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Palestra: Aspectos Gerais da Desapropriação Indireta - ICMBio

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<strong>Palestra</strong>: <strong>Aspectos</strong> <strong>Gerais</strong> <strong>da</strong><br />

<strong>Desapropriação</strong> <strong>Indireta</strong><br />

Henrique Varejão de Andrade<br />

Coordenador Nacional de Matéria Finalística<br />

PFE/<strong>ICMBio</strong>


Linhas gerais do instituto <strong>da</strong> <strong>Desapropriação</strong><br />

- Instituto de direito público, que confere prerrogativa ao Poder<br />

Público para retirar determinado bem de particular mediante justa<br />

indenização, ocorrendo hipótese constitucional ou legalmente<br />

prevista de (i) utili<strong>da</strong>de/necessi<strong>da</strong>de pública ou (ii) interesse social;<br />

- Em regra, a expropriação depende de indenização prévia e em<br />

dinheiro (desapropriação ordinária);<br />

- A própria CF/88 ressalva hipóteses em que a expropriação ocorre<br />

mediante pagamento por títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública ou <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong><br />

agrária (desapropriação extraordinária): inadequado<br />

aproveitamento do solo urbano ou de Reforma Agrária;<br />

- <strong>Desapropriação</strong> para regularização fundiária de UCs sempre<br />

ordinária, pressupondo justa e prévia indenização em pecúnia;<br />

- Matéria regi<strong>da</strong> no âmbito infraconstitucional pelo Decreto-lei n.<br />

3.365/41 (utili<strong>da</strong>de pública) e pela Lei n.4.132/62 (interesse social);<br />

- Procedimento para criação de uni<strong>da</strong>des de conservação é, em<br />

regra, considerado de utili<strong>da</strong>de pública a criação de UCs de prote-


Conceito de <strong>Desapropriação</strong> <strong>Indireta</strong><br />

- Forma anômala de “aquisição” <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de priva<strong>da</strong> por parte do<br />

Poder Público;<br />

- CF/88 exige pagamento prévio e o Decreto-lei 3.365/41 admite a<br />

omissão provisória na posse por decisão judicial, se alega<strong>da</strong><br />

urgência e feito depósito prévio do valor <strong>da</strong> avaliação do bem.<br />

- Assim, desapropriação indireta não é instituto jurídico próprio, e sim<br />

o meio processual hábil a forçar o Poder Público a indenizar o ato<br />

ilícito decorrente do desapossamento <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de particular<br />

sem o devido processo legal.


Cabimento <strong>da</strong> ação de desapropriação indireta<br />

• Natureza real <strong>da</strong> ação: com a imissão ilícita na posse do bem pelo<br />

Poder Público para a afetação a uma finali<strong>da</strong>de pública, não há<br />

como retornar ao “status quo”; surge aí a ação de desapropriação<br />

indireta como um sucedâneo <strong>da</strong> ação reivindicatória torna<strong>da</strong><br />

impossível;<br />

• É o caso <strong>da</strong> criação de uni<strong>da</strong>des de conservação de domínio<br />

público, que onera os bens particulares como de uso comum do<br />

povo e os torna impossíveis de reivindicação, devendo ser<br />

expropriados ou, se houver imissão ilícita na posse, resolver-se em<br />

per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos;


- Rito: Ordinário (CPC)<br />

- Prescrição:<br />

<strong>Aspectos</strong> Processuais<br />

a) em vinte anos, quando o estado ocupar ilicitamente o<br />

bem, eis que, neste caso, a ação tem natureza real: Súmula<br />

STJ 119;<br />

OBS.: a razão do estabelecimento deste prazo de prescrição reside no<br />

prazo de usucapião de 20 anos independente de justo título e boa fé<br />

fixado com base no Código Civil de 1916. Assim, pergunta-se: esse<br />

prazo prescricional foi afetado pela redução do prazo para 15 anos por<br />

força do Novo Código Civil? Há precedentes do STJ que sugerem a<br />

adoção dessa tese.<br />

b) Em cinco anos, quando ação for ajuiza<strong>da</strong> com<br />

fun<strong>da</strong>mento na imposição de limitações administrativas ao<br />

exercício do direito de proprie<strong>da</strong>de: posicionamento do STJ<br />

de que esta ação ostenta natureza pessoal.


Regime Jurídico de Transição<br />

- A criação de UC já afeta os imóveis nela inseridos a uma finali<strong>da</strong>de<br />

ambiental, independentemente <strong>da</strong> desapropriação, tornando-os<br />

insuscetíveis de reivindicação;<br />

- A desapropriação é o mecanismo que autoriza o Poder Público a se<br />

apossar do bem e aplicar sobre ele integralmente o regime jurídico<br />

<strong>da</strong> Lei n. 9.985/2000 – SNUC;<br />

- Até o pagamento <strong>da</strong> indenização, não se pode imitir na posse ou<br />

esvaziar o conteúdo econômico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de, sob pena de se<br />

configurar hipótese de desapropriação indireta;<br />

- Para evitar violação a direitos constitucionais de máxima hierarquia<br />

(direito de proprie<strong>da</strong>de e direito a um meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado), é preciso adotar um regime jurídico transitório na área;<br />

- Em linhas gerais, busca-se admitir a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

desenvolvi<strong>da</strong>s pelo proprietário no patamar em que se encontravam<br />

à época <strong>da</strong> criação <strong>da</strong> UC, sem a abertura de novas áreas, desde<br />

que o proprietário adote as medi<strong>da</strong>s indica<strong>da</strong>s pelo <strong>ICMBio</strong> para<br />

minorar novos <strong>da</strong>nos ambientais;<br />

- Medi<strong>da</strong> facilita defesa do <strong>ICMBio</strong> em ações de desapropriação<br />

indireta.


Requisitos <strong>da</strong> <strong>Desapropriação</strong> <strong>Indireta</strong><br />

a) Desapossamento administrativo ou per<strong>da</strong> de sua utili<strong>da</strong>de:<br />

- Sem esses requisitos, não há falar-se em qualquer prejuízo do<br />

proprietário<br />

- O cabimento <strong>da</strong> ação de desapropriação indireta sob a alegação de<br />

per<strong>da</strong> de utili<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em limitações administrativas é uma<br />

deturpação do conceito original;<br />

- A simples decretação de utili<strong>da</strong>de pública/interesse social não limita o<br />

exercício do direito de proprie<strong>da</strong>de se não há qualquer ato concreto que<br />

imponha restrições ao uso e gozo <strong>da</strong> coisa<br />

- Regime jurídico de transição em UCs reforça essa iniciativa<br />

-Meras expectativas de uso comercial futuro <strong>da</strong> área não ensejam<br />

esvaziamento do conteúdo econômico <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de.<br />

b) O autor detenha o domínio <strong>da</strong> área<br />

- Se a desapropriação indireta é sucedâneo <strong>da</strong> ação reivindicatória,<br />

que pressupõe proprie<strong>da</strong>de, e visa a obter condenação em razão <strong>da</strong><br />

consumação de expropriação ilícita, ela pressupõe a comprovação do<br />

domínio <strong>da</strong> área;<br />

- Nas situações de posse, apenas as benfeitorias erigi<strong>da</strong>s de boa fé


Prova de Domínio e Inexistência de Ônus<br />

- Deve ser defendi<strong>da</strong> judicialmente a exigência <strong>da</strong> documentação<br />

que comprove o domínio inequívoco <strong>da</strong> área para satisfazer o<br />

segundo requisito para a propositura <strong>da</strong> ação;<br />

- Essa documentação corresponde à mesma exigi<strong>da</strong> para ultimar a<br />

desapropriação, ou seja, certidão vintenária (ou desde a origem,<br />

caso haja indícios de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> matrícula ou do título de<br />

proprie<strong>da</strong>de) e certidão negativa de ônus e alienações;<br />

- Essa exigência se justifica para evitar futuro pagamento em<br />

duplici<strong>da</strong>de ou aquisição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de mediante ônus real, como<br />

hipotecas, usufrutos e promessas de compra e ven<strong>da</strong>;<br />

- Havendo ônus sobre o imóvel, deve-se chamar o credor ao<br />

processo para discutir seu crédito, ficando sub-rogado no preço<br />

pago;<br />

- Também é necessário juntar CCIR e memorial descritivo/plantas<br />

georreferencia<strong>da</strong>s, pois, em caso de condenação, o imóvel será<br />

levado a registro pelo Poder Público;<br />

- A comprovação <strong>da</strong> inexistência de ônus tributários até a imissão<br />

na posse deverá ser exigi<strong>da</strong> para evitar sucessão tributária por


<strong>Aspectos</strong> relacionados à Indenização<br />

- Como resultado de uma desapropriação ordinária ilícita, a<br />

indenização deverá corresponder ao valor justo e prévio que o Poder<br />

Público deveria pagar na desapropriação, acrescido de juros<br />

compensatórios que seriam devidos por força de imissão judicial na<br />

posse;<br />

- A indenização deve corresponder ao valor do justo e prévio preço<br />

que o Poder Público deveria pagar na desapropriação;<br />

- Como princípio norteador do quantum indenizatório, tem-se que um<br />

dos efeitos do ato declaratório de utili<strong>da</strong>de pública/interesse social é<br />

fixar o estado físico do bem para o cálculo <strong>da</strong> indenização;<br />

- A fixação do estado físico <strong>da</strong> coisa tem impacto na identificação <strong>da</strong>s<br />

benfeitorias indenizáveis e no cabimento ou não de indenização por<br />

lucros cessantes


Alcance <strong>da</strong> expressão “justa indenização”<br />

- A rigor, sendo a indenização forma de reposição do patrimônio<br />

jurídico do sujeito em razão de ato ilícito praticado por outrem, a<br />

utilização do vocábulo justo é reputa<strong>da</strong> desnecessária para fins de<br />

garantia do ci<strong>da</strong>dão na desapropriação;<br />

- O vocábulo “justo” reforça a ideia de que a indenização deve<br />

corresponder ao valor econômico atual do bem expropriado, de<br />

modo que a per<strong>da</strong> do particular será qualitativa (do bem em si),<br />

mas não quantitativa (do valor pecuniário correspondente);<br />

- Indenização deve contemplar o principal (valor real do bem) e os<br />

acessórios, se e quando cabíveis.


Indenização à Parte de Cobertura Florística<br />

- A existência de cobertura florística no imóvel não enseja por si só<br />

pagamento de indenização à parte;<br />

- A cobertura florística é um dos vários elementos que são considerados<br />

na avaliação de um imóvel rural (indenização principal), como o grau<br />

de fertili<strong>da</strong>de do solo, a proximi<strong>da</strong>de de rios e estra<strong>da</strong>s, etc.<br />

- A possibili<strong>da</strong>de de indenização à parte <strong>da</strong> cobertura florística depende<br />

de comprovação <strong>da</strong> exploração econômica prévia e lícita dos recursos,<br />

que justifica o pagamento de lucros cessantes (indenização<br />

acessória), conforme jurisprudência do STJ.<br />

- De qualquer sorte, a indenização à parte de cobertura florística não é<br />

possível por expressa ve<strong>da</strong>ção legal, p.ex., em (i) APP; (ii) servidões<br />

florestais e; (iii) RPPN.<br />

- Tal ve<strong>da</strong>ção se dá em razão do regime jurídico protetivo do Código<br />

Florestal e <strong>da</strong> Lei do SNUC, que não admitem exploração econômica<br />

<strong>da</strong> vegetação.


Terrenos de Marinha<br />

- Os terrenos de marinha não são passíveis de inclusão no quantum<br />

<strong>da</strong> indenização por se tratar de bens <strong>da</strong> União;<br />

- Nessas situações, a União é, por força do Decreto-lei n. 9.760/42,<br />

senhorio direto do bem, e o particular que detém seu domínio útil é<br />

o enfiteuta;<br />

- Domínio útil é o poder de uso, gozo e disposição <strong>da</strong> coisa, só não<br />

podendo destruir-lhe a substância. O direito de alienação do direito<br />

real de enfiteuse deve ser exercido <strong>da</strong>ndo-se preferência ao<br />

senhorio para aquisição do domínio pleno;<br />

- Há posição jurisprudencial que admite a desapropriação, pela<br />

União, do domínio útil dos terrenos de marinha e acrescidos,<br />

mediante o pagamento de indenização pela per<strong>da</strong> dos poderes de<br />

fruição.


Indenização de Benfeitorias<br />

- Rememorando que a indenização tem como norte básico a fixação<br />

do “estado físico <strong>da</strong> coisa” à época <strong>da</strong> declaração de utili<strong>da</strong>de<br />

pública, to<strong>da</strong>s as benfeitorias existentes naquele momento são<br />

indenizáveis, sob pena de malferimento ao princípio <strong>da</strong> justa<br />

indenização;<br />

- Após a decretação <strong>da</strong> utili<strong>da</strong>de pública, a indenização de benfeitorias<br />

é regi<strong>da</strong> pelo art. 26, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 dá-se assim:<br />

a) as benfeitorias necessárias são sempre indenizáveis, porque visam<br />

a conservar o bem e evitar sua deterioração, mantendo-lhe o estado<br />

físico;<br />

b) as benfeitorias úteis só são indenizáveis se erigi<strong>da</strong>s mediante<br />

autorização do expropriante, porque, ao aumentarem ou facilitarem<br />

o uso do bem, aumentam-lhe consequentemente o valor real;<br />

c) as benfeitorias voluptuárias nunca são indenizáveis se erigi<strong>da</strong>s após<br />

a decretação do ato expropriatório, por serem de mero deleite ou<br />

recreio, podendo o proprietário levantá-las se não prejudicarem


Juros Compensatórios<br />

- Segundo a doutrina, têm a finali<strong>da</strong>de de “compensar” o proprietário pela<br />

per<strong>da</strong> antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> posse, que impediu a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> exploração<br />

econômica do bem. Assim, sob essa ótica, pressuporia que o bem fosse<br />

produtivo, não “compensando” a per<strong>da</strong> em caso de bem improdutivo (art.<br />

15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41);<br />

- Esse entendimento contraria atual posicionamento do STF (Adin<br />

2.332/DF) e do STJ (Súmula 69), que entendem serem os juros<br />

compensatórios sempre devidos, no caso de desapropriação indireta,<br />

desde a ocupação efetiva do imóvel, mesmo que improdutivo, em razão<br />

<strong>da</strong> frustração <strong>da</strong> “expectativa de ren<strong>da</strong>”;<br />

- Na desapropriação indireta, a base de cálculo dos juros compensatórios<br />

é o valor de avaliação do bem e, na desapropriação direta, a diferença<br />

entre 80% do valor ofertado em juízo o valor do bem fixado em sentença,<br />

porque aquele é o percentual máximo que pode ser levantado pelo réu<br />

na ação de desapropriação (art. 33, §2º, D-l 3.365/41);


Juros Compensatórios<br />

(cont.)<br />

- Alíquota: a ADin 2332 afastou a aplicação de juros de 6% a.a. e reiterou<br />

a Súmula 618, que fixa a alíquota de 12% a.a. em desapropriação direta<br />

ou indireta.<br />

- Termo inicial: o termo inicial <strong>da</strong> cominação de juros compensatórios em<br />

desapropriação indireta é a efetiva ocupação do bem pelo Poder Público;<br />

- Como já dito acima, a criação de uma UC sem a regularização fundiária<br />

dos imóveis não impõe, a par do regime jurídico de transição, a imissão<br />

antecipa<strong>da</strong> na posse pelo <strong>ICMBio</strong> e nem, em regra, qualquer limitação do<br />

exercício <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des já realiza<strong>da</strong>s pelo proprietário na área;<br />

- Assim, apenas a prática de atos concretos de restrição que resultem em<br />

esvaziamento do conteúdo <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou o apossamento ilícito do<br />

imóvel pelo <strong>ICMBio</strong> podem ensejar a cominação de juros<br />

compensatórios, posto que inexiste o termo inicial para sua cominação.


Lucros Cessantes<br />

- Os lucros cessantes, na aferição do quantum <strong>da</strong> indenização, devem<br />

corresponder a uma per<strong>da</strong> efetiva e comprova<strong>da</strong> pelo proprietário na<br />

exploração do bem, causado por ato alheio a sua vontade;<br />

- Entende o STJ que não é possível cumular juros compensatórios<br />

com lucros cessantes, pois ambos visam a compensar o proprietário<br />

pela per<strong>da</strong> <strong>da</strong> exploração econômica do bem;<br />

- STJ entende, assim, que os juros compensatórios são uma solução<br />

pretoriana para o adimplemento dos lucros cessantes;<br />

- A se adotar o posicionamento do STJ, não seria lícito fazer incidir<br />

juros compensatórios em desapropriação indireta e, ain<strong>da</strong> assim,<br />

admitir a indenização acessória em razão <strong>da</strong> exploração em curso <strong>da</strong><br />

cobertura florística <strong>da</strong> área, por caracterizar “bis in idem”.


Juros Moratórios<br />

- Decorrem <strong>da</strong> mora na execução do valor fixado para o imóvel em<br />

decisão transita<strong>da</strong> em julgado.<br />

- 6% ao ano, a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele<br />

em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 <strong>da</strong><br />

Constituição (Resp 1.118.103, julgado em 24.2.2010, superando<br />

entendimento <strong>da</strong> Súmula STJ n. 70).


Correção Monetária<br />

- À indenização incide correção monetária desde o valor do laudo<br />

acolhido, a fim de manter o valor econômico do imóvel após o<br />

decurso do tempo.<br />

- Atualmente, os Tribunais tendem a aplicar a correção monetária<br />

com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC)<br />

- Não é possível a aplicação <strong>da</strong> Taxa SELIC, <strong>da</strong><strong>da</strong> a sua natureza<br />

remuneratória, implicando cumulação de correção monetária com<br />

juros de mora.


Custas/Despesas Processuais e Honorários<br />

Advocatícios<br />

- As despesas processuais e os honorários advocatícios são<br />

calculados com base no valor <strong>da</strong> condenação;<br />

- Na desapropriação indireta, as despesas processuais correm às<br />

custas de quem realizem ou requeiram os respectivos atos, e ao<br />

autor, se determinado de ofício pelo Juiz;<br />

- Ao final, as despesas serão arca<strong>da</strong>s por quem venha a sucumbir no<br />

processo e, em caso de sucumbência recíproca, serão reparti<strong>da</strong>s na<br />

forma <strong>da</strong> lei;<br />

- Há previsão no Decreto-lei n. 3.365/41 para um teto de condenação<br />

<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública em horários em ações de desapropriação em<br />

R$ 151.000,00, que teve sua eficácia suspensa por decisão do STF,<br />

mantendo-se previsão de fixação de horários entre 0,5% e 5%<br />

sobre o valor <strong>da</strong> diferença entre o valor ofertado e o condenado.


Pagamento via Precatórios<br />

- Na desapropriação indireta, após a condenação, a<br />

execução <strong>da</strong> prestação devi<strong>da</strong> pela Fazen<strong>da</strong> Pública dáse<br />

sob a forma de precatório;<br />

- Entendimento realça que a desapropriação indireta, por<br />

derivar de ato ilícito <strong>da</strong> Administração, não se confunde<br />

com a desapropriação, que assegura ao proprietário justa<br />

e prévia indenização.


Privilégios de Tributação<br />

- Após apossamento, mesmo que o domínio não tenha si<strong>da</strong><br />

transferido para o Poder Público, o imóvel passa a ostentar<br />

os privilégios de tributação inerentes aos bens públicos;<br />

- Impactos no futuro reconhecimento judicial do apossamento<br />

administrativo do bem pelo Poder Público, que enseja o<br />

reconhecimento <strong>da</strong> não-incidência do ITR;<br />

- O Decreto-lei n. 1.537/77 isenta a União (e por<br />

consequência suas autarquias) de custas e emolumentos<br />

para o registro de imóveis perante os Cartórios de Registro.


Legitimi<strong>da</strong>de Passiva Concorrente <strong>da</strong><br />

União Federal<br />

- Consoante entendimento perfilhado pela PFE/<strong>ICMBio</strong>, a União<br />

Federal possui legitimi<strong>da</strong>de passiva concorrente para a<br />

desapropriação indireta em uni<strong>da</strong>de de conservação federal;<br />

- Esse entendimento decorre do fato de que o ato de criação de UCs<br />

federais é do Presidente ou do Congresso Nacional, e a declaração<br />

expropriatória foi exara<strong>da</strong> do Chefe do Executivo Federal;<br />

- Matéria é controversa judicialmente, mais predomina o entendimento,<br />

inclusive atual do STJ, de que a legitimi<strong>da</strong>de passiva nesses casos<br />

seria privativa do <strong>ICMBio</strong>;<br />

- Conveniência na inclusão <strong>da</strong> União Federal no pólo passivo reside no<br />

maior poder de adimplemento <strong>da</strong>s condenações em precatório;<br />

- UCs federais correspondem hoje a quase 9% do território nacional, e<br />

orçamento do <strong>ICMBio</strong> é insignificante para arcar com o ônus <strong>da</strong>s<br />

desapropriações.<br />

- Seguintes precedentes do TRF4 perfilham esse entendimento:


Legitimi<strong>da</strong>de Passiva do INCRA e <strong>da</strong> FUNAI em casos de<br />

sobreposição com territórios quilombola ou indígena<br />

- Art. 231 <strong>da</strong> CF/88 assegura aos índios o direito originário sobre as terras<br />

que tradicionalmente ocupam, de modo que, demarca<strong>da</strong> a terra indígena,<br />

só caberá aos tidos por proprietários indenização pelas benfeitorias<br />

realiza<strong>da</strong>s;<br />

- No emblemático caso <strong>da</strong> “Raposa Serra do Sol”, o STF criou a figura <strong>da</strong><br />

dupla afetação de terras indígenas com uni<strong>da</strong>des de conservação, de<br />

modo que, nas hipóteses de sobreposição, caberá apenas a indenização<br />

por benfeitorias, a ser arca<strong>da</strong> tanto pela FUNAI quanto pelo <strong>ICMBio</strong>;<br />

- Em relação aos remanescentes de quilombos, o art. 68 <strong>da</strong> ADCT<br />

reconhece a proprie<strong>da</strong>de definitiva <strong>da</strong>s terras que ocupam, cabendo ao<br />

INCRA tomar as providências para demarcação do território;<br />

- Nessas hipóteses, por não estar expresso o direito originário, o INCRA<br />

desapropria os imóveis privados, razão por que, havendo sobreposição<br />

com UC, deve o INCRA ser chamado a compor o pólo passivo na ação<br />

de desapropriação indireta;<br />

- OBS.: a matéria é extremamente nova e complexa, razão pela qual este<br />

entendimento é manifestado apenas para externar a impossibili<strong>da</strong>de<br />

de o <strong>ICMBio</strong> arcar sozinho com os custos <strong>da</strong> desapropriação indireta.


Muito obrigado!!!<br />

Contatos:<br />

henrique.varejao@agu.gov.br<br />

henrique.varejao@icmbio.gov.br<br />

(61)3341-9112 (PFE/<strong>ICMBio</strong>-Sede)

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