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Recurso Administrativo referente ao Pregão Eletrônico ... - Telebras

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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁSVinculada <strong>ao</strong> Ministério das Comunicaçõescontratação por itens como quer a recorrente, seja porque acarretaria sérios riscos de inviabilizar aimplantação do Programa, ou pela execução inadequada dos serviços de infraestrutura, seja pela provávelincompatibilidade técnica e tecnológica de fornecedores diversos para os equipamentos e materiais.24. Nessa medida, não bastasse a inviabilização implantação do Programa Nacional de Banda Larga –PNBL, caso prosperasse o entendimento da Recorrente, a execução de serviços e fornecimento demateriais por empresas diversas certamente inviabilizaria a imputação de responsabilidade, quando seconstatasse problemas <strong>ao</strong> longo da contratação.25. Assim, a suposta restrição alegada decorre da imposição inerente à própria natureza da contratação,cuja finalidade é implantar em todo o país o PNBL e reflete, antes de qualquer coisa, o zêlo pela coisapública por parte da TELEBRÁS.26. Cotejando as condições de qualificação técnica contidas no edital com os os respectivos dispositivoselencados no art. 30 da mencionada lei, observa-se a perfeita aderência, no que concerne à possibilidadede se exigir comprovação da experiência quando da participação em certames licitatórios.27. Não prosperam, também, as afirmações no sentido de que os contêineres e gabinetes não seriam oobjeto principal da licitação e de que não há necessidade ou justificativa técnica, haja vista que estamostratando de uma solução, cujos serviços de infraestrutura não são nem mais nem menos importantes doque os equipamentos. Eis que de nada serve um item sem o outro. Ademais, é incabível a argumentaçãode que poderíamos admitir a construção de abrigos de alvenaria em substituição <strong>ao</strong>scontêineres/gabinetes, em face dos riscos de incompatibilidade das dimensões dos equipamentos a sereminstalados, bem como dos atrasos que esta opção certamente acarretaria <strong>ao</strong> PNBL.28. Em função da magnitude do Projeto, o Gestor Público, visando a garantia do cumprimento docontrato, dentro das especificações definidas, necessita se certificar da real capacidade do fornecedor,cujo único instrumento que permite tal aferição é o atestado de capacidade técnica.29. Caso fosse atendida a solicitação da Recorrente, em sede de impugnação <strong>ao</strong> edital, de excluir aexigência dos atestados de qualificação técnica, o Gestor Público estaria conferindo margem par<strong>ao</strong>corrência de futuros danos <strong>ao</strong>s equipamentos, <strong>ao</strong> fiel cumprimento do contrato, bem como <strong>ao</strong> próprioserviço de telecomunicações, haja vista que este é considerado serviço essencial que necessita decontinuidade.

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