Leiord1953 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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* ALGUMAS PALAVRAS QUE POSSAM PARECER<br />
ORTOGRAFICAMENTE ESCRITAS ERRADAS, NÃO ESTÃO, POIS, A<br />
DIGITAÇÃO RESPEITA O TEXTO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL,<br />
DE FORMA QUE NÃO AFETE A ESTRUTURA LEGAL DO DIPLOMA,<br />
MANTENDO-SE A ORTOGRAFIA EM VIGÊNCIA HÁ ÉPOCA A QUE<br />
PERTENCE A LEGISLAÇÃO.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 601, DE 8 DE MAIO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública a Sociedade S. Domingos<br />
Esporte Clube, sediada nesta Capital.<br />
Publicada no DOE de 09/05/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 602, DE 20 DE MAIO DE 1953<br />
Concede títulos definitivos de propriedade, sem qualquer indenização,<br />
aos ocupantes de terras públicas, quan<strong>do</strong> organiza<strong>do</strong>s em colônias agrícolas.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a conceder títulos<br />
definitivos de propriedade, sem qualquer indenização, aos atuais ocupantes<br />
de terras públicas organizadas em colônias, no Município de Acará, em<br />
Tomé-açu, e no Município de Ourém, nas colônias In<strong>do</strong>á, Rio Grande, na<br />
forma <strong>do</strong> estatuí<strong>do</strong> no Decreto 1.044, de 10 de agôsto de 1953, altera<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto 229, de 19 de fevereiro de 1945.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Essa autorização é extensiva a quaisquer outras<br />
colônias, que se tenham organiza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong>, sem a assistência técnica <strong>do</strong><br />
Departamento de Produção, prevista na legislação em vigor.<br />
Art. 2º A distribuição oficial <strong>do</strong>s títulos definitivos far-se-á, em<br />
princípio, solenemente, nos dias de comemorações históricas.
<strong>Pará</strong>grafo único. Excetuam-se dessa medida os agricultores que<br />
tenham urgência <strong>do</strong>s seus títulos para se beneficiarem com financiamentos<br />
ou créditos agrícolas.<br />
Art. 3º Para os fins <strong>do</strong> art. 1º o Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a<br />
contratar técnicos em agrimensura colocan<strong>do</strong>-os à disposição <strong>do</strong> Serviço de<br />
Colonização e Reflorestamento <strong>do</strong> Departamento de Produção, para as<br />
discriminações <strong>do</strong>s lotes.<br />
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei<br />
correrão à conta <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s, que se verificarem na execução orçamentária<br />
vigente na tabela 91, Serviço de Colonização e Reflorestamento.<br />
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 20 de maio de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Cláudio Lins de Vasconcelos Chaves<br />
Secretário de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 23/05/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 603, DE 20 DE MAIO DE 1953<br />
Organiza o Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
TÍTULO I<br />
Organização<br />
CAPÍTULO I<br />
Sede e Órgãos<br />
Art. 1º O Tribunal de Contas, órgão auxiliar <strong>do</strong> Poder<br />
Legislativo na fiscalização da administração financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
especialmente na execução <strong>do</strong> orçamento, e julga<strong>do</strong>r das contas <strong>do</strong>s prefeitos<br />
municipais, tem sua sede na Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e jurisdição em to<strong>do</strong> o
território paraense. (Constituição Federal, art. 22, e Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
art. 35)<br />
Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de cinco membros, que<br />
terão os mesmos direitos, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos<br />
<strong>do</strong>s desembarga<strong>do</strong>res. (Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, art. 34, § 1º)<br />
Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas:<br />
a) os auditores;<br />
b) Ministério Público;<br />
c) Secretaria.<br />
SEÇÃO I<br />
Dos Juizes<br />
Art. 4º Os juizes <strong>do</strong> Tribunal de Contas serão nomea<strong>do</strong>s pelo<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, depois de aprovada a escolha pela <strong>Assembléia</strong><br />
<strong>Legislativa</strong>, dentre cidadãos brasileiros de notável saber e reputação ilibada.<br />
(Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, art. 34, § 1º).<br />
Art. 5º Não poderão ser membros <strong>do</strong> Tribunal conjuntamente<br />
parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente, ou descendente, ou na<br />
linha colateral, até o segun<strong>do</strong> grau.<br />
Art. 6º Os juizes <strong>do</strong> Tribunal de Contas, ainda quan<strong>do</strong> em<br />
disponibilidade, não poderão:<br />
I – exercer outra função pública, salvo as exceções <strong>do</strong> art. 96 da<br />
Constituição Federal;<br />
II – exercer comissão remunerada;<br />
III – exercer profissão liberal ou emprêgo particular, ser<br />
comerciante ou ter qualquer interêsse em sociedade comercial;<br />
IV – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público,<br />
entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária<br />
de serviço público, excetua<strong>do</strong>s os contratos que obedeçam a normas<br />
uniformes.<br />
Art. 7º Os juizes escolherão entre si um presidente e um vicepresidente,<br />
para mandato anual, renovável por um perío<strong>do</strong>.<br />
Art. 8º Os juizes serão substituí<strong>do</strong>s, nas suas faltas e<br />
impedimentos, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade dêstes , ou,<br />
em igualdade de condições, a sua idade, sen<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>s pelo presidente,<br />
quan<strong>do</strong> faltar “quorum” para a sessão, e a juízo <strong>do</strong> Tribunal, para<br />
substituições periódicas.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Os auditores não poderão tomar parte na<br />
eleição da Mesa.
Art. 9º Os juizes <strong>do</strong> Tribunal de Contas poderão requerer licença<br />
na forma que fôr estipulada sem seu Regimento Interno, mas essa licença não<br />
poderá ultrapassar o prazo de <strong>do</strong>ze meses, com vencimentos integrais.<br />
OBS: Nos acervos deste Poder legislativo, na publicação original este<br />
diploma legal não apresenta os artigos de 10 a 14, reinician<strong>do</strong> seu texto a<br />
partir <strong>do</strong> inciso VI, que pertencem ao que seria o Art. 14.<br />
VI – representar o Tribunal contra os que não apresentarem suas<br />
contas em tempo hábil ou não hajam forneci<strong>do</strong> os <strong>do</strong>cumentos requisita<strong>do</strong>s;<br />
VII – expor, em relatório anual, que será anexo ao <strong>do</strong> Tribunal,<br />
o andamento da execução das sentenças.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O procura<strong>do</strong>r será obrigatòriamente ouvi<strong>do</strong> nos<br />
casos de:<br />
I – consulta sôbre abertura de créditos e de contratos;<br />
II – concessão de aposenta<strong>do</strong>ria, reforma, montepio e outras<br />
pensões;<br />
III – processo de tomada de contas, inclusive os recursos<br />
relaciona<strong>do</strong>s àqueles e às finanças e mais feitos.<br />
TÍTULO II<br />
Da competência, jurisdição<br />
e atribuições<br />
CAPÍTULO II<br />
Da competência<br />
Art. 15. Compete ao Tribunal de Contas:<br />
I – acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações<br />
criadas em lei, a execução <strong>do</strong> orçamento estadual;<br />
II – julgar as contas <strong>do</strong>s responsáveis por dinheiro e outros bens<br />
públicos, inclusive <strong>do</strong>s prefeitos;<br />
III – julgar da legalidade <strong>do</strong>s contratos e das aposenta<strong>do</strong>rias,<br />
reformas e pensões;<br />
IV – fiscalizar e julgar da aplicação <strong>do</strong>s auxílios e subvenções<br />
concedi<strong>do</strong>s, com recurso “ex-offício” para a <strong>Assembléia</strong>;<br />
V – eleger seu presidente e vice-presidente e conceder licenças e<br />
férias a seus membros, aos auditores e ao pessoal da sua Secretaria;<br />
VI – elaborar seu Regimento Interno, organizar seus serviços<br />
auxiliares, proven<strong>do</strong>-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Poder
Legislativo a criação e extinção de cargos e fixação <strong>do</strong>s respectivos<br />
vencimentos.<br />
Art. 16. Os contratos que por qualquer mo<strong>do</strong> interessarem à<br />
Receita ou à Despesa só se reputarão perfeitos depois de registra<strong>do</strong>s pelo<br />
Tribunal de Contas. A recusa <strong>do</strong> registro suspenderá a execução <strong>do</strong> contrato,<br />
até que se pronuncie a <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>. (Constituição Estadual, art.<br />
35, § 1º).<br />
Art. 17. Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, na forma<br />
estabelecida nesta lei, qualquer ato da administração pública de que resulte<br />
obrigação de pagamento pelo Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (Constituição Estadual, art.<br />
35, § 2º).<br />
Art. 18. Em qualquer caso, a recusa de registro por falta de sal<strong>do</strong><br />
no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo.<br />
Quan<strong>do</strong> a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após<br />
despacho <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, registro sob reserva no Tribunal de Contas e<br />
recurso “ex-offício” para a <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>. (Constituição Estadual,<br />
art. 35, § 3º).<br />
Art. 19. O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de<br />
trinta dias, a contar da entrada no Tribunal sôbre as contas que o Governa<strong>do</strong>r<br />
prestar anualmente à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>. Se elas não forem enviadas no<br />
prazo da lei, comunicará o fato à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> para os fins de<br />
direito, apresentan<strong>do</strong>-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório <strong>do</strong><br />
exercício financeiro encerra<strong>do</strong>. (Constituição Estadual, art. 35, § 4º).<br />
§ 1º O parecer deverá consistir numa apreciação geral sôbre o<br />
exercício financeiro e a execução <strong>do</strong> orçamento, assinalan<strong>do</strong> especialmente:<br />
quanto à Receita, as conclusões relativas a operações de crédito e, quanto à<br />
Despesa, os pagamentos irregulares, quer feitos sem crédito, quer por<br />
ultrapassarem os créditos vota<strong>do</strong>s; apontará também os casos de registro sob<br />
reserva, com os esclarecimentos necessários.<br />
§ 2º Aprova<strong>do</strong> o parecer, será êste encaminha<strong>do</strong>, com o<br />
respectivo processo, ao Governa<strong>do</strong>r, para envio oportuno à <strong>Assembléia</strong><br />
<strong>Legislativa</strong>.<br />
CAPÍTULO III<br />
Da Jurisdição<br />
Art. 20. O Tribunal de Contas tem jurisdição sobre as pessoas e<br />
matérias sujeitas a sua competência , abrangen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os responsáveis por<br />
dinheiro, valores e materiais pertencentes ao Esta<strong>do</strong> e aos municípios, ou
pelos quais êstes respondam, em qualquer lugar que se encontrem, bem como<br />
herdeiros, fia<strong>do</strong>res e representantes.<br />
Art.21 .Estão sujeitos a prestação de contas:<br />
I – O Governa<strong>do</strong>r e Prefeitos municipais e to<strong>do</strong>s quanto,<br />
arrecadem. dispendam, recebam depósitos de terceiros ou tenham sob sua<br />
guarda e administração dinheiros, valores e bens <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> município;<br />
I – Os servi<strong>do</strong>res públicos, civis e militares, pessoas ou<br />
entidades que deram causa a perda, extravio ou estrago de valores, ou de<br />
material <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s municípios ou sob sua guarda;<br />
III – Os que, por contrato de empreitada ou fornecimento, se<br />
obrigarem para com o Esta<strong>do</strong> e municípios, e os que tenham recebi<strong>do</strong><br />
dinheiro por antecipação ou adiantamento.<br />
IV – Os administra<strong>do</strong>res das entidades autárquicas ou<br />
paraestatais, inclusive o Departamento de Estrada de Rodagem e quaisquer<br />
entidades ou administra<strong>do</strong>res que utilizem dinheiros públicos ou subvenções.<br />
Pública;<br />
CAPÍTULO IV<br />
Das atribuições<br />
Art. 22. Quanto a receita compete ao Tribunal de Contas:<br />
I – Dar registro prévio aos atos das operações de crédito;<br />
II – Examinar e registrar os contratos relativos à Receita<br />
III – Rever os balancetes mensais das repartições e estações<br />
fiscais, e de to<strong>do</strong>s os responsáveis, verifican<strong>do</strong> se a arrecadação foi feita de<br />
acor<strong>do</strong> com a lei e devidamente classificada;<br />
IV – Confrontar os balancetes a que se refere o item anterior e<br />
os seus resulta<strong>do</strong>s com o balanço <strong>do</strong> exercício e apurar se foram observadas<br />
as discriminações.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. Para cumprimento deste artigo, poderá o<br />
Tribunal requisitar os <strong>do</strong>cumentos que julgar necessários.<br />
Art.23.Quanto a despesa, compete ao Tribunal de Contas;<br />
I - Fiscalizar a aplicação <strong>do</strong>s dinheiros públicos, na<br />
conformidade das Constituições, leis, orçamentos e crédito;<br />
II – Julgar e registrar as concessões de aposenta<strong>do</strong>rias, reformas<br />
e pensões;<br />
III – Registrar os créditos orçamentários e modificações no<br />
decurso <strong>do</strong> ano;<br />
IV – Registrar os créditos suplementares, especiais e<br />
extraordinários;
V – Examinar e registrar as ordens de pagamentos expedidas<br />
pela administração pública por qualquer meio;<br />
VI – Examinar e registrar quaisquer requisições de crédito para<br />
pagamento de pessoal e material, por qualquer órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, extinguin<strong>do</strong>,<br />
quanto a material, a justificação comprovada para a descentralização;<br />
VII – Deliberar sobre os recursos que lhe forem apresenta<strong>do</strong>s.<br />
VIII – Autorizar a restituição das cauções, mediante prova da<br />
execução ou rescisão legal <strong>do</strong>s contratos;<br />
IX – prestar, pelo seu presidente, à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> e aos<br />
outros poderes, as informações sôbre atos sujeitos ao seu exame;<br />
X – confrontar os balanços gerais <strong>do</strong>s exercícios com as contas<br />
<strong>do</strong>s responsáveis e as autorizações legislativas;<br />
XI – fazer o exame prévio da legalidade <strong>do</strong>s contratos, ajustes,<br />
acôr<strong>do</strong>s ou qualquer obrigações que importem despesas, bem como sua<br />
prorrogação, alteração, suspensão ou rêscisão;<br />
XII – examinar os atos da administração pública de que resultem<br />
despesas para a Fazenda Estadual;<br />
XIII – examinar e registrar previamente os adiantamentos aos<br />
servi<strong>do</strong>res públicos para execução <strong>do</strong>s serviços previstos no orçamento ou lei<br />
especial;<br />
XIV – julgar a legalidade da aplicação <strong>do</strong>s adiantamentos.<br />
Art. 24. Na fiscalização da Administração <strong>do</strong> Departamento de<br />
Estradas de Rodagem e entidades autárquicas, o Tribunal terá, ainda, em<br />
conta a legislação específica aplicável.<br />
SEÇÃO II<br />
Exame e registro<br />
Art. 25. As ordens de pagamento deverão:<br />
I – ser expedidas por autoridades competentes com indicação<br />
por extenso, <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou cre<strong>do</strong>res, e da importância <strong>do</strong> pagamento;<br />
II – ser imputadas ao título ao título orçamentário devi<strong>do</strong> ou<br />
computadas em crédito adicional registra<strong>do</strong>, e deduzi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s<br />
correspondentes, no ato <strong>do</strong> empenho;<br />
III – Ter si<strong>do</strong> processadas mediante <strong>do</strong>cumentos comprobatórios<br />
e na forma da lei;<br />
IV – ser conformes aos contratos de que se originam;<br />
V – ser registradas pelo Tribunal de Contas.<br />
Art. 26. Os adiantamentos somente serão autoriza<strong>do</strong>s pelo<br />
Tribunal nos seguintes casos:
I – pagamento de despesas extraordinárias, urgentes e<br />
imprescindíveis;<br />
II – pagamento de despesas a serem efetuadas em lugar distante<br />
ou fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III – pagamento de despesas com alimentação e medicamentos<br />
em estabelecimentos militares, educacionais, assistenciais e penitenciários, se<br />
não permiti<strong>do</strong> o regime comum <strong>do</strong> fornecimento;<br />
IV – pagamento de despesas com combustíveis e matéria prima<br />
para oficinas e serviços industriais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, se as circunstâncias o<br />
exigirem;<br />
V – pagamento de despesas miúdas e de pronto pagamento.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. No prazo máximo de trinta dias os responsáveis<br />
pela aplicação <strong>do</strong>s adiantamentos recebi<strong>do</strong>s prestarão conta à repartição<br />
competente, a contar <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo concedi<strong>do</strong> para a sua aplicação,<br />
sob pena de multa de um por cento ao mês, calculada sôbre o total de<br />
adiantamento, até a satisfação desta exigência.<br />
Art.27. Deverá constar expressamente <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />
adiantamento:<br />
I – autorização <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r ou Secretário de Esta<strong>do</strong> ou<br />
dispositivo legal em que se baseia;<br />
II – nome, cargo ou função <strong>do</strong> responsável pela aplicação;<br />
III – importância e fim a que se destina;<br />
IV – <strong>do</strong>tação orçamentária ou crédito por onde correrá a<br />
despesa;<br />
V – prazo de aplicação.<br />
Art. 28. O registro consiste na inscrição <strong>do</strong> ato em livro próprio,<br />
com a especificação da natureza, autoridade que expediu ou subscreveu,<br />
importância, crédito a que deve ser computa<strong>do</strong> ou classifica<strong>do</strong>, data da<br />
decisão e da inscrição.<br />
Art. 29. O registro é simples, sob reserva, prévio ou a posteriori.<br />
§ 1º O registro é simples quan<strong>do</strong> não tenha havi<strong>do</strong> impugnação;<br />
sob reserva quan<strong>do</strong>, depois de recusa<strong>do</strong> pelo Tribunal, o Governa<strong>do</strong>r<br />
ordenar, por despacho, que êle seja executa<strong>do</strong>.<br />
§ 2º O registro é prévio, se realiza<strong>do</strong> antes da execução <strong>do</strong> ato<br />
proposto ao exame <strong>do</strong> Tribunal; a posteriori, se após efetua<strong>do</strong> o ato.<br />
Art. 30. Quan<strong>do</strong> a lei não determina a forma de registro, êsse<br />
será prévio.<br />
Art. 31. Do registro de crédito extraordinário o Tribunal de<br />
Contas dará conhecimento à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>, dentro de <strong>do</strong>is dias, se
esta estiver funcionan<strong>do</strong>, ou no mesmo prazo, a partir <strong>do</strong> início da sessão<br />
legislativa seguinte, ordinária ou extraordinária.<br />
Art. 32. No caso de registro sob reserva, o Tribunal recorrerá ex<br />
offício para a <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>, mediante comunicação minuciosa, nos<br />
mesmos prazos e condições <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
Art. 33. Para efeito de registro a posteriori, as repartições<br />
paga<strong>do</strong>ras encaminharão ao Tribunal de Contas, dentro <strong>do</strong> prazo de trinta<br />
dias, conta<strong>do</strong>s da realização da despesa, a relação das mesmas com os<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações indispensáveis ao exame da sua legalidade e<br />
regularidade.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Os <strong>do</strong>cumentos das despesas relativas ao mês<br />
de dezembro serão envia<strong>do</strong>s ao Tribunal até o dia 15 de janeiro.<br />
Art. 34. São sujeitas a registro a posteriori as seguintes despesas:<br />
I – salário e salário-família <strong>do</strong> pessoal extranumerário, diarista e<br />
tarefeiro;<br />
II – gratificação e representação;<br />
III – ajudas de custo e diárias;<br />
IV – substituições;<br />
V – recepções, excursões, hospedagens e homenagens;<br />
VI – auxílios para funeral;<br />
VII – salários a presos.<br />
SEÇÃO III<br />
Das contas <strong>do</strong>s prefeitos<br />
Art. 35. O Tribunal de Contas examinará e julgará as contas <strong>do</strong>s<br />
prefeitos municipais. (Constituição Estadual, art. 35, II).<br />
Art. 36. Os Prefeitos são obriga<strong>do</strong>s a apresentar trimestralmente,<br />
ao Tribunal de Contas, balancetes da Receita e Despesa realizadas, e<br />
anualmente o balanço <strong>do</strong> exercício, assistin<strong>do</strong> ao Tribunal o direito de<br />
requisitar os comprovantes das despesas.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A prestação de contas anual será instruída com<br />
os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />
a) balanço da Receita e da Despesa;<br />
b) quadro comparativo da Receita orçada com a arrecadada e da<br />
despesa autorizada com a realizada;<br />
c) demonstração sintética da execução orçamentária;<br />
d) demonstração das operações de crédito realizadas;<br />
e) demonstração sintética da despesas realizada pela verba de<br />
obras públicas e de pessoal;
f) balanço <strong>do</strong> ativo e passivo;<br />
g) demonstração da dívida fundada;<br />
h) demonstração da dívida flutuante;<br />
i) demonstração das variações patrimoniais, de mo<strong>do</strong> que fiquem<br />
evidencia<strong>do</strong>s os aumentos ou diminuições ocorri<strong>do</strong>s;<br />
j) inventário geral;<br />
k) quadro comparativo <strong>do</strong> balanço <strong>do</strong> exercício encerra<strong>do</strong> com o<br />
exercício anterior;<br />
l) balanço da Receita e da Despesa, discriminadamente, por<br />
distritos fiscais ou agências municipais, quan<strong>do</strong> se trate de Prefeitura <strong>do</strong><br />
Interior.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da jurisdição contenciosa<br />
Art. 37. As decisões <strong>do</strong> Tribunal de Contas, no limite de sua<br />
competência, tem fôrça de sentença judicial.<br />
Art. 38. Compete ao Tribunal de Contas, como órgão julga<strong>do</strong>r:<br />
I – julgar, originariamente ou em gráu de recurso, e rever as<br />
contas de tôdas as repartições, administra<strong>do</strong>res das entidades paraestatais,<br />
funcionários e quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, hajam<br />
recebi<strong>do</strong>, administra<strong>do</strong>, arrecada<strong>do</strong> e dispendi<strong>do</strong> dinheiros públicos,<br />
depósitos de terceiros ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive<br />
material, subvenções e auxílios, bem assim <strong>do</strong>s que as deverem prestar,<br />
responden<strong>do</strong> pela perda, extravio, subtração ou estrago <strong>do</strong>s mesmos;<br />
II – impor multas, suspender os responsáveis remissos ou<br />
omissos na entrega de livros e <strong>do</strong>cumentos de sua gestão ou relativos a<br />
adiantamentos recebi<strong>do</strong>s que não acudirem à prestação de contas nos prazos<br />
fixa<strong>do</strong>s nas leis e regulamentos, ou quan<strong>do</strong> intima<strong>do</strong>s para êsse fim;<br />
III – ordenar a prisão <strong>do</strong>s responsáveis que, com alcance julga<strong>do</strong><br />
em sentença definitiva <strong>do</strong> Tribunal, ou intima<strong>do</strong>s para dizer sôbre alcance<br />
verifica<strong>do</strong> em processo de tomada de contas, procurem ausentar-se ou<br />
aban<strong>do</strong>nar a função, emprego, comissão ou serviço. Essa prisão não poderá<br />
exceder de três meses, fin<strong>do</strong> os quais, os <strong>do</strong>cumentos que servirem, de base à<br />
imposição da pena preliminar serão remeti<strong>do</strong>s ao procura<strong>do</strong>r geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
para instauração <strong>do</strong> respectivo processo criminal;<br />
IV – Julgar da legalidade da prisão decretada pelas<br />
V – fixar, à revelia, os débitos <strong>do</strong>s responsáveis que, em tempo<br />
hábil, não hajam apresenta<strong>do</strong> suas contas nem devolvi<strong>do</strong> os livros e<br />
<strong>do</strong>cumentos de sua gestão;
VI – ordenar o sequestro <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s responsáveis, ou seus<br />
fia<strong>do</strong>res, bastantes para garantir os interêsses da Fazenda Pública;<br />
VII – dar quitação aos responsáveis;<br />
VIII – autorizar a restituição de cauções, provada a execução ou<br />
rescisão legal <strong>do</strong> contrato;<br />
IX – resolver sôbre a liberação <strong>do</strong>s bens sequestra<strong>do</strong>s por<br />
sentença proferida pelo Tribunal;<br />
X – julgar os recursos opostos às sentenças proferidas pelo<br />
Tribunal e a revisão <strong>do</strong> processo de tomada de contas;<br />
XI – expedir instruções para levantamento das contas e<br />
organização <strong>do</strong>s processos de tomada de contas, antes de serem submetidas a<br />
julgamento <strong>do</strong> Tribunal.<br />
Art. 39. O tribunal de Contas estabelecerá, de acôr<strong>do</strong> com a<br />
Secretaria de Economia e Finanças, regras que permitam levantar as contas<br />
das exatorias, e exercerá, por intermédio de seus delega<strong>do</strong>s, a fiscalização da<br />
escrituração nas mesmas.<br />
Art. 40. O Tribunal de Contas poderá requisitar, de qualquer<br />
funcionário ou chefe de Serviço, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>s municípios, os processos<br />
<strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s e as informações que reputar imprescindíveis ao exame e<br />
julgamento das contas <strong>do</strong>s responsáveis.<br />
TÍTULO III<br />
Tomada de contas<br />
CAPÍTULO V<br />
Processamento<br />
Art. 41. As repartições às quais pertençam os responsáveis são<br />
obrigadas a remeter, até o dia 15 de abril de cada ano, ao Tribunal de Contas,<br />
a relação completa e circunstanciada de to<strong>do</strong>s quantos tenham recebi<strong>do</strong>,<br />
administra<strong>do</strong>, dispendi<strong>do</strong> ou guarda<strong>do</strong> dinheiro e bens públicos, ou de<br />
terceiros confia<strong>do</strong>s à sua guarda, comunican<strong>do</strong>, outrossim, regularmente, as<br />
modificações ocorridas em consequência de substituições, por morte ou outro<br />
motivo.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. No caso de inobservância <strong>do</strong> disposto neste<br />
artigo, os chefes das repartições, além das penas disciplinares a que<br />
estiverem sujeitos, ficam passíveis da multa até cinquenta por cento (50%) de<br />
seus vencimentos mensais, imposto pelo Tribunal de Contas.<br />
Art. 42. Os agêntes responsáveis prestam contas às repartições a<br />
que pertencem, remeten<strong>do</strong> a estas, até o dia 10 <strong>do</strong> mês seguinte, os
<strong>do</strong>cumentos de receita e despesa de dinheiros e outros valôres a seu cargo e<br />
da entrada e saída de material.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Os que deixarem de remeter no prazo legal os<br />
<strong>do</strong>cumentos serão suspensos até que o façam, sujeitos aos juros de mora pela<br />
retenção de sal<strong>do</strong>s e, na reincidência, exonera<strong>do</strong>s a bem <strong>do</strong> serviço público<br />
na forma da lei.<br />
Art. 43. A liquidação <strong>do</strong>s balanços mensais pelas conta<strong>do</strong>rias<br />
competentes far-se-á em face <strong>do</strong>s respectivos <strong>do</strong>cumentos e proceder-se-á,<br />
sem demora, aos devi<strong>do</strong>s lançamentos nas respectivas escritas, a fim de<br />
ficarem concluí<strong>do</strong>s, até o término de cada mês, faculta<strong>do</strong> o prazo máximo até<br />
o dia 10 <strong>do</strong> mês seguinte.<br />
Art. 44 . O levantamento anual das contas, com base nos<br />
lançamentos mensais relativos à gestão de cada responsável, deverá estar<br />
concluí<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> que seja remeti<strong>do</strong> ao Tribunal de Contas até o dia 30 de<br />
março <strong>do</strong> ano seguinte.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. No caso de contas <strong>do</strong>s prefeitos municipais, o<br />
Tribunal terá o prazo improrrogável de seis mêses para julgamento.<br />
Art. 45. Nos casos de desfalque ou de desvio <strong>do</strong>s dinheiros ou<br />
<strong>do</strong>s bens públicos, falecimento ou exoneração <strong>do</strong>s responsáveis, a tomada de<br />
contas será iniciada imediatamente, e terminada no prazo de trinta dias.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de denúncia formulada por<br />
particular, sòmente será aceita se por escrito e com firma reconhecida.<br />
Art. 46. A inobservância das obrigações prescritas nos artigos<br />
anteriores, sujeitará os responsáveis às mesmas penalidades <strong>do</strong> art. 42.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Do processo<br />
Art. 47. O processo de tomada de contas será organiza<strong>do</strong> na<br />
forma desta lei, e remeti<strong>do</strong> ao Tribunal, fican<strong>do</strong> então o responsável<br />
considera<strong>do</strong> em juízo para to<strong>do</strong>s os efeitos de direito.<br />
Art. 48. Aos auditores cabe a instrução <strong>do</strong> processo e seu<br />
preparo para julgamento pelo Tribunal.<br />
Art. 49. Na instrução e preparo <strong>do</strong>s processos para julgamento<br />
pelo Tribunal , constituem formalidades substanciais:<br />
I – exame das contas pelo funcionário a quem for distribuí<strong>do</strong> o<br />
processo , poden<strong>do</strong> requerer diligências:<br />
II – citação <strong>do</strong> responsável ou <strong>do</strong> seu fia<strong>do</strong>r para defesa, quan<strong>do</strong><br />
o exame denunciar débito para com a Fazenda Pública;<br />
III – parecer <strong>do</strong> Ministério Público.
Art. 50. Sempre que o Tribunal verificar violação da lei penal ,<br />
mandará extrair cópia das peças caracteriza<strong>do</strong>ras da infração , remeten<strong>do</strong>-as<br />
ao procura<strong>do</strong>r para os fins de direito.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O procura<strong>do</strong>r terá o prazo de dez dias para<br />
iniciar o processo competente , na forma da lei.<br />
Art. 51. Aos Auditores ou Delega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal cabe<br />
promover as diligências necessárias à perfeita instrução <strong>do</strong> processo , antes<br />
de ser feita a conclusão ao Tribunal para julgamento, poden<strong>do</strong> para isto<br />
dirigir-se a qualquer repartição no senti<strong>do</strong> de obter os esclarecimentos e<br />
<strong>do</strong>cumentos que forem reputa<strong>do</strong>s úteis.<br />
Art. 52. Uma vez concluída a preparação <strong>do</strong> processo para<br />
julgamento, será feita citação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s , para , no prazo de dez dias ,<br />
ser apresentada defesa de direito.<br />
Art. 53. Ultimada a instrução <strong>do</strong> processo , será o feito<br />
submeti<strong>do</strong> a julgamento dentro <strong>do</strong> prazo improrrogável de dez dias, sob pena<br />
de responsabilidade , lavran<strong>do</strong> o relator o competente acórdão.<br />
Art. 54. Quan<strong>do</strong> a sentença concluir pela condenação <strong>do</strong>s<br />
responsáveis , ser-lhe-á assina<strong>do</strong> o prazo de trinta dias a fim de entrar com a<br />
importância de alcance , sob pena de alienação administrativa da caução,<br />
cobrança executiva e demais medidas assecuratória para indenização à<br />
Fazenda Pública.<br />
Art. 55 . Será considerada em fraude à Fazenda Pública, estadual<br />
ou municipal, conforme o caso, a alienação voluntária ou oneração de bens<br />
<strong>do</strong>s responsáveis em atrazo nas suas contas ou em processo e julgamento das<br />
mesmas.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Dos recursos<br />
Art. 56. Das sentenças <strong>do</strong> Tribunal de Contas, nos processos de<br />
tomada de contas, só são admissíveis os seguintes recursos, ambos com<br />
efeito suspensivo:<br />
a) embargos;<br />
b) revisão.<br />
Art. 57. Os embargos poderão ser opostos pelo responsável ou<br />
pelo representante <strong>do</strong> Ministério Público, dentro de dez dias da notificação<br />
da sentença ou da publicação desta no DIÁRIO OFICIAL.<br />
Art. 58. Os embargos devem ser produzi<strong>do</strong>s mediante petição e<br />
podem ser infringentes <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, ou de declaração.
<strong>Pará</strong>grafo único. Os embargos infringentes se fundam em<br />
pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance e os de declaração na<br />
necessidade de ser sanada qualquer omissão, obscuridade ou contradição na<br />
sentença.<br />
Art. 59. Cabe o recurso de revisão das sentenças que julgarem<br />
contas de responsáveis, regeitarem in limine ou julgarem não prova<strong>do</strong>s os<br />
embargos.<br />
Art. 60. O recurso de revisão só poderá ser interposto uma vez, e<br />
apenas nos seguintes casos:<br />
I – êrro de cálculo nas contas ou êrro de classificação das verbas<br />
de débito ou crédito;<br />
II – falsidade de <strong>do</strong>cumento em que se tenha basea<strong>do</strong> a decisão;<br />
III – superveniência de novos <strong>do</strong>cumentos, capazes de elidir os<br />
fundamentos da decisão.<br />
Art. 61. Informa<strong>do</strong> o recurso quanto ao prazo, ouvi<strong>do</strong> o<br />
Ministério Público, se o Relator admitir os embargos, o processo retornará<br />
aos Auditores para devida instrução e produção de provas.<br />
Art. 62. A revisão poderá ser pedida pelos interessa<strong>do</strong>s, seus<br />
herdeiros e fia<strong>do</strong>res, no prazo de cinco anos a contar da sentença, e pela<br />
Fazenda Pública, enquanto não prescrito o seu direito.<br />
Art. 63. Dos atos e decisões <strong>do</strong> Tribunal de Contas cabe recurso,<br />
em última instância, para a <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Da execução das sentenças<br />
Art. 64. Na execução das sentenças aplicar-se-á, no que fôr<br />
viável, os dispositivos <strong>do</strong> Decreto-lei federal n. 960, de 17 de novembro de<br />
1938, e Lei federal n. 830, de 23 de setembro de 1949, e demais disposições<br />
legais vigêntes.<br />
Disposições gerais e transitórias<br />
Art. 65. Os juizes, auditores e o procura<strong>do</strong>r têm o prazo de trinta<br />
dias, conta<strong>do</strong>s da publicação <strong>do</strong> ato de nomeação, para assumirem os seus<br />
cargos, não sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong>, porém, a posse sem o exercício imediato pelo<br />
prazo mínimo de um ano.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Excetuam-se os casos de licença para<br />
tratamento de saúde.
Art. 66. Os serviços de exame de saúde e outros semelhantes, de<br />
interêsse <strong>do</strong> Tribunal de Contas, serão executa<strong>do</strong>s pela Secretaria de Saúde,<br />
na forma das leis vigêntes, a requisição ou pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tribunal.<br />
Art. 67. Os juizes, auditores e o procura<strong>do</strong>r, após um ano de<br />
exercício, terão direito a trinta dias consecutivos de férias anuais, não<br />
poden<strong>do</strong> gozá-las simultâneamente <strong>do</strong>is ou mais juizes, nem poden<strong>do</strong><br />
acumular férias de um para o outro ano.<br />
Art. 68. Os servi<strong>do</strong>res da Secretaria e pessoal auxiliar <strong>do</strong><br />
Tribunal de Contas serão sujeitos ás normas <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />
Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que lhes fôr aplicável.<br />
Art. 69. O Tribunal de Contas encaminhará anualmente, á<br />
<strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>, sua proposta de despesa com pessoal e material, para<br />
votação e inclusão no Orçamento, só poderão os aberto os créditos especiais<br />
ou suplementares por autorização legal.<br />
Art. 70. Haverá, no Tribunal de Contas, um livro especial para<br />
registro <strong>do</strong>s bens de to<strong>do</strong>s os responsáveis pela guarda <strong>do</strong>s dinheiros e bens<br />
públicos.<br />
§ 1º O registro de que trata êste artigo será compulsório e será<br />
instruí<strong>do</strong> com declaração firmada de próprio punho, no prazo máximo de<br />
sessenta dias a partir da posse, ou da instalação <strong>do</strong> Tribunal, sob pena de<br />
demissão.<br />
§ 2º Os interessa<strong>do</strong>s serão obriga<strong>do</strong>s a comunicar anualmente as<br />
variações patrimoniais para averbação.<br />
§ 3º Das declarações constarão sempre os valores reais ou<br />
estimativos, poden<strong>do</strong> ser pedidas certidões por quaisquer interessa<strong>do</strong>s, para<br />
fins de direito.<br />
§ 4º Será considerada falta grave, punível com demissão a bem<br />
<strong>do</strong> serviço público, por decisão <strong>do</strong> Tribunal, a declaração fraudulenta ou a<br />
omissão <strong>do</strong>losa de bens.<br />
Art. 7º Caberá ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nomear, a título<br />
precário, os auditores, enquanto não se realizar o concurso previsto no art.<br />
10, o que será feito dentro de um ano, não poden<strong>do</strong>, por outro mo<strong>do</strong>, adquirir<br />
efetividade ou estabilidade na função.<br />
Art. 72. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colocará á disposição <strong>do</strong> Tribunal<br />
o pessoal burocrático necessário para o seu funcionamento imediato.<br />
Art. 73. Nos casos omissos será subsidiária da presente lei a<br />
legislação <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União.<br />
Art. 74. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 20 de maio de 1953.
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
Stelio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Cattete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria<br />
de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Cláudio Lins de Vasconcelos Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 23./05/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 604, DE 20 DE MAIO DE 1953<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Cria os cargos de Procura<strong>do</strong>r e Auditores <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de Procura<strong>do</strong>r e Auditores, êstes<br />
em número de três , com exercício no Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> , e com<br />
as atribuições e competência que lhes forem fixadas na lei orgânica<br />
respectiva.<br />
Art. 2º O cargo de Procura<strong>do</strong>r é de provimento em comissão, de<br />
livre nomeação e demissão pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> , mas somente<br />
poderá ser preenchi<strong>do</strong> por Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, que<br />
tenha pelo menos 10 anos de exercício profissional, com os requisitos de<br />
notável saber e reputação ilibada.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O Procura<strong>do</strong>r perceberá vencimentos idênticos<br />
aos <strong>do</strong>s Juízes <strong>do</strong> Tribunal de Contas.
Art. 3º Os cargos de Auditores serão provi<strong>do</strong>s por bacharéis em<br />
Ciências Jurídicas e Sociais, mediante concurso de títulos e provas, presidi<strong>do</strong><br />
pelo Tribunal de Contas, de nomeação <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Os Auditores perceberão vencimentos<br />
idênticos aos <strong>do</strong> Auditor da Justiça Militar Estadual.<br />
Art. 4º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 20 de maio de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIASDE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
Publicada no DOE, de 23/05/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 605 , DE 27 DE MAIO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de<br />
quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00 ) a favor de Inah <strong>do</strong>s Santos Pinto.<br />
Publicada no DOE, de 28/05/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 606, DE 27 DE MAIO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
24.730,00 a favor <strong>do</strong>s herdeiros de Leontina Gomes, ex-diretora da Escola<br />
de Enfermagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial de vinte e quatro mil setecentos e trinta cruzeiros ( Cr$ 24.730,00) a<br />
favor <strong>do</strong>s herdeiros de Leontina Gomes, destina<strong>do</strong> a indenizar despesas<br />
realizadas pela falecida Leontina Gomes, quan<strong>do</strong> na função de Diretora da<br />
Escola de Enfermagem <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, e correspondente aos duodécimos<br />
de dezembro de 1949 e novembro e dezembro de 1950.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 27 de maio de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stelio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças.<br />
Publicada no DOE, de 28/05/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 607, DE 30 DE MAIO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir, quan<strong>do</strong> houver recursos<br />
financeiros disponíveis , o crédito especial de três mil e quinhentos cruzeiros<br />
(Cr$ 3.500,00) a favor da normalista Alda Natália Gonçalves <strong>do</strong>s Santos.<br />
Publicada no DOE, de 30/05/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 608, DE 8 DE JUNHO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública o “Liberto Esporte Clube”.<br />
Publicada no DOE, de 10/06/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 609, DE 13 DE JUNHO DE 1953<br />
Reserva as ilhas Jacaré e Praia <strong>do</strong> Meio, no Município de<br />
Itupiranga, para os serviços de agricultura, de serventia pública.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
presente lei:<br />
Art. 1º Ficam reservadas as ilhas Jacaré e Praia <strong>do</strong> Meio,<br />
situadas no Município de Itupiranga, à serventia pública , para os serviços de<br />
agricultura .<br />
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará<br />
em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 13 de junho de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Claudio Lins de Vasconcelos Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no DOE, de 13/06/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 610, DE 19 DE JUNHO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
1.683,90, a favor de Manoela de Souza Tavares.<br />
Publicada no DOE, de 19/06/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 611, DE 19 DE JUNHO DE 1953<br />
Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 37.473,00,<br />
para atender ao pagamento de alugueres devi<strong>do</strong>s a João Salomão Hage.
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial de trinta e sete mil quatrocentos e setenta e três cruzeiros e trinta<br />
centavos ( Cr$ 37.473,30), para atender ao pagamento devi<strong>do</strong> a João<br />
Salomão Hage, por alugueres <strong>do</strong> prédio n. 138, à Rua 15 de Novembro,<br />
nesta Capital, relativos a 20 de janeiro de 1951.<br />
Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua<br />
publicação; revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 19 de junho de 1953.<br />
Gen. De Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE, de 19/06/1953<br />
______________________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 612, DE 26 DE JUNHO DE 1953.<br />
Concede pensão mensal de <strong>do</strong>is mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00) a<br />
Dona Dulce Aires Gentil, viúva de Manoel Maria de Mace<strong>do</strong> Gentil, exverea<strong>do</strong>r<br />
em Santarém.<br />
Publicada no DOE, de 26/06/1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 613, DE 6 DE JULHO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o créditos especiais até o<br />
montante de cinco milhões de cruzeiros para socorrer as vítimas da enchente,<br />
no Baixo Amazonas.<br />
Publicada no DOE de 07/07/1953.<br />
______________________________________________________________
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 614, DE 6 DE JULHO DE 1953.<br />
Pediatria.<br />
Concede auxílio à VII Jornada Brasileira de Puericultura e<br />
OBS: Cr$ 200.000,00 (Duzentos mil cruzeiros).<br />
Publicada no DOE de 07/07/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 615, DE 10 DE JULHO DE 1953.<br />
Estabelece prêmios aos estu<strong>do</strong>s de natureza econômica.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> estatui e eu sanciono a seguinte lei:<br />
Art. 1º Ficam estabeleci<strong>do</strong>s prêmios aos trabalhos de<br />
investigação e estu<strong>do</strong>s econômicos, que apresentem os melhores subsídios<br />
para a organização <strong>do</strong>s Planos Bienais de Assistência à Produção, previstos<br />
no art. 131, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º Os estu<strong>do</strong>s serão pertinentes às categorias seguintes:<br />
assistência à lavoura, assistência à pecuária e assistência ao cooperativismo e<br />
serão contempla<strong>do</strong>s com os seguintes prêmios:<br />
1º - Prêmios “Lira Castro” e “Enéas Pinheiro”, para os melhores<br />
estu<strong>do</strong>s de assistência à lavoura;<br />
2º - Prêmios “Vicente Chermont de Miranda” e “Ferreira<br />
Teixeira”, para os estu<strong>do</strong>s de assistência à pecuária;<br />
3º - Prêmios “Augusto Montenegro” e “Raimun<strong>do</strong> Morais”, para<br />
os estu<strong>do</strong>s de sociologia e economia rurais ou de assistência ao<br />
cooperativismo.<br />
Art. 3º Os prêmios, em número de seis, serão <strong>do</strong> valor de cinco<br />
mil cruzeiros para os primeiros e de três mil cruzeiros para os segun<strong>do</strong>s<br />
lugares.<br />
Art. 4º A entrega <strong>do</strong>s trabalhos far-se-á até 10 de janeiro e, o<br />
resulta<strong>do</strong> da comissão julga<strong>do</strong>ra será proclama<strong>do</strong> até 15 de abril <strong>do</strong> mesmo<br />
ano.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei num<br />
prazo de sessenta dias, da data de sua publicação, e providenciará quanto à<br />
publicação <strong>do</strong>s melhores trabalhos para a sua mais ampla e conveniente<br />
divulgação.<br />
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei, num total de<br />
vinte e quatro mil cruzeiros, correrão à conta da verba “Encargos Diversos”,<br />
consignação “Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral”, <strong>do</strong>s<br />
orçamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para os próximos exercícios.<br />
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 10 de julho de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 11/07/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 616, DE 10 DE JULHO DE 1953.<br />
Faz <strong>do</strong>ação, ao Govêrno Federal, de duas áreas de terras para<br />
ampliação da Escola de Iniciação Agrícola Manoel Barata.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ar, ao Govêrno<br />
Federal, as áreas de terras pertencentes ao Esta<strong>do</strong>, denominadas “Manáus” e<br />
“Umirizal”, situadas à margem direita <strong>do</strong> furo Maguarí, distrito de Icoarací,<br />
Município de Belém, destinadas à ampliação da Escola de Iniciação Agrícola<br />
Manoel Barata.<br />
Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 10 de julho de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Claudio Lins de Vasconcelos Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação
Publicada no DOE de 11/07/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 617, DE 10 DE JUNHO DE 1953.<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 250.000,00,<br />
destina<strong>do</strong> a auxiliar as festas <strong>do</strong> 1º centenário da elevação de Óbi<strong>do</strong>s à<br />
categoria de cidade.<br />
Publicada no DOE de 10/07/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 618, DE 10 DE JULHO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 1.699,20,<br />
em favor de Terezinha de Jesus Lavareda Reis.<br />
Publicada no DOE de 10/07/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 619, DE 10 DE JULHO DE 1953.<br />
Declara de utilidade pública a sociedade esportiva “Esporte<br />
Clube Norte Brasileiro”, com sede nesta Capital.<br />
Publicada no DOE de 11/07/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 620, DE 13 DE JULHO DE 1943
Define o “pequeno produtor” para os fins previstos no art. 19<br />
n.IV da Constituição Federal e 23 , K, 4 , da Constituição Política <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1° - É considera<strong>do</strong> pequeno produtor o agricultor extrator<br />
cria<strong>do</strong>r ou industrial, cuja produção anual não exceda de Cento e Cinquenta<br />
Mil Cruzeiros (Cr$ 150.000,00).<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 2.709, de 12 de março de<br />
1963, publicada no DOAL Nº 1.609, de 06/04/1963.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 1º É considera<strong>do</strong> pequeno produtor o agricultor extrator,<br />
cria<strong>do</strong>r ou industrial, cuja produção anual não exceda de trinta mil cruzeiros<br />
(Cr$ 30.000,00).”<br />
§ 1º Exigir-se-á, ainda, como característica <strong>do</strong> pequeno produtor,<br />
que trabalhe diretamente, só ou com a sua família , a terra ou na emprêsa<br />
pastoril ou industrial.<br />
§ 2º Não serão classifica<strong>do</strong>s como pequenos produtores os que,<br />
normalmente, empreguem trabalho assalaria<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º São isentas <strong>do</strong> impôsto sobre vendas e consignações as<br />
primeiras operações de vendas ou consignações de qualquer produto da<br />
atividade <strong>do</strong> pequeno produtor, como tal o defini<strong>do</strong> nesta lei, quan<strong>do</strong> por êle<br />
diretamente realizadas.<br />
Art. 3º Os instrumentos de trabalho emprega<strong>do</strong>s nos serviços<br />
rurais <strong>do</strong> pequeno agricultor estão isentos de qualquer tributação.<br />
Art. 4º Para concessão <strong>do</strong>s benefícios desta lei é instituída a<br />
“caderneta de isenção” <strong>do</strong> “pequeno produtor”, que será concedida a cada<br />
beneficia<strong>do</strong>, pelo Departamento de Produção, mediante ficha preenchida pelo<br />
interessa<strong>do</strong>, declaran<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> agricultor ou cria<strong>do</strong>r:<br />
a) nome e enderêço<br />
b) denominação, área e valores, com ou sem benfeitorias da<br />
propriedade de imóvel;<br />
c) espécie de culturas ou criações, seus valores,<br />
especificadamente, e área empregada em cada uma.<br />
Quan<strong>do</strong> de outras atividades:<br />
a) nome e enderêço
) natureza e valor anual de cada produção.<br />
§ 1º Os beneficia<strong>do</strong>s serão registra<strong>do</strong>s de acôr<strong>do</strong> com a Lei n.<br />
1.354, de 10 de novembro de 1913, que instítuiu o Registro <strong>do</strong>s agricultores,<br />
cria<strong>do</strong>res e profissionais de indústrias conexas.<br />
§ 2º Estender-se-ão aos pequenos industriais, no registro de suas<br />
atividades, os dispositivos da Lei n. 1.354, que se aplicarem aos mesmos.<br />
Art. 5º O Departamento de Produção comunicará aos coletores e<br />
administra<strong>do</strong>res das Mesas de Renda, por intermédio da Secretaria de<br />
Economia e Finanças, a concessão das “cadernetas de isenção <strong>do</strong> pequeno<br />
produtor”, as quais serão referendadas pelo seu titular.<br />
§ 1º A Secretaria de Economia e Finanças poderá tornar sem<br />
efeito a caderneta concedida, se a julgar em desacôr<strong>do</strong> com esta lei, dentro<br />
<strong>do</strong> prazo de 45 dias da concessão, cobran<strong>do</strong>-se , então , o impôsto atrasa<strong>do</strong>.<br />
§ 2º A caderneta de isenção, decorri<strong>do</strong> o prazo supra, fará<br />
prova, perante qualquer repartição, de que o seu porta<strong>do</strong>r goza das vantagens<br />
estabelecidas na presente lei.<br />
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 120 dias , regulamentará<br />
a execução desta lei.<br />
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação;<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 13 de julho de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE , de 09.08.1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 621, DE 18 DE JUNHO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de um mil<br />
e duzentos cruzeiros ( Cr$ 1.200,00), em favor de Francisca Rodrigues<br />
Alves.<br />
Á <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial de um mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00) para atender ao<br />
pagamento à Francisca Rodrigues Alves, valor de seus vencimentos de<br />
professora de escola isolada de 2ª classe – padrão B, <strong>do</strong> lugar Canutama,<br />
Município de Ananindeua, no perío<strong>do</strong> de março a maio de 1947.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 18 de julho de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE , de 09/08/1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 622, DE 29 DE JULHO DE 1953<br />
Concede auxílio especial á Prefeitura de Ananindeua, para a<br />
instalação de um gera<strong>do</strong>r de energia elétrica em Benevides, Ananindeua.<br />
O Presidente da <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, nos<br />
têrmos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 29, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, promulga a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º É concedi<strong>do</strong> o auxílio especial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no valor de<br />
trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) à Prefeitura Municipal de Ananindeua,<br />
para instalação <strong>do</strong> serviço de energia elétrica na Vila de Benevides.<br />
Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) para atender auxílio de igual<br />
quantia defini<strong>do</strong> no artigo precedente.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Sala das sessões da <strong>Assembléia</strong> legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>,<br />
em 29 de julho de 1953.<br />
(aa) Abel Martins e Silva<br />
Presidente
Publicada no DOE, de 09/08/1953<br />
Augusto Pereira Corrêa<br />
1º Secretário<br />
Fernan<strong>do</strong> Rebelo Magalhães<br />
2º Secretário<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 623, DE 31 DE JULHO DE 1953<br />
Dispõe sôbre a isenção <strong>do</strong> impôsto de vendas e consignações.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> estatui e eu sanciono a seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica isento <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> impôsto de vendas e<br />
consignações de acôr<strong>do</strong> com a letra c, inciso V <strong>do</strong> art. 31 da Constituição<br />
Federal, o papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais,<br />
periódicos, revistas e livros, bem como o comércio <strong>do</strong>s mesmos.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Para os efeitos da presente lei, consideram-se<br />
livros os que contém obra cultural, técnico-científica, didática ou literária,<br />
excluí<strong>do</strong>s, assim, os livros em branco, ou simplesmente pauta<strong>do</strong>s, para<br />
escrituração de qualquer natureza.<br />
Art. 2º Para os efeitos da isenção definida no artigo precedente,<br />
o comerciante ou qualquer outra pessoa que realizar vendas ou consignações<br />
de papel para impressão de jornais, periódicos, revistas e livros, bem como<br />
os que comerciam com os mesmos, são obriga<strong>do</strong>s a manter escrituração<br />
fiscal em livro próprio, denomina<strong>do</strong> “Registro de papel, para impressão e<br />
venda de livros”, conforme modêlo anexo a esta lei, sujeitos às exigências<br />
<strong>do</strong>s §§ 3º, 4º e 5º <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> Decreto estadual n. 1.148, de 25-11-1952.<br />
Art. 3º Tôda a operação de venda ou consignação da atividade<br />
definida nesta lei, excetuadas as vendas ou consignações de jornais,<br />
periódicos e revistas, obriga a emissão de Nota Fiscal, em duas vias, a<br />
primeira a ser entregue ao compra<strong>do</strong>r e a Segunda para ficar em poder <strong>do</strong><br />
comerciante, à disposição da fiscalização.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A Nota Fiscal de que trta êste artigo conterá os<br />
seguintes detalhes:<br />
IMPRESSOS TIPOGRAFICAMENTE<br />
a) a denominação “NOTA OFICIAL”;
) o nome, o enderêço e o número de inscrição <strong>do</strong> emitente,<br />
MANUSCRITOS<br />
c) o número de ordem de Nota Fiscal, o número de vias e a data<br />
da emissão;<br />
d) o nome e o enderêço <strong>do</strong> destinatário compra<strong>do</strong>r;<br />
e) a natureza da operação: venda a consumi<strong>do</strong>r, consignação,<br />
transferência, simples remessa, etc.,<br />
f) a discriminação de venda ou consignação, o preço de cada<br />
utilidade e o total da mesma.<br />
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 31 de julho de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Estélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 01.08.1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 624, DE 5 DE AGOSTO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública o “Clube Atlético São Paulo”.<br />
Publicada no DOE de 07.08.1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 625, DE 5 DE AGOSTO DE 1953<br />
Concede auxílio especial à 2ª Exposição Pecuária Paraense, a<br />
realizar-se no Município de Soure, no mês de agôsto <strong>do</strong> corrente ano.<br />
Valor: Cr$ 200.000,00
Publicada no DOE de 07.08.1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 626, DE 18 DE AGOSTO DE 1953<br />
Clube”.<br />
Reconhece de utilidade pública a Associação Esportiva “Reação<br />
Publicada no DOE de 23.08.1953<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 627, DE 18 DE AGOSTO DE 1953<br />
Concede prêmio ao fumicultor ou firma comercial que produzir<br />
fumo em fôlha, por qualquer processo.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica estabeleci<strong>do</strong> o prêmio de cinquenta mil cruzeiros<br />
(Cr$ 50.000,00), ao fumicultor ou cooperativa de fumicultores, que produzir,<br />
anualmente e durante cinco anos consecutivos, 750 quilos de fumo em fôlha,<br />
desde que prepara<strong>do</strong> por quaisquer processos existentes atualmente.<br />
Art. 2º Terá direito ao mesmo prêmio a firma <strong>do</strong> interior <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> que, durante o perío<strong>do</strong> de tempo referi<strong>do</strong>, exportar uma tonelada de<br />
fumo em fôlha, desde que prepara<strong>do</strong> por qualquer <strong>do</strong>s processos existentes<br />
atualmente.<br />
Art. 3º Os fumicultores, cooperativas e firmas que desejarem<br />
concorrer a êsses prêmios, deverão inscrever-se no Departamento de<br />
Produção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, por intermédio das Prefeituras, em cujos municípios se<br />
cultiva o fumo.<br />
Art. 4º As despesas para execução desta lei correrão pela verba<br />
destinada ao fomento da produção <strong>do</strong> orçamento.<br />
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação e será<br />
regulamentada até 31 de dezembro <strong>do</strong> ano em curso.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 18 de agôsto de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secreetário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 23.08.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA- ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 628, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a aplicar, no decorrer <strong>do</strong> ano de<br />
1954, a importância de um milhão de cruzeiros, destinada a equipar com<br />
carteiras, mesas e quadros-negros as escolas públicas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a aplicar, no<br />
decorrer <strong>do</strong> ano de 1954, a importância de um milhão de cruzeiros<br />
(Cr$ 1.000.000,00), destinada a equipar com carteiras, mesas e quadrosnegros<br />
as escolas públicas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º O numerário previsto no artigo anterior será incluí<strong>do</strong> na<br />
lei orçamentária para o ano de 1954.<br />
Art. 3º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a apresentar um plano<br />
para a distribuição <strong>do</strong> material pelos diversos municípios <strong>do</strong> interior, o qual<br />
deverá ser aprova<strong>do</strong> pela <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>.<br />
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 18 de agôsto de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo expediente da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE, de 23.08.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 629, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública a Sociedade União Beneficente<br />
Vinte e Um de Outubro.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica reconhecida de utilidade pública a Sociedade Vinte<br />
e Um de Outubro, com sede na Vila de Santo Antônio de Tauá, Município<br />
da Vigia.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 18 de agôsto de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
Publicada no DOE, de 23.08. 1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 630, DE 18 DE AGÔSTO DE 1953<br />
Abre o crédito especial de Cr$ 12.560,00, em favor da Emprêsa<br />
de Publicidade “Folha <strong>do</strong> Norte Ltda”.
Publicada no DOE, de 23.08.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 631, DE 27 DE AGÔSTO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
2.209,900, em favor de Jandira Pereira de Oliveira.<br />
Publicada no DOE, de 30.08.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 632, DE 27 DE AGÔSTO DE 1953<br />
Muda a denominação de Subdiretoria Técnica para Diretoria<br />
Técnica, lotada na Secretaria de Educação e Cultura.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica mudada a denominação de Subdiretoria Técnica<br />
para Diretoria Técnica, lotada na Secretaria de Educação e Cultura.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 27 de agôsto de de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria<br />
De Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 633, DE 27 DE AGÔSTO DE 1953
Dezembro.<br />
Reconhece de utilidade pública a Sociedade Beneficente 25 de<br />
Publicada no DOE, de 30.08.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 634, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a subscrever a importância de Cr$<br />
250.000,00 para a constituição da Companhia de Plantação de Cacáu <strong>do</strong><br />
Tocantins e a abrir o crédito suplementar de Cr$ 150.000,00.<br />
Publicada no DOE, de 20.09.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 635, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre o internamento, por conta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, das trigêmeas,<br />
Maria de Belém, Maria de Nazaré e Maria da Galiléa Nery de<br />
Sousa.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a proceder o<br />
internamento das menores tri-gêmeas, Maria de Belém, Maria de Nazaré e<br />
Maria da Galiléa, filhas <strong>do</strong> cidadão Teófilo Morais de Souza e sua espôsa<br />
Felipa Nery de Sousa, por conta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até a conclusão <strong>do</strong> seu curso<br />
ginasial.<br />
Art. 2º O internamento far-se-á em estabelecimento de ensino<br />
público ou particular, fornecen<strong>do</strong> o Govêrno to<strong>do</strong>s os recursos necessários à<br />
compra <strong>do</strong>s respectivos enxovais.<br />
Art. 3º As despesas oriundas <strong>do</strong> cumprimento desta lei correrão,<br />
no corrente exercício, por conta da <strong>do</strong>tação orçamentária “Diversos”, tabela<br />
n. 111, Código 8 99 4 e destinada a “Eventuais”.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de setembro de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coêlho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE, de 20.09.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 636, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Eleva de M para O o padrão de vencimento <strong>do</strong>s cargos isola<strong>do</strong>s,<br />
de provimento efetivo, de Motorista, <strong>do</strong> Quadro Único, lota<strong>do</strong>s no Gabinete<br />
<strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r (Tabela n. 15).<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica eleva<strong>do</strong> de M para O o padrão de vencimento de<br />
<strong>do</strong>is cargos isola<strong>do</strong>s, de provimento efetivo, de Motorista, <strong>do</strong> Quadro Único,<br />
lota<strong>do</strong>s no Gabinete <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r (Tabela n. 15).<br />
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de setembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coêlho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça
Publicada no DOE, de 20.09.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 637, DE 5 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Concede pensão especial à Dona Luzia Corrêa Pinto, viúva <strong>do</strong><br />
funcionário estadual faleci<strong>do</strong> em serviço.<br />
OBS: Valor de Cr$ 500,00 mensais.<br />
Publicada no DOE, de 20.09.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 638, DE 8 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Extingue um cargo da classe D da carreira de Auxiliar de<br />
escritório e cria um cargo isola<strong>do</strong> de Escrevente juramenta<strong>do</strong> no Quadro<br />
Único <strong>do</strong> Funcionalismo Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º No Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fica<br />
extinto um cargo da classe D, da carreira de “Auxiliar de Escritório”.<br />
Art. 2º No mesmo Quadro fica cria<strong>do</strong> um cargo isola<strong>do</strong> de<br />
Escrevente Juramenta<strong>do</strong>, padrão D, de provimento efetivo.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 8 de setembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Publicada no DOE, de 10.09.1953
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 639, DE 10 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre o salvamento <strong>do</strong>s manuscritos <strong>do</strong>s séculos 16 a 19<br />
que abrangem os ciclos Colonial, <strong>do</strong> Império e da República e que<br />
constituem riquíssimo patrimônio <strong>do</strong> Arquivo Público <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a promover o<br />
salvamento <strong>do</strong>s manuscritos <strong>do</strong>s Séculos 16, 17, 18 e 19, que abrangem os<br />
ciclos Colonial, <strong>do</strong> Império e República, que constituem precioso, original e<br />
riquíssimo patrimônio <strong>do</strong> Arquivo Público <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, e cujo esta<strong>do</strong> exige<br />
prontas e eficazes providências.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Nêste <strong>do</strong>cumentário ficam incluí<strong>do</strong>s, com<br />
preferência pela ordem de enumeração, os “Códices”, as “Sesmarias” e os<br />
atos das “Juntas das Missões” <strong>do</strong>s antigos Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Maranhão e Grão <strong>Pará</strong>,<br />
que são os próprios assentos originais e porque sòmente no Arquivo Público<br />
<strong>do</strong> <strong>Pará</strong> se encontram.<br />
Art. 2º Para execução <strong>do</strong> art. 1º desta lei, o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
nomeará uma comissão especial constituída de três elementos, entre êstes o<br />
Diretor da Biblioteca e Arquivo Público que deverá proceder a imediato<br />
exame <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentário, elabora<strong>do</strong> o plano de ação a ser executa<strong>do</strong> e o<br />
respectivo orçamento.<br />
§ 1º Os elementos que irão compor a comissão constante dêste<br />
artigo deverão ser, de preferência, técnicos ou versa<strong>do</strong>s em assuntos<br />
bibliográficos e os meios indica<strong>do</strong>s deverão abranger os que possam<br />
assegurar a mais perfeita e fiel exatidão <strong>do</strong>s textos.<br />
§ 2º A Comissão que fôr nomeada terá o prazo improrrogável de<br />
noventa (90) dias a partir da vigência desta lei, para apresentar o seu lau<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei o<br />
Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> abrirá o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil<br />
cruzeiros), no presente exercício, que correrá à conta <strong>do</strong>s recursos<br />
disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> verifica<strong>do</strong>s no ano em curso.<br />
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 10 de setembro de 1953.
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE, de 20.09.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 640, DE 14 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre o fomento econômico em geral e dá outras<br />
providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a aplicar a <strong>do</strong>tação de<br />
Cr$ 3.000.000,00, constante da tabela 52, <strong>do</strong> orçamento vigente, para<br />
“Fomento Econômico em Geral – Custeio Geral”, pela forma seguinte:<br />
Cr$ 400.000,00 para a reorganização <strong>do</strong> Serviço de Colonização<br />
<strong>do</strong> Departamento de Produção;<br />
Cr$ 1.450.000,00 para o fomento agrícola, concernente às<br />
tradicionais culturas o Esta<strong>do</strong>;<br />
Cr$ 400.000,00 para o fomento animal;<br />
Cr$ 250.000,00 para o desenvolvimento da pesca nas colônias<br />
de pesca<strong>do</strong>res Z-10, Z-6, Z-3, Z-1, Z-17 e Z-18;<br />
Cr$ 500.000,00 para a defesa sanitária animal e vegetal.<br />
§ 1º A reorganização <strong>do</strong> Serviço de Colonização, <strong>do</strong><br />
Departamento de Produção, terá por finalidade habilitar a citada repartição a<br />
promover a revisão da demarcação das colônias agrícolas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sua<br />
ampliação, bem como a formação de novos núcleos coloniais.<br />
§ 2º A importância destinada ao fomento agrícola terá<br />
discriminadamente a seguinte aplicação:
Cr$ 200.000,00 para a compra de sementes de algodão, feijão,<br />
malva e mudas de pimenta <strong>do</strong> reino para distribuição gratúita;<br />
Cr$ 100.000,00 para a compra de ferramentas agrícolas para<br />
distribuição gratúita aos agricultores mais necessita<strong>do</strong>s;<br />
Cr$ 450.000,00 para a compra de motores e fôrnos utilizáveis no<br />
fabrico de farinha, plantadeiras manuais e pequenas máquinas de<br />
beneficiamento de arroz para serem vendi<strong>do</strong>s em prestações, a preço não<br />
inferior ao da aquisição;<br />
Cr$ 200.000,00 para financiamento e montagem de casas de<br />
farinha motorizadas, a serem vendidas em prestações, arrendadas ou cedidas<br />
por empréstimo a associação rurais, a cooperativas ou, na falta delas, a<br />
lavra<strong>do</strong>res;<br />
Cr$ 450.000,00 para o prosseguimento <strong>do</strong> plano de recuperação<br />
da cultura <strong>do</strong> cacáu no Esta<strong>do</strong>, inicia<strong>do</strong> no exercício passa<strong>do</strong>, consistin<strong>do</strong> na<br />
limpeza e replantio <strong>do</strong>s antigos cacauais, no fornecimento de clones de alta<br />
produção e na realização da Exposição <strong>do</strong> Cacáu e Produtos Deriva<strong>do</strong>s,<br />
instituída pelo Decreto 1.217, de 3 de janeiro de 1953;<br />
Cr$ 50.000,00 para a realização da Festa da Produção, instituida<br />
pelo Decreto 1.222, de 29 de janeiro de 1953.<br />
§ 3º A importância destinada ao fomento animal terá<br />
discriminadamente a seguinte aplicação:<br />
Cr$ 300.000,00 para a compra de reprodutores, a serem<br />
revendi<strong>do</strong>s em prestações a cria<strong>do</strong>res médios e pequenos, por preço não<br />
inferior ao da aquisição;<br />
Cr$ 100.000,00 para fomento à produção de cana selecionada na<br />
região açucareira.<br />
§ 4º A importância para o desenvolvimento da pesca nas<br />
colônias Z-10, Z-6, Z-3, Z-1, Z-17 e Z-18 será empregada na compra de<br />
pequenas embarcações e apetrechos de pesca, a serem vendi<strong>do</strong>s em<br />
prestações, por preço não inferior o da aquisição.<br />
§ 5º A importância destinada à defesa sanitária animal e vegetal<br />
terá discriminadamente a seguinte aplicação:<br />
Cr$ 150.000,00 para o combate à peste suina e outras epizootias<br />
<strong>do</strong> ga<strong>do</strong> vacum;<br />
Cr$ 350.000,00 para a compra de extintores e de material de<br />
consumo, a serem utiliza<strong>do</strong>s no combate à sauva.
Art. 2º O Departamento de Produção deverá manter<br />
escrituração e em dia , referentemente a to<strong>do</strong>s os valores que nêle tiverem<br />
entrada e saida.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 14 de setembro de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Stélio de Men<strong>do</strong>nça Maroja<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE , de 20.09.1953<br />
_____________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 641, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de<br />
Cr$ 100.000,00, destina<strong>do</strong> a auxiliar as festas <strong>do</strong> 1º Centenário da elevação<br />
de Vigia à categoria de cidade.<br />
Publicada no DOE, de 23/09/1953<br />
_____________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 642, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a conceder a pensão mensal de<br />
Cr$ 1.000,00 aos filhos menores <strong>do</strong> Bacharel José Teixeira da Costa, expretor<br />
<strong>do</strong> distrito judiciário de Curralinho.<br />
Publicada no DOE, de 23/09/1953<br />
_____________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 643, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de<br />
Cr$ 1.800,00, em favor de Edgar de Vasconcelos Dantas Cavalcante.<br />
Publicada no DOE, de 23/09/1953<br />
_____________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 644, DE 21 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de<br />
Cr$ 11.630,00, em favor da firma A. Pinheiro & Cia., desta praça.<br />
Publicada no DOE, de 23/09/1953<br />
_____________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 645, DE 23 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Consigna a verba orçamentária de Cr$ 1.000.000,00, durante dez<br />
anos, para auxílio aos pequenos agricultores e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Durante dez anos, a partir de 1954, se consignará no<br />
Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, sob o título “Fomento à Produção”, a verba<br />
especificada de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), destinada a<br />
auxiliar os pequenos avicultores, agricultores e cria<strong>do</strong>res, para sustentação e<br />
ampliação de suas atividades produtoras.<br />
Art. 2º O auxílio a que se refere o artigo anterior, consistirá em<br />
empréstimos concedi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> a pessôa física ou jurídica, em total<br />
nunca superior a vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00), sem juros, com prazo<br />
máximo de liquidação em três anos.<br />
§ 1º Êste empréstimo será feito para pagamento direto pelo<br />
Esta<strong>do</strong> às fontes de vendas, provenientes de compras indicadas pelos<br />
interessa<strong>do</strong>s, com a aquisição de mudas ou sementes, utensílios ou pequenas<br />
máquinas, materiais de construção indispensáveis à melhoria de produção e<br />
aquisição de reprodutores.
§ 2º As transações a que se refere o parágrafo anterior ficam<br />
isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais.<br />
Art. 3º Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenos<br />
avicultores, agricultores e cria<strong>do</strong>res, as pessôas físicas ou jurídicas que<br />
empreguem habitualmente suas atividades no setor de pequena produção<br />
agrícola, pecuária ou avícola, de caráter social, com os fins expressos no<br />
artigo primeiro desta lei.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Terão direito aos benefícios desta lei os<br />
produtores acima discrimina<strong>do</strong>s cuja renda anual não exceda trinta mil<br />
cruzeiros (Cr$ 30.000,00).<br />
Art. 4º Os pequenos avicultores, agricultores ou cria<strong>do</strong>res que<br />
pleitearem os benefícios dêste estatuto devem fazê-lo em petição selada, com<br />
firma reconhecida, na qual requeiram a quantia necessária ao plano de suas<br />
atividades, especifican<strong>do</strong> os serviços ou melhoramentos que se propõem<br />
executar.<br />
Art. 5º O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fará proceder “in loco” as<br />
investigações necessárias, por técnicos <strong>do</strong> Departamento de Produção, os<br />
quais, em sucinto relatório, informarão das possibilidades contidas nas<br />
alegações <strong>do</strong> peticionário e viabilidade de êxito <strong>do</strong>s serviços e<br />
melhoramentos objetiva<strong>do</strong>s.<br />
Art. 6º Satisfeitas as exigências <strong>do</strong>s artigos 4º e 5º, com o<br />
parecer técnico a que se refere o artigo anterior, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
mandará lavrar o competente contrato, que será publica<strong>do</strong> no DIÁRIO<br />
OFICIAL <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 7º To<strong>do</strong> aquêle que tiver o seu pedi<strong>do</strong> de auxílio indeferi<strong>do</strong>,<br />
por qualquer motivo, poderá renová-lo no ano seguinte.<br />
Art. 8º Fica estabeleci<strong>do</strong> o prazo máximo de sessenta dias para<br />
os trâmites gerais e despacho final <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r aos requerimentos<br />
ampara<strong>do</strong>s na presente lei, a contar <strong>do</strong> dia em que êstes derem entrada ao<br />
protocolo.<br />
Art. 9º Haverá um livro especial de protocolo, no Departamento<br />
de Produção, para registro <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de que trata esta lei.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário que der causa a atrazo no<br />
andamento <strong>do</strong> processo será puni<strong>do</strong> com o desconto de três (3) dias <strong>do</strong>s seus<br />
vencimentos.<br />
Art. 10. Os beneficia<strong>do</strong>s pela presente lei deverão apresentar<br />
prova de aplicação <strong>do</strong>s recursos obti<strong>do</strong>s aos fins a que se destinam, dentro <strong>do</strong><br />
prazo de seis mêses, sob pena de devolução das importâncias pagas.<br />
Art. 11. Fica o Poder Executivo obriga<strong>do</strong> a regulamentar a<br />
presente lei dentro <strong>do</strong> prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. A despesas com a presente lei correrá por conta da<br />
tabela 52, sob a denominação de “Fomento Econômico em Geral”.<br />
Art. 13. Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de janeiro de 1954,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 23 de setembro de 1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE, de 24/09/1953<br />
_____________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 646, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a construir um “auditorium” no<br />
Conservatório “Carlos Gomes”.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a mandar construir um<br />
“Auditórium”, anexo ao Conservatório “Carlos Gomes”, de acôr<strong>do</strong> com a<br />
planta que fôr organizada, respeita<strong>do</strong> o estilo arquitetônico <strong>do</strong> prédio em que<br />
se encontra instala<strong>do</strong> o Conservatório.<br />
Art. 2º A providência definitiva no artigo no artigo precedente<br />
constituirá parte <strong>do</strong> plano de obras para o exercício vin<strong>do</strong>uro, de que trata a<br />
tabela n. 103, <strong>do</strong> orçamento.<br />
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal.Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
José Cavalcante Filho
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE, de 23/09/1953.<br />
______________________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 647, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
100.000,00, a título de auxílio, à delegação paraense ao Congresso Nacional<br />
<strong>do</strong>s Jornalistas.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no corrente<br />
exercício financeiro, o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$<br />
100.000,00), á título de auxílio ao Sindicato <strong>do</strong>s Jornalistas Profissionais <strong>do</strong><br />
<strong>Pará</strong>, para sua participação ao Congresso Nacional <strong>do</strong>s Jornalistas, a realizarse<br />
na cidade de Curitiba, em comemoração ao centenário da autonomia<br />
política <strong>do</strong> Paraná.<br />
Art. 2.º O encargo previsto nesta lei correrá à conta <strong>do</strong>s recursos<br />
disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no vigente exercício.<br />
Art. 3.º Fica obriga<strong>do</strong> o Sindicato <strong>do</strong>s Jornalistas Profissionais<br />
<strong>do</strong> <strong>Pará</strong> a dar amplo conhecimento <strong>do</strong>s problemas debati<strong>do</strong>s nêsse<br />
Congresso, afim de que a presente ajuda tenha utilidade, possibilitan<strong>do</strong> o<br />
esclarecimento popular e a elevação <strong>do</strong> nosso jornalismo.<br />
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J. J. Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O de 01/10/1953.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 648, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
65.768,90, para devolução de depósitos e fianças feitas no Departamento de<br />
Segurança Pública<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a abrir crédito<br />
especial de Cr$ 65.768,90, destina<strong>do</strong>s à restituição de fianças e depósitos,<br />
efetua<strong>do</strong>s por particulares no Departamento de Segurança Pública, no<br />
Perío<strong>do</strong> de 1 de setembro de 1943 a 25 de abril de 1950.<br />
Art. 2.º A presente despesa correrá por conta <strong>do</strong>s recursos<br />
financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J. J. Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D. O. de 01/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
(*) LEI Nº 649, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953.<br />
Altera a composição <strong>do</strong> Conselho Educacional cria<strong>do</strong> pela Lei n.<br />
477, de 19-3-52.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º As alíneas b) e c) <strong>do</strong> art. 2.º da Lei n. 477, 19-3-52, que<br />
criou o Conselho Educacional, passam a ter a seguinte redação:<br />
b) três (3) representantes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de livre escolha <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r, dentre pessoas de Competência notória e reputação ilibada;
c) três (3) representantes <strong>do</strong>s Municípios sen<strong>do</strong> um de Belém,<br />
designa<strong>do</strong> pelo prefeito, e <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s municípios <strong>do</strong> interior, por indicação <strong>do</strong><br />
Secretário de Educação e Cultura.<br />
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Interior e Justiça<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Publicada no D. O. de 01/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 650, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Cria cargo público e dá outras providencias.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica cria<strong>do</strong>, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público<br />
Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o cargo isola<strong>do</strong>, de provimento efetivo, de “Inspetor de<br />
Rendas”- padrão U, lota<strong>do</strong> na Divisão de Receita, da Secretaria de esta<strong>do</strong> de<br />
Economia e Finanças.<br />
Art. 2.º O ocupante <strong>do</strong> cargo a que se refere o art. 1.º terá a<br />
atribuição de assistir ao Diretor <strong>do</strong> Departamento da Receita, inspecionar ou<br />
revisionar os serviços da fiscalização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, proceden<strong>do</strong>, a fiscalização<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, proceden<strong>do</strong> sempre, à verificação <strong>do</strong> processamento de to<strong>do</strong>s os<br />
pagamentos <strong>do</strong>s impostos e taxas estaduais, a fim de constatar a exata<br />
observância das leis fiscais.<br />
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no orçamento<br />
<strong>do</strong> exercício vigente, o crédito suplementar de Cr$ 12.400,00 à<br />
subconsignação “Pessoal Fixo” da consignação “Departamento de Receita”,<br />
verba “Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças”, para atendimento da<br />
despesa criada no artigo procedente, no perío<strong>do</strong> de 1 de setembro a 31 de<br />
dezembro <strong>do</strong> ano corrente.
Art. 4.º O art. 1.º <strong>do</strong> Decreto-lei n. 3.631, de 30-12-1940, passa<br />
a ter a seguinte redação:<br />
Art. 1.º Fica assegurada ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Receita,<br />
da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças e aos Inspetor de Rendas,<br />
Superintendente da fiscalização, Fiscais de Renda e Inspetor <strong>do</strong> Impôsto<br />
sobre vendas e consignação, to<strong>do</strong>s lota<strong>do</strong>s no cita<strong>do</strong> Departamento de<br />
Receita, a percetagem de 1% (um por cento) da renda mensal <strong>do</strong> imposto<br />
sobre vendas e consignações arrecada<strong>do</strong> na Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que será<br />
distribuida pro-rata entre ditos serventuários.<br />
Art. 5.º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J. J. Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 01/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 651, DE 29 DE SETEMBRO DE1953.<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 100.000,00,<br />
destina<strong>do</strong> a auxíliar os festejos comemorativos <strong>do</strong> 1º Centenário da elevação<br />
de Bragança à categoria de cidade.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a abrir crédito<br />
especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destina<strong>do</strong> a auxiliar os<br />
festejos comemorativos <strong>do</strong> 1º Centenário da elevação de Bragança à<br />
categoria de Cidade.<br />
Art.2º. Fica ainda o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover,<br />
mediante acor<strong>do</strong> com a Prefeitura de Bragança, uma exposição de produtos<br />
agrícolas e industriais a ser realizada em dia <strong>do</strong> mês de dezembro de 1954,<br />
que for previamente destina<strong>do</strong>.
§1º. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os municípios da região <strong>do</strong> Salga<strong>do</strong>,<br />
Guamá e zona da estrada de ferro de Bragança concorren<strong>do</strong> a essa exposição.<br />
§2º. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> baixará até 31 de dezembro vin<strong>do</strong>uro<br />
o regulamento necessário sobre a exposição.<br />
Art.3º. A presente despesa correrá à conta <strong>do</strong>s recursos<br />
financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art.4º. Esta lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1954,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J.J. Aben- Athar<br />
Secretária de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças.<br />
Publicada no D. O. de 1/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 652, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Concede um auxílio de Cr$ 100.000,00 ao instituto Ofir Loiola<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica concedi<strong>do</strong>, no exercício vigente, ao instituto Ofir<br />
Loiola, um auxílio extraordinário de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros),<br />
destina<strong>do</strong>s ao reparo <strong>do</strong> aparelho de radioterapia profunda <strong>do</strong> Hospital <strong>do</strong><br />
Cânçer.<br />
Art. 2.º O auxílio previsto nesta lei correrá à conta <strong>do</strong>s recursos<br />
disponíveis no exercício vigente, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J. J. Aben-Athar<br />
Secretária de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Catete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública
Publicada no D.º de 02/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA- ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 653, DE 29 DE SETEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a reparar próprios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na<br />
cidade de Igarapé-miri, e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a abrir, no corrente<br />
exercício financeiro, o crédito suplementar de setenta mil cruzeiros (Cr$<br />
70.000,00), para ocorrer às despesas com restauração de três prédios de<br />
propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, situa<strong>do</strong>s na cidade de Igarapé-miri, sede <strong>do</strong><br />
município <strong>do</strong> mesmo número.<br />
Art. 2.º Os encargos cria<strong>do</strong>s por esta lei correrão à conta da<br />
Consignação “Conservação de Próprios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”- verba “Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação”- no orçamento vigente.<br />
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 29 de setembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
J. J. Aben-Athar<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças e Cultura<br />
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no D.º de 01/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA- ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 654, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 50.000,00, como<br />
auxílio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para a conservação e restauração das obras de arte da<br />
matriz da cidade da Vigia.<br />
Publicada no D.O. de 08/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 655, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Cria a Pinacoteca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º É criada a Pinacoteca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, com a<br />
finalidade de reunir, conservar e expor as obras de arte plásticas de<br />
propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2.º A Pinacoteca <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong> ficará subordinada a<br />
Secretaria de Educação e Cultura e será dirigida por um técnico em pintura<br />
de comprova<strong>do</strong> merecimento o qual terá o encargo de restaurar e conservar<br />
as obras artísticas incorporadas ao seu patrimônio.<br />
Art. 3.º O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> providenciará para que a obra em<br />
bronze, baseada e estilizada em motivos puramente paraenses, denominada<br />
“Jarrão Marajoara”, duas vezes premiada com medalhas de ouro, criação<br />
excepcional <strong>do</strong> professor Manoel Pastana e que vem de ser exibi<strong>do</strong> no <strong>Pará</strong>,<br />
passa a pertencer ao patrimônio artístico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, enriquecen<strong>do</strong> o nosso<br />
acervo artístico.<br />
Art. 4.º O Govêrna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> instituirá prêmios aos artistas<br />
que conseguirem as melhores colocações na exposição anual <strong>do</strong> Teatro da<br />
Paz, fazen<strong>do</strong> constar nos futuros orçamentos <strong>do</strong>tações para tais fins.<br />
Art. 5.º A direção da Pinacoteca organizará, anualmente, de 7 de<br />
setembro, a 15 de novembro, o Salão Oficial de Belas Artes, nesta Capital,<br />
para a finalidade artístico-cultural de Exposição de Trabalhos, em original,<br />
apresenta<strong>do</strong>s por artistas desta Esta<strong>do</strong> e de outros <strong>do</strong> Brasil.<br />
Art. 6.º O Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo regulamentará a presente<br />
lei no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação.<br />
Art. 7.º Para ocorrer às despesas com a aprovação da presente<br />
lei, fica o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial de Cr$<br />
100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 8.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições me contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 6 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação<br />
e Cultura<br />
José Jacintho Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 08/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 656, DE 6 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Concede à viúva e filhos de Leopol<strong>do</strong> Ceciliano Paes uma<br />
pensão anual de Cr$ 6.000,00<br />
Publicada no D.O. de 08/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 657, DE 8 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Cria o serviço Médico-Itinerante e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica cria<strong>do</strong>, na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública, o<br />
Serviço Médico-Itinerante, com a finalidade de prestar assistência médicosanitária<br />
às populações <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2.º O serviço Médico-Itinerante será subordina<strong>do</strong> à Secção<br />
de serviços distritais, da Divisão Técnica, da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde
Pública, e será constitui<strong>do</strong> de nove (9) Unidades Itinerantes que deverão<br />
percorrer mensalmente as zonas respectivas.<br />
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no orçamento<br />
<strong>do</strong> exercício vigente, o crédito suplementar de Cr$ 425.000,00 à consignação<br />
“Distritos Sanitários <strong>do</strong> Interior”, da verba “Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde<br />
Pública”, distribuí<strong>do</strong> pela forma seguinte:<br />
PESSOAL FIXO Parcial Total<br />
Gratificação para mais quatro médicos<br />
Itinerantes – de agôsto a dezembro ..................... 10.000,00<br />
40.000,00<br />
Gratificação para quatro motoristas<br />
– de agosto a dezembro ................................................. 2.500,00<br />
10.000,00<br />
MATERIAL PERMANENTE<br />
Para aquisição de veículos motoriza<strong>do</strong>s e material<br />
Médico-hospitalar ................................................<br />
100.000,00<br />
MATERIAL DE CONSUMO<br />
Para aquisição de medicamentos, acessórios,<br />
Médicos e combustíveis ........................................<br />
260.000,00<br />
DESPESAS DIVERSAS<br />
Para despesas de viagens ..................................................<br />
15.000,00<br />
Art. 4.º O orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> exercício de 1954,<br />
consignará, para o serviço médico-itinerante, em tabela especial, as seguintes<br />
<strong>do</strong>tações:<br />
PESSOAL FIXO Parcial Total<br />
Gratificações a nove médicos-itnerantes .................. 24.000,00<br />
216.000,00<br />
Gratificação a quatro motoristas .............................. 6.000,00<br />
24.000,00<br />
MATERIAL PERMANETE<br />
Para aquisição de veículos motoriza<strong>do</strong>s,<br />
maquinas e material médico-hospitalar ............<br />
200.000,00<br />
MATERIAL DE CONSUMO<br />
Para aquisição de medicamentos .....................................<br />
300.000,00<br />
Para aquisição de material de expediente
acessórios médicos e combustíveis ......................<br />
60.000,00<br />
DESPESAS DIVERSAS<br />
Para despesas de viagens ..................................................<br />
50.000,00<br />
Art. 5.º Os médicos itinerantes, em cada município, além da<br />
sede, prestarão assistência <strong>do</strong> mínimo uma vez por mês, no próprio local, às<br />
populações das vilas e povoa<strong>do</strong>s.<br />
Art. 6.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 8 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Abem-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Catete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
Publicada no D.O. de 10/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 658, DE 8 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Cria cargos administrativos no magistério primário e abre o<br />
respectivo crédito especial.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo<br />
Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> os seguintes cargos:<br />
1 diretor de grupo escolar de 2ª entrância- padrão I;<br />
15 professores de grupo escolar de 2ª entrância- padrão G;<br />
1 porteiro – protocolista- padrão C;<br />
2 serventes- padrão B.<br />
Art. 2.º Para ocorrer o pagamento da despesa com o encargo<br />
defini<strong>do</strong> no artigo precedente, fica aberto o crédito especial, no corrente
exercício da quantia de Cr$ 82. 190,00 (oitenta e <strong>do</strong>is mil, cento e noventa<br />
cruzeiros), o qual correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3.º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 8 de outubro de 1953..<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 14/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 659, DE 10 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 3.987,00 em favor<br />
de Odete de Jesus Costa.<br />
Publicada no D.O. de 14/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 660, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Isenta de sêlo estadual to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumento que transitem nas<br />
repartições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com fins educacionais.<br />
Art. 1.º Ficam isentos de sêlo estadual os requerimentos e papeis<br />
que transitem nas repartições públicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que contenham matéria<br />
relativa à instrução pública em to<strong>do</strong>s os seus setores.<br />
§ 1.º Para os fins deste artigos será obrigatório o uso da<br />
expressão “para fins educacionais” apôsto pelo signatário no cabeçalho <strong>do</strong><br />
requerimento ou papel equivalente ao fim supra cita<strong>do</strong>.
§ 2.º As repartições públicas fiscalizarão rigorosamente a<br />
aplicação desta lei, não poden<strong>do</strong>, igualmente, os tabeliães, promover o<br />
reconhecimento da firma, quan<strong>do</strong> for o caso, nos <strong>do</strong>cumentos cuja matéria<br />
não esteja na conformidade <strong>do</strong> texto desta lei.<br />
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 13 de outubro de 1953<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Catete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Publicada no D.O. de 15 /10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 661, DE 13 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Des<strong>do</strong>bra e cria disciplinas <strong>do</strong> curso da Faculdade de<br />
O<strong>do</strong>ntologia, estabelecen<strong>do</strong> nova seriação das mesmas, na forma aprovada<br />
pelo Conselho Superior de Ensino; cria 7 (sete) cargos de professores<br />
catedráticos e abre o crédito suplementar de Cr$ 63.000,00npara ocorrer às<br />
despesas no corrente exercício.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º As disciplinas que constituem o curso de O<strong>do</strong>ntologia,<br />
da Faculdade de O<strong>do</strong>ntologia <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, pelas séries respectivas, ficam assim<br />
distribuídas:<br />
1ª SÉRIE<br />
Anatomia
Histologia e Embriologia<br />
Fisiologia<br />
Microbiologista<br />
Metalurgia e Química Aplicadas<br />
Patologia e Anatomia Patológica<br />
Farmacologia e Terapêutica<br />
Técnica O<strong>do</strong>ntológica<br />
Clínica O<strong>do</strong>ntológica (1ª parte)<br />
Prótese Dentária (1ª parte)<br />
Clínica O<strong>do</strong>ntológica (2ª parte)<br />
Prótese Dentária (2ª parte)<br />
O<strong>do</strong>ntopediatria<br />
Higiene<br />
2ª SÉRIE<br />
3ª SÉRIE<br />
4ª SÉRIE<br />
Orto<strong>do</strong>ntia<br />
O<strong>do</strong>ntologia legal<br />
Prótese Buco-Facial<br />
Eletroterapia e Radiologia<br />
Clínica Cirúrgica Buco-Mandibular<br />
Art. 2.º Para êsse efeito, na forma aprovada pelo Conselho<br />
Superior de Ensino, ficam des<strong>do</strong>bradas as seguintes cadeiras:<br />
Histologia e Microbiologia em:<br />
1) Histologia e Embriologia e<br />
2) Microbiologia<br />
Patologia e Terapeutica em:<br />
1) Patologia e Anatomia Patológica e<br />
2) Farmacologia e Terapêutica Prótese em:<br />
1) Prótese- 1ª cadeira e<br />
2) Prótese- 2ª cadeira<br />
Orto<strong>do</strong>ntia e O<strong>do</strong>ntopediatria em:<br />
1) O<strong>do</strong>ntopediatria<br />
2) Orto<strong>do</strong>ntia<br />
Art. 3.º Em consequência desta organização ficam cria<strong>do</strong>s, no<br />
Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sete (7) cargos de<br />
professor- padrão P, de provimento vitalício, nos têrmos <strong>do</strong> art. 116, da<br />
Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 4.º Fica aberto no corrente exercício, o crédito suplementar<br />
de sessenta e três mil cruzeiros (Cr$ 63.000,00) destina<strong>do</strong> ao pagamento <strong>do</strong>s
cargos de professores ora cria<strong>do</strong>, no perío<strong>do</strong> de agôsto a dezembro, acresci<strong>do</strong><br />
à Consignação Pessoal Fixo, da Tabela n. 61, da Lei Orçamentária Vigente.<br />
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 13 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 15/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 662, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953<br />
seu jubileu.<br />
Concede auxílio à Prelazia de Santarém, para a comemoração <strong>do</strong><br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) para a Prelazia de Santarém<br />
empregar nas suas obras de assistência social, e como homenagem ao jubileu<br />
de sua fundação.<br />
Art. 2.º O auxílio de que trata o artigo anterior será pago através<br />
da mesa de rendas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na cidade de Santarém.<br />
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 17 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 20/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 663, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Cria no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cargos<br />
de professor <strong>do</strong> ensino primário e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> estatuto estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Civil<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no Magistério Primário, os seguintes cargos:<br />
30 Professor de 3ª entrância – padrão G;<br />
60 Professor de 2ª entrância – padrão G;<br />
270 Professor de 2ª entrância – padrão E;<br />
27 Professor de 2ª entrância (subúrbio da Capital) – padrão E<br />
50 Professor de 1ª entrância – padrão D<br />
300 Professor de 1ª entrância – padrão B<br />
4 Diretor de Grupo Escolar <strong>do</strong> interior;<br />
4 Servente de Grupo Escolar <strong>do</strong> interior;<br />
4 Escolas isoladas – padrão D<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. Para atender a despesa criada nêste artigo, fica<br />
o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no orçamento <strong>do</strong> exercício vigente, o<br />
crédito suplementar de seis milhões quatrocentos e três mil e duzentos<br />
cruzeiros (Cr$ 6.403.200,00) à consignação “Ensino Primário”,<br />
subconsignação “Pessoal Fixo”, da verba “Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação<br />
e Cultura”.<br />
Art. 2.ª Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 17 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças
Publicada no D.O. de 20/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 664, DE 17 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> a conceder auxílio especial à Prefeitura de<br />
Marapanim, para instalação de luz e fôrça na povoação cafezal.<br />
Obs: Crédito especial no valor de Cr$ 50.000,00.<br />
Publicada no D.O. de 20/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 665, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Declara de utilidade pública a Sociedade Beneficente “São<br />
Pedro da Marambaia”, com sede no bairro de Marambaia, nesta Capital.<br />
Publicada no D.O. de 19/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 666, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 1.180,00,<br />
para pagamento de serviços extraordinários presta<strong>do</strong>s pelo Agrônomo José<br />
Gurjão Praxedes.<br />
Publicada no D.O. de 23/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 667, DE 19 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a restituir a quantia de Cr$<br />
19.381,70 a Marques Pinto, Irmãos, Limitada, de Santarém.<br />
Publicada no D.O. de 23/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 668, DE 20 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Cria o Fun<strong>do</strong> de Assistência à Castanha e dá outras<br />
providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica estabelecida a criação <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> de Assistência à<br />
Castanha, constitui<strong>do</strong> de 10% da tributação sôbre esse produto, e destina<strong>do</strong> a<br />
melhorar as suas condições de produção, transporte, beneficiamento,<br />
comércio e industrialização.<br />
Art. 2.º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a movimento êsse<br />
Fun<strong>do</strong>, inician<strong>do</strong> imediatamente o serviço de desobstrução de rios e<br />
construção de estradas, para facilitar o aceso aos castanhais de exploração.<br />
Art. 3.º O Executivo promoverá a articulação conveniente com<br />
os serviços federais e municipais pertinentes ao amparo, defesa e fomento da<br />
produção castanheira.<br />
Art. 4.º Ficam as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
e a de obras, Terras, Viação obrigadas a apresentar, no prazo máximo de 60<br />
dias, a competente planificação referente à aplicação para o corrente ano, <strong>do</strong><br />
Fun<strong>do</strong> de Assistência à Castanha, cria<strong>do</strong> pela presente lei.<br />
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 20 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no D.O. 21/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 669, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 574,30, em favor<br />
de D. Isabel Estevam <strong>do</strong>s Santos Guimarães.<br />
Publicada no D.O. de 23/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI N.º 670, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a concluir as obras da escola Rural<br />
de Condeixas, no município de Soure, e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
suplementar de sessenta mil cruzeiros ( Cr$ 60.000,00), no orçamento<br />
vigente, a fim de ocorrer às despesas com a construção <strong>do</strong> prédio da Escola<br />
Rural de Condeixas, no município de Soure.<br />
Art. 2.º Os encargos cria<strong>do</strong>s por esta lei ocorrerão a conta da<br />
consignação “Construção de Próprios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”, verba “Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação”, no orçamento vigente.<br />
Art. 3.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 22 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 23.10.1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 671, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 9.255,00 em favor<br />
da firma laboratórios Silva Araújo Roussel S/A.<br />
Publicada no D.O. de 22/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 672, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Concede auxílio de Cr$ 50.000,00 para as obras da ponte e<br />
trapiche <strong>do</strong> pôrto de Jurití, e dá outras providências.<br />
Publicada no D.O. de 23/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 673, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 200.000,00 em<br />
favor da construção da Casa <strong>do</strong> Jornalista <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
Publicada no D.O. de 25/10/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 674, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Autoriza a concessão de auxílios aos proprietários <strong>do</strong>s Hoteis<br />
“Farol”, “Chapéu Vira<strong>do</strong>” e “Atlântico”.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a conceder, a título<br />
de fomento ao turismo nêste Esta<strong>do</strong>, às firmas proprietárias <strong>do</strong>s hotéis<br />
denomina<strong>do</strong>s “Farol” e “Chapéu Vira<strong>do</strong>”, situa<strong>do</strong>s nas praias balneárias de<br />
iguais nomes, na ilha <strong>do</strong> Mosqueiro, e <strong>do</strong> “Atlântico Hotel” na cidade de<br />
Salinópolis, o auxílio anual de trinta e seis mil cruzeiros (Cr$ 36.000,00) a<br />
cada firma.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. O pagamento dêste auxílio será feito<br />
mensalmente em duodécimos.<br />
Art. 2.º A despesa decorrente desta lei correrá à conta <strong>do</strong>s<br />
recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e fará parte da lei orçamentária, a<br />
partir de 1954.<br />
Art. 3.º A concessão autorizada por esta lei terá a duração de<br />
cinco anos consecutivos e entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1954.<br />
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 22 de outubro de 1953.<br />
Gal ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 25/10/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 675 DE 23 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Amaral.<br />
Concede pensão a Janúaria da Silva Amaral, viúva de Manoel<br />
Republicada no D. O. de 23/10/1953.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 676 DE 23 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Concede pensão vitalicia à Sra. Mariana Muniz de Souza, viúva<br />
<strong>do</strong> bacharel Dr. Alfre<strong>do</strong> de Souza.<br />
Republicada no D. O. de 4/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 677, DE 25 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Concede crédito suplementar para aquisição de uma ambulância<br />
destinada ao transporte de tuberculosos para os hospitais de isolamento.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
suplementar de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00) para<br />
aquisição de uma ambulância destinada ao serviço de transporte de<br />
tuberculosos para os hospitais de isolamento.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. A despesa que se refere êste artigo correrá a<br />
conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2.º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 25 de outubro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação<br />
e Cultura<br />
Publicada no D.O. de 28/10/1953.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 678, DE 31 DEOUTUBRO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública as seguintes sociedades:<br />
Sociedade Beneficente Santíssima Trindade, Sociedade Operária Artística<br />
Sourense e Sociedade Beneficente Santa Maria, no Município de Soure.<br />
Publicada no D.O. de 6/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 679, DE 31 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Declara de utilidade pública a Sociedade Beneficente “Primeiro<br />
de Junho”, com sede própria à Rua Oliveira Belo, 184, nesta Capital.<br />
Publicada no D.O. de 06/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 680, DE 31 DE OUTUBRO DE 1953<br />
Declara de utilidade pública a Sociedade “Castanhal Esporte<br />
Clube”, da cidade de Castanhal.<br />
Publicada no D.O. de 06/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 681, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Concede pensão mensal à viúva <strong>do</strong> Dr. Pedro Nunes Rodrigues,<br />
ex-deputa<strong>do</strong> estadual.
(Obs: valor de Cr$ 1.000,00)<br />
Publicada no D.O. de 06/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 682 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre pensão por invalidez em favor de Paulo de<br />
Azeve<strong>do</strong> Perdigão.<br />
Publicada no D.O . DE 06/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 683 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
OBS. – Não figura nesta coleção por ser extensa ( Lei<br />
Orçamentária para 1954).<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 684 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Publicada em 5/11/1953<br />
Reconhece de utilidade pública, o “Iate Clube <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>”.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 685 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a auxiliar com Cr$ 500.000,00, os<br />
serviços de Água e Esgoto da cidade de Marabá.<br />
Publicada em 5/11/1953.
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 686 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 45.454,50 em<br />
favor da firma Importa<strong>do</strong>ra de Ferragens S.A . (Armazéns Ancora).<br />
Publicada em 5/11/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 687 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Considera de utilidade pública o “Clube Artístico Beneficente S.<br />
José, sedia<strong>do</strong> em Marapanim.<br />
Publicada em 5/11/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 688 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 10.840,00, em<br />
favor <strong>do</strong> Veterinário Manoel Figueire<strong>do</strong>.<br />
Publicada em 12/11/1953.<br />
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 689, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Disciplina o reconhecimento de entidades privadas como de<br />
utilidade pública.
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º. Poderá ser reconhecida de utilidade publica a instituição<br />
beneficente, educativa, artística, esportiva e religiosa e outras cujas<br />
finalidades objetivam o aperfeiçoamento físico, intelectual ou moral das<br />
pessoas ou a assistência pessoal.<br />
Art. 2º. A instituição que pretenda beneficiar-se desse<br />
reconhecimento deverá juntar exemplar <strong>do</strong>s respectivos estatutos e fazer<br />
prova de:<br />
a) existência legal e contínua pelos menos há <strong>do</strong>is anos.<br />
* Esta alínea “a”, deste Art. 2º, teve sua redação alterada pela Lei nº 2.805,<br />
de 23 de maio de 1963, publicada no DOE Nº 20.087, de 23/05/1963.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 2º - ............................<br />
a) existência legal, contínua pelo menos a cinco anos”<br />
b) identidade de sua diretoria atual<br />
c) realização das finalidades estatutárias, através de<br />
<strong>do</strong>cumentos hábeis que atestam suas atividades pelos menos durante os <strong>do</strong>is<br />
ultimos exercícios financeiros anuais de movimento financeiro devidamente<br />
escritura<strong>do</strong>, no ultimo exercício;<br />
d) movimento financeiro devidamente escritura<strong>do</strong>, no ultimo<br />
exercício;<br />
e) enfim, quaisquer outras provas relativas ao funcionamento<br />
e fins da instituição;<br />
* A alínea “e” deste Artigo 2º foi suprimi<strong>do</strong> pela Lei nº 2.805, de 23 de maio<br />
de 1963, publicada no DOE Nº 20.087, de 23/05/1963. A alínea “f” passou a<br />
ser a alínea “e”.<br />
Art.3º Do exame das provas e alegações e alegações decidirá a<br />
<strong>Assembléia</strong> por seu livre convencimento, sôbre a utilidade invocada;<br />
Art.4° A qualquer tempo poderá ser torna<strong>do</strong> sem efeito êsse<br />
reconhecimento, se provada a facilidade das alegações e <strong>do</strong>cumentos<br />
apresenta<strong>do</strong>s, ou quan<strong>do</strong> modificada a realidade <strong>do</strong>s mesmos – por fatos<br />
supervententes.
Art.5º A instituição reconhecida de utilidade pública terá<br />
preferência na obtenção de quaisquer auxílios ou subvenções e demais<br />
benefícios presta<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> a organizações congêneres.<br />
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de novembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Interior e Justiça.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 690, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre abertura de crédito especial de Cr$2.100,00 para<br />
pagamento à normalista Odaléa de Souza Rodrigues.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 691, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 30.022,20 em<br />
favor de Ambrosina Maia Sampaio.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 692, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a construção de um prédio para funcionamento da<br />
escola estadual da vila de Alter-<strong>do</strong>-Chão no Município de Santarém.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo a mandar construir na vila de<br />
Alter-<strong>do</strong>-Chão, Município de Santarém, um prédio destina<strong>do</strong> ao<br />
funcionamento da escola estadual ali sediada, após a confecção de necessária<br />
planta e orçamento, quan<strong>do</strong>, então será pedi<strong>do</strong> o necessário crédito.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de novembro de 1953<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Reesponden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e<br />
Cultura<br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e viação<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O.E. em, 12/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 693, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953.<br />
Altera a composição <strong>do</strong> Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social e<br />
dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Os arts. 3.º e 5.º da Lei n. 409, de 14 de setembro de<br />
1951, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
Art. 3.º O Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social constituir-se-á<br />
de cinco (5) membros, sen<strong>do</strong> três (3) natos e <strong>do</strong>is (2) de livre escolha <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r.<br />
§ 1.º Os membros natos serão os Secretários de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Interior e Justiça, de Saúde Pública e de Educação e Cultura.<br />
§ 2.º O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês,<br />
e, extraordinariamente, sempre que necessário, e terá um presidente, eleito
por seus membros, para cada perío<strong>do</strong> de um ano, e um secretário, que será<br />
um funcionário designa<strong>do</strong> pelo Governa<strong>do</strong>r.<br />
Art. 5.º Os auxílos a serem aplica<strong>do</strong>s pelo conselho formarão o<br />
“Plano de Assistência Social”, o qual será revisto anualmente e submeti<strong>do</strong>,<br />
como projeto de lei à apreciação da <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> de um exercício<br />
financeiro para o seguinte.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. O pagamento <strong>do</strong>s auxílios constantes <strong>do</strong><br />
“Plano” não será efetua<strong>do</strong> sem prévia autorização <strong>do</strong> Conselho, no começo<br />
de cada exercício.<br />
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de novembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Anibal Marques<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 12/11/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 694, DE 3 DE NOVEMBRO 1953<br />
Autoriza a aquisição, até o valor de Cr$ 800.000,00, de um<br />
prédio em construção, sito na cidade de Marabá e destina<strong>do</strong> ao<br />
funcionamento <strong>do</strong> Grupo Escolar local.<br />
Publicada no D.O. de 12 /11/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 695, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Concede auxílio à prefeitura Municipal de Belém.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a conceder à<br />
prefeitura Municipal de Belém o auxílio de Cr$ 4.025.000,00, a fim de ser<br />
emprega<strong>do</strong>, exclusivamente, no Departamento Municipal de Fôrça e luz.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. O auxílio previsto nesta lei terá<br />
obrigatoriamente, a seguinte aplicação:<br />
- Cr$ 1.000.000,00 para aquisição de um grupo diesel-elétrico,<br />
com potencial de 350 KWH;<br />
- Cr$ 1.200.000,00 para aquisição <strong>do</strong> material destina<strong>do</strong> à<br />
recuperação da rêde distribui<strong>do</strong>ra de energia <strong>do</strong> atual sistema termo-elétrico<br />
<strong>do</strong> Departamento Municipal de Fôrça e Luz;<br />
- Cr$ 1.825.000,00 como auxílio à manutenção da Usina,<br />
especialmente para a compra de combustível;<br />
Art. 2.º Fica a Prefeitura Municipal de Belém, através <strong>do</strong><br />
Departamento Municipal de Fôrça e Luz, obrigada a prestar, dentro <strong>do</strong> prazo<br />
de 30 dias, a contar da data de cada recebimento, contas <strong>do</strong> emprego das<br />
quantias recebidas.<br />
Art. 3.º Não será efetua<strong>do</strong> o pagamento da quota seguinte,<br />
enquanto não forem prestadas as quotas da quantia anteriormente recebidas.<br />
Art. 4.º A despesa autorizada por esta lei correrá por conta <strong>do</strong>s<br />
recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 5.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 5 de novembro de 1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 12/11/1953.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 696, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
50.255,80, em favor <strong>do</strong> Dr. Alfre<strong>do</strong> Lins de Vasconcelos Chaves.<br />
Publicada no D.O. de 12/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 697, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública o clube esportivo “Marajó<br />
Esporte Clube”, com sede na cidade de Soure, município de mesmo nome.<br />
Publicada no D.O. de 12/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 698, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Abre crédito Suplementar de Cr$ 20.724.170,00 para reforço de<br />
créditos orçamentários no corrente exercício de 1953.<br />
(*) Esta lei possui quadro referente a verbas da Despesa da lei de meios em<br />
execução.<br />
DOE de 19/11/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 699, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953
Cria as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Finanças e de Produção,<br />
extingue a atual Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças e o<br />
Departamento de Produção e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Ficam criadas as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Finanças e<br />
Produção.<br />
Art. 2.º Ficam extintos a atual Secretaria de Economia e<br />
Finanças e o Departamento de produção.<br />
Art. 3.º Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de Secretário de Esta<strong>do</strong> de<br />
Finanças e de Produção, de provimento em comissão, com os vencimentos<br />
mensais de nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00).<br />
Art. 4.º Ficam extintos os atuais cargos de Secretário de Esta<strong>do</strong><br />
de Economia e Finanças e Diretor Geral <strong>do</strong> Departamento de Produção.<br />
Art. 5.º São órgãos subordina<strong>do</strong>s, á Secretaria de Finanças: o<br />
Departamento de Receita, o Departamento de Despesa, a procura<strong>do</strong>ria Fiscal<br />
da Fazenda, o Departamento de Contabilidade, o Departamento de Material,<br />
o Departamento de Estatística e o Mata<strong>do</strong>uro <strong>do</strong> Maguarí.<br />
Art. 6.º A Junta Comercial passará a ser subordinada à<br />
Secretaria <strong>do</strong> Interior e Justiça.<br />
Art. 7.º São Órgãos subordina<strong>do</strong>s a Secretaria de Produção: O<br />
Departamento de Administração, o Departamento de Colonização, o<br />
Departamento de Fomento, o Departamento de Cooperativismo e de<br />
Assistência Social e Rural, o Departamento de Classificação de Produtos, a<br />
Granja <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a Colônia Estadual de Tomé-Açú.<br />
Art. 8.º Ficam cria<strong>do</strong>s os seguintes Departamentos:<br />
Departamento de Administração, Departamento de Colonização,<br />
Departamento <strong>do</strong> Fomento, Departamento de Cooperativismo e de<br />
Assistência Social e Rural e Departamento de Classificação de Produtos.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. Ficam extintos os atuais Serviços de<br />
Colonização e Reflorestamento e de Assistência ao Cooperativismo, e<br />
Classificação de Produtos.<br />
Art. 9.º São órgãos subordina<strong>do</strong>s ao Departamento de<br />
Administração da Secretaria de Produção: a Seção de Expediente, a Seção de<br />
Revendas, a Seção de Contabilidade, a Seção de Almoxarife e a Seção de<br />
Arquivo.<br />
Art. 10.º São órgãos subordina<strong>do</strong>s ao Departamento de<br />
Colonização da Secretaria de Produção: a Seção de Imposto Territorial, a<br />
Divisão de Engenharia e a Divisão de Núcleos Coloniais.
Art.11º São órgãos subordina<strong>do</strong>s ao Departamento de Fomento<br />
da Secretaria de Produção: a Divisão <strong>do</strong> Fomento Vegetal , a Divisão <strong>do</strong><br />
Fomento Vegetal , a Divisão de Fomento Animal e a Divisão Mineral.<br />
Art. 12° São órgãos subordina<strong>do</strong>s ao Departamento de<br />
Cooperativismo e de Assistência Social Rural da Secretaria de Produção: a<br />
Seção de Clubes Agrícolas, a Divisão de Cooperativismo e a Divisão de<br />
Assistência Social Rural.<br />
Art. 13. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos seguintes de provimento em<br />
comissão: cinco Diretor de Departamento, padrão V, lota<strong>do</strong>s nos<br />
Departamentos de Administração, de Colonização, de Fomento, de<br />
Cooperativismo e de Assistência Social Rural e de Classificação de<br />
Produção, da Secretaria de Produção; um de “Assistente Técnico”, padrão<br />
U, lota<strong>do</strong> no Gabinete da Secretaria de Produção ; sete Chefes de Divisão;<br />
<strong>do</strong>is no Departamento de Colonização, três no Departamento de Formento e<br />
<strong>do</strong>is no Departamento de cooperativismo e de Assistência Social Rural.<br />
Art. 14.º Ficam extintos os cargos de chefe, padrão E e U<br />
atualmente lota<strong>do</strong>s nos serviços de Colonização e Reflorestamento e de<br />
Assistência ao Cooperativismo.<br />
Art. 15.º Serão lota<strong>do</strong>s na Secretaria de Finanças os funcionários<br />
que vêm presente servin<strong>do</strong> no gabinete da atual Secretaria de Economia e<br />
Finanças.<br />
Art. 16.º Serão lota<strong>do</strong>s no Gabinete da Secretaria de Produção e<br />
nos Departamentos que lhe são determina<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong>s atuais<br />
Departamentos de Produção, Serviço de Colonização e de Reflorestamento e<br />
Serviço de Assistência ao Cooperativismo.<br />
Art. 17.º Ficam Transferi<strong>do</strong>s para nova Secretaria de Finanças as<br />
<strong>do</strong>tações atribuídas no orçamento de 1954, à Secretaria de Economia e<br />
Finanças.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a transferir<br />
para a Secretaria de Produção as partes das <strong>do</strong>tações de “Pessoal Variável” e<br />
de “Material Permanente”, correspondente ao atual Departamento de<br />
Produção e serviços subordina<strong>do</strong>s e reuni<strong>do</strong>s englobadamente com as demais<br />
repartições subordinadas à atual Secretaria de Economia e Finanças, na<br />
tabela 41 <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> próximo exercício financeiro.<br />
Art. 18.º Os encargos decorrentes da criação de novos cargos,<br />
previstos nesta lei, correrão, no próximo exercício financeiro, à conta da<br />
<strong>do</strong>tação consignada na tabela 52 <strong>do</strong> orçamento de 1954 sob o título<br />
“Fomento Econômico em geral ”- “para aplicação segun<strong>do</strong> plano a ser<br />
estabeleci<strong>do</strong>”.
Art. 19.º A presente lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de<br />
1954, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 16 de novembro de<br />
1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretaria <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada <strong>do</strong> D.O. de 18/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 700, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Fixa o quadro <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> Tribunal de Contas.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º é fixada o quadro <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, com a organização <strong>do</strong>s cargos e funções constantes da tabela abaixo:<br />
(*) Possui quadro de pessoal<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. To<strong>do</strong>s os cargos acima serão de provimento<br />
efetivo, à exceção <strong>do</strong> de Procura<strong>do</strong>r, que é em comissão, e de Auditores, que<br />
terão efetividade após concurso de títulos e provas (art. 10 e § 1º, <strong>do</strong> art. 13<br />
da lei n.603, de 20-5-53).<br />
Art. 2.º Os recursos para ocorrer às despesas desta lei, no<br />
corrente exercício, serão os da tabela n. 13 da Lei n. 564, de 2-10-52<br />
(Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>).<br />
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 23 de novembro de<br />
1953.
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. de 26/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 701, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 48.582,00 para<br />
pagamento da diferença de proventos de inatividade devida ao Dr. Cláudio<br />
Lins de Vasconcelos Chaves.<br />
Publicada no D.O. de 26/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 702, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.<br />
* Esta Lei foi REVOGADA através da Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada<br />
no DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
Confere direitos e vantagens a servi<strong>do</strong>res que operam com raio<br />
X e substâncias radioativas.<br />
A <strong>Assembléia</strong> legislativa estatui e eu sanciono a seguinte lei:<br />
Art.1º To<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, civis e militares que<br />
operam diretamente com raio X e substâncias radioativas. Próximo às fontes<br />
de irradiação, terão direito a:<br />
a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;
) férias de 20 dias consecutivos, por semestre de atividade<br />
profissional, não acumulável;<br />
c) gratificação adicional de 40% sobre o vencimentos.<br />
Art.2º O Serviço <strong>do</strong> Pessoal manterá atualizadas as relações<br />
nominais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res beneficia<strong>do</strong>s por esta Lei e indicará os seguintes<br />
cargos e funções.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único – Essas relações serão submetidas ao órgão<br />
competente da Secretaria de Saúde, para aprovação.<br />
Art.3º Os chefes de repartições ou serviços determinarão o<br />
afastamento imediato <strong>do</strong> trabalho de to<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r que apresente indícios<br />
de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, e poderão atribuir-lhes,<br />
conforme caso, tarefas sem riscos de irradiação, ou a concessão, "exoffício",<br />
de licença para tratamento de saúde, na forma da legislação vigente.<br />
Art.4º Não serão abrangi<strong>do</strong>s por esta lei:<br />
a)Os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que, no exercício de tarefas acessórias<br />
ou auxiliares, que fiquem expostos às radiações, apenas em caráter<br />
esporádico e ocasional;<br />
b)Os Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que embora enquadra<strong>do</strong>s no disposto<br />
no art.1º desta lei, estejam afasta<strong>do</strong>s por quaisquer motivos, <strong>do</strong> exercício de<br />
suas atribuições, salvo nos casos de licença a gestante, ou comprovada a<br />
existência de moléstias adquiridas no exercício de funções anteriormente<br />
exercidas, de acor<strong>do</strong> com o art.1º cita<strong>do</strong>.<br />
Art.5º As instalações oficiais de Raios X e substâncias<br />
radioativas sofrerão revisão semestral, nos termos da regulamentação a ser<br />
baixada.<br />
Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro <strong>do</strong><br />
prazo de 60 dias e estabelecerá as medidas de higiene e segurança no<br />
trabalho, necessárias a proteção <strong>do</strong> pessoal que manipular Raio X e<br />
substâncias radioativas, contra acidentes e <strong>do</strong>enças profissionais e reverá,<br />
anualmente, as tabelas de proteção.<br />
Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 23 de novembro de<br />
1953.<br />
(a) General de Divisão ALEXANDRE ZACARIAS DEASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANIBAL MARQUES<br />
Responden<strong>do</strong> pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública.
Publica<strong>do</strong> no D.O. de, 26/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 703, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial de<br />
Cr$100.000,00 ( cem mil cruzeiros) à prefeitura de Ponta de Pedras, para<br />
prosseguimento das obras <strong>do</strong> cais <strong>do</strong> Litoral.<br />
Publicada em ............<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 704, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Institui prêmio em favor <strong>do</strong> aluno que mais se distinguir no<br />
Conservatório "Carlos Gomes", no ano de 1953.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o prêmio escolar no valor de Cr$ 5.000,00<br />
(cinco mil cruzeiros), em favor <strong>do</strong> aluno que mais se distinguir no termino <strong>do</strong><br />
curso no Conservatório "Carlos Gomes", no corrente ano, de acôr<strong>do</strong> com a<br />
seleção a ser feita pela Diretoria dêste estabelecimebnto.<br />
§1º O prêmio a que se refere o artigo anterior deverá ser<br />
entregue por ocasião da cerimônia da colação de gráu da turma de<br />
diploma<strong>do</strong>s de 1953.<br />
§2º Fica ainda instituí<strong>do</strong> o prêmio de aperfeiçoamento, no Rio<br />
de Janeiro, ao aluno <strong>do</strong> Conservatório Carlos Gomes que, de acôr<strong>do</strong> com a<br />
seleção a ser feita pela Diretora dêsse estabelecimento, obtiver os melhores<br />
gráus durante to<strong>do</strong> o curso.<br />
§3º Esse prêmio será concedi<strong>do</strong> anualmente, durante cinco anos,<br />
a começar de 1954.<br />
Art.2º Fica aberto, nesse exercício, o crédito especial de Cr$<br />
5.000,00, a fim de atender a despesa decorrente da presente lei.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 23 de novembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publica<strong>do</strong> no D.O. de 26/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 705, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.<br />
Concede isenção de to<strong>do</strong>s os impostos e taxas estaduais à Casa<br />
<strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, para aquisição de um prédio para sua sede.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica isento de to<strong>do</strong>s os impostos e taxas estaduais a<br />
aquisição <strong>do</strong> prédio n.965, sito à travessa Lomas Valentinas, nesta cidade,<br />
para instalação da sede da "Casa <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>".<br />
Art.2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 23 de novembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publica<strong>do</strong> no D.O., em 26/11/1953
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 706, 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Dispõe sôbre Regimento de Despesas pelo Tribunal de Contas<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Não dependeram de registro prévio, pelo Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, as seguintes despesas relativas aos servi<strong>do</strong>res públicos:<br />
I – vencimentos, proventos e pensões <strong>do</strong> pessoal ativo e inativo;<br />
II – salário de pessoal extranumerário e <strong>do</strong> pessoal para obras:<br />
III – diferença de vencimentos, bem como remuneração por<br />
aulas extraordinárias<br />
IV – gratificação de representação:<br />
V – gratificação de magistratura;<br />
VI – gratificação adicional por tempo de serviço<br />
VII – auxílio para diferença de caixa;<br />
VIII – pensões de montepio e diversas;<br />
IX – subsídios e representações<br />
X – ajuda de custo,<br />
XI – Aluguel de imóveis ocupa<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>;<br />
XII – alimentação e medicamentos destina<strong>do</strong>s a centros de saúde<br />
nosocômios e casas de detenção;<br />
XIII – quota de previdência devida a caixas e a instituto de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria e pensões;<br />
XIV – seguro contra risco de fogo e acidente de trabalho;<br />
XV – função gratificada;<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Publicada a lei orçamentária e os créditos<br />
adicionais, considerar-se-ão automàticamente empenhadas as despesas<br />
definidas neste artigo;<br />
Art2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 23 de novembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
Daniel coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Anibal Marques<br />
Responden<strong>do</strong> pela Secretária de Esta<strong>do</strong> de saúde Pública<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Claudio Lins V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação.<br />
Publicada no D.O., em 23/11/1953.<br />
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 707, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Cria <strong>do</strong>is (2) cargos de "Professor" padrão P e des<strong>do</strong>bra cadeiras<br />
no Instituto de Educação <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica cria<strong>do</strong> no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Estadual<br />
<strong>do</strong>is (2) cargos de "Professor" padrão P, destina<strong>do</strong>s a regem as cadeiras latim<br />
e inglês <strong>do</strong> curso ginasial <strong>do</strong> Instituto de Educação <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
Art.2º Ficam des<strong>do</strong>bradas as seguintes cadeiras <strong>do</strong> Instituto de<br />
Educação <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>:<br />
"História e Filosofia da Educação e sociologia Educacional" em<br />
uma de "História e Filosofia de Educação" e outra de "sociologia<br />
Educacional";<br />
"Psicologia Educacional, Meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Ensino Primário" e<br />
"Prático de ensino" em uma de "Psicologia Educacional", outra de<br />
"Meto<strong>do</strong>logia de Ensino Primário e outra de "Prática de Ensino";<br />
"Anatomia e Fisiologia Humanas e Biologia Educacional" em<br />
uma de "Anatomia e Fisiologia Humanas" e outras de "Biologia<br />
Educacional";<br />
"Higiene e Educação sanitária e Puericultura" em uma "Higiene<br />
Sanitária" e outra de "Higiene e Puericultura".
1953.<br />
Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 27 de novembro de<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />
Publicada em 27/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 708, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 200.000,00 para a<br />
compra de medicamentos, inclusive "hidrazida" para os hospitais de<br />
isolamento.<br />
Publica<strong>do</strong> em 29/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 709, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Considera de utilidade pública o "Uberabinha Esporte Clube".<br />
Publica<strong>do</strong> em 29/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 710, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 8.865,00, em<br />
favor da firma Lojas Brasileiras de Preço limita<strong>do</strong> S/A., desta praça.
Publica<strong>do</strong> em 27/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 711, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 47.500,00, em favor da<br />
firma Fábrica Cerâmica da Cidade Ltda.<br />
Publicada em 27/11/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 712, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 11.174,20 em<br />
favor de Arman<strong>do</strong> de Almeida Morais.<br />
Publicada em 27/11/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 713, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Reconhece de utilidade pública o "Círculo Operário<br />
Ananindeuense".<br />
Publica<strong>do</strong> em: 27/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 714, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 62.161,00, em<br />
favor da firma Estância Brasil Ltda., desta praça.
Publica<strong>do</strong> em 27/11/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 715, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Concede auxílio ao "Hotel <strong>do</strong> Chapéu Vira<strong>do</strong>", destruí<strong>do</strong> em<br />
parte por incêndio.<br />
Obs: Valor de Cr$-150.000,00<br />
Publica<strong>do</strong> em 27/11/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 716, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Cria a Bolsa de Valores <strong>do</strong> <strong>Pará</strong> e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica criada a Bolsa de Valores <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, entidade de<br />
direito público, com sede nesta capital, integran<strong>do</strong> a Câmara Sindical <strong>do</strong>s<br />
Corretores <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a qual se regerá, no que lhe fôr aplicável, pelo<br />
Decreto-lei federal n.1344, de 1 de junho de 1939.<br />
Art.2º Fica revoga<strong>do</strong> o decreto-lei federal n. 3.750, de 2 de maio<br />
de 1941, que criou a Bolsa de Merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
Art.3º Dentro de trinta dias da publicação oficial desta lei, o<br />
Executivo baixará a regulamentação da Bolsa de Valores.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Dentro de trinta dias a contar da publicação<br />
oficial dêsse Regulamento, a Bolsa de Valores apresentará ao exame e<br />
aprovação <strong>do</strong> Executivo o seu Regimento Interno.<br />
Art. 4º A Bolsa de Valores sòmente poderá cobrar as taxas e os<br />
emolumentos constantes da tabela anexa à presente lei.<br />
Art. 5º Os corretores componentes da Câmara Sindical e seus<br />
prepostos, assim como os da Bolsa de Merca<strong>do</strong>rias e seus prepostos, deverão
egistrar os seus títulos, separadamente, nas Bolsas de Valores e de<br />
Merca<strong>do</strong>rias, os quais, devidamente apostilha<strong>do</strong>s, assegurar-lhes-ão os<br />
direitos e deveres consigna<strong>do</strong>s na respectiva legislação federal e estadual.<br />
§ 1º Os títulos de corretores expedi<strong>do</strong>s até a publicação desta lei<br />
serão váli<strong>do</strong>s em qualquer tempo, para o registro menciona<strong>do</strong> neste artigo.<br />
§ 2º As nomeações de corretores, após a publicação desta lei,<br />
serão respectivamente por proposta fundamentada da Câmara Sindical e da<br />
Junta de Corretores, separadamente para cada um <strong>do</strong>s ramos: merca<strong>do</strong>rias,<br />
fun<strong>do</strong>s públicos e particulares e câmbio.<br />
Art. 6º É faculta<strong>do</strong> à Câmara Sindical <strong>do</strong>s Corretores <strong>do</strong> <strong>Pará</strong><br />
promover, ou patrocinar, sem caráter privativo ou obrigatório, de privilégio<br />
ou exclusividade, a instalação de uma Bolsa de Valores Imobiliários, que<br />
poderá funcionar na sede da Bolsa de Valores, fora <strong>do</strong> horário <strong>do</strong> seu<br />
expediente.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Sómente poderão a Bolsa de Valores<br />
Imobiliários os Corretores da Bolsa de Valores, e as suas despesas serão<br />
atendidas com as taxas e emolumentos estabeleci<strong>do</strong>s na tabela anexa a esta<br />
lei.<br />
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação<br />
oficial.<br />
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 30 de novembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Daniel Coelho de Souza<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacyntho Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
OBS: Esta lei possui tabela de taxas e emolumentos que não foram digitadas.<br />
Publicada no DOE de 10/12/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 717, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre as Comissões Parlamentares de Inquérito.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º As comissões parlamentares de inquérito, instituídas na<br />
forma <strong>do</strong> art. 18 da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, investigaram fatos<br />
determina<strong>do</strong>s que digam respeito à matéria sujeita a exame e fiscalização da<br />
<strong>Assembléia</strong> :<strong>Legislativa</strong> e terão ampla ação nas pesquisas para apurá-los.<br />
§ 1º A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá<br />
de deliberação <strong>do</strong> Plenário mediante requerimento assina<strong>do</strong> pelo menos por<br />
um terço da totalidade <strong>do</strong>s membros da <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>.<br />
§ 2º No requerimento deverão constar, obrigatòriamente a<br />
exposição minuciosa <strong>do</strong> fato ou <strong>do</strong>s fatos a apurar, com indicação das<br />
medidas a serem tomadas pela comissão e, quan<strong>do</strong> possível, indicação de<br />
testemunhas, peritos e prazos necessário, que poderá ser prorroga<strong>do</strong><br />
mediante aprovação <strong>do</strong> Plenário.<br />
Art.2º No exercício de suas atribuições poderão as comissões<br />
parlamentares de inquérito determinar as diligências que reputarem<br />
necessárias e requerer a convocação de secretários de Esta<strong>do</strong>, tomar<br />
depoimento de quaisquer autoridades estaduais ou municipais, ouvir os<br />
indicia<strong>do</strong>s, inquirir testemunhas, requisitar de repartições públicas ou<br />
autárquicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e municípios quaisquer informações de <strong>do</strong>cumentos e<br />
transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.<br />
Art. 3º A Comissão promoverá to<strong>do</strong>s os meios permiti<strong>do</strong>s em lei<br />
para exigir o comparecimento <strong>do</strong>s indicia<strong>do</strong>s ou testemunhas, a fim de<br />
deporem, bem como a sua punição na hipótese da prática das infrações<br />
penais ou administrativas previstas na legislação em vigor, por qualquer<br />
mo<strong>do</strong> impeditivas <strong>do</strong>s seus trabalhos ou tendentes a conduzi-la a êrro.<br />
Art.4º As Comissões Parlamentares funcionaram normalmente<br />
na Secretaria da <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>, mas poderão realizar as diligências<br />
que se tornarem necessárias junto às repartições estaduais ou municipais,<br />
deslocan<strong>do</strong>-se para qualquer outro setor ou localidade, até serem ultimadas<br />
as respctivas diligências.<br />
Art.5º As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão<br />
relatório circunstância<strong>do</strong> de seus trabalhos à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong>, com<br />
indicação das conclusões a que chegarem, oferecen<strong>do</strong>, se o caso o admitir ou<br />
assim o deliberar o Plenário – o projeto de resolução.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Se entre as conclusões fôr sugerida a punição<br />
de algum serventuário público, a <strong>Assembléia</strong>, se a aplicação da penalidade
fôr de sua competência, fa-lo-á através de resolução; se o serventuário faltoso<br />
pertencer ao quadro funcional de outro Poder, encaminhará através da Mesa,<br />
mediante ofício, cópia autêntica de to<strong>do</strong> o processa<strong>do</strong>, solicitan<strong>do</strong> ao chefe<br />
<strong>do</strong> Poder a que esta subordina<strong>do</strong> o infrator as medidas legais aplicáveis.<br />
Art.6º A incumbência das Comissões Parlamentares de Inquérito<br />
continuará por tôda a legislatura com os mesmos integrantes da comissão,<br />
que não serão substituí<strong>do</strong>s anualmente e só terminará quan<strong>do</strong> apresentarem a<br />
conclusão em relatório. Na hipótese de terminar a Legislatura sem que as<br />
conclusões tenham si<strong>do</strong> apresentadas, caberá a nova <strong>Assembléia</strong>, no prazo de<br />
quinze dias, depois <strong>do</strong> início <strong>do</strong>s trabalhos, decidir se deverá ou não<br />
continuar o inquérito. Na hipótese negativa, será o processo arquiva<strong>do</strong> e na<br />
hipótese afirmativa deverá ser eleita nova Comissão Parlamentar para<br />
continuar o trabalho da anterior.<br />
Art.7º A Comissão parlamentar de Inquérito poderá requisitar os<br />
técnicos em contabilidade que se tornarem necessários à realização de seus<br />
trabalhos e que sejam de sua confiança, até o número de três (3). Na hipótese<br />
de não haver técnicos disponíveis nas repartições estaduais, poderá a<br />
Comissão contratar diretamente técnicos até o numero de três (3), mediante<br />
prévia aprovação <strong>do</strong> Plenário e com indicação antecipada <strong>do</strong> objetivo e<br />
remuneração.<br />
Art.8º Poderão ainda as Comissões Parlamentares de Inquérito<br />
requisitar outros funcionários que se tornem necessários à realização de seus<br />
trabalhos, os quais ficarão a sua disposição, sem prejuizo <strong>do</strong>s vencimentos e<br />
demais direitos decorrentes <strong>do</strong> cargos que ocupam.<br />
Art.9º As repartições estaduais facilitarão o exame de suas<br />
escritas, arquivos e demais <strong>do</strong>cumentos aos integrantes das Comissões<br />
Parlamentares de Inquérito, mediante requisição, através de ofício assina<strong>do</strong><br />
pelo Presidente da Comissão.<br />
Art.10. O Secretário de Esta<strong>do</strong>, chefe de repartição ou serviço<br />
ou o funcionário subalterno que, direta ou indiretamente, impedir, perturbar<br />
ou procrastinar os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, estará<br />
sujeito a penalidade de suspensão até trinta (30) dias e, na hipótese de<br />
reincidência, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo durante o tempo necessário à realização<br />
<strong>do</strong>s trabalhos da comissão, com prejuizo <strong>do</strong>s respectivos vencimentos.<br />
Art.11. As penalidades a que se refere o artigo anterior serão<br />
aplicadas mediante representação da Comissão Parlamentar, através da<br />
Presidência da <strong>Assembléia</strong>, ao chefe <strong>do</strong> Poder a que estiver subordina<strong>do</strong> o<br />
funcionário faltoso.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Na hipótese de ser dirigida representação na<br />
forma prevista no artigo 11, ao chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, responderá êste,
pela sua ação ou omissão, perante o Poder Legislativo, nos têrmos <strong>do</strong> art. 25,<br />
inciso VI, da constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art.12. Quan<strong>do</strong> a infração a que se refere o art.11,fôr<br />
praticamente por secretário de Esta<strong>do</strong>, caberá à comissão comunicar o fato ao<br />
Presidente da <strong>Assembléia</strong> para que êste encaminhe a representação ao chefe<br />
<strong>do</strong> Poder Executivo, e na hipótese dêste não tomar as necessárias<br />
providência, ao Plenário da <strong>Assembléia</strong>, para que proceda ao processo de<br />
responsabilidade <strong>do</strong> secretário, de conformidade com o disposto no art. 25,<br />
inciso VI, da Constituição Estadual.<br />
Art.13. As Comissões Parlamentares de Inquérito usarão <strong>do</strong>s<br />
meios legais ao seu alcance para realização de seu objetivo, poden<strong>do</strong>, se<br />
necessário, requisitar fôrça policial para garantir a efetivação de seu trabalho.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Quan<strong>do</strong> não fôr garanti<strong>do</strong> o livre exercício <strong>do</strong><br />
Poder Legislativo, caberá ao plenário solicitar a intervenção federal, com<br />
base no art. 7°, inciso IV da Constituição Federal.<br />
Art.14. Fica expressamente proibida à Comissão Parlamentar de<br />
Inquérito tornar-se depositária de qualquer bem e valor.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Para realização de diligência ou deslocamento<br />
da Comissão para lugares fora da sede <strong>do</strong> Legislativo, poderão ser abertos<br />
créditos especiais pelo Plenário, cuja a movimentação só poderá ser feita<br />
através da Presidência da <strong>Assembléia</strong>, mediante minuciosa prestação de<br />
contas, acompanhadas <strong>do</strong>s respectivos comprovantes.<br />
Art.15. Se forem diversos os fatos objetos <strong>do</strong> inquérito, a<br />
comissão dirá em separa<strong>do</strong>, sôbre cada um, poden<strong>do</strong> fazê-lo antes mesmo de<br />
encerrada a investigação <strong>do</strong>s demais.<br />
Art.16. A instrução <strong>do</strong>s inquéritos obedecerá, no que couber, aos<br />
princípios gerais <strong>do</strong>s processos administrativos e judiciários, poden<strong>do</strong><br />
realizar depoimentos, perícias, vistórias, vedada a interferência de qualquer<br />
pessoa ou autoridade estranha aos objetivos parlamentares <strong>do</strong>s mesmos.<br />
Art.17. Os deputa<strong>do</strong>s que integrarem comissões parlamentares<br />
de inquéritos serão designa<strong>do</strong>s em Resolução, na forma regimental, e terão<br />
justificadas as faltas às sessões estritamente quan<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> o tempo<br />
respectivo em diligências, depoimentos, perícias, e outras providências<br />
tendentes à apuração <strong>do</strong>s fatos denuncia<strong>do</strong>s.<br />
Art.18. Quan<strong>do</strong> fôr constata<strong>do</strong> de maneira inequívoca, existir<br />
alcance ou desfalque de dinheiros públicos, o presidente da Comissão<br />
Parlamentar, oficiará, comunican<strong>do</strong> o fato, ao chefe <strong>do</strong> serviço ou repartição,<br />
bem como ao secretário de Esta<strong>do</strong> a que esteja a mesma subordinada,<br />
solicitan<strong>do</strong> as providências estatuídas no estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos;<br />
inclusive instaura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo administrativo e prisão administrativa.
Art. 19. A Comissão Parlamentar de Inquérito, quan<strong>do</strong> quiser<br />
tomar depoimento ou solicitar esclarecimentos a Secretário de Esta<strong>do</strong> ,<br />
marcará dia e hora, para êsse fim , transmitin<strong>do</strong> a convocação através de<br />
ofício, devidamente protocola<strong>do</strong>.<br />
Art. 20. Tôdas as peças <strong>do</strong> inquérito deverão ser lavradas em<br />
duas ou mais vias, extrain<strong>do</strong>-se cópia autêntica <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos para<br />
anexação aos autos suplementares.<br />
Art. 21. Deverá integrar obrigatoriamente a Comissão<br />
Parlamentar de Inquérito o primeiro signatário <strong>do</strong> requerimento que der<br />
motivo à sua organização.<br />
Art. 22. Quan<strong>do</strong> a Comissão não puder, por motivo devidamente<br />
justifica<strong>do</strong>, concluir os seus trabalhos no prazo fixa<strong>do</strong>, deverá requerer<br />
prorrogação ao Plenário, por escrito.<br />
§1º A falta de conclusão <strong>do</strong>s trabalhos no prazo fixa<strong>do</strong> , sem<br />
motivo justifica<strong>do</strong> e por evidente desídia, importará a perda <strong>do</strong>s subsídios<br />
<strong>do</strong>s integrantes da Comissão Parlamentar, desde a data <strong>do</strong> término <strong>do</strong> prazo<br />
até à da apresentação <strong>do</strong> relatório.<br />
§2º Os membros da comissão parlamentar só poderão ser<br />
substituí<strong>do</strong>s na hipótese de licença, falecimento ou impedimento moral.<br />
Art. 23. A Comissão Parlamentar de Inquérito compor-se-á de<br />
sete deputa<strong>do</strong>s, representantes <strong>do</strong>s diversos parti<strong>do</strong>s com assento no Plenário.<br />
§ 1º. As reuniões da Comissão serão marcadas pelo Presidente,<br />
em convocação regular.<br />
§ 2º. O não comparecimento de qualquer integrante da Comissão<br />
a três reuniões consecutivas sem motivo justifica<strong>do</strong> importará a sua<br />
substituição imediata, mediante comunicação, escrita ou oral, devidamente<br />
comprovada , em Plenário, por qualquer deputa<strong>do</strong>.<br />
Art. 24. Uma vez constituída a Comissão Parlamentar deverá<br />
reunir-se no prazo de vinte e quatro horas, para escolha de um presidente, um<br />
vice-presidente, um secretário e um relator geral.<br />
§ 1º. É permitida a nomeação de relatores parciais, para cada<br />
matéria, de acor<strong>do</strong> com o vulto <strong>do</strong> serviço a realizar.<br />
§ 2º. É ainda permitida a constituição de subcomissões, com<br />
elementos da própria Comissão Parlamentar, para o fim de realizarem<br />
diligências, perícias, inquirições ou outras providências que se fizerem<br />
necessárias.<br />
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUNÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Loris Olympio Corrêa de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Catete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 718, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Estabelece o prêmio "José A<strong>do</strong>rno" para intensificar a produção<br />
de açúcar branco e a plantação de canas de açúcar de espécie selecionadas.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica institui<strong>do</strong> o prêmio "José A<strong>do</strong>rno" no valor de Cr$<br />
30.000,00, ao proprietário <strong>do</strong> engenho que primeiro produzir, anualmente,<br />
1.000 sacos de 60 quilos de açúcar branco.<br />
Art.2º Igual quantia será destinada a prêmios conferi<strong>do</strong>s aos<br />
lavra<strong>do</strong>res que alcancem, durante o ano, o máximo de produtividade e na<br />
forma seguinte:<br />
a) Um prêmio de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) ao<br />
agricultor que primeiro plantar 30.000 pés de cana das espécies – P.O.J. Ubá<br />
ou Port-Macre.<br />
b) Um prêmio de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) ao<br />
agricultor que durante o ano plantar 20.000 pés das espécies de gramíneos,<br />
acima referi<strong>do</strong>s.<br />
c) Um prêmio de Cr$ 5.000,00 ( cinco mil cruzeiros) ao<br />
agricultor que primeiro plantar durante um ano 10.000 pés de cana das<br />
espécies já citadas.<br />
Art. 3º O prêmio será conferi<strong>do</strong> anualmente, por uma comissão<br />
compostas <strong>do</strong> Secretário de Finanças a agricultura, pelo chefe <strong>do</strong> serviço de
cooperativismo, representante <strong>do</strong> serviço de Economia Rural, sob a<br />
presidência <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art.4º Para concorrer aos prêmios institui<strong>do</strong>s na presente lei<br />
deverá os candidatos está filia<strong>do</strong> às Associações Rurais ou Cooperativas<br />
Agrícolas a e Sindicatos Agrícolas.<br />
Art.5º No prazo de 90 dias, o Govêrno baixará decreto<br />
regulamentan<strong>do</strong> a matéria.<br />
Art.6º As despesas definidas nesta lei correrão por conta da<br />
verba Encargos Gerais, Consignação Subvenções, Contribuições e Auxílios<br />
Geral, da lei orçamentária de cada exercício financeiro, a partir <strong>do</strong> ano de<br />
1955.<br />
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 719, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Altera dispositivos da Lei n. 195, de 24 de dezembro de 1949.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os itens da Lei n. 195 de<br />
24 de dezembro de 1949, abaixo discrimina<strong>do</strong>s:<br />
144-B – se exceder de Cr$ 2.000,00 mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00, ou<br />
fração, até o máximo de Cr$ 400,00.<br />
146-B – de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração,<br />
até o máximo de Cr$ 30,00.<br />
149-A – de valor até Cr$ 200.000,00, Cr$ 10,00<br />
149-B – de valor superior a Cr$ 200.000,00, Cr$ 20,00.<br />
150-B – monte partível até Cr$ 1.000,00, Cr$ 3,00.
150-B – de mais de Cr$ 1.000,00, Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 por fração, até<br />
o máximo de Cr$ 100,00.<br />
152 – conta de rateio: Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de<br />
Cr$ 400,00.<br />
155 – redução de papéis de crédito ou título de dívida pública, à moeda<br />
corrente ou vice-versa, por Cr$ 1.000,00 ou fração, Cr$ 1,00 até o<br />
máximo de Cr$ 100,00.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Ficam elimina<strong>do</strong>s os itens 146-C e 150-C e D<br />
das tabelas da mesma lei.<br />
Art.2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACRIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Loris Olympio Corrêa de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE de 03/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 720, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Reconhece de utilidade pública à Sociedade Beneficente “São<br />
Francisco das Chagas”, com sede em Castanhal.<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
(*) LEI Nº 721, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Altera a Lei n.158, de 31 de dezembro de 1948. (Lei Orgânica<br />
<strong>do</strong>s Municípios).<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 37 e seus parágrafos; 38, 39 e seus parágrafos;<br />
40 e seus parágrafos, 41 e seus parágrafos; 56 e parágrafo único; 58 e seus<br />
incisos; 61 e seus parágrafos; e 63 passam a ter a seguinte redação:<br />
“Art. 37. A Administração no Município é exercida pelo Poder<br />
Executivo, representa<strong>do</strong> por um Prefeito, e pelo Poder Legislativo,<br />
representa<strong>do</strong> pela Câmara Municipal constituída de Verea<strong>do</strong>res.<br />
§ 1º Substitui o Prefeito em qualquer impedimento ou licença,<br />
sucessivamente, o Presidente e o 1º Secretário da Câmara Municipal.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> se tratar de Prefeito de livre nomeação <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r, nos têrmos da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, seu substituto<br />
legal será designa<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.<br />
§ 3º É veda<strong>do</strong> ao Prefeito ausentar-se <strong>do</strong> Município por tempo<br />
superior a 20 dias, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda<br />
<strong>do</strong> mandato. Não estan<strong>do</strong> em funcionamento a Câmara Municipal, o Prefeito<br />
comunicará por escrito o seu afastamento ao Presidente da Câmara.<br />
§ 4º Vagan<strong>do</strong> o cargo de prefeito, far-se-á a eleição sessenta (60)<br />
dias após a abertura de vaga.<br />
Se a vaga ocorrer na Segunda metade <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> mandato, a<br />
eleição será feita em quinze dias (15) após a vaga pela Câmara Municipal,<br />
por maioria absoluta de votos. Em qualquer <strong>do</strong>s casos, o eleito apenas<br />
complementará o perío<strong>do</strong> de seu antecessor.<br />
Art.38. Os mandatos Prefeito e <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>rterão a duração de<br />
quatro (4) anos.<br />
Art.39. As Câmaras Municipais elegerão anualmente, no início<br />
das sessões a sua Mesa que será composta de acôr<strong>do</strong> com seu Regimento<br />
Interno.<br />
Art.40. A Câmara Municipal de Belém será constituida de 15<br />
Verea<strong>do</strong>res e a de Bragança, Cametá, e Santarém compor-se-á de 11. Serão<br />
composta de 9 Verea<strong>do</strong>res as Câmaras <strong>do</strong>s Municípios de Abaetetuba,<br />
Barcarena, Capanema, Curuçá, Marabá, Marapanim, Óbi<strong>do</strong>s, Soure, Vigia e<br />
Alequer. Os demais Municípios terão suas Câmaras formadas de 7<br />
Verea<strong>do</strong>res.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Qualquer Município que venha a ser cria<strong>do</strong> o<br />
número de Verea<strong>do</strong>res não poderá ser inferior a sete.<br />
Art.41. Os Prefeitos e Verea<strong>do</strong>res perceberão subsídios fixa<strong>do</strong>s<br />
pelas respectivas Câmaras, em cada legislatura, para a seguinte, respeitadas<br />
as possibilidades financeiras <strong>do</strong> Municípios.<br />
§ 1º Os Prefeitos terão direito a uma representação fixada pela<br />
Câmara que não pode exceder da metade <strong>do</strong> respectivo subsídios.
§ 2º O Subsídio será pago na conformidade <strong>do</strong> comparecimento<br />
às sessões, poden<strong>do</strong> também ser criada uma ajuda de custo anual e uma parte<br />
fixa no decurso <strong>do</strong> ano, se as finanças municipais o permitirem. Em nenhum<br />
caso, entretanto, o total pago aos Verea<strong>do</strong>res no decurso de um exercício<br />
poderá exceder a décima parte da arrecadação municipal.<br />
§3º Os substitutos legais <strong>do</strong> Prefeito, quan<strong>do</strong> desempenha<strong>do</strong>s as<br />
funções dêste, perceberão, enquanto no exercício, os subsídios e<br />
representação <strong>do</strong> cargo.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />
16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />
Art. 56. As Câmaras Municipais funcionarão,<br />
independentemente de convocação, de 15 de abril a 15 de agôsto.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art.56. As Câmaras Municipais, funcionarão,<br />
independentemente de convocação, de 15 de julho a 15 de novembro de cada<br />
ano.”<br />
Art.58.Dependem da aprovação de <strong>do</strong>is terços da totalidade <strong>do</strong>s<br />
seus membros as deliberações da Câmara sôbre:<br />
a) cassação de mandato <strong>do</strong> Prefeito e Verea<strong>do</strong>res;<br />
b) autorização para empréstimo;<br />
c) operação que importe em alienação ou gravação de<br />
bens imóveis <strong>do</strong> Município;<br />
d) representação à <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
acêrca da anexação, desmembramento ou extinção <strong>do</strong> Município.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Sempre que <strong>do</strong> cálculo feito para obter <strong>do</strong>is<br />
terços da totalidade <strong>do</strong>s membros da Câmara resultar fração, aban<strong>do</strong>na-se<br />
esta se igual ou inferior a meio, completan<strong>do</strong>-se para inteiro ou superior.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />
16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />
Art. 61. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 1 de<br />
julho de cada ano, a proposta <strong>do</strong> orçamento para o ano seguinte.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
Art.61. O Prefeito enviará à Câmara Municipal até o dia 1 de<br />
outubro de cada ano a proposta <strong>do</strong> orçamento para o ano seguinte.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Se até esta data não houver si<strong>do</strong> remetida a<br />
proposta pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo Municipal, a Câmara tomará por base o<br />
orçamento em vigor para elaboração da lei.
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.188 de<br />
16/07/1955, que já havia si<strong>do</strong> modificada pela Lei nº 158 de 31/12/1948.<br />
Art. 63. Se a Câmara Municipal não enviar à sanção <strong>do</strong><br />
Executivo o projeto de lei orçamentária até o dia 14 de agôsto, o orçamento<br />
em vigor será automàticamente prorroga<strong>do</strong> para o exercício seguinte.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
Art. 63. SE a Câmara Municipal não enviar à sanção <strong>do</strong><br />
Executivo o projeto de lei orçamentário até o dia 14 de novembro, o<br />
orçamento em vigor será automàticamente prorroga<strong>do</strong> para o exercício<br />
seguinte.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. E caso de veto ao projeto <strong>do</strong> orçamento, o<br />
Presidente da Câmara convocará dentro de quarenta e oito (48) horas <strong>do</strong><br />
recebimento dêste, obrigatòriamente, os verea<strong>do</strong>res para deliberarem,<br />
exclusivamente, sôbre a matéria no prazo máximo de dez (10) dias, fin<strong>do</strong> o<br />
qual, o veto será havi<strong>do</strong> como aceito.<br />
Art. 2º. Os arts, 84 e 85 passarão a Ter a seguinte redação:<br />
Art. 84. Ficam sujeitos à concorrência administrativa os<br />
fornecimentos e as aquisições de valor superior a Cr$ 5.000,00 até Cr$<br />
50.000,00 além <strong>do</strong> que será obrigatório a abertura de concorrência pública.<br />
Art. 85. Dependerá sempre de concorrência pública a concessão<br />
de serviços públicos, venda e locação de imóveis, inclusive das dependências<br />
<strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s públicos.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O aforamento de terras <strong>do</strong> Patrimônio<br />
Municipal dependerá sempre de prévia autorização da Câmara Municipal<br />
mediante lei especial.<br />
Art. 3º O parágrafo único <strong>do</strong> art. 99 e art. 101 passarão a ter as<br />
seguintes redações:<br />
Art. 99...<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O Prefeito incurso nas alíneas dêste artigo ou<br />
cujas contas não forem aprovadas pela respectiva Câmara, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
cargo, providencian<strong>do</strong> o seu substituto legal a apuração da responsabilidade<br />
dentro <strong>do</strong> prazo de trinta dias, com ampla defesa para o acusa<strong>do</strong>. Remeti<strong>do</strong> o<br />
processo à Câmara, esta julgará e se confirma<strong>do</strong> a culpa por <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s<br />
Verea<strong>do</strong>res, o Prefeito terá o seu mandato cassa<strong>do</strong>. Em qualquer caso, o<br />
Prefeito terá o prazo de 15 dias para defesa escrita ou oral que será tomada<br />
por têrmo.
Art. 101. O Departamento de Assistência aos Municípios, como<br />
órgão técnico, (art. 79 da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>) prestará<br />
assistência às administrações municipais, quan<strong>do</strong> solicitadas.<br />
Art. 4º Ficam suprimi<strong>do</strong>s os arts. 95 e seus parágrafo único, e os<br />
arts. 102, 107 e 110;<br />
Art. 5º O aumento <strong>do</strong> número de Verea<strong>do</strong>res para os diversos<br />
Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, previsto nesta lei, passará a vigorar a partir de 15 de<br />
agôsto de 1954.<br />
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.<br />
(aa) Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Cattete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
José Cavalcante Filho<br />
responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Cláudio Luis de Vasconcelos Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 10/12/1953.<br />
OBS: Republicada. Data de Publicação no DOE não foi encontrada.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 722, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Revoga o Decreto-lei n. 4.730, de 29 de dezembro de 1944.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica revoga<strong>do</strong> o Decreto-lei n. 4.730, de 29 de dezembro<br />
de 1944, que autorizou o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a vender, pelo preço da<br />
avaliação, oito mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 8.500,00), o terreno
edifica<strong>do</strong>, de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, situa<strong>do</strong> à Travessa Manoel Evaristo n.<br />
221, nesta cidade, em virtude de ser onerosa ao Esta<strong>do</strong> e a sua conservação.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 723, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 50.000,00<br />
(cincoenta mil cruzeiros), para a reconstrução da Igreja de Conde, no<br />
Município de Barcarena.<br />
Publicada no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 724, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Cria, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público Civil <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, o cargo, isola<strong>do</strong>, de provimento efetivo, de “Ajudante de<br />
Arquivista”, padrão L, lota<strong>do</strong> na Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça, e<br />
dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica cria<strong>do</strong>, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público<br />
Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o cargo isola<strong>do</strong>, de provimento efetivo de “Ajudante de<br />
Arquivista”, padrão L, lota<strong>do</strong> na Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça.
Art. 2º Fica aberto o crédito especial de seis mil cruzeiros (Cr$<br />
6.000,00), a fim de atender ao pagamento <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> cargo acima<br />
menciona<strong>do</strong>, nos meses de agôsto a dezembro dêste ano.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O encargo cria<strong>do</strong> neste artigo correrá à conta<br />
<strong>do</strong>s recursos financeiros e disponíveis, no corrente exercício.<br />
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 3 de dezembro de 1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Loris Olympio Corrêa de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 725, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 8.000,00 (oito mil<br />
cruzeiros), em favor de Maria Tereza Teles Pontes.<br />
Publicada no DOE de 10/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 726 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Concede benefício aos funcionários públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />
necessita<strong>do</strong>s de assistência hospitalar.<br />
A <strong>Assembléia</strong> legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica concedi<strong>do</strong> ao funcionário público civil e militar <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, aos pensiona<strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s e reforma<strong>do</strong>s o abatimento de 50%
(cinquenta por cento) nas tabelas oficiais de diárias e quaisquer outras taxas<br />
existentes ou que venham a ser criadas, pelo tratamento recebi<strong>do</strong> nos<br />
hospitais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> nestes interna<strong>do</strong>s.<br />
§ 1º - Êste abatimento é igualmente concedi<strong>do</strong> aos exames de<br />
laboratórios, Raios X, aplicações fisioterápicas de qualquer natureza, tanto<br />
aos interna<strong>do</strong>s como aos que necessitarem, apenas, <strong>do</strong>s ambulatórios.<br />
§ 2º - Ficam excetuadas dêste abatimento as contas provenientes<br />
de fornecimento de especialidades farmacêuticas aos interna<strong>do</strong>s nos referi<strong>do</strong>s<br />
hospitais.<br />
Art. 2º - O funcionário público civil ou militar, o aposenta<strong>do</strong>,<br />
pensionista e reforma<strong>do</strong> que, por qualquer circunstância, venha a ser<br />
recebi<strong>do</strong> em um <strong>do</strong>s hospitais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como indigente, e que perceba a<br />
quantia igual ou inferior a hum mil cruzeiros de proventos, terá nesse<br />
hospital um leito em uma das enfermarias e gosará das regalias a que tiver<br />
direito um pensionista de 2ª classe, sem qualquer onus para êsse enfermo.<br />
Art. 3º - O funcionário enfêrmo que pretender gostar das<br />
vantagens de que tratam os artigos e parágrafos anteriores deverá dirigir-se<br />
em requerimento feito por si ou por pessoa de sua família ao Diretor <strong>do</strong><br />
hospital, fazen<strong>do</strong> anexar prova de ser funcionário estadual, bem como<br />
declaração de seus vencimentos.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único – As provas exigidas no presente artigo deverão<br />
ser fornecidas pelos diretores (ou pessoas que os substituam), <strong>do</strong>s<br />
Departamentos onde o funcionário estiver servin<strong>do</strong>, referenda<strong>do</strong>s pelo titular<br />
da Secretaria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a que estiver subordinada a Repartição, onde o<br />
requerente presta seus serviços.<br />
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
OBS: Esta lei não possui data de publicação no DOE.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 727, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Dá normas para o provimento <strong>do</strong> Magistério Primário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Terão preferência para o preenchimento das cadeiras <strong>do</strong><br />
magistério primário, em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, as professoras diplomadas pelo
Instituto de Educação e curso normal equipara<strong>do</strong> ou com outorga <strong>do</strong><br />
mandato.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Somente as professoras que preencham essas<br />
condições poderão ser nomeadas para as escolas sediadas na capital <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º Nas sedes <strong>do</strong>s municípios serão nomeadas, de<br />
preferência, além das enumeradas no art. 1º Regentes de Ensino, normalistas<br />
rurais ou humanitas.<br />
Art. 3º Nas demais escolas serão também admitidas pessoas não<br />
diplomadas que possuam curso primário completo e prestem exame de<br />
habilitação na forma da lei.<br />
Art. 4º To<strong>do</strong>s os anos o Govêrno promoverá concurso para<br />
preenchimento das cadeiras vagas de professor de 1ª e 2ª entrância.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. As vagas que se verificarem na capital serão<br />
preenchidas alternativamente: por concurso, por merecimento e por<br />
antigüidade, nestas duas últimas hipóteses entre professores <strong>do</strong> interior.<br />
Art. 5º Os vencimentos <strong>do</strong>s professores de cada uma das<br />
categorias indicadas serão os mesmos, quaisquer que sejam as escolas em<br />
que se encontrem lota<strong>do</strong>s.<br />
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE de 15/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 728, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 50.000,00<br />
(cinquenta mil cruzeiros), como auxílio à conclusão das obras da igreja<br />
matriz da cidade de Capanema, neste Esta<strong>do</strong>.<br />
Publicada no DOE de 15/12/1953.
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 729, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Passa a ser subordinada à Secretaria <strong>do</strong> Interior e Justiça <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> a Junta Comercial.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º A Junta Comercial passará a ser subordinada à Secretaria<br />
<strong>do</strong> Interior e Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Lóris Olympio Corrêa de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
Publicada no DOE de 15/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 730, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
100.000,00, destina<strong>do</strong> a auxiliar a construção da Casa <strong>do</strong> Estudante <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>.<br />
Publicada no DOE de 15/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 731, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.
Faz <strong>do</strong>ação ao Serviço Especial de Saúde Pública (SESP –<br />
Programa da Amazônia) de uma parte <strong>do</strong> terreno de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
situa<strong>do</strong> à Avenida Almirante Barroso nesta capital.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a <strong>do</strong>ar ao Serviço<br />
Especial de Saúde Pública (SESP – Programa da Amazônia) uma parte <strong>do</strong><br />
terreno de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, situa<strong>do</strong> à Avenida Almirante Barroso,<br />
nesta capital, onde está instala<strong>do</strong> o Instituto Evandro Chagas, para no mesmo<br />
ser construí<strong>do</strong> um pavilhão destina<strong>do</strong> à reunião de pessoal da aludida<br />
instituição.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O terreno de que trata êste artigo tem a forma<br />
de um trapézio, com as seguintes medidas: base menor mede 37 mts., 50;<br />
base maior mede 65 mts., 50, sen<strong>do</strong> os outros <strong>do</strong>is elementos de 66 mts. e 72<br />
mts., 60. Oferece uma área de 3.339,00 mts. 2.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 732, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Abre o crédito especial a favor de tripulantes <strong>do</strong> Serviço de<br />
Navegação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica aberto o crédito especial de quarenta e quatro mil e<br />
quinhentos e vinte cruzeiros ( Cr$ 44.520,00) para pagamento de etapas
vencidas pelos tripulantes das embarcações <strong>do</strong> Serviço de Navegação <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, nos meses de novembro a dezembro de 1952.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O referi<strong>do</strong> crédito será assim des<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>:<br />
Antônio Giordano, José Trindade, Pedro P. de Jesus, Manoel B. da Silva,<br />
Ramiro Antônio Paixão, João Pereira da Silva, Brasilino P. Amaral, José<br />
Maciel Filho, Antonio Costa, Januário L. de Sousa, Januário F. da Silva,<br />
Edgar <strong>do</strong>s Santos, Antenor A. de Sousa, Orlan<strong>do</strong> A. Trindade, Benedito C.<br />
Carvalho, Evilásio C. Santana, Ulisses Correia Mendes, Raimun<strong>do</strong> Viana,<br />
Raimun<strong>do</strong> L. Martins, Luiz Ramos da Fonseca, Francisco L. Balieiros,<br />
Giovano M. V. Giordano, Inácio V. Oliveira, Manoel Franco de Melo,<br />
Gumercin<strong>do</strong> Mendes, Raimun<strong>do</strong> S. Oliveira, Raul Marcião de Azeve<strong>do</strong>,<br />
Laurin<strong>do</strong> V. Seabra, Arsênio B. <strong>do</strong>s Santos, Cirilo A. da Trindade, Manoel<br />
Ambrósio de Jesus, João F. Vital, Orlan<strong>do</strong> M. Tavares, Juarez Dias <strong>do</strong>s<br />
Santos, Porfírio E. Gonçalves, Raimun<strong>do</strong> L. de Araujo,<br />
....................................<br />
Cr$ 1.200,00 a cada um; e Teo<strong>do</strong>miro, Cr$ 1.320,00.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacynto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 733, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a adquirir <strong>do</strong>is pianos para o Jardim<br />
Musical <strong>do</strong> Instituto “Carlos Gomes”.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a adquirir <strong>do</strong>is pianos<br />
para o Jardim Musical <strong>do</strong> Conservatório “Carlos Gomes”, deven<strong>do</strong><br />
oportunamente ser aberto o necessário crédito.<br />
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 734, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a desapropriar um terreno à<br />
Avenida Tito Franco, e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a desapropriar para<br />
fins de utilidade pública, o terreno, de propriedade <strong>do</strong> engenheiro civil Judah<br />
Eliezer Levi sito à margem direita da Avenida Tito Franco, nesta capital,<br />
lotes ns. 29 a 42, confinante com as terras <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, onde se acham os<br />
mananciais de água <strong>do</strong> Utinga, para abastecimento de Belém medin<strong>do</strong> o<br />
mesmo 144 metros de comprimento por 30 de largura ou sejam 4.320 mts2.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O preço da avaliação para a desapropriação de<br />
que trata êste artigo é de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00).<br />
Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial da importância constante <strong>do</strong> parágrafo acima destina<strong>do</strong> à<br />
indenização da desapropriação referida no artigo anterior, corren<strong>do</strong> essa<br />
despesa por conta <strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.
GEN. DIV. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 735, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de hum<br />
mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), em favor de Hermelinda de Castro Bastos,<br />
professora aposentada.<br />
Publicada no DOE de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 736, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Estabelece limite para a pensão atribuída à família de<br />
funcionário público, faleci<strong>do</strong>, e modifica o disposto no art. 7º, parágrafo<br />
único da Lei n. 110, de 11 de dezembro de 1948.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Para efeito de desconto da quota de contribuição <strong>do</strong><br />
montepio, os funcionários públicos ficarão dividi<strong>do</strong>s em duas classes:<br />
a – para os que perceberem até quatro mil cruzeiros, a base de<br />
desconto será de <strong>do</strong>is mil cruzeiros;<br />
b) – para os que perceberem mais de quatro mil cruzeiros aquela<br />
base de desconto será de quatro mil cruzeiros.
<strong>Pará</strong>grafo único. A família <strong>do</strong> funcionário faleci<strong>do</strong>, da classe a,<br />
terá direito à pensão até o máximo de <strong>do</strong>is mil cruzeiros; e a <strong>do</strong> funcionário<br />
faleci<strong>do</strong>, da classe b), terá a pensão até o máximo de três mil cruzeiros,<br />
calculadas na base estabelecida no art. 9º da Lei n. 110, de 11 de dezembro<br />
de 1948.<br />
Art. 2º Ficam revogadas o art. 7º, alínea a) e b) e parágrafo único<br />
da Lei n.110, de 11 de dezembro de 1948 e demais disposições em contrário.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
GEN. DIV. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Lóris Olimpo Corrêa de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Dr. Edward Catete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Claudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras Terras e Viação<br />
Publicada no DOE de 27/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 737, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Cria a Colônia Estadual de Tomé-açu e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica criada a Colônia Estadual de Tomé-açu, constituída<br />
pelos bens da antiga Companhia Nipônica de Plantação, que reverteram ao<br />
Patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em consequência da declaração de caducidade, pelo<br />
Decreto-lei n. 4.016, de 17 de abril de 1942, da concessão feita à mencionada<br />
sociedade anônima.
Art. 2º A Colônia Estadual de Tomé-açu, além da manutenção<br />
<strong>do</strong>s serviços atualmente existentes, promoverá a instalação em suas terras de<br />
um campo experimental, destina<strong>do</strong> ao fornecimento de mudas e de clones<br />
seleciona<strong>do</strong>s, bem como reservará área para loteamento agrícola.<br />
Art. 3º A Colônia Estadual de Tomé-açu será subordinada à<br />
Secretaria de Produção, sen<strong>do</strong> dirigida por um agrônomo, nomea<strong>do</strong> pelo<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que será o Administra<strong>do</strong>r da mesma.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Fica cria<strong>do</strong> o cargo de “Administra<strong>do</strong>r”, padrão<br />
“R”, de provimento em comissão, lota<strong>do</strong> na Colônia Estadual de Tomé-açu.<br />
Art. 4º Ficam sujeitas à obrigação de recolhimento ao<br />
Departamento de Receita da Secretaria de Economia e Finanças as<br />
arrecadações efetuadas a qualquer título pela Colônia Estadual de Tomé-açu.<br />
Art. 5º A administração da Colônia, num prazo de 180 dias,<br />
apresentará a discriminação <strong>do</strong>s lotes já ocupa<strong>do</strong>s a fim de cumprir as<br />
disposições da legislação vigente.<br />
Art. 6º Fica aberto, no corrente exercício financeiro o crédito<br />
especial de hum milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00) para o custeio geral<br />
da Colônia, corren<strong>do</strong> o encargo à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong> exercício.<br />
Art. 7º No plano que fôr estabeleci<strong>do</strong> para aplicação da <strong>do</strong>tação<br />
consignada na tabela 52, <strong>do</strong> orçamento de 1954, sob o título “Fomento<br />
Econômico em Geral”, consignação “Para aplicação conforme plano a ser<br />
estabeleci<strong>do</strong>”, será prevista <strong>do</strong>tação destinada ao custeio geral da Colônia de<br />
Tomé-açu.<br />
Art. 8º O Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo regulamentará a presente<br />
lei, no prazo de trinta dias.<br />
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de dezembro de<br />
1953.<br />
GEN. DIV. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 738, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Dá nova redação ao art. 6º da Lei n. 387, de 13 de julho de 1951.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Passa a ter a seguinte redação o art. 6.º da lei n. 387, de<br />
13 de julho de 1951:<br />
“Art. 6.º O Superintendente da fiscalização terá por atribuições<br />
assistir ao Diretor <strong>do</strong> Departamento da Receita, da Secretaria de Economia e<br />
Finanças, no controle e cobranças de to<strong>do</strong>s os impostos e taxas da renda<br />
tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e a de orientar os contribuintes em relação aos<br />
pagamentos <strong>do</strong>s tributos e situação fiscal <strong>do</strong>s mesmos”.<br />
Art. 2.º A presente lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 15 de Dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no D.O. E de 22/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 739, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Autoriza a recuperação <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong> antigo grupo escolar da<br />
sede <strong>do</strong> Município de Abaetetuba.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito de<br />
cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00), suplementar à consignação
“Conservação de próprios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”, da verba “Secretaria de Obras, Terras<br />
e Viação”, <strong>do</strong> orçamento vigente para recuperação <strong>do</strong> prédio onde funcionou<br />
o grupo escolar da sede <strong>do</strong> Município de Abaetetuba.<br />
Art. 2.º A despesa decorrente desta lei, correrá à conta <strong>do</strong>s<br />
recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no presente exercício.<br />
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de Dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no D.O.E de 27/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 740, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a reparar o prédio onde funciona a<br />
Faculdade de O<strong>do</strong>ntologia <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
suplementar de cinquenta mil cruzeiros ( Cr$ 50.000,00 ), no orçamento<br />
vigente, verba Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação, na<br />
consignação “Construção de Próprios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”, a fim ocorrer às despesas<br />
com os reparos urgentes de que está carecen<strong>do</strong> o prédio onde funciona a<br />
Faculdade de O<strong>do</strong>ntologia <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de dezembro de<br />
1953.
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no D.O.E de 27/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 741, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre os reparos a serem feitos no prédio que serve de<br />
quartel para os destacamentos policiais na cidade de Mocajuba, neste Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Estatui e eu Sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a mandar fazer os<br />
reparos exigi<strong>do</strong>s no prédio que serve de quartel para os destacamentos<br />
policiais na cidade de Mocajuba, nesta Esta<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A despesa decorrente da autorização definida<br />
neste artigo correrá à conta da consignação “Conservação de Próprios <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>”, da verba “Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação” <strong>do</strong><br />
orçamento vin<strong>do</strong>uro.<br />
Art. 2.º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de<br />
1954, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Cláudio Lins de V. Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação<br />
Publicada no D.O.E de 01/01/1954
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 742, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
aplicação.<br />
Institui o prêmio “Silvio Nascimento” e estabelece a sua<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o prêmio “Silvio Nascimento”, constante<br />
de uma vaga em estabelecimento de ensino secundário, sedia<strong>do</strong> em Belém,<br />
com todas as despesas de internamento custeadas pelo Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
ao primeiro aluno coloca<strong>do</strong> nos exames finais <strong>do</strong> curso primário, <strong>do</strong>s grupos<br />
escolares, de cada município <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
§ 1º São excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s benefícios desta lei, os municípios que<br />
possuem estabelecimentos de ensino secundário.<br />
§ 2º Perderá a concessão estabelecida neste artigo o aluno<br />
premia<strong>do</strong> que fôr reprova<strong>do</strong> em qualquer série.<br />
§ 3º É faculta<strong>do</strong> aos alunos premia<strong>do</strong>s escolherem o curso<br />
normal, ginasial ou comercial.<br />
Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a regulamentar esta lei<br />
no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação e a fazer constar na lei<br />
orçamentária, para 1955, o crédito necessário à sua execução.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de dezembro de<br />
1953.<br />
GAL. DIV. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
José Cavalcante Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE de 27/12/1953.<br />
______________________________________________________________
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 743, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza a abertura de crédito especial de Cr$ 27.848,90 em<br />
favor de Catarina Corrêa de Miranda.<br />
Publicada no DOE de 27/12/1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 744, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
28.880,00 em favor da firma Portuense Ferragens S. A., desta praça.<br />
Publicada no DOE de 27/12/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 745, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza a concessão <strong>do</strong> auxílio de Cr$ 300.000,00 em favor da<br />
construção <strong>do</strong> seminário Metropolitano Nossa Senhora da Conceição de<br />
Belém.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a conceder o auxilio de<br />
trezentos mil cruzeiros ( Cr$ 300.000,00) em favor da construção <strong>do</strong><br />
Seminário Metropolitano Nossa Senhora da Conceição de Belém, deven<strong>do</strong> a<br />
despesa correr por conta <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art.2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogada as disposições em contrario.<br />
GAL. DIV. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
José Cavalcante Filho<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE de 27/12/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 746, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza o Poder Executivo a aplicar no decorrer <strong>do</strong> ano de<br />
1954, a importância de hum milhão de cruzeiros ( Cr$ 1.000,000,00)<br />
destinada a aquisição de maquinas e formicidas para um combate em larga<br />
escala à saúva cortadeira, no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art.1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a aplicar no decorrer<br />
<strong>do</strong> ano de 1954, a importância de hum milhão de cruzeiros (Cr$<br />
1.000,000,00), destinada a aquisição de máquinas e formicidas para um<br />
combate em larga escala às pragas <strong>do</strong>s vegetais, de maneira toda especial à<br />
saúva cortadeira.<br />
Art.2º O numerário previsto no artigo anterior será incluí<strong>do</strong> na<br />
lei orçamentaria para o ano de 1954.<br />
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. . ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 27/12/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 747, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Autoriza O Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />
50.000,00 para a construção <strong>do</strong> trapiche de Imboraí, no Município de<br />
Bragança.<br />
Publicada no DOE de 27/12/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 748, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Reconhece de utilidade pública a Sociedade “São Francsico<br />
Esporte Clube”, com sede em Monte Alegre, nêste Esta<strong>do</strong>.<br />
Publicada no DOE de 27/12/1953<br />
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 749, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1953.<br />
Dispõe sobre o Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
TÍTULO I<br />
CAPÍTULO ÚNICO<br />
Disposições Preliminares<br />
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o regime jurídico <strong>do</strong>s funcionários<br />
civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios.<br />
Art. 2º As disposições desta lei são aplicáveis subsidiariamente,<br />
no que couber, ao Ministério Público, ao Magistério, aos funcionários da<br />
justiça e das autarquias.<br />
Art. 3º Cargo público é o cria<strong>do</strong> por lei, com denominação<br />
própria, número certo e pago pelos cofres públicos.
§ 1º os cargos são considera<strong>do</strong>s de carreira ou isola<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º Constituem carreira os cargos que se integram em classes de<br />
uma mesma profissão ou função, escalonadas segun<strong>do</strong> os padrões de<br />
vencimentos.<br />
§ 3º Classe é o agrupamento de cargos de uma mesma função ou<br />
atividade com o mesmo padrão de vencimento.<br />
§ 4º Quadro é o conjunto <strong>do</strong>s cargos de carreira e <strong>do</strong>s cargos<br />
isola<strong>do</strong>s.<br />
Art. 4º Não há equivalência entre as diferentes carreiras, quanto<br />
às suas atribuições funcionais.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. As atribuições de cada carreira, bem como <strong>do</strong>s<br />
cargos isola<strong>do</strong>s serão definidas em lei especial.<br />
Art. 5º Função gratificada é a instituída em lei para atender a<br />
encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, sen<strong>do</strong> o<br />
seu desempenho atribuí<strong>do</strong> ao funcionário mediante ato expresso.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A gratificação será percebida cumulativamente<br />
com o vencimento <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 6º Funcionário público é a pessoa legalmente investida em<br />
cargo público.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. É veda<strong>do</strong> atribuir-se ao funcionário encargos<br />
ou serviços diferentes <strong>do</strong>s próprios <strong>do</strong> seu cargo.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. É veda<strong>do</strong> atribuir-se ao funcionário encargos<br />
ou serviços diferentes <strong>do</strong>s próprios <strong>do</strong> seu cargo, sem prejuízo da existência<br />
de função gratificada, prevista no artigo anterior, e <strong>do</strong> exercício de<br />
atribuições peculiares aos membros de órgãos de deliberação coletiva, como<br />
o Conselho Estadual <strong>do</strong> Serviço Social, o Conselho Educacional e outros.<br />
Art. 7º O vencimento <strong>do</strong>s cargos públicos obedecerá a padrões<br />
fixa<strong>do</strong>s em lei.<br />
Art. 8º. É proibida a prestação de serviço gratuito.<br />
Art. 9º Os cargos públicos são acessíveis a to<strong>do</strong>s os brasileiros,<br />
observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e nas leis.<br />
TÍTULO II<br />
Do provimento e da vacância<br />
CAPÍTULO I<br />
Do provimento
Art. 10. Compete ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual ou<br />
Municipal, conforme o caso, prover por decreto os cargos públicos, salvo as<br />
exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual.<br />
Art. 11. Os cargos públicos são provi<strong>do</strong>s por:<br />
I – Nomeação<br />
II – Promoção<br />
III – Transferência<br />
IV – Reintegração<br />
V – Readmissão<br />
VI – Reversão<br />
VII – Aproveitamento<br />
CAPÍTULO II<br />
Da Nomeação<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Preliminares<br />
Art. 12. A nomeação será:<br />
I – vitalícia, somente nos casos previstos no artigo 187 da<br />
Constituição Federal;<br />
II – efetiva, quan<strong>do</strong> se tratar de cargo isola<strong>do</strong> ou de carreira:<br />
III – em comissão, para cargo isola<strong>do</strong> que a lei estabelecer assim<br />
deva ser provi<strong>do</strong>;<br />
IV – interina:<br />
a) em substituição, no impedimento <strong>do</strong> ocupante efetivo de um<br />
cargo isola<strong>do</strong>;<br />
b) em cargo vago da classe inicial de uma carreira ou cargo<br />
isola<strong>do</strong>, para o qual não haja candidato legalmente habilita<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo 1º O provimento em caráter interino não excederá de<br />
<strong>do</strong>is anos , exceto no caso de substituição em cargo isola<strong>do</strong>, cujo ocupante<br />
esteja afasta<strong>do</strong> por impedimento legal ou quan<strong>do</strong> abrin<strong>do</strong>-se concurso para o<br />
provimento <strong>do</strong> cargo que o interino poderá ocupar até homologação <strong>do</strong><br />
concurso.<br />
§ 2º O funcionário interino somente poderá exercer o cargo para<br />
o qual tenha si<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>.<br />
Art. 13 A primeira investidura em cargo de carreira e nos que a<br />
lei assim determinar, efetuar-se-á mediante concurso.
<strong>Pará</strong>grafo único - A nomeação obedecerá a ordem e<br />
classificação <strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s em concurso e deles será, previamente, exigida<br />
a prova hábil de seus antecedentes policiais e criminais.<br />
n. 182/70.<br />
*Este parágrafo único <strong>do</strong> artigo 13 foi altera<strong>do</strong> pelo Decreto Lei<br />
* Este parágrafo continha a seguinte redação:<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A nomeação obedecerá a ordem de<br />
classificação <strong>do</strong>s habilita<strong>do</strong>s em concurso.<br />
Art. 14. Estágio probatório é o perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos de efetivo<br />
exercício <strong>do</strong> funcionário nomea<strong>do</strong> por concurso e de cinco anos para os<br />
demais casos, fin<strong>do</strong> o qual, o funcionário é considera<strong>do</strong> estável.<br />
§ 1º Durante o estágio serão apura<strong>do</strong>s os seguintes requisitos:<br />
a) i<strong>do</strong>neidade moral<br />
b) assiduidade<br />
c) disciplina<br />
d) eficiência.<br />
§ 2º O diretor de repartição ou serviço em que sirva o<br />
funcionário sujeito ao estágio probatório, noventa dias antes da terminação<br />
dêste, informará reservadamente ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal e apura<strong>do</strong><br />
sôbre o funcionário, ten<strong>do</strong> em vista os requisitos enumera<strong>do</strong>s no parágrafo<br />
anterior.<br />
§ 3º O Departamento <strong>do</strong> Pessoal, em parecer escrito, opinará<br />
sôbre o mérito <strong>do</strong> estagiário em relação a cada um <strong>do</strong>s requisitos. Desse<br />
parecer, se contrário ao funcionário, será da<strong>do</strong> vista ao mesmo pelo prazo de<br />
dez dias.<br />
§ 4º O parecer e a defesa serão julga<strong>do</strong>s pelo Secretário de<br />
Esta<strong>do</strong> ou Secretário Municipal, conforme o caso, que, se<br />
decidir contrário ao funcionário, proporá ao Chefe <strong>do</strong> Executivo<br />
a exoneração <strong>do</strong> mesmo.<br />
§ 5º Se o julgamento for favorável à permanência <strong>do</strong><br />
funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.<br />
§ 6º A apuração <strong>do</strong>s requisitos será processada em tempo tal que<br />
a exoneração possa ser levada antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> estágio probatório, em<br />
caso de decisão adversa ao funcionário.<br />
Art. 15. Não fica sujeito a novo estágio a pessoa nomeada,<br />
quan<strong>do</strong> já fôr ocupante de cargo público e tiver concluí<strong>do</strong> um estágio<br />
probatório, a não ser em cargos idênticos.
Art. 16. Para efeito <strong>do</strong> estágio probatório será conta<strong>do</strong> o tempo<br />
de interinidade num mesmo cargo, ou o tempo de serviço presta<strong>do</strong> em outros<br />
cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havi<strong>do</strong> solução de<br />
continuidade, e que se trate de acesso por promoção ou de cargos isola<strong>do</strong>s de<br />
idêntica natureza.<br />
Art. 17. O exercício interino <strong>do</strong> cargo cujo provimento de penda<br />
de concurso, não isenta dessa exigência o respectivo ocupante para<br />
nomeação efetiva, sen<strong>do</strong> o mesmo, obrigatoriamente inscrito “ex-officio” no<br />
primeiro concurso que se realizar.<br />
SEÇÃO II<br />
Do Concurso<br />
Art. 18. O concurso para provimento de cargo público será de<br />
provas ou de títulos, ou simultaneamente <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is, na conformidade <strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong>is, na conformidade que a lei estabelecer.<br />
§ 1º No concurso de provas a classificação <strong>do</strong>s concorrentes será<br />
feita mediante atribuição de pontos resultantes da média final das provas<br />
estabelecidas em lei ou regulamento.<br />
§ 2º No concurso exclusivamente de títulos, considerar-se-á<br />
título preponderamente a prova de conclusão de curso especializa<strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />
indispensável, levan<strong>do</strong>-se em conta a respectiva classificação.<br />
§ 3º Aprovadas as inscrições, serão exonera<strong>do</strong>s os interinos que<br />
tenham deixa<strong>do</strong> de cumprir o disposto no parágrafo anterior.<br />
§ 4º Encerradas as inscrições, só será permitida, nomeação em<br />
caráter interino para o preenchimento de claro na lotação de órgãos sedia<strong>do</strong><br />
em Esta<strong>do</strong> onde não houver si<strong>do</strong> aberta inscrição para o respectivo concurso.<br />
§ 5º Homologa<strong>do</strong> o concurso, serão exonera<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os<br />
interinos.<br />
§ 6º O prazo de validade de um concurso para aproveitamento<br />
<strong>do</strong>s candidatos aprova<strong>do</strong>s e não nomea<strong>do</strong>s, será de três anos.<br />
Art. 19. Os limites de idade para inscrição em concurso serão<br />
fixa<strong>do</strong>s no ato que determinar a abertura <strong>do</strong> mesmo.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Não estão sujeitos ao limite de idade os<br />
ocupantes interinos <strong>do</strong> cargo submeti<strong>do</strong> a concurso, nem os funcionários<br />
efetivos de outros cargos públicos.<br />
Art. 20 . Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para<br />
concurso à investidura de qualquer cargo, não se abriraõ novas antes de sua<br />
realização.<br />
Art. 21. A realização <strong>do</strong>s concursos será centralizada no<br />
Departamento <strong>do</strong> Pessoal.
§ 1º Uma vez aberto o concurso deverá ser homologa<strong>do</strong> dentro<br />
<strong>do</strong> prazo de três meses.<br />
§ 2º Será expedi<strong>do</strong> aos classifica<strong>do</strong>s um certifica<strong>do</strong> de<br />
habilitação.<br />
SEÇÃO III<br />
Da Posse<br />
Art. 22 Posse é o ato de investidura em cargo público ou função<br />
gratificada.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Não haverá posse nos casos de promoção e<br />
reintegração.<br />
Art. 23. Só poderá ser empossa<strong>do</strong> em cargo público quem<br />
satisfizer os seguintes requisitos:<br />
I – ser brasileiro<br />
II –ter completa<strong>do</strong> 18 anos de idade<br />
III – estar em gozo <strong>do</strong>s direitos políticos<br />
IV – estar quite com as obrigações militares<br />
V – ter bom procedimento<br />
VI – gozar bôa saúde, comprova<strong>do</strong> em inspeção médica<br />
VII – possuir aptidão para o exercício da função<br />
VIII – atender as condições para o provimento <strong>do</strong> cargo,<br />
prescritas em lei, inclusive as condições especiais para determina<strong>do</strong> cargo ou<br />
carreira.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A autoridade que der posse deverá verificar,<br />
sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas os requisitos previstos<br />
para a investidura <strong>do</strong> cargo ou função.<br />
Art. 24. São competentes para dar posse:<br />
I – o Chefe <strong>do</strong> Executivo aos Secretários de Esta<strong>do</strong> ou<br />
Secretário Municipal, conforme o caso, e aos dirigentes <strong>do</strong>s órgãos que lhes<br />
são diretamente subordina<strong>do</strong>s.<br />
II – O Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça, Procura<strong>do</strong>r<br />
Geral <strong>do</strong> Ministério Público e Auditor da Justiça Militar.<br />
III – os Secretários de Esta<strong>do</strong> e os Secretários Municipais aos<br />
Diretores <strong>do</strong>s Departamentos que lhes são subordina<strong>do</strong>s.<br />
IV – o Procura<strong>do</strong>r Geral aos membros <strong>do</strong> Ministério Público.<br />
V – os Diretores de Departamentos aos Chefes de Serviço que<br />
lhes forem subordina<strong>do</strong>s.<br />
VI – os Chefes de Serviço aos demais funcionários.<br />
Art. 25. É condição sine qua non para a posse, nos casos de<br />
funcionários nomea<strong>do</strong>s para cargo que lide com dinheiros públicos, a<br />
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 26. A posse terá lugar no prazo de trinta dias, a contar da<br />
publicação <strong>do</strong> ato no órgão oficial.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Será tornada sem efeito a nomeação, se a posse<br />
não se verificar no prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, salvo requerimento <strong>do</strong><br />
interessa<strong>do</strong> pedin<strong>do</strong> prorrogação que poderá ser concedida, se justificada,<br />
pelo prazo máximo de trinta dias.<br />
Art. 27. A posse poderá ser tomada por procuração, quan<strong>do</strong> se<br />
tratar de funcionário ausente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Município, segun<strong>do</strong> a sua<br />
dependência, em comissão <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, ou em casos especiais, a critério da<br />
autoridade competente.<br />
Art. 28 . O ato da posse será transcrito em livro especial<br />
assina<strong>do</strong> pela autoridade competente e pelo funcionário empossa<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. No verso <strong>do</strong> título de nomeação deverá constar<br />
a assinatura da autoridade que conferiu a posse.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da Fiança<br />
Art. 29. O funcionário nomea<strong>do</strong> para cargo cujo provimento<br />
dependa de fiança não poderá entrar em exercício, sem prévia satisfação <strong>do</strong>s<br />
seguintes requisitos:<br />
I – fazer declarações <strong>do</strong>s bens e valores que constituem seu<br />
patrimônio.<br />
II – prestar fiança que poderá ser:<br />
a) em dinheiro;<br />
b) em título da dívida pública;<br />
c) em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por<br />
Instituto Oficial ou Empresa legalmente autorizada.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. É veda<strong>do</strong> o levantamento da fiança antes de ser<br />
expedi<strong>do</strong> o alvará de quitação.<br />
SEÇÃO V<br />
Do exercício<br />
Art. 30. O início, a interrupção e o reínicio <strong>do</strong> exercício, serão<br />
registra<strong>do</strong>s no assentamento individual <strong>do</strong> funcionário e anotações no<br />
respectivo título.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. As Alterações que ocorrerem no exercício da<br />
atividade funcional, serão comunicadas pelo Chefe <strong>do</strong> Serviço em que estiver
lota<strong>do</strong> o funcionário ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal para a devida anotação na<br />
ficha individual.<br />
Art. 31. O exercício <strong>do</strong> cargo ou função começará dentro <strong>do</strong><br />
prazo de trinta dias , a contar da data da posse , nos casos de nomeação, e da<br />
data da publicação oficial <strong>do</strong> ato nos demais casos.<br />
§ 1º O funcionário transferi<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou licencia<strong>do</strong>, terá<br />
trinta dias , a contar <strong>do</strong> término <strong>do</strong> impedimento para reentrar no exercício.<br />
§ 2º O prazo deste artigo poderá ser prorroga<strong>do</strong> até o máximo de<br />
trinta dias , a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />
Art. 32. O funcionário que não entrar no exercício dentro <strong>do</strong><br />
prazo previsto no artigo anterior será demiti<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo ou função.<br />
Art. 33. Entende-se por lotação o número de funcionários de<br />
cada carreira e de cargos isola<strong>do</strong>s que devam Ter exercício em cada<br />
Repartição ou Serviço.<br />
Art. 34. O funcionário nomea<strong>do</strong> terá exercício na Repartição ou<br />
Serviço em cuja lotação houver vaga.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário não poderá Ter exercício em<br />
Repartição ou Serviço diferente daquele que estiver lota<strong>do</strong>, salvo os casos<br />
previstos neste Estatuto, ou prévia autorização <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo , por<br />
prazo certo e fim determina<strong>do</strong>.<br />
Art. 35. O funcionário é obriga<strong>do</strong> a apresentar ao Departamento<br />
<strong>do</strong> Pessoal os elementos necessários à abertura <strong>do</strong> assentamento em ficha<br />
individual.<br />
Art. 36. A interrupção <strong>do</strong> exercício funcional por trinta dias<br />
consecutivos sem justificativa legal, importará em demissão por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong><br />
cargo.<br />
Art. 37. Nenhum funcionário poderá ausentar-se <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para<br />
estu<strong>do</strong> ou missão de qualquer natureza, sem autorização ou designação<br />
expressa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> executivo.<br />
Art. 38. Preso preventivamente em flagrante delito, pronuncia<strong>do</strong><br />
em crime comum, ou denuncia<strong>do</strong> por crime funcional, ou condena<strong>do</strong> por<br />
crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário<br />
será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício, até a decisão passa<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong>.<br />
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá 1/3 ( um<br />
terço) <strong>do</strong> vencimento, ten<strong>do</strong> direito a diferença se no final, for absolvi<strong>do</strong>.<br />
§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que<br />
determine a demissão <strong>do</strong> funcionário, continuará o mesmo afasta<strong>do</strong> até o<br />
cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço ( 1/3) <strong>do</strong><br />
vencimento.
CAPÍTULO III<br />
Da promoção<br />
Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade na<br />
classe e ao de merecimento, na proporção 1/3 ( um terço) e 2/3 (<strong>do</strong>is terços),<br />
respectivamente.<br />
Art. 40. As promoções serão decretadas obrigatoriamente,<br />
dentro <strong>do</strong> prazo de sessenta (60) dias, conta<strong>do</strong>s da data da abertura das vagas.<br />
Art. 41. Não poderá ser promovi<strong>do</strong> o funcionário que não conte,<br />
pelo menos, 365 dias interstício no efetivo exercício na classe.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário em estágio probatório não<br />
poderá ser promovi<strong>do</strong>.<br />
Art. 42. A promoção por merecimento à classe intermediária de<br />
carreira só poderão concorrer as funcionários coloca<strong>do</strong>s, por antiguidade, nos<br />
<strong>do</strong>is primeiros terços da classe imediatamente inferior.<br />
Art. 43. O merecimento <strong>do</strong> funcionário é adquiri<strong>do</strong> na classe.<br />
Art. 44. Quan<strong>do</strong> ocorrer empate na classificação por<br />
antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço<br />
estadual ou municipal, conforme o caso; haven<strong>do</strong> ainda empate, o de maior<br />
prole e o mais i<strong>do</strong>so, sucessivamente.<br />
Art. 45. O funcionário promovi<strong>do</strong> indevidamente, não fica<br />
obriga<strong>do</strong> a restituir o que mais houver recebi<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário a quem cabia a promoção, será<br />
indeniza<strong>do</strong> da diferença a que tinha direito pelos cofres públicos, inclusive<br />
contagem de tempo para a antiguidade na classe.<br />
Art. 46. Na apuração da antiguidade para efeito de promoção,<br />
serão computa<strong>do</strong>s os dias de efetivo exercício, à vista <strong>do</strong> registro de<br />
frequência ou da folha de pagamento, inclusive os dias de afastamento<br />
previstos no art. 85 e o perío<strong>do</strong> de trânsito.<br />
Art. 47. O funcionário suspenso poderá ser promovi<strong>do</strong>, mas uma<br />
vez verificada a procedência da penalidade aplicada ficará automaticamente<br />
sem efeito a promoção.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Nessa hipótese o funcionário perceberá os<br />
vencimentos correspondentes à nova classe, quan<strong>do</strong> anulada a penalidade<br />
apelada, caso em que a promoção produzirá efeitos a partir da data de sua<br />
aplicação.<br />
Art. 48. O funcionário em exercício de mandato eletivo só<br />
poderá ser promovi<strong>do</strong> por antiguidade.
Art. 49. Compete ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal organizar e<br />
processar as promoções.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da transferência e remoção<br />
Art. 50. O funcionário poderá ser transferi<strong>do</strong>.<br />
I – a pedi<strong>do</strong>, atendida a conveniência <strong>do</strong> serviço.<br />
II – “ex-offício”, no interesse da administração.<br />
Art. 51. A transferência só poderá ser feita:<br />
I – de um cargo de carreira para outro isola<strong>do</strong> de provimento<br />
efetivo, a pedi<strong>do</strong> escrito <strong>do</strong> funcionário.<br />
II – de um cargo isola<strong>do</strong> de provimento efetivo para outro da<br />
mesma natureza.<br />
III – de uma para outra carreira e denominação diversa.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Nas hipóteses <strong>do</strong>s números I e II a<br />
transferência fica condicionada à habilitação em concurso, na forma desta<br />
lei.<br />
Art. 52. A transferência e a remoção ex-offício de funcionários<br />
efetivos e estáveis só poderão ser feitas por motivo de conveniência de<br />
serviço público declara<strong>do</strong> no ato.<br />
Art. 53. O funcionário transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> “ex-offício”, se<br />
julgar improcedente o motivo alega<strong>do</strong> pelo Poder Público, poderá impugnar<br />
o ato e submeter à apreciação <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />
Art. 54. O funcionário transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong><br />
compulsoriamente não poderá perceber remuneração inferior a que percebia,<br />
por qualquer título no cargo anterior.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Não se incluem na remuneração, para os fins<br />
previstos neste artigo, quaisquer percentagens pagas a qualquer título ao<br />
funcionário. (*)<br />
(*) Lei n. 3.368, de 27/09/1965, DOE N° 20.649, DE 1°/10/1965.<br />
Art. 55. A transferência será obrigatoriamente para cargo igual<br />
vencimento ou remuneração.<br />
Art. 56. O interrstício para a transferência ou a remoção será de<br />
365 dias na classe ou no cargo isola<strong>do</strong>.<br />
Art. 57. A remoção far-se-á, respeitada a lotação de cada<br />
Repartição ou Serviço, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> funcionário ou “ex-offício”, e somente:
I – de uma para outra Repartição ou Serviço;<br />
II – de uma para outra Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />
Art. 58. É permitida a permuta entre <strong>do</strong>is funcionários, mediante<br />
solicitação escrita de ambos os interessa<strong>do</strong>s, a critério <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong><br />
Executivo.<br />
Art. 59. O funcionário interino não poderá ser removi<strong>do</strong> nem<br />
transferi<strong>do</strong>.<br />
Art. 60. Compete ao Departamento <strong>do</strong> Pessoal emitir parecer<br />
sobre a transferência, remoção e permuta e submetê-lo ao julgamento <strong>do</strong><br />
Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO V<br />
Da reintegração e readmissão<br />
Art. 61. Reintegração é o reingresso <strong>do</strong> funcionário no serviço<br />
público, com ressarcimento de todas as vantagens ligadas ao cargo, em<br />
virtude de decisão administrativa ou judiciária, passada em julga<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A reintegração será feita no cargo<br />
anteriormente ocupa<strong>do</strong>, se este houver si<strong>do</strong> transforma<strong>do</strong>, no cargo resultante<br />
, e , se extinto, em cargo de vencimentos e natureza compatíveis com o que<br />
ocupara, atendida a habilitação profissional.<br />
Art. 62. Reintegra<strong>do</strong> judicialmente um funcionário, quem lhe<br />
houver ocupa<strong>do</strong> o lugar será destitui<strong>do</strong> de plano ou será reconduzi<strong>do</strong> ao<br />
cargo anterior, sem direito a indenização.<br />
Art. 63. Readmissão é o reingresso ao serviço público <strong>do</strong><br />
funcionário demiti<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong>, sem ressarcimento de prejuizos.<br />
§ 1º O readmiti<strong>do</strong> contará o tempo de serviço público anterior<br />
apenas para efeito de disponibilidade e aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante<br />
inspeção médica.<br />
Art. 64. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão será<br />
feita, de preferência , no cargo anteriormente exerci<strong>do</strong> ou em outro de<br />
vencimentos equivalentes.<br />
Art. 65. O funcionário reintegra<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> a inspeção de<br />
saúde e aposenta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> incapaz.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Do aproveitamento, reversão e readaptação
Art. 66. Aproveitamento é a volta ao serviço público de<br />
funcionário em disponibilidade.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único . É obrigatório o aproveitamento <strong>do</strong> funcionário<br />
em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o<br />
que anteriormente ocupara.<br />
Art. 67 . O Aproveitamento dependerá de prova de capacidade<br />
mediante inspeção médica, e, se considera<strong>do</strong> incapaz será decretada a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 68. Será cassada a disponibilidade e torna<strong>do</strong> sem efeito o<br />
aproveitamento se o funcionário não tomar posse no prazo legal , salvo caso<br />
de <strong>do</strong>ença comprovada.<br />
Art. 69. Reversão é reingresso no serviço público <strong>do</strong><br />
funcionário aposenta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> insubsistentes os motivos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
§ 1º A reversão pode ser feita , “ex-ofício” ou a pedi<strong>do</strong> , e, de<br />
preferência , no mesmo cargo, respeitada a lotação.<br />
§ 2º Será cassada a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> funcionário para o qual<br />
foi baixa<strong>do</strong> o ato de reversão, se não tomar posse e entrar no exercício dentro<br />
<strong>do</strong>s prazos legais, salvo caso de <strong>do</strong>ença comprovada.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Da readaptação<br />
Art. 70. Readaptação é o aproveitamento <strong>do</strong> funcionário em<br />
função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual e vocação,<br />
sempre precedida de inspeção médica.<br />
Art. 71 . A readaptação não acarretará decréscimo nem aumento<br />
de vencimento e será feita mediante transferência ou remoção.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Da substituição<br />
Art. 72. Só haverá substituição em caso de impedimento de<br />
ocupante de cargo isola<strong>do</strong> de provimento efetivo ou em comissão e de função<br />
gratificada.<br />
Art. 73. A substituição será automática ou dependerá de ato da<br />
administração.<br />
§ 1º A substituição automática , prevista em lei ou regulamento,<br />
será gratuita; quan<strong>do</strong> exceder de trinta dias, será remunerada por to<strong>do</strong> o<br />
perío<strong>do</strong> e enquanto durar.
§ 2º A substituição remunerada dependerá <strong>do</strong> ato expresso e só<br />
se efetuará quan<strong>do</strong> indispensável à boa marcha <strong>do</strong> serviço público.<br />
§ 3º O substituto, se for funcionário, perderá durante a<br />
substituição o vencimento ou remuneração <strong>do</strong> cargo de que for ocupante<br />
efetivo, salvo nos casos de função gratificada e opção.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Da vacância<br />
Art. 74. Haverá vacância <strong>do</strong> cargo nos seguintes casos:<br />
I – exoneração<br />
II – demissão<br />
III- promoção<br />
IV – transferência<br />
V – aposenta<strong>do</strong>ria<br />
VI – posse em outro cargo<br />
VII – falecimento<br />
Art. 75. Dar-se-á a exoneração:<br />
I – a pedi<strong>do</strong><br />
II – “ex-officio”, nos seguintes casos:<br />
a) quan<strong>do</strong> se tratar de cargo em comissão:<br />
b) quan<strong>do</strong> não satisfeitas as condições <strong>do</strong> estágio probatório.<br />
Art. 76. O funcionário só poderá ser exonera<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong> após a<br />
conclusão <strong>do</strong> processo administrativo a que responder, “desde que<br />
reconhecida a sua inocência”.<br />
Art. 77. Ocorren<strong>do</strong> vaga, considerar-se-ão abertas, na mesma<br />
data, as decorrentes de seu preenchimento.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A vaga ocorrerá na data:<br />
I – <strong>do</strong> falecimento<br />
II – da publicação:<br />
a) da lei que criar o cargo e conceder <strong>do</strong>tação para o seu<br />
provimento ou da que determinar está última medida, se o cargo estiver<br />
cria<strong>do</strong>;<br />
b) <strong>do</strong> decreto que promover, transferir, exonerar, demitir ou<br />
extinguir cargo excedente cuja <strong>do</strong>tação permitir o preenchimento de cargo<br />
vago.<br />
III – da posse em outro cargo.<br />
Art. 78. Quan<strong>do</strong> se tratar de função gratificada, dar-se-á a<br />
vacância por dispensa, a pedi<strong>do</strong> ou ex-officio, ou por destituição.
TÍTULO III<br />
CAPÍTULO ÚNICO<br />
Da frequência<br />
Art. 79. Ponto é o registro pelo qual se verificarão diariamente a<br />
entrada e saída <strong>do</strong>s funcionários.<br />
§ 1º No registro de ponto serão lança<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os elementos<br />
necessários à apuração da frequência.<br />
§ 2º Para registro de ponto será usa<strong>do</strong> de preferência meio<br />
mecânico.<br />
Art. 80. Salvo os casos expressamente previstos em lei e<br />
regulamentos, e, excepcionalmente a critério <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, é<br />
veda<strong>do</strong> dispensar o funcionário <strong>do</strong> registro de ponto.<br />
Art. 81. O Chefe <strong>do</strong> Executivo determinará:<br />
I – o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho diário para cada Repartição ou Serviço.<br />
II – quais os funcionários que, em virtude das atribuições que<br />
desempenham, não estão obriga<strong>do</strong>s ao ponto.<br />
Art. 82. Não funcionarão as repartições públicas nos dias que,<br />
por lei, sejam declara<strong>do</strong>s feria<strong>do</strong>s federais, estaduais ou <strong>do</strong> município em que<br />
se situam, mas os seus trabalhos poderão também ser excepcionalmente<br />
suspensos, por ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, em dias de luto ou regozijo<br />
público.<br />
Art. 83. O perío<strong>do</strong> de trabalho, nos casos de comprovada<br />
necessidade poderá ser antecipação ou prorroga<strong>do</strong> pelos Chefes de<br />
Repartição.<br />
TÍTULO IV<br />
Dos direitos e vantagens<br />
CAPÍTULO I<br />
Do tempo de serviço<br />
Art. 84. O tempo de serviço, conta<strong>do</strong> em dias, será converti<strong>do</strong><br />
em anos de 365 dias; se a fração de dias for inferior a cento e oitenta e <strong>do</strong>is,<br />
será desprezada, e, se superior, arre<strong>do</strong>ndada para um ano.<br />
Art. 85. São considera<strong>do</strong>s de efetivo exercício os dias em que o<br />
funcionário estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço em virtude:<br />
I – férias, trinta dias;<br />
II – casamento, oito dias;<br />
III – luto ( pais, conjuge, filho e irmão) oito dias;
municipal;<br />
municipal;<br />
IV – exercício de outro cargo em comissão, federal, estadual ou<br />
V – convocação para o serviço militar;<br />
VI – juri e outros serviços obrigatórios por lei;<br />
VII – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou<br />
VIII – licença especial;<br />
IX – licença por <strong>do</strong>ença em pessoa da família;<br />
XII – faltas ao serviço no máximo de três por mês quan<strong>do</strong><br />
justificadas.<br />
Art. 86. Computar-se-á integralmente para efeito de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilidade;<br />
I – o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;<br />
II – o tempo de serviço ativo nas Forças Armadas, computa<strong>do</strong><br />
em dôbro quan<strong>do</strong> em operações de guerra;<br />
III – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> em autarquia.<br />
IV – o tempo em que o funcionário esteve aposenta<strong>do</strong> ou em<br />
disponibilidade;<br />
V – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> como extranumerário ou sob<br />
qualquer outra forma de admissão, desde que remunera<strong>do</strong> pelos cofres<br />
públicos;<br />
VI – o tempo de serviço presta<strong>do</strong> a instituição de caráter priva<strong>do</strong><br />
que houver si<strong>do</strong> transformada em estabelecimento de serviço público.<br />
Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de serviço presta<strong>do</strong><br />
concomitantemente em cargo ou funções <strong>do</strong>s governos da União, Esta<strong>do</strong>s,<br />
Territórios, e Municípios, das Autarquias e Sociedade de Economia Mista.<br />
CAPÍTULO II<br />
Da estabilidade<br />
Art. 88. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo<br />
adquire estabilidade depois de:<br />
I – <strong>do</strong>is anos de exercício, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> em virtude de<br />
concurso;<br />
II – cinco anos de exercício, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong> em caráter efetivo<br />
sem concurso;<br />
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de<br />
cargos em comissão.<br />
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao<br />
cargo.
Art. 89. O funcionário público perderá o cargo:<br />
I – quan<strong>do</strong> vitalício, somente em virtude de sentença judiciária;<br />
II – quan<strong>do</strong> estável, no caso <strong>do</strong> número anterior, no de se<br />
extinguir o cargo ou no de ser demiti<strong>do</strong> mediante processo administrativo em<br />
que se lhe tenha assegurada ampla defesa.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário em estágio probatório só perderá<br />
o cargo após observância <strong>do</strong> que dispõe o artigo 16 e seus parágrafos, ou<br />
mediante inquérito administrativo antes de concluí<strong>do</strong> o estágio.<br />
CAPÍTULO III<br />
Das Férias<br />
Art. 90. O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias<br />
consecutivos de férias, por ano, de acor<strong>do</strong> com a escala previamente<br />
organizada pelo Diretor ou Chefe de Serviço, baixada em portaria no mês de<br />
dezembro <strong>do</strong> ano anterior.<br />
§ 1º É proibi<strong>do</strong> levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.<br />
§ 2º É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa<br />
necessidade <strong>do</strong> Serviço, pelo máximo de <strong>do</strong>is anos.<br />
§ 3º Somente depois de um ano de exercício adquirirá o<br />
funcionário direito a férias.<br />
§ 4º O funcionário comunicará ao Chefe da Repartição ou<br />
Serviço, ao entrar em férias, o seu endereço eventual.<br />
Art. 91. Por nenhum motivo serão interrompidas as férias em<br />
gozo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da Licença<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 92. O funcionário poderá ser licencia<strong>do</strong>:<br />
I – para tratamento de saúde;<br />
II – por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa de sua família;<br />
III – para trato de interêsse particular.<br />
V – por motivo <strong>do</strong> afastamento <strong>do</strong> conjuge, civil ou militar;<br />
VI – para repouso à gestante;<br />
VII – em caráter especial.
Art. 93. Não será concedida licença para tratamento de interêsse<br />
particular ao funcionário interino ou em comissão.<br />
Art. 94. A licença para tratamento de saúde prevista nos incisos<br />
I e II será concedida pelo prazo indica<strong>do</strong> pelo lau<strong>do</strong> ou atesta<strong>do</strong> médico.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Fin<strong>do</strong> o prazo haverá novo exame de saúde que<br />
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela<br />
aposenta<strong>do</strong>ria, conforme o caso.<br />
Art. 95. Finda a licença o funcionário deverá reassumir o<br />
exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A infração <strong>do</strong> disposto neste artigo importará<br />
na perda total <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, e se a ausência exceder de<br />
trinta dias, na demissão por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 96. O funcionário não poderá permanecer em licença por<br />
prazo superior a <strong>do</strong>is anos, salvo nos casos III e V <strong>do</strong> art. 92.<br />
Art. 97. O funcionário licencia<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a comunicar ao seu<br />
superior hierárquico o lugar onde estará gozan<strong>do</strong> a licença.<br />
SEÇÃO II<br />
Da licença para tratamento de saúde<br />
Art. 98. A licença para tratamento de saúde poderá ser a pedi<strong>do</strong><br />
ou “ex-offício”.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção<br />
médica que deverá realizar-se, quan<strong>do</strong> necessário, na residência <strong>do</strong><br />
funcionário.<br />
Art. 99. Para licença até noventa dias, a inspeção médica<br />
será feita pelo serviço oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, admitin<strong>do</strong>-se quan<strong>do</strong> assim não fôr<br />
possível, atesta<strong>do</strong> passa<strong>do</strong> por médico particular com firma reconhecida.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Verifica<strong>do</strong> em qualquer tempo, <strong>do</strong>lo ou má fé<br />
<strong>do</strong> atesta<strong>do</strong>, o funcionário será obriga<strong>do</strong> a reassumir o exercício <strong>do</strong> cargo nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 95, e chama<strong>do</strong>s `a responsabilidade os médicos atestantes.<br />
Art. 100. A licença superior a noventa dias, só poderá ser<br />
concedida mediante inspeção por Junta Médica oficial. Excepcionalmente a<br />
prova de <strong>do</strong>ença poderá ser feita por atesta<strong>do</strong> médico particular, se a juizo da<br />
administração não fôr conveniente ou possível a ida de junta médica à<br />
localidade de residência <strong>do</strong> funcionário.<br />
Art. 101.O lau<strong>do</strong> da junta ou atesta<strong>do</strong> médico deverá indicar,<br />
minuciosamente, a natureza da <strong>do</strong>ença de que sofra o funcionário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Verifican<strong>do</strong> a qualquer tempo ter si<strong>do</strong> gracioso<br />
o atesta<strong>do</strong> ou o lau<strong>do</strong>, o <strong>Governo</strong> promoverá a punição <strong>do</strong>s responsáveis.
Art. 102. Será integral o vencimento ou remuneração <strong>do</strong><br />
funcionário licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde por qualquer tempo.<br />
Art. 103. A licença a funcionário ataca<strong>do</strong> de tuberculose ativa,<br />
alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, parilisia ou cardiopatia<br />
grave, só será concedida quan<strong>do</strong> a inspeção médica não concluir pela<br />
imediata aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 104. Considera<strong>do</strong> apto em inspeção médica, o funcionário<br />
reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de<br />
ausência.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. No curso da licença poderá o funcionário<br />
requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o<br />
exercício.<br />
Art. 105. O funcionário poderá obter licença por motivo de<br />
<strong>do</strong>ença na pessoa de sua família, conjuge, pai, mãe, filhos e irmãos), desde<br />
que provem ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser<br />
prestada simultaneamente com o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
§ 1º Provar-se-á <strong>do</strong>ença mediante inspeção médica, obedeci<strong>do</strong> o<br />
disposto nos arts. 99, 100 e 101.<br />
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com<br />
vencimento ou remuneração integral até um ano , e com <strong>do</strong>is terços no tempo<br />
restante.<br />
Art. 106. Após <strong>do</strong>ze meses consecutivos de licença para<br />
tratamento de saúde, em consequência das <strong>do</strong>enças previstas no art. 103<br />
(E.F.), o funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a<br />
título de auxílio- ..........<br />
SEÇÃO III<br />
Da licença à gestante<br />
Art. 107. À funcionária gestante será concedida, mediante<br />
inspeção médica, 90 dias de licença, sen<strong>do</strong> 30 dias antes da delivrance e 60<br />
depois, com vencimento ou remuneração integral.<br />
SEÇÃO IV<br />
Da licença para serviço militar<br />
Art. 108. Ao funcionário que fôr convoca<strong>do</strong> para o serviço<br />
militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida a licença,<br />
sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
§ 1º A licença será concedida à vista de <strong>do</strong>cumento oficial, que<br />
prove a incorporação.<br />
§ 2º Descontar-se-á <strong>do</strong> vencimento ou remuneração a<br />
importância que perceber como incorpora<strong>do</strong>, salvo se optar pelas vantagens<br />
<strong>do</strong> serviço militar.<br />
Art. 109. O funcionário desencorpora<strong>do</strong> reassumirá o exercício<br />
sen<strong>do</strong>-lhe concedi<strong>do</strong> o prazo de trinta dias sem perda <strong>do</strong> vencimento ou<br />
remuneração, fin<strong>do</strong> o qual ser-lhe-á aplica<strong>do</strong> o disposto no art. 93.<br />
Art. 110. Ao funcionário oficial da reserva será também<br />
concedida a licença durante os estágios previstos pelos Regulamentos<br />
Militares, obedeci<strong>do</strong> o disposto nos arts. anteriores.<br />
SEÇÃO V<br />
Da licença para interêsse particular<br />
Art. 111. Somente depois de <strong>do</strong>is anos de efetivo exercício no<br />
cargo, poderá o funcionário obter licença, sem vencimento ou remuneração,<br />
para tratar de interêsse particular , salvo quan<strong>do</strong> inconveniente ao interêsse<br />
<strong>do</strong> serviço público.<br />
Art. 112. Não será concedida licença a funcionário removi<strong>do</strong> ou<br />
transferi<strong>do</strong> antes de assumir o exercício e antes de decorri<strong>do</strong>s noventa dias na<br />
nova função.<br />
Art. 113. Obtida uma licença somente após <strong>do</strong>is anos, poderá ser<br />
concedida nova.<br />
Art. 114. O funcionário poderá em qualquer tempo desistir da<br />
licença.<br />
SEÇÃO VI<br />
Da licença à funcionária casada<br />
Art. 115. A funcionária casada terá direito a licença sem<br />
vencimentos ou remuneração, quan<strong>do</strong> o conjuge funcionário civil ou militar<br />
for manda<strong>do</strong> servir “ex-offício” fora da sede <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio comum ou desta se<br />
afaste para desempenho de função eletiva.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Existin<strong>do</strong> na nova sede Repartição ou Serviço,<br />
a funcionária casada , nele deverá ser lotada.<br />
Art. 116 - Após cada cinco anos de exercício, será concedida ao<br />
funcionário ou ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, regi<strong>do</strong> pela Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho (CLT), licença especial de três (3) meses, com to<strong>do</strong>s os direitos e<br />
vantagens de seu cargo.
<strong>Pará</strong>grafo Único - Somente será computa<strong>do</strong>, para efeito <strong>do</strong><br />
disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal,<br />
conforme a natureza <strong>do</strong> funcionário ou <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, e o tempo em que estiver<br />
afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício no cargo, no desempenho de sua função eletiva.<br />
* Este Artigo e seu <strong>Pará</strong>grafo Único tiveram suas redações alteradas pela Lei<br />
nº 5.099, de 30 de novembro de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de<br />
12/12/1983.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 116. Após cada decênio de exercício será concedida ao<br />
funcionária, licença especial de seis meses, com to<strong>do</strong>s os direitos e vantagens<br />
de seu cargo efetivo.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Somente será computa<strong>do</strong>, para efeito de<br />
disposto neste artigo, o tempo de serviço público estadual ou municipal,<br />
conforme a natureza <strong>do</strong> funcionário, e o tempo em que estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
exercício <strong>do</strong> cargo, no desempenho de função eletiva.”<br />
Art. 117 - Não será concedida a licença ao funcionário ou ao<br />
servi<strong>do</strong>r que houver no quinquênio goza<strong>do</strong>:<br />
I - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa<br />
(90) dias consecutivos ou ano;<br />
II - licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família por mais<br />
de sessenta (60) dias consecutivos ou não;<br />
III - licença para tratar de interesse particular por qualquer<br />
tempo.<br />
* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 5.099, de 30 de novembro<br />
de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de 12/12/1983.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 117. Não será concedida a licença ao funcionário que<br />
houver no decênio goza<strong>do</strong>:<br />
I – licença para tratamento de saúde por prazo superior a 180<br />
dias consecutivos ou não;<br />
II – licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família por mais<br />
de 120 dias consecutivos ou não;<br />
III – licença para tratar de interesse particular por qualquer<br />
tempo.”
Art. 118. Para feito de aposenta<strong>do</strong>ria será conta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>bro o<br />
tempo de licença especial a que tenha direito o funcionário, se não a houver<br />
goza<strong>do</strong>.<br />
Art. 119 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez<br />
ou parceladamente em perío<strong>do</strong>s mensais.<br />
* Este Artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 5.099, de 30 de novembro<br />
de 1983, publicada no DOE Nº 25.141, de 12/12/1983.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 119. A licença especial poderá ser gozada de uma vez ou<br />
em parcelas de três e <strong>do</strong>is meses.”<br />
Art. 120. As vagas transitórias decorrentes da concessão da<br />
licença especial, serão preenchidas por funcionário da mesma Repartição ou<br />
de outra, sem direito a qualquer vantagem além das peculiares ao seu próprio<br />
cargo ou função.<br />
CAPÍTULO V<br />
Do vencimento, remuneração e vantagens<br />
SEÇÃO I<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 121. Além <strong>do</strong> vencimento ou remuneração. Gozará o<br />
funcionário público as seguintes vantagens:<br />
I – ajuda de custo;<br />
II – diárias;<br />
III – Auxílio para diferença de Caixa;<br />
IV – salário-família;<br />
V – auxílio-<strong>do</strong>ença;<br />
VI – gratificações;<br />
VII – quota-parte de multa e percentagens.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Aos membros da família <strong>do</strong> funcionário<br />
constantes <strong>do</strong> seu assentamento individual, será também concedi<strong>do</strong>, por<br />
morte daquele, auxílio funeral nos termos deste Estatuto.<br />
SECÁO II<br />
Do vencimento ou remuneração
Art. 122. Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo<br />
exercício <strong>do</strong> cargo correspondente ao padrão fixa<strong>do</strong> em lei.<br />
Art. 123. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo<br />
efetivo exercício <strong>do</strong> cargo, correspondente ao seu padrão de vencimentos e<br />
mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe tenham si<strong>do</strong> atribuídas.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.257, de 10 de fevereiro<br />
de 1956, publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de 18 de fevereiro de 1956.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 123. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo<br />
efetivo exercício <strong>do</strong> cargo, correspondente a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> padrão de<br />
vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, tenham si<strong>do</strong><br />
atribuídas.”<br />
Art. 124. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber<br />
vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício <strong>do</strong><br />
cargo.<br />
Art. 125. Perderá o vencimento ou remuneração <strong>do</strong> cargo efetivo<br />
o funcionário:<br />
I – nomea<strong>do</strong> para cargo em comissão, ressalva<strong>do</strong> o direito de<br />
opção;<br />
II - No exercício de mandato eletivo remunera<strong>do</strong>, federal ou<br />
municipal, ressalva o direito de opção prevista no parágrafo único dêste<br />
artigo.<br />
* A redação <strong>do</strong> inciso II deste Art. 125 se deu pela Lei nº 3.228, de 31 de<br />
dezembro de 1964, publicada no DOE Nº 20.474, de 12/01/1965.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 125 - ...........................<br />
II – no exercício de mandato eletivo, remunera<strong>do</strong> federal,<br />
estadual ou municipal;”<br />
III – designa<strong>do</strong> para servir em autarquia, sociedade de economia<br />
mista ou estabelecimento de serviço público.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único – Aos funcionários públicos estáveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ou <strong>do</strong>as municípios, quan<strong>do</strong> eleito para as funções executivas ou legislativas,<br />
estaduais ou municipais, fica assegura<strong>do</strong> o direito de opção pelos
vencimentos acresci<strong>do</strong>s de adicionais, salário-família e demais vantagens <strong>do</strong><br />
cargo eletivo de que são titulares. (*) (**).<br />
* Este <strong>Pará</strong>grafo único foi acresci<strong>do</strong> ao Art. 125 desta lei, pela Lei nº 3.228,<br />
de 31/12/1964, publicada no DOE Nº 20.474, de 12/01/1965.<br />
Art. 126. O funcionário perderá:<br />
I – o vencimento ou a remuneração <strong>do</strong> dia, se não comparecer ao<br />
serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.<br />
II – um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração <strong>do</strong> dia, quan<strong>do</strong><br />
comparecer dentro da hora seguinte à marcada para início ou se retirar antes<br />
de finco o perío<strong>do</strong> de trabalho;<br />
III – um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração durante o<br />
afastamento motiva<strong>do</strong> por prisão preventiva, pronúncia por crime comum,<br />
denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável<br />
em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença se<br />
absolvi<strong>do</strong>;<br />
IV – <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, durante o<br />
afastamento em virtude de condenação por sentença, definitiva, se a pena não<br />
implicar em demissão.<br />
Art. 127. O vencimento ou remuneração ou qualquer vantagem<br />
atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, sequestro ou penhora,<br />
salvo quan<strong>do</strong> se tratar de prestação de alimentos ou de dívida à Fazenda<br />
Pública.<br />
SEÇÃO III<br />
Da ajuda de custo<br />
Art. 128. Será concedida ajuda de custo ao funcionário que<br />
passar a ter exercício em nova sede, destinada a compensação das despesas<br />
de viagem e da nova instalação, paga antes <strong>do</strong> deslocamento <strong>do</strong> funcionário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único – A ajuda de custo que não poderá ser inferior a<br />
um mês nem superior a três meses <strong>do</strong> respectivo vencimento, será arbitrada<br />
pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo que levará em consideração as novas condições de<br />
vida, as despesas de viagem e os encargos da família <strong>do</strong> funcionário.<br />
§ 2º A ajuda de custo em consequência de remoção ex-offício<br />
para órgão localiza<strong>do</strong> a mais de 100 quilômetros de distância será sempre<br />
calculada em três (3) meses de vencimentos. (*)<br />
(*) – Acrescenta<strong>do</strong> pela Lei n. 2.503, de 22/12/1962.
Art. 129. Não tem direito à ajuda de custo:<br />
I – o funcionário que deixar ou reassumir o cargo em virtude de<br />
mandato eletivo;<br />
II – o funcionário posto à disposição de qualquer entidade<br />
pública ou particular;<br />
III – o funcionário transferi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> a pedi<strong>do</strong>, salvo em<br />
caso de saúde.<br />
Art. 130. O funcionário obriga<strong>do</strong> permanecer fora da sede a<br />
objeto de serviço por mais de trinta dias, por ato expresso da autoridade<br />
competente, perceberá ajuda de custo correspondente à metade de um mês de<br />
vencimento, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.<br />
Art. 131. A ajuda de custo será restituída quan<strong>do</strong>:<br />
I – não seguir o funcionário para a nova sede dentro <strong>do</strong>s prazos<br />
legais salvo motivo de moléstia comprovada;<br />
II – solicitar exoneração antes de decorri<strong>do</strong> noventa dias de<br />
exercício na nova sede.<br />
Art. 132. A restituição da ajuda de custo, de exclusiva<br />
responsabilidade pessoal, será feita parceladamente em dez prestações iguais<br />
e mensais.<br />
Art. 133. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo<br />
quan<strong>do</strong> for determina<strong>do</strong> ex-offício o regresso <strong>do</strong> funcionário ou este seja<br />
motiva<strong>do</strong> por <strong>do</strong>ença comprovada.<br />
Art. 134. REVOGADO.<br />
§ 1º REVOGADO.<br />
§ 2º REVOGADO<br />
SEÇÃO IV<br />
Da diária<br />
* Este Art. 134 foi REVOGADO pelo Art. 7º da Lei nº 4.495, de 03 de<br />
dezembro de 1973, publicada no DOE Nº 22.669, de 08/12/1973.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art. 134. Ao funcionário desloca<strong>do</strong> de sua repartição a objeto<br />
<strong>do</strong> serviço, fora da sede, e pago diária, a contar da partida até a data <strong>do</strong><br />
regresso, a título de alimentação e pousada calculada na base de cinco por<br />
cento sobre o vencimento mensal além <strong>do</strong> pagamento das despesas de<br />
transporte, ida e volta.
§ 1º Não será concedida diária quan<strong>do</strong> o deslocamento constituir<br />
exigência permanente <strong>do</strong> cargo ou função.<br />
§ 2º Não será concedida diária ao funcionário removi<strong>do</strong> ou<br />
transferi<strong>do</strong>, durante o perío<strong>do</strong> de trânsito.”<br />
OBS: Este mesmo artigo apesar de já revoga<strong>do</strong>, foi novamente REVOGADO<br />
pela Lei nº 4.585, de 09 de outubro de 1975, publicada no DOE Nº 23.127,<br />
de 14/10/1975.<br />
SEÇÃO V<br />
Do salário família (*) (**)<br />
(*) – Vide Leis ns. 749, de 16/08/1954 e 1.699, de 22/07/1959.<br />
(*) (**) – Vide Lei n. 702, de 23/11/1953 e Lei n. 2.390, de 22/09/1961.<br />
(anexos)<br />
Art. 135 - O Salário Família será concedi<strong>do</strong> na base que a Lei<br />
estabelecer, pago por filho legítimo, legitima<strong>do</strong>, natural ou a<strong>do</strong>tivo, menor de<br />
21 anos ou permanentemente inváli<strong>do</strong>, viven<strong>do</strong> às expensas <strong>do</strong> funcionário.<br />
* O “caput” deste artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 5.257, de 13 de<br />
setembro de 1985, publicada no DOE Nº 25.585, de 02/10/1985.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
Art. 135. O salário família será concedi<strong>do</strong> na base que a lei<br />
estabelecer, pago por filho legítimo ou legitima<strong>do</strong>, menor de 21 anos ou<br />
maior permanentemente inváli<strong>do</strong>, viven<strong>do</strong> às expensas <strong>do</strong> funcionário.”<br />
§ 1º Quan<strong>do</strong> o pai e mãe forem funcionários, o salário família<br />
será concedi<strong>do</strong> somente ao pai.<br />
§ 2º No caso de haver desquite, o salário família será pago ao<br />
conjuge a quem for confiada a guarda <strong>do</strong>s filhos; se ambos a tiverem, será<br />
concedi<strong>do</strong> a um e a outro, de acor<strong>do</strong> com a distribuição <strong>do</strong>s dependentes.<br />
§ 3° - É fixada em 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> valor de Referência<br />
Regional o valor <strong>do</strong> Salário Família, fican<strong>do</strong> este automaticamente reajusta<strong>do</strong><br />
sempre que houver elevação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> índice.<br />
* Este § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao Art. 135 desta legislação pela Lei nº 5.257, de<br />
13 de setembro de 1985, publicada no DOE Nº 25.585, de 02/10/1985.
Art. 136. O funcionário público é obriga<strong>do</strong> a comunicar à<br />
administração pública, dentro <strong>do</strong> prazo de dez dias, qualquer alteração da<br />
qual possa resultar redução, aumento ou supressão <strong>do</strong> salário família.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Comprovada em qualquer tempo o <strong>do</strong>lo ou a<br />
má fé, fica o funcionário obriga<strong>do</strong> a restituir aos cofres públicos a<br />
importância recebida indevidamente.<br />
Art. 137. O salário família será pago mesmo nos casos em que o<br />
funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.<br />
SEÇÃO IV<br />
Das gratificações<br />
Art. 138. Conceder-se-á gratificação ao funcionário:<br />
I – REVOGADO.<br />
II – REVOGADO.<br />
• Os incisos I e II deste art. 138 foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei n° 5.378, de<br />
15/07/87, publicada no DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
* O inciso VI deste art.138 foi regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto n. 6.295/89.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art. 138. ........................................<br />
I – pelo exercício de função;<br />
II – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de<br />
vida ou de saúde;<br />
III – pela prestação de serviço extraordinário;<br />
IV – pelo exercício <strong>do</strong> magistério em bancas examina<strong>do</strong>ras,<br />
concursos, e em turmas suplementares;<br />
V - adicional por tempo de serviço;<br />
VI – a título de representação;<br />
VII – pela participação em órgão de deliberação coletiva.<br />
Art. 139. Gratificação pelo exercício de função é a que<br />
corresponde ao encargo de chefia e outros que a lei determinar.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único – Não perderá a gratificação de função o<br />
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, <strong>do</strong>ença<br />
comprovada ou serviço obrigatório por lei.<br />
Art. 140. O exercício de cargo de direção ou de função<br />
gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 141. A gratificação por serviço extraordinário não poderá<br />
exceder a um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, salvo na hipótese <strong>do</strong><br />
item IV, <strong>do</strong> art.138.<br />
* Este artigo foi Regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto nº 6.627, de 23 de abril de<br />
1969, publica<strong>do</strong> no DOE Nº 21.525, de 26/04/1969, cuja redação foi alterada<br />
pelo Decreto-Lei nº 04, de 09 de abril de 1969.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Tratan<strong>do</strong>-se de serviço extraordinário noturno,<br />
a gratificação será acrescida de vinte e cinco por cento.<br />
Art. 142. A gratificação por serviço extraordinária será paga por<br />
hora <strong>do</strong> trabalho prorroga<strong>do</strong> ou antecipa<strong>do</strong>, na mesma razão percebida pelo<br />
funcionário no perío<strong>do</strong> normal.<br />
Art. 143. A gratificação adicional por tempo de serviço será<br />
incorporada ao vencimento ou remuneração para efeito <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong>s<br />
proventos da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 144. As gratificações previstas nos itens I, II e VI <strong>do</strong> art.<br />
138, arbitradas em lei, não poderão ser inferior a um terço ou superiores a um<br />
mês de vencimento <strong>do</strong> funcionário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A gratificação devida por atividades previstas<br />
no inciso IV <strong>do</strong> art. 138, terá a natureza de remuneração pro labore de acor<strong>do</strong><br />
com o número de horas de serviço extraordinário.<br />
Art. 145 - Será concedida ao funcionário, a cada perío<strong>do</strong> de<br />
cinco (05) anos de serviço público efetivo, uma gratificação adicional no<br />
valor de cinco por cento (5%) de seu vencimento, até o máximo de sete (07)<br />
perío<strong>do</strong>s.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único - Considera-se também tempo de serviço<br />
público efetivo, para efeito de percepção de gratificação adicional, o presta<strong>do</strong><br />
pelo funcionário à União, aos municípios e aos órgãos de administração<br />
descentralizada, inclusive fundações criadas por Lei.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 4.959, de 13 de abril de<br />
1981, publicada no DOE Nº 24.490, de 14/04/1981.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 145. Ao funcionário que completar dez anos de serviço<br />
público estadual ou municipal, conforme o caso, será atribuída uma<br />
gratificação adicional igual a dez por cento (10%) <strong>do</strong> respectivo vencimento,<br />
a qual será elevada para quinze (15%) e vinte (20%) quan<strong>do</strong> o tempo de<br />
serviço atingir a (20) e trinta anos.
§ 1º O benefício previsto neste artigo, no que se refere ao<br />
funcionalismo municipal, fica dependente de autorização em lei especial das<br />
Câmaras Municipais.<br />
§ 2º Só será computa<strong>do</strong> como tempo de serviço para gozo das<br />
vantagens da gratificação adicional, aquele que, efetivamente, tiver si<strong>do</strong><br />
presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> ou ao Município conforme o caso.”<br />
SEÇÃO VII<br />
Da quota-parte e percentagens<br />
Art. 146. As quotas-partes de multa ou percentagens sobre a<br />
arrecadação de impostos ou dívidas públicas serão atribuídas e fixadas em<br />
leis especiais.<br />
Art. 147. REVOGADO.<br />
* Este art. 147 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada no<br />
DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art. 147. Ao funcionário que no despenho de suas atribuições<br />
pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedi<strong>do</strong> auxílio fixa<strong>do</strong> em<br />
5% <strong>do</strong> padrão <strong>do</strong> vencimento para compensar diferença de caixa.”<br />
SEÇÃO VIII<br />
Do auxilio- funeral<br />
Art.. 148. Será concedi<strong>do</strong> à família <strong>do</strong> funcionário que falecer,<br />
quer se trate de servi<strong>do</strong>r em atividade, aposenta<strong>do</strong> ou em disponibilidade, ou<br />
auxílio- funeral correspondente a <strong>do</strong>is meses de vencimentos ou provento,<br />
pago imediatamente a apresentação <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de óbito.<br />
§ 1º. Não haven<strong>do</strong> pessoa da família <strong>do</strong> funcionário, o auxíliofuneral<br />
deverá ser pago a quem promover o internamento, mediante prova da<br />
despesa.<br />
§ 2º. A despesa correrá pela <strong>do</strong>tação própria <strong>do</strong> cargo, não<br />
poden<strong>do</strong> pois o substituto preencher o cargo antes de decorri<strong>do</strong> trinta dias <strong>do</strong><br />
falecimento <strong>do</strong> antecessor.<br />
Art.149. Em caso de acumulação de cargos, o auxílio-funeral<br />
será pago somente em razão <strong>do</strong> cargo de maior vencimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />
faleci<strong>do</strong>.
SEÇÃO IV<br />
Do direito de petição<br />
Art.150. É assegura<strong>do</strong> ao funcionário o direito de requerer ou<br />
representar.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O requerimento será dirigi<strong>do</strong> à autoridade<br />
competente para decidi-lo, mas encaminha<strong>do</strong> por intermédio daquela a que<br />
estiver imediatamente subordina<strong>do</strong> o requerente.<br />
Art.151. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração será dirigi<strong>do</strong> à autoridade<br />
que houver expedi<strong>do</strong> o ato ou proferi<strong>do</strong> a primeira decisão, não poden<strong>do</strong> ser<br />
renova<strong>do</strong>.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. A autoridade que receber o pedi<strong>do</strong> de<br />
reconsideração deverá decidir dentro <strong>do</strong> prazo de oito dias.<br />
Art.152. Caberá a autoridade imediatamente superior ou ao<br />
chefe <strong>do</strong> executivo, conforme o caso, quan<strong>do</strong> houver pedi<strong>do</strong> de<br />
reconsideração desatendi<strong>do</strong> ou não decidi<strong>do</strong> no prazo legal.<br />
§ 1º. O recurso será encaminha<strong>do</strong> à autoridade competente<br />
através daquela a que estiver subordina<strong>do</strong> o funcionário.<br />
§ 2º. A decisão final <strong>do</strong> recurso deverá ser dada dentro <strong>do</strong> prazo<br />
de trinta dias e imediatamente publicada.<br />
Art.153. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso não tem efeito<br />
suspensivo, mas, quan<strong>do</strong> provi<strong>do</strong>s, darão lugar às retificações necessárias,<br />
retroagin<strong>do</strong> seus efeitos à data <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>.<br />
Art.154. O direito de pleitear na esfera administrativa<br />
prescreverá a partir da data publicação ou <strong>do</strong> ato ou da decisão final:<br />
I – em cinco anos nos casos de demissão, aposenta<strong>do</strong>ria e<br />
disponibilidade <strong>do</strong> funcionário.<br />
II – em cento e vinte dias nos demais casos.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O pedi<strong>do</strong> de reconsideração e o recurso quan<strong>do</strong><br />
cabíveis, apresenta<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong>s prazos, interrompem a prescrição até duas<br />
vezes.<br />
Art.155. O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário<br />
depois de esgota<strong>do</strong>s os recursos na esfera administrativa ou após expiração<br />
<strong>do</strong> prazo previsto no § <strong>do</strong> art. 152.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário<br />
ficará obriga<strong>do</strong> a comunicar essa iniciativa à autoridade a que estiver<br />
subordina<strong>do</strong>, para que esta providencie a remessa <strong>do</strong> processo ao juiz<br />
competente.<br />
Art.156. São fatais e improrrogáveis os prazos estabeleci<strong>do</strong>s<br />
neste capítulo.
CAPÍTULO VII<br />
Da disponibilidade<br />
Art.157. Extinguin<strong>do</strong>-se o cargo, o funcionário estável ficará em<br />
disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu<br />
obrigatório aproveitamento em outro cargo de a vencimento compatíveis<br />
com o que ocupava.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Restabeleci<strong>do</strong> o cargo, ainda que modificada<br />
sua denominação, será obrigatoriamente aproveita<strong>do</strong> nele o funcionário posto<br />
em disponibilidade quan<strong>do</strong> de sua extinção.<br />
Art.158. O funcionário em disponibilidade poderá ser<br />
aposenta<strong>do</strong>, obedeci<strong>do</strong> o disposto neste estatuto.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Da aposenta<strong>do</strong>ria<br />
Art. 159. O funcionário será aposenta<strong>do</strong>:<br />
I – Compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade;<br />
II – A pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> contar trinta (30) anos de exercício<br />
efetivo;<br />
III – Por invalidez ou incapacidade definitiva para a função<br />
pública.<br />
§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no<br />
magistério primário, secundário ou superior, a aposenta<strong>do</strong>ria também será<br />
concedida, a pedi<strong>do</strong>, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.<br />
§ 2º Só será aposenta<strong>do</strong> o funcionário por invalidez, depois de<br />
esgota<strong>do</strong> o prazo de <strong>do</strong>is (2) anos de licença para tratamento de saúde, salvo<br />
quan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço<br />
público.<br />
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 1.257, de 10 de fevereiro<br />
de 1956, publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de 18 de fevereiro de 1956.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art.159. O funcionário será aposenta<strong>do</strong>:<br />
I – Compulsoriamente ao completar 70 anos.<br />
II- a pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> contar 30 anos de exercício efetivo ou<br />
completar 65 anos de idade, tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo<br />
efetivo ou magistério primário, secundário ou superior.
III – por invalidez ou incapacidade definitiva para a função<br />
pública.<br />
§ 1º. Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário ocupante de cargo efetivo no<br />
magistério primário, secundário ou superior, a aposenta<strong>do</strong>ria também será<br />
concedida, a pedi<strong>do</strong>, ao completar 65 (sessenta e cinco )<br />
anos de idade (*) (**).<br />
(*) altera<strong>do</strong> pela Lei n. 1.538, de 26/07/1958 – “D,O,” de<br />
29/07/1958<br />
(**) Vide Lei n. 759, de 31/12/1953, anexa.<br />
§ 2º Só será aposenta<strong>do</strong> o funcionário por invalidez, depois de<br />
esgota<strong>do</strong> o prazo por <strong>do</strong>is anos de licença para tratamento de saúde, salvo<br />
guan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço<br />
público.”<br />
Art. 160. O provento de aposenta<strong>do</strong>ria será proporcional ao<br />
tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano sobre o vencimento ou<br />
remuneração <strong>do</strong> cargo.<br />
Art.161. Será aposenta<strong>do</strong> com remuneração integral o<br />
funcionário, quan<strong>do</strong>:<br />
I – contar 30 anos de serviço (*).<br />
(*) Vide Lei n.2.390, de 22/09/1961 – “D.O.” de 27/09/1961.<br />
II – acometi<strong>do</strong> de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia<br />
maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a<br />
lei indicar.<br />
III – invali<strong>do</strong> em conseqüência de acidente ou agressão não<br />
provocada no exercício de sua atribuição.<br />
Art. 162. REVOGADO.<br />
* Este art. 162 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada no<br />
DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art.162. O funcionário que contar 35 anos de serviço terá o<br />
provento de sua aposenta<strong>do</strong>ria acresci<strong>do</strong> de mais 20% sobre o vencimento ou<br />
remuneração.”
Art. 163. REVOGADO.<br />
§ 1º. REVOGADO.<br />
§ 2º. REVOGADO.<br />
* Este art. 163 e seus §§ foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei n° 5.378, de 15/07/87,<br />
publicada no DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art.163. Será aposenta<strong>do</strong> com os proventos correspondentes ao<br />
vencimento ou remuneração de cargo isola<strong>do</strong>, em comissão, o funcionário<br />
efetivo que o venha exercen<strong>do</strong> por mais de cinco anos consecutivos.<br />
§ 1° As vantagens definidas neste artigo são extensivas ao<br />
funcionário que, com trinta anos de serviço, contar ou perfizer dez anos<br />
consecutivos ou não em caso de comissão ou função gratificada, ainda que<br />
mesmo ao aposentar-se, se ache fora, <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo ou função<br />
gratificada.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> mais de um cargo ou função tenha si<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>,<br />
serão atribuí<strong>do</strong>s os proventos <strong>do</strong> maior padrão, desde que lhe corresponda<br />
um exercício mínimo de três anos consecutivos, ou padrão imediatamente<br />
inferior, se menor o lapso de tempo desse exercício.”<br />
Art.164. Será incorpora<strong>do</strong> ao vencimento ou remuneração para<br />
efeito <strong>do</strong> provento, a vantagem da função gratificada, desde de que o<br />
funcionário a exerça sem interrupção durante cinco anos que antecedam a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Art.165. To<strong>do</strong> o funcionário, inclusive os da magistratura que<br />
fôr alcança<strong>do</strong> pela idade limite para aposenta<strong>do</strong>ria compulsória, em função<br />
pública, sem Ter consegui<strong>do</strong> promoção ou acesso para a capital, e tenha mais<br />
de 40 anos de serviço, será beneficia<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> com a majoração de 30%<br />
sobre os proventos da respectiva inatividade, como recompensa pelo serviço<br />
presta<strong>do</strong> à causa pública no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 166. O provento da inatividade será aumenta<strong>do</strong> sempre que<br />
houver elevação geral <strong>do</strong>s vencimentos, não poden<strong>do</strong> esse aumento ser<br />
inferior a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> que for concedi<strong>do</strong> ao funcionário em atividade.<br />
Art.167. O funcionário interino será aposenta<strong>do</strong> somente quan<strong>do</strong><br />
invalida<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong>s itens II e III <strong>do</strong> art. 161.<br />
Art.168. A aposenta<strong>do</strong>ria só produzirá efeito legal a partir da<br />
publicação <strong>do</strong> ato no órgão oficial.
<strong>Pará</strong>grafo único. È automática a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória e o<br />
retardamento <strong>do</strong> ato que a declarar não impedirá que o funcionário se afaste<br />
<strong>do</strong> exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.<br />
TÍTULO V<br />
Do regime disciplinar<br />
CAPÍTULO I<br />
Da acumulação<br />
Art.169. É vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos<br />
seguintes casos:<br />
I – em caso de magistério, secundário ou superior, com o juiz;<br />
II – de <strong>do</strong>is cargos de magistério ou de um deste com outro<br />
técnico ou científico, contato que em qualquer <strong>do</strong>s casos haja correlação da<br />
matérias e compatibilidade de horário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A proibição <strong>do</strong> disposto neste artigo entende-se<br />
á acumulação de cargos da União com o <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito Federal,<br />
Territórios, Municípios, Entidades Autárquicas e Sociedade de Economia<br />
Mista.<br />
Art.170. È veda<strong>do</strong> ao funcionário exercer mais de uma função<br />
gratificada.<br />
Art.171. Não se compreendem na proibição de acumular, e nem<br />
estão sujeitos quaisquer limites:<br />
I - a percepção conjunta de pensões civis ou militares;<br />
II - a percepção de pensões com vencimentos, remuneração ou<br />
salário;<br />
III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade,<br />
aposenta<strong>do</strong>ria ou reforma;<br />
IV - a percepção de proventos, quan<strong>do</strong> resultantes de cargo<br />
legalmente acumuláveis.<br />
Art.172. Provada em qualquer época a acumulação proibida, o<br />
funcionário optará por um <strong>do</strong>s cargos e indenizará aos cofres públicos o que<br />
houver percebi<strong>do</strong> ilegalmente.<br />
Art. 173 é permiti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r inativo, ressalva<strong>do</strong> o caso de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria ou reforma por invalidez, exercer cargo em comissão ou<br />
função gratificada desde que julga<strong>do</strong> apto em inspeção de saúde, não<br />
constituin<strong>do</strong> acumulação proibida, nêsse caso, a percepção simultânea de<br />
proventos e de vencimentos.
* Este artigo teve sua redação alterada pela Lei nº 2.511, de 12 de maio de<br />
1962, publicada no DOE Nº 19.860, de 07/06/1962.<br />
* A redação alterada continha o seguinte teor:<br />
“Art.173. É permiti<strong>do</strong> ao funcionário aposenta<strong>do</strong>, ressalvan<strong>do</strong> o<br />
caso de aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez, exercer cargo em comissão ou função<br />
gratificada, desde que julga<strong>do</strong> apto em inspeção em saúde.”<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos Deveres<br />
Art.174. São deveres <strong>do</strong> funcionário:<br />
I - comparecer aos serviço às horas <strong>do</strong> trabalho ordinário e às <strong>do</strong><br />
extraordinário, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>;<br />
II - cumprir as ordens de seus superiores e hierárquicos,<br />
representan<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> forem manifestamente ilegal;<br />
III - manter discrição sobre os assuntos <strong>do</strong> serviço;<br />
IV - tratar com urbanidade as partes;<br />
V - representar a seus superiores sobre irregularidades que tiver<br />
conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir;<br />
VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assento<br />
individual, a sua declaração de família;<br />
VII - zelar pela economia e conservação <strong>do</strong> material que lhe for<br />
confia<strong>do</strong>;<br />
VIII - atender prontamente a expedição de certidões requeridas<br />
para a defesa de direito.<br />
CAPÍTULO III<br />
Das proibições<br />
Art.175. Ao funcionário é proibi<strong>do</strong>:<br />
I - referir-se de mo<strong>do</strong> depreciativo em informação, parecer ou<br />
despacho às autoridades e atos da administração pública, poden<strong>do</strong> porém, em<br />
trabalho assina<strong>do</strong>, critica-los <strong>do</strong> ponto de vista <strong>do</strong>utrinário, ou da organização<br />
<strong>do</strong> serviço;<br />
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,<br />
qualquer <strong>do</strong>cumento ou objeto da repartição;<br />
III - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer<br />
circular ou subscrever lista de <strong>do</strong>nativos no recinto da Repartição;
IV - valer-se <strong>do</strong> cargo para lograr proveito pessoal em<br />
detrimento da dignidade da função;<br />
V - coagir ou aliciar subordina<strong>do</strong>s com objetivos de natureza<br />
partidária;<br />
VI - participar da gerência ou administração de empresa<br />
industrial ou comercial, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de cargo público de<br />
magistério.<br />
VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial<br />
exceto como acionista, cotista ou comanditário;<br />
VIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;<br />
IX – pleitear, como procura<strong>do</strong>r ou intermediário, junto às<br />
repartições públicas, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de percepção de vencimentos e<br />
vantagens de parente até segun<strong>do</strong> gráu;<br />
X – fazer contratos de natureza comercial e industrial com o<br />
Govêrno, salvo quan<strong>do</strong> obedecer à norma uniformes;<br />
XI – receber propinas, comissões e vantagens de qualquer<br />
espécie em razão das atribuições <strong>do</strong> cargo que exercer;<br />
XII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora <strong>do</strong>s casos<br />
previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou seus<br />
subordina<strong>do</strong>s.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Não constitui proibição a participação <strong>do</strong><br />
funcionário na direção ou gerência de cooperativas e de associações de<br />
classe.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da responsabilidade<br />
Art. 176. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o<br />
funcionário responde civil, penal e administrativamente.<br />
Art. 177. A responsabilidade civil decorre de procedimento<br />
<strong>do</strong>loso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública ou de<br />
terceiro.<br />
§1º. A indenização de prejuízo causa<strong>do</strong>s ao Tesouro Público<br />
poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não<br />
excedente da Quinta parte <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, na falta de bens<br />
que respondam pela indenização.<br />
§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de dano causa<strong>do</strong> a terceiro, responderá o<br />
funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva, após transitar em<br />
julga<strong>do</strong> a decisão de última instância que houver condena<strong>do</strong> a Fazenda a<br />
indenizar o prejudica<strong>do</strong>.
Art. 178. A responsabilidade penal abrange crime e<br />
contravenções imputa<strong>do</strong>s ao funcionário nessa qualidade.<br />
Art.179. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou<br />
omissões praticadas no desempenho <strong>do</strong> cargo ou função.<br />
Art. 180. As cominações civis, penais e disciplinares poderão<br />
cumular-se, sen<strong>do</strong> uma e outras independentes entre si, bem assim as<br />
instâncias civis, penal e administrativas.<br />
CAPÍTULO V<br />
Das penalidades<br />
Art. 181. São penalidades disciplinares:<br />
I – repreensão<br />
II – multa<br />
III – suspensão<br />
IV – destituição de função<br />
V – demissão<br />
VI – cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Na aplicação das penalidades serão levadas em<br />
conta a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem<br />
para o serviço público.<br />
Art. 182. Será puni<strong>do</strong> o funcionário que deixar de submeter-se a<br />
inspeção médica determinada por autoridade competente.<br />
Art. 183. A repreensão será aplicada por escrito, em portaria,<br />
nos casos de desobediência ou falta de cumprimento <strong>do</strong>s deveres.<br />
Art. 184. A pena de suspensão que não excederá de noventa dias<br />
será em caso de falta grave ou reincidência.<br />
§ 1º O funcionário, enquanto durar a suspensão, perderá todas as<br />
vantagens e direitos decorrentes <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> houver conveniência para o serviço a suspensão<br />
convertida em multa, na base de 50% <strong>do</strong> vencimento ou remuneração diária,<br />
permanecen<strong>do</strong> o funcionário em serviço.<br />
Art.185. A destituição de função terá por fundamento a falta de<br />
exação no cumprimento <strong>do</strong> dever e somente será aplica<strong>do</strong> após o competente<br />
inquérito administrativo.<br />
Art. 186. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:<br />
I – crime contra a administração pública;<br />
II- aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo;<br />
III – incontinência pública e escandalosa, vício de jogos<br />
proibi<strong>do</strong>s e embriaguês habitual;<br />
[A1] Comentário:
IV – insubordinação grave em serviço;<br />
V – ofensa física em serviço contra o funcionário, ou particular,<br />
salvo em legítima defesa;<br />
VI – aplicação irregular <strong>do</strong>s dinheiros públicos;<br />
VII – revelação de segre<strong>do</strong> que o funcionário conheça em razão<br />
<strong>do</strong> cargo;<br />
VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação <strong>do</strong> patrimônio<br />
público;<br />
IX – transgressão de qualquer <strong>do</strong>s itens <strong>do</strong>a art. 175.<br />
§ 1º. A pena de demissão só poderá ser aplicada após processo<br />
administrativo e o ato que a determinar deverá mencionar, obrigatoriamente,<br />
a causa e a disposição legal em que se fundamenta.<br />
§ 2º. Considera-se aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo a ausência <strong>do</strong> serviço,<br />
sem justa causa, por mas de trinta dias consecutivos.<br />
§3º. Será demiti<strong>do</strong> também o funcionário que durante o perío<strong>do</strong><br />
de <strong>do</strong>ze meses, faltar o serviço sessenta dias interpeladamente, sem causa<br />
justificada.<br />
§4º. Conforme a gravidade da falta a demissão poderá ser<br />
lavrada com a nota “a bem <strong>do</strong> serviço público”, nos casos <strong>do</strong>s ítens I, VI e<br />
VIII deste artigo.<br />
Art. 187. São competentes para imposição de pena disciplinar:<br />
I – o Chefe <strong>do</strong> Executivo, nos casos de demissão, cassação de<br />
aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias;<br />
II - os Secretários de Esta<strong>do</strong>, Secretários Municipais, Diretores<br />
de Departamento e os Chefes de Serviço, nos casos de repreensão, multa e<br />
suspensão até trinta dias.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A destituição de função caberá à autoridade<br />
que houver feito a designação.<br />
Art.188. Será cassa<strong>do</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade se<br />
ficar prova<strong>do</strong>, em processo administrativo, que o inativo:<br />
I – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;<br />
II – praticou usura em qualquer de suas formas;<br />
III – não assumiu no prazo legal o exercício <strong>do</strong> cargo em que foi<br />
aprova<strong>do</strong>.<br />
Art.189. Prescreverá:<br />
I – em <strong>do</strong>is anos a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou<br />
suspensão;<br />
II – em quatro anos a falta sujeita;<br />
a) a pena de demissão;<br />
b) a cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.
<strong>Pará</strong>grafo único. A falta prescrita na lei penal como crime<br />
prescreverá juntamente com este.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Da prisão e suspensão preventiva<br />
Art. 190. Cabe, dentro das respectivas competências aos Chefes<br />
<strong>do</strong> Executivo, aos Secretários de Esta<strong>do</strong>, aos Secretários Municipais e<br />
Diretores de Departamento, ordenar fundamentalmente por escrito no caso de<br />
alcance, a prisão administrativa <strong>do</strong> responsável por dinheiros e valores<br />
pertencentes à Fazenda Pública, ou o que se acharem sob o convite desta.<br />
§ 1º. A autoridade que ordenar a prisão comunicará<br />
imediatamente o fato à autoridade judiciaria competente para os devi<strong>do</strong>s<br />
efeitos e providenciará com urgência o processo de tomada de contas.<br />
§ 2º. A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.<br />
Art.191. A suspensão preventiva até trinta dias será ordenada<br />
pela autoridade competente desde que o afastamento <strong>do</strong> funcionário seja<br />
necessário para a apuração de falta cometida no exercício de suas atribuições.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Caberá ao Chefe <strong>do</strong> Executivo prorrogar até<br />
noventa dias o prazo da suspensão, fin<strong>do</strong> o qual cessarão automaticamente os<br />
respectivos efeitos, ainda que o processo administrativo não esteja concluí<strong>do</strong>.<br />
Art. 192. Durante o perío<strong>do</strong> de prisão ou da suspensão<br />
preventiva o funcionário perderá um terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração.<br />
Art.193. O funcionário terá direito:<br />
I - a contagem <strong>do</strong> tempo de serviços relativo ao perío<strong>do</strong> em que<br />
tenha esta<strong>do</strong> preso ou suspenso, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo não houver resulta<strong>do</strong><br />
pena disciplinar ou esta se limitar a repressão;<br />
II - à contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de afastamento que exceder <strong>do</strong> prazo<br />
de suspensão disciplinar aplica<strong>do</strong>;<br />
III - à contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de prisão administrativa ou<br />
suspensão preventiva e ao pagamento da diferença <strong>do</strong> vencimento ou<br />
remuneração e todas as vantagens <strong>do</strong> exercício, desde que reconhecida a sua<br />
inocência.<br />
TÍTULOVI<br />
Do processo Administrativo<br />
CAPÍTULO I<br />
Dos Processos
Art.194. Autoridade que tiver ciência da irregularidade no<br />
serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo<br />
administrativo, asseguran<strong>do</strong>-se ao acusa<strong>do</strong> ampla defesa.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Processo procederá sempre à aplicação das<br />
penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função e demissão<br />
e cassação de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade.<br />
Art.195. São competentes para determinar a instauração de<br />
processo administrativo os Chefes <strong>do</strong>s Poderes, os Secretários de Esta<strong>do</strong> e os<br />
Diretores de Departamento.<br />
Art. 196. O processo será realiza<strong>do</strong> por uma comissão designada<br />
pela autoridade que houver determina<strong>do</strong> sua abertura, composta de três<br />
funcionários.<br />
§ 1º No ato da designação será indica<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s membros para<br />
dirigir como presidente os trabalhos da Comissão, competin<strong>do</strong> a este indicar<br />
um funcionário público para servir de secretário.<br />
§ 2º A Comissão, sempre que necessário, dedicará to<strong>do</strong> o tempo<br />
aos trabalhos <strong>do</strong> inquérito, fican<strong>do</strong> seus membros, em tais casos, dispensa<strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong> serviço na Repartição.<br />
§ 3º A Comissão procederá todas as diligências convenientes,<br />
recorren<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário, a técnica ou peritos.<br />
Art. 197. A critério da autoridade que determinar a abertura de<br />
inquérito, poderá o funcionário acusa<strong>do</strong> ficar desde logo afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
Art. 198. O processo administrativo deverá ser inicia<strong>do</strong> dentro<br />
<strong>do</strong> prazo, improrrogável de três dias, conta<strong>do</strong>s da data da designação <strong>do</strong>s<br />
membros da comissão e concluí<strong>do</strong> no de sessenta dias, prorrogável, no<br />
máximo, por mais trinta dias, pela autoridade que houver determina<strong>do</strong> a<br />
abertura <strong>do</strong> processo.<br />
Art. 199. Ultimada a instrução, o indicia<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> dentro de<br />
quarenta e oito horas para apresentar defesa, no prazo de dez dias, sen<strong>do</strong>-lhe<br />
facultada vista <strong>do</strong> processo na sede <strong>do</strong>s trabalhos da comissão.<br />
§ 1º Haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais indicia<strong>do</strong>s, o prazo será comum e de<br />
vinte dias.<br />
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorroga<strong>do</strong> pelo dôbro, para<br />
diligências reputadas imprescindíveis.<br />
§ 3º Acha<strong>do</strong>-se o acusa<strong>do</strong> em lugar incerto, a citação será feita<br />
por edital publica<strong>do</strong> no órgão oficial pelo prazo de oito dias consecutivos.<br />
Neste caso, o prazo de dez dias para a defesa, será conta<strong>do</strong> a partir da data da<br />
ultima publicação <strong>do</strong> edital.
§ 4º No caso de revelia, será designa<strong>do</strong>, “ex-offício”, pelo<br />
presidente da Comissão, um funcionário da mesma categoria, quan<strong>do</strong><br />
possível, para defender o indicia<strong>do</strong> revel.<br />
Art. 200. Concluída a defesa, a comissão, remeterá o processo à<br />
autoridade competente, com o respectivo relatório, no qual concluirá pela<br />
inocência ou responsabilidade <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong> neste caso a disposição<br />
transgredida, no prazo de dez dias.<br />
Art. 201. A autoridade julga<strong>do</strong>ra proferirá decisão dentro <strong>do</strong><br />
prazo de vinte dias, a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> processo e mandará publicála<br />
no órgão oficial, sob pena de responsabilidade.<br />
§ 1º Esgota<strong>do</strong> o prazo sem ter havi<strong>do</strong> decisão no processo, o<br />
indicia<strong>do</strong> reassumirá automaticamente o exercício <strong>do</strong> cargo ou função,<br />
aguardan<strong>do</strong> aí o julgamento final.<br />
§ 2º No caso de alcance apura<strong>do</strong> em inquérito, o afastamento.<br />
Art. 202. Tratan<strong>do</strong>-se de crime será providencia<strong>do</strong> pela<br />
autoridade competente a instauração <strong>do</strong> inquérito policial e quan<strong>do</strong> a infração<br />
estiver capitulada na lei penal, as peças <strong>do</strong> processo serão remetidas à<br />
autoridade competente, fican<strong>do</strong> translada<strong>do</strong> na repartição.<br />
Art. 203. A comissão providenciará, obrigatoriamente para que<br />
seja transcrito, no Registro de Títulos e Documentos, após a conclusão <strong>do</strong><br />
inquérito e antes da apresentação deste à autoridade julga<strong>do</strong>ra, o teor da<br />
confissão, depoimentos, lau<strong>do</strong>s e outras quaisquer peças que definam a<br />
responsabilidade <strong>do</strong> funcionário acusa<strong>do</strong>.<br />
Art. 204. Em qualquer fase <strong>do</strong> processo será permitida a<br />
intervenção de defensor constituí<strong>do</strong> pelo indica<strong>do</strong>.<br />
Art. 205. No caso de aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo ou função a autoridade<br />
competente promoverá a publicação no órgão oficial de editais de<br />
chamamento pelo prazo de trinta dias, fin<strong>do</strong> o qual será lavra<strong>do</strong> o ato de<br />
demissão.<br />
CAPÍTULO II<br />
Da revisão<br />
Art. 206. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão <strong>do</strong><br />
processo administrativo, desde que se aduzam fatos ou circunstância<br />
suscetíveis de justificar a inocência <strong>do</strong> requerente.<br />
§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de funcionário faleci<strong>do</strong>, a revisão poderá ser<br />
requerida por qualquer interessa<strong>do</strong>.
§ 2º O requerimento será dirigi<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Executivo que o<br />
distribuirá a uma comissão composta de três funcionários de categoria igual<br />
ou superior à <strong>do</strong> requerente.<br />
§ 3º Correrá a revisão em apenso ao processo originário.<br />
§ 4º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação<br />
de injustiça da penalidade.<br />
Art. 207. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para<br />
inquirição de testemunhas que arrolar.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Será permiti<strong>do</strong> depoimento por escrito de<br />
testemunha que reside fora da sede onde funcionar a comissão.<br />
Art. 208. Concluí<strong>do</strong> o encargo da comissão dentro <strong>do</strong> prazo de<br />
sessenta dias, será o processo com o respectivo relatório encaminha<strong>do</strong> ao<br />
Chefe <strong>do</strong> Executivo que o julgará dentro <strong>do</strong> prazo de trinta dias.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem<br />
efeito a penalidade imposta, restabelecen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os direitos por ela<br />
atingi<strong>do</strong>s.<br />
TÍTULO VII<br />
CAPÍTULO ÚNICO<br />
Disposições Gerais<br />
Art. 209. O dia 28 de outubro será consagra<strong>do</strong> ao Serviço<br />
Público.<br />
Art. 210. É assegura<strong>do</strong> pensão na base <strong>do</strong> vencimento ou<br />
remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, à família, quan<strong>do</strong> ocorrer falecimento em<br />
consequência de acidente no desempenho de suas atribuições.<br />
Art. 211. É veda<strong>do</strong> ao funcionário servir sob as ordens de<br />
parentes até segun<strong>do</strong> grau, salvo quan<strong>do</strong> se tratar de função de imediata<br />
confiança e de livre escolha, não poden<strong>do</strong> exceder a <strong>do</strong>is nessas condições.<br />
Art. 212. Terão preferência, em igualdade de condições, no<br />
provimento de cargos públicos, os chefes de família numerosa e os militares<br />
que integraram a Força Expedicionária Brasileira na última guerra.<br />
Art. 213. REVOGADO.<br />
* Este art. 213 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada no<br />
DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:
“Art. 213. Poderá ser estabeleci<strong>do</strong> o regime de tempo integral<br />
para cargos ou funções que a lei determinar.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O funcionário ocupante de cargo sujeito a<br />
regime de tempo integral não poderá exercer qualquer outra atividade pública<br />
ou particular, sob pena de demissão.”<br />
Art. 214. Contar-se-ão por dias corri<strong>do</strong>s os prazos previstos<br />
neste Estatuto.<br />
Art. 215. São isentos de sêlo os requerimentos, certidões e<br />
outros papéis que na ordem administrativa interessarem a qualidade <strong>do</strong><br />
servi<strong>do</strong>r público ativo ou inativo.<br />
Art. 216. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou<br />
política, nenhum servi<strong>do</strong>r poderá ser priva<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seus direitos, nem sofrer<br />
alteração em sua atividade profissional.<br />
§ 1º Também é veda<strong>do</strong> exigir atesta<strong>do</strong> de ideologia como<br />
condição para a posse ou exercício de cargo público.<br />
§ 2º Será responsabiliza<strong>do</strong> administrativa e criminalmente a<br />
autoridade que infringir o disposto neste artigo.<br />
Art. 217. É vedada a transferência ou remoção “ex-offício” num<br />
perío<strong>do</strong> de seis meses que antecedem e no de três meses que precedem as<br />
eleições.<br />
Art. 218. O regime jurídico desta Estatuto é extensivo aos<br />
servi<strong>do</strong>res pelo art.120 da Constituição Política deste Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 219. Nenhum imposto ou taxa gravará vencimento ou<br />
remuneração <strong>do</strong> funcionário e o salário <strong>do</strong> extranumerário e diarista.<br />
§ 1º Os proventos da disponibilidade e da aposenta<strong>do</strong>ria não<br />
sofrerão também qualquer desconto por cobrança de imposto ou taxa.<br />
§ 2º Não se inclui para os efeitos deste artigo o imposto de<br />
renda.<br />
Art. 220. O funcionário terá preferência para sua moradia, na<br />
locação de imóvel pertencente ao Esta<strong>do</strong> ou ao Município, conforme o caso.<br />
Art.221. Será concedi<strong>do</strong> ao funcionário estudante de curso<br />
superior, o direito de ausentar-se <strong>do</strong> exercício da função durante o tempo<br />
necessário à Frequência das aulas, prestação de provas parciais e exames<br />
finais.<br />
Art.222. Será concedi<strong>do</strong> ao funcionário no desempenho da<br />
função de tesoureiro, um auxilio, fixa<strong>do</strong> em lei para compensar as diferenças<br />
de caixa.<br />
Art.223. Consideram-se da família, funcionário desde que vivam<br />
às suas expensas e constem de seu assentamento individual:
I - o cônjuge;<br />
II - os filhos, entea<strong>do</strong>s e irmãos solteiros ou viúvas;<br />
III - os filhos, entea<strong>do</strong>s e irmãos menores ou incapazes,<br />
IV - os pais, os netos e os avós.<br />
Art. 224. Os funcionários públicos no exercício de suas não<br />
estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações ou pareceres<br />
de natureza administrativa que, para esse fim, são equiparadas às alegações<br />
produzidas em juízo.<br />
Art. 225. Será subsidiaria <strong>do</strong> presente Estatuto, nos casos<br />
omissos, a Lei federal n. 1.711, de 28 de outubro de 1952.<br />
TÍTULO VIII<br />
CAPÍTULO ÚNICO<br />
Disposições Transitórias<br />
Art.226. O salário família defini<strong>do</strong> no art. 137 desta lei não será<br />
inferior a Cr$ 50,00 per capita, e a sua vigência terá inicio no dia 1º de julho<br />
de 1954 (*) - Lei n. 1699, de 22.07.1959.<br />
Art.227. A gratificação adicional por tempo de serviço, de que<br />
trata o art. 145, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.<br />
Art.228. A vigência <strong>do</strong>s benefícios <strong>do</strong> salário família e da<br />
gratificação adicional por tempo de serviço definidas nos artigos precedentes,<br />
poderá ser antecipada se o exame da matéria, em cada caso, pelo<br />
Departamento <strong>do</strong> Pessoal, ficar concluí<strong>do</strong> antes das datas prefixadas e os<br />
seus resulta<strong>do</strong>s condizentes com as condições financeiras da Fazenda Pública<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art.229. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Art.230. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 24 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Loris Olympio Corrêa de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />
José Jacyntho Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Edward Cattete Pinheiro<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública
José Cavalcanti Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pela Secretária de Educação e Cultura<br />
Cláudio Lins de Vasconcelos Chaves<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação.<br />
DOE Nº 22.627, de ..........<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 750, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a imprimir, na Imprensa Oficial, as<br />
obras julgadas de valor científico ou literário, de autores paraenses ou aqui<br />
radica<strong>do</strong>s.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a imprimir, na<br />
Imprensa Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, as obras de autores paraenses ou aqui radica<strong>do</strong>s,<br />
julga<strong>do</strong>s anualmente, de valor científico ou literário.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. As primeiras obras a serem imprensas, em<br />
quantidade nunca inferior a 1.000 volumes, serão, em 1954, o Primeiro<br />
Volume <strong>do</strong>s Anais da Biblioteca Pública, o “Compêndio das Eras” e “<br />
Ensaio Coreográfico” de Baena.<br />
Art. 2º As obras serão selecionadas por uma Comissão de três<br />
membros, designada, anualmente, pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Serão impressas por ano somente três obras, com a<br />
despesa de Cr$ 20.000,00 para a primeira colocada, Cr$ 15.000,00 para a<br />
segunda e Cr$ 10.000,00 para a terceira.<br />
Art. 4º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o competente<br />
crêdito especial para o atendimento desta lei, no decorrer <strong>do</strong> ano de 1954.<br />
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro <strong>do</strong> ano<br />
de 1954, revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 28 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Lóris Olimpo Côrrea de Araújo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça
Publicada no DOE, de 31/12/1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSOR TÉCNICO<br />
LEI Nº 751, ..............................<br />
* ESTE DIPLOMA NÃO FOI ENCONTRADO NO ARQUIVO DESTE<br />
PODER LEGISLATIVO.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA –ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 752, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Cria a Escola Isolada de 1º classe, padrão B, na povoação Santo<br />
Antonio, distrito de Cuinarana, Município de Marapanim.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a criar a Escola<br />
Isolada de 2º classe , padrão B, na povoação Santo Antonio, distrito de<br />
Cuinarana, no Município de Marapanim.<br />
Art. 2º O Poder Executivo abrirá o crédito especial para o<br />
cumprimento desta lei.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 28 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcanti Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pela Secretaria da Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE de 30.12.1953
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 753, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sobre a fiscalização <strong>do</strong> impôsto de vendas e<br />
consignações e dá outras providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1.º A fiscalização <strong>do</strong> impôsto sôbre vendas e consignações<br />
independente de sua cobrança e tem por base o exame nos livros fiscais e na<br />
escrita comercial <strong>do</strong> contribuinte, inclusive nos <strong>do</strong>cumentos que possam<br />
esclarecer a natureza das operações e o valor <strong>do</strong> impôsto devi<strong>do</strong> à fazenda.<br />
Paragrafo Único. Os <strong>do</strong>cumentos de que trata este artigo serão<br />
rigorosamente controla<strong>do</strong>s para efeito de revisão e fiscalização no interior <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2.º Ressalvadas as exceções feitas nesta lei, a fiscalização<br />
será exercida pelo departamento de Receita, da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Finanças, na Capital, e pelas Mesas de Rendas, Coletorias e Postos Fiscais,<br />
no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3.º Independentes das atribuições <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res de<br />
Mesa de Rendas, coletores e agentes fiscais, no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a<br />
fiscalização poderá ser feita por funcionários de fazenda designa<strong>do</strong>s pela<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, mediante proposta <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong><br />
Departamento da Receita.<br />
Art. 4.º Ressalvada a hipótese de sonegação, a falta ou<br />
insuficiência de pagamento <strong>do</strong> imposto verificada por funcionários nas<br />
inspeções fiscais no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, exime o contribuinte das penalidades<br />
aplicáveis à espécie, se êste prontificar-se a satisfazer o débito, no prazo de<br />
48 horas, com acréscimo de 20%.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. O valor constitutivo <strong>do</strong> acréscimo de 20%, de<br />
que trata êste artigo. Será distribui<strong>do</strong> na conformidade na conformidade <strong>do</strong><br />
disposto no art. 8.º deste lei.<br />
Art. 5.º Na primeira infração, por falta de lançamento de<br />
imposto nos livros fiscais, não se lavrará auto. Nesse caso o fiscal de renda<br />
ou quem estiver autoriza<strong>do</strong> anotará a ocorrência nos livros fiscais e intimará<br />
o contribuinte para no prazo regulamentar, recolher o tributo devi<strong>do</strong>,
acresci<strong>do</strong> de mora de 10%, e desses fatos fará comunicação escrita à seção de<br />
fiscalização <strong>do</strong> imposto.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único. Para os efeitos deste artigo considera-se<br />
reincidente o contribuinte que , fin<strong>do</strong> o prazo fixa<strong>do</strong> para o recolhimento de<br />
tributo, deixar de fazê-lo ou não usar <strong>do</strong> direito de defesa na forma definida<br />
no regulamento.<br />
Art. 6.º Nas infrações <strong>do</strong> imposto serão aplicadas multas de Cr$<br />
200,00 até Cr$ 5.000,00 ou equivalente ao imposto devi<strong>do</strong>, exceto os casos<br />
de sonegação em que a multa corresponderá ao dôbro <strong>do</strong> imposto sonega<strong>do</strong>.<br />
Art. 7.º Não será aplicada multa em virtude de auto de infração<br />
motivada por equívoco de lançamento, ou ainda por falta ou insuficiência <strong>do</strong><br />
pagamento <strong>do</strong> imposto não escritura<strong>do</strong> nos livros fiscais, se a escrita <strong>do</strong><br />
autoa<strong>do</strong> estiver conferida e visada pelo agente fiscal, salvo se se apurar má<br />
fé ou falsa declaração.<br />
<strong>Pará</strong>grafo ú’nico. O disposto neste artigo não isenta o<br />
contribuinte de recolher o imposto com o acréscimo de 10%.<br />
Art. 8.º As multas efetivamente arrecadadas serão distribuídas<br />
na forma seguinte:<br />
a) 50% para a Fazenda Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
b)50% para o funcionário que tiver apura<strong>do</strong> a infração, quer nos<br />
estabelecimentos comercias ou industriais, quer nos postos fiscais ou revisão<br />
de <strong>do</strong>cumentos relaciona<strong>do</strong>s à cobrança.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de multas oriundas de<br />
denúncias revestidas das formalidades legais, a quota a que se refere a alínea<br />
b) dêste artigo será dividida em partes iguais entre o denunciante e o<br />
funcionário que tiver participa<strong>do</strong> da diligência.<br />
Art. 9º Não terão direito à quóta parte das multas os funcionários<br />
que se impuserem ou a confirmarem em qualquer instância administrativa.<br />
Art. 10. A cobrança <strong>do</strong> imposto será feita em estampilhas<br />
especiais ou por verba conforme ficar estabeleci<strong>do</strong> no regulamento.<br />
Art. 11. Fica revogada em to<strong>do</strong>s os seus dispositivos a Lei n.<br />
353, de 28 de agôsto de 1950, que dispõe sôbre percentagens a funcionários<br />
encarrega<strong>do</strong>s da fiscalização e cobrança <strong>do</strong> imposto de vendas e<br />
consignações, e restabeleci<strong>do</strong> o Decreto-lei n. 3.631, de 30 de dezembro de<br />
1940 com as alterações nas Leis ns. 523, de 16 de agôsto de 1952 e 650, de<br />
29 de setembro de 1953.<br />
Art. 12. É o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a revêr o atual<br />
Regulamento <strong>do</strong> impôsto sôbre vendas e consignações e fazer as<br />
modificações que se tornarem exigíveis em virtude desta lei, <strong>do</strong> Decreto n.<br />
3.170, de 2 de janeiro de 1939, e Lei n. 58, de 30 de dezembro de 1947.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 28 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE de 31.12.1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 754, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre a criação de Postos fiscais e dá outras<br />
providências.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, dez<br />
postos fiscais, com a finalidade de controlar e inspecionar a arrecadação de<br />
tributos e outros atos pratica<strong>do</strong>s pelas exatorias na forma <strong>do</strong> regulamento em<br />
vigor.<br />
§ 1º A jurisdição <strong>do</strong>s postos fiscais coincidirá com os limites<br />
geográficos <strong>do</strong>s municípios abrangi<strong>do</strong>s pelos mesmos, mas a sua localização<br />
será aquela que melhor consultar os interêsses da Fazenda Pública.<br />
§ 2º Cada um <strong>do</strong>s postos fiscais funcionará sob a<br />
responsabilidade de um administra<strong>do</strong>r, auxilia<strong>do</strong> por um escrivão e <strong>do</strong>is<br />
marinheiros.<br />
Art. 2º No Quadro Único <strong>do</strong> funcionalismo civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ficam cria<strong>do</strong>s dez cargos de Administra<strong>do</strong>r, de provimento em comissão,<br />
padrão G, dez cargos isola<strong>do</strong>s de provimento efetivo, Escrivão, padrão D e<br />
vinte cargos isola<strong>do</strong>s de provimento efetivo, Marinheiro, padrão D.<br />
Art. 3º Os administra<strong>do</strong>res de Mesas de Rendas, Coletores e<br />
Escrivães, e os administra<strong>do</strong>res de postos fiscais e escrivães, além de seus<br />
vencimentos normais, terão direito à percentagem de 5% sôbre a arrecadação
de impostos e taxas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem prejuizo da gratificação definida no art.<br />
4º, da Lei n. 550, de 30 de setembro de 1952.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. A percentagem no seu volume global para cada<br />
grupo fiscal, de que trata êste artigo, será distribuída na forma seguinte:<br />
3/5 (três quintos) para o chefe da estação fiscal:<br />
2/5 (<strong>do</strong>is quintos) para o escrivão.<br />
Art. 4º Fica revogada a tabela de percentagem anexa à Lei n.<br />
550 de 30 de setembro de 1952.<br />
Art. 5º No quadro Único <strong>do</strong> funcionalismo civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fica<br />
criada a função gratificação de auxiliar de serviço mecaniza<strong>do</strong>, em número<br />
de seis, e será exercida por funcionários que possuirem curso de<br />
aperfeiçoamento nos serviços Hollerith.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Fica fixada em seis mil cruzeiros anuais, para<br />
cada funcionário, a gratificação de função definida neste artigo.<br />
Art. 6º. A cada um <strong>do</strong>s contabilistas com serviço no<br />
Departamento de Contabilidade e ao Conta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Departamento da Receita,<br />
ambos da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, é concedida a gratificação prolabore<br />
anual de <strong>do</strong>ze mil cruzeiros, enquanto bem servirem.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. Só será atribuida a gratificação pro labore de<br />
que trata êste artigo, ao funcionário contabilista que, no fim de cada mês,<br />
estiver atualiza<strong>do</strong> no serviço a seu cargo.<br />
Art. 7º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir no orçamento<br />
para o exercício financeiro de 1954, o crédito suplementar de Cr$ 528.000,00<br />
à verba Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, distribuida pela maneira seguinte:<br />
Cr$ 120.000,00 na consideração Departamento de Contabilista,<br />
sub-consignação Pessoal Fixo;<br />
Cr$ 49.000,00 na consignação Departamento da Receita, subconsignação<br />
Pessoal Fixo.<br />
Art. 8º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1954,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 28 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gal. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE, de 31/12/1953
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSOR TÉCNICO<br />
LEI Nº 755, ................................<br />
* ESTE DIPLOMA NÃO FOI ENCONTRADO NO ARQUIVO DESTE<br />
PODER LEGISLATIVO.<br />
*Apesar desta Lei não existir nos acervos da ALEPA, informamos que a<br />
mesma foi REVOGADA pela Lei nº 1.417, de 25/11/1956.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSOR TÉCNICO<br />
LEI Nº 756 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de<br />
Cr$ 700.000,00 para a construção de um prédio destina<strong>do</strong> a servir de sede à<br />
Federação <strong>do</strong>s Sindicatos, sob a denominação de “ Casa <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r”.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito de<br />
Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros<br />
disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, destina<strong>do</strong> `a construção de um prédio em terreno<br />
<strong>do</strong>a<strong>do</strong> pela Prefeitura sito à Praça Brasil, nesta capital.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O prédio referi<strong>do</strong> nêste artigo será entregue à<br />
Federação <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res da Indústria e aos seguintes Sindicatos, não<br />
filia<strong>do</strong>s: Sindicatos <strong>do</strong>s Armazena<strong>do</strong>res, Associação <strong>do</strong>s Motoristas e<br />
Condutores de Transportes Fluviais, Sindicatos <strong>do</strong>s Foguistas, Sindicatos <strong>do</strong>s<br />
Escreventes, Sindicatos <strong>do</strong>s Oficiais de Máquina, Sindicato <strong>do</strong>s Conferentes,<br />
Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na Indústria de Castanha, Sindicato <strong>do</strong>s<br />
Comissários, Sindicato <strong>do</strong>s Oficiais de Náutica, Sindicato <strong>do</strong>s Taifeiros,<br />
Sindicatos <strong>do</strong>s Comerciários e Sindicato <strong>do</strong>s Estiva<strong>do</strong>res.<br />
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
1953.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 31 de dezembro de<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacinto Aben-Athar<br />
Secretário de Economia e Finanças<br />
Publica<strong>do</strong> no DOE, de 09/01/1953<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 757, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Regulariza o pedi<strong>do</strong> de licença para repouso, tratamento de<br />
saúde e interesse, de membros <strong>do</strong> magistério primário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu<br />
sanciono a seguinte lei:<br />
Art. 1º As licenças para tratamento de saúde , até 3 meses,<br />
repouso ou interesse <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> magistério primário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
obedecerão aos princípios consigna<strong>do</strong>s nesta lei.<br />
Art. 2º Os membros <strong>do</strong> magistério primário, no interior <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, inclusive o pessoal administrativo <strong>do</strong>s grupos escolares , escolas<br />
reunidas e isoladas, deverão encaminhar à Secretaria de Educação e Cultura<br />
os pedi<strong>do</strong>s ....... (apaga<strong>do</strong>) ......... por intermédio <strong>do</strong>s Presidentes <strong>do</strong>s<br />
Conselhos Escolares, acompanha<strong>do</strong>s de atesta<strong>do</strong> médico no caso em que<br />
couber.<br />
Art. 3º O Presidente <strong>do</strong> Conselho Escolar ao encaminhar o<br />
requerimento de licença, fará a proposta <strong>do</strong> substituto, que entrará<br />
imediatamente no exercício <strong>do</strong> cargo, e cujo o tempo de serviço será conta<strong>do</strong><br />
desde logo, para efeito de nomeação.<br />
<strong>Pará</strong>grafo Único – No caso de licença por mais de três meses, o<br />
pedi<strong>do</strong> será encaminha<strong>do</strong> à Secretaria de Educação, que mandará submeter o<br />
interessa<strong>do</strong> à inspeção de saúde e logo designa<strong>do</strong> o substituto.<br />
Art. 4º Os membros <strong>do</strong> magistério primário e o pessoal<br />
admiti<strong>do</strong>s nos estabelecimentos nos estabelecimentos de ensino da Capital,<br />
dirigir-se-ão à Secretaria de Educação e Cultura, por intermédio <strong>do</strong>s diretores<br />
<strong>do</strong>s estabelecimentos <strong>do</strong> ensino.<br />
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 31 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Cavalcanti Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE , de 09.01.1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 758 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> a conceder auxílio especial à Prefeitura de<br />
Bragança, para instalação de luz e fôrça, na vila de Piabas.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a conceder à<br />
Prefeitura Municipal de Bragança o auxílio especial de Cr$ 50.000,00<br />
(CINQUENTA MIL CRUZEIROS) para instalação de luz e fôrça na vila de<br />
Piabas, naquele município.<br />
Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />
especial na quantia de Cr$50.000,00 ( CINQUENTA MIL CRUZEIROS),<br />
para atender ao auxílio previsto no artigo anterior.<br />
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 31 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacintho Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
Publicada no DOE, de 09.01.1953.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 759, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Dispõe sôbre a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s professores catedráticos <strong>do</strong><br />
ensino secundário e superior.<br />
A <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sansiono a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Para efeito <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> quorum da aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s<br />
professores catedráticos <strong>do</strong> ensino secundário e superior, será considerada,<br />
além da remuneração da cátedra, a média das importâncias recebidas nos<br />
últimos três anos pela regência de turmas suplementares daquela.<br />
Art. 2º Terá direito ao cumputo <strong>do</strong> pro labore máximo<br />
permiti<strong>do</strong> na legislação em vigor o professor aposenta<strong>do</strong> por motivo de<br />
moléstia grave definida em lei, ou pelo decurso de mais de trinta e cinco (35)<br />
anos de serviço público.<br />
Art. 3º Gozarão <strong>do</strong>s benefícios previstos nesta lei os professores<br />
já em inatividade, desde que requeiram ao Chefe <strong>do</strong> Executivo a revisão das<br />
respectivas aposenta<strong>do</strong>rias, dentro <strong>do</strong> prazo de cento e vinte dias.<br />
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, 31 de dezembro de<br />
1953.<br />
Gen. Div. ALEXANDRE ZACARIAS DE ASSUMPÇÃO<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
José Jacintho Aben-Athar<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Economia e Finanças<br />
José Cavalcanti Filho<br />
Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />
Publicada no DOE, de 09.01.1953.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 760, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953<br />
Peixoto.<br />
Concede pensão especial em favor de D. Ana Rosa de Oliveira
O Presidente da <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>, nos<br />
têrmos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 29 da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, promulga a<br />
seguinte lei:<br />
Art. 1º Fica concedida à D. Ana Rosa de Oliveira Peixoto, viúva<br />
<strong>do</strong> deputa<strong>do</strong> Licurgo de Freitas Peixoto, enquanto se mantiver no esta<strong>do</strong> de<br />
viuvez, uma pensão anual de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00),<br />
pagável em prestação mensais de <strong>do</strong>is mil cruzeiros ( Cr$ 2.000,00), a<br />
começar de outubro <strong>do</strong> corrente ano.<br />
<strong>Pará</strong>grafo único. O encargo defini<strong>do</strong> neste artigo correrá à conta<br />
da consignação “Pensões Diversas”, verba “Encargos Gerais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>”, <strong>do</strong><br />
orçamento vigente e das vin<strong>do</strong>uras leis orçamentárias.<br />
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />
revogadas as disposições em contrário.<br />
Sala das Sessões da <strong>Assembléia</strong> <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Pará</strong>,<br />
em 23 de dezembro de 1953.<br />
DOE, de 31/08/1953.<br />
Abel Martins e Silva<br />
Presidente