Palestra: Aspectos Gerais da Desapropriação Indireta - ICMBio
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<strong>Palestra</strong>: <strong>Aspectos</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>da</strong><br />
<strong>Desapropriação</strong> <strong>Indireta</strong><br />
Henrique Varejão de Andrade<br />
Coordenador Nacional de Matéria Finalística<br />
PFE/<strong>ICMBio</strong>
Linhas gerais do instituto <strong>da</strong> <strong>Desapropriação</strong><br />
- Instituto de direito público, que confere prerrogativa ao Poder<br />
Público para retirar determinado bem de particular mediante justa<br />
indenização, ocorrendo hipótese constitucional ou legalmente<br />
prevista de (i) utili<strong>da</strong>de/necessi<strong>da</strong>de pública ou (ii) interesse social;<br />
- Em regra, a expropriação depende de indenização prévia e em<br />
dinheiro (desapropriação ordinária);<br />
- A própria CF/88 ressalva hipóteses em que a expropriação ocorre<br />
mediante pagamento por títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública ou <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />
agrária (desapropriação extraordinária): inadequado<br />
aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária;<br />
- <strong>Desapropriação</strong> para regularização fundiária de UCs sempre<br />
ordinária, pressupondo justa e prévia indenização em pecúnia;<br />
- Matéria regi<strong>da</strong> no âmbito infraconstitucional pelo Decreto-lei n.<br />
3.365/41 (utili<strong>da</strong>de pública) e pela Lei n.4.132/62 (interesse social);<br />
- Procedimento para criação de uni<strong>da</strong>des de conservação é, em<br />
regra, considerado de utili<strong>da</strong>de pública a criação de UCs de prote-
Conceito de <strong>Desapropriação</strong> <strong>Indireta</strong><br />
- Forma anômala de “aquisição” <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> por parte do<br />
Poder Público;<br />
- CF/88 exige pagamento prévio e o Decreto-lei 3.365/41 admite a<br />
omissão provisória na posse por decisão judicial, se alega<strong>da</strong><br />
urgência e feito depósito prévio do valor <strong>da</strong> avaliação do bem.<br />
- Assim, desapropriação indireta não é instituto jurídico próprio, e sim<br />
o meio processual hábil a forçar o Poder Público a indenizar o ato<br />
ilícito decorrente do desapossamento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de particular<br />
sem o devido processo legal.
Cabimento <strong>da</strong> ação de desapropriação indireta<br />
• Natureza real <strong>da</strong> ação: com a imissão ilícita na posse do bem pelo<br />
Poder Público para a afetação a uma finali<strong>da</strong>de pública, não há<br />
como retornar ao “status quo”; surge aí a ação de desapropriação<br />
indireta como um sucedâneo <strong>da</strong> ação reivindicatória torna<strong>da</strong><br />
impossível;<br />
• É o caso <strong>da</strong> criação de uni<strong>da</strong>des de conservação de domínio<br />
público, que onera os bens particulares como de uso comum do<br />
povo e os torna impossíveis de reivindicação, devendo ser<br />
expropriados ou, se houver imissão ilícita na posse, resolver-se em<br />
per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos;
- Rito: Ordinário (CPC)<br />
- Prescrição:<br />
<strong>Aspectos</strong> Processuais<br />
a) em vinte anos, quando o estado ocupar ilicitamente o<br />
bem, eis que, neste caso, a ação tem natureza real: Súmula<br />
STJ 119;<br />
OBS.: a razão do estabelecimento deste prazo de prescrição reside no<br />
prazo de usucapião de 20 anos independente de justo título e boa fé<br />
fixado com base no Código Civil de 1916. Assim, pergunta-se: esse<br />
prazo prescricional foi afetado pela redução do prazo para 15 anos por<br />
força do Novo Código Civil? Há precedentes do STJ que sugerem a<br />
adoção dessa tese.<br />
b) Em cinco anos, quando ação for ajuiza<strong>da</strong> com<br />
fun<strong>da</strong>mento na imposição de limitações administrativas ao<br />
exercício do direito de proprie<strong>da</strong>de: posicionamento do STJ<br />
de que esta ação ostenta natureza pessoal.
Regime Jurídico de Transição<br />
- A criação de UC já afeta os imóveis nela inseridos a uma finali<strong>da</strong>de<br />
ambiental, independentemente <strong>da</strong> desapropriação, tornando-os<br />
insuscetíveis de reivindicação;<br />
- A desapropriação é o mecanismo que autoriza o Poder Público a se<br />
apossar do bem e aplicar sobre ele integralmente o regime jurídico<br />
<strong>da</strong> Lei n. 9.985/2000 – SNUC;<br />
- Até o pagamento <strong>da</strong> indenização, não se pode imitir na posse ou<br />
esvaziar o conteúdo econômico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, sob pena de se<br />
configurar hipótese de desapropriação indireta;<br />
- Para evitar violação a direitos constitucionais de máxima hierarquia<br />
(direito de proprie<strong>da</strong>de e direito a um meio ambiente ecologicamente<br />
equilibrado), é preciso adotar um regime jurídico transitório na área;<br />
- Em linhas gerais, busca-se admitir a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />
desenvolvi<strong>da</strong>s pelo proprietário no patamar em que se encontravam<br />
à época <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> UC, sem a abertura de novas áreas, desde<br />
que o proprietário adote as medi<strong>da</strong>s indica<strong>da</strong>s pelo <strong>ICMBio</strong> para<br />
minorar novos <strong>da</strong>nos ambientais;<br />
- Medi<strong>da</strong> facilita defesa do <strong>ICMBio</strong> em ações de desapropriação<br />
indireta.
Requisitos <strong>da</strong> <strong>Desapropriação</strong> <strong>Indireta</strong><br />
a) Desapossamento administrativo ou per<strong>da</strong> de sua utili<strong>da</strong>de:<br />
- Sem esses requisitos, não há falar-se em qualquer prejuízo do<br />
proprietário<br />
- O cabimento <strong>da</strong> ação de desapropriação indireta sob a alegação de<br />
per<strong>da</strong> de utili<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em limitações administrativas é uma<br />
deturpação do conceito original;<br />
- A simples decretação de utili<strong>da</strong>de pública/interesse social não limita o<br />
exercício do direito de proprie<strong>da</strong>de se não há qualquer ato concreto que<br />
imponha restrições ao uso e gozo <strong>da</strong> coisa<br />
- Regime jurídico de transição em UCs reforça essa iniciativa<br />
-Meras expectativas de uso comercial futuro <strong>da</strong> área não ensejam<br />
esvaziamento do conteúdo econômico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de.<br />
b) O autor detenha o domínio <strong>da</strong> área<br />
- Se a desapropriação indireta é sucedâneo <strong>da</strong> ação reivindicatória,<br />
que pressupõe proprie<strong>da</strong>de, e visa a obter condenação em razão <strong>da</strong><br />
consumação de expropriação ilícita, ela pressupõe a comprovação do<br />
domínio <strong>da</strong> área;<br />
- Nas situações de posse, apenas as benfeitorias erigi<strong>da</strong>s de boa fé
Prova de Domínio e Inexistência de Ônus<br />
- Deve ser defendi<strong>da</strong> judicialmente a exigência <strong>da</strong> documentação<br />
que comprove o domínio inequívoco <strong>da</strong> área para satisfazer o<br />
segundo requisito para a propositura <strong>da</strong> ação;<br />
- Essa documentação corresponde à mesma exigi<strong>da</strong> para ultimar a<br />
desapropriação, ou seja, certidão vintenária (ou desde a origem,<br />
caso haja indícios de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matrícula ou do título de<br />
proprie<strong>da</strong>de) e certidão negativa de ônus e alienações;<br />
- Essa exigência se justifica para evitar futuro pagamento em<br />
duplici<strong>da</strong>de ou aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de mediante ônus real, como<br />
hipotecas, usufrutos e promessas de compra e ven<strong>da</strong>;<br />
- Havendo ônus sobre o imóvel, deve-se chamar o credor ao<br />
processo para discutir seu crédito, ficando sub-rogado no preço<br />
pago;<br />
- Também é necessário juntar CCIR e memorial descritivo/plantas<br />
georreferencia<strong>da</strong>s, pois, em caso de condenação, o imóvel será<br />
levado a registro pelo Poder Público;<br />
- A comprovação <strong>da</strong> inexistência de ônus tributários até a imissão<br />
na posse deverá ser exigi<strong>da</strong> para evitar sucessão tributária por
<strong>Aspectos</strong> relacionados à Indenização<br />
- Como resultado de uma desapropriação ordinária ilícita, a<br />
indenização deverá corresponder ao valor justo e prévio que o Poder<br />
Público deveria pagar na desapropriação, acrescido de juros<br />
compensatórios que seriam devidos por força de imissão judicial na<br />
posse;<br />
- A indenização deve corresponder ao valor do justo e prévio preço<br />
que o Poder Público deveria pagar na desapropriação;<br />
- Como princípio norteador do quantum indenizatório, tem-se que um<br />
dos efeitos do ato declaratório de utili<strong>da</strong>de pública/interesse social é<br />
fixar o estado físico do bem para o cálculo <strong>da</strong> indenização;<br />
- A fixação do estado físico <strong>da</strong> coisa tem impacto na identificação <strong>da</strong>s<br />
benfeitorias indenizáveis e no cabimento ou não de indenização por<br />
lucros cessantes
Alcance <strong>da</strong> expressão “justa indenização”<br />
- A rigor, sendo a indenização forma de reposição do patrimônio<br />
jurídico do sujeito em razão de ato ilícito praticado por outrem, a<br />
utilização do vocábulo justo é reputa<strong>da</strong> desnecessária para fins de<br />
garantia do ci<strong>da</strong>dão na desapropriação;<br />
- O vocábulo “justo” reforça a ideia de que a indenização deve<br />
corresponder ao valor econômico atual do bem expropriado, de<br />
modo que a per<strong>da</strong> do particular será qualitativa (do bem em si),<br />
mas não quantitativa (do valor pecuniário correspondente);<br />
- Indenização deve contemplar o principal (valor real do bem) e os<br />
acessórios, se e quando cabíveis.
Indenização à Parte de Cobertura Florística<br />
- A existência de cobertura florística no imóvel não enseja por si só<br />
pagamento de indenização à parte;<br />
- A cobertura florística é um dos vários elementos que são considerados<br />
na avaliação de um imóvel rural (indenização principal), como o grau<br />
de fertili<strong>da</strong>de do solo, a proximi<strong>da</strong>de de rios e estra<strong>da</strong>s, etc.<br />
- A possibili<strong>da</strong>de de indenização à parte <strong>da</strong> cobertura florística depende<br />
de comprovação <strong>da</strong> exploração econômica prévia e lícita dos recursos,<br />
que justifica o pagamento de lucros cessantes (indenização<br />
acessória), conforme jurisprudência do STJ.<br />
- De qualquer sorte, a indenização à parte de cobertura florística não é<br />
possível por expressa ve<strong>da</strong>ção legal, p.ex., em (i) APP; (ii) servidões<br />
florestais e; (iii) RPPN.<br />
- Tal ve<strong>da</strong>ção se dá em razão do regime jurídico protetivo do Código<br />
Florestal e <strong>da</strong> Lei do SNUC, que não admitem exploração econômica<br />
<strong>da</strong> vegetação.
Terrenos de Marinha<br />
- Os terrenos de marinha não são passíveis de inclusão no quantum<br />
<strong>da</strong> indenização por se tratar de bens <strong>da</strong> União;<br />
- Nessas situações, a União é, por força do Decreto-lei n. 9.760/42,<br />
senhorio direto do bem, e o particular que detém seu domínio útil é<br />
o enfiteuta;<br />
- Domínio útil é o poder de uso, gozo e disposição <strong>da</strong> coisa, só não<br />
podendo destruir-lhe a substância. O direito de alienação do direito<br />
real de enfiteuse deve ser exercido <strong>da</strong>ndo-se preferência ao<br />
senhorio para aquisição do domínio pleno;<br />
- Há posição jurisprudencial que admite a desapropriação, pela<br />
União, do domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos,<br />
mediante o pagamento de indenização pela per<strong>da</strong> dos poderes de<br />
fruição.
Indenização de Benfeitorias<br />
- Rememorando que a indenização tem como norte básico a fixação<br />
do “estado físico <strong>da</strong> coisa” à época <strong>da</strong> declaração de utili<strong>da</strong>de<br />
pública, to<strong>da</strong>s as benfeitorias existentes naquele momento são<br />
indenizáveis, sob pena de malferimento ao princípio <strong>da</strong> justa<br />
indenização;<br />
- Após a decretação <strong>da</strong> utili<strong>da</strong>de pública, a indenização de benfeitorias<br />
é regi<strong>da</strong> pelo art. 26, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dá-se assim:<br />
a) as benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, porque visam<br />
a conservar o bem e evitar sua deterioração, mantendo-lhe o estado<br />
físico;<br />
b) as benfeitorias úteis só são indenizáveis se erigi<strong>da</strong>s mediante<br />
autorização do expropriante, porque, ao aumentarem ou facilitarem<br />
o uso do bem, aumentam-lhe consequentemente o valor real;<br />
c) as benfeitorias voluptuárias nunca são indenizáveis se erigi<strong>da</strong>s após<br />
a decretação do ato expropriatório, por serem de mero deleite ou<br />
recreio, podendo o proprietário levantá-las se não prejudicarem
Juros Compensatórios<br />
- Segundo a doutrina, têm a finali<strong>da</strong>de de “compensar” o proprietário pela<br />
per<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> posse, que impediu a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> exploração<br />
econômica do bem. Assim, sob essa ótica, pressuporia que o bem fosse<br />
produtivo, não “compensando” a per<strong>da</strong> em caso de bem improdutivo (art.<br />
15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41);<br />
- Esse entendimento contraria atual posicionamento do STF (Adin<br />
2.332/DF) e do STJ (Súmula 69), que entendem serem os juros<br />
compensatórios sempre devidos, no caso de desapropriação indireta,<br />
desde a ocupação efetiva do imóvel, mesmo que improdutivo, em razão<br />
<strong>da</strong> frustração <strong>da</strong> “expectativa de ren<strong>da</strong>”;<br />
- Na desapropriação indireta, a base de cálculo dos juros compensatórios<br />
é o valor de avaliação do bem e, na desapropriação direta, a diferença<br />
entre 80% do valor ofertado em juízo o valor do bem fixado em sentença,<br />
porque aquele é o percentual máximo que pode ser levantado pelo réu<br />
na ação de desapropriação (art. 33, §2º, D-l 3.365/41);
Juros Compensatórios<br />
(cont.)<br />
- Alíquota: a ADin 2332 afastou a aplicação de juros de 6% a.a. e reiterou<br />
a Súmula 618, que fixa a alíquota de 12% a.a. em desapropriação direta<br />
ou indireta.<br />
- Termo inicial: o termo inicial <strong>da</strong> cominação de juros compensatórios em<br />
desapropriação indireta é a efetiva ocupação do bem pelo Poder Público;<br />
- Como já dito acima, a criação de uma UC sem a regularização fundiária<br />
dos imóveis não impõe, a par do regime jurídico de transição, a imissão<br />
antecipa<strong>da</strong> na posse pelo <strong>ICMBio</strong> e nem, em regra, qualquer limitação do<br />
exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des já realiza<strong>da</strong>s pelo proprietário na área;<br />
- Assim, apenas a prática de atos concretos de restrição que resultem em<br />
esvaziamento do conteúdo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou o apossamento ilícito do<br />
imóvel pelo <strong>ICMBio</strong> podem ensejar a cominação de juros<br />
compensatórios, posto que inexiste o termo inicial para sua cominação.
Lucros Cessantes<br />
- Os lucros cessantes, na aferição do quantum <strong>da</strong> indenização, devem<br />
corresponder a uma per<strong>da</strong> efetiva e comprova<strong>da</strong> pelo proprietário na<br />
exploração do bem, causado por ato alheio a sua vontade;<br />
- Entende o STJ que não é possível cumular juros compensatórios<br />
com lucros cessantes, pois ambos visam a compensar o proprietário<br />
pela per<strong>da</strong> <strong>da</strong> exploração econômica do bem;<br />
- STJ entende, assim, que os juros compensatórios são uma solução<br />
pretoriana para o adimplemento dos lucros cessantes;<br />
- A se adotar o posicionamento do STJ, não seria lícito fazer incidir<br />
juros compensatórios em desapropriação indireta e, ain<strong>da</strong> assim,<br />
admitir a indenização acessória em razão <strong>da</strong> exploração em curso <strong>da</strong><br />
cobertura florística <strong>da</strong> área, por caracterizar “bis in idem”.
Juros Moratórios<br />
- Decorrem <strong>da</strong> mora na execução do valor fixado para o imóvel em<br />
decisão transita<strong>da</strong> em julgado.<br />
- 6% ao ano, a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele<br />
em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 <strong>da</strong><br />
Constituição (Resp 1.118.103, julgado em 24.2.2010, superando<br />
entendimento <strong>da</strong> Súmula STJ n. 70).
Correção Monetária<br />
- À indenização incide correção monetária desde o valor do laudo<br />
acolhido, a fim de manter o valor econômico do imóvel após o<br />
decurso do tempo.<br />
- Atualmente, os Tribunais tendem a aplicar a correção monetária<br />
com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC)<br />
- Não é possível a aplicação <strong>da</strong> Taxa SELIC, <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua natureza<br />
remuneratória, implicando cumulação de correção monetária com<br />
juros de mora.
Custas/Despesas Processuais e Honorários<br />
Advocatícios<br />
- As despesas processuais e os honorários advocatícios são<br />
calculados com base no valor <strong>da</strong> condenação;<br />
- Na desapropriação indireta, as despesas processuais correm às<br />
custas de quem realizem ou requeiram os respectivos atos, e ao<br />
autor, se determinado de ofício pelo Juiz;<br />
- Ao final, as despesas serão arca<strong>da</strong>s por quem venha a sucumbir no<br />
processo e, em caso de sucumbência recíproca, serão reparti<strong>da</strong>s na<br />
forma <strong>da</strong> lei;<br />
- Há previsão no Decreto-lei n. 3.365/41 para um teto de condenação<br />
<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública em horários em ações de desapropriação em<br />
R$ 151.000,00, que teve sua eficácia suspensa por decisão do STF,<br />
mantendo-se previsão de fixação de horários entre 0,5% e 5%<br />
sobre o valor <strong>da</strong> diferença entre o valor ofertado e o condenado.
Pagamento via Precatórios<br />
- Na desapropriação indireta, após a condenação, a<br />
execução <strong>da</strong> prestação devi<strong>da</strong> pela Fazen<strong>da</strong> Pública dáse<br />
sob a forma de precatório;<br />
- Entendimento realça que a desapropriação indireta, por<br />
derivar de ato ilícito <strong>da</strong> Administração, não se confunde<br />
com a desapropriação, que assegura ao proprietário justa<br />
e prévia indenização.
Privilégios de Tributação<br />
- Após apossamento, mesmo que o domínio não tenha si<strong>da</strong><br />
transferido para o Poder Público, o imóvel passa a ostentar<br />
os privilégios de tributação inerentes aos bens públicos;<br />
- Impactos no futuro reconhecimento judicial do apossamento<br />
administrativo do bem pelo Poder Público, que enseja o<br />
reconhecimento <strong>da</strong> não-incidência do ITR;<br />
- O Decreto-lei n. 1.537/77 isenta a União (e por<br />
consequência suas autarquias) de custas e emolumentos<br />
para o registro de imóveis perante os Cartórios de Registro.
Legitimi<strong>da</strong>de Passiva Concorrente <strong>da</strong><br />
União Federal<br />
- Consoante entendimento perfilhado pela PFE/<strong>ICMBio</strong>, a União<br />
Federal possui legitimi<strong>da</strong>de passiva concorrente para a<br />
desapropriação indireta em uni<strong>da</strong>de de conservação federal;<br />
- Esse entendimento decorre do fato de que o ato de criação de UCs<br />
federais é do Presidente ou do Congresso Nacional, e a declaração<br />
expropriatória foi exara<strong>da</strong> do Chefe do Executivo Federal;<br />
- Matéria é controversa judicialmente, mais predomina o entendimento,<br />
inclusive atual do STJ, de que a legitimi<strong>da</strong>de passiva nesses casos<br />
seria privativa do <strong>ICMBio</strong>;<br />
- Conveniência na inclusão <strong>da</strong> União Federal no pólo passivo reside no<br />
maior poder de adimplemento <strong>da</strong>s condenações em precatório;<br />
- UCs federais correspondem hoje a quase 9% do território nacional, e<br />
orçamento do <strong>ICMBio</strong> é insignificante para arcar com o ônus <strong>da</strong>s<br />
desapropriações.<br />
- Seguintes precedentes do TRF4 perfilham esse entendimento:
Legitimi<strong>da</strong>de Passiva do INCRA e <strong>da</strong> FUNAI em casos de<br />
sobreposição com territórios quilombola ou indígena<br />
- Art. 231 <strong>da</strong> CF/88 assegura aos índios o direito originário sobre as terras<br />
que tradicionalmente ocupam, de modo que, demarca<strong>da</strong> a terra indígena,<br />
só caberá aos tidos por proprietários indenização pelas benfeitorias<br />
realiza<strong>da</strong>s;<br />
- No emblemático caso <strong>da</strong> “Raposa Serra do Sol”, o STF criou a figura <strong>da</strong><br />
dupla afetação de terras indígenas com uni<strong>da</strong>des de conservação, de<br />
modo que, nas hipóteses de sobreposição, caberá apenas a indenização<br />
por benfeitorias, a ser arca<strong>da</strong> tanto pela FUNAI quanto pelo <strong>ICMBio</strong>;<br />
- Em relação aos remanescentes de quilombos, o art. 68 <strong>da</strong> ADCT<br />
reconhece a proprie<strong>da</strong>de definitiva <strong>da</strong>s terras que ocupam, cabendo ao<br />
INCRA tomar as providências para demarcação do território;<br />
- Nessas hipóteses, por não estar expresso o direito originário, o INCRA<br />
desapropria os imóveis privados, razão por que, havendo sobreposição<br />
com UC, deve o INCRA ser chamado a compor o pólo passivo na ação<br />
de desapropriação indireta;<br />
- OBS.: a matéria é extremamente nova e complexa, razão pela qual este<br />
entendimento é manifestado apenas para externar a impossibili<strong>da</strong>de<br />
de o <strong>ICMBio</strong> arcar sozinho com os custos <strong>da</strong> desapropriação indireta.
Muito obrigado!!!<br />
Contatos:<br />
henrique.varejao@agu.gov.br<br />
henrique.varejao@icmbio.gov.br<br />
(61)3341-9112 (PFE/<strong>ICMBio</strong>-Sede)