campos de Abreu (CPF 130.450.405-00) e Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-02),<br />

ex-Diretores <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

139


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>,<br />

por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos<br />

seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tarem as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas a solucionar os<br />

impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, além de terem si<strong>do</strong> omissos<br />

quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária e reassentamento de<br />

populações afetadas (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); de licenciamento ambiental (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); e<br />

de interferências com obras de concessionárias de serviços públicos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14), bem<br />

como não terem compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong><br />

Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007;<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelas<br />

seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e<br />

Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no<br />

tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); possibilidade de pagamento por<br />

serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa<br />

supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército; PRAZO<br />

PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: FREDERICO FERNANDES DE OLIVEIRA: 9.5. ouvir em audiência os<br />

Srs. <strong>Francisco</strong> Campos de Abreu (CPF 130.450.405-00) e Frederico Fernandes de Oliveira (CPF<br />

025.659.824-02), ex-Diretores <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE) <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa, para<br />

cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos<br />

seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tarem as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas a solucionar os<br />

impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, além de terem si<strong>do</strong> omissos<br />

quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária e reassentamento de<br />

populações afetadas (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); de licenciamento ambiental (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); e<br />

de interferências com obras de concessionárias de serviços públicos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14), bem<br />

como não terem compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong><br />

Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007;<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelas<br />

140


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e<br />

Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no<br />

tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); possibilidade de pagamento por<br />

serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa<br />

supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército; PRAZO<br />

PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: Marcelo Pereira Borges: 9.6. ouvir em audiência Sr. Marcelo Pereira<br />

Borges (CPF 132.543.594-53), à época Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE) <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de<br />

justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos<br />

seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas a solucionar os<br />

impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong><br />

omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária,<br />

reassentamento de populações afetadas e interferências com obras de concessionárias de serviços<br />

públicos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); e de licenciamento ambiental (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7), bem como<br />

não ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong><br />

Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007;<br />

b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação de<br />

obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelas<br />

seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e<br />

Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no<br />

tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); possibilidade de pagamento por<br />

serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora (Lotes 1 e 2);<br />

inexistência de empresa supervisora (Lotes 1, 2 e 8); impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong><br />

pelo Exército; e subcontratações irregulares (Lotes 2 e 8); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15<br />

DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Audiência de Responsável: Stanley Rodrigues Bastos: 9.7. ouvir em audiência o Sr. Stanley Rodrigues<br />

Bastos (CPF 212.620.078-79), à época Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras Civis (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa, para<br />

cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

141


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos<br />

seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise <strong>do</strong>s pleitos de<br />

serviços novos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação ao ritmo de<br />

execução das obras e à resolução das interferências com obras de concessionárias de serviços públicos<br />

(Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14), quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas<br />

irregularidades;<br />

b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação<br />

de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelas<br />

seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional:<br />

ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e<br />

Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no<br />

tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); possibilidade de pagamento por<br />

serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora (Lotes 1 e 2);<br />

inexistência de empresa supervisora (Lotes 1, 2 e 8); impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong><br />

pelo Exército; e subcontratações irregulares (Lotes 2 e 8); PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15<br />

DIAS.<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO<br />

NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.8. comunicar à<br />

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização <strong>do</strong> Congresso Nacional que as<br />

irregularidades observadas na execução das obras relativas ao Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional, tratadas no presente processo,<br />

não se enquadram no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012);<br />

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-1.919-28/2012-PL Data: 25/7/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - CE, Secretaria de<br />

Controle Externo - PB, Secretaria de Controle Externo - PE e outras: 9.11. dar ciência desta<br />

deliberação às seguintes Secretarias de Controle Externo deste Tribunal: Secex/PE, Secex/CE,<br />

Secex/PB, Secex/RN, 3ª Secex e 4ª Secex. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: AC-2.215-32/2012-PL Data: 22/8/2012<br />

Tornar Deliberação Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberação(ões) anterior(es)<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: AC-2.215-32/2012-PL Data: 22/8/2012<br />

142


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA<br />

INTEGRAÇÃO NACIONAL (VINCULADOR): 9.3. encaminhar cópia <strong>do</strong> acórdão, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

relatório e voto que o fundamentam, às recorrentes e ao Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional. PRAZO<br />

PARA CUMPRIMENTO: *********<br />

Processo: 010.327/2009-8 Deliberação: AC-2.434-36/2012-PL Data: 11/9/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: 4ª Secretaria de Controle Externo: Os Ministros <strong>do</strong><br />

Tribunal de Contas da União, reuni<strong>do</strong>s em sessão extraordinária <strong>do</strong> Plenário, ACORDAM, por<br />

unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, "d", <strong>do</strong> Regimento Interno, c/c o Enuncia<strong>do</strong> 145<br />

da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o<br />

subitem 9.2. <strong>do</strong> Acórdão 2215/2012-TCU-Plenário, onde se lê: "9.2. tornar insubsistentes os subitens<br />

9.1.1.3, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.16 <strong>do</strong> Acórdão 446/2011, Plenário", leia-se "9.2. tornar<br />

insubsistentes os subitens 9.1.1.3, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 <strong>do</strong> Acórdão 446/2011, Plenário",<br />

manten<strong>do</strong>-se inaltera<strong>do</strong>s os demais termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> acórdão, de acor<strong>do</strong> com os pareceres emiti<strong>do</strong>s<br />

nos autos. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 4: Os Ministros<br />

<strong>do</strong> Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso<br />

V, alínea "e", e 183, inciso I, alínea d, <strong>do</strong> Regimento Interno/TCU, em Prorrogar por mais 30 (trinta)<br />

dias, o prazo para cumprimento <strong>do</strong>s Subitens 9.1 a 9.7 <strong>do</strong> Acórdão 1919/2012 - Plenário, a contar da<br />

notificação, conforme instrução da Unidade Técnica. NÚMERO DE DIAS PARA ATENDIMENTO:<br />

0<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.1.1<br />

da deliberação constante na apreciação de 25/7/2012 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.919-28/2012-<br />

PL<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.1.2<br />

da deliberação constante na apreciação de 25/7/2012 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.919-28/2012-<br />

PL<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.1.3<br />

da deliberação constante na apreciação de 25/7/2012 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.919-28/2012-<br />

PL<br />

143


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.1.4<br />

da deliberação constante na apreciação de 25/7/2012 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.919-28/2012-<br />

PL<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.1.5<br />

da deliberação constante na apreciação de 25/7/2012 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.919-28/2012-<br />

PL<br />

Processo: 004.552/2012-1 Deliberação: AC-2.550-38/2012-PL Data: 26/9/2012<br />

Prorrogação de Prazo de Deliberação: Prorrogar por 30 dias (a partir da ciência) o prazo <strong>do</strong> item 9.1.6<br />

da deliberação constante na apreciação de 25/7/2012 <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> Colegia<strong>do</strong>: AC-1.919-28/2012-<br />

PL<br />

144


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.3 - Lote 1 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 1 - vista <strong>do</strong> aqueduto Logra<strong>do</strong>uro<br />

LOTE 1 - vista <strong>do</strong> desplacamento ocorri<strong>do</strong> no revestimento <strong>do</strong> canal CN 5<br />

145


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.4 - Lote 2 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 2 - execução <strong>do</strong> serviço de perfuração em rocha no canal CN 12<br />

LOTE 2 - canal CN 11 (WBS 1215)<br />

146


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.5 - Lote 3 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 3 - vista <strong>do</strong> aterro inacaba<strong>do</strong> <strong>do</strong> bueiro 21<br />

LOTE 3 - vista de seção de canal escava<strong>do</strong> ao la<strong>do</strong> de seção revestida<br />

147


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.6 - Lote 4 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 4 - vista de canal escava<strong>do</strong> com desmoronamento da parede <strong>do</strong> talude e com livre acesso da<br />

população<br />

LOTE 4 - vista de canal com a presença de interferência elétrica<br />

148


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.7 - Lote 6 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 6 - execução <strong>do</strong> serviço de regularização de talude e preparativo para concretagem de canal<br />

LOTE 6 - vista da obra inacabada <strong>do</strong> bueiro Palha<br />

149


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.8 - Lote 7 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 7 - canal escava<strong>do</strong><br />

LOTE 7 - vista de bueiro exposto<br />

150


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.9 - Lote 8 - vistoria em abril de 2012<br />

LOTE 8 - Vista superior da área da EBI-1<br />

LOTE 8 - vista superior da área da EBI-3<br />

151


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.10 - Canal de captação e execução <strong>do</strong> túnel Cuncas I<br />

Canal de aproximação executa<strong>do</strong> pelo 2º BEC <strong>do</strong> Exército Brasileiro, próximo ao rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong><br />

LOTE 14 - execução <strong>do</strong> serviço de perfuração para instalação de tirante (túnel Cuncas I)<br />

152


SITUAÇÃO ATUAL DOS CONTRATOS DE OBRAS CIVIS PARA EXECUÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO EIXO NORTE DO PISF<br />

MOTIVO DO ATRASO<br />

% EXECUÇÃO<br />

FINANCEIRA<br />

% EXECUÇÃO<br />

FÍSICA<br />

VALOR APÓS<br />

ADITIVOS<br />

VALOR INICIAL<br />

PRAZO<br />

ATUAL P/<br />

CONCLUSÃO<br />

PRAZO INICIAL<br />

PREVISTO P/<br />

CONCLUSÃO<br />

LOTE DE OBRAS CONTRATO ASSINATURA<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.11 - Situação atual <strong>do</strong>s contratos<br />

• demora na eliminação das interferências elétrica e hidráulica na área da obra;<br />

• descompasso entre a entrega <strong>do</strong>s projetos executivos e a execução da obra;<br />

• atraso no licenciamento ambiental (ASV) <strong>do</strong> canteiro de obras e das áreas <strong>do</strong>s canais;<br />

• alteração das soluções de projeto inicialmente licitadas (Ex. o túnel Angico passou a ser canal)<br />

• alteração <strong>do</strong> quantitativo de serviços e inclusão de 24 serviços novos não licita<strong>do</strong>s;<br />

• morosidade <strong>do</strong> MI na avaliação e aprovação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s serviços novos.<br />

LOTE 1 45/2007 31/12/2007 30/4/2011 30/10/2012 238.595.399,50 262.081.873,69 73% 69%<br />

• demora na eliminação das interferências elétrica e mapeamento arqueológico;<br />

• falta de desapropriação e emissão de ASV nas áreas <strong>do</strong>s reservatórios atrasou o desenvolvimento <strong>do</strong>s<br />

serviços;<br />

• alteração <strong>do</strong> quantitativo de serviços e inclusão de serviços novos não licita<strong>do</strong>s;<br />

• morosidade <strong>do</strong> MI na avaliação e aprovação <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s serviços novos.<br />

LOTE 2 25/2008 1/8/2008 30/11/2011 30/11/2012 212.146.218,49 219.357.275,53 48,60% 38,89%<br />

• demora na eliminação das interferências de cabos de energia elétrica de alta tensão e demora na<br />

desapropriação de áreas;<br />

• morosidade no licenciamento de jazida de areia;<br />

• indefinição de projeto com relação à execução de canal ou aqueduto no WBS 1218.<br />

• impasse entre o Ministério e a construtora para a determinação <strong>do</strong>s preços de novos serviços;<br />

• orçamento <strong>do</strong> contrato mal dimensiona<strong>do</strong> conten<strong>do</strong> tipos e quantitativos de serviços insuficientes para a<br />

execução da obra.<br />

LOTE 3 26/2008 28/7/2008 27/11/2011 30/4/2012 151.560.256,64 157.033.920,62 41,96% 38,05%<br />

• demora na eliminação das interferências de rede de energia elétrica nos canais;<br />

• ausência de desapropriação e de ASV impediram a execução das obras dentro <strong>do</strong> cronograma inicial;<br />

• morosidade na obtenção de Licença de Instação (LI);<br />

• alteração de traça<strong>do</strong> em função de interferência com a ferrovia transnordestina;<br />

• atraso na desapropriação das áreas;<br />

• divergência entre o projeto executivo e a situação encontrada no local verificada após os estu<strong>do</strong>s<br />

geotécnicos;<br />

• alteração na classificação <strong>do</strong>s materais de escavação.<br />

• divergências entre a área desapropriada e a locação das obras;<br />

LOTE 4 27/2008 28/7/2008 27/11/2011 30/4/2012 185.972.519,37 206.229.429,25 12,90% 11,11%<br />

No dia 5/6/2012 foi publica<strong>do</strong> o Diário Oficial da União o resulta<strong>do</strong> de julgamento da habilitação e qualificação técnica <strong>do</strong> edital de Concorrência 12.011/2011-MI , restan<strong>do</strong> pendente as demais etapas <strong>do</strong> procedimento licitatório que antecedem a contratação.<br />

LOTE 5<br />

• demora na eliminação de interferências elétricas no caminhamento <strong>do</strong> canal;<br />

• atraso na mobilização e instalação de canteiro em função da demora na emissão de autorizações<br />

ambientais e desapropriação das áreas;<br />

• pendências no licenciamento e mapeamento de jazidas;<br />

• existência de áreas sem desapropriação;<br />

• inexistência de autorização para supressão vegetal de algumas áreas;<br />

• demora na entrega <strong>do</strong>s projetos executivos e definição das opções construtivas;<br />

• morosidade na aprovação de preço <strong>do</strong>s novos serviços;<br />

LOTE 6 32/2008 13/10/2008 13/2/2012 11/8/2012 223.442.484,35 265.385.925,21 47,42% 50,79%<br />

• demora na eliminação de interferências de rede elétrica, estruturas de drenagem, pontes e adutoras na<br />

área da obra;<br />

• indefinições de projeto executivo;<br />

• persistem as indefinições de projeto relativas ao segmento de canal WBS 1238 (CN 33) e ao aqueduto<br />

Piranhas (WBS 1314);<br />

• indefinição de jazidas;<br />

• morosidade no processo de desapropriação;<br />

• ausência de aprovação por parte <strong>do</strong> MI <strong>do</strong>s preços <strong>do</strong>s novos serviços solicita<strong>do</strong>s pela construtora;<br />

LOTE 7 33/2008 31/12/2008 30/4/2012 12/2/2012 170.473.826,20 170.473.826,20 18% 15,49%<br />

A obra desse lote teve início em outubro de 2011 e o contrato encontra-se dentro <strong>do</strong><br />

seu perío<strong>do</strong> de vigência.<br />

LOTE 8 25/2011 5/10/2011 4/2/2015 4/2/2015 275.928.262,39 275.928.262,39 5% 4,11%<br />

• demora na desapropriação;<br />

• atraso na entrega <strong>do</strong>s projetos executivos com o detalhamento <strong>do</strong>s túneis;<br />

• morosidade na aprovação de preço para os novos serviços;<br />

• desabamento da área <strong>do</strong> emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I<br />

LOTE 14 35/2008 29/1/2009 28/5/2012 28/5/2014 203.323.452,84 252.899.082,62 30,36% 36,36%<br />

153


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.12 - Relatório, voto e AC 1919/2012-P.<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

GRUPO I – CLASSE V – Plenário<br />

TC 004.552/2012-1<br />

Natureza: Relatório de Auditoria<br />

Unidade: Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e Ministério da<br />

Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército<br />

Responsáveis: Alexandre Navarro Garcia e Márcio Velloso<br />

Guimarães<br />

Advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos autos: não há<br />

SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS<br />

2012. OBRAS DO EIXO NORTE DO PROJETO DE<br />

INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO. INDÍCIOS DE<br />

IRREGULARIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS<br />

HIPÓTESES LEGAIS DE PARALISAÇÃO DO<br />

EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÕES. OITIVAS E<br />

AUDIÊNCIAS. CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL.<br />

RELATÓRIO<br />

Transcrevo a seguir excertos <strong>do</strong> relatório da equipe de auditoria da Secob-4 (peça 382),<br />

cuja proposta de encaminhamento mereceu a concordância <strong>do</strong>s dirigentes da unidade técnica (peças<br />

383 e 384):<br />

“2 - INTRODUÇÃO<br />

2.1 - Deliberação que originou o trabalho<br />

Em cumprimento ao Acórdão 367/2012-TCU-Plenário, realizou-se auditoria no Ministério<br />

da <strong>Integração</strong> Nacional e no Ministério da Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército, no perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre 29/2/2012 e 15/6/2012, com o objetivo de fiscalizar as obras <strong>do</strong> Eixo Norte<br />

<strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste<br />

Setentrional (Pisf), na região Nordeste. Dentre as razões que motivaram esta auditoria, destaca-se<br />

o eleva<strong>do</strong> vulto <strong>do</strong>s recursos federais investi<strong>do</strong>s nas obras, que compreende, no presente<br />

trabalho, o volume de recursos fiscaliza<strong>do</strong>s de cerca de R$ 2 bilhões, sen<strong>do</strong> que os recursos<br />

orçamentários destina<strong>do</strong>s às obras nesse exercício totalizam R$ 729.967.366,00 (créditos<br />

autoriza<strong>do</strong>s).<br />

2.2 - Visão geral <strong>do</strong> objeto<br />

A primeira etapa de implantação <strong>do</strong> Eixo Norte de obras <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio<br />

<strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), cuja execução teve início em 2007, é subdividida em <strong>do</strong>is trechos de obras,<br />

os quais coincidem em extensão territorial com os pacotes de projeto executivo. O Lote A de<br />

projeto abrange o Trecho I de obras, enquanto que o Lote B de projeto equivale ao Trecho II de<br />

obras.<br />

O Trecho I compreende os seguintes lotes de obras: Lote 1, que além <strong>do</strong> escopo <strong>do</strong><br />

contrato compreende o canal de aproximação à estação de bombeamento 1 (EBI-1) e a barragem<br />

Tucutu, em execução pelo Exército Brasileiro e Lotes 2, 3, 4 e 8. O Trecho II engloba os Lotes 5,<br />

6, 7 e 14. O resumo <strong>do</strong>s contratos desses lotes está registra<strong>do</strong> na Tabela 1.<br />

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Para efetuar o gerenciamento <strong>do</strong> empreendimento, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

(MI) contratou, para este fim, o consórcio Logos-Concremat por intermédio <strong>do</strong> edital da<br />

Concorrência 1/2004. Em virtude <strong>do</strong>s aditivos ao contrato decorrente dessa licitação terem<br />

atingi<strong>do</strong> o limite legal de 25%, em 2009, o MI realizou novo procedimento licitatório em que o<br />

consórcio Logos-Concremat² foi vence<strong>do</strong>r. Dessa forma, o consórcio celebrou o Contrato<br />

34/2009-MI, em 17/12/2009, cujo objeto é a execução de serviço de consultoria especializada<br />

para o gerenciamento e apoio técnico da continuidade da implantação da primeira e da segunda<br />

etapa das obras <strong>do</strong> Pisf.<br />

LOTE 1<br />

O Lote 1 está compreendi<strong>do</strong> entre o rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> e o reservatório Terra Nova.<br />

O canal de aproximação <strong>do</strong> Eixo Norte, com 2,08 km de extensão, localiza<strong>do</strong> entre o <strong>Rio</strong><br />

<strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> e a EBI-1, e a barragem de Tucutu foram executa<strong>do</strong>s pelo 2º Batalhão de<br />

Engenharia de Construção (2º Bec) <strong>do</strong> Exército Brasileiro, mediante cooperação técnica e<br />

financeira entre os Ministérios da Defesa e da <strong>Integração</strong> Nacional. Durante a auditoria, o<br />

percentual executa<strong>do</strong> desse canal era de 97% e a previsão de conclusão em 30/6/2012, conforme<br />

<strong>do</strong>cumento encaminha<strong>do</strong> pelo 2º Bec em resposta ao Ofício de Requisição 2-134/2012.<br />

As obras <strong>do</strong> Contrato 45/2007, firma<strong>do</strong> entre o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI) e o<br />

Consórcio Construtor Águas <strong>do</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (CCASF), o qual é composto pelas empresas<br />

Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A, Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de<br />

Engenharia e S.A. Paulista de Construções e Comércio, perfazem, aproximadamente 43 km de<br />

extensão e compreendem a execução de sete segmentos de canal, além <strong>do</strong> canal Angico<br />

(originalmente túnel Angico), quatro aquedutos, estrutura de controle <strong>do</strong> reservatório Tucutu,<br />

travessias, pontes e passarelas.<br />

LOTE 2<br />

O Lote 2 possui 37 km de extensão e está compreendi<strong>do</strong> entre o reservatório Terra Nova e<br />

o reservatório Negreiros.<br />

O Contrato 25/2008, celebra<strong>do</strong> entre o MI e o Consórcio CCASF, mesmo executor das<br />

obras <strong>do</strong> Lote 1, contempla a execução de seis segmentos de canal, as barragens de Terra Nova,<br />

Serra <strong>do</strong> Livramento e Mangueira, o aqueduto Salgueiro, a estrutura de controle <strong>do</strong> reservatório<br />

Serra <strong>do</strong> Livramento, além de travessias, pontes e passarelas.<br />

A primeira ordem de serviço foi emitida pelo MI em 24/7/2008 e a previsão de conclusão<br />

desse lote foi prorrogada no 3º Termo Aditivo de 30/11/2011 para 30/11/2012. De acor<strong>do</strong> com a<br />

informação registrada no Boletim de Medição 21, de 1/10/2011 a 31/1/2012, esse lote tem<br />

percentual de execução de 38,89%, em relação ao montante de recursos. Enquanto que o<br />

relatório, de janeiro de 2012, elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra estimou a evolução física desse lote<br />

em 48,60%.<br />

LOTE 3<br />

Este lote se estende por 20 km e está compreendi<strong>do</strong> entre a estaca 4305 e o Reservatório<br />

Milagres.<br />

O Contrato 26/2008, assina<strong>do</strong> em 27/7/2008, entre o MI e o Consórcio Construtor Ecar,<br />

forma<strong>do</strong> pelas empresas Encalso Construções Ltda., Convap Engenharia e Construções S/A,<br />

Arvek Técnica e Construções Ltda. e Record Engenharia Ltda., contempla execução de 3<br />

segmentos de canal, CN 14 (WBS 1218), CN 15 (WBS 1218) e CN 16 (WBS 1218), barragem e<br />

dique Negreiros, estrutura de controle <strong>do</strong> reservatório Negreiros, travessias, pontes e passarelas.<br />

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A primeira ordem de serviço foi emitida pelo Ministério no dia 8/9/2008. Esse lote tinha<br />

previsão de conclusão das obras em 27/11/2011, entretanto foi prorrogada com a celebração <strong>do</strong><br />

5º Termo Aditivo para 30/4/2012. A última medição, relativa ao mês de outubro de 2011,<br />

indicou o percentual executa<strong>do</strong> de 38,05%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 38, de<br />

1/10/2011 a 31/10/2011. O relatório elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, em janeiro de 2012, estimou a<br />

evolução física desse lote em 41,96%.<br />

A Nota Técnica 008/2012/CGOC/DPE/SIH/MI registrou que o Consórcio Ecar<br />

encaminhou a Carta CL/408-CSF-L03/11/020, em 19/12/2011, propon<strong>do</strong> a rescisão <strong>do</strong> Contrato<br />

26/2008 em decorrência <strong>do</strong> excesso de modificações na obra ao longo da execução <strong>do</strong> contrato.<br />

Nessa nota, o Ministério reconheceu que as solicitações de inclusão de serviços novos, por parte<br />

<strong>do</strong> consórcio, decorrem das alterações promovidas no projeto executivo em relação à planilha<br />

contratada, que por sua vez, teve como parâmetro os quantitativos <strong>do</strong> projeto básico. Essas<br />

alterações implicaram nos acréscimos de 40,7% e decréscimos de 30,71% no contrato de<br />

execução desse lote, extrapolan<strong>do</strong> o limite legal máximo de 25%.<br />

Posteriormente, em 31/1/2012, o diário de obra registrou que a ausência de aprovação de<br />

preços novos por parte <strong>do</strong> MI e a existência de interferências estavam impactan<strong>do</strong> no andamento<br />

da obra. Segun<strong>do</strong> o consórcio, encontrava-se comprometida a execução <strong>do</strong>s segmentos de canal e<br />

da drenagem externa devi<strong>do</strong> à falta de sal<strong>do</strong> contratual para realização <strong>do</strong>s serviços de<br />

escavação, armadura de aço CA-50, execução de formas, e relatou ainda os problemas<br />

decorrentes da interferência com a obra da Transnordestina no canal 1218. Dessa forma, o lote<br />

em questão encontra-se atualmente paralisa<strong>do</strong>.<br />

LOTE 4<br />

O Lote 4 tem início no reservatório Milagres e fim no reservatório Jati. A primeira ordem<br />

de serviço foi emitida pelo MI em 8/9/2008, entretanto, o serviço de mobilização e implantação<br />

<strong>do</strong> canteiro teve início somente em 3/8/2010, em função da demora na obtenção da Licença de<br />

Instalação (LI).<br />

As obras <strong>do</strong> Contrato 27/2008, pactua<strong>do</strong> entre o MI e o Consórcio Construtor Ecar, o<br />

mesmo <strong>do</strong> Lote 3, compreendem a execução de cinco segmentos de canal, barragem e dique<br />

Milagres, túnel Milagres e a galerias Milagres.<br />

Inicialmente, esse contrato previa a conclusão das obras em 27/11/2011, contu<strong>do</strong>, o 4º<br />

Termo Aditivo prorrogou a entrega para 30/4/2012. Esse contrato encontra-se com percentual<br />

executa<strong>do</strong> de 11,11%, ten<strong>do</strong> em vista que, <strong>do</strong> valor contratual de R$ 206.229.429,25, foi pago<br />

apenas R$ 24.107.882,75, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 35, de 1/7/2011 a<br />

31/7/2011. O relatório elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra estimou a evolução física desse lote em<br />

12,90% em janeiro de 2012.<br />

Sobre o andamento geral das obras, o relatório de supervisão 1320-REL-1001-00-00-022-<br />

R00 registrou que o consórcio construtor paralisou as atividades de forma unilateral em<br />

24/5/2011. Entretanto, entre 31/8/2011 e 30/9/2011, o consórcio retornou para execução das alas<br />

<strong>do</strong>s bueiros B1, B3 e B5 na área <strong>do</strong> canal CN 21 (WBS 1224) e entre 14/12/2011 e 5/1/2012,<br />

executou o aterro <strong>do</strong>s bueiros B3, B4 e B5 no mesmo canal.<br />

Segun<strong>do</strong> o consórcio contrata<strong>do</strong>, as questões administrativas relacionadas à demora na<br />

análise de preços de serviços novos e a remoção das interferências elétricas existentes em to<strong>do</strong> o<br />

lote, aliada a ausência da desapropriação <strong>do</strong>s canais WBS 1220 e 1224, estavam impedin<strong>do</strong> a<br />

continuidade da obra. Ademais, o contratante emitiu a Nota Técnica<br />

009/2012/CGOC/DPE/SIH/MI em que registrou que as alterações promovidas pelo projeto<br />

executivo na planilha contratual implicariam em acréscimos (51,7%) e decréscimos (30,14%),<br />

extrapolan<strong>do</strong> o limite legal máximo de 25%. Em função disso, o consórcio construtor informou<br />

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por intermédio da Carta CL/407-CSF-L03/12/653 o desinteresse em continuar as obras <strong>do</strong> Lote<br />

4. Dessa forma, o lote em questão encontra-se atualmente paralisa<strong>do</strong>.<br />

LOTE 5<br />

A obra desse lote não teve início até o presente momento, ten<strong>do</strong> em vista que após duas<br />

tentativas de licitação, várias irregularidades foram constatadas no instrumento convocatório que<br />

conduziram à ausência de contratação para execução das obras desse lote.<br />

O Lote 5 compreende a execução das barragens de Jati, Porcos, Cana Brava, Cipó, Boi I e<br />

Boi II, e as obras de alteamento da barragem de Atalho, já existente.<br />

Inicialmente, esse lote foi licita<strong>do</strong> na Concorrência 2/2007-MI, sagran<strong>do</strong>-se vence<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

certame o Consórcio Construtor Ecar, forma<strong>do</strong> pelas empresas Encalso, Convap, Arvek e<br />

Record. Entretanto, na oportunidade, o contrato não chegou a ser assina<strong>do</strong>.<br />

Posteriormente, esse lote foi objeto <strong>do</strong> edital de Concorrência 1/2010-MI, juntamente com<br />

as obras <strong>do</strong> Lote 8 e <strong>do</strong> Ramal <strong>do</strong> Agreste, que compreende os Lotes 15, 16, 17 e 18 <strong>do</strong> Pisf.<br />

Entretanto, em função das irregularidades apontadas em auditoria desta Corte de Contas, o MI<br />

revogou o edital em dezembro de 2010.<br />

Em dezembro de 2011, foi publica<strong>do</strong> o edital de Concorrência 12.011/2011-MI para<br />

execução de obras civis, instalação, montagem, testes e comissionamento <strong>do</strong>s equipamentos<br />

mecânicos e elétricos <strong>do</strong> Lote 5. Após fiscalização exercida pelo TCU, bem como o<br />

conhecimento de representações encaminhadas a esta Corte de Contas, o edital foi suspenso pelo<br />

MI.<br />

Em 27/3/2012 foi publicada no DOU, a reabertura da concorrência e o recebimento das<br />

propostas em 26/4/2012. Em 16/5/2012, por meio <strong>do</strong> Acórdão 1.165/2012-TCU-Plenário,<br />

julgaram-se parcialmente procedentes as representações, acolheram-se as manifestações <strong>do</strong> MI,<br />

bem como se consideraram cumpridas as determinações exaradas por este Tribunal por meio <strong>do</strong><br />

Acórdão 723/2012-TCU-Plenário. Por fim, registre-se que no dia 5/6/2012 foi publica<strong>do</strong> no<br />

Diário Oficial da União o resulta<strong>do</strong> de julgamento da habilitação e qualificação técnica, restan<strong>do</strong><br />

pendente as demais etapas <strong>do</strong> procedimento licitatório que antecedem a contratação.<br />

LOTE 6<br />

Este lote, com aproximadamente 39 km de extensão, tem início à jusante <strong>do</strong> Reservatório<br />

Boi e se encerra no emboque <strong>do</strong> túnel Cuncas I.<br />

A primeira ordem de serviço foi emitida pelo Ministério em 30/10/2008, entretanto os<br />

serviços de mobilização e canteiro tiveram início apenas em abril de 2009. Esse atraso, conforme<br />

informa<strong>do</strong> pela supervisora durante a visita ao local da obra, ocorreu em decorrência de<br />

pendências no licenciamento e mapeamento de jazidas, interferências elétricas no caminhamento<br />

<strong>do</strong> canal, existência de áreas sem desapropriação e inexistência de Autorização para Supressão<br />

Vegetal (ASV) da área. No caso, vale ressaltar que a emissão de ASV apenas ocorreu em<br />

fevereiro de 2009.<br />

O Contrato 32/2008, assina<strong>do</strong> em 30/10/2008, entre o MI e o Consórcio Nordestino,<br />

forma<strong>do</strong> pelas empresas EIT – Empresa Industrial Técnica S/A, Delta Construções S/A e<br />

Construtora Getel Ltda., contempla execução de seis segmentos de canal, aquedutos Boi, Pinga e<br />

Catingueira, galeria Sobradinho, travessias, pontes e passarelas.<br />

Esse lote previa a conclusão das obras em 13/2/2012, entretanto, por intermédio <strong>do</strong> 4º<br />

Termo Aditivo (TA), tal data foi prorrogada para 11/8/2012. O percentual executa<strong>do</strong>, em relação<br />

ao montante de recursos previsto no contrato, é de 50,79%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de<br />

Medição 38, de fevereiro de 2012. O relatório elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra, data<strong>do</strong> de janeiro de<br />

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2012, estimou a evolução física desse lote em 47,42% em janeiro de 2012. Apesar <strong>do</strong> atraso<br />

verifica<strong>do</strong>, atualmente, encontra-s em execução a obra <strong>do</strong> canal CN 23 (WBS 1229).<br />

LOTE 7<br />

O Lote 7 tem início à jusante <strong>do</strong> túnel Cuncas I e se encerra no reservatório Eng. Ávi<strong>do</strong>s. A<br />

primeira ordem de serviço desse lote foi emitida pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI) em<br />

20/5/2009.<br />

As obras <strong>do</strong> Contrato 33/2008, celebra<strong>do</strong> entre o Ministério e o Consórcio Construtor<br />

Águas <strong>do</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (CCASF), composto pelas mesmas empresas executoras <strong>do</strong>s Lotes 1 e<br />

2, compreendem a execução de cinco segmentos de canal, reservatórios Morros e Caiçara,<br />

aqueduto Piranhas, além de tomada d'água para usina hidrelétrica (UHE) Ávi<strong>do</strong>s I, travessias,<br />

pontes e passarelas. Esse contrato encontra-se com percentual financeiro executa<strong>do</strong> de 15,49%,<br />

conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 17, de 1/3/2011 a 31/3/2011. O relatório elabora<strong>do</strong><br />

pela gerencia<strong>do</strong>ra, em janeiro de 2012, estimou a evolução física desse lote em 18%.<br />

Inicialmente, esse contrato tinha conclusão prevista para 30/4/2012, entretanto, a<br />

construtora desmobilizou a mão de obra um ano antes, em abril de 2011, alegan<strong>do</strong> a existência<br />

de desequilíbrio econômico-financeiro <strong>do</strong> contrato decorrente da ausência de aprovação de<br />

preços novos. Atualmente, as obras desse lote estão paralisadas.<br />

LOTE 8<br />

O Lote 8 é composto pelas estações de bombeamento EBI-1, EBI-2 e EBI-3. A primeira<br />

ordem de serviço foi emitida pelo Ministério em 3/11/2011. O Contrato 25/2011, assina<strong>do</strong> em<br />

5/10/2011, entre o MI e o Consórcio Construtor Mendes Júnior/GDK, é forma<strong>do</strong> pelas empresas<br />

Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A e GDK S/A, com prazo previsto para conclusão em<br />

5/10/2014.<br />

Esse contrato encontra-se com percentual executa<strong>do</strong> de 4,11%, conforme registra<strong>do</strong> no<br />

Boletim de Medição 3, de 1/3/2012 a 31/3/2012.<br />

LOTE 14<br />

Este lote é forma<strong>do</strong> pelo túnel Cuncas I (WBS 1410), com 15.211 m de extensão e o<br />

Cuncas II (WBS 1420), com 4.000 m de comprimento. A primeira ordem de serviço foi emitida<br />

pelo Ministério em 15/3/2010. O Contrato 35/2008, assina<strong>do</strong> em 29/1/2009, entre o MI e o<br />

Consórcio Construtor CCL14, forma<strong>do</strong> pelas empresas Construcap - CCPS Engenharia e<br />

Comércio S.A., Construtora Ferreira Guedes S/A e Toniolo Busnello S/A, tinha previsão de<br />

conclusão em 28/5/2012, entretanto foi prorroga<strong>do</strong> no 6º Termo Aditivo para 28/5/2014.<br />

Conforme registra<strong>do</strong> no Parecer Técnico 183/2012/CGOC/DPESHI/MI, de 22/5/2012, a<br />

prorrogação <strong>do</strong> contrato se fez necessária em função de pendências concernentes aos projetos e a<br />

readequação das quantidades <strong>do</strong>s serviços decorrentes da nova definição para o emboque <strong>do</strong><br />

Cuncas I.<br />

O contrato para execução das obras <strong>do</strong>s túneis encontra-se com percentual executa<strong>do</strong> de<br />

36,36%, conforme registra<strong>do</strong> no Boletim de Medição 23, de 16/2/2012 a 29/2/2012. Em janeiro<br />

de 2012, esse lote apresentava a evolução física de 30,36%, conforme registrou o Relatório de<br />

Progresso 1376-REL-3200-00-00-025-R00, elabora<strong>do</strong> pela gerencia<strong>do</strong>ra.<br />

[...]<br />

3 - ACHADOS DE AUDITORIA<br />

3.1 - Inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração para sanar<br />

interferências que possam provocar o atraso da obra.<br />

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3.1.1 - Tipificação <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)<br />

Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade<br />

não se enquadra no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465, de 12/8/2011 (LDO/2012), pois não é<br />

materialmente relevante em relação ao valor total orça<strong>do</strong>.<br />

3.1.2 - Situação encontrada:<br />

Verificou-se que a condução das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, configurou-se como inadequada ao se observar a incapacidade <strong>do</strong> órgão de<br />

solucionar os problemas decorrentes de licitação com projeto básico deficiente, bem como a<br />

demora por parte <strong>do</strong>s gestores para resolução de interferências responsáveis pelo atraso no<br />

desenvolvimento das obras, a delonga na entrega <strong>do</strong>s projetos executivos e a morosidade na<br />

resolução <strong>do</strong>s processos para desapropriação e licenciamento das áreas. A consequência dessa<br />

coordenação e gerenciamento deficientes foi a paralisação temporária e/ou ritmo lento de alguns<br />

lotes de obras, a rescisão de contratos com sal<strong>do</strong> contratual, o aban<strong>do</strong>no das obras e, por fim, a<br />

necessidade de licitação <strong>do</strong>s serviços remanescentes, impossibilita<strong>do</strong>s de serem concluí<strong>do</strong>s nos<br />

contratos inicialmente pactua<strong>do</strong>s.<br />

[...]<br />

3.1.7 - Conclusão da equipe:<br />

Diante <strong>do</strong>s fatos relata<strong>do</strong>s acima, restou evidencia<strong>do</strong> que a morosidade <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional (MI), relativamente ao atendimento das demandas surgidas durante a<br />

execução das obras da primeira etapa <strong>do</strong> Eixo Norte, resultou em diversas consequências nocivas<br />

à execução <strong>do</strong> empreendimento.<br />

Importa mencionar que as providências quanto à liberação das áreas com interferências<br />

elétricas e hidráulicas, à obtenção das autorizações para supressão vegetal (ASV) das áreas e ao<br />

licenciamento para exploração das jazidas de material deveriam ter si<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tadas antes <strong>do</strong> início<br />

das obras, a fim de evitar o atraso na execução <strong>do</strong> empreendimento. Da mesma forma, deveria ter<br />

si<strong>do</strong> providenciada a entrega oportuna <strong>do</strong>s projetos executivos antes <strong>do</strong> início de cada etapa, já<br />

devidamente acompanha<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s preços referenciais para os itens acresci<strong>do</strong>s.<br />

Entretanto, o MI apenas resolveu esses e outros impasses após o início das obras, e, na<br />

maioria das vezes, a atuação <strong>do</strong> órgão contratante somente ocorreu mediante a provocação das<br />

empresas construtoras e, ainda assim, demorou um intervalo de tempo desarrazoa<strong>do</strong> para<br />

solucionar os problemas.<br />

Quanto à morosidade na aprovação de preços novos, convém registrar que, caso os<br />

projetos executivos tivessem si<strong>do</strong> entregues em tempo hábil, seria perfeitamente possível e<br />

recomendável que, após a constatação por parte da projetista da necessidade de inclusão de<br />

novos serviços, o MI iniciasse previamente a análise para determinação <strong>do</strong>s preços referenciais<br />

desses itens. Essa seria uma forma de se antecipar aos pleitos realiza<strong>do</strong>s pelos consórcios<br />

construtores e evitar o posterior atraso na execução <strong>do</strong> empreendimento devi<strong>do</strong> a não inserção de<br />

itens de projeto essenciais para a execução da obra. A antecipação dessa medida poderia,<br />

inclusive, ter evita<strong>do</strong> a emissão de ordens de serviços de lotes que tiveram execução físicofinanceira<br />

baixa e acabaram por ter segmentos de canais inicia<strong>do</strong>s e não concluí<strong>do</strong>s, a exemplo<br />

<strong>do</strong>s Lotes 3, 4 e 7.<br />

Faz-se ainda necessário apontar outra impropriedade registrada em correspondências e atas<br />

de reunião. Diante da demora <strong>do</strong> MI em solucionar os impasses, o próprio órgão contratante<br />

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concor<strong>do</strong>u que os consórcios contrata<strong>do</strong>s para a execução das obras de alguns lotes realizassem a<br />

tentativa de desapropriação de áreas e a eliminação de interferências. Assim, o MI inverteu as<br />

responsabilidades e transferiu para o particular as atribuições de competência exclusiva <strong>do</strong><br />

contratante no dever de agir para liberação das áreas de implantação da obra.<br />

No tocante à desapropriação, a jurisprudência deste Tribunal é no senti<strong>do</strong> de que a<br />

regularização fundiária deve ser prévia e não concomitante à execução das obras, sob pena de<br />

cometimento de esbulho, sujeito às consequências previstas no art. 952 <strong>do</strong> Código Civil<br />

(Acórdãos 1.758/2008-TCU e 1947/2008-TCU, ambos <strong>do</strong> Plenário). No caso em análise, em que<br />

pese o MI ter inicia<strong>do</strong> os procedimentos desapropriatórios com antecedência de cerca de trinta<br />

meses da celebração <strong>do</strong> primeiro contrato de execução de obras civis, verificou-se que a<br />

morosidade na condução desse processo deu causa à descontinuidades na execução <strong>do</strong>s<br />

contratos, desde o seu início, com a inexistência de imissão na posse <strong>do</strong>s locais escolhi<strong>do</strong>s para a<br />

instalação <strong>do</strong>s canteiros principais de obras.<br />

Ademais, o decreto inicial de desapropriação, de 19/5/2004, não contemplava as áreas de<br />

restituição de alguns bueiros, as quais, por ocasião <strong>do</strong> detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo, foram<br />

locadas fora da faixa inicial de desapropriação. Tal fato levou a expedição de novo decreto de<br />

desapropriação, em 28/4/2010, que contemplava essas áreas complementares, bem como a<br />

criação de nova comissão de avaliação, em 24/11/2010. De acor<strong>do</strong> com o Relatório de Progresso<br />

1376-REL-3200-00-00-025-R00, as áreas de restituição de bueiros de vários lotes encontravamse<br />

pendentes de regularização em janeiro de 2012.<br />

Nos <strong>do</strong>cumentos analisa<strong>do</strong>s, verifica-se que, por vezes, as ações de desapropriação de<br />

determina<strong>do</strong>s segmentos ocorriam após a comunicação <strong>do</strong>s consórcios construtores aos<br />

respectivos gestores <strong>do</strong>s contratos e desses à Coordenação Geral de Programas Ambientais<br />

(CGPA/MI), a quem competia a liberação das frentes de obras. Nessa situação, a a<strong>do</strong>ção de<br />

medidas com vistas a solucionar os problemas de desapropriação ocorria quan<strong>do</strong> esses já<br />

estavam impactan<strong>do</strong> negativamente o cronograma de execução, uma vez que o procedimento<br />

mostrou-se desprovi<strong>do</strong> de um planejamento efetivo de liberação de frentes de trabalho.<br />

Em face dessa atuação, por vezes lenta e até omissa, a evolução física da obra foi<br />

comprometida e resultou em diversas consequências nocivas à execução <strong>do</strong> empreendimento,<br />

como a prorrogação <strong>do</strong> prazo de duração da maioria <strong>do</strong>s contratos, a paralisação temporária das<br />

obras, a rescisão de contratos ainda com sal<strong>do</strong> contratual, até se chegar ao completo aban<strong>do</strong>no<br />

das obras, que tem alto risco de gerar dano ao erário diante da possibilidade da perda <strong>do</strong>s<br />

serviços apenas inicia<strong>do</strong>s.<br />

Essa atuação intempestiva <strong>do</strong> MI, aliada às deficiências <strong>do</strong> projeto básico, as quais vêm<br />

sen<strong>do</strong> apontadas desde 2007 em diversas fiscalizações desta Corte de Contas, resultou na<br />

impossibilidade de conclusão <strong>do</strong>s contratos vigentes nos moldes pactua<strong>do</strong>s inicialmente. Em<br />

função disso, para viabilizar a continuidade e conclusão das obras <strong>do</strong> Pisf, o Ministério efetuará<br />

nova licitação para execução <strong>do</strong>s serviços remanescentes.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, ressalta-se que a economicidade e a eficiência são preceitos insculpi<strong>do</strong>s no<br />

"caput" <strong>do</strong> art. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988, na <strong>do</strong>utrina e em Acórdãos dessa Corte.<br />

Esses princípios norteiam a destinação e a gestão adequada das verbas públicas, a apropriada<br />

execução de atribuições e a atuação tempestiva para zelar pelo patrimônio público. Todavia, os<br />

elementos trazi<strong>do</strong>s ao relatório de auditoria permitem concluir que, diante da situação observada<br />

nesse empreendimento, está claro o desrespeito a esses princípios basilares por parte <strong>do</strong>s gestores<br />

<strong>do</strong> MI.<br />

É razoável afirmar que, desde o início das obras, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional tinha<br />

ciência da necessidade de inclusão de novos serviços, bem como da alteração <strong>do</strong>s quantitativos<br />

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de serviços orça<strong>do</strong>s no edital, em decorrência da magnitude das diferenças verificadas durante a<br />

elaboração <strong>do</strong>s projetos executivos, pois esses foram contrata<strong>do</strong>s, em determina<strong>do</strong>s casos, com<br />

antecedência superior a um ano <strong>do</strong> início das obras (Lotes 6, 7, 8 e 14). Ademais, o órgão tinha<br />

conhecimento da existência de interferências na área da obra, apresentadas inicialmente no<br />

projeto básico e atualizadas no decorrer da implantação <strong>do</strong> empreendimento. Entretanto, o MI<br />

absteve-se de agir no momento oportuno, quan<strong>do</strong> deveria ter da<strong>do</strong> maior celeridade na condução<br />

<strong>do</strong> processo para evitar consequencias como a paralisação e o aban<strong>do</strong>no de parte <strong>do</strong><br />

empreendimento.<br />

Dessa forma, entende-se que o fato gera<strong>do</strong>r das impropriedades aqui apontadas se iniciou<br />

com a licitação eivada de vícios e impedimentos à completa execução <strong>do</strong> empreendimento e foi<br />

agrava<strong>do</strong> pela ineficácia <strong>do</strong>s coordena<strong>do</strong>res e gestores que não eliminaram tempestivamente os<br />

impedimentos existentes na área da obra, o que resultou na impossibilidade de conclusão <strong>do</strong>s<br />

contratos dentro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong>.<br />

[...]<br />

3.2 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.<br />

3.2.1 - Tipificação <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)<br />

Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade<br />

não se enquadra no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2012 (LDO/2012), pois não é<br />

materialmente relevante em relação ao valor total contrata<strong>do</strong>.<br />

3.2.2 - Situação encontrada:<br />

Durante a auditoria verificou-se a deficiência da fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional (MI) nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, especialmente quanto aos seguintes<br />

aspectos: (i) morosidade na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; (ii) descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante<br />

ao controle da execução das obras; (iii) possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s;<br />

(iv) inadequação <strong>do</strong> critério de pagamento utiliza<strong>do</strong> nos serviços de terraplenagem; (v)<br />

inexistência de supervisora em alguns lotes; (vi) impropriedades na fiscalização <strong>do</strong> lote<br />

executa<strong>do</strong> pelo Exército Brasileiro; e (vii) subcontratação irregular. Esse conjunto de<br />

irregularidades constatadas revela a deficiência da fiscalização exercida na obra em apreço, em<br />

afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e <strong>do</strong> dever de prestar contas insculpi<strong>do</strong>s<br />

no "caput" <strong>do</strong> art. 37, e no art. 70, da Constituição Federal de 1988, e ainda em desacor<strong>do</strong> com as<br />

disposições contidas nos arts. 66, 67, 68, 69, 70, 72, 116, § 3º, inciso II, da Lei 8.666/1993, no<br />

art. 93 <strong>do</strong> Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 66, <strong>do</strong> Decreto 93.872, de 23 de<br />

dezembro de 1986.<br />

Nesse trabalho, procurou-se avaliar a estrutura de fiscalização que o Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional vem a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> na gestão <strong>do</strong> empreendimento. Questiona<strong>do</strong> a respeito <strong>do</strong><br />

assunto, por meio <strong>do</strong>s Ofícios de Requisição 9-134/2012 (item "ix") e 11-134/2012 (item "x"),<br />

tanto sobre o aspecto geral <strong>do</strong> empreendimento, como a respeito da fiscalização exercida em<br />

campo, pela equipe de apoio existente em Salgueiro/PE, as respostas fornecidas pelo MI foram<br />

bastante resumidas, dada a relevância que o tema possui. Além dessas respostas, foram<br />

examina<strong>do</strong>s relatórios de andamento das obras produzi<strong>do</strong>s pelas empresas supervisoras,<br />

relatórios elabora<strong>do</strong>s pela empresa gerencia<strong>do</strong>ra, comunicações entre o MI e as diversas<br />

empresas contratadas (construtores, gerencia<strong>do</strong>ra, supervisoras, projetistas), bem como os<br />

<strong>do</strong>cumentos existentes nos processos administrativos de gestão <strong>do</strong>s Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 8 e 14.<br />

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O MI informou, por meio da Nota Técnica 101/2012/CGOC/DPE/SIH/MI, de 22/5/2012,<br />

anexa ao Ofício 165/SIH/MI, de 28/5/2012, itens "a. ii", "a. ix", "b. x", em resumo, que a<br />

estrutura de fiscalização <strong>do</strong> MI compreende a existência de número de fiscais variável por lote.<br />

Em geral, um deles é responsável por to<strong>do</strong> o trecho, denomina<strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r de Trecho, outro<br />

é o Coordena<strong>do</strong>r de Campo e existe ainda o substituto <strong>do</strong> fiscal titular, to<strong>do</strong>s atuan<strong>do</strong> conforme<br />

atribuições de portaria (<strong>do</strong>cumento que o MI não encaminhou na resposta ao ofício). No item "b.<br />

x" dessa nota técnica, o MI informou a existência de uma "base de apoio" em Salgueiro/PE, e<br />

que os Lotes 1 e 2 são acompanha<strong>do</strong>s por três fiscais <strong>do</strong> MI, sem atualmente dispor de empresa<br />

supervisora. Nos Lotes 3 e 4 existem <strong>do</strong>is fiscais <strong>do</strong> MI que atuam com apoio de empresas<br />

supervisoras. No caso <strong>do</strong>s lotes 6, 7 e 14 verificou-se a existencia de <strong>do</strong>is fiscais designa<strong>do</strong>s para<br />

os três lotes e a atuação de empresa supervisora. Informou ainda (item "a. ii") que a<br />

fiscalização/supervisão <strong>do</strong>s lotes 1, 2 e 8 é atualmente exercida pela fiscalização de campo de<br />

MI, com apoio da empresa gerencia<strong>do</strong>ra.<br />

No que diz respeito às obras executadas pelo Exército Brasileiro (EB), o MI informou, por<br />

meio da Nota Técnica 82-CGOC/DPE/SIH/MI, de 27/4/2012, anexa ao Ofício 142/SIH/MI, de<br />

8/5/2012, que não havia supervisão técnica nos mesmos moldes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s para os demais lotes,<br />

mas sim um sistema de monitoramento realiza<strong>do</strong> por meio de análise de planos de trabalho e<br />

visitas técnicas circunstanciadas às obras. Esse monitoramento era efetua<strong>do</strong> com vistas à<br />

verificação pelo Ministério da Defesa (MD) <strong>do</strong> disposto no Decreto 825, de 28/5/1993 e na<br />

Portaria MI 714, de 6/9/2006, uma vez que tais serviços eram realiza<strong>do</strong>s mediante<br />

descentralização de crédito.<br />

Com base nessas informações e na análise <strong>do</strong>s processos e comunicações a que a equipe<br />

teve acesso, verificou-se que a fiscalização exercida pelo MI contempla a atuação de empresas<br />

supervisoras, que auxiliam os fiscais de campo designa<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional. Ademais, há também os gestores de cada contrato, que, de um mo<strong>do</strong> geral, possuem<br />

lotação em Brasília e realizam viagens frequentes às obras, bem como uma empresa<br />

gerencia<strong>do</strong>ra, a quem se atribui uma espécie de coordenação das empresas supervisoras, no que<br />

diz respeito à fiscalização.<br />

[...]<br />

3.2.7 - Conclusão da equipe:<br />

Conforme descrito na situação encontrada <strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong> de auditoria, foi possível<br />

constatar a fiscalização deficiente por parte <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional no âmbito das<br />

obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, que compreende os Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8 e 14 atualmente.<br />

Relativamente à estrutura de fiscalização <strong>do</strong> MI para as referidas obras, a equipe foi<br />

informada que, em teoria, há <strong>do</strong>is fiscais em cada lote, um responsável pelo trecho (coordena<strong>do</strong>r<br />

de trecho) e outro responsável pelo campo (coordena<strong>do</strong>r de campo), sen<strong>do</strong> suas competências<br />

firmadas em portaria que não foi enviada à equipe de auditoria durante a execução <strong>do</strong>s trabalhos.<br />

Na prática, verificou-se que essa estrutura não se materializa, ten<strong>do</strong> em vista que existem apenas<br />

<strong>do</strong>is fiscais responsáveis pelos Lotes 1, 2 e 4, sen<strong>do</strong> um titular e outro substituto, e apenas um<br />

fiscal responsável no Lote 3, o qual atualmente acumula as funções de fiscal e coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />

trecho I. De forma semelhante, nos Lotes 6, 7 e 14, existem <strong>do</strong>is fiscais, os quais são titulares e<br />

substitutos nos lotes, sen<strong>do</strong> que um deles além de fiscal é o coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> trecho II. No Lote 8,<br />

durante a auditoria identificou-se a presença de três fiscais, cada um responsável pelo<br />

acompanhamento de uma das três estações de bombeamento. O lote <strong>do</strong> exército não possui<br />

fiscalização nos moldes a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s naqueles lotes cita<strong>do</strong>s, mas sim um monitoramento efetua<strong>do</strong><br />

por meio de análise de planos de trabalho e verificação <strong>do</strong> Ministério da Defesa, consoante a<br />

Nota Técnica 82-CGOC/DPE/SIH/MI, de 27/4/2012, anexa ao Ofício 142/SIH/MI, de 8/5/2012<br />

apresentada pelo MI.<br />

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Por meio da análise <strong>do</strong>s processos administrativos referentes aos lotes, observou-se que a<br />

estrutura de fiscalização compreende o auxílio de empresas supervisoras, as quais possuem<br />

atribuições como o acompanhamento e a verificação de impropriedades na execução das obras<br />

por parte <strong>do</strong>s consórcios construtores. Apesar da importância desse auxílio, observou-se que os<br />

Lotes 1 e 2 encontram-se sem a contratação de empresa para efetuar a supervisão desde outubro<br />

de 2011, quan<strong>do</strong> a Son<strong>do</strong>técnica informou o fim <strong>do</strong> contrato. Ademais, o Lote 8, que teve início<br />

com emissão da 1ª Ordem de Serviço em novembro de 2011 e até o momento não conta com a<br />

supervisão de empresa contratada.<br />

As impropriedades detectadas pelas supervisoras são registradas em Notas de Não<br />

Conformidades (NNCs) as quais são encaminhadas aos gestores e às construtoras para as<br />

providências cabíveis. De acor<strong>do</strong> com a análise <strong>do</strong>s processos, concluiu-se sobre a existência de<br />

um grande número de NNCs com pendências de resolução até o momento, sen<strong>do</strong> a maioria<br />

referente a falhas na execução das obras, como: execução de serviços em desacor<strong>do</strong> com o<br />

previsto no projeto executivo, utilização de materiais diferentes daqueles constantes das<br />

especificações técnicas de projeto, execução de adensamento com parâmetros inadequa<strong>do</strong>s,<br />

deficiência no sistema de escoamento <strong>do</strong>s bueiros e geração de trincas, falta de tratamento das<br />

camadas de aterro sujeitas às intempéries, supressão de duas saídas de drenos por um único<br />

dreno sem autorização (alteração de projeto), dentre outros.<br />

A existência de pendências relativas às impropriedades nas obras demonstra as falhas no<br />

sistema de monitoramento <strong>do</strong> MI, que não a<strong>do</strong>tou medidas para solucioná-las tempestivamente,<br />

permitin<strong>do</strong> a continuação das obras cuja integridade estava comprometida. Essa situação<br />

encontrada constitui clara afronta aos arts. 67 e 69 da Lei 8.666/1993, no que se refere à<br />

fiscalização da execução <strong>do</strong>s contratos. Nesse caso, a Administração utiliza-se da faculdade<br />

constante <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 67 dessa lei para contratar um terceiro a fim de assisti-la e subsidiála,<br />

porém não a<strong>do</strong>ta as medidas de sua responsabilidade no tempo devi<strong>do</strong>. Ou seja, apesar de ser<br />

informa<strong>do</strong> pela supervisora sobre as incorreções ocorridas, o órgão contratante não exigiu <strong>do</strong><br />

consórcio executor o reparo <strong>do</strong>s serviços em que houve vícios ou defeitos resultantes da<br />

execução dissonante com o projeto, em total ultraje ao art. 69 da Lei de Licitações e Contratos.<br />

Observou-se também o descumprimento <strong>do</strong>s contratos de supervisão no que se refere ao<br />

controle tecnológico das obras. Restou comprova<strong>do</strong> que os ensaios para o controle tecnológico<br />

de qualidade foram realiza<strong>do</strong>s apenas pelos consórcios construtores, e não pelas supervisoras, as<br />

quais muitas vezes sequer recebiam a <strong>do</strong>cumentação relativa aos ensaios e alegavam dificuldade<br />

imposta pela construtora para o acompanhamento <strong>do</strong>s ensaios. A inexecução, por parte da<br />

supervisora, <strong>do</strong>s ensaios para controle tecnológico de materiais e serviços presta<strong>do</strong>s pelas<br />

construtoras constitui um desrespeito às cláusulas contratuais constantes <strong>do</strong>s contratos de<br />

supervisão <strong>do</strong>s Lotes 2, 3, 4, 6, 7 e 14, que preveem tal atividade como serviço obrigatório a ser<br />

presta<strong>do</strong> pela empresa supervisora.<br />

O descumprimento das cláusulas contratuais se torna ainda mais relevante quan<strong>do</strong> se<br />

constata o impedimento de acompanhamento das supervisoras <strong>do</strong>s Lotes 1, 2 e 7 aos ensaios,<br />

bem como a omissão <strong>do</strong> Ministério quanto à essa obstrução ao trabalho de empresa contratada<br />

para subsidiar o MI na fiscalização. Conforme o art. 67 da Lei 8.666/1993, a fiscalização <strong>do</strong><br />

contrato de execução das obras é um encargo da Administração e, o fato de contratar terceiro<br />

para subsidiar a emissão de informações não diminuiu sua responsabilidade. Isso quer dizer que<br />

os impedimentos verifica<strong>do</strong>s quanto ao acompanhamento da supervisora aos ensaios de controle<br />

tecnológico afetou diretamente a fiscalização exercida pelo MI, o qual deveria ter se posiciona<strong>do</strong><br />

contrariamente a tal fato, inclusive mediante a aplicação de sanção pelo embaraço à fiscalização.<br />

Outra irregularidade constatada pela equipe de auditoria refere-se à possibilidade de<br />

pagamento de escavação de volume de materiais que não foi executada no Lote 1, ten<strong>do</strong> em vista<br />

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a divergência entre supervisora, projetista e consórcio construtor quanto à classificação <strong>do</strong>s<br />

materiais, o que geraria cerca de R$ 9,8 milhões de prejuízo aos cofres públicos. Outras aferições<br />

da supervisora, após a paralisação temporária das obras <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> lote, ainda constataram o<br />

possível pagamento indevi<strong>do</strong> de aproximadamente R$ 3,1 milhões referentes à execução de<br />

escavações, aterros e enrocamento compacta<strong>do</strong> em montantes inferiores ao efetivamente pago.<br />

De forma semelhante, no Lote 2 foram constatadas as mesmas impropriedades, que gerariam<br />

cerca de R$ 17,7 milhões de prejuízo. Esses fatos, que ainda estão sen<strong>do</strong> apura<strong>do</strong>s pelo MI,<br />

revelam a meto<strong>do</strong>logia e a estrutura falhas para a fiscalização de obra de tamanha robustez. O<br />

número reduzi<strong>do</strong> de fiscais, o dimensionamento irreal das supervisoras contratadas, a falta de<br />

acompanhamento <strong>do</strong> MI frente às desconformidades apontadas nos lotes, bem como as restrições<br />

quanto ao acompanhamento das supervisoras nos ensaios de controle tecnológico, geram<br />

impacto direto nas despesas impróprias com recursos federais.<br />

Essas discrepâncias relativas ao pagamento de seções envolven<strong>do</strong> terraplenagem se devem<br />

também, em parte, à falta de fiscalização sobre a elaboração da topografia primitiva antes <strong>do</strong><br />

início das escavações. Durante este trabalho, verificou-se a divergência de informações sobre a<br />

responsabilidade pela elaboração da primitiva, sen<strong>do</strong> que, em alguns lotes, restou evidenciada a<br />

existência de apenas um levantamento topográfico inicial <strong>do</strong> terreno, feito apenas pela<br />

construtora sem a devida aprovação <strong>do</strong> MI. Tal situação afronta a previsão contida no Edital da<br />

Concorrência 2/2007-MI, que prescreve ser a fiscalização, e não o consórcio construtor, a<br />

responsável pela elaboração da primitiva. Ou seja, novamente o MI não se utilizou da<br />

supervisora contratada para fazer jus à sua responsabilidade de efetuar o levantamento <strong>do</strong> perfil<br />

primitivo <strong>do</strong> terreno, o que consiste em risco de pagamentos por seções de escavações em<br />

desacor<strong>do</strong> com a realidade, ten<strong>do</strong> em vista que essa topografia poderia ser facilmente<br />

manipulada pela empresa contratada, caso agisse no seu próprio interesse. Nesse âmbito,<br />

salienta-se que a supervisora <strong>do</strong>s Lotes 1 e 2 apontou divergências nas primitivas elaboradas pelo<br />

consórcio construtor desses lotes.<br />

Outra importante constatação refere-se à inexistência de supervisoras nos Lotes 1, 2 e 8.<br />

Nesse caso, verificou-se que o MI está utilizan<strong>do</strong> as equipes da empresa gerencia<strong>do</strong>ra com a<br />

finalidade de supervisionar os serviços em execução. Ainda que essa medida tenha o objetivo de<br />

auxiliar o órgão contratante no acompanhamento da obra, verifica-se que não há amparo legal<br />

para tanto, uma vez que as atividades previstas em cláusulas editalícias para o gerenciamento<br />

concernem apenas à coordenação, planejamento e gerenciamento, e não à fiscalização de obras,<br />

geran<strong>do</strong> o conflito de interesses em vista da necessidade de controle e conferência sobre seus<br />

próprios atos. Não obstante, contratar técnicos para supervisionar as obras em decorrência <strong>do</strong><br />

término da vigência <strong>do</strong>s contratos de supervisão, por meio <strong>do</strong> contrato de gerenciamento,<br />

caracteriza a ausência de planejamento da gestão contratual exercida pelo MI, que não a<strong>do</strong>tou<br />

medidas adequadas previamente ao término <strong>do</strong>s contratos. Tal inércia <strong>do</strong> gestor público teria<br />

como consequência o descumprimento ao dever constitucional de licitar, uma vez que a<br />

contratação da gerencia<strong>do</strong>ra para executar serviço fora <strong>do</strong> escopo <strong>do</strong> objeto de seu contrato<br />

configuraria hipótese de dispensa de licitação não prevista na Lei 8.666/1993.<br />

Quanto ao lote <strong>do</strong> Exército Brasileiro (EB), também foi possível constatar falhas na<br />

fiscalização em decorrência de incompatibilidade entre as quantidades executadas pelo EB e as<br />

previstas no projeto executivo. Ademais, o avanço desproporcional das etapas de serviço<br />

propiciou pagamento indevi<strong>do</strong> de perfuração de rocha, uma vez que a empresa executou o<br />

serviço sem se atentar à redução <strong>do</strong>s quantitativos. Apesar de ser uma falha de responsabilidade<br />

<strong>do</strong> próprio EB, cabe ressaltar que o órgão repassa<strong>do</strong>r de recursos é o MI e, como tal, deve cobrar<br />

a aplicação <strong>do</strong>s recursos federais com base nos princípios da economicidade e da eficiência. Tal<br />

circunstância está sen<strong>do</strong> tratada em acha<strong>do</strong> específico.<br />

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Outra falha incorrida pela fiscalização <strong>do</strong> MI refere-se ao fato de haver empresas<br />

subcontratadas nos Lotes 2 e 8 sem a autorização expressa <strong>do</strong> Ministério, em claro<br />

descumprimento contratual.<br />

Esse conjunto de irregularidades constatadas revela a deficiência da fiscalização exercida<br />

na obra em apreço, em afronta aos princípios da eficiência, insculpi<strong>do</strong> no "caput" <strong>do</strong> art. 37, e da<br />

economicidade, previsto no art. 70, ambos da Constituição Federal de 1988, uma vez que os<br />

recursos públicos aplica<strong>do</strong>s no empreendimento estão sen<strong>do</strong> despendi<strong>do</strong>s em serviços que não<br />

são executa<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os projetos executivos e com as especificações técnicas, e que,<br />

embora o MI tenha contrata<strong>do</strong> terceiro para auxiliar na fiscalização, as informações produzidas<br />

não são utilizadas com objetivo de assegurar a qualidade <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>. Tais ocorrências<br />

ainda afrontam as disposições contidas nos arts. 66, 67, 68, 69, 70 e 72 e 116, § 3º, inciso I, da<br />

Lei 8.666/1993.<br />

Assim, essas irregularidades evidenciam um quadro de deficiência na gestão <strong>do</strong><br />

empreendimento, na medida em que ultrapassam as competências atribuídas especificamente aos<br />

fiscais e gestores de determina<strong>do</strong>s lotes. Questões como o dimensionamento inadequa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

contratos de supervisão, cláusulas contratuais descumpridas em vários lotes (como<br />

responsabilidade pela realização <strong>do</strong>s ensaios e pela elaboração <strong>do</strong> levantamento primitivo),<br />

encerramento de contratos de supervisão desacompanha<strong>do</strong> de licitação para substituição das<br />

empresas e a omissão na fiscalização exercida no lote <strong>do</strong> Exército Brasileiro não são passíveis de<br />

serem solucionadas pelos gestores ou fiscais <strong>do</strong> contrato.<br />

Por essa razão, para fins de responsabilização pelo cometimento das irregularidades aqui<br />

tratadas, deve-se identificar os agentes públicos responsáveis pelo planejamento e coordenação<br />

<strong>do</strong> empreendimento, que são aqueles que possuem atribuições para orientar, acompanhar e<br />

avaliar a execução desse projeto e, por conseguinte, a atuação <strong>do</strong>s gestores e fiscais. Na<br />

competência de planejamento dessas ações inclui-se o devi<strong>do</strong> dimensionamento da estrutura de<br />

fiscalização <strong>do</strong> MI. Nessa linha de raciocínio, segun<strong>do</strong> os arts. 14 e 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong><br />

Regimento Interno <strong>do</strong> MI, aprova<strong>do</strong> por meio da Portaria MI 436/2007, as autoridades que<br />

possuem tais atribuições são o Diretor de Projetos Estratégicos (DPE/MI) e o Coordena<strong>do</strong>r-Geral<br />

de Obras Civis (CGOC/MI). Conforme exposto no item 3.1 <strong>do</strong> presente relatório, essas<br />

atribuições são extensíveis aos Gerentes de Projeto que exerciam a função de Coordena<strong>do</strong>r, nos<br />

exercícios de 2008 e 2009 (Memoran<strong>do</strong> CGOG 004/2009 e Memoran<strong>do</strong> 11/DPE/SIH/MI, de<br />

15/1/2009).<br />

Ante o exposto, devi<strong>do</strong> às irregularidades aqui apontadas, associadas à omissão no dever<br />

de agir <strong>do</strong>s agentes públicos responsáveis pela coordenação <strong>do</strong> empreendimento elenca<strong>do</strong>s<br />

acima, nos termos <strong>do</strong>s dispositivos supramenciona<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> MI, é cabível<br />

propor a audiência <strong>do</strong>s responsáveis, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e<br />

no art. 250, inciso IV e § 6º, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU.<br />

No caso específico das irregularidades apuradas nos serviços executa<strong>do</strong>s no segmento sob<br />

responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia de Construção (execução <strong>do</strong> filtro vertical de<br />

areia da barragem Tucutu, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong> revestimento de proteção de<br />

taludes na barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos), consideran<strong>do</strong> que a<br />

referida unidade militar entregou as obras em 20/6/2012 e que tais fatos implicam a existência de<br />

dano ao erário, a medida processual adequada seria a imediata instauração de tomada de contas<br />

especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992. Contu<strong>do</strong>, preliminarmente, faz-se oportuno<br />

colher a oitiva prévia da Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional para que se manifeste sobre o presente indício de irregularidade, alertan<strong>do</strong> que o não<br />

acatamento das razões apresentadas podem ensejar a imediata instauração de tomada de contas<br />

especial.<br />

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informan<strong>do</strong> o código 48796163.<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

Por fim, propõe-se ainda determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional que autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong><br />

Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, visan<strong>do</strong> apurar as irregularidades descritas no presente acha<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> ser<br />

assegura<strong>do</strong> a todas as partes envolvidas o exercício <strong>do</strong> contraditório e da ampla defesa, e envia<strong>do</strong><br />

a este Tribunal, no prazo de 90 dias as providências até então a<strong>do</strong>tadas pelo órgão. Com o intuito<br />

de aperfeiçoar a estrutura de fiscalização <strong>do</strong> MI, deficiência já apontada no âmbito <strong>do</strong> Acórdão<br />

2.628/2011-TCU-Plenário, cabe também determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (SIH/MI) que estabeleça, no âmbito <strong>do</strong> Pisf e de futuros<br />

projetos de obras de grande vulto a serem executa<strong>do</strong>s pelo MI, rotinas e procedimentos<br />

específicos com vistas a evitar a continuidade de ocorrência das irregularidades aqui apontadas,<br />

deven<strong>do</strong> ser encaminha<strong>do</strong>, no prazo de 90 dias, informações acerca das providências a<strong>do</strong>tadas<br />

em cumprimento à referida determinação.<br />

[...]<br />

3.3 - Alteração injustificada de quantitativos.<br />

3.3.1 - Tipificação <strong>do</strong> acha<strong>do</strong>:<br />

Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)<br />

Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade<br />

não se enquadra no art. 91, §1º, inciso IV, da Lei 12.465/2012 (LDO/2012), pois não é<br />

materialmente relevante em relação ao valor total contrata<strong>do</strong>.<br />

3.3.2 - Situação encontrada:<br />

Verificou-se que na execução das obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob responsabilidade <strong>do</strong> Exército<br />

Brasileiro foram efetua<strong>do</strong>s pagamentos <strong>do</strong>s serviços "escavação de material de 3ª categoria",<br />

"escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km" e "regularização de talude<br />

com material de 1ª e 2ª categorias", em quantidade superior à prevista na última revisão <strong>do</strong><br />

projeto executivo desse segmento (2ª Revisão de Projeto em Fase de Obras - 2ª RPFO), em<br />

desacor<strong>do</strong> com o art. 116, § 3°, inciso I, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 62 da Lei 4.320, de<br />

17/3/1964 e no art. 21, § 4º, inciso I da Instrução Normativa STN 1, de 15/7/1997.<br />

O presente procedimento teve por objetivo identificar eventuais excessos de quantitativos<br />

de serviços realiza<strong>do</strong>s tanto por empresas contratadas pelas Unidades <strong>do</strong> Exército Brasileiro,<br />

responsáveis pelas obras de <strong>Integração</strong> da Bacia <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, quanto pelas próprias<br />

organizações militares, mediante o emprego de seus próprios meios e/ou pessoal, de forma<br />

direta.<br />

O parâmetro de referência para a identificação de excessos indevi<strong>do</strong>s de serviços seriam<br />

exatamente os quantitativos totais de serviços preconiza<strong>do</strong>s nas últimas RPFO, no Eixo Norte,<br />

propostas pela organização militar executora das obras delegadas e devidamente aprovadas pelo<br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI).<br />

Impende destacar que as últimas RPFOs suscitadas foram aquelas efetivamente entregues à<br />

equipe de fiscalização, ten<strong>do</strong> em vista os pedi<strong>do</strong>s formula<strong>do</strong>s por meio <strong>do</strong>s Ofícios de<br />

Requisição 1, 5 e 7-134/2012, encaminha<strong>do</strong>s ao 1º Grupamento de Engenharia (Eixo Norte).<br />

Assim, passa-se à descrição <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s, serviços executa<strong>do</strong>s de forma direta e<br />

irregularidades constatadas.<br />

Quanto ao Eixo Norte, cuja execução foi delegada ao 2º Batalhão de Engenharia de<br />

Construção (2º BEC), identificou-se uma série de contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas<br />

com a finalidade de execução de serviços vincula<strong>do</strong>s àquele empreendimento, os quais estão<br />

relaciona<strong>do</strong>s como evidência desse acha<strong>do</strong>.<br />

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De igual mo<strong>do</strong>, foi identificada a execução de serviços, de forma direta pelo 2º BEC,<br />

consoante resposta formulada por aquela organização militar (OM) ao Ofício de Requisição 7-<br />

134/2012, de origem da equipe de fiscalização.<br />

Os serviços efetivamente realiza<strong>do</strong>s e correspondentes quantitativos executa<strong>do</strong>s pelo 2º<br />

BEC, no perío<strong>do</strong> entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, estão relaciona<strong>do</strong>s na Tabela 1, em<br />

anexo ao presente acha<strong>do</strong>.<br />

Diante disso, passou-se à pesquisa das seguintes informações de interesse:<br />

- identificação <strong>do</strong>s quantitativos necessários à execução <strong>do</strong> empreendimento, como<br />

preconiza<strong>do</strong> pela 2ª RPFO (Eixo Norte);<br />

- identificação <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s e que contemplariam serviços semelhantes àqueles<br />

efetivamente executa<strong>do</strong>s pelo 2º BEC, visan<strong>do</strong> identificar eventuais excessos de serviços<br />

advin<strong>do</strong>s de execução de serviços tanto por empresas privadas quanto por aquela OM, quan<strong>do</strong><br />

compara<strong>do</strong>s aos valores totais necessários ao empreendimento;<br />

- identificação <strong>do</strong>s quantitativos de serviços efetivamente medi<strong>do</strong>s e pagos às empresas<br />

privadas contratadas pelo 2º BEC, destacan<strong>do</strong>-se que a pesquisa em comento limitou-se aos<br />

contratos mais significativos para o empreendimento, quais sejam, os contratos cujos valores<br />

firma<strong>do</strong>s eram superiores a R$ 5 milhões e os contratos cujos serviços seriam idênticos àqueles<br />

executa<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC, o que reputa à análise um aspecto conserva<strong>do</strong>r;<br />

- identificação <strong>do</strong>s serviços realiza<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC.<br />

A partir dessas premissas, observaram-se quais empresas teriam realiza<strong>do</strong> serviços<br />

idênticos ou similares àqueles identifica<strong>do</strong>s na Tabela 1. Assim, reduziu-se o rol de contratos<br />

enumera<strong>do</strong>s como evidência desse acha<strong>do</strong>, concentran<strong>do</strong>-se a presente análise nos contratos<br />

enumera<strong>do</strong>s na Tabela 2, anexa ao presente acha<strong>do</strong>.<br />

Em seguida, diante <strong>do</strong> novo universo de contratos enuncia<strong>do</strong> na Tabela 2, observaram-se<br />

os volumes de serviços executa<strong>do</strong>s pelas contratadas, agrupa<strong>do</strong>s na Tabela 3, em anexo.<br />

Por fim, como paradigma da presente análise, ela fun<strong>do</strong>u-se nos quantitativos<br />

expressamente identifica<strong>do</strong>s na 2ª RPFO <strong>do</strong> Eixo Norte, bem como em informações adicionais<br />

coletadas em <strong>do</strong>cumentação igualmente acostada aos autos, ambos registra<strong>do</strong>s como evidência<br />

<strong>do</strong> presente acha<strong>do</strong>.<br />

Assim, foi possível identificar os seguintes montantes totais de serviços realiza<strong>do</strong>s tanto<br />

pelo próprio 2º BEC, quanto por empresas privadas terceirizadas contratadas por essa<br />

organização militar, como se seguem.<br />

1. Escavação de material de 3ª categoria<br />

Em pesquisa aos contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas para o serviço em comento,<br />

constatou-se que:<br />

a.1) por meio <strong>do</strong> Contrato 56/2007, o 2º BEC contratou a empresa Terrabrás<br />

Terraplenagem <strong>do</strong> Brasil S/A (CNPJ 15.128.515/0001-49), cujo objeto foi a execução de<br />

serviços de desmonte (escavação) de 448.863,54 m³ de material de 3ª categoria, com britagem<br />

primária de 342.907,00 m³ e britagem secundária de 134.411,84 m³, incluin<strong>do</strong> o transporte <strong>do</strong><br />

material escava<strong>do</strong> <strong>do</strong> canal de aproximação, <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e da tomada d'água da barragem<br />

Tucutu até a unidade de britagem, perfazen<strong>do</strong> o montante de momento de transporte de<br />

2.675.533,72 m³ X km.<br />

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Ao se analisar as diversas medições apresentadas, em particular a 14ª medição acumulada<br />

<strong>do</strong> Contrato 56/2007, pôde-se constatar que teria si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> o desmonte de 429.255,69 m³<br />

de material de 3ª categoria, ao custo unitário de R$ 22,48/m³ de material escava<strong>do</strong>.<br />

a.2) além <strong>do</strong> ajuste supramenciona<strong>do</strong>, o 2º BEC firmou o Contrato 54/2009 com a empresa<br />

Pedreira Potiguar Ltda.-ME (CNPJ 02.343.047/0001-83), ten<strong>do</strong> por objeto, dentre outros<br />

serviços, a escavação, carga e transporte até 1 km de material de 3ª categoria, em volume total de<br />

126.961,00 m³, ao custo unitário de R$ 22,84/m³.<br />

Consoante às informações contidas na 16ª medição acumulada <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato, pôdese<br />

constatar que teriam si<strong>do</strong> escava<strong>do</strong>s, carrega<strong>do</strong>s e transporta<strong>do</strong>s 183.278,896 m³ de material<br />

de 3ª categoria.<br />

a.3) pesquisan<strong>do</strong>-se a quantidade <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 3ª categoria, carga e<br />

transporte até 1,0 km", prevista na 2ª RPFO, identificou-se o volume total de 231.874,65 m³ que<br />

supostamente seria o necessário à conclusão completa das obras daquele empreendimento. De<br />

igual mo<strong>do</strong>, foi identifica<strong>do</strong> o volume de 210.962,60 m³ <strong>do</strong> serviço "2.3.4 - escavação de<br />

material de 3ª categoria, carga e transporte até 1,0 km, com esgotamento".<br />

Diante das informações acima, verifica-se que foi contrata<strong>do</strong> junto a terceiros a execução<br />

total de 612.534,586 m³ de escavação de material de 3ª categoria, conforme os contratos<br />

supramenciona<strong>do</strong>s.<br />

Ocorre que, <strong>do</strong> exame da 2ª Revisão de Projeto em Fase de Obra (2ª RPFO), a última<br />

realizada no âmbito das obras <strong>do</strong> Exército até a época da auditoria, pôde-se constatar que o<br />

montante total <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 3ª categoria, carga e transporte até 1,0 km"<br />

foi de apenas 442.837,25 m³. Ressalta-se que a 1ª RPFO já preconizava volume máximo ainda<br />

menor <strong>do</strong> que o paradigma ora utiliza<strong>do</strong>.<br />

Ante o exposto, existem indícios de pagamento por serviços desnecessários à execução<br />

completa <strong>do</strong> empreendimento devi<strong>do</strong> à suposta medição a maior de 169.697,336 m³ pelo serviço<br />

de escavação de material de 3ª categoria, o que representa um potencial risco de dano ao erário<br />

de R$ 3.875.887,15.<br />

2. Escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km<br />

Em pesquisa aos contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas para o serviço em comento,<br />

constatou-se que:<br />

b.1) compulsan<strong>do</strong>-se as medições de serviços realiza<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC, entre o<br />

perío<strong>do</strong> de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, dentre as informações repassadas para a equipe<br />

de fiscalização, por força <strong>do</strong> Ofício de Requisição 7-134/2012, foi possível identificar que teriam<br />

si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s pelo próprio Exército 980.488,00 m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª<br />

categoria, carga e transporte até 1,0 km".<br />

b.2) de igual mo<strong>do</strong>, foi possível identificar os seguintes contratos firma<strong>do</strong>s com aquela OM<br />

e empresas privadas, ten<strong>do</strong> por objeto a consecução <strong>do</strong> mesmo serviço, como se segue:<br />

b.2.1) o Contrato 40/2010, firma<strong>do</strong> entre o 2º BEC e a empresa CBM Construções Ltda.<br />

(CNPJ 06.148.344/0001-29), em 4/12/2010, que teve por objeto, dentre outros serviços, a<br />

execução <strong>do</strong> montante de 288.890,00 m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga<br />

e transporte até 1,0 km, sem esgotamento". Destaca-se que, ao final da 10ª medição acumulada<br />

<strong>do</strong> ajuste, tinha si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> o percentual de 81,64% <strong>do</strong> valor total contrata<strong>do</strong>, como se pode<br />

depreender das informações relacionadas àquela medição, inferin<strong>do</strong>-se, portanto, a execução <strong>do</strong><br />

montante de 235.849,796 m³ desse serviço;<br />

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b.2.2) o Contrato 54/2009, firma<strong>do</strong> entre o 2º BEC e a empresa Pedreira Potiguar Ltda.-<br />

ME (CNPJ 02.343.047/0001-83), em 19/12/2009, teve por objeto, dentre outros serviços, a<br />

execução <strong>do</strong> montante de 10.000 m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e<br />

transporte até 1,0 km", originariamente. Consoante a 17ª medição acumulada <strong>do</strong> Contrato<br />

54/2009, teria si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> o montante de 133.895,53 m³ daquele serviço, ressaltan<strong>do</strong>-se que<br />

os limites <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato, para o serviço indigita<strong>do</strong>, foi altera<strong>do</strong> para 140.000,00 m³ pelo<br />

Termo Aditivo 2/2011 ao Contrato 54/2012, de 14/3/2011;<br />

b.2.3) o Contrato 70/2008, firma<strong>do</strong> entre o 2º BEC e a empresa Construtora de Obras<br />

Progresso (CNPJ 04.436.873/0001-00), em 8/12/2008, teve por objeto a execução de 500.000,00<br />

m³ <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km",<br />

originariamente. Destaca-se que, ao final da 5ª medição acumulada da avença, foi realiza<strong>do</strong> o<br />

montante de 446.395,99 m³ desse serviço.<br />

b.3) pesquisan<strong>do</strong>-se a quantidade <strong>do</strong> serviço "escavação de material de 2ª categoria, carga e<br />

transporte até 1,0 km", prevista na 2ª RPFO, identificou-se o volume total de 1.327.311,55 m³<br />

que presumidamente eram necessários e suficientes à execução completa das obras daquele<br />

empreendimento, resulta<strong>do</strong> da soma <strong>do</strong>s montantes <strong>do</strong>s serviços "2.3.3 - escavação de material<br />

de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km, com esgotamento" (montante de 180.010,80 m³) e<br />

<strong>do</strong> serviço "3.3.3 - escavação de material de 2ª categoria, carga e transporte até 1,0 km"<br />

(montante de 1.147.300,55 m³).<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, consideran<strong>do</strong> os quantitativos totais executa<strong>do</strong>s pelo próprio Exército<br />

(980.488,00 m³) e pelas empresas contratadas (816.141,316 m³) em comparação com o<br />

quantitativo total especifica<strong>do</strong> na 2ª RPFO (1.327.311,55 m³), conclui-se que existem indícios de<br />

medição e pagamento a maior de 469.277,766 m³ referente ao serviço de escavação de material<br />

de 2ª categoria.<br />

Consideran<strong>do</strong> a execução desses serviços, da data mais recente para a mais antiga, esse<br />

montante compreende a totalidade <strong>do</strong>s valores relativos a esse serviço executa<strong>do</strong>s no âmbito <strong>do</strong><br />

Contrato 40/2010 (volume estima<strong>do</strong> em 235.849,796 m³, ao custo unitário contrata<strong>do</strong> de R$<br />

7,18/m³, que resulta na cifra de R$ 1.693.401,54), bem como a totalidade <strong>do</strong>s valores desse<br />

serviço afetos ao Contrato 54/2009 (volume estima<strong>do</strong> em 133.895,530 m³, ao custo unitário<br />

contrata<strong>do</strong> de R$ 6,41/m³, que resulta na cifra de R$ 858.270,35), e ainda uma parcela <strong>do</strong>s<br />

valores desse serviço executa<strong>do</strong>s no Contrato 70/2008 (volume estima<strong>do</strong> em 99.532,440 m³, ao<br />

custo unitário contrata<strong>do</strong> de R$ 4,58/m³, que resulta na cifra de R$ 455.858,58).<br />

3. Regularização de talude com material de 1ª e 2ª categorias<br />

Em pesquisa aos contratos firma<strong>do</strong>s com empresas privadas para o serviço em comento,<br />

constatou-se que:<br />

c.1) compulsan<strong>do</strong>-se as medições de serviços realiza<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º BEC, entre o<br />

perío<strong>do</strong> de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, dentre as informações repassadas para a equipe<br />

de fiscalização, por força <strong>do</strong> Ofício de Requisição 7-134/2012, foi possível identificar que teriam<br />

si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s 57.095,26 m² <strong>do</strong> serviço "regularização de taludes com material de 1ª e 2ª<br />

categorias";<br />

c.2) compulsan<strong>do</strong>-se os contratos firma<strong>do</strong>s pelo 2º BEC, foi possível identificar que, por<br />

meio <strong>do</strong> Contrato 90/2008, possuin<strong>do</strong> como contratada a empresa Construtora de Obras<br />

Progresso LTDA (CNPJ 04.436.873/0001-00), em 18/12/2008, teriam si<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>s 22.000<br />

m² <strong>do</strong> mesmo serviço, introduzi<strong>do</strong> por meio <strong>do</strong> Termo Aditivo 3/2011 <strong>do</strong> Contrato 90/2008, de<br />

3/3/2011, perfazen<strong>do</strong> o montante de R$ 792.440,00;<br />

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c.3) pesquisan<strong>do</strong>-se a quantidade <strong>do</strong> serviço "regularização de talude com material de 1ª e<br />

2ª categorias", prevista na 2ª RPFO, identificou-se o volume total de 59.549,10 m², que<br />

supostamente seria necessário à execução completa das obras daquele empreendimento.<br />

Ocorre que, compulsan<strong>do</strong>-se os montantes de serviços executa<strong>do</strong>s diretamente pelo 2º<br />

BEC, de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, verificou-se que o montante total de 57.095,26 m²<br />

foi executa<strong>do</strong>, em sua inteireza, entre agosto de 2010 a junho de 2011, ao passo que os serviços<br />

<strong>do</strong> Contrato 90/2008 apenas teriam si<strong>do</strong> consuma<strong>do</strong>s entre agosto de 2011 e setembro de 2011.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, existem indícios de medição e pagamento a maior na execução <strong>do</strong><br />

serviço de regularização de talude com material de 1ª e 2ª categorias, composto pelo montante de<br />

19.546,16 m², que ao preço unitário contrata<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Contrato 90/2008, corresponde à<br />

cifra de R$ 704.052,68.<br />

[...]<br />

3.3.7 - Conclusão da equipe:<br />

Em análise da <strong>do</strong>cumentação apresentada observou-se que a execução da obra <strong>do</strong> canal de<br />

captação foi realizada de forma direta pelo Exército Brasileiro, bem como de forma indireta por<br />

meio da contratação de empresas particulares para a execução de alguns serviços.<br />

A partir disso, identificou-se o pagamento em excesso <strong>do</strong>s serviços de (i) escavação de<br />

material de 3ª categoria, carga e transporte até 1,0 km; (ii) escavação de material de 2ª categoria,<br />

carga e transporte até 1,0 km; e (iii) regularização de talude com material de 1ª e 2ª categorias.<br />

O primeiro serviço foi inicialmente realiza<strong>do</strong> pelo Exército e posteriormente por empresa<br />

privada, a partir da celebração de <strong>do</strong>is contratos distintos. Comparan<strong>do</strong> os quantitativos <strong>do</strong><br />

serviço de escavação de material de 3ª categoria registra<strong>do</strong>s nos boletins de medição e os<br />

volumes consigna<strong>do</strong>s na 2ª RPFO identificou-se o quantitativo supostamente pago a maior para<br />

esse serviço equivalente a 169.697,336 m³, acarretan<strong>do</strong> indícios de prejuízo ao erário da ordem<br />

de R$ 3.875.887,15.<br />

De forma similar, na execução <strong>do</strong> serviço de escavação de material de 2ª categoria<br />

constatou-se indício de pagamento desnecessário de 469.277,766 m³ para esse serviço,<br />

acumula<strong>do</strong> em três contratos distintos, representan<strong>do</strong> o montante de R$ 3.007.530,47.<br />

Novamente configurou-se a indicação de dispêndio a maior na execução de regularização<br />

de taludes com material de 1ª e 2ª categorias, no quantitativo de 19.546,16 m², corresponden<strong>do</strong> à<br />

cifra de R$ 704.052,68.<br />

Diante <strong>do</strong> exposto, observou-se o descompasso existente entre os quantitativos necessários<br />

à completa execução <strong>do</strong> empreendimento e os valores repassa<strong>do</strong>s para essa mesma finalidade,<br />

sem a devida justificativa para esses acréscimos, uma vez que as quantidades executadas não se<br />

assemelham àquelas previstas no <strong>do</strong>cumento de revisão de projeto em fase de obra apresenta<strong>do</strong> à<br />

equipe. Diante disso, pode ter ocorri<strong>do</strong> superfaturamento de quantidade, que, materialmente,<br />

ultrapassa R$ 7 milhões.<br />

Cumpre aqui destacar que a situação acima descrita reflete o descumprimento <strong>do</strong> princípio<br />

constitucional da economicidade consigna<strong>do</strong> no art. 70 da Constituição Federal de 1988.<br />

Entende-se que essa irregularidade é decorrente da fiscalização inadequada por parte <strong>do</strong><br />

Exército Brasileiro, bem como pelo acompanhamento deficiente <strong>do</strong> órgão repassa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />

recursos, o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), conforme visto no acha<strong>do</strong> anterior.<br />

Por essa razão, entende-se adequada a realização de oitiva <strong>do</strong> órgão repassa<strong>do</strong>r de recursos,<br />

bem como <strong>do</strong> órgão executor, no caso, o 2º Batalhão de Engenharia de Construções (2° BEC),<br />

para se manifestarem sobre essa irregularidade, informan<strong>do</strong> expressamente que o não<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

acolhimento das justificativas poderá ensejar a conversão <strong>do</strong> processo em tomada de contas<br />

especial (TCE), objetivan<strong>do</strong> ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei<br />

8.666/1993.<br />

4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS<br />

Consoante disposto no item 9.20 <strong>do</strong> Acórdão 2.382/2011-TCU-Plenário, na autuação de<br />

novos processos de fiscalização de obras, deve-se conservar a relatoria anterior, sempre que<br />

houver processos abertos associa<strong>do</strong>s ao mesmo empreendimento. Nesse senti<strong>do</strong>, em atendimento<br />

ao referi<strong>do</strong> item, a relatoria <strong>do</strong> presente processo é <strong>do</strong> Ministro Raimun<strong>do</strong> Carreiro, relator <strong>do</strong><br />

processo aberto mais antigo <strong>do</strong> Pisf (04.375/2005-7).?<br />

5 - CONCLUSÃO<br />

Para a realização <strong>do</strong> relatório de auditoria, foram respondidas todas as questões de<br />

auditoria formuladas, sen<strong>do</strong> que to<strong>do</strong>s os acha<strong>do</strong>s de auditoria são decorrentes de procedimentos<br />

de investigação de auditoria, conforme previsto nas questões de auditoria.<br />

Para as demais questões constantes da matriz de planejamento, não foram identifica<strong>do</strong>s<br />

acha<strong>do</strong>s de auditoria.<br />

A equipe constatou três acha<strong>do</strong>s classifica<strong>do</strong>s como irregularidades graves que ensejam a<br />

continuidade da obra (IG-C).<br />

O primeiro acha<strong>do</strong> refere-se à inadequação das providências a<strong>do</strong>tadas pela Administração<br />

para sanar as interferências que possam provocar o atraso das obras. Esse acha<strong>do</strong> preconizou<br />

evidenciar os motivos pelos quais as obras <strong>do</strong> Eixo Norte se encontram com ritmo lento e com<br />

demasia<strong>do</strong> atraso no cronograma físico. Para tanto, a equipe baseou-se em relatórios de<br />

andamento das supervisoras, cartas trocadas entre as empresas envolvidas e o Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, atas de reunião, ofícios, bem como informações obtidas com os gestores e<br />

fiscais das obras quan<strong>do</strong> da vistoria realizada. Como consequência, foi possível constatar que a<br />

maior parte <strong>do</strong>s atrasos e paralisações <strong>do</strong>s lotes <strong>do</strong> Eixo Norte se devem à morosidade e até à<br />

omissão por parte <strong>do</strong> MI na resolução <strong>do</strong>s problemas surgi<strong>do</strong>s durante a execução das obras,<br />

relativos às interferências hidráulicas e elétricas, à ausência de licenciamento ambiental para<br />

exploração de jazidas, à demora na resolução de problemas de desapropriação e autorização para<br />

a supressão vegetal, bem como à demora na adequação <strong>do</strong>s contratos devi<strong>do</strong> à excessiva<br />

mudança <strong>do</strong> projeto inicialmente contrata<strong>do</strong>.<br />

De acor<strong>do</strong> com o exposto no acha<strong>do</strong> 3.1 de auditoria, verificou-se que o Ministério se<br />

mostrou desprovi<strong>do</strong> de planejamento para a liberação de frentes de obra nos momentos<br />

oportunos e tem arca<strong>do</strong> com as consequências <strong>do</strong>s seus atos anteriores no que diz respeito à<br />

licitação de obra de tamanho porte com projeto básico totalmente deficiente. A falta de<br />

providências anteriores ao início de cada etapa da obra, como a desapropriação de áreas, as<br />

indefinições de projeto e as excessivas mudanças para adequação <strong>do</strong> projeto geraram aditivos<br />

contratuais no limite <strong>do</strong> valor legalmente permiti<strong>do</strong>, porém, sem a devida correspondência<br />

quanto à execução <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong>.<br />

Ou seja, mesmo com a elevada execução financeira e a celebração de aditivos, cujos<br />

valores se aproximam a 25% <strong>do</strong> valor inicial contrata<strong>do</strong>, a maioria das empresas contratadas não<br />

logrará executar o objeto inicialmente pactua<strong>do</strong> em sua totalidade, as vezes por desinteresse em<br />

ter que lidar com a lentidão <strong>do</strong> órgão contratante para adequar o contrato e liberar frentes de<br />

obra, outrora porque mesmo com o contrato aditiva<strong>do</strong>, o montante financeiro <strong>do</strong> ajuste é<br />

insuficiente para concluir o objeto licita<strong>do</strong>. Essa situação, além de ter gera<strong>do</strong> a paralisação de<br />

alguns lotes e o ritmo lento em outros, propiciou o surgimento de novas adequações, vista pelas<br />

Metas 1N, 2N e 3N, que foram lançadas pelo MI como forma de demonstrar prazos para a<br />

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conclusão das obras cujos serviços serão licita<strong>do</strong>s em certame posterior. Essas metas<br />

compreendem os serviços remanescentes que ultrapassarem o limite <strong>do</strong>s 25% <strong>do</strong>s lotes em que<br />

houve acor<strong>do</strong> para retomada das obras, bem como o complemento das obras cujos lotes estão em<br />

processo de rescisão contratual. O levantamento desses quantitativos, assim como a<br />

responsabilidade pela sua execução e, ainda, o procedimento a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a sua obtenção<br />

não foram informa<strong>do</strong>s de forma clara pelo MI.<br />

Consideran<strong>do</strong>-se a previsão inicial de realização dessas licitações (nos meses de abril e<br />

junho de 2012) e a ausência de transparência <strong>do</strong> Ministério, registra-se a preocupação quanto ao<br />

risco de que sejam licita<strong>do</strong>s serviços em duplicidade e sem a devida delimitação de<br />

responsabilidade entre as empresas que iniciaram as obras e aquelas que serão contratadas para a<br />

sua conclusão.<br />

Com isso, o encaminhamento deriva<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro acha<strong>do</strong> englobou determinações ao MI<br />

para que apure responsabilidades pela execução <strong>do</strong>s serviços, delimite objetivamente os serviços<br />

a serem licita<strong>do</strong>s como remanescente, bem como a<strong>do</strong>te medidas necessárias à recomposição de<br />

serviços já deteriora<strong>do</strong>s pelo aban<strong>do</strong>no das obras. Juntamente à essa determinação, propõe-se a<br />

audiência <strong>do</strong>s responsáveis que ocuparam o Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), a<br />

Coordenação Geral de Obras Civis (CGOC) e a Coordenação Geral de Programas Ambientais<br />

(CGPA), durante o perío<strong>do</strong> abrangi<strong>do</strong> pela fiscalização.<br />

O segun<strong>do</strong> acha<strong>do</strong> (3.2) refere-se à deficiência da fiscalização <strong>do</strong> MI, que não tomou<br />

providências cabíveis quanto às impropriedades detectadas pelas empresas supervisoras <strong>do</strong>s<br />

lotes. Apesar <strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> numero de notas de não conformidade expedidas pelas supervisoras em<br />

cada lote, observou-se que o órgão contratante não se utilizou de suas prerrogativas para imputar<br />

sanções às empresas executoras no senti<strong>do</strong> de refazer serviços em desacor<strong>do</strong> com o projeto. Com<br />

isso, verifica-se que o MI deu origem, pela sua omissão, ao comprometimento da integridade <strong>do</strong>s<br />

serviços executa<strong>do</strong>s. A deficiência na fiscalização ainda se mostrou evidenciada pela<br />

possibilidade de pagamento por volumes de escavação de material diferente <strong>do</strong> efetivamente<br />

executa<strong>do</strong>, situação que ainda se torna mais grave ao se verificar que existem 3 lotes sem<br />

empresas supervisoras contratada, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>is deles aqueles que tiveram maior número de não<br />

conformidades registradas, fato esse que poderia ter si<strong>do</strong> evita<strong>do</strong> caso o órgão contratante tivesse<br />

planeja<strong>do</strong> a contratação das supervisoras substitutas tempestivamente.<br />

Nesse caso, o encaminhamento contemplou determinação ao MI quanto a procedimentos<br />

que efetuem a melhoria na estrutura de fiscalização, bem como a audiência os responsáveis pelo<br />

DPE e CGOC nos perío<strong>do</strong>s em que as irregularidades ocorreram.<br />

O terceiro e último acha<strong>do</strong> de auditoria (3.3) refere-se à ausência de justificativa para o<br />

pagamento em excesso de serviços relativos à escavação e regularização de talude no lote sob<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Exército, por parte <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da Construção. Como<br />

encaminhamento, propôs-se a oitiva <strong>do</strong> Ministério e <strong>do</strong> 2º BEC para que se manifestem sobre a<br />

irregularidade.<br />

Dentre os benefícios estima<strong>do</strong>s, além da expectativa de controle, ressalta-se o<br />

desenvolvimento <strong>do</strong> panorama geral <strong>do</strong>s atrasos das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, bem como a exposição<br />

evidenciada <strong>do</strong>s motivos que ocasionaram o seu ritmo lento de andamento. O total <strong>do</strong>s benefícios<br />

quantificáveis desta auditoria é de cerca de R$ 7 milhões referentes aos indícios de pagamento a<br />

maior por serviços já executa<strong>do</strong>s no lote de responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da<br />

Construção (2º BEC).<br />

6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO<br />

Proposta da equipe<br />

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Ante to<strong>do</strong> o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propon<strong>do</strong>:<br />

I) DETERMINAÇÃO A ÓRGÃO/ENTIDADE:<br />

I.1) Determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Contas da União, à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

que:<br />

I.1.a) autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Pisf, visan<strong>do</strong> apurar as paralisações temporárias, que resultaram no atraso <strong>do</strong> cronograma das<br />

obras, e até o completo aban<strong>do</strong>no das obras, sem prévia autorização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, para fins de aplicação das sanções devidas, consideran<strong>do</strong> inclusive a possibilidade de<br />

declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em<br />

cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, desde que assegura<strong>do</strong> aos respectivos<br />

consórcios o direito ao contraditório e à ampla defesa e encaminhada a esta Corte de Contas, no<br />

prazo de 90 dias, a <strong>do</strong>cumentação comprobatória das providências até então a<strong>do</strong>tadas; (acha<strong>do</strong><br />

3.1)<br />

I.1.b) no caso de efetivar-se a rescisão contratual <strong>do</strong>s lotes paralisa<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>tar as medidas<br />

necessárias para assegurar o refazimento de to<strong>do</strong>s os serviços deteriora<strong>do</strong>s pela ação de<br />

intempéries devi<strong>do</strong> a paralisações indevidas das empresas, sem autorização <strong>do</strong> MI, conforme<br />

disposto no item "d", da subcláusula segunda, da cláusula vigésima, <strong>do</strong>s contratos 26/2008,<br />

27/2008 e 33/2008, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pelas paralisações e prejuízos<br />

dela advin<strong>do</strong>s, envian<strong>do</strong> ao TCU, no prazo de 30 dias, as providências a<strong>do</strong>tadas em cumprimento<br />

à aludida determinação; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

I.1c) somente inicie a fase externa <strong>do</strong> procedimento licitatório relativo aos remanescentes<br />

de obras após a<strong>do</strong>tar as medidas necessárias para a delimitação precisa <strong>do</strong> objeto, por meio de<br />

prévio inventário <strong>do</strong>s serviços efetivamente executa<strong>do</strong>s, com nível de precisão adequa<strong>do</strong>,<br />

evitan<strong>do</strong>-se a duplicidade de serviços, bem como delimite a responsabilidade pela execução <strong>do</strong>s<br />

serviços a serem licita<strong>do</strong>s e aqueles já recebi<strong>do</strong>s pelo MI; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

I.1.d) autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Pisf, visan<strong>do</strong> apurar as irregularidades relativas à fiscalização deficiente descrita no presente<br />

relatório, em especial aquelas relacionadas a seguir, para fins de aplicação das sanções devidas,<br />

consideran<strong>do</strong> inclusive a possibilidade de declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar<br />

com a Administração Pública, em cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/1993, desde que<br />

assegura<strong>do</strong> aos respectivos consórcios o direito ao contraditório e à ampla defesa e encaminhada<br />

a esta Corte de Contas, no prazo de 90 dias, a <strong>do</strong>cumentação comprobatória das providências até<br />

então a<strong>do</strong>tadas: (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

I.1.d.1) execução de serviços em desconformidade com o projeto executivo, com as<br />

especificações técnicas e com as normas técnicas, conforme Notas de Não Conformidades<br />

(NNCs) expedidas pelas empresas supervisoras de to<strong>do</strong>s os lotes <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf;<br />

I.1d.2) descumprimento de cláusulas contratuais pelas empresas supervisoras, no tocante à<br />

responsabilidade por execução <strong>do</strong>s ensaios de controle tecnológico;<br />

I.1d.3) subcontratações irregulares.<br />

I.1e) estabeleça, no âmbito <strong>do</strong> Pisf e de futuros projetos de obras de grande vulto a serem<br />

executa<strong>do</strong>s pelo MI, rotinas e procedimentos específicos com vistas a evitar a continuidade de<br />

ocorrência das irregularidades aqui apontadas, encaminhan<strong>do</strong> a esta Corte de Contas, no prazo de<br />

90 dias, a <strong>do</strong>cumentação comprobatória das providências até então a<strong>do</strong>tadas, especialmente<br />

acerca <strong>do</strong> seguinte: (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

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I.1e.1) estipulação de prazo para que a fiscalização <strong>do</strong> MI se manifeste, conclusivamente, a<br />

respeito das notas de não conformidade expedidas, incluin<strong>do</strong>, em sua decisão, a aceitação ou não<br />

<strong>do</strong>s serviços já executa<strong>do</strong>s, seu eventual refazimento, bem como a anotação em registro próprio<br />

das ocorrências relacionadas com a execução <strong>do</strong> contrato e a necessidade de abertura de<br />

procedimento administrativo para aplicação de sanções, asseguran<strong>do</strong>, nesse último caso, aos<br />

respectivos consórcios, o direito ao contraditório e à ampla defesa;<br />

I.1.e.2) elaboração da topografia primitiva pela fiscalização <strong>do</strong> MI, antes <strong>do</strong> início das<br />

obras, previamente à execução <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem, com apoio da supervisora e o<br />

acompanhamento <strong>do</strong> consórcio construtor, se assim o desejar, com nível de precisão adequada,<br />

georreferencia<strong>do</strong>s, contemplan<strong>do</strong> plantas e tabelas de coordenadas, a identificação <strong>do</strong>s autores<br />

pelo levantamento, aprovação por autoridade competente e utilização de procedimento de<br />

tramitação e guarda, que assegure a fidedignidade das informações produzidas, para fins de<br />

futuras verificações;<br />

I.1.e.3) designação de fiscais de maneira formal, por meio de portarias que estipulem as<br />

competências e responsabilidades, assim como a implementação de procedimentos de<br />

fiscalização e supervisão específicos para obras ou trechos de obras de responsabilidade <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, executa<strong>do</strong>s mediante descentralização orçamentária para<br />

órgão da própria Administração Pública Federal, ou qualquer instrumento congênere, como<br />

destaque orçamentário, convênio e termo de compromisso.<br />

II) OITIVA:<br />

II.1) Promover, com fulcro no art. 250, inciso V <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a oitiva <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (CNPJ 03.353.358/0001-96) e <strong>do</strong> 2° Batalhão de Engenharia<br />

de Construção (2° BEC) para que se pronunciem, no prazo de 15 dias, a respeito:<br />

II.1.2) da execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong><br />

revestimento de proteção de taludes na barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos<br />

executivos, consideran<strong>do</strong> que o 2º Batalhão de Engenharia de Construção entregou as obras em<br />

20/6/2012 e que tais fatos implicam a existência de dano ao erário, alertan<strong>do</strong>-os que o não<br />

acatamento das razões apresentadas podem ensejar a imediata instauração de tomada de contas<br />

especial, objetivan<strong>do</strong> apurar os responsáveis e ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 47 da Lei 8.6443/1992. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

II.1.3) a respeito da alteração injustificada de quantitativos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob<br />

responsabilidade <strong>do</strong> 2° BEC, relativos ao canal de aproximação à EBI-1 e à barragem Tucutu,<br />

alertan<strong>do</strong>-os de forma expressa que o não acatamento das justificativas apresentadas poderá<br />

ensejar a instauração de processo de tomada de contas especial (TCE), objetivan<strong>do</strong> apurar os<br />

responsáveis e ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei 8.443/1992.<br />

(acha<strong>do</strong> 3.3)<br />

III) AUDIÊNCIA:<br />

III.1) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Antônio Luitgards Moura (CPF<br />

104.574.023-34) à época Coordena<strong>do</strong>r Geral de Programas Ambientais (CGPA) <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional (MI), por ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de<br />

forma deficiente a implementação <strong>do</strong>s programas ambientais <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não atuar com a<br />

antecedência necessária para obtenção das licenças de supressão vegetal das áreas de<br />

implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como das jazidas de extração de material, assim como ter<br />

coordena<strong>do</strong> de forma ineficaz a execução <strong>do</strong> processo de desapropriação de áreas necessárias à<br />

continuidade das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, com vistas a evitar a paralisação das frentes de<br />

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obras, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas<br />

irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.2) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Antônio Luitgards Moura (CPF<br />

104.574.023-34), à época Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional (MI), por:<br />

III.2.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas<br />

concernentes à análise <strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em<br />

relação ao ritmo de execução das obras, e à resolução das interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18<br />

<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.2.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na<br />

fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.3) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência da Sra. Elianeiva de Queiroz Viana Odísio<br />

(CPF 124.093.913-20) à época Coordena<strong>do</strong>ra Geral de Programas Ambientais (CGPA) <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), por ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e<br />

acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação <strong>do</strong>s programas ambientais <strong>do</strong> Projeto de<br />

<strong>Integração</strong> <strong>do</strong> rio <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não<br />

atuar com a antecedência necessária para obtenção das licenças de supressão vegetal das áreas de<br />

implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como das jazidas de extração de material, assim como ter<br />

coordena<strong>do</strong> de forma ineficaz a execução <strong>do</strong> processo de desapropriação de áreas necessárias à<br />

continuidade das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, com vistas a evitar a paralisação das frentes de<br />

obras, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o cometimento dessas<br />

irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.4) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. <strong>Francisco</strong> Campos de Abreu (CPF<br />

130.450.405-00), à época Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), por:<br />

III.4.a) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo<br />

hábil, com vistas a solucionar os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong><br />

Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong> omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de<br />

problemas de natureza fundiária, reassentamento de populações afetadas e licenciamento<br />

ambiental, e de interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, bem como não<br />

ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V<br />

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<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.4.b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na<br />

fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.5) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Frederico Fernandes de Oliveira<br />

(CPF 025.659.824-02), à época Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), por:<br />

III.5.a) planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo<br />

hábil, com vistas a solucionar os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong><br />

Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong> omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de<br />

problemas de natureza fundiária, reassentamento de populações afetadas e licenciamento<br />

ambiental, e de interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, bem como não<br />

ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V<br />

<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades; (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.5.b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na<br />

fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.6) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Frederico Fernandes de Oliveira<br />

(CPF 025.659.824-02), à época Gerente de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r Geral de<br />

Obras Civis (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (MI), por:<br />

III.6.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas<br />

concernentes à análise <strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em<br />

relação ao ritmo de execução das obras, e à resolução das interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18<br />

<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.6.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informan<strong>do</strong> o código 48796163.<br />

23<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na<br />

fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.7) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. José Gentil (CPF 013.841.203-00),<br />

à época Gerente de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, por:<br />

III.7.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas<br />

concernentes à análise <strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em<br />

relação ao ritmo de execução das obras, e à resolução das interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18<br />

<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.7.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; e impropriedade na<br />

fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

III.8) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Marcelo Pereira Borges (CPF<br />

132.543.594-53), à época Diretor <strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), por:<br />

III.8.a) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo<br />

hábil, com vistas a solucionar os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong><br />

Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além de ter si<strong>do</strong> omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de<br />

problemas de natureza fundiária, reassentamento de populações afetadas e licenciamento<br />

ambiental, e de interferências com obras de concessionárias de serviços públicos, bem como não<br />

ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V<br />

<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1);<br />

III.8.b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; inexistência de<br />

supervisora nos Lotes 1, 2 e 8; impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército; e<br />

subcontratações irregulares nos Lotes 2 e 8. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

III.9) Promover, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250,<br />

inciso IV, <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TCU, a audiência <strong>do</strong> Sr. Stanley Rodrigues Bastos (CPF<br />

212.620.078-79), à época Coordena<strong>do</strong>r Geral de Obras Civis (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional (MI), por:<br />

III.9.a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas<br />

concernentes à análise <strong>do</strong>s pleitos de serviços novos, ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em<br />

relação ao ritmo de execução das obras, e à resolução das interferências com obras de<br />

concessionárias de serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18<br />

<strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades. (acha<strong>do</strong> 3.1)<br />

III.9.b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> (Pisf), no Eixo<br />

Norte, materializa<strong>do</strong> pelo conjunto de impropriedades verificadas na fiscalização exercida pelo<br />

MI, tais quais: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras; descumprimento das cláusulas contratuais por parte da supervisora no tocante ao<br />

controle da execução das obras; possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos<br />

Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da empresa supervisora; inexistência de<br />

supervisora nos Lotes 1, 2 e 8; impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> lote executa<strong>do</strong> pelo exército; e<br />

subcontratações irregulares nos Lotes 2 e 8. (acha<strong>do</strong> 3.2)<br />

IV) DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS INTERNAS AO TCU:<br />

IV.1) Encaminhar cópia <strong>do</strong> Acórdão, acompanha<strong>do</strong> de Voto e Relatório, ao Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, à Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pernambuco (Secex/PE), à<br />

Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ceará (Secex/CE), à Secretaria de Controle Externo<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Paraíba (Secex/PB), à Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong><br />

Norte (Secex/RN), à 3ª Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União e à 4ª<br />

Secretaria de Controle Externo <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.”<br />

É o relatório.<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

VOTO<br />

O Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste<br />

Setentrional é uma obra de infraestrutura hídrica com o objetivo de abastecer populações <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s<br />

de Pernambuco, Paraíba, <strong>Rio</strong> Grande <strong>do</strong> Norte e Ceará. O empreendimento integra o Programa de<br />

Aceleração <strong>do</strong> Crescimento (PAC) e a aplicação <strong>do</strong>s recursos é de responsabilidade <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional.<br />

2. Diante da importância socioeconômica e <strong>do</strong>s vultosos recursos públicos destina<strong>do</strong>s à sua<br />

implantação, as obras são fiscalizadas pelo Tribunal desde 2005, quan<strong>do</strong> foram analisa<strong>do</strong>s os Editais<br />

de Concorrência 1/2005-MI (supervisão) e 2/2005-MI (execução das obras e elaboração <strong>do</strong> projeto<br />

executivo). Em 2006, priorizou-se a fiscalização <strong>do</strong>s trechos em execução pelo Exército Brasileiro, e<br />

no ano seguinte o foco de atuação deste Tribunal foram os Editais de Concorrência 1/2005-MI<br />

(supervisão) e 2/2007-MI (execução de obras).<br />

3. No ano de 2008, foram fiscaliza<strong>do</strong>s os procedimentos licitatórios referentes aos Editais de<br />

Concorrência 1/2005-MI (supervisão), 1/2007-MI (elaboração <strong>do</strong>s projetos executivos) e 2/2007-MI<br />

(execução de obras). Já em 2009, priorizou-se a análise das despesas com mão-de-obra <strong>do</strong>s<br />

profissionais contrata<strong>do</strong>s pelas empresas supervisoras (contratos decorrentes <strong>do</strong> Edital de Concorrência<br />

1/2005-MI).<br />

4. Em 2010, o Tribunal centrou sua atenção nos contratos de obras civis resultantes da<br />

Concorrência 2/2007- MI, quan<strong>do</strong> constatou irregularidades, tais como: deficiência <strong>do</strong> projeto básico,<br />

sobrepreço no orçamento-base e também resultante de jogo de planilha e acréscimos ou supressões em<br />

percentual superior ao legalmente permiti<strong>do</strong>. Ainda nesse exercício, fiscalizou-se o Edital de<br />

Concorrência 1/2010-MI, cujo objeto era a execução das obras civis <strong>do</strong>s Lotes 5, 8, 15, 16, 17 e 18.<br />

Dentre as ocorrências observadas, destaco a deficiência <strong>do</strong> projeto básico, sobrepreço no orçamentobase<br />

e restrição à competitividade da licitação. Diante dessas irregularidades, o Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional optou por revogar o edital.<br />

5. No ano de 2011, este Tribunal promoveu três fiscalizações no empreendimento. Na<br />

primeira, realizada nas obras <strong>do</strong> Eixo Leste, priorizou-se a análise <strong>do</strong>s aspectos de execução da obra.<br />

Foram constatadas irregularidades concernentes ao superfaturamento decorrente de quantitativo<br />

inadequa<strong>do</strong>, fiscalização deficiente e atrasos injustificáveis nas obras. A segunda teve por objeto a<br />

Concorrência 1/2011-MI, relativa à contratação das obras civis <strong>do</strong> Lote 8. Os acha<strong>do</strong>s de auditoria<br />

contemplaram sobrepreço no orçamento-base, quantitativos inadequa<strong>do</strong>s e restrição à competitividade.<br />

A terceira compreendeu o Edital de Concorrência 12.011/2011-MI, cujo objeto é a execução das obras<br />

<strong>do</strong> Lote 5. As irregularidades constatadas contemplaram sobrepreço no orçamento-base, restrição à<br />

competitividade, quantitativos inadequa<strong>do</strong>s e deficiência nos levantamentos que fundamentam a<br />

elaboração <strong>do</strong> projeto executivo. Conforme consigna<strong>do</strong> no Acórdão nº 1.165/2012-TCU-Plenário,<br />

todas as irregularidades apontadas foram saneadas após a atuação deste Tribunal.<br />

6. No trabalho em apreciação, a equipe de auditoria da Secob-4 fiscalizou os Lotes 1, 2, 3, 4,<br />

6, 7, 8 e 14, com foco especial no atraso <strong>do</strong> cronograma de obras, na fiscalização exercida pelo<br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, na paralisação e no aban<strong>do</strong>no de determina<strong>do</strong>s lotes. Também<br />

foram fiscalizadas as obras <strong>do</strong> canal de aproximação à EBI-1e a barragem Tucutu, no Eixo Norte, de<br />

responsabilidade <strong>do</strong> Exército Brasileiro.<br />

7. Do relatório precedente, verifica-se que foram identificadas as seguintes<br />

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1<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

8. Conforme consignou a equipe de auditoria, as irregularidades apuradas nos autos não são<br />

materialmente relevantes em relação ao valor total contrata<strong>do</strong> e não se enquadram no art. 91, § 1º,<br />

inciso IV, da Lei nº 12.465/2012 (LDO/2012), razão pela qual são tipificadas como graves, mas com<br />

recomendação de continuidade (IG-C).<br />

9. Extraio <strong>do</strong>s autos que a execução das obras <strong>do</strong> Eixo Norte segue em ritmo lento e com<br />

demasia<strong>do</strong> atraso no cronograma físico, basicamente devi<strong>do</strong> à demora <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional em resolver os problemas surgi<strong>do</strong>s durante a sua execução, tais como: interferências<br />

hidráulicas e elétricas, licenciamento ambiental para exploração de jazidas, desapropriação e<br />

autorização para a supressão vegetal e adequação <strong>do</strong>s contratos diante da excessiva mudança <strong>do</strong><br />

projeto inicial.<br />

10. O relatório de auditoria evidencia, também, a ausência de providências, por parte <strong>do</strong><br />

Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, em relação às impropriedades detectadas pelas empresas<br />

supervisoras <strong>do</strong>s lotes, o que pode comprometer a integridade <strong>do</strong>s serviços executa<strong>do</strong>s e ocasionar<br />

pagamentos por serviços não realiza<strong>do</strong>s. Existem, inclusive, três lotes sem empresa supervisora<br />

contratada.<br />

11. Pertinente, portanto, a proposta de encaminhamento sugerida pela unidade técnica no<br />

senti<strong>do</strong> de que este Tribunal efetue determinações corretivas ao órgão e promova a audiência <strong>do</strong>s<br />

responsáveis que ocuparam o Departamento de Projetos Estratégicos (DPE), a Coordenação-Geral de<br />

Obras Civis (CGOC) e a Coordenação-Geral de Programas Ambientais (CGPA), durante o perío<strong>do</strong><br />

abrangi<strong>do</strong> pela fiscalização.<br />

12. Sobre o pagamento em excesso de serviços relativos à escavação e regularização de talude<br />

no lote sob responsabilidade <strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia da Construção (2º BEC), terceiro e último<br />

acha<strong>do</strong> de auditoria, acolho a proposta de oitiva <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e <strong>do</strong> 2º BEC<br />

para que se manifestem sobre a ocorrência, antes de me pronunciar por uma eventual reposição <strong>do</strong>s<br />

valores supostamente pagos a maior.<br />

13. Acrescento à proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, que acolho<br />

com ajustes de forma, comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização<br />

<strong>do</strong> Congresso Nacional informan<strong>do</strong> que as irregularidades observadas no presente processo não se<br />

enquadram no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012).<br />

14. Consideran<strong>do</strong> que a importância socioeconômica <strong>do</strong> empreendimento exige que os<br />

remanescentes de obras ainda não executa<strong>do</strong>s sejam licita<strong>do</strong>s o mais rápi<strong>do</strong> possível, enten<strong>do</strong><br />

necessário fixar prazo para que o Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional realize um inventário de to<strong>do</strong>s os<br />

serviços já executa<strong>do</strong>s, a fim de delimitar precisamente o objeto <strong>do</strong> futuro procedimento licitatório.<br />

15. Por fim, comunico que hoje pela manhã recebi o Aviso nº 141/MI, de autoria <strong>do</strong> Exmo. Sr.<br />

Fernan<strong>do</strong> Bezerra, Ministro de Esta<strong>do</strong> da <strong>Integração</strong> Nacional, que faz algumas considerações sobre a<br />

inclusão de serviços de regularização interna e externa <strong>do</strong>s taludes <strong>do</strong> canal nos futuros editais das<br />

obras remanescentes, ainda em fase de elaboração, e solicita a orientação técnica deste Tribunal a<br />

respeito da questão.<br />

16. Registro que assuntos dessa natureza tem si<strong>do</strong> trata<strong>do</strong>s por meio de encontros técnicos<br />

entre representantes das Secretarias de Controle Externo deste Tribunal e <strong>do</strong>s órgãos jurisdiciona<strong>do</strong>s.<br />

Como exemplo, cito reuniões que foram realizadas para discutir aspectos <strong>do</strong> próprio Projeto de<br />

<strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, de obras <strong>do</strong> Porto <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> de Janeiro, bem como outras obras<br />

portuárias, aeroviárias e ferroviárias.<br />

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2<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

17. Diante <strong>do</strong> sucesso dessa abordagem, manifesta<strong>do</strong> tanto pelos técnicos deste Tribunal como<br />

pelos representantes <strong>do</strong>s órgãos gestores, enten<strong>do</strong> que deva ser dada a mesma solução para as questões<br />

tratadas no referi<strong>do</strong> Aviso nº 141/MI, razão pela qual faço incluir, nesta oportunidade, determinação à<br />

Secob-4 sobre o assunto.<br />

Ante o exposto, Voto por que o Tribunal a<strong>do</strong>te a deliberação que ora submeto à<br />

consideração deste Colegia<strong>do</strong>.<br />

2012.<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 25 de julho de<br />

RAIMUNDO CARREIRO<br />

Relator<br />

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3<br />

181


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

ACÓRDÃO Nº 1919/2012 – TCU – Plenário<br />

1. Processo nº TC 004.552/2012-1<br />

2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria<br />

3. Responsáveis: Alexandre Navarro Garcia e Márcio Velloso Guimarães<br />

4. Órgãos: Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e Ministério da Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército<br />

5. Relator: Ministro Raimun<strong>do</strong> Carreiro<br />

6. Representante <strong>do</strong> Ministério Público: não atuou<br />

7. Unidade Técnica: Secob-4<br />

8. Advoga<strong>do</strong>s constituí<strong>do</strong>s nos autos: não há<br />

9. Acórdão:<br />

VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>do</strong> relatório da auditoria realizada no Ministério<br />

da <strong>Integração</strong> Nacional e no Ministério da Defesa/Coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> Exército, no âmbito <strong>do</strong> Fiscobras de<br />

2012, com o objetivo de fiscalizar as obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong><br />

<strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional, na região Nordeste,<br />

ACORDAM os Ministros <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, reuni<strong>do</strong>s em Sessão <strong>do</strong><br />

Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43 da Lei nº 8.443/1992 c/c o<br />

art. 250 <strong>do</strong> Regimento Interno, em:<br />

9.1. determinar à Secretaria de Infraestrutura Hídrica <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional<br />

que:<br />

9.1.1. autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, visan<strong>do</strong> apurar as paralisações temporárias, que<br />

resultaram no atraso <strong>do</strong> cronograma das obras, e até o completo aban<strong>do</strong>no das obras, sem prévia<br />

autorização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para fins de aplicação das sanções devidas,<br />

consideran<strong>do</strong> inclusive a possibilidade de declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a<br />

Administração Pública, em cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, assegura<strong>do</strong> o direito<br />

ao contraditório e à ampla defesa;<br />

9.1.2. no caso de efetivar-se a rescisão contratual <strong>do</strong>s lotes paralisa<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>te as medidas<br />

necessárias para assegurar o refazimento de to<strong>do</strong>s os serviços deteriora<strong>do</strong>s pela ação de intempéries<br />

devi<strong>do</strong> a paralisações indevidas das empresas, sem autorização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

conforme disposto no item "d", da subcláusula segunda, da cláusula vigésima, <strong>do</strong>s Contratos nº<br />

26/2008, 27/2008 e 33/2008, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pelas paralisações e<br />

prejuízos dela advin<strong>do</strong>s;<br />

9.1.3. somente inicie a fase externa <strong>do</strong> procedimento licitatório relativo aos remanescentes<br />

de obras após a<strong>do</strong>tar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para a delimitação precisa<br />

<strong>do</strong> objeto, por meio de prévio inventário <strong>do</strong>s serviços efetivamente executa<strong>do</strong>s, com nível de precisão<br />

adequa<strong>do</strong>, evitan<strong>do</strong>-se a duplicidade de serviços, bem como delimite a responsabilidade pela execução<br />

<strong>do</strong>s serviços a serem licita<strong>do</strong>s e aqueles já recebi<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional,<br />

consignan<strong>do</strong> todas essas informações no processo relativo ao pertinente procedimento licitatório;<br />

9.1.4. autue processos administrativos específicos para cada lote de obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong><br />

Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, visan<strong>do</strong> apurar as irregularidades relativas à fiscalização<br />

deficiente, em especial aquelas relacionadas a seguir, para fins de aplicação das sanções devidas,<br />

consideran<strong>do</strong> inclusive a possibilidade de declaração de ini<strong>do</strong>neidade para licitar ou contratar com a<br />

Administração Pública, em cumprimento aos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, assegura<strong>do</strong> o direito<br />

ao contraditório e à ampla defesa:<br />

a) execução de serviços em desconformidade com o projeto executivo, com as<br />

especificações técnicas e com as normas técnicas, conforme Notas de Não Conformidades (NNCs)<br />

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informan<strong>do</strong> o código 48797333.<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

expedidas pelas empresas supervisoras de to<strong>do</strong>s os lotes <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong><br />

<strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>;<br />

b) descumprimento de cláusulas contratuais pelas empresas supervisoras, no tocante à<br />

responsabilidade por execução <strong>do</strong>s ensaios de controle tecnológico;<br />

c) subcontratações irregulares.<br />

9.1.5. estabeleça, no âmbito <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> e de futuros<br />

projetos de obras de grande vulto a serem executa<strong>do</strong>s pelo Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, rotinas e<br />

procedimentos específicos com vistas a evitar a continuidade de ocorrência das irregularidades aqui<br />

apontadas, especialmente quanto à:<br />

a) estipulação de prazo para que a fiscalização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional se<br />

manifeste, conclusivamente, a respeito das notas de não conformidade expedidas, incluin<strong>do</strong>, em sua<br />

decisão, a aceitação ou não <strong>do</strong>s serviços já executa<strong>do</strong>s, seu eventual refazimento, bem como a<br />

anotação em registro próprio das ocorrências relacionadas com a execução <strong>do</strong> contrato e a necessidade<br />

de abertura de procedimento administrativo para aplicação de sanções, asseguran<strong>do</strong>, nesse último caso,<br />

o direito ao contraditório e à ampla defesa;<br />

b) elaboração da topografia primitiva pela fiscalização <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, antes <strong>do</strong> início das obras, previamente à execução <strong>do</strong>s serviços de terraplenagem, com apoio<br />

da supervisora e o acompanhamento <strong>do</strong> consórcio construtor, se assim o desejar, com nível de precisão<br />

adequada, georreferencia<strong>do</strong>s, contemplan<strong>do</strong> plantas e tabelas de coordenadas, a identificação <strong>do</strong>s<br />

autores pelo levantamento, aprovação por autoridade competente e utilização de procedimento de<br />

tramitação e guarda, que assegure a fidedignidade das informações produzidas, para fins de futuras<br />

verificações;<br />

c) designação de fiscais de maneira formal, por meio de portarias que estipulem as<br />

competências e responsabilidades, assim como a implementação de procedimentos de fiscalização e<br />

supervisão específicos para obras ou trechos de obras de responsabilidade <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional, executa<strong>do</strong>s mediante descentralização orçamentária para órgão da própria Administração<br />

Pública Federal, ou qualquer instrumento congênere, como destaque orçamentário, convênio e termo<br />

de compromisso;<br />

9.1.6. dar ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências<br />

a<strong>do</strong>tadas para dar cumprimento às determinações supra;<br />

9.2. promover a oitiva <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional e <strong>do</strong> 2° Batalhão de<br />

Engenharia de Construção para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da:<br />

9.2.1. execução <strong>do</strong> filtro vertical de areia, da drenagem interna <strong>do</strong> verte<strong>do</strong>uro e <strong>do</strong><br />

revestimento de proteção de taludes na barragem Tucutu, em desacor<strong>do</strong> com os projetos executivos,<br />

consideran<strong>do</strong> que o 2º Batalhão de Engenharia de Construção entregou as obras em 20/6/2012 e que<br />

tais fatos implicam a existência de dano ao erário;<br />

9.2.2. alteração injustificada de quantitativos nas obras <strong>do</strong> Eixo Norte sob responsabilidade<br />

<strong>do</strong> 2º Batalhão de Engenharia de Construção, relativos ao canal de aproximação à EBI-1 e à barragem<br />

Tucutu;<br />

9.2.3. alertar os órgãos acima menciona<strong>do</strong>s de que a rejeição das justificativas apresentadas<br />

poderá ensejar a instauração de tomada de contas especial, objetivan<strong>do</strong> apurar os responsáveis e<br />

ressarcir o eventual dano ao erário, nos termos <strong>do</strong> art. 47 da Lei nº 8.443/1992;<br />

9.3. ouvir em audiência os Srs. Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34) e<br />

Elianeiva de Queiroz Viana Odísio (CPF 124.093.913-20), ex-Coordena<strong>do</strong>res-Gerais de Programas<br />

Ambientais (CGPA) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,<br />

apresentem razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>,<br />

coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a implementação <strong>do</strong>s programas ambientais<br />

<strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte, materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não<br />

atuarem com a antecedência necessária para obtenção das licenças de supressão vegetal das áreas de<br />

implantação <strong>do</strong> empreendimento, bem como das jazidas de extração de material (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e<br />

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

7); assim como terem coordena<strong>do</strong> de forma ineficaz a execução <strong>do</strong> processo de desapropriação de<br />

áreas necessárias à continuidade das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, com vistas a evitar a paralisação das frentes<br />

de obras, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007 (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

9.4. ouvir em audiência o Sr. Antônio Luitgards Moura (CPF 104.574.023-34), ex-<br />

Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, bem como os Srs.<br />

Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-02) e José Gentil (CPF 013.841.203-00), ex-<br />

Gerentes de Projeto, exercen<strong>do</strong> a função de Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de justificativa, para<br />

cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação<br />

ao ritmo de execução das obras e à resolução das interferências com obras de concessionárias de<br />

serviços públicos, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong><br />

Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007 (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército;<br />

9.5. ouvir em audiência os Srs. <strong>Francisco</strong> Campos de Abreu (CPF 130.450.405-00) e<br />

Frederico Fernandes de Oliveira (CPF 025.659.824-02), ex-Diretores <strong>do</strong> Departamento de Projetos<br />

Estratégicos (DPE) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,<br />

apresentem razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) terem planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tarem as providências definitivas, em tempo hábil, com<br />

vistas a solucionar os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte, além<br />

de terem si<strong>do</strong> omissos quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza<br />

fundiária e reassentamento de populações afetadas (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); de licenciamento<br />

ambiental (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); e de interferências com obras de concessionárias de serviços<br />

públicos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14), bem como não terem compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que<br />

envolvem as coordenações inseridas no departamento, quan<strong>do</strong> deveriam ter promovi<strong>do</strong> as ações<br />

previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria<br />

MI nº 436/2007;<br />

b) terem planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s nos Lotes 1 e 2, em decorrência <strong>do</strong><br />

subdimensionamento da empresa supervisora (Lotes 1 e 2); e impropriedade na fiscalização <strong>do</strong> Lote<br />

executa<strong>do</strong> pelo Exército;<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

9.6. ouvir em audiência Sr. Marcelo Pereira Borges (CPF 132.543.594-53), à época Diretor<br />

<strong>do</strong> Departamento de Projetos Estratégicos (DPE) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no<br />

prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: não a<strong>do</strong>tar as providências definitivas, em tempo hábil, com vistas<br />

a solucionar os impedimentos verifica<strong>do</strong>s durante a implantação das obras <strong>do</strong> Eixo Norte <strong>do</strong> Pisf, além<br />

de ter si<strong>do</strong> omisso quanto à tomada de decisões para a resolução de problemas de natureza fundiária,<br />

reassentamento de populações afetadas e interferências com obras de concessionárias de serviços<br />

públicos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14); e de licenciamento ambiental (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7), bem como<br />

não ter compatibiliza<strong>do</strong> as ações e problemas que envolvem as coordenações inseridas no<br />

departamento, quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art. 14, incisos I, III, IV e V <strong>do</strong><br />

Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007;<br />

b) ter planeja<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, controla<strong>do</strong> e supervisiona<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora (Lotes 1 e 2); inexistência de empresa supervisora (Lotes 1, 2 e 8); impropriedade<br />

na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército; e subcontratações irregulares (Lotes 2 e 8);<br />

9.7. ouvir em audiência o Sr. Stanley Rodrigues Bastos (CPF 212.620.078-79), à época<br />

Coordena<strong>do</strong>r-Geral de Obras Civis (CGOC) <strong>do</strong> Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional, para que, no prazo<br />

de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa, para cada lote especifica<strong>do</strong>, por:<br />

a) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelos seguintes fatos: omissão e ineficácia na a<strong>do</strong>ção de medidas concernentes à análise<br />

<strong>do</strong>s pleitos de serviços novos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6 e 7); ao detalhamento <strong>do</strong> projeto executivo em relação<br />

ao ritmo de execução das obras e à resolução das interferências com obras de concessionárias de<br />

serviços públicos (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14), quan<strong>do</strong> deveria ter promovi<strong>do</strong> as ações previstas no art.<br />

18 <strong>do</strong> Anexo VIII <strong>do</strong> Regimento Interno aprova<strong>do</strong> pela Portaria MI nº 436/2007, de mo<strong>do</strong> a evitar o<br />

cometimento dessas irregularidades;<br />

b) ter planeja<strong>do</strong>, dirigi<strong>do</strong>, coordena<strong>do</strong>, orienta<strong>do</strong> e acompanha<strong>do</strong> de forma deficiente a<br />

implementação de obras civis <strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong>, no Eixo Norte,<br />

materializa<strong>do</strong> pelas seguintes ocorrências verificadas na fiscalização exercida pelo Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional: ineficácia na resolução das impropriedades apontadas pelas empresas<br />

supervisoras (Lotes 1, 2, 7 e Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército); descumprimento das cláusulas contratuais<br />

por parte da supervisora no tocante ao controle da execução das obras (Lotes 1, 2, 3, 4, 6, 7 e 14);<br />

possibilidade de pagamento por serviços não executa<strong>do</strong>s em decorrência <strong>do</strong> subdimensionamento da<br />

empresa supervisora (Lotes 1 e 2); inexistência de empresa supervisora (Lotes 1, 2 e 8); impropriedade<br />

na fiscalização <strong>do</strong> Lote executa<strong>do</strong> pelo Exército; e subcontratações irregulares (Lotes 2 e 8);<br />

9.8. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização <strong>do</strong><br />

Congresso Nacional que as irregularidades observadas na execução das obras relativas ao Eixo Norte<br />

<strong>do</strong> Projeto de <strong>Integração</strong> <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> <strong>São</strong> <strong>Francisco</strong> com as bacias hidrográficas <strong>do</strong> Nordeste Setentrional,<br />

tratadas no presente processo, não se enquadram no art. 91, § 1º, inciso IV, da Lei nº 12.465, de 12 de<br />

agosto de 2011 (LDO 2012);<br />

9.9. determinar à Secob-4 que promova, em conjunto com representantes <strong>do</strong> Ministério da<br />

<strong>Integração</strong> Nacional, encontro técnico para discutir as questões tratadas no Aviso nº 141/MI, de<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 004.552/2012-1<br />

25/7/2012, remeten<strong>do</strong> a este relator, no prazo de 30 (trinta) dias, os resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s, com proposta<br />

de encaminhamento;<br />

9.10. encaminhar cópia deste acórdão, relatório e voto ao Ministério da <strong>Integração</strong><br />

Nacional e ao 2° Batalhão de Engenharia de Construção;<br />

9.11. dar ciência desta deliberação às seguintes Secretarias de Controle Externo deste<br />

Tribunal: Secex/PE, Secex/CE, Secex/PB, Secex/RN, 3ª Secex e 4ª Secex.<br />

10. Ata n° 28/2012 – Plenário.<br />

11. Data da Sessão: 25/7/2012 – Ordinária.<br />

12. Código eletrônico para localização na página <strong>do</strong> TCU na Internet: AC-1919-28/12-P.<br />

13. Especificação <strong>do</strong> quorum:<br />

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Augusto Nardes, Arol<strong>do</strong><br />

Cedraz, Raimun<strong>do</strong> Carreiro (Relator) e José Jorge.<br />

13.2. Ministros-Substitutos convoca<strong>do</strong>s: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e<br />

André Luís de Carvalho.<br />

(Assina<strong>do</strong> Eletronicamente)<br />

(Assina<strong>do</strong> Eletronicamente)<br />

BENJAMIN ZYMLER<br />

RAIMUNDO CARREIRO<br />

Presidente Relator<br />

Fui presente:<br />

(Assina<strong>do</strong> Eletronicamente)<br />

LUCAS ROCHA FURTADO<br />

Procura<strong>do</strong>r-Geral<br />

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Secretaria-Geral de Controle Externo<br />

Secretaria de Fiscalização de Obras 4<br />

6.13 - Excerto AC 2550/2012-P.<br />

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO<br />

Excerto da Relação 46/2012 - TCU – Plenário<br />

Relator - Ministro RAIMUNDO CARREIRO<br />

ACÓRDÃO Nº 2550/2012 - TCU - Plenário<br />

Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com<br />

fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, <strong>do</strong> Regimento Interno/TCU, em<br />

Prorrogar por mais 30 (trinta) dias, o prazo para cumprimento <strong>do</strong>s Subitens 9.1 a 9.7 <strong>do</strong> Acórdão<br />

1919/2012 – Plenário, a contar da notificação, conforme instrução da Unidade Técnica.<br />

1. Processo TC-004.552/2012-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)<br />

1.1. Responsáveis: Jose Gentil (013.841.203-00); Marcelo Pereira Borges (132.543.594-53);<br />

1.2. Interessa<strong>do</strong>: Congresso Nacional<br />

1.3. Unidade: Ministério da <strong>Integração</strong> Nacional (vincula<strong>do</strong>r)<br />

1.4. Relator: Ministro Raimun<strong>do</strong> Carreiro<br />

1.5. Representante <strong>do</strong> Ministério Público: não atuou<br />

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 4 (SECOB-4).<br />

1.7. Advoga<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> nos autos: não há.<br />

Da<strong>do</strong>s da Sessão:<br />

Ata n° 38/2012 – Plenário<br />

Data: 26/9/2012 – Ordinária<br />

Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO<br />

Presidente: Ministro BENJAMIN ZYMLER<br />

Representante <strong>do</strong> Ministério Público: Procura<strong>do</strong>r-Geral LUCAS ROCHA FURTADO<br />

TCU, em 26 de setembro de 2012.<br />

Documento eletrônico gera<strong>do</strong> automaticamente pelo Sistema SAGAS<br />

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MIN-RC<br />

Fls. ___<br />

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