19117 - Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
um volume <strong>de</strong> procedimentos junto à <strong>Fazenda</strong> Pública que negaria por completo os<br />
princípios da economia processual e da razoabilida<strong>de</strong>.<br />
No tocante à Multa <strong>de</strong> Revalidação prevista no inciso II c/c inciso I do § 2º,<br />
ambos do art. 56 da Lei nº 6.763/75, cabe salientar que tal exigência não está<br />
configurada, dada a exclusão do ICMS/ST cobrado no presente lançamento.<br />
Como já exposto, tal exclusão se <strong>de</strong>u em razão <strong>de</strong>, a partir da formalização<br />
do início da ação fiscal, o ICMS/ST ou já não era exigível por inocorrência do fato<br />
gerador presumido, ou já ter sido recolhido espontaneamente, ainda que por outro<br />
estabelecimento da Autuada, no momento das saídas internas promovidas por seu<br />
estabelecimento mineiro. Ressalte-se que, nesse último caso, seria cabível a cobrança<br />
da multa prevista no inciso I do mesmo art. 56, tendo em vista que o ICMS/ST foi<br />
recolhido espontaneamente, mas em momento distinto do previsto na legislação<br />
tributária, e, portanto, intempestivamente.<br />
Desse modo, <strong>de</strong>vem ser excluídas as exigências do ICMS/ST e da respectiva<br />
Multa <strong>de</strong> Revalidação do inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763/75, por inexigíveis no<br />
momento da ação fiscal.<br />
3.4 Da Multa Isolada do art. 55, VII, da Lei nº 6.763/75<br />
Com relação à penalida<strong>de</strong> isolada, o art. 55, inciso VII, da Lei n.º 6.763/75<br />
expressamente dispõe:<br />
Art. 55 – As multas para as quais se adotarão os<br />
critérios a que se referem os incisos II e IV do<br />
art. 53 <strong>de</strong>sta Lei são as seguintes:<br />
(...)<br />
VII – por consignar em documento fiscal que<br />
acobertar a operação ou a prestação base <strong>de</strong><br />
cálculo diversa da prevista pela legislação ou<br />
quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercadoria inferior à efetivamente<br />
saída – 40% (quarenta por cento) do valor da<br />
diferença apurada;<br />
Ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> apor os valores corretos nos campos “Base <strong>de</strong> Cálculo do<br />
ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição” das notas fiscais emitidas, a<br />
Impugnante claramente <strong>de</strong>scumpriu os preceitos estipulados pela legislação tributária,<br />
enquadrando-se, portanto, na previsão do artigo supratranscrito. Os valores relativos à<br />
base <strong>de</strong> cálculo da penalida<strong>de</strong> em questão encontram-se <strong>de</strong>monstrados no ANEXO “B”<br />
do Auto <strong>de</strong> Infração, fls. 27/339, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foram transpostos para o Demonstrativo do<br />
Crédito Tributário, constante <strong>de</strong> fls. 20/21 dos autos.<br />
Desse modo, uma vez constatada que na nota fiscal a base <strong>de</strong> cálculo não foi<br />
informada conforme a previsão da legislação tributária, completa está a tipificação da<br />
conduta penalizável, não havendo porque se perquirir a respeito das motivações que<br />
conduziram o infrator ao equívoco aludido, se por má-fé ou erro <strong>de</strong> direito, consoante<br />
art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:<br />
Art. 136. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> por infrações da legislação<br />
tributária in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intenção do agente ou do<br />
19.117/11/2ª Publicado no Diário Oficial em 30/4/2011 - Cópia WEB 12