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Leiord1961 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...

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* ALGUMAS PALAVRAS QUE POSSAM PARECER<br />

ORTOGRAFICAMENTE ESCRITAS ERRADAS, NÃO ESTÃO, POIS, A<br />

DIGITAÇÃO RESPEITA O TEXTO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL,<br />

DE FORMA QUE NÃO AFETE A ESTRUTURA LEGAL DO DIPLOMA,<br />

RESPEITANDO-SE A ORTOGRAFIA EM VIGÊNCIA HÁ ÉPOCA EM<br />

QUE PERTENCE A LEGISLAÇÃO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.118, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1960<br />

Dispõe sôbre a abertura, no vigente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$121.343,00, em favor <strong>do</strong>s herdeiros <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r<br />

Napoleão Simões de Oliveira.<br />

DOE Nº 19.546, DE 01/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.119, DE 4 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a criação de três (3) cargos de Inspetor Geral de<br />

Vendas e Consignações e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público<br />

Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, três (3) cargos isola<strong>do</strong>s, de provimento efetivo, de Inspetor<br />

Geral de Vendas e Consignações, padrão V, lota<strong>do</strong>s no Departamento de<br />

Fiscalização e Tomada de Contas, da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças, com<br />

os vencimentos de cento e quarenta e quatro mil cruzeiros (Cr$ 144.000,00)<br />

anuais, cada.<br />

Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />

especial destina<strong>do</strong> a ocorrer as despesas com os cargos cria<strong>do</strong>s no artigo 1º<br />

desta lei.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.


Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 4 de janeiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.510, DE 10/01/1961<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.120, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

23.467,40, em favor de Marciana <strong>do</strong>s Santos Guimarães.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961.<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.121, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

9.236,00, em favor da Cia. Automotriz Brasileiro, da cidade de Belém.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961.<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.122, DE 4 DE JANEIRO DE 1961<br />

Cria quatro (4) Escolas Isoladas Mistas, no Município de Curuçá.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


Art. 1º Ficam criadas quatro (4) Escolas Isoladas Mistas de 2ª<br />

classe no Município de Curuçá, com sede nas localidades: Santo Antonio,<br />

Cabeceira, Bairro Alto e Kilômetro 39 da Ro<strong>do</strong>via Curuçá.<br />

Art. 2º Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público<br />

Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, lota<strong>do</strong>s na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura, quatro<br />

(4) cargos de professora de 2ª entrância, padrão A, com os vencimentos de<br />

quarenta e oito mil cruzeiros (Cr$ 48.000,00) anuais<br />

Art. 3º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover a abertura<br />

<strong>do</strong> crédito especial, destina<strong>do</strong> a cobertura <strong>do</strong>s encargos decorrentes <strong>do</strong> art. 2º<br />

da presente lei, para o próximo exercício de 1961.<br />

Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 4 de janeiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Maria Luiza da Costa Rêgo<br />

Secretário de Educação e Cultura<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.123, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

1.080,00, em favor de Raimunda Fidanza de Macê<strong>do</strong> Barreto da Rocha.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.124, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

1.200,00, em favor de Naide Martins Guimarães.


DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.125, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, o<br />

crédito especial de Cr$ 1.935,50, em favor de Joaquim Ferreira Tavares.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.126, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, o<br />

crédito especial de Cr$ 1.400,00, em favor de Antonio Fernandes Silva.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.127, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

50.000,00 para ocorrer as despesas com a construção de um muro, sanitários e<br />

limpeza geral da Escola Pública da Vila de Araquaim, no município de<br />

Curuçá..<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.128, DE 6 DE JANEIRO DE 1961


Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

27.000,00, em favor de Turíbio Eufrosídio de Almeida.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.129, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 154.733,80,<br />

em favor de José Perilo da Rosa.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.130, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de<br />

quinze mil setecentos e cinquenta cruzeiros Cr$ 15.750,00, em favor de<br />

Raimun<strong>do</strong> Evangelista de Deus e Silva.<br />

DOE Nº 19.511, DE 11/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.131, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a criação de cargos isola<strong>do</strong>s, de provimento efetivo,<br />

de carreira e em comissão e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo<br />

Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os seguintes cargos isola<strong>do</strong>s, de provimento efetivo,<br />

de carreira e em comissão:


ASILO D. MACÊDO COSTA<br />

1 - Médico.<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS<br />

1 - Assessor, lota<strong>do</strong> no Gabinete <strong>do</strong> Secretário.<br />

DEPARTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO<br />

3 - Assessores Administrativos<br />

MATADOURO DO MAGUARI<br />

1 - Escriturário - classe G.<br />

SERVIÇO DE TRANSPORTE DO ESTADO<br />

1 - Almoxarife - Padrão R.<br />

2 - Mecânicos - Padrão R.<br />

INSTITUTO LAURO SODRÉ<br />

1 - Arquivista - Padrão N.<br />

1 - Inspetor de Alunos - Padrão E.<br />

ESCOLA AGRO-ARTEZANAL DE MARAPANIM<br />

1 - Diretor, em comissão.<br />

ORFANATO ANTONIO LEMOS<br />

1 - Professor Canto Orfeônico - Padrão H.<br />

2 - Professor Curso Normal Regional - Padrão D.<br />

1 - Professor Educação Física - Padrão H<br />

1 - Dentista.<br />

CONSERVATÓRIO CARLOS GOMES<br />

1 - Professor - Padrão V.<br />

COLÉGIO ESTADUAL MAGALHÃES BARATA<br />

15 - Professor - Padrão P.<br />

2 - Professor - Padrão P.<br />

1 - Professor de Canto Orfeônico - Padrão P.<br />

2 - Professor de Prendas - Padrão P.<br />

2 - Prepara<strong>do</strong>r - Padrão G.<br />

3 - Escriturário - Padrão G.<br />

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO PARÁ<br />

1 - Sub-Diretor, em comissão - Padrão V.<br />

SERVIÇO DE EDUCAÇÃOA FÍSICA<br />

1 - Médico<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO<br />

Departamento de Colonização<br />

2 - Administra<strong>do</strong>r de Colônia<br />

2 - Capataz de Campo - Padrão H.<br />

2 - Topógrafo Residente - Padrão U.<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICO


Centro de Saúde N. 1<br />

1 - Escriturário - Padrão G.<br />

8 - Atendentes - Padrão F.<br />

Centro de Saúde N. 2<br />

2 - Polícia Sanitário - Padrão G.<br />

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDIDO-SOCIAL<br />

1 - Obstetra - Padrão M.<br />

SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À<br />

INFÂNCIA<br />

1 - Obstetra - Padrão M.<br />

COLONIA DO PRATA<br />

1 - Mecânico - Padrão H.<br />

SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS, TERRAS E ÁGUAS<br />

Departamento de Águas<br />

2 - Maquinista Chefes - Padrão N.<br />

Art. 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 2 de janeiro de<br />

1961.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 6 de janeiro de 1961<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Gov. <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Jarbas de Castro Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Govêrno<br />

Maria Luiza da Costa Rêgo<br />

responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />

Henry Checralla Kayath<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

Américo Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Produção<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA


LEI Nº 2.132, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

6.720,00, em favor da Sra. Leoneuza Monteiro de Araújo.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.133 , DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Salinópolis.<br />

Cria uma escola primária no lugar Aimorés, município de<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar uma escola<br />

primária no lugar aimorés, município de Salinópolis.<br />

Art. 2º As despesas da presente lei correrão às custas <strong>do</strong>s recursos<br />

disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 6 de janeiro de 1961<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Gov. <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Maria Luiza da aCosta Rêgo<br />

responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.134, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

7.447,00, em favor de Severino Bispo de Araújo.


DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.135, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede auxílio financeiro à Sociedade Beneficente denominada<br />

"Igreja São José de Castanhal" e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />

especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destina<strong>do</strong> a auxiliar a<br />

Sociedade Beneficente "Igreja São José de Castanhal", no município de<br />

Castanhal.<br />

Art. 2º O crédito referi<strong>do</strong> no artigo anterior correrá à conta <strong>do</strong>s<br />

recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e será pago ao Presidente da Entidade que<br />

prestará contas da sua aplicação<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 6 de janeiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Gov. <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Waldemar de Oliviera Guimarães<br />

Secretario de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

_____________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.136, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

44.727,30, em favor de Raimun<strong>do</strong> Atanásio Nunes.


DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.137, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 19.000,00, em favor de Pascoal Bailão da Fonseca.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.138, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 400,00, em favor de Belkiss Saraiva <strong>do</strong>s Santos.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.139, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a transferência de um cargo de Motorista, lota<strong>do</strong> no<br />

Gabinete da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública e dá outras<br />

providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica transferi<strong>do</strong> um (1) cargo de Motorista lota<strong>do</strong> no<br />

Gabinete da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública para a Divisão de<br />

Administração da mesma Secretaria.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor a partir de 2.1.1961, revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 6 de janeiro de 1961.


DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Evandro <strong>do</strong> Carmo<br />

Resp. pelo Exp. da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.140, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 5.162,50, em favor de Maria Inês<br />

Pinto Marques.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.141, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 867,10, em favor de Adalgisa Moraes da Costa.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.142, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 2.700,00, em favor de Gonçalo Batista de Moura.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.143, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a construir o Palácio <strong>do</strong> Poder<br />

Legislativo e determina outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a construir, nesta<br />

Capital, um prédio destina<strong>do</strong> a servir de sede para o Poder Legislativo.<br />

Art. 2º A obra de que trata o artigo anterior deverá constar <strong>do</strong><br />

plano de obras <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para o corrente exercício, deven<strong>do</strong> ser concluída<br />

dentro <strong>do</strong> prazo de dezoito (18) mêses, a partir da publicação da presente lei.<br />

Art. 3º Para ocorrer às despesas com o projeto e início da<br />

construção prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no<br />

corrente exercício financeiro, o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros<br />

(Cr$ 20.000,00), o qual correrá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º Para continuação das obras de edificação <strong>do</strong> Palácio<br />

Legislativo, o Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a incluir na tabela própria, <strong>do</strong>s<br />

orçamentos subsequentes, a <strong>do</strong>tação específica destinada à cobertura das<br />

despesas respectivas.<br />

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 6 de janeiro de 1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Gov. <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.144, DE 6 DE JANEIRO DE 1961


Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

16.100,00, em favor de Iracema Barros Absalom.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.145, DE 6 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 900,00, em favor de Raimunda<br />

Holanda de Souza.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.146, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

14.300,00, em favor de Henriqueta Viegas Corrêa.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.147, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 22.386,00, em favor de Isaac Braz <strong>do</strong> Nascimento.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.148, DE 9 DE JANEIRO DE 1961


Autoriza a abertura, no corrente exercício financeiro <strong>do</strong> crédito<br />

especial de Cr$ 7.699,90, em favor de Avelino Neves Franco.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.149, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

5.880,00, em favor de Jorge José Filho.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.150, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

4.600,00, em favor de Minervina Magalhães e Ana Corrêa Magalhães.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.151, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 350.000,00<br />

(trezentos e cinquenta mil cruzeiros) para custeio da representação <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, ao II Congresso <strong>do</strong>s Tribunais de Contas <strong>do</strong><br />

Brasil, em Salva<strong>do</strong>r, no Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.152, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

2.400,00, em favor de Aureliana Ferreira Carreira.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.153, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

2.650,00, em favor de Egídio Alves de Oliveira.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.154, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

4.000,00, em favor de Teresa da Silva Rodrigues.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.155, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, o<br />

crédito especial de Cr$ 64.182,00, em favor de Maria da Glória Silva Torres.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.156, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

150.000,00, em favor da Federação Paraense de Basquetebol.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.157, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

9.600,00, em favor de América Leão Condurú.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.158, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

coletáveis.<br />

Dispõe sôbre Colônias Agrícolas Estaduais e terras com produtos<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º As Colônias agrícolas estaduais serão criadas em decreto<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo com área previamente delimitada incluin<strong>do</strong> os lotes já<br />

demarca<strong>do</strong>s e ficarão sob a administração direta da Secretaria de Produção <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º As terras que ficarem na área delimitada e dentro de uma<br />

faixa devoluta de cinco quilômetros em cerca, serão loteadas e distribuídas<br />

pela Secretaria de Produção, através <strong>do</strong> Departamento de Colonização<br />

atenden<strong>do</strong> o previsto da Legislação em vigor.


Art. 3º As colônias agrícolas estaduais terão administração<br />

própria fixada em Regulamento a ser elabora<strong>do</strong> pela Secretaria de Produção<br />

após a publicação da presente lei.<br />

Art. 4º A partir da publicação desta lei ficam declaradas de<br />

serventia pública as terras com produtos coletivos que estejam próximas até<br />

10 (dez) quilômetros da área prevista no artigo 2º.<br />

Art. 5º A Secretaria de Produção terá a verba própria para o<br />

reflorestamento das espécies que de em produtos coletáveis nas áreas previstas<br />

no art. 4º desta lei.<br />

Art. 6º O Regulamento de que trata o art. 3º será elabora<strong>do</strong><br />

levan<strong>do</strong> em conta principalmente a racionalização da agricultura, o<br />

reflorestamento da espécie nativa na área colonizada e a criação de fontes de<br />

renda catáveis para o Município.<br />

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 9 de janeiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Américo Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Produção<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.159, DE 9 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, o crédito especial de Cr$ 769.440,00, para pagamento de<br />

40% de gratificação adicional ao Diretor, médicos legistas e servi<strong>do</strong>res outros<br />

<strong>do</strong> Instituto Renato Chaves.<br />

DOE Nº 19.512, DE 12/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.159-A, DE 9 DE JANEIRO DE 1961


Fixa os vencimentos <strong>do</strong>s catedráticos <strong>do</strong> Colégio Estadual "Paes<br />

de Carvalho", Instituto de Educação <strong>do</strong> Pará, Colégio Estadual "Magalhães<br />

Barata", Conservatório Carlos Gomes e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam fixa<strong>do</strong>s em dezoito mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00),<br />

mensais, os vencimentos <strong>do</strong>s Catedráticos <strong>do</strong> Colégio Estadual "Paes de<br />

Carvalho", Instituto de Educação <strong>do</strong> Pará, Colégio Estadual "Magalhães<br />

Barata" e Conservatório Carlos Gomes, a partir de 1º de janeiro de 1961.<br />

Art. 2º Ficam estabeleci<strong>do</strong>s os vencimentos de Diretor e Sub-<br />

Diretor <strong>do</strong> Colégio Estadual "Paes de Carvalho", Instituto de Educação <strong>do</strong><br />

Pará, Colégio Estadual "Magalhães Barata" e Conservatório "Carlos Gomes",<br />

em vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$ 24.000,00), e dezesseis mil cruzeiros<br />

(Cr$ 16.000,00), mensais, respectivamente, e partir de 1º de janeiro de 1961.<br />

Art. 3º Os vencimentos <strong>do</strong>s prepara<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Colégios "Paes de<br />

Carvalho" e "Magalhães Barata", ficam fixa<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>ze mil cruzeiros (Cr$<br />

12.000,00) mensais.<br />

Art. 4º Para fazer face as despesas desta lei, fica aberto o crédito<br />

especial de seis milhões cento e sessenta e oito mil cruzeiros (Cr$<br />

6.168.000,00), como reforço às tabelas orçamentárias respectivas.<br />

Art. 5º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 9 de janeiro de 1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Maria Luiza da Costa Rêgo<br />

Responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.516, 18/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.160, DE 10 DE JANEIRO DE 1962


Faz voltar a denominação antiga <strong>do</strong>s municípios de Guamá,<br />

Capim e João Coelho.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Os municípios de Capim, Guamá e João Coelho voltarão à<br />

denominação de São Domingos <strong>do</strong> Capim, São Miguel <strong>do</strong> Guamá e Santa<br />

Izabel <strong>do</strong> Pará, respectivamente.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 10 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.161, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 32.000,00<br />

para pagamento de diferença de vencimentos ao funcionário aposenta<strong>do</strong>, João<br />

Ferreira Bentes.<br />

DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.162, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

11.240,00, em favor de Leol<strong>do</strong>linda Cascaes da Ponte e Sousa.<br />

DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.163, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, o<br />

crédito especial de Cr$ 616.995,00, em favor de João Malato Ribeiro.<br />

DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.164, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Estabelece o prêmio de cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00),<br />

ao melhor trabalho <strong>do</strong> preconício da XIII Jornada Brasileira de Ginecologia e<br />

Obstetrícia.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica estabeleci<strong>do</strong> o prêmio de cinquenta mil cruzeiros<br />

(Cr$ 50.000,00), ao melhor trabalho <strong>do</strong> preconício da XIII Jornada Brasileira<br />

de Ginecologia e Obstetrícia, a realizar-se em Belém, no mês de outubro de<br />

1961, sob o patrocínio da Sociedade Paraense de Ginecologia e Obstetrícia.<br />

Art. 2º Caberá à Sociedade de especialidade regional, traçar as<br />

normas <strong>do</strong> concurso de cartazes de publicações, que digam respeito à referida<br />

Jornada.<br />

Art. 3º A Sociedade Paraense de Ginecologia e Obstetrícia ficará<br />

com atribuição de distribuir o prêmio menciona<strong>do</strong> no artigo 1º caben<strong>do</strong>-lhe<br />

orientar e decidir sôbre todas as providências relativas ao cumprimento da lei.<br />

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 10 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães


DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961.<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.165, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, o<br />

crédito especial de Cr$ 7.081,10, em favor de Ione Bermeguy Dantas.<br />

DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.166, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, o crédito especial de Cr$ 1.500,00, em favor de Antonio<br />

Coelho de Andrade.<br />

DOE Nº 10.513, DE 13/01/1961<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.167, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Institui pensão em favor de D. Esther Siqueira Rodrigues Brito e<br />

dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono<br />

a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica instituída, em favor de D. Esther Siqueira Rodrigues<br />

Brito, irmã <strong>do</strong> extinto funcionário <strong>do</strong> Museu Paraense "Emílio Goeldi",<br />

Ro<strong>do</strong>lfo de Siqueira Rodrigues, a pensão anuakl de Cr$ 36.000,00, a qual será<br />

percebida enquanto viver.


Art. 2º A despesa decorrente da presente lei correrá à conta <strong>do</strong>s<br />

recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 10 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliviera Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.516, DE 18/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.167-A, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza a concessão de auxílio à Escola Paroquiana de Afuá e dá<br />

outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir um crédito<br />

especial de cento e vinte mil cruzeiros (Cr$ 120.000,00), destina<strong>do</strong> à Escola<br />

Paroquial de Afuá, da Ordem <strong>do</strong>s Agostinianos, e para a aquisição de um<br />

conjuga<strong>do</strong> elétrico.<br />

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto pelo<br />

sal<strong>do</strong> apura<strong>do</strong> no encerramento <strong>do</strong> exercício financeiro de 1960 e terá vigência<br />

até 31 de dezembro de 1962.<br />

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei<br />

entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 10 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliviera Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças


DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.168, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, o<br />

crédito especial de Cr$ 10.000.000,00, destina<strong>do</strong> a cobertura de despesas com<br />

a aquisição de hidrômetros para o Departamento Estadual de Águas.<br />

DOE Nº 10.516, DE 18/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.169, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Giovêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a cooperar financeiramente para a<br />

construção de um campo de pouso em Oriximiná e dá outras providências.<br />

DOE Nº 10.516, DE 18/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.170, DE 10 DE JANEIRO DE 1961<br />

Define a utilidade legal da Carteira de Deputa<strong>do</strong>, fornecida pela<br />

Mesa da Assembléia <strong>Legislativa</strong> e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º No ato da apresentação <strong>do</strong> diploma, exigi<strong>do</strong> par ao início<br />

<strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> mandato, o deputa<strong>do</strong> receberá autenticidade pelos membros da<br />

Mesa da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, cujas firmas serão obrigatoriamente<br />

reconhecidas, a Carteira de Deputa<strong>do</strong> que terá caráter oficial de <strong>do</strong>cumento de<br />

identificação.


Art. 2º A apresentação da Carteira de Deputa<strong>do</strong> dará acesso a<br />

tôdas as repartições <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou às sédes de empresas de economia mixta de<br />

que o Esta<strong>do</strong> seja acionista, assim como as entidades autárquicas estaduais,<br />

garantin<strong>do</strong> ao seu possui<strong>do</strong>r o manuseio e consulta de <strong>do</strong>cumentos oficiais ou<br />

quaisquer papéis em tramitação pelas mesmas.<br />

Art. 3º A apresentação sustará, igualmente, qualquer ordem de<br />

prisão expedida contra o seu porta<strong>do</strong>r, nos têrmos <strong>do</strong> artigo 12, parágrafo<br />

único, da Carta Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º A posse da Carteira de Deputa<strong>do</strong> é assegura<strong>do</strong> ao suplente<br />

que já tenha, por qualquer perío<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong> o mandato por convocação da<br />

Assembléia, o qual não gozará <strong>do</strong> direito estabeleci<strong>do</strong> pelo artigo 3º desta lei.<br />

Art. 5º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 10 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

DOE Nº 19.516, DE 18/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.171, DE 190 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a vender a caixa d'água de ferro, e dá<br />

outra providência.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a vender, em<br />

concorrência pública, a caixa d'água de ferro, existente à rua Ó de Almeida<br />

com o travessa 1º de Março.<br />

§ 1º VETADO.<br />

§ 2º VETADO<br />

Art. 2º VETADO<br />

Parágrafo único. VETADO.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 10 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.515, DE 17/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.172, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede abono de emergência aos servi<strong>do</strong>res civis <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo da Capital e <strong>do</strong> Interior, e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Enquanto não for aprova<strong>do</strong> o Plano de Classificação de<br />

cargos e funções, é concedi<strong>do</strong> aos Servi<strong>do</strong>res civis <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />

lota<strong>do</strong>s na Capital e no Interior, um abono de emergência mensal, de acôr<strong>do</strong><br />

com esta tabela:<br />

Padrões<br />

Valor mensal Valor <strong>do</strong> Abono Soma <strong>do</strong>s<br />

de referência atual <strong>do</strong><br />

valores<br />

vencimentos mensal mensais<br />

A 4.000,00 2.400,00 6.400,00<br />

B 2.400,00 2.400,00 6.500,00<br />

C 4.200,00 2.400,00 6.600,00<br />

D 4.500,00 2.400,00 6.900,00<br />

E 4.800,00 2.900,00 7.700,00<br />

F 5.200,00 2.900,00 8.100,00<br />

G 5.600,00 2.900,00 8.500,00<br />

H 6.000,00 2.900,00 8.900,00<br />

I 6.400,00 2.900,00 9.300,00<br />

J 6.800,00 2.900,00 9.700,00


K 7.200,00 2.900,00 10.100,00<br />

L 7.600,00 2.900,00 10.500,00<br />

M 8.000,00 2.900,00 10.900,00<br />

N 8.400,00 2.900,00 11.300,00<br />

O 8.800,00 2.900,00 11.700,00<br />

P 9.200,00 2.900,00 12.100,00<br />

Q 9.600,00 2.900,00 12.500,00<br />

R 10.000,00 2.900,00 12.900,00<br />

S 10.400,00 2.900,00 13.300,00<br />

T 10.800,00 2.900,00 13.700,00<br />

U 11.200,00 2.900,00 14.100,00<br />

V 12.000,00 2.900,00 14.900,00<br />

Parágrafo único. Os funcionários cujos vencimentos,<br />

remuneração ou salário, se situarem entre o Padrão V acima menciona<strong>do</strong> e o<br />

máximo estipula<strong>do</strong> como této nesta lei perceben<strong>do</strong> o abono de Cr$ 2.900,00.<br />

Art. 2º Aos extranumerários, contrata<strong>do</strong>s e diaristas, lota<strong>do</strong>s na<br />

capital e no interior, fica concedi<strong>do</strong> o abono de emergência correspondente ao<br />

padrão em que estão classifica<strong>do</strong>s os funcionários da tabela <strong>do</strong> art. 1º.<br />

Art. 3º Os servi<strong>do</strong>res sem padrão, lota<strong>do</strong>s na capital e no interior<br />

cujos vencimentos, remuneração ou salário for superior a Cr$ 20.000,00 (vinte<br />

mil cruzeiros), mensais, não terão direito ao abono de emergência instituí<strong>do</strong><br />

pelo art. 1º desta lei.<br />

Parágrafo único. Não terão direito, também, ao abono de<br />

emergência os servi<strong>do</strong>res que tiverem seus vencimentos, remuneração ou<br />

salário, majora<strong>do</strong> em mais de 50%.<br />

Art. 4º O abono a que se refere esta lei se estende ao pessoal das<br />

Secretarias <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público.<br />

Parágrafo único. Só gozará <strong>do</strong>s benefícios deste artigo o servi<strong>do</strong>r<br />

cujo vencimento, remuneração ou salário não for superior ao previsto no art.<br />

3º desta lei.<br />

Art. 5º Aos servi<strong>do</strong>res inativos que perceberem menos de Cr$<br />

20.000,00 mensais, fica assegura<strong>do</strong> a concessão de um abono correspondente<br />

a 2/3 <strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res em atividade de acôr<strong>do</strong> com a tabela <strong>do</strong> art.<br />

1º.<br />

Art. 6º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos isola<strong>do</strong>s de provimento em<br />

Comissão com símbolo de valores superiores ao que trata o art. 3º desta lei<br />

não terão direito ao abono de emergência mensal correspondente.<br />

Art. 7º Fica concedi<strong>do</strong> ao Pensiona<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um abono de<br />

emergência de acôr<strong>do</strong> com a tabela abaixo:


Até Cr$ 3.000,00 mensal ......................Cr$ 1.000,00<br />

Mais de Cr$ 3.000,00 mensal ................Cr$ 500,00<br />

Art. 8º Os descontos decorrentes de ausência ao serviço ou outro<br />

motivo, que afetarem o vencimento ou salário mensal <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />

determinarão, na mesma proporção, a redação de abono de emergência,<br />

correspondente.<br />

Art. 9º O abono de emergência será incorpora<strong>do</strong> aos proventos<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que passaram a inatividade na vigência desta lei.<br />

Art. 10. Os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s no Serviço de Classificação <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, será pago o abono de emergência instituí<strong>do</strong> pelo art. 1º desta lei.<br />

Art. 11 . O servi<strong>do</strong>r cujo vencimento, remuneração ou salário,<br />

adiciona<strong>do</strong> a percentagens, for superior ao estabeleci<strong>do</strong> no art. 3º, não terá<br />

direito ao abono de emergência.<br />

Art. 12. Os militares, em atividade ou inatividade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

ampara<strong>do</strong>s pela lei n. 2078 de 29 de novembro de 1960, não gozarão <strong>do</strong>s<br />

benefícios desta lei.<br />

Art. 13. É autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a abrir um crédito<br />

especial, pela Secretaria de Finanças, até Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e<br />

cinquenta milhões de cruzeiros), para atender, nos meses de janeiro a<br />

dezembro de 1961, as despesas da presente lei.<br />

Art. 14. A despesa com o pagamento <strong>do</strong> abono de emergência não<br />

dependerá <strong>do</strong> registro prévio pelo Tribunal de Contas e órgãos paga<strong>do</strong>res são<br />

autoriza<strong>do</strong>s a efetuá-lo independentemente dessa formalidade.<br />

Art. 15. O abono de emergência que trata esta lei será pago a<br />

partir de 1 de janeiro de 1961.<br />

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 17 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

W. Castelo Branco<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Govêrno<br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Henry Checralla Kayath<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

Maria Luiza da Costa Rego


esponden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />

Américo Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Produção<br />

Arnal<strong>do</strong> Moraes Filho<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.173, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a encampar e manter a<br />

Escola de Química Industrial <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a providenciar a<br />

encampação, pelo Esta<strong>do</strong>, da Escola de Química Industrial <strong>do</strong> Pará, fundada e<br />

atualmente mantida pela Associação Comercial <strong>do</strong> Pará, toma<strong>do</strong> para<br />

efetivação jurídica da presente encampação, as providências enumeradas nesta<br />

lei.<br />

Art. 2º Será transferi<strong>do</strong> ao patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para utilização<br />

no funcionamento da Escola, o acêrvo que presentemente utiliza, constante de<br />

móveis, utensílios, máquinas, instrumento, biblioteca técnica e material<br />

diversos ali existentes, sem qualquer ônus para ao Esta<strong>do</strong> que resulte de<br />

indenização à entidade que mantém o aludi<strong>do</strong> estabelecimento.<br />

Art. 3º A Escola de Química Industrial <strong>do</strong> Pará, que passará a<br />

denominar-se ESCOLA SUPERIOR DE QUÍMICA DO PARA, funcionará, a<br />

partir <strong>do</strong> ano letivo de 1961, sob a responsabilidade. Do Esta<strong>do</strong>, subordinada<br />

administrativamente à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura e<br />

rigorosamente dentro <strong>do</strong>s preceitos legais que regulam o funcionamento <strong>do</strong>s<br />

estabelecimentos de ensino superior, nos quais firmará a sua orientação<br />

pedagógica e didática.<br />

Art. 4º Logo após a lavratura da escritura pública de transferência<br />

<strong>do</strong> acêrvo de que trata o artigo segun<strong>do</strong> desta lei, providenciará, o Poder


Executivo o envio de Mensagem à Assembléia <strong>Legislativa</strong>, propon<strong>do</strong> a<br />

estruturação <strong>do</strong>s quadros de pessoal <strong>do</strong>cente e administrativo da escola<br />

aproveitamento obrigatóriamente para o preenchimento <strong>do</strong>s cargos os atuais<br />

professores e funcionários.<br />

Art. 5º O Esta<strong>do</strong> providenciará, com a necessária urgência, o<br />

recebimento de verbas e <strong>do</strong>tações consignadas à Escola, quer no exercício<br />

vin<strong>do</strong>uro, quer no atual ou nos anteriores, quan<strong>do</strong> não hajam si<strong>do</strong> pagas<br />

aplican<strong>do</strong>-se segun<strong>do</strong> a sua destinação específica.<br />

Art. 6º Sem que esses demarches venham a impor solução de<br />

continuidade ao funcionamento da Escola, o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> iniciará,<br />

desde a data da publicação desta lei, entendimentos com as autoridades<br />

competentes, no senti<strong>do</strong> de que a Escola venha a ser integrada à Universidade<br />

<strong>do</strong> Pará, a qual, em caso de êxito nos entendimentos, transferirá gratuitamente<br />

o acêrvo que lhe vier a ser transferi<strong>do</strong> em decorrência desta lei.<br />

Art. 7º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

providenciará, dentro <strong>do</strong> trinta (30) dias, a partir da publicação desta lei, a<br />

escolha de prédio adquiri<strong>do</strong> a instalação da Escola, fican<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a locálo,<br />

se for de propriedade particular, ou a adaptá-lo, no caso de pertencer ao<br />

patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 8º O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> regulamentará dentro <strong>do</strong> prazo de<br />

sessenta (60) dias esta lei, cuja vigência se iniciará na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 17 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Maria Luiza da Costa Rêgo<br />

responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.174, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a criação, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo<br />

Público Civil efetivo, Consultor Jurídico, com lotação na Secretaria de


Educação e Cultura, e Secretaria Estadual de Saúde Pública, e dá outras<br />

providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de 1961, no<br />

Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>is (2) cargos<br />

isola<strong>do</strong>s de provimento efetivo de Consultor Jurídico, lota<strong>do</strong>s na Secretaria de<br />

Educação e Cultura e Secretaria Estadual de Saúde Pública, respectivamente,<br />

com os vencimentos mensais de Cr$ 32.500,00.<br />

Art. 2º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 780.000,00 para<br />

fazer face as despesas desta lei que correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 17 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Henry Checralla Kayath<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

Maria Luiza da Costa Rêgo<br />

responden<strong>do</strong> pelo expediente da Secretaria de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.175, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00, para a construção da<br />

Praça e monumento D. Romual<strong>do</strong> de Seixas na cidade de Cametá.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.176, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

15.250,00, em favor da professora Maria Judith Alencar Alves.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.177, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

18.000,00, em favor de Antonio Laureano Diniz.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.178, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

* Esta Lei foi REVOGADA pela Lei nº 2.986, de 19 de dezembro de 1963.<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 86.400,00, em favor de Amilcar de<br />

Lima Cabral, para pagamento de 40% de gratificação adicional referente ao<br />

exercício corrente.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.179, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a criação <strong>do</strong> cargo de Consultor Jurídico da Junta<br />

Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.


A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> no quadro Único o cargo isola<strong>do</strong> e de<br />

provimento efetivo de Consultor Jurídico, lota<strong>do</strong> na Junta Comercial.<br />

* O art. 1º desta Lei teve sua redação alterada pela Lei nº 2.809, de<br />

21/06/1963, publicada no DOE Nº 20.116, de 11/07/1963.<br />

* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />

“Art. 1º Fica cria<strong>do</strong>, a partir de 1 de novembro de 1960, no Quadro<br />

Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o cargo isola<strong>do</strong>, de<br />

provimento efetivo, de Consultor Jurídico, lota<strong>do</strong> na Junta Comercial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, com proventos idênticos aos <strong>do</strong>s Consultores Jurídicos das Secretarias<br />

de Esta<strong>do</strong>.”<br />

Art. 2º Ao Consultor Jurídico da Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

incumbe opinar em to<strong>do</strong>s os processos e papéis em tramitação naquela<br />

repartição.<br />

Art. 3º Fica o Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a promover a<br />

abertura, no vigente exercício financeiro, <strong>do</strong> crédito especial no valor de Cr$<br />

48.000,00 9quarenta e oito mil cruzeiros), destina<strong>do</strong> à cobertura <strong>do</strong>s encargos<br />

decorrentes da criação <strong>do</strong> cargo referi<strong>do</strong> no artigo anterior, correspondentes<br />

aos meses de novembro e dezembro de 1960.<br />

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta <strong>do</strong>s<br />

recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 17 de janeiro de 1961.<br />

General LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. De 19 de Janeiro de<br />

1961.


DOE Nº 19.518, DE 20/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.180, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

5.400,00, em favor de Maria <strong>do</strong> Céu Cunha.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.181, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Cria e instala um Sub-Pôsto Médico na vila de Condeixa,<br />

Município de Soure e dá outras providências.<br />

seguinte lei:<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a criar e instalar um<br />

Sub-Pôsto Mádico na Vila de Condeixa, Município de Soure.<br />

Art. 2º Para ocorrer as despesas com o presente projeto de lei, fica<br />

aberto o crédito de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) que correrá à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 17 de janeiro de 1961.<br />

General LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong>a de Finanças<br />

Henry Checralla Kayath<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de saúde Pública<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.182, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

3.360,00, em favor de Risoleide Galvão de Athaide Ferreira.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.183, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 19.890,00, em favor de Maria Ribeiro da Costa<br />

Aguiar.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.184, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

2.895,00, em favor de Jazer Reis Bitencourt.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.185, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura de crédito especial de Cr$ 14.784,00, em<br />

favor de Pedro da Silva Santos.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.186, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 36.900,00, em favor de Alba de Bittencourt Amarante.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.187, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 6.083,80, em favor de Maria Luiza Pereira <strong>do</strong><br />

Nascimento.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.188, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

47.600,00, em favor de Nazaré de Almeida da Cunha.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.189, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

3.720,00, em favor de Maria da Silva Arruda.


DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.190, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, de<br />

crédito especial de Cr$ 5.960,00, em favor de Sebastião Ribeiro Cruz.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.191, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 2.070,00, em favor de Violeta Teixeira Maués.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.192, DE 17 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

5.715,00, em favor de José Albino Camara.<br />

DOE Nº 19.517, DE 19/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICAE<br />

(*) LEI Nº 2.193, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

5.300,00, em favor de Quodvult Corrêa Monteiro.


DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.194, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a permitir que a emprêsa Indústrias<br />

Florestais <strong>do</strong> Amazonas S.A. Explore riquezas florestais em área de <strong>do</strong>mínio<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sem caráter de exclusividade, e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Executivo autoriza<strong>do</strong> a firmar contrato com a<br />

Indústria Florestais <strong>do</strong> Amazonas S.A., garantin<strong>do</strong> a esta o direito de corte e<br />

extração de árvores nas áreas pertencentes ao <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para efeito<br />

de beneficiamento, transformação e transporte de madeiras e tôdas as<br />

decorrências, indiretas ou diretas, necessárias ou acessórias para o êxito da<br />

exploração <strong>do</strong> objetivo comercial e industrias <strong>do</strong> empreendimento.<br />

Art. 2º Obriga-se-á a concessionária, como compensação <strong>do</strong>s<br />

direitos que, por lei, recebe <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>:<br />

a) a executar a exploração madeireira que se lhe concede, através<br />

a instalação, nas zonas mais adequadas a êsse desenvolvimento, de fábricas<br />

necessárias às indústrias de serrarias, tratamento, transformação e manufatura<br />

das madeiras que extrair, dan<strong>do</strong> preferência de início, à instalação de uma<br />

fábrica de seramento e tratamento de madeiras em geral, <strong>do</strong>rmentes e postes.<br />

b) a recolher, mensalmente, à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças,<br />

importância correspondente a 2,5 por cento <strong>do</strong> valor fatura<strong>do</strong>, quer provenha<br />

êle de produtos entregues ao consumo nacional ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quer se origine<br />

de exportação, recolhimento que será feito indiscriminadamente, independente<br />

da procedência da madeira.<br />

Art. 3º A concessão de que trata esta lei será dada pelo prazo de<br />

vinte e cinco (25) anos, poden<strong>do</strong>, todavia, ser concessionária, de qualquer das<br />

cláusulas obrigatórias <strong>do</strong> contrato, ou prorroga<strong>do</strong>, por igual tempo, se assim<br />

concordarem as partes contratantes, obtida a anuência <strong>do</strong> Poder Legislativo.<br />

Art. 4º A concessão de que trata esta lei não terá o caráter de<br />

exclusividade, reservan<strong>do</strong>-se o Esta<strong>do</strong> o direito de fazer novas outras e<br />

idênticos direitos a outras entidades que venham a pleiteá-los ou já tenham


obti<strong>do</strong>s, nem inclui o corte e a extração de espécies vedadas pela Legislação<br />

Federal.<br />

Art. 5º O Esta<strong>do</strong> manterá fiscalização permanente das atividades<br />

da emprêsa concessionária, quanto ao seu movimento comercial, para o que<br />

serão designa<strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Govêrno, que terão livre acesso a to<strong>do</strong>s os<br />

serviços, <strong>do</strong>cumento e estabelecimentos da emprêsa beneficiária.<br />

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

deven<strong>do</strong> ser regulamentada pelo Poder Executivo até sessenta (60) dias após o<br />

início de sua vigência.<br />

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de janeiro de 1961.<br />

General LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.195, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza a permuta de um terreno de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por<br />

outro pertencente à Associação de Desportos Recreativa-Bancrévea.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a realizar permuta de<br />

um terreno de propriedade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com frentes para a Travessa Rui<br />

Barbosa e Avenida Conselheiro Furta<strong>do</strong>, em forma irregular, com 4.000m²<br />

(quatro mil metros quadra<strong>do</strong>s) de área, no qual se acha instala<strong>do</strong> o Depósito<br />

Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, por outro pertencente à Associação de Desportos<br />

Recreativa-Bancrévea, sito à Avenida Almirante Barroso, localiza<strong>do</strong> entre o<br />

Hospital da Aeronáutica e Horto "Gustavo Dutra" median<strong>do</strong> 22 metros (vinte


e <strong>do</strong>is metros) de frente, por 335 metros (trezentos e trinta e cinco metros) de<br />

fun<strong>do</strong>s, com sete mil trezentos e setenta metros quadra<strong>do</strong>s (7.370 m²) de área.<br />

Art. 2º O terreno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cuja permuta é autorizada nesta lei,<br />

destina-se exclusivamente à construção de uma sede social para aquela<br />

Agremiação.<br />

Art. 3º A transação imobiliária de que trata o artigo 1º desta lei<br />

será sem ônus financeiros para o Esta<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> êste com o direito a tôdas as<br />

benfeitorias existentes no terreno ofereci<strong>do</strong> pela Associação de Desportos<br />

Recreativa-Bancrévea, bem como a to<strong>do</strong> material de construção aproveitável,<br />

decorrente da demolição <strong>do</strong> prédio ocupa<strong>do</strong> pelo Depósito Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de janeiro de 1961.<br />

General LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.196, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Revoga o decreto-lei n. 4.785, de 9 de julho de 1945, que<br />

concedeu terras devolutas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à Fundação Brasil-Central, e dá outras<br />

providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica revoga<strong>do</strong> o decreto-lei n. 4785, de 9 de julho de 1945,<br />

que concedeu terras devolutas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à Fundação Brasil-Central, situada<br />

nos municípios de Marabá, Itupiranga, Conceição <strong>do</strong> Araguaia e Itaituba.<br />

Art. 2º São considera<strong>do</strong>s sem efeitos os títulos de posse que<br />

tenham si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>s à Fundação Brasil-Central.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.


Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.197, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede auxílio de Cr$ 1.000.000,00, ao Instituto D. Bôsco, para<br />

reconstrução de seu Colégio e dá outras providências.<br />

DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.198, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

300,00, em favor de João Rodrigues de Souza Filho.<br />

DOE Nº 19.524, DE 28/01/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.199, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

18.525,00, em favor de Dora Cavaleiro de Mace<strong>do</strong> Fonteles.


(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.519, de 21.1.61.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.200, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

16.608,00, em favor de Raimun<strong>do</strong> Avertano Barreto da Rocha.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.519, de 21.1.1961.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.201, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong> crédito<br />

especial de Cr$ 21.931,00, em favor de Osval<strong>do</strong> da Silva Ferreira.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.519, de 21.1.1961.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.202, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, de<br />

crédito especial de Cr$ 20.360,00, em favor de Maria de Nazaré Dias Neri.


(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.519, de 21.1.1961.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.203, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

27.200,00, em favor de José Pereira da Gama e de seus companheiros de<br />

trabalho.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.204, DE 18 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

14.765,00, em favor de Alarico Augusto Alves Monteiro.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.205, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 60.000,00, em favor de Ramiro Vieira Freire.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção.


DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.206, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 3.900,00, em favor de Waneida<br />

Maria Wanderley de Queiroz.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.207, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 70.730,00, em favor da Guarnição<br />

da Lancha "Inspetor Pinto Marques".<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.208, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

4.600,00, em favor de Adelino Mesquita, viúvo da professora Marina Amaral<br />

Mesquita.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.


_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.209, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

686,00, em favor de Nura da Silva Mello.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.210, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 72.000,00, em favor de Gilvaneta<br />

Sardinha Corrêa.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.549, DE 04/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.211, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 4.200,00, em favor de Maria da Consolação Lobato<br />

<strong>do</strong>s Santos.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.551, DE 07/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.212, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura de crédito especial de Cr$ 1.320,00, em<br />

favor de Doris Juracy de Oliveira Jucá.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.520, de<br />

24.01.61.<br />

DOE Nº 19.551, DE 07/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.213, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre no corrente exercício financeiro o crédito especial de Cr$<br />

4.620,00, em favor de Antônio Amorim de Souza.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.520, de<br />

24.01.61.<br />

DOE Nº 19.551, DE 07/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.214, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial de Cr$<br />

17.600,00, em favor de Washington Costa Carvalho.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.520, de<br />

24.01.61.<br />

DOE Nº 19.551, DE 07/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.215, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Guimarães.<br />

Abre, crédito especial de Cr$ 9.315,00, em favor de Luiz Varela<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.520, de<br />

24.01.61.<br />

DOE Nº 19.551, DE 07/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.216, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura no corrente exercício financeiro o crédito<br />

especial de Cr$ 161.037,00, em favor de Márcio de Moraes Navarro.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.520, de<br />

24.01.61.<br />

DOE Nº 19.551, DE 07/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.217, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 12.800,00, em favor de Antonieta da<br />

Rosa Lima Macha<strong>do</strong>.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.520, de<br />

24.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

_______________________________________________________________


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.218, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial de Cr$<br />

9.300,00, em favor <strong>do</strong> Presbitero Luiz Pimenta.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.219, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 13.785,00, em favor de Albertina Azeve<strong>do</strong> Barreiros.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.220, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 600,00, em favor de Maria de Moraes Car<strong>do</strong>so.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA


(*) LEI Nº 2.221, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial de Cr$<br />

5.520,00, em favor de Olga Cavalcante Lobato.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.222, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial de Cr$<br />

4.575,00, em favor de San<strong>do</strong>val Ferreira Martins..<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.223, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 51.659,20, em favor de Ana Leopoldina Borges<br />

Pereira, viúva <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r João Borges Pereira.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.520, de 24.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.224, DE 19 DE JANEIRO DE 1961


Abre o crédito especial de cinquenta mil cruzeiros (Cr$<br />

50.000,00) em favor <strong>do</strong> Grêmio Recreativo Beneficente Sacramenta, como<br />

auxílio a construção de sua sede provisória, nesta cidade.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.520, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.225, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede auxílio à XIII Jornada Brasileira de Ginecologia e<br />

Obstetrícia, a realizar-se nesta capital.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.552, DE 08/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.226, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a conceder pensão especial à viúva<br />

<strong>do</strong> engenheiro João Palma Muniz e dá outra providências.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.227, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Eleva de H para R, o padrão de vencimentos <strong>do</strong>s cargos de<br />

"Datiloscopista-pesquisa<strong>do</strong>r", lota<strong>do</strong>s nos Serviços de Identificação Criminal e


Estatística da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública e dá outras<br />

providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica eleva<strong>do</strong> de H para R, a partir de fevereiro <strong>do</strong> ano de<br />

mil novecentos e sessenta, o padrão de vencimentos <strong>do</strong>s cargos de<br />

Datiloscopista-pesquisa<strong>do</strong>r, lota<strong>do</strong>s no Serviço de Identificação Civil e<br />

Serviço de Identificação Criminal e Estatística da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />

Segurança Pública.<br />

Art. 2º Fica aberto, no corrente exercício financeiro a fim de<br />

ocorrer o pagamento <strong>do</strong> encargo cria<strong>do</strong> no artigo anterior, o crédito<br />

suplementar de setenta e nove mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 79.200,00) assim<br />

distribuí<strong>do</strong>:<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública<br />

Serviço de Identificação Civil<br />

Pessoal Fixo<br />

- Tab. 44 39.600,00<br />

Serviço de Identificação Criminal de<br />

Estatística<br />

Pessoal Fixo<br />

- Tab. 44 39.600,00 Cr$ 79.200,00<br />

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 19 de janeiro de 1961.<br />

(a) Gal. LUÍS GEOLÁS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Arnal<strong>do</strong> de Moraes Filho<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.1961<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.228, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de três milhões de cruzeiros destina<strong>do</strong> à<br />

aquisição de um guincho de 6/8 - toneladas para o serviço da Delegacia<br />

Estadual de Trânsito.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.229, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede pensão à viúva Secundina Campos Borges.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.230, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

51.345,20, em favor da guarnição da lancha "Inspetor Pinto Marques".<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.231, DE 19 DE JANEIRO DE 1961


Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial Cr$ 3.800,00, em favor de Corinta Ferreira Saavedra.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.232, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial Cr$ 7.200,00, em favor de Georgino<br />

Tavares Damasceno.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.233, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

15.000,00 em favor de Maria de Lourdes Menezes Damasceno.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.234, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a instituição de uma pensão especial no valor de<br />

Cr$ 3.000,00, mensais, em favor da viúva <strong>do</strong> dr. Joaquim Pimenta Magalhães,<br />

e dá outras providências.


(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.235, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

700,00, em favor de Sebastião de Moraes Pinto.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.236, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a elevar para Cr$ 3.000,00, a pensão<br />

mensal de Raimunda Filgueira de Moura, viúva <strong>do</strong> cidadão Antonio Filgueira<br />

de Moura.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.237, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

6.240,00, em favor de Importa<strong>do</strong>ra de Ferragens S/A.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.


_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.238, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

1.040,00,, em favor de Maria <strong>do</strong> Céu Freitas da Silva.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.239, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

600,00 em favor da guarnição de Henrique Modesto <strong>do</strong>s Santos.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.240, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre o estabelecimento de pensão à viúva <strong>do</strong> cientista<br />

Curt Unkel (Nimuendajú).<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA


(*) LEI Nº 2.241, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede pensão especial à sra. Maria Lobato Nunes.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no "D. O." n. 19.521, de<br />

25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.242, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

13.055,50 em favor de Domingos Bragança Pinto.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.243, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a elevação <strong>do</strong> auxílio especial concedi<strong>do</strong> pelo<br />

Esta<strong>do</strong>, através da lei n. 1.497, de 21.8.57, ao cidadão Raimun<strong>do</strong> Pereira<br />

Brasil.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.244, DE 19 DE JANEIRO DE 1961


Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

19.170,00 em favor de Anastácio Carlos Sampaio.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.245, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro <strong>do</strong><br />

crédito especial Cr$ 24.787,00 em favor de Bernar<strong>do</strong> Souza e Silva.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.246, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial no montante de Cr$<br />

214.554,60 em favor de Grandes Hotéis S/A.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.247, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial Cr$<br />

2.250,00, em favor de Can<strong>do</strong>rina Ataide Campos.


(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.248, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial Cr$<br />

41.601,00, em favor de Apolinário Gonçalves <strong>do</strong>s Reis.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.249, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro o crédito especial Cr$<br />

88.200,00 em favor de Avelino Neves Franco.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.250, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial Cr$ 45.100,00 em favor de<br />

Joana Martins da Graça.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D. O. n. 19.521, de 25.01.61.<br />

DOE Nº 19.554, DE 10/03/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.251, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial no valôr de Cr$<br />

121.800,00 em favor de Manoel Figueire<strong>do</strong> Milhomens.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.252, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 39.100,00 em favor de Enedina<br />

Alencar Silva.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.253, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

de Souza.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 2.000,00 em favor de Cezarina Brito<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.254, DE 19 DE JANEIRO DE 1961


Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

14.367,10 em favor de Raimun<strong>do</strong> Teles Risoenho.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.255, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

3.000,00 em favor de Emília da Costa Castro, viúva <strong>do</strong> professor Cezar<br />

Davino <strong>do</strong>s Anjos e Castro.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.256, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 10.500,00 em favor de Francisco<br />

Santas de Araújo Cavalcante.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.257, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Camargo.<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 16.800,00 em favor de João


(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.258, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

24.000,00 em favor de América Leão Condurú.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.555, DE 11.03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.259, DE 19 DE JANEIRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 64.800,00, para pagamento de<br />

40% de gratificação adicional ao Dentista <strong>do</strong> Instituto "Lauro Sodré".<br />

DOE Nº 19.526, DE 02/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.260, DE 30 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial no valôr de Cr$<br />

36.000,00 em favor <strong>do</strong> Bacharel Álvaro Nuno de Pontes e Souza, Pretor da<br />

Comarca da Capital.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.521, de 25.1.61.<br />

DOE Nº 19.526, DE 02/03/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.261, DE 30 DE JANEIRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial no valor de Cr$<br />

4.851.740,00 destina<strong>do</strong> ao reaparelhamento de Serviços subordina<strong>do</strong>s a<br />

Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Viação.<br />

DOE Nº 19.526, DE 02/0371961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.262, DE 30 DE JANEIRO DE 1961<br />

Concede pensão à viúva <strong>do</strong> ex-deputa<strong>do</strong> João Ismael Nunes de<br />

Araújo, e dá outras providências.<br />

DOE Nº 19.526, DE 02/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.263, DE 30 DE JANEIRO DE 1961<br />

Cria, no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo Público Civil <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, no Departamento de Fiscalização da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças,<br />

<strong>do</strong>is (2) cargos de Inspetor de Vendas e Consignações, <strong>do</strong>ze (12) cargos de<br />

Fiscal de Renda, Padrão R e vinte (20) funções gratificadas de Auxiliar de<br />

Fiscalização e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro Único <strong>do</strong> Funcionalismo<br />

Público Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no Departamento Fiscalização da Secretaria de<br />

Esta<strong>do</strong> de Finanças, <strong>do</strong>is (2) cargos de Inspetor de Vendas e Consignações,


<strong>do</strong>ze (12) cargos de Fiscal de Renda, Padrão R e vinte (20) funções<br />

gratificadas de Auxiliar de Fiscalização, sen<strong>do</strong> atribuída às mesmas a<br />

gratificação mensal de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).<br />

Art. 2º. O preenchimento <strong>do</strong>s caros acima cria<strong>do</strong>s será feito na<br />

forma regulamentar. Quanto ao preenchimento das funções ..(ilegível).. serão<br />

escolhi<strong>do</strong>s funcionários que tenham mais de cinco (5) nos de serviço público<br />

estadual a critério <strong>do</strong> Govêrno, sen<strong>do</strong>, no mínimo, 50% fazendários e, os<br />

demais, de outras repartições.<br />

Art. 3º. A designação <strong>do</strong>s funcionários fazendários será feita<br />

através da Portaria <strong>do</strong> Senhor Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças e as outras<br />

pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante proposta <strong>do</strong> titular da Secretaria a<br />

que pertencer o funcionário ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças, que a<br />

encaminhará ao Chefe <strong>do</strong> Govêrno.<br />

Art. 4º. Fica atribuída aos integrantes da função criada na<br />

presente lei, além <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> cargo que é titular efetivo, a<br />

gratificação estabelecida no art. 1º e mais a quota parte das multas, na forma<br />

<strong>do</strong>s dispositivos legais.<br />

Art. 5º Os "Auxiliares de Fiscalização" não serão contempla<strong>do</strong>s<br />

com a percentagem sôbre a arrecadação <strong>do</strong> imposto de vendas e consignações<br />

atribuídas aos Inspetor e Fiscal de Renda.<br />

Art. 6º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de<br />

1961, revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de janeiro de 1961.<br />

Gal. LUÍS GEOLAS DE MOURA CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.526, DE 02/02/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.264, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Cria quatro sub-postos sanitários nos lugares Fóz <strong>do</strong> Igarapé <strong>do</strong><br />

Alto Bujarú, Vila de São Raimun<strong>do</strong>, em Guajará-Mirim, Apinagés e São<br />

Domingos das Latas, no Município de Marabá.


A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar quatro subpostos<br />

sanitários nos lugares Fóz <strong>do</strong> Igarapé <strong>do</strong> Alto Bujarú, Vila de São<br />

Raimun<strong>do</strong>, em Guajará-Mirim, Apinagés e São Domingos das Latas, no<br />

Município de Marabá.<br />

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />

especial de setecentos mil cruzeiros (Cr$ 700.000,00) para ocorrer às despesas<br />

referidas no artigo anterior.<br />

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961<br />

DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Amilcar Carvalho da Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.265, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Autoriza o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a construir um Grupo Escolar no<br />

Município de Cametá e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a construir um Grupo<br />

Escolar na cidade de Cametá.


Art. 2º. Para ocorrer as despesas constantes <strong>do</strong> artigo anterior, fica<br />

o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial de hum milhão e<br />

quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00).<br />

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.266, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a mandar construir um sub-posto<br />

médico na Vila de Curuçambaba, município de Cametá.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a construir um subposto<br />

médico na Vila de Curuçambaba, município de Cametá.<br />

Art. 2º. Para ocorrer as despesas decorrentes da presente lei, fica<br />

o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial de quinhentos mil<br />

cruzeiros (Cr$ 500.000,00), que ocorrerá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros<br />

disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no corrente exercício.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA


Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.267, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Cria duas Escolas nos lugares denomina<strong>do</strong>s Tauá e Santa Rosa no<br />

município de Tucuruí e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar duas escolas<br />

nos lugares denomina<strong>do</strong>s Tauá e Santa Rosa, no município de Tucuruí, neste<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.268, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Autoriza o Executivo a criar uma Escola isolada no lugar "Sítio<br />

Santa Helena", em Igarapé- Açú de Cima, no Município de Irituia.


A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar uma Escola<br />

Isolada no lugar "Sítio Santa Helena", em Igarapé-Açú de Cima, no Município<br />

de Irituia.<br />

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.269, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a instalar na Vila Beja, no município<br />

de Abaetetuba, um sub-posto médico.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a instalar, na Vila de<br />

Beja, no município de Abaetetuba, um sub-posto médico.<br />

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 27 de fevereiro de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Amilcar Carvalho da Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública


DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.270, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Cria uma Escola Mista no Rio Canaticú, município de Curralinho.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. É criada uma Escola Mista no Rio Canaticú, município de<br />

Curralinho - imediações da Serraria "Ponta Alegre".<br />

Art. 2º. Fica aberto o crédito especial de oitenta mil e<br />

quatrocentos cruzeiros (Cr$ 80.400,00), para fazer face às despesas desta lei,<br />

que correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.547, DE 02/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.271, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Escola Mista na<br />

localidade Jurubatuba, no município de Cametá.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


Art. 1º. Fica criada uma Escola Mista na localidade de<br />

Jurubatuba, no município de Cametá.<br />

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta<br />

da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura, pela verba "Encargos Gerais".<br />

Art. 3º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,27 de fevereiro de 1961.<br />

DOE Nº 19.548, DE 03/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.272, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1961<br />

em Belém.<br />

Concede auxílio à Escola Doméstica Sagra<strong>do</strong> Coração de Jesús,<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono<br />

a seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica instituí<strong>do</strong> o auxílio de oitenta mil cruzeiros (Cr$<br />

80.000,00), à Escola Doméstica Sagra<strong>do</strong> Coração de Jesús, no município de<br />

Belém.<br />

Parágrafo único. O auxílio de que trata esta lei será pago no<br />

primeiro mês de cada trimestre em parcelas de vinte mil cruzeiros.<br />

Art. 2º. Os recursos <strong>do</strong> presente auxílio deverão ser aplica<strong>do</strong>s na<br />

ampliação e manutenção da Escola referida nesta lei a critério de sua<br />

administração.<br />

Art. 3º. Fica aberto no presente exercício o crédito especial de<br />

oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00) para fazer face ao encargo desta lei.<br />

Parágrafo único. Igual quantia deverá constar na tabela própria <strong>do</strong><br />

orçamento para fazer face às obrigações <strong>do</strong>s exercícios subsequentes.<br />

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.


Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 28 de fevereiro de 1961.<br />

(aa) NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 20.818, DE 25/06/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.273, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxílio de Cr$<br />

400.000,00 à Prefeitura Municipal de Chaves, para a desobstrução <strong>do</strong> Rio<br />

Pracutuga e seus afluentes, na Ilha Caviana e abre o necessário crédito.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03?1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.274, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito de Cr$ 150.000,00 para socorrer as<br />

vítimas <strong>do</strong> incêndio <strong>do</strong> povoa<strong>do</strong> Jatobal, município de Itupiranga.<br />

DOE Nº 19.533, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.275, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Considera de utilidade pública a Sociedade Beneficente 10 de<br />

Abril, desta Capital.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.276, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Denomina "Camilo Ataíde" o Grupo Escolar da Vila de Bôa Vista<br />

de Iririteua, Município de Curuçá.<br />

DOE Nº 19.533, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.277, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a mandar concluir a construção de<br />

uma escola e abre crédito especial.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a mandar concluir a<br />

construção <strong>do</strong> prédio destina<strong>do</strong> ao funcionamento da escola pública estadual<br />

da povoação Bôa-Esperança, Município de Marapanim.<br />

Art. 2ª. Para cumprimento <strong>do</strong> artigo anterior, fica aberto o crédito<br />

especial de Trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00) à conta <strong>do</strong>s recursos<br />

financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.278, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Cria duas escolas estaduais no Município de Ourém.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar duas escolas<br />

estaduais no Município de Ourém.<br />

Art. 2º. As referidas escolas deverão funcionar nos lugares Santa<br />

Terezinha e Igarapé-Açú, naquele Município.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

DOE Nº 19.533, DE 09/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.279, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a mandar construir um<br />

próprio público na Vila de Vista Alegre, no município de Marapanim.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a mandar<br />

construir um próprio público para funcionamento das escolas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na<br />

Vila de Vista Alegre, no município de Marapanim.


Art. 2º. Para ocorrer as despesas de que trata o artigo anterior, fica<br />

aberto o crédito especial de trezentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$<br />

350.000,00), que correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.280, DE 8 MARÇO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a equiparação de vencimentos <strong>do</strong> cargo isola<strong>do</strong>, de<br />

provimento efetivo, de Inspetor Geral <strong>do</strong> Ensino aos de Diretor Técnico,<br />

ambos lota<strong>do</strong>s na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica equipara<strong>do</strong> o padrão de vencimentos <strong>do</strong> cargo<br />

isola<strong>do</strong>, de provimento efetivo de Inspetor Geral <strong>do</strong> Ensino ao de Diretor<br />

Técnico, ambos lota<strong>do</strong>s na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura.<br />

Art. 2º. Para ocorrer as despesas oriundas desta lei, fica o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial de setenta e <strong>do</strong>is mil<br />

cruzeiros(Cr$ 72.000,00), o qual correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA


DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antonio Gomes Moreira Júnior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.281, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Considera de utilidade pública a Escola Profissional Técnica<br />

"Obra da Providência".<br />

DOE Nº 19.533, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.282, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza o Executivo a mandar construir na cidade de Bragança<br />

um grupo escolar e abre o crédito necessário.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a mandar construir um<br />

grupo escolar na cidade de Bragança, no bairro Padre Luiz Gonzaga, e abre o<br />

crédito especial de hum milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$ 1.200.000,00).<br />

Art. 2º. O crédito a que se refere o artigo anterior correrá à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros no exercício corrente.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício


Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.283, DE 8 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a mandar criar no rio Mendaruçú, no<br />

Município de Cametá, uma escola mista.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a mandar criar uma<br />

escola mista na localidade Rio Mendaruçú, no Município de Cametá.<br />

Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta<br />

da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura, pela verba "Encargos Gerais".<br />

Art. 3º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Júnior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.284, DE 8 DE MARÇO DE 1961


Concede isenção à Federação Paraense de Desportos <strong>do</strong><br />

pagamento de tributo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica concedida à Federação de Desportos <strong>do</strong> Pará, isenção<br />

de pagamento <strong>do</strong> Imposto de Transmissão de Propriedade de "inter-vivos",<br />

para a aquisição que vem de fazer <strong>do</strong> prédio n. 598, à Avenida Almirante<br />

Tamandará, nesta Capital, para fins de instalação e funcionamento de sua sede<br />

própria.<br />

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 8 de março de 1961.<br />

DOE Nº 19.553, DE 09/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Perícles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

Waldemar de Oliveira<br />

Guimarães Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.284-A, DE 18 DE MARÇO DE 1961.<br />

* Ver LEI Nº 2.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961, publicada no<br />

DOE Nº 19.759, de 30/12/1961, que “Dispõe sôbre a alteração <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong><br />

4º Cartório cria<strong>do</strong> pelo art. 474, da Lei n. 2.284-A, de 12/3/1961 e dá novos<br />

limites aos outros Cartórios.”<br />

Dispõe sôbre a organização da Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos têrmos <strong>do</strong><br />

art. 124, da Constituição Federal.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


PARTE I<br />

TÍTULO I<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Divisão Territorial Judiciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art. 1º - O Território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará dividi-se, para os efeitos<br />

judiciários, em Comarcas, estas em Têrmos, os Têrmos em Distritos e êstes<br />

em Subdistritos.<br />

Art. 2º. As Comarcas, Têrmos, Distritos e Subdistritos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

são fixa<strong>do</strong>s na LEI DE DIVISÃO TERRITORIAL, ADMINISTRATIVA E<br />

JUDICIÁRIA e têm os limites nela determina<strong>do</strong>s.<br />

Art. 3º. As Comarcas são classificadas em primeira e segunda<br />

entrância.<br />

Art. 4º. As Comarcas <strong>do</strong> interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> são tôdas de primeira<br />

entrância, sen<strong>do</strong> de segunda a da Capital.<br />

TÍTULO II<br />

Autoridades Judiciárias, Órgãos de Colaboração e Auxiliares de Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Órgãos <strong>do</strong> Poder Judiciário<br />

Art. 5º São órgãos <strong>do</strong> Poder Judiciário:<br />

I - Tribunal de Justiça;<br />

II - Juízes de Direito;<br />

III - Pretores;<br />

IV - Suplentes de Juízes e de Pretores;<br />

V - Juízes de Paz;<br />

VI - Tribunal <strong>do</strong> Júri;<br />

VII - Conselho de Justiça Militar;<br />

VIII - Tribunais de alçada inferior.<br />

Art. 6º O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em<br />

to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>; o Juiz de Direito tem jurisdição na Comarca; o Pretor no<br />

Têrmo, o Suplente no Distrito e o Juiz de Paz no Subdistrito.<br />

Parágrafo único. A Comarca da Capital terá dez (10) Juízes de<br />

Direito corresponden<strong>do</strong> a dez Juízes ou Varas; o primeiro Têrmo Judiciário,<br />

seis (6) Pretores; e o primeiro Distrito <strong>do</strong> primeiro Têrmo, que abrange os<br />

limites urbanos da Capital, quatro (4) Suplentes.


Art. 7º. Os Juízes de Direito da Capital funcionam nas seguintes<br />

Varas:<br />

1ª Cível e Comércio, Órfãos, Interditos e Ausentes, e Juízo<br />

Arbitral;<br />

2ª Menores, inclusive aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s, e Delinqüentes;<br />

3ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Federal, Autarquia; e<br />

Sociedades de Economia Mista Federais, Questões de Direito Marítimo e<br />

Aeronáutica;<br />

4ª Cível e Comércio, Prove<strong>do</strong>ria Resíduos e Fundações;<br />

5ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Municipal, Autarquias e<br />

Sociedades de Economia Mista Estaduais;<br />

6ª Cível e Comércio, Feitos da Fazenda Estadual; Autarquias e<br />

Sociedades de Economia Mista Estaduais;<br />

7ª Cível e Comércio, Casamentos e Feitos da Família;<br />

8ª Feitos Penais, Processamento e julgamento <strong>do</strong>s Processos <strong>do</strong><br />

Tribunal <strong>do</strong> Júri, Júris Especiais ( Economia Popular e Imprensa), Habeas-<br />

Corpus;<br />

9ª Feitos Penais, Processamento e Julgamento <strong>do</strong>s Feitos da<br />

Competência <strong>do</strong> Juízo Singular; Habeas-Corpus;<br />

10ª Cível e Comércio, Assistência <strong>do</strong> Trabalho e Assistência<br />

Judiciária.<br />

§ 1º A 10ª Vara passará, na escala da distribuição, a 8ª Vara, esta<br />

à 9ª e esta à 10ª, com as atribuições correspondentes.<br />

§ 2º Os Pretores <strong>do</strong> Têrmo Judiciário da Capital servirão,<br />

privativamente, quatro (4) no Juízo Penal, e <strong>do</strong>is (2), no Cível ten<strong>do</strong> aquêles a<br />

designação <strong>do</strong> 1º , 2º, 3º e 4º, na ordem de antiguidade, para um só efeito de<br />

distribuição <strong>do</strong>s serviços.<br />

Art. 8º Nas Comarcas de Bragança, Cametá, Santarém, Capanema<br />

e Marabá, haverá <strong>do</strong>is (2) Juízes de Direito; nas demais Comarcas <strong>do</strong> Interior,<br />

um (1) Juiz de Direito; em cada Têrmo Judiciário anexo ao Têrmo único, um<br />

(1) Pretor; em cada Distrito, <strong>do</strong>is (2) Suplentes (1º e 2º) ; em cada Subdistrito,<br />

um (1) Juiz de Paz.<br />

Parágrafo único. Nas Comarcas onde houver <strong>do</strong>is Juízes de<br />

Direito, funcionarão êstes em igual número de Varas, com as atribuições<br />

assim distribuídas:<br />

1ª Vara - Cível e Comércio, Órgãos, Interditos e Ausente.<br />

Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações. Menores. Feitos da Fazenda e Autarquias.<br />

Feitos Penais.


2ª Vara - Cível e Comércio, Falências e Concordatas, Acidentes<br />

<strong>do</strong> Trabalho, Justiça <strong>do</strong> Trabalho, Registros Públicos,. Casamentos e Feitos da<br />

Família.<br />

Cartórios;<br />

Óbitos;<br />

CAPÍTULO II<br />

Órgãos de Colaboração com o Poder Judiciário<br />

Art. 9º São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário:<br />

I - O Conselho Superior da Magistratura;<br />

II - O Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça;<br />

III - O Ministério Público;<br />

IV - O Juízo Arbitral:<br />

V - A Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil;<br />

VI - O Conselho Penitenciário;<br />

VII - A Assistência Judiciária;<br />

VIII - A Procura<strong>do</strong>ria Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Procura<strong>do</strong>ria Municipal;<br />

IX - A Polícia Civil;<br />

X - A Junta Comercial.<br />

CAPÍTULO III<br />

Auxiliares da Administração da Justiça<br />

Art. 10. São auxiliares da Administração da Justiça:<br />

I - O Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

II - O Diretor <strong>do</strong> Fórum;<br />

III - Os Escrivães, Escreventes Juramenta<strong>do</strong>s e Auxiliares <strong>do</strong>s<br />

IV - Os Tabeliães de Notas;<br />

V - Os Oficiais <strong>do</strong> Registro de Nascimentos, Casamentos e<br />

VI - Os Oficiais <strong>do</strong> Registro de Imóveis;<br />

VII - Os Oficiais <strong>do</strong> Registro de Títulos e Documentos;<br />

VIII - Os oficiais de Protestos de Letras e outros Títulos de<br />

Créditos;<br />

IX - Os Oficiais de Contratos Marítimos;<br />

X - Os Distribui<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Parti<strong>do</strong>res;<br />

XI - Os Depositários Públicos;<br />

XII - Os Porteiros <strong>do</strong>s Auditórios;<br />

XIII - Os Avalia<strong>do</strong>res, Arbitra<strong>do</strong>res, Tradutores, Intérpretes em<br />

geral, os Peritos e os Leiloeiros Públicos;


XIV - Os Oficiais de Justiça;<br />

XV - Os Administra<strong>do</strong>res, Síndicos, Liquidatários, Tutores,<br />

Cura<strong>do</strong>res, Inventariantes, Liquidantes e Testamenteiro;<br />

XVI - Os Jura<strong>do</strong>s;<br />

XVII - O Médico Psiquiatra Judicial;<br />

XVIII - Os Comissários de Vigilância.<br />

Parágrafo Único. São considera<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de Justiça os<br />

funcionários necessários à execução <strong>do</strong>s serviços administrativos <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça e <strong>do</strong>s Juizes de Direito.<br />

TÍTULO III<br />

Composição <strong>do</strong>s Tribunais, Nomeação e Condição <strong>do</strong> Exercício das<br />

Autoridades Judiciárias e Seus Auxiliares<br />

CAPÍTULO I<br />

Tribunal de Justiça<br />

Art. 11. O Tribunal de Justiça compõe-se de onze (11)<br />

Desembarga<strong>do</strong>res e dividi-se em Câmaras para o julgamento das causas cíveis<br />

e penais.<br />

Art. 12. Salvo o disposto no art. 124, inciso V, da Constituição<br />

Federal, as nomeações de membros <strong>do</strong> Tribunal de Justiça recairão em Juizes<br />

de Direito, providas as vagas por antiguidade e por merecimento,<br />

alternadamente.<br />

Art. 13. As nomeações de membros <strong>do</strong> Tribunal de Justiça são<br />

feitas pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, mediante proposta <strong>do</strong> Tribunal e dentro <strong>do</strong><br />

critério estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior.<br />

§ 1º Se a vaga a preencher fôr por antiguidade, o Tribunal<br />

resolverá, preliminarmente, se deve ser indica<strong>do</strong> o Juiz mais antigo no quadro<br />

de segunda entrância; e, se êste fôr recusa<strong>do</strong> por três quartos <strong>do</strong>s<br />

Desembarga<strong>do</strong>res, repetirá a votação em relação ao imediato e assim por<br />

diante, até se fixar a indicação.<br />

§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se de merecimento, a indicação far-se-á em lista<br />

triplíce dentre os Juízes de Direito de qualquer entrância.<br />

§ 3º As promoções na Magistratura serão, da 1ª para a 2ª<br />

entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, e, no segun<strong>do</strong><br />

caso, dependerá de listra tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Igual<br />

proporção se observará no acesso ao Tribunal, ressalva<strong>do</strong> o disposto no inciso<br />

V <strong>do</strong> art. 124, da Constituição Federal. Somente após <strong>do</strong>is anos de efetivo<br />

exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovi<strong>do</strong>.


Art. 14. A lista de merecimento será organizada pelo Tribunal,<br />

em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos <strong>do</strong>s presentes , nos oito<br />

(8) dias que se seguirem à vaga.<br />

Parágrafo único. Não se apura<strong>do</strong> maioria absoluta, o Tribunal<br />

procederá a novo escrutínio entre os <strong>do</strong>is mais vota<strong>do</strong>s, e se houver empates<br />

na votação, considerar-se-á eleito o mais antigo no quadro da Magistratura.<br />

Art. 15. A lista para a vaga de Desembarga<strong>do</strong>r, no caso <strong>do</strong> art.<br />

124, inciso V, da Constituição Federal, constará de três (3) nomes, escolhi<strong>do</strong>s<br />

em escrutínio secreto, dentre advoga<strong>do</strong>s ou membros <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

alternadamente, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez(10)<br />

anos, pelo menos, de prática forense.<br />

Parágrafo único. Em se tratan<strong>do</strong> de vaga pertencente à classe <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s, a lista tríplice será constituída de profissionais titula<strong>do</strong>s, inscritos<br />

na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, Secção <strong>do</strong> Pará, com exercício de<br />

advocacia nêste Esta<strong>do</strong>, há mais de cinco (5) anos.<br />

Art. 16. O Tribunal reunirá em dia e hora determina<strong>do</strong>s,<br />

ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente,<br />

quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> pelo seu Presidente, e funcionará com o mínimo de seis (6)<br />

Desembarga<strong>do</strong>res, inclusive o que presidir.<br />

§ 1º. Nenhum julgamento novo poderá ser realiza<strong>do</strong> sem que se<br />

conclua o <strong>do</strong>s feitos adia<strong>do</strong>s, na ordem da sua inclusão em pauta.<br />

§ 2º Só pelo voto da maioria absoluta <strong>do</strong>s seus membros poderá o<br />

Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato <strong>do</strong> Poder<br />

Público.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Câmaras<br />

Art. 17. Para o processo e julgamento <strong>do</strong>s feitos cíveis e penais<br />

que não forem de sua competência privativa, o Tribunal divide-se em duas (2)<br />

Câmaras, presididas pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal, compon<strong>do</strong>-se a primeira<br />

cível e penal, <strong>do</strong>s cinco (5) Desembarga<strong>do</strong>res mais antigos, e a segunda cível<br />

e penal, <strong>do</strong>s cinco (5) restantes.<br />

§ 1º As Câmaras reunirão em dia e hora determina<strong>do</strong>s,<br />

ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, extraordinariamente,<br />

quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>s pelo respectivo Presidente e só poderão funcionar com o<br />

mínimo de três (3) Desembarga<strong>do</strong>res, além <strong>do</strong> Presidente.<br />

§ 2º. Nenhum julgamento novo poderá ser realiza<strong>do</strong> antes de<br />

concluí<strong>do</strong> o <strong>do</strong>s feitos adia<strong>do</strong>s, na ordem de sua inclusão em pauta.


CAPÍTULO III<br />

Juizes de Direito<br />

Art. 18. O ingresso na Magistratura dependerá de concurso de<br />

provas e de títulos organiza<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração <strong>do</strong><br />

Conselho Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, e indicação <strong>do</strong>s<br />

candidatos habilita<strong>do</strong>s, feita, sempre que possível, em lista tríplice.<br />

Art. 19. Vagan<strong>do</strong> ou sen<strong>do</strong> criada Comarca de 1ª entrância, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal mandará publicar edital no DIÁRIO OFICIAL, com o<br />

prazo de quinze (15) dias, abrin<strong>do</strong> inscrição aos Juizes de Direito de igual<br />

entrância que desejarem ser removi<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º. Fin<strong>do</strong> o prazo de edital, o Tribunal, toman<strong>do</strong> conhecimento<br />

<strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de remoção, organizará a lista <strong>do</strong>s candidatos e a enviará,<br />

devidamente informada, ao Chefe <strong>do</strong> Executivo, que por ela fará a remoção.<br />

§ 2º. Se não houver pedi<strong>do</strong> de remoção, ou, feito esta não<br />

haven<strong>do</strong> Juiz de Direito em disponibilidade, que indica<strong>do</strong> pelo Tribunal, aceite<br />

a designação para a vaga existente, será envia<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />

pelo Presidente, <strong>do</strong> Tribunal, a lista e com os nomes <strong>do</strong>s candidatos<br />

habilita<strong>do</strong>s em concurso, para efeito de nomeação.<br />

Art. 20. São requisitos para remoção a pedi<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Juiz de Direito:<br />

1º. Não ter, o inscrever-se para a remoção, processos de qualquer<br />

natureza penden<strong>do</strong> de sua decisão, em atraso injustificável;<br />

2º. Não ter, ao inscrever-se, o Juiz que tiver em gôzo de férias ou<br />

licença, à sua conclusão, autos com prazos legais esgota<strong>do</strong>s, ao tempo em que<br />

deixou o exercício <strong>do</strong> cargo, salvo por motivo justifica<strong>do</strong>.<br />

Art. 21. Anualmente, em época que será fixada em seu<br />

Regimento, o Tribunal de Justiça abrirá concurso geral para o cargo de Juiz de<br />

Direito de primeira entrância, deven<strong>do</strong> o seu Presidente determinar, para êsse<br />

fim, a publicação de edital por trinta (30) dias no DIÁRIO OFICIAL.<br />

§ 1º. O requerimento de inscrição, com a firma reconhecida, será<br />

entregue, na Secretaria <strong>do</strong> Tribunal, acompanhada das seguintes provas:<br />

a) ser o candidato brasileiro nato;<br />

b) estar quite com o serviço militar;<br />

c) ser titula<strong>do</strong> em Direito;<br />

d) exercício, após a graduação em Direito, por <strong>do</strong>is (2) anos, no<br />

mínimo, de cargo judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público ou de advocacia;<br />

e) ter mais de vinte e cinco (25) e menos de cinquenta e cinco<br />

(55) anos de idade, executan<strong>do</strong>-se os candidatos Bacharéis em Ciências<br />

Jurídicas e Sociais e inscritos na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, que já tenham<br />

exerci<strong>do</strong> o cargo de Pretor por mais de dez (10) anos, e Promotor Público, que


provem ter mais de quinze (15) anos de serviço público, para os quais o limite<br />

de idade será de sessenta (60) anos.<br />

f) fôlha corrida da Justiça Estadual, da Polícia Civil e da Justiça<br />

Militar;<br />

g) gozar de boa saúde física e mental, comprovada por inspeção<br />

médica, através da Secretaria de esta<strong>do</strong> de Saúde Pública;<br />

h) título de eleitor ou certidão <strong>do</strong> respectivo alistamento.<br />

§2º. As exigências das alíneas E e F são dispensadas aos Pretores<br />

e membros <strong>do</strong> Ministério Público, em exercício.<br />

Art. 22. Poderão os candidatos exibir quaisquer títulos<br />

comprobatórios de capacidade profissional, inclusive trabalhos publica<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º. A prova de ser titula<strong>do</strong> em Direito far-se-á com o diploma<br />

original ou certidão autêntica.<br />

§ 2º A prova de exercício de advocacia será feita por certidão de<br />

inscrição <strong>do</strong> candidato na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

§ 3º. O exercício <strong>do</strong>s cargos menciona<strong>do</strong>s na alínea D, <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />

artigo anterior será prova<strong>do</strong> com certidão das repartições respectivas.<br />

Art. 23. Na petição, o candidato indicará os cargos de judicatura e<br />

<strong>do</strong> Ministério Público ou qualquer outro que haja desempenha<strong>do</strong>, a época de<br />

sua permanência nêles e os nomes <strong>do</strong>s Juizes de Direito perante os quais<br />

serviu.<br />

Art. 24. A medida que as petições lhe forem apresentadas, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal solicitará <strong>do</strong>s Juizes indica<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> em exercício no<br />

Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral, das repartições onde o candidato tenha servi<strong>do</strong> e<br />

<strong>do</strong> Presidente da Secção da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, informações reservadas<br />

sôbre sua i<strong>do</strong>neidade moral. Sempre que possível, tais informações serão<br />

prestadas com urgência ou até quinze (15) dias após o término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong><br />

edital.<br />

Art. 25. Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> edital, o Secretário <strong>do</strong> Tribunal, que<br />

será o <strong>do</strong> concurso, publicará, no DIÁRIO OFICIAL, a lista <strong>do</strong>s que<br />

houverem requeri<strong>do</strong> inscrição.<br />

Art. 26. O concurso de provas será efetua<strong>do</strong> perante uma<br />

comissão composta pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, <strong>do</strong>is (2)<br />

Desembarga<strong>do</strong>res sortea<strong>do</strong>s dentre os membros <strong>do</strong> Tribunal, em sessão<br />

plenária, durante o prazo das inscrições, e <strong>do</strong>is (2) advoga<strong>do</strong>s sortea<strong>do</strong>s<br />

dentre os membros <strong>do</strong> Conselho Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Brasil.<br />

§ 1º. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal será o Presidente da Comissão<br />

Examina<strong>do</strong>ra.


§ 2º. Nenhum examina<strong>do</strong>r poderá servir em concurso<br />

consecutivo, e o que não comparecer será substituí<strong>do</strong>; se Desembarga<strong>do</strong>r, por<br />

outro, designa<strong>do</strong> pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal; se Advoga<strong>do</strong>, pelo que o<br />

Presidente <strong>do</strong> Conselho Seccional da ordem designar.<br />

§ 3º. Não poderão fazer parte da Comissão examina<strong>do</strong>ra os que<br />

tiverem entre si, ou com qualquer candidato, parentesco consangüíneo ou<br />

afim, até o terceiro grau civil.<br />

Art. 27. Recebidas as informações a que alude o artigo 26, ou<br />

aguardadas até quinze (15) dias após o término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> edital as que não<br />

houverem ainda si<strong>do</strong> prestadas, reunir-se-á a Comissão para examinar os<br />

pedi<strong>do</strong>s de inscrição e mandar publicar a lista definitiva <strong>do</strong>s candidatos<br />

inscritos.<br />

§ 1º. A Comissão deliberará, preliminarmente, sôbre a exclusão<br />

de qualquer candidato por falta de i<strong>do</strong>neidade moral, ten<strong>do</strong> em conta os<br />

elementos de informações a que se refere o art. 26.<br />

§ 2º. Não será inscrito o candidato que deixar de apresentar os<br />

<strong>do</strong>cumentos necessários, bem assim o que tiver cometi<strong>do</strong> emissão culposa ou<br />

falsidade nas indicações a que alude o art. 25, § 1º.<br />

§ 3º. Da decisão da Comissão examina<strong>do</strong>ra, excluin<strong>do</strong> o<br />

candidato ou indeferin<strong>do</strong> o seu pedi<strong>do</strong> de inscrição, cabe reclamação para o<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Art. 28. O concurso constará de provas escritas e orais sôbre <strong>do</strong>is<br />

grupos de matérias, assim distribuí<strong>do</strong>s:<br />

1º. grupo - Direito Constitucional, Direito Administrativo e<br />

Fiscal, Direito Industrial e Legislação <strong>do</strong> Trabalho, Direito Judiciário Civil.<br />

2º. grupo - Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal e<br />

Direito Judiciário Penal.<br />

Art. 29. Decidi<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s de inscrição e anunciada a lista <strong>do</strong>s<br />

candidatos inscritos, a Comissão, no prazo de dez (10) dias, formulará cinco<br />

(5) pontos sôbre cada uma das matérias indicadas no artigo anterior, fazen<strong>do</strong>se<br />

publicar no DIÁRIO OFICIAL, e designará dia e hora para início <strong>do</strong><br />

concurso.<br />

Art. 30. O concurso começará pelas provas escritas que serão três<br />

(3), em dias diferentes e com o intervalo mínimo de vinte e quatro (24) horas<br />

entre cada uma e a seguinte.<br />

Art. 31. No dia designa<strong>do</strong> para a primeira prova escrita e<br />

momentos antes de ser iniciada, sortear-se-á a matéria dentre as constantes <strong>do</strong><br />

1º grupo menciona<strong>do</strong> no art. 30, feito o que, o primeiro candidato inscrito<br />

tirará, também, à sorte, o ponto sôbre o qual versará a prova.


Parágrafo único. Do mesmo mo<strong>do</strong> se procederá quan<strong>do</strong> a segunda<br />

prova escrita, que versará sôbre a matéria <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grupo de que trata o art.<br />

30, que fôr sortea<strong>do</strong>.<br />

Art. 32. A terceira prova escrita consistirá na lavratura de uma<br />

sentença sôbre questões expostas, em relatório, pela Comissão.<br />

Art. 33. As provas escritas serão prestadas por to<strong>do</strong>s os<br />

candidatos, na mesma ocasião.<br />

Art. 34. Os candidatos disporão de quatro (4) horas para as provas<br />

escritas, sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> somente a consulta à Legislação não comentada,<br />

nacional ou estrangeira.<br />

Art. 35. A prova oral consistirá na argüição <strong>do</strong> candidato pelos<br />

quatro (4) examina<strong>do</strong>res, durante prazo não excedente de trinta (30) minutos,<br />

para cada um ponto sortea<strong>do</strong> na ocasião, dentre os quarenta (40) pontos<br />

organiza<strong>do</strong>s pela Comissão, sen<strong>do</strong> cinco (5) para cada matéria. O candidato,<br />

nessa ocasião poderá ser argüi<strong>do</strong> sôbre as provas escritas, a critério de cada<br />

examina<strong>do</strong>r.<br />

Art. 36. As provas serão julgadas pela Comissão, manifestan<strong>do</strong><br />

cada examina<strong>do</strong>r o seu voto por escrito em relação a cada uma, voto êsse que<br />

será encerra<strong>do</strong> em envelope opaco, lacra<strong>do</strong> e rubrica<strong>do</strong> pelo seu autor. As<br />

notas poderão ir de grau zero a dez, consideran<strong>do</strong>-se habilita<strong>do</strong> o candidato<br />

que alcançar a média mínima de seis.<br />

Art. 37. Terminadas as provas, a Comissão Examina<strong>do</strong>ra reunirse-á<br />

secretamente para a abertura <strong>do</strong>s envelopes que encerram as notas e para<br />

a apuração da média atribuída a cada candidato.<br />

Art. 38. De cada ato <strong>do</strong> concurso será lavrada uma ata pelo<br />

Secretário <strong>do</strong> mesmo.<br />

Art. 39. Se nenhum <strong>do</strong>s candidatos fôr aprova<strong>do</strong>, será aberto novo<br />

concurso, dentro <strong>do</strong> prazo de trinta (30) dias.<br />

Art. 40. Concluí<strong>do</strong> o julgamento, a Comissão fará a classificação<br />

<strong>do</strong>s candidatos e, após mandar publicá-lo no "Diário Oficial", apresentará<br />

relatório circunstancia<strong>do</strong> ao Tribunal.<br />

Art. 41. No prazo de cinco dias após a referida publicação <strong>do</strong><br />

artigo anterior, qualquer candidato poderá reclamar ao Tribunal, em petição<br />

fundamentada, contra a inobservância das formalidades legais, asseguran<strong>do</strong>-se<br />

ao candidato o direito de requerer revisão de provas.<br />

§ 1º. A reclamação será relatada pelo Presidente, com direito a<br />

voto.<br />

§ 2º. Poderão discutir, mas sem votar, os membros <strong>do</strong> Tribunal<br />

que tiverem toma<strong>do</strong> parte na Comissão Examina<strong>do</strong>ra.


Art. 42. Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> art. 41, o Tribunal apreciará o<br />

relatório da Comissão Examina<strong>do</strong>ra e com êste, as reclamações devidamente<br />

fundamentadas.<br />

Parágrafo único. Não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> reclamação ou julgadas<br />

improcedentes as que forem formuladas, será o concurso aprova<strong>do</strong>.<br />

Art. 43. Na organização das listas <strong>do</strong>s candidatos aptos ao<br />

preenchimento das vagas, observar-se-á o seguinte critério:<br />

a) se houver apenas uma vaga a preencher, o Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal oficiará ao Chefe <strong>do</strong> Executivo, encaminhan<strong>do</strong> a lista com o nome<br />

<strong>do</strong>s três candidatos melhor classifica<strong>do</strong>s no concurso, para efeito de escolha e<br />

nomeação.<br />

b) se os candidatos forem em número inferior a três a lista<br />

constará <strong>do</strong>s nomes <strong>do</strong>s que tiverem si<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong>s;<br />

c) se houver duas ou mais vagas a preencher e os candidatos<br />

habilita<strong>do</strong>s forem em número superior a três, o Tribunal organizará,<br />

simultaneamente, tantas listas quantas forem as vagas a preencher.<br />

Art. 44. Dentre os nomes indica<strong>do</strong>s nas listas, o Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo fará, no prazo de oito (8) dias, a nomeação <strong>do</strong> Juiz de Direito.<br />

Art. 45. O concurso será váli<strong>do</strong> por três (3) anos, proceden<strong>do</strong>-se,<br />

na forma indicada pelo art. 44, ao preenchimento das vagas que ocorrerem<br />

durante o triênio, renovadas, perante o Tribunal, as provas de i<strong>do</strong>neidade<br />

moral e sanidade física e mental.<br />

Art. 46. A promoção <strong>do</strong> Juiz de Direito, da primeira para a<br />

segunda entrância, far-se-á mediante proposta <strong>do</strong> Tribunal ao Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo, nos oito (8) dias seguintes a verificação da vaga, obedecen<strong>do</strong> a<br />

critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, nos têrmos <strong>do</strong> art. 124<br />

da Constituição.<br />

Art. 47. Se a vaga houver de prover-se por antiguidade, a<br />

nomeação recaíra no Juiz mais antigo da primeira entrância; se por<br />

merecimento, a indicação será feita em lista tríplice, observada a disposição<br />

constitucional, inclusive a da exigência de <strong>do</strong>is (2) anos, pelo menos, <strong>do</strong><br />

efetivo exercício na entrância inferior.<br />

Art. 48. Promovi<strong>do</strong> um Juiz de Direito para entrância superior, o<br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal providenciará para o preenchimento da Comarca vaga,<br />

ou da Vara, nos têrmos desta lei.<br />

Art. 49. Para os casos de permutas, serão exigi<strong>do</strong>s, além de outras<br />

condições estabelecidas nesta lei, os requisitos <strong>do</strong> art. 20.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Pretores e seus suplentes


Art. 50. Os Pretores são nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo,<br />

dentre gradua<strong>do</strong>s em Direito de reconhecida capacidade intelectual e moral,<br />

mediante proposta <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, em lista tríplice.<br />

Art. 51. Os Pretores servirão por quatro (4) anos, poden<strong>do</strong> ser<br />

reconduzi<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único. A recondução deverá preceder proposta <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, faculta<strong>do</strong> a êste o direito de<br />

aceitá-la ou não.<br />

Art. 52. De seis em seis mêses, os Juizes de Direito enviarão,<br />

reservadamente, ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal, informação circunstanciada de<br />

mo<strong>do</strong> como os Pretores exercem seus cargos e de suas aptidões e<br />

procedimento.<br />

Art. 53. Os Suplentes de Pretor serão nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo, dentre os cidadãos mais qualifica<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos Distritos.<br />

§ 1º. No Primeiro distrito da Comarca da Capital, os Suplentes de<br />

Pretor serão nomea<strong>do</strong>s dentre os cidadãos gradua<strong>do</strong>s em Direito, quatro (4)<br />

para o Juízo Penal e <strong>do</strong>is (2) para o <strong>do</strong> Cível, e designa<strong>do</strong>s, no título de<br />

nomeação, por número de ordem.<br />

§ 2º. Os Suplentes gradua<strong>do</strong>s em Direito, quan<strong>do</strong> no exercício de<br />

Pretor ou Juiz de Direito, contarão tempo e perceberão os vencimentos<br />

integrais <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 54. Os Suplentes de Pretor servirão por <strong>do</strong>is (2) anos,<br />

poden<strong>do</strong> ser reconduzi<strong>do</strong>s. Normalmente, o mandato <strong>do</strong>s Suplentes terminará<br />

em 1º de janeiro <strong>do</strong>s anos de numeração par. Ocorren<strong>do</strong> durante o biênio, o<br />

novo Suplente nomea<strong>do</strong> preencherá o tempo que faltar para o substituí<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO V<br />

Juizes de Paz<br />

Art. 55. Fica instituída a Justiça de Paz na forma prevista pelo<br />

inciso X <strong>do</strong> art. 124 da Constituição Federal e com a competência e<br />

atribuições estabelecidas nesta lei.<br />

Art. 56. Os Juizes de Paz terão jurisdição nos Subdistritos<br />

Judiciários e serão nomea<strong>do</strong>s pelo prazo de <strong>do</strong>is (2) anos.<br />

Art. 57. São requisitos para exercer o cargo de Juiz de Paz:<br />

I - ser brasileiro;<br />

II - ser maior de 25 anos e menor de 70;<br />

III - ter i<strong>do</strong>neidade moral;<br />

IV - ter integridade física e psíquica;


V - estar quite ou isento <strong>do</strong> serviço militar;<br />

VI - possuir bens ou valor que lhe assegurem relativa<br />

independência financeira;<br />

VII - ter residência no Subdistrito há mais de <strong>do</strong>is (2) anos;<br />

VIII - ter aptidão intelectual para exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 58. Fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> para que foi nomea<strong>do</strong>, o Juiz de Paz<br />

aguardará, no exercício <strong>do</strong> cargo, o seu sucessor.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Júri<br />

Art. 59. Além <strong>do</strong>s preceitos <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Processo Penal, com as<br />

alterações das leis posteriores, a Constituição <strong>do</strong> Juri obedecerá às prescrições<br />

da presente lei.<br />

Art. 60. O alistamento anula <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s será realiza<strong>do</strong> na<br />

segunda quinzena de outubro e publica<strong>do</strong> na primeira quinzena de novembro.<br />

Art. 61. O Tribunal <strong>do</strong> Júri funcionará em to<strong>do</strong>s os Têrmos<br />

Judiciários, desde que possam ser alista<strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s de acôr<strong>do</strong> com mínimo<br />

fixa<strong>do</strong> no Código <strong>do</strong> processo Penal.<br />

Art. 62. O Júri funcionará sob a presidência <strong>do</strong> Juiz de Direito.<br />

Na Comarca da Capital, sob a <strong>do</strong> Juiz de Direito da 9ª Vara e, na sua falta ou<br />

impedimento, pelo Juiz <strong>do</strong> 10ª Vara.<br />

Art. 63. Na Comarca da Capital, o Tribunal <strong>do</strong> Júri reunir-se-á de<br />

<strong>do</strong>is em <strong>do</strong>is mêses e nas demais Comarcas de três em três mêses.<br />

Art. 64. Na Comarca da Capital, o sorteio <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s que terão<br />

de servir nas sessões da reunião que houver si<strong>do</strong> convocada, será feito quinze<br />

(15) dias antes <strong>do</strong> primeiro julgamento e nas Comarcas <strong>do</strong> interior, com trinta<br />

(30) dias de antecedência.<br />

Art. 65. Servirá como Escrivão <strong>do</strong> Júri o Escrivão Secretário das<br />

Varas Penais; no interior, o Escrivão <strong>do</strong> Júri.<br />

Art. 66. Não haven<strong>do</strong> processo prepara<strong>do</strong> para a reunião<br />

convocada mandará o Juiz de Direito fazer público, por edital afixa<strong>do</strong> à porta<br />

<strong>do</strong> Tribunal três (3) dias antes <strong>do</strong> marca<strong>do</strong> para a instalação, que, por aquêle<br />

motivo, o Júri não se reunirá.<br />

Art. 67. As sessões <strong>do</strong> Júri serão abertas às oito (8) ou às catorze<br />

(14) horas, consoante prévia determinação publica em edital <strong>do</strong> seu<br />

Presidente.<br />

Art. 68. As multas impostas pelo Presidente <strong>do</strong> Júri aos jura<strong>do</strong>s<br />

faltosos e às testemunhas que, intimadas, não comparecerem, serão cobradas


por execução fiscal, promovidas pelo Procura<strong>do</strong>r Fiscal, na Capital, e pelo<br />

Promotor Público, no interior.<br />

Art. 69. O escrivão que servir na Capital e os <strong>do</strong> Júri, no interior,<br />

são obriga<strong>do</strong>s, sob pena de suspensão por três a cinco dias, a enviar as<br />

certidões <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s faltosos e das testemunhas desobedientes até o décimo<br />

quinto dia após o encerramento das sessões <strong>do</strong> Júri, aquêle, ao Procura<strong>do</strong>r<br />

Fiscal, e êstes, aos respectivos Promotores.<br />

§ 1º. O Promotor que não iniciar os processos executivos até o<br />

décimo quinto dia seguinte àquele em que receber as certidões, perderá a terça<br />

parte <strong>do</strong>s vencimentos correspondentes aos dias da demora.<br />

§ 2º. Dos atesta<strong>do</strong>s de exercício <strong>do</strong>s Promotores <strong>do</strong> interior,<br />

constará a declaração de se acharem ou não incursos na mencionada<br />

penalidade.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Júris Especiais<br />

Art. 70. Os Júris Especiais, cria<strong>do</strong>s por lei federais, funcionarão<br />

de conformidade com o estabeleci<strong>do</strong> na respectiva legislação.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Juízo Arbitral<br />

Art. 71. O Juízo Arbitral, sempre voluntário, é instituí<strong>do</strong> mediante<br />

compromisso das partes, observa<strong>do</strong>s os preceitos <strong>do</strong> Código de Processo Civil.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Conselho Penitenciário<br />

Art. 72. O Conselho Penitenciário compõe-se <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r<br />

Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, como representante <strong>do</strong> Ministério Público, sem voto; <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r da República e de mais cinco pessoas, de nomeação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo, deven<strong>do</strong> três dela ser juristas, acolhi<strong>do</strong>s em lista de seis, em<br />

atividade forense, indica<strong>do</strong>s pelo Conselho da ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

Brasil, Secção <strong>do</strong> Pará, e as duas demais entre clínicos profissionais,<br />

especializa<strong>do</strong>s em medicina legal ou psiquiatria.<br />

§ 1º. A função de membro <strong>do</strong> Conselho Penitenciário é<br />

considerada serviço público relevante.<br />

§ 2º. O Presidente, que tem apenas o voto de qualidade, será<br />

escolhi<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo entre os membros <strong>do</strong> Conselho, caben<strong>do</strong> a


sua substituição ao de nomeação mais antiga, ou ao mais i<strong>do</strong>so entre os que<br />

tiverem si<strong>do</strong> empossa<strong>do</strong>s na mesma data.<br />

§ 3º. O Presidente "pró-tempore" terá, apenas, o voto de eleição.<br />

§ 4º. Os trabalhos <strong>do</strong> Conselho Penitenciário terão a assistência<br />

<strong>do</strong> médico psiquiatra judicial, sem voto.<br />

CAPÍTULO X<br />

Comissários de Vigilância<br />

Art. 73. Os Comissários de Vigilância serão nomea<strong>do</strong>s pelo Juiz<br />

de Menores, pelo perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos, não poden<strong>do</strong> ser reduzi<strong>do</strong>s, e deverão,<br />

de preferência, ser escolhi<strong>do</strong>s entre discentes universitários de ambos os<br />

sexos, que se recomendem pelo seu procedimento para tal função.<br />

§ 1º. É condição essencial para a nomeação de Comissário de<br />

Vigilância a apresentação de fôlha corrida da Justiça e da Polícia.<br />

§ 2º. O quadro de Comissário de Vigilância será organiza<strong>do</strong><br />

obedecen<strong>do</strong> ao preceitua<strong>do</strong> no Código de Menores e não poderá contar mais<br />

de duzentos (200) Comissários.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Médico Psiquiatra Judicial<br />

Art. 74. O Médico Psiquiatra Judicial é de livre nomeação <strong>do</strong><br />

Chefe <strong>do</strong> Executivo, dentre os clínicos profissionais, especialistas em<br />

medicina legal ou psiquiatria.<br />

TÍTULO IV<br />

CAPÍTULO I<br />

Organização da Justiça Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art. 75. A Justiça Militar <strong>do</strong> esta<strong>do</strong>, instituída em observância aos<br />

preceitos da Constituição Federal, tem como função específica promover a<br />

ação penal e a execução das sentenças nos processos a que respondem os<br />

militares e seus assemelha<strong>do</strong>s pertencentes à Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 76. A Justiça Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é exercida:<br />

I - Em primeira instância, pelos Conselhos de Justiça Militar com<br />

jurisdição em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>;


II - em segunda instância, pelo tribunal de Justiça, enquanto não<br />

fôr cria<strong>do</strong> o Tribunal Especial a que se refere o n. XII <strong>do</strong> art. 124 da<br />

|Constituição Federal.<br />

Art. 77. A Auditoria, com sede na Capital, compõe-se de um<br />

Auditor, um Promotor, um Advoga<strong>do</strong>, um Escrivão e um Oficial de Justiça,<br />

que servirá, também, de porteiro das audiências.<br />

CAPÍTULO II<br />

Conselhos de Justiça<br />

Art. 78. São três (3) os Conselhos:<br />

a) Conselho Especial de Justiça, na Auditoria, organiza<strong>do</strong> para<br />

cada caso particular, destina<strong>do</strong> ao processo e julgamento de oficiais e seus<br />

assemelha<strong>do</strong>s;<br />

b) O Conselho Permanente de Justiça, na Auditoria para processo<br />

e julgamento de acusa<strong>do</strong>s que não sejam oficiais;<br />

c) Conselho de Justiça, no Coman<strong>do</strong> Geral, para processo e<br />

julgamento de desertores.<br />

SECÇÃO I<br />

Conselho Especial<br />

Art. 79. O Conselho Especial compõe-se <strong>do</strong> Auditor e quatro<br />

Juizes Militares escolhi<strong>do</strong>s mediante sorteio, de patente superior à <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong><br />

ou da mesma patente, porém, com maior antiguidade no pôsto, e funcionará<br />

sob a presidência <strong>do</strong> oficial mais gradua<strong>do</strong>, sempre o mais antigo.<br />

§ 1º. O mesmo Conselho Estadual reunir-se-á, novamente, no<br />

caso em que sobrevenha nulidade <strong>do</strong> processo ou para proceder a julgamento<br />

ou diligência ordenada pelo Tribunal de Justiça.<br />

§ 2º. Haven<strong>do</strong> mais de um acusa<strong>do</strong> no mesmo processo, servirá<br />

de base para a constituição <strong>do</strong> Conselho a patente <strong>do</strong> mais gradua<strong>do</strong>.<br />

§ 3º. Não sen<strong>do</strong> possível a constituição <strong>do</strong> Conselho Especial por<br />

falta de oficiais da ativa, na forma porque dispõe êste artigo, a lista para o<br />

sorteio poderá ser organizada ou completada com oficiais da reserva de<br />

patente superior à <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>, os quais serão considera<strong>do</strong>s na ativa enquanto<br />

perdurar a convocação para funcionar o Conselho.<br />

§ 4º. Se, apesar da providência prevista no parágrafo anterior, não<br />

fôr possível a constituição <strong>do</strong> Conselho, o processo correrá perante o Tribunal<br />

de Justiça, enquanto êste funcionar como segunda instância da Justiça Militar,<br />

na forma <strong>do</strong> que dispuser o respectivo Regimento.


SECÇÃO II<br />

Conselho Permanente<br />

Art. 80. O Conselho Permanente será constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Auditor e<br />

três juizes Militares, Capitães ou Oficiais subalternos, sob a presidência de um<br />

oficial superior.<br />

Parágrafo único. Os Juizes <strong>do</strong> Conselho Permanente servirão pelo<br />

espaço de três (3) mêses segui<strong>do</strong>s.<br />

Art. 81. Os processos sujeitos ao Conselho Permanente passam<br />

automaticamente, no esta<strong>do</strong> em que se encontrar, ao conhecimento <strong>do</strong>s<br />

Conselhos que sucederem.<br />

SECÇÃO III<br />

Conselho de Justiça para Julgamento de Desertores<br />

Art. 82. Os Juizes <strong>do</strong>s Conselhos de Justiça para julgamento de<br />

desertores são nomea<strong>do</strong>s pelo Comandante Geral da Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

segun<strong>do</strong> escala previamente organizada e servem durante um trimestre.<br />

Parágrafo único. Cada Conselho de Justiça é constituí<strong>do</strong> por um<br />

Capitão, como Presidente, sen<strong>do</strong> relator o que lhe seguir em graduação ou<br />

antiguidade, na ordem decrescente. Serve de escrivão um sargento designa<strong>do</strong><br />

pelo Comandante Geral, mediante indicação <strong>do</strong> Presidente.<br />

SECÇÃO IV<br />

Sorteio<br />

Art. 83. Os oficiais integrantes <strong>do</strong> Conselho Permanente serão<br />

sortea<strong>do</strong>s de acôr<strong>do</strong> com as seguintes disposições:<br />

I - Para a realização <strong>do</strong> sorteio, de três (3) em três (3) mêses, o<br />

Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior organizará a lista de to<strong>do</strong>s os oficiais <strong>do</strong> serviço ativo<br />

e da reserva, com o respectivo pôsto, antiguidade e designação <strong>do</strong> lugar onde<br />

servirem ou residirem.<br />

II - A lista publicada no boletim geral da Polícia Militar será<br />

enviada ao Auditor, a quem ainda deverão ser comunicadas as alterações que<br />

ocorrerem, no quadro de oficiais, tão logo se verifiquem.<br />

III - O Auditor, entre os dias 25 e 30 <strong>do</strong> último mês <strong>do</strong> trimestre<br />

fin<strong>do</strong>, na sede da Auditoria, as portas abertas, procederá ao sorteio, lança<strong>do</strong><br />

em cédulas os nomes <strong>do</strong>s oficiais da ativa, para a constituição <strong>do</strong> Conselho<br />

Permanente.


IV - Não será sortea<strong>do</strong> o oficial preso ou que estiver responden<strong>do</strong><br />

a inquérito ou processo.<br />

V - Excluem-se da lista <strong>do</strong> sorteio, além <strong>do</strong> Comandante Geral e<br />

<strong>do</strong>s oficiais da Casa Militar <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, os que se acharem fora das fileiras<br />

da Polícia Militar, no exercício de comissões legais.<br />

VI - Do sorteio, que será assisti<strong>do</strong> pelo Promotor da Justiça<br />

Militar, lavrará o Escrivão ata em livro próprio.<br />

VII - O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> sorteio será comunica<strong>do</strong> ao Comandante<br />

Geral, que o mandará publicar no boletim e ordenará o comparecimento <strong>do</strong>s<br />

oficiais à Auditoria, no dia e hora para os quais forem convoca<strong>do</strong>s.<br />

VIII - Os oficiais, que servirem no Conselho Permanente, só<br />

entrarão em novo sorteio para o mesmo fim, decorri<strong>do</strong>s três (3) mêses da<br />

dissolução daquêle em que tenham servi<strong>do</strong>.<br />

IX - Nenhum oficial servirá, simultaneamente, em <strong>do</strong>is ou mais<br />

Conselhos de Justiça.<br />

X - Os oficiais sortea<strong>do</strong>s ficarão dispensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s serviços<br />

militares durante as horas de funcionamento <strong>do</strong>s Conselhos de Justiça.<br />

Art. 84. Os oficiais componentes <strong>do</strong> Conselho Especial serão<br />

sortea<strong>do</strong>s para cada processo observan<strong>do</strong>-se, no que fôr aplicável, as<br />

disposições <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 85. O Auditor é nomea<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, mediante<br />

concurso de provas organiza<strong>do</strong> pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração <strong>do</strong><br />

Conselho Seccional da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> o disposto para a<br />

nomeação de Juizes de Direito.<br />

§ 1º No concurso, serão substituídas as matérias de direito<br />

substantivo e adjetivo civil, por direito e processo militar.<br />

§ 2º O Auditor tomará posse perante o presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça e será substituí<strong>do</strong>, nas suas faltas e impedimentos, por um substituto <strong>do</strong><br />

Auditor, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, com mais de <strong>do</strong>is anos de<br />

pratica forense, nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo.<br />

Art. 86. O Promotor e o Advoga<strong>do</strong> de Ofício serão nomea<strong>do</strong>s em<br />

caráter efetivo, pelo Chefe <strong>do</strong> Executivo, dentre Bacharéis em Ciências<br />

Jurídicas e Sociais com mais de cinco (5) anos de prática forense.<br />

Art. 87. O provimento <strong>do</strong> cargo de escrivão é de livre nomeação<br />

<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo, recain<strong>do</strong> a escolha em cidadão de reconhecida<br />

competência.<br />

Art. 88. O Promotor e o Escrivão terão vencimentos iguais aos<br />

<strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos correspondentes na Comarca da Capital, e o<br />

Advoga<strong>do</strong>, vencimento igual ao <strong>do</strong> Promotor.


Art. 89. O Chefe <strong>do</strong> Executivo nomeará livremente, dentre<br />

Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais inscritos na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Brasil, os substitutos <strong>do</strong> Promotor e <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ofício.<br />

Art. 90. Os substitutos <strong>do</strong> Auditor, Promotor e Advoga<strong>do</strong> não<br />

terão remuneração permanentes, fazen<strong>do</strong> jús a vencimentos quan<strong>do</strong><br />

convoca<strong>do</strong>s para substituir os titulares em seus impedimentos.<br />

Art. 91. O Oficial de Justiça é nomea<strong>do</strong> pelo Auditor mediante<br />

exame de habilitação, no qual serão observadas as prescrições desta lei, no<br />

tocante à nomeação <strong>do</strong>s Oficiais de Justiça <strong>do</strong> Fôro comum.<br />

Art. 92. O compromisso será presta<strong>do</strong>:<br />

I - Pelo Auditor e respectivo substituto, perante o Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça.<br />

II - Pelo Promotor, advoga<strong>do</strong> de Ofício e respectivos substitutos,<br />

perante o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

III - Pelo Escrivão e Oficial de Justiça, perante o Auditor.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Estabilidade, Aposenta<strong>do</strong>ria, Licença e Outras Garantias e Vantagens<br />

Art. 93. Ao Auditor, Promotor, Advoga<strong>do</strong> e Serventuário da<br />

Justiça Militar, são extensivas, na que lhes fôr aplicável, as disposições desta<br />

lei sôbre estabilidade, aposenta<strong>do</strong>ria, licença, disponibilidade, férias e regime<br />

disciplinar <strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong>s cargos idênticos da Justiça comum.<br />

Art. 94. São competentes para conceder licença e férias:<br />

I - O Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, ao Auditor;<br />

II - O Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ao Promotor e ao Advoga<strong>do</strong><br />

de Ofício;<br />

III - O Auditor, ao Escrivão e ao Oficial de Justiça.<br />

CAPÍTULO V<br />

Impedimentos e Substituições<br />

Art. 95. O Auditor, o Pretor, o Advoga<strong>do</strong>, os Serventuários e os<br />

membros militares <strong>do</strong>s Conselhos de Justiça permanente ou especial, serão<br />

substituí<strong>do</strong>s, nas suas faltas e impedimentos:<br />

a) O Auditor, o Promotor e o Advoga<strong>do</strong>, pelos respectivos<br />

substitutos;<br />

b) os membros militares <strong>do</strong> Conselho de Justiça, permanente ou<br />

especial, mediante sorteio, na forma estabelecida no Código da Justiça Militar;


c) o Escrivão e o Oficial de Justiça, por pessoa nomeada "ad-hoc"<br />

pelo Auditor.<br />

Art. 96. Os oficiais serão substituí<strong>do</strong>s, no Conselho, pelo tempo<br />

que faltar quan<strong>do</strong>:<br />

a) submeti<strong>do</strong>s a processo, responden<strong>do</strong> a inquérito ou prêsos;<br />

b) dispensa<strong>do</strong>s por necessidade <strong>do</strong> serviço, pelo Auditor,<br />

mediante solicitação justificada <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Geral;<br />

c) na hipótese <strong>do</strong> art. 107;<br />

d) no impedimento temporário, nos casos <strong>do</strong> art. 108.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Competência da Justiça Militar<br />

Art. 97. A Justiça Militar é competente para conhecer <strong>do</strong>s crimes<br />

militares pratica<strong>do</strong>s pelos oficiais ou praças de pré da Polícia Militar <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> e seus assemelha<strong>do</strong>s ainda quan<strong>do</strong> comissiona<strong>do</strong>s em outras<br />

corporações. É ainda, competente para conhecer <strong>do</strong>s crimes militares<br />

cometi<strong>do</strong>s pelos oficiais ou praças de pré da polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, da<br />

reserva ou reforma<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> em comissão ou em serviço de natureza<br />

militar.<br />

Art. 98. A reforma, exclusão e demissão <strong>do</strong> serviço militar não<br />

extinguem a competência <strong>do</strong> fôro militar para o processo e julgamento <strong>do</strong>s<br />

crimes militares cometi<strong>do</strong>s ao tempo daquele serviço.<br />

Art. 99. Os crimes militares de oficiais, aspirantes a oficial,<br />

sargentos e praças da Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> são processa<strong>do</strong>s, até o final,<br />

segun<strong>do</strong> o Código da Justiça Militar da União e puni<strong>do</strong>s com as penas<br />

estabelecidas no Código Penal Militar.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Justiça Militar em Segunda Instância<br />

Art. 100. Compete ao tribunal de Justiça, com segunda instância<br />

da Justiça Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, processar e julgar:<br />

a) originariamente, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos<br />

crimes militares e de responsabilidade, bem como os Juizes, Militares <strong>do</strong>s<br />

Conselhos, nestes últimos crimes, e o Auditor, nos crimes comuns e de<br />

responsabilidade;<br />

b) os recursos interpostos das decisões <strong>do</strong>s Conselhos de Justiça e<br />

<strong>do</strong> Auditor;<br />

c) os oficiais, na hipótese <strong>do</strong> art. 82, parágrafo 4º;


d) os pedi<strong>do</strong>s de "habeas-corpus", quan<strong>do</strong> a coação ou ameaça<br />

emanar de autoridade administrativa ou Judiciária Militar;<br />

e) os conflitos de jurisdição suscita<strong>do</strong>s entre os Conselhos de<br />

Justiça.<br />

Art. 101. Como representante da Justiça Militar, junto ao Tribunal<br />

de Justiça, funcionará o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incumbin<strong>do</strong>-lhe, nesse<br />

caráter:<br />

a) dirigir to<strong>do</strong> o serviço <strong>do</strong> Ministério Público Militar, expedir<br />

ordens e instruções ao respectivo Promotor para o desempenho regular de suas<br />

atribuições, tornar efetiva a responsabilidade <strong>do</strong> mesmo e <strong>do</strong>s demais<br />

funcionários da Justiça Militar;<br />

b) requerer o quanto fôr necessário para o julgamento das causas;<br />

c) oficiar nos recursos submeti<strong>do</strong>s ao conhecimento <strong>do</strong> Tribunal;<br />

d) denunciar e acusar os réus, nos crimes e competência<br />

originária <strong>do</strong> Tribunal;<br />

e) designar o Promotor Militar para diligências e inquéritos.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Disposições Especiais<br />

Art. 102. Durante as sessões <strong>do</strong> Conselho, os oficiais só se<br />

afastarão por imperiosa necessidade de disciplina ou de serviço.<br />

Art. 103. Perderá um terço <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> dia o oficial que,<br />

sem justa cauda, faltar à sessão <strong>do</strong> Conselho cumprin<strong>do</strong> ao Auditor comunicar<br />

a falta ao Comandante Geral, para o devi<strong>do</strong> desconto.<br />

Art. 104. Em caso de reincidência na falta, além daquela perda e<br />

imposição da pena disciplinar, será o oficial substituí<strong>do</strong> no Conselho, até o<br />

encerramento <strong>do</strong>s trabalhos.<br />

Art. 105. São faltas justificadas as que se fundarem em suspeição<br />

motivada, demissão, transferência para a reserva ou reforma, nojo, gala,<br />

licença com inspeção de saúde, ou férias, se o oficial já se encontrava em gôzo<br />

delas antes <strong>do</strong> sorteio.<br />

Parágrafo único. A escusa <strong>do</strong> comparecimento, salvo motivo de<br />

fôrça maior, será previamente apresentada ao Auditor e instruída com atesta<strong>do</strong><br />

médico, quan<strong>do</strong> motivada por <strong>do</strong>ença.<br />

Art. 106. Compete ao promotor Militar, além das atribuições<br />

específicas <strong>do</strong> cargo, a de emitir parecer nas questões que lhe forem<br />

submetidas pelo Comandante Geral da Polícia Militar.<br />

Art. 107. As diligências que se tiverem de efetuar fóra da sede da<br />

Auditoria serão deprecadas aos Juizes Civis.


Art. 108. O Auditor disporá de um ordenança, solda<strong>do</strong> da Polícia<br />

Militar, e que terá ainda a seu cargo os serviços de entrega de correspondência<br />

e limpeza da sede.<br />

Art. 109. Nenhuma interferência no Conselho é permitida, sob<br />

pena de responsabilidade, de autoridades militares, qualquer que seja a sua<br />

categoria ou o motivo invoca<strong>do</strong>.<br />

TÍTULO V<br />

Nomeações <strong>do</strong>s Demais Auxiliares da Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Serventuários da Justiça<br />

Art. 110. Os ofícios e empregos de Justiça são acessíveis aos<br />

cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, legalmente habilita<strong>do</strong>s.<br />

Art. 111. São considera<strong>do</strong>s titulares <strong>do</strong> ofício de Justiça provi<strong>do</strong>s<br />

na forma desta lei, <strong>do</strong>s escreventes de cartório.<br />

Parágrafo único. Os escreventes serão propostos pelo titular de<br />

ofício e confirma<strong>do</strong>s pelo Juiz de Direito. Na Capital, as confirmações cabem<br />

ao Diretor <strong>do</strong> Fórum.<br />

Art. 112. Nas sedes das Comarcas <strong>do</strong> interior, segun<strong>do</strong> a sua<br />

importância e as necessidades <strong>do</strong> serviço, haverá até três (3) tabeliões de notas<br />

e escrivães <strong>do</strong> Cível e <strong>do</strong> Crime. Quan<strong>do</strong> existirem <strong>do</strong>is, exercerá o primeiro<br />

os cargos de Oficial de Registro de Imóveis e de Escrivão Privativo de Órfãos,<br />

Interditos e Ausentes e de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho; e o segun<strong>do</strong>, os cargos de<br />

Oficial <strong>do</strong> Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, de Protesto de<br />

Letras. Cheques, Notas Promissórias e outros Títulos de Crédito, de Oficial de<br />

Registro de Títulos e Documentos e de Escrivão Privativo de Prove<strong>do</strong>ria,<br />

Resíduos e Fundações, <strong>do</strong> Juízo de Menores, <strong>do</strong> Júri e das Execuções Penais.<br />

Haven<strong>do</strong> três serventuários, os ofícios serão assim distribuí<strong>do</strong>s: ao primeiro,<br />

os cargos de Oficial Privativo de Registro de Imóveis e de Escrivão Privativo;<br />

Ausentes; ao o de segun<strong>do</strong>, os cargos de Oficial de Registro de Títulos e<br />

Documentos, de Protesto, de Órfãos, de Letras, Cheques, Notas Promissórias e<br />

outros Títulos de Crédito, de Oficial <strong>do</strong> Interditos e Registro de Títulos e<br />

Documentos e Escrivão Privativo de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho; e ao terceiro, os<br />

cargos de Oficial de Registro de Nascimento, Casamentos e Óbitos e privativo<br />

<strong>do</strong> Juiz de Menores, <strong>do</strong> Júri e das Execuções Penais. Os aos da fundações não<br />

privativas, assim no Cível como no Crime e os de tabelionato, serão feitos<br />

mediante distribuição.


§ 1º. Haven<strong>do</strong> somente um cartório na sede da Comarca, o<br />

respectivo serventuário acumulará tôdas as funções referidas neste artigo.<br />

§ 2º. Na sede <strong>do</strong>s Têrmos Judiciários anéxos, haverá um só<br />

cartório, cujo serventuário exercerá, cumulativamente, as fundações de<br />

Tabelião de Notas, Oficial de Registro Civil, Escrivão <strong>do</strong> Cível e <strong>do</strong> Crime,<br />

em geral, e mais ofícios executa<strong>do</strong>s pela escrivania nos atos de competência<br />

privativa <strong>do</strong> Juiz de Direito, e os oficialatos de Registro de Imóveis, Títulos e<br />

Documentos e Protestos de Letras, Cheques, Notas Promissórias e outros<br />

Títulos de Crédito.<br />

Art. 113. O registro de firmas e razões comerciais incumbirá à<br />

Junta Comercial, órgão de colaboração com o Poder Judiciário, em to<strong>do</strong> o<br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 114. Nos distritos e Subdistritos haverá um Escrivão, que<br />

acumulará as funções de Oficial de Registro Civil de Nascimentos,<br />

Casamentos e Óbitos.<br />

Art. 115. São Serventuários de Justiça, na Capital:<br />

6 Tabeliões de Notas;<br />

2 Escrivães <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

2 Escrivães Privativos de Órfãos, Interditos e Ausentes;<br />

1 Escrivão <strong>do</strong> Juízo de Menores e de Registro Público;<br />

1 Escrivão de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho;<br />

4 Escrivães <strong>do</strong> Juízo Cível;<br />

1 Escrivão da Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações;<br />

3 Escrivães <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda Pública, das Autarquias;<br />

Causas de Direito Marítimo e Sociedades de Economia Mista;<br />

3 Escrivães da Assistência Judiciária;<br />

1 Escrivão-Secretário das Varas Penais;<br />

6 Escrivães das Varas Penais;<br />

1 Porteiro das Varas Penais;<br />

2 Oficiais de Registro de Títulos e Documentos;<br />

2 Oficiais de Registro de Imóveis;<br />

2 Oficiais de Protesto de letras e outros Títulos de Créditos;<br />

1 Distribui<strong>do</strong>r-Conta<strong>do</strong>r;<br />

2 Parti<strong>do</strong>res;<br />

2 Leiloreiros;<br />

2 Depositários Públicos;<br />

2 Avalia<strong>do</strong>res;<br />

1 Porteiro <strong>do</strong> Fórum;<br />

1 Porteiro <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;


4 Oficiais de Registro de Nascimento, (veta<strong>do</strong>) e Óbitos;<br />

1 Oficial de Registro de Casamentos.<br />

§ 1º Além <strong>do</strong>s ofícios de Justiça exerci<strong>do</strong>s pelos serventuários<br />

titulares <strong>do</strong> cartório, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, na forma <strong>do</strong> artigo 78, haverá,<br />

na sede de cada Comarca um (1) Distribui<strong>do</strong>r- Conta<strong>do</strong>r, um (1) Parti<strong>do</strong>r e um<br />

(1) Avalia<strong>do</strong>r Judicial.<br />

§ 2º Nas sedes das Comarcas onde não estiverem provi<strong>do</strong>s os<br />

cargos aludi<strong>do</strong>s no parágrafo anterior e nos Têrmos anexos, as funções <strong>do</strong><br />

conta<strong>do</strong>r serão desempenhadas pelos Escrivães <strong>do</strong>s Feitos e as de Parti<strong>do</strong>r por<br />

pessoas nomeadas, em cada caso, pelos Juizes e Pretores.<br />

§ 3º Ficam cria<strong>do</strong>s, na Comarca da Capital, mais um cargo de<br />

Escrivão <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda Pública, das Autarquias, Causas de Direito<br />

Marítimo e Sociedades de Economia Mista, que passará a ser o 3º Ofício, e<br />

um de escrivão de Assistência Judiciária Cível.<br />

Art. 116. São serventuários vitalícios de Justiça, assim na Capital<br />

como no Interior:<br />

a) Tabeliães de Notas;<br />

b) Escrivães Judiciais;<br />

c) Oficiais de Registro de Imóveis;<br />

d) Oficiais de Registro de Civil de Nascimentos, Casamentos e<br />

Óbitos;<br />

e) Oficiais de Registro de Títulos e Documentos;<br />

f) Oficiais de Protesto de Letras e outros Títulos de Crédito;<br />

g) Distribui<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Parti<strong>do</strong>res; e<br />

h) Depositários Públicos.<br />

Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os serventuários vitalícios de Justiça,<br />

respeita<strong>do</strong>s os direitos adquiri<strong>do</strong>s e as exceções desta lei serão de nomeação<br />

<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, recain<strong>do</strong> a escolha a escolha em Bacharel em<br />

Ciências Jurídicas e Sociais ou cidadão de reconhecida competência, (veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 117. Os emprega<strong>do</strong>s da Justiça não considera<strong>do</strong>s<br />

serventuários de ofícios vitalícios serão nomea<strong>do</strong>s mediante exame de<br />

habilitação.<br />

Art. 118. Vagan<strong>do</strong> um ofício de Justiça, será provi<strong>do</strong>,<br />

provisoriamente, no Tribunal de Justiça, pelo respectivo Presidente; na<br />

Comarca da Capital, pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, que comunicará ao Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, comunicará ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, vagan<strong>do</strong> qualquer<br />

ofício de Justiça, será provi<strong>do</strong>, provisoriamente, pelo Juiz de Direito, que<br />

imediatamente, comunicará o fato ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, para ser as<br />

serventia provida.


Art. 119. Podem os serventuários de justiça ter um ou mais<br />

escreventes habilita<strong>do</strong>s, que os auxiliem no serviço <strong>do</strong>s cartórios e das<br />

inquirições feitas com a presença e assistência <strong>do</strong> Juiz, e, bem assim, outros<br />

escreventes de que precisarem para o serviço de expediente.<br />

Art. 120. Os Escreventes habilita<strong>do</strong>s são nomea<strong>do</strong>s pelo Juiz<br />

perante quem servirem, mediante proposta <strong>do</strong> respectivo serventuário, depois<br />

de provarem ser maiores de vinte e um (21) anos e ter habilitação e<br />

moralidade, de preferência datilógrafos ou taquígrafos.<br />

Art. 121. O Depositário Público efetivo não poderá assumir o<br />

exercício das funções sem prestar fiança, mediante seguro, depósito em<br />

dinheiro ou hipoteca, no valor de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00).<br />

Art. 122. É faculta<strong>do</strong> aos serventuários de Justiça inclusive os que<br />

não perceberem vencimentos pelos cofres públicos, inscrever-se no Montepio<br />

<strong>do</strong> Funcionalismo Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no têrmo <strong>do</strong> Regulamento dessa instituição.<br />

CAPÍTULO II<br />

Emprega<strong>do</strong>s de Justiça<br />

Art. 123. São emprega<strong>do</strong>s de Justiça:<br />

a) os Oficiais, os Datilógrafos, Arquivista, Motorista,<br />

Escriturário, Protocolista e servente da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

b) os Escreventes, Datilógrafos Oficiais de Justiça das Varas<br />

Penais, Servente;<br />

c) os Arbitra<strong>do</strong>res, Peritos, Tradutores e Interpretes;<br />

d) os Taquígrafos <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 124. Os Oficiais de Justiça são nomea<strong>do</strong>s mediante prova de<br />

habilitação, pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal, quan<strong>do</strong> perante êste servirem, e pelos<br />

Juizes junto aos quais funcionarem dentre os cidadãos brasileiros, maiores de<br />

vinte e um (21) anos quites com o serviço militar e que saibam ler e escrever,<br />

tenham moralidade e estejam livres de culpa e pena.<br />

Art. 125. Os Arbitra<strong>do</strong>res e Peritos são nomea<strong>do</strong>s pelas partes ou<br />

pelo Juiz, conforme as regras estabelecidas nos Códigos de Processos; e os<br />

Avalia<strong>do</strong>res de Juízo, interina ou efetivamente, pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, para Comarca ou Têrmo.<br />

Parágrafo único. A nomeação efetiva <strong>do</strong>s avalia<strong>do</strong>res depende <strong>do</strong><br />

exame de habilitação, previsto no art. 117.<br />

Art. 126. Os Tradutores e Intérpretes são os comerciais e, na sua<br />

falta, os nomea<strong>do</strong>s pelo Juiz.<br />

CAPÍTULO III


Justiça Penal<br />

Art. 127. Na Comarca da Capital, tôda a matéria penal, em<br />

primeira instância, é de exclusiva competência das 9ª e 10ª Varas, mediante<br />

distribuição, caben<strong>do</strong> ao Juiz de Direito da 9ª Vara presidir o Tribunal <strong>do</strong> Júri<br />

e superintender o respectivo serviço.<br />

Parágrafo único. As distribuições serão registradas em livro<br />

próprio.<br />

Art. 128. Haverá, nas Varas Penais, os seguintes serventuários e<br />

emprega<strong>do</strong>s de Justiça:<br />

Serventuários: um (1)<br />

Escrivão-Secretário e seis (6) escrivães;<br />

Emprega<strong>do</strong>s: um (1)<br />

Porteiro-Protocolista, <strong>do</strong>is (2)<br />

Datilógrafos, nove (9)<br />

Oficiais de Justiça e <strong>do</strong>is (2) Serventes.<br />

Parágrafo único. Os Escrivães da Repartição Criminal terão<br />

vencimentos nunca inferiores a <strong>do</strong>is têrços <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s Pretores da<br />

Capital, deven<strong>do</strong> o Escrivão-Secretário perceber mais uma parte fixa de cinco<br />

mil cruzeiros. A parte fixa <strong>do</strong>s Oficiais de Justiça não deve ser inferior a dez<br />

mil cruzeiros mensais, deven<strong>do</strong> os demais emprega<strong>do</strong>s ganhar vencimentos<br />

iguais aos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 129. São obrigatórios, nas Varas Penais, os seguintes livros:<br />

Rol <strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>s,<br />

ata <strong>do</strong> Júri;<br />

protocolo das audiências;<br />

inventário <strong>do</strong> arquivo;<br />

execução de sentença;<br />

suspensão de condenação;<br />

carga;<br />

esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s processos;<br />

alistamento <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s;<br />

sorteio <strong>do</strong> Júri;<br />

compromisso <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s;<br />

registro de nomeação e licenças;<br />

distribuições;<br />

ponto;<br />

correções e<br />

fiança.


Parágrafo único. Além dêsses livros, poderá haver outros que se<br />

tornem necessários à boa organização <strong>do</strong> serviço.<br />

Art. 130. Os emprega<strong>do</strong>s judiciais das Varas Penais, com exceção<br />

<strong>do</strong>s oficiais de Justiça, são nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />

mediante prévio exame de habilitação, presidi<strong>do</strong> pelo Juiz Diretor da<br />

Repartição Criminal.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Advoga<strong>do</strong>s, provisiona<strong>do</strong>s e solicita<strong>do</strong>res<br />

Art. 131. Só aos habilita<strong>do</strong>s como advoga<strong>do</strong>s gradua<strong>do</strong>s ou<br />

provisiona<strong>do</strong>s ou solicita<strong>do</strong>res é permiti<strong>do</strong> postular em Juízo, contencioso ou<br />

administrativo, na forma das leis em vigor, depois de regularmente inscritos<br />

na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

Art. 132. Os solicita<strong>do</strong>res-assistentes com exercício nas varas<br />

Penais e na Assistência Judiciária <strong>do</strong> Cível serão, obrigatoriamente,<br />

acadêmicos de Direito e inscritos no Quadro de Solicita<strong>do</strong>res da Ordem <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

Parágrafo único. Somente na hipótese de inexistirem candidatos<br />

que preencham essa condição é que poderão ser nomea<strong>do</strong>s outros.<br />

TÍTULO IV<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

Condições de legitimidade das funções das autoridades, funcionários e<br />

emprega<strong>do</strong>s de Justiça<br />

Art. 133. Nenhuma autoridade judiciária, funcionário ou<br />

emprega<strong>do</strong> de Justiça poderá entrar em exercício sem apresentar o título de<br />

sua nomeação, prova de sanidade física e mental e prestar o compromisso de<br />

bem cumprir os deveres <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 134. Tem competência para receber compromisso legal e dar<br />

posse ao cargo:<br />

I - O Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça aos Desembarga<strong>do</strong>res,<br />

Juizes de Direito, Pretores e emprega<strong>do</strong>s da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal.<br />

II - O Juiz de Direito aos Juizes Suplentes, depois de registra<strong>do</strong> o<br />

Título de nomeação na Secretaria <strong>do</strong> Tribunal, e a to<strong>do</strong>s os funcionários por<br />

êle nomea<strong>do</strong>s ou, que perante êle servirem, bem como aos Juizes de Paz.<br />

III - O Pretor, nos Têrmos anexos, aos Suplentes e Juizes de Paz<br />

de seus Distritos e Subdistritos, e aos funcionários que perante ele servirem.


Art. 135. Do compromisso, lavrar-se-á têrmos assina<strong>do</strong> pelo<br />

recém-nomea<strong>do</strong> e, no título de nomeação, será feita a competente averbação.<br />

Art. 136. O compromisso poderá ser presta<strong>do</strong> por procura<strong>do</strong>r com<br />

poderes expressos.<br />

Art. 137. O prazo para qualquer autoridade, auxiliar, funcionário<br />

ou emprega<strong>do</strong> de Justiça entrar em exercício será de trinta (30) dias, conta<strong>do</strong>s<br />

da publicação <strong>do</strong> ato de nomeação no DIÁRIO OFICIAL, sob pena de ficar<br />

sem efeito.<br />

Êsse prazo poderá ser prorroga<strong>do</strong> por mais trinta (30) dias,<br />

prova<strong>do</strong> legítimo impedimento.<br />

Art. 138. Contra autoridade que se recusar a tomar o<br />

compromisso, poderá a parte reclamar perante o Juiz de Direito, se a recusa<br />

partir <strong>do</strong> Pretor, ou o Presidente <strong>do</strong> tribunal, se <strong>do</strong> Juiz de Direito. Ouvida a<br />

recusa, se a autoridade "ad-quem" julgar necessário, poderá deferir a<br />

afirmação denegada, fazen<strong>do</strong> as convenientes comunicações.<br />

Art. 139. O funcionário removi<strong>do</strong> não precisa de novo<br />

compromisso em novo título, bastan<strong>do</strong> apostilar o de nomeação.<br />

Art. 140. A posse <strong>do</strong> cargo, ofício ou emprêgo de Justiça verificase<br />

pelo compromisso, de cujo ato ficam asseguradas tôdas as garantias<br />

inerentes ao cargo, ofício ou emprêgo.<br />

Parágrafo único. Quanto aos Juizes que prestarem afirmação<br />

nesta Capital, a posse, para os efeitos de promoção e das demais vantagens por<br />

tempo de serviço, assinala-se pela certidão passada pelo respectivo Escrivão.<br />

Art. 141. To<strong>do</strong>s os serventuários ou emprega<strong>do</strong>s de Justiça devem<br />

comunicar às Secretarias <strong>do</strong> Interior e Justiça e de Finanças, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e ao<br />

Tribunal de Justiça, até oito (8) dias depois, a data em que entraram em<br />

exercício. Os Juizes farão acompanhar essa comunicação da respectiva<br />

certidão, para a devida matrícula.<br />

Art. 142. Nenhum funcionário ou emprega<strong>do</strong> de Justiça tomará<br />

posse enquanto exercer cargo ou ofício, emprêgo ou ministério incompatível<br />

com o novo cargo para que foi nomea<strong>do</strong>.<br />

P A R T E II<br />

TÍTULO I<br />

Jurisdição e competência <strong>do</strong>s Tribunais e Juizes e atribuições <strong>do</strong>s auxiliares de<br />

Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Jurisdição e Competência em Geral


Art. 143. O poder de conhecer das causas cíveis e penais, de<br />

julgá-las e executar as respectivas sentenças, cabe exclusivamente, aos<br />

Tribunais, Juizes e Pretores, na esfera da competência que a cada um deles<br />

conferem as leis <strong>do</strong> País.<br />

Art. 144. Os Tribunais e Juizes só podem exercer suas atribuições<br />

a requerimento da parte interessada, salvo nos casos em que as leis<br />

determinam procedimento "ex-offício", e sempre dentro da circunscrição<br />

territorial de sua jurisdição, deven<strong>do</strong>, nos assuntos de sua competência,<br />

deprecar as diligências que se tenham de realizar em outra circunscrição.<br />

Art. 145. A jurisdição <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, <strong>do</strong>s Juizes de<br />

Direito. Pretores e Suplentes será exercida nos têrmos <strong>do</strong> artigo 6º , desta lei.<br />

Art. 146. Quan<strong>do</strong> a Jurisdição fôr exercida cumulativamente por<br />

mais de um Juiz, a competência firmar-se-á pela distribuição, veda<strong>do</strong> à parte<br />

escolher.<br />

Art. 147. A distribuição das causas cíveis entre os Juizes da<br />

Capital e das Comarcas <strong>do</strong> Interior, onde houver mais de uma Vara, respeitada<br />

a competência privativa de cada um, será alternada, obedecen<strong>do</strong> a rigorosa<br />

igualdade e de acôr<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong>s processos, na seguinte ordem:<br />

1º - ações ordinárias;<br />

2º - ações executivas;<br />

3º - ações cominatórias para prestação de fato ou abstenção de<br />

ato;<br />

4º- ações de perempção ou de preferência ou de direito de opção;<br />

5º - ações de consignação em pagamento;<br />

6º - recuperação de títulos ao porta<strong>do</strong>r;<br />

7º - vendas a crédito com reserva de <strong>do</strong>mínio;<br />

8º - ações de despejo;<br />

9º - ação renovatória de locação de imóveis destina<strong>do</strong>s a fins<br />

comerciais;<br />

10º - ações de depósito;<br />

11º - ações possessórias;<br />

12º - municiações de obra nova;<br />

13º - ação de remissão de imóveis hipoteca<strong>do</strong>;<br />

14º - venda, locação e administração de coisa comum e extinção<br />

de con<strong>do</strong>mínio;<br />

15º - venda <strong>do</strong> quinhão em coisa comum;<br />

16º - eleição de cabecel em bens enfitêuticos;<br />

17º - ações de contrações e conservações de tapumes e para<br />

indenização de paredes ou tapumes divisórios;


18º - inventário, arrolamentos e partilhas;<br />

19º dissolução e liquidação das sociedades;<br />

20º protestos, notificações, interpelações e justificações;<br />

21º precatórios-citatórias e regatórias;<br />

22º precatórios executórias; ]<br />

23º vistorias, abitramentos, não haven<strong>do</strong> causa em Juízo;<br />

24º depoimento ad perpeuam rei memoriam, não haven<strong>do</strong> causa<br />

em Juízo.<br />

Art. 148. Em cada uma das vinte e quatro classes <strong>do</strong> artigo<br />

antecedente, o distribui<strong>do</strong>r, indican<strong>do</strong> no alto de cada petição inicial, papel,<br />

<strong>do</strong>cumento ou processo que lhe seja apresenta<strong>do</strong> à distribuição, o número por<br />

extenso, em palavras, da Vara a que competir, entrega-lo-á, imediatamente,<br />

sob protocolo, ao respectivo Juiz.<br />

Parágrafo único. Éste serviço realiza<strong>do</strong> com estrita observância<br />

da alteração e da rigorosa igualdade, estabelecidas no artigo anterior,<br />

respeitada a ordem numérica das Varas, de mo<strong>do</strong> que, dentro da mesma<br />

classe, não volte um feito a ser distribuí<strong>do</strong> a uma Vara, sem que tôdas as<br />

demais tenham si<strong>do</strong> contempladas.<br />

Art. 149. Julgan<strong>do</strong>-se suspeito o Juiz ao despachar a petição<br />

inicial, voltará esta a nova distribuição, acontecen<strong>do</strong> o mesmo com o Escrivão<br />

que se declarar suspeito ao receber a petição despachada para o autuamento.<br />

Art. 150. A distribuição <strong>do</strong>s processos preparatórios e preventivos<br />

obedecerá à natureza da causa principal a cuja classe ficará pertencen<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Independe também de distribuição o processo<br />

<strong>do</strong>s incidentes e conexos das causas principais, já distribuí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 151. A distribuição, uma vez feita, não se cancela, não<br />

poden<strong>do</strong> o Juiz ordenar baixa na mesma, para dar lugar a nova distribuição,<br />

ainda mesmo que as partes desistam de proceder no feito, deixem-no sem<br />

andamento, ou por outro motivo.<br />

Art. 152. Quan<strong>do</strong> a petição inicial de uma causa fôr distribuída a<br />

Juiz ou Escrivão legalmente impedi<strong>do</strong>, far-se-á nova distribuição, aonde o Juiz<br />

ou Escrivão será compensa<strong>do</strong>, na primeira oportunidade, com outro feito.<br />

Parágrafo único. Para haver compensação, no caso dêste artigo,<br />

não basta que o Juiz declare impedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> essencial que especifique o<br />

motivo, salvo o caso previsto no § 12 <strong>do</strong> art. 119, <strong>do</strong> Código de Processo<br />

Civil, declaração aquela que o distribui<strong>do</strong>r fará anotar no livro próprio a<br />

quan<strong>do</strong> da nova distribuição da petição inicial.<br />

Art. 153. Na Capital, os Juizes de Direito <strong>do</strong> Cível fiscalização a<br />

distribuição das causas entre si, para o que no último dia <strong>do</strong> mês,


obrigatoriamente, e sempre que entenderem necessário, o distribui<strong>do</strong>r lhes<br />

apresentará os livros das distribuições feitas.<br />

Art. 154. A distribuição das causas pelos Escrivães será<br />

fiscalizada, na Capital, pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, e, no interior, pelo Juiz de<br />

Direito.<br />

Art. 155. Os distribui<strong>do</strong>res são obriga<strong>do</strong>s, sob pena de suspensão,<br />

a dar <strong>do</strong>is expedientes diários, a fim de atender às partes que poderão<br />

fiscalizar os livros de distribuição, depois de haverem entregue as petições a<br />

distribuir.<br />

CAPÍTULO II<br />

Tribunal de Justiça<br />

Art. 156. Compete ao Tribunal de Justiça:<br />

I - zelar, anualmente, na última sessão ordinária que proceder às<br />

férias coletivas, o seu Presidente, Vice-Presidente, Correge<strong>do</strong>r Geral da<br />

Justiça e os <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura. A posse <strong>do</strong>s<br />

eleitos realizar-se-á na 1ª sessão ordinária, após o término das férias coletivas;<br />

II - organizar o seu Regimento de acôr<strong>do</strong> com os dispositivos<br />

desta lei, das normas <strong>do</strong> processo e da Constituição, e resolver as dúvidas<br />

atinentes à sua execução e sôbre a ordem <strong>do</strong> serviço;<br />

III - aprovar a lista de antiguidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s dentro das<br />

respectivas entrâncias e a <strong>do</strong>s em disponibilidade em quadro especial;<br />

IV - organizar a lista para o preenchimento das vagas que<br />

ocorrerem em seu seio e das <strong>do</strong>s Juizes, de acôr<strong>do</strong> com a Constituição e esta<br />

Lei;<br />

V - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, proven<strong>do</strong> os<br />

respectivos cargos de acôr<strong>do</strong> com a lei e o Regimento, bem assim propor ao<br />

Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e fixação <strong>do</strong>s respectivos<br />

vencimentos;<br />

VI - conceder licenças e férias , na forma da lei, aos seus<br />

membros, aos Juizes de Direito e Pretores, aos serventuários que lhe são<br />

imediatamente subordina<strong>do</strong>s e aos funcionários de sua secretaria;<br />

VII - decidir da conveniência da remoção <strong>do</strong>s Juizes, em virtude<br />

<strong>do</strong> interesse público, nos termos da Constituição Federal;<br />

VIII - julgar, em única instância, a incapacidade física ou moral<br />

<strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes de Direito, Auditor Militar, Pretores e membros<br />

<strong>do</strong> Ministro Público, e as reclamações sôbre antiguidade <strong>do</strong>s<br />

Desembarga<strong>do</strong>res e Juizes;<br />

IX - processar e julgar:


a) o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, nos crimes comuns;<br />

b) os secretários de Esta<strong>do</strong>s, nos crimes comuns e nos de<br />

responsabilidade, exceto nestes últimos, quan<strong>do</strong> se tratar de crime conexo com<br />

os <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo;<br />

c) o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os Juizes de Direito, o Auditor<br />

Militar, Pretores e outros Juizes inferiores, nos crimes comuns e nos de<br />

responsabilidade;<br />

d) as suspeições opostas aos Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes de Direito,<br />

Pretores, Suplentes, Secretários, Escrivães <strong>do</strong> Tribunal e demais funcionários<br />

e serventuários de Justiça;<br />

e) a reforma de autos perdi<strong>do</strong>s, habilitação e outros incidentes,<br />

nos feitos de sua competência;<br />

f) os encargos de declaração, nulidade e infringentes, opostos aos<br />

seus Acórdãos, bem como os embargos de nulidade e infringentes aos<br />

Acórdãos das Câmaras;<br />

g) os pedi<strong>do</strong>s de "habeas-corpus" e, em grau de recurso, os que<br />

forem decidi<strong>do</strong>s pelos Juizes inferiores;<br />

h) as revisões penais;<br />

i) as ações rescisórias.<br />

X - mandar riscar, a requerimento <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong> ou "ex-offício" as<br />

injúrias ou calúnias escritas em autos sujeitos a seu exame;<br />

XI - advertir ou censurar, em Acórdãos, os Juizes inferiores e<br />

mais funcionários, por omissão ou falta de cumprimento <strong>do</strong>s deveres <strong>do</strong> cargo,<br />

e decretar-lhes a responsabilidade penal, quan<strong>do</strong>, nos papéis e processos<br />

sujeitos ao seu conhecimento, descobrir algum crime comum ou funcional;<br />

XII - decidir os recursos <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> Presidente;<br />

XIII - conceder licença especial ao Juiz ou Escrivão e seus<br />

descendentes e ascendentes, irmãos, cunha<strong>do</strong>s ou sobrinhos para casar-se com<br />

órfãos ou viúvas da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício;<br />

XIV - organizar, ten<strong>do</strong> em vista a rapidez das comunicações a<br />

tabela das distâncias das Comarcas entre si e <strong>do</strong>s respectivos Têrmos, para<br />

regular as substituições;<br />

XV - proceder ao sorteio <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res que devem fazer<br />

parte da comissão examina<strong>do</strong>ra, nos concursos para Juiz de Direito;<br />

XVI - escolher e indicar, nos têrmos da Constituição Federal e <strong>do</strong><br />

Código Eleitoral, os membros efetivos e substitutos que devam compor o<br />

Tribunal Eleitoral;<br />

XVII - representar, por seu Presidente, ao Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, sôbre quaisquer medidas que julgar úteis à bôa administração da<br />

Justiça;


XVIII - julgar os recursos de revisão e de revista, as apelações,<br />

agravos, cartas testemunháveis e os demais recursos em matéria penal<br />

interpostos das sentenças e decisões <strong>do</strong>s Juizes de Direito, Pretores e Tribunais<br />

inferiores, inclusive as sentenças e despachos <strong>do</strong>s Pretores, nos casos de sua<br />

competência;<br />

XIX - julgar, originariamente, os conflitos de jurisdição entre os<br />

Juizes ou Tribunais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou em que fôr interessa<strong>do</strong> o Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, os Secretários de Esta<strong>do</strong>, Procura<strong>do</strong>r Geral e Sub-Procura<strong>do</strong>r e<br />

autoridades legislativas estaduais;<br />

XX - decidir <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s de desaforamento de processo da<br />

competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Juri;<br />

XXI - julgar originariamente, os manda<strong>do</strong>s de segurança contra<br />

atos de autoridades judiciárias <strong>do</strong> Presidente ou <strong>do</strong> próprio Tribunal, <strong>do</strong> Chefe<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo, <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s Secretários de Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong><br />

procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XXII - julgar as reclamações de decisões da Comissão<br />

Examina<strong>do</strong>ra de Concurso e de atos, que não sejam da competência <strong>do</strong><br />

Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça e de que não caiba recurso ordinário, bem assim<br />

os recursos das decisões <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura;<br />

XXIII - julgar, mesmo no perío<strong>do</strong> das férias, "habeas-corpus" e<br />

manda<strong>do</strong> de segurança de sua competência originária, para o que será<br />

convoca<strong>do</strong> pelo Presidente;<br />

XXIV - aprovar ou não a classificação <strong>do</strong>s candidatos ao<br />

concurso para Juiz de Direito;<br />

XXV - julgar, em segunda instância, os recursos interpostos das<br />

decisões da Justiça Militar estadual.<br />

CAPÍTULO III<br />

Atribuições <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal<br />

Art. 157. Ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, como Chefe da<br />

Magistratura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compete:<br />

I - presidir as sessões <strong>do</strong> Tribunal Pleno e de suas Câmaras;<br />

II - distribuir os processos remeti<strong>do</strong>s ao Tribunal, observa<strong>do</strong>s os<br />

princípios estabeleci<strong>do</strong>s nos Códigos de Processo;<br />

III - dirigir os trabalhos, manter a ordem, regular as discussões<br />

entre os Desembarga<strong>do</strong>res, encaminhar e apurar as votações e proclamar o<br />

venci<strong>do</strong>;


IV - intervir no julgamento ou deliberação com o voto de<br />

qualidade, quan<strong>do</strong> houver empate cuja solução não esteja de outro mo<strong>do</strong><br />

regulada;<br />

V - tomar parte no julgamento das causas, em cujos autos, antes<br />

de empossa<strong>do</strong> no cargo de Presidente, houver apôsto o seu "visto" , como<br />

relator ou revisor;<br />

VI - funcionar, como relator, com direito a voto, nos seguintes<br />

feitos:<br />

a) "habeas-corpus";<br />

b) suspeição de Desembarga<strong>do</strong>res;<br />

c) reclamação sôbre antiguidade de Desembarga<strong>do</strong>res e Juizes de<br />

Direito;<br />

d) reclamações de que trata o número XXII, <strong>do</strong> art. anterior desta<br />

lei.<br />

VII - convocar, extraordinariamente, o Tribunal e suas Câmaras,<br />

sempre que necessário;<br />

VIII - convocar os Juizes de Direito que devem substituir os<br />

Desembarga<strong>do</strong>res, nos seus impedimentos;<br />

IX - processar e julgar;<br />

a) as dúvidas suscitadas pelos serventuários de Justiça;<br />

b) as desistências requeridas antes da distribuição pelo<br />

serventuário de Justiça;<br />

c) o pedi<strong>do</strong> para que seja sobresta<strong>do</strong> o andamento <strong>do</strong> feito,<br />

quan<strong>do</strong> pelo Juiz de Direito, ou pelo Pretor, em processos não regula<strong>do</strong> pelo<br />

Código <strong>do</strong> Processo Civil, fôr nega<strong>do</strong> agravo de petição expressamente<br />

autoriza<strong>do</strong> em lei e o agravante haja tira<strong>do</strong> carta testemunhável.<br />

X - expedir ordem avocatória de qualquer feito:<br />

a) quan<strong>do</strong> o respectivo escrivão não queira tomar por têrmo o<br />

pedi<strong>do</strong> de carta testemunhável;<br />

b) quan<strong>do</strong> o escrivão negue recibo circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de<br />

carta testemunhável, com a declaração de have-la toma<strong>do</strong> por têrmo;<br />

c) quan<strong>do</strong>, em processo não regula<strong>do</strong> pelo Código <strong>do</strong> Processo<br />

Civil, depois de toma<strong>do</strong> por têrmo o pedi<strong>do</strong> de carta testemunhável, fôr<br />

obsta<strong>do</strong> ou dificulta<strong>do</strong> o seu processo ou a remessa no prazo legal.<br />

XI - conhecer das reclamações contra a existência ou percepção<br />

de custas ou salários indevi<strong>do</strong>s ou excessivos, por funcionários <strong>do</strong> tribunal, e,<br />

nos casos submeti<strong>do</strong>s ao seu julgamento, por Juizes ou funcionários de<br />

qualquer categoria, ordena<strong>do</strong> as competentes restituições e impon<strong>do</strong> as penas<br />

cominadas.


XII - independente de qualquer reclamação, a<strong>do</strong>tar as<br />

providências <strong>do</strong> inciso anterior, sempre que anotar, em papéis ou autos<br />

sujeitos ao sujeitos ao seu exame, salários indevi<strong>do</strong>s ou excessivos.<br />

XIII - despachar as petições de recursos para o Suprêmo Tribunal<br />

Federal, das decisões <strong>do</strong> Tribunal, rubrican<strong>do</strong> as fôlhas das certidões e<br />

instrumentos, e resolver quaisquer questões que se suscitarem.<br />

XIV - prestar quaisquer informações ao Suprêmo Tribunal<br />

Federal e ao Tribunal Federal de Recursos.<br />

XV - receber, mandar autuar e remeter ao Juízo Arbitral os<br />

compromissos relativos a causas pendentes no Tribunal de Justiça;<br />

XVI - providenciar sôbre o movimento, entrega e cobrança <strong>do</strong>s<br />

autos e papéis, quan<strong>do</strong> tais medidas não sejam de sua competência;<br />

XVII - assinar os Acórdãos com os Desembarga<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><br />

tiver presidi<strong>do</strong> o julgamento;<br />

XVIII - assinar cartas de sentença, manda<strong>do</strong>s executórios e<br />

alvarás de soltura, nos casos decidi<strong>do</strong>s pelo Tribunal, exceto na hipóteses de<br />

decisão absolutória, confirmada ou proferida em gráu de apelação, caso em<br />

que incumbirá ao relator expedir o alvará de soltura, dan<strong>do</strong> conhecimento<br />

dêsse seu ato ao Juiz de primeira instância;<br />

XIX - mandar coligir provas para verificação da responsabilidade<br />

das pessoas sujeitas a processos e julgamento pelo Tribunal, remeten<strong>do</strong>-as ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

XX - receber as queixas e denúncias contra as referidas pessoas;<br />

XXI - propor ao Tribunal o procedimento criminal "ex-offício",<br />

quan<strong>do</strong> a denúncia não lhe fôr apresentada dentro <strong>do</strong> prazo legal;<br />

XXII - processar e presidir os concursos para Juiz de Direito;<br />

XXIII - exercer as funções de Correge<strong>do</strong>r permanente da<br />

Secretaria e Cartórios <strong>do</strong> Tribunal;<br />

XXIV - punir, disciplinarmente, de acôr<strong>do</strong> com o disposto nesta<br />

lei, os Escrivães e funcionários da Secretaria <strong>do</strong> tribunal;<br />

XXV- expedir, em seu nome e com sua assinatura as ordens que<br />

não dependam de Acórdãos ou não sejam da competência <strong>do</strong>s relatores;<br />

XXVI - assinar portarias de licença aos Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes<br />

de Direito e Pretores, bem como <strong>do</strong> pessoal da Secretaria e Cartórios <strong>do</strong><br />

Tribunal;<br />

XXVII - abrir, rubricar e encerrar os livros destina<strong>do</strong>s ao serviço<br />

<strong>do</strong> Tribunal;<br />

XXVIII - organizar, modificar e interpretar o Regimento da<br />

Secretaria;


XXIX - dar posse aos Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes de Direito,<br />

Pretores, funcionários e emprega<strong>do</strong>s da Secretaria, bem como aos<br />

serventuários <strong>do</strong>s Cartórios <strong>do</strong> Tribunal;<br />

XXX - nomear escrivão interino para os Cartórios <strong>do</strong> Tribunal ou<br />

"ad-hoc", no impedimento ou falta de efetivo;<br />

XXXI - justificar as faltas <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res e Juizes;<br />

XXXII - visar as fôlhas de pagamento <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res,<br />

Juizes de Direito e Pretores da Capital, bem como as <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong><br />

Forum e das Varas Penais e a <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s de sua Secretaria;<br />

XXXIII - exercer a alta política <strong>do</strong> Tribunal, manten<strong>do</strong> a ordem,<br />

ordenan<strong>do</strong> a expulsão <strong>do</strong>s que a perturbarem e a prisão <strong>do</strong>s desobedientes;<br />

XXXIV - designar, anualmente, um <strong>do</strong>s Juizes de Direito da<br />

Capital para exercer as funções de Diretor <strong>do</strong> Forum;<br />

XXXV - velar pela arrecadação <strong>do</strong>s direitos fiscais no Tribunal;<br />

XXXVI - exercer outra qualquer atribuição mencionada em lei;<br />

XXXVII - representar o Tribunal nas solenidades e atos públicos;<br />

XXXVIII - apresentar anualmente, ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo,<br />

até 31 de janeiro, mensagem circunstanciada acêrca da administração da<br />

Justiça, mencionan<strong>do</strong> as dúvidas e dificuldades na execução das leis, decretos<br />

e regulamentos, propon<strong>do</strong> os alvitres tendentes a melhorar a ação da Justiça e<br />

situação <strong>do</strong>s seus funcionários;<br />

XXXIX - mandar instaurar, "ex-offício", ou a requerimento <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Geral, processo para verificar a incapacidade física, mental ou<br />

moral <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s, e presidir os respectivos atos.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Vice-Presidente <strong>do</strong> Tribunal<br />

Art. 158. Compete ao Vice-Presidente <strong>do</strong> Tribunal substituir o<br />

Presidente nas suas faltas ou impedimentos, além de outras atribuições<br />

definidas nesta lei.<br />

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Vice-Presidente será<br />

substituí<strong>do</strong> pelo Desembarga<strong>do</strong>r mais antigo.<br />

CAPÍTULO V<br />

Conselho Superior da Magistratura<br />

Art. 159. O Conselho Superior da Magistratura será constituí<strong>do</strong><br />

pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça e mais <strong>do</strong>is Desembarga<strong>do</strong>res eleitos,<br />

anualmente, na mesma sessão em que se realizarem as eleições a que se refere


o art. 156, inciso I, desta lei e terá jurisdição, em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> sôbre os<br />

Juizes, auxiliares e serventuários de Justiça.<br />

§ 1º. Funcionarão como Presidente o Secretário <strong>do</strong> Conselho,<br />

respectivamente, o Presidente e o Secretário <strong>do</strong> Tribunal.<br />

§ 2º. Funcionará, junto ao Conselho, Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 160. Compete ao Conselho, além de outras atribuições que<br />

forem definidas em lei, a inspeção e fiscalização de to<strong>do</strong>s os serviços forenses<br />

e, especialmente:<br />

I - Fiscalizar a atividade funcional <strong>do</strong>s Juizes, Pretores, auxiliares<br />

e serventuários;<br />

II - Processar e julgar os recursos hierárquicos regularmente<br />

interpostos para ele;<br />

III- Conhecer e julgar, em grau de recurso, das decisões <strong>do</strong><br />

Desembarga<strong>do</strong>r, Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça;<br />

IV - Ordenar que se realizem, a qualquer tempo, as correições;<br />

V - Proceder, diretamente ou por delegação, a inquéritos e<br />

investigações sôbre a matéria de sua competência;<br />

VI - encaminhar ao Procura<strong>do</strong>r Geral as observações <strong>do</strong>s Juizes<br />

ou os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s inquéritos ou correições referentes a qualquer órgão <strong>do</strong><br />

Ministério Público;<br />

VII - remeter ao Procura<strong>do</strong>r Geral inquéritos ou <strong>do</strong>cumentos que<br />

possam indicar a existência, de responsabilidade criminal;<br />

VIII - propor ao Tribunal para que este delibere, nos têrmos da<br />

lei, a remoção de Juizes de Direito, Pretores, auxiliares ou serventuários de<br />

Justiça por motivos disciplinares;<br />

IX - aplicar penas disciplinares, com recurso suspensivo para o<br />

Tribunal, interposto dentro de quinze (15) dias da ciência pelo interessa<strong>do</strong>, aos<br />

Juizes de Direito, Pretores, auxiliares ou serventuários de Justiça, e anotá-las<br />

em livro próprio, fiscalizan<strong>do</strong> o seu registro nos assentamentos respectivos;<br />

X - conhecer e julgar <strong>do</strong>s motivos das suspeições de natureza<br />

íntima, alegadas pelos Juizes e Pretores.<br />

Art. 161. As sessões <strong>do</strong> Conselho serão secretas e realizar-se-ão<br />

nas 1ª e 3ª quinta-feira de cada mês.<br />

Parágrafo único. Será permitida a presença <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> da parte<br />

interessada, durante o tempo necessário à apresentação da defesa.<br />

Art. 162. O Conselho poderá ser convoca<strong>do</strong>, extraordinariamente,<br />

pelo Presidente, ou a requerimento de qualquer de seus membros, inclusive <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Geral.


Art. 165. A distribuição <strong>do</strong>s recursos e representações será feita<br />

mediante rodízio.<br />

Art. 164. Quan<strong>do</strong>, nas representações originárias, houver matéria<br />

pertinente à violação de formulas processuais de que não caiba recurso<br />

ordinário, o Presidente submeterá, imediatamente, o assunto à consideração <strong>do</strong><br />

Tribunal Pleno, como reclamação, sem prejuízo da apresentação posterior <strong>do</strong><br />

feito em caráter disciplinar.<br />

Art. 165. No caso <strong>do</strong> processo originário, o Conselho dará ao<br />

acusa<strong>do</strong>, mediante ofício reserva<strong>do</strong>, exato conhecimento da acusação,<br />

fixan<strong>do</strong>-lhe um prazo, não inferior a quinze (15) dias, para a defesa.<br />

§ 1º. Apresentada a defesa, ou, se não fôr, transcorri<strong>do</strong> o prazo<br />

referi<strong>do</strong> no artigo antecedente, o Conselho decidirá aprecian<strong>do</strong> a prova<br />

existente no processo, a qual poderá ser organizada "ex-offício".<br />

§ 2º. O acusa<strong>do</strong> deverá ser ouvi<strong>do</strong> sôbre os elementos probatórios<br />

anexa<strong>do</strong>s ao processo, depois de apresentada as defesa na forma <strong>do</strong> artigo<br />

anterior.<br />

§ 3º. Enquanto não fôr proferida a decisão, é sempre licito ao<br />

acusa<strong>do</strong> intervir no processo com a sua defesa, ainda que esta não tenha si<strong>do</strong><br />

apresentada no prazo fixa<strong>do</strong>.<br />

Art. 166. Das decisões finais <strong>do</strong> Conselho Superior da<br />

Magistratura cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal<br />

de Justiça, dentro de cinco (5) dias da intimação ou ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

Art. 167. O Juiz ou Pretor, sempre que, por motivo imperioso,<br />

tiver de ausentar-se da Comarca ou Têrmo, ressalva<strong>do</strong>s os casos de licença ou<br />

férias, deverá comunicá-lo, por telegrama, ao Presidente <strong>do</strong> Conselho.<br />

§ 1º. A ausência não comunicada será considerada "ipso facto"<br />

injustificada, anotan<strong>do</strong>-se, como faltas, os dias de sua duração e aplican<strong>do</strong>-se,<br />

ao ausente, a pena de advertência ou de censura, que será lançada nos<br />

assentamentos.<br />

§ 2º. O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras<br />

penalidades disciplinares ou criminais cabíveis no caso.<br />

CAPÍTULO VI<br />

S E C Ç Ã O I<br />

Correge<strong>do</strong>ria Geral da Justiça


Art. 168. A Correge<strong>do</strong>ria Geral da Justiça tem jurisdição em<br />

tôdas as Comarcas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e é exercida por um Desembarga<strong>do</strong>r eleito,<br />

anualmente, na sessão plena a que se refere o número I, <strong>do</strong> art. 156.<br />

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Correge<strong>do</strong>r é<br />

substituí<strong>do</strong> pelo Desembarga<strong>do</strong>r que lhe seguir, em ordem decrescente de<br />

antiguidade.<br />

Art. 169. O Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça ficará dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

trabalhos da Câmara a que pertencer.<br />

Art. 170. Ao Correge<strong>do</strong>r é faculta<strong>do</strong> delegar suas atribuições ao<br />

Juiz de Direito para sindicâncias, inquéritos ou quaisquer diligências.<br />

Verificadas essa hipóteses, requisitará ao procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um<br />

Promotor para cooperar com aquela autoridade judiciária.<br />

Art. 171. Ao Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça incumbe a inspeção<br />

geral das Comarcas para corrigir erros, receber e solucionar reclamações<br />

contra Juizes, serventuários e emprega<strong>do</strong>s de Justiça, e levar ao conhecimento<br />

<strong>do</strong> Tribunal de Justiça e <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura os fatos mais<br />

graveis, para que seja apurada a responsabilidade <strong>do</strong>s que se acharem em<br />

culpa.<br />

Art. 172. Ao Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça compete:<br />

I - A inspeção de to<strong>do</strong> o serviço judiciário, cumprin<strong>do</strong>-lhe obstar<br />

que os Juizes de qualquer categoria:<br />

a) residam fora da sede de sua Comarca, Têrmo, Distrito ou<br />

Subdistrito;<br />

b) se ausentem, sem transmitir ao substituto, o exercício <strong>do</strong> cargo;<br />

c) deixem, de atender às partes diárias, nas horas de expediente<br />

ou a qualquer momento, quan<strong>do</strong> se tratar de assunto urgente;<br />

d) demorem a execução de atos ou decisões judiciais;<br />

e) maltratem as partes, a testemunhas ou auxiliares de Justiça;<br />

f) deixem de presidir, pessoalmente, as audiências e os atos para<br />

os quais a lei exigir a sua presença;<br />

g) deixem de exercer assídua fiscalização sôbre seus<br />

subordina<strong>do</strong>s, especialmente no que diz respeito à cobrança de custas, haja ou<br />

não reclamação das partes;<br />

h) cometam repeti<strong>do</strong>s êrros de ofícios, denotan<strong>do</strong> incapacidade,<br />

desídia ou desamor ao estu<strong>do</strong>;<br />

i) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora dêle faltas que<br />

comprometam a dignidade <strong>do</strong> cargo.<br />

II - Providenciar sôbre reclamações contra a denegação ou<br />

demora de recursos necessários;


III - tomar conhecimento da demora de despachos, diligências,<br />

julgamento assim como de omissões de deveres e êrros de ofício de Juizes ou<br />

auxiliares de Justiça, no ordenamento <strong>do</strong>s feitos em que funcionarem;<br />

IV - avocar processos de qualquer natureza, quan<strong>do</strong> receber<br />

reclamação fundamentada da parte interessada;<br />

V - mandar anotar, no livro de matrícula, as penas disciplinares<br />

impostas aos Juizes e aos auxiliares de Justiça;<br />

VI - julgar da procedência ou não das penas disciplinares<br />

impostas pelos Juízas;<br />

VII - coligir provas para a efetivação da responsabilidade <strong>do</strong>s<br />

Juizes;<br />

VIII - proceder a correições, nos têrmos desta lei;<br />

IX - abrir, numerar e encerrar o livro de correições;<br />

X - apresentar ao Conselho Superior da Magistratura, logo que<br />

termine a correição, relatório circunstancia<strong>do</strong>, mencionan<strong>do</strong> as providências<br />

tomadas e sugerin<strong>do</strong> as que excederem de sua competência;<br />

XI - impor penas disciplinares;<br />

XII - independentemente de reclamações, determinar restituição<br />

de custas e salários impon<strong>do</strong> as penas legais, sempre que encontrar abusos nos<br />

autos e papéis sujeitos a seu exame;<br />

XIII - quanto aos Juizes, Pretores, Cura<strong>do</strong>res, Serventuários e<br />

Emprega<strong>do</strong>s de Justiça:<br />

a) verificar os títulos de sua nomeação;<br />

b) suspender os funcionários que estiverem servin<strong>do</strong> sem título<br />

legítimo, comunican<strong>do</strong> ao Tribunal de Justiça, se se tratar de Pretores;<br />

c) indicar e informar-se sobre o procedimento funcional <strong>do</strong>s<br />

mesmos, a fim de se inteirar se as leis e regulamentos são cumpri<strong>do</strong>s<br />

devidamente e se tais funcionários exigem ou recebem custas ou gratificações;<br />

d) se os Juizes e Pretores dão suas audiências, se são assíduos e<br />

diligentes em administrar a Justiça, e se os serventuários atendem as partes<br />

com prontidão ou se retardam o andamento <strong>do</strong>s processos, recursos e<br />

diligencias <strong>do</strong> oficio;<br />

e) punir disciplinadamente os que se encontrarem em falta e<br />

providenciar sobre a instauração <strong>do</strong> processo de responsabilidade contra os<br />

prevarica<strong>do</strong>res ou indicia<strong>do</strong>s em qualquer delito funcional, levan<strong>do</strong> os fatos ao<br />

conhecimento <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r geral para a devida punição, quan<strong>do</strong> se tratar de<br />

membro <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura, ao se<br />

tratar de Juizes de Direito, Pretores, Suplentes e Juizes de Paz.<br />

XIV - Quanto aos livros <strong>do</strong>s serventuários, examinar:<br />

a) se estão abertos, numera<strong>do</strong>s e rubrica<strong>do</strong>s pelo Juiz competente;


) se estão escritos por funcionários competentes e pela forma<br />

estabelecida em lei ou regulamento;<br />

c) se a escrituração está seguida sem interrupção, ou se há espaço<br />

em branco digno de nota;<br />

d) se contém rasuras, riscos ou borrões;<br />

e) se as emendas e entrelinhas estão devidamente ressalvadas;<br />

f) se estão apostas e regularmente inutiliza<strong>do</strong>s os sêlos devi<strong>do</strong>s<br />

g) se as escrituras, têrmos e assentamentos estão feitos com as<br />

formalidades legais e devidamente assinadas, deven<strong>do</strong>, em caso contrário,<br />

corrigir e emendar os êrros que encontrar determinan<strong>do</strong> a forma e modêlo<br />

legais.<br />

XV - Quanto aos processos:<br />

a) examinar as falhas, nulidades e irregularidades havidas, em<br />

processos criminais paradas ou em andamento, mandan<strong>do</strong> proceder às<br />

necessárias diligências para saná-las ou para maior conhecimento da verdade;<br />

b) diligenciar sôbre o andamento <strong>do</strong>s processos que se acham<br />

demora<strong>do</strong>s;<br />

c) mandar restaurar os processos crimes anula<strong>do</strong>s e solicitar<br />

investigações policiais para descobrimento <strong>do</strong> crime e <strong>do</strong>s criminosos;<br />

d) examinar os processos fin<strong>do</strong>s para efeito exclusivo de advertir<br />

os responsáveis por faltas ou nulidades, esclarecen<strong>do</strong>-os, punin<strong>do</strong>-os ou<br />

providencian<strong>do</strong> para que seja instaura<strong>do</strong> o respectivo processo, conforme o<br />

caso, inclusive ao Juiz que houver proferi<strong>do</strong> sentença contra lei expressa, sem<br />

entrar, contu<strong>do</strong>, no mérito da causa.<br />

XVI - Visitar as prisões, para se informar de seu esta<strong>do</strong> e da sua<br />

economia interna, a fim de representar, ao Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e<br />

Justiça, sôbre a conveniência de medidas úteis e necessárias, bem assim ouvir<br />

os detentos e providenciar sôbre suas reclamações;<br />

XVII - quanto aos interêsses de órfãos, interditos e ausentes, em<br />

geral:<br />

a) inspecionar as contas de tutores e cura<strong>do</strong>res, corrigin<strong>do</strong> e<br />

emendan<strong>do</strong> êrros e irregularidades, sanan<strong>do</strong>-se quan<strong>do</strong> possível, se houver<br />

transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a decisão, caso em que se limitará a responsabilizar o<br />

culpa<strong>do</strong>;<br />

b) providenciar sôbre a nomeação de tutor ou cura<strong>do</strong>r aos órfãos<br />

ou interditos;<br />

c) providenciar sôbre a tomada de conta <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res;<br />

d) ordenar a remoção <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r suspeito, negligente ou<br />

prevarica<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> que fôr ilegalmente nomea<strong>do</strong>, como também daquele que<br />

não houver presta<strong>do</strong> fiança ou hipoteca legal, nos casos exigi<strong>do</strong>s por lei;


e) providenciar sôbre processos de inventários não começa<strong>do</strong>s ou<br />

retarda<strong>do</strong>s, mandan<strong>do</strong>-os iniciar ou prosseguir, reforman<strong>do</strong> ou corrigin<strong>do</strong><br />

êrros e irregularidades e sanan<strong>do</strong> nulidades, se a partilha não houver passa<strong>do</strong><br />

em julga<strong>do</strong>, como em que se limitará a responsabilizar o culpa<strong>do</strong>;<br />

f) ordenar o seqüestro de bens de órfãos, interditos ou ausentes,<br />

compra<strong>do</strong>s ou havi<strong>do</strong>s diretamente por Juizes, Escrivão, tutor, cura<strong>do</strong>r,<br />

administra<strong>do</strong>r, ou qualquer emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juízo, proceden<strong>do</strong> criminalmente<br />

contra os mesmos;<br />

g) ordenar a formação de culpa de tutor ou cura<strong>do</strong>r que tiver<br />

dissipa<strong>do</strong> ou extravia<strong>do</strong> bens de seus tutela<strong>do</strong>s ou curatela<strong>do</strong>s, ou dêles não<br />

fizer entrega no prazo legal;<br />

h) providenciar sôbre a arrecadação, administração,<br />

aproveitamento, aplicação e destino <strong>do</strong>s bens de menores;<br />

i) mandar promover a anulação de contratos lesivos aos interêsses<br />

de menores e interditos;<br />

j) providenciar sôbre a educação e ensino de órfãos;<br />

k) diligenciar sôbre a cobrança de alcance <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r,<br />

com os juros legais;<br />

l) inspecionar estabelecimentos onde se encontrem menores<br />

interessa<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>s, proven<strong>do</strong>-lhes a assistência e fazen<strong>do</strong> cumprir a<br />

legislação federal <strong>do</strong>s respectivos trabalhos.<br />

XVIII - Quanto à prove<strong>do</strong>ria e resíduos:<br />

a) providenciar sôbre testamentos não registra<strong>do</strong>s, suspenden<strong>do</strong> o<br />

Escrivão que houver deixa<strong>do</strong> de registrá-los, e impon<strong>do</strong> as penas da lei aos<br />

testamenteiros que não se apresentarem, ou, intima<strong>do</strong>s a fazê-lo, não<br />

comparecerem;<br />

b) ordenar a remoção <strong>do</strong> testamenteiro suspeito, negligente ou<br />

ilegalmente nomea<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a testamenteira a outro nomea<strong>do</strong> pelo<br />

testa<strong>do</strong>r, ou, na sua falta, à pessoa i<strong>do</strong>nea que o substitua;<br />

c) providenciar sôbre a administração, conservação e<br />

aproveitamento <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, mandan<strong>do</strong> promover a anulação <strong>do</strong>s<br />

contratos lesivos.<br />

XIX - Quanto aos bens de defuntos e ausentes, vagas e de<br />

(evento):<br />

a) inspecionar tu<strong>do</strong> o que se referir à arrecadação e administração<br />

de bens de defuntos ou de ausentes, vagos, de evento e herança jacentes;<br />

b) providenciar sôbre o inventário <strong>do</strong> produto <strong>do</strong>s bens<br />

arrecada<strong>do</strong>s e vendi<strong>do</strong>s em hasta pública, pela forma prevista no Código Civil<br />

e leis posteriores;


c) ordenar o seqüestro <strong>do</strong>s bens de defuntos ou ausentes que, por<br />

emissão ou ignorância, não tenham si<strong>do</strong> arrecada<strong>do</strong>s.<br />

XX - Quanto à Fazenda Pública, fiscalizar a arrecadação de<br />

impostos, taxas judiciárias ou sêlos a que estejam sujeitos os auto, livros e<br />

mais papéis, providencian<strong>do</strong> sôbre a respectiva cobrança, quan<strong>do</strong> se naõ tenha<br />

feito, e levan<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong> Secretário de Finanças, se indevidamente<br />

cobra<strong>do</strong>s.<br />

XXI - encaminhar ao Tribunal de Justiça a reclamação que<br />

receber sôbre o andamento de recursos pendentes na Superior Instância, bem<br />

como as que importem na punição de qualquer Juiz.<br />

Art. 175. Antes de qualquer pronunciamento, na acusação que<br />

pender sôbre Magistra<strong>do</strong>, o Correge<strong>do</strong>r convidará este a comparecer e a<br />

defender-se, perante a Correge<strong>do</strong>ria. O convite será feito em ofício reserva<strong>do</strong>,<br />

em que se dirá o objeto da acusação e designar-se-á hora e dia para o<br />

comparecimento.<br />

Parágrafo único. Ouvi<strong>do</strong> o acusa<strong>do</strong> e julgada procedente a<br />

acusação, o Correge<strong>do</strong>r impor-lhe-á a pena disciplinar que, no caso, couber.<br />

Art. 174. Em tôdas as faltas para as quais não haja penalidade<br />

prevista nesta lei, poderá o Correge<strong>do</strong>r impor aos Juizes de Direito e Pretores<br />

as seguintes penas:<br />

a) advertência;<br />

b) censura.<br />

Art. 175. Das decisões <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, cabe recurso voluntário<br />

com efeito suspensivo para o Conselho Superior da Magistratura, dentro de<br />

cinco dias da intimação ou ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

S E C Ç Ã O<br />

Correições<br />

Art. 176. Os serviços judiciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ficam sujeitos a<br />

correições, pela forma prevista nesta lei.<br />

Art. 177. As correições serão:<br />

I - permanentes;<br />

II - ordinárias ou periódicas;<br />

III - extraordinárias.<br />

Parágrafo único. As correições a que se refere o presente artigo<br />

poderão ser gerais ou parciais.


Art. 178. As correições permanente incumbem ao Correge<strong>do</strong>r<br />

Geral da Justiça em relação a to<strong>do</strong>s os serviços judiciais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e a cada<br />

Juiz, quan<strong>do</strong> aos serviços de sua Comarca ou Vara.<br />

Parágrafo único. Compete ao Presidente <strong>do</strong> tribunal de justiça a<br />

correição nos serviços da Secretaria e Cartórios respectivos.<br />

Art. 179. As correições ordinárias ou periódicos competem aos<br />

Juizes, nas respectivas Comarcas ou Varas.<br />

§ 1º. Uma vez por ano, o Juiz de Direito procederá à correição<br />

ordinária nos Distritos ou Subdistritos Judiciários da respectiva Comarca.<br />

§ 2º. Na Comarca da Capital, as correições serão da competência<br />

de cada Juiz de Direito, no que diz respeito aos serviços da Vara respectiva.<br />

Art. 180. Até o dia 30 de abril de cada ano, o Juiz de Direito<br />

enviará ao Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça relatório minucioso da correição <strong>do</strong><br />

ano anterior, acompanha<strong>do</strong> de mapas estatísticas e de cópia <strong>do</strong>s provimentos<br />

baixa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 181. As correições extraordinárias, que poderão ser parciais<br />

ou gerais, serão realizadas pelo Juiz de Direito, "ex-offício", ou de ordem <strong>do</strong><br />

Conselho Superior da Magistratura ou <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, tôda vez que haja<br />

conhecimento de irregularidade ou transgressão da disciplina judicial,<br />

praticadas por qualquer Juiz, auxiliar ou emprega<strong>do</strong> da Justiça.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> as correições gerais tiverem por fim<br />

apurar fato de que é acusa<strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>, deverão ser presididas pelo<br />

Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça, que, pessoalmente, orientará os trabalhos,<br />

corren<strong>do</strong> êstes em segrê<strong>do</strong> de Justiça, deven<strong>do</strong> servir como escrivão o<br />

Secretário <strong>do</strong> Conselho Superior da Magistratura.<br />

Art. 182. Para a realização das correições, poderá o Conselho ou<br />

o Correge<strong>do</strong>r solicitar informações e auxílios necessários a qualquer<br />

repartição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou Município.<br />

Art. 183. As correições extraordinárias deverão ser realizadas em<br />

prazo certo, fixa<strong>do</strong> pela autoridade ou órgão que as determinar.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Juizes de Direito<br />

Art. 184. Aos Juizes de Direito, em geral, compete:<br />

I - proceder à correição nos cartórios de sua Comarca toman<strong>do</strong> as<br />

providências legais;<br />

II - decidir, como juiz <strong>do</strong> feito, as reclamações sôbre exigência ou<br />

percepção de custas excessivas ou indevidas;


III - exercer inspeção disciplinar sôbre os emprega<strong>do</strong>s,<br />

serventuários e auxiliares de Justiça, que estiverem sob sua jurisdição;<br />

IV - punir, disciplinarmente, os seus subordina<strong>do</strong>s;<br />

V - punir, disciplinarmente, as testemunhas e peritos<br />

desobedientes;<br />

VI - prender em flagrante;<br />

VII - conceder licença e férias, de conformidade com o disposto<br />

nesta lei;<br />

VIII - fiscalizar a arrecadação de taxas e impostos;<br />

IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros <strong>do</strong> Juízo, os de<br />

notas <strong>do</strong>s tabeliães e os <strong>do</strong>s registros públicos, que no Têrmo Judiciário, sede<br />

de Comarca, quer nos Têrmos anexos, bem como os livros comerciais das<br />

firmas estabelecidas na Comarca, não sen<strong>do</strong> a da Capital, quan<strong>do</strong> os<br />

interessa<strong>do</strong>s não prefiram legalizá-los, perante a Junta Comercial.<br />

X - receber a promessa legal e dar posse aos Suplentes, Juizes de<br />

Paz e a to<strong>do</strong>s os funcionários por êles nomea<strong>do</strong>s ou que perante êles servirem;<br />

XI - cumprir e fazer cumprir as decisões <strong>do</strong> tribunal de Justiça e<br />

as requisições legais de qualquer autoridade pública;<br />

XII - dar aos Pretores, Suplentes, Juizes de Paz, Serventuários e<br />

Emprega<strong>do</strong>s de Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de suas<br />

funções;<br />

XIII - conhecer e decidir das reclamações e dúvidas <strong>do</strong>s<br />

Tabeliães, Oficiais <strong>do</strong>s registros Públicos, Escrivães e Emprega<strong>do</strong>s de Justiça;<br />

XIV - nas sedes de Comarca é nos Têrmos anexos nomear e<br />

demitir os ofíciais de Justiça e os Escreventes Juramenta<strong>do</strong>s, e nomear<br />

interinamente ou "ad-hoc", os serventuários ou emprega<strong>do</strong>s de Justiça e<br />

representantes <strong>do</strong> Ministério Público, conforme o caso;<br />

XV - organizar, no fim de cada ano e remeter ao Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal, até 15 de janeiro, relatório circunstancia<strong>do</strong> e mapas <strong>do</strong> movimento<br />

da Comarca;<br />

XVI - requisitar, das repartições públicas, diligências,<br />

informações e providências que julgar necessárias ao interêsse da Justiça;<br />

XVII - exercer quaisquer outras atribuições previstas nesta ou em<br />

outra lei;<br />

XVIII - atestar o exercício de funcionários ou emprega<strong>do</strong>s de seu<br />

Juízo e de Promotor Público.<br />

Art. 185. No Crime, compete aos Juizes de Direito:<br />

I - processar os crimes de responsabilidade <strong>do</strong>s funcionários<br />

públicos e pessoas a êles equiparadas para os efeitos da lei penal, não sujeitos<br />

a competência especial;


II - processar e julgar os crimes de falência, de acôr<strong>do</strong> com a lei;<br />

III - processar e julgar os crimes comuns, não sujeitos a<br />

competência <strong>do</strong> tribunal ou Juízo especial, inclusive nas sedes da Comarca<br />

onde não houver Pretor, os crimes puni<strong>do</strong>s com pena de detenção e as<br />

contravenções;<br />

IV - formar a culpa nos crimes de competência <strong>do</strong> Júri e proferir<br />

os respectivos despachos de pronúncia ou impronúncia;<br />

V - conhecer, nos despachos de pronúncia, <strong>do</strong>s casos de<br />

justificativa dirimente de responsabilidade, defini<strong>do</strong>s na lei penal. Na hipótese<br />

de não pronunciar o réu, em virtude de reconhecer em sua favor uma das<br />

referidas justificativas <strong>do</strong> dirimentes, absolve-lo-á, recorren<strong>do</strong>, "ex-offício",<br />

para o Tribunal de Justiça;<br />

VI - preparar os processos para o julgamento <strong>do</strong> Júri;<br />

VII - nomear cura<strong>do</strong>r aos réus menores e defensores aos ausentes<br />

e aos que não o tiverem;<br />

VIII - presidir o Júri e os Tribunais especiais;<br />

IX - ordenar prisão, buscas e apreensões;<br />

X - ordenar e presidir exame de corpo de delito e de sanidade;<br />

XI - arbitrar e conceder fiança;<br />

XII - conceder e revogar livramento condicional e suspensão de<br />

execução de pena;<br />

XIII - processar e julgar, originariamente, os "habeas-corpus",<br />

sempre que a violência ou coação não provier de autoridade de igual ou<br />

superior jurisdição, ou incidir o caso nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> art.<br />

650, <strong>do</strong> Código de processo Penal;<br />

XIV - deliberar sôbre o pedi<strong>do</strong> de arquivamento de diligências<br />

policiais;<br />

XV - assisti sob pena de responsabilidade, a to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong>s<br />

processos que a lei exige sejam feitos na sua presença;<br />

XVI - processar e julgar os executivos fiscais para a cobrança das<br />

multas, impostas aos jura<strong>do</strong>s faltosos e testemunhas desobediências;<br />

XVII - exercer tôdas as atribuições conferidas ao Presidente <strong>do</strong><br />

Júri e <strong>do</strong>s Tribunais especiais respectivos;<br />

XVIII - executar as sentenças penais, quan<strong>do</strong> a condenação não<br />

exercer de um ano de detenção ou reclusão e fôr designada cadeia pública para<br />

o cumprimento da pena e providenciar sôbre a remessa, ao Juiz competente,<br />

das certidões necessárias e expedição de guia de sentença quan<strong>do</strong> não lhe<br />

couber a respectiva execução;<br />

XIX - inspecionar, mensalmente, as cadeias públicas da Comarca,<br />

apresentan<strong>do</strong> relatório ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.


Art. 186. Na Comarca da Capital, ao Juiz de Direito da 9ª Vara,<br />

que será o das execuções penais, compete, além das atribuições enumeradas<br />

no artigo anterior, exceto o <strong>do</strong> ítem XVI, as seguintes:<br />

I - dirigir a Repartição Criminal;<br />

II - impor penas disciplinares aos Pretores <strong>do</strong> Crime e<br />

funcionários ou emprega<strong>do</strong>s;<br />

III - distribuir pelos Pretores, com absoluta igualdade, processos e<br />

diligências da competência <strong>do</strong>s mesmos Pretores;<br />

IV - assinar a fôlha de pagamento <strong>do</strong>s Juizes e <strong>do</strong> pessoal das<br />

Varas Penais;<br />

V - fazer a revisão <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s e convocar o Júri.<br />

Art. 187. Na Comarca da Capital, os denúncias, queixas e<br />

quaisquer requerimentos sôbre diligências penais, quan<strong>do</strong> não previstas a<br />

competência <strong>do</strong> Juiz ou <strong>do</strong> pretor, por anterior distribuição, devem ser<br />

dirigi<strong>do</strong>s ao juiz da 9ª Vara, para mediante despacho na petição ou requisição,<br />

ser feita a distribuição, designan<strong>do</strong> qual o julga<strong>do</strong>r que deve tomar<br />

conhecimento <strong>do</strong> assunto, quan<strong>do</strong> não fôr êle próprio o competente.<br />

Art. 188. No Cível, aos Juizes de Direito compete:<br />

I - processar e julgar:<br />

a) to<strong>do</strong>s os efeitos cíveis e comerciais originários <strong>do</strong> Têrmo<br />

Judiciário sede de Comarca, qualquer que seja o valor, ressalva a alçada, se no<br />

Têrmo da sede houver Pretor;<br />

b) os impedimentos para casamentos;<br />

c) os inventários e arrolamentos, com ressalva da alínea a, dêste<br />

artigo;<br />

d) as causas de nulidade e anulação de casamento;<br />

e) os desquites litigiosos e os por mútuo consentimento;<br />

II - homologar:<br />

a) as sentenças arbitrais, com recursos para o Tribunal de Justiça;<br />

b) as concordatas;<br />

III - executar as sentenças que proferir;<br />

IV - decretar falência;<br />

V - celebrar casamentos;<br />

VI - conceder prazo, com prorrogação até seis mêses, para fôrmar<br />

inventário, feita a descrição <strong>do</strong>s bens;<br />

VII - exercer, em geral, to<strong>do</strong>s os atos de jurisdição voluntária que<br />

lhe forem requeri<strong>do</strong>s, para ressalva e garantia de direitos;<br />

VIII - conceder autorização para que as citações e penhoras sejam<br />

feitas nos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s ou nos dias úteis, até às vinte (20) horas;


IX - ressalva<strong>do</strong> o disposto no inciso XVIII <strong>do</strong> artigo 157, desta<br />

lei, e nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 146, <strong>do</strong> Código de processo Civil, julgar os<br />

conflitos de jurisdição.<br />

Art. 189. Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete<br />

aos Juizes de Direito:<br />

I - processar e julgar:<br />

a) os inventários e arrolamentos em que forem interessa<strong>do</strong>s, por<br />

qualquer mo<strong>do</strong>, órfãos, menores e interditos;<br />

b) as contas de tutores e cura<strong>do</strong>res, bem como as <strong>do</strong>s cura<strong>do</strong>res<br />

"ad-bona", nos casos estabeleci<strong>do</strong>s em lei;<br />

c) as causas que, direta e indiretamente, nascerem ou dependerem<br />

<strong>do</strong>s inventários e arrolamentos a que se refere a alínea a, dêste inciso;<br />

d) as habilitações à sucessão <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s defuntos e ausentes;<br />

II - proceder à arrecadação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s defuntos e ausentes,<br />

vagos e de evento, e pô-los sob a administração de um cura<strong>do</strong>r;<br />

III - abrir a sucessão provisória e definitiva, nos têrmos da<br />

legislação em vigor;<br />

IV - dar e remover tutor e cura<strong>do</strong>r de órfãos e interditos;<br />

V - praticar to<strong>do</strong>s os atos acautela<strong>do</strong>s da pessoa, bens e direitos<br />

<strong>do</strong>s órfãos interditos e ausentes;<br />

VI - conceder emancipação, nos têrmos <strong>do</strong> art. 9º parágrafo único,<br />

n. I, <strong>do</strong> Código Civil;<br />

VII - suprir o consentimento <strong>do</strong>s tutores para órfão contrair<br />

casamento.<br />

Art. 190. Como Juiz de Menores, compete aos Juizes de Direito:<br />

I - autorizar o trabalho de menores fornecen<strong>do</strong>-lhes as respectivas<br />

carteiras de trabalho, de acôr<strong>do</strong> com a legislação em vigor;<br />

II - processar e julgar o aban<strong>do</strong>no de menores de 18 anos, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> Código de Menores, bem assim os crimes e contravenções por êles<br />

pratica<strong>do</strong>s;<br />

III - inquerir e examinar o esta<strong>do</strong> físico, mental e moral <strong>do</strong>s<br />

menores que comparecerem em Juízo, e, mesmo tempo, a situação moral e<br />

econômica <strong>do</strong>s pais, tutores e responsáveis por sua guarda;<br />

IV - ordenar as medidas concernentes ao tratamento, colocação,<br />

guarda, vigilância e educação <strong>do</strong>s menores aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s e delinquentes;<br />

V - decretar a suspensão ou a perda <strong>do</strong> pátrio poder ou a<br />

destituição da tutela, e nomear tutor, segun<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> Código de<br />

Menores;


VI - suprir o consentimento de pais para o casamento <strong>do</strong>s<br />

menores subordina<strong>do</strong>s à sua jurisdição;<br />

VII - expedir manda<strong>do</strong> de apreensão e busca de menores, salvo<br />

sen<strong>do</strong> incidente de ação de nulidade, ou anulação de casamento ou desquite,<br />

ou tratan<strong>do</strong>-se de casos de competência de Juiz de Órfãos;<br />

VIII - processar e julgar as infrações das leis e <strong>do</strong>s regulamentos<br />

de assistência e proteção <strong>do</strong>s menores de 18 anos;<br />

IV- conceder fiança nos processos de sua competência;<br />

X- f iscalizar o trabalho <strong>do</strong>s menores;<br />

XI- fiscalizar os estabelecimentos de preserveração e de reforma,<br />

ou quaisquer outros em que se achem sob sua jurisdição, toman<strong>do</strong> as<br />

providencias que lhe parecerem necessárias;<br />

XII - praticar to<strong>do</strong>s os atos de jurisdição voluntária, tendentes a<br />

proteção e assistência <strong>do</strong>s menores de 18 anos, embora não aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s,<br />

ressalva a competência <strong>do</strong> Juiz de órfãos;<br />

XIII - nomear e demitir os comissários de vigilância;<br />

XIV -conceder e renovar a liberdade vigiada aos menores<br />

interna<strong>do</strong>s nas escolas de reformas,<br />

XV -designar a pessoa sob cuja vigilância devera ficar o menor<br />

que obtiver o favor de que trata o ítem XV deste artigo e a forma da mesma<br />

vigilância.<br />

Art. 191. A aplicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários e a <strong>do</strong>s que<br />

forem destina<strong>do</strong>s em leis especiais aos estabelecimentos educacionais de<br />

menores, custea<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, será feita com a assistência e fiscalização <strong>do</strong><br />

Juízo de Menores.<br />

Parágrafo único. Incluem-se nas atribuições a que se refere êste<br />

artigo o Educandário Nogueira de faria e o Instituto de Reeducação Social.<br />

Art. 192. Os administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s educandários de menores serão<br />

nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mediante escolha, em lista tríplice,<br />

que será enviada pelo Juiz de Menores, através <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça.<br />

Art. 193. Quaisquer matrícula de menores em educandários<br />

custea<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, para fins de reeducação social, só serão feitas pelo<br />

Gôverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em colaboração com o Juiz de menores.<br />

Parágrafo único. Anualmente, antes de iniciada a matrícula, o<br />

Direitor <strong>do</strong> Educandário enviará tôdas as petições ao Gôverno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com<br />

as informações e <strong>do</strong>cumentos indispensáveis, entre êles:<br />

a) certidão de idade;<br />

b) atesta<strong>do</strong> de óbito <strong>do</strong>s pais ou prova de sua incapacidade física;


c) informações decorrentes de investigação quanto a condição<br />

social <strong>do</strong> menor.<br />

Art. 194. Aos Juizes de Direito da prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e<br />

Fundações, compete:<br />

I - abrir e mandar cumprir os testamentos e codicilos, e mandá-los<br />

registrar e inscrever nas repartições fiscais;<br />

II - nomear e remover testamenteiros, ou mandar intimar os<br />

nomea<strong>do</strong>s em testamentos parta darem execução as disposições<br />

testamenteiras;<br />

III - processar e julgar as contas <strong>do</strong>s testamenteiros;<br />

IV - arbitrar a vintena a que tiverem direito os testamenteiros, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> Código Civil;<br />

V - processar e julgar o inventário e partilha <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s que<br />

hajam faleci<strong>do</strong> com testamento, não sen<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> na qualidade <strong>do</strong><br />

herdeiro, ou legatário, órfão, menor ou interdito;<br />

VI - conceder prazo, em prorrogação até seis mêses para terminar<br />

o inventário nas condições <strong>do</strong> ítem III;<br />

VII - processar e julgar;<br />

a) a ação de nulidade <strong>do</strong>s estatutos das fundações e suas<br />

modificações nos têrmos <strong>do</strong> Código Civil;<br />

b) a verificação a que se refere o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 30, <strong>do</strong><br />

mesmo Código;<br />

c) a aprovação de que trata o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 27 <strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong> Código;<br />

d) julgar para o resíduo e fazer efetiva a sua arrecadação, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Art. 195. Como Juízo <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda, compete-lhes:<br />

I - processar e julgar:<br />

a) as causas em que a Fazenda Pública da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou<br />

<strong>do</strong>s Municípios for interessada como autora, ré, assistente ou opoente e as que<br />

dela forem dependentes, acessórias e preventivas;<br />

b) as causas em que forem <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> interessadas as<br />

autarquias da União, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Município;<br />

c) as desapropriações por utilidade pública, as demolitórias e as<br />

incorporações de bens ao <strong>do</strong>mínio da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou Município;<br />

d) os manda<strong>do</strong>s de segurança, nos têrmos da legislação em vigor;<br />

e) as ações de nulidade de privilégios de invenção ou marca de<br />

indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos, cuja revogação<br />

importe em concessões de registro ou privilégios;


f) os inventários e arrolamentos que por outros Juizes não tenham<br />

si<strong>do</strong> inicia<strong>do</strong>s dentro de trinta dias seguintes à abertura da sucessão, quan<strong>do</strong> a<br />

Fazenda Pública o requerer;<br />

g) as questões de Direito Marítimo e Aeronáutico;<br />

h) as questões relativas à especialização da hipoteca legal, no<br />

processo de fiança <strong>do</strong>s ees da fazenda Pública da União, Esta<strong>do</strong> ou Município;<br />

i) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e as em<br />

que forem interessa<strong>do</strong>s a União, o esta<strong>do</strong> ou Município.<br />

Art. 196. Como Juiz de Acidentes <strong>do</strong> trabalho cabe aos Juizes de<br />

Direito as atribuições definidas na lei federal n. 7056, de 10 de novembro de<br />

1944, e leis subseqüentes e correlatas.<br />

Art. 197. Como Juizes de Direito de registros Públicos competelhes:<br />

I - processar e julgar:<br />

a) as causas contenciosas e administrativas que diretamente, se<br />

refiram aos registros públicos;<br />

b) aos de loteamento de imóveis, usucapião, divisão de<br />

demarcação de terras, salvo o disposto nos artigos 515 e 516 <strong>do</strong> Código de<br />

processo Civil, e registro Torrens;<br />

II - processar os protestos, vistorias e outras medidas que sirvam<br />

como <strong>do</strong>cumentos para ajuntada em causa de sua competência;<br />

III - decidir as dúvidas opostas por Tabeliões e quaisquer oficiais<br />

de registro;<br />

IV - aplicar penas disciplinares aos tabeliões e ofíciais de registro<br />

público, que ficarão sob sua imediata inspeção promoven<strong>do</strong> a intervenção <strong>do</strong><br />

Correge<strong>do</strong>r e Ministério Público, nos casos de competência dêste;<br />

V - rubricar os livros <strong>do</strong>s serventuários indica<strong>do</strong>s no ítem<br />

anterior;<br />

VI - julgar os processos de dúvida, com fundamento no artigo 30<br />

<strong>do</strong> decreto lei n. 2627, de 26 de setembro de 1940;<br />

VII - processar os pedi<strong>do</strong>s de matrículas das oficinas e<br />

impressoras (tipográficas, fitogravuras ou gravuras), de jornais, revistas e<br />

outros periódicos.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> o registro, averbação e retificação<br />

resultarem de execução de sentença, o Juiz competente para determinar<br />

qualquer dêsses atos será o <strong>do</strong> processo de execução.<br />

Art. 198. Como Juizes de Falência e de Concordata, compete-lhes<br />

processar e julgar as falências, concordatas e processos destas resultantes.<br />

Art. 199. Como Juizes da Família, compete-lhes, privativamente:


I - o processo de habilitação de casamento e seus incidentes, bem<br />

como a celebração <strong>do</strong> ato, poden<strong>do</strong> esta ser delegada aos pretores <strong>do</strong> Cível;<br />

II - processar e julgar:<br />

a) as causas de nulidade, anulação de casamento, desquites e<br />

demais relativas ao esta<strong>do</strong> civil, bem como as ações diretas e fundadas em<br />

direitos e deveres mútuos <strong>do</strong> cônjuges e <strong>do</strong>s pais para com os filhos e dêstes<br />

para com aquêles;<br />

b) ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com a<br />

de petição de herança;<br />

c) as ações diretas concernentes ao regime de bens <strong>do</strong> casamento,<br />

ao <strong>do</strong>te, aos parafernais e às <strong>do</strong>tações ante-nupciais;<br />

d) as causas de alimento e as sôbre posse ou guarda de filhos<br />

menores, quer entre os pais, quer entre êstes e terceiros;<br />

e) respeitada a competência <strong>do</strong> juiz de Menores, as causas de<br />

suspensão e perda <strong>do</strong> pátrio poder, nos casos <strong>do</strong>s artigos 393, 395 e 406, n. II,<br />

<strong>do</strong> Código Civil, nomean<strong>do</strong> tutores e exigin<strong>do</strong> dêstes garantias legais,<br />

poden<strong>do</strong> conceder-lhes autorização e tomar-lhes as contas, bem como removêlos<br />

ou destituí-los;<br />

f) as causas de extinção <strong>do</strong> pátrio poder, nos casos <strong>do</strong>s incisos II e<br />

IV, <strong>do</strong> artigo 393, <strong>do</strong> Código Civil, e as de emancipação <strong>do</strong> artigo 9, <strong>do</strong><br />

mesmo Código, homologan<strong>do</strong> a concedida pelos pais, qualquer que seja a sua<br />

forma, salvo quanto aos menores sujeitos a tutela ou guarda pelos Juízes de<br />

Menores ou de Órfãos.<br />

III - suprir, nos têrmos <strong>do</strong> Código Civil, o consentimento <strong>do</strong><br />

cônjuge e, em qualquer caso, o <strong>do</strong>s pais para o casamento <strong>do</strong>s filhos, quan<strong>do</strong><br />

menores não aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s;<br />

IV - praticar to<strong>do</strong>s os atos de jurisdição voluntária, relativos à<br />

proteção das pessoas <strong>do</strong>s incapazes e administração <strong>do</strong>s seus bens, ressalvada<br />

a competência <strong>do</strong>s Juizes de Menores e de Órfãos;<br />

V - autorizar os pais a praticarem atos dependentes de permissão<br />

judicial.<br />

Parágrafo único. Cessa a jurisdição <strong>do</strong> Juízo da Família desde que<br />

se verifique o esta<strong>do</strong> de aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> menor.<br />

Art. 200. O Juiz de Direito que não cumprir o estatuí<strong>do</strong> no ítem<br />

XVI, <strong>do</strong> artigo 184, será adverti<strong>do</strong> pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal.<br />

§ 1º. Na Comarca da Capital, compete a atribuição a que alude a<br />

alínea o, <strong>do</strong> art. 184, ao Juiz designa<strong>do</strong> para Diretor <strong>do</strong> Fórum, a quem os<br />

demais Juizes remeterão os da<strong>do</strong>s e informações necessários.<br />

§ 2º. Ao Juiz de Direito da 9ª vara compete organizar os mapas e<br />

relatórios das 9ªª e 10ª Varas e remetê-los ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal.


Art. 201. Nos Têrmos Judiciários anexos, os feitos penais, cujo<br />

julgamento competir aos Juizes de Direito, serão prepara<strong>do</strong>s pelos Pretores, a<br />

quem deverão ser dirigidas as petições iniciais.<br />

Parágrafo único. Em tais casos, é veda<strong>do</strong> aos Pretores proferir<br />

despachos ou outra decisão de que caiba recurso.<br />

Art. 202. A jurisdição cível e comercial <strong>do</strong>s Juizes de Direito das<br />

1ª, 2ª, 3ª 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas da Capital será firmada pela distribuição salvo<br />

continência ou prorrogação de jurisdição, hipótese em que se dará<br />

compensação.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Pretores<br />

Art. 203. Aos pretores incumbe, no Cível:<br />

I - processar e julgar, nos Têrmos da Comarca da Capital e nos<br />

Têrmos anexos das Comarcas <strong>do</strong> Interior, as causas até o valor de cinquenta<br />

mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e, nos Têrmos únicos, as causas até o valor de<br />

vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00), excetuan<strong>do</strong>-se as causas de competência<br />

privativa;<br />

II - processar e julgar os arrolamentos dentro de sua alçada e<br />

preparar, nos Têrmos anexos, os da competência <strong>do</strong>s Juizes de Direito;<br />

III - processar, nos Têrmos anexos, os inventários <strong>do</strong> valor<br />

superior à sua alçada, sen<strong>do</strong>-lhes veda<strong>do</strong> proferir despacho de que caiba<br />

recurso;<br />

IV - celebrar casamento e exercer jurisdição não contenciosa<br />

sôbre a matéria;<br />

V - homologar sentença arbitral, dentro de sua alçada, com<br />

recurso para o Tribunal de Justiça;<br />

VI - conceder autorização para que as citações e penhoras sejam<br />

feitas nos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, ou nos dias úteis, até às 20 horas.<br />

Parágrafo único. Aos Pretores compete abrir, no caso de urgência,<br />

os testamentos e codicilos, estan<strong>do</strong> ausente o Juiz de Direito, e providenciar<br />

sôbre as disposições concernentes ao entêrro, fazen<strong>do</strong> lavrar têrmo de<br />

abertura, que assinará com o apresentante, duas testemunhas e o escrivão,<br />

mandan<strong>do</strong>, imediatamente, ao Juiz de Direito.<br />

Art. 204. Nos Têrmos Judiciários anexos, aos Pretores incumbe,<br />

no Cível, além <strong>do</strong> disposto no artigo anterior:<br />

I - processar e julgar as contas <strong>do</strong>s testamenteiros, apelan<strong>do</strong> "exoffício"<br />

para o Tribunal de Justiça;


II - acautelar os bens de ausente, de evento, de menores, inclusive<br />

órfãos e interditos, fazen<strong>do</strong> a imediata comunicação ao juiz de Direito da<br />

Comarca;<br />

III - providenciar sôbre os menores aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s.<br />

Art. 205. Aos Pretores incumbe, no Crime:<br />

I - formar culpa nos crimes de competência <strong>do</strong> Júri, até a<br />

pronúncia exclusiva;<br />

II - preparar os processos para o julgamento <strong>do</strong> Júri e remetê-lo<br />

ao respectivo Presidente, até cinco dias antes <strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para a instalação<br />

da reunião que houver si<strong>do</strong> convocada;<br />

III - decretar prisão preventiva;<br />

IV - ordenar as diligências necessárias para o descobrimento <strong>do</strong>s<br />

crimes e seus autores;<br />

V - prender em flagrante;<br />

VI - presidir exame de corpo de delito e sanidade, ou qualquer<br />

outra perícia;<br />

VII - arbritar e processar fiança;<br />

VIII - processar e julgar as contravenções e os crimes puni<strong>do</strong>s<br />

com pena de detenção, com recurso para o Tribunal de Justiça;<br />

IX - aplicar medidas de segurança, de acôr<strong>do</strong> com o Código de<br />

Processo Penal, e conceder ou não suspensão condicional da pena, nos<br />

processos de sua competência.<br />

Art. 206. Nos Têrmos Judiciários anexos , além <strong>do</strong> disposto no<br />

artigo anterior, incumbe aos Pretores:<br />

I - presidir o Júri, quan<strong>do</strong> no exercício das funções de Juiz de<br />

Direito;<br />

II - preparar os processos, nos crimes da competência <strong>do</strong> Juiz de<br />

Direito, salvo os funcionais;<br />

III - sortear os jura<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> o Juiz de Direito houver<br />

convoca<strong>do</strong> o Júri;<br />

IV - julgar "habeas-corpus", com recurso para o Tribunal de<br />

Justiça.<br />

Art. 207. Nas sedes das Comarcas <strong>do</strong> Interior onde houver Pretor,<br />

o Juiz de Direito, por motivo de afluência de serviço ou outro impedimento<br />

transitório, poderá delegar ao Pretor o preparo <strong>do</strong>s processos penais de sua<br />

competência ou da Competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri, exceto os crimes<br />

funcionais e os de menores ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores.<br />

Art. 208. Compete, ainda, aos Pretores:<br />

I - cumprir e fazer cumprir as requisições legais;


II - verificar, nos processos de sua competência, a conta,<br />

providencian<strong>do</strong> sôbre qualquer reclamação;<br />

III - exercer jurisdição graciosa, respeitada a competência <strong>do</strong> Juiz<br />

de Direito;<br />

IV - auxiliar o Juiz de Direito, na revisão <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Têrmo<br />

Judiciário onde servir;<br />

V - nomear os Oficiais de Justiça, nos Têrmos anexos e "ad-hoc",<br />

qualquer funcionário que perante êle tenha de servir;<br />

VI - punir disciplinarmente os escrivães e oficiais <strong>do</strong> seu Juízo,<br />

bem como as testemunhas desobedientes;<br />

VII - substituir o Juiz de Direito nas suas faltas e impedimentos;<br />

VIII - dar posse ao Juiz-Suplente, Adjunto de Promotor e<br />

serventuário de Justiça, quan<strong>do</strong> não o tenha feito Juiz de Direito;<br />

IX - atestar exercício <strong>do</strong>s funcionários de seu Juízo e <strong>do</strong> Adjunto<br />

de promotor;<br />

X - abrir, numerar e rubricar o livro de seu Juízo.<br />

Art. 209. Os recursos da sentença e despachos, proferi<strong>do</strong>s pelos<br />

Pretores nos feitos de sua alçada e competência de valor superior a <strong>do</strong>is mil<br />

cruzeiros (Cr$2.000,00), serão julga<strong>do</strong>s pelo tribunal de Justiça.<br />

Art. 210. Os Pretores de Crime, da Capital, exercerão sua<br />

atribuições, mediante distribuição pelo Juiz da 9ª Vara.<br />

Art. 211. Aos Suplentes de Pretor incumbe, nos Distritos onde<br />

exercem suas funções e que não fores sede <strong>do</strong> Têrmo:<br />

I - celebrar casamento;<br />

II - arbitrar e conceder fiança;<br />

III - proceder a exame de corpo de delito, quan<strong>do</strong> a autoridade<br />

policial não o tiver feito ou se recusar a fazê-lo;<br />

IV - prender criminosos;<br />

V- mandar lavrar auto de prisão em flagrante;<br />

VI - fiscalizar o registro civil de nascimentos, casamentos e<br />

óbitos.<br />

Art. 212. Os Suplentes substituirão o Pretor e o Juiz de Direito, na<br />

falta e impedimento daqueles.<br />

Art. 213. O Suplente, quan<strong>do</strong> no exercício no cargo de Juiz de<br />

Direito ou de Pretor <strong>do</strong> Têrmo, não poderá:<br />

I - presidir o júri;<br />

II - conhecer <strong>do</strong>s impedimento <strong>do</strong> casamento;<br />

III - proferir despacho de pronúncia e sentença definitiva, tanto<br />

no Crime como no Cível;<br />

IV - presidir a audiência de instrução, no Cível.


Parágrafo único - Poderão, todavia, julgar "habeas-corpus" e<br />

proferir qualquer despacho interlocutório recorrível, quan<strong>do</strong> no exercício de<br />

Juiz de Direito.<br />

Art. 214. Na Comarca da Capital, bem como nas <strong>do</strong> Interior, o<br />

Suplente gradua<strong>do</strong> em Direito e em pleno exercício das funções, poderá<br />

presidir as audiências cíveis e penais, proferir sentenças e praticar to<strong>do</strong>s os<br />

atos da competência <strong>do</strong> Pretor.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> substituir o Juiz de Direito, não poderá<br />

o Suplente, ainda que gradua<strong>do</strong> em Direito, praticar atos privativos daquele<br />

Juiz, deven<strong>do</strong>, nessa hipótese, remeter os autos ao Juiz de Direito da Comarca<br />

mais próxima.<br />

CAPÍTULO X<br />

Atribuições <strong>do</strong> Juiz da Paz<br />

Art. 215. São atribuições <strong>do</strong> Juiz da Paz, no respectivo<br />

Subdistrito:<br />

I - conciliar, pelos meios ao seu alcance, as partes que, de livre e<br />

espontânea vontade, recorrerem ao seu juízo; obtida a conciliação, deverá ser<br />

lavra<strong>do</strong> um termo de acor<strong>do</strong>, que será assina<strong>do</strong> pelo Juiz e partes, e valerá<br />

como sentença;<br />

II - arrecadar e acautelar, embora em caráter provisório, os bens<br />

vagos até que o Juiz competente disponha a respeito <strong>do</strong> seu destino;<br />

III - fazer prender os culpa<strong>do</strong>s que se acharem no seu Subdistrito,<br />

desde que a prisão seja requisitada pela autoridade competente, deven<strong>do</strong> ser<br />

imediatamente comunicada à autoridade que a houver ordena<strong>do</strong>;<br />

IV - dar posse aos auxiliares e serventuários de Justiça <strong>do</strong><br />

Subdistrito;<br />

V - celebrar casamentos, processan<strong>do</strong> as respectivas habilitações;<br />

Art. 211. Aos Suplentes de Pretor incumbe, nos Distritos onde<br />

exercem suas funções e que não fores sede <strong>do</strong> Têrmo:<br />

I - celebrar casamento;<br />

II - arbitrar e conceder fiança;<br />

III - proceder a exame de corpo de delito, quan<strong>do</strong> a autoridade<br />

policial não o tiver feito ou se recusar a fazê-lo;<br />

IV - prender criminosos;<br />

V- mandar lavrar auto de prisão em flagrante;<br />

VI - fiscalizar o registro civil de nascimentos, casamentos e<br />

óbitos.


Art. 212. Os Suplentes substituirão o Pretor e o Juiz de Direito, na<br />

falta e impedimento daqueles.<br />

Art. 213. O Suplente, quan<strong>do</strong> no exercício no cargo de Juiz de<br />

Direito ou de Pretor <strong>do</strong> Têrmo, não poderá:<br />

I - presidir o júri;<br />

II - conhecer <strong>do</strong>s impedimento <strong>do</strong> casamento;<br />

III - proferir despacho de pronúncia e sentença definitiva, tanto<br />

no Crime como no Cível;<br />

IV - presidir a audiência de instrução, no Cível.<br />

Parágrafo único - Poderão, todavia, julgar "habeas-corpus" e<br />

proferir qualquer despacho interlocutório recorrível, quan<strong>do</strong> no exercício de<br />

Juiz de Direito.<br />

Art. 214. Na Comarca da Capital, bem como nas <strong>do</strong> Interior, o<br />

Suplente gradua<strong>do</strong> em Direito e em pleno exercício das funções, poderá<br />

presidir as audiências cíveis e penais, proferir sentenças e praticar to<strong>do</strong>s os<br />

atos da competência <strong>do</strong> Pretor.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> substituir o Juiz de Direito, não poderá<br />

o Suplente, ainda que gradua<strong>do</strong> em Direito, praticar atos privativos daquele<br />

Juiz, deven<strong>do</strong>, nessa hipótese, remeter os autos ao Juiz de Direito da Comarca<br />

mais próxima.<br />

CAPÍTULO X<br />

Atribuições <strong>do</strong> Juiz da Paz<br />

Art. 215. São atribuições <strong>do</strong> Juiz da Paz, no respectivo<br />

Subdistrito:<br />

I - conciliar, pelos meios ao seu alcance, as partes que, de livre e<br />

espontânea vontade, recorrerem ao seu juízo; obtida a conciliação, deverá ser<br />

lavra<strong>do</strong> um termo de acor<strong>do</strong>, que será assina<strong>do</strong> pelo Juiz e partes, e valerá<br />

como sentença;<br />

II - arrecadar e acautelar, embora em caráter provisório, os bens<br />

vagos até que o Juiz competente disponha a respeito <strong>do</strong> seu destino;<br />

III - fazer prender os culpa<strong>do</strong>s que se acharem no seu Subdistrito,<br />

desde que a prisão seja requisitada pela autoridade competente, deven<strong>do</strong> ser<br />

imediatamente comunicada à autoridade que a houver ordena<strong>do</strong>;<br />

IV - dar posse aos auxiliares e serventuários de Justiça <strong>do</strong><br />

Subdistrito;<br />

V - celebrar casamentos, processan<strong>do</strong> as respectivas habilitações;


VI - proceder a exame de corpo de delito e prender em flagrante,<br />

remeten<strong>do</strong> os respectivos autos ao Juiz Competente;<br />

VII - a reforma de autos perdi<strong>do</strong>s em seu Juízo, na matéria de sua<br />

competência;<br />

VIII - representar à autoridade judiciária competente contra os<br />

auxiliares de Justiça que cometerem infracões passíveis de pena disciplinar;<br />

Art. 216. A cada Juízo de Paz corresponderá um cartório, com<br />

Escrivão de Paz, nomea<strong>do</strong> pela forma prevista nesta lei.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Diretor <strong>do</strong> Fórum<br />

Art. 217. Ao Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Comarca da Capital, incumbo,<br />

além de outra atribuições definidas no Regimento Interno:<br />

I - administração e a polícia <strong>do</strong> Fórum;<br />

II - fazer a requisição <strong>do</strong> material de expediente para o serviço em<br />

geral, organizar e assinar as folhas de pagamento <strong>do</strong>s Juizes <strong>do</strong> Cível,<br />

serventuários e funcionários de Justiça remunera<strong>do</strong>s, levan<strong>do</strong>-as ao "visto" <strong>do</strong><br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

III - organizar os mapas estatísticos e o relatório anual <strong>do</strong><br />

movimento forense, envian<strong>do</strong>-as, até 15 de janeiro, à Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça;<br />

IV - fiscalizar o mo<strong>do</strong> como se portam os serventuários,<br />

funcionários, e demais auxiliares de Justiça, no exercício de suas funções;<br />

V - fiscalizar a contagem ou exigência de custas, emolumentos e<br />

percentagens, sem prejuízo da fiscalização <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Feito;<br />

VI - exercer a atribuição <strong>do</strong> ítem XV, <strong>do</strong> art. 184, respeitada a <strong>do</strong><br />

Juiz da 10a Vara Penal;<br />

VII - lançar o "visto" no livro "Diário" <strong>do</strong>s comerciantes, nos<br />

termos da lei de falências;<br />

VIII - impor penas disciplinares;<br />

IX - elaborar o Regimento Interno <strong>do</strong> Fórum, submeten<strong>do</strong>-o à<br />

apreciação <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal;<br />

X - conceder, na forma da lei, férias e licença aos serventuários<br />

de Justiça;<br />

XI - abrir, encerrar e rubricar os livros <strong>do</strong>s serventuários de<br />

Justiça.<br />

§ 1º O Diretor <strong>do</strong> Fórum será auxilia<strong>do</strong>, na manutenção da ordem,<br />

disciplina e fiscalização, pelo Oficial de Justiça mensalmente escala<strong>do</strong>.


§ 1º O escrivão de menores ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores<br />

fará o serviço de expediente <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Fórum, e na sua falta ou<br />

impedimento, o escrivão que o mesmo Diretor <strong>do</strong> Fórum designar.<br />

Art. 218. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, as funções <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong><br />

Fórum competem:<br />

I - nas sedes das Comarcas com mais de uma Vara, ao Juiz de<br />

Direito mais antigo, e nas demais, ao titular da Comarca.<br />

II - nos Termos Judiciários anexos, aos respectivos Pretores.<br />

CAPÍTULO XII<br />

Júri<br />

Art. 219. Compete, privativamente, ao Tribunal <strong>do</strong> Júri, o<br />

julgamento <strong>do</strong>s crimes previstos no Código Penal, nos artigos 121 e seus<br />

parágrafos 1º e 2º, 122 e 123, consuma<strong>do</strong>s ou tenta<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> Código<br />

de Processo Penal e leis subseqüentes.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

Júris Especiais<br />

Art. 220. Ao Júri Especial de Imprensa, compete o julgamento<br />

<strong>do</strong>s crimes defini<strong>do</strong>s na lei federal n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, e leis<br />

subseqüentes.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

Juízo Arbitral<br />

Art. 222. Ao Júri Arbitral compete processar e julgar, nos termos<br />

<strong>do</strong> respectivo compromisso, as questões ou litígios cuja decisão lhe for<br />

submetida, observa<strong>do</strong> o disposto no Código <strong>do</strong> Processo Civil.<br />

CAPÍTULO XV<br />

Conselho Penitenciário<br />

Art. 223. São atribuições <strong>do</strong> Conselho Penitenciário:<br />

I - verificar a conveniência da concessão de livramento<br />

condicional, da graça e <strong>do</strong> indulto, a requerimento <strong>do</strong> condena<strong>do</strong> ou em<br />

virtude de representação <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> estabelecimento penal, ou por<br />

iniciativa própria;


II - visitar, ao menos que uma vez por mês, os estabelecimentos<br />

penais, verifican<strong>do</strong> a boa execução de regime penitenciário e representan<strong>do</strong> as<br />

autoridades competentes, sempre que entender conveniente qualquer<br />

providencia. Qualquer irregularidade verificada será comunicada por oficio,<br />

no prazo de 24 horas, ao Juiz da 10ª Vara Penal, ao Tribunal de Justiça, ao<br />

chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, conforme o caso;<br />

III - verificar a regularidade da execução das condições impostas<br />

aos libera<strong>do</strong>s condicionais e aos condena<strong>do</strong>s localiza<strong>do</strong>s em colônias ou<br />

serviços externos, providencian<strong>do</strong> como julgar conveniente;<br />

IV - organizar o seu Regimento Interno;<br />

V - apresentar, por seu Presidente, ao Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Interior e Justiça, o relatório anual <strong>do</strong>s trabalhos efetua<strong>do</strong>s;<br />

VI - exercer, em geral, as atribuições que lhe forem conferidas<br />

por lei;<br />

TÍTULO II<br />

Atribuições <strong>do</strong>s Serventuários e Emprega<strong>do</strong>s de Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Tabeliães de Notas<br />

Art. 224 - Aos Tabeliões de Notas incumbe:<br />

I- lavrar, nos livros de notas, as escrituras de atos e contratos,<br />

bem como Testamentos e codicilos e fornecer o respectivo trasla<strong>do</strong>;<br />

II - aprovar, na forma da lei, os testamentos e codicilos cerra<strong>do</strong>s;<br />

III - extrair públicas formas, certidões ou trasla<strong>do</strong> de qualquer<br />

escrito;<br />

IV - reconhecer letras, firmas ou sinais;<br />

V - consertar e conferir instrumentos com Tabelião companheiro;<br />

VI- lavrar procurações;<br />

VII- autenticar quaisquer declarações de vontades permitida em<br />

Direito;<br />

VIII- dar aos interessa<strong>do</strong>s as certidões e informações referentes a<br />

atos e contratos lança<strong>do</strong>s em seus livros, independentemente de despacho;<br />

IX -fiscalizar o pagamento <strong>do</strong>s impostos devi<strong>do</strong>s quanto aos atos<br />

e contratos de sua competência;<br />

X- autenticar, em face <strong>do</strong> original, cópias fotostáticas de papeis<br />

de qualquer natureza que lhe forem para este fim apresentadas;<br />

Art. 225. Os Tabeliões são obriga<strong>do</strong>s a:


a) cotar, á imagem <strong>do</strong>s instrumentos, as suas custas e<br />

emolumentos;<br />

I- organizar o livro de ponto <strong>do</strong> cartório;<br />

II - rubricar to<strong>do</strong>s os papeis concernentes aos eu oficio e que não<br />

tiverem sua assinatura;<br />

III - registrar as procurações e demais <strong>do</strong>cumentos relativos as<br />

escrituras que lavrarem;<br />

IV - manter atualiza<strong>do</strong> o serviço de registro de assinaturas;<br />

V- remeter ao Oficial de registro de Imóveis um trasla<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

pactos ante-nupciais que celebrarem;<br />

VI - apresentar ao juiz de Prove<strong>do</strong>ria, um trasla<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

testamentos públicos lavra<strong>do</strong>s em seus livros, logo que tenham noticia <strong>do</strong><br />

falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Art.226. Quan<strong>do</strong> o Tabelião demorar ou se recusar a praticar<br />

qualquer <strong>do</strong>s atos menciona<strong>do</strong>s no art. 222, o interessa<strong>do</strong> poderá reclamar ao<br />

Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Comarca da Capital, ou ao Juiz de Direito, nas <strong>do</strong><br />

interior, que ouvi<strong>do</strong> o Tabelião, decidirá, no prazo de 48 horas. Se a<br />

reclamação for deferida, O Tabelião ficará obriga<strong>do</strong> ao cumprimento da<br />

decisão, sob pena de suspensão.<br />

Art.227. Os Tabeliões usarão sinal público, que remeterão à<br />

Secretaria de Tribunal de Justiça, em fac-simile, para arquivamento, e aos<br />

demais Tabeliães para a confrontação necessária..<br />

Art.228. Os Tabeliões poderão ter escreventes, auxiliares<br />

juramenta<strong>do</strong>s, por eles nomea<strong>do</strong>s, com homologação <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Forum, na<br />

Comarca da Capital, e <strong>do</strong> Juiz de Direito, nas <strong>do</strong> Interior, os quais poderão<br />

escrever, nos livros de notas sob a responsabilidade <strong>do</strong> Tabelião, a quem<br />

incumbirá subscrever tais escrituras.<br />

Parágrafo Único. Somente pelos Tabeliães poderão ser lavra<strong>do</strong>s<br />

as seguintes escrituras:<br />

a)- testamentos e codicilios;<br />

b)- <strong>do</strong>ação "causa-mortis";<br />

c)- <strong>do</strong>tes e pactos ante-nupciais e, em geral, as que tiverem de ser<br />

lavradas fora <strong>do</strong> cartório.<br />

CAPÍTULO II<br />

Oficiais de Registro de Nascimentos, Casamentos e Óbitos.<br />

Art. 229. Aos Oficiais de Registro de Nascimentos, casamentos e<br />

Óbitos incumbe a prática <strong>do</strong>s atos de sua competência, segun<strong>do</strong> as leis e<br />

regulamentos federais.


§ 1º. No Distrito da sede da Comarca da Capital, haverá um<br />

Cartório privativo de Registro de Casamentos e quatro Cartórios, também<br />

privativo de Registros de Nascimento e Óbitos, como jurisdição nas áreas<br />

destina<strong>do</strong>s na lei nº 5, de 6 de novembro de 1936.<br />

§ 2º. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior e nos demais Distritos da<br />

Comarca da Capital, as atribuições de que trata este artigo serão exercidas na<br />

forma determinada por esta lei.<br />

§ 3º. Os Oficiais de Registro de Nascimentos, Casamentos e<br />

Óbitos terão seu Cartório na Área de sua jurisdição salvo permissão, em<br />

caráter excepcional, <strong>do</strong> tribunal de Justiça.<br />

CAPÍTULO II<br />

Oficiais de Registro de Imóveis<br />

Art. 230. Aos Oficiais de Registros de Imóveis incube a prática<br />

<strong>do</strong>s atos atribuí<strong>do</strong>s a sua competência pelas leis e regulamentos federais.<br />

Art.231. Na sede de cada Comarca haverá Oficial Privativo de<br />

\Registro de Imóveis.<br />

Parágrafo Único. Na Comarca da Capital haverá <strong>do</strong>is (02)<br />

Oficiais Privativos de Registro de Imóveis. A área de jurisdição de cada um<br />

fica definida pela divisão da cidade fica definida por uma linha que, partin<strong>do</strong><br />

da baia <strong>do</strong> Guajará, segue pela Travessa Benjamin Constant, em toda a sua<br />

extensão, daí pela Travessa Dr. Morais até a Rua São Silvestre, por onde<br />

seguirá até a Av. Padre Eutiquio e por esta, até o Rio Guamá. A parte<br />

Ocidental da cidade, inclusive a linha de imóveis da mesma divisoria, caberá a<br />

jurisdição <strong>do</strong> primeiro Cartório, e a parte oriental, inclusa a linha de imóveis<br />

da mesma divisória, ao segun<strong>do</strong> Cartório. Pertencem ainda ao primeiro<br />

Cartório, o Distrito de Icoaraci e, ao segun<strong>do</strong> Cartório, o Distrito de<br />

Mosqueiro e o Têrmo de Bujaru.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Oficiais <strong>do</strong> Registro de Títulos e Documentos.<br />

Art. 232. Aos Oficiais <strong>do</strong> Registro de Títulos e Documentos<br />

incumbe a pratica <strong>do</strong>s atos de sua competência defini<strong>do</strong>s nas Leis e<br />

Regulamentos Federais.<br />

Art. 233. Na Comarca da capital, as funções inerentes a esse<br />

ofício cabem a <strong>do</strong>is Oficias Privativos.<br />

Parágrafo Único. Na sede de cada comarca <strong>do</strong> Interior haverá um<br />

Oficial Privativo <strong>do</strong> registro de Títulos e Documentos.


Art. 234. Os Escreventes Juramenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ofício de Registro<br />

de Títulos e Documentos não poderão escriturar o protocolo, que ficará a<br />

cargo exclusivo <strong>do</strong> Oficial.<br />

CAPÍTULO V<br />

Oficiais <strong>do</strong> protesto de Letras, Notas promissórias, cheques, Duplicatas e<br />

outros Títulos.<br />

Art. 235. Aos Oficias de Protestos incumbe lavrar, em tempo e<br />

pela forma regular, os respectivos instrumentos de protestos de letras, notas<br />

promissórias, duplicatas e outros Títulos sujeitos a essa formalidades, por<br />

aceite ou de pagamento, e fazer as transcrições, notificações e declarações<br />

necessárias, de acor<strong>do</strong> com a lei.<br />

Art. 236. Aos oficiais de Protestos cumpre, em tempo útil<br />

fornecer aos interessa<strong>do</strong>s informações, certidões e instrumentos que lhes<br />

competirem passar em razão <strong>do</strong> Oficio.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Oficial Privativo de Notas e Registro de Contratos Marítimos<br />

Art. 237. Ao Oficial Privativo de Notas e Registro de Contratos<br />

Marítimos incumbe lavrar e registrar to<strong>do</strong>s os contratos de direito marítimo,<br />

quan<strong>do</strong> a escritura pública for exigida para a validade <strong>do</strong>s mesmos contratos.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Escrivães em Geral<br />

Art. 238. Aos Escrivães em Geral incumbe:<br />

I - assistir as audiências, tomar nos seus protocolos os<br />

requerimentos apresenta<strong>do</strong>s, os despachos e sentenças;<br />

II - assistir e autenticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo;<br />

III - fazer notificações e intimações <strong>do</strong>s despachos e sentenças,<br />

lavran<strong>do</strong> as respectivas certidões;<br />

IV - lavrar os Termos, assentada e atos <strong>do</strong> processo, assim como<br />

editais, portarias, ordens, alvarás, guias, ofícios, manda<strong>do</strong>s cartas precatórias<br />

ou rogatórias, cartas de sentença, de arrematação de adjudicação, formais de<br />

partilha e <strong>do</strong>s demais atos <strong>do</strong> Juízo;<br />

V - lavrar procurações "apud acta";<br />

VI - ter em boa guarda e arquiva<strong>do</strong>s os autos, livros e papéis a seu<br />

cargo, arruma<strong>do</strong>s e assea<strong>do</strong>s os Cartórios;


VII - prestar aos interessa<strong>do</strong>s as informações<br />

Art. 239 - Os Escreventes habilita<strong>do</strong>s auxiliarão o Escrivão nos<br />

serviços interno <strong>do</strong> Cartório e nas inquisições feitas na presença <strong>do</strong> Juiz.<br />

Art. 240- Os Escrivães poderão ter copistas, protocolistas ou fieis<br />

para os serviços de cópia, entrega e recebimento de autos, observan<strong>do</strong>-se<br />

,quanto a sua nomeação o que dispõe o art. 120.<br />

Art. 241 - Toda entrega de autos, fora <strong>do</strong> Cartório, a Juiz,<br />

Advoga<strong>do</strong> ou Órgão <strong>do</strong> Ministério, será feita mediante carga, sob pena de<br />

suspensão de Escrivão por <strong>do</strong>is (2) a quatro meses, sem prejuízo de outra<br />

penalidade em que haja incorri<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Escrivães Privativos de Órfãos, Interditos e Ausentes<br />

Art. 242. Aos Escrivães de Órfãos, Interditos e Ausentes<br />

incumbe, privativamente, denunciar:<br />

I - a existência, na Comarca, de órfãos que não tenha tutor;<br />

II - os que devem dar bens de órfãos e interditos a inventários;<br />

III - a existência de bens de órfãos, ausentes ou interditos a serem<br />

arrecada<strong>do</strong>s;<br />

IV - a falta de prestação de contas <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><br />

os cura<strong>do</strong>res gerais não hajam requeri<strong>do</strong> essa providência<br />

V - a falta de especialização e inscrição de hipoteca legal por<br />

parte <strong>do</strong>s responsáveis pela administração <strong>do</strong>s bens de órfãos e interditos.<br />

Art. 243. Aos Escrivães Privativos, de que trata êste capítulo,<br />

incumbe funcionar nos inventários e arrolamentos em que sejam interessa<strong>do</strong>s<br />

menores, interditos, órfãos ou ausentes e, bem assim, nos processos de<br />

interdição, nomeação de destituição de tutores, cura<strong>do</strong>res, nas ações de<br />

prestação de contas de tutela e curatela e nas arrecadações de bens de<br />

ausentes.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Escrivães de Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações<br />

Art. 244. Aos Escrivães de Prove<strong>do</strong>ria, Resíduos e Fundações<br />

incumbe, privativamente:<br />

I - denunciar, sob pena de responsabilidade, ao Juiz, a existência<br />

de testamento de que tenham notícia;<br />

II - lavrar os têrmos de abertura de testamento cerra<strong>do</strong>s, registrálos,<br />

inscrevê-los e arquivá-los;


III - funcionar nos inventários e arrolamentos em que houver<br />

testamento e sejam interessa<strong>do</strong>s maiores capazes.<br />

CAPÍTULO X<br />

Escrivães <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda<br />

Art. 245. Aos escrivães <strong>do</strong>s Feitos da fazenda Pública incumbe,<br />

privativamente, funcionar nas causas que as leis em vigor também,<br />

privativamente, atribuem ao Juízo <strong>do</strong>s Feitos da Fazenda.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Escrivães da Assistência Judiciária<br />

Art. 246. Compete aos Escrivães da Assistência Judiciária <strong>do</strong><br />

Cível, na Capital, funcionar em tôdas as causas cíveis promovidas por pessoas<br />

a quem tenham si<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong>s os benefícios da Assistência Judiciária, nos<br />

têrmos da lei federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, além das atribuições<br />

de caráter geral e as caráter administrativo estabelecidas no competente<br />

Regimento.<br />

§ 1º. Nas sedes das Comarcas <strong>do</strong> Interior, onde houver mais de<br />

um Cartório, os Escrivães funcionarão por distribuição, nos feitos promovi<strong>do</strong>s<br />

pela Assistência Judiciária.<br />

§ 2º. A concessão ou renovação <strong>do</strong> benefício da Assistência, no<br />

curso da lide, não modificará a competência <strong>do</strong>s Escrivães firmada pela<br />

distribuição.<br />

§ 3º. Os Escrivães da Assistência Judiciária <strong>do</strong> Cível terão<br />

vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Assistentes Judiciários.<br />

CAPÍTULO XII<br />

Escrivães <strong>do</strong> Júri<br />

Art. 247. Aos Escrivães <strong>do</strong> Júri, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior,<br />

compete:<br />

I - secretariar as sessões <strong>do</strong> Tribunal <strong>do</strong> Júri, pratican<strong>do</strong> atos que<br />

lhes atribui o Código de Processo Penal;<br />

II - servir na instrução e preparo <strong>do</strong>s processos cujo julgamento<br />

competir ao Júri;<br />

III - servir nos processos <strong>do</strong>s crimes funcionais da competência<br />

<strong>do</strong> Juiz de Direito;<br />

IV - funcionar:


a) nos processos de "habeas-corpus";<br />

b) nas fianças e quaisquer incidentes posteriores à pronúncia e<br />

sentença condenatória;<br />

c) no sorteio e revisão <strong>do</strong>s jura<strong>do</strong>s;<br />

d) nos recursos das penas disciplinares impostas pelos Juizes de<br />

Direito;<br />

e) na execução das sentenças penais;<br />

Art. 248. Na Comarca da Capital, as atribuições <strong>do</strong> Escrivão de<br />

Júri, salvo as <strong>do</strong> item II, <strong>do</strong> artigo anterior, serão exercidas pelo Escrivão-<br />

Secretário da 9ª Vara penal, e, na sua falta ou impedimento, por um <strong>do</strong>s<br />

Escrivães que fôr designa<strong>do</strong> pelo Juiz de Direito.<br />

CAPÍTULO XIII Escrivães <strong>do</strong> Expediente, de Menores Ampara<strong>do</strong>s<br />

pelo Código de Menores e de Registros Públicos<br />

Art. 249. Aos Escrivães de Menores ampara<strong>do</strong>s pelo Código de<br />

Menores, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, incumbe funcionar, privativamente, em<br />

tôdas as causas e feitos da competência <strong>do</strong>s Juizes de Menores, pratican<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os atos peculiares ao seu ofício.<br />

Parágrafo Único. O escrivão é obriga<strong>do</strong> a ter um registro, no qual<br />

serão inscritos os assentamentos relativos ao menor, e um prontuário onde<br />

serão reuni<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos e papéis úteis ao mesmo.<br />

Art. 250. Na Comarca da Capital, as funções de escrivão de<br />

Menores, ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores, acumular-se-ão com as de<br />

Escrivão <strong>do</strong> Expediente, que será substituí<strong>do</strong>, em seus impedimentos, pelo<br />

respectivo escrevente.<br />

Parágrafo Único. Além das atribuições constantes dêste Capítulo,<br />

incumbe, na capital, ao Escrivão de Menores, ampara<strong>do</strong>s pelo Código de<br />

Menores, e <strong>do</strong> Expediente:<br />

a) funcionar em to<strong>do</strong>s os processos da competência <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong><br />

Fórum;<br />

b) processar to<strong>do</strong>s os expedientes <strong>do</strong> Fórum, para o que manterá<br />

um livro de registro de ofícios recebi<strong>do</strong>s;<br />

c) funcionar nas ações de alimentos e de investigação de<br />

paternidade;<br />

d) funcionar nos processos de entrega de menores e, bem assim,<br />

nos que forem interessa<strong>do</strong>s menores ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores;<br />

e) funcionar nos processos de retificação de assentamentos de<br />

registros públicos;


f) funcionar nos processos de alvarás, quan<strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>s por<br />

menores sob pátrio poder.<br />

CAPÍTULO XIV Escrivães de Acidentes no Trabalho<br />

Art. 251. Os Escrivães privativos de Acidentes no Trabalho têm<br />

por atribuição servir em to<strong>do</strong>s os atos e ações decorrentes de acidentes no<br />

Trabalho, de acôr<strong>do</strong> com a legislação em vigor.<br />

CAPÍTULO XV Escrivães <strong>do</strong> Tribunal de Justiça<br />

Art. 252. Aos Escrivães <strong>do</strong> tribunal de Justiça compete funcionar:<br />

I - nas apelações cíveis e penais;<br />

II - nos embargos opostos aos Acórdãos <strong>do</strong> tribunal e suas<br />

Câmaras;<br />

III - nos embargos à execução;<br />

IV - nas ações rescisórias <strong>do</strong> Acórdão e das sentenças de<br />

primeira instância;<br />

V - nos agravos e cartas testemunháveis;<br />

VI - na reforma de autos perdi<strong>do</strong>s na instância superior;<br />

VII - nas suspeições opostas em causas que ao Tribunal ou ao seu<br />

Presidente caiba conhecer;<br />

VIII - nos recursos penais;<br />

IX - nos recursos penais de competência originária <strong>do</strong> Tribunal;<br />

X - nas revisões penais;<br />

XI - nos processos de incapacidade física, mental ou moral <strong>do</strong>s<br />

Magistra<strong>do</strong>s;<br />

Art. 253. Incumbe ainda, aos Escrivães <strong>do</strong> tribunal de Justiça:<br />

I- Dar " ex-oficío", ao Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cópia <strong>do</strong>s<br />

Acordãos condenatorios em matéria penal ;<br />

II - remeter "ex-oficío", ao Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> feitos da fazenda<br />

Pública, as cartas de sentença favoráveis aos fisco Estadual ou Municipal;<br />

III - lavrar alvará de soltura em favor <strong>do</strong>s réus absolvi<strong>do</strong>s ou que<br />

hajam obti<strong>do</strong> "habeas-corpus";<br />

IV - dar certidão independemente de despacho salvo em que se<br />

tratan<strong>do</strong> de matéria sujeita a segre<strong>do</strong> de Justiça;<br />

V- apresentar ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal, dentro de cinco (5) dias<br />

depois de publica<strong>do</strong>s, os Acórdãos que condenem ou confirmem sentença<br />

condenatória contra estrangeiros, por alguns <strong>do</strong>s crimes defini<strong>do</strong>s no Decreto<br />

Lei nº 392 de 27 de abril de 1938, ou leis subseqüentes.


CAPÍTULO XVI<br />

Escrivães <strong>do</strong> Distritos Judiciários<br />

Art. 254. Aos Escrivães <strong>do</strong>s Distritos Judiciários compete:<br />

I - exercer as funções de escrivão em geral, nos atos de<br />

competência <strong>do</strong>s Suplentes de Pretor;<br />

II - exercer as funções de Escrivão na celebração <strong>do</strong>s casamentos<br />

realiza<strong>do</strong>s pelos Juizes Suplentes de Pretor, lavran<strong>do</strong> o competente assento;<br />

III - registrar nascimentos, casamentos e óbitos ocorri<strong>do</strong>s no seu<br />

distrito, inclusive o registro, para efeitos civis, <strong>do</strong>s casamentos religiosos<br />

celebra<strong>do</strong>s na forma da lei;<br />

IV - exercer as funções de tabelião nos Distritos que não forem<br />

sede de Têrmo Judiciário.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Escrivães de Paz<br />

Art. 255. Compete aos Escrivães de Paz:<br />

I - exercer, nos processos de competência <strong>do</strong> Juiz de Paz, as<br />

atribuições <strong>do</strong> escrivão, em geral;<br />

II - lavrar têrmo de abertura <strong>do</strong>s testamentos cerra<strong>do</strong>s;<br />

III - o registro das pessoas naturais;<br />

IV - exercer as funções de Tabelião no respectivo Subdistrito,<br />

quan<strong>do</strong> não se tratar de sede <strong>do</strong> Têrmo Judiciário;<br />

V - processar as habilitações para o casamento civil;<br />

VI - exercer as funções de Escrivão de Polícia, onde não houver<br />

Escrivão especial.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Distribui<strong>do</strong>res<br />

Art. 256.Aos Distribui<strong>do</strong>res incumbe:<br />

I - distribuir entre os Avalia<strong>do</strong>res as avaliações;<br />

II - distribuir os feitos pelos Escrivães, de acór<strong>do</strong> com esta lei;<br />

III - distribuir os feitos pelos Juizes <strong>do</strong> Cível, na Capital, e nas<br />

Comarcas <strong>do</strong> Interior onde houver mais de uma Vara, quan<strong>do</strong> não couberem<br />

privativamente a qualquer dêles.<br />

Art. 257. A distribuição pelos Juizes será feita na petição inicial,<br />

antes de ir a despacho e anotada no livro próprio.


Parágrafo único. A distribuição aos Escrivães far-se-á depois <strong>do</strong><br />

despacho ordenatório <strong>do</strong> Juiz.<br />

Art. 258. O Escrivão que der andamento a qualquer feito, sem<br />

prévia distribuição, incorrerá na multa de cem cruzeiros, aplicada pelo Diretor<br />

<strong>do</strong> Fórum, ou qualquer outro Juiz que conhecer da falta, deven<strong>do</strong>, ainda, ser<br />

compensada, em favor <strong>do</strong> Escrivão prejudica<strong>do</strong>, na primeira oportunidade.<br />

Art. 259. Nenhum feito será distribuí<strong>do</strong> sem o pagamento de<br />

metade, pelo menos, da taxa judiciária, salvo o caso em que ela deve ser<br />

arbitrada pelo Juiz.<br />

Art. 260. A distribuição firma a competência <strong>do</strong> Juiz para o feito,<br />

e a <strong>do</strong> escrivão para nêle funcionar.<br />

Art. 261. O Distribui<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a ter os seguintes livros para a<br />

classificação <strong>do</strong>s feitos a distribuir:<br />

a) de distribuição <strong>do</strong>s processos preparatórios, preventivos ou<br />

assecuratórios de direito e, bem assim, daquêles que, em geral, se entregam á<br />

parte como <strong>do</strong>cumentos;<br />

b) de distribuição de ações cíveis de qualquer espécie;<br />

c) de distribuição de falências e concordatas;<br />

d) de distribuição de inventários e arrolamentos;<br />

e) de distribuição de petições de jurisdição graciosa.<br />

Parágrafo único. A distribuição pelos Juizes far-se-á em livro<br />

distinto <strong>do</strong> <strong>do</strong>s Escrivães.<br />

Art. 262. Na Comarca da Capital, a distribuição pelos Pretores <strong>do</strong><br />

Crime e respectivos Escrivães incumbe ao Juiz da 9ª Vara Penal.<br />

Art. 263. No Tribunal de Justiça, a distribuição pelos<br />

Desembarga<strong>do</strong>res far-se-á de acôr<strong>do</strong> com o Prescrito no Regimento e a das<br />

causas, pelos Escrivães, compete ao Secretário, em livro próprio, aberto e<br />

rubrica<strong>do</strong> pelo Presidente.<br />

Art. 264. o Distribui<strong>do</strong>r não poderá reter os autos e papéis<br />

destina<strong>do</strong>s à distribuição, sob pena de responsabilidade civil e penal.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

CONTADORES<br />

Art. 265. Aos Conta<strong>do</strong>res incumbe:<br />

I- contar as custas e emolumentos, na forma <strong>do</strong> respectivo<br />

regimento;<br />

II - proceder à contagem <strong>do</strong> principal e juros nas ações referentes<br />

e divididas de quantia certa;<br />

III - verificar a receita e despesas nos processos de prestação de<br />

contas de tutores, cura<strong>do</strong>res testamenteiros e demais administra<strong>do</strong>res


judiciais;<br />

IV - fazer contas, cálculos ou verificações judiciais;<br />

V - fazer rateio entre as partes, para pagamento de custas,<br />

emolumentos ou concurso de cre<strong>do</strong>res;<br />

VI - proceder ao cálculo para pagamento de impôsto de<br />

transmissão de propriedade "causa-mortis";<br />

VII - contar as sobretaxas e percentagens de previdência <strong>do</strong>s<br />

serventuários e emprega<strong>do</strong>s de Justiça e da Caixa de Assistência <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Pará.<br />

VIII - No Tribunal de Justiça, exerce as atribuições de conta<strong>do</strong>r o<br />

Secretário, e no Juízo Penal, na Comarca da Capital, o Escrivão Secretário da<br />

9ª Vara.<br />

CAPÍTULO XX<br />

Parti<strong>do</strong>res<br />

Art. 267. Aos Parti<strong>do</strong>res incumbe:<br />

I - fazer, nos inventários, os esboços de partilhas e sobrepartilhas,<br />

salvo nos casos em que é lícito às partes o fazerem amigavelmente;<br />

II - fazer o esbôço de partilha de quaisquer bens, no Juízo<br />

comum.<br />

CAPÍTULO XXI<br />

Avalia<strong>do</strong>res<br />

Art. 268,. Aos Avalia<strong>do</strong>res incumbe funcionar como perito<br />

Oficiais, para o fim de determinar o valor <strong>do</strong>s bens, rendimentos, direitos e<br />

ações, descreven<strong>do</strong> cada coisa com a precisa indicação e dan<strong>do</strong>-lhe,<br />

individualmente, o respectivo valor.<br />

Art. 269. Aos Avalia<strong>do</strong>res da Fazenda Pública, que são também<br />

Avalia<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Judiciário, incumbe funcionar nos processos de<br />

competência <strong>do</strong> Juízo Privativo da Fazenda Estadual e Municipal.<br />

Art. 270. Os Avalia<strong>do</strong>res serão nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo.<br />

CAPÍTULO XXII<br />

Depositários Públicos<br />

Art. 271. Aos Depositários Públicos incumbe:<br />

I - receber e conservar em boa guarda os bens e valores que lhe


forem entregues por manda<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz;<br />

II - receber e conservar em boa guarda os espólios que forem<br />

remeti<strong>do</strong>s pela Polícia, os quais deverão ser escritura<strong>do</strong>s em livro especial, até<br />

que a autoridade competente lhes dê o destino conveniente;<br />

III - requerer a venda judicial <strong>do</strong>s bens deposita<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>, por<br />

seu valor, as despesas de conservação forem excessivas;<br />

IV - alugar, com autorização judicial, os imóveis deposita<strong>do</strong>s;<br />

V - despender, com licença <strong>do</strong> Juiz, o necessário à administração<br />

e conservação <strong>do</strong>s bens deposita<strong>do</strong>s;<br />

VI - entregar, mediante manda<strong>do</strong> <strong>do</strong> Juiz, os bens sob sua guarda,<br />

sen<strong>do</strong>-lhes defeso usar ou emprestar os bens deposita<strong>do</strong>s;<br />

VII - registrar, em livro próprio, aberto, numera<strong>do</strong> e rubrica<strong>do</strong><br />

pelo Juiz, to<strong>do</strong>s os depósitos e escriturar a competente renda;<br />

VIII - prestar, mensalmente, contas <strong>do</strong>s bens deposita<strong>do</strong>s e seus<br />

rendimentos;<br />

IX - depositar, no Banco <strong>do</strong> Brasil, as quantias, pedras e metais<br />

preciosos e títulos deposita<strong>do</strong>s, deven<strong>do</strong> abrir uma conta para cada caso, com<br />

menção <strong>do</strong> feito a que se refere, e ser a respectiva caderneta junta aos autos<br />

para a conta final, depois de anota<strong>do</strong>s os juros, se houver.<br />

CAPÍTULO XXIII<br />

Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios<br />

Art. 272. Ao Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios incumbe, em cada Comarca:<br />

I - apregoar a abertura e o encerramento das audiências;<br />

II - fazer os pregões nas audiências;<br />

III - apregoar os bens nas hastas públicas e vendas judiciais;<br />

IV - afixar editais;<br />

V - dar certidões <strong>do</strong>s pregões e da afixação <strong>do</strong>s editais, das<br />

arrematações e de quaisquer outros atos <strong>do</strong> seu ofício;<br />

VI - prover os serviços <strong>do</strong>s auditórios, zelan<strong>do</strong> pela casa das<br />

sessões e audiências, e ten<strong>do</strong> sob sua guarda os utensílios <strong>do</strong> Fórum.<br />

Art. 273. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior onde não estiver provi<strong>do</strong> o<br />

ofício de Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios, nêle servirão os Oficiais de Justiça<br />

escala<strong>do</strong>s mensalmente pelo Juiz de Direito, e nos Têrmos, pelos Pretores.<br />

Parágrafo único. Na Comarca da Capital, a designação compete<br />

ao Diretor <strong>do</strong> Fórum.<br />

CAPÍTULO XXIV


Intérpretes Juramenta<strong>do</strong>s<br />

Art. 274. Aos Intérpretes Juramenta<strong>do</strong>s incumbe:<br />

I - traduzir para o português, qualquer <strong>do</strong>cumento escrito em<br />

idioma estrangeiro e que tenha fé em Juízo;<br />

II - servir de intérprete aos que sejam chama<strong>do</strong>s a Juízo e não<br />

falem o idioma nacional.<br />

Parágrafo único. Em casos especiais, servirá de tradutor ou<br />

intérprete quem o Juiz nomear.<br />

CAPÍTULO XXV<br />

Leiloeiro Judicial<br />

Art. 275. Os leilões públicos serão efetua<strong>do</strong>s por distribuição,<br />

pelos Leiloeiros Judiciais, ofícios vitalícios de livre nomeação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong><br />

Poder Executivo.<br />

Parágrafo único. Nos leilões a que procedem, os leiloeiros<br />

judiciais perceberão a percentagem de 4% sôbre o preço da arrematação, sem<br />

prejuízo <strong>do</strong>s demais serventuários de Justiça, inclusive o porteiro <strong>do</strong>s<br />

auditórios, que perceberá 1 ½% sôbre o preço da arrematação.<br />

CAPÍTULO XXVI<br />

Oficiais de Justiça<br />

Art. 276. Aos Oficiais de Justiça incumbe:<br />

I - fazer citações, intimações, prisões, penhores, arrestos,<br />

sequestros e demais diligências próprias <strong>do</strong> ofício e ordenadas pelo Juiz,<br />

lavran<strong>do</strong> de tu<strong>do</strong> os componentes autos, têrmos e certidões, sempre que<br />

possível na presença de duas testemunhas;<br />

II - convocar ou intimar pessoas idôneas que os auxiliem nas<br />

diligências ou testemunhem os atos <strong>do</strong> seu ofício;<br />

III - autenticar as citações e notificações que fizerem com a<br />

declaração da parte de ficar "cliente", à margem <strong>do</strong> mandato ou da petição, ou<br />

com duas testemunhas, que assinem a certidão, em caso de recusa <strong>do</strong> cita<strong>do</strong>,<br />

ou de não poder assinar;<br />

Art. 277. O serviço <strong>do</strong>s Oficiais de Justiça será distribuí<strong>do</strong> entre<br />

êles pelos Juízos, semanalmente ou por mês, como melhor convier, fican<strong>do</strong> os<br />

mesmos serventuários sujeitos à responsabilidade penal e administrativa pelas<br />

infrações que cometerem.


Art. 278.Os Oficiais de justiça <strong>do</strong>s Têrmos das sedes de<br />

Comarcas perceberão <strong>do</strong>s cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a gratificação mensal de<br />

Cr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros), e os <strong>do</strong>s demais Têrmos a de Cr$2.000,00<br />

(<strong>do</strong>is mil cruzeiros).<br />

Parágrafo único. As nomeações dêsses Oficiais de Justiça<br />

processar-se-ão na forma estabelecida nêste Código.<br />

Art. 279. Nas sedes das Comarcas de Abaetetuba, Alenquer, Bragança,<br />

Cametá, Capanema, Castanhal, Marabá Monte Alegre, Óbi<strong>do</strong>s e Santarém,<br />

funcionarão <strong>do</strong>is (2) Oficiais de Justiça; nas demais, apenas um (1).<br />

CAPÍTULO XXVII<br />

Médico-psiquiatra Judicialmente<br />

Art. 280. Ao Médico Psiquiatra Judicial, parte integrante <strong>do</strong><br />

Juiza<strong>do</strong> de Menores, incumbem tôdas as atribuições contidas no art. 150,<br />

incisos I, II e III, <strong>do</strong> Decreto Federal n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, e<br />

mais as seguintes:<br />

I - visitar as prisões, afim de investigar o esta<strong>do</strong> mental <strong>do</strong>s<br />

condena<strong>do</strong>s e organizar a ficha psiquiátrica de cada um dêles;<br />

II - funcionar nas perícias médico-legais determinadas pelos<br />

Juizes, nos casos de interdição <strong>do</strong>s aliena<strong>do</strong>s, curatela e cessação de<br />

incapacidade;<br />

III - orientar e aconselhar a interdição obrigatória nos casos de<br />

toxicomania por entorpecentes ou em outros casos, quan<strong>do</strong> provada e a<br />

necessidade de tratamento adequa<strong>do</strong> ao enfêrmo, ou fôr conveniente á ordem<br />

pública;<br />

IV - funcionar nas perícias médico-legais onde se torne necessária<br />

a sua assistência, a critério <strong>do</strong> Juiz competente;<br />

V - apresentar ao Juiz de Menores, até o dia 15 de janeiro de cada<br />

ano, relatório circunstancia<strong>do</strong> de suas atividades, no qual anotará as<br />

deficiências <strong>do</strong> serviço, solicitan<strong>do</strong> as necessárias providências para o bom<br />

desempenho de suas atribuições;<br />

VI - das assistência aos trabalhos <strong>do</strong> Conselho Penitenciário.<br />

CAPÍTULO XXVIII<br />

Defensores de Menores ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores<br />

Art. 281. Ao Defensor de Menores Ampara<strong>do</strong>s pelo Código de<br />

Menores compete:<br />

I - patrocinar, nos processos penais, os menores que não tiverem


defensor;<br />

II - prestar, nos processos cíveis, assistência aos litigantes pobres,<br />

nas Comarcas onde não houver Assistência Judiciária organizada.<br />

CAPÍTULO XXIX<br />

Comissários de Vigilância<br />

Art. 282. Aos Comissários de Vigilância incumbe:<br />

I - proceder a tôdas as investigações relativas aos menores, seus<br />

pais, tutores ou encarrega<strong>do</strong>s de sua guarda, cumprin<strong>do</strong> as instruções que lhes<br />

forem dadas pelo Juiz;<br />

II - deter e apresentar ao Juiz competente os menores sob amparo<br />

<strong>do</strong> Código de Menores;<br />

III - vigiar os menores que lhes forem indica<strong>do</strong>s;<br />

IV - desempenhar os demais serviços ordena<strong>do</strong>s pelo Juiz.<br />

CAPÍTULO XXX<br />

Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Justiça e Emprega<strong>do</strong>s da Secretarias<br />

Art. 283. O Quadro da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de Justiça se<br />

compõe de:<br />

1 Secretário<br />

6 Taquígrafos<br />

1 Oficial Administrativos<br />

1 Arquivista<br />

2 Escrivães<br />

2 Oficiais de Justiça<br />

6 Escriturários<br />

1 Protocolista<br />

11 Datilógrafos<br />

2 Serventes<br />

Art. 284. Ao Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Justiça incumbe:<br />

I - assistir às sessões <strong>do</strong> Tribunal e de suas Câmaras ou Turmas,<br />

lavrar e ler as respectivas atas e assiná-las com o Presidente, depois de<br />

aprovadas;<br />

II - lavrar as portarias, provisões e ordens da Presidência;<br />

III - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade de to<strong>do</strong>s os<br />

papéis e <strong>do</strong>cumentos que forem apresenta<strong>do</strong>s ao tribunal e fazer os necessários<br />

registros;


IV - apresentar os autos à distribuição, na sessão seguinte ao<br />

preparo <strong>do</strong>s mesmos, se a isto estiverem sujeitos;<br />

V - funcionar como Escrivão:<br />

a) nos processos de "habeas-corpus" e manda<strong>do</strong>s de segurança de<br />

competência originária <strong>do</strong> Tribunal;<br />

b) nos conflitos de jurisdição;<br />

c) nas fianças;<br />

d) nos processos de responsabilidade de competência originária<br />

<strong>do</strong> Tribunal;<br />

e) nas deserções de recursos por falta de processo;<br />

f) nas suspeições opostas aos Desembarga<strong>do</strong>res e Escrivães <strong>do</strong><br />

Tribunal.<br />

VI - Secretariar a comissão examina<strong>do</strong>ra, nos concursos para Juiz<br />

de Direito;<br />

VII - mandar registrar os Acórdãos <strong>do</strong> Tribunal, fazen<strong>do</strong>-os<br />

publicar no "Diário da Justiça"<br />

VIII - passar, independentemente de despacho, as certidões que<br />

lhe forem pedidas, <strong>do</strong>s livros e papéis existentes no Arquivo <strong>do</strong> Tribunal e que<br />

não forem objeto de segre<strong>do</strong> de Justiça;<br />

IX - promover o preparo <strong>do</strong>s autos;<br />

X - publicar, no "Diário da Justiça", edital com o nome das partes<br />

e matéria da causa, para efeito de preparo <strong>do</strong>s autos;<br />

XI - organizar a estatística judiciária, de acôr<strong>do</strong> com os mapas e<br />

relatórios envia<strong>do</strong>s pelos Juizes;<br />

XII - contar as custas em to<strong>do</strong>s os processos que correrem pelo<br />

Tribunal;<br />

XIII - contar, cobrar e recolher, por ocasião <strong>do</strong> preparo <strong>do</strong>s autos,<br />

as percentagens de previdência devidas à Caixa de Assistência <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> Pará, quan<strong>do</strong> não o tenham si<strong>do</strong> em primeira instância;<br />

XIV - visar to<strong>do</strong>s os trasla<strong>do</strong>s de peças constantes de autos <strong>do</strong><br />

arquivo <strong>do</strong> Tribunal, que forem expedi<strong>do</strong>s pelos Escrivães;<br />

XV - fiscalizar os serviços a cargo de to<strong>do</strong>s os serventuários e<br />

funcionários da Secretaria, dan<strong>do</strong> as instruções necessária;<br />

XVI - encerrar, diariamente, o livro de ponto <strong>do</strong> pessoal da<br />

Secretaria;<br />

XVII - assinar a correspondência que o Presidente não reservar<br />

para si;<br />

XVIII - mandar publicar, no "Diário da Justiça", o anúncio de<br />

designação de dia para julgamento <strong>do</strong>s feitos;


XIX - mandar afixar, em lugar accessível <strong>do</strong> Tribunal a lista <strong>do</strong>s<br />

feitos com dia marca<strong>do</strong> para julgamento;<br />

XX - mandar publicar, no "Diário da Justiça", a conclusão <strong>do</strong>s<br />

Acórdãos nas 48 horas seguintes à entrega <strong>do</strong>s autos;<br />

XXI - apresentar ao Presidente to<strong>do</strong>s os papéis e autos sujeitos a<br />

despacho, prestan<strong>do</strong> sôbre êles os necessários esclarecimentos;<br />

XXII - transmitir as ordens <strong>do</strong> Presidente, cumpri-las e faze-las<br />

cumprir pelos seus auxiliares;<br />

Art. 285. Ao Secretário <strong>do</strong> Tribunal, além das atribuições<br />

enumeradas no artigo anterior, competem outras, que são definidas no<br />

Regimento <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Parágrafo único. Aos demais serventuários, funcionários e<br />

emprega<strong>do</strong>s da Secretaria incumbe as atribuições especificadas no Regimento<br />

<strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

CAPÍTULO XXXI<br />

Representantes da Fazenda Pública<br />

Art. 286. A Procura<strong>do</strong>ria Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sediada na Capital e<br />

com ação em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, compete o patrocínio <strong>do</strong>s direitos da Fazenda<br />

Pública, nas duas instâncias judiciárias, sem prejuízo da competência especial<br />

<strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. A Procura<strong>do</strong>ria Fiscal é representada, na Capital,<br />

por <strong>do</strong>is Procura<strong>do</strong>res Fiscais, nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> executivo dentre os<br />

gradua<strong>do</strong>s em Direito que tiverem, no mínimo, cinco anos de prática de<br />

advocacia, judicatura ou Ministério Público, e, nos têrmos das Comarcas <strong>do</strong><br />

Interior, pelos Órgãos <strong>do</strong> Ministério Públicos, como patronos da Fazenda<br />

Nacional, estadual ou Municipal, sem prejuízo de representação especial a<br />

outro patrono outorgada, da<strong>do</strong> o impedimento daqueles.<br />

Art. 287. Quan<strong>do</strong> os interêsses que o Ministério Público defende<br />

colidirem com os da Fazenda, patrocionará os desta um procura<strong>do</strong>r "ad hoc",<br />

nomean<strong>do</strong> pelo Juiz.<br />

Art. 288. Aos Procura<strong>do</strong>res Fiscais compete defender os<br />

interêsses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas questões relativas a impostos e rendas, tanto em<br />

primeira como em segunda instância.<br />

Art. 289. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, os coletores e<br />

administra<strong>do</strong>res das Mesas de Rendas são competentes para defender os<br />

interêsses <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas questões sôbre impostos ou arrecadações de rendas<br />

públicas, salvo quanto à cobrança da dívida ativa da União, Esta<strong>do</strong> ou<br />

Município.


PARTE III<br />

TÍTULO I<br />

Garantias e Vantagens <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s, Serventuários e Auxiliares de Justiça<br />

CAPÍTULO I<br />

Vitalicidade e Inamovibilidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />

Art. 290. Os Desembarga<strong>do</strong>res e Juizes de Direito gozam das<br />

garantias de vitalicidade e inamovibilidade, e só perderão o cargo:<br />

I - em virtude de sentença judiciária passa em julga<strong>do</strong>;<br />

II - exoneração a pedi<strong>do</strong>, com firma devidamente reconhecida;<br />

III - aposenta<strong>do</strong>ria;<br />

a) compulsória, aos setenta (70) anos de idade;<br />

b) por invalidez comprovada em inspeção de saúde;<br />

c) facultativa, após trinta (30) anos de serviço público, conta<strong>do</strong>s<br />

na forma da lei.<br />

IV - pelo exercício de qualquer outra função pública, salvo o<br />

magistério secundário e superior, e os casos previstos nas Constituições<br />

Federal e Estadual.<br />

Art. 291. A aposenta<strong>do</strong>ria, em qualquer <strong>do</strong>s casos enumera<strong>do</strong>s no<br />

artigo anterior, será decretada com vencimentos integrais.<br />

Art. 292. Em caso de mudança de sede <strong>do</strong> Juízo, é faculta<strong>do</strong> ao<br />

Juiz de Direito, se não quiser acompanhá-la, pedir disponibilidade com<br />

vencimentos integrais. O mesmo se dará no caso de extinção da Comarca.<br />

Art. 293. Os Juizes de Direito não poderão ser retira<strong>do</strong>s de sua<br />

Comarcas, salvo nos seguintes casos:<br />

a) promoção aceita;<br />

b) remoção a pedi<strong>do</strong>;<br />

c) remoção por motivo de interêsse público, reconheci<strong>do</strong> pelo<br />

voto de <strong>do</strong>is têrços <strong>do</strong>s membros efetivos <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 294. No caso de remoção por motivo de interêsse público,<br />

não haven<strong>do</strong> Comarca de igual entrância vaga, o Chefe <strong>do</strong> Executivo, sob<br />

proposta <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, colocará o Juiz em disponibilidade, com<br />

vencimentos integrais, até que seja aproveita<strong>do</strong> noutra Comarca.<br />

Art. 295. É permitida a permuta entre Juizes de Direito da mesma<br />

categoria, desde que o requeiram em petição conjunta ao Tribunal de Justiça,<br />

que aquiescen<strong>do</strong>, a encaminhará devidamente informada ao Chefe <strong>do</strong><br />

Executivo, para lavratura <strong>do</strong> ato.


Art. 296. Aos Pretores que forem reconduzi<strong>do</strong>s ou permanecerem<br />

mais de dez (10) anos no cargo, será assegurada a vitaliciedade com tôdas as<br />

garantias dela decorrentes.<br />

CAPÍTULO II<br />

Vencimentos <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />

Art. 297. Os vencimentos <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribunal de<br />

Justiça, atendi<strong>do</strong> o disposto no inciso VI <strong>do</strong> art. 124, da Constituição Federal,<br />

será fixa<strong>do</strong>s, no mínimo, em quantia correspondente à metade <strong>do</strong> que percebe,<br />

a título de subsídio e representação, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e os <strong>do</strong>s demais<br />

Juizes vitalícios, com diferença não excedente de trinta por cento (30%) de<br />

uma para outra entrância, atribuin<strong>do</strong>-se aos de entrância mais elevada não<br />

menos de <strong>do</strong>is têrços <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único. Entre os vencimentos <strong>do</strong>s demais Juizes não<br />

deverá haver diferença maior de trinta por cento (30%) de uma para outra<br />

entrância.<br />

Art. 298. Os Magistra<strong>do</strong>s em geral terão direito, por perío<strong>do</strong><br />

de dez (10) anos de serviços presta<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong>, um adicional de dez por<br />

cento (10%) sôbre os respectivos vencimentos.<br />

Art. 299. É assegurada a irredutibilidade <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s<br />

Magistra<strong>do</strong>s, que todavia, estão sujeitos aos impostos gerais.<br />

Parágrafo único. Sempre que os vencimentos <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s em<br />

atividade forem aumenta<strong>do</strong>s, também o serão, em igual proporção, os<br />

proventos <strong>do</strong>s em disponibilidade e aposenta<strong>do</strong>s, assegura<strong>do</strong>s os adicionais<br />

que venham perceben<strong>do</strong>.<br />

Art. 300. Aos Desembarga<strong>do</strong>res Juizes de Direito e Pretores será<br />

abonada para despesas <strong>do</strong> seu primeiro estabelecimento, uma ajuda de custo<br />

de quantia igual aos vencimentos de um mês.<br />

Art. 301. O Juiz chama<strong>do</strong> a substituir outro perceberá, além <strong>do</strong>s<br />

seus vencimentos, em têrço <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>.<br />

Art. 302. O Suplente de Pretor, forma<strong>do</strong> em Direito, quan<strong>do</strong> em<br />

exercício pleno de Juiz de Direito ou de Pretor perceberá os vencimentos de<br />

qualquer dêsses cargos.<br />

Art. 303. Para efeito de vencimentos, o exercício das funções será<br />

atesta<strong>do</strong>.<br />

I - <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res, serventuários, funcionários ou<br />

emprega<strong>do</strong>s da Secretaria <strong>do</strong> tribunal, pela fôlha organizada pelo Secretário e<br />

assinada pelo Presidente;<br />

II - <strong>do</strong>s Juizes de Direito e Pretores, Oficiais de Justiça,


serventuários e funcionários <strong>do</strong> Cível da Comarca da Capital, pela fôlha<br />

organizada pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum e visada pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal.<br />

III - <strong>do</strong>s Juizes de Direito e Pretores <strong>do</strong> Crime e funcionários das<br />

varas Penais, pela fôlha organizada pelo Oficial Secretário, assinada pelo Juiz<br />

da 9ª Vara e visada pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal;<br />

IV - <strong>do</strong>s Juizes de Direito e Pretores <strong>do</strong> Interior, mediante<br />

certidão <strong>do</strong> escrivão, visada pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal.<br />

Art. 304. No caso de faltas abonadas, licenças, ausências em<br />

serviço público, disponibilidade ou interrupção motivada por efeito de<br />

remoção ou suspensão revogada, o atesta<strong>do</strong> será substituí<strong>do</strong> por ofício <strong>do</strong><br />

Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 305. Considera-se ausência em serviço público:<br />

a) a substituição <strong>do</strong> Juiz de igual ou de mais elevada categoria, ou<br />

quan<strong>do</strong> a chamada <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal, ou <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r, ou em<br />

diligência em outra Comarca, estan<strong>do</strong> para isso designa<strong>do</strong> e pelo tempo<br />

estritamente indispensável;<br />

b) exame em concurso para habilitação ao cargo de Juiz de<br />

Direito;<br />

c) serviço eleitoral em zona diferente da sua, quan<strong>do</strong> para isso<br />

designa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Nos casos dêste artigo, a ausência contar-se-á<br />

por to<strong>do</strong> o tempo necessário para o ato visa<strong>do</strong> e para a viagem de ida e volta<br />

<strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

Incapacidade física, mental ou moral <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />

Art. 306. O processo para verificação da incapacidade física,<br />

mental ou moral <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s terá início:<br />

a) por proposta ao Tribunal de Justiça;<br />

b) a requerimento <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> próprio<br />

Magistra<strong>do</strong>, sua mulher ou filhos, ou <strong>do</strong> Conselho Seccional da ordem <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 307. Incapaz considera-se o Magistra<strong>do</strong> que, por causa física<br />

ou mental, se achar permanentemente inváli<strong>do</strong> para o exercício <strong>do</strong> cargo,<br />

conforme lau<strong>do</strong> da junta médica a que fôr submeti<strong>do</strong>.<br />

Art. 308. Quan<strong>do</strong> o requerimento fôr <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r geral ou no<br />

caso de proposta <strong>do</strong> tribunal de Justiça, o paciente será intima<strong>do</strong>, por ofício <strong>do</strong><br />

Presidente, para alegar, no prazo de quinze (15) dias, o que entender a bem de


seus direitos, poden<strong>do</strong> juntar <strong>do</strong>cumentos. Com o oficio, será remetida cópia<br />

autentica <strong>do</strong> requerimento ou proposta da incapacidade.<br />

Art. 309. Tratan<strong>do</strong>-se de enfermidade mental, o Presidente<br />

nomeará, desde logo, um Cura<strong>do</strong>r idôneo que represente e defenda o paciente.<br />

Art. 310. Esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> art. 304, o Presidente nomeará três<br />

(3) médicos para procederem ao exame <strong>do</strong> paciente e ordenará as demais<br />

diligências necessárias para perfeita elucidação <strong>do</strong> caso.<br />

Art. 311. Achan<strong>do</strong>-se o paciente fora da capital, e se não puder ou<br />

quiser vir para esta, os exames e demais diligências poderão ser efetuadas sob<br />

a presidência <strong>do</strong> Juiz de Direito da Comarca onde se encontrar.<br />

Parágrafo único. Se o paciente fôr o próprio Juiz da Comarca, a<br />

Presidência caberá ao Juiz de Direito da Comarca mais próxima, que para ali<br />

se transportará sem tardança.<br />

Art. 312. Estan<strong>do</strong> o paciente fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os exames e<br />

diligências serão depreca<strong>do</strong>s à autoridade judicial competente.<br />

Art. 313. Os exames e diligências serão assisti<strong>do</strong>s pelo<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral ou seu representante na Comarca e pelo Cura<strong>do</strong>r especial<br />

nomea<strong>do</strong>.<br />

Art. 314. Não comparecen<strong>do</strong>, ou recusan<strong>do</strong>-se o paciente a<br />

submeter-se ao exame ordena<strong>do</strong>, será marca<strong>do</strong> novo dia; se o fato repetir-se, o<br />

julgamento será basea<strong>do</strong> em qualquer outra prova admitida em Direito.<br />

Art. 315. Concluídas as diligências legais, poderá, o paciente ou o<br />

Cura<strong>do</strong>r, apresentar alegação, no prazo de dez (10) dias. Ouvi<strong>do</strong> o Procura<strong>do</strong>r<br />

Geral, serão os autos distribuí<strong>do</strong>s e vistos por três Desembarga<strong>do</strong>res,<br />

seguin<strong>do</strong>-se o julgamento em sessão secreta <strong>do</strong> Tribunal Pleno.<br />

Art. 316. Concluin<strong>do</strong> a decisão pela incapacidade, será<br />

comunica<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, com a proposta de aposenta<strong>do</strong>ria<br />

<strong>do</strong> Magistra<strong>do</strong>.<br />

Art. 317. Correrão por conta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> tôdas as despesas <strong>do</strong><br />

processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, quan<strong>do</strong> a decisão<br />

lhe fôr desfavorável.<br />

Art. 318. O processo é isento de sêlo estadual, taxa ou qualquer<br />

outro emolumento.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Antiguidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s<br />

Art. 319. O Tribunal de Justiça verificará e julgará para to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos, a antiguidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s.


Art. 320. Não será desconta<strong>do</strong>:<br />

a) o tempo em que o Magistra<strong>do</strong> estiver <strong>do</strong>ente ou com licença<br />

para tratamento da própria saúde;<br />

b) o tempo de suspensão por falta ou crime de que foi absolvi<strong>do</strong>;<br />

c) o tempo apraza<strong>do</strong> ao Juiz para entrar em exercício em outra<br />

Comarca, se não exceder de trinta dias;<br />

d) o tempo de disponibilidades, nos casos previstos nesta lei.<br />

Art. 321. A antiguidade <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res conta-se para<br />

regular a procedência no Tribunal, as distribuições, as substituições e<br />

passagens de autos. Quan<strong>do</strong> a data da posse fôr a mesma, prevalecerá a da<br />

nomeação e, por último, a idade.<br />

Art. 322. A antiguidade <strong>do</strong>s Juizes de Direito de 1ª entrância<br />

conta-se para regular o acesso à 2ª, e a <strong>do</strong>s desta, para promoção a<br />

Desembarga<strong>do</strong>r e para as convocações para o Tribunal de Justiça.<br />

Art. 323. Logo que seja comunicada a posse de Juiz de Direito ou<br />

de Pretor, a Secretaria <strong>do</strong> Tribunal abrirá a competente matrícula no livro<br />

próprio.<br />

Art. 324. Nesse livro, serão anotadas as remoções, licenças,<br />

interrupções de exercício e quaisquer ocorrências ou fatos que interessem ao<br />

cômputo da antiguidade e ao merecimento <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 325. Anualmente, até 31 de janeiro, o Secretário <strong>do</strong> Tribunal<br />

organizará os quadros de autoridade com os nomes <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res,<br />

Juizes de Direito e Pretores da capital, Juizes de Direito e Pretores <strong>do</strong> Interior<br />

e os quadros especiais <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res, Juizes de Direito e Pretores em<br />

disponibilidade.<br />

Parágrafo único. Esta revisão anual terá por fim:<br />

a) a inclusão <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s nomea<strong>do</strong>s;<br />

b) a exclusão <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s que tiverem perdi<strong>do</strong> o lugar e<br />

<strong>do</strong>s faleci<strong>do</strong>s;<br />

c) apurar o tempo que lhes deva ser legitimamente conta<strong>do</strong>.<br />

Art. 326. Os quadros a que se refere o artigo anterior, depois de<br />

revistos e aprova<strong>do</strong>s pelo Tribunal e lança<strong>do</strong>s no livro competente, serão<br />

publica<strong>do</strong>s no "Diário da Justiça".<br />

§ 1º. Da data dessa publicação, correrá o prazo de trinta (30) dias,<br />

para os Juizes, que se julgarem prejudica<strong>do</strong>s apresentarem reclamação.<br />

§ 2º. A reclamação não terá efeito suspensivo, e os quadros<br />

prevalecerão, uma vez aprova<strong>do</strong>s, enquanto não altera<strong>do</strong>s.<br />

Art. 327. Apresentada a reclamação por algum Juiz, será julgada<br />

pelo Tribunal, que poderá rejeitar in limine, se manifestamente improcedente.<br />

Se duvi<strong>do</strong>sa, o relator a quem fôr distribuída mandará ouvir os Juizes aos


quais possa a decisão prejudicar, marcan<strong>do</strong> prazo nunca maior de sessenta<br />

(60) dias para reclamação e <strong>do</strong>cumentos que a instituírem.<br />

§ 1º. Fin<strong>do</strong> o prazo marcarão, com a resposta ou sem ela, e<br />

ouvi<strong>do</strong> o Procura<strong>do</strong>r Geral, procederá o Tribunal ao julgamento.<br />

§ 2º. Se o quadro sofrer alteração, será novamente publica<strong>do</strong> no<br />

"Diário da Justiça" e averba<strong>do</strong> no livro competente.<br />

CAPÍTULO V<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria e disponibilidades<br />

Art. 328. A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res e demais Juizes<br />

vitalícios será compulsória aos setenta (70) anos de idade, ou mediante<br />

inspeção médica pelo Serviço Estadual de Saúde, por motivo de invalidez e de<br />

<strong>do</strong>ença contagiosa ou incurável: e facultativa em razão <strong>do</strong> serviço público, por<br />

mais de trinta (30) anos presta<strong>do</strong>s à União, ao Esta<strong>do</strong> e ao Município.<br />

Parágrafo único. Em qualquer desses casos, ou proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria serão os integrais <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 329. Será obrigatória a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

verificada sua invalidez em conseqüência de acidente ou agressão, no<br />

exercício de sua atribuição, ou quan<strong>do</strong> ataca<strong>do</strong> de tuberculose ativa, alienação<br />

mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de<br />

trabalhar.<br />

Parágrafo único. Se em conseqüência de acidente ou de agressão<br />

falecer o Juiz à sua família o Esta<strong>do</strong> assegurará uma pensão equivalente aos<br />

vencimentos que o mesmo percebia.<br />

Art. 330. O pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria deverá ser apresentada ao<br />

Tribunal de Justiça, instruí<strong>do</strong> com a liquidação <strong>do</strong> tempo de serviço e,<br />

devidamente informa<strong>do</strong>, será remeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, para a<br />

lavratura e publicação <strong>do</strong> decreto.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de invalidez, o Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal mandará submeter o interessa<strong>do</strong> a inspeção de saúde, perante a junta<br />

médica oficial, juntan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> ao respectivo processo, antes de encaminhálo<br />

ao Chefe <strong>do</strong> Executivo.<br />

Art. 331. No caso de mudança de sede de Juízo ou de supressão<br />

de Comarca, é faculta<strong>do</strong> ao juiz remover-se para a nova sede ou para Comarca<br />

de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.<br />

Parágrafo único. A disponibilidade, nesse caso, será requerida ao<br />

tribunal de Justiça, quer depois de processar o pedi<strong>do</strong>, o remeterá ao Chefe <strong>do</strong><br />

Poder Executivo, para a expedição <strong>do</strong> necessário decreto.


Art. 332. O Juiz vitalício poderá ser pôsto em disponibilidade por<br />

motivo de interêsse público, no caso previsto no art. 289, alínea c), até se dê o<br />

seu aproveitamento em outra Comarca.<br />

Art. 333. Será computa<strong>do</strong>, integralmente, para os efeitos de<br />

disponibilidade, (veta<strong>do</strong>) e de aposenta<strong>do</strong>ria:<br />

a) o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;<br />

b) o tempo de licença-prêmio, em dôbro, se não gozada ou<br />

renunciada;<br />

c) o perío<strong>do</strong> de serviço ativo no Exercito na Armada nas Fôrças<br />

Aéreas e nas auxiliares, presta<strong>do</strong> durante a paz, computan<strong>do</strong>-se pelo dôbro o<br />

tempo em operações de guerra;<br />

d) o tempo em que o Magistra<strong>do</strong> tiver desempenha<strong>do</strong>, mediante<br />

autorização legal, comissões permitidas em lei;<br />

e) pelo dôbro, o tempo de férias não gozadas, como Juiz eleitoral<br />

de Zona ou membro <strong>do</strong> Tribunal Regional Eleitoral.<br />

f) contar-se-á, também, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria e<br />

disponibilidade <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s, o tempo de serviço presta<strong>do</strong> ao magistério<br />

oficial ou sob inspeção oficial, desde que o exercício dêste não seja<br />

concomitante com o exercício da Magistratura.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Garantia e vantagens <strong>do</strong>s serventuários e funcionários de Justiça<br />

Art. 335. os serventuários de Justiça vitalícios só perderão o<br />

ofício:<br />

a) por exoneração a pedi<strong>do</strong>, com firma reconhecida autenticada<br />

por duas testemunhas;<br />

b) quan<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>s a perda <strong>do</strong> ofício;<br />

c)quan<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>s por crime comum, <strong>do</strong> qual sejam elementos<br />

constitutivos a fraude ou o abuso de confiança;<br />

d) quan<strong>do</strong> julga<strong>do</strong>s incapazes para a função pública.<br />

Art. 336. Os serventuários de Justiça não vitalícios perderão o<br />

ofício:<br />

a) quan<strong>do</strong> o vitalício assumi;<br />

b) quan<strong>do</strong> inabilita<strong>do</strong>s no concurso a que se submeterem para<br />

preenchimento vitalício da serventia;<br />

c) quan<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>s, comprovadamente, de falta de exação no<br />

cumprimento <strong>do</strong> dever, mediante inquérito presidi<strong>do</strong> por Juiz de Direito;<br />

d) em qualquer das hipóteses enumeradas nas alíneas a, b e c <strong>do</strong><br />

artigo anterior.


Art. 337. Ao serventuário de Justiça vitalício, sem vencimentos é<br />

assegura<strong>do</strong> o direito de afastar-se <strong>do</strong> ofício, preceden<strong>do</strong> licença <strong>do</strong> tribunal de<br />

Justiça.<br />

§ 1º. Na hipótese de a licença ser contada para tratar de interêsses<br />

particulares por qualquer prazo, é dispensada a inspeção de saúde.<br />

§ 2º. Serão substituí<strong>do</strong>s, os Tabeliães e Escrivães, pelos<br />

Escreventes Juramenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s Cartórios, através de portaria <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong><br />

Fórum.<br />

§ 3º. Na Comarca da Capital, os tabeliões de Notas, em seus<br />

impedimentos ou ausências, serão substituí<strong>do</strong>s por um Tabelião substituto<br />

nomea<strong>do</strong>, em caráter permanente, pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, mediante indicação<br />

<strong>do</strong> Oficial vitalício.<br />

Art. 338. Os funcionários da Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de Justiça e<br />

os que servirem aos Juizes, inclusive os das Varas Penais, quan<strong>do</strong> perceberem<br />

vencimentos e contarem mais de cinco (5) anos de serviço, só perderão os<br />

cargos:<br />

a) por exoneração, a pedi<strong>do</strong>, pior escrito, com firma reconhecida<br />

perante duas testemunhas;<br />

b) por sentença condenatória passada em julga<strong>do</strong>;<br />

c) mediante processo administrativo em que se lhes tenha<br />

assegura<strong>do</strong> ampla defesa.<br />

Art. 339. Os atuais Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Registro<br />

Público, Distribui<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Parti<strong>do</strong>res, que tenham cinco (5) anos<br />

de serviço efetivo, serão considera<strong>do</strong>s vitalícios a partir da data da publicação<br />

desta lei, nos respectivos ofícios onde servem.<br />

Parágrafo único. Os interessa<strong>do</strong>s requererão, ao Chefe <strong>do</strong> poder<br />

executivo a vitalicidade, juntan<strong>do</strong> prova <strong>do</strong> tempo de serviço.<br />

Art. 340. Os serventuários efetivos de Justiça, que percebam<br />

vencimentos pelos cofres públicos, são equipara<strong>do</strong>s, para os efeitos de<br />

aposernta<strong>do</strong>ria aos funcionários administrativos.<br />

Art. 341. Os Escrivães Tabeliães e mais Serventuários que<br />

tiverem pessoal auxiliar propor ao Juiz, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, ou ao<br />

Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Comarca da capital, a fixação <strong>do</strong> quadro <strong>do</strong> Cartório,<br />

discriminan<strong>do</strong> as classes de Escreventes e auxiliares compromissa<strong>do</strong>s, bem<br />

como as alterações supervenientes.<br />

Art. 342. Os escreventes serão conserva<strong>do</strong>s enquanto bem<br />

servirem, e, após dez (10) anos de efetivo exercício, só poderão ser demiti<strong>do</strong>s<br />

mediante processo administrativo instaura<strong>do</strong> pelas autoridades referidas no<br />

artigo anterior, sen<strong>do</strong>-lhes facultada ampla defesa.


Parágrafo único. Poderá ser, todavia, dispensa<strong>do</strong> o Escrevente,<br />

quan<strong>do</strong>, em processo regular, fôr feita a prova de que a diminuição <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>do</strong> Cartório, com decréscimo de renda, torna desnecessários seus serviços e<br />

justifica a dispensa, na ordem inversa de antiguidade. Restabeleci<strong>do</strong>, porém, o<br />

lugar dentro de <strong>do</strong>is (2) anos, o Escrevente dispensa<strong>do</strong> será novamente<br />

provi<strong>do</strong>, se o requerer.<br />

Art. 343. Aos escreventes e auxiliares são extensivos no que lhes<br />

forem aplicáveis, os preceitos desta lei relativos ao compromisso, posse,<br />

exercício, matrícula, falta, descontos e penalidades.<br />

§ 1º. A matrícula será feita no próprio cartório.<br />

§ 2º. As penalidades poderão ser aplicadas mediante proposta <strong>do</strong><br />

Serventuário ao Juiz a que estiver subordina<strong>do</strong>, ou ao Diretor <strong>do</strong> Fórum, com<br />

recurso para a autoridade superior.<br />

§ 3º. Os que sofrerem por três vezes a pena de suspensão poderão<br />

ser demiti<strong>do</strong>s, mediante proposta <strong>do</strong> Serventuário, independentemente de<br />

processo.<br />

Art. 334. Os funcionários ou emprega<strong>do</strong>s de Justiça gozarão das<br />

garantias asseguradas pela Constituição e leis ordinárias aos funcionários<br />

públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 345. O Serventuário de Justiça poderá requerer aposenta<strong>do</strong>ria<br />

depois de trinta (30) anos de serviço.<br />

Parágrafo único. Os seus proventos serão fixa<strong>do</strong>s com base no<br />

rendimento líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong>s respectivos Cartórios, nos três (3) últimos anos, não<br />

poden<strong>do</strong> exceder o nível de vencimentos <strong>do</strong> Juiz de Direito da primeira<br />

entrância, (veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 346. Aos emprega<strong>do</strong>s de Justiça é extensivo o direito<br />

conferi<strong>do</strong> aos serventuários de Justiça, no artigo 345.<br />

Parágrafo único. Os seus proventos não poderão ser inferiores ao<br />

salário mínimo da região.<br />

Art. 347. Os Magistra<strong>do</strong>s e serventuários auxiliares, funcionários<br />

ou emprega<strong>do</strong>s de Justiça, quan<strong>do</strong> efetivos, poderão licenciar-se, nos seguintes<br />

casos:<br />

a) para tratamento da própria saúde;<br />

b) quan<strong>do</strong> acidenta<strong>do</strong>s no exercício de suas funções comprova<strong>do</strong><br />

por inspeção de saúde;<br />

c) quan<strong>do</strong> acometi<strong>do</strong>s de moléstias adiante especificadas (art.<br />

353);<br />

d) por <strong>do</strong>ença em pessoa de sua família;<br />

e) para repouso, no caso de funcionária gestante;<br />

f) quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> para o serviço militar;


g) para tratar de seus interêsses particulares;<br />

h) no caso previsto no art. 362.<br />

Art. 348. Os Funcionários e Serventuários interinos ou<br />

contrata<strong>do</strong>s só poderão ser concedida licença para tratamento da própria<br />

saúde.<br />

Art. 349. As licenças para tratamento de saúde, por tempo<br />

superior a trinta (30) dias, só poderão ser concedidas mediante inspeção por<br />

junta médica oficial. Excepcionalmente, se não fôr possível a ida da junta à<br />

residência <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, funcionário ou serventuário, a prova da <strong>do</strong>ença<br />

poderá ser feita por atesta<strong>do</strong> médico, reconhecida a firma por Tabelião.<br />

Parágrafo único. O atesta<strong>do</strong> médico e o lau<strong>do</strong> da junta deverão<br />

indicar, minuciosa e especificamente, a natureza e sede <strong>do</strong> mal de que está<br />

ataca<strong>do</strong> o <strong>do</strong>ente e o tempo provável para o seu restabelecimento.<br />

Art. 350. Verifica<strong>do</strong>, em qualquer tempo, ter si<strong>do</strong> gracioso o<br />

atesta<strong>do</strong> ou lau<strong>do</strong> da junta, a autoridade competente promoverá a punição <strong>do</strong>s<br />

responsáveis, incorren<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong>, a quem aproveitar a fraude, na pena de<br />

demissão ou suspensão até 90 dias.<br />

Art. 351. As licenças até trinta (30) dias poderão ser concedidas<br />

mediante atesta<strong>do</strong> de médico da Secretaria de esta<strong>do</strong> de Saúde Pública, ou<br />

particular, com firma reconhecida.<br />

Art. 352. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário ou funcionário licencia<strong>do</strong><br />

para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade de<br />

que aufira vantagens pecuniárias, sob pena de lhe ser cassada a licença, e<br />

responsabiliza<strong>do</strong> na forma da lei.<br />

Art. 353. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário ou funcionário que, em<br />

qualquer caso, se recusar submeter-se à inspeção médica será considera<strong>do</strong><br />

apto para serviço, e não comparecen<strong>do</strong>, será chama<strong>do</strong> por edital.<br />

Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> edital, que não deverá exceder de trinta<br />

930) dias, será considera<strong>do</strong> ausente e processa<strong>do</strong> por aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 354. Para a concessão ou prorrogação de licença, se o<br />

magistra<strong>do</strong>, serventuário ou funcionário encontrar-se no estrangeiro poderá<br />

apresentar atesta<strong>do</strong> médico, visa<strong>do</strong> pela autoridade consular brasileira.<br />

Art. 355. A licença para tratamento de saúde será concedida com<br />

os vencimentos integrais, até <strong>do</strong>ze (12) meses; com <strong>do</strong>is têrços <strong>do</strong>s<br />

vencimentos, <strong>do</strong> décimo terceiro ao décimo oitavo mês, e com um têrço, nos<br />

seis meses seguintes.<br />

Art. 356. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

acidenta<strong>do</strong> no serviço, ou que tenha adquiri<strong>do</strong> <strong>do</strong>ença profissional, terá direito<br />

a licença com vencimentos integrais, a qual será convertida em aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

verificada que seja a sua invalidez.


§ 1º. Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata<br />

ou imediata, a paralisação <strong>do</strong> exercício das atribuições inerentes ao cargo.<br />

§ 2º. Considera-se também acidente a agressão sofrida e não<br />

provocada pelo Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong>, no<br />

exercício de suas funções.<br />

§ 3º. A comprovação <strong>do</strong> acidente, indispensável à concessão da<br />

licença, deverá ser feita em processo regular, dentro de oito dias.<br />

§ 4º. Entende-se por <strong>do</strong>ença profissional a que se atribuir como<br />

relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço ou a fatos nêle<br />

ocorri<strong>do</strong>s.<br />

Art. 357. O magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde é obriga<strong>do</strong> a reassumir o exercício, tão<br />

logo seja considera<strong>do</strong> apto em inspeção média. Da mesma forma, poderá<br />

desistir <strong>do</strong> resto da licença, apresentan<strong>do</strong>-se ao serviço.<br />

Art. 358. O Magistra<strong>do</strong>, o serventuário ou funcionário ataca<strong>do</strong> de<br />

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou<br />

paralisia, será, compulsoriamente, licencia<strong>do</strong> com os vencimentos integrais<br />

(veta<strong>do</strong>).<br />

Parágrafo único. A licença será convertida em aposenta<strong>do</strong>ria<br />

depois de <strong>do</strong>is (2) anos, e mesmo antes, se a junta médica, a requerimento <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou por provocação "ex-offício" <strong>do</strong> tribunal de<br />

Justiça, considerar definitiva a invalidez.<br />

Art. 359. A funcionária gestante terá direito, antes e depois <strong>do</strong><br />

parto, a mês e meio de repouso com os vencimentos integrais, feita a prova<br />

com atesta<strong>do</strong> médico.<br />

Art. 360. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça poderá obter licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da família,<br />

cujo nome conste de seu assentamento individual.<br />

§ 1º. Provar-se-á a <strong>do</strong>ença em inspeção médica.<br />

§ 2º. Mediante prova de que a pessoa da família não estava<br />

hospitalizada, e de que não há outra para acompanhar o <strong>do</strong>ente.<br />

§ 3º. A licença de que trata êste artigo será concedida com<br />

vencimentos integrais até seis meses e, daí em diante, com os seguintes<br />

descontos:<br />

a) de um têrços, quan<strong>do</strong> exceder de seis até oito meses;<br />

b) de <strong>do</strong>is têrços, quan<strong>do</strong> exceder de outro até <strong>do</strong>ze mêses;<br />

c) sem vencimentos, <strong>do</strong> décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.<br />

Art. 361. Ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça, convoca<strong>do</strong> para o serviço militar, será concedida licença com<br />

vencimentos, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade


de incorpora<strong>do</strong>, direitos com a opção, se maiores as vantagens decorrentes da<br />

convocação.<br />

§ 1º. A licença será concedida mediante comunicação <strong>do</strong><br />

Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> à autoridade competente,<br />

acompanhada de <strong>do</strong>cumento oficial que prove a incorporação.<br />

§ 2º. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

desincorpora<strong>do</strong> reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de perda de<br />

vencimentos e, se a ausência exceder de trinta dias, de processo por aban<strong>do</strong>no<br />

<strong>do</strong> cargo.<br />

§ 3º. Quan<strong>do</strong> a desincorporação se verificar em lugar outro que<br />

não o <strong>do</strong> exercício, o prazo para a apresentação ficará a critério <strong>do</strong> Tribunal,<br />

mediante requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

Art. 362. Ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça, que houver feito curso de preparação de oficial ato da reserva das<br />

Fôrças Armadas, será também concedida licença com vencimentos, salvo<br />

opção quanto a êstes, durante os estágios prescritos pelos regulamentos<br />

militares.<br />

Art. 363. Antes de <strong>do</strong>is anos de exercício, o Magistra<strong>do</strong>,<br />

serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> de Justiça não poderá obter licença<br />

sem vencimentos nem contagem de tempo para tratar de interêsses<br />

particulares, salvo os Serventuários vitalícios de Cartório.<br />

Parágrafo único. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou<br />

emprega<strong>do</strong> de Justiça deverá aguardar, no exercício da função, a concessão<br />

dessa licença.<br />

Art. 364. Não será concedida licença a Magistra<strong>do</strong>, serventuário<br />

ou funcionário de Justiça, removi<strong>do</strong> ou transferi<strong>do</strong>, antes de assumir o<br />

exercício.<br />

Art. 365. Só poderá ser concedida nova licença para tratar de<br />

interesses particulares após decorri<strong>do</strong>s quanto anos da determinação da<br />

primeira, salvo Serventuário vitalícios de Cartórios.<br />

Art. 366. A autoridade que houver concedi<strong>do</strong> licença para tratar<br />

de interêsses particulares poderá determinar ao licencia<strong>do</strong> que volte ao<br />

exercício <strong>do</strong> cargo, se o interêsse público o exigir.<br />

Art. 367. A funcionária ou serventuária, casada com funcionário<br />

Federal ou Estadual, ou Militar <strong>do</strong> Exército, da Armada, da Fôrça Aérea ou da<br />

Fôrça Policial, terá direito a licença sem vencimentos, quan<strong>do</strong> o mari<strong>do</strong><br />

(independentemente de solicitação) for manda<strong>do</strong> servir em outro ponto <strong>do</strong><br />

território nacional, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou no estrangeiro.


Parágrafo Único. A licença será concedida mediante pedi<strong>do</strong><br />

devidamente instruí<strong>do</strong> e vigorará, tão somente pelo tempo que durar a<br />

comissão ou a nova função <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>.<br />

Art. 368. A licença <strong>do</strong>s Magistra<strong>do</strong>s, serventuários, funcionários<br />

ou emprega<strong>do</strong>s de Justiça, dependente de Inspeção médica, será concedida<br />

pelo prazo indica<strong>do</strong> no lau<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo Único. Fin<strong>do</strong> êsse prazo, o licencia<strong>do</strong> será submeti<strong>do</strong> a<br />

nova inspeção e o lau<strong>do</strong> médico concluirá pela sua volta ao serviço, para<br />

prorrogação ou aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 369. Finda a licença, o licencia<strong>do</strong> deverá reassumir,<br />

imediatamente, o exercício das suas funções, se julga<strong>do</strong> apto em nova<br />

inspeção.<br />

Parágrafo Único. A infração dêste artigo importará na demissão<br />

ou processo, nos têrmos da lei, se a ausência se prolongar por mais de trinta<br />

(30) dias<br />

Art. 370. A licença poderá ser prorrogada a requerimento de<br />

interessa<strong>do</strong> e mediante inspeção de saúde.<br />

Parágrafo Único. O pedi<strong>do</strong> de prorrogação deverá ser apresenta<strong>do</strong><br />

antes de terminada a licença; se indeferi<strong>do</strong>, cantar-se-á como licença o perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> entre a data da terminação desta e a <strong>do</strong> conhecimento oficial <strong>do</strong><br />

despacho denegatório.<br />

Art. 371. As licenças, dentro <strong>do</strong>s sessenta (60) dias conta<strong>do</strong>s da<br />

terminação da anterior, serão consideradas como prorrogação.<br />

Art. 372. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong><br />

de Justiça não poderá permanecer licencia<strong>do</strong> por tempo superior a vinte e<br />

quatro (24) meses, seja qual fôr o fundamento, salvo serventuário vitalício de<br />

Cartórios.<br />

Art. 373. Decorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior, será o<br />

licencia<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a inspeção médica e, se fôr considera<strong>do</strong> definitivamente<br />

inváli<strong>do</strong> para o serviço aposenta<strong>do</strong>.<br />

Art. 374. Contar-se-á tempo ao Magistra<strong>do</strong>, serventuário ou<br />

funcionário licencia<strong>do</strong> por acidente, ou ataca<strong>do</strong> de moléstia profissional, ou a<br />

funcionária gestante.<br />

Art. 375. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário poderá gozar a<br />

licença onde lhe convier, fican<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a comunicar, por escrito, o seu<br />

endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordina<strong>do</strong>.<br />

Art. 375. Sem prejuízo de vencimentos, o Magistra<strong>do</strong>,<br />

serventuário, funcionário ou emprega<strong>do</strong> de Justiça será dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço<br />

por oito dias consecutivos, por motivo de:<br />

a) casamento;


) falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, avó ou avô, irmão,<br />

sogro ou sogra.<br />

Art. 377. O Tribunal de Justiça é competente para conceder<br />

licença a seus membros, aos Juizes de Direito Pretores e Suplentes de<br />

Pretores, Serventuários de Justiça, que lhe são imediatamente subordina<strong>do</strong>s, e<br />

funcionários de sua Secretaria.<br />

Art. 378. Os juizes de Direito são competentes para conceder<br />

licença aos serventuários e funcionários de Justiça que perante êles servirem.<br />

Parágrafo Único. Igual competência tem os Pretores <strong>do</strong>s Têrmos<br />

anexos, com relação àqueles que perante êles servirem.<br />

Art. 379. O Magistra<strong>do</strong> que entrar em gôzo de licença deverá<br />

comunicar ao Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, e os serventuários e<br />

funcionários de Justiça, aos Juizes perante os quais servirem.<br />

Art. 380. De posse da comunicação, em se tratan<strong>do</strong> de<br />

funcionário que perceba vencimentos pelos cofres públicos, as referidas<br />

autoridades darão ciência ao Secretário de Economia e Finanças.<br />

Parágrafo Único. O Magistra<strong>do</strong>, serventuário, funcionário<br />

licencia<strong>do</strong> para tratamento de saúde poderá ser concedi<strong>do</strong> transporte, inclusive<br />

às pessoas da sua família, descontan<strong>do</strong>-se essa despesa em prestações mensais,<br />

se assim o requerer.<br />

Art. 381. A licença ficará sem efeito, se o interessa<strong>do</strong> não entrar<br />

em gôzo da mesma, dentro de trinta (30) dias.<br />

Art. 382. Nos casos de moléstia, devidamente comprovada,<br />

mediante inspeção médica era concedida licença aos serventuários ou<br />

funcionários de Justiça interinos e contrata<strong>do</strong>s, bem como aos Magistra<strong>do</strong>s<br />

promovi<strong>do</strong>s, removi<strong>do</strong>s ou designa<strong>do</strong>s para qualquer comissão.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Férias<br />

Art. 383. Os Desembarga<strong>do</strong>res entrarão em férias, coletivamente,<br />

1º de Dezembro a 31 de Janeiro de cada ano, com exceção <strong>do</strong> Presidente e <strong>do</strong><br />

Correge<strong>do</strong>r, que gozarão suas férias quan<strong>do</strong> e onde lhes convier, mas não<br />

simultaneamente.<br />

Art. 384. Os Juizes de Direito e Pretores das Comarcas <strong>do</strong> interior<br />

terão direito, anualmente, a sessenta (60) dias consecutivos de férias, quan<strong>do</strong> o<br />

requerem.<br />

Parágrafo Único. Nas Comarcas onde houver duas varas, não<br />

poderão gozar férias, ao mesmo tempo, os <strong>do</strong>is Juizes de Direito, bem como,<br />

nas demais Comarcas, o Juiz de Direito e o Pretor que o deva substituir.


Art. 385. Consideram-se feria<strong>do</strong>s, para efeitos forenses, só<br />

<strong>do</strong>mingos e dias de festa nacional e os que forem decreta<strong>do</strong>s pela União,<br />

Esta<strong>do</strong> ou Município.<br />

Parágrafo Único. É defeso às autoridades Judiciárias determinar<br />

que não haja expediente no Fórum em dias não feria<strong>do</strong>s.<br />

Art. 386. Na Comarca da Capital, não haverá férias coletivas. Os<br />

Juizes de Direito e Pretores, porém, gozarão de sessenta (60) dias de férias<br />

consecutivas, anualmente.<br />

Parágrafo Único. Na Comarca da Capital, não poderão entrar em<br />

férias mais de <strong>do</strong>is Juizes de Direito, nem mais de um Pretor de cada vez. A<br />

preferência será regulada pela antiguidade na entrância. Em igualdade de<br />

condições, terá preferência o mais antigo na Magistratura.<br />

Art. 387. O tempo de férias será conta<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos e<br />

durante ele não haverá prejuízo nos vencimentos.<br />

Art. 388. Os serventuários e funcionários de Justiça gozarão,<br />

anualmente, de trinta (30) dias de férias consecutivas, de acôr<strong>do</strong> com a escala<br />

estabelecida pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Capital, e pelos Juizes de Direito, no<br />

Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 389. Na Capital, os Juizes devem requerer, com antecedência<br />

de quinze dias, as suas férias, o que será anuncia<strong>do</strong> pela Imprensa oficial e na<br />

porta da sala das respectivas audiências, a fim de que desde logo, sejam<br />

encaminha<strong>do</strong>s ao seu substituto os processos cuja instrução não tenha si<strong>do</strong><br />

iniciada em audiência.<br />

Parágrafo Único. O Juiz não poderá entrar em gôzo de férias<br />

enquanto pender de seu julgamento causa cuja instrução tenha dirigi<strong>do</strong>.<br />

Art. 390. Os serventuários e funcionários de Justiça devem entrar<br />

em gôzo de férias dentro de <strong>do</strong>is dias, sob pena de caducidade das mesmas.<br />

Art. 391.São competentes para conceder férias as mesmas<br />

autoridades que o são para as licenças.<br />

Art. 392. As comunicações de férias, ou de volta ao exercício,<br />

devem ser feitas às autoridades que as concederem, as quais, por sua vez,<br />

cientificarão à Fazenda Pública.<br />

Art. 393. No caso de acesso, remoção, ou permuta não se<br />

interromperão as férias.<br />

Art. 394. As férias não gozadas poderão ser contadas em dôbro,<br />

para os efeitos consigna<strong>do</strong>s na lei n.....<br />

TÍTULO II<br />

Incompatibilidade, Impedimentos, Suspeições e Substituições<br />

CAPÍTULO I


Disposições Comuns<br />

Art. 395. É veda<strong>do</strong> aos Juizes:<br />

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função<br />

pública, salvo o magistério secundário e superior, e os casos previstos nas<br />

Constituições Federal e Estadual, sob pena de perda <strong>do</strong> cargo Judiciário e de<br />

tôdas as vantagens correspondentes;<br />

II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas<br />

sujeitas a seu despacho e julgamento;<br />

III - exercer atividade político-partidária.<br />

Art. 396. O Magistra<strong>do</strong> efetivo não pode exercer o comércio, por<br />

si ou interposta pessoa, nem tomar parte em emprêsas industriais como<br />

gerente, diretor, administra<strong>do</strong>r ou membro <strong>do</strong> Conselho Fiscal.<br />

§ 1º. Não se compreende, nessa proibição, fazer parte de<br />

associação de mutualidade, de benefício próprio, de sua família ou de seus<br />

herdeiros.<br />

§ 2º. Essa proibição é extensiva aos serventuários de Justiça.<br />

Art. 397. Não podem ser acumula<strong>do</strong>s, simultânea e<br />

supletivamente, os cargos, ofícios ou empregos cujas funções de qualquer<br />

mo<strong>do</strong> se contrariem, ou não possam ser exercidas sem prejuízo da causa<br />

pública, pelas circunstâncias de pessoa, lugar ou tempo.<br />

Art. 398. Não podem servir, conjuntamente:<br />

I - os Juizes com quaisquer <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> ministério público,<br />

advoga<strong>do</strong>s, e funcionários de Justiça, que sejam seus ascendentes e<br />

descendentes, sôgro e genro, irmãos e cunha<strong>do</strong>s, durante o cunhadio,<br />

concunha<strong>do</strong>, tios, sobrinhos e primos, co-irmãos, padrasto, madrasta ou<br />

entea<strong>do</strong>;<br />

II - no mesmo Conselho, ou jura<strong>do</strong>s que forem entre si mari<strong>do</strong> e<br />

mulher, ascendentes e descendentes, sogros, genros ou noras, irmãos,<br />

cunha<strong>do</strong>s, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e<br />

entea<strong>do</strong>;<br />

III - no mesmo Juízo, <strong>do</strong>is funcionários de Justiça entre os quais<br />

existe qualquer <strong>do</strong>s parentescos indica<strong>do</strong>s no número I, dêste artigo;<br />

IV - o Escrivão da causa com o advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong> ou<br />

solicita<strong>do</strong>r, nas mesmas condições <strong>do</strong> número anterior;<br />

V<br />

- os Avalia<strong>do</strong>res, Arbitra<strong>do</strong>res e, em geral, qualquer perito, como Juiz,<br />

Escrivão ou Procura<strong>do</strong>r Judicial, que entre si, estiverem, ainda, nas condições<br />

citadas de parentesco.


Art. 399. Não podem, ao mesmo tempo, ser membro <strong>do</strong> Tribunal<br />

de Justiça os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou<br />

descendente e, na colateral, até o terceiro grau civil.<br />

Art. 400. Não pode o Juiz funcionar em causa anteriormente<br />

julgada por outro Juiz com quem tenha algum <strong>do</strong>s parentescos menciona<strong>do</strong>s<br />

no número I, <strong>do</strong> art. 395.<br />

Art. 401. São também impedi<strong>do</strong>s, por suspeição, os Juizes,<br />

quan<strong>do</strong>:<br />

I - forem parentes consanguíneos ou afins de alguma das partes,<br />

ou de seus Procura<strong>do</strong>res, até o terceiro grau civil.<br />

II - forem amigos ou inimigos capitais de qualquer das partes;<br />

III - tiverem particular interêsse na decisão da causa;<br />

IV – êles ou qualquer <strong>do</strong>s seus parentes consaguíneos ou afins, até o<br />

terceiro grau civil, que tiverem interêsse direto em negócio em que haja<br />

intervi<strong>do</strong>, ou esteja para intervir, algumas das partes.<br />

Art. 402. Os Juizes e demais funcionários de Justiça não podem<br />

declarar suspeitos em consciência. São obriga<strong>do</strong>s a declarar, sob afirmação,<br />

especificamente, o motivo da suspeição.<br />

Parágrafo Único. Quan<strong>do</strong> o Juiz tiver motivo de natureza íntima<br />

para se declarar suspeito comunicará essas razões, reservadamente, ao<br />

Conselho Superior da Magistratura.<br />

Art. 403. No tribunal de Justiça, não será impedi<strong>do</strong> de funcionar o<br />

Juiz que, na instância inferior, apenas houver pratica<strong>do</strong>, no pleito, atos<br />

ordinários.<br />

Art. 404. A suspeição por afinidade cessa pela dissolução <strong>do</strong><br />

casamento que lhe deu causa, salvo sobrevin<strong>do</strong> descendente. Mas, ainda<br />

quan<strong>do</strong> dissolvi<strong>do</strong> o casamento, sem descendentes vivos o sogro, padrasto ou<br />

cunha<strong>do</strong>, não poderá ser juiz nas causas em que fôr parte o genro, o entea<strong>do</strong><br />

ou o cunha<strong>do</strong>, e vice-versa.<br />

Art. 405. Quan<strong>do</strong> se der incompatibilidade ou impedimento por<br />

qualquer <strong>do</strong>s motivos expostos neste capítulo observar-se-ão as seguintes<br />

regras:<br />

I - se entre o juiz e o funcionário vitalício, ficará priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> ofício<br />

o último nomea<strong>do</strong>; se, porém, o motivo fôr superveniente à nomeação, o efeito<br />

da incompatibilidade ou impedimento recairá sobre o funcionário;<br />

II - se entre vitalício e funcionário amovível, êste será o excluí<strong>do</strong>;<br />

III - se entre Juizes de fato, deverá ficar no Conselho o primeiro<br />

sortea<strong>do</strong>;<br />

IV - se ocorrer entre <strong>do</strong>is serventuários vitalícios ou interinos, e o<br />

motivo fôr anterior à nomeação, perderá o cargo o último nomea<strong>do</strong>; se


posterior àquele que deu causa à incompatibilidade ou impedimento; se<br />

imputável a ambos, o mais moderno;<br />

V - se entre um serventuário vitalício e outro interino, será<br />

manti<strong>do</strong> o primeiro;<br />

VI - se entre Juiz, Escrivão, ou qualquer funcionário de Justiça ou<br />

advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong>, solicitar ou procura<strong>do</strong>r, observar-se-á o seguinte:<br />

a) se o instrumento <strong>do</strong> mandato a advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong>, solicita<strong>do</strong>r<br />

ou procura<strong>do</strong>r, apresenta<strong>do</strong> com a petição inicial de qualquer feito (em relação<br />

ao autor), fôr anterior ou da mesma data da referida petição, ou se o<br />

apresenta<strong>do</strong> com a defesa (em relação ao réu), fôr anterior ou da mesma data,<br />

será excluí<strong>do</strong> o juiz, escrivão ou funcionário de Justiça impedi<strong>do</strong> ou proibi<strong>do</strong>.<br />

b) se o instrumento <strong>do</strong> mandato fôr posterior à petição inicial, ou<br />

à defesa, nomea<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, provisiona<strong>do</strong>, solicita<strong>do</strong>r ou procura<strong>do</strong>r em<br />

substituição ou para funcionar, com os anteriormente nomea<strong>do</strong>s, serão, os<br />

novamente constituí<strong>do</strong>s, os impedi<strong>do</strong>s de funcionar, ainda mesmo que<br />

apareçam por susbstabelecimento ou mandato anteriormente conferi<strong>do</strong>.<br />

Art. 406. Os casos de suspeição e outros impedimentos relativos<br />

aos feitos serão regula<strong>do</strong>s pelas leis processuais.<br />

Art. 407. A suspeição não terá cabimento nem poderá ser aceita,<br />

quan<strong>do</strong> a parte ou seu representante, propositadamente, lhe der causa.<br />

CAPÍTULO II<br />

Substituições<br />

Art. 408. O Tribunal de Justiça funcionará, ordinariamente, com<br />

maioria absoluta de seus membros.<br />

Art. 409. Não estan<strong>do</strong> em exercício seis (6) Desembarga<strong>do</strong>res<br />

desimpedi<strong>do</strong>s, serão convoca<strong>do</strong>s tantos Juizes de Direito quantos sejam<br />

necessários para completar êsse número, guardada a seguinte ordem:<br />

I - Os Juizes de Direito da capital, na orem de sua antiguidade na<br />

entrância;<br />

II - os Juizes de Direito das Comarcas mais próximas, de acôr<strong>do</strong><br />

com a faculdade de comunicação com a Capital.<br />

Parágrafo único. Para efeito dessa substituição, o tribunal, no<br />

princípio de cada ano, organizará uma tabela dessas Comarcas.<br />

Art. 410. Os Juizes de Direito, convoca<strong>do</strong>s para servir no tribunal,<br />

no caso <strong>do</strong> artigo anterior, terão exercício pleno, passan<strong>do</strong> ao seu substituto o<br />

exercício da respectiva vara ou Comarca.<br />

Art. 411. Quan<strong>do</strong>, por motivo de suspeição, ou outro legítimo, se<br />

acharem impedi<strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res para o julgamento de um ou mais feitos,


de mo<strong>do</strong> a não se poder completar a maioria, serão convoca<strong>do</strong>s Juizes de<br />

Direito, na ordem estabelecida no artigo anterior, e o seu exercício, no<br />

Tribunal, será parcial e limita<strong>do</strong> aos feitos para os quais foram convoca<strong>do</strong>s.<br />

Neste caso, quan<strong>do</strong> chama<strong>do</strong>s Juizes da Comarca <strong>do</strong> Interior, êstes passarão o<br />

exercício aos substitutos legais, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto<br />

não regressarem às suas Comarcas, ten<strong>do</strong>, além disso, direito a transporte de<br />

cinda e a diária para sua manutenção na capital.<br />

Art. 412. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal será substituí<strong>do</strong> pelo Vice-<br />

Presidente, e nos impedimentos e faltas dêste pelos Desembarga<strong>do</strong>res: na<br />

ordem na antiguidade de classe. No caso de igual antiguidade, será preferi<strong>do</strong> o<br />

mais velho.<br />

Parágrafo único. A substituição <strong>do</strong>s membros das Câmaras<br />

obedecerá a regras estabelecidas no Regimento <strong>do</strong> Tribunal.<br />

Art. 413. Os juizes de Direito da Capital <strong>do</strong> Cível e das varas<br />

Penais serão substituí<strong>do</strong>s pelos Juizes de Direito, na ordem numérica das<br />

Varas.<br />

§ 1º. É veda<strong>do</strong> o exercício simultâneo de mais de duas Varas.<br />

§ 2º. No caso em que, pelo número de faltas ou impedimentos, se<br />

torne impossível a disposição <strong>do</strong> parágrafo anterior, serão convoca<strong>do</strong>s os<br />

Pretores para a substituição das vagas remanescentes.<br />

§ 3º. A substituição, pelos pretores, era feita na ordem de<br />

numeração, e, na falta dêles, pelos suplentes também na ordem da numeração.<br />

Art. 414. Nos impedimentos ou falta de ambos os Juizes de<br />

Direito das Varas Penais, a substituição se fará pelos Juizes de Direito <strong>do</strong><br />

Cível, na ordem inversa da numeração das varas e, nos impedimentos dêstes,<br />

pelo Juiz de Direito da Comarca mais próxima, de acôr<strong>do</strong> com a tabela<br />

referida no parágrafo único <strong>do</strong> art. 406.<br />

Parágrafo único. Nos demais casos das suas atribuições, os juizes<br />

de Direito das Varas Penais serão substituí<strong>do</strong>s pelos pretores <strong>do</strong> Crime, na<br />

ordem da numeração.<br />

Art. 415. Os Pretores da Capital serão substituí<strong>do</strong>s pelos<br />

respectivos suplentes, na ordem da numeração.<br />

Art. 416. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, onde houver duas Varas,<br />

competirá ao Juiz de Direito de uma Vara substituir o de outra, nas suas faltas<br />

ou impedimentos; e nas demais Comarcas, só Juizes de Direito serão<br />

substituí<strong>do</strong>s pelos Pretores, guardada a precedência <strong>do</strong>s Têrmos da respectiva<br />

Comarca, e, na falta dêstes, pelos suplentes, na ordem numérica <strong>do</strong>s Distritos.<br />

§ 1º. Na falta ou impedimento <strong>do</strong> Pretor, ou não estan<strong>do</strong> êste no<br />

exercício pleno de Juiz de Direito, caberá ao Juiz de Direito da Comarca mais


próxima o Júri, bem como o preparo e julgamento <strong>do</strong>s crimes funcionais e <strong>do</strong>s<br />

júris especiais.<br />

§2º. Na falta ou impedimento <strong>do</strong> Pretor, caberá ao Pretor <strong>do</strong>s<br />

Têrmos anexos, da mesma Comarca ou de outra mais próxima, processar as<br />

causas cíveis e penais e praticar os demais atos para os quais o suplente não<br />

tenha competência, "ex-vi" <strong>do</strong> art. 213 e suas alíneas, desta lei.<br />

§ 3º. Nas ações cíveis em que a lei exige, para conhecer e julgar,<br />

as condições de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de<br />

vencimentos, não as possuin<strong>do</strong> o Pretor. Serão os autos remeti<strong>do</strong>s ao Juiz de<br />

Direito da Comarca mais próxima.<br />

Art. 417. Os Pretores <strong>do</strong> Interior serão substituí<strong>do</strong>s pelos<br />

respectivos suplentes, guardada a ordem numérica <strong>do</strong>s Distritos <strong>do</strong> seu Têrmo.<br />

Art. 418. Os funcionários de Justiça serão substituí<strong>do</strong>s:<br />

I - o Secretário <strong>do</strong> tribunal de Justiça, nos impedimentos até<br />

quinze dias, pelos respectivos oficiais, na ordem de antiguidade <strong>do</strong>s<br />

impedimentos maiores, por um Bacharel, nomea<strong>do</strong> interinamente pelo<br />

Presidente.<br />

II - Os demais funcionários da Secretaria serão substituí<strong>do</strong>s de<br />

conformidade com o que prescrever o Regimento <strong>do</strong> Tribunal ou por quem fôr<br />

nomea<strong>do</strong> interinamente;<br />

III - os Tabeliães, pelos Tabeliães substitutos; os Escrivães, pelos<br />

Escreventes auxiliares, e, na falta, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz<br />

perante quem servirem. Quan<strong>do</strong> impedi<strong>do</strong>s de comparecer à audiência,<br />

mandará o Escrivão o seu protocolo, e será substituí<strong>do</strong> pelo Escrevente, ou,<br />

não o ten<strong>do</strong>, pelo Escrivão companheiro.<br />

IV - Os Parti<strong>do</strong>res, Conta<strong>do</strong>res e Distribui<strong>do</strong>res, por pessoa<br />

idônea, nomeada pelo Juiz;<br />

V - O Oficial de registro de Imóveis e o de Registro de Títulos e<br />

Documentos e o de Pretores de Letras, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, pelos<br />

Escreventes auxiliares de seus Cartórios ou pelo serventuário companheiro, se<br />

houver, e, na falta, por pessoa que o Juiz de Direito designar; na Capital, pelo<br />

respectivo Escrevente auxiliar e, não haven<strong>do</strong> por quem o Diretor <strong>do</strong> Fórum<br />

designar;<br />

VI - o Oficial de registro Civil, por pessoa idônea nomeada pelo<br />

Juiz de Direito, na sede da Comarca; pelo Pretor, no Têrmo e, pelo Suplente,<br />

no Distrito;<br />

VII - os Escrivães de Varas Penais, nos seus impedimentos ou<br />

licenças, por pessoas idôneas nomeadas interinamente pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo, sob proposta <strong>do</strong> titular da 9ª Vara;


VIII - o Depositário público, por pessoa proposta pelo titular <strong>do</strong><br />

ofício que, sob responsabilidade, fôr nomeada pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

IX - os Ofíciais de Justiça, uns pelos outros, por designação <strong>do</strong><br />

Juiz;<br />

X - o Porteiro <strong>do</strong>s Auditórios, pelo oficial de Justiça designa<strong>do</strong><br />

pelo Juiz.<br />

Art. 419. Na Comarca da Capital, exceto o Juiz penal a nomeação<br />

ou designação, nos casos previstos no artigo anterior, caberá ao Diretor <strong>do</strong><br />

Fórum.<br />

Art. 420. A nomeação <strong>do</strong> substituto <strong>do</strong> serventuário de Justiça<br />

caberá ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo:<br />

I - se o impedimento ou falta exceder de trinta dias;<br />

II - se por motivo de avulta<strong>do</strong> expediente de <strong>do</strong>is ou mais cargos<br />

reuni<strong>do</strong>s, não puder o substituto legal acumulá-lo, sem prejuízo <strong>do</strong> serviço,<br />

mediante representação de funcionário que tiver de servir na substituição.<br />

Art. 421. Quan<strong>do</strong> o impedimento não exceder de <strong>do</strong>is dias, o<br />

substituto será o escrevente auxiliar proposta pelo Escrivão, Tabelião ou<br />

Oficial.<br />

Art. 422. Vagan<strong>do</strong> um ofício de Justiça, será provi<strong>do</strong><br />

provisoriamente, na Capital, pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, e, no Interior, pelo Juiz<br />

de Direito.<br />

§ 1º. Quan<strong>do</strong> vagar um Cartório ou Ofício vitalício da Justiça, por<br />

morte, aposenta<strong>do</strong>ria ou afastamento definitivo <strong>do</strong> seu titular, será nomea<strong>do</strong><br />

para o cargo, independentemente de concurso, o escrevente juramenta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Cartório vago, desde que tenha, pelo menos <strong>do</strong>is (2) anos de exercício no<br />

mesmo Cartório. Haven<strong>do</strong> mais de um escrevente juramenta<strong>do</strong>, com <strong>do</strong>is anos<br />

de exercício a nomeação vitalícia se estabelecerá na seguinte ordem:<br />

a) bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou curso superior;<br />

b) solicitar, inscrito na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s;<br />

c) escrevente que seja possui<strong>do</strong>r de diploma concernente ao atual<br />

curso ginasial;<br />

d) escrevente que não preencha nenhum <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s<br />

nas letras a, b e c.<br />

§ 2º. As normas previstas no parágrafo anterior compreendem os<br />

Escrivães Judiciais, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro Civil e de<br />

Imóveis, de Protesto de Letras, de Registro especial de Títulos e Documentos,<br />

Depositário Público e Distribui<strong>do</strong>r e Conta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Juízo.<br />

§ 3º. As licenças solicitadas pelos titulares de Cartórios, qualquer<br />

que seja o perío<strong>do</strong> de tempo pedi<strong>do</strong> ou o motivo alega<strong>do</strong>, serão concedidas<br />

pelo Diretor <strong>do</strong> Fórum, na Capital, e, pelo Juiz de Direito, no Interior.


§ 4º. O escrevente juramenta<strong>do</strong> ou oficial interino poderá,<br />

independentemente de homologação, substituir o Tabelião titular, o Escrivão<br />

vitalício ou o oficial vitalício, na sua falta, ausência e impedimentos<br />

ocasionais, sem que seja necessário aos titulares solicitarem licença.<br />

CAPÍTULO III<br />

Audiências<br />

Art. 423. As sessões e audiências <strong>do</strong> Tribunal de Justiça<br />

obedecerão ao que fôr estabeleci<strong>do</strong> no respectivo Regimento.<br />

Art. 424. Os Juizes de primeira entrância, no Cível, devem<br />

conceder audiências nos dias úteis, entre 10 e 18 horas.<br />

Parágrafo único. No crime, as audiências se efetuarão sempre que<br />

necessário, nos dias marca<strong>do</strong>s pelos respectivos Juizes.<br />

Art. 425. As audiências, na Capital, serão dadas no Fórum, e, no<br />

Interior, nas salas próprias das Prefeituras, ou em casas públicas para êsse fim<br />

destinadas; e, só em falta absoluta destas, poderão realizar-se na casa <strong>do</strong> Juiz<br />

ou em outra qualquer parte.<br />

Art. 426. As audiências, sessões <strong>do</strong> tribunal de Justiça e <strong>do</strong>s Júris,<br />

salvo nos casos taxa<strong>do</strong>s em lei, serão publicadas, a portas abertas, com a<br />

assistência <strong>do</strong>s Escrivães, Oficiais de Justiça e Porteiro, que deverão<br />

comparecer com a necessária antecedência, anuncian<strong>do</strong> o seu início por toque<br />

de campainha.<br />

Parágrafo único. As audiências serão reservadas, se o Juiz assim o<br />

determinar.<br />

Art. 427. Serão admiti<strong>do</strong>s à audiência, com acento no recinto <strong>do</strong><br />

Tribunal, ou na sala em que ela se efetuar, os advoga<strong>do</strong>s, provisiona<strong>do</strong>s,<br />

solicita<strong>do</strong>res, partes, testemunhas ou qualquer outra pessoa judicialmente<br />

chamada.<br />

Art. 428. Nas audiências e sessões <strong>do</strong>s Tribunais, os Juizes,<br />

Escrivães, as partes e os especta<strong>do</strong>res conservar-se-ão senta<strong>do</strong>s, levantan<strong>do</strong>se,<br />

porém, quan<strong>do</strong> falarem aos Juizes ou tribunais, com exceção <strong>do</strong>s<br />

advoga<strong>do</strong>s.<br />

Art. 429. O Juiz manterá a ordem nas audiências e em qualquer<br />

atos judiciais, poden<strong>do</strong> mandar retirar os que a perturbarem ou não se<br />

houverem com o conveniente respeito, prender os desobedientes e criminosos<br />

e fazen<strong>do</strong> lavrar o competente auto.<br />

Art. 430. No crime, os Juizes são obriga<strong>do</strong>s a publicar as<br />

sentenças e despachos de que caiba recurso.


Art. 431. De tu<strong>do</strong> o que ocorrer nas audiências, os Escrivães<br />

tomarão nota em seu protocolo, lavran<strong>do</strong> o respectivo têrmo em presença <strong>do</strong><br />

Juiz, que os assinará com os procura<strong>do</strong>res, o Órgão <strong>do</strong> Ministério Público, o<br />

perito e o Escrivão.<br />

Art. 432. No crime, as audiências, sessões <strong>do</strong>s Tribunais e atos<br />

processuais realizar-se-ão nas sedes <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s, em dia e hora certos, ou<br />

previamente designa<strong>do</strong>s, e, se da publicidade puder resultar escândalo,<br />

inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o Juiz poderá<br />

determinar sejam reservadas, limitan<strong>do</strong> o número das pessoas presentes.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Disposições Comuns aos Juizes e Auxiliares da Justiça<br />

Art. 433. O Presidente <strong>do</strong> tribunal de Justiça tem a alta inspeção<br />

sôbre o tribunal e Juizes de inferior instância, e exerce a suprema autoridade<br />

disciplinar com relação à prática <strong>do</strong>s usos e estilos <strong>do</strong> fôro.<br />

Art. 434. Os Juizes, serventuários e funcionários da Justiça são<br />

obriga<strong>do</strong>s a residir na sede da Comarca, Têrmos ou Distritos onde tenham de<br />

exercer jurisdição, ofício ou função.<br />

Art. 435. Os Juizes, bem como os funcionários e serventuários de<br />

Justiça, devem ser pontuais em comparecer nos lugares designa<strong>do</strong>s em dia e<br />

hora certos às sessões, audiências e diligências, de acôr<strong>do</strong> com os regimentos,<br />

usos e estilos legitimamente estabeleci<strong>do</strong>s. Cumpre-lhes outrossim, ouvir as<br />

partes com atenção e urbanidade.<br />

Art. 436. To<strong>do</strong>s os Juizes despacharão, diariamente, desde as seis<br />

(6) horas da manhã, salvo os casos urgentes, até às dezoito (18) horas, exceto<br />

aos <strong>do</strong>mingos e dias feria<strong>do</strong>s. Mas, mesmo nesses dias, serão obriga<strong>do</strong>s a<br />

funcionar nos casos de "habeas-corpus", fianças criminais e outros atos que<br />

por sua natureza, não admitem demora.<br />

Art. 437. Aos Juizes cumpre tomar as providências para que, nos<br />

auditórios, audiências e sessões, se guarde o respeito devi<strong>do</strong> ao público e às<br />

autoridades, e evitem-se os êrros de ofício.<br />

Art. 438. Na Comarca da Capital, ficará a cargo <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong><br />

Fórum a polícia geral dêste, sem exclusão <strong>do</strong>s demais Juizes e pretores que<br />

com êle cooperarão no mesmo policiamento <strong>do</strong>s bons costumes forenses e<br />

disciplinares.<br />

Art. 439. É proibi<strong>do</strong>, nos requerimentos, autos e <strong>do</strong>cumentos<br />

públicos, dar tratamento que não seja conheci<strong>do</strong> por lei ou autoriza<strong>do</strong> pelo<br />

estilo <strong>do</strong> fôro, bem como lançar, nos autos, cotas marginais e interlineares, sob


pena de serem riscadas por ordem <strong>do</strong> Juiz "ex-offício", ou a requerimento da<br />

parte, e multa de Cr$50,00 a Cr$100,00.<br />

Art. 440. Os membros <strong>do</strong> Tribunal de Justiça usarão nas sessões<br />

dêste, toga preta, com uma capa re<strong>do</strong>nda de arminho sôbre o ombro esquer<strong>do</strong><br />

e faixa branca com borla da mesma cor.<br />

O Procura<strong>do</strong>r Geral usará beca igual, deven<strong>do</strong> a pequena capa ser<br />

sôbre o ombro direito.<br />

Os Juizes de Direito usarão toga com a gola rodeada de arminho,<br />

descen<strong>do</strong> a abertura até o peito, faixa branca e borla da mesma côr.<br />

Os pretores usarão toga igual à daqueles, ten<strong>do</strong> o arminho apenas<br />

na gola, faixa e borlas brancas.<br />

Os Advoga<strong>do</strong>s usarão beca preta, com gola encarnada e faixa<br />

branca com borlas daquela côr; se forem provisiona<strong>do</strong>s, a faixa e a borda serão<br />

pretas.<br />

Os Solicita<strong>do</strong>res, Escrivães, Oficiais de Justiça e Porteiros usarão<br />

sôbre os ombros uma pequena capa preta; as <strong>do</strong>s primeiros, com borlas<br />

encarnadas, a <strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> e terceiros, com borla azuis, e a <strong>do</strong>s últimos, com<br />

borlas pretas.<br />

Art. 441. è defeso aos Juizes, advoga<strong>do</strong>s, provisionais,<br />

solicita<strong>do</strong>res e funcionários de Justiça apresentarem-se nos Tribunais e<br />

audiências, no exercício de sua funções sem as vestes próprias <strong>do</strong> cargo,<br />

profissão ou função, sob as penas legais.<br />

Art. 442. Serão dispensa<strong>do</strong>s de apresentar-se de beca:<br />

a) o Suplente de Pretor;<br />

b) o escrivão e funcionários interinos.<br />

Art. 433. nenhum Juiz, compreendi<strong>do</strong>s os de segunda instancia,<br />

receberá autos conclusos sem assinar em livro próprio <strong>do</strong> escrivão a<br />

competente carga.<br />

Art. 444. O Juiz a quem fôr presente algum processo no qual<br />

existam papeis que não tenham pago sêlo, ou a revalidação devida, ordenará,<br />

por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja<br />

suprida.<br />

Art. 445. Os Juizes, bem como os Tabeliães, escrivães e Oficiais<br />

Públicos a quem fôr apresenta<strong>do</strong> título ou papel sujeito à revalidação, ou de<br />

onde conste alguma das frações previstas nos regulamentos <strong>do</strong> sêlo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

remetê-lo ao Chefe da repartição respectiva, ou a quem competir proceder<br />

sôbre o caso. As decisões serão dadas por despacho no próprio título, no<br />

requerimento da parte ou na comunicação oficial.<br />

Art. 446. Os Juizes de Direito, até 15 de janeiro de cada ano,<br />

remeterão os mapas estatísticos <strong>do</strong>s trabalhos judiciários de sua Comarcas ao


Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, que os incluirá em resumo, em seu relatório,<br />

ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Art. 447. Os Juizes serão civilmente responsáveis nos casos<br />

previstos no artigo 121, <strong>do</strong> Código de processo Civil.<br />

CAPÍTULO V<br />

Penas Disciplinares<br />

Art. 448. Os Juizes de Direito, Pretores e Suplentes, funcionários,<br />

serventuários e auxiliares de Justiça, nas faltas para as quais esta lei não tenha<br />

estabeleci<strong>do</strong> penas especiais, estão sujeitos às seguintes, que serão<br />

consignadas nos seus assentamentos:<br />

I - os Juizes:<br />

a) simples advertência;<br />

b) advertência pública;<br />

c) censura.<br />

II - os tabeliães, funcionários, auxiliares e serventuários de<br />

Justiça:<br />

a) advertência;<br />

b) censura;<br />

c) multa de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) a cinquenta cruzeiros<br />

(Cr$50,00);<br />

d) suspensão até sessenta dias;<br />

e) prisão disciplinar até cinco dias.<br />

Art. 449. Da imposição de penas disciplinares, caberá recurso<br />

para o Tribunal de Justiça.<br />

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias<br />

e terá efeito suspensivo, nos casos de suspensão, multa e prisão.<br />

TÍTULO III<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 450. poderá o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo designar para o<br />

preenchimento de vagas, assim que estas se abrirem, os Juizes em<br />

disponibilidade.<br />

Parágrafo único. A designação não poderá ser feita senão para<br />

Comarca da mesma entrância em que tinha o Juiz exercício antes da<br />

disponibilidade.<br />

Art. 451. O Juiz transferi<strong>do</strong>, removi<strong>do</strong> ou aposenta<strong>do</strong> concluirá o<br />

julgamento <strong>do</strong>s processos cuja instrução houver inicia<strong>do</strong> em audiência, salvo


se o fundamento da aposenta<strong>do</strong>ria houver si<strong>do</strong> absoluta incapacidade física,<br />

mental ou moral para o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 452. O Pretor que houver funciona<strong>do</strong> na instrução <strong>do</strong><br />

processo, em audiência será o competente para julgá-lo, ainda que o efetivo<br />

tenha reassumi<strong>do</strong> o exercício <strong>do</strong> cargo.<br />

Art. 453. No Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> haverá verbas destinadas aos<br />

expedientes <strong>do</strong>s serviços da Justiça Penal, inclusive <strong>do</strong> Júri, para ocorrer às<br />

respectivas despesas. Essa verba será entregue (veta<strong>do</strong>) ao Presidente <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça, que a distribuirá pelas Comarcas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º. Desse orçamento, constará verba igualmente, para o<br />

expediente, diárias e viagens <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r Geral da Justiça e seus auxiliares.<br />

§ 2º. O esta<strong>do</strong> poderá entrar em acôr<strong>do</strong> com o Município, para<br />

que constem de seus orçamentos verbas, destinadas ao custeio de diligências<br />

<strong>do</strong>s processos penais de ação pública, bem como a gratificação mensal <strong>do</strong>s<br />

Oficiais da Justiça. Quan<strong>do</strong>, entretanto, não o fizer, ou isso se torne impossível<br />

por qualquer circunstância, êsse custeio e pagamento serão efetua<strong>do</strong>s pelas<br />

Coletorias Estaduais, mediante requisição e atesta<strong>do</strong> de exercício <strong>do</strong> Juiz.<br />

Art. 454. Os ofícios de justiça provi<strong>do</strong>s vitaliciamente poderão,<br />

em qualquer tempo, ser desmembra<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is ou mais por<br />

um só, de acôr<strong>do</strong> com as necessidades <strong>do</strong> serviço público.<br />

Parágrafo único. Nos casos de diversos ofícios exerci<strong>do</strong>s por um<br />

só serventuário, terá êste, quan<strong>do</strong> os mesmos forem desmembra<strong>do</strong>s,<br />

preferência para ficar com o que escolher.<br />

Art. 455. As custas judiciárias, nos feitos de valor até mil<br />

cruzeiros (Cr$1.000,00) serão conta<strong>do</strong>s e pagas pela terça parte, exceto nos<br />

executivos fiscais.<br />

Art. 456. O sêlo <strong>do</strong> tribunal de Justiça constará <strong>do</strong> emblema da<br />

Justiça com a legenda: tribunal de Justiça - Pará - Brasil.<br />

Art. 457. Os Acórdãos <strong>do</strong> tribunal de Justiça, assim como o seu<br />

expediente, serão publica<strong>do</strong>s no Diário da Justiça.<br />

Art. 458. os prêsos de Justiça só serão remeti<strong>do</strong>s para o Presídio<br />

São José, na Capital, depois de julga<strong>do</strong>s definitivamente nas Comarcas <strong>do</strong><br />

Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 459. O Diretor <strong>do</strong> Fórum é competente para rever o<br />

Regimento de sua repartição, de cinco (5) em cinco (5) anos, submeten<strong>do</strong><br />

suas sugestões à aprovação <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

Art. 460. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal de Justiça terá direito, a título<br />

de representação, a uma importância mensal prevista na lei orçamentária <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.


Art. 461. O orçamento estadual consignará <strong>do</strong>tação destinada à<br />

assinatura de revistas jurídicas e aquisição de livros para a biblioteca <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça.<br />

Art. 462. A celebração de casamentos, sempre gratuita, será<br />

presidida pelos Juizes competentes, nas Comarcas Têrmos e Distritos,<br />

deven<strong>do</strong> o ato realizar-se em sala própria, na sede <strong>do</strong> Juízo, e,<br />

excepcionalmente, em caso de fôrça maior, com permissão <strong>do</strong> Juiz, em outro<br />

edifício público ou particular, fornecen<strong>do</strong> os nubentes a condução.<br />

Art. 463. Ao cônjuge, seus herdeiros, ou na falta dêstes, à pessoa<br />

que provar ter feito despesas em virtude de falecimento de Magistra<strong>do</strong> ou<br />

serventuário de Justiça, será abonada, a título de auxílio-funeral, a importância<br />

correspondente a <strong>do</strong>is (2) meses de vencimentos <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O pagamento será feito pela repartição<br />

competente, à vista <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de óbito, apresenta<strong>do</strong> pelo cônjuge, herdeiro<br />

ou pessoa que haja custea<strong>do</strong> o entêrro, ou procura<strong>do</strong>r legalmente habilita<strong>do</strong>.<br />

Art. 464. Os Escrivães são obriga<strong>do</strong>s a enviar, dentro de vinte e<br />

quatro horas, (24) ao Diário de justiça, que os publicará gratuitamente no dia<br />

seguinte, cópias autênticas <strong>do</strong>s despachos intimações, atas das sessões <strong>do</strong><br />

tribunal de Justiça, notas <strong>do</strong> expediente <strong>do</strong>s Cartórios e, em geral, os têrmos<br />

<strong>do</strong>s processos que exigirem publicação.<br />

Art. 465. Os juizes de Direito e Pretores que se ausentarem das<br />

Comarcas ou Têrmos, sem prévia licença, salvo nos casos de moléstia grave,<br />

nojo ou fôrça maior, que deverão ser justificadas, além da responsabilidade<br />

penal, ficarão sujeitos a perder to<strong>do</strong>s os vencimentos, não lhes poden<strong>do</strong> ser<br />

conta<strong>do</strong>, para efeito de antiguidade, o tempo em que estiverem ausentes.<br />

Art. 466. Sempre que um Juiz de Direito estiver com o serviço a<br />

seu cargo consideravelmente acumula<strong>do</strong>, o tribunal de Justiça poderá designar<br />

um ou mais Juizes para o auxiliarem.<br />

§ 1º. Depois de ouvi-lo, o Tribunal, se o considerar responsável<br />

pelo atraso, mandará anotar a negligência na sua matrícula.<br />

§ 2º. Ainda nessa hipótese poderá, pelo voto de <strong>do</strong>is têrços de<br />

seus membros efetivos, e sem prejuízo de outra pena a que o Juiz estiver<br />

sujeito, propor a sua remoção para outro Juízo ou Comarca, assegura<strong>do</strong> antes<br />

o seu direito de defesa.<br />

Art. 467. Os funcionários da Secretaria <strong>do</strong> tribunal de Justiça<br />

terão os seus vencimentos equipara<strong>do</strong>s aos da Secretaria da Assembléia<br />

<strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de acôr<strong>do</strong> com estu<strong>do</strong>s a serem feitos e proposta <strong>do</strong><br />

mesmo Tribunal, "ex-vi" <strong>do</strong> disposto no artigo 27, da Constituição Política <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.


Art. 468. Aos sába<strong>do</strong>s não haverá expedientes no Fórum, sen<strong>do</strong> o<br />

dia considera<strong>do</strong> feria<strong>do</strong> forense, exceto para os Cartórios de Registro Civil de<br />

Casamento e as respectivas Varas e as Varas Penais e Repartições Criminais,<br />

que funcionarão normalmente.<br />

Art. 469. Aos atuais Pretores <strong>do</strong>s Têrmos de Ananindeua<br />

(veta<strong>do</strong>), Barcarena, Bujarú e Tomé-Açu ficam assegura<strong>do</strong>s os direitos,<br />

vantagens e regalias <strong>do</strong>s Pretores da Capital.<br />

Art. 470. (Veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 471. (Veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 472. Fica criada a Comarca <strong>do</strong> Acará, com sede na cidade <strong>do</strong><br />

mesmo nome e constituída <strong>do</strong>s atuais Têrmos Judiciários de Acará e Tomé-<br />

Açu, como seus 1º e 2º Têrmos respectivamente, e extinta a Pretoria de Acará.<br />

Art. 473. (Veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 474. Fica cria<strong>do</strong> o 4º Cartório <strong>do</strong> Registro Civil de<br />

nascimentos e Óbitos da 1ª Circunscrição da Comarca da capital,<br />

compreenden<strong>do</strong> os bairros da Sacramenta e Marambaia, e parte <strong>do</strong>s bairros da<br />

Pedreira e <strong>do</strong> marco, até a travessa Mauriti, inclusive.<br />

Art. 475. (Veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 476. Na Repartição Criminal, o Oficial-Secretário, os três (3)<br />

escriturários, o Escriturário-Apura<strong>do</strong>r e os <strong>do</strong>is auxiliares de escritório mais<br />

antigos passarão a ter a denominação de escrivães das varas penais e os <strong>do</strong>is<br />

auxiliares de escriturários mais novos, de datilógrafos, passan<strong>do</strong> o servente<br />

mais antigo a ser porteiro.<br />

TÍTULO IV<br />

Disposições Transitórias<br />

Art. 477. Dentro de cento e vinte dias a contar da publicação<br />

desta lei, o Juiz de Menores da Comarca da Capital, em colaboração com o<br />

Conselho da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, Secção <strong>do</strong> Pará, enviará ao<br />

Poder Executivo o ante-projeto-de-lei, consubstancian<strong>do</strong> as normas<br />

disciplina<strong>do</strong>ras da organização <strong>do</strong> juiza<strong>do</strong> de Menores, assim como de seu<br />

corpo funcional, observadas as disposições da legislação federal aplicáveis a<br />

espécie e às da presente lei.<br />

Art. 478. Dentro de um ano, a partir da vigência desta lei, o Poder<br />

Executivo iniciará, em zona rural, a construção da penitenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de<br />

acôr<strong>do</strong> com os requisitos da moderna ciência penal, onde serão recolhi<strong>do</strong>s<br />

to<strong>do</strong>s os condena<strong>do</strong>s da Justiça estadual.<br />

Art. 479. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.


de 1961.<br />

Palácio Lauro Sodré <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de março<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Dr. Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

DOE nº 19.562 de 19/03/1961<br />

_____________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.284-B, DE 18 DE MARÇO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a organização <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 128 da Constituição Federal.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições Preliminares<br />

Art. 1º. O Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é constituí<strong>do</strong> por agentes<br />

<strong>do</strong> Poder Executivo. Sua função consiste em promover e fiscalizar, na forma<br />

da presente lei, o cumprimento e guarda da Constituição, das leis,<br />

regulamentos e decisões judiciárias e defender os interêsses da Justiça Pública,<br />

<strong>do</strong>s incapazes e demais pessoas que, por lei, lhe forem equiparadas.<br />

Art. 2º. São órgãos <strong>do</strong> Ministério Público:<br />

I - O Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II - O Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - O Correge<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

IV - Os Promotores Públicos;<br />

V - ao Adjuntos <strong>do</strong> Promotor;<br />

VI - O Cura<strong>do</strong>r-Promotor de Menores, sob o amparo <strong>do</strong> Código<br />

de Menores;<br />

VII - Os Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho;


VIII - O Cura<strong>do</strong>r Geral de Órgãos, Interditos e Ausentes, Massas<br />

Falidas, Resíduos e Fundações;<br />

IX - Os Advoga<strong>do</strong>s e Solicita<strong>do</strong>res Assistentes da Assistência<br />

Judiciária;<br />

X - Os Advoga<strong>do</strong>s de Ofício e os Solicita<strong>do</strong>res Assistentes, que<br />

funcionarão perante as Varas Penais da Comarca da Capital.<br />

Art. 3º. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior haverá um Promotor Público,<br />

exceto nas de Bragança, Santarém, Capanema e Marabá, onde haverá <strong>do</strong>is em<br />

cada, e nos Têrmos um Adjunto de Promotor; na Capital, oito Promotores,<br />

<strong>do</strong>is Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho e um Cura<strong>do</strong>r Geral de Órfãos,<br />

Inderditos, Ausentes, Massas Falidas, Resíduos e Fundações, um Cura<strong>do</strong>r-<br />

Promotor de Menores, sob o amparo <strong>do</strong> Código de Menores, sete Advoga<strong>do</strong>s<br />

de Ofício Assistentes Judiciários, e cinco Advoga<strong>do</strong>s de Ofício.<br />

Art. 4º. Ficam cria<strong>do</strong>s, no Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os<br />

seguintes cargos:<br />

(Veta<strong>do</strong>);<br />

(Veta<strong>do</strong>);<br />

1 Promotor, lota<strong>do</strong> na Comarca de Marabá;<br />

1 Promotor, lota<strong>do</strong> na Comarca de Acará;<br />

2 Promotores, lota<strong>do</strong>s na Comarca da Capital;<br />

2 Advoga<strong>do</strong>s de Ofício, lota<strong>do</strong>s na Vara Criminal da Comarca da<br />

Capital:<br />

2 Assistentes Judiciários, lota<strong>do</strong>s na Comarca da Capital.<br />

CAPÍTULO II<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art. 5º. O Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é o Chefe <strong>do</strong> Ministério<br />

Público e seu representante junto ao Tribunal de Justiça e respectivas<br />

Câmaras, onde funciona com o tratamento e prerrogativas de Desembarga<strong>do</strong>r.<br />

Art. 6º. O Procura<strong>do</strong>r Geral será nomea<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais de notório<br />

merecimento e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco (35) anos, e com<br />

mais de dez (10) anos de prática forense.<br />

§ 1º. O Procura<strong>do</strong>r Geral é demissível "ad-nutum".<br />

§ 2º. Se a nomeação recair em pessoa que exerça outro cargo<br />

público, a investidura como Procura<strong>do</strong>r Geral será em comissão, poden<strong>do</strong> o<br />

nomea<strong>do</strong> optar pelos vencimentos que preferir.<br />

Art. 7º. Incumbe ao Procura<strong>do</strong>r Geral:


I - velar pela aplicação e execução das Constituições Federal e<br />

Estadual, e das leis, decretos, regulamentos e decisões;<br />

II - promover a ação penal nos casos em que o processo e<br />

julgamento sejam da competência originária <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

III - conhecer <strong>do</strong> despacho <strong>do</strong> Juiz que negar pedi<strong>do</strong> de<br />

arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças ou informações,<br />

oferecen<strong>do</strong> a denúncia, designan<strong>do</strong> outro órgão <strong>do</strong> Ministério Público para<br />

fazê-lo ou insistin<strong>do</strong> pelo arquivamento;<br />

IV - funcionar perante o Tribunal de Justiça e respectivas<br />

Câmaras, mediante vista <strong>do</strong>s autos:<br />

a) nos feitos que a lei determinar;<br />

b) nos processos em que se tenham discuti<strong>do</strong> ou sejam objeto de<br />

apreciação assuntos relativos a órgãos, resíduos, fundações, incapazes,<br />

ausentes, esta<strong>do</strong> das pessoas, falência e concordata preventiva, acidentes <strong>do</strong><br />

trabalho, menores aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s e delinqüentes e registros públicos;<br />

c) nos feitos em que, na instância inferior, tiver si<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong><br />

qualquer representante <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

d) nas revistas, nas ações rescisórias e nos conflitos da jurisdição;<br />

e) nas argüições de inconstitucionalidade;<br />

f) nas questões de competência "ratione-materiae".<br />

V - intervir, oralmente, no prazo legal, após o relatório e a<br />

concessão da palavra às partes, por ocasião <strong>do</strong> julgamento das causas<br />

criminais e cíveis em que lhe caiba oficiar;<br />

VI - suscitar conflitos de jurisdição;<br />

VII - impetrar "habeas-corpus", requerer baixa de autos, reforma<br />

de autos perdi<strong>do</strong>s, convocações de sessões extraordinárias <strong>do</strong> Tribunal Pleno,<br />

das Comarcas Cíveis ou Criminais, e tôdas as providências para o exato<br />

cumprimento de suas atribuições;<br />

VIII - requerer, quan<strong>do</strong> couber, a aplicação retroativa das leis<br />

penais;<br />

IX - requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer<br />

peças ou informações relativamente a casos cujo processo seja da competência<br />

originária <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />

X - interpor recursos nas causas cíveis e criminais em que fôr<br />

interessa<strong>do</strong> o Ministério Público como parte, das decisões de segunda<br />

instância;<br />

XI - representar o Tribunal de Justiça e ao Conselho Superior da<br />

Magistratura sôbre faltas disciplinares das autoridades judiciárias;


XII - requerer as medidas necessárias para a verificação da<br />

incapacidade física, mental ou moral das autoridades judiciárias,<br />

serventuários e demais funcionários da Justiça, promoven<strong>do</strong>-lhes, nos têrmos<br />

da lei, o afastamento <strong>do</strong>s respectivos cargos;<br />

XIII - dar parecer nos pedi<strong>do</strong>s de desentranhamento de<br />

<strong>do</strong>cumentos juntos a processos criminais fin<strong>do</strong>s, arquiva<strong>do</strong>s no Tribunal de<br />

Justiça;<br />

XIV - promover, em qualquer Juízo, a ação penal;<br />

XV - falar nos processos de manda<strong>do</strong>s de segurança e, em geral,<br />

naquêles em que o Esta<strong>do</strong> fôr interessa<strong>do</strong>;<br />

XVI - deferir compromisso e dar posse aos demais órgãos <strong>do</strong><br />

Ministério Público;<br />

XVII - expedir ordens, instruções ou provimentos aos<br />

funcionários <strong>do</strong> Ministério Público sôbre o exercício das respectivas funções;<br />

XVIII - determinar medidas no senti<strong>do</strong> de apurar a<br />

responsabilidade <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Ministério Público, impon<strong>do</strong>-lhes as penas<br />

disciplinares previstas em lei;<br />

XIX - representar o Ministério Público junto ao Conselho<br />

Superior da Magistratura;<br />

XX - impetrar graças para os condena<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

nos têrmos <strong>do</strong> art. 734, e seguintes, <strong>do</strong> Código de Processo Penal;<br />

XXI - resolver os conflitos de atribuições entre órgãos <strong>do</strong><br />

Ministério Público;<br />

XXII - propor ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo a remoção <strong>do</strong>s<br />

representantes <strong>do</strong> Ministério Público, tão sómente quan<strong>do</strong> houver imperiosa<br />

necessidade de serviço;<br />

XXIII - organizar e publicar, anualmente, a lista de antiguidade<br />

<strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Ministério Público, assistin<strong>do</strong> aos interessa<strong>do</strong>s o direito de<br />

reclamação ou recurso para o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo;<br />

XXIV - dar parecer nos recursos a respeito da lista de antiguidade<br />

formula<strong>do</strong>s pelos representantes <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

XXV - conceder licença, até três (3) mêses, para tratamento de<br />

saúde, aos membros e funcionários <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

XXVI - conceder férias aos membros <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

XXVII - determinar acúmulo de cargos por imperiosa<br />

necessidade de serviço;<br />

XXVIII - delegar funções, sempre que entender conveniente, nas<br />

causas em que tiver de oficiar ao Sub-Procura<strong>do</strong>r;


XXIX - determinar, aos demais cargos <strong>do</strong> Ministério Público, a<br />

promoção da ação penal, a prática de atos processuais, a realização ou<br />

requerimento de diligências, a interposição e o seguimento <strong>do</strong>s recursos;<br />

XXX - designar o Promotor Público da Capital, que funcionará<br />

junto ao Conselho Penitenciário, bem como indicar o respectivo substituto,<br />

quan<strong>do</strong> necessário;<br />

XXXI - apresentar ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, até o dia 31 de<br />

março de cada ano, relatório minucioso das atividades <strong>do</strong> Ministério Público<br />

durante o ano anterior, sugerin<strong>do</strong> as medidas que julgar convenientes para o<br />

aperfeiçoamento <strong>do</strong> serviço.<br />

CAPÍTULO III<br />

Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Art. 8º. Ao Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, também nomea<strong>do</strong><br />

pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo e demissível "ad nutum", compete substituir o<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral, com as mesmas atribuições, e, ainda, desempenhar as<br />

missões que lhe forem confiadas por aquêle, de acôr<strong>do</strong> com a lei.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Correge<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Art. 9º. Ao Correge<strong>do</strong>r compete a inspeção geral das Promotorias<br />

<strong>do</strong> Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong>-lhe corrigir erros, receber e solucionar<br />

reclamações contra Promotores e seus Adjuntos, levan<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong><br />

Procura<strong>do</strong>r Geral os fatos mais graves, para que se promova a<br />

responsabilidade <strong>do</strong>s que se acharem em culpa.<br />

§ 1º. Das decisões <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r cabe recurso voluntário para o<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 2º. Ao Correge<strong>do</strong>r compete:<br />

I - a inspeção de to<strong>do</strong>s os órgãos <strong>do</strong> Ministério Público, no<br />

Interior, cumprin<strong>do</strong>-lhe obstar que os Promotores e Adjuntos:<br />

a) residam fora da sede de suas Comarcas ou Têrmos;<br />

b) ausentem-se, deixan<strong>do</strong> de transmitir ao substituto o exercício<br />

<strong>do</strong> cargo;<br />

c) deixem de atender às partes, diáriamente, nas horas <strong>do</strong><br />

expediente ou a qualquer momento, quan<strong>do</strong> se tratar de assunto urgente;<br />

d) maltratarem as partes, testemunhas ou auxiliares de Justiça;<br />

e) deixarem de comparecer, pessoalmente, aos atos para os quais<br />

a lei exige a sua presença;


f) cometam repeti<strong>do</strong>s erros <strong>do</strong> ofício, denotan<strong>do</strong> incapacidade,<br />

desídia ou desamor ao estu<strong>do</strong>;<br />

g) pratiquem, no exercício de suas funções ou fora dêle faltas que<br />

comprometam a dignidade <strong>do</strong> cargo;<br />

h) deixem de visitar as cadeias públicas.<br />

II - colidir provas para efetivação da responsabilidade <strong>do</strong>s<br />

Promotores e Adjuntos de Promotores;<br />

III - proceder às correições nas Promotorias <strong>do</strong> Interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar o livro de correições;<br />

V - apresentar ao Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, logo que termine a<br />

correição, relatório circunstancia<strong>do</strong>, mencionan<strong>do</strong> as providências tomadas e<br />

sugerin<strong>do</strong> as que excederem de sua competência.<br />

Art. 10. As correições serão ordinárias e extraordinárias:<br />

I - as ordinárias serão procedidas sem data preestabelecida, a<br />

critério <strong>do</strong> Correge<strong>do</strong>r;<br />

II - As extraordinárias serão determinadas pelo Procura<strong>do</strong>r Geral<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessárias.<br />

Art. 11. As correições, nas Promotorias Públicas da Capital bem<br />

como nas Cura<strong>do</strong>rias, serão feitas pelo Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 12. Terá o Correge<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> sair da Capital em serviço de<br />

sua função, as vantagens previstas pelos artigos 130 e 134, da Lei n. 749, de<br />

24 de dezembro de 1953.<br />

CAPÍTULO V<br />

Promotores Públicos<br />

Art. 13. Aos Promotores Públicos incumbe:<br />

I - denunciar os crimes e contravenções, salvo nos casos em que<br />

não caiba procedimento oficial, e promover os têrmos da respectiva ação<br />

penal, assim como a execução <strong>do</strong>s despachos e sentenças respectivas;<br />

II - aditar queixas, denúncias e libelos, quan<strong>do</strong> achar necessário o<br />

aditamento, a bem da Justiça, nos processos não intenta<strong>do</strong>s pelo Ministério<br />

Público, promoven<strong>do</strong> o andamento da causa, oferecen<strong>do</strong> provas e interpon<strong>do</strong><br />

recurso;<br />

III - dizer, de fato e de direito, em to<strong>do</strong>s os têrmos das ações<br />

intentadas por queixas, bem como assumir a posição da parte principal nas<br />

iniciadas "ex-officio", logo que tome conhecimento da instauração das<br />

mesmas;


IV - requerer "habeas-corpus" em favor de quem sofrer ou se<br />

achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou<br />

abuso de poder, e oficiar nos que forem impetra<strong>do</strong>s por outrem;<br />

V - exercer os poderes que lhes forem delega<strong>do</strong>s pelo Procura<strong>do</strong>r<br />

geral;<br />

VI - requerer prisão preventiva;<br />

VII - ser ouvi<strong>do</strong> nos requerimentos de fiança e reclamar contra as<br />

que forem concedidas ilegalmente;<br />

VIII - requerer extinção da punibilidade;<br />

IX - requerer inquéritos e diligências;<br />

X - exercer outras funções que lhes forem determinadas pela<br />

natureza <strong>do</strong> cargo;<br />

XI - interpor os recursos legais;<br />

XII - visitar, pelo menos uma vez por mês, nas comarcas <strong>do</strong><br />

interior, e uma vez por trimestre, na Comarca da capital, as penitenciárias e<br />

prisões, e examinar, nas repartições e postos policiais, o destino das quantias e<br />

objetos de fianças, assim como <strong>do</strong> produto das multas pagas expontâneamente,<br />

dan<strong>do</strong> ciência ao Procura<strong>do</strong>r Geral dessas visitas e das irregularidades<br />

encontradas;<br />

XIII - inspecionar, pelo menos uma vez por trimestre, os<br />

Cartórios <strong>do</strong> Registro Civil e Ofícios de Justiça, comunican<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral;<br />

XIV - promover a cobrança das multas impostas a jura<strong>do</strong>s<br />

faltosos e a testemunhas desobedientes, e mais, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, a da<br />

dívida ativa das Fazendas Públicas da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> Município,<br />

quan<strong>do</strong> lhes forem presentes os <strong>do</strong>cumentos necessários;<br />

XV - assistir, quan<strong>do</strong> assim o exigirem os interêsses da Justiça,<br />

nos têrmos <strong>do</strong>s inquéritos instaura<strong>do</strong>s pelas autoridades policiais, requeren<strong>do</strong><br />

o que julgar conveniente;<br />

XVI - apresentar, anualmente, até quinze (15) de janeiro, ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, minucioso relatório <strong>do</strong> serviço a seu cargo, no<br />

ano anterior;<br />

XVII - acompanhar o Juiz de Direito quan<strong>do</strong> êste fôr presidir o<br />

Júri em outros Têrmos;<br />

XVIII - exercer as atribuições de Assistente Judiciário <strong>do</strong> Cível,<br />

Cura<strong>do</strong>r de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho e Cura<strong>do</strong>r-Promotor de menores<br />

ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores;<br />

XIX - visitar, pelo menos uma vêz por mês, os Cartórios da<br />

Capital e <strong>do</strong> Interior, providencian<strong>do</strong> pelo andamento das causas em que fôr<br />

parte a Justiça Pública;


XX - requerer a convocação extraordinária <strong>do</strong> Júri, nos seguintes<br />

casos:<br />

a) quan<strong>do</strong> ocorrer algum fato anormal, que, por não se reunir o<br />

Júri, possa ocasionar perturbações da ordem pública;<br />

b) quan<strong>do</strong>, no intervalo das sessões ordinárias, se houverem<br />

prepara<strong>do</strong> mais de três (3) processo de réus prêsos por mais de três meses;<br />

XXI - representar a União nos processos de herança jacentes que<br />

se promoverem nas Comarcas <strong>do</strong> Interior;<br />

XXII - promover a arrecadação e administração das heranças<br />

jacentes e bens de ausentes, em Juízo e fora dêle, demandan<strong>do</strong> pelo que lhe<br />

disser respeito.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Adjunto de Promotor<br />

Art. 14. Aos Adjuntos de Promotor compete:<br />

§ 1º. Nos Têrmos de sede de Comarca:<br />

I - substituir o Promotor Público em seus impedimentos e faltas,<br />

permanecen<strong>do</strong> no cargo até a nomeação <strong>do</strong> novo Promotor;<br />

II - exercer as funções de Cura<strong>do</strong>r de Órfãos, ausentes, Interditos,<br />

Massas Falidas e Resíduos, nas Comarcas onde não existirem titulares de tais<br />

funções.<br />

§ 2º. Nos Têrmos em que forem sede de Comarca exercer tôdas as<br />

atribuições <strong>do</strong>s Promotores.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Cura<strong>do</strong>res Gerais de Órfãos, Interditos, Ausentes, Massas Falidas, Resíduos e<br />

Fundações<br />

Art. 15. Aos Cura<strong>do</strong>res Gerais compete:<br />

I - oficiar nas causas relativas ao esta<strong>do</strong> das pessoas, casamento,<br />

desquite, tutela e curatela, bem assim nos processos de remissão das hipotecas<br />

legais, de usucapião e Registro Torrens e de arribada forçada, quan<strong>do</strong> não haja<br />

de funcionar o Procura<strong>do</strong>r da República;<br />

II - oficiar nas ações cíveis em que forem interessa<strong>do</strong>s órfãos,<br />

ausentes, interditos e outros equipara<strong>do</strong>s;<br />

III - intervier nas arrecadações, inventários, arrolamentos,<br />

partilhas e contas em que forem interessa<strong>do</strong>s órgãos, ausentes e interditos,<br />

fiscalizan<strong>do</strong>-os e zelan<strong>do</strong> pelos interêsses <strong>do</strong>s incapazes e exata aplicação da<br />

lei;


IV - promover a inscrição da hipótese legal e a apresentação das<br />

contas de tutores, cura<strong>do</strong>res e quaisquer administra<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bens de órfãos,<br />

interditos e ausentes;<br />

V - promover a suspensão e a perda <strong>do</strong> pátrio poder, nos casos<br />

legais;<br />

VI - requerer a<strong>do</strong>ção e remoção de tutores e cura<strong>do</strong>res;<br />

VII - requerer o seqüestro de bens de órfãos, interditos ausentes e<br />

ilegitimamente aliena<strong>do</strong>s, ainda que em hasta pública, ou havi<strong>do</strong>s, direta ou<br />

indiretamente, pelos Juizes, escrivães, tutores e cura<strong>do</strong>res, administra<strong>do</strong>res ou<br />

quaisquer oficiais <strong>do</strong> Juízo, e provocar contra êles a devida ação penal,<br />

ofician<strong>do</strong>, para êsse fim, ao Procura<strong>do</strong>r Geral ou os Promotores Públicos;<br />

VIII - requerer a prisão <strong>do</strong>s tutores, cura<strong>do</strong>res, administra<strong>do</strong>res,<br />

depositários de bens de órfãos, ausentes e interditos, nos casos determina<strong>do</strong>s<br />

em lei, e provocar contra êles o procedimento penal, ofician<strong>do</strong> a respeito ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral ou aos Promotores Públicos;<br />

IX - acompanhar os processos de habilitação para casamento e<br />

requerer o que fôr conveniente à sua regularidade;<br />

X - oficiar nos processos de dispensa de proclama;<br />

XI - requerer providências sôbre os inventários não começa<strong>do</strong>s ou<br />

retarda<strong>do</strong>s; sôbre a efetiva arrecadação e legal aproveitamento, aplicação e<br />

destino <strong>do</strong>s bens de órfãos, interditos e ausentes; sôbre a educação, ensino,<br />

soldadas e casamentos de órfãos;<br />

XII - requerem providências e propor, se necessário, as<br />

respectivas ações sôbre anulação de contratos e alienações nulas e lesivas de<br />

bens de órfãos, interditos e ausentes; sôbre a cobrança <strong>do</strong>s alcances <strong>do</strong>s<br />

tutores, cura<strong>do</strong>res, administra<strong>do</strong>res e depositários, com os juros respectivos;<br />

sôbre a indenização <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> pelos tutores, cura<strong>do</strong>res e<br />

administra<strong>do</strong>res ou provenientes de culpa <strong>do</strong>s Juizes;<br />

XIII - propor ação de alimentos em favor de menores<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s pelos pais;<br />

XIV - intervir nos processos de falência e seus incidentes e<br />

promover, no Juízo Criminal, a ação penal contra os fali<strong>do</strong>s e seus<br />

corresponsáveis, acompanhan<strong>do</strong> o respectivo processo até final;<br />

XV - inspecionar, pelo menos trimestralmente, os Cartórios<br />

privativos de órfãos e casamentos e apresentar relatório ao Chefe <strong>do</strong> Poder<br />

Executivo por intermédio <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral;<br />

XVI - requerer a presença <strong>do</strong> juiz da Prove<strong>do</strong>ria onde alguém<br />

estiver constrangi<strong>do</strong> ou impedi<strong>do</strong> de testar, para que cesse o constrangimento,<br />

bem como para que cesse a retenção de testamento a aprovar;


XVII - requerer que os depositários de testamentos os exibam<br />

para serem abertos, registra<strong>do</strong>s ou inscritos, dentro <strong>do</strong> prazo legal e sob as<br />

penas da lei;<br />

XVIII - reclamar contra a nomeação de testamenteiros, feita pelo<br />

Juiz, quan<strong>do</strong> tenha justos motivos a opor contra a sua i<strong>do</strong>neidade e requerer a<br />

intimação <strong>do</strong>s testamenteiros nomea<strong>do</strong>s para prestarem o compromisso legal<br />

XIX - requerer, fin<strong>do</strong> o prazo legal, ou o marca<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r<br />

pra cumprimento <strong>do</strong> testamento, que seja o testamenteiro cita<strong>do</strong> para, no prazo<br />

de uma audiência, prestar contas sob as penas da lei;<br />

XX - dizer sôbre o arbitramento da vintena e da prestação de<br />

contas da testamentária;<br />

XXI - requerer a remoção <strong>do</strong>s testamenteiros negligentes e<br />

prevarica<strong>do</strong>res e a imediata prestação de suas contas, ainda que não esteja<br />

termina<strong>do</strong> o prazo marca<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r ou o legal;<br />

XXII - requerer o seqüestro <strong>do</strong>s bens da testamentária que<br />

tiverem si<strong>do</strong> ilegitimamente adquiri<strong>do</strong>s pelos testamenteiros, Juizes e<br />

Escrivães, ainda mesmo que em hasta pública ou por outro qualquer meio,<br />

salvo o disposto no art. 549, <strong>do</strong> Código de Processo Civil, e sua arrematação<br />

em praça, para ser o produto deposita<strong>do</strong> no Banco <strong>do</strong> Brasil;<br />

XXIII - requerer a execução das sentenças contra os<br />

testamenteiros;<br />

XXIV - acompanhar e fiscalizar os inventários que correrem pelo<br />

Juízo da Prove<strong>do</strong>ria;<br />

XXV - requerer a notificação <strong>do</strong>s tesoureiros e quaisquer<br />

administrações responsáveis <strong>do</strong>s hospitais, asilos e fundações, ou sociedades<br />

de utilidade pública que recebam auxílio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou lega<strong>do</strong>, para virem a<br />

Juízo prestar contas;<br />

XXVI - requerer a remoção das massas administrativas ou <strong>do</strong>s<br />

administra<strong>do</strong>res das fundações, no caso de negligência ou prevaricação, e a<br />

nomeação de outros, salvo se, a respeito, determinarem outras providências ou<br />

estatutos ou os regulamentos;<br />

XXVII - requerer o seqüestro <strong>do</strong>s bens de fundações, aliena<strong>do</strong>s<br />

sem as cautelas e formalidades legais, especialmente, por si ou por interposta<br />

pessoa, pertence ou pertencia à administração da fundação;<br />

XXVIII - requerer que os lega<strong>do</strong>s não cumpri<strong>do</strong>s sejam entregues<br />

aos hospitais ou instituições de caridade, toman<strong>do</strong>-se conta aos testamenteiros;<br />

XXIX - oficiar em to<strong>do</strong>s os atos que interessem a testamentos,<br />

resíduos e fundações;<br />

XXX - apresentar, anualmente, até o dia 15 de janeiro, ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral, minucioso relatório sôbre o movimento <strong>do</strong> seu ministério


no ano anterior, além <strong>do</strong>s demais a que fôr obriga<strong>do</strong> pela legislação especial e,<br />

bem assim, prestar tôdas as informações que lhes forem exigidas, quer pelo<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral, quer pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Cura<strong>do</strong>r-Promotor de Menores sob o amparo <strong>do</strong> Código de Menores<br />

Art. 16. Aos Cura<strong>do</strong>res de Menores, incumbe, especialmente:<br />

I - exercer as funções que lhes são conferidas pelo Código de<br />

Menores e legislação especial subseqüente, em to<strong>do</strong>s os processos da Vara de<br />

Menores;<br />

II - desempenhar as funções de Cura<strong>do</strong>r da Família, nos feitos da<br />

competência <strong>do</strong> Juízo de Menores e nos patrocina<strong>do</strong>s pela Assistência<br />

Judiciária;<br />

III - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e<br />

órfãos, de administração pública e privada, promoven<strong>do</strong> as medidas<br />

necessárias ou úteis à proteção <strong>do</strong>s interêsses <strong>do</strong>s asila<strong>do</strong>s;<br />

IV - promover os processos de cobrança de solda<strong>do</strong>s ou alimentos<br />

devi<strong>do</strong>s a menores ou nêles oficiar;<br />

V - promover os processos relativos a menores de 18 anos por<br />

fatos defini<strong>do</strong>s em lei como crimes ou contravenções, pleitean<strong>do</strong> a aplicação<br />

das medidas cabíveis;<br />

VI - promover os processos por infração das leis e regulamentos<br />

de proteção e assistência a menores;<br />

VII - funcionar nos processos de registro público oriun<strong>do</strong>s da<br />

Assistência Judiciária, como Cura<strong>do</strong>r, representante <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

VIII - funcionar em to<strong>do</strong>s os feitos relaciona<strong>do</strong>s com registro<br />

público, inclusive das pessoas jurídicas de direito priva<strong>do</strong>, como representante<br />

<strong>do</strong> Ministério Público;<br />

IX - requerer "habeas-corpus" em favor de menores que estejam<br />

sofren<strong>do</strong> constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir, ou na eminência<br />

de sofrer coação;<br />

X - como Chefe <strong>do</strong> Comissaria<strong>do</strong> de Menores:<br />

a) organizar, mensalmente, a escala de serviço <strong>do</strong>s<br />

superintendentes, comissários de vigilância e oficiais de Justiça de menores,<br />

submeten<strong>do</strong>-a à aprovação <strong>do</strong> juiz de Menores, que, julgan<strong>do</strong>-a acertada, a<br />

transformará em portaria;<br />

b) fiscalizar, com os superintendentes, os serviços <strong>do</strong>s<br />

funcionários que lhes estão subordina<strong>do</strong>s, comunican<strong>do</strong> ao Juiz de Menores as<br />

faltas observadas, e sugerin<strong>do</strong> aplicação das penas disciplinares necessárias.


Parágrafo único. Compete-lhes, ainda, ter sob sua guarda e<br />

responsabilidade os seguintes livros:<br />

a) para registro das ocorrências relativas aos menores<br />

aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s entregues ao Juiza<strong>do</strong> competente;<br />

b) para registro e anotações sobre tutelas;<br />

c) para registro e assentamento <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> comissaria<strong>do</strong><br />

de vigilância <strong>do</strong>s menores, compreenden<strong>do</strong> superintendentes, comissários e<br />

oficiais de Justiça.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho e "ad-bona"<br />

Art. 17. Aos Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho compete:<br />

I - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidentes <strong>do</strong><br />

trabalho ou seus beneficiários, nos têrmos da legislação federal, promoven<strong>do</strong>,<br />

"ex-offício", a competente ação, acompanhan<strong>do</strong>-a em to<strong>do</strong>s os seus têrmos e<br />

incidentes e usan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s recursos legais;<br />

II - recorrer das sentenças que homologaram acôr<strong>do</strong>s ilegais;<br />

III - diligenciar para a instauração <strong>do</strong> procedimento penal, quan<strong>do</strong><br />

cabível;<br />

IV - providenciar, junto ao Juiz competente, mediante reclamação<br />

<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> deixarem de ser pagas, anualmente, as diárias, ou<br />

não forem presta<strong>do</strong>s, com regularidade, os serviços médicos e farmacêuticos;<br />

V - promover a arrecadação e administração das heranças<br />

jacentes e bens de ausentes, sem juízo ou fora dêle, demandan<strong>do</strong> e sen<strong>do</strong><br />

demanda<strong>do</strong> pelo que lhe disser respeito;<br />

VI - promover, pelos meios legais, a arrematação de to<strong>do</strong>s os<br />

objetos pertencentes à herança e patrimônio de ausentes e a cobrança de tôdas<br />

as dívidas ativas, recolhen<strong>do</strong> ao Banco <strong>do</strong> Brasil, dentro de quarenta e oito<br />

horas, to<strong>do</strong>s os dinheiros existentes da herança e o produto de to<strong>do</strong>s os bens e<br />

efeitos arrecada<strong>do</strong>s;<br />

VII - solicitar, nos devi<strong>do</strong>s têrmos, a arrematação ou<br />

arrendamento de bens;<br />

VIII - prestar contas, ao juízo competente, da administração das<br />

heranças jacentes e bens de ausentes que lhes forem confia<strong>do</strong>s;<br />

IX - apresentar, trimestralmente, ao Procura<strong>do</strong>r Geral, relatório<br />

circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> movimento de seu ministério e prestar a êste e ao Chefe <strong>do</strong><br />

Poder Executivo as informações que lhes forem exigidas.<br />

CAPÍTULO X


Assistência Judiciária<br />

Art. 18. Aos serviços de Assistência Judiciária <strong>do</strong> Cível, manti<strong>do</strong><br />

pelo Esta<strong>do</strong> e subordina<strong>do</strong> ao Ministério Público, compete:<br />

I - ouvir as queixas e reclamações <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s, no senti<strong>do</strong><br />

legal, devidamente habilita<strong>do</strong>s com atesta<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s pela autoridade<br />

competente, e promover, por meios amigáveis, o reconhecimento ou<br />

restabelecimento de seus direitos;<br />

II - preparar o expediente necessário para obtenção <strong>do</strong> benefício<br />

da assistência judiciária por parte <strong>do</strong>s que estiverem em condições de requerêla;<br />

III - indicar ao Juiz competente, em cada caso, dentre os<br />

advoga<strong>do</strong>s e solicita<strong>do</strong>res <strong>do</strong> seu quadro, o que deva patrocinar a causa <strong>do</strong><br />

necessita<strong>do</strong> como seu assistente judiciário;<br />

IV - requerer perante as repartições públicas, cartórios e demais<br />

ofícios de justiça o que fôr necessário a bem <strong>do</strong>s direitos e interêsses <strong>do</strong>s<br />

assisti<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único. Aos Assistentes Judiciários compete:<br />

a) propor, falhan<strong>do</strong> a composição amigável, como procura<strong>do</strong>res<br />

judiciais <strong>do</strong>s assisti<strong>do</strong>s, as ações competentes <strong>do</strong> fôro cível acompanhan<strong>do</strong>-as<br />

até final e promoven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os seus têrmos;<br />

b) ingressar em juízo, como procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s, para<br />

defendê-los nas causas que lhes forem intentadas, seja qual fôr a fase em que<br />

se encontrarem os processos;<br />

c) promover arrolamentos pelo juízo competente, quan<strong>do</strong> os<br />

herdeiros gozarem <strong>do</strong> benefício da assistência;<br />

d) exercer, em favor <strong>do</strong>s assisti<strong>do</strong>s, tôdas as funções inerentes à<br />

advocacia e que incumbem aos procura<strong>do</strong>res judiciais, de acôr<strong>do</strong> com a<br />

extensão <strong>do</strong>s respectivos mandatos, desde que não se trate de lide temerária.<br />

Art. 19. Da denegação de providência pelo serviço da Assistência<br />

Judiciária, caberá reclamação para o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que<br />

decidirá, de plano, em quarenta e oito horas.<br />

Art. 20. Ao chefe de Assistência Judiciária compete apresentar,<br />

anualmente, até quinze (15) de janeiro, ao Procura<strong>do</strong>r Geral, relatório<br />

circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> movimento da Assistência relativo ao ano anterior e<br />

requisitar, por sua vez, as informações de seus auxiliares.<br />

Art. 21. Nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, as atribuições de Assistentes<br />

Judiciários competirão aos Promotores Públicos e Adjuntos, observadas as<br />

prescrições legais para a concessão <strong>do</strong> benefício da assistência, bem como aos


advoga<strong>do</strong>s que forem nomea<strong>do</strong>s pelo juiz ou indica<strong>do</strong>s pelos interessa<strong>do</strong>s, nos<br />

têrmos da Lei Federal n. 1060, de 5 de fevereiro de 1950 e leis subsequentes.<br />

CAPÍTULO XI<br />

Advoga<strong>do</strong>s de Ofício e Solicita<strong>do</strong>res Assistentes<br />

Art. 21. Aos Advoga<strong>do</strong>s de Ofício e aos Solicita<strong>do</strong>res Assistentes<br />

junto às Varas Penais da Comarca da Capital compete promover,<br />

gratuitamente, perante o Júri e os Juizes e Pretorias das Varas Penais, a defesa<br />

<strong>do</strong>s réus reconhecidamente pobres, que não tenham defensor, e <strong>do</strong>s menores<br />

delinqüentes perante a Vara Privativa, prestan<strong>do</strong>-lhes tôda a assistência<br />

necessária, requeren<strong>do</strong>, nas repartições públicas, cartórios e ofícios de justiça,<br />

o que fôr necessário a bem de seus assisti<strong>do</strong>s, e exercer, em seu favor, tôdas as<br />

funções que competem aos Procura<strong>do</strong>res Judiciais.<br />

CAPÍTULO XII<br />

Secretário <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Art. 23. Ao Secretário <strong>do</strong> Ministério Público compete:<br />

I - zelar pela boa ordem e disciplina da Secretaria <strong>do</strong> Ministério<br />

Público e superintender os serviços <strong>do</strong>s funcionários que lhes são<br />

subordina<strong>do</strong>s;<br />

II - organizar e conservar, na melhor ordem, o arquivo e<br />

biblioteca <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

III - passar, mediante despacho, as certidões que forem pedidas;<br />

IV - fazer o expediente da Procura<strong>do</strong>ria Geral, to<strong>do</strong>s os registros e<br />

cópias;<br />

V - providenciar sôbre as diligências necessárias aos feitos em<br />

que deva funcionar ou oficiar ao Procura<strong>do</strong>r Geral e ao Promotor Público<br />

designa<strong>do</strong> para promover as citações e notificações na primeira instância;<br />

VI - exercer os poderes que lhes forem delega<strong>do</strong>s pelo Procura<strong>do</strong>r<br />

Geral;<br />

VII - comunicar ao Procura<strong>do</strong>r Geral as faltas cometidas pelos<br />

agentes e funcionários inferiores <strong>do</strong> Ministério Público;<br />

VIII - solicitar ao Procura<strong>do</strong>r Geral as providências que entender<br />

necessárias, a bem <strong>do</strong>s interêsses da Justiça, quan<strong>do</strong> não esteja em suas<br />

atribuições tomá-las;<br />

IX - apresentar, anualmente, até quinze (15) de janeiro, ao<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral, relatório circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> movimento da Secretaria <strong>do</strong><br />

Ministério Público, no ano anterior;


X - prestar as informações que lhes forem exigidas pelo<br />

Procura<strong>do</strong>r Geral ou pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, na ausência daquêle.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

Nomeação, compromisso e posse<br />

Art. 24. O Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Sub-Procura<strong>do</strong>r serão<br />

nomea<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 5º. Os demais membros <strong>do</strong> Ministério Público, que<br />

não estiverem sujeitos a concurso, com exceção <strong>do</strong>s Adjuntos de Promotor,<br />

que servirão sempre a título precário, serão nomea<strong>do</strong>s em caráter efetivo pelo<br />

Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, satisfeitas as seguintes condições:<br />

a) ser brasileiro nato;<br />

b) ter mais de vinte e três (23) e menos de quarenta (40) anos,<br />

salvo se já exerceu cargo público, hipótese em que o limite máximo será de<br />

sessenta anos;<br />

c) ser gradua<strong>do</strong> em Direito, por Faculdade oficializada há mais de<br />

cinco anos;<br />

d) estar quite com o serviço militar;<br />

e) estar no gôzo <strong>do</strong>s direitos políticos e apresentar fôlha corrida<br />

da Polícia e das Varas Penais;<br />

f) sanidade física e mental, atestada por lau<strong>do</strong> da Secretaria de<br />

Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

Promoções<br />

Art. 25. Os cargos de Promotor Público serão de classe<br />

correspondente à entrância a que pertencer a Comarca respectiva.<br />

Art. 26. As promoções, de uma classe para outra, dar-se-ão na<br />

proporção de uma por antiguidade e duas por merecimento, nos cargos de<br />

Promotor Público.<br />

§ 1º. A antiguidade para a promoção será contada,<br />

exclusivamente, em funções efetivas <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

§ 2º. Nenhum membro <strong>do</strong> Ministério Público será promovi<strong>do</strong> por<br />

antiguidade, sem que tenha um (1) ano de efetivo exercício na classe a que<br />

pertencer.<br />

§ 3º. A promoção por merecimento será proposta em lista tríplice,<br />

organizada pelo Procura<strong>do</strong>r Geral, dentre os membros <strong>do</strong> Ministério Público<br />

com mais de um (1) ano de efetivo exercício na classe imediatamente inferior,<br />

e que tenham da<strong>do</strong> prova de competência e lisura profissionais.


Art. 27. É vedada a remoção de membros <strong>do</strong> Ministério Público a<br />

não ser em casos excepcionais, por conveniência de serviço, mediante<br />

proposta devidamente justificada ao Procura<strong>do</strong>r Geral, para cargo de igual<br />

classe.<br />

Art. 28. Os membros <strong>do</strong> Ministério Público de igual classe<br />

poderão requerer permuta de seus cargos, se não houver inconveniência para o<br />

serviço, mediante prévia audiência <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral.<br />

Art. 29. O Adjunto de Promotor só servirá a título precário. -<br />

(Veta<strong>do</strong>).<br />

CAPÍTULO XV<br />

Compromissos<br />

Art. 30. O compromisso deve ser presta<strong>do</strong>:<br />

I - pelo Procura<strong>do</strong>r Geral, perante o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo;<br />

II - pelos titulares de cargos <strong>do</strong> Ministério Público e funcionários<br />

administrativos, perante o Procura<strong>do</strong>r Geral, na Capital, ou os Juizes de<br />

Direito, nas Comarcas <strong>do</strong> Interior, quan<strong>do</strong> junto a êstes tenham de servir e não<br />

hajam presta<strong>do</strong> o compromisso perante o Procura<strong>do</strong>r Geral.<br />

Art. 31. Do compromisso, será lavra<strong>do</strong> têrmo em livro próprio, o<br />

qual será assina<strong>do</strong> pelo empossa<strong>do</strong> e autoridade que der posse, deven<strong>do</strong> ser<br />

feita, no título de nomeação, a necessária averbação.<br />

Art. 32. Aos Serventuários promovi<strong>do</strong>s ou removi<strong>do</strong>s não se<br />

exigirá novo compromisso, nem novo título, bastan<strong>do</strong> apostilar o ato de<br />

promoção ou remoção.<br />

Art. 33. O serventuário nomea<strong>do</strong>, promovi<strong>do</strong> ou removi<strong>do</strong> dispõe<br />

<strong>do</strong> prazo de trinta (30) dias para entrar no exercício <strong>do</strong> novo cargo, conta<strong>do</strong>s<br />

da data <strong>do</strong> têrmo de posse, no caso de nomeação ou de apostila, na hipótese de<br />

promoção.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

Direitos e vantagens<br />

Art. 34. Os membros <strong>do</strong> Ministério Público serão nomea<strong>do</strong>s pelo<br />

Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais,<br />

inscritos na Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil.<br />

Parágrafo único. (Veta<strong>do</strong>).<br />

Art. 35. Aplicam-se, no Ministério Público, em caráter<br />

subsidiário, as disposições <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários Públicos no que<br />

forem cabíveis.


Art. 36. Aos membros <strong>do</strong> Ministério Público diploma<strong>do</strong>s, será<br />

abonada, para despesas de seu primeiro estabelecimento, uma ajuda de custo<br />

de quantia igual aos vencimentos de um mês.<br />

Art. 37. Os Promotores da Capital terão vencimentos iguais aos<br />

<strong>do</strong>s Juizes de Direito de 1ª entrância; os Cura<strong>do</strong>res; e Assistentes Judiciários<br />

da Capital - (Veta<strong>do</strong>) - terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Promotores da<br />

Capital; e os Promotores <strong>do</strong> Interior terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Pretores<br />

<strong>do</strong> Interior. O sub-Procura<strong>do</strong>r, o Correge<strong>do</strong>r e o Secretário <strong>do</strong> Ministério<br />

Público terão vencimentos iguais aos <strong>do</strong>s Juizes de Direito da Capital.<br />

Art. 38. Os Advoga<strong>do</strong>s de Ofício terão os mesmos direitos,<br />

vencimentos e vantagens <strong>do</strong>s Promotores da Capital e sua nomeação<br />

obedecerá ao disposto para o preenchimento das vagas <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Art. 39. Os Adjuntos de Promotor Público, respeita<strong>do</strong>s os direitos<br />

adquiri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s efetivos, terão seus vencimentos fixa<strong>do</strong>s no valor <strong>do</strong> salário<br />

mínimo da Comarca onde servirem.<br />

Art. 40. A família <strong>do</strong> membro <strong>do</strong> Ministério Público faleci<strong>do</strong> em<br />

conseqüência de acidente no trabalho ou de agressão não provocada, no<br />

exercício ou em decorrência de suas funções, o Esta<strong>do</strong> assegurará uma pensão<br />

equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

Substituições<br />

Art. 41. Os membros <strong>do</strong> Ministério Público serão substituí<strong>do</strong>s:<br />

I - o Procura<strong>do</strong>r Geral, nos casos de licença, férias e interrupção<br />

de exercício, pelo Sub-procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

II - os Promotores da Capital, uns pelos outros, mediante<br />

designação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - o Cura<strong>do</strong>r de Órfãos, Interditos e Ausentes, Cura<strong>do</strong>r de<br />

Menores e Resíduos, Cura<strong>do</strong>res de Acidentes <strong>do</strong> Trabalho e Assistentes<br />

Judiciários, por quem o Procura<strong>do</strong>r Geral indicar, nos casos de impedimento<br />

temporário ou por quem o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo nomear, nos casos de<br />

licença ou vagas;<br />

IV - os Promotores <strong>do</strong> Interior, por outros Promotores designa<strong>do</strong>s<br />

pelo Procura<strong>do</strong>r Geral - (Veta<strong>do</strong>) - ou pelos Adjuntos das sedes, ou, na falta<br />

dêstes, por quem o Juiz nomear "ad-hoc";<br />

V - o Adjunto <strong>do</strong> Promotor, por pessoa nomeada "ad-hoc", na<br />

sede de cada Comarca, pelo Juiz de Direito; nos Têrmos, pelo Pretor;


VI - o Secretário e demais serventuários <strong>do</strong> Ministério Público<br />

serão substituí<strong>do</strong>s de conformidade com o que prescreve o respectivo<br />

Regimento Interno.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

Impedimentos<br />

Art. 42. Os impedimentos e os motivos de suspeição <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público Estadual são os mesmos estabeleci<strong>do</strong>s para o<br />

Ministério Público Federal e os consigna<strong>do</strong>s nos códigos processuais.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

Residência, licença e interrupção <strong>do</strong> exercício<br />

Art. 43. o titular <strong>do</strong> cargo <strong>do</strong> Ministério Público é obriga<strong>do</strong> a<br />

residir na localidade onde está situada a sede <strong>do</strong> cargo que exerce, só poden<strong>do</strong><br />

dela afastar-se em virtude de licença, férias, chamada da Procura<strong>do</strong>ria Geral<br />

ou a serviço, salvo o caso de fôrça maior ou <strong>do</strong>ença grave, que deverá ser<br />

justificada, sem o que será havi<strong>do</strong> por ausente, incorren<strong>do</strong> em<br />

responsabilidade.<br />

Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> necessidade de ausentar-se da<br />

localidade por algum <strong>do</strong>s motivos consigna<strong>do</strong>s no artigo anterior, deverá<br />

passar o exercício <strong>do</strong> cargo ao seu substituto legal, e, não haven<strong>do</strong>, a quem o<br />

Procura<strong>do</strong>r designar. O afastamento deverá ser comunica<strong>do</strong> em caráter de<br />

urgência, ao Procura<strong>do</strong>r Geral.<br />

Art. 44. As licenças <strong>do</strong>s titulares de cargos <strong>do</strong> Ministério<br />

Público, até dez (10) dias, para tratar de interêsses particulares, poderá ser<br />

concedida pelo Procura<strong>do</strong>r Geral; quan<strong>do</strong> por tempo superior, a sua concessão<br />

será da competência <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Art. 45. As férias <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r Geral serão concedidas pelo<br />

Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo e as <strong>do</strong>s demais titulares de cargos e funcionários<br />

pelo Procura<strong>do</strong>r Geral.<br />

Parágrafo único. Não serão concedidas férias aos membros <strong>do</strong><br />

Ministério Público, antes de decorri<strong>do</strong> um (1) ano da posse <strong>do</strong> respectivo<br />

cargo.<br />

Art. 46. Aplicam-se aos titulares de cargos <strong>do</strong> Ministério Público<br />

e aos funcionários administrativos os preceitos <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários<br />

Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no que forem cabíveis.<br />

CAPÍTULO XX


Secretaria <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Art. 47. A Secretaria <strong>do</strong> Ministério Público disporá <strong>do</strong>s<br />

funcionários cujos cargos forem cria<strong>do</strong>s em lei especial e constantes da lei<br />

orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. O Regimento Interno conterá, em anexo, o<br />

quadro <strong>do</strong> funcionalismo <strong>do</strong> Ministério Público, com indicação <strong>do</strong> lugar em<br />

que serve, natureza <strong>do</strong> cargo e padrão de vencimentos.<br />

Art. 48. O cargo de Secretário <strong>do</strong> Ministério Público só poderá<br />

ser exerci<strong>do</strong> por Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais de ilibada<br />

reputação.<br />

Art. 49. O Secretário <strong>do</strong> Ministério Público terá vencimentos e<br />

garantias iguais aos de Promotores da Capital.<br />

Art. 50. To<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong> Ministério Público serão<br />

nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, excetua<strong>do</strong>s, apenas os casos de<br />

substituição temporária estabeleci<strong>do</strong>s de maneira expressa nesta lei.<br />

Art. 51. Os auxiliares da Secretaria <strong>do</strong> Ministério Público<br />

continuarão a ter, nas funções equivalentes, os mesmos vencimentos <strong>do</strong>s<br />

funcionários lota<strong>do</strong>s na Secretaria <strong>do</strong> Tribunal de Justiça.<br />

CAPÍTULO XXI<br />

Incompatibilidade, impedimentos e suspeições<br />

Art. 52. As prescrições relativas às suspeições e impedimentos<br />

<strong>do</strong>s Juízes, e o disposto no Código de Processo Civil, art. 119 e 185 e<br />

seguintes, e no Código de Processo Penal, art. 252 e seguintes, estendem-se,<br />

no que fôr aplicável, aos Órgãos <strong>do</strong> Ministério Público, mas, não haverá<br />

impedimento para o feito em que hajam intervi<strong>do</strong> como tais o próprio ou outro<br />

Órgão, seu parente.<br />

Art. 53. Os Órgãos <strong>do</strong> Ministério Público não podem advogar,<br />

sob pena de nulidade <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s:<br />

I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a<br />

intervenção direta <strong>do</strong> Ministério Público, por qualquer <strong>do</strong>s seus órgãos;<br />

II - em causas contra as Fazendas Públicas, em geral.<br />

Art. 54. Os órgãos <strong>do</strong> Ministério Público não poderão servir em<br />

Juízo de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o<br />

terceiro (3º) grau, inclusive, por consangüinidade ou afinidade, resolven<strong>do</strong>-se<br />

a incompatibilidade por permuta ou remoção, conforme o caso.


CAPÍTULO XII<br />

Aposenta<strong>do</strong>ria<br />

Art. 55. A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Ministério Público é<br />

regulada pelos Estatutos <strong>do</strong>s Funcionários Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO XXIII<br />

Do ingresso na carreira <strong>do</strong> Ministério Público<br />

Art. 56. O ingresso na carreira <strong>do</strong> Ministério Público dar-se-á por<br />

livre nomeação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />

Parágrafo único. Exceto para os cargos de Solicita<strong>do</strong>r e de<br />

Adjunto de Promotor, a nomeação recairá, obrigatóriamente, em Bacharel em<br />

Ciências Jurídicas e Sociais.<br />

Art. 56. Os gradua<strong>do</strong>s em Direito e ocupantes de lugares vagos <strong>do</strong><br />

Ministério Público gozarão de efetividade, se, na data em que esta lei entrar<br />

em vigor, estiverem exercen<strong>do</strong> as funções durante mais de 5 anos.<br />

Art. 57 . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio Lauro Sodré <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de março<br />

de 1961.<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Dr. Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

DOE Nº 19.562, DE 19/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.285, DE 21 DE MARÇO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> artigo 29, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica aberto, no corrente exercício financeiro, o crédito<br />

especial de vinte e três mil quinhentos e treze cruzeiros e sessenta centavos<br />

(Cr$ 23.513,60), em favor da Sra. Clarinda Penna Pondé, viúva <strong>do</strong> dr.


Francisco de Sousa Pondé, destina<strong>do</strong> ao pagamento de um crédito deixa<strong>do</strong> por<br />

seu faleci<strong>do</strong> esposo.<br />

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 21 de março de 1961.<br />

DOAL Nº 1.251, DE 05/04/1961.<br />

Dionísio Bentes de Carvalho<br />

Presidente, em exercício<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.286, DE 21 DE MARÇO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> artigo 29, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover a abertura,<br />

no vigente exercício financeiro, o crédito especial no montante de vinte e seis<br />

mil trezentos e vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 26.325,00), destina<strong>do</strong> à cobertura<br />

<strong>do</strong> pagamento de ajuda e custo e diárias correspondentes ao perío<strong>do</strong><br />

compreendi<strong>do</strong> de 1º de abril a 10 de novembro de 1957, a que fez jús<br />

Waterloo Leite de Carvalho, Coletor Estadual, padrão B, lota<strong>do</strong> na Coletoria<br />

de Rendas <strong>do</strong> Acrá.<br />

Art. 2º. A despesa de que trata o artigo anterior correrá à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 21 de março de 1961.<br />

DOAL Nº 1.251, DE 05/04/1961.<br />

Dionísio Bentes de Carvalho<br />

Presidente, em exercício


_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.287, DE 20 DE MARÇO DE 1961<br />

Eleva à categoria de Escola Reunida a Escola Isolada da Vila<br />

Maiauatá, Município de Igarapé-Miri.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica elevada à categoria de Escola Reunida a Escola<br />

Isolada da Vila Maiauatá, Município de Igarapé-Miri.<br />

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 20 de março de 1961.<br />

DOE Nº 19.566, DE 25/03/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antônio Gomes Moreira Júnior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.288, DE 29 DE MARÇO DE 1961<br />

Autoriza a construção de um grupo escolar na Vila de Quatipurú,<br />

município de Capanema e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a construir<br />

um grupo escolar na Vila de Quatipurú, município de Capanema.<br />

Art. 2º. Para ocorrer as despesas de que trata o artigo anterior, fica<br />

o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial de Hum milhão de


cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), que ocorrerá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 29 de março de 1961.<br />

Dr. AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Waldemar de Oliveira Guimarães<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Benedito Monteiro<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.572, DE 05/04/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.289, DE 13 DE ABRIL DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, §§ 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, promulga a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1º. O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> concederá uma pensão anual de<br />

trinta e seis mil cruzeiros (Cr$ 36.000,00), à <strong>do</strong>na Cirene <strong>do</strong> Socorro Cesar de<br />

Souza.<br />

Art. 2º. O crédito referente a esta despesa será anualmente<br />

incluí<strong>do</strong> na verba de pensionistas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Para o corrente exercício fica aberto o crédito de dezoito<br />

mil cruzeiros (Cr$ 18.000,00), correspondente a um semestre.<br />

Art. 4º. O crédito concernente ao disposto no artigo terceiro,<br />

correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 13 de abril de 1961.<br />

Newton Burlamaqui de Miranda<br />

Presidente


DOE Nº 19.583, DE 18/04/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.290/61.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.291/61.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.292/61.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.293, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Cria escolas isoladas mistas no município de Abaetetuba.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Ficam criadas no município de Abaetetuba, as seguintes<br />

escolas estaduais mistas: no lugar Costa Maratauira, uma escola auxiliar


mista; no lugar Furo Grande, idem, idem, idem; no lugar Maracapucu-Miri,<br />

idem, idem, idem; no lugar Ajuaizinho, idem, idem, idem; no lugar Sirituba,<br />

idem, idem, idem; no lugar Genipaúba, idem, idem, idem; na povoação São<br />

Miguel, idem, idem, idem; no lugar Belchior, idem, idem, idem; no lugar<br />

Cuitininga, idem, idem, idem; no lugar Rio Doce, idem, idem, idem; no lugar<br />

Alto Maracapucu, iem, idem, idem; no lugar Colônia Noiva, idem, idem,<br />

idem; no lugar Guajará de Boja, idem, idem, idem; na Povoação Murutinga,<br />

idem, idem, idem.<br />

Art. 2º. No exercício vigente fica aberto o crédito especial de Cr$<br />

672.000,00, sen<strong>do</strong> Cr$ 448.000,00 para Pessoal Fixo e Cr$ 224.000,00, para<br />

aluguéis de casa.<br />

Art. 3º. A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de maio <strong>do</strong><br />

corrente ano, revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de junho de 1961.<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antônio Gomes Moreira Júnior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.294, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 4.354,00, em<br />

favor de Antonio Fernandes da Costa.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.295, DE 30 DE JUNHO DE 1961


Autoriza o Poder Executivo a criar uma Escola na localidade<br />

"Prepindeua", no município de Irituia.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar uma Escola da<br />

colônia <strong>do</strong> "Prepindeua", no município de Irituia.<br />

Art. 2º. Para ocorrer as despesas decorrentes da execução da<br />

presente lei ocorrerão à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de junho de 1961.<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Antônio Gomes Moreira Júnior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.296, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Institui um auxílio anual de Cr$ 100.000,00 à Federação <strong>do</strong>s<br />

Trabalha<strong>do</strong>res na Indústria <strong>do</strong> Pará.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º. Fica instituí<strong>do</strong> um auxílio anual de cem mil cruzeiros<br />

(Cr$ 100.000,00), à Federação <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res na Indústria <strong>do</strong> Pará, como<br />

cooperação <strong>do</strong> poder público estadual à manutenção <strong>do</strong> ambulatório daquela<br />

entidade trabalhista.<br />

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, à conta <strong>do</strong>s<br />

recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> o crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$<br />

100.000,00) para atender o compromisso cria<strong>do</strong> por esta lei.


Art. 3º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de junho de 1961.<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.297, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 5.266,60, em favor <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Inácio de Souza<br />

Moita.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961<br />

______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.298, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 6.913,10 em<br />

favor de Exatores, lota<strong>do</strong>s no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.299, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

150.000,00, para a construção de um sub-posto médico na Colônia Agrícola 3<br />

de Outubro, no município de Castanhal.


DOE Nº 19.526, DE 02/03/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.300, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

1.683,00 em favor de Sebastião Cordeiro de Vasconcelos.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.301, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 66.766,50 em favor de ário Nazaré<br />

da Mota Costa.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.302, DE 30 DE JUNHO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

53.674,30 em favor da firma Grandes Hotéis S/A.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.303, DE 30 DE JUNHO DE 1961


Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 1.500,00, em<br />

favor de José Cavalcante Filho.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.304, DE 3 DE JULHO DE 1961<br />

Institui uma pensão especial de Cr$ 10.000,00 mensais à viúva de<br />

João Jorge Corrêa.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.305, DE 3 DE JULHO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 800.000,00 para a construção de<br />

um pôsto médico em "Terra Firme", subúrbio desta Capital.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.306, DE 3 DE JULHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 150.000,00 em favor da firma A. Sanches.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.307, DE 3 DE JULHO DE 1961


Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 8.000,00 em<br />

favor de Manoel Canuto de Azeve<strong>do</strong>.<br />

DOE Nº 19.642, DE 08/07/1967.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.308, DE 3 DE JULHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 35.432,80 em<br />

favor de Paulo Chaves de Figueire<strong>do</strong> e Guilherme Augusto Pascoal Pereira.<br />

DOE Nº 19.646, DE 13/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.309, DE 11 DE JULHO DE 1961<br />

Faz voltar a chamar-se "Magalhães Barata", a Escola de<br />

Enfermagem <strong>do</strong> Pará.<br />

DOE Nº 19.646, DE 13/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.310, DE 11 DE JULHO DE 1961<br />

Concede Bôlsa de Estu<strong>do</strong>s e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica concedida uma Bôlsa de Estu<strong>do</strong>s ao órgão Eriberto<br />

Cavalcante, filho <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> ex-prefeito Alceu Cavalcante, no valor de oito<br />

mil cruzeiros (Cr$ 8.000,00), mensais, destinada a custear as despesas<br />

escolares até atingir 21 anos de idade.


Art. 2º A despesa prevista no artigo anterior correrá à conta <strong>do</strong>s<br />

recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 11 de julho de 1961<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.646, de 13 de<br />

julho de 1961<br />

DOE Nº 19.660, DE 09/08/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.311, DE ...................<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.312, DE ...................<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.313, DE 13 DE JULHO DE 1961<br />

Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 26.182,00 em favor<br />

<strong>do</strong> Hospital da Santa Casa de Misericórdia <strong>do</strong> Pará.


DOE Nº 19.647, DE 14/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.314, DE 13 DE JULHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre o aumento da pensão mensal de três mil cruzeiros<br />

(Cr$ 3.000,00) da sra. Delfina da Gama Muniz, viuva <strong>do</strong> Engenheiro João<br />

Palma Muniz.<br />

DOE Nº 19.647, DE 14/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.315, DE 30 DE JULHO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 5.800,00 em<br />

favor de Maria de Nazaré Cibele Alves.<br />

DOE Nº 19.654, DE 22/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.316, DE 20 DE JULHO DE 1961<br />

Cria uma escola isolada mista no Município de Abaetetuba.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica criada na localidade de Arapiranga de Beja,<br />

Município de Abaetetuba, uma escola estadual isolada mista, deven<strong>do</strong> as<br />

respectivas despesas de instalação correrem à conta da <strong>do</strong>tação orçamentária<br />

existente.


Art. 2º No corrente exercício fica cria<strong>do</strong>, no Quadro Único <strong>do</strong><br />

Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura um (1) cargo de<br />

Professor, padrão A, segunda entrância.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 20 de julho de 1961<br />

DOE Nº 19.654, DE 22/07/1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.317, DE 28 DE JULHO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

27.959,00 em favor da Cia. Automotriz Brasileira.<br />

DOE Nº 19.659, DE 29/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.318, DE 28 DE JULHO DE 1961<br />

Autoriza a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong> crédito<br />

especial de Cr$ 3.000,00 em favor de Lilio Pereira de Miranda.<br />

DOE Nº 19.659, DE 29/07/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.319, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961


Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

39.018,90 em favor da firma Grandes Hotéis S/A.<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.320, DE 4 DE AGOSTO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

600,00 em favor de Simeão de Sousa Dantas.<br />

DOE Nº 19.667, DE 10/08/1961.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.321, DE 4 DE AGOSTO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

5.280,00 em favor de Meunice Mota Silveira.<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.322, DE 4 DE AGOSTO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 14.200,00 em favor de Delmira<br />

Lopes Garcia<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.323, DE 4 DE AGOSTO DE 1961


Abre o crédito especial de Cr$ 10.200,00 em favor de Solon da<br />

Silva Campos.<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.324, DE 4 DE AGOSTO DE 1961<br />

Cria e autoriza o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a instalar um sub-posto de<br />

saúde em São João <strong>do</strong> Araguaia, Município de Marabá.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar e instalar no<br />

distrito municipal de São João <strong>do</strong> Araguaia, Município de Marabá, um subpôsto<br />

de saúde da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública.<br />

Art. 2º Para o custeio das despesas decorrentes da presente lei,<br />

fica o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a abrir, no corrente exercício e nos<br />

demais subsequentes até o término da obra, o crédito especial de quatrocentos<br />

mil cruzeiros (Cr$ 400.000,00), para construção de um prédio para o referi<strong>do</strong><br />

pôsto, que correrá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 4 de agôsto de 1961<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antonio Dias Vieira<br />

Resp. p/ exp. da S.E.O.T.A.<br />

Amilcar Carvalho da Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

DOE Nº 19.664, DE 06/08/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.325, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 4.800,00 em favor de Mário da Silva Macha<strong>do</strong>.<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.326, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola auxiliar mista no<br />

rio Tatuóca, no Município de Cametá.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar no rio Tatuóca,<br />

no Município de Cametá, uma escola auxiliar mista.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 4 de agôsto de 1961<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.664, DE 06/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.327, DE 4 DE AGOSTO DE 1961<br />

Cria um sub-pôsto no lugar Ituqui, no Município de Santarém.


A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar um sub-pôsto<br />

médico no lugar Ituqui, no Município de Santarém.<br />

Art. 2º Para ocorrer a despesa com o artigo anterior fica aberto o<br />

crédito especial de duzentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 250.000,00), que<br />

correrá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 4 de agôsto de 1961.<br />

Dr. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Amilcar Carvalho da Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.328, DE 4 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Salga<strong>do</strong>.<br />

Autoriza a concessão de pensão mensal à D. Lina Antunes<br />

DOE Nº 19.664, DE 05/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.329, DE 7 DE AGOSTO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no corrente<br />

exercício financeiro, o crédito especial de sessenta mil seiscentos e cinco<br />

cruzeiros (Cr$ 60.605,00), em favor de Malaquias Pinheiro da Silva, Coletor<br />

Estadual de João Coêlho, destina<strong>do</strong> ao pagamento das diárias que deixou de<br />

receber quan<strong>do</strong> esteve servin<strong>do</strong> na Secção de Coletorias.<br />

Art. 2º As despesas decorrentes <strong>do</strong> artigo anterior correrão à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 7 de agôsto de 1961.<br />

DOAL Nº 1.309, DE 19/08/1961.<br />

Dionísio Bentes de Carvalho<br />

Presidente, em exercício<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.330, DE 8 DE AGOSTO DE 1961.<br />

Considera de utilidade pública a Sociedade Beneficente "São<br />

Vicente de Paulo".<br />

DOE Nº 19.667, DE 10/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.331, DE 8 DE AGOSTO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 6.000,00 em favor de Lycurgo<br />

Narbal de Oliveira Santiago<br />

DOE Nº 19.667, DE 10/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA


LEI Nº 2.332, DE 16 DE AGOSTO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º O Esta<strong>do</strong> cooperará na construção <strong>do</strong> Colégio Evangélico<br />

da Assembléia de Deus, à trav. Da Vileta, número 881.<br />

Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, no corrente<br />

exercício financeiro, o crédito especial de hum milhão de cruzeiros (Cr$<br />

1.000.000,00) à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para fazer face ao<br />

encargo cria<strong>do</strong> por esta lei.<br />

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 16 de agôsto de 1961.<br />

DOAL Nº 1.310, DE 25/08/1961.<br />

Dionísio Bentes de Carvalho<br />

Presidente, em exercício<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.333, DE 14 DE AGOSTO DE 1961<br />

de Souza.<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 27.600,00 em favor de Joana Lima<br />

DOE Nº 19.672, DE 18/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.334, DE 14 DE AGOSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

16.210,00 em favor de Carolina Batista Guimarães.


DOE Nº 19.672, DE 18/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.335, DE 14 DE AGOSTO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

6.000,00 em favor de Dolores Sozinho Car<strong>do</strong>so.<br />

DOE Nº 19.672, DE 18/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.336, DE 14 DE AGOSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

16.254,00 em favor de Francisco Mozart de Andrade.<br />

DOE Nº 19.672, DE 18/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.337, DE 14 DE AGOSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

7.570,00 em favor de Raimunda Ribeiro Sampaio.<br />

DOE Nº 19.672, DE 18/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.338, DE 14 DE AGOSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a construir e instalar mais um Grupo<br />

Escolar na cidade de Cametá


A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a construir e instalar,<br />

na cidade de Cametá, mais um Grupo Escolar.<br />

Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes da presente lei,<br />

fica o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial necessário.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.673, DE 19/08/1961.<br />

Doutor AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Antônio Dias Vieira<br />

Responden<strong>do</strong> pelo expediente da S.E.O.T.A.<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.339, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961.<br />

Autoriza o Poder Executivo a construir um grupo escolar na<br />

cidade de Santarém, no bairro da Prainha.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a construir um grupo<br />

escolar na cidade de Santarém, bairro da Prainha.<br />

§ 1º A construção de tal grupo será iniciada ainda no corrente<br />

ano, para ser terminada em 1962.<br />

§ 2º O referi<strong>do</strong> grupo escolar terá o nome de Professora Agripina<br />

Matos, grande educa<strong>do</strong>ra a quem muito devem tantas gerações santarenas.<br />

Art. 2º Fica aberto, no corrente exercício financeiro o crédito<br />

especial de hum milhão e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 1.500.000,00), à<br />

conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, para fazer face ao encargo cria<strong>do</strong>


pela presente lei, deven<strong>do</strong> o Plano de Obras para 1962 constar o respectivo<br />

crédito.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 18 de agôsto de 1961.<br />

Doutor AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antônio Dias Vieira<br />

Responden<strong>do</strong> pelo Expediente da S.E.O.T.A.<br />

DOE Nº 19.673, DE 19/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.340, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

25.365,00 em favor da firma Estância Salva<strong>do</strong>r Ltda.<br />

DOE Nº 19.673, DE 19/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.341, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura, no corrente exercício financeiro, <strong>do</strong><br />

crédito especial de Cr$ 7.200,00, em favor de Hilza Car<strong>do</strong>so Ferreira.<br />

DOE Nº 19.673, DE 19/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.342, DE 18 DE AGÔSTO DE 1961


Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 3.500.000,00,<br />

em favor <strong>do</strong> Departamento Estadual de Águas e dá outras providências.<br />

DOE Nº 19.673, DE 19/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.343, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a criar dez escolas estaduais no<br />

Município de Capim e dá outras providências.<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar dez (10) escolas<br />

primárias nas localidades denominadas Colônia Agrícola São Domingos,<br />

Colônia Agrícola Nazaré, Jurujaia, Jaboticacá, Urucuriteua, Prata, Itabocal,<br />

Jurunas, São Bento e Jari, tôdas no Município de Capim.<br />

Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o necessário<br />

crédito para atender as despesas correspondentes ao artigo anterior, o qual<br />

correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 21 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.344, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961


Autoriza o Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 25.500,00,<br />

em favor de Lourival Rodrigues <strong>do</strong>s Santos.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.345, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 42.197,70, em<br />

favor de João Teo<strong>do</strong>ro de Oliveira e Manoel de Souza Leão Filho.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.346, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 6.160,00,<br />

em favor de Valentina Isse Brito.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.347, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza a criação de três (3) escolas isoladas mistas de 2ª classe<br />

nas localidades Igarapé Maracanã, Igarapé Jacarequara e Arraial Nossa<br />

Senhora <strong>do</strong>s Remédios, no Município de Inhangapi.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar três (3) escolas<br />

isoladas mistas de 2ª classe nas localidades: Ig. Maracanã, Igarapé Jacarequara<br />

e Arraial Nossa Senhora <strong>do</strong>s Remédios, no Município de Inhangapi.


Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta <strong>do</strong>s<br />

recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 21 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.348, DE 21 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Assegura a assistência <strong>do</strong> Ministério Público aos trabalha<strong>do</strong>res e<br />

pequenos proprietários rurais.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam sob a proteção <strong>do</strong> Ministério Público os<br />

trabalha<strong>do</strong>res e pequenos proprietários rurais, equipara<strong>do</strong>s, para to<strong>do</strong>s os<br />

efeitos, aos miseráveis no senti<strong>do</strong> legal.<br />

Art. 2º Considera-se pequeno proprietário rural, para os fins desta<br />

lei, to<strong>do</strong> aquêle que cultiva, como lavra<strong>do</strong>r, extrator ou cria<strong>do</strong>r área de terra<br />

não superior a vinte e cinco hectares, constituin<strong>do</strong> esta seu único <strong>do</strong>mínio,<br />

imóvel e nela ten<strong>do</strong> moradia habitual e cultura efetiva.<br />

Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário rural o ocupante de<br />

terrenos nas condições mencionadas neste artigo, com título capaz de<br />

legitimação.<br />

Art. 3º Considera-se trabalha<strong>do</strong>r rural tôda pessoa física que<br />

prestar serviço não eventual a emprega<strong>do</strong>r, sob dependência dêste e mediante<br />

salário, em atividade ou emprêsa diretamente ligada à agricultura, à pecuária e<br />

à colheita de produtos nativos.<br />

Art. 4º O Ministério Público por seus órgãos sedia<strong>do</strong>s nas<br />

comarcas, promoverá pelos meios convenientes a convocação <strong>do</strong>s ocupantes


<strong>do</strong>s terrenos na situação definida pelos arts. 156, § 3º, da Constituição<br />

Estadual, de 8 de julho de 1947, a fim de ser processada a competente ação<br />

declaratória, a que se referem os cita<strong>do</strong>s dispositivos.<br />

Parágrafo único. Do resulta<strong>do</strong> das diligências previstas, neste<br />

artigo, bem como de tôdas as providências relativas ao <strong>do</strong>mínio e posse <strong>do</strong>s<br />

pequenos proprietários rurais, terá informação o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

em relatório anual.<br />

Art. 5º Sempre que o Ministério Público, tiver notícia de qualquer<br />

procedimento, comprometen<strong>do</strong> o <strong>do</strong>mínio ou posse <strong>do</strong> pequeno proprietário<br />

rural ou <strong>do</strong> ocupante de terreno na forma <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º, ou <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r assalaria<strong>do</strong>, conforme a definição <strong>do</strong> art. 3º, quanto aos direitos<br />

decorrentes <strong>do</strong> seu emprêgo, deverá providenciar a fim de prestar-lhe imediata<br />

e necessária assistência, por via judicial ou extra-judicial.<br />

Art. 6º É veda<strong>do</strong> aos membros <strong>do</strong> Ministério Público, advogarem<br />

contra os trabalha<strong>do</strong>res e os pequenos proprietários rurais.<br />

Art. 7º Terão assistência <strong>do</strong> Ministério Público, requerente êste o<br />

que julgar de direito, os inquéritos instaura<strong>do</strong>s pelas autoridades policiais para<br />

investigação <strong>do</strong>s crimes defini<strong>do</strong>s nos artigos 161 a 164 e 250, § 1º, alínea n,<br />

tu<strong>do</strong> <strong>do</strong> Código Penal da República (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de<br />

1940), quan<strong>do</strong> fôr parte o pequeno proprietário rural, e ainda nos crimes<br />

previstos nos artigos 197, 198, 200 a 202 e 207, tu<strong>do</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Código,<br />

quan<strong>do</strong> fôr parte o pequeno trabalha<strong>do</strong>r rural.<br />

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 21 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.349, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961


Autoriza o Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 4.760,00,<br />

em favor de Teo<strong>do</strong>ra Martins de Castro.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.350, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Cria um pôsto médico no Município de Juruti.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono<br />

a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a criar e instalar no<br />

Município de Juruti, um Pôsto Médico.<br />

Art. 2º Para ocorrer as despesas decorrentes <strong>do</strong> artigo anterior, o<br />

Poder Executivo estará também autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito necessário.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 23 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Amilcar Carvalho da Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.351, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 24.000,00, em<br />

favor de Manoel Gregório Afilha<strong>do</strong>.


DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.352, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Barroso.<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 9.000,00, em favor de Iacy Bastos<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.353, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Abre, no corrente exercício financeiro, o crédito especial de Cr$<br />

3.240,00, em favor de Clarinda Macha<strong>do</strong> Carneiro.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.354, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

30.257,00, em favor de Orestes Benvin<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Santos.<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreções no DIÁRIO OFICIAL n.<br />

19.677, <strong>do</strong> dia 25 de agôsto de 1961.<br />

DOE Nº 19.749, DE 15/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.355, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961


Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

3.360,00, em favor de Maria Helena Pereira Lopes.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.356, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

66.600,00, em favor de Maria José de Nazaré Carneiro.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.357, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

15.380,00, em favor de Antonieta Sales.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.358, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 7.139,70, em favor da Dra. Olga<br />

Maia Paes de Andrade.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.359, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961


Considera de utilidade pública a Conferência Vicentina Nossa<br />

Senhora Auxilia<strong>do</strong>ra, de Belém.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.360, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 2.161.000,00,<br />

em favor <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará S.A.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.361, DE ...................<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.362, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 38.537,70, em favor de Raimun<strong>do</strong><br />

Vitório de Oliveira e Silva.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.363, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 4.057,50, em favor de Cirineu<br />

Agripino Gomes de Melo.


DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.364, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 114.899,20, em favor de Carlota<br />

de Gomes Farias.<br />

DOE Nº 19.677, DE 25/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.365, DE 23 DE AGÔSTO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a abertura <strong>do</strong> crédito especial de Cr$ 116.400,00,<br />

em favor de José Ribeiro Alves, Adjunto de Promotor lota<strong>do</strong> na Comarca de<br />

Altamira.<br />

DOE Nº 19.680, DE 30/08/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.366, DE 4 DE SETEMBRO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º É considerada de utilidade pública a Associação <strong>do</strong>s<br />

Antigos Alunos Maristas, fundada em 1916 e reorganizada em 1948, com sede<br />

em Belém, no Colégio Nossa Senhora de Nazaré, à avenida Nazaré.<br />

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 6 de setembro de 1961.


DOAL Nº 1.322, DE 14/09/1961.<br />

Dionísio Bentes de Carvalho<br />

Presidente, em exercício<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.367, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Cria uma escola mista no lugar Porto Seguro, no furo <strong>do</strong> Arrozal,<br />

Município de Barcarola, e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica criada uma escola mista no lugar Porto Seguro, no<br />

furo <strong>do</strong> Arrozal, Município de Barcarena.<br />

Art. 2º Para ocorrer às despesas decorrentes da presente lei, fica o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito especial de sessenta e <strong>do</strong>is mil<br />

cruzeiros (Cr$ 62.000,00), que correrá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros<br />

disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1962,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 5 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.368, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961


Dispõe sôbre a <strong>do</strong>ação <strong>do</strong> prédio e respectiva área <strong>do</strong> terreno<br />

ocupada pelo mesmo, onde anteriormente funcionava o Grupo Escolar de<br />

Oriximiná e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover a <strong>do</strong>ação à<br />

Prefeitura Municipal de Oriximiná, <strong>do</strong> prédio pertencente ao patrimônio <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, sito à Praça Santo Antonio, esquina com a rua Barão <strong>do</strong> Rio Branco,<br />

na cidade de Oriximiná, Município <strong>do</strong> mesmo nome, onde anteriormente<br />

funcionava o Grupo Escolar daquela cidade, juntamente com a área de terreno<br />

ocupada pelo mesmo, que tem os seguintes limites: pela frente com a Praça<br />

Santo Antonio; pelo la<strong>do</strong> direito com a rua Barão <strong>do</strong> Rio Branco; pelo la<strong>do</strong><br />

esquer<strong>do</strong>, com o terreno afora<strong>do</strong> a Manoel Joaquim Gama da Silveira, e, pelos<br />

fun<strong>do</strong>s, com a travessa Carlos Maria Teixeira.<br />

Art. 2º A <strong>do</strong>ação <strong>do</strong> prédio referi<strong>do</strong> no artigo anterior destina-se a<br />

possibilitar a instalação no mesmo da sede própria da Prefeitura Municipal de<br />

Oriximiná.<br />

Parágrafo único. Do prédio <strong>do</strong>a<strong>do</strong> através da presente lei, o<br />

Prefeitura Municipal de Oriximiná deverá reservar as dependências que forem<br />

necessárias e indicadas para melhor funcionar a Coletoria de Rendas <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> em Oriximiná.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 5 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antonio Dias Vieira<br />

Resp. pelo Exp. Da Secretaria de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.369, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961


Abre o crédito especial de Cr$ 29.200,00, em favor de Raimunda<br />

Rodrigues <strong>do</strong>s Santos.<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.370, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 9.480,00, em favor de João<br />

Monteiro de Pina.<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.371, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 3.204,00, em favor de Alarico<br />

Augusto Alves Monteiro.<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.372, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 2.732,50, em favor de Alvemir<br />

Venâncio de Matos.<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.373, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961


Abre o crédito especial de Cr$ 15.000,00, em favor de Alarico<br />

Augusto Alves Monteiro.<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.374, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Autoriza a criação de duas escolas isoladas mistas no Município<br />

de Bragança.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar duas escolas<br />

isoladas mistas nos lugares Treme e Perobinha, respectivamente, no<br />

Município de Bragança.<br />

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 5 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.375, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$<br />

37.500,00, em favor de El<strong>do</strong>nor Luiz da Silva Pinto.<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.376, DE 5 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a criar uma Escola na localidade<br />

"Cajueiro", no Campo de Baixo, Município de Bragança.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar uma Escola na<br />

localidade "Cajueiro", no Campo de Baixo, Município de Bragança<br />

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 5 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.687, DE 12/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.377, DE 6 DE SETEMBRO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º, da Constituição Política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Associação<br />

Filantrópica Brasileira, sediada nesta Capital, com sede à rua Arcipreste<br />

Manoel Teo<strong>do</strong>ro n. 85.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 6 de setembro de 1961.<br />

DOAL Nº 1.326, DE 27/09/1961.<br />

Dionísio Bentes de Carvalho<br />

Presidente, em exercício<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.378, DE 12 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Altera a redação <strong>do</strong>s artigos 2º e 7º da Lei n. 1.850, de 16 de maio<br />

de 1960 e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Os artigos 2º e 7º da Lei n. 1850, de 16.5.60, passam a ter<br />

a seguinte redação:<br />

"Art. 2º A referida área está situada nas proximidades da baia da<br />

Caxiúna, entre os rios Xingú e Tocantins e tem como limites:<br />

a) - a leste, da margem esquerda <strong>do</strong> rio Anapu, da baia de Pracuí e<br />

da baia de Caxiúna;<br />

b) - ao norte, partin<strong>do</strong> da margem esquerda da baia de Caxiúna,<br />

em direção oeste, pelo divisor de águas entre afluentes <strong>do</strong> rio Caxiuna e <strong>do</strong>s<br />

afluentes d margem direita <strong>do</strong> rio Amazonas;<br />

c) - a oeste, acompanhan<strong>do</strong> a direção sul, o divisor da águas entre<br />

os afluentes da margem direita <strong>do</strong> rio Xingu e os afluentes da baia de Paracui<br />

e <strong>do</strong> rio Anapu;<br />

d) - ao sul, seguin<strong>do</strong> o paralelo 2º, 15" S, desde o limite deste até<br />

a margem esquerda <strong>do</strong> rio Anapu."<br />

Art. 7ª O regime de administração e aproveitamento da floresta<br />

obedecerá às normas estabelecidas pelo Código Florestal, de acôr<strong>do</strong> com a<br />

categoria em que a mesma fôr classificada pelo decreto de criação da mesma<br />

pelo Govêrno Federal."<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 12 de setembro de 1961.


DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Dr. Antônio Vieira<br />

Secretário de Obras, Terras e Águas, em exercício<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.379, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Concede isenção de impôstos, taxas e outros emolumentos à<br />

Federação das Associações Rurais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e às Associações Rurais<br />

especializadas, estaduais e municipais e suas filiadas.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º To<strong>do</strong> material destina<strong>do</strong> ao fomento e defesa de produção<br />

agro-pecuária fica isento <strong>do</strong> pagamento de impôstos, taxas, emolumentos e<br />

quaisquer tributos estaduais que possam incidir, direta ou indiretamente, sôbre<br />

as transações de compra e venda realizadas entre a Federação das Associações<br />

Rurais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e suas filiadas, e entre estas os seus associa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 2º Compreende-se na definição de material destina<strong>do</strong> ao<br />

fomento e defesa de produção agro-pecuária qualquer artigo, utensílio,<br />

merca<strong>do</strong>ria ou espécimen destina<strong>do</strong> ao trabalho <strong>do</strong> campo, à preservação das<br />

espécies ou indivíduos, à melhoria das culturas e <strong>do</strong>s rebanhos, tais como<br />

reprodutores, mudas, sementes, máquinas, aparelhos, fertilizantes e quaisquer<br />

outros desde que sua finalidade seja facilitar, aumentar, melhorar e defender a<br />

produção.<br />

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 13 de setembro de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças


DOE Nº 19.690, DE 15/9/1961.<br />

Américo Silva<br />

Secretário de Produção<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.380, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 4.885,00, em favor de José Maria<br />

Ribeiro da Silva.<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.381, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Autoriza o Poder Executivo a criar quatro (4) Escolas Estaduais<br />

no Município de Irituia.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar quatro (4)<br />

Escolas Estaduais nas localidades: Km 10 da Estrada Belém-Brasília; Km 28 -<br />

Arraial <strong>do</strong> Travessão; Km. 48 - Povoa<strong>do</strong> 48 e outra no Município de Irituia.<br />

Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />

especial necessário para o cumprimento desta lei.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 13 de setembro de 1961.<br />

NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura


DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.382, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 16.000,00, em favor de Maria<br />

Martins Sarmanho.<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.383, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 18.000,00, em favor de Samuel<br />

Rodrigues Ferreira.<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.384, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre os livros didáticos usa<strong>do</strong>s pela Secretaria de<br />

Educação e Cultura.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º A Secretaria de Educação e Cultura, a partir da vigência<br />

desta lei, ficará obrigada a baixar um regulamento sôbre os livros didáticos<br />

que serão usa<strong>do</strong>s nos estabelecimentos de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 2º Os livros didáticos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela Secretaria de Educação e<br />

Cultura, conforme o estabeleci<strong>do</strong> no art. 1º só poderão ser modifica<strong>do</strong>s de três<br />

(3) em três (3) anos.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 13 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.385, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Cria duas escolas isoladas mistas nos povoa<strong>do</strong>s "Pedra Grande" e<br />

Rio Branco, no município de Curuçá.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam criadas duas escolas isoladas mistas de 1ª entrância<br />

- nos povoa<strong>do</strong>s Pedra Grande e Rio Branco, no município de Curuçá.<br />

Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />

necessário para ocorrer às despesas com a criação das referidas escolas.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 13 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA


LEI Nº 2.386, DE 13 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Modifica a distribuição da taxa de Fomento Pecuário - a que se<br />

refere o artigo 1º da Lei n. 2047, de 7-11-1960.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º A taxa <strong>do</strong> Fomento Pecuário a que se refere a Lei n. 2047,<br />

de 7 de novembro de 1960, será destinada, exclusivamente, ao custeio e<br />

manutenção <strong>do</strong> Internato Rural "José Rodrigues Viana, instala<strong>do</strong> na sede <strong>do</strong><br />

município de Cachoeira <strong>do</strong> Arari.<br />

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 13 de setembro de 1961.<br />

DR. NEWTON BURLAMAQUI DE MIRANDA<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em exercício<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.690, DE 15/09/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.387/61.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.388, DE 16 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Autoriza a criação de um Grupo Escolar nesta Capital.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a criar um Grupo<br />

Escolar nesta Capital.<br />

Art. 2º O crédito para fazer face às despesas da presente lei<br />

correrá à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 16 de setembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.692, DE 19/09/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Antonio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.389, DE 16 DE SETEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre o Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e deriva<strong>do</strong>s<br />

e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono<br />

a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> contábil com a denominação de<br />

Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s, destina<strong>do</strong> a promover o<br />

fomento a produção da melhor espécie de cana de alto teôr sacarino, estu<strong>do</strong> e<br />

difusão <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s para a produção de rapadura, açúcar moreno, mel e<br />

aguardente da melhor qualidade e a possibilidade de produção e açúcar<br />

branco.<br />

Art. 2º Fica criada a taxa de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) que<br />

será cobrada sôbre o litro da aguardente vendida no Esta<strong>do</strong>, em pequenos<br />

vasilhames, em litro ou em frasqueiras.<br />

Art. 3º O Fun<strong>do</strong> de fomento à Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s será<br />

constituí<strong>do</strong>:


a) <strong>do</strong> produto da taxa de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), criada<br />

por esta lei devida sôbre o litro da aguardente vendida em uma única<br />

operação;<br />

b) de <strong>do</strong>tações financeiras que lhe forem atribuídas no Orçamento<br />

da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios;<br />

c) <strong>do</strong>s juros, comissões, multas ou qualquer recurso <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> ou<br />

da execução desta lei.<br />

Parágrafo único. O recurso de que trata êste artigo serão<br />

arrecada<strong>do</strong>s pelos órgãos arrecada<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e recolhi<strong>do</strong>s ao Banco <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> em conta especial "Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s"<br />

à disposição da Sociedade Cooperativa de Produtos de Cana de Açúcar de<br />

Abaetetuba e Igarapé-Miri, sem prejuízo <strong>do</strong>s Coletores estaduais em suas<br />

comissões.<br />

Art. 4º Do presente Fun<strong>do</strong> a Cooperativa poderá retirar verbas<br />

para aplicá-las na construção de casas padrão para escolas destinadas aos<br />

filhos de operários, instalan<strong>do</strong>-se nos terrenos da indústrias cooperadas, bem<br />

como para construção de residências para seus trabalha<strong>do</strong>res, também<br />

padronizadas, submeten<strong>do</strong> as plantas de construção à aprovação da Secretaria<br />

de Obras.<br />

Art. 5º Os recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e<br />

Deriva<strong>do</strong>s serão emprega<strong>do</strong>s privativamente na região canavieira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Pará, particularmente onde houver indústrias que tenham por base o<br />

aproveitamento da cana de açúcar, para financiamento ou investimento que<br />

visem:<br />

1º) - Execução de méto<strong>do</strong>s destina<strong>do</strong>s a melhorar o parque<br />

industrial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no campo <strong>do</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s produtos de cana de<br />

açúcar (aguardente, açúcar moreno ou branco, mel e rapadura).<br />

2º) - Criação de Campo Experimental, para conseguir a melhor<br />

espécie de cana de açúcar que contenha alto teôr sacarino e que melhor se<br />

adapte à região, particularmente de Abaetetuba, Igarapé-Miri e Muaná, onde o<br />

plantio de cana vem sen<strong>do</strong> feito há mais de meio século.<br />

3º) - Formação de canaviais.<br />

4º) - Pesquisas científicas para saber as possibilidades agrícolas<br />

<strong>do</strong> solo, a<strong>do</strong>ção de meios para enriquecê-lo se fôr considera<strong>do</strong> pobre, e<br />

aquisição de maquinário agrícola.<br />

6º) - Os financiamentos à conta <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de<br />

Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s, serão concedi<strong>do</strong>s aos proprietários de engenhos de<br />

aguardente e álcool e aos canavialistas que oferecerão a seguinte condição<br />

mínima:


Dispôr <strong>do</strong> título de propriedade ou enfiteuse da terra a cultivar ou<br />

<strong>do</strong> engenho a melhorar, se fôr o caso.<br />

Art. 7º O financiamento de 100% será concedi<strong>do</strong>, aos industriais<br />

já estabeleci<strong>do</strong>s no ramo de aguardente que queiram transformar sua produção<br />

industrial de aguardente em produção de açúcar branco e 80% para os<br />

industriais de aguardente, produtores de industrias de rapadura e mel<br />

especialmente feitas por técnica apropriada e para os canavialistas das zonas<br />

onde a cana fôr industrializada, a juros de 7% ao ano.<br />

Parágrafo único. Os prazos para o resgate, serão fixa<strong>do</strong>s em 5<br />

anos para a transformação ou reaparelhagem <strong>do</strong>s engenhos de aguardente já<br />

existentes e de um ano e meio para a lavoura de cana nas zonas industriais.<br />

Art. 8º A hipoteca e penhor rural garantirão as operações<br />

efetuadas através <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Fomento à Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s.<br />

Art. 9º O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> através de seus órgãos competentes<br />

e em convênio ou colaboração com o Instituto Agronômico <strong>do</strong> Norte e<br />

Prefeitos deverá instalar nos Municípios e Abaetetuba, Igarapé-Miri, campos<br />

experimentais para seleção e distribuição gratuita de mudas de cana de açúcar<br />

que melhor se adapte à região e ofereça características vantajosas aos<br />

planta<strong>do</strong>res e industriais.<br />

Art. 10. A Sociedade Cooperativa de Industriais de Produtos de<br />

Cana, sediada em Abaetetuba, funcionará como órgão Consultivo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

na organização <strong>do</strong>s planos para aplicação <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Fomento à<br />

Cana de Açúcar e Deriva<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> artigo 8 e nos seguintes casos:<br />

a) medidas para amparar e melhorar a produção regional de<br />

deriva<strong>do</strong>s da cana;<br />

b) expansão <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s já existentes e conquista de novos na<br />

região amazônica;<br />

c) criação de bolsas de estu<strong>do</strong> de Economia Doméstica, visan<strong>do</strong> o<br />

aproveitamento de jovens das regiões canavieiras que possuam instrução<br />

primária, a fim de prepará-los no conhecimento <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s para<br />

aproveitamento <strong>do</strong>s produtos e sub-produtos de cana (mel, açúcar moreno,<br />

vinagre e rapadura);<br />

d) industrialização ou reaparelhagem das indústrias já existentes<br />

que tenham como base a cana de açúcar;<br />

e) curso de aperfeiçoamento para Químicos pela Escola Industrial<br />

<strong>do</strong> Pará visan<strong>do</strong> especializá-los na preparação de cal<strong>do</strong>s para álcool,<br />

aguardente, mel e rapadura, seleção de fungicidas para proteção à lavoura<br />

canavieira e adubos para cana.


Art. 11. A Sociedade Cooperativa e Indústrias de produtos de<br />

Cana, terá um representante seu, junto ao Conselho Consultivo <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 12. Mediante guias, a taxa arrecadada é recolhida<br />

mensalmente no Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 13. A sonegação da taxa será punida com multa de 100% <strong>do</strong><br />

montante sonega<strong>do</strong>, mais o pagamento da taxa devida.<br />

Art. 14. Caso seja extinto o fun<strong>do</strong>, os recursos reverterão em<br />

favor da Santa Casa de Misericórdia <strong>do</strong> Pará.<br />

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 16 de setembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.697, DE 26/09/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Américo Silva<br />

Secretário de Produção<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.390, DE ...................<br />

* Esta Lei foi REVOGADA através da Lei n° 5.378, de 15/07/87, publicada<br />

no DOE n° 26.023, de 16/07/87.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.391, DE 25 DE SETEMBRO DE 1961


O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º da Constituição política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a desapropriar, por<br />

interêsse social, a ilha <strong>do</strong>s Macha<strong>do</strong>s, no Município de Soure, de propriedade<br />

de José Batista da Silva.<br />

§ 1º A avaliação <strong>do</strong> imóvel será feita por três avalia<strong>do</strong>res: um da<br />

Secretaria de Finanças, um da Secretaria de Obras, Terras e Águas e um desta<br />

Assembléia, êste indica<strong>do</strong> pelo seu Presidente, ad-referendum <strong>do</strong> Plenário.<br />

§ 2º Realizada a desapropriação, a Secretaria de Obras, Terras e<br />

Águas, dentro <strong>do</strong> prazo de trinta (30) dias, fará o loteamento da ilha, dan<strong>do</strong> o<br />

respectivo título de posse a cada um <strong>do</strong>s pesca<strong>do</strong>res, seus antigos mora<strong>do</strong>res.<br />

Art. 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito<br />

especial necessário à indenização, de acôr<strong>do</strong> com a avaliação prevista no § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 1º da presente lei.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em<br />

25 de setembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.705, DE 10/10/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Presidente, em exercício<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.392, DE ...................<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.393, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961


O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º da Constituição política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica aberto o crédito especial de cento e cinquenta mil<br />

cruzeiros (Cr$ 150.000,00) para pagamento das taxas referentes às bolsas de<br />

estu<strong>do</strong>s financiadas pelo Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no Seminário Metropolitano<br />

Imaculada Conceição, a que se refere a lei n. 1.328, de 18 de maio de 1956, o<br />

qual deverá correr no corrente exercício, à conta <strong>do</strong>s recursos disponíveis <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, deven<strong>do</strong> êsse crédito ser consigna<strong>do</strong> nos orçamentos <strong>do</strong>s exercícios<br />

vin<strong>do</strong>uros.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, em<br />

24 de setembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.723, DE 08/11/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Presidente, em exercício<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.394, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1961<br />

O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º da Constituição política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover a abertura,<br />

no vigente exercício financeiro, <strong>do</strong> crédito especial no valor de sessenta e seis<br />

mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 66.500,00), em favor <strong>do</strong> bacharel Moacyr<br />

Bernardino Dias, promotor Público da Comarca de Chaves, referente a<br />

vencimentos que o mesmo deixou de receber, alusivos ao exercício de 1958.<br />

Art. 2º A despesa decorrente da disposição <strong>do</strong> artigo anterior,<br />

correrá à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 3 de novembro de 1961.<br />

Newton Burlamaqui de Miranda<br />

Vice-Governa<strong>do</strong>r<br />

(*) Reproduzi<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreções.<br />

DOAL Nº 1.558, DE 07/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.395, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a instituição da Fundação Educacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, estatui e eu<br />

sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a promover em<br />

colaboração com a União, os Municípios e particulares, as medidas indicadas<br />

e necessárias à instituição de uma fundação educacional, sob a denominação<br />

de "Fundação Educacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (FEEP), entidade de direito<br />

priva<strong>do</strong>, que terá por escôpo instalar e manter Centros Educacionais de ensino<br />

gratúito ou de remuneração módica, sem finalidade lucrativa, nos moldes<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pela Comissão de Assistência às Fundações Educacionais (café),<br />

<strong>do</strong> Ministério de Educação e Cultura, a que se refere o Decreto Federal n.<br />

47.051, de 19 de outubro de 1959.<br />

Art. 2º Fica aberto no corrente exercício financeiro vigente, o<br />

crédito especial no montante de Cinco Milhões de Cruzeiros (Cr$<br />

5.000.000,00), como auxílio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> à efetivação da instalação da Fundação<br />

Educacional referida no artigo anterior.<br />

Parágrafo único. A aplicação <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> crédito de que é objeto<br />

êste artigo se processará por intermédio da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e<br />

Cultura, com estrita observância da finalidade a que se destina.<br />

Art. 3º A Fundação Educacional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará reger-se-á por<br />

estatutos a serem elabora<strong>do</strong>s pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura,


em colaboração com a Comissão de Assistência às Fundações Educacionais<br />

<strong>do</strong> Ministério de Educação e Cultura.<br />

Parágrafo único. Fica estabeleci<strong>do</strong> o prazo de noventa (90) dias,<br />

conta<strong>do</strong>s a partir da data da vigência da presente lei, para a organização <strong>do</strong>s<br />

estatutos de que trata êste artigo.<br />

Art. 4º Serão considera<strong>do</strong>s relevantes e gratúitos os serviços<br />

presta<strong>do</strong>s à Fundação pelos membros integrante de seus cargos efetivos ou<br />

designa<strong>do</strong>s pelo Govêrno.<br />

Art. 5º O crédito de que trata o artigo 2º desta lei correrá à conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros disponíveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 29 de novembro de 1961.<br />

Dr. AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Jesús Corrêa <strong>do</strong> Carmo<br />

Resp. p/Exp. Da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19.738, DE 1/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.395-A, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961<br />

Altera a Lei n. 424, de 15/9/1951 que dispõe sôbre a isenção de<br />

impostos estaduais as operações de compra de imóvel por participantes da<br />

F.E.B.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono da<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º O Art. 1º da Lei n. 424, de 15/9/951 passará a ter a<br />

seguinte redação: "Os brasileiros que participaram da Fôrça Aérea Brasileira<br />

(Campanha <strong>do</strong> Atlântico Sul - Lei n. 11.56) e Cruz de Aviação, da Marinha de<br />

Guerra ou da Marinha Mercante, na II Guerra Mundial, gosarão <strong>do</strong>s seguintes<br />

benefícios:


a) - preferência para provimentos <strong>do</strong>s cargos públicos, de acôr<strong>do</strong><br />

com o art. 121 da Constituição Estadual;<br />

b) - isenção de to<strong>do</strong>s os impostos estaduais na aquisição de casa<br />

própria, no valor até Cr$ 800.000,00;<br />

c) - isenção, para os mesmos e seus filhos, de quaisquer taxas<br />

para ingresso e frequência nos estabelecimentos de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

d) - preferência, aos mesmos e seus filhos para matrícula em<br />

estabelecimentos de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> em igualdade de condições<br />

com outros candidatos, inclusive nos casos de transferências;<br />

e) - V E T A D O.<br />

f) - V E T A D O.<br />

Parágrafo único. - Os benefícios a que se referem , as alíneas b e c<br />

<strong>do</strong> art. 1º serão concedi<strong>do</strong>s uma vez, quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> não possuir bem<br />

imóvel de igual qualidade.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 29 de novembro de 1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Jesus Corrêa <strong>do</strong> Carmo<br />

Resp. p/ Exp. Da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

DOE Nº 19.741, DE 05/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.396/61.<br />

NÃO FOI ENCONTRADA NO ACERVO DESTE PODER<br />

LEGISLATIVO.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.397, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1961


O Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />

têrmos <strong>do</strong> art. 29, parágrafos 2º e 4º da Constituição política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

promulga a seguinte lei:<br />

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a comprar uma casa de<br />

tijolo, coberta de telhas de barro, conten<strong>do</strong> sala, <strong>do</strong>is corre<strong>do</strong>res, três quartos,<br />

varanda, copa e cozinha e tôda assoalhada, destinada ao funcionamento das<br />

escolas reunidas, criadas pela lei n. 2.031, de 3 de outubro de 1960, na Vila de<br />

Urumajó, Município de Bragança.<br />

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º da presente lei é de<br />

propriedade de João Batista Monteiro, sua mulher e se encontra em perfeito<br />

esta<strong>do</strong> de conservação, possuin<strong>do</strong> grande terreno cerca<strong>do</strong> e madeira-de-lei<br />

com muitas árvores frutíferas.<br />

Art. 3º Fica aberto o crédito especial de cento e sessenta mil<br />

cruzeiros (Cr$ 160.000,00) para pagamento <strong>do</strong> imóvel.<br />

Art. 4º O crédito especial para essa aquisição correrá por conta<br />

<strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Gabinete da Presidência da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Pará, em 1º de dezembro de 1961.<br />

DOAL Nº 1558, DE 07/12/1961.<br />

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO<br />

Presidente, em exercício<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.398, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Amorim.<br />

Concede pensão anual de Cr$ 36.000,00 à D. Delfina de Jesús<br />

DOE Nº 19.740, DE 03/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA


LEI Nº 2.399, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Cria no bairro da Paróquia de N. S. <strong>do</strong> Perpétuo Socorro, nesta<br />

Capital, duas escolas mistas e autoriza o Executivo a abrir o crédito necessário<br />

à sua manutenção.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º Ficam criadas no bairro da Paróquia de N. S. <strong>do</strong> Perpétuo<br />

Socorro, nesta Capital, duas escolas primárias mistas nos têrmos <strong>do</strong><br />

Regulamento que disciplina a matéria.<br />

Art. 2º Para ocorrer o pagamento necessário ao ensino nessas<br />

escolas, que deverão possuir número nunca inferior a três, fica o Executivo<br />

autoriza<strong>do</strong> a abrir o crédito necessário no corrente ano.<br />

Art. 3º Constará no orçamento de 1962 a despesa criada pela<br />

presente lei.<br />

Art. 4º A presente lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1961,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 1 de dezembro de 1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Jesus Corrêa <strong>do</strong> Carmo<br />

Resp. p/ Exp. Da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Antônio Gomes Moreira Junior<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura<br />

DOE Nº 19740, DE 03/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre auxílio pecuniário aos pequenos agricultores e dá<br />

outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


Art. 1º Durante vinte anos a partir de 1962, será consignada no<br />

Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sob o título "Fomento à Produção", a verba<br />

especificada de dez milhões de cruzeiros (Cr4 10.000.000,00), destinada a<br />

auxiliar os pequenos avicultores, agricultores e cria<strong>do</strong>res, para manutenção e<br />

ampliação de suas atividades produtoras.<br />

Art. 2º O auxílio a que se refere o artigo anterior consistirá em<br />

empréstimos concedi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>, através da Secretaria de Produção a<br />

pessoa física, em total nunca superior a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00),<br />

sem juros, com prazo máximo de liquidação em três anos.<br />

§ 1º O empréstimo será feito para pagamento direto pelo Esta<strong>do</strong><br />

às fontes de vendas, provenientes de compras indicadas pelos interessa<strong>do</strong>s,<br />

com aquisição de mudas ou sementes, utensílios ou pequenas máquinas,<br />

materiais de construção indispensáveis à melhoria de produção, aquisição de<br />

reprodutores, fertilizantes, inseticidas e fungicidas.<br />

§ 2º As transações a que se refere o parágrafo anterior ficam<br />

isentos de quaisquer impostos ou taxas estaduais.<br />

Art. 3º Para o efeito desta lei consideram-se pequenos avicultores,<br />

agricultores e cria<strong>do</strong>res as pessoas físicas que empreguem habitualmente suas<br />

atividades no setor da apequena produção agrícola, pecuária ou avícola, de<br />

caráter social, com os fins expressos no Art. 1º desta lei.<br />

Parágrafo único. Terão direito aos benefícios desta lei os<br />

produtores acima discrimina<strong>do</strong>s, cuja renda anual exceda de <strong>do</strong>ze vezes o<br />

salário mínimo regional.<br />

Art. 4º Os pequenos avicultores, agricultores ou cria<strong>do</strong>res, que<br />

pleitearem os benefícios desta lei, devem fazê-lo em petição, isenta de sêlo,<br />

com firma reconhecida na qual requeiram a quantia necessária ao plano de<br />

suas atividades, especifican<strong>do</strong> os serviços ou melhoramentos que se propõem<br />

a executar.<br />

Parágrafo único. O interessa<strong>do</strong> deverá juntar ao requerimento<br />

atesta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Prefeito Municipal, <strong>do</strong> Coletor Estadual e <strong>do</strong> Presidente da<br />

Associação Rural da localidade, relativamente aos seguintes itens:<br />

a) condição de pequeno avicultor ou cria<strong>do</strong>r;<br />

b) situação <strong>do</strong> estabelecimento em que se desenvolve suas<br />

atividades; e<br />

c) i<strong>do</strong>neidade moral <strong>do</strong> requerente.<br />

Art. 5º O Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fará proceder in loco às<br />

investigações necessárias, por técnicos da Secretaria de Produção, os quais,<br />

em relatório sucinto, informarão sôbre o pedi<strong>do</strong> e a exequibilidade <strong>do</strong>s<br />

serviços e melhoramentos objetiva<strong>do</strong>s.


Art. 6º Satisfeitas as exigências <strong>do</strong>s artigos 3º, 4º e 5º, com o<br />

parecer técnico a que se refere o artigo anterior, o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

mandará lavrar o competente contrato, que será publica<strong>do</strong> no DIÁRIO<br />

OFICIAL <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 7º To<strong>do</strong> aquele que tiver o seu pedi<strong>do</strong> de auxílio indeferi<strong>do</strong>,<br />

por qualquer motivo, poderá renová-lo no ano seguinte.<br />

Art. 8º Fica estabeleci<strong>do</strong> o prazo máximo de sessenta (60) dias<br />

para os trâmites gerais e despacho final <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r aos requerimentos<br />

ampara<strong>do</strong>s na presente lei, a contar <strong>do</strong> dia em que os mesmos derem entrada<br />

no protocolo.<br />

Art. 9º Haverá um livro especial de Protocolo, para registro <strong>do</strong>s<br />

pedi<strong>do</strong>s de que trata esta lei.<br />

Parágrafo único. O funcionário que der causa a atraso no<br />

andamento <strong>do</strong> processo será puni<strong>do</strong> com o desconto de cinco dias <strong>do</strong>s seus<br />

vencimentos.<br />

Art. 10. Os beneficia<strong>do</strong>s pela presente lei deverão apresentar<br />

prova da aplicação <strong>do</strong>s recursos obti<strong>do</strong>s, aos fins a que se destinam, dentro <strong>do</strong><br />

prazo de três mêses, sob pena de devolução das importâncias pagas,<br />

acresci<strong>do</strong>s de 10%, independentemente das despesas judiciais a que der causa.<br />

Art. 11. É cria<strong>do</strong> o "Fun<strong>do</strong> de Auxílio aos Pequenos Produtores",<br />

proveniente de 20% sôbre a arrecadação anual <strong>do</strong> impôsto territorial <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º Os recursos provenientes <strong>do</strong> "Fun<strong>do</strong> de Auxílio aos Pequenos<br />

Produtores" será aplica<strong>do</strong> especificamente para os fins previstos nesta lei.<br />

§ 2º Enquanto a arrecadação <strong>do</strong> "Fun<strong>do</strong>", ora cria<strong>do</strong>, não fôr<br />

suficiente ao total previsto no Art. 1º, correrão os benefícios desta lei pelos<br />

recursos gerais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 12. Sob nenhum pretexto será ultrapassa<strong>do</strong> o teto <strong>do</strong><br />

empréstimo fixa<strong>do</strong> no Art. 2º desta lei.<br />

Art. 13. Serão nulos de pleno direito os atos pratica<strong>do</strong>s com o<br />

objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação <strong>do</strong>s preceitos desta lei.<br />

Art. 14. Será puni<strong>do</strong> com perda <strong>do</strong> cargo o funcionário de<br />

qualquer categoria que, comprovadamente, tentar ou conseguir desvirtuar,<br />

impedir ou fraudar a aplicação desta lei.<br />

Art. 15. A despesa decorrente desta lei correrá por conta da<br />

Tabela n. 62, sob a denominação de "Fomento à Produção".<br />

Art. 16. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 13 de dezembro de 1961.


DOE Nº 19.748, DE 14/12/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Américo Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Produção<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.401, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 7.019,50, em favor de A<strong>do</strong>lfina<br />

Couto Lima.<br />

DOE Nº 19.757, DE 28/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.402, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 12.200,00, em favor de Antônio<br />

Maria Pinto <strong>do</strong>s Santos.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.403, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 195.000,00, em favor de Nicolau<br />

Conte & Cia. Ltda.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.404, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 2.400,00, em favor de Antonio das<br />

Merces Martins.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.405, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 6.000,00, em favor de Leila<br />

Gonçalves Braga.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.406, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 9.350,00, em favor de Filomena<br />

Guimarães de Lima.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.407, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 3.300,00, em favor de Teresa de<br />

Moraes Navarro.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.408, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 74.880,00, em favor da Emprêsa A<br />

Província <strong>do</strong> Pará Limitada.<br />

DOE Nº 19.756, DE 27/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.409, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 43.104,00, em favor de Albertino<br />

Assumpção Malato.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.410, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 38.936,00, em favor de Cândi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s Santos Teixeira.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.411, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 41.424,00, em favor de Francisco<br />

Pereira <strong>do</strong> Nascimento<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.


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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.412, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 195.00034.638,80, em favor de<br />

Wilson Fernandes Vidal.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.413, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 23.856,00, em favor de Higino<br />

Gomes Corrêa.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.414, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 54.020,00, em favor de Manuel<br />

Maurício Ferreira.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.415, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 3.500,00, em favor de Zuleika<br />

Duarte de Oliveira<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.416, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 24.000,00, em favor de Moacyr<br />

Bernardino Dias.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.417, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$10.000,00, em favor de Paula da<br />

Silva Graça.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.418, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 13.999,80, em favor de Arinos<br />

Rodrigues da Costa.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.419, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 16.452,00, em favor de Eunice de<br />

Oliveira Pessoa.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.420, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 3.040,00, em favor de Wal<strong>do</strong>miro<br />

Soares de Souza.<br />

(*) Reproduzida por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.758, de<br />

29/12/1961.<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.421, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 18.166,40, em favor de Nilo<br />

Torres de Vasconcelos.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.422, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 1.000,00, em favor de Maria de<br />

Jesus Vasconcelos Men<strong>do</strong>nça.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.423, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 8.180,00, em favor de Felipa<br />

Bittencourt.


DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.424, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 7.200,00, em favor de Nércia<br />

Costa Pinheiro.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.425, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 37.176,00, em favor de Olivar <strong>do</strong>s<br />

Santos Lameira.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.426, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 41.384,00, em favor de Pedro da<br />

Silva Cabral.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.427, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 1.200,00, em favor de Lucilia<br />

Cabral da Costa.


DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Gonçalves.<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 8.000,00, em favor de Mário José<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.429, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 5.268,20, em favor da firma Pires<br />

da Costa & Cia.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.430, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 24.000,00, em favor de Carlos<br />

Alberto Monteiro Simões.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.431, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 20.000,00, em favor de Filomena<br />

de Jesus Silva.


DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.432, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre o crédito especial de Cr$ 2.400,00, em favor de Maria<br />

Elielzira Marques Maia.<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.433, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 36.000,00, em favor de José<br />

Nogueira Sobrinho.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

OBS: AS LEIS CUJA NUMERAÇÃO COMPREENDE DE 2.434 a 2.457<br />

FORAM PUBLICADAS NO ANO DE 1962, PORÉM AS COLOCAMOS<br />

NESTE ESPAÇO PARA CUMPRIR A SEQUÊNCIA NUMÉRICA, NO<br />

ENTANTO, AS REFERIDAS LEIS SE ENCONTRAM TAMBÉM NO<br />

ARQUIVO REFERENTE AS LEGISLAÇÕES DE 1962, ONDE<br />

EFETIVAMENTE PASSARAM A TER VIGÊNCIA.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 9.000,00, em favor de Clarinda<br />

Macha<strong>do</strong><br />

Carneiro.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.434, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 1.200,00, em favor de Santino<br />

Ferreira da Costa.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.


_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 428.882,60, em favor da Guarnição<br />

das Lanchas Inspetores "Pinto Marques", "5 de Outubro" e Governa<strong>do</strong>r<br />

"Magalhães Barata".<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.436, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Martins.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 4.284,00, em favor de S/A. White<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.437, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 5.500,00, em favor de Aristides<br />

Macha<strong>do</strong> Pontes.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.438, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 13.680,00, em favor de Yolanda de<br />

Carvalho Chaves.


DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.439, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 7.200,00, em favor de Feliciana<br />

Barroso Peres Duarte.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.440, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 20.355,00, em favor de Orminda da<br />

Penha Maria.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.441, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 3.600,00, em favor de Ana Alves.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 4.600,00, em favor de Abdias<br />

Gomes de Almeida.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.


_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.443, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

de Lima.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 25.652,00, em favor de José Inácio<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 1.800,00, em favor de Maria das<br />

Neves de Oliveira.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.445, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 10.164,00, em favor de Maria da<br />

Conceição Barbosa da Costa.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.446, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 12.000,00, em favor de Conceição<br />

Ramos Sarmento.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.


_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.447, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 61.000,00, em favor de Pedro<br />

Batista de Lima.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.448, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 41.244,00, em favor de Francisco de<br />

Lima Pinheiro.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.449, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 41.050,00, em favor de Sebastião<br />

Gonçalves Elleres.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.449, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 41.056,00, em favor de Sebastião<br />

Gonçalves Elleres.


(*) Republicada por ter saída com incorreção no D.O. n. 19760, <strong>do</strong> dia 3 de<br />

janeiro de 1962.<br />

DOE Nº 19.774, DE 25/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.450, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 41.524,00, em favor de Orlan<strong>do</strong><br />

Nunes de Melo.<br />

(*) Republicada por ter saí<strong>do</strong> com incorreção no D.O. n. 19.760 <strong>do</strong> dia 3 de<br />

janeiro de 1962.<br />

DOE Nº 19.774, DE 25/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.451, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 41.106,00, em favor de Astério<br />

Soares de Castro.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.452/1961<br />

de Souza.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 20.700,00, em favor de Brício José<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________


ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 62.400,00, em favor de Carlos Irineu<br />

<strong>do</strong>s Santos Nazaré.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.454, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961.<br />

Abre crédito especial de Cr$ 1.200,00, em favor de Maria das<br />

Dores e Silva.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.455, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 6.160,00, em favor de Maria José<br />

Macha<strong>do</strong> da Costa.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.456, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.457, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961


Abre crédito especial de Cr$ 116.899.20,00, em favor de Lício<br />

Mariolino Solheiro.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

(*) LEI Nº 2.457, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 116.899,20, em favor de José<br />

Nogueira Sobrinho.<br />

DOE Nº 19.760, DE 03/01/1962.<br />

(*) NUMERAÇÃO REPETIDA, ASSUNTO DIFERENCIADO.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.458, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras<br />

providências.<br />

* Esta lei determina a autorização de abertura de créditos suplementares até o<br />

limite de trinta e três milhões e quinhentos e oito mil cruzeiros -<br />

CR$33.508.000,00, para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública.)<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.459, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

* mesma numeração, assunto diverso<br />

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras<br />

providências.


* Esta lei determina a autorização de abertura de créditos suplementares até o<br />

limite de duzentos e dezenove milhões e novecentos e quinze mil cruzeiros -<br />

CR$219.915.000,00 a diversos órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.)<br />

DOE Nº 19.758, DE 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.459, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

* mesma numeração, assunto diverso<br />

Autoriza a abertura de créditos suplementares, reduz e suprime<br />

<strong>do</strong>tações orçamentárias.<br />

DOE Nº 19.758, de 29/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.460 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Cria novos municípios no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e dá outras<br />

providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte Lei:<br />

Art. 1.º Ficam cria<strong>do</strong>s, no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os seguintes<br />

municípios, cujos limites constam <strong>do</strong> anexo n. 1, desta lei, e cujas sédes<br />

passam à categoria de cidade:<br />

1 - AUGUSTO CORRÊA, séde URUMAJÓ;<br />

2 - AVEIRO, séde AVEIRO;<br />

3 - BAGRE, séde BAGRE;<br />

4 - BENEVIDES, séde BENEVIDES;<br />

5 - BONITO, séde BONITO;<br />

6 - CAPITÃO PÔÇO, séde CAPITÃO POÇO;<br />

7 - COLARES, séde COLARES;<br />

8 - JACUNDÁ, séde JACUNDÁ;


9 - LIMOEIRO DO AJURÚ, séde LIMOEIRO DO AJURÚ;<br />

10 - MAGALHÃES BARATA, séde CUINARANA;<br />

11 - MELGAÇO, séde MELGAÇO;<br />

12 - PEIXE-BOI, séde PEIXE-BOI;<br />

13 - PRIMAVERA, séde PRIMAVERA;<br />

14 - SALVATERRA, séde SALVATERRA;<br />

15 - SANTA CRUZ DO ARARI, séde SANTA CRUZ DO<br />

ARARI;<br />

16 - SANTANA DO ARAGUAIA, séde Sta. MARIA DO<br />

SABARREIRAS;<br />

17 - SANTA MARIA DO PARÁ, séde SANTA MARIA DO<br />

PARÁ;<br />

18 - SANTARÉM NOVO, séde SANTARÉM NOVO;<br />

19 - SANTO ANTONIO DO PARÁ, séde SANTO ANTONIO<br />

DO PARÁ;<br />

20 - SÃO FELIX DO XINGÚ, séde SÃO FÉLIX DO XINGÚ;<br />

21 - SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, séde SÃO JOÃO DO<br />

ARAGUAIA;<br />

22 - SENADOR JOSÉ PORFÍRIO, séde SOUZEL.<br />

Art. 2.º Os prefeitos <strong>do</strong>s novos municípios serão de livre<br />

nomeação pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, sancionada esta lei, marcará data<br />

para a instalação <strong>do</strong>s mesmos, na conformidade da Lei n. 158, de 31 de<br />

dezembro de 1948.<br />

Art. 3.º A eleição para prefeitos, vice-prefeitos e verea<strong>do</strong>res,<br />

estes em número de sete (7) para cada um <strong>do</strong>s municípios cria<strong>do</strong>s por esta lei,<br />

deverá realizar-se em outubro de 1962, conjuntamente às de deputa<strong>do</strong>s,<br />

prefeitos, vice-prefeitos, verea<strong>do</strong>res, deputa<strong>do</strong>s federais e sena<strong>do</strong>res.<br />

Art. 4.º Os novos municípios, enquanto não forem instaladas suas<br />

Câmaras, se regerão pelas leis fiscais <strong>do</strong>s municípios de onde forem<br />

desmembra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 5.º Os bens móveis e imóveis de propriedade <strong>do</strong> município<br />

<strong>do</strong> qual vai ser desmembra<strong>do</strong> o novo município, passarão a pertencer, sem<br />

ônus de espécie alguma, ao município recém cria<strong>do</strong>.<br />

Art. 6.º Fica mudada a denominação <strong>do</strong>s seguintes municípios: de<br />

Anhangá, para São Francisco <strong>do</strong> Pará; de Abaetetuba, para Abaete <strong>do</strong><br />

Tocantins.<br />

Art. 7.º Ficam retifica<strong>do</strong>s os limites entre os municípios de Fáro e<br />

Oriximiná, Maracanã e Salinóplis, na forma constante <strong>do</strong> anéxo n.1 desta lei.


Art. 8.º Ficam cria<strong>do</strong>s os seguintes têrmos judiciários: Augusto<br />

Corrêa, na comarca de Bragança; Aveiro, na comarca de Itaituba; Bagre, na<br />

comarca de Breves; Benevides, na comarca de Santa Isabel <strong>do</strong> Pará; Bonito,<br />

na comarca <strong>do</strong> Guamá; Capitão Pôço, na comarca de Capanema; Colares, na<br />

comarca de Vigia; Jacundá, na comarca de Marabá; Limoeiro <strong>do</strong> Ajurú, na<br />

comarca de Cametá; Magalhães Barata, na comarca de Marapanim Melgaço;<br />

na comarca de Breves; Peixe Boi, na comarca de Nova Timboteua; Primavera,<br />

na comarca de Capanema; Salvaterra, na comarca de Soure; Santa Cruz <strong>do</strong><br />

Ararí, na comarca de Ponta de Pedras; Santana, <strong>do</strong> Araguaia na comarca de<br />

Conceição <strong>do</strong> Araguaia; Santa Maria <strong>do</strong> Pará, na comarca de Igarapé-Açú;<br />

Santarém Novo, na comarca de Maracanã, Santo Antônio <strong>do</strong> Tauá, na<br />

comarca da Vigia; São Félix <strong>do</strong> Xingú, na comarca de Altamira; São João <strong>do</strong><br />

Araguaia na comarca de Marabá; Sena<strong>do</strong>r José Porfírio, na comarca de<br />

Gurupá.<br />

Art. 9.º Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 29 de dezembro de 1961.<br />

DOE N. 19.759, DE 30/12/1961.<br />

Dr. AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Goveran<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

ANEXO N. 1 A LEI LEI N. 211 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1961.<br />

Limites <strong>do</strong>s Municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, cria<strong>do</strong>s por esta lei.<br />

1 - AUGUSTO CORRÊA<br />

a) Limites municipais<br />

1 - Com o Oceano Atlântico:<br />

Começa na fós <strong>do</strong> rio Caeté, no Oceano Atlântico e segue pela<br />

costa envolven<strong>do</strong> as ilhas <strong>do</strong> percurso até a fós <strong>do</strong> rio Imbaranunga;<br />

2 - Com o município de Vizeu:<br />

Começa no Oceano Atlântico, na foz <strong>do</strong> rio Imboranunga,<br />

subin<strong>do</strong> por êste, margem esquerda, até as suas nascentes, daí segue pela reta<br />

que vem das nascentes <strong>do</strong> rio Curi às nascentes <strong>do</strong> rio Imboranunga até o<br />

ponto de cruzamento com a estrada <strong>do</strong> Piriá;<br />

3 - Com o município de Bragança:


Começa no cruzamento da reta que vem das nascentes <strong>do</strong> rio Curi<br />

às nascentes <strong>do</strong> rio Imboranunga, com a estrada <strong>do</strong> Piriá, seguin<strong>do</strong> por esta até<br />

o seu cruzamento com o rio Urumajó, pelo qual desce, margem direita até a<br />

foz <strong>do</strong> igarapé Jandiá, dai por uma reta até a foz <strong>do</strong> igarapé Tumborana e por<br />

outra reta alcançan<strong>do</strong> as nascentes <strong>do</strong> rio Arapapucu, pelo qual desce, margem<br />

direita, até sua foz no rio Caeté, e por êste até a sua foz no Oceano Atlântico.<br />

b) Divisas interdistritais<br />

1 - Entre os distritos de Ipixuna e Imboraí<br />

Começa no Oceano Atlântico, na foz <strong>do</strong> rio Peroba, pelo qual<br />

sobe até encontrar a linha divisória com o município de Vizeu;<br />

2 - Entre os distritos de Imboraí e Atuariaí:<br />

Começa no Oceano Atlântico, na foz <strong>do</strong> rio Imborai pelo qual<br />

sobe até encontrar a estrada <strong>do</strong> Piriá;<br />

3 - Entre os distritos de Aturiaí e Urumajó:<br />

Começa no Oceano Atlântico, na foz <strong>do</strong> rio Timboteua, subin<strong>do</strong><br />

por êste até as suas nascentes desta por uma reta até a foz <strong>do</strong> igarapé Jandiá,<br />

afluente <strong>do</strong> rio Urumajó:<br />

O distrito de Urumajó, <strong>do</strong> têrmo e município de Augusto Corrêa,<br />

da comarca de Bragança, não abrangerá sub-distritos.<br />

2 - AVEIRO<br />

a) Limites municipais<br />

1 - Com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas:<br />

Começa na interseção da linha de cota máxima da vertente direita<br />

<strong>do</strong> rio Urupadi, com a linha interestadual Pará-Amazonas; segue por esta<br />

linha, até as cabeceiras <strong>do</strong> rio Orucaraná, afluente <strong>do</strong> rio Mamauru; 2 -<br />

Com o município de Juruti:<br />

Começa no limite entre os Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Pará e Amazonas, nas<br />

cabeceiras <strong>do</strong> rio Uaicurumá e segue, por uma linha reta, até as nascentes <strong>do</strong><br />

braço grande <strong>do</strong> rio Arapiuns;<br />

3 - Com o município de Santarém:<br />

Começa nas cabeceiras <strong>do</strong> braço grande <strong>do</strong> rio Arapiuns e segue,<br />

por uma linha reta, para as nascentes <strong>do</strong> igarapé Andirá (igarapé grande, entre<br />

Boiu e Pinhal), pelo alveo <strong>do</strong> qual continua até sair no rio Tapajós; atravessa<br />

êste rio para a foz <strong>do</strong> igarapé Tapaiuna, segue pelo alveo dêste até as suas<br />

nascentes e destas alcança pelas cabeceiras <strong>do</strong> rio Curuá-una, a linha <strong>do</strong><br />

divisor de águas entre os rios Curuá-una e Curuá <strong>do</strong> Sul ou Curuá-Tinga,<br />

confronte as nascentes dêste último rio;<br />

4 - Com o município de Altamira:<br />

Começa na intersecção <strong>do</strong> divisor aquário entre o rio Curuá-una e<br />

Curuá <strong>do</strong> Sul com o divisor de águas tapajós-Xingú e segue por êste divisor de


água até confrontar as nascentes <strong>do</strong> rio Cupari, no seu afluente Cupari-Tinga<br />

ou Cuparizinho;<br />

5 - Com o município de Itaituba:<br />

Começa confronte às nascentes <strong>do</strong> rio Cupari-tinga ou<br />

Cuparizinho, forma<strong>do</strong>s <strong>do</strong> rio Cupari, no divisor de águas entre as bacias <strong>do</strong>s<br />

rios Xingú e Tapajós, e segue pela linha de cota máxima da vertente esquerda<br />

da bacia <strong>do</strong> rio Cupari, até as nascentes <strong>do</strong> igarapé São Florêncio e pelo alveo<br />

dêste até a sua foz no rio Tapajós, o qual atravessa para a foz <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong><br />

furo <strong>do</strong> Custódio, afluente esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> rio Tapajós, pelo qual segue até as<br />

suas nascentes e destas pela linha da cota máxima da vertente direita <strong>do</strong> rio<br />

Urupadi, até encontrar a linha de limites entre o Pará e o Amazonas.<br />

b) Divisas interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Aveiro e Brasília Legal:<br />

Começa no rio Tapajós, confronte a foz <strong>do</strong> igarapé Escrivão; sobe<br />

pelo rio Tapajós até a foz <strong>do</strong> igarapé São Florêncio, limite com o município de<br />

Itaituba;<br />

2 - Entre os distritos de Aveiro e Pinhal:<br />

Começa no rio Tapajós, confronte a foz <strong>do</strong> rio Escrivão e desce<br />

pelo rio Tapajós até o limite com o município de Santarém, na foz <strong>do</strong> igarapé<br />

Andirá;<br />

3 - Entre os distritos de Pinhal e Brasília Legal:<br />

Começa no rio Tapajós, na foz <strong>do</strong> igarapé Escrivão pelo qual sobe<br />

até as suas nascentes, daí segue por uma reta, até a intersecção da cota máxima<br />

da vertente direita <strong>do</strong> rio Urupadi com os limites Pará-Amazonas.<br />

O distrito de Aveiro passa a constituir o têrmo <strong>do</strong> mesmo nome,<br />

subordina<strong>do</strong> à comarca de Itaituba e não abrangerá subdistritos;<br />

3 - BAGRE<br />

a) Limites municipais<br />

1 - Com o rio Pará:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> furo Buiuçu e segue pelo canal grande <strong>do</strong> rio<br />

Pará até a foz <strong>do</strong> rio Mocajatuba;<br />

2 - Com o município de Araticu:<br />

Começa no rio Pará, na foz <strong>do</strong> rio Mocajatuba pelo qual sobe até<br />

as suas nascentes; daí segue pela linha de cota máxima das vertentes <strong>do</strong> rio<br />

Jacundá até a foz <strong>do</strong> rio Açu;<br />

3 - Com o município de Baião:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Açu pelo qual sobe até as suas nascentes e<br />

destas alcança, por uma reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Trocará;<br />

4 - Com o município de Tucuruí;


Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Trocará, daí segue pela linha de cota<br />

máxima das vertentes esquerdas <strong>do</strong> rio Tocantins, até as nascentes <strong>do</strong> rio<br />

Purucurui;<br />

5 - Com o município de Jacundá:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Pucurui e segue pela linha de cota<br />

máxima das vertentes <strong>do</strong>s forma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> rio Pará até encontrar a linha <strong>do</strong><br />

divisor aquário entre os rios Camaraipi e Jacundá (repartimento); 6 -<br />

Com o município de Portel:<br />

Começa na linha de cota máxima das vertentes <strong>do</strong>s forma<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

rio Pará, no seu ponto de intersecção com o divisor aquário entre os rios<br />

Camaraipi e Jacundá (repartimento) e segue por êste divisor aquário até as<br />

nascentes <strong>do</strong> rio Jaguarajó pelo qual desce até a sua foz na baía das Bocas;<br />

Com o município de Melgaço:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Jaguarajó, no rio Pará (baía das Bocas);<br />

atravessa êste para a foz <strong>do</strong> <strong>do</strong> furo <strong>do</strong> Buiuçu, deixan<strong>do</strong> para Melgaço as<br />

linhas <strong>do</strong> percurso.<br />

b) Divisas interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Bagre e Pedreira:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Açu, afluente <strong>do</strong> Jacundá desce por êste até<br />

a foz <strong>do</strong> braço <strong>do</strong> repartimento, pelo qual sobe até as suas nascentes.<br />

O distrito de Bagre, <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome da<br />

comarca de Breves, abrange os subdistritos de:<br />

1º - Bagre;<br />

2º - Boca <strong>do</strong> Repartimento.<br />

O distrito de Pedreira abrange os subdistritos de:<br />

1º - Pedreira:<br />

2º Açu.<br />

4 - BENEVIDES<br />

a) Limites municipais<br />

1 - Com o município de Ananindeua:<br />

Começa no rio Guamá, confronte à foz <strong>do</strong> Orioboquinha, pelo<br />

qual sobe até as suas nascentes e destas alcançan<strong>do</strong> por uma reta as nascentes<br />

<strong>do</strong> rio Mocajuba; descen<strong>do</strong> por este rio até a sua foz no rio Benfica e por êste<br />

a sua foz no furo <strong>do</strong> Mutum; seguin<strong>do</strong> por êste até sair na baía de Santo<br />

Antonio.<br />

2 - Com o município de Belém:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> furo <strong>do</strong> Mutum, na baía de Santo Antonio, a<br />

qual atravessa para o furo das Marinhas ou <strong>do</strong> Mosqueiro, pelo qual segue até<br />

a baia <strong>do</strong> Sol, continuan<strong>do</strong> por esta até a foz <strong>do</strong> rio Tauá;<br />

3 - Com o Município de Santo Antonio <strong>do</strong> Tauá:


Começa na baia <strong>do</strong> Sol, na foz <strong>do</strong> rio Tauá, pelo qual sobe até a<br />

foz <strong>do</strong> seu afluente direito igarapé São Francisco;<br />

4 - Com o Município de Santa Izabel <strong>do</strong> Pará:<br />

Começa no rio Tauá, na foz <strong>do</strong> igarapé São Francisco daí por uma<br />

reta alcançan<strong>do</strong> as nascentes <strong>do</strong> rio Araci e destas por outras retas às nascentes<br />

<strong>do</strong> rio Guajará, pelo qual desce até a sua foz no rio Guamá;<br />

5 - Com o Município de Bujarú:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Guajará, no rio Guamá e desce pelo alveo<br />

dêste rio até a foz <strong>do</strong> seu afluente esquer<strong>do</strong>, rio Samaumaquara;<br />

6 - Com o Município de Acará:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Samaumaquara, no rio Guamá, pelo qual<br />

desce até a foz <strong>do</strong> rio Oriboquinha.<br />

Distrito de Benevides, <strong>do</strong> têrmo e Município <strong>do</strong> mesmo nome, da<br />

Comarca de Santa Izabel <strong>do</strong> Pará, e os demais distritos e Benfica e Santa<br />

Bárbara, ex-engenho Araci, não abrange subdistritos.<br />

5 - BONITO<br />

a) Limites Municipais<br />

1 - Com o Município de Nova Timboteua:<br />

Começa no rio Taciateua, na foz <strong>do</strong> igarapé Galho Grande, dai<br />

alcança, por uma reta, o cruzamento <strong>do</strong> rio Peixe Boi com a antiga linha<br />

telegráfica Belém-Bragança;<br />

2 - Com o Município de Peixe Boi:<br />

Começa no cruzamento <strong>do</strong> rio Peixe Boi com a antiga linha<br />

telegráfica Belém-Bragança, dai continua por esta linha telegráfica até o seu<br />

cruzamento com o rio Capanema;<br />

3 - Com o Município de Capanema:<br />

Começa no cruzamento da antiga linha telegráfica com o rio<br />

Capanema, pelo qual sobre até as suas nascentes, destas alcança, por uma reta,<br />

o ponto de cruzamento da ro<strong>do</strong>via Ourém-Capanema com o rio Caeté (ponte)<br />

no povoa<strong>do</strong> Arraial <strong>do</strong> Caeté;<br />

4 - Com o Município de Ourém:<br />

Começa no cruzamento da ro<strong>do</strong>via Ourém-Capanema com o rio<br />

Caeté (ponte) no povoa<strong>do</strong> Arraial <strong>do</strong> Caeté, excluin<strong>do</strong> êste, que fica para o<br />

município de Ourém, o qual contorna; dai alcançan<strong>do</strong>, por uma reta as<br />

nascentes <strong>do</strong> igarapé Patauateua; destas alcança, por outra reta, as nascentes<br />

<strong>do</strong> igarapé Cuxiu-miri, pelo qual desce até a sua foz, no rio Cuxiu;<br />

5 - com o município de São Miguel <strong>do</strong> Guamá:<br />

Começa no igarapé Cuxiu, confronte a foz <strong>do</strong> igarapé Cuxiu-miri,<br />

dai subin<strong>do</strong> pelo igarapé Cuxiu até as suas nascentes, de onde alcança por uma<br />

reta as nascentes <strong>do</strong> igarapé Acaputeua, pelo qual desce até sua foz, no igarapé


Mururé, pelo qual sobre até a foz <strong>do</strong> igarapé Maratauira e dai por uma reta<br />

alcança as nascentes <strong>do</strong> rio Taciateua.<br />

O distrito de Bonito, <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome, da<br />

comarca <strong>do</strong> Guamá, abrange os subdistritos de: 1º. - Bonito; 2º. Santo<br />

Antônio <strong>do</strong> Cumaru.<br />

6 - CAPITÃO PÔÇO<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Ourém:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> igarapé Castanhal, no rio Guamá, pelo qual<br />

sobe, margem esquerda, até as suas nascentes;<br />

2 - Com o município de Irituia:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Guamá e segue pelo divisor de<br />

águas entre as vertentes direita <strong>do</strong> rio Irituia e esquerda <strong>do</strong> rio Guamá, até as<br />

nascentes <strong>do</strong> igarapé Castanhal, pelo qual desce até sua foz no rio Guamá;<br />

O distrito de Capitão Pôço <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome<br />

da comarca de Capanema, não abrange subdistritos.<br />

7 - COLARES<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com a Baía <strong>do</strong> Sol:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Tauá, na baía <strong>do</strong> Sol, seguin<strong>do</strong> por esta até<br />

a baía <strong>do</strong> Marajó, incluin<strong>do</strong> as ilhas Ilhinha e Juteua que ficam para o<br />

município de Colares;<br />

2 - Com a baía <strong>do</strong> Marajó e Oceano Atlântico:<br />

Começa na baía <strong>do</strong> Sol, com a baía de Marajó pela qual segue e<br />

pelo Oceano Atlântico até a foz <strong>do</strong> furo da Laura ou <strong>do</strong> Guajará-miri;<br />

3 - Com o município de Vigia:<br />

Começa no Oceano Atlântico, na foz <strong>do</strong> furo da Laura ou Guajará-miri,<br />

seguin<strong>do</strong> por êste a foz <strong>do</strong> rio Bituba.<br />

4 - Com o município de Santo Antônio <strong>do</strong> Tauá<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Bituba, no furo da Laura ou Guajará-miri, seguin<strong>do</strong> por<br />

êste até a foz <strong>do</strong> rio Tauá.<br />

O distrito de Colares <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome da<br />

comarca de Vigia não abrange subdistritos.<br />

8 - JACUNDÁ<br />

a) Limites municipais<br />

1 - Com o município de Portel:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Iruanã, afluente <strong>do</strong> rio Pacajá, daí<br />

alcançan<strong>do</strong>, por uma linha reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Jacundá;<br />

2 - Com o município de Bagre:


Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Jacundá destas alcançan<strong>do</strong>, por uma<br />

linha reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Pucuruí;<br />

3 - Com o município de Tucuruí:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Pucuruí, na intersecção <strong>do</strong>s<br />

municípios de Araticu e Tucuruí; daí alcança, por uma reta, as nascentes <strong>do</strong><br />

igarapé Piteira, pelo alveo <strong>do</strong> qual desce até a sua foz no rio Tocantins, qual<br />

atravessa, incluin<strong>do</strong> a ilha Tocantins, e alcança a foz <strong>do</strong> Jacundazinho,<br />

subin<strong>do</strong> por êste até as suas nascentes e daí por uma reta as nascentes <strong>do</strong><br />

igarapé Grande, afluente <strong>do</strong> rio Capim;<br />

4 - Com o município de Capim:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Grande, afluente , de onde segue por<br />

uma reta até as nascentes <strong>do</strong> rio Praia Alta;<br />

5 - Com o município de Itupiranga:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Praia Alta, de onde segue, por uma<br />

reta, até as nascentes <strong>do</strong> igarapé Piranheira, descen<strong>do</strong> por êste até a sua foz no<br />

rio Tocantins, o qual atravessa alcançan<strong>do</strong> a foz <strong>do</strong> igarapé água de Sade,<br />

subin<strong>do</strong> por êste até as suas nascentes; deste ponto alcança, por uma reta, as<br />

nascentes <strong>do</strong> rio Grande <strong>do</strong> Valentim, de onde alcança, por outra reta, as<br />

nascentes <strong>do</strong> igarapé Iruaná, afluente <strong>do</strong> rio Pacajá.<br />

O distrito de Jacundá <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome, da<br />

comarca de Marabá, não abrange subdistritos.<br />

9 - LIMOEIRO DO AJURÚ<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com o rio Pará:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Mujurucá-miri, no rio Pará, pelo alveo <strong>do</strong><br />

qual segue, deixan<strong>do</strong> para o município de Limoeiro <strong>do</strong> Ajurú as ilhas Grande,<br />

Paulista, Pacu e Conceição, até a foz <strong>do</strong> rio Tocantins;<br />

2 - Com o rio Tocantins (Baia Miriti-pucu);<br />

Começa na confluência <strong>do</strong> rio Pará com o rio Tocantins, seguin<strong>do</strong><br />

pela baía Miriti-pucu e pelo alveo <strong>do</strong> rio Tocantins, até a foz <strong>do</strong> rio Acajuí, na<br />

ponta <strong>do</strong> Marujo, deixan<strong>do</strong> para Limoeiro <strong>do</strong> Ajurú as ilhas Arararim, Sarac,<br />

Melgueira, Paquetá e Pautinga;<br />

3 - Com o município de Cametá:<br />

Começa no rio Tocantins, na foz <strong>do</strong> rio Cajuí, seguin<strong>do</strong> por êste<br />

até as suas nascentes, e destas pela linha de cota máxima da vertente direita <strong>do</strong><br />

rio Moanã, até as nascentes <strong>do</strong> rio Jaboti-Apeu, no lago Peri; daí alcança, por<br />

uma reta a foz <strong>do</strong> igarapé Castanhal; subin<strong>do</strong> por êste até as suas nascentes daí<br />

segue pela linha de cota máxima das vertentes direitas <strong>do</strong> rio Cupijó-miri até<br />

as nascentes <strong>do</strong> igarapé Jaréua e destas alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong><br />

rio Mujurucá-miri no lago Mariquita.


4 - Com o município de Araticú:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Murujucá-miri no lago Mariquita,<br />

daí alcança, por uma reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Murujucá-Açú, descen<strong>do</strong> por<br />

êste até a sua foz no rio Pará.<br />

O distrito de Limoeiro <strong>do</strong> Ajurú, <strong>do</strong> município e têrmo <strong>do</strong> mesmo<br />

nome, da comarca de Cametá, abrange os subdistritos de:<br />

1º. - Limoeiro <strong>do</strong> Ajuru;<br />

2º. - Conceição;<br />

3º. - Porto Ajurú.<br />

10 - MAGALHÃES BARATA<br />

a) limites municipais:<br />

1 - Com o município de Marapanim:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong> Campo; daí alcança por uma<br />

reta a foz <strong>do</strong> igarapé Fugi<strong>do</strong>, no rio Marapanim, desce por êste até a foz <strong>do</strong> rio<br />

Cuinarana;<br />

2 - Com o município de Maracanã:<br />

Começa no rio Marapanim, na foz <strong>do</strong> rio Cuinarana, pelo qual<br />

sobe até a foz <strong>do</strong> igarapé Sant´Ana, subin<strong>do</strong> por êste até as suas nascentes, daí<br />

segue pela linha de cota máxima das vertentes esquerdas <strong>do</strong> rio Caripi, até as<br />

nascentes <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong> Campo.<br />

b) Limites interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Cuinarana e Cafesal:<br />

Começa no rio Marapanim, na foz <strong>do</strong> igarapé Meaçaí, pelo qual<br />

sobe até as suas nascentes, destas alcança, por uma linha reta, a foz <strong>do</strong> igarapé<br />

Sant´Ana.<br />

O distrito de Cuinarana <strong>do</strong> têrmo de Magalhães Barata da<br />

comarca de Marapanim não abrange subdistritos.<br />

O distritos de Cafesal.<br />

Não abrange subdistritos.<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Porto de Moz:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Caxiuaná e segue pelo divisor de<br />

águas entre os rio Anapu e Xingu, até as nascentes <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong> Campo,<br />

tributário <strong>do</strong> braço meridional <strong>do</strong> rio Amazonas;<br />

2 - Com o município de Gurupá:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong> Campo e segue pela linha de<br />

cota máxima das vertentes direitas <strong>do</strong> rio <strong>do</strong> mesmo nome;<br />

3 - Com o município de Breves<br />

Começa na foz <strong>do</strong> furo das Areias com o rio Amazonas, seguin<strong>do</strong><br />

por êste (braço meridional) até a foz <strong>do</strong> estreito <strong>do</strong> Tajapuru; entra por êste,


pelo alveo <strong>do</strong> qual segue até a boca <strong>do</strong> furo <strong>do</strong> Buiuçu, deixan<strong>do</strong> para Breves a<br />

linha Nazareth ou de Antônio Lemos; continua pelo furo <strong>do</strong> Buiuçu até a sua<br />

foz, na baía das Bocas:<br />

4 - Com o município de Bagre:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> furo Buiuçu, na baía das Bocas, e segue por<br />

uma linha envolven<strong>do</strong> para Melgaço as ilhas <strong>do</strong> percurso até a foz <strong>do</strong> rio<br />

Jaguarajó;<br />

5 - Com o município de Portel:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Jaguarajó, na baía das Bocas, segue por esta<br />

e pelos furos <strong>do</strong> Soiai e Tajapuru até sair na baía de Melgaço; segue por esta e<br />

pela baía de Portel até a foz <strong>do</strong> rio Anapu, pelo alveo <strong>do</strong> qual segue até a foz<br />

<strong>do</strong> rio Caxiuná, na baía <strong>do</strong> mesmo nome, formada pelo rio Anapu; daquela foz<br />

segue pela linha reta de cota máxima da vertente ddireita <strong>do</strong> rio Caxiuna até as<br />

suas cabaeceiras.<br />

b) Divisas interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Melgaço e Areias:<br />

Coemaç no estreito de Tajapuru, na foz <strong>do</strong> rio Laguna, e segue<br />

por êste até o lago Saparará.<br />

O distrito de Melgaço, <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome, da<br />

comaraca de Breves, abrange o subdistrito de Caxiuna.<br />

12 - PEIXE BOI<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Santarém Novo:<br />

Começa na intersecção da linha que vai à foz <strong>do</strong> igarapé Mato<br />

Grosso para o quilômetro 25 (vinte cinco) da antiga estrada telegráfica, com o<br />

rio Jutaí, prosseguin<strong>do</strong> pela dita linha até o menciona<strong>do</strong> quilômetro 25;<br />

2 - Com o município de Primavera:<br />

Começa no quilômetro 25 da antiga estrada telegráfica seguin<strong>do</strong><br />

por essa estrada até o seu cruzamento com o rio Jaburu;<br />

3 - Com o município de Capanema:<br />

Começa no cruzamento da estrada telegráfica com o rio Jaburu,<br />

pelo qual desce até a paralela da colônia Pedro Teixeira, que passa ao norte<br />

referida Colônia, entre os lotes 1.070 e 769 e ao sul com os lotes 6 e 2:<br />

seguin<strong>do</strong> por esta paralela até o limite sul da colônia Pedro Teixeira;<br />

acompanhan<strong>do</strong> êste limite sul até confrontar com a foz <strong>do</strong> rio Capanema, no<br />

rio Urucuri; alcança esta foz pelo meridiano que por ela passa e sobe pelo<br />

alveo <strong>do</strong> rio Capanema até o seu cruzamento com a ro<strong>do</strong>via Belém-Bragança<br />

(BR-22);<br />

4 - Com o município de Nova Timboteua:


Começa no rio Capanema, no cruzamento com a ro<strong>do</strong>via Belém-<br />

Bragança e segue por esta até encontrar o rio Peixe Boi, desse cruzamento<br />

alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio Timboteua, pelo alveo <strong>do</strong> qual desce<br />

até sua foz no rio Peixe Boi, pelo qual continua até a foz <strong>do</strong> seu afluente rio<br />

Jaburu, seguin<strong>do</strong> por êste até confrontar a foz <strong>do</strong> rio Jutaí, pelo qual continua<br />

até a sua intersecção com a linha que vem da foz igarapé Mato Grosso ao<br />

quilômetro 25 (vinte e cinco) da estrada telegráfica.<br />

b) Limites interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Peixe Boi e Tauarizinho:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Timboteua, afluente esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> rio Peixe<br />

Boi, pelo alveo <strong>do</strong> qual sobe até a foz <strong>do</strong> rio Urucuri e por êste até a foz <strong>do</strong> rio<br />

Capanema.<br />

O distrito de Peixe Boi <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome, da<br />

comarca da Nova Timboteua, não abrange subdistritos.<br />

O distrito de Tauarizinho abrange os subdistritos de:<br />

1º - Tauarizinho; 2º - Jaburu.<br />

13 - PRIMAVERA<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Salinópolis:<br />

Começa no rio Maracanã, na foz <strong>do</strong> rio Xoacaré, dai alcança por<br />

uma reta o rio Urindeua, em frente a foz <strong>do</strong> rio Arapiranga, sobe por êste até<br />

as suas nascentes; desta, alcança, por uma reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Arapepó<br />

pelo qual desce até a sua foz na baia de Arapepó, pela qual segue até o Oceano<br />

Atlântico;<br />

2 - Com o Oceano Atlântico:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Arapepó, na baia <strong>do</strong> mesmo nome seguin<strong>do</strong><br />

pelo Oceano Atlântico até a baia de Quatipurú;<br />

3 - Com o município de Bragança:<br />

Começa na Baia de Qautipuru (Ocenao Atlântico) seguin<strong>do</strong> por<br />

esta até a foz <strong>do</strong> rio Quatipuru, pelo qual sobe até a foz da vala <strong>do</strong> Basílio;<br />

4 - Com o município de Capanema:<br />

Começa no rio Quatipuru, na foz da vala <strong>do</strong> Basílio, pela qual<br />

sobe até as suas nascentes, de onde alcança, por uma reta, as nascentes <strong>do</strong> rio<br />

Paca e daí por outra reta as nascentes <strong>do</strong> rio Jaburu, pelo qual desce até<br />

encontrar a antiga estrada telegráfica;<br />

5 - Com o município de Peixe Boi:<br />

Começa no rio Jaburu, no cruzamento com a antiga estrada<br />

telegráfica, pela qual segue até o quilômetro vinte e cinco (25).<br />

6 - Com o município de Santarém Novo:


Começa no quilômetro vinte e cinco da antiga estrada telegráfica<br />

daí por uma reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Xoacaré, pelo qual desce até a foz <strong>do</strong> rio<br />

Maracanã.<br />

b) Limites interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de São João de Pirabas e Japerica:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Xoacaré, daí alcança por uma reta as<br />

nascentes <strong>do</strong> rio Pirabas, descen<strong>do</strong> por êste rio até sua foz no Oceano<br />

Atlântico:<br />

2 - Entre os distritos de Japerica e Primavera:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Japerica pelo qual desce até a foz <strong>do</strong><br />

rio Paca;<br />

3 - Entre os distritos de Primavera e Quatipuru:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Paca; desce por êste até sua foz no<br />

rio Japerica.<br />

4 - Entre os distritos de Japerica e Quatipuru:<br />

Começa foz <strong>do</strong> rio Paca, afluente direito <strong>do</strong> rio Japerica; segue<br />

por êste até sua foz, na baia de Japerica, pela qual continua até o Oceano<br />

Atlântico.<br />

Os distritos de Primavera <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome<br />

da comarca de Capanema, não abrangem subdistritos.<br />

14 - SALVATERRA<br />

a) Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Soure:<br />

Começa na ponta meridional <strong>do</strong> lago Guajará e daí alcança por<br />

uma reta, as nascentes <strong>do</strong> rio Paracauari, pelo qual desce até a sua foz na baia<br />

de Marajó;<br />

2 - Com a baia de Marajó:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Paracauari, na baia de Marajó seguin<strong>do</strong> por<br />

esta até a foz <strong>do</strong> rio Camará;<br />

3 - com o município de Cachoeira <strong>do</strong> Arari:<br />

Começa na baia <strong>do</strong> Marajó, na foz <strong>do</strong> rio Camará, subin<strong>do</strong> por<br />

êste suas nascentes e destas, alcançan<strong>do</strong> por uma reta a ponta meridional <strong>do</strong><br />

lago Guajará, que fica para Cachoeira <strong>do</strong> Arari;<br />

b) Limites Interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Salvaterra e Jubim:<br />

Começa no rio Camará, na confluência com o rio São Miguel e<br />

daí alcançan<strong>do</strong> por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio Jubim, pelo qual desce até sua<br />

foz da baia <strong>do</strong> marajó.<br />

2 - Entre os distritos de Jubim e Joanes:


Começa no rio Camará, na confluência com o rio São Miguel, daí<br />

alcança, por uma reta, as nascentes <strong>do</strong> igarapé Água-boa, pelo qual desce até<br />

sua foz na baia <strong>do</strong> marajó;<br />

3 - Entre os distritos de Joanes e Condeixa:<br />

Começa no rio Camará, na confluência <strong>do</strong> rio São Miguel, daí<br />

alcançan<strong>do</strong>, por uma reta, as cabeceiras <strong>do</strong> rio Condeixa, a altura da ro<strong>do</strong>via<br />

que liga as sedes dêsses distritos;<br />

4 - Entre os distritos de Joanes e Monsarás:<br />

Começa a altura das cabeceiras <strong>do</strong> rio Condeixa na ro<strong>do</strong>via que<br />

liga a sede dêsses distritos, seguin<strong>do</strong> por esta dita ro<strong>do</strong>via até atingir o igarapé<br />

das Cobras, descen<strong>do</strong> por êste até sua foz na baia de Marajó;<br />

5 - Entre os distritos de Monsarás e Condeixa:<br />

Começa na ro<strong>do</strong>via Salvaterra Joanes-Condeixa, a alturas das<br />

cabeceiras <strong>do</strong> rio Condeixa, alcançan<strong>do</strong> por uma reta as cabeceiras <strong>do</strong> dito rio<br />

pelo qual desce até sua foz na baia de Marajó.<br />

Os distritos de Salvaterra <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo nome<br />

da comarca de Soure, não abrangem subdistritos.<br />

15 - SANTA CRUZ DO ARARI<br />

a) Limites Municipais:<br />

1 - Com o município de Chaves:<br />

Começa no rio Mocoões, confronte a foz <strong>do</strong> igarapé Francês; ou<br />

Diamantes, segue pelo alveo <strong>do</strong> rio Mocoões até as suas nascentes, destas,<br />

alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio Cururu e continua por uma linha<br />

envolven<strong>do</strong> para Santa Cruz <strong>do</strong> Arari os mon<strong>do</strong>ngos de Minas até as nascentes<br />

<strong>do</strong> rio Apii, tributário <strong>do</strong> rio Arari, descen<strong>do</strong> pelo cita<strong>do</strong> rio Apii até<br />

confrontar a foz <strong>do</strong> igarapé Mungubal, seu afluente direito;<br />

2 - Com o município de Cachoeira <strong>do</strong> Arari:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> igarapé Mungubal, no rio Apii, segue pelo<br />

alveo deste até a sua foz no lago Arari, o qual atravessa para a foz <strong>do</strong> rio<br />

Arari, continuan<strong>do</strong> pelo alveio deste rio até a foz <strong>do</strong> rio Anajazinho ou<br />

Anajaz-miri;<br />

3 - Com o município de Ponta de Pedras:<br />

Começa no rio Arari, na foz <strong>do</strong> rio Anajazinho ou Anajáz-Miri,<br />

segue pelo alveo dêste até as suas nascentes e destas alcança, por uma reta, a<br />

confluência <strong>do</strong> igarapé Francês ou Diamante, com o rio Mocoõs.<br />

O distrito de Santa Cruz <strong>do</strong> Arari, único <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong><br />

mesmo nome, da comarca de Ponta de Pedras, abrange os subdistritos de: 1º -<br />

Santa Cruz <strong>do</strong> Arari, 2º - Alto Mocões.<br />

16 - SANTANA DO ARAGUAIA<br />

a) Limites municipais


1 - Com o município de São Felix <strong>do</strong> Xingú:<br />

Começa na intersecção da linha <strong>do</strong> divisor aquário entre as<br />

vertentes direita <strong>do</strong> rio Xingú e esquerda <strong>do</strong> rio Araguaia, com a reta que vai<br />

da ponta da linha <strong>do</strong> Bananal <strong>do</strong> Salto das Sete Quedas, no rio São Miguel,<br />

afluente <strong>do</strong> rio Tapajós (limites entre Pará e Amazonas), segue por aquele<br />

divisor de águas até confrontar as nascentes <strong>do</strong> rio Arraia (braço <strong>do</strong><br />

Repartimento).<br />

2 - Com o município de Conceição <strong>do</strong> Araguaia:<br />

Começa no divisor de águas da vertente direita <strong>do</strong> rio Xingú e<br />

esquerda <strong>do</strong> rio Araguaia, na confrontação da cabeceira <strong>do</strong> rio Arraia (braço<br />

<strong>do</strong> Repartimento); segue pelo alveo dêste, até confrontar as cabeceiras <strong>do</strong> rio<br />

Ribeirão Gameleira; daí por uma reta até as referidas cabeceiras; seguin<strong>do</strong><br />

pelo alveo <strong>do</strong> ribeirão Gameleira até sua foz no rio Araguaia;<br />

3 - Com o Esta<strong>do</strong> de Goiás:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> ribeirão Gameleira, no rio Araguaia e segue<br />

pelo alveo dêste até a ponta norte da ilha <strong>do</strong> Bananal.<br />

4 - Com o Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso:<br />

Começa na ponta norte da ilha <strong>do</strong> Bananal; segue pela reta desta<br />

ponta até a cachoeira das Sete Quedas, no rio São Miguel, afluente <strong>do</strong> rio<br />

Tapajós até a sua intersecção com a linha <strong>do</strong> divisor de águas entre as<br />

vertentes direitas <strong>do</strong> rio Xingu e esquerda <strong>do</strong> rio Araguaia.<br />

b - Limites interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de Santa Maria das Barreiras e Barreira<br />

Branca:<br />

Começa no rio Araguaia, na foz de grotao compri<strong>do</strong> de Camuetá,<br />

vai pôr êle até as suas nascentes e destas segue pelo paralelo que por ela passa<br />

até o divisor de águas Araguaia-Xingu.<br />

17 - SANTA MARIA DO PARÁ<br />

a - Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Nova Timboteua:<br />

Começa na junção <strong>do</strong>s rios Maracanã e Taciateua; dalí, subin<strong>do</strong> o<br />

rio Taciateua, em tôda a sua extensão;<br />

2 - Com o municipio <strong>do</strong> Guamá:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Taciateua e segue por uma linha<br />

geodésica reta as nascentes <strong>do</strong> igarapé Mururé, afluente <strong>do</strong> rio Guamá pela<br />

margem direita das nascentes <strong>do</strong> igarapé Mururé, afluente <strong>do</strong> rio Guamá pela<br />

margem direita das nascentes <strong>do</strong> igarapé Mururé por outra linha geodésica<br />

reta, ao ponto extremo oriental da Colônia 3 de Outubro;<br />

3 - Com o município de Igarapé-Açú:


Começa no ponto extremo oriental da Colonia 3 de Outubro, in<strong>do</strong><br />

por uma linha geodésica reta às nascentes <strong>do</strong> igarapé Anajateua, uma <strong>do</strong>s<br />

forma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> rio Maracanã, e por êste descen<strong>do</strong> em tôda a sua extensão até a<br />

foz <strong>do</strong> igarapé Anajateua descen<strong>do</strong> o rio Maracanã, até o ponto em que recebe<br />

o rio Taciateua.<br />

O distrito de Santa Maria <strong>do</strong> Pará <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong><br />

mesmo nome da comarca de Igarapé-Açú, não abrange subdistritos.<br />

18 - SANTARÉM NOVO<br />

a - Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Primavera:<br />

Começa no rio Maracanã, na foz <strong>do</strong> rio Xoacaré, subin<strong>do</strong> por êste<br />

até as suas nascentes, destas alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio Japerica;<br />

daí por outra reta alcança o quilômetro vinte e cinco(25) da antiga estrada<br />

telegráfica.<br />

2 - Com o município de Peixe Boi:<br />

Começa no quilômetro vinte e cinco (25) da antiga estrada<br />

telegráfica, daí alcançan<strong>do</strong> por uma reta a foz <strong>do</strong> igarapé Mato Grosso,<br />

seguin<strong>do</strong> pela linha até o ponto de intersecção com o rio Jutaí.<br />

3 - Com o município de Nova Timboteua:<br />

Começa no ponto de intersecção <strong>do</strong> rio Jutaí com a reta que vai<br />

<strong>do</strong> quilômetro vinte e cinco (25) à foz <strong>do</strong> igarapé Mato Grosso, daí seguin<strong>do</strong><br />

pela mencionada linha até a foz <strong>do</strong> igarapé Mato Grosso, afluente <strong>do</strong> rio<br />

Xoacaré.<br />

O distrito de Santarém Novo, <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong> mesmo<br />

nome, da comarca de Maracanã, abrange os subdistritos de:<br />

1º. - Santarém Novo;<br />

1º. - Xoacaré.<br />

19 - SANTO ANTONIO DO TAUÁ<br />

a - Limites municipais:<br />

1 - Com o município de Benevides:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio São Francisco, afluente <strong>do</strong> rio Tauá, pelo<br />

qual desce até a sua foz na baía <strong>do</strong> Sol;<br />

2 - Com o município de Colares:<br />

Começa na baia <strong>do</strong> Sol, na foz <strong>do</strong> rio Tauá, seguin<strong>do</strong> pela costa e<br />

pelo furo da Laura ou Guajará-Miri até a foz <strong>do</strong> rio Bituba ou Ubiutuba;<br />

3 - Com o município de Vigia:<br />

Começa no furo da Laura ou Guajará-Miri, na foz <strong>do</strong> rio Bituba<br />

ou Ubiutuba, pelo qual segue até a foz <strong>do</strong> rio Patauateua; seguin<strong>do</strong> por êste até<br />

a foz <strong>do</strong> rio Caripé, subin<strong>do</strong> por êste até as suas nascentes; destas alcançan<strong>do</strong>


por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio Braço esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> Marapanim;<br />

4 - Com o município de Santa Izabel <strong>do</strong> Pará:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Braço esquer<strong>do</strong> <strong>do</strong> Marapanim, daí<br />

alcançan<strong>do</strong> por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio São Francisco, pela qual desce até<br />

à sua foz no rio Tauá.<br />

b - Divisas interdistritais<br />

1 - Entre os distritos de Santo Antonio <strong>do</strong> Tauá e Espírito Samto<br />

<strong>do</strong> Tauá:<br />

Começa no rio Tauá na foz <strong>do</strong> igarapé Uxiteua, pelo qual sobe até<br />

as suas nascentes; destas alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong> rio Caripé.<br />

Os distritos <strong>do</strong> município de Santo Antonio <strong>do</strong> Tauá, <strong>do</strong> têrmo <strong>do</strong><br />

mesmo nome, da comarca de Vigia, não abrangem subdistritos.<br />

20 - SÃO FELIX DO XINGÚ<br />

a - Limites municipais<br />

1 - Com o município de Altamira<br />

Começa na intersecção <strong>do</strong> limite interestadual Pará-Mato Grosso,<br />

com o divisor de água entre as vertentes esquerda <strong>do</strong> rio Xingú e direita <strong>do</strong> rio<br />

Iriri; segue por êste divisor aquário até as nascentes <strong>do</strong> igarapé Araras; desce<br />

por êste até a sua foz no rio Xingú; atravessa êste para a foz <strong>do</strong> igarapé Bom<br />

Jardim; continua pela linha de cota máxima da vertente direita <strong>do</strong> rio Xingú as<br />

nascentes <strong>do</strong> igarapé Ipixuna.<br />

2 - Com o município de Sena<strong>do</strong>r José Porfírio<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> igarapé Ipixuna, e segue pelo meridiano<br />

que por elas passa até o divisor de águas entre as bacias <strong>do</strong>s Rios Xingú e<br />

Tocantins, na confrontação <strong>do</strong> Igarapé Volta Grande ou Aquiri, sub-tributário<br />

<strong>do</strong> Rio Tocantins.<br />

3 - Com o município de Marabá:<br />

Começa na intersecção <strong>do</strong> paralelo que passa pelas nascentes <strong>do</strong><br />

Igarapé Ipixuna, afluente direito <strong>do</strong> rio Xingú com o divisor de águas<br />

Tocantins-Xingú, na confrontação das nascentes <strong>do</strong> igarapé Volta Grande,<br />

afluente <strong>do</strong> rio Itacaiunas; segue por aquele divisor de águas e pelo divisor<br />

Araguaia-Xingú, até confrontar as nascentes <strong>do</strong> rio Trairão, afluente <strong>do</strong> rio<br />

Fresco.<br />

4 - Com o município de Conceição <strong>do</strong> Araguaia:<br />

Começa em frente às nascentes <strong>do</strong> rio Trairão, no divisor aquário<br />

Araguaia-Xingú, seguin<strong>do</strong> por êste até confrontar as nascentes <strong>do</strong> Ribeirão<br />

(braço <strong>do</strong> Repartimento);<br />

5 - Com o município de Santana <strong>do</strong> Araguaia:


Começa na confrontação das nascentes <strong>do</strong> ribeirão Arraia (braço<br />

<strong>do</strong> repartimento), no divisor aquário Araguaia-Xingú; segue por êste até o<br />

limite interestadual com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso.<br />

6 - Com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Mato Grosso:<br />

Começa na intersecção <strong>do</strong> divisor aquário Araguaia-Xingú, com o<br />

limite interestadual Pará-Mato Grosso e segue por êste limite até confrontar o<br />

divisor de águas entre as vertentes esquerda <strong>do</strong> rio Xingú e direita <strong>do</strong> rio Iriri.<br />

b - Divisas interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de São Felix <strong>do</strong> Xingú e Gradaús:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> igarapé Ipixuna; segue por uma reta<br />

para as nascentes <strong>do</strong> rio Branco; destas vai pela cota máxima da vertente<br />

esquerda rio até o lugar Nova Olinda, que fica para Gradaús; atravessa o rio<br />

Fresco para a foz <strong>do</strong> Riozinho; segue por êste até as suas nascentes e destas<br />

alcanaça por uma linha meridiana o limite interestadual Pará-Mato Grosso.<br />

Os distritos de São Feliz <strong>do</strong> Xingú, <strong>do</strong> têrmo e município <strong>do</strong><br />

mesmo nome, da comarca de Altamira, não abrangem subdistritos.<br />

21 - SÃO JOÃO DO ARAGUAIA<br />

a - Limites municipais<br />

1 - Com o município de Marabá:<br />

Começa nas cabeceiras <strong>do</strong> rio Gameleira; segue pela cota máxima<br />

da vertente direita <strong>do</strong> igarapé Sororozinho até as nascentes <strong>do</strong> igarapé Patauá;<br />

continua pelo alveo dêste até à sua foz no igarapé Tauarizinho, pelo alveo <strong>do</strong><br />

qual alcança a sua foz no rio Tocantins; atravessa êste para a foz <strong>do</strong> igarapé<br />

Freixeiras pelo qual segue águas acima até as suas nascentes e vai pelo<br />

meridiano que por elas passa até à linha <strong>do</strong> divórcio aquário entre as<br />

veretentes direita <strong>do</strong> rio Tocantins e esquerda <strong>do</strong> rio Capim:<br />

2 - Com o município de São Domingos <strong>do</strong> Capim:<br />

Começa na intersecção <strong>do</strong> meridiano que passa pelas nascentes<br />

<strong>do</strong> igarapé Freixeiras com o divisor aquário Tocantins-Capim e segue por êste<br />

divisor até o limite com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão;<br />

3 - Com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Maranhão:<br />

Começa na intersecção <strong>do</strong> divisor aquário Tocantins-Capim com<br />

o limite interestadual entre os Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Pará e Maranhão; segue por êste<br />

limite até à foz <strong>do</strong> igarapé Jacundá, no rio Tocantins;<br />

4 - Com o Esta<strong>do</strong> de Goiás:<br />

Começa em frente à foz <strong>do</strong> igarapé Jacundá, no rio Tocantins;<br />

atravessa êste rio para a foz <strong>do</strong> rio Araguaia, pelo alveo <strong>do</strong> qual continua até a<br />

foz <strong>do</strong> rio Gameleira, seu afluente esuqer<strong>do</strong>;<br />

5 - Com o município de Conceição <strong>do</strong> Araguaia:


Começa no rio Araguaia, na foz <strong>do</strong> rio Gameleira, pelo qual sobe<br />

até às suas nascentes.<br />

b - Limites interdistritais:<br />

1 - Entre os distritos de São João <strong>do</strong> Araguaia e Apinagés:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> igarapé Apinagés, pelo qual sobe até as suas<br />

nascentes e, destas por uma reta, para as nascentes <strong>do</strong> igarapé Tauarizinho.<br />

2 - Entre os distritos de Apinagés e São Raimun<strong>do</strong> <strong>do</strong> Araguaia:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> igarapé Bacurí Grande, no rio Araguaia: sobe<br />

por aqule igarapé até as suas nascentes, e destas, por uma reta, às nascentes<br />

setentrionais <strong>do</strong> rio Gameleira.<br />

Os distritos <strong>do</strong> município de São João <strong>do</strong> Araguaia, <strong>do</strong> têrmo e<br />

município <strong>do</strong> mesmo nome, da comarca de Marabá, não abrangem subdstritos.<br />

22 - SENADOR JOSÉ PORFÍRIO<br />

a - Limites municipais<br />

1 - Com o município de Altamira:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> igarapé Ipixuna, afluente direito <strong>do</strong> rio<br />

Xingú; segue pela linha de cota máxima da vertente direita dêste rio até as<br />

nascentes <strong>do</strong> rio Ituna ou Ipixuna, e desce pelo alveo dêste até a sua foz, na<br />

Volta Grande <strong>do</strong> Xingú, na sua parte de cima, entre as cachoeiras <strong>do</strong> Parati e<br />

Itaboca; atravessa o rio Xingú para a foz <strong>do</strong> igarapé Açaizal; segue por êste<br />

último até as suas nascentes na ro<strong>do</strong>via Vitória-Ambé e segue pelo eixo desta<br />

ro<strong>do</strong>via até o lugar Ponte Nova sôbre o rio Ipitanga; segue pelo alveo <strong>do</strong> rio<br />

Ipitanga à sua foz no furo <strong>do</strong> Joá; segue por êste até sair no rio Xingu, na parte<br />

de baixo da Volta Grande; continua pela margem esquerda <strong>do</strong> rio Xingú até a<br />

foz <strong>do</strong> rio Tucuruí, deixan<strong>do</strong> para Sena<strong>do</strong>r Porfírio tôdas as ilhas <strong>do</strong> percurso:<br />

2 - Com o município de Pôrto de Mós:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Tucuruí; segue pelo rio Xingú, deixan<strong>do</strong><br />

para Sena<strong>do</strong>r José Porfírio tôdas as ilhas <strong>do</strong> percurso, até a foz <strong>do</strong> rio<br />

Maxiacá; segue pelo alveo dêste até as suas nascentes e destas vai pelo<br />

paralelo que por aí passa até o divisor de águas Anapú-Xingú.<br />

3 - Com o município de Portel:<br />

Começa no confronte ao rio Maxiacá e segue pelo divisor de<br />

águas Anapú-Xingú, até as nascentes <strong>do</strong> rio Anapú;<br />

4 - Com o município de Itupiranga:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> rio Anapú e segue pelo divisor de águas<br />

entre as bacias <strong>do</strong> rio Xingú e Tocantins até a sua intersecção com o paralelo<br />

que passa pelas nascentes <strong>do</strong> igarapé Ipixuna, afluente <strong>do</strong> rio Xingú, na<br />

confrontação das nascentes <strong>do</strong> igarapé Volta Grande ou Aquiri, no rio<br />

Itacaiunas, antigo Flôr <strong>do</strong> Caucho.<br />

5 - Com o município de São Felix <strong>do</strong> Xingú:


Começa na intersecção <strong>do</strong> paralelo que passa pelas nascentes <strong>do</strong><br />

igarapé Ipixuna com o divisor de águas Tocantins-Xingú e segue pelo cita<strong>do</strong><br />

paralelo até as nascentes <strong>do</strong> igarapé Ipixuna.<br />

O distrito de Souzel, único <strong>do</strong> têrmo e município de Sena<strong>do</strong>r José<br />

Porfírio, da comarca de Itaituba, abrange os subdistritos de:<br />

1º. - Souzel; 2º. - Bacajá; 3º. - Volta Grande.<br />

RETIFICAÇÃO DE LIMITES MUNICIPAIS<br />

1 - Entre os municípios de Faro e Oriximiná:<br />

Começa na linha fronteira entre o Brasil e Guiana Inglesa, no<br />

ponto em que é encontrada pela linha <strong>do</strong> divisor de águas entre os rios<br />

Nhamudá e Mapuera; segue por esta linha <strong>do</strong> divisor aquário, continuan<strong>do</strong><br />

pela linha <strong>do</strong> divisor aquário, continuan<strong>do</strong> pela linha de cota máxima das<br />

vertentes direita <strong>do</strong> rio Trombetas até as nascentes <strong>do</strong> igarapé Buiuçú,<br />

cabeceira <strong>do</strong> lago Mariapichi; dêste ponto alcança, por uma reta, as nascentes<br />

<strong>do</strong> igarapé Barro Vermelho, cabeceira <strong>do</strong> lago Timbó, desce pelo igarapé<br />

Barro Vermelho até a sua foz no referi<strong>do</strong> lago Timbó, o qual atravessa para a<br />

foz <strong>do</strong> furo <strong>do</strong> Timbó; continua por êste furo até o igarapé <strong>do</strong>s Currais, pelo<br />

qual segue até a sua confluência com o rio Sapucuá, para, dêste último ponto,<br />

alcançar, por uma reta à margem esquerda <strong>do</strong> rio Amazonas, no ponto<br />

equidistante entre as bocas <strong>do</strong> rio Cachoeiras e o paraná <strong>do</strong> Bom Jardim.<br />

2 - Entre os Municípios de Maracanã e Salinópolis:<br />

Começa no Oceano Atlântico, na baía de Urindeua, segue por esta<br />

até a foz <strong>do</strong> rio Meio ou São Paulo, pelo qual sobe até às suas nascentes:<br />

destas pelo paralelo que por aí passa alcança o rio Maracanã.<br />

3 - Entre os municípios de Maracanã e Marapanim:<br />

Começa no rio Jambuaçú, na foz foz <strong>do</strong> igarapé Sapoacara, daí<br />

alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong> igarapé Timboteua; destas por outra reta<br />

as nascentes <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong> Campo.<br />

4 - Entre os municípios de Maracanã e Magalhães Barata:<br />

Começa nas nascentes <strong>do</strong> igarapé <strong>do</strong> Campo, daí segue pela linha<br />

de cota máxima da vertente esquerda <strong>do</strong> rio Maracanã até as nascentes <strong>do</strong><br />

igarapé Campo Grande, destas alcança por uma reta as nascentes <strong>do</strong> igarapé<br />

Santana, pelo qual desce até à sua foz <strong>do</strong> rio Marapanim.<br />

5 - Entre os municípios de Maracanã e Marapanim:<br />

Começa na foz <strong>do</strong> rio Cuinarana, no rio Marapanim, pelo qual<br />

desde até à sua foz no Oceano Atlântico;<br />

6 - Entre o município de Maracanã e o O Atlântico.


Começa na foz <strong>do</strong> rio Marapanim, no Oceano Atlântico, segue<br />

por êste até a baía de Urindeua.<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.461, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a organização <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Pessoal da Escola<br />

Superior de Química <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º A Escola Superior de Química <strong>do</strong> Pará, encampada pelo<br />

Esta<strong>do</strong> nos têrmos da Lei n. 2.173, de 17/1/961, publicada no DIÁRIO<br />

OFICIAL n. 19.517, de 19/1/961, terá quadro próprio para o seu pessoal que<br />

será parte integrante <strong>do</strong> Quadro Único, com os mesmos deveres, direitos e<br />

vantagens estabeleci<strong>do</strong>s na Lei n.749, de 24/12/953 e compor-se-á da seguinte<br />

maneira:<br />

1 - Diretor<br />

2 - Técnicos de Laboratório<br />

* 7 - Professor<br />

1 - Secretário<br />

1 - Arquivista<br />

1 - Bibliotecário<br />

1 - Oficial Administrativo<br />

1 - Conserva<strong>do</strong>r<br />

1 - Datilógrafo<br />

1 - Porteiro<br />

1 - Auxiliar de Escritório<br />

2 - Servente<br />

Art. 2º Para atender a estrutura <strong>do</strong>s serviços da Escola Superior de<br />

Química <strong>do</strong> Pará a que se refere o art. 1º, ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro Único <strong>do</strong><br />

Funcionalismo Público Civil, na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação e Cultura,<br />

os seguintes cargos:<br />

ISOLADO de provimento em comissão:


1 - Diretor, com os vencimentos de Cr$ 20.000,00.<br />

1 - Secretário, com vencimentos de Cr$ 12.000,00.<br />

ISOLADO, de provimento efetivo:<br />

2 - Técnicos de Laboratório, com vencimentos de Cr$ 18.000,00.<br />

* 7 - Professor, com vencimentos de Cr$ 18.000,00<br />

1 - Arquivista, com vencimentos de Cr$ 8.000,00<br />

1 - Bibliotecário, com vencimentos de Cr$ 6.800,00<br />

1 - Conserva<strong>do</strong>r, com vencimentos de Cr$ 6.000,00<br />

1 - Datilógrafo, com vencimentos de Cr$ 5.600,00<br />

1 - Porteiro, com vencimentos de Cr$ 5.600,00<br />

2 - Servente, com vencimentos de Cr$ 4.800,00<br />

DE CARREIRA:<br />

1 - Oficial Administrativo, com vencimentos de Cr$ 6.800,00<br />

1 - Auxiliar de Escritório, com vencimentos de Cr$ 4.300,00<br />

* O número de cargos de professores de que trata o Ar. 1º e Art. 2º desta lei,<br />

foi altera<strong>do</strong> de “3” para “7”<br />

Art. 1º Fica altera<strong>do</strong> para sete (7) o número de cargos de<br />

"Professor" constantes <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Pessoal da escola Superior de Química<br />

<strong>do</strong> Pará a que se referem os artigos 1º e 2º da lei n. 2.461, de 30.12.1961.<br />

Parágrafo único. Os funcionários ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que<br />

OBS: não tem o final desta lei.<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.462, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Fixa o efetivo da Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará para o<br />

exercício de 1962 e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


Art. 1º A Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará para o ano de 1962<br />

compor-se-á de um (1) Coman<strong>do</strong> Geral, um (1) Batalhão de Polícia, uma (1)<br />

Companhia de Guardas de Polícia e uma (1) Escolta Governamental.<br />

§ 1º O Coman<strong>do</strong> Geral disporá, para exercer sua missão, de um<br />

Quartel General constituí<strong>do</strong> de:<br />

1)- Esta<strong>do</strong> Maior e outros auxiliares<br />

O Esta<strong>do</strong> Maior é constituí<strong>do</strong> por um (1) Esta<strong>do</strong> Maior Geral e<br />

um (1) Esta<strong>do</strong> Maior Especial.<br />

O Esta<strong>do</strong> Maior Geral, principal órgão <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong>, é constituí<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s Oficiais que planejam, coordenam e auxiliam o Coman<strong>do</strong> no exercício <strong>do</strong><br />

coman<strong>do</strong> e que se destina a preparar e elaborar estu<strong>do</strong>s que servem de base<br />

para as decisões <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> e de fazer chegar aos executantes tôdas as<br />

instruções de ordens decorrentes dessas decisões. Compor-se-á de:<br />

* Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior<br />

* Chefe da 1ª Secção (Pessoal) (P1)<br />

* Chefe da 2ª Secção (Informações) (P2)<br />

* Chefe da 3ª Secção (Operações e Instrução) (P3)<br />

* Chefe da 4ª Secção (logística) (P4)<br />

Os Oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior Geral, na esfera de suas atribuições,<br />

planejam, coordenam e auxiliam na supervisão.<br />

O Comandante se entende, frequentemente, com os oficiais de<br />

seu Esta<strong>do</strong> maior, individualmente ou coletivamente, embora sejam êles<br />

dirigi<strong>do</strong>s diretamente pelo Chefe <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior.<br />

O Esta<strong>do</strong> Maior Especial é constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Chefes <strong>do</strong> Serviço de<br />

Saúde, Chefe <strong>do</strong> Serviço de Armamento e Munição, Assistente Militar <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r, Ajudante de Ordens, e, de oficiais que desempenhem outras<br />

funções junto ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

É subordina<strong>do</strong>, diretamente, ao Comandante Geral, sen<strong>do</strong> suas<br />

atividades coordenadas com o Esta<strong>do</strong> Maior Geral, por intermédio <strong>do</strong> Chefe<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Maior ou diretamente com as secções respectivas.<br />

Art. 2º O Batalhão de Polícia terá efetivo de três (3) Companhias<br />

e uma (1) Companhia de Coman<strong>do</strong> e Serviços.<br />

Art. 3º A Companhia de Guardas de Polícia tem a missão de<br />

prestar guardas e vigilância aos Estabelecimentos Públicos, guardas de honra,<br />

serviço de trânsito e auxiliar o policiamento da cidade.<br />

Art. 4º O Pelotão de Polícia Monta<strong>do</strong> passa a ser uma (1) Escolta<br />

Governamental, constituída de cinquenta e sete (57) elementos e é destinada a<br />

atender ao Policiamento da cidade em zonas êrmas que se fizer necessário, e,<br />

honras militares.


Art. 5º A Companhia de Guardas de Polícia é sub-unidade<br />

incorporada ao Coman<strong>do</strong> Geral, sem autonomia administrativa.<br />

Art. 6º Fica o Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a transformar a<br />

Companhia de Guardas de Polícia atender às necessidades de ordem pública.<br />

Art. 7º Os oficiais e praças quan<strong>do</strong> em diligência ou a serviço fora<br />

<strong>do</strong> seu aquartelamento, não compreendi<strong>do</strong> destacamento, por tempo maior de<br />

24 horas, perceberão as seguintes diárias:<br />

Cr$<br />

- Oficiais superiores 900,00<br />

- Capitães 800,00<br />

- Oficiais subalternos e Aspirante à Of. 700,00<br />

- Subtenentes 500,00<br />

- Sargentos 400,00<br />

- Cabos e solda<strong>do</strong>s 300,00<br />

Parágrafo único. Para efeito de percepção de diárias, a diligência<br />

não poderá exceder de cento e vinte (120) dias, salvo em casos especiais e<br />

mediante ordem <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Geral.<br />

Art. 8º Os vencimentos e vantagens <strong>do</strong>s Oficiais e praças da<br />

Polícia Militar, estão fixa<strong>do</strong>s neste lei.<br />

Art. 9º As <strong>do</strong>tações orçamentárias, quer <strong>do</strong> pessoal fixo ou<br />

variável, quer <strong>do</strong> material e outras, serão distribuídas à Unidade<br />

Administrativa <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Geral, mediante requisição, obedecen<strong>do</strong> às<br />

seguintes regras:<br />

a) A distribuição a critério para pagamento <strong>do</strong> pessoal fixo ou<br />

variável, será feita em duodécimo dentro <strong>do</strong>s três últimos dias de cada mês:<br />

b) O provimento de numerário para despesas com material e<br />

outras, será por trimestre adianta<strong>do</strong>.<br />

Art. 10. Para garantia de fardamento recebi<strong>do</strong> pelos praças será<br />

descontada <strong>do</strong>s vencimentos de cada um a quantia de duzentos cruzeiros (Cr$<br />

200,00), que será recolhida, mensalmente, à tesouraria <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Geral<br />

durante o primeiro ano de alistamento (art. 122 da Lei Estadual n. 207, de<br />

30/12/949).<br />

Art. 11. O Coman<strong>do</strong> da Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> será atribuí<strong>do</strong><br />

em comissão, a oficiais de serviço ativo <strong>do</strong> Exército Nacional de Capitão a<br />

Coronel ou Coronel da própria Corporação, possui<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Curso da Escola<br />

de Armas <strong>do</strong> Exército ou da própria Corporação.<br />

Art. 12. Os proventos <strong>do</strong>s militares na inatividade compreendem:<br />

a) Vencimentos inerentes se pôsto ou graduação que tenham ou<br />

venham a ter na inatividade;


) Vantagens incorporáveis a que fizeram jús, na forma da<br />

legislação vigente.<br />

Art. 13. Ficam assegura<strong>do</strong>s aos inativos da Polícia Militar, <strong>do</strong>is<br />

têrços <strong>do</strong> aumento de vencimentos e outras vantagens, fixadas nesta lei.<br />

Art. 14. Os quadros anexos fazem parte integrante desta lei.<br />

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> Govêrno <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de dezembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Interior e Justiça<br />

José Maria Mendes<br />

Pereira Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.463, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Abre crédito especial de Cr$ 1.600,00, em favor de Orisondir<br />

Maciel Teles.<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.464, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a concessão <strong>do</strong> abono de emergência aos servi<strong>do</strong>res<br />

civis <strong>do</strong> Poder Executivo e dá outras providências.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:


Art. 1º É concedi<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res civis <strong>do</strong> Poder Executivo um<br />

abono de emergência mensal de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00).<br />

Art. 2º Os extranumerários e contrata<strong>do</strong>s terão direito ao abono de<br />

emergência na forma <strong>do</strong> art. 1º.<br />

Art. 3º Os ocupantes de cargos sem padrão, sem padrão, de<br />

provimento efetivo e em comissão com símbolos de valores superiores ou<br />

iguais a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) terão direito a um abono mensal<br />

de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).<br />

Art. 4º O abono de emergência não será, em caso algum, nem<br />

para qualquer efeito, incorpora<strong>do</strong> ao vencimento, remuneração ou salário <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r nem ao provento <strong>do</strong> inativo.<br />

Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res que passarem à inatividade na<br />

vigência desta Lei terão direito a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> abono de emergência<br />

correspondente ao provento da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

Art. 5º Aos servi<strong>do</strong>res civis inativos é também concedi<strong>do</strong> um<br />

abono de emergência mensal , que corresponderá a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> previsto<br />

para os servi<strong>do</strong>res em atividade.<br />

Art. 6º VETADO<br />

Art. 7º VETADO<br />

Parágrafo Único. VETADO<br />

Art.8º VETADO<br />

Art. 9º VETADO<br />

Art. 10º VETADO<br />

Art.11º Não terão direito ao abono de emergência os servi<strong>do</strong>res<br />

públicos que percebam mais de Cr$ 50.000,00(cincoenta mil cruzeiros)<br />

mensais, entre vencimentos e percentagens.<br />

Art. 12º Ficam extensivos os benefícios desta lei aos funcionários<br />

efetivos contrata<strong>do</strong>s e em substituições lota<strong>do</strong>s nas Secretarias desta<br />

Assembléia <strong>Legislativa</strong>, <strong>do</strong> Poder Judiciário e <strong>do</strong> Tribunal de Contas.<br />

Art. 13 º Estende-se os benefícios desta lei os escrivães de polícia<br />

e os delega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> interior, exceto os funcionários civis e militares ativos e<br />

inativos que percebam gratificações no exercício dessas funções.<br />

Art. 14 º A despesa com o abono de emergência não dependerá de<br />

registro prévio pelo Tribunal de Contas e órgãos paga<strong>do</strong>res são autoriza<strong>do</strong>s a<br />

efetuá-lo independentemente dessa formalidade.<br />

Art. 15º É autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a abrir um crédito<br />

especial, pela Secretaria de Finanças, até Cr$ 400.000.000.00 (quatrocentos<br />

milhões de cruzeiros), para atender, no exercício financeiro de 1962, as<br />

despesas decorrentes desta lei.


Art. 16º Ficam excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s benefícios desta lei a Magistratura,<br />

os juízes <strong>do</strong> Tribunal de Contas, o Ministério Público junto ao Tribunal de<br />

Contas, o Ministério Público, os serventuários de Justiça, os emprega<strong>do</strong>s da<br />

Justiça, o pessoal da Polícia Militar e demais servi<strong>do</strong>res que tiverem seus<br />

vencimentos reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de janeiro de 1961.<br />

Art. 17º Fica o Poder Executivo obriga<strong>do</strong>, no prazo de noventa<br />

(90) dias, conta<strong>do</strong>s da publicação desta lei, apresentar à Assembléia<br />

<strong>Legislativa</strong> projeto de reestruturação das carreiras <strong>do</strong> pessoal, com a<br />

reclassificação de cargos e funções, de mo<strong>do</strong> a reajustar o Quadro <strong>do</strong><br />

Funcionalismo Público às reais necessidades <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 18º O Poder Executivo deverá, no prazo de noventa (90) dias<br />

conta<strong>do</strong>s da publicação desta lei, apresentar à Assembléia <strong>Legislativa</strong> projeto<br />

de reforma <strong>do</strong>s Serviços Fazendários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de mo<strong>do</strong> a aparelhar a<br />

Secretaria da Fazenda a incentivar e fiscalizar a arrecadação das rendas<br />

públicas.<br />

Art. 19º Os encargos constantes desta lei correrão à conta <strong>do</strong>s<br />

recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> no exercício de 1962.<br />

Art. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de dezembro de 1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Arnal<strong>do</strong> Moraes Filho<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Governo</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Interior e Justiça<br />

José Maria Mendes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças<br />

Amilcar Carvalho da Silva<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública<br />

Antonio Vieira<br />

Resp. pelo Exp. Da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Obras, Terras e Águas<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.465, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961


DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.466, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

Dispõe sôbre a alteração <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> 4º Cartório cria<strong>do</strong> pelo<br />

art. 474, da lei n. 2.284-A, de 12/3/1961 e dá novos limites aos outros<br />

Cartórios.<br />

A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estatui e eu sanciono a<br />

seguinte lei:<br />

Art. 1º As áreas territoriais a que se estende a jurisdição <strong>do</strong>s 1º,<br />

2º, 3º e 4º Cartórios de Registro Civil de Nascimento e Óbitos da 1ª<br />

Circunscrição Judiciária da Comarca da Capital, passam a ter os seguintes<br />

limites:<br />

1º Cartório: Começa na baía <strong>do</strong> Guajará, confronte a travessa<br />

Quintino Bocaiuva, segue pelo eixo desta (la<strong>do</strong> par) até a Avenida Governa<strong>do</strong>r<br />

José Malcher, pelo eixo da qual continua (la<strong>do</strong> par) até o seu cruzamento com<br />

a Avenida Alcin<strong>do</strong> Cacela; segue pelo eixo desta (la<strong>do</strong> par) até o Rio Guamá,<br />

pela margem <strong>do</strong> qual segue pela Baía <strong>do</strong> Guajará, até confrontar com a<br />

travessa Quintino Bocaiuva, ponto inicial.<br />

2º Cartório: Começa confronte a travessa Quintino Bocaiuva, na<br />

Baía <strong>do</strong> Guajará, pela margem da qual segue até a foz <strong>do</strong> Igarapé Val-de-Cães,<br />

pela margem esquerda da qual sobe até o seu cruzamento com a Ro<strong>do</strong>via Júlio<br />

Cezar (Estrada <strong>do</strong> Aeroporto) pela qual segue até confrontar com a avenida<br />

Pedro Miranda, pelo prolongamento da qual alcança esta, seguin<strong>do</strong> pelo eixo<br />

(la<strong>do</strong> impar) até a travessa Mauriti, pelo eixo <strong>do</strong> qual segue (la<strong>do</strong> par) até a<br />

Avenida Almirante Barroso pelo eixo da qual continua (la<strong>do</strong> impar) até a<br />

travessa Antonio Baena e pelo eixo desta (la<strong>do</strong> impar) até a avenida Pedro<br />

Miranda e pelo eixo desta (la<strong>do</strong> impar) até encontrar a avenida Alcin<strong>do</strong><br />

Cacela, pelo eixo da qual segue (la<strong>do</strong> par) até o seu cruzamento com a avenida<br />

José Malcher; daí continua pelo eixo desta até a travessa Quintino Bocaiuva,<br />

pelo eixo da qual continua (la<strong>do</strong> impar) até a Baía <strong>do</strong> Guajará.


3º Cartório: Começa na margem <strong>do</strong> Rio Guamá, confronte a<br />

avenida Alcin<strong>do</strong> Cacela, pelo eixo da qual segue (la<strong>do</strong> impar) até encontrar a<br />

avenida Pedro Miranda, seguin<strong>do</strong> daí pelo eixo desta (la<strong>do</strong> par) até a travessa<br />

Antonio Baena. Continuan<strong>do</strong> pelo eixo desta (la<strong>do</strong> par) até seu cruzamento<br />

com avenida Almirante Barroso, pelo eixo da qual continua (la<strong>do</strong> Par) até a<br />

travessa Mauriti, seguin<strong>do</strong> pelo eixo desta (la<strong>do</strong> par) até encontrar a cerca <strong>do</strong><br />

I.A.N., daí continua margean<strong>do</strong> até o Rio Guamá, pela margem <strong>do</strong> qual segue<br />

até confrontar com a avenida Alcin<strong>do</strong> Cacela, ponto inicial.<br />

4º Cartório: Começa na cerca <strong>do</strong> I.A.N., no prolongamento da<br />

travessa Mauriti, daí segue pelo eixo desta (la<strong>do</strong> impar), até seu cruzamento<br />

com a avenida Pedro Miranda, seguin<strong>do</strong> pelo eixo desta (la<strong>do</strong> par) e pelo seu<br />

prolongamento até encontrar a ro<strong>do</strong>via Júlio Cezar (Estrada <strong>do</strong> Aeroporto),<br />

pela qual segue até o seu cruzamento com o Igarapé Val-de-Cães, pelo qual<br />

sobe margem esquerda, até as suas nascentes, destas alcança por uma reta as<br />

cabeceiras <strong>do</strong> rio Maguari-açú; daí por outra reta as cabeceiras <strong>do</strong> rio Água<br />

Preta, pelo qual desce margem direita até encontrar a cerca <strong>do</strong> I.A.N., daí<br />

segue acompanhan<strong>do</strong> a cerca até encontrar com o prolongamento da travessa<br />

Mauriti, ponto inicial.<br />

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,<br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de dezembro de 1961.<br />

DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Interior e Justiça<br />

_______________________________________________________________<br />

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ASSESSORIA TÉCNICA<br />

LEI Nº 2.467, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1961<br />

* Esta Lei foi REVOGADA PELA Lei nº 2.809, de 21/06/1963, publicada no<br />

DOE Nº 20.116, de 11/07/1963.<br />

Fixa os vencimentos da Magistratura, Tribunal de Contas e<br />

Ministério Público e dá outras providências.


A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e seu<br />

sanciono a seguinte lei:<br />

Art. 1º Os vencimentos mensais <strong>do</strong>s Juízes da Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Pará são são seguintes:<br />

I - Desembarga<strong>do</strong>res, Cr$ 65.000,00<br />

II - Juiz de Direito da 2ª Entrância, Cr$ 55.000,00<br />

III - Juiz de Direito da 1ª Entrância, Cr$ 52.000,00<br />

IV - Pretores, Cr$ 46.000,00<br />

V - Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, Cr$ 55.000,00<br />

Art. 2º Os vencimentos mensais <strong>do</strong>s Juízes <strong>do</strong> Tribunal de Contas<br />

passam a ser os seguintes:<br />

I - Juizes <strong>do</strong> Tribunal de Contas, Cr$ 65.000,00<br />

II - Secretário <strong>do</strong> Tribunal de Contas, Cr$ 55.000,00<br />

Art. 3º Os vencimentos fixos <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Ministério Público<br />

passam a ser os seguintes:<br />

I - Procura<strong>do</strong>r Gera, Cr$ 65.000,00<br />

II - Sub-Procura<strong>do</strong>r Geral, Cr$ 55.000,00<br />

III - Correge<strong>do</strong>r, Cr4 55.000,00<br />

IV - Secretário <strong>do</strong> Ministério Público, Cr$ 55.000<br />

V - Promotor da Capital, Cr$ 52.000,00<br />

VI - Promotor <strong>do</strong> Interior, Cr$ 46.000,00<br />

VII - Advoga<strong>do</strong> de Ofício, Cr$ 52.000,00<br />

VIII - Cura<strong>do</strong>r de Menores Aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s e Delinquentes, Cr$<br />

52.000,00<br />

IX - Cura<strong>do</strong>r de Acidente de Trabalho, Cr$ 52.000,00<br />

X - Cura<strong>do</strong>r de Órfãos e Ausentes, Cr$ 52.000,00<br />

XI - Advoga<strong>do</strong> Assistente Judiciário, CR$ 52.000,00<br />

XII - Adjunto de Promotor, Cr$ 12.000,00<br />

Art. 4º Os vencimentos mensais <strong>do</strong>s Juizes da Justiça Militar<br />

serão os seguintes:<br />

I - Auditor Militar, Cr$ 55.000,00<br />

Art. 5º Os vencimentos mensais <strong>do</strong> Ministério Público e<br />

Advoga<strong>do</strong>s de Ofício junto a Justiça Militar serão os seguintes:<br />

I - Promotor Militar, Cr$ 52.000,00<br />

II - Advoga<strong>do</strong> de Ofício, Cr$ 52.000,00<br />

Art. 6º Os vencimentos mensais <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Ministério<br />

Público junto ao Tribunal de Contas serão os seguintes:<br />

I - Procura<strong>do</strong>r, Cr$ 65.000,00<br />

II - Sub-Procura<strong>do</strong>r, Cr$ 55.000,00


Art. 7º Os vencimentos mensais <strong>do</strong>s Oficiais de Justiça da<br />

Capital são os seguintes:<br />

I - Oficial de Justiça, Cr$ 11.000,00<br />

Art. 8º O suplentes de Pretor, quan<strong>do</strong> em exercício, receberão<br />

uma gratificação de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais.<br />

Parágrafo único. Os Promotores não bacharéis em Direito<br />

perceberão uma gratificação de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros),<br />

mensais.<br />

Art. 9º O cargo de Adjunto de Promotor, respeita<strong>do</strong>s os direitos<br />

adquiri<strong>do</strong>s, a partir da vigência desta lei, passa a ser função gratificada.<br />

Parágrafo único. A gratificação de Adjunto de Promotor, de<br />

acor<strong>do</strong> com o previsto nêste artigo, será fixada de acôr<strong>do</strong> com o salário<br />

mínimo da região.<br />

Art. 10. Os proventos <strong>do</strong>s Juízes e demais servi<strong>do</strong>res públicos,<br />

referi<strong>do</strong>s nesta Lei, que se encontrem em inatividade, serão reajusta<strong>do</strong>s, a<br />

partir <strong>do</strong> dia 1º de janeiro de 1962, de acôr<strong>do</strong> com os vencimentos ora<br />

estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 11. Os Escrivães Vitalícios de Expediente de Menores,<br />

ampara<strong>do</strong>s pelo Código de Menores e de Registros Públicos, e de Acidentes<br />

de Trabalho, desta Comarca, terão seus vencimentos e gratificações iguais aos<br />

de Escrivão- Secretário da Repartição Criminal, prevista no art. 123, parágrafo<br />

único da Lei de Organização Judiciária.<br />

Art. 12. Fica aberto o crédito suplementar de trinta milhões<br />

seiscentos e cinquenta e um mil cruzeiros (Cr$ 30.651.000,00).<br />

Art. 13. O crédito de que trata o artigo anterior será coberto<br />

mediante a redução total e parcial das seguintes <strong>do</strong>tações orçamentárias:<br />

FOMENTO ECONÔMICO EM GERAL Tabela nº 71<br />

Cr$<br />

Para financiamento através <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> Pará S.A., de Indústrias novas no Esta<strong>do</strong>......<br />

20.651.000,00<br />

a) Para introdução, instalação e localização<br />

de imigrantes nacionais e estrangeiros nas<br />

colônias agrícolas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> .................................10.000.000,00<br />

T O T A L 30.651.000,00<br />

Art. 14. Os vencimentos fixa<strong>do</strong>s nesta Lei vigorarão a partir de 1º<br />

de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.<br />

Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, 30 de dezembro de 1961.


DOE Nº 19.759, DE 30/12/1961.<br />

AURÉLIO CORRÊA DO CARMO<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Péricles Guedes de Oliveira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Interior e Justiça<br />

José Maria Bentes Pereira<br />

Secretário de Esta<strong>do</strong> de Finanças

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