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Recurso Administrativo referente ao Pregão Eletrônico ... - Telebras

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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das ComunicaçõesDESPACHOAssunto: <strong>Recurso</strong> <strong>Administrativo</strong> <strong>referente</strong> <strong>ao</strong> Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB.Senhora Diretora de Administração,INTRODUÇÃO01.Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa TELEMONT ENGENHARIA ETELECOMUNICAÇÕES LTDA em face da decisão administrativa que declarou como vencedora doPregão Eletrônico para Registro de Preços nº 02/2010-TB a empresa CLEMAR ENGENHARIATELECOMUNICAÇÕES LTDA no tocante <strong>ao</strong> Grupo I. Ressalta-se que o objeto do supracitado certamelicitatório é a contratação de solução de infraestrutura básica, com fornecimento de contêineres, gabinetese materiais, necessária para o funcionamento e proteção dos equipamentos ópticos, rádio e IP, a seremutilizados na rede nacional de telecomunicações, incluindo garantia e assistência técnica, instalação,treinamento e operação inicial, cuja abertura ocorreu no dia 25/10/2010.DAS RAZÕES DA RECORRENTE02. Alega, em síntese, a Recorrente que a empresa vencedora CLEMAR descumpriu o disposto no item9.5 do edital, haja vista a ausência de evidências da apresentação da documentação, <strong>referente</strong> <strong>ao</strong> Grupo I,no prazo expressamente registrado no sistema. Nesse prisma, entende terem sido violados os princípios daisonomia e da vinculação <strong>ao</strong> instrumento convocatório, estabelecidos pelos artigos 3º e 41 da Lei nº8.666/93, fundamentando-se em entendimento do mestre Marçal Justen Filho e na jurisprudência doTribunal Regional Federal da 1ª Região.03. Ademais, afirma que a CLEMAR apresentou proposta manifestamente inexequível, em desrespeito<strong>ao</strong>s itens inseridos na Seção XVII (Especificações dos Serviços Operação Inicial). Resumidamente, expõeque a sobredita empresa apresentou preço manifestamente incompatível com o preço de mercado, isto é,percentual de 75% (setenta e cinco por cento) abaixo dos valores existentes no mercado. Além disso,aduziu que a empresa supra não cumpriu com as premissas do edital <strong>ao</strong> informar em sua planilha depreços apenas o custo mensal para execução do serviço, visto que aquele estabeleceu a contratação de um


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicaçõespacote de 6 (seis) meses. Para embasar a sua argumentação cita a disposição exarada no artigo 48 da Leinº 8.666/93, novamente o entendimento de Marçal Justen Filho e jurisprudência sem fontes oureferências.04. Pondera, ainda, a Recorrente que os itens 10.3.4.2.1 e 10.3.4.2.2 do edital, abaixo transcritos, contémexigências restritivas <strong>ao</strong> caráter competitivo do certame, o que justificaria a sua anulação, com fulcro noartigo 49 da Lei nº 8.666/93 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal:10.3.4.2.1 Fornecimento e instalação de no mínimo de 5 (cinco) contêineres com aplicação padrão paratelecomunicações.10.3.4.2.2 Fornecimento e instalação de no mínimo de 10 (dez) gabinetes outdoor, com aplicação padrãopara telecomunicações.05. Para tanto, afirma que o fornecimento de contêineres e gabinetes outdoor, no mercado detelecomunicações, em regra, são realizados por empresas especializadas, as quais seriam subcontratadaspelas prestadoras de serviços, frisando que há no mercado somente cerca de 15 (quinze) empresas queprestam serviço de fornecimento e instalação de tais itens.06. Diante disso, registra que o certame está restrito sem qualquer necessidade e se fossem suprimidas taisrestrições a Recorrente poderia apresentar os atestados de potenciais subcontratadas no momento daadjudicação, apontando que isso não acarretaria nenhum dano à Administração Pública.07. Nesse diapasão, considera que a exigência da comprovação da capacidade é excessivamente elevada,possuindo ausência de razoabilidade, sendo imotivada e, também, tecnicamente dispensável, ou seja,impertinente com o objeto do certame, haja vista o seu entendimento de que a função dos contêineres egabinetes é de unicamente guardar a solução de infraestrutura, alegando que, em seu local, poderiam serutilizados abrigos de alvenaria ou similar.08. Buscando o sustentáculo legal de seus arrazoados, a Recorrente cita as disposições inseridas no artigo37, inciso XXI, da Constituição Federal e no artigo 30, inciso II e §5º, da Lei nº 8.666/93, com intuito dedemonstrar a impertinência, a incompatibilidade e a dispensabilidade das exigências combatidas que, sobo seu ângulo, inibiram a sua participação no certame.


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicações09. Feito isso, transcreveu, em seguida, Acórdãos exarados pelo Tribunal de Contas da União que, no seujuízo, afastam a necessidade de apresentação de atestados, certificados ou declarações para habilitação emcertame licitatório.10. Consignou, outrossim, que a ausência de respostas, por parte da TELEBRÁS, quanto <strong>ao</strong>s pedidos deesclarecimentos impedem o julgamento objetivo das propostas, assinalando violação da garantiaconstitucional estampada no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, inobservância <strong>ao</strong> item 13.1.1do edital, bem como infringência <strong>ao</strong> art. 3º, caput, e art. 44, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93. Salientou,ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União.DO PEDIDO DA RECORRENTE11. Ante o exposto, a Recorrente requer que a empresa vencedora CLEMAR seja inabilitada edesclassificada no tocante <strong>ao</strong> Grupo I, diante da violação do item 9.5 e itens 1 e 2 da Seção XVII doedital, bem como dos artigos 3º, 41 e 48, incisos I e II, todos da Lei nº 8.666/93.12. Como pedido secundário, requer a anulação do certame licitatório epigrafado, em razão dodescumprimento do item 13.1.1 do edital e das ilegalidades constantes nos itens 10.3.4.2.1 e 10.3.4.2.2 doedital, que prejudicaram a sua habilitação nos Grupos I, II, III e IV.DAS CONTRA-RAZÕES13. A empresa CLEMAR ENGENHARIA LTDA., exercendo o seu direito de contra-arrazoar o <strong>Recurso</strong><strong>Administrativo</strong> em epígrafe, alegou que todos os atos por ela praticados foram realizados dentro dosprazos previstos no edital. Afirmou, ainda, que no dia 24/10/2010 encaminhou a sua proposta de preços,ou seja, um dia antes do prazo final, em obediência <strong>ao</strong> item 4.1 do edital. Cumpriu também o disposto nositens 9.4 e 9.5 do sobredito edital, tendo enviado a consolidação de sua proposta e documentos dehabilitação no dia 26/10/2010, tanto via e-mail quanto por meio físico, este comprovado pela emissão deprotocolo na sede da licitante.


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicações14. Asseverou que a opção de postar os documentos no sistema eletrônico era apenas uma opção e nãouma obrigação, bem como que o sistema registrou automaticamente que o prazo para envio de anexo par<strong>ao</strong> Grupo I foi encerrado pelo pregoeiro. Ademais, informou que foi chamada para negociação de preços eque esta situação está prevista nos itens 9.2 e 9.3 do edital, não havendo quaisquer ilegalidades.15. Alega que a sua proposta é plena e satisfatoriamente exequível, que seus preços são razoáveis ecompatíveis com os outros apresentados pelas demais empresas, diferentemente do preço apresentadopela Recorrente, o quais se mostram superfaturados e extremamente desconformes com as demaisempresas.16. Expõe que sua empresa é uma das mais antigas (40 anos) e respeitadas em sua área no mercado,contando com uma equipe técnica especializada e extremamente competente, atuando em todo o ciclo deimplantação dos projetos, desde a sua concepção até a entrega final e manutenção, prezando pelo rigordos padrões de qualidade.17. Consigna que a exigência de qualificação técnica está em completa consonância com o mandamentoconstitucional inserto no inciso XXI do artigo 37, tendo em vista que as exigências realizadas sãomínimas para garantia do cumprimento do contrato, ou seja, as exigências significam o mínimo dedemonstração de experiência da empresa para realizar a obra. Assinala que os contêineres e gabinetes sãode grande importância e que a Recorrente desdenha as funções destes, querendo fazer acreditar que sãoobjetos simples.18. Registra que a Recorrente vem agindo de má-fé, manipulando informações e fases do certame,inclusive demonstrado pelos pedidos requeridos em seu recurso. Primeiramente requer a inabilitação edesclassificação da CLEMAR para, em segundo plano, requerer a anulação do processo licitatório. Ora,alega que se o certame possui irregularidades este deverá ser anulado de qualquer forma e não apenas se aCLEMAR não for inabilitada ou desclassificada, o que denota que a Recorrente está preocupada emvencer e não em sanar supostas irregularidades.19. Por fim, requer a manutenção de sua habilitação e do certame propriamente dito, em face documprimento integral das exigências contidas no edital e da ausência de irregularidades.


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das ComunicaçõesDO ENTENDIMENTO DO PREGOEIRO SUBSIDIADO PELA EQUIPE TÉCNICA20. A licitação foi dividida em 04 (quatro) grupos, assim denominados: I) anel sudeste; II) anel nordeste;III) anel sul e, IV) rede norte, cuja finalidade é a implantação do Programa Nacional de Banda Larga –PNBL em todo o País.21. A divisão em grupos, abrangendo as regiões mencionadas, revelou-se a melhor alternativa,especialmente considerando as dimensões continentais do Brasil, o que permitiu a cotação de preçosdiversificados, considerando os recursos disponíveis em cada região, bem como as dificuldades de acesso.Esperava-se, portanto, com esta divisão, a cotação de preços mais justos, levando em conta os aspectosapontados, o que na prática efetivamente ocorreu, quando observamos que os preços cotados pelasempresas vencedoras foram significativamente inferiores <strong>ao</strong>s preços estimados, tendo em vista queconforme demonstrado abaixo, a economia gerada será de R$ 385.643.959,91 tomando por base esteparâmetro - preço total estimado = R$ 858.874.829,05 subtraído o preço total proposto para os 04(quatro) grupos = R$ 473.230.869,14 - ou seja, a economia superará 44,90%.Grupo I- Anel Sudeste - (estimado = R$ 246.917.120,20) – (ofertado na licitação = R$ 128.607.600,91)Grupo II- Anel Nordeste-(estimado = R$ 358.311.022,83) – (ofertado na licitação = R$ 207.270.258,88)Grupo III- Anel Sul - (estimado = R$ 146.090.732,28) - (ofertado na licitação = R$ 75.772.479,20)Grupo IV- Rede Norte - (estimado = R$ 107.555.953,74) - (ofertado na licitação = R$ 61.580.530,15)Total dos preços ofertados na licitação = R$ 473.230.869,14Total dos preços estimados = 858.874.829,05Diferença (economia) = R$ 385.643.959,9122. Esclareço nesta oportunidade que os preços estimados foram obtidos mediante pesquisa de preçosonde se obteve a cotação de empresas do ramo atuantes no mercado nacional,23. Inicialmente, é importante deixar claro que o que se pretende contratar é uma solução deinfraestrutura básica, com fornecimento de contêineres, gabinetes e materiais, necessária para ofuncionamento e proteção dos equipamentos ópticos, rádio e IP, a serem utilizados na rede nacional detelecomunicações, incluindo garantia e assistência técnica, instalação, treinamento e operação inicial.Portanto, por tratar-se de uma solução, não seria seguro e também economicamente viável efetuar a


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicaçõescontratação por itens como quer a recorrente, seja porque acarretaria sérios riscos de inviabilizar aimplantação do Programa, ou pela execução inadequada dos serviços de infraestrutura, seja pela provávelincompatibilidade técnica e tecnológica de fornecedores diversos para os equipamentos e materiais.24. Nessa medida, não bastasse a inviabilização implantação do Programa Nacional de Banda Larga –PNBL, caso prosperasse o entendimento da Recorrente, a execução de serviços e fornecimento demateriais por empresas diversas certamente inviabilizaria a imputação de responsabilidade, quando seconstatasse problemas <strong>ao</strong> longo da contratação.25. Assim, a suposta restrição alegada decorre da imposição inerente à própria natureza da contratação,cuja finalidade é implantar em todo o país o PNBL e reflete, antes de qualquer coisa, o zêlo pela coisapública por parte da TELEBRÁS.26. Cotejando as condições de qualificação técnica contidas no edital com os os respectivos dispositivoselencados no art. 30 da mencionada lei, observa-se a perfeita aderência, no que concerne à possibilidadede se exigir comprovação da experiência quando da participação em certames licitatórios.27. Não prosperam, também, as afirmações no sentido de que os contêineres e gabinetes não seriam oobjeto principal da licitação e de que não há necessidade ou justificativa técnica, haja vista que estamostratando de uma solução, cujos serviços de infraestrutura não são nem mais nem menos importantes doque os equipamentos. Eis que de nada serve um item sem o outro. Ademais, é incabível a argumentaçãode que poderíamos admitir a construção de abrigos de alvenaria em substituição <strong>ao</strong>scontêineres/gabinetes, em face dos riscos de incompatibilidade das dimensões dos equipamentos a sereminstalados, bem como dos atrasos que esta opção certamente acarretaria <strong>ao</strong> PNBL.28. Em função da magnitude do Projeto, o Gestor Público, visando a garantia do cumprimento docontrato, dentro das especificações definidas, necessita se certificar da real capacidade do fornecedor,cujo único instrumento que permite tal aferição é o atestado de capacidade técnica.29. Caso fosse atendida a solicitação da Recorrente, em sede de impugnação <strong>ao</strong> edital, de excluir aexigência dos atestados de qualificação técnica, o Gestor Público estaria conferindo margem par<strong>ao</strong>corrência de futuros danos <strong>ao</strong>s equipamentos, <strong>ao</strong> fiel cumprimento do contrato, bem como <strong>ao</strong> próprioserviço de telecomunicações, haja vista que este é considerado serviço essencial que necessita decontinuidade.


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicações30. Revela-se desprovida de qualquer fundamento a afirmação de que houve restrição desnecessária àparticipação na licitação, quando observamos que no edital admitiu a participação de consórcios, nostermos da legislação vigente. Tal decisão, aliada também à possibilidade de subcontratação de serviçosacessórios e complementares buscou ampliar a competição, sem perder de vista, no entanto, a necessidadede conferir a segurança necessária à contratação. De sorte que a TELEBRÁS jamais poderá descuidar dasegurança dos processos sob sua incumbência, tendo em vista que gerenciará nestes próximos anosrecursos que importarão em alguns bilhões de reais.31. Decerto que considerando a responsabilidade solidária perante a Administração, as empresas quepretendiam constituir consórcio deveriam se cercar de todos os cuidados para escolher bem as suasparceiras e da mesma forma, considerando a responsabilidade exclusiva da contratada para a execução docontrato, teria ela o mesmo cuidado para escolher as suas subcontratadas. Neste cenário, imaginamos que,obviamente, algumas empresas não conseguiriam integrar um consórcio e outras nem mesmo conseguirãoatuar como subcontratadas.32. Eis que a Lei 7.783/89 identifica os serviços de telecomunicações como essenciais, conforme seobserva no seu art. 10, inciso VII.Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:(...)VII. Telecomunicações;(...).33. Importante salientar que tais serviços são na verdade indispensáveis a vida moderna e basicamentesão os pilares de sustentação de uma nação. Logo, se o serviço público essencial for interrompido porqualquer motivo, serviços estes que são de suma importância e insubstituíveis, não resta a menor dúvidaque acarretaria graves danos não só à Administração Pública, mas também <strong>ao</strong>s cidadãos detentores dedireito fundamentais garantidos pela Constituição Federal.34. Disso resulta a importância de exigir dos licitantes uma garantia de tal monta que efetivamenteassegure a manutenção de suas propostas, com intuito de resguardar o interesse público. Nesse diapasão,transcrevemos abaixo jurisprudência do Tribunal Regional Federal 1ª Região:


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicações(…) As licitações que tem por objeto a concessão, permissão ou autorização de serviços detelecomunicações não podem se sujeitar a aventuras por parte de empresas eventualmente interessadasna exploração do serviço, eis que a Administração Pública deve zelar pela eficiência e continuidade naprestação do serviço. Disso resulta a importância de exigir dos licitantes uma garantia de tal montaque efetivamente assegure a manutenção de suas propostas. A finalidade é o resguardo do interessepúblico. 15. Agravo de instrumento da ANATEL provido.(…) (TRF1, AG 6983 DF 2006.01.00.006983-4,Rel. Desemb. Fed. Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, Julg. 10/05/06, Pub. 01/06/06, p. 107)35. As atitudes da Recorrente <strong>ao</strong> longo da licitação revelam-se intrigantes, o que nos leva a constatarfortes indícios de que o seu intuito jamais foi o de competir, mas sim de tentar lograr êxito com aanulação do certame, senão vejamos:35.1. Afirma a Recorrente que fez questionamentos nos dias 19 e 20 de outubro e que dentre estes algunsnão foram esclarecidos. Ora, a licitação foi aberta em 25/10/2010, o que representa 05 (cinco) diascorridos e 03 (três) dias úteis após o dia 20/10/2010. Portanto, nada impedia que ela reiterasse estesquestionamentos, caso não tivesse sido atendida.35.2. Não bastasse o exposto acima, a TELEMONT apresentou sua impugnação em 21/10/2010 e tevemais uma vez a oportunidade de trazer estes questionamentos para serem apreciados e respondidos.Todavia, aparentemente de forma premeditada, se esquivou de apresentá-los e sequer anexou qualquerprova de que os teria formulado, conforme foi exposto por este pregoeiro quando decidiu não acolher opleito da impugnação.27. A afirmação de que não foi respondido questionamento da impugnante, é aparentementeinverídica, haja vista que apenas afirmou nesta ocasião e não anexou qualquer supostamensagem, o que seria essencial para prova. Diante disso, não nos alongaremos neste tema.Ademais, o que importa é que a TELEMONT utilizou-se, tempestivamente, do seu direito depetição, <strong>ao</strong> ter protocolado a impugnação ora em análise.35.3. Na mencionada impugnação a TELEMONT requereu a exclusão do certame da exigência deapresentação de atestados ou declarações de capacidade técnica para o fornecimento de contêineres egabinetes outdoor, sob pena da licitação ser declarada nula mediante ação judicial. Eis que naquela peçajá pairava a veemente ameaça de que buscaria a anulação do certame. Mas o que é ainda mais estranho é


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicaçõeso fato de que a despeito dela mesma ter alegado não ter condições de participar do certame em face dasexigências habilitatórias, notadamente dos atestados de capacidade técnica, a mesma apresentou propostaspara todos os grupos, sendo a segunda colocada no Grupo I – Anel Sudeste, onde o seu melhor lance foide R$ 138.925.922,65.35.4. Tendo a TELEMONT apresentado lance que a colocou em segundo lugar no grupo I, é cediço quenão desconhecia que os demais grupos deveriam custar centenas de milhões de reais. No entanto, deforma incompreensível, senão leviana, se dignou a apresentar cotação de R$ 1,00 para cada um dos itensdos grupos II (anel nordeste), III (anel sul) e IV (rede norte). Portanto, as suas propostas não totalizaramem nenhum destes mencionados grupos o ínfimo valor total de R$ 60,00. Diante disso, como não poderiadeixar de ser, as suas propostas foram sumariamente desclassificadas nos grupos II, III e IV antes da fasede lances.36. No que se refere à alegação de que a CLEMAR teria descumprido o item 9.5 do edital por não terentregue a documentação dentro do prazo de 2 (duas) horas não procede, tendo em vista que aTELEBRÁS possui comprovação documental da entrega tempestiva via correio eletrônico, no e-mail:licitac<strong>ao</strong>@telebras.com.br, onde se confirma que estes documentos solicitados pelo pregoeiro no dia26/10/10 às 11h03min foram entregues às 12h39min daquela mesma data, cuja cópia desta mensagem daCLEMAR estamos anexando a este Despacho que será juntado <strong>ao</strong> Ofício a ser encaminhado à Recorrente.Por oportuno, para demonstrar a tempestividade do encaminhamento da proposta, transcrevemos odisposto no supracitado item do edital:Poderá ser solicitado o encaminhamento da proposta final de preços, a qual deverá ser encaminhada noprazo máximo de 2 (duas) horas, contendo: razão social, endereço, telefone/fax, número do CNPJ/MF,dados bancários (banco, agência, número da contacorrente e praça de pagamento), prazo de validadede no mínimo 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da sessão deste Pregão e as especificaçõesdo objeto de forma clara, atualizada com lance final ofertado. O envio poderá ser efetuado por meio docampo “Anexo da Proposta” ou caso haja algum problema, pelo fax nº (61) 3415-2783 ou pelo e-mail:licitac<strong>ao</strong>@telebras.com.br. (negrito nosso)37. Cumpre frisar que a mensagem de expiração colacionada pela Recorrente para embasar o seuargumento é liberada automaticamente pelo sistema eletrônico, o qual informou sobre o vencimento doprazo para “envio em anexo”. Então, o que ocorre é que o sistema não faz a crítica se documentos foramou não recebidos. Ora, a CLEMAR enviou a documentação via e-mail, de acordo com a alternativapermitida no edital. Ademais, em momento algum o sistema informou que a mencionada empresa nãoentregou a documentação solicitada pelo pregoeiro e daí não cabe a presunção da não entrega a quechegou a Recorrente.


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicações38. A alegação da Recorrente de que teria sido prejudicada no certame não prospera, <strong>ao</strong> contrário, o quebuscou foi prejudicar a disputa a qualquer custo, notadamente quando cotou preços de todos os itens dosgrupos II, III e IV no valor de R$ 1,00. Assim, não pairam dúvidas de que ela foi a única e exclusivaresponsável pela sua desclassificação.39. De sorte que se não tivesse este pregoeiro tomado a decisão pela desclassificação, todos os grupospoderiam ficar seriamente prejudicados, na medida que os valores irrisórios seriam os referenciais para acotação das licitantes verdadeiramente interessadas em competir, que se veriam desestimuladas a ofertarlances. Diante disso, reitero, mais uma vez o acerto da decisão deste pregoeiro <strong>ao</strong> efetuar adesclassificação da TELEMONT nos grupos II, III e IV. Porém, serão necessárias as apurações deresponsabilidades no futuro, haja vista que tal atitude aliada às demais ações da empresa, acima expostas,acarretam claros indícios de cometimento de irregularidade administrativa, passível até mesmo dadeclaração de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 7º daLei nº 10.520/2002, e até mesmo de crime, tipificado nos arts. 4 o e 93 da Lei 8.666/93, que trata daperturbação do procedimento licitatório.Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar ocontrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar oufraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípiose, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que serefere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo dasmultas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Art. 4 o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere oart. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nestalei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modoa perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das ComunicaçõesDA DECISÃO40. Diante do exposto, mantenho as decisões anteriormente proferidas no Pregão Eletrônico para Registrode Preços nº 02/2010-TB, e proponho que a Sra. Diretora de Administração receba o recursoadministrativo interposto pela empresa TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A,por ter sido apresentado tempestivamente, para, no mérito, negar-lhe provimento, considerando aimprocedência de suas alegações.Brasília, 18 de novembro de 2010.__________________________Adailton de Brito GoisPregoeiroDe acordo.Recebo o recurso administrativo apresentado pela empresa TELEMONT ENGENHARIA DETELECOMUNICAÇÕES S/A, por ter sido apresentado tempestivamente, para, no mérito, negar-lheprovimento, considerando a improcedência de suas alegações.Dê ciência à Recorrente, bem como às demais interessadas.Brasília, 18 de novembro de 2010.__________________________Loreni F. ForestiDiretora de Administração

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