Decisão Recurso IBROWSE CONSULTORIA E ... - Telebras
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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS<br />
Vinculada ao Ministério das Comunicações<br />
_______________________________________________________________________________<br />
16) Em que pese o acerto do pregoeiro em diligenciar tais atestados, observa-se que<br />
nesta fase da diligência os esclarecimentos da recorrida não ficaram adstritos a estes<br />
documentos, pois a Cooperativa trouxe outros novos atestados, em 23/08/2011,<br />
objetivando tentar comprovar os quantitativos de relevância definidos nos itens 10.3.4.1.1<br />
e 10.3.4.1.2. Ocorre que não se pode aceitar a inclusão posterior de documento ou<br />
informação que deveria constar originalmente da proposta, tendo em vista que a vedação<br />
contida no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:<br />
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:<br />
(...)<br />
§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção<br />
de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a<br />
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.<br />
17) Outrossim, vale ressaltar que tendo a Cooperativa declinado do atestado emitido pela<br />
Companhia de Seguros Aliança sobrou apenas o atestado emitido pela Caixa de<br />
Previdência (4.000 horas que equivalem a 500 pontos de função), cujo quantitativo total<br />
de relevância é insuficiente para atender os itens 10.3.4.1.1 e 10.3.4.1.2. Portanto, neste<br />
este aspecto, assiste razão à recorrente <strong>IBROWSE</strong>.<br />
Das comprovações exigidas no item 10.4 do edital<br />
18) Tendo a Coopersystem relacionado 68 (sessenta e oito) cooperados para prestarem<br />
os serviços objeto do pregão, deveria efetuar as comprovações exigidas no item 10.4 do<br />
edital para todas os respectivas pessoas constantes da relação. No entanto, observa-se<br />
que atendeu tais exigências apenas de forma parcial e incompleta, como é o caso das<br />
atas ou fichas de inscrição/comprovação de que estão domiciliados na localidade da<br />
sede da cooperativa; declaração de regularidade de situação do contribuinte individual –<br />
DRSCI de cada um dos cooperados relacionados; comprovação do capital social<br />
proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;<br />
comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que<br />
executarão o contrato; e três registros de presença dos cooperados que executarão o<br />
contrato em assembléias gerais ou nas reuniões seccionais. Assim, devido ao fato de que<br />
tais exigências deveriam ser integralmente atendidas, entendo que assiste razão à<br />
recorrente.