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Decisão Recurso IBROWSE CONSULTORIA E ... - Telebras

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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS<br />

Vinculada ao Ministério das Comunicações<br />

_______________________________________________________________________________<br />

16) Em que pese o acerto do pregoeiro em diligenciar tais atestados, observa-se que<br />

nesta fase da diligência os esclarecimentos da recorrida não ficaram adstritos a estes<br />

documentos, pois a Cooperativa trouxe outros novos atestados, em 23/08/2011,<br />

objetivando tentar comprovar os quantitativos de relevância definidos nos itens 10.3.4.1.1<br />

e 10.3.4.1.2. Ocorre que não se pode aceitar a inclusão posterior de documento ou<br />

informação que deveria constar originalmente da proposta, tendo em vista que a vedação<br />

contida no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:<br />

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:<br />

(...)<br />

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção<br />

de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a<br />

inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.<br />

17) Outrossim, vale ressaltar que tendo a Cooperativa declinado do atestado emitido pela<br />

Companhia de Seguros Aliança sobrou apenas o atestado emitido pela Caixa de<br />

Previdência (4.000 horas que equivalem a 500 pontos de função), cujo quantitativo total<br />

de relevância é insuficiente para atender os itens 10.3.4.1.1 e 10.3.4.1.2. Portanto, neste<br />

este aspecto, assiste razão à recorrente <strong>IBROWSE</strong>.<br />

Das comprovações exigidas no item 10.4 do edital<br />

18) Tendo a Coopersystem relacionado 68 (sessenta e oito) cooperados para prestarem<br />

os serviços objeto do pregão, deveria efetuar as comprovações exigidas no item 10.4 do<br />

edital para todas os respectivas pessoas constantes da relação. No entanto, observa-se<br />

que atendeu tais exigências apenas de forma parcial e incompleta, como é o caso das<br />

atas ou fichas de inscrição/comprovação de que estão domiciliados na localidade da<br />

sede da cooperativa; declaração de regularidade de situação do contribuinte individual –<br />

DRSCI de cada um dos cooperados relacionados; comprovação do capital social<br />

proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;<br />

comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que<br />

executarão o contrato; e três registros de presença dos cooperados que executarão o<br />

contrato em assembléias gerais ou nas reuniões seccionais. Assim, devido ao fato de que<br />

tais exigências deveriam ser integralmente atendidas, entendo que assiste razão à<br />

recorrente.

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