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Decisão Recurso IBROWSE CONSULTORIA E ... - Telebras

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TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRÁS<br />

Vinculada ao Ministério das Comunicações<br />

_______________________________________________________________________________<br />

RELATÓRIO<br />

Assunto: <strong>Recurso</strong> Administrativo interposto pela <strong>IBROWSE</strong> <strong>CONSULTORIA</strong> E<br />

INFORMÁTICA LTDA – PREGÃO nº 24/2011-TB.<br />

INTRODUÇÃO<br />

01. Trata-se de <strong>Recurso</strong> Administrativo interposto pela empresa <strong>IBROWSE</strong><br />

<strong>CONSULTORIA</strong> E INFORMÁTICA LTDA contra a decisão proferida pelo pregoeiro Israel<br />

Leonardo Batista, em face do PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS<br />

nº 24/2011-TB, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços<br />

técnicos de manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas de informação<br />

existentes (legados), desenvolvidos em Cobol/Natural/Adabas, com previsão de<br />

execução de até 5.000 (cinco mil) pontos de função sob demanda.<br />

DO RECURSO<br />

02) As alegações da recorrente demonstram a sua contrariedade com a habilitação da<br />

COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE SISTEMAS DE MEIOS DE PAGAMENTO E<br />

DE INFORMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – COOPERSYSTEM, notadamente em<br />

função do descumprimento pela recorrida das exigências contidas nos itens 10.3.3.3,<br />

10.3.4 e 10.4 do edital.<br />

a) Balanço Patrimonial: afirma que a recorrida não apresentou o seu balanço<br />

patrimonial e demonstrativos contábeis na forma da lei, uma vez que não consta o termo<br />

de abertura e as notas explicativas. Diante disso, no seu entendimento, não foi atendida a<br />

exigência contida no item 10.3.3.3 do edital.<br />

b) Atestados de Capacidade Técnica: entende que a recorrida descumpriu o item<br />

10.3.4 e seguintes do edital, tendo em vista que dos dois atestados apresentados,<br />

somente um deles pode ser considerado válido após a diligência e ainda assim este<br />

atestado demonstra somente o total de 500 pontos de função, significativamente inferior,<br />

portanto, aos quantitativos de relevância exigidos, a saber, mínimo de 500 (quinhentos)<br />

pontos de função brutos na plataforma Cobol/Adabas e 1.000 (um mil) pontos de função<br />

brutos na plataforma Natural/Adabas.<br />

c) Comprovações inerentes a pessoa jurídica cuja natureza é cooperativa:<br />

argumentou que a recorrida não logrou comprovar a sua regularidade no que se refere às<br />

exigências contidas no item 10.4 do edital, conforme abaixo:<br />

c1) Considerando que foram relacionados 68 (sessenta e oito) cooperados, entende a<br />

recorrente que a recorrida deveria ter apresentado as respectivas atas de inscrição de<br />

todos eles e não apenas os comprovantes de endereço de apenas 34 (trinta e quatro)<br />

membros.<br />

c2) De igual modo, alega a recorrente que a recorrida deveria ter apresentado a<br />

Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual – DRSCI de todos os<br />

cooperados. No entanto, apresentou de apenas 08 (oito).


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c3) Relativamente ao capital social proporcional ao número de cooperados e à<br />

comprovação de integração das quotas-partes, alega a recorrente que da mesma forma,<br />

a recorrida não logrou efetuar as necessárias comprovações, contrariando, assim, as<br />

regras estabelecidas no edital.<br />

c4) Apontou ainda, a recorrente, a ausência de comprovação pela recorrida de 3 registros<br />

de presença de cooperados, o que no seu entendimento viola o disposto no item 10.4,<br />

inciso VI, alínea “e”.<br />

03) Após citar diversos ensinamentos doutrinários e jurisprudências dos tribunais,<br />

buscando sustentar o seu entendimento, requer a inabilitação da Coopersystem.<br />

DAS CONTRA-RAZÕES<br />

04) Utilizando-se do seu direito conferido pela lei, a Coopersystem apresentou suas<br />

contra-razões, onde salientou que os documentos por ela apresentados na licitação estão<br />

adequados às exigências do edital, o que a legitimaria como a vencedora do certame.<br />

DAS CONSIDERAÇÕES DO PREGOEIRO<br />

05) Inicialmente para possibilitar o melhor entendimento da questão, entendo ser<br />

importante transcrever as exigências do edital que deram origem às peças recursais em<br />

comento.<br />

DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL<br />

a) Para efeito de apresentação da proposta o edital determinou:<br />

4.4 O preço proposto deverá contemplar todos os custos inerentes ao serviços e ao fornecimento de<br />

material, objeto deste Edital, incluindo os tributos, seguros, encargos trabalhistas, comerciais e<br />

quaisquer outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação e que<br />

influenciem na formação dos preços da proposta. Deverá ser registrado, selecionando o item único,<br />

informando o valor total para 12 meses.<br />

4.5 A proposta deverá ser formulada e enviada exclusivamente por meio do sistema eletrônico,<br />

contendo as especificações do objeto de forma clara.<br />

4.6 Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas omitidas da proposta ou<br />

incorretamente cotadas serão consideradas como inclusas nos preços, não sendo aceitos pleitos de<br />

acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo os serviços serem executados sem ônus adicional<br />

para a TELEBRÁS.<br />

b) Relativamente ao balanço patrimonial foi exigido o seguinte:<br />

10.3.3.4 A boa situação financeira da LICITANTE será avaliada pelos índices de Liquidez Geral (LG),<br />

Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1 (um), resultantes da aplicação das<br />

fórmulas abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial ou apurados mediante<br />

consulta “online” no caso de empresas inscritas no SICAF:<br />

LG = Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo<br />

----------------------------------------------------------<br />

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo


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SG = Ativo Total<br />

-----------------------------------------------------------<br />

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo<br />

LC = Ativo Circulante<br />

------------------------------------------------------------<br />

Passivo Circulante<br />

10.3.3.5 A LICITANTE que apresentar índices econômicos igual ou inferior a 1 (um) em quaisquer<br />

dos índices de Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, deverá comprovar que possui<br />

capital social ou patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total estimado da<br />

licitação, por meio de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, já<br />

exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços<br />

provisórios.<br />

10.3.3.6 A condição do item 10.3.3.5 acima é aplicável apenas para as empresas que não possuam<br />

índice superior a 1 (um). Não obstante, será exigida da LICITANTE detentora da melhor oferta, a<br />

comprovação de possuir capital social ou patrimônio líquido de no mínimo 1% (um por cento) do<br />

valor por ela proposto para o grupo, objeto da disputa.<br />

c) Para efeito da habilitação técnica, o edital exigiu:<br />

10.3.4.1 Para fins de habilitação, a licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica,<br />

fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado que comprovem a execução de<br />

projetos de desenvolvimento e/ou manutenção de sistemas em Cobol/Natural/Adabas distribuídos da<br />

seguinte forma:<br />

10.3.4.1.1 Mínimo de 500 (Quinhentos) pontos de função bruto na plataforma Cobol/Adabas.<br />

10.3.4.1.2 Mínimo de 1.000 (Hum mil) pontos de função bruto na plataforma Natural/Adabas.<br />

10.3.4.2 Com vistas a permitir a comparação e somatório de atestados, serão considerados apenas<br />

pontos por função brutos (ou não ajustados).<br />

10.3.4.3 Caso sejam apresentados atestados em horas, para fins de conversão, eles serão<br />

convertidos em pontos de função brutos de acordo com a seguinte regra de conversão: 8 horas = 1<br />

ponto de função bruto.<br />

d) No caso de participação de cooperativas, estas deveriam comprovar também o<br />

seguinte:<br />

10.4 Da Habilitação para Cooperativas<br />

I - a relação dos cooperados que atendem aos requisitos técnicos exigidos para a contratação e que<br />

executarão o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação de que estão<br />

domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado o disposto nos arts. 4º, inciso XI, 21,<br />

inciso I e 42, §§ 2º a 6º da Lei nº 5.764, de 1971 (Alterado pela Instrução Normativa MPOG Nº 03, de<br />

15 de outubro de 2009)<br />

II - a declaração de regularidade de situação do contribuinte individual – DRSCI de cada um dos<br />

cooperados relacionados;<br />

III - a comprovação do capital social proporcional ao número de cooperados necessários à prestação<br />

do serviço;<br />

IV o registro previsto na Lei 5.764, art. 107;<br />

V - a comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que


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executarão o contrato;<br />

VI os seguintes documentos para a comprovação da regularidade jurídica da cooperativa:<br />

a) ata de fundação;<br />

b) estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;<br />

c) regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a ata da assembléia que os aprovou;<br />

d) editais de convocação das três últimas assembléias gerais extraordinárias;<br />

e) três registros de presença dos cooperados que executarão o contrato em assembléias gerais ou<br />

nas reuniões seccionais; e<br />

f) ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa a contratar o objeto da licitação;<br />

VII - a última auditoria contábil-financeira da cooperativa, conforme dispõe o art. 112 da Lei nº 5.764,<br />

de 1971, ou uma declaração, sob as penas da lei, de que tal auditoria não foi exigida pelo Órgão<br />

fiscalizador. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009).<br />

DO HISTÓRICO DA LICITAÇÃO<br />

06) O certame foi aberto em 11/08/2011, tendo contado com grande participação,<br />

conforme pode se observar na Ata gerada pelo sistema Comprasnet, autuada neste<br />

processo.<br />

07) Após a fase de lances, a classificação foi a seguinte:<br />

CLASSIF. EMPRESA PREÇO UNIT. QTDE DE PONTOS DE FUNÇÃO PREÇO TOTAL<br />

1 COOPERSYSTEM 355,90 5.000 1.779.500,00<br />

2 <strong>IBROWSE</strong> 367,90 5.000 1.839.500,00<br />

3 CAST 384,98 5.000 1.924.900,00<br />

4 SIGMA 399,00 5.000 1.995.000,00<br />

5 UNIVERSO 402,00 5.000 2.010.000,00<br />

6 CONSIST 413,00 5.000 2.065.000,00<br />

7 G&P 424,00 5.000 2.120.000,00<br />

8 INFOSOLO 545,00 5.000 2.725.000,00<br />

9 STEFANINI 560,00 5000 2.800.000,00<br />

10 3CON 599,00 5.000 2.995.000,00<br />

11 CALMA 600,00 5.000 3.000.000,00<br />

12 CSP 725,00 5.000 3.625.000,00<br />

13 AVANSYS 740,00 5.000 3.700.000,00<br />

14 CPM 756,77 5.000 3.783.850,00<br />

15 HILDEBRANDO 820,00 5.000 4.100.000,00<br />

16 IVIA 957,34 5.000 4.786.700,00<br />

08) A Coopersystem enviou sua proposta, tempestivamente, no dia 11/08/2011,<br />

juntamente com a sua documentação de habilitação.


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09) Tendo constatado que os dois atestados de capacidade técnica apresentados pela<br />

Coopersystem, emitidos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil<br />

e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, não traziam informações a respeito dos<br />

quantitativos de relevância exigidos nos itens 10.3.4.1.1 e 10.3.4.1.2, no mínimo de 500<br />

pontos de função na plataforma Cobol/Adabas e 1.000 pontos de função na plataforma<br />

Natural/Adabas, respectivamente, o pregoeiro decidiu diligenciar junto Cooperativa,<br />

conforme Carta nº 298/2600, à fls. 768, concedendo-lhe a oportunidade de esclarecer os<br />

seus atestados, haja vista que neles constavam diversos sistemas, incluindo aqueles que<br />

se pretende contratar, mas não informavam quantos pontos de função foram executados<br />

para cada um deles.<br />

10) Importa registrar que os mencionados atestados traziam a informação de que foram<br />

executadas 4.000 horas para a Caixa de Previdência e 45.516 horas para a Companhia<br />

de Seguros Aliança. Dessa forma, utilizando-se o parâmetro disposto no item 10.3.4.3<br />

tais atestados representam 500 pontos de função para a Caixa Previdência e 5.689<br />

pontos de função para a Companhia de Seguros Aliança.<br />

11) No prazo fixado pelo pregoeiro, a Cooperativa encaminhou a correspondência datada<br />

de 23/08/2011, onde buscou apresentar os esclarecimentos, tendo anexado diversos<br />

documentos, incluindo contratos e outros novos atestados, às fls. 771/791.<br />

12) Nesta ocasião a Cooperativa informou que estava demonstrando apenas os serviços<br />

executados junto à Caixa Previdência, mediante 03 contratos e que declinava de<br />

detalhar, devido não só ao prazo exíguo que lhe fora concedido para resposta, como<br />

também pela diversidade de plataformas, as horas técnicas executadas para a Aliança<br />

do Brasil (Companhia de Seguros Aliança).<br />

13) Após analisar os subsídios trazidos pela Diretoria Técnica, o pregoeiro decidiu, em<br />

26/08/2011, aceitar a proposta da Coopersystem e habilitá-la no certame, fato que<br />

ensejou a manifestação de intenção de recurso pelas empresas: <strong>IBROWSE</strong>, CAST e<br />

SIGMA, as quais efetivamente registraram suas razões recursais no sistema<br />

Comprasnet.<br />

DO ENTENDIMENTO DESTE PREGOEIRO<br />

Balanço Patrimonial<br />

14) Analisando o balanço patrimonial apresentado pela Coopersystem, entendo que não<br />

procedem as alegações apresentadas pela <strong>IBROWSE</strong>, haja vista que este documento<br />

atende os requisitos legais, estando, inclusive, registrado na Junta Comercial.<br />

Atestados de Capacidade Técnica<br />

15) No tocante aos atestados de capacidade técnica, observa-se que a Coopersystem<br />

apresentou inicialmente, em 11/08/2011, dois atestados, emitidos pela Caixa de<br />

Previdência (4.000 horas que equivalem a 500 pontos de função) Companhia de Seguros<br />

Aliança (45.516 horas que equivalem a 5.689 pontos de função).


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16) Em que pese o acerto do pregoeiro em diligenciar tais atestados, observa-se que<br />

nesta fase da diligência os esclarecimentos da recorrida não ficaram adstritos a estes<br />

documentos, pois a Cooperativa trouxe outros novos atestados, em 23/08/2011,<br />

objetivando tentar comprovar os quantitativos de relevância definidos nos itens 10.3.4.1.1<br />

e 10.3.4.1.2. Ocorre que não se pode aceitar a inclusão posterior de documento ou<br />

informação que deveria constar originalmente da proposta, tendo em vista que a vedação<br />

contida no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, abaixo transcrito:<br />

Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:<br />

(...)<br />

§ 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção<br />

de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a<br />

inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.<br />

17) Outrossim, vale ressaltar que tendo a Cooperativa declinado do atestado emitido pela<br />

Companhia de Seguros Aliança sobrou apenas o atestado emitido pela Caixa de<br />

Previdência (4.000 horas que equivalem a 500 pontos de função), cujo quantitativo total<br />

de relevância é insuficiente para atender os itens 10.3.4.1.1 e 10.3.4.1.2. Portanto, neste<br />

este aspecto, assiste razão à recorrente <strong>IBROWSE</strong>.<br />

Das comprovações exigidas no item 10.4 do edital<br />

18) Tendo a Coopersystem relacionado 68 (sessenta e oito) cooperados para prestarem<br />

os serviços objeto do pregão, deveria efetuar as comprovações exigidas no item 10.4 do<br />

edital para todas os respectivas pessoas constantes da relação. No entanto, observa-se<br />

que atendeu tais exigências apenas de forma parcial e incompleta, como é o caso das<br />

atas ou fichas de inscrição/comprovação de que estão domiciliados na localidade da<br />

sede da cooperativa; declaração de regularidade de situação do contribuinte individual –<br />

DRSCI de cada um dos cooperados relacionados; comprovação do capital social<br />

proporcional ao número de cooperados necessários à prestação do serviço;<br />

comprovação de integração das respectivas quotas-partes por parte dos cooperados que<br />

executarão o contrato; e três registros de presença dos cooperados que executarão o<br />

contrato em assembléias gerais ou nas reuniões seccionais. Assim, devido ao fato de que<br />

tais exigências deveriam ser integralmente atendidas, entendo que assiste razão à<br />

recorrente.


DA CONCLUSÃO<br />

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19. Diante do exposto, recebo o recurso administrativo interposto pela <strong>IBROWSE</strong><br />

<strong>CONSULTORIA</strong> E INFORMÁTICA LTDA, tendo em vista ter sido apresentado<br />

tempestivamente para, no mérito, conceder-lhe provimento, em face de sua procedência,<br />

o que ensejará a inabilitação da COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE SISTEMAS<br />

DE MEIOS DE PAGAMENTO E DE INFORMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL –<br />

COOPERSYSTEM por não ter atendido as exigências dos itens 10.3.4.1.1, 10.3.4.1.2 e<br />

10.4, incisos I, II, III, V e VI do edital.<br />

_________________________________<br />

João Batista de Jesus Santana<br />

Pregoeiro<br />

Brasília, 13 de setembro de 2011.

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