Apelação - Ministério Público do Estado de Goiás
Apelação - Ministério Público do Estado de Goiás
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<strong>Apelação</strong> (E.C.A.) n.º 101-7/288 (200500986171)<br />
Comarca <strong>de</strong> Aparecida <strong>de</strong> Goiânia<br />
Apelante: A. V. S Junior.<br />
Apela<strong>do</strong>: <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r FELIPE BATISTA CORDEIRO<br />
Relatório<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação interposta pelo menor Antônio Vival<strong>do</strong><br />
da Silva Junior contra sentença, proferida nos autos da representação para apuração<br />
da prática <strong>de</strong> ato infracional e aplicação <strong>de</strong> medida sócio-educativa que lhe é movida<br />
pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong>, a qual julgou "proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong><br />
constante da representação, para aplicar ao representa<strong>do</strong>" medida sócio-educativa <strong>de</strong><br />
internação, pela prática <strong>do</strong>s atos infracionais tipifica<strong>do</strong>s nos seguintes artigos <strong>do</strong><br />
Código Penal: art. 121, § 2º, IV; art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II; e art. 155, § 4º, IV.<br />
O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> ofertou representação para apuração <strong>de</strong><br />
ato infracional e aplicação <strong>de</strong> medida sócio-educativa em razão <strong>de</strong> suposta prática <strong>de</strong><br />
atos infracionais cometi<strong>do</strong> pelo menor Antônio Vival<strong>do</strong> da Silva Junior, a fim <strong>de</strong> que a<br />
este fosse aplicada a medida sócio-educativa que se afigurasse mais a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>ntre<br />
as previstas no art. 112, da Lei nº 8.069/90.<br />
Narrou que, durante a madrugada <strong>do</strong> dia 18.09.04, o menor<br />
Antônio Vival<strong>do</strong> da Silva Junior, juntamente com Ivan Rodrigues <strong>do</strong>s Santos, <strong>de</strong>sferiu<br />
golpes com uma faca na vítima Cleber Pereira <strong>de</strong> Morais, que também teve seus<br />
pulsos e o pescoço corta<strong>do</strong>s, vin<strong>do</strong>, pois, a falecer.<br />
Contou que tanto o menor representa<strong>do</strong> quanto Ivan tinham<br />
<strong>de</strong>savenças com Cleber, vítima, sen<strong>do</strong> que este, minuto antes <strong>de</strong> ser morto, havia
chama<strong>do</strong> o representa<strong>do</strong> para roubarem carros e, ante a recuso <strong>de</strong>ste, começou a<br />
arremessar pedras contra o mesmo.<br />
O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> também noticiou que, na madrugada <strong>do</strong><br />
dia 30.10.04, novamente acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> Ivan, o menor <strong>de</strong>sferiu golpes <strong>de</strong> faca em<br />
Deusmar Moerira Gomes, ocasionan<strong>do</strong> a morte <strong>de</strong>ste. Relatou que as agressões<br />
ocorreram após a vítima ter segura<strong>do</strong> o representa<strong>do</strong> para obrigá-lo a fazer sexo anal.<br />
Contou o Parquet que após as agressões em Deusmar, o<br />
representa<strong>do</strong> ainda subtraiu o seu relógio, o seu telefone celular e a importância <strong>de</strong> R$<br />
20,00 (vinte reais), ten<strong>do</strong>, posteriormente, vendi<strong>do</strong> o relógio pelo preço <strong>de</strong> R$ 5,00<br />
(cinco reais).<br />
Relatou, ainda, que no dia 06.12.04, novamente com Ivan, o<br />
representa<strong>do</strong> tentou retirar Leonar<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos Cor<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> uma festa, uma vez que<br />
este estava embriaga<strong>do</strong> e nervoso, momento no qual Leonar<strong>do</strong> ameaçou dar um tiro<br />
no representa<strong>do</strong> e em Ivan, razão pela qual estes o seguraram e começaram a agredi-<br />
lo com pedradas na cabeça, mesmo após a vítima já ter <strong>de</strong>sacorda<strong>do</strong>.<br />
Noticiou que a vítima Leonar<strong>do</strong> foi socorri<strong>do</strong> a tempo, razão<br />
pela qual o resulta<strong>do</strong> morte não ocorreu, sen<strong>do</strong> que, até o momento em que foi<br />
ofertada a representação, permanecia internada em esta<strong>do</strong> grave no Hospital <strong>de</strong><br />
Urgências <strong>de</strong> Goiânia.<br />
Diante <strong>do</strong>s fatos narra<strong>do</strong>s, o Parquet imputou ao menor<br />
representa<strong>do</strong> a prática <strong>do</strong>s atos infracionais previstos nas figuras típicas contidas no<br />
art. 121, § 2º, IV; no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II; e no art. 155, § 4º, IV, pugnan<strong>do</strong>,<br />
pois, pela aplicação da medida sócio-educativa que se mostrar mais a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>ntre<br />
as enumeradas no art. 112, <strong>do</strong> ECA.
inquérito policial <strong>de</strong> fls. 08/156.<br />
A peça inicial foi instruída com os <strong>do</strong>cumentos constantes <strong>do</strong><br />
Insta salientar que, conforme comprova a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fl. 71,<br />
proferida nos autos nº 537/04 (200402327920), apensa<strong>do</strong> à presente representação, a<br />
juíza condutora <strong>do</strong> feito <strong>de</strong>terminou, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, a internação<br />
provisória <strong>do</strong> menor.<br />
À fl. 157 <strong>do</strong>s presentes autos, a ilustre juíza singular recebeu<br />
a representação ofertada, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> o dia 28.12.04 para a realização da audiência <strong>de</strong><br />
apresentação, a qual foi realizada na data estabelecida (fls. 162/164).<br />
Às fls. 165/166, foi apresentada a <strong>de</strong>fesa prévia,<br />
oportunida<strong>de</strong> em que o representa<strong>do</strong> apenas sustentou que os fatos narra<strong>do</strong>s na inicial<br />
<strong>de</strong>stoam da realida<strong>de</strong>, afirman<strong>do</strong> que agiu em legítima <strong>de</strong>fesa.<br />
Em 25.02.05 foi realizada audiência em continuação, na qual<br />
foram inquiridas as testemunhas arroladas (fls. 239/249).<br />
O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, através <strong>de</strong> seu representante,<br />
apresentou alegações finais às fls. 250/257, oportunida<strong>de</strong> em que pugnou pela<br />
aplicação da medida sócio-educativa <strong>de</strong> internação (art. 112, VI, ECA) ao menor.<br />
Sustentou a comprovação da autoria e da materialida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
atos infracionais imputa<strong>do</strong>s ao representa<strong>do</strong>, lembran<strong>do</strong> que "apenas o lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> corpo<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito da vítim a Leonar<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos Cor<strong>de</strong>iro que não foi junta<strong>do</strong>".<br />
Firmou a presença <strong>do</strong> anim us necandi <strong>do</strong> menor,<br />
salientan<strong>do</strong> que este agira com cruelda<strong>de</strong>, razão pela qual <strong>de</strong>veria incidir a<br />
qualifica<strong>do</strong>ra contida no art. 121, § 2º, III, <strong>do</strong> CP, em relação aos atos pratica<strong>do</strong>s contra
as vítimas Cleber e Deusimar.<br />
Lembrou que o representa<strong>do</strong> também agira com anim us<br />
necandi em relação à vítima Leonar<strong>do</strong>, mas que esta sobrevivera em razão <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong><br />
socorrida a tempo, configuran<strong>do</strong>, logo, a tentativa <strong>de</strong> homicídio (art. no art. 121, caput,<br />
c/c art. 14, II, ambos <strong>do</strong> CP).<br />
Ressaltou, ainda, que o representa<strong>do</strong> confessou que havia<br />
subtraí<strong>do</strong> objetos da vítima Deusmar após matá-la, razão pela qual asseverou estar<br />
comprovada a prática <strong>do</strong> ato infracional <strong>de</strong>scrito no art. 155, § 4º, IV, CP.<br />
Salientou, por fim, que "a form a com que o representa<strong>do</strong><br />
agiu <strong>de</strong>m onstra que o m esm o possui um a personalida<strong>de</strong> que expira cuida<strong>do</strong>s, as<br />
conseqüências <strong>do</strong> crim e foram as piores possíveis, pois duas vidas foram ceifadas".<br />
Por sua vez, o menor apresentou suas alegações finais às<br />
fls. 258/261, pugnan<strong>do</strong> pela improcedência da representação ofertada pelo <strong>Ministério</strong><br />
<strong>Público</strong> e, por conseguinte, pela sua absolvição.<br />
Aduziu a presença <strong>de</strong> incertezas nos <strong>de</strong>poimentos das<br />
testemunhas. Afirmou que, na verda<strong>de</strong>, não se <strong>de</strong>ve levar em conta sua confissão, uma<br />
vez que estaria, na realida<strong>de</strong>, escon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> um crime pratica<strong>do</strong> por terceira pessoa.<br />
Alegou que não há provas suficientes nos autos a fim <strong>de</strong> que<br />
lhe seja atribuída a prática <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>scritos na inicial, porquanto as informações<br />
colhidas pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> foram apresentadas por terceiro que respon<strong>de</strong> pelos<br />
mesmos atos ora discuti<strong>do</strong>s.<br />
Sustentou que fora somente Ivan quem praticara os atos<br />
narra<strong>do</strong>s na peça inicial. A<strong>de</strong>mais, ressaltou que a vítima Leonar<strong>do</strong> não reconheceu o
epresenta<strong>do</strong>.<br />
Pon<strong>de</strong>rou que o representa<strong>do</strong> somente quer se auto-afirmar,<br />
uma vez que é filho único <strong>de</strong> um casal separa<strong>do</strong>. Aduziu que a confissão <strong>do</strong> menor não<br />
po<strong>de</strong> embasar sua con<strong>de</strong>nação, porquanto "não é lícito a ninguém produzir provas<br />
contra si".<br />
Lembrou que os <strong>de</strong>poimentos <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> <strong>de</strong>stoam com<br />
a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acontecimentos, o que <strong>de</strong>nota a sua não participação nos ilícitos.<br />
Através das fls. 263/268, a juíza condutora <strong>do</strong> feito na<br />
instância singela proferiu sentença, julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte a pretensão ministerial para<br />
con<strong>de</strong>nar o menor como incurso no art. 121, § 2º, IV; no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II;<br />
e no art. 155, § 4º, IV, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código Penal, e impor-lhe medida sócio-educativa <strong>de</strong><br />
internação.<br />
O juiz a quo enten<strong>de</strong>u comprovadas a materialida<strong>de</strong> e<br />
autoria, firman<strong>do</strong>, ainda, a presença <strong>do</strong> anim us necandi na conduta <strong>do</strong> representa<strong>do</strong><br />
em relação aos <strong>do</strong>is homicídios.<br />
Asseverou, a<strong>de</strong>mais, comprovada a prática da figura típica<br />
prevista no art. 155, § 4º, IV, CP, uma vez que após matar a vítima Deusmar, o<br />
representa<strong>do</strong> ainda furtou seus objetos.<br />
Em relação aos atos pratica<strong>do</strong>s contra a vítima Leonar<strong>do</strong>,<br />
enten<strong>de</strong>u a magistrada presentes também a materialida<strong>de</strong> e a autoria, salientan<strong>do</strong> que<br />
o representa<strong>do</strong> agiu com meio cruel, razão pela qual enten<strong>de</strong>u inci<strong>de</strong>nte o art. 121, §<br />
2º, IV c/c art. 14, II, CP, e não somente o art. 121, caput, c/c art. 14, II, CP, como<br />
pleitea<strong>do</strong> pelo Parquet em suas alegações finais. Lembrou que o resulta<strong>do</strong> morte<br />
somente não ocorreu, uma vez que a vítima foi socorrida a tempo.
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a violência e a cruelada<strong>de</strong> com as quais foram<br />
pratica<strong>do</strong>s os aludi<strong>do</strong>s atos infracionais, enten<strong>de</strong>u ser cabível a medida sócio-educativa<br />
<strong>de</strong> internação.<br />
Inconforma<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão que lhe foi <strong>de</strong>sfavorável, o<br />
menor Antônio Vival<strong>do</strong> interpôs o recurso <strong>de</strong> apelação em epígrafe (fls. 287/288),<br />
pugnan<strong>do</strong> pela reforma da sentença somente no que pertine à forma <strong>de</strong> cumprimento<br />
da medida sócio-educativa que lhe foi aplicada, ou seja, requeren<strong>do</strong> a substituição da<br />
medida aplicada pela <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assistida.<br />
Aduziu que o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente prevê<br />
como medida sócio-educativa a internação em estabelecimento educacional (art. 112,<br />
VI). Lembrou que, todavia, a juíza singular <strong>de</strong>terminou sua internação na ca<strong>de</strong>ia local,<br />
em cela separada.<br />
Argumentou que a ca<strong>de</strong>ia local <strong>de</strong> Aparecida <strong>de</strong> Goiânia não<br />
possui os meios necessários a atingir a finalida<strong>de</strong> da aplicação da aludida medida<br />
sócio-educativa. Ressaltou que existem outros meios para se fazer cumprir medida<br />
sócio-educativa.<br />
Dessa forma, salientan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />
medida sócio-educativa através <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assistida, requereu a alteração da medida<br />
imposta.<br />
argumento <strong>de</strong> sua intempestivida<strong>de</strong>.<br />
À fl. 289, a juíza a quo <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> receber o recurso, sob o<br />
Por sua vez, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> menor representa<strong>do</strong>, à fl. 292-vº,<br />
sustentou que, por se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor dativo, o prazo recursal é conta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro,
azão pela qual o recurso <strong>de</strong> apelação <strong>de</strong>veria ser recebi<strong>do</strong>, tese esta que foi acatada<br />
pela magistrada singular, a qual revogou seu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 289, receben<strong>do</strong>, pois, o<br />
recurso.<br />
Intima<strong>do</strong> para contra-razoar o recurso interposto, o <strong>Ministério</strong><br />
<strong>Público</strong> apresentou sua resposta às fls. 294/296, oportunida<strong>de</strong> em que pugnou pela<br />
manutenção incólume da sentença fustigada.<br />
Sustentou, em síntese, que a ausência <strong>de</strong> estabelecimento<br />
educacional próprio para o cumprimento da medida sócio-educativa aplicada não é<br />
justificativa bastante para que se <strong>de</strong>ixe um menor infrator, que cometeu graves e<br />
violentos atos infracionais, em liberda<strong>de</strong>.<br />
Ressaltou, por fim, que o menor, caso se entenda<br />
necessário, po<strong>de</strong>rá ser transferi<strong>do</strong> para o Centro <strong>de</strong> Internação <strong>de</strong> Goiânia para cumprir<br />
a medida <strong>de</strong> internação que lhe foi imposta.<br />
Insta<strong>do</strong> a emitir sua opinião sobre o caso (fl. 299), o<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau ofertou o parecer <strong>de</strong> fls. 301/303, pugnan<strong>do</strong> pelo<br />
retorno <strong>do</strong>s autos ao juízo <strong>de</strong> origem, a fim <strong>de</strong> que a magistrada a quo realizasse o<br />
juízo <strong>de</strong> retratação, conforme dispõe o art. 198, VII, <strong>do</strong> ECA.<br />
Através <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fl. 305, <strong>de</strong>terminei o retorno <strong>do</strong>s<br />
autos ao juízo <strong>de</strong> origem para o cumprimento da norma contida no art. 198, VII, ECA.<br />
Em cumprimento ao referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho, a <strong>do</strong>uta juíza<br />
singular cumpriu o disposto no cita<strong>do</strong> artigo, manten<strong>do</strong> a sentença profligada e<br />
remetan<strong>do</strong> os autos a este Colen<strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura.<br />
Novamente solicita<strong>do</strong> a se manifestar sobre o feito (fl. 310),
o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau, através <strong>de</strong> sua ilustre Procura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Justiça,<br />
Dra. Laura Maria Ferreira Bueno, apresentou o parecer <strong>de</strong> fls. 312/317, por meio <strong>do</strong><br />
qual pugnou pela integral manutenção da sentença impugnada.<br />
Em primeiro lugar, firmou a a<strong>de</strong>quação da medida sócio-<br />
educativa aplicada, nos termos <strong>do</strong> art. 122, I, <strong>do</strong> ECA, ante a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos e a<br />
violência e cruelda<strong>de</strong> com as quais os atos infracionais foram pratica<strong>do</strong>s.<br />
Em relação ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituição da medida imposta,<br />
enten<strong>de</strong>u a ilustre procura<strong>do</strong>ra que a ausência <strong>de</strong> estabelecimento apropria<strong>do</strong> não é<br />
motivo para <strong>de</strong>ixar o representa<strong>do</strong> em liberda<strong>de</strong>, uma vez que "o cidadão com um<br />
m erece um a resposta da justiça ante os atos infracionais tão graves, com o os aqui<br />
revela<strong>do</strong>s".<br />
A<strong>de</strong>mais, lembrou que a sentença <strong>de</strong>termina que o menor<br />
fique em cela separada <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais presos, <strong>de</strong>terminação esta que aten<strong>de</strong> ao coman<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente. Por fim, salientou que as reavaliações<br />
semestrais sobre a condição <strong>do</strong> menor <strong>de</strong>terminarão a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição da<br />
medida aplicada.<br />
Desembarga<strong>do</strong>r Revisor.<br />
É o relatório. Remetam-se os autos ao <strong>do</strong>uto<br />
Goiânia, 06 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006.<br />
Desembarga<strong>do</strong>r FELIPE BATISTA CORDEIRO<br />
Relator
<strong>Apelação</strong> (E.C.A.) n.º 101-7/288 (200500986171)<br />
Comarca <strong>de</strong> Aparecida <strong>de</strong> Goiânia<br />
Apelante: A. V. S. Junior.<br />
Apela<strong>do</strong>: <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r FELIPE BATISTA CORDEIRO<br />
Voto<br />
Inicialmente, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
presente recurso, verifico que os requisitos para o seu conhecimento estão to<strong>do</strong>s<br />
atendi<strong>do</strong>s in casu, porquanto o presente apelo foi interposto <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo legal<br />
(tempestivida<strong>de</strong>), foi maneja<strong>do</strong> contra <strong>de</strong>cisão que conce<strong>de</strong>u remissão ao apela<strong>do</strong>,<br />
suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o processo (a<strong>de</strong>quação) e, ante a isenção conferida pelo art. 141, § 2º,<br />
<strong>do</strong> ECA, a comprovação <strong>do</strong> recolhimento das custas processuais recursais se revela<br />
prescíndivel, uma vez que <strong>de</strong>snecessário o preparo.<br />
Outrossim, a legitimida<strong>de</strong> e o interesse recursais <strong>do</strong> apelante<br />
estão evi<strong>de</strong>ntes, uma vez que este é parte na relação processual em tela e foi<br />
sucumbente em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, razões pelas quais, preenchi<strong>do</strong>s os<br />
pressupostos objetivos e subjetivos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> recursal, conheço <strong>do</strong> recurso<br />
em apreço.<br />
Insta frisar que a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> menor insurge-se tão somente<br />
contra a forma <strong>de</strong> cumprimento da medida imposta, uma vez que aduz não haver local<br />
apropria<strong>do</strong> para o cumprimento da mesma, pugnan<strong>do</strong>, pois, pela sua substituição, a fim<br />
<strong>de</strong> se lhe aplicar a medida <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assistida.<br />
Diante disso, <strong>de</strong>nota-se que a materialida<strong>de</strong> e a autoria <strong>do</strong>s<br />
atos infracionais não foi combatida, estan<strong>do</strong>, pois, <strong>de</strong>vidamente comprovadas, razão
pela qual <strong>de</strong>snecessária é a análise das mesmas.<br />
Insta apenas ressaltar a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s, uma<br />
vez que se trata <strong>de</strong> <strong>do</strong>is homicídios, uma tentativa <strong>de</strong> homicídios e, ainda, um furto,<br />
atos infracionais estes, frise-se, que foram pratica<strong>do</strong>s mediante violência e com<br />
requintes <strong>de</strong> cruelda<strong>de</strong>, conforme se apurou através das provas colhidas.<br />
Diante <strong>de</strong>sse quadro é que a <strong>do</strong>uta juíza monocrática<br />
enten<strong>de</strong>u que a internação <strong>do</strong> menor se afigurava a medida sócio-educativa mais<br />
a<strong>de</strong>quada ao presente caso, em correta observância à norma contida no art. 112, VII,<br />
c/c o art. 122, ambos <strong>do</strong> ECA.<br />
Ora, ante a gravida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s, a violência e<br />
cruelda<strong>de</strong> com as quais os atos foram pratica<strong>do</strong>s, outra solução, num primeiro plano,<br />
não se mostra mais correta que a imposição ao menor da medida sócio-educativa <strong>de</strong><br />
internação, conforme prevê o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente nos artigos acima<br />
cita<strong>do</strong>s.<br />
Ocorre que o apelante alega que na Comarca <strong>de</strong> Aparecida<br />
<strong>de</strong> Goiânia não há estabelecimento apropria<strong>do</strong> para o cumprimento da medida que lhe<br />
foi imposta, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o mesmo, conforme a sentença, cumpri-la na ca<strong>de</strong>ia local, em<br />
cela separada <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais presos maiores.<br />
pela <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> assistida.<br />
Assim, requer a substituição da medida que lhe foi imposta<br />
Não obstante as razões invocadas pelo recorrente, enten<strong>do</strong><br />
que seu inconformismo não merece ser acolhi<strong>do</strong>, senão vejamos.<br />
Conforme bem salientou a <strong>do</strong>uta Procura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Justiça:
"A precarieda<strong>de</strong> das ca<strong>de</strong>is públicas, conjugada<br />
com a ausência <strong>de</strong> estabelecim entos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s<br />
para a<strong>do</strong>lescentes infratores, é problem a crônico,<br />
observa<strong>do</strong>, infelizm ente, em quase toda a extensão<br />
<strong>do</strong> território brasileiro. O Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Goiás</strong> não<br />
escapa <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> por esta triste<br />
realida<strong>de</strong>." (fl. 315)<br />
Ora, certo é que o Esta<strong>do</strong> não implementa políticas públicas<br />
para a efetiva recuperação <strong>de</strong> menores infratores, como por exemplo, a construção <strong>de</strong><br />
estabelecimentos educacionais apropria<strong>do</strong>s para a reabilitação <strong>do</strong>s menores, <strong>de</strong> forma<br />
a reconduzi-los a uma vida pautada pela correção e dignida<strong>de</strong>.<br />
Todavia, como bem ressaltou a representante ministerial, a<br />
socieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ficar sem uma resposta imediata <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário ante a<br />
situações <strong>de</strong> tamanha gravida<strong>de</strong>, como as <strong>do</strong> caso em comento.<br />
Ao mesmo tempo em que o Esta<strong>do</strong> não é capaz <strong>de</strong> propiciar<br />
o efetivo tratamento <strong>do</strong>s menores infratores, a socieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> arcar com tal<br />
incompetência estatal e ficar sujeita a violências como as praticadas pelo apelante, <strong>de</strong><br />
forma que cabe ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, então, <strong>de</strong>terminar o afastamento <strong>do</strong> menor <strong>do</strong><br />
convívio na socieda<strong>de</strong>, uma vez que este se mostra temerário.<br />
Vislumbran<strong>do</strong> a hipótese <strong>de</strong> não haver estabelecimento<br />
eduacional para o cumprimento <strong>de</strong> medida sócio-educativa <strong>de</strong> internação, o lesgisla<strong>do</strong>r<br />
previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>terminar que o cumprimento da medida <strong>de</strong> internação<br />
seja efetua<strong>do</strong> em ca<strong>de</strong>ia local, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o menor fique separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s adultos,<br />
conforme se extrai <strong>do</strong> art. 185, <strong>do</strong> ECA.
Assim, nota-se a perfeita harmonia entre a sentença ora<br />
impugnada e a or<strong>de</strong>m jurídica pátria, porquanto aquela aten<strong>de</strong> aos coman<strong>do</strong>s<br />
normativos conti<strong>do</strong>s na legislação pertinente, qual seja, o Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />
A<strong>do</strong>lescente.<br />
conforme se infere <strong>do</strong>s seguintes julga<strong>do</strong>s, in verbis:<br />
Este E. Tribunal <strong>de</strong> Justiça já se manifestou nesse senti<strong>do</strong>,<br />
"HABEAS CORPUS. MENOR INFRATOR.<br />
INTERNAÇÃO. FALTA DE ESTABELECIMENTO<br />
ADEQUADO. RECOLHIMENTO EM CADEIA<br />
PÚBLICA LOCAL. O m agistra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>term inar o<br />
cum prim ento da m edida sócio-educativa <strong>de</strong><br />
internação im posta ao m enor infrator em<br />
estabelecim ento próprio. Contu<strong>do</strong>, não existin<strong>do</strong> na<br />
com arca, correto é o recolhim ento em cela<br />
separada da ca<strong>de</strong>ia pública local conform e<br />
retratam os autos. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus<br />
<strong>de</strong>negada." (TJ/GO, Conselho Superior da<br />
Magistratura, HC 22.092-3/217, rel. Des. Arival<strong>do</strong> da<br />
Silva Chaves, j. 02.08.04, DJ <strong>de</strong> 23.08.04)<br />
"CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.<br />
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.<br />
ROUBO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO<br />
PUDOR. MENOR INFRATOR. INTERNAÇÃO.<br />
FALTA DE ESTABELECIMENTO. À falta <strong>de</strong><br />
estabelecim ento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para o cum prim ento<br />
da m edida sócio-educativa <strong>de</strong> internação im posta a<br />
m enor infrator, adm ite-se o recolhim ento em cela
separada da ca<strong>de</strong>ia pública local, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />
inform a<strong>do</strong> nos autos pela m agistrada, a existência<br />
<strong>de</strong> local separa<strong>do</strong> e <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>lescentes.<br />
<strong>Apelação</strong> im provida." (TJ/GO, Conselho Superior da<br />
Magistratura, Ap. (E.C.A.) 53-0/288, rel. Des. Noé<br />
Gonçalves Ferreira, j. 06.10.03, DJ <strong>de</strong> 23.10.03)<br />
Desse mo<strong>do</strong>, penso que o inconformismo <strong>do</strong> apelante não<br />
merecer amparo, porquanto a sentança fustigada encontra-se em perfeita harmonia<br />
com o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, respaldada pelos arts. 112, VI; 122; e<br />
185, to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal. Vale dizer, é perfeitamente possível a internação<br />
<strong>de</strong> menor infrator em ca<strong>de</strong>ia pública local, on<strong>de</strong> não há estabelecimento apropria<strong>do</strong><br />
para o cumprimento da medida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>, é claro, que fique separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s adultos.<br />
Recomenda-se ao juízo <strong>de</strong> origem oficiar à Comarca <strong>de</strong><br />
Goiânia a fim <strong>de</strong> averiguar a existência <strong>de</strong> vaga no Centro <strong>de</strong> Internação <strong>de</strong> Goiânia<br />
para eventual transferência <strong>do</strong> apelante a este estabelecimento, em cumprimento ao<br />
disposto no art. 185, <strong>do</strong> ECA.<br />
Ante to<strong>do</strong> o exposto, corrobora<strong>do</strong> pela judiciosas razões<br />
invocadas pela <strong>do</strong>utra Procura<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> Justiça, conheço <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> apelação em<br />
epígrafe mas nego-lhe provimento, manten<strong>do</strong> incólume a sentença vergastada, nos<br />
termos das razões acima aduzidas.<br />
É como voto.<br />
Goiânia, 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006<br />
Desembarga<strong>do</strong>r FELIPE BATISTA CORDEIRO<br />
Relator
<strong>Apelação</strong> (E.C.A.) n.º 101-7/288 (200500986171)<br />
Comarca <strong>de</strong> Aparecida <strong>de</strong> Goiânia<br />
Apelante: A.V.S. Junior.<br />
Apela<strong>do</strong>: <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />
Relator: Desembarga<strong>do</strong>r FELIPE BATISTA CORDEIRO<br />
A C Ó R D Ã O<br />
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO<br />
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA<br />
DE ESTABELECIMENTO APROPRIADO. INTERNAÇÃO EM CADEIA<br />
LOCAL. POSSIBILIDADE. 1- É perfeitamente possível a<br />
internação <strong>de</strong> menor infrator em ca<strong>de</strong>ia pública<br />
local, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em cela separada <strong>do</strong>s adultos,<br />
quan<strong>do</strong> não há estabelecimento educacional apropria<strong>do</strong><br />
ao cumprimento da medida sócio-educativa <strong>de</strong><br />
internação na respectiva comarca. Inteligência <strong>do</strong>s<br />
arts. 112, VI; 122; e 185, to<strong>do</strong>s o ECA. 2- Recurso<br />
conheci<strong>do</strong> e improvi<strong>do</strong>.<br />
VISTOS, relata<strong>do</strong>s e discuti<strong>do</strong>s estes autos <strong>de</strong><br />
<strong>Apelação</strong> (E.C.A.) n.º 101-7/288, da comarca <strong>de</strong> Aparecida <strong>de</strong> Goiânia,<br />
sen<strong>do</strong> apelante e apela<strong>do</strong>, respectivamente, A.V.S. Junior e<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>.<br />
ACORDA o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em<br />
sessão <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>de</strong> Magistratura, à unanimida<strong>de</strong>,<br />
conhecer <strong>do</strong> apelo e, acolhen<strong>do</strong> o parecer <strong>do</strong> <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>,<br />
negar-lhe provimento, nos termos <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Relator.
VOTARAM, além <strong>do</strong> Relator, a Desembarga<strong>do</strong>ra<br />
Beatriz Figueire<strong>do</strong> Franco, José Lenar <strong>de</strong> Melo Ban<strong>de</strong>ira, Paulo Teles,<br />
Elcy Santos <strong>de</strong> Melo. A sessão foi presidida pelo Desembarga<strong>do</strong>r<br />
Jamil Pereira <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong>. Esteve presente à sessão a Drª. Laura<br />
Maria Ferreira Bueno, representante da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>de</strong><br />
Justiça.<br />
Goiânia, 6 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006.<br />
Desembarga<strong>do</strong>r Jamil Pereira <strong>de</strong> Mace<strong>do</strong><br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Desembarga<strong>do</strong>r FELIPE BATISTA CORDEIRO<br />
Relator