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Recurso Administrativo referente ao Pregão Eletrônico ... - Telebras

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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicações38. A alegação da Recorrente de que teria sido prejudicada no certame não prospera, <strong>ao</strong> contrário, o quebuscou foi prejudicar a disputa a qualquer custo, notadamente quando cotou preços de todos os itens dosgrupos II, III e IV no valor de R$ 1,00. Assim, não pairam dúvidas de que ela foi a única e exclusivaresponsável pela sua desclassificação.39. De sorte que se não tivesse este pregoeiro tomado a decisão pela desclassificação, todos os grupospoderiam ficar seriamente prejudicados, na medida que os valores irrisórios seriam os referenciais para acotação das licitantes verdadeiramente interessadas em competir, que se veriam desestimuladas a ofertarlances. Diante disso, reitero, mais uma vez o acerto da decisão deste pregoeiro <strong>ao</strong> efetuar adesclassificação da TELEMONT nos grupos II, III e IV. Porém, serão necessárias as apurações deresponsabilidades no futuro, haja vista que tal atitude aliada às demais ações da empresa, acima expostas,acarretam claros indícios de cometimento de irregularidade administrativa, passível até mesmo dadeclaração de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 7º daLei nº 10.520/2002, e até mesmo de crime, tipificado nos arts. 4 o e 93 da Lei 8.666/93, que trata daperturbação do procedimento licitatório.Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar ocontrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar oufraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípiose, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que serefere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo dasmultas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.Art. 4 o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere oart. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nestalei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modoa perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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