Leiord2007 - Assembléia Legislativa do Estado do Pará - Governo ...
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.940, DE 03 DE JANEIRO DE 2007.<br />
Institui o dia 28 de junho como “Dia Estadual <strong>do</strong> Respeito Gay”<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o “Dia Estadual <strong>do</strong> Respeito Gay”, a ser comemora<strong>do</strong> anualmente no<br />
dia 28 de junho.<br />
Parágrafo único. No dia referi<strong>do</strong> hão de ser discuti<strong>do</strong>s aspectos referentes ao tema, bem<br />
como promovi<strong>do</strong>s seminários e estu<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> por fulcro a informação, divulgação e<br />
prevenção, bem como, ações pelo combate a discriminação quanto a orientação sexual.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de janeiro de 2007.<br />
DOE Nº 30.836, de 04/01/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.941, DE 17 DE JANEIRO DE 2007.<br />
Estabelece políticas públicas específicas à população negra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, visan<strong>do</strong> o<br />
combate às desigualdades sociais e à discriminação racial e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam estabelecidas políticas públicas específicas à população negra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará, visan<strong>do</strong> o combate às desigualdades sociais, que contarão com <strong>do</strong>tações<br />
orçamentárias e observarão as determinações da presente Lei.<br />
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se como pertencentes a “população<br />
negra” todas as pessoas brasileiras ou não, de ambos os sexos, descendentes de africanos<br />
negros que compartilhem identidade racial e referência histórica comuns e que assim se<br />
denominem.<br />
Art. 2º V E T A D O
I - V E T A D O<br />
a) V E T A D O<br />
b) produção de materiais didáticos e pedagógicos que valorizem a cultura negra, volta<strong>do</strong>s à<br />
erradicação da discriminação racial, a serem aprova<strong>do</strong>s pelo Conselho Estadual de<br />
Educação e/ou pelos estabelecimentos escolares e utiliza<strong>do</strong>s nas escolas públicas e privadas<br />
localizadas no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
c) estimular a formação de educa<strong>do</strong>res e formulação de materiais pedagógicos que visem<br />
valorizar a cultura e a história da população negra de acor<strong>do</strong> com a Lei Federal<br />
nº10639/2003.<br />
d) estimular a realização de eventos culturais e esportivos, visan<strong>do</strong> o resgate, recriação,<br />
valorização e divulgação da cultura negra e sua importância no to<strong>do</strong> cultural <strong>do</strong> País.<br />
II - na área <strong>do</strong> trabalho:<br />
a) V E T A D O<br />
b) V E T A D O<br />
c) V E T A D O<br />
III - na área da saúde pública:<br />
a) criação <strong>do</strong> Programa Especial de Saúde da População Negra, com o objetivo de<br />
diagnosticar, tratar de forma preventiva e/ou curativa a população negra atingida por<br />
patologias com maior incidência específica;<br />
b) reciclagem e formação de profissionais de saúde e agentes administrativos, visan<strong>do</strong><br />
eliminar a prática de racismo no atendimento de negros e negras no Sistema Único de<br />
Saúde de competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
IV - na área da Comunicação Social :<br />
a) V E T A D O<br />
b) promoção de pesquisas e publicações relativas à contribuição cultural da população<br />
negra na cultura brasileira e paraense.<br />
V - na área agrícola e estrutura fundiária:<br />
a) regularização fundiária e titulação de propriedades pertencentes a comunidades negras<br />
ou remanescentes de quilombos, de acor<strong>do</strong> com a Lei Estadual nº 6.165/1998;
) criação <strong>do</strong> programa de apoio técnico e científico às atividades agropecuárias<br />
extrativistas, de produção e/ou comercialização, realizadas pelos quilombolas e por<br />
agricultores negros.<br />
Art. 3º V E T A D O<br />
I - V E T A D O<br />
II - V E T A D O<br />
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de Janeiro de 2007.<br />
DOE Nº 30.846, de 18/01/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.942, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação <strong>do</strong> serviço de mototaxistas feito através de veículos ciclomotores,<br />
motonetas e motocicletas para o serviço de transporte individual de passageiros.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os serviços de transporte individual de passageiros, presta<strong>do</strong>s por serviços de mototáxi<br />
através de veículos ciclomotores, motonetas e motocicletas, que tenham si<strong>do</strong> objeto de<br />
precedente concessão ou permissão municipais observarão em sua operação as disposições<br />
contidas nesta Lei.<br />
Art. 2º Compete ao Poder Público Estadual estabelecer regras para condutores e<br />
passageiros, treinan<strong>do</strong> os primeiros, bem assim fiscalizan<strong>do</strong>, através <strong>do</strong> DETRAN, a<br />
perfeita execução de tais serviços obedecidas ainda, as seguintes condições:<br />
I – ser motociclista com pelo menos dezenove anos de idade, habilita<strong>do</strong> pelo DETRAN,<br />
com experiência mínima de um ano;<br />
II – ser proprietário de motocicleta destinada ao serviço de moto-táxi;
III – não possuir antecedentes criminais;<br />
IV – não possuir registros de acidentes de trânsito conduzin<strong>do</strong> veículos automotores;<br />
V – ser proprietário de equipamentos de segurança para si e para o passageiro;<br />
VI – que o condutor seja filia<strong>do</strong> a uma associação ou sindicato de sua categoria<br />
profissional, muni<strong>do</strong> de <strong>do</strong>cumento comprobatório.<br />
Art. 3º Os veículos utiliza<strong>do</strong>s no transporte individual de passageiros devem ter no máximo<br />
sete anos de fabricação.<br />
* Este art. 3º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.247, de 11 de março de 2009,<br />
publicada no DOE Nº 31.377, de 13/03/2009.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 3º Os veículos utiliza<strong>do</strong>s no transporte individual de passageiros devem ter no<br />
máximo cinco anos de fabricação.”<br />
Art. 4º O veículo utiliza<strong>do</strong> para o transporte individual de passageiros somente poderá<br />
conduzir o condutor e um único passageiro.<br />
Art. 5º Condutor e passageiro estão obriga<strong>do</strong>s a usar os equipamentos de segurança<br />
aprova<strong>do</strong>s pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, com touca descartável,<br />
o não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator nas penalidades cabíveis.<br />
Art. 6º É obrigatório a contratação de seguro contra acidentes, para garantia <strong>do</strong>s passageiros<br />
e condutor.<br />
Art. 7º As motocicletas utilizadas no serviço de moto-táxi serão padronizadas e<br />
identificadas mediante cor definida pelo poder concedente, e deverão ter nas duas laterais<br />
<strong>do</strong> tanque de combustível a identificação “MOTO-TÁXI”.<br />
Art. 8º Os condutores deverão ser uniformiza<strong>do</strong>s, bem como utilizar capacetes em cores<br />
padronizadas definidas pelo poder concedente.<br />
Art. 9º Compete aos municípios estabelecerem regras de trânsito, vistorias e demais<br />
estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito como de competência <strong>do</strong>s municípios.<br />
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2007.<br />
Deputa<strong>do</strong> DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará
DOE Nº 30.875, de 02/03/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.943, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007.<br />
Institui o selo “Empresa Protetora da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente” em reconhecimento as<br />
iniciativas empresariais no enfrentamento e combate ao abuso e exploração sexual de<br />
crianças e a<strong>do</strong>lescentes no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o selo “Empresa Protetora da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente” em<br />
reconhecimento as iniciativas empresariais no que tange ao enfrentamento e combate ao<br />
abuso e exploração sexual de crianças e a<strong>do</strong>lescentes no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2º Serão consideradas iniciativas favoráveis no combate ao abuso e exploração sexual<br />
de crianças e a<strong>do</strong>lescentes, dentre outras, políticas ou planos de ação de enfrentamento à<br />
violência sexual contra a criança e o a<strong>do</strong>lescente, através da identificação de sinais dessa<br />
prática no ambiente familiar, escolar e outros.<br />
Art. 3º As empresas interessadas em se credenciar ao selo “Empresa Protetora da Criança e<br />
<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente” deverá requerer inscrição à Comissão Avalia<strong>do</strong>ra.<br />
Parágrafo único. A Comissão Avalia<strong>do</strong>ra referida no caput <strong>do</strong> artigo, deverá ser integrada<br />
por três membros pertencentes a órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo e três membros da sociedade<br />
civil organizada, liga<strong>do</strong>s a ações de Defesa <strong>do</strong>s Direitos da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, sen<strong>do</strong><br />
nomea<strong>do</strong>s pelo Poder Executivo.<br />
Art. 4º O deferimento pela Comissão Avalia<strong>do</strong>ra proporcionará à empresa o direito ao uso<br />
publicitário <strong>do</strong> título “Empresa Protetora da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente”, chancela oficial<br />
que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus<br />
produtos, sob forma de selo impresso.<br />
Art. 5º O prazo de participação e uso publicitário <strong>do</strong> selo “Empresa Protetora da Criança e<br />
<strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente” na forma <strong>do</strong> disposto no art. 4º, será de <strong>do</strong>is anos, poden<strong>do</strong> ser renova<strong>do</strong><br />
por igual perío<strong>do</strong>, sempre condiciona<strong>do</strong> a outras iniciativas que venham ser a<strong>do</strong>tadas pela<br />
empresa ou a critério da Comissão Avalia<strong>do</strong>ra, à manutenção das iniciativas em curso.<br />
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua<br />
publicação, especialmente quanto ao modelo <strong>do</strong> selo a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.<br />
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2007.<br />
DOE Nº 30.875, de 02/03/2007.<br />
Deputa<strong>do</strong> DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.944, DE 15 DE MARÇO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a proibição da prática <strong>do</strong> fumo em escolas públicas e conveniadas de<br />
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos<br />
congêneres e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica proibida a prática <strong>do</strong> fumo no interior de todas as escolas públicas e<br />
conveniadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e<br />
estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença<br />
de crianças e a<strong>do</strong>lescentes.<br />
Parágrafo único. Considera-se transgressora, para fins desta Lei, a pessoa que estiver<br />
fazen<strong>do</strong> uso <strong>do</strong> tabaco, mistura de fumos, e outros que contenham ou não nicotina, alcatrão<br />
ou outros comburentes e seus deriva<strong>do</strong>s.<br />
Art. 2° V E T A D O<br />
I - V E T A D O<br />
II - V E T A D O<br />
III - V E T A D O<br />
IV - V E T A D O<br />
Art. 3º O titular de cargo, de direção, de chefia, coordenação ou equivalente, zelará pelo<br />
cumprimento desta Lei.<br />
§ 1º Ao constatar a infração ao art. 1º, o servi<strong>do</strong>r referi<strong>do</strong> no caput deste artigo advertirá o<br />
infrator, poden<strong>do</strong> determinar que ele se retire <strong>do</strong> estabelecimento, se persistir a infração.<br />
§ 2º V E T A D O
I - V E T A D O<br />
II - V E T A D O<br />
Art. 4º V E T A D O<br />
Art. 5º V E T A D O<br />
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.885, de 16/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.945, DE 15 DE MARÇO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a sinalização de locais de interesse ecológico e turístico e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a implementar sinalização em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará, de locais de interesse ecológico e turístico, que constituam unidades de conservação<br />
estadual ou de grande fluxo de turismo, a saber:<br />
I - estações ecológicas;<br />
II - reservas biológicas;<br />
III - parques;<br />
IV - monumentos naturais;<br />
V - refúgios de vida silvestre;<br />
VI - áreas de proteção ambiental;<br />
VII - áreas de relevante interesse ecológico;
VIII - áreas de interesse turístico;<br />
IX - florestas estaduais;<br />
X - reservas extrativistas;<br />
XI - reservas de fauna;<br />
XII - cursos d’água de interesse turístico;<br />
XIII - reservas de desenvolvimento sustentável;<br />
XIV - ro<strong>do</strong>vias de interesse ecológico;<br />
Art. 2° A sinalização de que trata esta Lei será elaborada pelo Poder Executivo, objetivan<strong>do</strong><br />
a informação da natureza das diversas áreas, sua utilidade ambiental, os cuida<strong>do</strong>s<br />
preservacionistas e outras informações de interesse público, levan<strong>do</strong> em conta:<br />
I - a integração ao meio ambiente, de mo<strong>do</strong> a não desfigurar a paisagem ou causar danos de<br />
qualquer natureza;<br />
II - a imediata visibilidade aos que transitem pelos locais, ou que deles se aproximem;<br />
III - a identificação, por desenho ou figura, da unidade de conservação, <strong>do</strong> local, ou da<br />
espécie cuja presença é sinalizada;<br />
IV - a inclusão de mensagem incentiva<strong>do</strong>ra à preservação da natureza e das espécies;<br />
V - as informações a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação<br />
pública ou de trânsito de pessoas.<br />
Parágrafo único. Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a firmar convênios com pessoas<br />
jurídicas de direito público ou priva<strong>do</strong>, para a confecção da sinalização prevista na presente<br />
Lei, poden<strong>do</strong> ter na mesma, propaganda de forma que não desnature, nem se sobrepuje à<br />
sinalização.<br />
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.<br />
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.885, de 16/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.946, DE 15 DE MARÇO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação<br />
JOCUM - Jovens com uma missão – Belém.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação JOCUM – Jovens com uma missão – Belém.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.885, de 16/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.947, DE 15 DE MARÇO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Instituto Brasileiro<br />
de Defesa <strong>do</strong> Contribuinte – IBDC, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Instituto Brasileiro de Defesa <strong>do</strong> Contribuinte – IBDC, Sociedade Civil de Interesse<br />
Público (OSCIP), sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, com sede na Travessa<br />
Angustura, nº 3261, Bairro <strong>do</strong> Marco, Município de Belém-PA., CEP: 66.087-000.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de março de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
DOE Nº 30.885, de 16/03/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.948, DE 16 DE MARÇO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Conselho<br />
Comunitário <strong>do</strong> Icuí Guajará.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
CONSELHO COMUNITÁRIO DO ICUÍ GUAJARÁ, entidade sem fins lucrativos, com<br />
sede na Estrada <strong>do</strong> Icuí Guajará, s/n, Bairro <strong>do</strong> Coqueiro, no Município de Ananindeua.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.887, de 20/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.949, DE 16 DE MARÇO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Clube <strong>do</strong>s<br />
Deficientes Físicos <strong>do</strong> Pará - ALL STAR RODAS e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Clube <strong>do</strong>s Deficientes Físicos <strong>do</strong> Pará - ALL STAR RODAS, organização e exploração de<br />
atividades desportivas, sem fins lucrativos, com sede neste Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
DOE Nº 30.887, de 20/03/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.950, DE 22 DE MARÇO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a “Associação<br />
Espírita Casa <strong>do</strong> Caminho - AECC”.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
“Associação Espírita Casa <strong>do</strong> Caminho - AECC”, entidade sem fins lucrativos, com sede e<br />
foro nesta cidade.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.890, de 23/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.951, DE 22 DE MARÇO DE 2007.<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a<br />
oferecer garantias e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, através <strong>do</strong> Poder Executivo, autoriza<strong>do</strong> a contratar e garantir<br />
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 15.591.000,00 (quinze<br />
milhões, quinhentos e noventa e um mil reais), observadas as disposições legais em vigor<br />
para a contratação de operações de crédito e condições específicas.<br />
Parágrafo único. O financiamento, de que trata o caput deste artigo, destina-se à conclusão<br />
das obras de ampliação <strong>do</strong> sistema de abastecimento de água nos municípios de Cametá,<br />
Capitão Poço, Curuçá, Mãe <strong>do</strong> Rio, Prainha, Quatipuru, Bagre e Nova Esperança <strong>do</strong> Piriá.
Art. 2º Para garantia <strong>do</strong> principal e <strong>do</strong>s encargos e acessórios da dívida, e demais<br />
obrigações decorrentes <strong>do</strong>s financiamentos ou operação de crédito a serem contraí<strong>do</strong>s pelo<br />
Esta<strong>do</strong>, observada a finalidade indicada no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º desta Lei, fica o Poder<br />
Executivo autoriza<strong>do</strong> a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as<br />
receitas e parcelas de quotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s - FPE e/ou <strong>do</strong> Imposto<br />
sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de<br />
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e cuja quota seja<br />
titular, e <strong>do</strong> produto de arrecadação de outros impostos.<br />
§ 1º Em caso de insuficiência de parte <strong>do</strong>s depósitos bancários necessários para a<br />
amortização <strong>do</strong> financiamento de que trata esta Lei, e seus encargos contratuais, a<br />
amortização será realizada mobilizan<strong>do</strong>-se recursos da arrecadação das receitas cedidas<br />
e/ou vinculadas em garantia, nos termos <strong>do</strong> caput deste artigo.<br />
§ 2º Na hipótese de extinção das receitas a que alude este artigo, a garantia será sub-rogada<br />
sobre os fun<strong>do</strong>s ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos <strong>do</strong>s contratos de<br />
financiamento autoriza<strong>do</strong>s por esta Lei.<br />
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto <strong>do</strong> financiamento, serão<br />
consigna<strong>do</strong>s como receita no orçamento ou em créditos adicionais.<br />
Art. 4º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, durante os prazos que vierem a ser estabeleci<strong>do</strong>s para a execução <strong>do</strong>s<br />
empréstimos e para o financiamento, <strong>do</strong>tações suficientes aos investimentos e pagamentos<br />
das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes <strong>do</strong> financiamento, bem<br />
como os valores das contrapartidas de recursos próprios, <strong>do</strong>s empreendimentos de que trata<br />
a presente Lei.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de Março de 2007.<br />
DOE Nº 30.890, de 23/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.952, DE 22 DE MARÇO DE 2007.<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a<br />
oferecer garantias e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, através <strong>do</strong> Poder Executivo, autoriza<strong>do</strong> a contratar e garantir<br />
financiamento junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 59.096.000,00<br />
(cinqüenta e nove milhões e noventa e seis mil reais), observadas as disposições legais em<br />
vigor para a contratação de operações de crédito e condições específicas.<br />
Parágrafo único. O financiamento, de que trata o caput deste artigo, destina-se aos projetos<br />
de Desenvolvimento Institucional e extensão <strong>do</strong>s setores de Abastecimento de Água<br />
Metropolitano.<br />
Art. 2º Para a garantia <strong>do</strong> principal e <strong>do</strong>s encargos e acessórios da dívida, e demais<br />
obrigações decorrentes <strong>do</strong>s financiamentos ou operação de crédito a serem contraí<strong>do</strong>s pelo<br />
Esta<strong>do</strong>, observada a finalidade indicada no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1º desta Lei, fica o Poder<br />
Executivo autoriza<strong>do</strong> a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as<br />
receitas e parcelas de quotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s – FPE e/ou <strong>do</strong> Imposto<br />
sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de<br />
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e cuja quota seja<br />
titular, e <strong>do</strong> produto de arrecadação de outros impostos.<br />
§ 1º Em caso de insuficiência de parte <strong>do</strong>s depósitos bancários necessários para a<br />
amortização <strong>do</strong> financiamento de que trata esta Lei, e seus encargos contratuais, a<br />
amortização será realizada mobilizan<strong>do</strong>-se recursos da arrecadação das receitas cedidas<br />
e/ou vinculadas em garantia, nos termos <strong>do</strong> caput deste artigo.<br />
§ 2º Na hipótese de extinção das receitas a que alude este artigo, a garantia será sub-rogada<br />
sobre os fun<strong>do</strong>s ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos <strong>do</strong>s contratos de<br />
financiamento autoriza<strong>do</strong>s por esta Lei.<br />
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto <strong>do</strong> financiamento serão<br />
consigna<strong>do</strong>s como receita no orçamento ou em créditos adicionais.<br />
Art. 4º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, durante os prazos que vierem a ser estabeleci<strong>do</strong>s para a execução <strong>do</strong>s<br />
empréstimos e para o financiamento, <strong>do</strong>tações suficientes aos investimentos e pagamentos<br />
das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes <strong>do</strong> financiamento, bem<br />
como os valores das contrapartidas de recursos próprios, <strong>do</strong>s empreendimentos de que trata<br />
a presente Lei.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.890, de 23/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.953, DE 27 DE MARÇO DE 2007.<br />
Institui o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - C.E.E.A. -<br />
PA.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - C.E.E.A. - PA,<br />
com o objetivo de manter em banco de da<strong>do</strong>s de acesso público o registro de entidades<br />
ambientalistas não-governamentais existentes no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, que tenham<br />
como finalidade estatutária a defesa e proteção ao meio ambiente.<br />
Art. 2º A inscrição no C.E.E.A. - PA é facultativa e gratuita, garantida a qualquer<br />
organização não-governamental que a solicite, desde que, além <strong>do</strong> expresso no art. 1º,<br />
esteja constituída pelo menos há 2 (<strong>do</strong>is) anos, com registro em cartório.<br />
Parágrafo único. A responsabilidade pelas informações prestadas caberá exclusivamente a<br />
organização não-governamental que se credenciar.<br />
Art. 3º V E T A D O<br />
Art. 4º V E T A D O<br />
Art. 5º V E T A D O<br />
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.894, de 29/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.954, DE 27 DE MARÇO DE 2007.<br />
Denomina Irmã Laura a escola de ensino médio localizada na sede <strong>do</strong> Município de Canaã<br />
<strong>do</strong>s Carajás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica denominada Irmã Laura a escola de ensino médio localizada na sede <strong>do</strong><br />
Município de Canaã <strong>do</strong>s Carajás.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.894, de 29/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.955, DE 28 DE MARÇO DE 2007<br />
Determina aos estabelecimentos bancários situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a disponibilização<br />
de assentos nas filas especiais para aposenta<strong>do</strong>s, pensionistas, gestantes e deficientes físicos<br />
e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Ficam obriga<strong>do</strong>s os estabelecimentos bancários situa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a<br />
disponibilizar assentos nas filas especiais para aposenta<strong>do</strong>s, pensionistas, gestantes e<br />
deficientes físicos.<br />
§ 1º A quantidade de assentos disponíveis deverá ser suficiente para que, durante o horário<br />
de funcionamento, to<strong>do</strong>s os usuários da fila especial possam estar assenta<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º Os estabelecimentos bancários afixarão em local visível, cartaz, placa ou qualquer<br />
outro meio equivalente indican<strong>do</strong> a localização e a destinação <strong>do</strong>s assentos.<br />
Art. 2° Os estabelecimentos bancários que descumprirem a presente Lei ficarão sujeitos a<br />
sanções que serão estabelecidas em regulamento.<br />
Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias após sua<br />
publicação.<br />
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.894, de 29/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.956, DE 28 DE MARÇO DE 2007.<br />
Denomina “Escola Estadual de Ensino Médio Manoel Saturnino de Andrade Favacho”, a<br />
unidade escolar de ensino médio que está sen<strong>do</strong> construída em Ananindeua - PA.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° A escola estadual de ensino médio que está sen<strong>do</strong> construída no Conjunto PAAR,<br />
Quadra 57, esquina com Av. Tucuruí no Município de Ananindeua, fica denominada<br />
“Escola Estadual de Ensino Médio Manoel Saturnino de Andrade Favacho” em<br />
homenagem póstuma ao cidadão <strong>do</strong> mesmo nome.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.894, de 29/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.957, DE 28 DE MARÇO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a “Associação Ação<br />
Labinho de Empreendimento Social - ALES.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação Ação Labinho de Empreendimento Social - ALES, sociedade civil, sem fins
lucrativos, com sede na Rua Capitão Assis, nº 1319, Bairro <strong>do</strong> Riacho Doce, Município de<br />
Breves-PA, CEP: 68.800-000.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de março de 2007.<br />
DOE Nº 30.894, de 29/03/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.958, DE 03 DE ABRIL DE 2007.<br />
Destina as madeiras extraídas de áreas licenciadas à exploração de jazidas, minas ou outros<br />
depósitos minerais, as submersas por águas de lagos de contenção às barragens de<br />
hidrelétricas, dentro <strong>do</strong> território paraense, para construção de casas populares, escolas e<br />
clínicas para tratamento de dependentes químicos e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam destinadas as madeiras extraídas de áreas licenciadas à exploração de jazidas,<br />
minas ou outros depósitos minerais, as submersas por águas de lagos de contenção às<br />
barragens de hidrelétricas, dentro <strong>do</strong> território paraense, para a construção de casas<br />
populares, escolas e clínicas para tratamento de dependentes químicos.<br />
§ 1° Serão agraciadas com as casas de que trata o caput deste artigo, as famílias carentes,<br />
com renda inferior a <strong>do</strong>is salários mínimos vigentes no País e que não possuem propriedade<br />
rural ou urbana, bem como, as famílias vitimadas das enchentes <strong>do</strong>s rios e demais<br />
fenômenos nocivos da natureza.<br />
* O § 1º deste Art. 1º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.376, de 06 de janeiro de 2010,<br />
publicada no DOE Nº 31.581, de 08/01/2010.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 1º ...........................................................................<br />
§ 1º Serão agraciadas com as casas de que trata o caput deste artigo, as famílias<br />
carentes, com renda inferior a <strong>do</strong>is salários mínimos vigentes no país e que não possuam<br />
propriedade rural ou urbana.”
§ 2º As escolas serão destinadas às associações, aos centros comunitários e às demais<br />
entidades não governamentais, devidamente legalizadas, que desenvolvam trabalhos<br />
volta<strong>do</strong>s à educação, à proteção e à assistência das crianças, <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes e <strong>do</strong>s i<strong>do</strong>sos.<br />
§ 3º A construção de clínicas destinadas ao tratamento de dependentes químicos, ocorrerá<br />
quan<strong>do</strong> o município tiver, em seu território, entidades não governamentais, devidamente<br />
credenciadas e habilitadas ao desenvolvimento dessa prática.<br />
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de noventa dias após a sua<br />
publicação.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2007.<br />
DOE Nº 30.903, de 12/04/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.959, DE 03 DE ABRIL DE 2007.<br />
Dispõe sobre a Campanha de Incentivo à Prevenção e ao Tratamento da Infertilidade e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo à Prevenção e ao Tratamento da<br />
Infertilidade, com o objetivo de divulgar os fatores que contribuem para a infertilidade e<br />
orientar a população quanto a seu tratamento e prevenção.<br />
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde da rede pública estadual e privada, manterão<br />
afixa<strong>do</strong>s em suas dependências, em local de fácil acesso e visibilidade, informações<br />
relativas à campanha instituída por esta Lei.<br />
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deste artigo serão no mínimo as <strong>do</strong><br />
anexo I.<br />
Art. 3º Fica autoriza<strong>do</strong> o Poder Executivo a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias<br />
conta<strong>do</strong>s da sua publicação.<br />
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 03 DE ABRIL DE 2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ANEXO I<br />
“É possível evitar a infertilidade”<br />
“As <strong>do</strong>enças sexualmente transmissíveis podem levar a infertilidade”<br />
“O cigarro é um grande inimigo da fertilidade e da saúde”<br />
“A obesidade e a magreza são fatores que levam a infertilidade”<br />
I - Causas da infertilidade feminina:<br />
– idade avançada;<br />
– alterações hormonais;<br />
– alterações nas trompas;<br />
– aderências pélvicas;<br />
– fatores uterinos;<br />
– en<strong>do</strong>metriose.<br />
II - Causas da infertilidade masculina:<br />
– infecções e inflamações;<br />
– alterações hormonais;<br />
– alterações imunológicas;<br />
– varicocele;<br />
– quantidade e qualidade <strong>do</strong>s espermatozóides.<br />
DOE Nº 30.903, de 12/04/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.960, DE 13 DE ABRIL DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Voluntários <strong>do</strong> Projeto Social Ação <strong>do</strong> Município de Porto de Moz (Projeto Ação).<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação <strong>do</strong>s Voluntários <strong>do</strong> Projeto Social Ação <strong>do</strong> Município de Porto de Moz (Projeto<br />
Ação).<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 30.905, de 16/04/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.961, DE 13 DE ABRIL DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Instituto Nossa<br />
Senhora Mãe da Divina Providência.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Instituto Nossa Senhora Mãe da Divina Providência, entidade sem fins lucrativos, com<br />
personalidade jurídica, com sede e foro na Cidade de Belém, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 30.905, de 16/04/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.962, DE 16 DE ABRIL DE 2007.<br />
Define os Municípios de Altamira, Itaituba, São Domingos <strong>do</strong> Capim e Tracuateua como<br />
Estâncias Turísticas, de acor<strong>do</strong> com artigo 3º, da Lei nº 5.770, de 17 de novembro de 1993.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° São considera<strong>do</strong>s Estâncias Turísticas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará os Municípios de<br />
Altamira, Itaituba, São Domingos <strong>do</strong> Capim e Tracuateua.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 30.906, de 17/04/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.963, DE 16 DE ABRIL DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento Florestal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará -<br />
IDEFLOR e <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
TÍTULO I<br />
DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO<br />
ESTADO DO PARÁ – IDEFLOR<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> o Instituto de Desenvolvimento Florestal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IDEFLOR,<br />
entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica,<br />
administrativa e financeira, com sede nesta Capital e circunscrição em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará e prazo de duração indetermina<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> por finalidade exercer a gestão de florestas<br />
públicas para produção sustentável e a gestão da política estadual para produção e<br />
desenvolvimento da cadeia florestal no Esta<strong>do</strong>, ressalvadas as competências <strong>do</strong> órgão<br />
estadual de meio ambiente, em relação ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação<br />
da Natureza.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS COMPETÊNCIAS<br />
Art. 2º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Florestal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IDEFLOR,<br />
excluídas as funções <strong>do</strong>s órgãos de competência ambiental na criação e proteção das<br />
florestas públicas e no licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais,<br />
exercer as seguintes atribuições:<br />
I - coordenar, planejar e executar as estratégias, as políticas, os planos e os programas<br />
estaduais para a produção e o desenvolvimento da cadeia florestal;
II - exercer a função de órgão gestor de florestas públicas estaduais para produção<br />
sustentável, em conformidade com a legislação federal e em articulação com os demais<br />
órgãos estaduais de desenvolvimento;<br />
III - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais<br />
competentes, to<strong>do</strong>s os procedimentos e regulamentos necessários à realização, ao controle e<br />
à fiscalização da concessão de florestas públicas para produção sustentável, de <strong>do</strong>mínio<br />
estadual, em conformidade com a legislação estadual e federal pertinente;<br />
IV - propor e apoiar o órgão ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na criação de florestas públicas estaduais<br />
para produção sustentável, nos termos estabeleci<strong>do</strong>s pela legislação federal e estadual;<br />
V - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais<br />
pertinentes, to<strong>do</strong>s os procedimentos necessários ao aproveitamento e ao uso <strong>do</strong>s recursos<br />
florestais das florestas públicas estaduais para produção sustentável em conformidade com<br />
a legislação estadual e federal pertinente;<br />
VI - elaborar e executar, em articulação com os demais órgãos estaduais e federais<br />
pertinentes, to<strong>do</strong>s os procedimentos necessários para disponibilizar florestas públicas<br />
estaduais para compensação de reserva legal;<br />
VII - exercer a função de órgão gestor <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Estadual de Desenvolvimento Florestal -<br />
FUNDEFLOR;<br />
VIII - propor programas e projetos de apoio à pesquisa, à capacitação, à assistência técnica<br />
e ao fomento de manejo florestal e de modelos sustentáveis de produção e exploração de<br />
produtos e subprodutos madeireiros, não-madeireiros e de serviços florestais, com atenção<br />
especial àqueles de cunho comunitário e familiar;<br />
IX - propor programas e projetos de apoio ao aperfeiçoamento tecnológico das atividades<br />
de manejo florestal, de produção e de beneficiamento de produtos e subprodutos florestais<br />
madeireiros e não-madeireiros;<br />
X - promover estu<strong>do</strong>s de merca<strong>do</strong>s e preços para produtos, subprodutos e serviços<br />
florestais;<br />
XI - promover e articular, com os agentes priva<strong>do</strong>s e órgãos especializa<strong>do</strong>s, a criação e o<br />
funcionamento, no Esta<strong>do</strong>, da Câmara Técnica Setorial de Floresta, com a finalidade de<br />
discutir e propor normas, estratégias e políticas de desenvolvimento <strong>do</strong> setor;<br />
XII - criar e manter o cadastro e o sistema estadual de informações florestais, realizan<strong>do</strong> o<br />
inventário florestal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XIII - apoiar o órgão ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e demais órgãos envolvi<strong>do</strong>s na implantação e na<br />
operacionalização <strong>do</strong> sistema estadual de controle e fiscalização de produtos florestais;<br />
XIV - apoiar o órgão ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e demais órgãos envolvi<strong>do</strong>s nas ações de<br />
mapeamento, monitoramento e controle da cobertura florestal no Esta<strong>do</strong>;
XV - propor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e<br />
reflorestamento de áreas alteradas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de<br />
proteção ambiental e de atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal,<br />
especialmente energética, industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais e<br />
alimentares, e outras, em conformidade com a Lei n° 6.462, de 4 de julho de 2002, e<br />
demais regulamentos estaduais; e<br />
XVI - incentivar e apoiar a formação integrada de distritos de produção e de<br />
beneficiamento industrial, de base florestal, no Esta<strong>do</strong>, a partir da demanda de matériaprima<br />
florestal e respectivo zoneamento de aptidão territorial para o manejo e o cultivo<br />
florestal.<br />
§ 1º V E T A D O<br />
§ 2º Para a consecução de suas finalidades e atribuições, o IDEFLOR poderá celebrar<br />
convênios, acor<strong>do</strong>s de cooperação ou contratos com agentes priva<strong>do</strong>s e órgãos<br />
especializa<strong>do</strong>s, bem como com órgãos ou entidades de todas as esferas de governo.<br />
§ 3º O IDEFLOR poderá executar diretamente ou em articulação com os órgãos<br />
envolvi<strong>do</strong>s, os programas e projetos previstos nos incisos VIII, IX, X e XVI deste artigo.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL<br />
Art. 3ºA estrutura organizacional básica <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento Florestal <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IDEFLOR, será constituída pelas seguintes unidades:<br />
I - Comissão Estadual de Floresta - COMEF;<br />
II - Direção-Geral;<br />
III - Gabinete;<br />
IV - Núcleo de Assessoramento Estratégico;<br />
V - Assessoria Jurídica;<br />
VI - Controle Interno;<br />
VII - Ouvi<strong>do</strong>ria;<br />
VIII - Diretorias;<br />
IX - Gerências Técnicas;<br />
X - Grupos Técnicos Operacionais; e
XI - Estruturas Regionais.<br />
§ 1º O IDEFLOR funcionará mediante representação coorporativa de quatro níveis:<br />
I - nível consultivo, exerci<strong>do</strong> através da Comissão Estadual de Floresta - COMEF;<br />
II - nível de decisão superior, representa<strong>do</strong> pela Direção-Geral, pelo Núcleo de<br />
Assessoramento Estratégico, e pelas Diretorias de Gestão de Florestas Públicas de<br />
Produção, de Desenvolvimento da Cadeia Florestal e de Administração e Finanças;<br />
III - nível de decisão intermediária, forma<strong>do</strong> pelas Gerências Técnicas vinculadas a cada<br />
uma das Diretorias; e<br />
IV - nível técnico operativo, a ser desenvolvi<strong>do</strong> pelos Grupos Técnicos Operacionais<br />
subordina<strong>do</strong>s às Gerências Técnicas e Estruturas Regionais.<br />
§ 2º O funcionamento, as atribuições e as responsabilidades das unidades administrativas<br />
<strong>do</strong>s seus dirigentes e <strong>do</strong> pessoal técnico serão estabeleci<strong>do</strong>s em decreto <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo.<br />
§ 3º As decisões técnico-administrativas de nível superior serão tomadas em instância<br />
colegiada, constituída pelo Diretor-Geral, pelo Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Assessoramento<br />
Estratégico e pelos Diretores, por maioria absoluta de votos e de acor<strong>do</strong> com o que<br />
estabelecer o regulamento.<br />
§ 4º Por proposição <strong>do</strong> colegia<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, poderá ser procedida a<br />
alteração na estrutura organizacional <strong>do</strong> IDEFLOR, poden<strong>do</strong> as Diretorias, o Núcleo de<br />
Assessoramento Estratégico, as Gerências e os Grupos Técnicos Operacionais ser<br />
ajusta<strong>do</strong>s, fundi<strong>do</strong>s ou reduzi<strong>do</strong>s.<br />
Art. 4º O Diretor-Geral, o Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Assessoramento Estratégico e os<br />
Diretores serão brasileiros de reputação ilibada, de experiência comprovada e de eleva<strong>do</strong><br />
conceito no campo de especialidade <strong>do</strong>s cargos para os quais serão nomea<strong>do</strong>s.<br />
Parágrafo único. É veda<strong>do</strong> aos Diretores e aos coordena<strong>do</strong>res e gerentes de direção<br />
superior, intermediária e operativa nomear para cargos comissiona<strong>do</strong>s, pessoas de<br />
parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro<br />
grau.<br />
Art. 5º Está impedi<strong>do</strong> de exercer os cargos menciona<strong>do</strong>s no artigo anterior – os cargos de<br />
Gerente Técnico vincula<strong>do</strong> à Diretoria de Gestão de Florestas Públicas de Produção e as<br />
funções a serem especificadas em regulamento – quem mantiver os seguintes vínculos com<br />
qualquer pessoa jurídica concessionária de floresta ou produtora florestal independente:<br />
I - sócio, acionista ou cotista, com participação individual ou direta superior a 1% (um por<br />
cento) no capital social ou 2% (<strong>do</strong>is por cento) no capital social da empresa controla<strong>do</strong>ra;
II - controla<strong>do</strong>r, dirigente, preposto, mandatário ou consultor; e<br />
III - emprega<strong>do</strong>, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, inclusive das empresas<br />
controla<strong>do</strong>ras ou das fundações de previdência de que as mesmas sejam patrocina<strong>do</strong>ras.<br />
Parágrafo único. Estão também impedi<strong>do</strong>s de exercer os cargos menciona<strong>do</strong>s no “caput” os<br />
membros de conselho ou diretoria de associação ou sindicato locais, regionais ou nacionais,<br />
representativos de interesse <strong>do</strong>s agentes menciona<strong>do</strong>s neste artigo ou de categoria<br />
profissional de emprega<strong>do</strong>s desses agentes.<br />
Art. 6º É veda<strong>do</strong> aos integrantes <strong>do</strong>s cargos referi<strong>do</strong>s no art. 4° desta Lei, pelo prazo de um<br />
ano, a contar da extinção <strong>do</strong> respectivo mandato ou <strong>do</strong> seu afastamento por qualquer<br />
motivo exercer, direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controla<strong>do</strong>r, diretor,<br />
administra<strong>do</strong>r, gerente, preposto, mandatário ou consultor de empresa concessionária<br />
florestal.<br />
Parágrafo único. A infringência ao disposto neste artigo sujeita o infrator às penas previstas<br />
em lei.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA COMISSÃO ESTADUAL DE FLORESTA<br />
Art. 7º Sem prejuízo das atribuições <strong>do</strong> Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA,<br />
fica criada a Comissão Estadual de Floresta - COMEF, com a função de órgão consultivo<br />
<strong>do</strong> IDEFLOR e <strong>do</strong> FUNDEFLOR, nos termos previstos pela legislação federal e nas<br />
demais matérias de competência <strong>do</strong> IDEFLOR, estabelecidas por esta Lei.<br />
Art. 8º A Comissão Estadual de Floresta - COMEF, será composta por representantes <strong>do</strong><br />
Poder Público, <strong>do</strong>s empresários, <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, da comunidade científica, <strong>do</strong>s<br />
profissionais da área florestal das organizações não-governamentais com atuação<br />
reconhecida no setor e <strong>do</strong>s representantes de associações de comunidades locais.<br />
§ 1º O detalhamento das atribuições, <strong>do</strong> funcionamento e da composição da COMEF será<br />
estabeleci<strong>do</strong> em regulamento.<br />
§ 2º A função de membro da COMEF não será remunerada, sen<strong>do</strong> considerada serviço<br />
público relevante.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO PESSOAL<br />
Art. 9º O Quadro de Pessoal <strong>do</strong> IDEFLOR é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo e<br />
de provimento em comissão.<br />
§ 1º Aos servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos efetivos, a serem provi<strong>do</strong>s mediante concurso<br />
público de provas ou de provas e títulos, e aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos em comissão aplicam-
se os dispositivos da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, ressalvadas as<br />
exceções previstas nesta Lei.<br />
§ 2º A denominação, a quantidade e o vencimento <strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo <strong>do</strong><br />
IDEFLOR estão previstos no Anexo I e a denominação, quantidade e remuneração <strong>do</strong>s<br />
cargos de provimento em comissão estão previstas no Anexo III desta Lei.<br />
§ 3° As atribuições e requisitos para provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos estão previstos no<br />
Anexo II desta Lei.<br />
§ 4° A investidura nos cargos de provimento efetivo e nos cargos de provimento em<br />
comissão que integram as diretorias far-se-á por ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Art. 10. A jornada de trabalho <strong>do</strong> IDEFLOR é de quarenta horas semanais.<br />
Parágrafo único. Por ser incompatível com a jornada de trabalho de quarenta horas<br />
semanais, não se aplica aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> IDEFLOR o regime especial de trabalho previsto<br />
no art. 137 da Lei n° 5.810, de 1994, nem as gratificações correspondentes.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO DO IDEFLOR<br />
Art. 11. Constituem receitas <strong>do</strong> IDEFLOR:<br />
I - recursos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, e<br />
outros recursos provenientes de <strong>do</strong>tação orçamentária <strong>do</strong> Tesouro Estadual e seus créditos<br />
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferi<strong>do</strong>s;<br />
II - recursos provenientes de <strong>do</strong>ações, lega<strong>do</strong>s, subvenções e contribuições de pessoas<br />
físicas e jurídicas de direito público ou priva<strong>do</strong>, nacionais e internacionais;<br />
III - recursos provenientes de convênios, acor<strong>do</strong>s ou contratos celebra<strong>do</strong>s com órgãos ou<br />
entes de direito público ou priva<strong>do</strong>, nacionais ou internacionais; e<br />
IV - recursos provenientes de transferências da União e <strong>do</strong>s Municípios, mediante<br />
convênios, contratos ou acor<strong>do</strong>s de cooperação;<br />
V - receitas provenientes de emolumentos administrativos, venda de publicações, de<br />
material técnico, de da<strong>do</strong>s e informações; e<br />
VI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuí<strong>do</strong>s.<br />
Art. 12. Constituem patrimônio <strong>do</strong> IDEFLOR:<br />
I - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudica<strong>do</strong>s ou transferi<strong>do</strong>s;
II - bens patrimoniais, em uso ou não, da Administração Pública Estadual direta ou indireta<br />
que lhe sejam transferi<strong>do</strong>s;<br />
III - bens provenientes de transferência de entes públicos ou priva<strong>do</strong>s, nacionais ou<br />
internacionais, mediante <strong>do</strong>ação em contrato, acor<strong>do</strong> ou outra forma de instrumento;<br />
IV - sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício financeiro transferi<strong>do</strong> para a sua conta patrimonial; e<br />
V - o que vier a ser constituí<strong>do</strong> na forma legal.<br />
TÍTULO II<br />
DA CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL –<br />
FUNDEFLOR<br />
* Os artigos 13 a 17 deste Decreto são REGULAMENTADOS pelo Decreto nº 2.237,<br />
de 07 de abril de 2010, publica<strong>do</strong> no DOE Nº 31.644, de 13/04/2010.<br />
Art. 13. Fica cria<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, de<br />
natureza contábil, geri<strong>do</strong> pelo IDEFLOR, com o objetivo de promover, fomentar e apoiar o<br />
ordenamento, a diversificação, a verticalização e a dinamização das atividades sustentáveis<br />
de base florestal no Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 14. O FUNDEFLOR será constituí<strong>do</strong> pelas seguintes fontes:<br />
I - recursos financeiros oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s contratos de concessão florestal e das operações de<br />
gestão de reserva legal em áreas públicas estaduais de florestas, quan<strong>do</strong> regulamentadas,<br />
executa<strong>do</strong>s em regime econômico e financeiro a ser estabeleci<strong>do</strong> em regulamento pelo<br />
IDEFLOR, ten<strong>do</strong> como base a legislação federal e os demais instrumentos legais estaduais<br />
pertinentes;<br />
II - recursos oriun<strong>do</strong>s da contribuição financeira <strong>do</strong>s beneficiários de Autorização de Uso<br />
Florestal em áreas públicas estaduais de florestas, de acor<strong>do</strong> com o que dispõe o art. 2º, §<br />
1º, desta Lei;<br />
III - <strong>do</strong>tações ou créditos específicos consigna<strong>do</strong>s no orçamento estadual;<br />
IV - transferências da União;<br />
V - <strong>do</strong>ações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou física em favor <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>, de<br />
origem nacional e internacional;<br />
VI - retorno de aplicações financeiras realizadas com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>; e<br />
VII - amortizações, juros, retornos e qualquer renda resultante de operações realizadas com<br />
recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>.
Art. 15. Os recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Estadual de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR,<br />
serão assim distribuí<strong>do</strong>s:<br />
I - 30% (trinta por cento) destina<strong>do</strong>s a cobrir as despesas de aparelhamento e<br />
funcionamento <strong>do</strong> IDEFLOR;<br />
II - 30% (trinta por cento) destina<strong>do</strong>s aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais<br />
de <strong>do</strong>mínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de<br />
reserva legal;<br />
III - 40% (quarenta por cento) destina<strong>do</strong>s a programas, ações, projetos ou atividades<br />
aprova<strong>do</strong>s pelo IDEFLOR ou executa<strong>do</strong>s sob sua coordenação, de acor<strong>do</strong> com as seguintes<br />
prioridades:<br />
a) apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento<br />
sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com<br />
atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar;<br />
b) fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal;<br />
c) capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvi<strong>do</strong>s na cadeia da produção,<br />
da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais;<br />
d) apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal;<br />
e) apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inova<strong>do</strong>ras de beneficiamento<br />
industrial de produtos e subprodutos de base florestal;<br />
f) apoio ao aparelhamento das ações de ordenamento, proteção e educação ambiental <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, com especial atenção àqueles onde estão situadas as florestas<br />
públicas de produção, de <strong>do</strong>mínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou<br />
exploração de cotas de reserva legal;<br />
g) apoio ao ordenamento e ao aparelhamento da gestão fundiária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; e<br />
h) financiamento, mediante regulamentação própria, com a interveniência <strong>do</strong> Banco <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará S.A. - BANPARÁ, com a finalidade de apoio e fomento a empreendimentos<br />
priva<strong>do</strong>s inova<strong>do</strong>res de manejo de produtos e serviços florestais, de cultivo florestal de<br />
áreas alteradas, bem como de beneficiamento de produtos e subprodutos, com atenção<br />
especial àqueles de cunho associativo e familiar.<br />
Parágrafo único. Para a realização desses programas, ações, projetos e atividades, o<br />
IDEFLOR poderá celebrar convênios, acor<strong>do</strong>s de cooperação ou contratos com entes<br />
públicos estaduais, municipais, federais, entidades de pesquisa ou organismos nãogovernamentais,<br />
sem fins lucrativos, de reconhecida atuação no setor.
Art. 16. O plano de aplicação <strong>do</strong>s recursos que integram o FUNDEFLOR será anualmente<br />
submeti<strong>do</strong> à Comissão Estadual de Floresta - COMEF, que terá a função de opinar sobre<br />
sua programação e avaliar os resulta<strong>do</strong>s da aplicação <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> FUNDO.<br />
Art. 17. O regulamento estabelecerá o detalhamento operativo e distributivo da aplicação<br />
<strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> FUNDEFLOR em consonância com o previsto nesta Lei.<br />
Parágrafo único. Os recursos destina<strong>do</strong>s aos Municípios, previstos no art. 15, inciso II,<br />
serão aplica<strong>do</strong>s proporcionalmente à distribuição das florestas públicas estaduais<br />
submetidas ao regime de concessão ou exploração de gestão de reserva legal em suas<br />
respectivas circunscrições, com fins específicos de apoio a projetos de uso sustentável <strong>do</strong>s<br />
recursos naturais, a serem aprova<strong>do</strong>s e realiza<strong>do</strong>s em conformidade com o regulamento<br />
previsto no “caput” deste artigo.<br />
TÍTULO III<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 18. A competência <strong>do</strong> IDEFLOR, a que se refere o art. 2º, § 1º, desta Lei, será exercida<br />
a partir <strong>do</strong> funcionamento de sua estrutura operativa, observa<strong>do</strong> o prazo máximo de dezoito<br />
meses, a partir da publicação desta Lei.<br />
Art. 19. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, se necessário,<br />
no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício em curso, em favor <strong>do</strong><br />
Instituto de Desenvolvimento Florestal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IDEFLOR, de acor<strong>do</strong> com o<br />
art. 43, § 1º, incisos I, II, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no montante<br />
de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais), destina<strong>do</strong> a atender as despesas<br />
decorrentes <strong>do</strong> cumprimento desta Lei.<br />
Art. 20. O IDEFLOR poderá requisitar, com ou sem ônus, servi<strong>do</strong>res de órgãos integrantes<br />
da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.<br />
Art. 21. Os incisos II e VI <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2004, passam a<br />
vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 3º .................................................................................................................<br />
II - apoiar a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas de origem<br />
vegetal e animal;<br />
...........................................................................................................................<br />
VI - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento<br />
agrícola <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.”<br />
Art. 22. O Poder Executivo ajustará, na estrutura organizacional da SAGRI, as funções das<br />
unidades administrativas que vêm exercen<strong>do</strong> atividades inerentes à questão florestal aos<br />
termos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei.
Art. 23. Além das competências previstas para o IDEFLOR, o Poder Executivo fica<br />
autoriza<strong>do</strong> a emitir quaisquer outros atos necessários para viabilizar a continuidade das<br />
atividades florestais no Esta<strong>do</strong>, inclusive quanto a novos planos de manejo florestal, até que<br />
seja efetivamente implementa<strong>do</strong> o sistema de concessões florestais.<br />
* O Decreto nº 1.493, de 22 de janeiro de 2009, publica<strong>do</strong> no DOE Nº 31.494, de<br />
22/01/2009, dispõe sobre a regulamentação deste art. 23, objetivan<strong>do</strong> definir regras para a<br />
realização de contrato de transição no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.<br />
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de abril de 2007.<br />
CARGO<br />
Ana Júlia Carepa<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
QTD. VENCIMENTO-<br />
BASE<br />
(R$)<br />
885,00<br />
TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL com graduação<br />
em:<br />
Engenharia Florestal<br />
Agronomia<br />
Engenharia da Produção<br />
Cartografia<br />
Engenharia Mecânica<br />
Engenharia Química<br />
Biologia<br />
Ciências Sociais (especialização em Antropologia)<br />
Ciências Sociais<br />
Direito<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE GEOPROCESSAMENTO<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMATICA<br />
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS com<br />
graduação em:<br />
Administração<br />
Ciências Econômica<br />
12<br />
12<br />
03<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
05<br />
02<br />
02<br />
03<br />
03<br />
02<br />
885,00<br />
885,00<br />
885,00
Ciências Contábeis<br />
PROCURADOR AUTÁRQUICO (*)<br />
ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA<br />
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
MOTORISTA<br />
AUXILIAR OPERACIONAL<br />
03<br />
04<br />
12<br />
10<br />
12<br />
612,82<br />
500,00<br />
450,00<br />
354,55<br />
TOTAL 97<br />
(*) Para o cargo de Procura<strong>do</strong>r Autárquico, aplica-se o disposto na Lei nº 6.873, de 28 de<br />
junho de 2006, publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de 29 de junho de 2006, sen<strong>do</strong> seu<br />
quantitativo distribuí<strong>do</strong> da seguinte forma: Classe PR-I = 1, PR-II = 1 e PR-III = 1.<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Planejar, elaborar, avaliar, supervisionar e executar políticas, estratégias, programas e<br />
projetos nas diversas funções concernentes ao desenvolvimento sustentável de produção,<br />
serviços e processamento de produtos e subprodutos de base florestal nativa e cultivada, no<br />
âmbito das áreas de conhecimento da engenharia florestal, da engenharia agronômica, da<br />
engenharia cartográfica, da engenharia de produção, da engenharia química e da engenharia<br />
mecânica, bem como nas áreas de conhecimento da biologia, da sociologia, da antropologia<br />
e <strong>do</strong> direito.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ENGENHARIA FLORESTAL:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de uso e<br />
aproveitamento múltiplo de recursos florestais e ambientais, em bases renováveis, nos<br />
diversos ecossistemas paraenses;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de gestão e<br />
manejo florestal para fins de exploração de serviços e de produtos e subprodutos<br />
madeireiros e não-madeireiros;<br />
c) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de cultivo<br />
florestal para fins de recuperação de áreas alteradas, mediante sistema florestal puro ou<br />
sistema de consórcio agrossilvipastoril envolven<strong>do</strong> espécies nativas e/ou exóticas;<br />
d) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de produção e<br />
suprimentos de material botânico e/ou insumos produtivos para o manejo, o cultivo e o<br />
processamento de produtos e subprodutos florestais;<br />
e) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de capacitação<br />
e treinamentos em tecnologia de gestão, de manejo, de cultivo e de processamento de<br />
produtos e subprodutos florestais;<br />
f) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de<br />
monitoramento e inventariamento de recursos florestais;<br />
g) planejar, elaborar, avaliar e supervisionar licitações e contratos de concessão de<br />
exploração de serviços, produtos e subprodutos florestais.
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Engenharia Florestal<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
AGRONOMIA:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de cultivo<br />
florestal para fins de recuperação de áreas alteradas, mediante sistema florestal puro ou<br />
sistema de consórcio agrossilvipastoril envolven<strong>do</strong> espécies nativas e/ou exóticas;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de<br />
recuperação de solos para fins de recuperação de áreas alteradas e degradadas;<br />
c) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de produção e<br />
suprimentos de material botânico e/ou de insumos produtivos para o manejo, o cultivo e o<br />
processamento de produtos e subprodutos florestais;<br />
d) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de capacitação<br />
e treinamentos em tecnologia de cultivo florestal, mediante sistema florestal puro ou<br />
agrossilvipastoril de espécies nativas e exóticas.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Agronomia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO:<br />
a) identificar, formular e solucionar problemas liga<strong>do</strong>s às atividades de projeção, operação,<br />
gerenciamento de trabalho e de sistemas organizativos de exploração, processamento e<br />
industrialização de produtos e subprodutos florestais madeireiros e não-madeireiros;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos para fins de<br />
produção, processamento e industrialização de produtos e subprodutos florestais madeireiro<br />
e não-madeireiros;<br />
c) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos para fins de<br />
capacitação e treinamento em tecnologia de gestão de processamento de produtos e<br />
subprodutos florestais madeireiros e não-madeireiros.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Engenharia da Produção<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA CARTOGRÁFICA:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos para fins de<br />
mapeamento, inventariamento e monitoramento de recursos florestais e de recuperação de<br />
áreas alteradas e/ou degradadas;<br />
b) operar com digitalização de imagens de fotos aéreas, de satélites, com sensoriamento<br />
remoto e outros equipamentos pertinentes, com vistas ao levantamento, à análise e à<br />
interpretação gráfica de áreas e regiões selecionadas para fins de planejamento <strong>do</strong> uso e
aproveitamento de recursos florestais e ambientais, e da recuperação florestal de áreas<br />
alteradas;<br />
c) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas ou projetos de<br />
levantamento, análise e interpretação de da<strong>do</strong>s, imagens e mapas relativos aos aspectos<br />
geográficos, fundiários, edáfico-climáticos, físicos, infra-estruturais e de outros fatores<br />
necessários ao planejamento <strong>do</strong> uso e aproveitamento de recursos florestais e ambientais,<br />
bem como da recuperação florestal de áreas alteradas.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Engenharia Cartográfica<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA MECÂNICA:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos que envolvam<br />
o desenvolvimento de méto<strong>do</strong>s, cálculos e projeção de máquinas, equipamentos,<br />
instalações, peças e acessórios para a organização de exploração, processamento, teste e<br />
certificação de produtos e subprodutos de bases florestais madeireiros e não-madeireiros;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos que envolvam<br />
a projeção e a instalação de protótipos alternativos para fins de exploração, processamento,<br />
teste e certificação de produtos e subprodutos de base florestal madeireiros e nãomadeireiros;<br />
c) projetar sistemas e conjuntos mecânicos, componentes, ferramentas e materiais,<br />
especifican<strong>do</strong> limites de referência para cálculo, calculan<strong>do</strong> e desenhan<strong>do</strong>; supervisionar<br />
atividades de manutenção, testar sistemas, conjuntos mecânicos e componentes, todas essas<br />
funções relacionadas à exploração, ao processamento, aos testes e à certificação de<br />
produtos e subprodutos de base florestal madeireiros e não-madeireiros.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA QUÍMICA:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos que<br />
desenvolvam as seguintes atividades para fins de uso, aproveitamento e processamento de<br />
matérias-primas de base florestal: controle e simulação de processos, definição de méto<strong>do</strong>s<br />
analíticos, de sistemas de amostragem e de parâmetros e padrões químicos e físicos,<br />
visan<strong>do</strong> a formulação e as condições de transformação de matérias-primas florestais para<br />
fins de uso e aproveitamento como insumos, subprodutos e produtos acaba<strong>do</strong>s;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos visan<strong>do</strong> a<br />
capacitação e ao treinamento em tecnologia de gestão, de aproveitamento e de<br />
processamento industrial de matéria-prima florestal.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Engenharia Química<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIOLOGIA:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos envolven<strong>do</strong><br />
pesquisa, inventariamento e diagnóstico <strong>do</strong> potencial de uso e aproveitamento de recursos<br />
florestais e ambientais;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos de<br />
capacitação e treinamento em tecnologia de gestão, de manejo e de preservação de recursos<br />
ambientais.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Biologia expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Habilitação Profissional:<br />
registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS COM ESPECIALIZAÇÃO EM ANTROPOLOGIA:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos relativos a<br />
estu<strong>do</strong>s da formação, evolução e transformação de organizações sociais relacionadas com<br />
os fatores determinantes de sua integração com o meio ambiente e sua transformação;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos relativos à<br />
organização social para a gestão, o uso e o aproveitamento sustentáveis de serviços,<br />
produtos e subprodutos de recursos florestais e ambientais.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais, com<br />
curso de especialização em antropologia, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida<br />
pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS:<br />
a) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos relativos a<br />
estu<strong>do</strong>s da formação, evolução e transformação de organizações sociais relacionadas com<br />
os fatores determinantes de sua integração com o meio ambiente e sua transformação;<br />
b) planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos relativos à<br />
organização social para a gestão, o uso e o aproveitamento sustentáveis de serviços,<br />
produtos e subprodutos de recursos florestais e ambientais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
DIREITO:<br />
a) elaborar editais de licitação para as concessões florestais;<br />
b) elaborar e monitorar juridicamente os contratos de concessão florestal;<br />
c) planejar e acompanhar os procedimentos legais referentes a participação social nas<br />
licitações florestais;
d) atuar no licenciamento ambiental das Unidade de Manejo;<br />
e) elaborar e monitorar juridicamente os atos administrativos <strong>do</strong> IDEFLOR;<br />
f) elaborar e monitorar juridicamente os atos administrativos <strong>do</strong> FUNDEFLOR;<br />
g) acompanhar junto aos órgãos fundiários os processos de regularização das áreas<br />
destinadas a concessão florestal.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Direito expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE GEOPROCESSAMENTO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Planejar, elaborar, avaliar, supervisionar ou executar programas e projetos, diagnósticos,<br />
inventariamento e monitoramento de áreas com potencial de uso e aproveitamento de<br />
recursos florestais e ambientais, e de áreas alteradas com exigência de recuperação e<br />
proteção, mediante a utilização de programas de computação que permitam o uso de<br />
informações cartográficas (mapas e plantas) e informações a que se possa associar<br />
coordenadas desses mapas ou plantas.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior Engenharia Cartográfica ou<br />
Geografia, com <strong>do</strong>mínio em geoprocessamento, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino<br />
reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar estu<strong>do</strong> de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e tratamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação,<br />
Sistemas de Informações ou Tecnologia em Processamento de Da<strong>do</strong>s expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Elaborar estu<strong>do</strong>s e projetos; organizar, executar e supervisionar atividades de suporte<br />
administrativo, operacional e de manutenção das instalações físicas; implementar ações<br />
relativas à política de pessoal, material, finanças, orçamento, patrimônio e contábil;<br />
monitorar contratos de prestação de serviços terceiriza<strong>do</strong>s; planejar, elaborar, avaliar e<br />
supervisionar contratos de licitação e de concessão de exploração de serviços e recursos<br />
florestais; prestar assessoria na área de competência; elaborar relatórios; emitir parecer.
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
SÍNTESES DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, organização, supervisão, programação,<br />
coordenação de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, planos, análises e projetos inerentes ao campo da<br />
administração de pessoal, material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s; planejar,<br />
elaborar, avaliar e supervisionar contratos de licitação e de concessão de exploração de<br />
serviços e recursos florestais.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Administração expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativos à<br />
administração orçamentária, financeira e patrimonial, à contabilidade e à auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis; planejar, elaborar, avaliar e supervisionar contratos de licitação e de concessão<br />
de exploração de serviços e recursos florestais.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativos a<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análises, planos, programas e projetos de cunho econômico-financeiro;<br />
planejar, elaborar, avaliar e supervisionar contratos de licitação e de concessão de<br />
exploração de serviços e recursos florestais.<br />
Executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: PROCURADOR AUTÁRQUICO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
a) patrocinar os interesses <strong>do</strong> órgão em juízo ou fora dele, na forma da lei;<br />
b) representar o Órgão e prover seus interesses em qualquer juízo, instância ou tribunal, nas<br />
causas em que este for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou de qualquer<br />
forma interessa<strong>do</strong>, usan<strong>do</strong> de to<strong>do</strong>s os poderes conti<strong>do</strong>s na cláusula ad judicia e <strong>do</strong>s<br />
demais recursos legalmente permiti<strong>do</strong>s, e, quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> pelo Presidente ou pelo<br />
Conselho de Administração, de acor<strong>do</strong> com a alçada, desistir, transigir, acordar, confessar,<br />
compromissar, receber e dar quitação;
c) preparar informações em manda<strong>do</strong>s de segurança e defesa nas demais ações ajuizadas<br />
contra o IDEFLOR;<br />
d) exercer a advocacia pública consultiva e de assessoramento jurídico no âmbito <strong>do</strong><br />
IDEFLOR;<br />
e) elaborar atos administrativos;<br />
f) emitir parecer jurídico, no âmbito da autarquia e da fundação pública, sobre as seguintes<br />
matérias, dentre outras: licitações e contratos de concessão de exploração de serviços e<br />
recursos florestais, sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como os<br />
demais procedimentos destes decorrentes, processo de direitos e deveres <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res<br />
públicos e processos versan<strong>do</strong> sobre interesses <strong>do</strong> Órgão, cujo conteú<strong>do</strong> exija apreciação<br />
jurídica; e processo de prestação de contas;<br />
g) supervisionar os instrumentos para gestão da atribuição <strong>do</strong> órgão, quan<strong>do</strong> delegada a<br />
terceiros sob condições conveniais e contratuais;<br />
h) elaborar contratos administrativos;<br />
i) preparar rescisão de contratos administrativos;<br />
j) minutar atos normativos de interesse <strong>do</strong> órgão onde esteja lota<strong>do</strong>;<br />
l) desempenhar outras atividades que sejam inerentes à missão e às funções <strong>do</strong> órgão no<br />
qual esteja lota<strong>do</strong>.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Direito expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Auxiliar os técnicos nos estu<strong>do</strong>s, no planejamento, na execução e na avaliação das<br />
atividades relacionadas à contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades relacionadas com a programação de computa<strong>do</strong>r, suporte e<br />
gerenciamento de serviço de arquivo, administração de rede, impressão, aplicação web e<br />
assistência técnica em hardware; desenvolver e manter programas para a melhoria <strong>do</strong><br />
sistema e aplicativos de informática.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, com curso<br />
profissionalizante na área de Informática, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida pelo órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades elementares referentes à portaria, eletricidade, cozinha, lavanderia,<br />
costura, abastecimento, construção civil, conservação de bens e materiais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, ao transporte de<br />
funcionários e pessoas credenciadas e à conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
CARGO<br />
CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE<br />
DIRETOR-GERAL * 1<br />
DIRETOR DE GESTÃO DE FLORESTAS<br />
PÚBLICAS GEP-DAS-011.5 1<br />
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE<br />
CADEIAS FLORESTAIS GEP-DAS-011.5 1<br />
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E<br />
FINANÇAS GEP-DAS-011.5 1<br />
DIRETOR DO FUNDEFLOR GEP-DAS-011.5 1<br />
CHEFE DE GABINETE GEP-DAS-011.4 1<br />
COORDENADOR DO NÚCLEO DE<br />
ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO GEP-DAS-011.5 1<br />
ASSESSOR JURÍDICO GEP-DAS-012.5 1<br />
CHEFE DE CONTROLE INTERNO GEP-DAS-011.4 1<br />
GERENTE TÉCNICO GEP-DAS-011.4 9<br />
COORDENADOR DE GRUPO<br />
TÉCNICO GEP-DAS-011.3 14<br />
ASSESSOR GEP-DAS-012.4 6<br />
ASSESSOR GEP-DAS-012.3 2<br />
SECRETÁRIO DE DIRETORIA GEP-DAS-011.1 5<br />
SECRETÁRIO DE GABINETE GEP-DAS-011.2 2<br />
TOTAL 46<br />
*Remuneração correspondente a 80% <strong>do</strong> cargo de Secretário Executivo<br />
DOE Nº 30.906, de 17/04/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.964, DE 24 DE ABRIL DE 2007.<br />
Altera a Lei nº 6.133, de 26 de maio de 1998, que concede Pensão Especial ao Sr. JOÃO<br />
BOSCO BASTOS FERNANDES DIAS MAIA.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 6.133, de 26 de maio de 1998, passam a vigorar com a<br />
seguinte redação:<br />
“Concede Pensão Especial ao Sr. JOÃO BOSCO BASTOS FERNANDES DIAS MAIA e à<br />
Sra. ANA LÚCIA COÊLHO MAIA, e dá outras providências.”<br />
“Art. 1º Fica concedida ao Sr. JOÃO BOSCO BASTOS FERNANDES DIAS MAIA e à<br />
Sra. ANA LÚCIA COÊLHO MAIA Pensão Especial no valor de R$2.776,00 (<strong>do</strong>is mil<br />
setecentos e setenta e seis reais), reajustável na mesma forma e proporção <strong>do</strong>s aumentos<br />
concedi<strong>do</strong>s aos servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.”<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2007.<br />
DOE Nº 30.912, de 25/04/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.965, DE 24 DE ABRIL DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Fundação<br />
Assistencial Batista Eurico Nelson - FASBEN.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Fundação Assistencial Batista Eurico Nelson - FASBEN, entidade civil, sem fins<br />
lucrativos, com sede neste Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2007.<br />
DOE Nº 30.912, de 25/04/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.966, DE 24 DE ABRIL DE 2007.<br />
Institui Pensão Especial em favor de CECÍLIA PINTO MARQUES GOBERT<br />
DAMASCENO e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituída pensão especial em favor de CECÍLIA PINTO MARQUES<br />
GOBERT DAMASCENO, brasileira, viúva, <strong>do</strong> lar, porta<strong>do</strong>ra da carteira de identidade nº<br />
2135904 (SSP-PA) e <strong>do</strong> CPF/MF nº 159.455.882-53.<br />
Art. 2º O valor da pensão ora concedida é de R$ 3.052,80 (três mil cinqüenta e <strong>do</strong>is reais e<br />
oitenta centavos), a ser reajusta<strong>do</strong> na mesma proporção e data <strong>do</strong>s aumentos concedi<strong>do</strong>s aos<br />
servi<strong>do</strong>res públicos civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º A pensão ora instituída não poderá ser acumulada com qualquer outro benefício da<br />
mesma espécie pago pelo Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, faculta<strong>do</strong> à beneficiária o direito de opção.<br />
Art. 4º As despesas decorrentes <strong>do</strong> pagamento da pensão especial prevista no art. 1º<br />
correrão à conta <strong>do</strong>s recursos financeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de<br />
janeiro de 2005.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2007.<br />
DOE Nº 30.912, de 25/04/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.967, DE 27 DE ABRIL DE 2007.<br />
Altera a Lei Estadual nº 6.170, de 15 de dezembro de 1998, de acor<strong>do</strong> com a Lei Federal nº<br />
9.394, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de<br />
2003 e dá outras providências.<br />
A Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 4º, <strong>do</strong> art. 22, da Lei Estadual nº 6.170, que regulamenta o sistema<br />
estadual de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art.22. ...........................................................................................................<br />
§ 1º .....................................................................................................................<br />
§ 2º ....................................................................................................................<br />
§ 3º ....................................................................................................................<br />
§ 4º O ensino da História dará ênfase à História <strong>do</strong> Pará, <strong>do</strong> Brasil e da América Latina e<br />
levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação <strong>do</strong> povo<br />
brasileiro e paraense, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. (Redação<br />
da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).<br />
§ 5º .....................................................................................................................<br />
§ 6º ...................................................................................................................”<br />
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.170, de 15 de dezembro de 1998, que regulamenta o sistema<br />
estadual de ensino <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, passa a vigorar acrescida <strong>do</strong> artigo 22-A.<br />
“Art. 22-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, no<br />
âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, torna-se obrigatório o ensino sobre a História e Cultura Afro-<br />
Brasileira. (Redação da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003).”<br />
§ 1º O conteú<strong>do</strong> programático, a que se refere o “caput” deste artigo, incluirá o estu<strong>do</strong> da<br />
História da África e <strong>do</strong>s Africanos, a luta <strong>do</strong>s negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o<br />
negro na formação da sociedade nacional, resgatan<strong>do</strong> a contribuição <strong>do</strong> povo negro nas<br />
áreas social, econômica e política, pertinentes à História <strong>do</strong> Brasil. (Redação da Lei<br />
Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003).<br />
§ 2º Os conteú<strong>do</strong>s referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, serão ministra<strong>do</strong>s no<br />
âmbito de to<strong>do</strong> o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de<br />
Literatura e História Brasileira. (Redação da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de<br />
2003).<br />
§ 3º O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da<br />
Consciência Negra’.” (Redação da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003).<br />
Art. 3º V E T A D O<br />
* Este artigo foi veta<strong>do</strong> pela Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 108, § 1º da<br />
Constituição Estadual, por apresentar inconstitucionalidade. Mensagem nº 039/2007, de<br />
27/04/2007, publicada no DOE Nº 30.916, de 02/05/2007.
Razões <strong>do</strong> Veto: O art. 3º <strong>do</strong> projeto de lei que culminou com a aprovação desta lei, em sua<br />
redação, determinava competência normativa ao Conselho Estadual de educação, o que<br />
pela Constituição Estadual, é matéria da competência privativa <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 4º O prazo para os estabelecimentos de ensinos oficiais e particulares fazerem as<br />
devidas alterações, está previsto no art. 80, da Lei Estadual nº 6.170, de 15 de dezembro de<br />
1998.<br />
Art. 5º Os recursos inerentes à execução desta Lei, estão previstos no art. 67 da Lei<br />
Estadual nº 6.170, de 15 de dezembro de 1998.<br />
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO GOVERNO, 27 de abril de 2007.<br />
DOE Nº 30.916, de 02/05/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI N° 6.968, DE 7 DE MAIO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação<br />
Comunitária das Pessoas Carentes de Curuçá - APCC.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação Comunitária das Pessoas Carentes de Curuçá - APCC, sociedade sem fins<br />
lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro no<br />
Município de Curuçá, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2007.<br />
DOE Nº 30.921, de 09/05/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.969, DE 9 DE MAIO DE 2007.<br />
* Ver Lei nº 7.258, de 08 de abril de 2009, publicada no DOE Nº 31.396, 09/04/2009, que<br />
Dispõe sobre as alterações no organograma funcional administrativo <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
TÍTULO I<br />
DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, composto <strong>do</strong>s cargos efetivos, cargos comissiona<strong>do</strong>s, de livre<br />
nomeação e exoneração, e funções gratificadas.<br />
Art. 2º O presente Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração - PCCR, tem as seguintes<br />
finalidades primordiais:<br />
I - estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r,<br />
vincula<strong>do</strong> aos objetivos institucionais, obedeci<strong>do</strong>s os critérios de igualdade de<br />
oportunidades, <strong>do</strong> mérito e da qualificação profissional; e<br />
II - garantia da eficiência <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s pelo Poder Judiciário à sociedade.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES<br />
Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e<br />
Remuneração são:
I - universalidade - integram o Plano, os servi<strong>do</strong>res efetivos que participam <strong>do</strong> processo de<br />
trabalho desenvolvi<strong>do</strong> pelo Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
II - eqüidade - fica assegura<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res que integram este Plano, tratamento<br />
igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;<br />
III - participação na gestão - para a implantação deste Plano às necessidades <strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário, deverá ser observa<strong>do</strong> o princípio da participação bilateral entre os servi<strong>do</strong>res e o<br />
órgão gestor deste Plano, a Secretaria de Administração <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />
IV - concurso público - é a forma de ingresso nos cargos efetivos <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
V - publicidade e transparência - to<strong>do</strong>s os fatos e atos administrativos referentes a este<br />
PCCR serão públicos, garantin<strong>do</strong> total e permanente transparência.<br />
§ 1º Os servi<strong>do</strong>res estáveis, assim defini<strong>do</strong>s nos termos da Carta Constitucional de 1988,<br />
que foram enquadra<strong>do</strong>s nos termos da Lei Estadual nº 6.850/2006, integram o plano nas<br />
mesmas classes e referências em que se encontram.<br />
§ 2º Os servi<strong>do</strong>res referi<strong>do</strong>s no parágrafo anterior, só terão direito a progressão funcional<br />
nos termos desta Lei, após a realização de concurso público de que trata o art. 19 <strong>do</strong> Ato<br />
das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />
TÍTULO II<br />
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO<br />
CAPÍTULO I<br />
DA CONCEITUAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:<br />
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de<br />
carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res;<br />
II - quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções<br />
gratificadas;<br />
III - pessoal efetivo: servi<strong>do</strong>res públicos cuja investidura no respectivo cargo se deu<br />
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;<br />
IV - cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, cria<strong>do</strong> por lei, com<br />
número certo e denominação própria, defini<strong>do</strong> por um conjunto de atribuições e<br />
responsabilidades cometidas a um servi<strong>do</strong>r, mediante retribuição pecuniária padronizada;
V - cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de<br />
direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional <strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre<br />
nomeação e exoneração;<br />
VI - função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária,<br />
definidas com base na estrutura organizacional <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de<br />
livre designação e destituição, conferidas a servi<strong>do</strong>r estável ou ocupante de cargo de<br />
provimento efetivo deste Poder;<br />
VII - progressão funcional: deslocamento funcional de servi<strong>do</strong>r, entre classes e referências,<br />
por promoção no mesmo cargo;<br />
VIII - classe: corresponde à faixa de referências salariais existentes em quaisquer <strong>do</strong>s<br />
cargos das carreiras, determinante da progressão funcional vertical;<br />
IX - referência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da<br />
progressão funcional horizontal;<br />
X - interstício avaliatório: perío<strong>do</strong> durante o qual o servi<strong>do</strong>r é acompanha<strong>do</strong> e avalia<strong>do</strong> para<br />
verificação <strong>do</strong> desempenho;<br />
XI - vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servi<strong>do</strong>r público pelo efetivo<br />
exercício de cargo, correspondente à classe e à referência <strong>do</strong> respectivo cargo de carreira<br />
na conformidade da tabela salarial;<br />
XII - remuneração: é o vencimento <strong>do</strong> cargo, acresci<strong>do</strong> das vantagens pecuniárias previstas<br />
em lei;<br />
XIII - tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e<br />
referência <strong>do</strong>s cargos defini<strong>do</strong>s nesta Lei;<br />
XIV - enquadramento: alocação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em cargo correlato deste Plano, observa<strong>do</strong>s,<br />
dentre outros, os requisitos de escolaridade estabeleci<strong>do</strong>s para provimento;<br />
CAPÍTULO II<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 5º O Plano de Carreiras ora instituí<strong>do</strong> será composto pelos seguintes quadros:<br />
I - quadro de cargos de provimento efetivo;<br />
II - quadro de cargos de provimento em comissão;<br />
III - quadro de funções gratificadas.
Parágrafo único. Os quadros referi<strong>do</strong>s nos itens I, II e III serão trata<strong>do</strong>s em capítulos<br />
específicos defini<strong>do</strong>s na presente Lei;<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS<br />
Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de<br />
planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder<br />
Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes<br />
Carreiras:<br />
I - carreira operacional: composta por cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade<br />
de nível fundamental;<br />
II - carreira auxiliar: composta por cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de<br />
nível médio ou equivalente; e<br />
III - carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigi<strong>do</strong> curso de<br />
graduação de nível superior.<br />
Parágrafo único. As Carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por<br />
atividades finalísticas e de suporte.<br />
Art. 7º As Atividades Finalísticas são inerentes aos cargos com atribuições voltadas para a<br />
realização <strong>do</strong>s serviços judiciários presta<strong>do</strong>s à população, em to<strong>do</strong>s os níveis de<br />
complexidade, ten<strong>do</strong> como finalidade o cumprimento da missão <strong>do</strong> Poder Judiciário,<br />
abrangen<strong>do</strong>, dentre outras: o processamento de feitos; a execução de manda<strong>do</strong>s; a análise e<br />
a pesquisa de legislação, <strong>do</strong>utrina e jurisprudência; bem como pareceres jurídicos e outras<br />
atividades de apoio na área judiciária.<br />
Art. 8º As Atividades de Suporte são inerentes aos cargos com atribuições voltadas para a<br />
realização <strong>do</strong>s serviços que viabilizam a concretização das ações da área-fim <strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário, em to<strong>do</strong>s os níveis de complexidade, abrangen<strong>do</strong> àquelas que exigem o <strong>do</strong>mínio<br />
de habilidades específicas; a gestão de pessoas; a logística; licitações, contratos e<br />
convênios; orçamento, finanças e contabilidade; comunicação social; manutenção e infraestrutura;<br />
controle interno e auditoria; transporte oficial e segurança; bem como, pareceres<br />
jurídicos e outras atividades de apoio administrativo e operacional.<br />
Art. 9º Os cargos que integram as Carreiras referidas neste Capitulo, estão estrutura<strong>do</strong>s de<br />
acor<strong>do</strong> com o Anexo I, desta Lei.<br />
Parágrafo único. A lotação <strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo será fixada por ato <strong>do</strong> chefe<br />
<strong>do</strong> Poder Judiciário.
Art. 10. Caberá à área de gestão de pessoas avaliar periodicamente a adequação <strong>do</strong> quadro<br />
de cargos às necessidades institucionais, propon<strong>do</strong>, se for o caso, seu redimensionamento,<br />
com base nas seguintes variáveis, dentre outras:<br />
I - necessidades institucionais;<br />
II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho <strong>do</strong> Plano de Carreiras e usuários;<br />
III - inovações tecnológicas; e<br />
IV - modernização <strong>do</strong>s processos de trabalho no âmbito da Instituição.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES<br />
GRATIFICADAS<br />
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são de livre<br />
nomeação/designação e exoneração/dispensa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Judiciário, constituin<strong>do</strong> as<br />
classes Comissiona<strong>do</strong> Judiciário Superior, Padrão CJS, e Comissiona<strong>do</strong> Judiciário<br />
Intermediário, Padrão CJI, e Funções Gratificadas, Padrão FG, nos termos da Lei 6.850/06,<br />
que dispõe sobre a estrutura organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Pará.<br />
§ 1º Para preenchimento <strong>do</strong>s cargos em comissão serão reservadas 50% (cinqüenta pontos<br />
percentuais) <strong>do</strong> total das vagas existentes, as quais serão destinadas aos servi<strong>do</strong>res<br />
ocupantes de cargos de provimento efetivo.<br />
§ 2º Os cargos da classe Comissiona<strong>do</strong> Judiciário Superior, Padrão CJS, serão provi<strong>do</strong>s,<br />
única e exclusivamente, por porta<strong>do</strong>res de graduação de nível superior, que apresentarem<br />
antes de sua nomeação, o respectivo diploma compatível com a função que será exercida.<br />
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas a que se refere o<br />
artigo anterior são os constantes da Lei nº 6.850/06 e legislação posterior pertinente.<br />
Art. 13. Passa a integrar o Quadro de Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 6.850/06, a<br />
função de Diretor de Secretaria, FG-1.<br />
Parágrafo único. A Função Gratificada de Diretor de Secretaria será exercida<br />
privativamente por ocupante <strong>do</strong> cargo de Analista Judiciário, da Carreira Técnica, da<br />
Atividade Finalística, com formação de Bacharel em Direito, <strong>do</strong> quadro de servi<strong>do</strong>res<br />
efetivos, lota<strong>do</strong> na Comarca e indica<strong>do</strong> pelo Juiz da Vara.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante aprovação em<br />
concurso público de provas ou de provas e títulos, na referência e classe iniciais <strong>do</strong> cargo a<br />
que concorreu, observada a escolaridade e o preenchimento <strong>do</strong>s demais requisitos exigi<strong>do</strong>s<br />
para ingresso.<br />
Parágrafo único. Os requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo<br />
constam <strong>do</strong> Anexo IV, desta Lei, referente às especificações <strong>do</strong>s cargos.<br />
Art. 15. O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio<br />
probatório, em conformidade com as regras gerais estabelecidas em lei.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA<br />
Art. 16. A elaboração <strong>do</strong> Plano de Desenvolvimento na Carreira observará o:<br />
I - plano de metas institucionais;<br />
II - plano de metas das Unidades/Setores;<br />
III - plano de metas das equipes.<br />
Art. 17. O Desenvolvimento na Carreira é a forma de evolução na Carreira, Cargo, Classes<br />
e Referências Salariais, através de mecanismos de progressão, a partir <strong>do</strong> efetivo exercício<br />
no cargo, levan<strong>do</strong>-se em consideração o tempo desse exercício, a qualificação e o mérito<br />
profissional, conforme critérios estabeleci<strong>do</strong>s em regulamento próprio.<br />
SEÇÃO I<br />
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL<br />
Art. 18. A progressão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r nos cargos das Carreiras visa incentivar a melhoria de<br />
seu desempenho ao executar as atribuições <strong>do</strong> cargo, a mobilidade <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res na<br />
respectiva carreira e a decorrente melhoria salarial na classe e referência a que pertence,<br />
obedecerá uma escala de 0 a 100 pontos e far-se-á da seguinte forma:<br />
I - Horizontal: consiste no progresso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, após avaliação, à referência<br />
imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma classe, respeita<strong>do</strong> o<br />
interstício de <strong>do</strong>is anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar;<br />
II - Vertical: consiste no progresso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r aloca<strong>do</strong> na última referência de uma classe<br />
para outra, dentro <strong>do</strong> mesmo cargo, após avaliação de desempenho, observa<strong>do</strong> o interstício<br />
avaliatório de três anos.<br />
§ 1º A progressão horizontal valorizará a experiência e a qualificação profissionais,<br />
deven<strong>do</strong>, para sua efetivação, o servi<strong>do</strong>r atingir a pontuação mínima de 80 pontos, para
avançar à referência imediatamente superior àquela a qual pertence, observan<strong>do</strong>, dentre<br />
outros, os seguintes itens:<br />
a) experiência - com a valoração da participação em grupos e comissões especiais de<br />
trabalho, desempenho de funções gratificadas e tempo de serviço;<br />
b) qualificação - com a valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no mínimo<br />
60 e 120 horas, respectivamente.<br />
* A alínea “b” deste § 1º, <strong>do</strong> art. 18 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.258, de 08 de<br />
abril de 2009, publicada no DOE Nº 31.396, de 09/04/2009.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 1º .....................................................<br />
b) qualificação - com a valoração de cursos de atualização e aperfeiçoamento de no<br />
mínimo 60, 80, 100 e 120 horas.”<br />
§ 2º A progressão vertical será respaldada no mérito profissional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, deven<strong>do</strong>, para<br />
sua efetivação, o servi<strong>do</strong>r atingir a pontuação mínima de 90 pontos, para avançar à<br />
referência inicial da classe imediatamente superior àquela a qual pertence, observan<strong>do</strong>,<br />
dentre outros, os seguintes itens:<br />
a) participação em grupos e comissões;<br />
b) desempenho de cargos comissiona<strong>do</strong>s;<br />
c) desempenho organizacional: trabalho em equipe, orientação para resulta<strong>do</strong>s e<br />
comunicação formal;<br />
d) desempenho funcional: dedicação ao trabalho, produtividade e qualidade <strong>do</strong> trabalho;<br />
e) desempenho individual: cumprimento das metas definidas no Plano de Trabalho<br />
Individual dan<strong>do</strong> ênfase à motivação, criatividade, pontualidade, cumprimento de prazos,<br />
relacionamento interpessoal, responsabilidade e uso adequa<strong>do</strong> de equipamentos.<br />
§ 3º As progressões horizontal e vertical ocorrerão após avaliação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, alcançada a<br />
pontuação referida nos parágrafos anteriores.<br />
§ 4º O servi<strong>do</strong>r, poderá, excepcionalmente, ser promovi<strong>do</strong> por tempo de serviço, avançan<strong>do</strong><br />
uma referência, até a última da classe em que se encontrar, quan<strong>do</strong> no espaço mínimo de<br />
três anos, não obtiver nenhuma das progressões de que trata o caput deste artigo.<br />
§ 5º As atividades de qualificação profissional poderão ser promovidas pelo próprio órgão<br />
ou por outra instituição, inclusive, entidade sindical, estes, desde que previamente<br />
autorizadas pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 19. Será considera<strong>do</strong>, para fins de progressão, apenas o tempo de serviço presta<strong>do</strong><br />
efetivamente pelo servi<strong>do</strong>r ao Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
§ 1º É considera<strong>do</strong> de efetivo exercício, para fins de progressão funcional, o tempo em que<br />
o servi<strong>do</strong>r estiver afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo em casos de:<br />
a) licenças remuneradas;<br />
b) licenças concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de direção de entidade<br />
classista, limita<strong>do</strong> a <strong>do</strong>is mandatos;<br />
c) exercício de cargo comissiona<strong>do</strong> ou de função gratificada.<br />
§ 2º O interstício avaliatório será interrompi<strong>do</strong> nos casos em que o servi<strong>do</strong>r estiver afasta<strong>do</strong><br />
por:<br />
a) licença sem vencimentos;<br />
b) faltas não abonadas;<br />
c) suspensão disciplinar;<br />
d) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.<br />
SEÇÃO II<br />
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />
Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho<br />
necessária à concessão das progressões horizontal e vertical <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, reger-se-á por<br />
Resolução <strong>do</strong> Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica <strong>do</strong> Tribunal de<br />
Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar <strong>do</strong> início da vigência<br />
desta Lei.<br />
§ 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de <strong>do</strong>ze meses para todas as<br />
áreas de atividades, deven<strong>do</strong> a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês <strong>do</strong> ano<br />
anterior ao de sua efetivação .<br />
§ 2º As Progressões horizontal e vertical, decorrentes de Avaliação Periódica de<br />
Desempenho, surtirão efeitos a partir <strong>do</strong> exercício subseqüente ao da respectiva avaliação.<br />
Art. 21. A unidade administrativa responsável pela avaliação de desempenho <strong>do</strong>s<br />
profissionais das carreiras definidas neste Plano deverá:<br />
I - acompanhar e supervisionar o processo;<br />
II - analisar e instruir os recursos interpostos.
Art. 22. Para implantação <strong>do</strong> processo de avaliação de desempenho serão observa<strong>do</strong>s:<br />
I - definição meto<strong>do</strong>lógica <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de avaliação;<br />
II - definição de metas <strong>do</strong>s serviços e das equipes;<br />
III - a<strong>do</strong>ção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegura<strong>do</strong>s<br />
os seguintes princípios:<br />
a) legitimidade e transparência <strong>do</strong> processo de avaliação;<br />
b) periodicidade;<br />
c) contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para a consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> órgão ou serviço;<br />
d) adequação aos conteú<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s cargos e às condições reais de trabalho, de forma que caso<br />
haja condições precárias ou adversas, não prejudiquem a avaliação;<br />
e) conhecimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r sobre todas as etapas da avaliação e <strong>do</strong> seu resulta<strong>do</strong> final;<br />
f) direito de manifestação às instâncias recursais.<br />
Art. 23. Na avaliação de desempenho, além <strong>do</strong>s critérios já menciona<strong>do</strong>s, deverão ser<br />
contempla<strong>do</strong>s outros, capazes de avaliar a qualidade <strong>do</strong>s processos de trabalho contínuo,<br />
permanente, crítico, participativo, nas áreas judiciária e de suporte, abrangen<strong>do</strong> de forma<br />
integrada o servi<strong>do</strong>r, com sua participação no processo de prestação de serviços à<br />
população <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
SEÇÃO III<br />
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL<br />
Art. 24. Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas, elaborar e propor a realização,<br />
direta ou indireta, de Programas de Qualificação Profissional para os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> órgão,<br />
que tem como objetivos:<br />
I - conscientizar os servi<strong>do</strong>res para a relevância <strong>do</strong> seu papel, enquanto agente na<br />
construção de uma sociedade mais justa;<br />
II - preparar o profissional <strong>do</strong> judiciário para desenvolver-se na carreira, objetivan<strong>do</strong> seu<br />
engajamento no plano de desenvolvimento organizacional <strong>do</strong> Poder Judiciário;<br />
III - capacitar o profissional para um desempenho qualifica<strong>do</strong> de suas atribuições e para a<br />
prestação de serviços de qualidade à coletividade.
Art. 25. A qualificação funcional <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res deverá resultar de programa regulares de<br />
cursos de treinamento e aperfeiçoamento, organiza<strong>do</strong>s e implementa<strong>do</strong>s pelo Tribunal de<br />
Justiça, objetivan<strong>do</strong>:<br />
I - o aprimoramento <strong>do</strong> desempenho das atividades funcionais;<br />
II - estabelecer possibilidade de progressão funcional;<br />
III - a formação inicial de servi<strong>do</strong>res, com a preparação para o exercício das atribuições <strong>do</strong>s<br />
cargos iniciais das carreiras, propician<strong>do</strong> conhecimentos, méto<strong>do</strong>s, técnicas e habilidades<br />
adequadas;<br />
IV - nos cursos regulares de aperfeiçoamento, a habilitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o desempenho<br />
eficiente das atribuições inerentes à referência imediatamente superior;<br />
V - nos cursos de natureza gerencial, a preparação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o exercício de funções<br />
de direção e coordenação.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA ESTRUTURA SALARIAL E REMUNERAÇÃO DA CARREIRA<br />
Art. 26. A estrutura de remuneração das Carreiras <strong>do</strong> Poder Judiciário, de que trata o<br />
artigo 6º desta Lei, compreende:<br />
a) três classes para cada cargo integrante das Carreiras, identificadas pelas letras A, B e C;<br />
b) quinze referências, identificadas por algarismos arábicos, distribuídas em 5 (cinco)<br />
referências por classe de cada cargo das Carreiras.<br />
SEÇÃO ÚNICA<br />
DO VENCIMENTO E VANTAGENS<br />
Art. 27. Os valores <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos que integram as<br />
Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica, são os constantes <strong>do</strong> Anexo II desta Lei.<br />
Art. 28. Além <strong>do</strong> vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário poderá ainda perceber:<br />
I - Adicional de Titulação, concedida ao servi<strong>do</strong>r com graduação de nível superior,<br />
observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calcula<strong>do</strong> sobre o<br />
vencimento-base <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cargo, nos seguintes percentuais:<br />
a) especialização - 15% (quinze por cento);<br />
b) mestra<strong>do</strong> - 20% (vinte por cento) e,
) <strong>do</strong>utora<strong>do</strong> - 25% (vinte e cinco por cento).<br />
II - gratificação de Risco de Vida à base de 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> vencimento-base,<br />
devida exclusivamente para os servi<strong>do</strong>res no exercício das atividades de Oficial de Justiça,<br />
Oficial de Justiça Avalia<strong>do</strong>r e Auxiliar de Segurança.<br />
* O inciso II deste Art. 28 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.321, de 23 de outubro de<br />
2009, publicada no DOE Nº 31.532, de 27/10/2009.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 28. .......................................................<br />
II - Gratificação de Risco de Vida à base de 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> vencimento-base,<br />
devida exclusivamente para os servi<strong>do</strong>res no exercício das atividades de Oficial de Justiça<br />
Avalia<strong>do</strong>r.”<br />
III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devi<strong>do</strong><br />
exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avalia<strong>do</strong>r, reajustável no mesmo<br />
perío<strong>do</strong> e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana<br />
de Belém.<br />
§ 1° Para fins de concessão <strong>do</strong> Adicional de Titulação previsto no inciso I, os cursos de<br />
Especialização, Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong>, serão considera<strong>do</strong>s somente quan<strong>do</strong> forem<br />
devidamente reconheci<strong>do</strong>s pelo Ministério da Educação.<br />
§ 2º Para concessão <strong>do</strong> Adicional de Titulação previsto no inciso I, alínea a, serão<br />
considera<strong>do</strong>s os cursos com carga horária igual e/ou superior a 360 horas.<br />
§ 3° O Adicional de Titulação será devi<strong>do</strong> pelo maior título obti<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, vedada a<br />
cumulatividade, em qualquer hipótese.<br />
§ 4° Para fins de concessão <strong>do</strong> Adicional de Titulação, o servi<strong>do</strong>r deverá apresentar o<br />
respectivo título ao Departamento de Gestão de Pessoas, para fins de análise.<br />
§ 5° Os efeitos financeiros <strong>do</strong> Adicional de Titulação vigorarão a partir <strong>do</strong> ano de 2009.<br />
§ 6º O Oficial de Justiça Avalia<strong>do</strong>r que estiver no exercício de outra função não fará jus à<br />
gratificação a que se refere o inciso II deste artigo.<br />
§ 7º O percentual da Gratificação de Risco de Vida de que trata o inciso II deste artigo,<br />
passa a integrar os vencimentos <strong>do</strong> cargo de Oficial de Justiça Avalia<strong>do</strong>r, para to<strong>do</strong>s os<br />
efeitos legais.<br />
Art. 29. As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual<br />
não integram a remuneração.<br />
CAPÍTULO VIII
DA RETRIBUIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />
Art. 30. Os valores de remuneração <strong>do</strong>s Cargos que constituem as classes Comissiona<strong>do</strong><br />
Judiciário Superior, Padrão CJS, e Comissiona<strong>do</strong> Judiciário Intermediário, Padrão CJI, e as<br />
Funções Gratificadas - FG, <strong>do</strong> Poder Judiciário, são os constantes da Lei nº 6.850/06 e a<br />
criada nesta Lei .<br />
TÍTULO III<br />
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 31. A implantação <strong>do</strong> plano de que trata esta Lei, far-se-á em três etapas, conforme<br />
abaixo discriminadas:<br />
I - enquadramento inicial <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res no PCCR, que observará a correlação entre cargos<br />
e respectivos requisitos, deven<strong>do</strong> ser implementa<strong>do</strong> no ano de 2008;<br />
II - implementação da primeira progressão horizontal, que deverá ocorrer no prazo de <strong>do</strong>ze<br />
meses, a partir da data <strong>do</strong> enquadramento inicial;<br />
III - implementação da primeira progressão vertical, no prazo de vinte e quatro meses, a<br />
partir da data de enquadramento inicial.<br />
Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas o monitoramento da<br />
implantação deste Plano, nos termos <strong>do</strong>s incisos deste artigo, para que referi<strong>do</strong> instrumento<br />
legal alcance sua eficácia e efetividade.<br />
CAPÍTULO II<br />
DO ENQUADRAMENTO<br />
Art. 32. O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e<br />
Técnica ocorrerá mediante transformação <strong>do</strong>s cargos atualmente ocupa<strong>do</strong>s, observada a<br />
correlação existente com os cargos <strong>do</strong> novo Plano, em conformidade com a Tabela de<br />
Correspondência constante <strong>do</strong> Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em<br />
efetivo exercício, nos termos da Lei.<br />
§ 1º Os servi<strong>do</strong>res que não se enquadrarem no Plano instituí<strong>do</strong> por esta Lei integrarão<br />
Quadro Suplementar em Extinção, sen<strong>do</strong> a remuneração corrigida de acor<strong>do</strong> com os<br />
reajustes gerais promovi<strong>do</strong>s pelo Poder Judiciário.<br />
§ 2º Os servi<strong>do</strong>res que não desejarem ser incluí<strong>do</strong>s nas Carreiras instituídas por esta Lei<br />
deverão, no prazo de sessenta dias, conta<strong>do</strong>s de sua publicação, manifestar opção pela
permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em<br />
Extinção.<br />
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, o cargo atual deverá ser transforma<strong>do</strong> por<br />
ocasião de sua vacância, em cargo correspondente no novo Plano.<br />
§ 4º O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Poder Judiciário, integrantes <strong>do</strong> Quadro Suplementar<br />
em Extinção, corresponderá ao que vem sen<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> na data da publicação desta Lei.<br />
Art. 33. A revisão <strong>do</strong> processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servi<strong>do</strong>r, no<br />
prazo de trinta dias, a contar da publicação <strong>do</strong> ato de enquadramento no Plano, mediante<br />
solicitação à Secretaria de Administração.<br />
Art. 34. Aos concursa<strong>do</strong>s, empossa<strong>do</strong>s a partir da vigência desta Lei, aplicar-se-á o<br />
vencimento-base da Referência e Classe iniciais <strong>do</strong> Cargo da Carreira, correspondente<br />
àquele para o qual foi nomea<strong>do</strong>.<br />
Art. 35. O enquadramento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na Carreira, Cargo, Classe e Referência <strong>do</strong> Plano<br />
instituí<strong>do</strong> por esta Lei dar-se-á após prévia análise <strong>do</strong>s seguintes itens:<br />
I - situação funcional atual <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />
II - correspondência <strong>do</strong>s cargos e funções atualmente ocupa<strong>do</strong>s com os cargos deste Plano;<br />
III - atendimento aos requisitos exigi<strong>do</strong>s para o provimento <strong>do</strong>s cargos;<br />
IV - lotação ideal de cargos, necessária ao funcionamento <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> Poder Judiciário;<br />
V - recursos orçamentários e financeiros disponíveis.<br />
Art. 36. O posicionamento na classe e referência salarial <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r enquadra<strong>do</strong> será<br />
vincula<strong>do</strong> ao vencimento atualmente percebi<strong>do</strong>.<br />
§ 1º Se, em decorrência da aplicação <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo, o servi<strong>do</strong>r for<br />
aloca<strong>do</strong> em referência de valor inferior ao que percebe atualmente, será desloca<strong>do</strong> para<br />
classe e referência de valor igual ou imediatamente superior.<br />
§ 2º Se, em decorrência da aplicação no disposto no caput deste artigo, o vencimento <strong>do</strong><br />
servi<strong>do</strong>r for superior ao estabeleci<strong>do</strong> na última referência da carreira na qual deve ser<br />
enquadra<strong>do</strong>, receberá a diferença a título de vantagem pessoal, que deverá ser absorvida em<br />
aumentos futuros, para que não se perpetue a distorção.<br />
§ 3º O enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, objeto<br />
desta Lei, dar-se-á através de ato <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Judiciário ou de autoridade delegada.<br />
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO<br />
Art. 37. Compete à Secretaria de Administração propor:<br />
a) modificações ou regulamentos suplementares deste Plano;<br />
b) realização de Concurso Público;<br />
c) execução de programas de desenvolvimento de gestão de pessoas, em benefício <strong>do</strong>s<br />
servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos e funções <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 38. Em decorrência da implementação desta Lei, nenhum servi<strong>do</strong>r investi<strong>do</strong> no<br />
respectivo cargo efetivo, em razão de ter si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> em concurso público de provas ou<br />
de provas e títulos, sofrerá:<br />
I - redução <strong>do</strong> que legalmente perceber à data <strong>do</strong> início da vigência desta Lei;<br />
II - restrição ao exercício <strong>do</strong> respectivo cargo efetivo, em razão da alteração <strong>do</strong>s requisitos<br />
de nível de escolaridade para o provimento <strong>do</strong> correspondente cargo.<br />
Art. 39. Os Cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça,<br />
Porteiro de Auditório e Leiloeiro passam a ser privativos de Bacharel em Direito e a<br />
integrar o Quadro de Carreira Técnica, Código: PCCR-PJ-CT- 01, da atividade finalística,<br />
conforme o parágrafo único <strong>do</strong> art. 6º desta Lei.<br />
Art. 40. Os cargos de Guarda Judiciário e Agente de Segurança passam a integrar o Quadro<br />
de Carreira Auxiliar, Código PCCR-PJ-CA-02, da Atividade de Suporte conforme o<br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 6º desta Lei.<br />
* Este Art. 40 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.321, de 23 de outubro de 2009,<br />
publicada no DOE Nº 31.532, de 27/10/2009.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 40. Os cargos de Guarda Judiciário passam a integrar o Quadro de Carreira Auxiliar,<br />
Código PCCR-PJ-CA-02, da atividade de Suporte, conforme o parágrafo único <strong>do</strong> art. 6º<br />
desta Lei.”<br />
Art. 41. Fica extinto um cargo vago de Porteiro de Auditório, <strong>do</strong> Quadro de Pessoal, <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário.<br />
Art. 42. Ao servi<strong>do</strong>r integrante da Carreira Judiciária <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
será permitida a movimentação para ocupação de vagas, dentro <strong>do</strong> mesmo cargo, respeita<strong>do</strong><br />
o interesse da Administração, consoante os seguintes critérios:
I - obrigatoriedade de concursos de remoção a ser realiza<strong>do</strong>, em decorrência de vacância <strong>do</strong><br />
cargo, entre os servi<strong>do</strong>res da Carreira <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, anterior a<br />
realização de concurso público;<br />
II - permuta, entre <strong>do</strong>is ou mais servi<strong>do</strong>res da carreira judiciária <strong>do</strong> Poder Judiciário,<br />
ocupantes <strong>do</strong> mesmo cargo.<br />
Art. 43. Os cargos que compõem a estrutura funcional da Justiça Militar Estadual e o<br />
Sistema <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais Cíveis e Criminais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de conformidade<br />
com a Lei Estadual nº 6.459/02, alterada pela Lei Estadual nº 6.869/06, passam a integrar o<br />
quadro de pessoal nos termos <strong>do</strong> art. 4º , II, desta Lei.<br />
Art. 44. O processo de enquadramento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res neste Plano será realiza<strong>do</strong> pelo<br />
Departamento de Gestão de Pessoas, sob a coordenação da Secretaria de Administração.<br />
Parágrafo único. Os casos omissos serão objeto de estu<strong>do</strong> da Secretaria de Administração e<br />
decisão <strong>do</strong> chefe <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />
Art. 45. As especificações <strong>do</strong>s cargos efetivos, constitui o Anexo IV, desta Lei.<br />
Art. 46. O servi<strong>do</strong>r não terá reduzida a remuneração de seu cargo efetivo, salvo na hipótese<br />
de estar perceben<strong>do</strong> vantagem ou parcela pecuniária em desacor<strong>do</strong> com a Lei há menos de<br />
cinco anos.<br />
Parágrafo único. No caso de percepção de vantagem ou parcela pecuniária em desacor<strong>do</strong><br />
com a Lei há mais de cinco anos, esta continuará integra<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />
como vantagem individual a ser absorvida em aumentos futuros.<br />
Art. 47. Os servi<strong>do</strong>res em gozo de licença sem vencimentos, terão sua situação funcional<br />
tratada no Plano somente no retorno às atividades normais.<br />
Art. 48. Fica extinta a Gratificação de Complemento de Vencimento.<br />
Art. 49. O Tribunal Pleno baixará os atos regulamentares necessários à execução <strong>do</strong><br />
presente Plano, inclusive quanto aos critérios de remoção <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, poden<strong>do</strong> a<br />
Secretaria de Administração, expedir atos e instruções necessárias à sua operacionalização.<br />
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
Art. 50. Aos atuais Servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s, ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Diretor de Secretaria,<br />
Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, é concedi<strong>do</strong> o<br />
prazo de dez anos, conta<strong>do</strong>s a partir da data <strong>do</strong> início da vigência desta Lei, para aquisição<br />
com grau de educação de nível superior, em curso de graduação, fin<strong>do</strong> os quais, os<br />
servi<strong>do</strong>res que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção.<br />
* Este art. 50 teve sua redação alterada pela Lei nº 7.258, de 08 de abril de 2009, publicada<br />
no DOE Nº 31.396, de 09/04/2009.
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 50. Aos atuais servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s, ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Diretor de<br />
Secretaria, Auxiliar de Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro é<br />
concedi<strong>do</strong> o prazo de oito anos, conta<strong>do</strong>s a partir da data <strong>do</strong> início da vigência desta Lei,<br />
para aquisição <strong>do</strong> grau de escolaridade abaixo especifica<strong>do</strong>, fin<strong>do</strong> os quais, os servi<strong>do</strong>res<br />
que não a adquirirem passarão a integrar Quadro Suplementar em Extinção:”<br />
I- REVOGADO<br />
II – REVOGADO<br />
III – REVOGADO<br />
* Os incisos I, II e III deste art. 50 foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.258, de 08 de abril de<br />
2009, publicada no DOE Nº 31.396, de 09/04/2009.<br />
* A redação anterior continha o seguinte teor:<br />
“Art. 50. ......................................................<br />
I - Diretores de Secretaria, Leiloeiro e Porteiro de Auditório - Bacharela<strong>do</strong> em<br />
Direito;<br />
II - Auxiliares de Secretaria - Bacharela<strong>do</strong> em Direito, Administração, Ciências<br />
Contábeis e Ciências Econômicas;<br />
III - Oficiais de Justiça - Bacharela<strong>do</strong> em Direito, Administração, Ciências<br />
Contábeis, Ciências Econômicas, Engenharia Civil, Florestal e Agrônoma e Arquitetura.”<br />
Art. 51. Aos Analistas Judiciários - Auxiliares de Secretaria e Porteiro de Auditório, e aos<br />
Oficiais de Justiça Avalia<strong>do</strong>r, que possuírem a graduação exigida no artigo anterior, será<br />
concedi<strong>do</strong> um abono por desempenho de atividade técnica, no valor constante no Anexo V<br />
desta Lei, que será absorvi<strong>do</strong> no ato <strong>do</strong> enquadramento inicial <strong>do</strong> presente Plano de<br />
Carreira.<br />
Art. 52. Aos servi<strong>do</strong>res concursa<strong>do</strong>s nos atuais cargos de Diretor de Secretaria, Auxiliar de<br />
Secretaria, Oficial de Justiça, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, que passam a integrar a<br />
carreira técnica, terão a implementação da gratificação de escolaridade efetivada de forma<br />
gradual, no percentual de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir <strong>do</strong> ano de 2009.<br />
Parágrafo único. O presente cronograma poderá ser antecipa<strong>do</strong> por ato administrativo da<br />
Presidência, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 17, § 1º, e 20 da Lei nº 101, de 04.05.2000 -<br />
LRF.<br />
DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 53. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 55. Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2007.<br />
CARREIRA<br />
CARGO<br />
ATIVIDADE<br />
CLASSE<br />
REFERÊNCIATÉCNICA<br />
CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
ANALISTA JUDICIÁRIO<br />
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR<br />
Finalística e Suporte<br />
A<br />
B<br />
C<br />
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
AUXILIAR<br />
CÓDIGO: PCCR-PJ-CA-02<br />
AUXILIAR JUDICIÁRIO<br />
Finalística e Suporte<br />
A<br />
B<br />
C<br />
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
AUXILIAR DE SEGURANÇA<br />
Suporte<br />
A<br />
B<br />
C
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
MOTORISTA<br />
Suporte<br />
A<br />
B<br />
C<br />
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
OPERACIONAL<br />
CÓDIGO: PCCR-PJ-CO-03<br />
ATENDENTE JUDICIÁRIO<br />
Suporte<br />
A<br />
B<br />
C<br />
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
AUXILIAR OPERACIONAL<br />
Suporte<br />
A<br />
B<br />
C<br />
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
TELEFONISTA<br />
Suporte<br />
A<br />
B<br />
C<br />
1, 2, 3, 4 e 5<br />
6, 7, 8, 9 e 10<br />
11, 12, 13, 14 e 15<br />
ANEXO II<br />
TABELA SALARIAL DE CARGOS EFETIVOS
CARGO CLASSE REFERÊNCIAS<br />
CARREIRA OPERACIONAL<br />
ATENDENTE JUDICIÁRIO<br />
AUXILIAR OPERACIONAL<br />
TELEFONISTA<br />
2<br />
1.222,70<br />
3<br />
1.247,15<br />
4<br />
1.272,09<br />
5<br />
1.297,53<br />
B<br />
6<br />
1.362,40<br />
7<br />
1.389,64<br />
8<br />
1.417,43<br />
9<br />
1.445,77<br />
10<br />
1.474,68<br />
C<br />
11<br />
1.548,41<br />
12<br />
1.625,83<br />
13<br />
1.707,12<br />
14<br />
A<br />
11.198,73
1.792,48<br />
15<br />
1.882,10<br />
CARREIRA AUXILIAR<br />
AUXILIAR JUDICIÁRIO<br />
AUXILIAR DE SEGURANÇA<br />
MOTORISTA<br />
A<br />
1<br />
1.593,08<br />
2<br />
1.624,94<br />
3<br />
1.657,43<br />
4<br />
1.690,57<br />
5<br />
1.724,38<br />
B<br />
6<br />
1.810,59<br />
7<br />
1.846,80<br />
8<br />
1.883,73<br />
9<br />
1.921,40<br />
10<br />
1.959,82<br />
C
11<br />
2.057,81<br />
12<br />
2.160,70<br />
13<br />
2.268,73<br />
14<br />
2.382,17<br />
15<br />
2.501,28<br />
CARREIRA TÉCNICA<br />
ANALISTA JUDICIÁRIO<br />
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR<br />
A<br />
1<br />
2.019,57<br />
2<br />
2.080,15<br />
3<br />
2.142,56<br />
4<br />
2.206,83<br />
5<br />
2.273,04<br />
B<br />
6<br />
2.386,69<br />
7<br />
2.458,29<br />
8
2.532,04<br />
9<br />
2.608,00<br />
10<br />
2.686,24<br />
C<br />
11<br />
2.820,55<br />
12<br />
2.961,58<br />
13<br />
3.109,66<br />
14<br />
3.265,14<br />
15<br />
3.428,40<br />
Variação Salarial:<br />
Entre referências:<br />
Classe C<br />
Cargos das Carreiras Operacional e Auxiliar - 2% nas Classes A e B e 5% na<br />
Cargos da Carreira Técnica - 3% nas Classes A e B<br />
5% na Classe C<br />
Entre Classes - 5%<br />
ANEXO III<br />
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
SITUAÇÃO ATUAL<br />
SITUAÇÃO PROPOSTA<br />
SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS ABAIXO DISCRIMINADOS COM<br />
ESCOLARIDADE DE NÍVEL FUNDAMENTAL:<br />
Atendente Judiciário<br />
Atendente Judiciário, exercen<strong>do</strong> as funções de Auxiliar de Serviços Gerais<br />
Atendente Judiciário, exercen<strong>do</strong> as funções de Telefonista<br />
Atendente Judiciário, exercen<strong>do</strong> as funções de Segurança-Guarda Judiciário e Agente de<br />
Segurança.<br />
* Pela Lei nº 7.321, de 23 de outubro de 2009, publicada no DOE Nº 31.532, de<br />
27/10/2009, fica altera<strong>do</strong> o item 3 <strong>do</strong> Anexo III desta Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio<br />
de 2007, Tabela de Correspondência - Servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos abaixo<br />
discrimina<strong>do</strong>s com escolaridade de nível médio - situação atual, que passa a vigorar com a<br />
* A redação alterada continha o seguinte teor:<br />
“Atendente Judiciário, atividade de suporte da Carreira Operacional”<br />
Auxiliar Operacional, Atividades de Suporte, da Carreira Operacional<br />
Telefonista, Atividades de Suporte, da Carreira Operacional<br />
SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS ABAIXO DISCRIMINADOS COM<br />
ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÈDIO:<br />
Auxiliar Judiciário, exercen<strong>do</strong> função da área fim <strong>do</strong> órgão<br />
Auxiliar Judiciário, exercen<strong>do</strong> atividades da área administrativa<br />
Atendente Judiciário, exercen<strong>do</strong> as funções de Segurança-Guarda<br />
Atendente Judiciário, exercen<strong>do</strong> atividades de Motorista<br />
Auxiliar Judiciário, exercen<strong>do</strong> função de Comissários da Infância e da Juventude,<br />
Atividades Finalísticas, da Carreira Auxiliar<br />
Auxiliar Judiciário, Atividades de Suporte, da Carreira Auxiliar<br />
Auxiliar de Segurança, Atividades de Suporte, da Carreira Operacional<br />
Motorista, Atividades de Suporte, da Carreira Auxiliar<br />
SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS ABAIXO DISCRIMINADOS COM<br />
GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR:<br />
Analista Judiciário, exercen<strong>do</strong> função de suporte <strong>do</strong> órgão<br />
Analista Judiciário, exercen<strong>do</strong> função da área fim <strong>do</strong> órgão<br />
Auxiliar de Secretaria<br />
Diretor de Secretaria<br />
Leiloeiro<br />
Porteiro de Auditório<br />
Oficial de Justiça<br />
Analista Judiciário, Atividades de Suporte, da Carreira Técnica<br />
Analista Judiciário, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica<br />
Oficial de Justiça Avalia<strong>do</strong>r, Atividades Finalísticas, da Carreira Técnica
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01<br />
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Graduação de Nível Superior, obtida em diversas formações profissionais.<br />
Registro no Órgão de Classe.<br />
Finalística e Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística e Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística e Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS<br />
· Para atuar nas Secretarias Judiciais e Fóruns, com Formação em Administração,<br />
Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito<br />
1) elaborar, assinar e expedir qualquer <strong>do</strong>cumento, formalizan<strong>do</strong> os atos processuais, tais<br />
como: cartas de sentenças para fazer prova em processo de execução provisória; certidões<br />
de trânsito em julga<strong>do</strong> de sentenças cíveis e criminais; certidões de ausência de contestação<br />
para fins de decretação de revelia; certidão de suspensão de processo, a exemplo da<br />
hipótese de interposição de embargos de terceiros ou de execução; certidões para fins de<br />
agravo de instrumento; certidão de tempestividade de interposição de recurso de apelação e<br />
de pagamento de preparo; certidão em embargos de execução de que o juízo está seguro;<br />
demais certidões que se fizerem necessárias no curso <strong>do</strong> processo; certidões “verbo ad<br />
verbum”; termo de adjudicação de bem; carta de adjudicação; termo de arrematação; carta<br />
de arrematação; formal de partilha; termo de compromisso de inventariante; termo de
inventariante, primeiras declarações de inventariante, últimas declarações de inventariante,<br />
numerar e rubricar todas as folhas de autos principais e suplementares; cartas rogatórias;<br />
alvarás judiciais; ofícios; expedir manda<strong>do</strong>s de prisão ordena<strong>do</strong>s pelo juiz; expedição de<br />
alvará de soltura; expedição de guias para depósitos judiciais;<br />
2) fazer conclusão <strong>do</strong>s autos ao juiz;<br />
3) fazer vista <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público;<br />
4) expedir autorização de viagem para menor;<br />
5) lavrar termo de a<strong>do</strong>ção de menor (inclusive internacional);<br />
6) funcionar no cível como no crime nos processos de competência <strong>do</strong>s Juízes perante os<br />
quais servirem;<br />
7) assistir e autenticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo;<br />
8) fazer notificações <strong>do</strong>s despachos e sentenças, lavran<strong>do</strong> as respectivas certidões;<br />
9) lavrar os termos, assentada e atos <strong>do</strong> processo, assim como editais, ordens, alvarás,<br />
guias, ofícios, mandatos, cartas precatórias, cartas de sentenças, de arrematação, de<br />
adjudicação, formais de partilha e <strong>do</strong>s demais atos <strong>do</strong> Juízo;<br />
10) lavrar procurações, “apud acta”;<br />
11) acompanhar os juízes perante quem servirem nas diligências <strong>do</strong>s seus ofícios;<br />
12) levar ou mandar levar em protocolo, aos juízes, Procura<strong>do</strong>res, Órgãos <strong>do</strong> Ministério<br />
Público, Conta<strong>do</strong>r e Parti<strong>do</strong>r, os autos conclusos ou com vistas, nos casos <strong>do</strong> art. 141,<br />
inciso IV <strong>do</strong> Código de Processo Civil, dentro de 24 horas, de recebimento para esse fim, se<br />
antes não deverem fazer, e cobra-los de quem de direito, logo que findar o prazo, sob pena<br />
de multa determinada em lei, na primeira falta e suspensão na reincidência;<br />
13) fazer conclusões, no prazo de 24 horas, <strong>do</strong>s autos que estiverem em termo de ser<br />
despacha<strong>do</strong>s, sob as penas <strong>do</strong> inciso anterior;<br />
14) enviar ao conta<strong>do</strong>r, dentro de três dias, os autos fin<strong>do</strong>s ou quarenta e oito (48) horas,<br />
aqueles em que houver condenação de custas por qualquer incidente, e, antes de subirem os<br />
feitos a outra instância, ou ainda antes de serem entregues à parte aqueles que o deverem<br />
ser, sob pena de multa determinada em lei;<br />
15) assinar, de ordem <strong>do</strong> Juiz, os mandatos de citações nos termos <strong>do</strong> Código de Processo<br />
Civil;<br />
16) taquigrafar, traduzir e digitar os debates, votos e demais eventos realiza<strong>do</strong>s nas sessões<br />
das Câmaras e <strong>do</strong> Tribunal Pleno;
17) traduzir e corrigir os apanha<strong>do</strong>s em sessões, reproduzin<strong>do</strong> os registros taquigráficos,<br />
observan<strong>do</strong> a fidelidade absoluta na reprodução das notas;<br />
18) recolher os votos li<strong>do</strong>s em sessão, transcreven<strong>do</strong>-os nas notas assim como as leis objeto<br />
de leitura <strong>do</strong>s debates;<br />
19) realizar composição de acórdãos;<br />
20) fornecer notas taquigráficas, mediante permissão, para advoga<strong>do</strong>s e público em geral;<br />
21) acompanhar matérias de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
22) elaborar relatórios e estatísticas pertinentes às atividades da Secretaria e <strong>do</strong> Juiz em que<br />
exerce suas atribuições;<br />
23) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
24) executar as suas atividades de forma de forma integrada e cooperativa com as demais<br />
unidades <strong>do</strong> Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
25) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
· Para atuar como Assistente Social, nos Fóruns Cível ou Criminal:<br />
1) assessorar dirigentes e magistra<strong>do</strong>s, através de pareceres técnicos em processos que<br />
requeiram conhecimentos específicos da ciência em apreço;<br />
2) realizar entrevista com menores e seus responsáveis legais, visan<strong>do</strong> atender ordens<br />
judiciais;<br />
3) efetuar visitas <strong>do</strong>miciliares, para obter informações socioeconômicas;<br />
4) entrevistar os requerentes, emitin<strong>do</strong> pareceres sobre processo judicial;<br />
5) elaborar relatórios sobre diligências ou ordens judiciais, relativas a processos;<br />
6) fornecer, por escrito, ou verbalmente, em audiência, mediante lau<strong>do</strong>s de estu<strong>do</strong> social,<br />
subsídios para embasar processos de guarda, tutela, a<strong>do</strong>ções nacional e internacional de<br />
crianças e a<strong>do</strong>lescentes, e destituição de poder familiar;<br />
7) acompanhar o Oficial de Justiça em procedimentos de busca e apreensão de crianças e<br />
a<strong>do</strong>lescentes;
8) acompanhar a visita <strong>do</strong>s pais aos filhos, em processos de regulamentação de visitas;<br />
9) desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e<br />
diligências, sob subordinação da autoridade judiciária, assegurada o livre parecer técnico;<br />
10) fornecer subsídios ao Juiz em sua sentença, após análise <strong>do</strong>s aspectos psicossocial e<br />
econômico <strong>do</strong>s requerentes de ações;<br />
11) manter atualiza<strong>do</strong> registros <strong>do</strong> quantitativo de atendimentos executa<strong>do</strong>s, para o<br />
levantamento de da<strong>do</strong>s e relatórios de atividades da sua área de atuação;<br />
12) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
· Para atuar como Pedagogo, nos Fóruns Cível ou Criminal :<br />
1) assessorar dirigentes e magistra<strong>do</strong>s, através de pareceres técnicos em processos que<br />
requeiram conhecimentos específicos da ciência em apreço;<br />
2) realizar entrevista com menores e seus responsáveis legais, visan<strong>do</strong> a atender ordens<br />
judiciais;<br />
3) efetuar visitas <strong>do</strong>miciliares para obter informações sobre a situação psicossocial <strong>do</strong>s<br />
menores;<br />
4) entrevistar os requerentes, emitin<strong>do</strong> parecer sobre processo de guarda, tutela, busca e<br />
apreensão;<br />
5) elaborar relatórios obre diligências ou ordens judiciais relativas a processos;<br />
6) fornecer, por escrito, ou verbalmente, em audiência, mediante lau<strong>do</strong>s de estu<strong>do</strong> social,<br />
subsídios para embasar processos de guarda, tutela, a<strong>do</strong>ções nacional e internacional de<br />
crianças e a<strong>do</strong>lescentes, e destituição de poder familiar;<br />
7) desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e<br />
diligências, sob subordinação da autoridade judiciária, assegurada o livre parecer técnico;<br />
8) fornecer subsídios ao Juiz em sua sentença, após análise <strong>do</strong>s aspectos psicossocial e<br />
econômico <strong>do</strong>s requerentes de ações;<br />
9) manter atualiza<strong>do</strong> registros <strong>do</strong> quantitativo de atendimento executa<strong>do</strong>s, para o<br />
levantamento de da<strong>do</strong>s e relatórios de atividades da área;<br />
10) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
· Para atuar como Psicólogo, nos Fóruns Cível ou Criminal:
1) assessorar dirigentes e magistra<strong>do</strong>s, através de pareceres técnicos em processos que<br />
requeiram conhecimentos específicos da ciência em apreço;<br />
2) realizar avaliação psicológica;<br />
3) realizar entrevistas com menores e seus responsáveis legais visan<strong>do</strong> atender ordens<br />
judiciais;<br />
4) efetuar visitar <strong>do</strong>miciliares para obter informações sob a situação psicosocial de<br />
menores;<br />
5) elaborar relatórios sob diligências ou ordem judiciais relativas a processos;<br />
6) entrevistar os requerentes emitin<strong>do</strong> parecer sobre processos de guarda, tutela, busca e<br />
apreensão;<br />
7) fornecer, por escrito, ou verbalmente, em audiência, mediante lau<strong>do</strong>s de estu<strong>do</strong> social,<br />
subsídios para embasar processos de guarda, tutela, a<strong>do</strong>ções nacional e internacional de<br />
crianças e a<strong>do</strong>lescentes, e destituição de poder familiar;<br />
8) desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e<br />
diligências, sob subordinação da autoridade judiciária, assegurada o livre parecer técnico;<br />
9) fornecer subsídios ao Juiz em sua sentença, após análise <strong>do</strong>s aspectos psicossocial e<br />
econômico <strong>do</strong>s requerentes de ações;<br />
10) manter atualiza<strong>do</strong> registros <strong>do</strong> quantitativo de atendimentos executa<strong>do</strong>s, para o<br />
levantamento de da<strong>do</strong>s e relatórios de atividades da sua área de atuação;<br />
11) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
· Para atuar como Sociólogo, nos Fóruns Cível ou Criminal:<br />
1) assessorar dirigentes e magistra<strong>do</strong>s, através de pareceres técnicos em processos que<br />
requeiram conhecimentos específicos da ciência em apreço;<br />
2) fornecer, por escrito, ou verbalmente, em audiência, mediante lau<strong>do</strong>s de estu<strong>do</strong> social,<br />
subsídios para embasar processos de guarda, tutela, a<strong>do</strong>ções nacional e internacional de<br />
crianças e a<strong>do</strong>lescentes, e destituição de poder familiar;<br />
3) desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e<br />
diligências, sob subordinação da autoridade judiciária, assegurada o livre parecer técnico;<br />
4) fornecer subsídios ao Juiz em sua sentença, após análise <strong>do</strong>s aspectos psicossocial e<br />
econômico <strong>do</strong>s requerentes de ações;
5) manter atualiza<strong>do</strong> registros <strong>do</strong> quantitativo de atendimentos executa<strong>do</strong>s, para o<br />
levantamento de da<strong>do</strong>s e relatórios de atividades da sua área de atuação;<br />
6) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE<br />
(Cursos de Graduação de Nível Superior, obtida em diversas formações específicas e<br />
registro no Órgão de Classe correspondente)<br />
A. FORMAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO:<br />
1) analisar e elaborar pareceres de caráter administrativo relaciona<strong>do</strong>s com assuntos das<br />
áreas de recursos humanos, financeiro, orçamentário, patrimonial e afins, utilizan<strong>do</strong>-se de<br />
normas e da legislação pertinentes;<br />
2) executar atividades típicas das áreas de administração;<br />
3) assessorar dirigentes e magistra<strong>do</strong>s, através de pareceres técnicos em processos que<br />
requeiram conhecimentos específicos de Administração;<br />
4) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
5) participar de comissões quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
6) realizar estu<strong>do</strong>s e análise organizacionais; subsidian<strong>do</strong> a administração com da<strong>do</strong>s e<br />
informações;<br />
7) planejar, coordenar e acompanhar as diversas fases <strong>do</strong> trabalho de modernização<br />
organizacional, atuan<strong>do</strong> diretamente na implantação de novos méto<strong>do</strong>s;<br />
8) promover reuniões explicativas com diferentes níveis de pessoal, visan<strong>do</strong> o<br />
desenvolvimento de atitudes favoráveis e a processos de atualização e modernização;<br />
9) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma área;<br />
10) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;<br />
11) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
12) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;
13) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
14) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
15) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
B. FORMAÇÃO EM ARQUITETURA:<br />
1) efetuar levantamento de necessidade para elaboração de ante-projeto de arquitetura de<br />
obras novas, reformas e ampliações;<br />
2) planejar, executar e acompanhar projetos da área de arquitetura;<br />
3) acompanhar projeto de construção ou manutenção de obras civis em prédios <strong>do</strong> Tribunal,<br />
na capital e interior;<br />
4) supervisionar equipe de instalação, montagem, reparo ou manutenção, efetuan<strong>do</strong> o<br />
controle de qualidade <strong>do</strong> trabalho executa<strong>do</strong>;<br />
5) acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar projetos da área, em prédios e obras <strong>do</strong><br />
Tribunal na capital e interior;<br />
6) participar de comissões quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
7) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
8) executar atividades relacionadas com o planejamento técnico e operacional, execução,<br />
acompanhamento e avaliação de projetos, planos, estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas,<br />
encontros, cursos e eventos em geral;<br />
9) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
10) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
11) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
12) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área <strong>do</strong> Tribunal.<br />
C. FORMAÇÃO EM BIBLIOTECONOMIA:
1) execução <strong>do</strong>s serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e<br />
preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia;<br />
2) organização <strong>do</strong>s serviços de <strong>do</strong>cumentação;<br />
3) administração e direção de bibliotecas;<br />
4) padronização <strong>do</strong>s serviços de biblioteconomia;<br />
5) incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento, estatística e cadastro das bibliotecas;<br />
6) planejamento e difusão cultural, na parte que se refere a serviços de bibliotecas;<br />
7) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;<br />
8) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
9) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
10) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
11) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
12) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
13) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
14) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
D. FORMAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO, ENGENHARIA DA<br />
COMPUTAÇÃO, TÉCNÓLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS E EM<br />
SISTEMAS DE INFORMAÇÃO:<br />
· Para atuar como Analista de Sistemas:<br />
1) especificar sistemas, de acor<strong>do</strong> com as normas e meto<strong>do</strong>logias a<strong>do</strong>tadas pelo Tribunal de<br />
Justiça e adequadas às características e necessidades institucionais;
2) prestar assessoramento técnico na produção de soluções relativas às arquiteturas,<br />
plataformas, recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas; ou ainda, na aquisição<br />
de sistemas desenvolvi<strong>do</strong>s por terceiros, bem acompanhar e avaliar sua implantação;<br />
3) fornecer treinamento relativo à unidade <strong>do</strong>s sistemas de informação e ferramenta de<br />
acesso e manipulação de da<strong>do</strong>s;<br />
4) efetuar alterações, manutenções e adequações ao bom funcionamento <strong>do</strong>s sistemas,<br />
acompanhan<strong>do</strong> avalian<strong>do</strong> o desempenho <strong>do</strong>s sistemas implanta<strong>do</strong>s;<br />
5) certificar e inspecionar modelos e códigos de sistemas;<br />
6) estudar, definir, dimensionar, implantar e administrar sistemas gerencia<strong>do</strong>res de Banco<br />
de Da<strong>do</strong>s;<br />
7) criar, <strong>do</strong>cumentar e manter esquemas, definições e visões das aplicações no Sistema<br />
Gerencia<strong>do</strong>r de Banco de Da<strong>do</strong>s;<br />
8) elaborar e manter os modelos de da<strong>do</strong>s nos Sistemas Gerencia<strong>do</strong>res de Banco de Da<strong>do</strong>s;<br />
9) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
10) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
11) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho.<br />
12) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam a vir a<br />
surgir, da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
· Para atuar como Analista de Suporte:<br />
1) analisar, desenvolver e implantar soluções em conectividade, objetivan<strong>do</strong> a integração e<br />
disponibilizan<strong>do</strong> informação e o acesso a bases externas de interesse <strong>do</strong> Judiciário;<br />
2) realizar atividade de planejamento, controle e administração visan<strong>do</strong> à implantação das<br />
políticas de segurança, acesso e integridade das bases de da<strong>do</strong>s;<br />
3) desenvolver, coordenar e definir atividades de suporte operacional, configuração e<br />
instalação de hardware, manutenção e instalação de serviços e sistemas operacionais em<br />
servi<strong>do</strong>res de rede;<br />
4) projetar e fiscalizar obras de cabeamento lógico;<br />
5) projetar, suportar e manter redes LAN, WAN e WLAN;
6) instalar, suportar, configurar e administrar equipamentos ativos de rede (hubs, switches e<br />
rotea<strong>do</strong>res);<br />
7) monitorar o desenvolvimento de circuito de comunicação de da<strong>do</strong>s;<br />
8) realizar tarefas relacionadas à instalação, configuração e manutenção de serviços<br />
internet, como correios eletrônicos, páginas Web, servi<strong>do</strong>r de transferência de arquivos,<br />
entre outros;<br />
9) realizar tarefas à instalação, configuração e manutenção de serviços tais como VPN,<br />
Firewall, Anti-spam e Anti-spyware, objetivan<strong>do</strong> prover segurança aos recursos<br />
computacionais disponíveis;<br />
10) implementar políticas de permissão de acesso e de monitoramento <strong>do</strong> tráfego internet;<br />
11) executar rotinas de cópia de segurança em servi<strong>do</strong>res de rede;<br />
12) implementar e administrar sistemas remotos;<br />
13) participar de treinamento diversos de interesse da administração;<br />
14) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
15) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
16) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
E. FORMAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
1) executar atividades relacionadas com a elaboração, execução e acompanhamento de<br />
planos orçamentários;<br />
2) confeccionar quadros e tabelas específicas relacionadas ao setor financeiro-contábil;<br />
3) participar quan<strong>do</strong> necessário de equipes multiprofissionais, objetivan<strong>do</strong> dar<br />
contribuições em assunto da área econômico-financeiro-contábil;<br />
4) participar de comissões quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
5) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;
6) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
7) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
8) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
9) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
10) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
11) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
12) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
F. FORMAÇÃO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL:<br />
1) executar atividades relacionadas com o planejamento operacional e execução de<br />
projetos, estu<strong>do</strong>s, programas campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
2) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal, colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
3) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
4) produzir testos para mídias: impressa, eletrônica e áudio;<br />
5) identificar o assunto, verificar a importância e produzir as matérias jornalísticas;<br />
6) preparar e /ou coordenar a produção <strong>do</strong> press clipping <strong>do</strong>s impressos;<br />
7) produzir matérias institucionais para ser publicada integralmente pelos veículos,<br />
obedecen<strong>do</strong> aos critérios <strong>do</strong> jornalismo;<br />
8) produzir press release para serem enviadas as redações <strong>do</strong>s veículos de comunicação;<br />
9) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;<br />
10) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;
11) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
12) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
13) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
14) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
15) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
16) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
G. FORMAÇÃO EM DIREITO:<br />
1) auxiliar assessores ou diretores na execução de estu<strong>do</strong>s, pareceres pesquisas relativas a<br />
assuntos de cunho judiciário;<br />
2) elaborar gráficos, tabelas demonstrativas;<br />
3) prestar informações sobre processos e outros assuntos à pessoa interessadas, sob a<br />
permissão <strong>do</strong> superior imediato;<br />
4) acompanhar o andamento de processos, subsidian<strong>do</strong> com informações o responsável pelo<br />
trabalho ou superior imediato;<br />
5) redigir minutas de informações, pareceres, cartas, ofícios, relatórios e outros expedientes<br />
de rotina;<br />
6) selecionar, analisar, instruir e encaminhar à consideração <strong>do</strong> superior imediato,<br />
<strong>do</strong>cumentos e;<br />
7) prestar assistência assessoria e consultoria na sua área;<br />
8) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
9) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
10) acompanhar, analisar matérias de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, e a legislação<br />
relativa à sua área de trabalho;
11) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
12) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
13) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
14) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
H. FORMAÇÃO EM ECONOMIA:<br />
1) executar atividades relacionadas com a elaboração, execução planejamento e<br />
acompanhamento na área sócio-econômico-financeiro;<br />
2) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e;<br />
3) operacional, acompanhamento e avaliação de projetos, estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas,<br />
encontros, cursos e eventos em geral;<br />
4) confeccionar quadros e tabelas específicas relacionadas ao setor econômico-financeiro;<br />
5) analisar e elaborar pareceres de caráter sócio-econômico relacionadas das áreas de<br />
compras, serviços e materiais, utilizan<strong>do</strong>-se de normas e da legislação pertinente;<br />
6) assessorar dirigentes e magistra<strong>do</strong>s, através de pareceres Técnicos em processos que<br />
requeiram conhecimentos da área em apreço;<br />
7) acompanhar matérias de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
8) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
9) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
10) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
11) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
12) executar as sua atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;
13) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área.<br />
I. FORMAÇÃO EM ENFERMAGEM:<br />
1) organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares<br />
da instituição;<br />
2) planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços da assistência de<br />
enfermagem;<br />
3) realizar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;<br />
4) realizar consulta de enfermagem;<br />
5) realizar prescrição da assistência de enfermagem;<br />
6) realizar cuida<strong>do</strong>s diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;<br />
7) realizar cuida<strong>do</strong>s de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam<br />
conhecimentos científicos adequa<strong>do</strong>s e capacidade de tomar decisões;<br />
8) dirigir a unidade de enfermagem integrante da estrutura básica da Instituição;<br />
9) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos, estu<strong>do</strong>s,<br />
programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
10) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
11) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
12) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
13) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
14) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
15) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
J. FORMAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL:
1) dentro de suas atribuições profissionais executar individualmente ou em equipe,<br />
atividades de planejamento especificação, execução, acompanhamento monitoramento,<br />
manutenção, fiscalização e avaliação de projetos de engenharia, urbanísticos em prédios,<br />
edifícios e obras cíveis na Capital e no Interior;<br />
2) efetuar levantamento de necessidades para elaboração de anteprojetos de engenharia de<br />
obras novas, reformas, ampliações;<br />
3) elaborar estu<strong>do</strong>, pesquisa, análise de viabilidade financeira, econômica e ambiental,<br />
emitin<strong>do</strong> parecer técnico, lau<strong>do</strong>s, relatórios, detalhamento de especificações e outros<br />
<strong>do</strong>cumentos decorrentes de informações técnicas que forneçam subsídios para cotação de<br />
preços licitações e decisões superiores;<br />
4) prestar assistência assessoria e consultoria na sua área;<br />
5) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
6) executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, execução,<br />
acompanhamento e avaliação de projetos, planos, estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas,<br />
encontros, cursos e eventos em geral;<br />
7) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
8) acompanhar, analisar matérias de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, e a legislação relativa<br />
à sua área de trabalho;<br />
9) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
10) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
11) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
12) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
· Para atuar como Estatístico-Atuário:<br />
1) construir instrumentos de coleta, análise e processamento de da<strong>do</strong>s que possibilitem a<br />
realização de cálculos atuariais que subsidiam os processos judiciais;<br />
2) realizar levantamentos e coletas por amostras, crian<strong>do</strong> banco de da<strong>do</strong>s para escolha de<br />
méto<strong>do</strong>s e técnicas que viabilizem os trabalhos específicos de sua área de atuação;
3) desenvolver sistemas de codificação de da<strong>do</strong>s;<br />
4) elaborar modelos estatísticos, que identifiquem problemas e situações de interesse da<br />
área judiciária, selecionan<strong>do</strong> méto<strong>do</strong>s e técnicas, crian<strong>do</strong> méto<strong>do</strong>s, processan<strong>do</strong> simulações<br />
computacionais, validan<strong>do</strong>, <strong>do</strong>cumentan<strong>do</strong> e implementan<strong>do</strong> ações definidas no âmbito de<br />
sua atuação;<br />
5) realizar atividades de pesquisa matemática, tratan<strong>do</strong> da<strong>do</strong>s e informações,<br />
desenvolven<strong>do</strong> produtos e sistemas que viabilizem a execução de auditoria atuarial;<br />
6) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
· Para atuar como Fiscal de Arrecadação com Formação em Ciências Contábeis e<br />
Direito:<br />
1) fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente à arrecadação <strong>do</strong>s recursos devi<strong>do</strong>s<br />
pelas partes e destinadas ao Fun<strong>do</strong> de Reaparelhamento <strong>do</strong> Judiciário;<br />
2) acompanhar e controlar o lançamento e arrecadação da receita prevista, de acor<strong>do</strong> com o<br />
fato gera<strong>do</strong>r, verifican<strong>do</strong> sua correção;<br />
3) analisar a <strong>do</strong>cumentação pertinente a arrecadação da receita, verifican<strong>do</strong> sua<br />
conformidade com o fato gera<strong>do</strong>r;<br />
4) manter o sistema de informações sobre a arrecadação mensal e anual da receita devida;<br />
5) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
L. FORMAÇÃO EM MEDICINA:<br />
1) executar tarefas relacionadas à execução <strong>do</strong> atendimento médico ambulatorial e<br />
emergencial relacionada à assistência médica preventiva e curativa, conforme a<br />
especialidade médica, a clientela definida em legislação, representada por magistra<strong>do</strong>s,<br />
servi<strong>do</strong>res, e seus dependentes;<br />
2) prestar atendimento de urgência e emergência clínica, e quan<strong>do</strong> necessário referenciar<br />
para atendimento hospitalar;<br />
3) efetuar atendimento médico eventual de emergência a clientes externos que se encontram<br />
nas dependências <strong>do</strong> TJE, incluí<strong>do</strong>s presos carcerários e participantes <strong>do</strong> Tribunal de Júri;<br />
4) executar quan<strong>do</strong> necessário atendimento <strong>do</strong>miciliar a magistra<strong>do</strong>s e servi<strong>do</strong>res, na<br />
impossibilidade de locomoção ao Serviço Médico, e ainda visita hospitalar de inspeção de<br />
saúde para fins de concessão de licenças;<br />
5) visar lau<strong>do</strong>s, atesta<strong>do</strong>s e declarações emitidas por médicos não pertencentes ao quadro<br />
<strong>do</strong> TJE;
6) propor encaminhamento à Junta Médica Permanente deste Tribunal para exames de<br />
saúde, nos casos previstos em Lei;<br />
7) anotar em prontuário os atos médicos realiza<strong>do</strong>s, registran<strong>do</strong> inclusive impressão<br />
diagnóstica e tratamento quan<strong>do</strong> for o caso;<br />
8) participar da Junta Médica quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong>;<br />
9) preencher e visar mapas de atendimento, com fins de elaborar relatórios mensal para<br />
consolidação de da<strong>do</strong>s estatísticos;<br />
10) participar de equipe multiprofissionais e executar atividades relativas ao planejamento<br />
operacional e execução, acompanhamento e avaliação de projetos, planos, programas,<br />
campanhas, estu<strong>do</strong>s, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
11) executar atividades relacionadas à promoção, proteção e recuperação da saúde <strong>do</strong>s<br />
funcionários volta<strong>do</strong>s também à saúde ocupacional observan<strong>do</strong> os preceitos <strong>do</strong> Código de<br />
ética Profissional;<br />
12) instruir expedientes administrativos, elaborar relatórios, pereceres médicos para<br />
concessão de licença e demais casos previsto por lei, informações, pareceres técnicos e<br />
outros instrumentos que forneçam da<strong>do</strong>s para decisões superiores;<br />
13) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
14) executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, execução,<br />
acompanhamento e avaliação de projetos, planos, estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas,<br />
encontros, cursos e eventos em geral;<br />
15) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
16) acompanhar, analisar matérias de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, e a legislação<br />
relativa à sua área de trabalho;<br />
17) participar de treinamentos diversos de interesse da Administração;<br />
18) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
19) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
20) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.
· Para atuar como Especialista em Medicina <strong>do</strong> Trabalho:<br />
1) coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);<br />
2) colaborar na prevenção de <strong>do</strong>enças em geral, com especial atenção àquelas relacionadas<br />
com as diversas atividades <strong>do</strong> trabalho;<br />
3) executar exames médicos periódicos, pré-admissionais e demissionais;<br />
4) analisar, registrar e encaminhar para tratamento os servi<strong>do</strong>res acometi<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>enças<br />
ocupacionais e as vítimas de acidentes de trabalho;<br />
5) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
M. FORMAÇÃO EM ODONTOLOGIA:<br />
1) atender consultas da especialidade o<strong>do</strong>ntológica no ambulatório dentário aos<br />
magistra<strong>do</strong>s, funcionários e seus dependentes;<br />
2) preencher e visar mapas de atendimento com fins de elaborar relatórios para<br />
consolidação de da<strong>do</strong>s estatísticos;<br />
3) realizar extrações, restaurações, radiografias, curativos, assentamento de blocos, jaquetas<br />
e pivôs, fluorização, tartarotomia, perio<strong>do</strong>ntia, aplicação de selantes, profilaxia e outras<br />
atividades correlatas;<br />
4) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
5) executar atividades relacionadas com o planejamento técnico e operacional, execução,<br />
acompanhamento e avaliação de projetos, planos, estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas,<br />
encontros, cursos e eventos em geral;<br />
6) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
7) acompanhar, analisar matérias de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, e a legislação relativa<br />
à sua área de trabalho;<br />
8) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
9) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
10) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades<br />
<strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;
11) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
· Para atuar como Especialista em En<strong>do</strong><strong>do</strong>ntia:<br />
1) realizar todas as atividades o<strong>do</strong>ntológicas relacionadas à en<strong>do</strong><strong>do</strong>ntia;<br />
2) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
N. FORMAÇÃO EM PEDAGOGIA:<br />
executar individualmente ou em equipe atividades relacionadas com a administração de<br />
recursos humanos, desenvolvimento de pessoal, treinamento, estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análises<br />
organizacionais, planejamento de recursos humanos, serviço social aos funcionários e<br />
outras tarefas das Unidades Administrativas;<br />
1) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;<br />
2) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
3) participar de comissões quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
4) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
5) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
6) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
7) executar suas atividades de forma integrada e cooperan<strong>do</strong> com as demais unidades <strong>do</strong><br />
tribunal de Justiça <strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
8) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
O. FORMAÇÃO EM PSICOLOGIA:<br />
1) executar atividades relativas à assistência psicológica, de apoio, de aconselhamento, de<br />
orientação profissional e funcional, de elaboração de diagnósticos, pareceres técnicos,<br />
lau<strong>do</strong>s, relatórios e orientações;<br />
2) realizar trabalhos de psicoterapia individual e em grupo;<br />
3) realizar exames pré-admissionais;
4) realizar atendimento psicológico individualiza<strong>do</strong> e familiar;<br />
5) orientar e encaminhar funcionários para atendimento externo;<br />
6) coletar, registrar e informar da<strong>do</strong>s estatísticos e de itens de controle mensal;<br />
7) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;<br />
8) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
9) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
10) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
sistematicamente organizada a legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
11) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
12) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
13) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
14) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
P. FORMAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL:<br />
1) executar individualmente ou em equipe atividades relacionadas com a administração de<br />
recursos humanos, desenvolvimento de pessoal, treinamento, gestão de benefícios e<br />
previdência, estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise organizacionais, planejamento de recursos<br />
humanos, serviço social aos funcionários e outras tarefas das Unidades Administrativas <strong>do</strong><br />
Tribunal;<br />
2) executar atividades relacionadas com Assistência Social, que visem à integração das<br />
pessoas ao seu ambiente funcional, familiar e social;<br />
3) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa, com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça, colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
4) manter intercâmbio com órgãos externos, em função de assuntos de interesses <strong>do</strong><br />
Tribunal;
5) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas de informação tecnológica na<br />
execução de suas atividades;<br />
6) participar de equipes multifuncionais e executar atividades relacionadas com o<br />
planejamento técnico e operacional, execução, acompanhamento e avaliação de projetos,<br />
estu<strong>do</strong>s, programas, campanhas, encontros, cursos e eventos em geral;<br />
7) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
8) acompanhar matéria de interesse <strong>do</strong> Tribunal de Justiça, acompanhar, analisar e manter<br />
organizada a sistematicamente legislação relativa à sua área de trabalho, possibilitan<strong>do</strong><br />
consultas posteriores;<br />
9) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
10) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
11) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
12) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
CARREIRA: TÉCNICA - CÓDIGO: PCCR-PJ-CT-01<br />
CARGO: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Graduação de Nível Superior, obtida em curso de Direito.<br />
Finalística<br />
Ingresso: Concurso Público
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
1) fazer citações, intimações, prisões, penhores,arrestos, seqüestro e demais diligências<br />
próprias <strong>do</strong> ofício e ordenadas pelo Juiz, lavran<strong>do</strong> de tu<strong>do</strong> os competentes autos, termos e<br />
certidões, sempre que possível na presença de duas testemunhas;<br />
2) convocar ou intimar pessoas idôneas que os auxiliem nas diligências ou testemunhem os<br />
atos de seu ofício;<br />
3) autenticar as citações e notificações que fizerem, com a declaração da parte de ficar<br />
"ciente" à margem <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> ou da petição, ou com duas testemunhas, que assinem a<br />
certidão, em caso de recusa <strong>do</strong> cita<strong>do</strong>, ou de não poder assinar;<br />
4) zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;<br />
5) obedecer aos prazos processuais;<br />
6) prestar esclarecimento, por certidão, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo Juiz;<br />
7) funcionar como peritos oficiais, para o fim de determinar o valor <strong>do</strong>s bens, rendimentos,<br />
direitos e ações, descreven<strong>do</strong> cada coisa com a precisa indicação e dan<strong>do</strong>-lhe,<br />
individualmente, o respectivo valor;<br />
8) identificar-se em suas manifestações funcionais;<br />
9) funcionar, nos processos de competência <strong>do</strong> Juízo Privativo da Fazendas Estadual e<br />
Municipal;<br />
10) cumprir outras determinações ordenadas pelos magistra<strong>do</strong>s a que estiverem<br />
subordina<strong>do</strong>s;<br />
11) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
12) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;
13) executar as suas atividades de forma de forma integrada e cooperativa com as demais<br />
unidades <strong>do</strong> Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
14) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
CARREIRA: AUXILIAR - CÓDIGO: PCCR-PJ-CA-02<br />
CARGO: AUXILIAR JUDICIÁRIO<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Certifica<strong>do</strong> de conclusão de Ensino Médio Regular ou Profissionalizante.<br />
Registro no órgão de classe, quan<strong>do</strong> necessário ao exercício das atribuições.<br />
Finalística e Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística e Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística e Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
2.1 - ATIVIDADES FINALÍSTICAS<br />
· Para atuar como Comissário da Infância e da Juventude:<br />
1) processar todas as investigações relativas aos menores, seus pais, tutores ou<br />
encarrega<strong>do</strong>s de sua guarda cumprin<strong>do</strong> as instruções que lhes forem dadas pelo Juiz;<br />
2) fiscalizar a entrada e saída de crianças e a<strong>do</strong>lescentes no Porto, Aeroporto e Terminal<br />
Ro<strong>do</strong>viário, verifican<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação necessária para autorização de viagem, conforme<br />
determinação <strong>do</strong> Juiza<strong>do</strong> da Infância e da Juventude;<br />
3) realizar rondas diurnas e noturnas, para o fiel cumprimento das Portarias e demais<br />
Ordens Judiciais expedidas pelo Juiz da Infância e da Juventude, lavran<strong>do</strong> Auto de Infração<br />
e aplicação de multa, se for necessário;<br />
4) manter sob guarda e vigilância os menores sob sua responsabilidade;<br />
5) receber, analisar e encaminhar as crianças e a<strong>do</strong>lescentes que estejam em situação de<br />
risco, acompanhan<strong>do</strong> junto aos Conselhos Tutelares de Belém os procedimentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s;<br />
6) apresentar ao Juiz competente os menores sob amparo <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong><br />
A<strong>do</strong>lescente;<br />
7) acompanhar o Oficial de Justiça nas diligências em que deve ser feita a Busca e<br />
Apreensão de criança ou a<strong>do</strong>lescente;<br />
8) verificar in loco denúncias efetuadas referentes a maus tratos contra criança ou<br />
a<strong>do</strong>lescente;<br />
9) realizar, quan<strong>do</strong> necessário, rondas em conjunto com as Polícias Civil e Militar, para<br />
combate à exploração sexual de crianças e a<strong>do</strong>lescentes;<br />
10) cumprir outras determinações ordenadas pelos magistra<strong>do</strong>s a que estiverem<br />
subordina<strong>do</strong>s;<br />
11) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
12) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
13) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
14) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;
15) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
2.2 - ATIVIDADES DE SUPORTE<br />
1) realizar serviços auxiliares na execução de manda<strong>do</strong>s, análise e pesquisa de legislação,<br />
<strong>do</strong>utrinas e jurisprudências, bem como, pareceres jurídicos e outros assuntos similares,<br />
determina<strong>do</strong>s pelas chefias superiores;<br />
2) realizar serviços auxiliares referentes às atividades de gestão de pessoas; logística;<br />
licitações, contratos e convênios; orçamento, finanças e contabilidade; comunicação social;<br />
informática; serviços de saúde; manutenção e infra-estrutura e outras pertinentes;<br />
3) desempenhar atividades relacionadas à redação de expedientes simples e/ou<br />
padroniza<strong>do</strong>s, operação de microcomputa<strong>do</strong>r e atendimento ao público;<br />
4) executar atividades relativas ao andamento <strong>do</strong>s processos judiciais ou administrativos,<br />
bem como transportes de processos e <strong>do</strong>cumentos em geral, inerentes às atividades<br />
finalísticas ou de suporte <strong>do</strong> Tribunal de Justiça;<br />
5) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
6) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
7) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
8) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
9) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
· Para atuar como Técnico de Enfermagem:<br />
1) assistir ao enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das<br />
atividades de assistência de enfermagem, na prestação de cuida<strong>do</strong>s diretos de enfermagem a<br />
pacientes em esta<strong>do</strong> grave, na prevenção e controle das <strong>do</strong>enças transmissíveis em geral em<br />
programas de vigilância epidemiológica e outras pertinentes;<br />
2) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
3) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
4) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.
· Para atuar como Auxiliar de Consultório Dentário:<br />
1) orientar aos pacientes sobre higiene bucal;<br />
2) marcar consultas;<br />
3) preencher e anotar fichas clínicas;<br />
4) manter em ordem arquivo e fichário;<br />
5) revelar e montar radiografias intra-orais;<br />
6) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira<br />
operatória;<br />
7) promover isolamento <strong>do</strong> campo operatório;<br />
8) selecionar moldeiras;<br />
9) confeccionar modelos em gesso;<br />
10) aplicar méto<strong>do</strong>s preventivos para controle da cárie dental;<br />
11) proceder à conservação e a manutenção <strong>do</strong> equipamento o<strong>do</strong>ntológico;<br />
12) realizar lavagem desinfecção e esterilização <strong>do</strong> instrumental e <strong>do</strong> consultório;<br />
13) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
14) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
15) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
· Para atuar como Técnico de Contabilidade:<br />
1) operar o sistema <strong>do</strong> SIAFEM (sistema integra<strong>do</strong> de administração de administração de<br />
finanças para o esta<strong>do</strong> e município);<br />
2) realizar a ampliação e a compilação de toda <strong>do</strong>cumentação da área financeira;<br />
3) executar atividades de análise e conciliação de contas, efetuar o controle contábil,<br />
orçamentário, financeiro e patrimoniais;<br />
4) executar atividades relativas à classificação avaliação de despesas, elaboran<strong>do</strong> os<br />
respectivos cálculos;<br />
5) controlar e conferir os sal<strong>do</strong>s de contratos e convênios;
6) emitir nota de empenho (nota orçamentária) notas de lançamentos e ordens bancárias,<br />
observan<strong>do</strong> a classificação das despesas, sal<strong>do</strong> orçamentário e disponibilidade financeira;<br />
7) manter registros, planilhas atualizadas e arquivos organiza<strong>do</strong>s, permitin<strong>do</strong> fornecimentos<br />
de da<strong>do</strong>s para estu<strong>do</strong>s e relatórios da área;<br />
8) efetuar cálculos e preenchimento de guias de retenções legais;<br />
9) receber e conferir notas fiscais mediantes eventos (código SIAFEM);<br />
10) registrar notas de compras, de material, de serviços, permanentes e outros;<br />
11) conferir serviços de retirada bancária;<br />
12) realizar correção de lançamento bancário e emitir relatório;<br />
13) auxiliar na preparação <strong>do</strong>s balancetes para o tribunal;<br />
14) verificar prestação de contas;<br />
15) auxiliar na preparação <strong>do</strong> balanço financeiro, patrimonial e orçamentário;<br />
16) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
17) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
18) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
· Para atuar como Programa<strong>do</strong>r de Computa<strong>do</strong>r:<br />
1) proceder à codificação de programas de computa<strong>do</strong>r, estudan<strong>do</strong> os objetivos propostos,<br />
analisan<strong>do</strong> as características <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s de entrada e o processamento necessário a obtenção<br />
<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s de saída deseja<strong>do</strong>s;<br />
2) executar a compilação de linguagens de programação, visan<strong>do</strong> conferir e acertar sintaxe<br />
<strong>do</strong> programa;<br />
3) realizar testes em condições operacionais simuladas, visan<strong>do</strong> verificar se o programa<br />
executa corretamente dentro <strong>do</strong> especifica<strong>do</strong> e com a performance adequada;<br />
4) modificar programas, alteran<strong>do</strong> o processamento, a codificação e demais elementos,<br />
visan<strong>do</strong> correção de falhas e/ou atender alterações de sistemas e necessidades novas;
5) aperfeiçoar conhecimentos técnicos, através de pesquisas, estu<strong>do</strong> de manuais e<br />
participação em cursos, visan<strong>do</strong> à otimização da utilização <strong>do</strong>s recursos disponíveis na<br />
instituição;<br />
6) realizar simulações e criar ambientes de produção a fim de aferir os resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />
programas;<br />
7) criar <strong>do</strong>cumentações complementares, como “helps” e manuais de operação;<br />
8) orientar os usuários nos procedimentos de operação de equipamentos e softwares;<br />
9) resolver problemas técnicos e operacionais junto aos usuários de informática na<br />
utilização <strong>do</strong>s recursos e programas de computa<strong>do</strong>r;<br />
10) instalar e configurar equipamentos e programas de Informática;<br />
11) programar equipamentos através de suas linguagens nativas;<br />
12) participar de comissões, quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>;<br />
13) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
14) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas.<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
CARREIRA: OPERACIONAL - CÓDIGO: PCCR-TJE-CO-03<br />
CARGO: AUXILIAR DE SEGURANÇA<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Certifica<strong>do</strong> de conclusão de Ensino Médio.<br />
Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
1) exercer o serviço de vigilância, inclusive cumprin<strong>do</strong> missões de ronda em horário<br />
noturno ou fora <strong>do</strong> expediente normal <strong>do</strong> tribunal, bem compor aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e<br />
feria<strong>do</strong>s;<br />
2) exercer a fiscalização interna e externa <strong>do</strong> prédio e em todas as suas áreas, suas vias de<br />
acesso, bens e instalações, veículos, volumes e cargas;<br />
3) garantir a manutenção nos órgãos <strong>do</strong> tribunal, sempre que solicita<strong>do</strong>;<br />
4) conhecer pessoalmente os desembarga<strong>do</strong>res, juizes e funcionários em exercício no órgão<br />
onde serve;<br />
5) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes foram atribuídas;<br />
6) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
7) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes foram atribuídas;<br />
8) executar as suas atividades de forma de forma integrada e cooperativa com as demais<br />
unidades <strong>do</strong> Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
9) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área.<br />
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
CARREIRA: AUXILIAR - CÓDIGO: PCCR-PJ-CA-02<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Certifica<strong>do</strong> de conclusão de Ensino Médio.
Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “B”.<br />
Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
1) conduzir veículo oficial, transportan<strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>res; Juizes <strong>do</strong> Fórum Civil e <strong>do</strong><br />
Fórum Criminal, em to<strong>do</strong>s os serviços solicita<strong>do</strong>s;<br />
2) comparecer com presteza aos locais determina<strong>do</strong>s para cumprimento <strong>do</strong> serviço;<br />
3) verificar condições gerais <strong>do</strong> veículo, submeten<strong>do</strong>-o a constantes revisões (pneus, níveis<br />
de óleo, sistema de ferragens e outros);<br />
4) manter-se adequadamente traja<strong>do</strong>, zelan<strong>do</strong> pela sua aparência pessoal, especialmente a<br />
serviço de autoridade da organização;<br />
5) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
6) manter-se atualiza<strong>do</strong> com relação à legislação de sua área de trabalho;<br />
7) operar equipamentos disponibiliza<strong>do</strong>s e os sistemas e recursos de informação<br />
tecnológica na execução de suas atividades;<br />
8) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
9) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
10) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
11) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
CARREIRA: OPERACIONAL - CÓDIGO: PCCR-PJ-CO-03<br />
CARGO: ATENDENTE JUDICIÁRIO<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Certifica<strong>do</strong> de conclusão de Ensino Fundamental.<br />
Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalísitca e Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Finalística e Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
1) digitar ou datilografar decisões, pareceres, ofícios, correspondências, relatórios, termos,<br />
manda<strong>do</strong>, informações, resenhas, portaria, audiências, autuações, acórdãos, alvarás,<br />
certidões;<br />
2) arquivar leis, fichas, ofícios, requerimentos, portarias, resenhas, correspondências e<br />
demais expedientes;<br />
3) prestar informações permitidas aos advoga<strong>do</strong>s e público;<br />
4) organizar agenda <strong>do</strong> juiz, marcan<strong>do</strong> as audiências e compromissos <strong>do</strong> juiz;<br />
5) receber, protocolar, distribuir e arquivar correspondências, ofícios e outros <strong>do</strong>cumentos<br />
pelas diversas unidades da organização;<br />
6) desempenhar atividades de natureza repetitiva relacionadas à redação de expedientes<br />
simples e/ou padroniza<strong>do</strong>s, operação de microcomputa<strong>do</strong>r e atendimento ao público;
7) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
8) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
9) executar suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
10) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área ou <strong>do</strong><br />
Tribunal.<br />
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
CARREIRA: OPERACIONAL - CÓDIGO: PCCR-PJ-CO-03<br />
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Certifica<strong>do</strong> de conclusão de Ensino Fundamental.<br />
Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
1) embalar e acondicionar material e <strong>do</strong>cumentos de expedientes;<br />
2) servir café e água aos funcionários e visitantes, zelan<strong>do</strong> pela manutenção da copa;<br />
3) executar serviços malote e expedição de sua unidade de lotação, transportan<strong>do</strong> volumes;
4) operar máquinas copia<strong>do</strong>ras (xerox, mimeógrafos, etc.), adicionan<strong>do</strong> dispositivos de<br />
coman<strong>do</strong>s, abastecen<strong>do</strong>-as e manten<strong>do</strong>-as em bom esta<strong>do</strong> de utilização;<br />
5) solicitar, sempre que necessário resumo utiliza<strong>do</strong> no setor (papel xerográfico, tintas, etc.)<br />
preenchen<strong>do</strong> requisições e solicitan<strong>do</strong> aprovação à chefia imediata;<br />
6) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
7) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes foram atribuídas;<br />
8) executar as suas atividades de forma integrada e cooperativa com as demais unidades <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de trabalho;<br />
9) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área.<br />
ANEXO IV<br />
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS<br />
I - DESCRIÇÃO DOS CARGOS:<br />
CARREIRA: OPERACIONAL - CÓDIGO: PCCR-PJ-CO-03<br />
CARGO: TELEFONISTA<br />
CLASSES: A, B e C<br />
REFERÊNCIAS: 1 a 15 (cinco em cada classe)<br />
NÍVEL/CLASSE REF HABILITAÇÃO<br />
ÁREA DE ATUAÇÃO FORMA DE PROVIMENTO<br />
A 1 a 5<br />
Certifica<strong>do</strong> de conclusão de Ensino Fundamental.<br />
Suporte<br />
Ingresso: Concurso Público<br />
B 6 a 10<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
C 11 a 15<br />
Pontuação mínima exigida na Progressão Vertical.<br />
Suporte<br />
Acesso às Classes: Progressão Vertical<br />
Acesso às Referências: Progressão Horizontal<br />
II - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
1) operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas<br />
locais, nacionais e internacionais, comunican<strong>do</strong>-se,formalmente, de forma clara e concisa;<br />
2) auxiliar o usuário no fornecimento de informações e orientações solicitadas;<br />
3) treinar servi<strong>do</strong>res substitutos;<br />
4) avaliar a qualidade de atendimento <strong>do</strong>s equipamentos de operação, identifican<strong>do</strong> pontos<br />
de melhoria;<br />
5) participar de treinamentos diversos de interesse da administração;<br />
6) executar outras tarefas atinentes à categoria que lhes forem atribuídas;<br />
7) executar as suas atividades de forma de forma integrada e cooperativa com as demais<br />
unidades <strong>do</strong> Tribunal de Justiça colaboran<strong>do</strong> para o desenvolvimento <strong>do</strong>s grupos de<br />
trabalho;<br />
8) desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir,<br />
da mesma natureza e nível de complexidade conforme as necessidades da área.<br />
ANEXO V<br />
ABONO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA<br />
PORTEIRO DE AUDITÓRIO R$ 260,00<br />
AUXILIAR DE SECRETARIA R$ 580,00<br />
OFICIAL DE JUSTIÇA R$ 400,00<br />
DOE Nº 30.922, de 10/05/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.970, DE 15 DE MAIO DE 2007.<br />
Denomina o Hospital Regional <strong>do</strong> Marajó com sede no Município de Breves de Hospital<br />
Nossa Senhora de Santana.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica denomina<strong>do</strong> de Hospital Regional <strong>do</strong> Marajó “Nossa Senhora de Santana”, o<br />
hospital que o <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> inaugurará na sede <strong>do</strong> Município de Breves.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de maio de 2007.<br />
DOE Nº 30.926, de 16/05/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.971, DE 16 DE MAIO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a proibição de benefícios fiscais e financiamentos a empreendimentos<br />
comerciais, industriais ou de serviços que discriminem cidadãos quanto a sua orientação<br />
sexual.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Os empreendimentos comerciais, industriais ou de serviços que discriminarem<br />
cidadãos em relação a sua orientação sexual, não serão abrangi<strong>do</strong>s com benefícios fiscais e<br />
financiamentos de órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Parágrafo único. As proibições, contidas no caput deste artigo, só serão aplicadas após os<br />
referi<strong>do</strong>s empreendimentos serem condena<strong>do</strong>s em processo judicial ou administrativo.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2007.<br />
DOE Nº 30.928, de 18/05/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.972, DE 16 DE MAIO DE 2007.<br />
Institui advertência aos males <strong>do</strong> fumo, das drogas e <strong>do</strong> álcool nas unidades escolares,<br />
esportivas, de saúde, empresas e autarquias públicas.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu promulgo a<br />
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de as unidades escolares, esportivas, de saúde,<br />
empresas e autarquias, manterem, em caráter permanente, faixas, cartazes ou placas, com<br />
destaque e nos locais de maior circulação de pessoas, alertan<strong>do</strong> quantos aos prejuízos que o<br />
fumo, as drogas e o álcool causam à saúde, com os dizeres: O FUMO, AS DROGAS E O<br />
ÁLCOOL CRIAM DEPENDÊNCIA, CAUSAM DOENÇAS E MORTE.<br />
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das <strong>do</strong>tações<br />
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2007.<br />
DOE Nº 30.928, de 18/05/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.973, DE 28 DE MAIO DE 2007.<br />
Disciplina a instalação e a manutenção de cercas elétricas nas áreas urbanas e rurais <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Todas as cercas localizadas nas áreas urbanas e rurais, destinadas à proteção de<br />
perímetros e que sejam <strong>do</strong>tadas de corrente elétrica, recebem a denominação de<br />
energizadas, fican<strong>do</strong> incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras<br />
denominações, tais como, elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.<br />
Art. 2º Fica obriga<strong>do</strong> o proprietário ou mora<strong>do</strong>r de edificação localizada na zona urbana e<br />
rural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que possua cerca elétrica ou venha a instalá-la, a adequá-la aos termos<br />
desta Lei, prevenin<strong>do</strong>-se acidentes.<br />
Parágrafo único. Nas mesmas obrigações incorre o produtor rural que possua ou utilize<br />
cerca elétrica destinada a contenção de animais ou proteção de plantações, em áreas que<br />
possibilitem o acesso de pessoas.
Art. 3º A empresa ou profissional responsável pelo projeto, instalação e manutenção de<br />
cerca elétrica, deve ser legalmente habilita<strong>do</strong> nos termos da Lei Federal nº 5.194/66,<br />
fican<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a cumprir as seguintes exigências:<br />
I – possuir, ou ser, engenheiro eletricista ou eletrotécnico ou ainda, técnico de nível médio<br />
da área de eletrotécnica, devidamente registra<strong>do</strong> e habilita<strong>do</strong> pelo Conselho Regional de<br />
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-PA, como responsável técnico;<br />
II – a manutenção <strong>do</strong> equipamento deve ser realizada em perío<strong>do</strong>s não superiores a <strong>do</strong>ze<br />
meses, a contar da data de sua instalação, deven<strong>do</strong> ser efetuada a Anotação de<br />
Responsabilidade Técnica junto ao CREA-PA;<br />
III – a obrigatoriedade em todas as instalações de cercas energizadas, da apresentação de<br />
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente registrada no CREA-PA.<br />
Art. 4º As cercas energizadas devem obedecer, na ausência de normas técnicas brasileiras,<br />
às normas técnicas internacionais editadas pela International Eletrotecnical Comission<br />
(IEC).<br />
Parágrafo único. A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de declaração<br />
expressa <strong>do</strong> responsável técnico pelo projeto e pela instalação, responsabilizan<strong>do</strong>-se o<br />
mesmo por informações inverídicas.<br />
Art. 5º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma defini<strong>do</strong>s pelo Poder<br />
Executivo, pelo descumprimento das normas disciplinadas por esta Lei, independente<br />
daquelas estabelecidas pelo CREA-PA.<br />
Art. 6º A empresa ou o instala<strong>do</strong>r sempre que solicita<strong>do</strong> pela fiscalização, deve comprovar<br />
se as instalações atendem às características técnicas contidas no art. 4º desta Lei.<br />
Parágrafo único. A fiscalização pode exigir a comprovação mencionada no caput deste<br />
artigo, quan<strong>do</strong> da conclusão da instalação e, uma vez a cada <strong>do</strong>ze meses, ou ainda, em caso<br />
de suspeitas, devidamente justificadas, de alterações nas características elétricas da cerca<br />
energizada.<br />
Art. 7º As empresas responsáveis pela instalação e manutenção de cercas energizadas nos<br />
termos desta Lei, deverão instalar no local placas indicativas conten<strong>do</strong> informações que<br />
alertem sobre o perigo em caso de contato humano.<br />
Parágrafo único. Fica obrigatória a inserção na mesma placa de advertência, de símbolos<br />
que possibilitem, sem margem de dúvidas, a interpretação de um sistema <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de energia<br />
e que pode provocar choque.<br />
Art. 8º Para se adaptarem às exigências desta Lei, o proprietário ou mora<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel terá<br />
um prazo de noventa dias, conta<strong>do</strong>s da data de sua publicação.<br />
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, conta<strong>do</strong>s<br />
da data de sua publicação, inclusive, definin<strong>do</strong> as especificações técnicas a serem
observadas quan<strong>do</strong> da instalação das cercas, bem como, o órgão responsável pela<br />
fiscalização e aplicação de multas.<br />
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong>s da data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 28 DE MAIO DE 2007.<br />
DOE Nº 30.939, de 04/06/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 6.974, DE 28 DE MAIO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória, no caso de violência contra<br />
criança e a<strong>do</strong>lescente, que for atendida nos serviços de saúde públicos e priva<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º É obrigatória a notificação compulsória a autoridade policial, nos casos de violência<br />
contra a criança e o a<strong>do</strong>lescente, quan<strong>do</strong> atendidas pelos serviços de saúde públicos e<br />
priva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2º A violência contra a criança e o a<strong>do</strong>lescente será caracterizada pela ação ou omissão<br />
<strong>do</strong> agente, que resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual e psicológico.<br />
Art. 3º A aplicabilidade <strong>do</strong> disposto nesta Lei não excluirá, a aplicação de outras medidas<br />
de proteção e preservação <strong>do</strong>s direitos da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente.<br />
Art. 4º A notificação compulsória, deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente<br />
atesta<strong>do</strong> por profissional <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de competência técnica e profissão regulamentada pelos<br />
órgãos públicos competentes.<br />
Art. 5º A notificação compulsória, nos termos desta Lei, deverá ser feita sob sigilo, vedada<br />
a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.<br />
Art. 6º O não cumprimento <strong>do</strong> disposto nesta Lei, sujeitará as unidades de saúde públicas e<br />
privadas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e solidariamente seus respectivos agentes, às sanções administrativas e<br />
legais previstas em Lei.
Art. 7º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, objetivan<strong>do</strong> o seu fiel<br />
cumprimento.<br />
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 28 DE MAIO DE 2007.<br />
DOE Nº 30.939, de 04/06/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.975, DE 1º DE JUNHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação<br />
Agrícola <strong>do</strong> Arapari “Jesus é o Caminho”.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação Agrícola <strong>do</strong> Arapari “Jesus é o Caminho” - AAAJC, com sede na PA-151, 13<br />
km da Cidade de Igarapé-Miri.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.939, de 04/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.976, DE 1º DE JUNHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação<br />
Cultural Esportiva Bola de Ouro - ACEBO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação Cultural Esportiva Bola de Ouro - ACEBO.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.939, de 04/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.977, DE 11 DE JUNHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como entidade de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
REGIONAL – PARÁ da SEICHO – NO – IE DO BRASIL.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica reconhecida como entidade de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Regional Pará da SEICHO – NO – IE DO BRASIL, com personalidade jurídica e sede na<br />
Avenida Generalíssimo Deo<strong>do</strong>ro nº 675, Bairro <strong>do</strong> Umarizal, Município de Belém – Pará.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.943, de 12/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.978, DE 11 DE JUNHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação<br />
Comunitária <strong>do</strong> Bem Estar Social de Piçarra - ACBESP.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação Comunitária <strong>do</strong> Bem Estar Social de Piçarra – ACBESP, entidade sem fins<br />
lucrativos, com sede na Avenida Cândida Alves, nº 64, na Cidade de Piçarra, Município de<br />
Piçarra.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.943, de 12/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.979, DE 11 DE JUNHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o LIONS CLUBE<br />
DE CASTANHAL CRISTO REDENTOR.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
LIONS CLUBE DE CASTANHAL CRISTO REDENTOR, sociedade civil sem fins<br />
lucrativos, localiza<strong>do</strong> à Alameda Royota Oyama, nº 94, Bairro Cristo Redentor, Município<br />
de Castanhal.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.943, de 12/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.980, DE 11 DE JUNHO DE 2007.
Transforma em estância turística o Município de Ananindeua e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º É transforma<strong>do</strong> em estância turística o Município de Ananindeua.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.944, 13/062007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.981, DE 12 DE JUNHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a obrigatoriedade <strong>do</strong>s órgãos públicos de afixar fotos de crianças e<br />
a<strong>do</strong>lescentes desapareci<strong>do</strong>s, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam os órgãos públicos obriga<strong>do</strong>s a afixar fotos de crianças e a<strong>do</strong>lescentes<br />
desapareci<strong>do</strong>s em suas dependências.<br />
Parágrafo único. As fotos referidas no caput deste artigo, serão afixadas nos murais<br />
existentes ou em lugares, preferencialmente, com o maior fluxo de pessoas.<br />
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, estabelecen<strong>do</strong><br />
a sistemática e os critérios para divulgação das fotos de crianças e a<strong>do</strong>lescentes<br />
desapareci<strong>do</strong>s.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE JUNHO DE 2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará
DOE Nº 30.947, 18/06/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.982, DE 19 DE JUNHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação de cargos para a 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, criada<br />
pela Lei nº 6.480, de 13 de setembro de 2002, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º A 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital, criada pela Lei nº 6.480, de 13 de<br />
setembro de 2002, terá a seguinte estrutura funcional:<br />
a) um cargo de Juiz de Direito (já cria<strong>do</strong> pela Lei nº 6.480/2002);<br />
b) um cargo de Assessor de Juiz – CJS-2;<br />
c) um cargo de provimento efetivo de Diretor de Secretaria;<br />
d) <strong>do</strong>is cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;<br />
e) <strong>do</strong>is cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;<br />
f) <strong>do</strong>is cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário I.<br />
Art. 2º Para atender a estrutura funcional de que trata o artigo anterior, ficam cria<strong>do</strong>s os<br />
seguintes cargos:<br />
a) um cargo de Assessor de Juiz – REF. CJS-2;<br />
b) um cargo de provimento efetivo de Diretor de Secretaria;<br />
c) <strong>do</strong>is cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Secretaria I;<br />
d) <strong>do</strong>is cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça;<br />
e) <strong>do</strong>is cargos de provimento efetivo de Auxiliar Judiciário I.<br />
Art. 3º To<strong>do</strong>s os cargos de provimento efetivo deverão ser preenchi<strong>do</strong>s através de concurso<br />
público.<br />
Art. 4º As despesas com os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta de <strong>do</strong>tações<br />
orçamentárias <strong>do</strong> Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.949, de 20/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.983, DE 19 DE JUNHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a reestruturação organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica alterada a estrutura organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Poder Judiciário <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, com a criação e alteração de denominação de unidades administrativas <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos termos das especificações que seguem:<br />
I - Ficam criadas na estrutura organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> as seguintes unidades:<br />
a) a Central de Pesquisa e Apoio à Magistratura;<br />
b) a Coordena<strong>do</strong>ria Geral de Gestão.<br />
II - Fica criada na estrutura organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> o Serviço de Informação Processual junto à Assessoria da Presidência, referência<br />
FG-2;<br />
III - Alterar a denominação da Seção de Avaliação de Servi<strong>do</strong>res em Seção de Avaliação de<br />
Freqüência de Servi<strong>do</strong>res.<br />
Art. 2º Transformar um cargo de Assessor Jurídico da Correge<strong>do</strong>ria de Justiça da Região<br />
Metropolitana de Belém, em um cargo de Assessor Técnico Administrativo da<br />
Correge<strong>do</strong>ria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, referência CJS-4.
Art. 3º Transformar um cargo de Assessor Jurídico da Correge<strong>do</strong>ria de Justiça das<br />
Comarcas <strong>do</strong> Interior, em um cargo de Assessor Técnico Administrativo da Correge<strong>do</strong>ria<br />
das Comarcas <strong>do</strong> Interior, referência CJS-4.<br />
Art. 4º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Tribunal os seguintes<br />
cargos comissiona<strong>do</strong>s de direção e assessoramento superior:<br />
a) <strong>do</strong>is cargos de Assessor Jurídico junto à Secretaria Judiciária - referência - CJS-4;<br />
b) <strong>do</strong>is cargos de Assessor Técnico Administrativo junto ao Departamento de Comunicação<br />
Social - referência - CJS-3;<br />
c) um cargo de Coordena<strong>do</strong>r Geral de Gestão - referência - CJS-5;<br />
d) três cargos de Assessor Técnico Administrativo junto à Coordena<strong>do</strong>ria Geral de Gestão,<br />
referência - CJS-4;<br />
e) um cargo de Assistente de Gabinete junto à Coordena<strong>do</strong>ria Geral de Gestão, referência -<br />
CJS-2;<br />
f) <strong>do</strong>is cargos de Assessor Técnico Administrativo junto à Coordena<strong>do</strong>ria de Imprensa -<br />
referência - CJS-3.<br />
Parágrafo único. O cargo de Chefe de Gabinete das Correge<strong>do</strong>rias de Justiça terá graduação<br />
de nível superior, e será indica<strong>do</strong> pelo Correge<strong>do</strong>r e nomea<strong>do</strong> pelo Presidente <strong>do</strong> Tribunal.<br />
Art. 5º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura organo-funcional administrativa <strong>do</strong> Tribunal os seguintes<br />
cargos de provimento efetivo:<br />
a) cinqüenta cargos de Juiz substituto;<br />
b) cem cargos de Diretor de Secretaria;*<br />
c) duzentos cargos de Auxiliar de Secretaria;*<br />
OBS: **A denominação <strong>do</strong>s cargos cria<strong>do</strong>s nas letras “b” e “c” <strong>do</strong> artigo 5º da Lei<br />
Estadual nº 6.983, de 19 de junho de 2007, fica alterada para Analista Judiciário, área<br />
finalística, privativo de Bacharel em Direito de conformidade com o artigo 39 da Lei<br />
Estadual nº 6.969/2007.<br />
A alteração citada se estabelece através <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 7.082, de 07/01/2008,<br />
publicada no DOE Nº 31.083, de 09/01/2008.<br />
d) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto aos Gabinetes <strong>do</strong>s Juízes<br />
Correge<strong>do</strong>res de Justiça da Região Metropolitana de Belém;<br />
e) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto aos Gabinetes <strong>do</strong>s Juízes<br />
Correge<strong>do</strong>res de Justiça das Comarcas <strong>do</strong> Interior;
f) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria Judiciária;<br />
g) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria das Câmaras<br />
Cíveis Reunidas;<br />
h) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria das Câmaras<br />
Criminais Reunidas;<br />
i) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 1ª Câmara<br />
Cível Isolada;<br />
j) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 2ª Câmara<br />
Cível Isolada;<br />
l) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 3ª Câmara<br />
Cível Isolada;<br />
m) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 4ª Câmara<br />
Cível Isolada;<br />
n) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 1ª Câmara<br />
Criminal Isolada;<br />
o) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 2ª Câmara<br />
Criminal Isolada;<br />
p) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 3ª Câmara<br />
Criminal Isolada;<br />
q) <strong>do</strong>is cargos de Analista Judiciário, da área judiciária, junto à Secretaria da 4ª Câmara<br />
Criminal Isolada;<br />
Parágrafo único. A nomenclatura e especificações <strong>do</strong>s cargos referi<strong>do</strong>s nas letras “c” e “d”<br />
deste artigo, poderão sofrer alterações em razão de lei específica.<br />
Art. 6º Fica acresci<strong>do</strong> ao art. 2º da Lei 6.500, de 04 de novembro de 2002, modificada pela<br />
Lei 6.930, de 19 de dezembro de 2006, um inciso com a seguinte redação:<br />
“VII - um cargo referência CJS-I a ser preenchi<strong>do</strong> por tenente BPM”.<br />
Art. 7º Respeita<strong>do</strong> o teto remuneratório da magistratura nacional previsto no art. 37, XI da<br />
Constituição Federal, fica estendida aos quatros membros <strong>do</strong> Conselho da Magistratura, ao<br />
Diretor da Escola da Magistratura e ao Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s Juiza<strong>do</strong>s Especiais, a gratificação<br />
da representação instituída pelo inciso II, <strong>do</strong> art. 4º, da Lei Estadual nº 5.611, de 20 de<br />
novembro de 1990, retroagin<strong>do</strong> os efeitos deste artigo a data da Resolução nº 001/91-GP,<br />
de mo<strong>do</strong> a convalidar os atos de natureza administrativa com base nela pratica<strong>do</strong>s.
Art. 8º As atribuições <strong>do</strong>s cargos cria<strong>do</strong>s e serviços cria<strong>do</strong>s nesta Lei serão defini<strong>do</strong>s<br />
através de ato próprio <strong>do</strong> Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 9º As despesas com os encargos decorrentes desta Lei correrão por conta das <strong>do</strong>tações<br />
orçamentárias deste Poder Judiciário.<br />
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO,19 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.949, de 20/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 6.984, DE 26 DE JUNHO DE 2007.<br />
Denomina de “Estádio Olímpico <strong>do</strong> Pará Edgar Proença” o estádio estadual e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica denomina<strong>do</strong> de “Estádio Olímpico <strong>do</strong> Pará Edgar Proença” o estádio estadual<br />
concluí<strong>do</strong> pela Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Esporte e Lazer.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.727, de 30 de<br />
novembro de 1992.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.954, de 27/06/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
L E I Nº 6.985, DE 29 DE JUNHO DE 2007.<br />
Assegura às pessoas com deficiência no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, prioridade na aquisição<br />
de moradia própria, em programas habitacionais públicos ou subsidia<strong>do</strong>s com recursos<br />
públicos e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Nos programas habitacionais, públicos ou subsidia<strong>do</strong>s com recursos públicos, fica<br />
assegurada à pessoa com deficiência, prioridade na aquisição de imóvel para moradia<br />
própria, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />
I - reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais para atendimento às pessoas<br />
com deficiência;<br />
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários volta<strong>do</strong>s às pessoas com<br />
deficiência;<br />
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas para garantia de acessibilidade ao<br />
deficiente.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO GOVERNO, 29 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.958, de 03/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.986, DE 29 DE JUNHO DE 2007.<br />
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, inserin<strong>do</strong> a<br />
indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente em decorrência da<br />
exploração de recursos minerais e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte<br />
redação:
“Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e<br />
aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas<br />
específicos de atribuição da União, dependerá de:<br />
I - prévio licenciamento <strong>do</strong> órgão ambiental competente;<br />
II - indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente, independentemente da<br />
obrigação de reparo <strong>do</strong> dano”.<br />
Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> ao art. 38 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, os §§ 1º, 2º, 3º,<br />
4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:<br />
“Art. 38. .............................................................................................................<br />
..............................................................................................................................<br />
§ 1º Constitui fato gera<strong>do</strong>r da indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente, a saída de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros<br />
depósitos minerais de onde provém e se equipara à saída, o consumo ou a utilização da<br />
substância mineral, em processo de industrialização realiza<strong>do</strong> dentro das áreas da jazida,<br />
mina, salina ou de outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer<br />
estabelecimento.<br />
§ 2º A indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente prevista no inciso II<br />
deste artigo, será calculada sobre o total das receitas resultantes da venda <strong>do</strong> produto<br />
mineral, obti<strong>do</strong> após a última etapa <strong>do</strong> processo de beneficiamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> e antes de sua<br />
transformação industrial, excluí<strong>do</strong>s os tributos incidentes.<br />
§ 3º O percentual da indenização prevista no inciso II deste artigo, de acor<strong>do</strong> com as classes<br />
de substâncias minerais será de:<br />
I - bauxita, manganês, ouro e ferro: 3% (três por cento);<br />
II - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres: 0,2% (<strong>do</strong>is<br />
décimos por cento);<br />
III - areia, pedra, barro, seixo e demais materiais básicos de construção civil, incluin<strong>do</strong><br />
aterros: 0,5 (cinco décimos por cento);<br />
IV - demais substâncias minerais: 2% (<strong>do</strong>is por cento).<br />
§ 4º A indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente prevista no inciso II<br />
deste artigo, será lançada mensalmente pelo deve<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>cumento próprio, que conterá a<br />
descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo,<br />
em parcelas destacadas, e discriminação <strong>do</strong>s tributos incidentes, se houver, de forma a<br />
tornar possível sua correta identificação.
§ 5º Tanto o lançamento como o pagamento da indenização monetária, serão efetua<strong>do</strong>s<br />
mensalmente diretamente ao Esta<strong>do</strong>, até o último dia <strong>do</strong> terceiro mês subseqüente ao <strong>do</strong><br />
fato gera<strong>do</strong>r.<br />
§ 6º O não cumprimento <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no § 5º deste artigo, implicará em correção <strong>do</strong><br />
débito pela variação <strong>do</strong> valor nominal da UFIR ou outra unidade ou índice que venha<br />
substituí-la, pagamento de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (<strong>do</strong>is<br />
por cento), aplica<strong>do</strong>s sobre o montante final apura<strong>do</strong>, sem prejuízo das sanções de natureza<br />
civil ou penal cabíveis”.<br />
Art. 3º Fica alterada a redação <strong>do</strong> inciso IX e acrescenta<strong>do</strong> o inciso X e os §§ 3º e 4º ao<br />
artigo 148 da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, com a seguinte redação:<br />
“Art.148..............................................................................................................<br />
..............................................................................................................................<br />
IX - recursos provenientes da indenização monetária pelos danos causa<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais, previstos no inciso II <strong>do</strong> art.<br />
38 desta Lei;<br />
X - outros destina<strong>do</strong>s por lei.<br />
§§ .....................................................................................................................<br />
..............................................................................................................................<br />
§ 3º Os recursos previstos no inciso IX deste artigo constituirão um fun<strong>do</strong> específico, de<br />
caráter público, destina<strong>do</strong> ao financiamento de reparos <strong>do</strong>s danos ambientais causa<strong>do</strong>s ao<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
§ 4º As ações <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> serão coordenadas e definidas pelo Conselho Estadual de Meio<br />
Ambiente.”<br />
Art. 4º O Poder Executivo deverá no prazo de noventa dias, regulamentar e editar normas<br />
complementares visan<strong>do</strong> <strong>do</strong>tar a administração pública de meios eficazes para a<br />
fiscalização <strong>do</strong>s pagamentos de indenização prevista, bem como, <strong>do</strong> controle e<br />
acompanhamento das operações de que trata a presente Lei.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.958, de 03/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.987, DE 29 DE JUNHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS ÁREAS E DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO<br />
Art. 1º Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituí<strong>do</strong>s na<br />
forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural protegi<strong>do</strong>s por<br />
legislação específica, e especialmente:<br />
I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;<br />
II - as reservas e estações ecológicas;<br />
III - as áreas destinadas à proteção <strong>do</strong>s recursos naturais renováveis;<br />
IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;<br />
V - as paisagens notáveis;<br />
VI - as localidades e os acidentes naturais adequa<strong>do</strong>s ao repouso e à prática de atividades<br />
recreativas, desportivas ou de lazer;<br />
VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;<br />
VIII - as localidades que apresentem condições climáticas especiais;<br />
IX - outros que venham a ser defini<strong>do</strong>s na forma desta Lei.<br />
Art. 2º Poderão ser instituí<strong>do</strong>s, na forma e para os fins da presente Lei:<br />
I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;<br />
II - Locais de Interesse Turístico.
Art. 3º Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos <strong>do</strong> território estadual,<br />
inclusive suas águas territoriais, a serem preserva<strong>do</strong>s e valoriza<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> cultural e<br />
natural, e destina<strong>do</strong>s à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.<br />
Art. 4º Locais de Interesse Turístico são trechos <strong>do</strong> território estadual, compreendi<strong>do</strong>s ou<br />
não em Áreas Especiais, destina<strong>do</strong>s, por sua adequação, ao desenvolvimento de atividades<br />
turísticas e à realização de projetos específicos, e que compreendam:<br />
I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;<br />
II - os respectivos entornos de proteção e ambientação.<br />
§ 1º Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso <strong>do</strong> público ao Local de<br />
Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.<br />
§ 2º Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização <strong>do</strong> Local de<br />
Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.<br />
Art. 5º A ação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Estadual para a execução da presente Lei desenvolver-se-á<br />
especialmente por intermédio <strong>do</strong>s seguintes órgãos e entidades:<br />
I - Companhia Paraense de Turismo (PARATUR);<br />
II - Fundação Cultural <strong>do</strong> Pará “Tancre<strong>do</strong> Neves” (FCPTN);<br />
III - Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM);<br />
IV - Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração (SEICOM).<br />
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os<br />
órgãos ou entidades menciona<strong>do</strong>s neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da<br />
respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e <strong>do</strong>s atos normativos dela<br />
decorrentes.<br />
Art. 6º A PARATUR implantará e manterá permanentemente atualiza<strong>do</strong> o Inventário das<br />
Áreas Especiais de Interesse Turístico, <strong>do</strong>s Locais de Interesse Turístico e <strong>do</strong>s bens<br />
culturais e naturais protegi<strong>do</strong>s por legislação específica.<br />
§ 1º A PARATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades<br />
menciona<strong>do</strong>s no art. 5º, com o objetivo de serem defini<strong>do</strong>s os bens culturais e naturais<br />
protegi<strong>do</strong>s que possam ter utilização turística e os usos turísticos compatíveis com os<br />
mesmos bens.<br />
§ 2º Os órgãos e entidades menciona<strong>do</strong>s nos incisos II a IV <strong>do</strong> art. 5º enviarão à<br />
PARATUR, para fins de <strong>do</strong>cumentação e informação, cópia de to<strong>do</strong>s os elementos<br />
necessários à identificação <strong>do</strong>s bens culturais e naturais sob sua proteção que possam ter<br />
uso turístico.
Art. 7º Compete à PARATUR realizar pesquisas, estu<strong>do</strong>s e levantamentos necessários à<br />
declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:<br />
I - de ofício;<br />
II - por solicitação de órgãos da administração direta ou indireta estadual, metropolitana ou<br />
municipal; ou<br />
III - por solicitação de qualquer interessa<strong>do</strong>.<br />
§ 1º Em qualquer caso, compete à PARATUR determinar o espaço físico a analisar.<br />
§ 2º Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no to<strong>do</strong> ou em parte, bens ou<br />
áreas sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente<br />
interessa<strong>do</strong>s participarão, obrigatoriamente, das pesquisas, estu<strong>do</strong>s e levantamentos a que<br />
se refere este artigo.<br />
§ 3º Quan<strong>do</strong> o espaço físico a analisar estiver situa<strong>do</strong> em área de fronteira, a PARATUR<br />
notificará previamente a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e o Ministério das<br />
Relações Exteriores para os fins cabíveis; no caso de áreas fronteiriças de potencial<br />
interesse turístico comum, a PARATUR, se julgar conveniente, poderá também sugerir à<br />
EMBRATUR e ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto ao<br />
governo <strong>do</strong> país limítrofe com vistas a uma possível ação coordenada deste em relação à<br />
parte situada em seu território.<br />
Art. 8º A PARATUR notificará os proprietários <strong>do</strong>s bens compreendi<strong>do</strong>s no espaço físico a<br />
analisar <strong>do</strong> início das pesquisas, estu<strong>do</strong>s e levantamentos.<br />
§ 1º Os proprietários <strong>do</strong>s bens referi<strong>do</strong>s neste artigo ficarão, desde a notificação,<br />
responsáveis pela sua integridade, ressalvan<strong>do</strong>-se:<br />
I - a responsabilidade estabelecida por força das legislações federal, estadual e municipal<br />
específicas de proteção <strong>do</strong> patrimônio natural e cultural;<br />
II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação <strong>do</strong>s bens, exigidas pelas<br />
autoridades competentes.<br />
§ 2º V E T A D O<br />
§ 3º As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:<br />
I - diretamente aos proprietários, quan<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong>s;<br />
II - diretamente aos órgãos e entidades menciona<strong>do</strong>s no parágrafo anterior, na pessoa de<br />
seus dirigentes;<br />
III - em qualquer caso, por meio de publicação nos diários oficiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s<br />
Municípios nos quais estiver compreendi<strong>do</strong> o espaço físico a analisar.
§ 4º V E T A D O<br />
Art. 9º Os efeitos das notificações cessarão:<br />
I - na data da publicação da resolução da PARATUR, nos casos de pronunciamento<br />
negativo;<br />
II - cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, na<br />
ausência de pronunciamento da PARATUR dentro desse prazo.<br />
Art. 10. A PARATUR fica autorizada a firmar os convênios e contratos que se fizerem<br />
necessários à realização das pesquisas, estu<strong>do</strong>s e levantamentos a que se refere o art. 7º.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO<br />
Art. 11. As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão classificadas nas seguintes<br />
categorias:<br />
I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de<br />
planos e programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:<br />
a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas visitantes;<br />
b) existência de infra-estrutura turística urbana satisfatória ou possibilidade de sua<br />
implementação;<br />
c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação <strong>do</strong>s Locais<br />
de Interesse Turístico nelas incluí<strong>do</strong>s;<br />
d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas que permitam ou<br />
assegurem acesso à área ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea “b”;<br />
e) V E T A D O<br />
II - de Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na<br />
dependência:<br />
a) da implantação <strong>do</strong>s equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;<br />
b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação <strong>do</strong> equilíbrio ambiental e a<br />
proteção ao patrimônio cultural e natural ali existente;<br />
c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente,<br />
os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.
Art. 12. As Áreas Especiais de Interesse Turístico Prioritárias serão instituídas por lei e as<br />
de categoria de Reserva serão instituídas por decreto <strong>do</strong> Poder Executivo, sempre mediante<br />
proposta da PARATUR, para fins de elaboração e execução de planos e programas<br />
destina<strong>do</strong>s a:<br />
I - promover o desenvolvimento turístico;<br />
II - assegurar a preservação e valorização <strong>do</strong> patrimônio cultural e natural;<br />
III - V E T A D O<br />
IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e<br />
diretrizes da presente Lei.<br />
Art. 13. Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria Prioritária,<br />
constarão:<br />
I - seus limites;<br />
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;<br />
III - o prazo de formulação <strong>do</strong>s planos e programas que nela devam ser executa<strong>do</strong>s e os<br />
órgãos e entidades estaduais por eles responsáveis;<br />
IV - V E T A D O<br />
V - V E T A D O<br />
§ 1º Incluir-se-ão entre os responsáveis pela elaboração <strong>do</strong>s planos e programas os órgãos e<br />
entidades enumera<strong>do</strong>s nos incisos II a IV <strong>do</strong> art. 5º que tiverem interesse direto na área.<br />
§ 2º O prazo referi<strong>do</strong> no inciso III poderá ser prorroga<strong>do</strong>, a juízo <strong>do</strong> Poder Executivo, até<br />
perfazer o limite máximo de <strong>do</strong>is anos, conta<strong>do</strong>s da data de publicação da lei ou <strong>do</strong> decreto<br />
que instituir a Área Especial de Interesse Turístico.<br />
§ 3º Respeita<strong>do</strong>s o prazo previsto no ato declaratório e suas eventuais prorrogações,<br />
conforme o parágrafo anterior, compete à PARATUR aprovar os planos e programas ali<br />
referi<strong>do</strong>s.<br />
§ 4º O decurso <strong>do</strong>s prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que os planos e<br />
programas tenham si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong>s pela PARATUR, importará na caducidade da declaração<br />
de Área Especial de Interesse Turístico.<br />
Art. 14. A supervisão da elaboração e da implementação <strong>do</strong>s planos e programas caberá a<br />
uma Comissão Técnica de Acompanhamento constituída de representantes:
I - da PARATUR;<br />
II - <strong>do</strong>s demais órgãos e entidades referi<strong>do</strong>s no art. 5º com interesse direto na área;<br />
III - <strong>do</strong>s governos municipais interessa<strong>do</strong>s e, quan<strong>do</strong> for o caso, da respectiva região<br />
metropolitana.<br />
Art. 15. Constarão obrigatoriamente <strong>do</strong>s planos e programas:<br />
I - as normas que devam ser observadas, a critério <strong>do</strong>s órgãos referi<strong>do</strong>s nos incisos II a IV<br />
<strong>do</strong> art. 5º sob cuja jurisdição estiverem, a fim de assegurar a preservação, restauração,<br />
recuperação ou valorização, conforme o caso, <strong>do</strong> patrimônio cultural ou natural existente e<br />
<strong>do</strong>s aspectos sociais que lhe forem próprios;<br />
II - V E T A D O<br />
III - indicação de recursos e fontes de financiamento disponíveis para implementação <strong>do</strong>s<br />
mesmos planos e programas.<br />
Art. 16. Os planos e programas aprova<strong>do</strong>s serão encaminha<strong>do</strong>s aos órgãos e entidades<br />
competentes para sua implementação nos níveis estadual, metropolitano e municipal.<br />
Art. 17. Do ato que declarar Área Especial de Interesse Turístico, da categoria de Reserva,<br />
constarão:<br />
I - seus limites;<br />
II - as principais características que lhe conferirem potencialidade turística;<br />
III - os órgãos e entidades que devam participar da preservação dessas características;<br />
IV - V E T A D O<br />
V - atividades, obras e serviços permissíveis, veda<strong>do</strong>s ou sujeitos a parecer prévio.<br />
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais, metropolitanos e municipais coordenarse-ão<br />
com a PARATUR e com os órgãos menciona<strong>do</strong>s no inciso III deste artigo, sempre<br />
que seus projetos, qualquer que seja sua natureza, possam implicar em alteração das<br />
características referidas no inciso II, deste artigo.<br />
CAPÍTULO III<br />
DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO<br />
Art. 18. Os Locais de Interesse Turístico serão instituí<strong>do</strong>s por resolução da PARATUR,<br />
para fins de disciplina de seu uso e ocupação, preservação, proteção e ambientação.
Art. 19. As resoluções da PARATUR que declararem Locais de Interesse Turístico<br />
indicarão:<br />
I - seus limites;<br />
II - os entornos de proteção e ambientação;<br />
III - os principais aspectos e características <strong>do</strong> Local;<br />
IV - V E T A D O<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA AÇÃO DOS MUNICÍPIOS<br />
Art. 20. A PARATUR fica autorizada a firmar os convênios que se fizerem necessários,<br />
com os governos municipais interessa<strong>do</strong>s, para:<br />
I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, desta Lei e <strong>do</strong>s<br />
atos normativos dela decorrentes;<br />
II - elaboração e execução <strong>do</strong>s planos e programas a que se referem os arts. 12 e seguintes;<br />
III - compatibilização de sua ação, respeitan<strong>do</strong>-se as respectivas esferas de competência e<br />
os interesses peculiares <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s Municípios e da região metropolitana interessa<strong>do</strong>s.<br />
Parágrafo único. A PARATUR fica também autorizada a firmar convênios com órgãos e<br />
entidades particulares ou públicas, federais, estaduais, metropolitanas e municipais, visan<strong>do</strong><br />
à preservação <strong>do</strong> patrimônio cultural e natural.<br />
Art. 21. Poderão ser instituídas Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse<br />
Turístico complementarmente, em nível metropolitano ou municipal, nos termos da<br />
legislação própria, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei.<br />
Art. 22. Declara<strong>do</strong>s, em nível estadual, Área Especial de Interesse Turístico ou Local de<br />
Interesse Turístico, os órgãos e entidades menciona<strong>do</strong>s no art. 5º prestarão toda a<br />
assistência necessária, aos governos municipais interessa<strong>do</strong>s, para compatibilização de sua<br />
legislação com as diretrizes, planos e programas decorrentes da presente Lei.<br />
Art. 23. A PARATUR e os órgãos, entidades e agências estaduais que tenham programas<br />
de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais<br />
ou financeiros, aos Municípios que hajam compatibiliza<strong>do</strong> sua legislação com a presente<br />
Lei e aos empreendimentos neles localiza<strong>do</strong>s.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS PENALIDADES
Art. 24. Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a<br />
desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no to<strong>do</strong> ou em parte, das Áreas<br />
Especiais de Interesse Turístico ou <strong>do</strong>s Locais de Interesse Turístico sujeitam o infrator às<br />
seguintes penalidades:<br />
I - multa de valor equivalente a até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);<br />
II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das<br />
Áreas Especiais de Interesse Turístico ou <strong>do</strong>s Locais de Interesse Turístico;<br />
III - embargo de obra;<br />
IV - obrigação de reparar os danos que houver causa<strong>do</strong>, restaurar o que houver danifica<strong>do</strong>,<br />
reconstituir o que houver altera<strong>do</strong> ou desfigura<strong>do</strong>;<br />
V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira nos entornos de proteção e<br />
ambientação <strong>do</strong> Local de Interesse Turístico.<br />
Art. 25. As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas pela PARATUR.<br />
§ 1º As penalidades <strong>do</strong>s incisos II a V <strong>do</strong> art. 24, poderão ser aplicadas cumulativamente<br />
com a <strong>do</strong> inciso I.<br />
§ 2º Será assegura<strong>do</strong> pleno direito de defesa na aplicação das penalidades, como dispuser<br />
resolução da PARATUR sobre o assunto.<br />
§ 3º Caberá recurso ao Conselho de Administração da PARATUR:<br />
I - ex-officio, nos casos de multas de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);<br />
II - voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determina<strong>do</strong>s por<br />
resolução da PARATUR, nos demais casos.<br />
§ 4º Na gradação das penalidades serão consideradas a gravidade da falta e as eventuais<br />
reincidências.<br />
Art. 26. Aplicadas as penalidades <strong>do</strong>s incisos II a V <strong>do</strong> art. 24, a PARATUR comunicará o<br />
fato à autoridade competente, requisitan<strong>do</strong> desta as providências necessárias, inclusive<br />
meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.<br />
Art. 27. Quan<strong>do</strong> o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma,<br />
houverem concorri<strong>do</strong> para a prática <strong>do</strong> ato punível na forma da presente Lei ficam<br />
igualmente sujeitas às penalidades <strong>do</strong> art. 24, inciso I.<br />
Art. 28. O produto das multas constituirá renda própria <strong>do</strong> órgão que houver aplica<strong>do</strong> a<br />
penalidade.
Art. 29. V E T A D O<br />
I - V E T A D O<br />
II - V E T A D O<br />
CAPÍTULO VI<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 30. V E T A D O<br />
Art. 31. Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta estadual, metropolitana<br />
ou municipal compatibilizarão os planos, programas e projetos de investimentos que devam<br />
realizar em Áreas Especiais de Interesse Turístico ou em Locais de Interesse Turístico com<br />
os dispositivos e diretrizes da presente Lei ou dela decorrentes.<br />
Parágrafo único. A aprovação de planos e projetos submeti<strong>do</strong>s aos órgãos, entidades e<br />
agências governamentais, e que devam se realizar em Áreas Especiais de Interesse<br />
Turístico ou em Locais de Interesse Turístico, será condicionada à verificação da<br />
conformidade <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s planos e projetos com as diretrizes da presente Lei e com os<br />
atos dela decorrentes.<br />
Art. 32. V E T A D O<br />
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e oitenta dias, a<br />
contar de sua publicação.<br />
Art. 34. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO GOVERNO, 29 de junho de 2007.<br />
DOE Nº 30.958, de 03/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.988, DE 2 DE JULHO DE 2007.<br />
Institui a isenção aos porta<strong>do</strong>res de deficiência ou necessidades especiais das taxas de<br />
inscrição de concurso público no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas porta<strong>do</strong>ras de qualquer deficiência ou necessidades especiais ficam<br />
isentas <strong>do</strong> pagamento de qualquer taxa de inscrição nos concursos públicos no âmbito <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será conseguida mediante a<br />
apresentação pela pessoa porta<strong>do</strong>ra da deficiência ou necessidade especial <strong>do</strong> seu cadastro<br />
atualiza<strong>do</strong> e de <strong>do</strong>cumento de identificação, correspondentes às devidas instituições as<br />
quais são ligadas.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.959, de 04/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.989, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a “Federação de<br />
Entidades e Associações Comunitárias das Áreas de Habitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará –<br />
FEACAHEP”, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
“Federação de Entidades e Associações Comunitárias das Áreas de Habitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará - FEACAHEP”, organização que tem por finalidade prestar assistência e amparo às<br />
suas entidades e associações comunitárias, atenden<strong>do</strong> as suas necessidades básicas<br />
judiciais, de saúde, educação e lazer.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.990, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Pesca<strong>do</strong>res, Agricultores e Mora<strong>do</strong>res de Juçarateua - ASPAMJU, <strong>do</strong> Município de<br />
Colares.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação <strong>do</strong>s Pesca<strong>do</strong>res, Agricultores e Mora<strong>do</strong>res de Juçarateua - ASPAMJU, entidade<br />
com personalidade jurídica de direito priva<strong>do</strong>, sem fins lucrativos, com sede provisória na<br />
Vila de Juçarateua, CEP: 68.785-000, Município de Colares.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.991, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
* O Art. 6º da Lei nº 7.122, de 01 de abril de 2008, publicada no DOE Nº 31.140, de<br />
02/04/2008, REVOGA as disposições da Lei nº 6.991, de 23 de julho de 2007.<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a realizar operação de crédito externo e a prestar contra<br />
garantias, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, por intermédio <strong>do</strong> Poder Executivo, autoriza<strong>do</strong> a contrair<br />
empréstimo interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -<br />
BNDES, até o limite de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para a execução <strong>do</strong><br />
Programa de Apoio à Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal,<br />
Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE.
Parágrafo único. Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Estadual<br />
autoriza<strong>do</strong> a firmar os instrumentos jurídicos pertinentes à viabilização da operação<br />
financeira de que trata o caput deste artigo.<br />
Art. 2º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a vincular, como contra garantias à garantia da<br />
União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas<br />
pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 167, to<strong>do</strong>s da<br />
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.<br />
Art. 3º O Poder Executivo Estadual consignará, nos orçamentos anuais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, durante<br />
os prazos que vierem a ser estabeleci<strong>do</strong>s para empréstimos, financiamentos ou operações de<br />
crédito por ele contraí<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>tações suficientes à amortização <strong>do</strong> principal, encargos e<br />
acessórios resultantes, bem como os valores necessários ao atendimento da contrapartida <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> no financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e<br />
Social, conforme autoriza<strong>do</strong> por esta Lei.<br />
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, se<br />
necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor<br />
da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, de acor<strong>do</strong> com o art. 43, § 1º, inciso IV, da<br />
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta<br />
Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.<br />
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários para a execução desta Lei.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.992, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a realizar operação de crédito externo e a prestar contra garantias<br />
e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, por intermédio <strong>do</strong> Poder Executivo, autoriza<strong>do</strong> a contrair<br />
empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, até o limite de US$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), para execução <strong>do</strong> Programa de<br />
Apoio a Modernização e Transparência da Gestão Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - PROGEFAZ,<br />
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e<br />
condições específicas.<br />
Parágrafo único. Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Estadual<br />
autoriza<strong>do</strong> a firmar os instrumentos jurídicos pertinentes à viabilização da operação<br />
financeira de que trata o “caput” deste artigo.<br />
Art. 2º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a vincular, como contra garantias à garantia da<br />
União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas<br />
pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 167, to<strong>do</strong>s da<br />
Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.<br />
Art. 3º O Poder Executivo Estadual consignará, nos orçamentos anuais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, durante<br />
os prazos que vierem a ser estabeleci<strong>do</strong>s para empréstimos, financiamentos ou operações de<br />
crédito por ele contraí<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>tações suficientes à amortização <strong>do</strong> principal, encargos e<br />
acessórios resultantes, bem como os valores necessários ao atendimento da contrapartida <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> no financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme<br />
autoriza<strong>do</strong> por esta Lei.<br />
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, se<br />
necessário, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor<br />
da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, de acor<strong>do</strong> com o art. 43, § 1º, inciso IV, da<br />
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante da operação prevista nesta Lei,<br />
inclusive para efetivação da garantia outorgada.<br />
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários para a execução desta Lei.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.993, DE 23 JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a RAIMUNDO PEREIRA GUEDES,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de RAIMUNDO PEREIRA GUEDES,<br />
com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de<br />
1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.994, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a ENOS PEREIRA BRITO, trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de ENOS PEREIRA BRITO, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.995, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a MANOEL MARQUES COSTA,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de MANOEL MARQUES COSTA, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />
380,00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.996, DE 23 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a ALCIONE FERREIRA DA SILVA,<br />
trabalha<strong>do</strong>ra rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de ALCIONE FERREIRA DA SILVA,<br />
com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>ra<br />
rural e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril<br />
de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.997, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a ISMAEL DIOGENES MOTA, trabalha<strong>do</strong>r<br />
rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de ISMAEL DIOGENES MOTA, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.998, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a DOMINGOS DOS REIS DA<br />
CONCEIÇÃO, trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de DOMINGOS DOS REIS DA<br />
CONCEIÇÃO, com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em<br />
17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />
380,00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 6.999, DE 23 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a JOSÉ CARLOS HAGARITO MOREIRA,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de JOSÉ CARLOS HAGARITO<br />
MOREIRA, com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em<br />
17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />
380,00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a MEITOR GERMINIANO, trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de MEITOR GERMINIANO, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.001, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a GERMANO PEREIRA COSTA,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de GERMANO PEREIRA COSTA, com<br />
a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
L E I Nº 7.002, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a JOSÉ DA CONCEIÇÃO, trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de JOSÉ DA CONCEIÇÃO, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.003, DE 23 JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA FILHO,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de JOÃO RODRIGUES TEIXEIRA<br />
FILHO, com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em<br />
17 de abril de 1996.
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,00<br />
(trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.004, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a JOSIMAR PEREIRA DE FREITAS,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de JOSIMAR PEREIRA DE FREITAS,<br />
com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de<br />
1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,<br />
00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.005, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a MANOEL PEREIRA DA SILVA,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA, com<br />
a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,<br />
00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.006, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a MARIA ABADIA BARBOSA,<br />
trabalha<strong>do</strong>ra rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de MARIA ABADIA BARBOSA, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>ra rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />
380,00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.007, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA,<br />
com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de<br />
1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 380,<br />
00 (trezentos e oitenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.008, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Estadual nº 6.889, de 5 de julho de 2006, que “autoriza<br />
o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a realizar operação de crédito externo e a prestar contra garantias, e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.889, de 5 de julho de 2006, passa a vigorar com a<br />
seguinte redação:<br />
“Art. 1º Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, representa<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual,<br />
autoriza<strong>do</strong> a contrair empréstimo externo com a Corporação Andina de Fomento - CAF, até<br />
o limite de R$ 187.000.000,00 (cento e oitenta e sete milhões de reais) ou valor equivalente<br />
em outra moeda, destina<strong>do</strong> à implantação e pavimentação de ro<strong>do</strong>vias estaduais,<br />
observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito e<br />
condições específicas”.<br />
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, se necessário,<br />
no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor da<br />
Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Transportes, de acor<strong>do</strong> com o inciso IV, § 1º <strong>do</strong> art. 43<br />
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante da operação prevista nesta<br />
Lei, inclusive para efetivação da garantia outorgada.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.009, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
Altera as Leis nºs 6.565, de 1º de agosto de 2003, e 6.625, de 13 de janeiro de 2004;<br />
extingue cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de
Planejamento, Orçamento e Finanças, e cria cargos de provimento em comissão na<br />
Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º O inciso V, <strong>do</strong> art. 3º, da Lei nº 6.565, de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com<br />
a seguinte redação:<br />
“Art. 3º ..........................................................................................................<br />
.......................................................................................................................<br />
V – administrar, analisar, acompanhar e controlar, no que couber, a execução orçamentária<br />
da Administração Pública Estadual;”.<br />
Art. 2º O art. 3º, da Lei nº 6.625, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes<br />
alterações, dan<strong>do</strong>-se nova redação aos incisos V e VI e acrescentan<strong>do</strong>-se os incisos VII,<br />
VIII, IX, X, XI, XII e XIII:<br />
“Art. 3º ..........................................................................................................<br />
.......................................................................................................................<br />
V – auxiliar o <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na captação de recursos;<br />
VI – administrar, analisar, acompanhar e controlar, no que couber, a execução financeira,<br />
patrimonial e contábil da Administração Pública Estadual;<br />
VII – gerenciar as atividades de programação e de controle <strong>do</strong> fluxo financeiro das receitas<br />
e despesas da Administração Pública Estadual;<br />
VIII – gerenciar e acompanhar a aplicação financeira <strong>do</strong>s recursos públicos sob sua<br />
responsabilidade;<br />
IX – gerenciar o processo de habilitação à obtenção de financiamentos com recursos<br />
internos e externos, bem como as operações de crédito, os avais, as garantias, as<br />
contragarantias, os direitos e os haveres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
X – administrar o serviço da dívida pública estadual e monitorar o endividamento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
XI – exercer a coordenação geral, a orientação normativa e a supervisão técnica,<br />
proceden<strong>do</strong> ao acompanhamento financeiro, contábil, operacional, patrimonial e de<br />
prestação de contas da Administração Pública Estadual, objetivan<strong>do</strong> o equilíbrio fiscal;<br />
XII – acompanhar o cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de<br />
Responsabilidade Fiscal;<br />
XIII – acompanhar e controlar a movimentação financeira <strong>do</strong>s órgãos estaduais, oriunda <strong>do</strong><br />
Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou de outras fontes de recursos.”
Art. 3º Ficam extintos 02 (<strong>do</strong>is) cargos GEP-DAS-011.5 e 06 (seis) cargos GEP-DAS-<br />
011.4 de provimento em comissão, cria<strong>do</strong>s pela Lei nº 6.565, de 1º de agosto de 2003, na<br />
estrutura da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças.<br />
Art. 4º Ficam cria<strong>do</strong>s 01 (um) cargo GEP-DAS-011.6; 02 (<strong>do</strong>is) cargos GEP-DAS-011.5 e<br />
06 (seis) cargos GEP-DAS-011.4 de provimento em comissão na estrutura da Secretaria<br />
Executiva de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.<br />
Art. 5º O Anexo I, da Lei nº 6.625, de 13 de janeiro de 2004, passa a vigorar de acor<strong>do</strong> com<br />
a redação <strong>do</strong> Anexo desta Lei.<br />
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei em até 60 (sessenta) dias de<br />
sua publicação.<br />
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 8º Ficam revoga<strong>do</strong>s os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII, <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº<br />
6.565, de 1º de agosto de 2003.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO<br />
SECRETÁRIO, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES<br />
GRATIFICADAS DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA<br />
FAZENDA – SEFA<br />
CÓDIGO/PADRÃO CARGO QUANTIDADE<br />
- Secretário 01<br />
GEP-DAS-011.6 Secretário-Adjunto 02<br />
GEP-DAS-011.5 Diretor Fazendário 11<br />
GEP-DAS-011.4 Coordena<strong>do</strong>r Fazendário 61<br />
GEP-DAS-011.3 Gerente Fazendário 61<br />
GEP-DAS-011.1 Secretária de Gabinete 19<br />
GEP-DAS-012.4 Assessor Fazendário 11<br />
FG-4 Secretária de Gestor 29<br />
TOTAL 195
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.010, DE 23 DE JULHO DE 2007.<br />
* Texto republica<strong>do</strong> <strong>do</strong> originariamente sanciona<strong>do</strong> pelo Poder Executivo, publica<strong>do</strong> no<br />
D.O.E nº 30.971, de 24/07/2007, Cad. 01, pág. 05, 06, 07, 08, 09 e 10, com acréscimo <strong>do</strong><br />
art. 60, em virtude <strong>do</strong> Veto Parcial aposto aquele artigo, ter si<strong>do</strong> rejeita<strong>do</strong> pelo Plenário da<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008 e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º <strong>do</strong> art. 204 da<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e em atendimento às disposições da Lei Complementar nº<br />
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará para o exercício<br />
financeiro de 2008, compreenden<strong>do</strong>:<br />
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;<br />
II - a estrutura e organização <strong>do</strong>s orçamentos;<br />
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução <strong>do</strong>s orçamentos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e suas<br />
alterações;<br />
IV - as normas para a avaliação <strong>do</strong>s programas de governo;<br />
V - as disposições relativas às despesas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com pessoal;<br />
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
VII - a política de aplicação de recursos financeiros pela agência financeira oficial de<br />
fomento;<br />
VIII - as disposições finais desta Lei;<br />
IX - os Anexos I - METAS FISCAIS, e Anexo II - RISCOS FISCAIS, conforme dispõe a<br />
Lei Complementar nº 101, de 2000, normaliza<strong>do</strong>s pela Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />
(STN), por meio das Portarias nº s 632 e 633, de 30 de agosto de 2006, que aprovam a 6ª<br />
edição <strong>do</strong>s Manuais de Elaboração <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s Anexos.
CAPÍTULO I<br />
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL<br />
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de<br />
2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal que integram<br />
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão balizadas nos três macro objetivos<br />
para o desenvolvimento potencial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: qualidade de vida para todas e to<strong>do</strong>s;<br />
inovação para o desenvolvimento através de políticas públicas de incentivos para atração <strong>do</strong><br />
capital externo; gestão participativa e descentralizada, de valorização e respeito aos<br />
servi<strong>do</strong>res públicos.<br />
§ 1º As prioridades e metas referidas no "caput" deste artigo, integrarão a lei que instituir o<br />
Plano Plurianual 2008-2011.<br />
§ 2º A definição e a execução da programação de trabalho para o exercício de 2008 deverá<br />
observar ainda, os seguintes objetivos de <strong>Governo</strong>:<br />
I. melhorar a qualidade <strong>do</strong> ensino público e valorizar os profissionais da educação;<br />
II. promover o desenvolvimento social, combater a fome e a miséria no Esta<strong>do</strong>,<br />
promoven<strong>do</strong> a assistência e segurança alimentar e nutricional com valorização da cultura<br />
alimentar paraense;<br />
III. promover o acesso universal e de qualidade aos serviços de saúde pública, fortalecen<strong>do</strong><br />
o Sistema Único de Saúde, e garantin<strong>do</strong> os investimentos necessários à descentralização<br />
<strong>do</strong>s serviços de atenção básica de saúde pública, de forma complementar, bem como <strong>do</strong>s<br />
atendimentos de média e alta complexidade;<br />
IV. reduzir o déficit habitacional e promover a regularização fundiária das propriedades<br />
urbanas e rurais;<br />
V. melhorar o acesso da população ao saneamento (água potável, esgotamento sanitário e<br />
correto destino <strong>do</strong> lixo);<br />
VI. melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade entre municípios (serviços de<br />
transportes ro<strong>do</strong>viário, hidroviário e aeroviário), com ênfase na qualidade de vida e respeito<br />
à pessoas com deficiência;<br />
VII. valorizar o esporte e o lazer como meios de melhorias de qualidade de vida da<br />
população paraense;<br />
VIII. ampliar o acesso à inclusão digital como ferramenta da cidadania e inclusão social;<br />
IX. combater às desigualdades sociais, a violência e promover a garantia <strong>do</strong>s direitos<br />
humanos com atendimento especial aos grupos vulneráveis aos riscos de descriminação e<br />
marginalização social (negros, homossexuais, prostitutas, crianças, a<strong>do</strong>lescentes, jovens,
mulheres, adultos, i<strong>do</strong>sos, pessoas porta<strong>do</strong>ras de necessidades especiais, os silvícolas e<br />
quilombolas, considera<strong>do</strong>s em situação de risco social);<br />
X. promover a igualdade étnica e racial, com destaque às populações indígenas e<br />
quilombolas, dan<strong>do</strong> ênfase à valorização <strong>do</strong>s saberes e culturas existentes no Esta<strong>do</strong>;<br />
XI. combater o tráfico de seres humanos, o trabalho infantil, a exploração sexual infantojuvenil<br />
e o trabalho escravo no meio rural e nos centros urbanos;<br />
XII. ampliar, qualificar, aperfeiçoar e fortalecer as Instituições de Segurança Pública, de<br />
forma a consolidar a paz social, proporcionan<strong>do</strong>, para o pleno exercício de suas funções,<br />
equipamentos e transportes necessários, bem como cursos de capacitação aos seus<br />
integrantes;<br />
XIII. qualificar e humanizar o atendimento ao cidadão pelos órgãos <strong>do</strong> Sistema de<br />
Segurança Pública;<br />
XIV. fortalecer o controle interno e externo das atividades policiais;<br />
XV. potencializar a prevenção e a resolução <strong>do</strong>s crimes agro-ambientais, com a<br />
implantação de uma política ambiental que priorize o desenvolvimento sustentável, com<br />
adequa<strong>do</strong> manejo das atividades extrativistas vegetais e o respeito aos povos indígenas;<br />
XVI. implementar e fortalecer o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação;<br />
XVII. coordenar o processo de expansão <strong>do</strong> setor agropecuário exporta<strong>do</strong>r, apoian<strong>do</strong> o<br />
aumento da produtividade e competitividade <strong>do</strong> setor;<br />
XVIII. garantir o apoio à expansão <strong>do</strong> setor da pesca e aqüicultura, com ênfase na pesca<br />
artesanal, profissional e garantir instrumentos de apoio nos diferentes elos da cadeia<br />
produtiva;<br />
XIX. implementar uma política industrial competitiva e articulada com estratégia geral de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, estimulan<strong>do</strong> a articulação <strong>do</strong>s elos das principais cadeias<br />
produtivas existentes e atrain<strong>do</strong> novos investimentos produtivos;<br />
XX . ampliar os efeitos positivos da mineração sobre a economia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XXI. fortalecer a população e a produção familiar rural;<br />
XXII. ampliar, apoiar e fortalecer a atuação junto às micro, pequenas e médias empresas<br />
urbanas e rurais, com o apoio a capacidade empreende<strong>do</strong>ra e o estímulo à economia<br />
solidária;<br />
XXIII. desenvolver o potencial turístico <strong>do</strong>s pólos regionais defini<strong>do</strong>s no Plano Estadual de<br />
Turismo;
XXIV. promover o ordenamento territorial (regularização fundiária e gestão ambiental e<br />
florestal);<br />
XXV. incentivar a produção de biocombustíveis;<br />
XXVI. melhorar as condições de tráfego nas estradas;<br />
XXVII. viabilizar a utilização das hidrovias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a construção e implantação de<br />
portos, de terminais de cargas e passageiros e sinalização, bem como implantar estu<strong>do</strong>s que<br />
permitam melhor aproveitamento <strong>do</strong> potencial hidroviário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XXVIII. garantir a responsabilidade fiscal, amplian<strong>do</strong> a eficiência tributária e o controle<br />
sobre os gastos públicos;<br />
XXIX. fortalecer a integração regional através <strong>do</strong> fortalecimento e harmonização das<br />
políticas públicas a serem implementadas em cada território, valorizan<strong>do</strong> a identidade<br />
social existente no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
XXX. valorizar a identidade <strong>do</strong> Pará e preservar sua integridade como unidade federada <strong>do</strong><br />
Brasil respeitan<strong>do</strong> e valorizan<strong>do</strong> a diversidade sociocultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XXXI. garantir o pleno funcionamento <strong>do</strong>s órgãos e Poderes integrantes <strong>do</strong> Sistema de<br />
Justiça, promoven<strong>do</strong> sua articulação e integração;<br />
XXXII. estabelecer uma relação de respeito e diálogo permanente com os servi<strong>do</strong>res<br />
públicos estaduais;<br />
XXXIII. descentralizar a gestão pública estadual, facilitan<strong>do</strong> o acesso <strong>do</strong>s serviços à<br />
população;<br />
XXXIV. comprometer-se com a transparência da gestão pública e o combate permanente à<br />
corrupção, garanti<strong>do</strong> o controle social para o cidadão;<br />
XXXV. estabelecer uma política de comunicação social democrática capaz de levar<br />
informação de qualidade e respeito aos cidadãos e cidadãs paraenses, e apoiar a<br />
democratização <strong>do</strong>s meios de comunicação;<br />
XXXVI. melhorar a qualidade <strong>do</strong>s projetos e das obras da administração pública estadual;<br />
XXXVII. aprimorar a fiscalização na prestação de serviços públicos, sob a responsabilidade<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XXXVIII. integração e aperfeiçoamento <strong>do</strong>s serviços jurisdicionais <strong>do</strong> Ministério Público<br />
e da Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XXXIX. incentivar a descentralização administrativa <strong>do</strong> Poder Judiciário por meio da<br />
implantação de centros administrativos regionais;
XL. promoção da descentralização administrativa <strong>do</strong> Poder Executivo por meio da<br />
implantação de Centros Político Administrativos, com funcionamento e atuação<br />
regionaliza<strong>do</strong>s;<br />
XLI. apoiar as atividades produtivas sustentáveis nas diferentes regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com a<br />
implantação de Núcleos Regionais de Desenvolvimento Sustentáveis, com funcionamento e<br />
atuação regionaliza<strong>do</strong>s;<br />
XLII. apoiar e fortalecer as organizações sociais não governamentais de caráter<br />
filantrópico, estabelecen<strong>do</strong> parcerias que gerem melhorias às comunidades atingidas por<br />
seus serviços;<br />
XLIII. criar um ambiente econômico propício para o aumento <strong>do</strong> emprego e da renda de<br />
todas e to<strong>do</strong>s, fomentan<strong>do</strong> o empreen<strong>do</strong>rismo e apoian<strong>do</strong> a busca de novos merca<strong>do</strong>s<br />
nacionais ou internacionais para os produtos e serviços <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
XLIV. fomentar o ensino superior à distância realiza<strong>do</strong> por entidades públicas ou privadas<br />
para to<strong>do</strong> o interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XLV. fomentar a contratação de parcerias pública privada;<br />
XLVI. implementar escolas técnicas profissionalizantes em municípios com pólos<br />
industriais e de grande fluxo migratório;<br />
XLVII. implantar programas e ações educacionais e de saúde, visan<strong>do</strong> minimizar e coibir<br />
situações de gravidez na a<strong>do</strong>lescência, bem como, implementar programas de geração de<br />
renda e de atividades que concorram para permanência nas escolas;<br />
XLVIII. fortalecer a cidadania com garantia <strong>do</strong>s direitos humanos e respeito a diversidade<br />
sócio-cultural e orientação sexual;<br />
XLIX. democratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, visan<strong>do</strong> apoiar as iniciativas<br />
para o investimento, produção e consumo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
L. garantir a participação <strong>do</strong> cidadão na elaboração, execução e avaliação das políticas<br />
públicas estaduais e na elaboração das leis orçamentárias estaduais;<br />
LI. garantir e fortalecer a educação profissional em seus vários níveis;<br />
LII. promover apoio à implantação de infra-estrutura básica em áreas habitadas por<br />
população quilombolas e indígenas;<br />
LIII. fortalecer os municípios com programas específicos de apoio à recuperação de<br />
estradas vicinais;
LIV. apoiar estrutural e financeiramente as manifestações culturais e sociais nos<br />
municípios, estabelecen<strong>do</strong> calendário de eventos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
LV. ampliar o acesso da população aos serviços <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,<br />
com a implantação de novas unidades militares dessa Corporação, garantin<strong>do</strong> a<br />
regionalização desses investimentos;<br />
LVI. proporcionar a inclusão social das pessoas Porta<strong>do</strong>ras de Necessidades Especiais,<br />
garantin<strong>do</strong> a acessibilidade aos serviços públicos essenciais, através da informação e<br />
comunicação por méto<strong>do</strong>s e recursos especiais (Braile, Libra, e outros), bem como facilitar<br />
a mobilidade de limitações físicas e motoras;<br />
LVII. ampliar a oferta de cursos superiores de graduação da Universidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará – UEPA, por todas as regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong> suas vocações econômicas;<br />
LVIII. garantir a regionalização da distribuição de recursos orçamentários para os<br />
investimentos públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, reduzin<strong>do</strong> as desigualdades e promoven<strong>do</strong> o<br />
desenvolvimento regional harmônico e eqüitativamente;<br />
LIX. fortalecer a defesa fitosanitária em todas as regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
LX. promover a execução de projetos de assentamentos rurais em áreas públicas,<br />
pertencentes ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, para atender produtores familiares;<br />
LXI. fortalecer e ampliar as delegacias de conflitos agrários;<br />
LXII. implementar ações para o resgate da auto-estima e da reintegração social, pessoal,<br />
profissional e familiar de mulheres vítimas de violência;<br />
Art. 3º A elaboração e aprovação <strong>do</strong> Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da<br />
respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário,<br />
pactuada no Programa de Ajuste Fiscal, conforme demonstra<strong>do</strong> no Anexo I - Metas Fiscais,<br />
constante desta Lei.<br />
Parágrafo único - O Anexo de Metas Fiscais referi<strong>do</strong> no “caput” deste artigo, poderá ser<br />
ajusta<strong>do</strong> por ocasião <strong>do</strong> encaminhamento <strong>do</strong> projeto de lei <strong>do</strong> orçamento para 2008, se<br />
verifica<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da sua elaboração, que o comportamento das variáveis<br />
macroeconômicas e/ou da execução das receitas e despesas, indiquem a necessidade de<br />
revisão.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS<br />
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no projeto de<br />
lei orçamentária de 2008, por função, sub-função, programas, projetos, atividades e<br />
operações especiais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:<br />
I - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;<br />
II - sub-função: nível de agregação de um subconjunto de ações <strong>do</strong> setor público;<br />
III - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização<br />
<strong>do</strong>s objetivos pretendi<strong>do</strong>s, mensura<strong>do</strong>s por indica<strong>do</strong>res estabeleci<strong>do</strong>s no Plano Plurianual<br />
2008-2011;<br />
IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,<br />
envolven<strong>do</strong> um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto<br />
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;<br />
V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,<br />
envolven<strong>do</strong> um conjunto de operações que se realizam de mo<strong>do</strong> contínuo e permanente, das<br />
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;<br />
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou<br />
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram<br />
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.<br />
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a<br />
forma de projetos, atividades e operações especiais, especifican<strong>do</strong> seus valores e metas,<br />
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.<br />
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função às<br />
quais se vincula.<br />
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade<br />
orçamentária, detalhan<strong>do</strong>-a por categoria de programação com as respectivas <strong>do</strong>tações,<br />
especifican<strong>do</strong> a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os<br />
grupos de despesa.<br />
§ 1º Os grupos de despesa menciona<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo são os especifica<strong>do</strong>s a<br />
seguir:<br />
I - grupo 1 - pessoal e encargos sociais;<br />
II - grupo 2 - juros e encargos da dívida;<br />
III - grupo 3 - outras despesas correntes;<br />
IV - grupo 4 - investimentos;<br />
V - grupo 5 - inversões financeiras;<br />
VI - grupo 6 - amortização da dívida.
§ 2º A Reserva de Contingência de que trata o art. 23 desta Lei será identificada pelo dígito<br />
“9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.<br />
§ 3º O Poder Executivo deverá encaminhar, como parte integrante da proposta<br />
orçamentária, anexo com a regionalização das <strong>do</strong>tações orçamentárias para as regiões <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, assim consideradas pelo Executivo, nos termos <strong>do</strong> que determina o inciso V, <strong>do</strong><br />
artigo 50 da Constituição Estadual.<br />
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação <strong>do</strong>s<br />
Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo<br />
Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, deven<strong>do</strong> a correspondente<br />
execução orçamentária e financeira ser registrada integralmente no Sistema Integra<strong>do</strong> de<br />
Administração Financeira para Esta<strong>do</strong>s e Municípios (SIAFEM).<br />
§ 1º Excluem-se <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo as empresas que recebem recursos <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> sob a forma de:<br />
I - participação acionária;<br />
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;<br />
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedi<strong>do</strong>s por terceiros.<br />
§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente <strong>do</strong>s<br />
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o orçamento de investimento das<br />
empresas.<br />
§ 3º A programação <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada<br />
conjuntamente.<br />
Art. 7º São fontes de financiamento <strong>do</strong> orçamento fiscal:<br />
I - receitas tributárias;<br />
II - receitas de contribuições;<br />
III - receita patrimonial;<br />
IV - receita agropecuária;<br />
V - receita industrial;<br />
VI - receitas de serviços;<br />
VII - transferências correntes;
VIII - outras receitas correntes;<br />
IX - operações de crédito;<br />
X - alienação de bens;<br />
XI - amortização de empréstimos;<br />
XII - transferências de capital;<br />
XIII - outras receitas de capital.<br />
Art. 8º São fontes de financiamento <strong>do</strong> Orçamento da Seguridade Social os recursos<br />
provenientes de:<br />
I - contribuições sociais <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, contribuições patronais da administração<br />
pública e outras que vierem a serem criadas por lei;<br />
II - receitas próprias <strong>do</strong>s órgãos, fun<strong>do</strong>s e entidades que atuam nas áreas de saúde,<br />
previdência e assistência social;<br />
III - transferências efetuadas por meio <strong>do</strong> Sistema Único de Saúde;<br />
IV - transferências <strong>do</strong> orçamento fiscal, oriundas da receita resultante de impostos,<br />
conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;<br />
V - outras fontes vinculadas à seguridade social.<br />
Art. 9º O orçamento de investimento das empresas compreende a programação das<br />
empresas estaduais em que o Esta<strong>do</strong> direta ou indiretamente, detenha a maioria <strong>do</strong> capital<br />
social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de<br />
capital à conta <strong>do</strong> orçamento fiscal.<br />
Parágrafo único. Os investimentos de que trata este artigo compreendem as <strong>do</strong>tações<br />
destinadas a:<br />
I - planejamento e execução de obras;<br />
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;<br />
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;<br />
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.<br />
Art. 10. São fontes de financiamento <strong>do</strong> orçamento de investimento das empresas os<br />
recursos:
I - gera<strong>do</strong>s pela empresa;<br />
II - decorrentes da participação acionária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III - oriun<strong>do</strong>s de operações de crédito internas e externas;<br />
IV - de outras origens.<br />
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as<br />
<strong>do</strong>tações destinadas:<br />
I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência<br />
social;<br />
II - às despesas correntes de caráter continua<strong>do</strong>, derivadas de lei e que fixe a obrigação<br />
legal de sua execução por um perío<strong>do</strong> superior a <strong>do</strong>is anos;<br />
III - ao atendimento <strong>do</strong> Programa de Alimentação Escolar;<br />
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, em conformidade ao art. 100 da Constituição<br />
Federal;<br />
V - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julga<strong>do</strong> consideradas de pequeno<br />
valor;<br />
VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acor<strong>do</strong> com o § 15<br />
<strong>do</strong> art. 204 da Constituição Estadual;<br />
VII - ao atendimento das operações relativas à dívida <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
VIII - ao repasse constitucional aos Municípios;<br />
IX - ao pagamento <strong>do</strong>s benefícios previdenciários da Administração Pública Estadual, por<br />
Poder, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais independentes;<br />
X - às despesas com servi<strong>do</strong>res, de natureza complementar, como<br />
auxílioalimentação<br />
ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e o<strong>do</strong>ntológica no<br />
âmbito <strong>do</strong>s Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais<br />
órgãos constitucionais independentes, inclusive administração indireta, que recebam<br />
recursos à conta <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;<br />
XI - às despesas com capacitação de servi<strong>do</strong>res;<br />
XII - às ações descentralizadas <strong>do</strong> Poder Judiciário.<br />
§ 1º As despesas de que trata o inciso VI deste artigo, financiadas com recursos <strong>do</strong> Tesouro<br />
Estadual, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde,
deverão ser alocadas na Coordena<strong>do</strong>ria de Comunicação Social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de 2003.<br />
§ 2º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que<br />
prestem total ou parcialmente, os referi<strong>do</strong>s benefícios a seus servi<strong>do</strong>res e respectivos<br />
dependentes.<br />
§ 3º As despesas de que trata o inciso XI deste artigo, financiadas com recursos <strong>do</strong> Tesouro<br />
Estadual, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das<br />
áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, deverão ser alocadas na Escola<br />
de <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.<br />
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia<br />
<strong>Legislativa</strong> observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto nos<br />
arts. 5º e 14 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, constituin<strong>do</strong>-se de:<br />
I - texto da lei;<br />
II - quadros orçamentários consolida<strong>do</strong>s;<br />
III - anexo <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminan<strong>do</strong> a receita e a<br />
despesa na forma definida nesta Lei, evidencian<strong>do</strong> a estrutura de financiamento e o<br />
programa de trabalho por unidade orçamentária;<br />
IV – demonstrativo da estimativa <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro, decorrentes da<br />
concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra<br />
renúncia de receita, indican<strong>do</strong> as medidas de compensação que serão a<strong>do</strong>tadas ;<br />
V - anexo <strong>do</strong> orçamento de investimento das empresas;<br />
VI - anexo demonstran<strong>do</strong> a compatibilidade da programação <strong>do</strong>s orçamentos com os<br />
objetivos e metas constantes <strong>do</strong> Anexo I desta Lei;<br />
VII - descrição das principais finalidades e ementário da legislação básica <strong>do</strong>s órgãos da<br />
Administração Pública Estadual.<br />
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluin<strong>do</strong> os<br />
complementos referencia<strong>do</strong>s no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,<br />
são os seguintes:<br />
I - evolução da receita <strong>do</strong> Tesouro Estadual segun<strong>do</strong> as categorias econômicas e o seu<br />
des<strong>do</strong>bramento em fontes, discriminan<strong>do</strong>-as em subitens;<br />
II - resumo da receita <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e<br />
conjuntamente, por categoria econômica e origem <strong>do</strong>s recursos;<br />
III - resumo da receita da administração indireta, por categoria econômica;
IV - evolução da despesa segun<strong>do</strong> as categorias econômicas e os grupos de despesa;<br />
V - resumo da despesa <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e<br />
conjuntamente, por categoria econômica, grupo de despesa e origem <strong>do</strong>s recursos;<br />
VI - despesa <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão, segun<strong>do</strong> os<br />
grupos de despesa;<br />
VII - despesa por função e órgão, segun<strong>do</strong> as categorias econômicas;<br />
VIII - despesa por programa e órgão, segun<strong>do</strong> as categorias econômicas;<br />
IX - receita e despesa <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e<br />
conjuntamente, segun<strong>do</strong> as categorias econômicas;<br />
X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de despesa;<br />
XI - evolução da despesa <strong>do</strong> tesouro, por Poder, segun<strong>do</strong> as categorias econômicas e grupos<br />
de natureza da despesa.<br />
§ 2º O orçamento de investimento das empresas, referi<strong>do</strong> no inciso IV <strong>do</strong> “caput” deste<br />
artigo, será composto <strong>do</strong>s seguintes demonstrativos:<br />
I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;<br />
II - consolidação <strong>do</strong>s investimentos, por função e órgão;<br />
III - consolidação <strong>do</strong>s investimentos, por programa;<br />
IV - programa de trabalho, por órgão e fonte de financiamento.<br />
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária compor-se-á de:<br />
I - texto analítico conten<strong>do</strong>:<br />
a) análise da situação econômico-financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com indicação das perspectivas<br />
para 2008 e suas implicações na proposta orçamentária;<br />
b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;<br />
c) estoque da divida fundada e flutuante <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
d) destaque para as estratégias de desenvolvimento que serão implementadas por meio <strong>do</strong>s<br />
Programas no orçamento de 2008;<br />
e) capacidade de endividamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;
II - quadros demonstrativos, conten<strong>do</strong>:<br />
a) receita, segun<strong>do</strong> a origem <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;<br />
b) receita própria e despesa <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como <strong>do</strong><br />
orçamento de investimento das empresas, de forma regionalizada;<br />
c) alocação <strong>do</strong>s gastos com recursos <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por<br />
área de atuação governamental;<br />
d) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198, § 2º,<br />
inciso II e o art. 212 da Constituição Federal;<br />
e) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas,<br />
com indicação <strong>do</strong>s agentes financeiros e da programação a ser financiada;<br />
f) previsão das obras em execução em 2007 e que tenham previsão de continuidade em<br />
2008, bem como o patrimônio público a ser conserva<strong>do</strong>;<br />
g) proposta orçamentária da previdência estadual, evidencian<strong>do</strong> as receitas por fonte de<br />
recurso e as despesas com inativos e pensionistas por Poder, Ministério Público e demais<br />
órgãos constitucionais independentes.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS<br />
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES<br />
Seção I<br />
Das Diretrizes Gerais<br />
Art. 14. A elaboração <strong>do</strong> projeto além da aprovação e a execução da Lei Orçamentária de<br />
2008, deverá ser realizada de mo<strong>do</strong> a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal,<br />
observan<strong>do</strong> o princípio da publicidade e asseguran<strong>do</strong> o amplo acesso da sociedade às<br />
informações relativas a cada uma dessas etapas e assegurar o incentivo à participação<br />
popular mediante a realização de audiências públicas regionalizadas durante o processo de<br />
elaboração e discussão da Lei Orçamentária.<br />
§1º A transparência da gestão fiscal, de que trata o “caput” deste artigo, será assegurada<br />
mediante a realização de audiências públicas regionalizadas e realizadas pelos Poderes<br />
Executivo e Legislativo.<br />
§ 2º Os titulares <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, <strong>do</strong> Ministério<br />
Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão<br />
divulgar:<br />
I - por meio da internet, ao menos:
a) a estimativa da receita:<br />
1 – orçamentária anual;<br />
2 – corrente líquida anual e por quadrimestre;e;<br />
3 – <strong>do</strong> tesouro estadual, prevista para os respectivos quadrimestres;<br />
b) demonstrativo <strong>do</strong>s limites orçamentários fixa<strong>do</strong>s para os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo,<br />
Judiciário e Executivo, Ministério Público e demais órgãos constitucionais independentes;<br />
c) projeto de lei orçamentária e seus anexos;<br />
d) lei orçamentária anual;<br />
e) relatório resumi<strong>do</strong> da execução orçamentária, a cada bimestre, em observância ao art. 52<br />
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e às portarias da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />
(STN);<br />
f) relatório da gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, na forma e conteú<strong>do</strong> defini<strong>do</strong>s<br />
nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;<br />
g) relatório mensal da arrecadação, com a discriminação das fontes e <strong>do</strong>s subitens da receita<br />
<strong>do</strong> Tesouro Estadual, até o trigésimo dia <strong>do</strong> mês subseqüente;<br />
h) demonstrativo de pessoal na forma estabelecida no art. 53, desta Lei, especifican<strong>do</strong> os<br />
valores pagos aos servi<strong>do</strong>res não efetivos (DAS) e disponibiliza<strong>do</strong>s pela União,<br />
separadamente.<br />
II - por publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s nas alíneas<br />
“d”,“e”, “f”, “g”, “h” <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> § 2º, deste artigo.<br />
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário, <strong>do</strong><br />
Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais independentes, no mínimo trinta<br />
dias antes <strong>do</strong> prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria<br />
Executiva de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), estimativa das<br />
receitas para o exercício de 2008, inclusive a receita corrente líquida, com as respectivas<br />
memórias de cálculo.<br />
Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada consideran<strong>do</strong> os<br />
seguintes parâmetros:<br />
I - para estimativa das receitas:<br />
a) tributárias:
1 - inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumi<strong>do</strong>r Amplo (IPCA), da<br />
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE);<br />
2 - projeção <strong>do</strong> PIB Estadual;<br />
b) transferidas pela União: de acor<strong>do</strong> com as estimativas da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />
(STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;<br />
c) fun<strong>do</strong>s estaduais: de acor<strong>do</strong> com a origem das receitas;<br />
d) demais receitas próprias: Índice Nacional de Preço ao Consumi<strong>do</strong>r Amplo (IPCA), da<br />
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e outros índices de preços,<br />
avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita;<br />
II - para fixação das despesas:<br />
a) de pessoal e encargos sociais:<br />
1 - variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice de Preços ao Consumi<strong>do</strong>r Amplo<br />
(IPCA);<br />
2 - crescimento vegetativo da folha;<br />
3 - alteração nas estruturas de cargos e salários da Administração Pública Estadual,<br />
aprovadas em lei;<br />
4 - previsão de preenchimento de cargos comissiona<strong>do</strong>s e efetivos;<br />
5 - as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica;<br />
6 - observância aos tetos salariais estabeleci<strong>do</strong>s no âmbito de cada Poder, <strong>do</strong> Ministério<br />
Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais independentes;<br />
b) da dívida pública estadual, projetada com base nos indica<strong>do</strong>res que norteiam as cláusulas<br />
contratuais;<br />
c) <strong>do</strong>s débitos precatórios, conforme determinam o art. 100 da Constituição Federal e o art.<br />
78 <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com atualização<br />
monetária pelo Índice de Preços ao Consumi<strong>do</strong>r Amplo - Especial - Nacional - (IPCA - E),<br />
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE);<br />
d) demais despesas:<br />
1 - obras: com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC), da Fundação Getúlio<br />
Vargas (FGV);<br />
2 - contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo dissídio defini<strong>do</strong> na<br />
data-base da categoria;
3 - energia, telefonia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Merca<strong>do</strong><br />
(IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);<br />
4 – gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada <strong>do</strong> Poder<br />
Judiciário e atos forenses: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumi<strong>do</strong>r (IPCA);<br />
5 - outros itens: os índices IPCA, IGP-M e, ainda, a variação <strong>do</strong> dólar projeta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />
couber.<br />
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea “a”, deste artigo serão<br />
aplica<strong>do</strong>s em observância aos limites legais para cada Poder, estabeleci<strong>do</strong>s no art. 20 da Lei<br />
Complementar nº 101, de 2000.<br />
Art. 16. A receita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, decorrente da dívida tributária, somente poderá ser utilizada<br />
para financiar despesas que não se caracterizem como obrigatórias de caráter continua<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. Considera-se despesa de caráter continua<strong>do</strong>, para efeito <strong>do</strong> disposto no<br />
“caput” deste artigo, a derivada de lei ou ato administrativo normativo já existente e que<br />
fixe a obrigação legal de sua execução por um perío<strong>do</strong> superior a <strong>do</strong>is anos.<br />
Art. 17. Para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008, <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong>s<br />
Poderes Judiciário e Legislativo, <strong>do</strong> Ministério Público, da Defensoria Pública e <strong>do</strong>s demais<br />
órgãos constitucionais independentes, serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os seguintes percentuais da receita<br />
corrente líquida, definida conforme inciso IV, <strong>do</strong> artigo 2º da Lei Complementar nº 101/00:<br />
I - Assembléia <strong>Legislativa</strong> – 3,024;<br />
II - Poder Judiciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – 4,994;<br />
III - Ministério Público – 2,647;<br />
IV - Ministério Público de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – 0,242;<br />
V - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios – 0,157;<br />
VI - Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – 1,128;<br />
VII - Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios – 0,940;<br />
VIII - Defensoria Pública – 0,800<br />
§ 1º A aplicação <strong>do</strong>s recursos orçamentários nas despesas de pessoal e encargos sociais,<br />
incluídas as despesas previdenciárias, deverá obedecer aos limites estabeleci<strong>do</strong>s no art. 20,<br />
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Fica acresci<strong>do</strong> ao limite estabeleci<strong>do</strong> no inciso III deste artigo, o percentual de 0,196<br />
da Receita Corrente Liquida, para atendimento <strong>do</strong> programa de expansão da sua atividade<br />
fim, a serem programa<strong>do</strong>s no Plano Plurianual.<br />
§ 3º Fica acresci<strong>do</strong> ao limite estabeleci<strong>do</strong> no inciso II deste artigo o percentual de 0,549 da<br />
Receita Corrente Líquida, para atendimento <strong>do</strong> programa de expansão da sua atividade fim,<br />
a serem programa<strong>do</strong>s no Plano Plurianual.<br />
§ 4º. Fica acresci<strong>do</strong> ao limite estabeleci<strong>do</strong> no inciso VIII deste artigo o percentual de 0,140<br />
da Receita Corrente Líquida, para atendimento <strong>do</strong> programa de expansão da sua atividade<br />
fim, a serem programa<strong>do</strong>s no Plano Plurianual.<br />
Art. 18. Na programação <strong>do</strong>s investimentos em obras da Administração Pública Estadual só<br />
serão incluí<strong>do</strong>s novos projetos depois de adequadamente atendi<strong>do</strong>s aqueles em andamento e<br />
contempladas as despesas de conservação <strong>do</strong> patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da<br />
Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />
§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os<br />
requisitos <strong>do</strong> “caput” deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua<br />
execução.<br />
§ 2º Para efeito <strong>do</strong> disposto no “caput” <strong>do</strong> presente artigo, serão consideradas:<br />
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução ultrapasse o<br />
exercício de 2007;<br />
II - despesas de conservação <strong>do</strong> patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo esta<strong>do</strong><br />
indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação,<br />
assistência social e segurança pública.<br />
§ 3º Os órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo que programarem obra no Plano Plurianual 2008-2011<br />
que ultrapasse um exercício financeiro e não a incluírem no Projeto de Lei <strong>do</strong>s Orçamentos<br />
Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas de 2008, deverão justificar<br />
de mo<strong>do</strong> a preservar o princípio programático <strong>do</strong> Plano.<br />
Art. 19. As transferências voluntárias de recursos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, consignadas na lei<br />
orçamentária e em seus créditos adicionais, para outro ente da Federação, a título de<br />
cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão formalizadas por meio de convênio,<br />
acor<strong>do</strong> ou outro ajuste entre as partes e dependerão da comprovação, por parte <strong>do</strong> ente<br />
beneficia<strong>do</strong>, no ato da assinatura <strong>do</strong> instrumento:<br />
I - <strong>do</strong> atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;<br />
II - da contrapartida definida no art. 25, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar nº 101,<br />
de 2000, devidamente pactuada de acor<strong>do</strong> com a capacidade financeira <strong>do</strong> respectivo ente<br />
beneficia<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> ser atendida por intermédio de recursos financeiros ou bens e<br />
serviços economicamente mensuráveis;
III - da regularização, mediante atesta<strong>do</strong>, junto à Previdência Estadual;<br />
IV – <strong>do</strong> atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.286, de 05 de abril de 2000.<br />
§ 1º Ao órgão responsável pela transferência de recursos caberá:<br />
I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de<br />
declaração, pelo ente beneficia<strong>do</strong>, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas,<br />
com a devida <strong>do</strong>cumentação comprobatória;<br />
II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEO) e no<br />
Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração Financeira para Esta<strong>do</strong>s e Municípios (SIAFEM),<br />
facultan<strong>do</strong> aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos<br />
constitucionais independentes a utilização <strong>do</strong> SEO;<br />
III - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferi<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, a<br />
descentralização de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja<br />
exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou tenham si<strong>do</strong> delegadas com ônus aos referi<strong>do</strong>s entes da Federação.<br />
Art. 20. A Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para, direta ou<br />
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por<br />
meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais, outros auxílios financeiros à pessoa<br />
física e material de distribuição gratuita.<br />
§ 1º Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se por:<br />
I - contribuições: <strong>do</strong>tações destinadas a atender despesas que não correspondam<br />
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebe<strong>do</strong>r, bem<br />
como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito<br />
público ou priva<strong>do</strong>;<br />
II - auxílios: <strong>do</strong>tações destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões<br />
financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;<br />
III - subvenções sociais: <strong>do</strong>tações destinadas a atender despesas de instituições privadas<br />
sem fins lucrativos, de caráter cultural ou assistencial, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 16 da<br />
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;<br />
IV - outros auxílios financeiros a pessoas físicas: <strong>do</strong>tações destinadas a atender despesas de<br />
concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades,<br />
como ajuda ou apoio financeiro, subsídio ou complementação na aquisição de bens, não<br />
classificadas explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa;<br />
V - material de distribuição gratuita: <strong>do</strong>tações destinadas a atender despesa com a aquisição<br />
de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios previstos no
§2º <strong>do</strong> art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 dezembro de 1993, que possam ser distribuí<strong>do</strong>s<br />
gratuitamente, exceto os destina<strong>do</strong>s a premiações culturais, artísticas, cientificas,<br />
desportivas e outras.<br />
§ 2º O recurso público destina<strong>do</strong> a atender pessoa física em situação de risco pessoal e<br />
social, para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, pode corresponder tanto à moeda em espécie, bens<br />
materiais ou à forma de prestação de serviços, desde que seja realiza<strong>do</strong> estu<strong>do</strong> psico-social,<br />
sen<strong>do</strong> classifica<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong>s incisos IV e V <strong>do</strong> § 1º deste artigo.<br />
Art. 21. As <strong>do</strong>tações consignadas na lei orçamentária e as incluídas por créditos adicionais,<br />
na forma estabelecida nos incisos I, II e III <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo anterior, somente serão<br />
realizadas com entidades privadas que preencham pelo menos duas das seguintes<br />
condições:<br />
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde,<br />
segurança pública, educação, cultura e esporte e lazer;<br />
II - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;<br />
III - desenvolvam programas e projetos volta<strong>do</strong>s à qualidade <strong>do</strong> meio ambiente, à<br />
agropecuária, à pesca e ao abastecimento;<br />
IV - desenvolvam programas e projetos gera<strong>do</strong>res de emprego e renda;<br />
V - constituam consórcio público de saúde, de educação, infra-estrutura, de agropecuária,<br />
de meio ambiente e assistência social forma<strong>do</strong>s exclusivamente por entes públicos<br />
legalmente instituí<strong>do</strong>s e signatários de contratos de gestão com a Administração Pública<br />
Estadual e que participem da execução de programas nacionais para esses setores;<br />
VI - estejam qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa<br />
científica e tecnológica;<br />
VII - sejam de apoio ao desenvolvimento <strong>do</strong>s serviços jurisdicionais;<br />
VIII - contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos no<br />
Plano Plurianual 2008-2011;<br />
IX - sejam constituídas sob a forma de associações, cooperativas ou qualquer outra forma<br />
de organização representativa da sociedade civil.<br />
Parágrafo único. As associações, cooperativas, entidades, e qualquer forma de organização<br />
representativa da sociedade civil, previstas no caput e incisos deste artigo, têm que<br />
comprovar o funcionamento de suas atividades a pelo menos um ano.<br />
Art. 22. A lei orçamentária, conforme dispõe o inciso III <strong>do</strong> art. 5º da Lei Complementar nº<br />
101, de 2000, conterá reserva de contingência constituída com as seguintes especificidades:
I - categoria de programação específica;<br />
II - modalidade de aplicação “a classificar”, código 99;<br />
III - valor até o limite de três por cento da receita corrente líquida estimada para o exercício<br />
de 2008;<br />
IV - utilização para atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e eventos fiscais<br />
imprevistos.<br />
Parágrafo único. Para efeito <strong>do</strong> inciso III deste artigo, será observa<strong>do</strong> no cálculo da receita<br />
corrente líquida o disposto no Inciso IV, art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />
Art. 23. No projeto de lei orçamentária somente poderão ser incluídas <strong>do</strong>tações relativas às<br />
operações de crédito contratadas ou cujo pedi<strong>do</strong> de autorização para sua realização tenham<br />
si<strong>do</strong> encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto <strong>do</strong> mesmo exercício em que é<br />
elabora<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> projeto.<br />
Art. 24. O Poder Judiciário Estadual encaminhará à Casa Civil da Governa<strong>do</strong>ria e a<br />
Procura<strong>do</strong>ria, até 15 de julho de 2007, a relação <strong>do</strong>s débitos constantes de precatórios<br />
judiciários reconheci<strong>do</strong>s até 1º de julho de 2007, a serem incluí<strong>do</strong>s na proposta<br />
orçamentária de 2008, conforme determina o § 1º <strong>do</strong> art. 100 da Constituição Federal,<br />
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especifican<strong>do</strong>:<br />
I – número <strong>do</strong> ajuizamento da ação originária;<br />
II - número <strong>do</strong> precatório;<br />
III - tipo da causa julgada;<br />
IV - data da autuação <strong>do</strong> precatório;<br />
V - nome <strong>do</strong> beneficiário;<br />
VI - valor <strong>do</strong> precatório a ser pago;<br />
VII - data <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />
§ 1º Os órgãos e entidades deve<strong>do</strong>ras, referi<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo, encaminharão a<br />
SEPOF, no prazo máximo de cinco dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento da relação <strong>do</strong>s débitos<br />
pelo Poder Judiciário, apontan<strong>do</strong>, se for o caso, eventuais divergências verificadas entre a<br />
relação e os processos que originaram os precatórios recebi<strong>do</strong>s, para sua inclusão na lei<br />
orçamentária anual.<br />
§ 2º Caberá à Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> verificar e aferir os precatórios da<br />
administração direta, das autarquias e fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.
§ 3º As <strong>do</strong>tações orçamentárias destinadas aos pagamentos defini<strong>do</strong>s nos incisos IV e V <strong>do</strong><br />
art. 11 desta Lei, deverão estar alocadas nos orçamentos <strong>do</strong>s órgãos da administração<br />
indireta, responsáveis pelo efetivo desembolso.<br />
§ 4º A inclusão de <strong>do</strong>tações na Lei Orçamentária de 2008 destinadas ao pagamento de<br />
precatórios parcela<strong>do</strong>s, em conformidade ao disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 78 <strong>do</strong> Ato das<br />
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), far-se-á de acor<strong>do</strong> com os seguintes<br />
critérios:<br />
I – serão objeto de parcelamento, após anuência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, os créditos superiores a 100<br />
(cem) salários mínimos, na forma a seguir:<br />
a) as parcelas serão mensais e sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referi<strong>do</strong> no<br />
inciso I deste artigo, excetuan<strong>do</strong>-se o resíduo, se houver;<br />
b) os créditos serão individualiza<strong>do</strong>s, ou seja, por beneficiário e serão parcela<strong>do</strong>s em até<br />
dez vezes;<br />
c) os créditos individualiza<strong>do</strong>s, por beneficiário, originários de desapropriação de imóvel<br />
residencial <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse,<br />
serão dividi<strong>do</strong>s em duas parcelas.<br />
Art. 25. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete<br />
aumento da despesa fica condiciona<strong>do</strong>:<br />
I - à apresentação de declaração <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r da despesa de que o aumento tem adequação<br />
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano<br />
Plurianual 2008-2011 e com a lei de diretrizes orçamentárias;<br />
II - à indicação da origem <strong>do</strong>s recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16,<br />
inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000;<br />
III - a não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2º <strong>do</strong> art. 17 da Lei<br />
Complementar nº 101, de 2000;<br />
IV – a observância <strong>do</strong>s princípios <strong>do</strong> Programa de Qualidade de Gestão (PQG).<br />
Art. 26. Para otimizar a aplicação <strong>do</strong>s recursos públicos, devem ser estabeleci<strong>do</strong>s, pelos<br />
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos<br />
constitucionais independentes, as normas e medidas de racionalização de custos <strong>do</strong>s<br />
insumos, produtos e processos <strong>do</strong>s serviços públicos.<br />
Parágrafo único. As normas e medidas referidas no “caput” deste artigo, no âmbito <strong>do</strong><br />
Poder Executivo, serão estabelecidas pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira<br />
de <strong>Governo</strong>.
Art. 27. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder<br />
Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão<br />
ser alocadas segun<strong>do</strong> a ordem de prioridade a seguir:<br />
I - pessoal e encargos sociais;<br />
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;<br />
III - contrapartida de operações de créditos e convênios;<br />
IV - outras despesas administrativas e operacionais;<br />
V - investimentos e inversões financeiras.<br />
§ 1º O atendimento integral de uma das despesas referidas nos incisos deste artigo, com<br />
recursos <strong>do</strong> Tesouro Estadual deverá ser compensa<strong>do</strong> com a alocação de recursos próprios<br />
para cobrir outro tipo de despesa subseqüente, observada sua ordem de prioridade.<br />
§ 2º Excetuam-se, <strong>do</strong> disposto neste artigo, os recursos oriun<strong>do</strong>s de convênios ou outros<br />
ajustes, que serão programa<strong>do</strong>s em conformidade com o previsto no instrumento.<br />
Art. 28. A lei orçamentária para o exercício de 2008 deverá consignar, no Instituto de<br />
Gestão Previdenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (IGEPREV), os recursos orçamentários destina<strong>do</strong>s<br />
ao Plano de Custeio <strong>do</strong> Regime Estadual de Previdência.<br />
§ 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a transferir, quan<strong>do</strong> necessário, mediante prévia<br />
justificativa fundamentada, recursos financeiros para a cobertura de déficit da Previdência<br />
Estadual, em conformidade com o estabelecimento no inciso V <strong>do</strong> art. 84, da Lei<br />
Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002.<br />
§ 2º A majoração <strong>do</strong>s encargos com a Previdência <strong>do</strong> Regime Estatutário Estadual<br />
decorrentes <strong>do</strong> aumento da alíquota das contribuições e/ou resultantes da expansão da base<br />
<strong>do</strong>s contribuintes aprovada por lei, após o encaminhamento <strong>do</strong> projeto de lei orçamentária<br />
para o exercício de 2008, fica condicionada a indicação pelo Poder Executivo de recursos<br />
adicionais para o seu financiamento.<br />
Seção II<br />
Das Vedações<br />
Art. 29. Não poderão ser destina<strong>do</strong>s recursos para atender despesas:<br />
I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;<br />
II - com ações que não sejam de competência exclusiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nem comuns à União, ao<br />
Esta<strong>do</strong> e aos Municípios, ou para as quais a Constituição não estabeleça a obrigação <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> de cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas as de desenvolvimento urbano<br />
local e regional;
III - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quan<strong>do</strong> realizadas por órgãos ou entidades<br />
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de<br />
atividades relativas à segurança da sociedade e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e que tenham como pré-condição<br />
o sigilo;<br />
IV - para pagamento a servi<strong>do</strong>res da administração pública ou emprega<strong>do</strong> de empresa<br />
pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou<br />
assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acor<strong>do</strong>s,<br />
ajustes ou instrumentos congêneres firma<strong>do</strong>s com órgãos ou entidades de direito público ou<br />
priva<strong>do</strong>, nacionais ou internacionais;<br />
V - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferi<strong>do</strong>s<br />
pelo Esta<strong>do</strong>, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições,<br />
subvenções e auxílios.<br />
Seção III<br />
Da Descentralização de Créditos<br />
Art. 30. Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de<br />
despesas que não sejam atribuição <strong>do</strong> órgão ou entidade concedente ou quan<strong>do</strong> o bem<br />
gera<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong>s recursos não puderem incorporar o patrimônio da concedente.<br />
§ 1º Para efeito <strong>do</strong> que dispõe o “caput” deste artigo, entende-se por descentralização de<br />
créditos orçamentários a delegação da execução da programação de trabalho originária de<br />
um órgão a outro órgão da mesma esfera de governo.<br />
§ 2º Na descentralização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser exigida contrapartida<br />
<strong>do</strong> convenente.<br />
§ 3º A descentralização de créditos orçamentários, efetuada para unidades orçamentárias<br />
integrantes <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizada por meio de<br />
destaque ou provisão de crédito, quan<strong>do</strong> o órgão executor integrar os Orçamentos Fiscal e<br />
da Seguridade Social.<br />
Seção IV<br />
Da Execução<br />
Art. 31. A execução orçamentária e financeira será registrada no Sistema Integra<strong>do</strong> de<br />
Administração Financeira para Esta<strong>do</strong>s e Municípios (SIAFEM), no Sistema de Gestão<br />
<strong>do</strong>s Programas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (GP Pará) e no Sistema de Execução Orçamentária<br />
(SEO).<br />
§1º Fica faculta<strong>do</strong> aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais<br />
órgãos constitucionais independentes a utilização <strong>do</strong> Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Programas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (GP Pará) e <strong>do</strong> Sistema de Execução Orçamentária (SEO).
§2º Fica disponibiliza<strong>do</strong>, mediante solicitação <strong>do</strong> Presidente da Comissão de Fiscalização<br />
Financeira e Orçamentária da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, senha de acesso ao Sistema<br />
Integra<strong>do</strong> de Administração Financeira para Esta<strong>do</strong>s e Municípios (SIAFEM) para<br />
acompanhamento da execução orçamentária e financeira.<br />
Art. 32 A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder e <strong>do</strong> Ministério<br />
Público, e demais órgãos constitucionais independentes, por meio <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de<br />
Materiais e Serviços (SIMAS) ou de Sistema próprio.<br />
§ 1º. To<strong>do</strong> bem patrimonial adquiri<strong>do</strong> no perío<strong>do</strong>, por meio de convênios ou recursos <strong>do</strong><br />
orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, serão tomba<strong>do</strong>s pelo Órgão convenia<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a integrar o seu<br />
patrimônio.<br />
§ 2º A gestão patrimonial no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo será efetivada através <strong>do</strong> Sistema<br />
Integra<strong>do</strong> de Materiais e Serviços (SIMAS).<br />
Art. 33 A programação de trabalho financiada com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Investimento e<br />
Combate a Pobreza <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (FICOP), para o exercício de 2008, será,<br />
previamente, apreciada e definida pelo Comitê de Gestão e Avaliação até 10 de agosto <strong>do</strong><br />
exercício de 2007, em observância ao § 4º <strong>do</strong> artigo 3º da Lei nº 6.890, de 13 de julho de<br />
2006.<br />
Art. 34. As receitas e as despesas orçamentárias <strong>do</strong>s órgãos, fun<strong>do</strong>s e entidades integrantes<br />
<strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem ser registradas no SIAFEM, por<br />
ocasião da sua arrecadação e liquidação, respectivamente, observan<strong>do</strong>, obrigatoriamente, as<br />
seguintes peculiaridades:<br />
I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso;<br />
II - folha de pessoal e encargos sociais - dentro <strong>do</strong> mês de competência a que se referir o<br />
gasto;<br />
III - fornecimento de material - pela data da entrega;<br />
IV - prestação de serviço - pela data da realização;<br />
V - obras - na ocasião da medição.<br />
Art. 35. Os recursos repassa<strong>do</strong>s à conta <strong>do</strong> Tesouro Estadual, às empresas em que o Esta<strong>do</strong>,<br />
direta ou indiretamente, detenha a maioria <strong>do</strong> capital social com direito a voto, mediante<br />
subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos <strong>do</strong> setor e ao serviço<br />
da dívida.<br />
Art. 36. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais<br />
independentes deverão elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação<br />
da Lei Orçamentária de 2008, a programação orçamentária e o cronograma de execução
mensal de desembolso <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, defini<strong>do</strong> a cada<br />
quadrimestre, nos termos <strong>do</strong> art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />
§ 1º Para o Poder Executivo, o ato referi<strong>do</strong> no “caput” deste artigo, será delibera<strong>do</strong> pela<br />
Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de <strong>Governo</strong> e os que o modificarem,<br />
sen<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> de:<br />
I -meta quadrimestral para o resulta<strong>do</strong> primário <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade<br />
Social;<br />
II - meta quadrimestral da receita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com especificação em metas bimestrais de<br />
arrecadação, des<strong>do</strong>bradas pela origem <strong>do</strong>s recursos;<br />
III - quotas orçamentárias mensais, discriminan<strong>do</strong> as despesas por unidade orçamentária,<br />
programa, grupo de despesa e fonte de financiamento, respeitan<strong>do</strong> a proporcionalidade da<br />
arrecadação no que determina o art. 198, § 2º, inciso II e o art. 212, da Constituição<br />
Federal.<br />
IV -cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos <strong>do</strong> Tesouro e de<br />
outras fontes, por grupo de despesa.<br />
§ 2º Para os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública, <strong>do</strong><br />
Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais independentes, o ato referi<strong>do</strong> no<br />
“caput” deste artigo será publica<strong>do</strong> no prazo de quinze dias, a contar da data <strong>do</strong><br />
recebimento das informações <strong>do</strong> Poder Executivo, na forma a seguir:<br />
I – as quotas orçamentárias mensais, discriminan<strong>do</strong> as despesas por programa, grupo de<br />
despesa e fonte de financiamento;<br />
II – o cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos <strong>do</strong> Tesouro e de<br />
outras fontes, por grupo de despesa.<br />
§ 3º A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso <strong>do</strong>s<br />
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social <strong>do</strong>s demais quadrimestres serão aprova<strong>do</strong>s trinta<br />
dias após o encerramento <strong>do</strong> quadrimestre anterior.<br />
§ 4º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada no SIAFEM, mensalmente,<br />
por cada órgão <strong>do</strong>s Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e<br />
demais órgãos constitucionais independentes.<br />
§ 5º Para o Poder Executivo a responsabilidade referida no parágrafo anterior é da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF).<br />
Art. 37. Verifica<strong>do</strong>, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não<br />
comportar o cumprimento das metas de resulta<strong>do</strong> primário ou nominal previstas no Anexo<br />
de Metas Fiscais, os Poderes, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os demais<br />
órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação<br />
financeira, observan<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />
I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites defini<strong>do</strong>s no art. 17<br />
desta Lei.<br />
II - comportamento <strong>do</strong>s recursos legalmente vincula<strong>do</strong>s à finalidade específica;<br />
III - cumprimento <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>s gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida,<br />
transferências constitucionais aos Municípios, vinculação à educação e à saúde;<br />
IV - conservação <strong>do</strong>s recursos das contrapartidas estaduais a convênios firma<strong>do</strong>s;<br />
V - garantia <strong>do</strong> cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em<br />
julga<strong>do</strong>;<br />
VI - observância às despesas obrigatórias de caráter legal.<br />
§ 1º Na hipótese da não-ocorrência <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo<br />
comunicará aos Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, ao Ministério<br />
Público e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o<br />
encerramento <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> no “caput” deste artigo, os parâmetros a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, as<br />
estimativas de receitas e despesas e o montante que caberá a cada um na limitação de<br />
empenho e da movimentação financeira.<br />
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os<br />
demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o § 1º<br />
deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar <strong>do</strong> recebimento das<br />
informações, estabelecen<strong>do</strong> as despesas com os respectivos valores que serão objeto de<br />
limitação de empenho e movimentação financeira.<br />
Art. 38. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais e a apuração e transferência das<br />
receitas resultantes de impostos, destinadas constitucionalmente à manutenção e<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> ensino e às ações e serviços públicos de saúde, os Poderes Legislativo<br />
e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes<br />
transferirão o passivo, com os devi<strong>do</strong>s registros contábeis no SIAFEM, no mês de<br />
competência, os valores referentes ao Imposto de Renda - Pessoa Física Reti<strong>do</strong> na Fonte<br />
incidente sobre a remuneração de seus servi<strong>do</strong>res.<br />
Art. 39. Os grupos de natureza da despesa aprova<strong>do</strong>s em cada projeto, atividade e<br />
operações especiais, na lei orçamentária anual terão seu detalhamento por elemento de<br />
despesa registra<strong>do</strong> no SIAFEM, no primeiro dia útil <strong>do</strong> exercício de 2008, pela SEPOF.<br />
Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa referi<strong>do</strong>s no “caput”<br />
deste artigo, serão registradas no SIAFEM pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada<br />
Poder constituí<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais
independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial<br />
e no mesmo grupo de natureza da despesa.<br />
Art. 40. A inclusão de grupo de natureza de despesa em projetos, atividades e operações<br />
especiais constantes da lei orçamentária será efetivada por meio da abertura de crédito<br />
adicional suplementar no Sistema de Execução Orçamentária (SEO), desde que decorra de:<br />
I - incorreções no processo de orçamentação <strong>do</strong>s projetos, atividades e operações especiais;<br />
II - fatos que independam da ação volitiva <strong>do</strong> gestor.<br />
Parágrafo único. Fica faculta<strong>do</strong> aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público<br />
e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização <strong>do</strong> Sistema de Execução<br />
Orçamentária (SEO) a que se refere o “caput” deste artigo.<br />
Art. 41. Os órgãos da administração pública <strong>do</strong> Poder Executivo fornecerão os da<strong>do</strong>s de<br />
execução física das ações de governo, bem como, outras informações complementares da<br />
execução de cada programa, no Sistema GP Pará, de forma a garantir a transparência,<br />
fidedignidade e tempestividade da atuação pública.<br />
Art. 42. As alterações na lei orçamentária anual, mediante a abertura de crédito suplementar<br />
autorizadas por decreto <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, deverão ser solicitadas a SEPOF, por<br />
meio <strong>do</strong> Sistema de Execução Orçamentária (SEO), exclusivamente nos meses de março,<br />
junho, setembro e dezembro.<br />
§ 1º Excetuam-se <strong>do</strong> disposto neste artigo às solicitações destinadas ao atendimento de<br />
situações emergenciais, bem como ao cumprimento de novas obrigações legais e<br />
constitucionais.<br />
§ 2º O reconhecimento para situações emergenciais será efetiva<strong>do</strong> pelos dirigentes<br />
máximos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s<br />
demais órgãos constitucionais independentes, e, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, pela Junta<br />
de Coordenação Orçamentária e Financeira de <strong>Governo</strong>.<br />
§ 3º- Os créditos suplementares autoriza<strong>do</strong>s na lei orçamentária anual, com indicação de<br />
recursos compensatórios <strong>do</strong>s próprios órgãos, nos termos <strong>do</strong> art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei<br />
nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, até o limite de 25%, no âmbito <strong>do</strong>s órgãos<br />
que integram os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério<br />
Público, e os demais órgãos constitucionais independentes, por ato <strong>do</strong>s seus dirigentes,<br />
observa<strong>do</strong>s os prazos estabeleci<strong>do</strong>s no "caput" <strong>do</strong> art. 43 desta Lei.<br />
Art. 43. A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação<br />
proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos <strong>do</strong>s Poderes<br />
Legislativo, Judiciário e Executivo, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e<br />
pelos demais órgãos constitucionais independentes deverá ser acompanhada de exposição<br />
de motivos conten<strong>do</strong> a estimativa da receita para o exercício.
Art. 44. A expansão, o aperfeiçoamento ou criação de despesas relacionadas à tecnologia da<br />
informação e comunicação, pelos órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo, ficam sujeitas à avaliação de<br />
mérito pela Empresa de Processamento de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (PRODEPA), da<br />
análise <strong>do</strong> impacto orçamentário-financeiro pela SEPOF e, da deliberação da Junta de<br />
Coordenação Orçamentária e Financeira de <strong>Governo</strong>.<br />
Art. 45. Os recursos <strong>do</strong> Tesouro Estadual, destina<strong>do</strong>s ao atendimento das ações e serviços<br />
públicos de saúde e assistência social, serão programa<strong>do</strong>s integralmente nas unidades<br />
orçamentárias: Fun<strong>do</strong> Estadual de Saúde (FES) e Fun<strong>do</strong> Estadual da Assistência Social<br />
(FEAS), respectivamente.<br />
Parágrafo único. A operacionalização da programação referida no “caput” deste artigo<br />
ocorrerá mediante destaque ou provisão <strong>do</strong> crédito orçamentário <strong>do</strong> FES às demais<br />
unidades orçamentárias estaduais executoras das ações e serviços públicos de saúde.<br />
Art. 46. A programação de trabalho financiada com recursos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reaparelhamento<br />
<strong>do</strong> Judiciário (FRJ) deverá ser alocada no Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (TJE).<br />
Parágrafo único. A operacionalização da programação de que trata o “caput” deste artigo<br />
ocorrerá mediante destaque ou provisão de crédito orçamentário às unidades executoras da<br />
programação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reaparelhamento <strong>do</strong> Judiciário (FRJ).<br />
Art. 47. As empresas estatais integrantes <strong>do</strong> orçamento de investimento deverão elaborar e<br />
disponibilizar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumi<strong>do</strong> da<br />
totalidade de suas receitas e despesas, de mo<strong>do</strong> a permitir monitoramento, controle e<br />
avaliação pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de <strong>Governo</strong>.<br />
Parágrafo único. O relatório resumi<strong>do</strong>, disposto no “caput” deste artigo, especificará as<br />
receitas e despesas conforme discriminação prevista no art. 187 da Lei nº 6.404/76.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Das Normas para a Avaliação <strong>do</strong>s Programas de <strong>Governo</strong><br />
Art. 48. A avaliação <strong>do</strong>s programas constantes <strong>do</strong> Plano Plurianual 2008-2011, financia<strong>do</strong>s<br />
com recursos <strong>do</strong>s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e <strong>do</strong> orçamento de<br />
investimento das empresas, tem caráter permanente e será efetivada com base nos da<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
Sistema de Gestão <strong>do</strong>s Programas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (GP Pará) e em outros instrumentos de<br />
avaliação.<br />
§ 1º A avaliação <strong>do</strong>s programas a que se refere o “caput” deste artigo é efetivada<br />
anualmente, compreenden<strong>do</strong>:<br />
I - análise <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s das metas <strong>do</strong>s programas, por meio <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de eficiência e<br />
eficácia;<br />
II - análise <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s programas, abrangen<strong>do</strong> os aspectos de formulação,<br />
implementação, avanços e perspectivas, consideran<strong>do</strong> os indica<strong>do</strong>res de programas e de<br />
impacto;
III - análise <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s programas na política setorial, nos macro objetivos e nas<br />
estratégias de governo.<br />
§ 2º A avaliação de que trata o “caput” deste artigo, para os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo<br />
e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, fica<br />
condicionada à implantação de sistemática de avaliação no âmbito de cada um.<br />
Art. 49. Os órgãos da administração pública são responsáveis pelo monitoramento<br />
permanente da execução física e financeira <strong>do</strong>s programas de governo, constantes <strong>do</strong>s<br />
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL<br />
Art. 50. No exercício financeiro de 2008, a despesa total <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com pessoal, conforme<br />
defini<strong>do</strong> no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observará o limite máximo de<br />
sessenta por cento da receita corrente líquida, apurada na forma <strong>do</strong> art. 19, inciso II, e as<br />
condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da referida Lei Complementar.<br />
Parágrafo único. A repartição <strong>do</strong> limite global não poderá exceder os limites estabeleci<strong>do</strong>s<br />
no art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />
Art. 51. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento <strong>do</strong> limite, fica<br />
veda<strong>do</strong> para aqueles que incorrerem no excesso:<br />
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer<br />
título, salvo os deriva<strong>do</strong>s de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,<br />
ressalvada a revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;<br />
II - a criação de cargo, emprego ou função;<br />
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;<br />
IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,<br />
ressalvada a reposição decorrente de aposenta<strong>do</strong>ria ou falecimento de servi<strong>do</strong>res das áreas<br />
de educação, saúde, segurança, justiça e das funções essenciais à justiça;<br />
V - a realização de hora-extra, salvo no caso <strong>do</strong> disposto no art. 99, § 8º, inciso I, da<br />
Constituição Estadual, e aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses<br />
públicos, especialmente os volta<strong>do</strong>s para as áreas de segurança, assistência social, saúde,<br />
justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de<br />
prejuízo para a sociedade.<br />
Parágrafo único. A autorização para a realização de hora-extra, de que trata o inciso V deste<br />
artigo, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, é de competência da Junta de Coordenação<br />
Orçamentária e Financeira de <strong>Governo</strong>.
Art. 52. O Poder Executivo e os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o<br />
Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, farão publicar, no<br />
Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, até o vigésimo dia <strong>do</strong> mês subseqüente ao bimestre venci<strong>do</strong>,<br />
individualmente, a remuneração <strong>do</strong> pessoal ativo e inativo e <strong>do</strong>s pensionistas realizada no<br />
bimestre anterior, na forma <strong>do</strong> demonstrativo - Anexo IV, o qual é parte integrante desta<br />
Lei.<br />
Art. 53. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os<br />
relaciona<strong>do</strong>s ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser<br />
acompanha<strong>do</strong>s, no âmbito de cada Poder, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos<br />
constitucionais independentes, de manifestação de sua adequação à lei orçamentária anual e<br />
de compatibilidade com o inciso II <strong>do</strong> art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />
§ 1º No âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, as manifestações de que trata o “caput” deste artigo,<br />
são de competência da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Administração e da SEPOF, com<br />
a ratificação da Procura<strong>do</strong>ria Geral e Consultoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
§ 2º Para atendimento <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo, os projetos de lei serão sempre<br />
acompanha<strong>do</strong>s de declaração <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> órgão e <strong>do</strong> ordena<strong>do</strong>r de despesas, com as<br />
premissas e meto<strong>do</strong>logias de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei<br />
Complementar nº 101, de 2000.<br />
Art. 54. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais<br />
órgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público fican<strong>do</strong><br />
condicionadas as respectivas contratações ao limite estabeleci<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong> art. 20 da<br />
Lei Complementar nº 101, de 2000.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO<br />
ESTADO<br />
Art. 55. O Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia <strong>Legislativa</strong><br />
propostas de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção <strong>do</strong><br />
desenvolvimento socioeconômico.<br />
Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considera<strong>do</strong>s na<br />
estimativa da receita, especialmente os relaciona<strong>do</strong>s com:<br />
I - benefícios e incentivos fiscais;<br />
II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;<br />
III - medidas <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Federal, em especial as de política tributária;<br />
IV - tratamento tributário diferencia<strong>do</strong> à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem<br />
como a outros contribuintes de micro e pequeno portes, inclusive as de caráter
cooperativista e associativo, em especial as que têm origem em formas familiares de<br />
produção e consumo urbanos e rurais.<br />
Art. 56 A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária<br />
ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa <strong>do</strong> impacto nas finanças públicas<br />
estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.<br />
Art. 57. Na estimativa das receitas <strong>do</strong> projeto de lei orçamentária deverão ser considera<strong>do</strong>s<br />
os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam<br />
objeto de projetos de lei em tramitação na Assembléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária será<br />
identificada à programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.<br />
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita<br />
menor que a estimada na lei orçamentária, as <strong>do</strong>tações correspondentes serão canceladas na<br />
mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante decreto <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, até 31 de julho de 2008.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE<br />
FOMENTO<br />
Art. 58. O novo modelo de desenvolvimento <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> foi concebi<strong>do</strong> a partir da<br />
dimensão e diversidade territoriais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, orientan<strong>do</strong> o fomento nas trajetórias<br />
sustentáveis e voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, ten<strong>do</strong> como<br />
principais diretrizes:<br />
I - estimular a mudança da matriz produtiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de forma a permitir uma maior<br />
difusão social <strong>do</strong>s impactos <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> PIB em termos de distribuição de renda e da<br />
melhoria das condições de vida da população;<br />
II - estimular políticas de desenvolvimento de C&T e Inovação de forma a compatibilizar<br />
aumento de produtividade e o aproveitamento sustentável <strong>do</strong> potencial social, energético e<br />
<strong>do</strong> capital natural locais;<br />
III - promover políticas de inclusão social com foco no fortalecimento <strong>do</strong> capital humano e<br />
na capacidade auto-gestionária <strong>do</strong>s agentes econômicos locais;<br />
IV - pactuar um modelo de desenvolvimento rural e urbano sustentáveis com base em<br />
política de ordenamento territorial (Gestão Ambiental, Gestão Fundiária e Gestão de<br />
Florestas) e de fortalecimento de redes de atividades produtivas locais, com políticas<br />
diferenciadas para economia de agricultura de base familiar;<br />
V - estabelecer uma política industrial consistente com os objetivos <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> grau de<br />
competitividade da indústria local e o respeito à legislação ambiental;
VI - melhoria <strong>do</strong>s padrões de inserção das pessoas e <strong>do</strong>s diversos territórios na vida<br />
econômica;<br />
VII - promover políticas que visem o apoio às micro e pequenas empresas de forma a<br />
incentivar a geração de emprego e renda;<br />
VIII - instituir a política de Economia Popular e Solidária no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Parágrafo único. O fomento referi<strong>do</strong> no “caput” deste artigo, será efetua<strong>do</strong> de forma<br />
autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, através <strong>do</strong>s<br />
seguintes instrumentos:<br />
I - Fun<strong>do</strong> de Desenvolvimento Econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (FDE);<br />
II - Banco <strong>do</strong> Cidadão;<br />
III - BANPARÁ Comunidade;<br />
IV - Fun<strong>do</strong> para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará -<br />
Banco <strong>do</strong> Produtor;<br />
V - Incentivos produtivos;<br />
VI - Fun<strong>do</strong> Estadual de Ciência e Tecnologia <strong>do</strong> Pará (FUNTEC);<br />
VII - Fun<strong>do</strong> Estadual de Meio Ambiente (FEMA).<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 59. As propostas de emenda a Programação de Trabalho integrantes <strong>do</strong> projeto de lei<br />
orçamentária anual e aos projetos que o modifiquem, além <strong>do</strong> atendimento ao disposto no<br />
art. 205, § 2º, da Constituição Estadual, deverão ter cumulativamente:<br />
I - recursos compatíveis à plena efetivação da emenda proposta;<br />
II - enquadramento aos objetivos <strong>do</strong>s programas, à base estratégica <strong>do</strong> Plano Plurianual<br />
2008-2011 e às diretrizes estabelecidas nos Capítulos I, II e III desta Lei.<br />
Parágrafo único. A exigência <strong>do</strong> previsto no inciso I deste artigo, ficará condicionada ao<br />
fornecimento aos Parlamentares, por parte <strong>do</strong> Poder Executivo, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio da<br />
proposta orçamentária, de planilhas com os custos médios, em seu menor nível, de obras e<br />
serviços usualmente realiza<strong>do</strong>s pela Administração Estadual.<br />
(*)Art. 60. A lei orçamentária anual conterá <strong>do</strong>tações que atenderão indicações<br />
parlamentares para realização de obras, serviços e outras atividades.
*Este Art. 60 teve sua redação vetada pela Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, cujo veto fora<br />
encaminha<strong>do</strong> ao Poder Legislativo através da Mensagem nº 089/2007, porém o Plenário da<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong> rejeitou o Veto <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> e manteve a redação acima.<br />
*Para conhecimento, segue abaixo as razões <strong>do</strong> veto ao referi<strong>do</strong> artigo, as quais foram<br />
rejeitadas pelo Plenário da Assembléia <strong>Legislativa</strong>.<br />
RAZÕES DO VETO:<br />
“Pela norma acima, o projeto de lei a ser envia<strong>do</strong> ao Legislativo deveria, obrigatoriamente,<br />
já conter em seu bojo <strong>do</strong>tações orçamentárias que viabilizassem a realização de obras e<br />
serviços a partir de indicação feitas por parlamentares.<br />
Caso tal artigo viesse à prevalecer, seria imposta ao Executivo uma limitação à sua<br />
prerrogativa de elaborar a Lei Orçamentária, vez que este obrigatoriamente estaria<br />
compeli<strong>do</strong> à atender as indicações que fossem originárias <strong>do</strong> Legislativo. Tal sistemática<br />
conflita com os artigos 61,§ 1º, II “b”, e 165 da Constituição Federal que afirmam:<br />
“Art. 61 –(...)<br />
§ 1º - São de iniciativa privativa <strong>do</strong> Presidente da República as leis que : (...)<br />
II - disponham sobre: (...)<br />
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços<br />
públicos e pessoal da administração <strong>do</strong>s Territórios;<br />
Art. 165. Leis de iniciativa <strong>do</strong> Poder Executivo estabelecerão:<br />
I - o plano plurianual;<br />
II - as diretrizes orçamentárias;<br />
III - os orçamentos anuais.<br />
Se é de iniciativa <strong>do</strong> Executivo, o projeto de lei que trata <strong>do</strong> orçamento anual não é<br />
aceitável que através de emenda parlamentar na LDO seja fixada a obrigatoriedade da<br />
existência de determinadas <strong>do</strong>tações orçamentárias originadas de outro Poder. Se assim<br />
fosse, se estaria por via de emenda a projeto de lei possibilitan<strong>do</strong>-se o exercício pelo<br />
Legislativo de competência que é privativa <strong>do</strong> Executivo, o que não é aceito pela ordem<br />
constitucional vigente, conforme podemos ver na seguinte decisão <strong>do</strong> STF :<br />
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de<br />
junho de 1991, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. - Tratan<strong>do</strong>-se de projeto de lei de<br />
iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe<br />
prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não haven<strong>do</strong> aumento de despesa, o Poder<br />
Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, mas<br />
esse poder não é ilimita<strong>do</strong>, não se estenden<strong>do</strong> ele a emendas que não guardem estreita<br />
pertinência com o objeto <strong>do</strong> projeto encaminha<strong>do</strong> ao Legislativo pelo Executivo e que<br />
digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. Ação<br />
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade <strong>do</strong>s artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265,<br />
de 13 de junho de 1991, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Grande <strong>do</strong> Sul. (ADI 546 / DF - DISTRITO<br />
FEDERAL Relator Ministro Moreira Alves. DJ 14-04-2000
Não é outro o entendimento da <strong>do</strong>utrina, como bem leciona ALEXANDRE DE MORAIS ;<br />
“No Brasil, tradicionalmente desde a Constituição Imperial , cabe ao Poder Executivo a<br />
atribuição para a elaboração e apresentação da proposta orçamentária, pois é esse Poder<br />
quem conhece a realidade sociopolítica em que irá atuar, possibilitan<strong>do</strong> o fornecimento de<br />
maiores elementos ao legisla<strong>do</strong>r, pára análise e decisão sobre a peça orçamentária.” (Direito<br />
Constitucional, 17ª edição, ed. Atlas, pg 574)<br />
É de se verificar também que a exigência criada para que da lei orçamentária 2008 conste<br />
“<strong>do</strong>tações que atenderão indicações parlamentares para realização de obras, serviços e<br />
outras atividades”, acaba por, na prática permitir que, por iniciativa parlamentar sejam<br />
criadas despesas no orçamento público, desbordan<strong>do</strong> da forma prevista no art. 166, § 3º, II<br />
da Constituição Federal, verbis :<br />
“§ 3º - As emendas ao projeto de lei <strong>do</strong> orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem<br />
somente podem ser aprovadas caso: (...)<br />
II - indiquem os recursos necessários, admiti<strong>do</strong>s apenas os provenientes de anulação de<br />
despesa, excluídas as que incidam sobre: ( ...)<br />
Ou seja, cria-se uma nova modalidade de intervenção <strong>do</strong> Legislativo na confecção <strong>do</strong><br />
orçamento público, por meio de “indicações parlamentares”, que não aquela prevista na<br />
ordem constitucional e em evidente conflito com esta.<br />
Como se depreende <strong>do</strong> artigo em tela, um <strong>do</strong>s princípios que rege a intervenção <strong>do</strong><br />
Legislativo sobre a proposta orçamentária, é a busca <strong>do</strong> equilíbrio entre receita e despesa,<br />
tanto que as modificações na mensagem originada no Executivo devem necessariamente<br />
guardar relação entre o que se cria e anulação de despesa correspondente em outra rubrica.<br />
No caso das indicações este norteamento não existe, vez que não estan<strong>do</strong> ainda<br />
confeccionada a lei orçamentária os membros <strong>do</strong> Legislativo não teriam como apontar que<br />
despesa seria anulada em favor de sua “indicação” para nova rubrica orçamentária.<br />
Por fim, a emenda em tela também colide com o § 4º <strong>do</strong> art. 166 da Constituição Federal:<br />
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas<br />
quan<strong>do</strong> incompatíveis com o plano plurianual.<br />
Não há como compatibilizar as referidas indicações parlamentares, que seriam feitas sobre<br />
o orçamento de 2008 , com o Plano Plurianual ten<strong>do</strong> em vista de que este não recebe<br />
“indicações parlamentares” quan<strong>do</strong> de sua confecção.<br />
Como se vê, a inovação trazida pelo dispositivo veta<strong>do</strong> confronta-se com toda a sistemática<br />
de elaboração <strong>do</strong>s instrumentos de planejamento orçamentário, geran<strong>do</strong> sua inviabilidade.”
Art. 61. O projeto de lei orçamentária anual será devolvi<strong>do</strong> para sanção até o encerramento<br />
da sessão legislativa, conforme o disposto no § 5º <strong>do</strong> art. 204 da Constituição Estadual.<br />
§ 1º Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser sanciona<strong>do</strong> até o dia 31 de<br />
dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente<br />
encaminhada à Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, com as <strong>do</strong>tações orçamentárias<br />
sen<strong>do</strong> liberadas mensalmente para movimentação, obedecen<strong>do</strong> aos seguintes limites:<br />
I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais,<br />
pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, débitos precatórios, obras<br />
em andamento, contratos de serviços e contrapartidas estaduais;<br />
II - um <strong>do</strong>ze avos das demais despesas;<br />
III - até o limite de sua efetiva arrecadação, as despesas financiadas com receitas vinculadas<br />
e de operações oficiais de crédito.<br />
§ 2º Os sal<strong>do</strong>s negativos eventualmente apura<strong>do</strong>s em virtude <strong>do</strong> procedimento previsto no<br />
inciso I, <strong>do</strong> § 1º deste artigo serão ajusta<strong>do</strong>s após a sanção da lei orçamentária, mediante a<br />
abertura de créditos adicionais com base em remanejamento de <strong>do</strong>tações orçamentárias.<br />
Art. 62. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fun<strong>do</strong>s, programas especiais ou<br />
similares, vinculan<strong>do</strong> receita ou originan<strong>do</strong> nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender<br />
ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ser submetida<br />
previamente a SEPOF.<br />
Art. 63. A reabertura <strong>do</strong>s créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.<br />
206, § 2º, da Constituição Estadual, será efetivada, quan<strong>do</strong> necessária, mediante decreto <strong>do</strong><br />
Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.<br />
Parágrafo único. A reabertura a que se refere o “caput” deste artigo, fica condicionada à<br />
apuração <strong>do</strong> superávit financeiro, independentemente da receita à conta da qual os créditos<br />
foram abertos.<br />
Art. 64. A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos<br />
suplementares, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964.<br />
Art. 65. Observa<strong>do</strong>s os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de<br />
caixa, serão inscritas em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente<br />
realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verifica<strong>do</strong> no ano ou possa vir a<br />
ocorrer até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês de janeiro <strong>do</strong> exercício seguinte.<br />
§ 1º Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a<br />
contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorri<strong>do</strong> no exercício e que<br />
estejam devidamente amparadas por títulos e <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>do</strong> respectivo<br />
crédito, conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior,<br />
somente será efetua<strong>do</strong> se no ato de sua inscrição tiverem si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong>s os mesmos<br />
requisitos previstos no “caput” deste artigo.<br />
§ 3º O sal<strong>do</strong> das <strong>do</strong>tações empenhadas referente às despesas não realizadas será anula<strong>do</strong>.<br />
§ 4º As despesas mencionadas no § 3º deste artigo, poderão ser reempenhadas, até o<br />
montante <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s anula<strong>do</strong>s, a conta <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício seguinte, observada a<br />
classificação orçamentária correspondente.<br />
Art. 66. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a parcelar os débitos de exercícios anteriores,<br />
até o limite da vigência desta Lei, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o<br />
controle sobre os gastos públicos.<br />
§ 1º Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, o Poder Executivo editará normas operacionais aos<br />
órgãos da administração pública, em respeito aos princípios da economicidade e<br />
transparência;<br />
§ 2º Os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais<br />
órgãos constitucionais independentes poderão estabelecer normas, por ato de seus titulares,<br />
se for o caso.<br />
Art. 67 Caberá, aos órgãos da administração direta e indireta <strong>do</strong> Poder Executivo, inclusive<br />
seus fun<strong>do</strong>s, movimentarem seus recursos financeiros no Sistema de Conta Única <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, de acor<strong>do</strong> com as normas a serem emanadas pela Junta de Coordenação<br />
Orçamentária e Financeira de <strong>Governo</strong>.<br />
Parágrafo único. De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
poderão os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais<br />
órgãos constitucionais independentes aderirem à sistemática definida no “caput” deste<br />
artigo.<br />
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXOS<br />
AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES<br />
ORÇAMENTÁRIAS 2008<br />
ANEXO I<br />
METAS FISCAIS<br />
DEMONSTRATIVO I<br />
METAS ANUAIS
RIZES<br />
ÁRIAS<br />
AS FISCAIS<br />
UAIS<br />
ção 2008 2009 2010<br />
Valor<br />
Corrente (a)<br />
Valor<br />
Constante<br />
% PIB<br />
(a/PIB)x100<br />
Valor<br />
Corrente (b)<br />
Valor<br />
Constante<br />
% PIB<br />
(b/PIB)x100<br />
Valor<br />
Corrente (c)<br />
R<br />
C<br />
8.524.431 8.190.268 18,04 9.113.202 8.428.917 17,97 9.756.069<br />
as (I) 8.119.184 7.800.907 17,18 8.768.285 8.109.898 17,29 9.487.628<br />
8.524.431 8.190.268 18,04 9.113.202 8.428.917 17,97 9.756.069<br />
as (II) 8.109.788 7.791.879 17,16 8.638.630 7.989.979 17,04 9.261.071<br />
I) 9.396 9.027 0,02 129.655 119.919 0,26 226.557<br />
14.884 (81.779) 0,03 75.268 (18.875) 0,15 (27.278)<br />
ada 3.174.351 3.049.914 6,72 3.218.870 2.977.174 6,35 3.163.381<br />
uida 2.465.854 2.369.191 5,22 2.541.122 2.350.317 5,01 2.513.844<br />
a preços de dezembro de 2006<br />
ra o PIB - R$ mil<br />
2008<br />
2009<br />
2010<br />
47.253.000<br />
50.705.000<br />
54.874.000<br />
Diferentemente <strong>do</strong> ano anterior, quan<strong>do</strong> a Lei de Diretrizes Orçamentária, foi elaborada sob<br />
uma forte desconfiança de como a economia brasileira, e as contas públicas, reagiriam<br />
diante da crise política que se acirrava, hoje o cenário macroeconômico que conjuga,<br />
perspectiva de elevação <strong>do</strong> crescimento econômico, declínio das taxas de juros, inflação em<br />
níveis baixos e estabilidade política, estabelece um conjunto de variáveis importantes para a<br />
elaboração de projeções na área de finanças públicas, pois permitem traçar não só um<br />
horizonte de crescimento de receitas, principalmente àquelas oriundas de tributos, como<br />
permite também, projetar com maior previsibilidade o nível de gastos <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.
O quadro abaixo reflete, ainda que de forma resumida, a tendência <strong>do</strong>s principais<br />
indica<strong>do</strong>res econômicos e financeiros para o triênio 2008 – 2010, demonstran<strong>do</strong> que o<br />
cenário macroeconômico <strong>do</strong> país não terá grandes alterações quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> ao hoje<br />
existente. A economia paraense deverá apresentar uma taxa de crescimento médio para o<br />
perío<strong>do</strong> de 5,40%, com nível de inflação, medida pelo IPCA, em entorno de 3,77% o que<br />
deverá refletir de forma positiva nos indica<strong>do</strong>res fiscais <strong>do</strong> setor público, possibilitan<strong>do</strong><br />
assim à manutenção <strong>do</strong> equilíbrio fiscal, em conjunto com a elevação <strong>do</strong> desenvolvimento<br />
econômico e social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
INDICADORES ECONÔMICOS E FINANCEIROS – 2008/2010<br />
Indica<strong>do</strong>res 2008 2009 2010<br />
Dólar (R$) 2,16 2,27 2,31<br />
IGP-DI (%) 3,37 3,96 3,39<br />
IPCA (%) 4,08 3,88 3,35<br />
IGP-M 3,95 3,98 3,47<br />
TR (%) 1,98 2,06 2,20<br />
Taxa Selic (%) 11,4 10,5 10,1<br />
TJLP (%) 4,50 5,50 5,50<br />
PIB (%) 4,9 5,2 6,1<br />
Defini<strong>do</strong> esses indica<strong>do</strong>res, para a projeção <strong>do</strong> triênio 2008-2010, a<strong>do</strong>tou-se como ponto de<br />
partida, excluin<strong>do</strong> as externalidades, as receitas realizadas no exercício de 2006, sen<strong>do</strong> que<br />
para àquelas de origem tributária e que tenham vínculo direto com desempenho da<br />
economia, foi acresci<strong>do</strong> anualmente, a taxa de crescimento <strong>do</strong> PIB e a inflação mensurada<br />
pelo IPCA, para as demais receitas, acresceu-se apenas esse indica<strong>do</strong>r de inflação.<br />
Do la<strong>do</strong> da despesa, cujos principais itens têm características bem diferenciadas, foram<br />
utiliza<strong>do</strong>s os seguintes indica<strong>do</strong>res:<br />
1. Pessoal a reestimativa de 2006 acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> IPCA e variação percentual <strong>do</strong> PIB;<br />
2. Dívida Pública foram utiliza<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os indica<strong>do</strong>res financeiros, uma vez que cada<br />
contrato da dívida estadual tem um determina<strong>do</strong> parâmetro de correção financeira;<br />
3. Transferências Constitucionais aos Municípios e Repasses aos Outros Poderes<br />
foram defini<strong>do</strong>s consideran<strong>do</strong> os limites legais.<br />
4. Os demais itens de dispêndios influencia<strong>do</strong>s apenas pelo comportamento da<br />
inflação medida pelo IPCA.<br />
O Demonstrativo I – Metas Anuais, evidencia que o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, no triênio 2008/2010,<br />
voltará a apresentar o equilíbrio de suas contas, mostran<strong>do</strong> que o desajuste ocorri<strong>do</strong> no<br />
exercício de 2006, foi apenas conjuntural e que não abalou a estrutura fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
assim estima-se que em 2008, a receita total apresente o montante de recursos na ordem de<br />
R$ 8,524 bilhões e, as não financeiras da ordem de R$ 8,119 bilhões, contra as despesas de<br />
R$ 8,110 bilhões, geran<strong>do</strong> um superávit primário de R$ 9 milhões, que soma<strong>do</strong> as receitas
financeiras na ordem de R$ 405 milhões, são suficientes para que o esta<strong>do</strong> conclua este<br />
exercício com resulta<strong>do</strong> orçamentário equilibra<strong>do</strong>. Para os demais exercícios, 2009 e 2010,<br />
a perfomace fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, permanece equilibra<strong>do</strong>, apresentan<strong>do</strong> superávits primários de<br />
R$ 130 milhões e R$ 226 milhões, respectivamente.<br />
RESULTADO PRIMÁRIO – 2008/2010<br />
R$ mil<br />
Quanto ao resulta<strong>do</strong> nominal, indica<strong>do</strong>r que mensura o comportamento <strong>do</strong> endividamento<br />
público, registrará em 2008, R$ 15 milhões, resulta<strong>do</strong> da diferença entre a dívida<br />
consolidada líquida desse exercício, na ordem de R$ 2,466 bilhões, e de 2007, que deverá<br />
registrar o montante de R$ 2,451 bilhões.<br />
Em 2009, prevê-se que a divida líquida estadual apresentará um crescimento de 3,05%,<br />
com um resulta<strong>do</strong> nominal de R$ 75,268 bilhões, entretanto o exercício seguinte, o<br />
montante <strong>do</strong> endividamento estadual deverá apresentar um comportamento declinante de<br />
1,10%, registran<strong>do</strong> assim o resulta<strong>do</strong> nominal de R$ 27 milhões.<br />
RESULTADO NOMINAL – 2008/2010<br />
R$ mil<br />
DEMONSTRATIVO II<br />
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS<br />
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR<br />
DE DIRETRIZES<br />
NTÁRIAS<br />
DE METAS FISCAIS<br />
ÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
IO ANTERIOR<br />
º § 2º, inciso I R$ milhares<br />
ção<br />
I - Meta Prevista % PIB II-Meta Realizada - % PIB Variação (II-<br />
- 2006<br />
2006<br />
I)<br />
Valor %<br />
tal 6.114.771 14,79 6.951.817 16,81 837.046<br />
o Financeira (I) 5.894.737 14,25 6.618.298 16,00 723.561<br />
otal 6.114.771 14,79 6.912.275 16,72 797.504<br />
ão Financeira (II) 5.819.195 14,07 6.678.937 16,15 859.742<br />
Primário (I-II) 75.541 0,18 (60.639) (0,15) (136.180)<br />
Nominal 118.264 0,29 144.369 0,35 26.105<br />
blica Consolidada 3.245.072 7,85 2.690.442 6,51 (554.630)<br />
nsolidada Líquida 2.301.127 5,56 1.809.809 4,38 (491.318)<br />
OF/GEFIS<br />
Estima<strong>do</strong> - R$ 33.297.000 41.353.000<br />
Restima<strong>do</strong> - R$ 41.353.000<br />
Um <strong>do</strong>s marcos na administração pública paraense foi à assinatura em março de 1998, junto<br />
a União, <strong>do</strong> Contrato de Refinanciamento, ten<strong>do</strong> como parte integrante o Programa de<br />
Ajuste fiscal, onde são estabelecias anualmente, metas e compromissos a serem cumpridas<br />
pelo Esta<strong>do</strong>, objetivan<strong>do</strong> a busca e a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio fiscal de suas contas<br />
públicas.<br />
A sua importância se reverte por <strong>do</strong>is fatores: primeiro porque seus indica<strong>do</strong>res fiscais<br />
serviram e servem como elemento nortea<strong>do</strong>r da gestão <strong>do</strong>s recursos públicos na esfera<br />
estadual; segun<strong>do</strong>, porque, quan<strong>do</strong> da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal em maio de<br />
2000, o Esta<strong>do</strong> já havia equilibra<strong>do</strong> as suas contas, tanto que até o exercício de 2005, todas<br />
as metas fiscais sempre foram cumpridas.<br />
Entretanto, no exercício de 2006, essa dinâmica de resulta<strong>do</strong>s positivos da administração<br />
pública estadual foi interrompida, sen<strong>do</strong> que o Esta<strong>do</strong> só fechou com resulta<strong>do</strong><br />
orçamentário positivo (diferença entre total de receitas e total de despesas), sob o amparo<br />
da Portaria nº 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional,<br />
antecipan<strong>do</strong> as receitas <strong>do</strong> primeiro decêndio de janeiro de 2007, relativas ao Fun<strong>do</strong> de<br />
Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e ao Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s, no montante de R$<br />
60 milhões, caso contrario o Esta<strong>do</strong> teria apresenta<strong>do</strong>, nesse exercício deficiência<br />
financeira, de R$ 20 milhões.
O Demonstrativo II - Avaliação <strong>do</strong> Cumprimento das Metas Fiscais <strong>do</strong> Exercício Anterior<br />
permite analisar, ainda que de forma sucinta, o comportamento das finanças públicas<br />
estaduais no ano de 2006. Se compara<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong>s bens e serviços produzi<strong>do</strong>s no<br />
Esta<strong>do</strong>, mensura<strong>do</strong>s pelo seu produto interno bruto – PIB, tanto as receitas e as despesas<br />
ficaram acima <strong>do</strong> previsto quan<strong>do</strong> da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nesse<br />
exercício, a receita bruta registrou o montante de R$ 6,951 bilhões, representan<strong>do</strong> cerca de<br />
17,26% <strong>do</strong> PIB, quan<strong>do</strong> a meta era alcançar 15,19%; quanto às despesas, a LDO previa que<br />
o setor público estadual despenderia em 2006, recursos no volume de R$ 6,115 bilhões,<br />
15,19% <strong>do</strong> PIB, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> exercício, foram gastos R$ 6,912 bilhões,<br />
17,17% <strong>do</strong> Produto Interno Bruto paraense.<br />
Analisan<strong>do</strong> pela ótica fiscal, a previsão era que no exercício de 2006, fosse gera<strong>do</strong><br />
um superávit primário de R$75 milhões, oriun<strong>do</strong>s da diferença de receitas não<br />
financeiras na ordem de R$ 5,895 bilhões e despesas não financeiras de R$<br />
5,820 bilhões. Ao final <strong>do</strong> ano, o volume de recursos primários, forma na<br />
ordem de R$ 6,618 bilhões enquanto as despesas primárias registraram R$<br />
6,679 bilhões, geran<strong>do</strong> assim um déficit primário de R$ 60 bilhões. Esse<br />
déficit poderia ser mais expressivo, cerca de R$ 119 milhões, caso não fosse<br />
computa<strong>do</strong> no exercício de 2006, recursos <strong>do</strong> FPE e <strong>do</strong> IPI <strong>do</strong> primeiro<br />
decêndio de janeiro de 2007.<br />
Quanto ao resulta<strong>do</strong> nominal, indica<strong>do</strong>r fiscal que mensura o comportamento da dívida<br />
pública, a previsão era que ocorresse, em 2006, um acréscimo no estoque da dívida de R$<br />
118 milhões, entretanto devi<strong>do</strong> ao ingresso de novas operações de crédito no volume bem<br />
acima <strong>do</strong> projeta<strong>do</strong>, o montante da dívida consolidada líquida, alcança no final desse<br />
exercício R$ 1,810 bilhões, contra R$ 1,665 em 2005, levan<strong>do</strong> a um resulta<strong>do</strong> nominal de<br />
R$ 144 milhões. Mesmo com esse crescimento, o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará continua apresentan<strong>do</strong><br />
nível de endividamento bem inferior ao estabeleci<strong>do</strong> na LRF que é de duas vezes a receita<br />
corrente líquida e no encerramento <strong>do</strong> exercício esse nível foi de 0,48 % dessa receita, ou<br />
seja, o Esta<strong>do</strong> continua ten<strong>do</strong> uma margem expressiva de captação de novas operações de<br />
crédito, sem, contu<strong>do</strong> comprometer, pelo la<strong>do</strong> <strong>do</strong> endividamento, o equilíbrio das contas<br />
públicas.<br />
DEMONSTRATIVO III<br />
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS<br />
COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS<br />
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES<br />
TÁRIAS<br />
PARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Valores a Preços Correntes<br />
2005 2006 Var % 2007 Var % 2008 Var % 2009 Va<br />
5.834.955 6.951.817 19,14 7.643.106 9,94 8.524.431 11,53 9.113.202<br />
5.697.916 6.618.298 16,15 7.340.814 10,92 8.119.184 10,60 8.768.285<br />
5.693.783 6.912.275 21,40 7.643.106 10,57 8.524.431 11,53 9.113.202<br />
5.432.288 6.678.937 22,95 7.321.562 9,62 8.109.788 10,77 8.638.630<br />
265.628 (60.639)-122,83 19.252 (131,75) 9.396 (51,20) 129.655 1.2<br />
(275.449) 144.369 -152,41 641.161 344,11 14.884 (97,68) 75.268 4<br />
2.523.238 2.690.442 6,63 3.140.669 16,73 3.174.351 1,07 3.218.870<br />
1.665.440 1.809.809 8,67 2.450.970 35,43 2.465.854 0,61 2.541.122<br />
Valores a Preços Constantes - dezembro/2007 - IPCA<br />
2005 2006 Var % 2007 Var % 2008 Var % 2009 Var %<br />
6.590.225 7.428.945 12,73 7.643.106 2,88 8.190.268 7,16 8.428.917<br />
6.435.447 7.072.535 9,90 7.340.814 3,79 7.800.907 6,27 8.109.898<br />
6.430.779 7.386.689 14,86 7.643.106 3,47 8.190.268 7,16 8.428.917<br />
6.135.437 7.137.336 16,33 7.321.562 2,58 7.791.879 6,42 7.989.979<br />
300.011 -64.801 (121,60) 19.252 (129,71) 9.027 (53,11) 119.919 1.22<br />
(311.103) 53.010 (117,04) 516.947 875,19 (81.779) (115,82) (18.875) (7<br />
2.849.843 2.875.097 0,89 3.140.669 9,24 3.049.914 (2,89) 2.977.174<br />
1.881.013 1.934.023 2,82 2.450.970 26,73 2.369.191 (3,34) 2.350.317<br />
e dezembro/2007 - IPCA<br />
As informações contidas no Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as<br />
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores evidenciam de forma clara que o<br />
descompasso entre receita e despesa, ocorri<strong>do</strong> em 2006, provocan<strong>do</strong> déficit primário, e a<br />
necessidade da antecipação das receitas <strong>do</strong> primeiro decêndio de janeiro de 2007, <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
de Participação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – FPE e <strong>do</strong> Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s – IPI, foi<br />
apenas conjuntural, não abalan<strong>do</strong> a estrutura <strong>do</strong> equilíbrio fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
alcança<strong>do</strong> ao longo desde a assinatura <strong>do</strong> Programa de Ajuste Fiscal em 1998, tal fato pode<br />
ser constata<strong>do</strong> por várias óticas.<br />
Pela visão <strong>do</strong> ingresso de recursos, esse Demonstrativo, permite auferir que o equilíbrio das<br />
contas públicas continuará a sua trajetória de equilíbrio, uma vez constata-se que a receita<br />
vem apresentan<strong>do</strong> uma dinâmica positiva, sain<strong>do</strong> de R$ 5,835 bilhões em 2005, deven<strong>do</strong><br />
alcançar em 2007, cerca de R$ 7,643 bilhões e com previsão de alcançar em 2010, o
montante de R$ 9,756 bilhões, ou seja, um crescimento nominal ponta a ponta de 67,20% e<br />
em termos reais de 32,48%, ten<strong>do</strong> os dispêndios acompanhan<strong>do</strong> quase a mesma trajetória<br />
<strong>do</strong> montante de recursos, deven<strong>do</strong> as contas públicas fechar o exercício de 2010, com um<br />
resulta<strong>do</strong> primário de R$ 226 milhões, sen<strong>do</strong> que nos anos anteriores, 2008 e 2009, o<br />
superávit primário será de R$ 9 milhões e R$ 129 milhões respectivamente.<br />
O fator determinante para que o Tesouro Estadual tenha que gerar o nível crescente de<br />
resulta<strong>do</strong> primário nos exercícios de 2009 e 2010, é o expressivo ingresso de novas<br />
operações de crédito, previstos para o triênio 2008/2010, no<br />
montante de R$ 694 milhões, que soma<strong>do</strong>s a R$ 374 milhões de 2007, farão com que cerca<br />
de R$ 1,07 bilhão, seja incorpora<strong>do</strong> ao montante da dívida publica, ocasionan<strong>do</strong> assim<br />
elevação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> serviço da dívida. Como demonstra<strong>do</strong> na figura a seguir, o<br />
desembolso para quitação <strong>do</strong>s juros e amortização <strong>do</strong> estoque da dívida estadual,<br />
apresentará um crescimento de 89,25%, sain<strong>do</strong> de R$ 261,5 milhões em 2005, para R$<br />
494,9 milhões em 2010.<br />
Entretanto o crescimento <strong>do</strong> volume de recursos direciona<strong>do</strong>s para o pagamento <strong>do</strong> serviço<br />
da dívida, não representa perigo ao equilíbrio das finanças públicas estaduais, uma vez que<br />
esse montante, em relação à receita corrente líquida, mesmo em 2010, quan<strong>do</strong> o volume<br />
será de quase R$ 500 milhões, o seu de desembolso será estará no patamar de 6,7%.<br />
SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA – 2005 a 2010<br />
R$ milhões<br />
Fonte: Balanço Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
O impacto da captação das novas operações de crédito no nível de endividamento público<br />
estadual, pode ser visualiza<strong>do</strong> com maior precisão, quan<strong>do</strong> se analisa o seu comportamento<br />
ao longo <strong>do</strong>s exercícios de 2005 a 2010, figura XXX. A dívida pública consolidada que no
início <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> era de R$ 2,523 bilhões, deverá encerrar o exercício de 2010 com um<br />
estoque de R$ 3,513 bilhões, e a dívida consolidada líquida, em 2005 era de R$ 1,665<br />
bilhões, prevê-se que em 2010 será de R$ 2,514 bilhões, ou seja, um crescimento de 51%.<br />
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA – 2005 a 2010<br />
R$ milhões<br />
Fonte: Balanço Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
É importante ressaltar que o maior crescimento <strong>do</strong> nível da dívida, como evidencia<strong>do</strong> na<br />
figura XX, dar-se-á no exercício de 2007, nos demais exercícios, o nível de endividamento<br />
estabilizará entorno de R$ 2,5 bilhões, o que pode ser melhor mensura<strong>do</strong> pelo<br />
comportamento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> nominal ao longo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em análise, em 2007, a variação<br />
da dívida consolidada líquida será de R$ 641 milhões, em 2008 de R$ 15 milhões, em 2009<br />
de R$ 75 milhões e em 2010, com o declínio <strong>do</strong> volume de operações de crédito, e com as<br />
amortizações, o resulta<strong>do</strong> nominal será negativo indican<strong>do</strong> também que o estoque líqui<strong>do</strong><br />
da dívida começará a apresentar variação negativa.<br />
DEMONSTRATIVO<br />
EVOLUÇÃO DO PATRIMÕNIO LÍQUIDO<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<br />
ANEXO DE METAS FISCAIS<br />
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO<br />
2008<br />
LRF, art.4º, §2º, inciso III<br />
R$ milhares<br />
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %
Patrimônio/Capital 3.433.347 93,33 2.770.625 81,93 2.293.951 84,22<br />
Reservas 28.605 0,78 33.316 0,99 33.316 1,22<br />
Resulta<strong>do</strong> Acumula<strong>do</strong> (80.204) (2,18) (80.209) (2,37) (80.209) (2,94)<br />
Déficit ou Superávit <strong>do</strong><br />
Exercício 296.810 8,07 658.017 19,46 476.675 17,50<br />
TOTAL 3.678.559 100,00 3.381.749 100,00 2.723.731 100,00<br />
REGIME PREVIDENCIÁRIO<br />
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006 % 2005 % 2004 %<br />
Patrimônio/Capital (171.450) 14.906,04 62.004 (36,16) 11.633 18,76<br />
Reservas<br />
Resulta<strong>do</strong> Acumula<strong>do</strong><br />
Déficit ou Superávit <strong>do</strong><br />
Exercício 170.299 (14.806,04) (233.454) 136,16 50.371 81,24<br />
TOTAL (1.150) 100,00 (171.450) 100,00 62.004 100,00<br />
FONTE: SIAFEM - Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração Financeira para Esta<strong>do</strong>s e Municípios.<br />
A Evolução <strong>do</strong> Patrimônio Líqui<strong>do</strong> Geral <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> foi positiva no exercício<br />
de 2006, conforme apresenta<strong>do</strong> no Demonstrativo, que contém os da<strong>do</strong>s realiza<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> 2004 - 2006. Esse resulta<strong>do</strong> decorreu <strong>do</strong>s seguintes fatores:<br />
a) Variações Ativas, que causam aumentos no Patrimônio superiores as Variações Passivas<br />
que representam as diminuições, geran<strong>do</strong>, por conseguinte, um superávit patrimonial;<br />
b) resulta<strong>do</strong> orçamentário, que é obti<strong>do</strong> pela diferença entre as receitas arrecadadas e<br />
despesas realizadas, que foi superavitário, na ordem de R$ 6,381 milhões;<br />
c) Mutações Ativas Orçamentárias, que decorrem da variação positiva <strong>do</strong> patrimônio,<br />
superiores as Mutações Passivas relacionadas à variação negativa, no montante de R$ 1,038<br />
bilhões; e<br />
d) Os Acréscimos Patrimoniais (parte positiva <strong>do</strong> patrimônio), que são variações<br />
independentes da ação <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r e desvinculadas <strong>do</strong> orçamento, foram inferiores,<br />
aos Decréscimos Patrimoniais (parte negativa <strong>do</strong> patrimônio), no total de R$ 747,911<br />
milhões.<br />
Ressaltamos que no exercício de 2006 em relação aos exercícios de 2004 e 2005, houve um<br />
sensível acréscimo na divida interna devi<strong>do</strong> ao ingresso de recursos destina<strong>do</strong> a aplicação<br />
nas áreas de saneamento e habitação, além de abertura de novas operações de crédito para a<br />
construção de ro<strong>do</strong>vias e hospitais regionais. A divida externa permaneceu com sal<strong>do</strong><br />
praticamente inaltera<strong>do</strong>, apesar <strong>do</strong> ingresso de recursos para a construção de pontes.<br />
A<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>-se como base o exercício de 2004, verifica-se que em 2005 o patrimônio líqui<strong>do</strong><br />
total apresentou um crescimento de 24,15% e em 2006 de 35,05%. Assim como, o<br />
exercício de 2006 em relação ao de 2005, apresentou um crescimento de 8,77%.<br />
Na análise <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> regime previdenciário estadual, o mesmo, apresentou a<br />
seguinte evolução:
- no exercício financeiro de 2005 em relação a 2004, verifica-se um decrescimento de<br />
276,51%;<br />
- no ano de 2006 em comparação com 2005, identifica-se uma performance positiva de<br />
estabilização.<br />
O primeiro aspecto a ser analisa<strong>do</strong> é relativo a trajetória financeira e orçamentária de 2004<br />
a 2006, neste perío<strong>do</strong>, verifica-se um crescimento, devi<strong>do</strong> ao incremento nas receitas<br />
orçamentárias provenientes das contribuições <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s, da patronal e aporte financeiro<br />
para cobertura <strong>do</strong> déficit por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Quanto à evolução <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> deste regime, verificamos, em 2005, um déficit<br />
econômico na ordem de R$ 233,454 milhões, resultante <strong>do</strong>s registros das provisões<br />
matemáticas previdenciárias concedidas e a conceder, que se referem aos valores<br />
apropria<strong>do</strong>s pelo regime próprio de previdência para fazer face à totalidade <strong>do</strong>s<br />
compromissos líqui<strong>do</strong>s <strong>do</strong> plano para com seus segura<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> que a base de cálculo da<br />
provisão matemática é a avaliação atuarial. O registro desta provisão, no montante de R$<br />
237,497 milhões, foi fator determinante para a geração <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> patrimonial negativo<br />
em 2005 de R$ 171,450 milhões.<br />
Em 2006, o patrimônio líqui<strong>do</strong> teve uma recuperação, devi<strong>do</strong> ao registro da reversão na<br />
provisão matemática na ordem de R$ 72,257 milhões, conjuga<strong>do</strong> com o resulta<strong>do</strong> positivo<br />
entre as receitas e despesas previdenciárias no total de R$ 54,132 milhões, e o incremento<br />
das disponibilidades financeiras capitalizadas pelo Fun<strong>do</strong> Previdenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
– FUNPREV.<br />
Vale ainda ressaltar, que por força da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, os recursos<br />
financeiros <strong>do</strong>s Regimes Próprios de Previdência, devem ser aplica<strong>do</strong>s, em carteiras de<br />
investimentos, geran<strong>do</strong> receita patrimonial, que no ano de 2006, alcançou o valor de R$<br />
12,417 milhões, contribuin<strong>do</strong> para a performance positiva da variação patrimonial<br />
previdenciária.<br />
DEMONSTRATIVO V<br />
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO<br />
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME<br />
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS<br />
SERVIDORES PÚBLICOS<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<br />
ANEXO DE METAS FISCAIS<br />
RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS<br />
2008<br />
R$ milhares<br />
RECEITAS PREVIDENCIARIAS 2006 2005 2004<br />
RECEITAS CORRENTES 445.256 312.768 264.799<br />
Receitas de Contribuições 167.834 115.557 93.986<br />
Pessoal Civil 144.759 103.384 82.472<br />
Pessoal Militar 23.075 12.173 11.514
Contribuição Patronal <strong>do</strong><br />
Exercicio 256.134 182.136 167.813<br />
Pessoal Civil 219.981 160.891 146.967<br />
Pessoal Militar 36.153 21.245 20.846<br />
Contribuição Previdenciária de<br />
Exercicios Anteriores 133 1.647 -<br />
Pessoal Civil 133 1.641<br />
Pessoal Militar 6<br />
Outras Contribuições<br />
Previdenciarias<br />
Compensação Prev.entre RGPS e<br />
RPPS<br />
Receita Patrimonial 12.417 7.747 3.000<br />
Transferencia Correntes 8.411<br />
Outras Receitas Correntes 327 5.681<br />
RECEITAS DE CAPITAL -<br />
Alienação de Bens<br />
Outras Receitas de<br />
Capital<br />
REPASSE PREV PARA<br />
COBERTURA DE DÉFICIT 529.566 454.477 407.065<br />
OUTROS REPASSES AO RPPS 6.270<br />
TOTAL DAS RECEITAS<br />
PREVIDENCIARIAS (I) 981.092 767.245 671.864<br />
DESPESAS<br />
PREVIDENCIÁRIAS 2006 2005 2004<br />
ADMINISTRAÇÃO 6.448 4.891 3.828<br />
Despesas Correntes 6.275 4.672 3.496<br />
Despesa de Capital 173 219 332<br />
PREVIDENCIA SOCIAL 920.512 747.056 652.020<br />
Pessoal Civil 738.383 631.879 551.247<br />
Pessoal Militar 182.129 113.579 100.773<br />
Outras despesas Previdenciárias 1.598 -<br />
Compensação Prev.de<br />
Aposent.RPPS e RGPS<br />
Compensação Prev.de<br />
pensões entre RPPS e<br />
RGPS<br />
RESERVAS DO RPPS<br />
TOTAL DAS DESPESAS<br />
PREVIDENCIARIAS (II) 926.960 751.947 655.848<br />
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO<br />
(III)=(I-II) 54.132 15.298 16.016<br />
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS 119.417 64.417 27.498
DO RPPS<br />
FONTE:<br />
SEPOF/SIAFEM<br />
O Regime Próprio de Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, foi instituí<strong>do</strong>, em 11 de janeiro de<br />
2002 através da Lei Complementar de nº 39, atualizada pela Lei Complementar nº 44/03,<br />
Lei Complementar nº 49/05 e posteriormente pela Lei Complementar 051/2006, com a<br />
missão de assegurar o direito relativo à previdência aos servi<strong>do</strong>res públicos efetivos<br />
estaduais, aos militares, e seus dependentes, abrangen<strong>do</strong> os Poderes Executivo, Legislativo<br />
e Judiciário, Autarquias e Fundações Estaduais, o Ministério Público Estadual, o Ministério<br />
Publico junto aos Tribunais de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, os Magistra<strong>do</strong>s, os<br />
Conselheiros <strong>do</strong>s Tribunais de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, os Membros <strong>do</strong><br />
Ministério Público Estadual, os membros <strong>do</strong> Ministério Público junto aos Tribunais de<br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, os aposenta<strong>do</strong>s, os militares ativos ou da reserva<br />
remunerada e os reforma<strong>do</strong>s, objetivan<strong>do</strong> assegurar o gozo <strong>do</strong>s benefícios nela previstos.<br />
O plano previdenciário instituí<strong>do</strong> garante aos servi<strong>do</strong>res públicos estaduais os seguintes<br />
benefícios:<br />
1. Quanto ao segura<strong>do</strong>:<br />
- Aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente;<br />
- Aposenta<strong>do</strong>ria compulsória por implemento de idade;<br />
- Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária por tempo de contribuição e por idade;<br />
- Reforma e Reserva remunerada;<br />
- Salário-Família<br />
2. Quanto aos dependentes:<br />
- Pensão por morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong><br />
- Pensão por ausência <strong>do</strong> segura<strong>do</strong><br />
O sistema de previdência estadual a<strong>do</strong>tou <strong>do</strong>is regimes financeiros para o financiamento<br />
<strong>do</strong>s benefícios previdenciários. Através da segregação da massa de segura<strong>do</strong>s, a<strong>do</strong>tou para<br />
os servi<strong>do</strong>res que ingressaram até 11.01.2002 o regime financeiro de repartição simples,<br />
cuja arrecadação da receita e pagamento <strong>do</strong>s benefícios são registra<strong>do</strong>s contabilmente no<br />
fun<strong>do</strong> de natureza contábil denomina<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Financeiro de Previdência – FINANPREV e<br />
para os servi<strong>do</strong>res que ingressaram após 11.01.2002, o regime de capitalização, cujos<br />
recursos ficam registra<strong>do</strong>s no Fun<strong>do</strong> Previdenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – FUNPREV,<br />
igualmente de natureza contábil.<br />
Toman<strong>do</strong> como base o exercício de 2004, observa-se um crescimento nas receitas <strong>do</strong>s<br />
segura<strong>do</strong>s civis e militares, na ordem de 16,51% e 65,33%em 2005 se 2006,<br />
respectivamente. Ressalta-se que a partir de abril de 2005, os aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas<br />
civis passaram a contribuir com 11% sobre o que ultrapassava o salário de contribuição<br />
defini<strong>do</strong> para o Regime Geral de Previdência Social.
Ainda consideran<strong>do</strong> o exercício de 2004, e como base, os repasses patronais destina<strong>do</strong>s ao<br />
Regime Próprios de Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, apresentaram um crescimento total de<br />
8,53% e 52,63% relativos aos exercícios de 2005 e 2006, este incremento, deveu-se a<br />
inclusão <strong>do</strong>s inativos e pensionistas civis como contribuintes previdenciários e conseqüente<br />
contraparte patronal na ordem de 18% sobre a base de contribuição.<br />
A participação governamental na manutenção <strong>do</strong> regime de previdência, representa<strong>do</strong> pelos<br />
repasses para a cobertura de déficit, vem reduzin<strong>do</strong> a cada ano. Comparan<strong>do</strong> os repasses<br />
realiza<strong>do</strong>s em relação à receita previdenciária total, no triênio 2004 a 2006, verifica-se a<br />
seguinte performance: em2004 apresentou uma participação de 62,06%; em 2005 passou<br />
para 60,44% e em 2006 representou 57,80%. Esta redução deveu-se à elevação qualitativa e<br />
quantitativa na base de contribuição <strong>do</strong>s segura<strong>do</strong>s e patronal.<br />
As despesas previdenciárias aumentaram em 2005 e 2006, quan<strong>do</strong> comparadas a 2004, em<br />
14,65% e em 41,33%, respectivamente, decorrentes principalmente, <strong>do</strong> crescimento<br />
vegetativo da folha <strong>do</strong>s inativos e pensionistas.<br />
Outra receita a ser destacada foi a receita patrimonial que evoluiu em 158,23% no ano de<br />
2005 em relação a 2004 e em 60,28% em 2006 em relação a 2005 em decorrência <strong>do</strong>s<br />
rendimentos de aplicação <strong>do</strong>s recursos previdenciários, em fun<strong>do</strong>s de renda fixa e em<br />
Títulos Públicos Federais em observância a Resolução <strong>do</strong> Banco Central nº 3.244/2004.<br />
O resulta<strong>do</strong> previdenciário vem apresentan<strong>do</strong>, no perío<strong>do</strong> 2004 a 2006, performance<br />
superavitária, em função <strong>do</strong> sistema de capitalização <strong>do</strong>s recursos das contribuições <strong>do</strong>s<br />
servi<strong>do</strong>res ingressos após 11.01.2002.<br />
ESTADO DO PARÁ<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA<br />
ANEXOS DE METAS FISCAIS<br />
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS<br />
2008<br />
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a<br />
RECEITAS DESPESAS<br />
EXERCÍCIO<br />
PREVIDENCIÁ<br />
RIAS<br />
PREVIDEN<br />
CIÁRIAS<br />
RESULTADO<br />
PREVIDENCIA<br />
RIO<br />
R$ milhares<br />
SALDO FINANCEIRO<br />
DO EXERCÍCIO<br />
(d)=("e" exerc. Anterior +<br />
(d)<br />
(a)<br />
(c)=(a-b)<br />
(b)<br />
-123.338.571<br />
2007 378.882.000 1.113.644.565 -734.762.565 -611.423.993<br />
2008 373.346.945 1.139.389.425 -766.042.480 -1.377.466.473<br />
2009 367.466.090 1.165.529.022 -798.062.931 -2.175.529.405<br />
2010 361.374.910 1.191.782.420 -830.407.509 -3.005.936.915<br />
2011 351.132.677 1.238.964.018 -887.831.341 -3.893.768.256
2012 339.269.987 1.291.988.637 -952.718.650 -4.846.486.906<br />
2013 327.893.128 1.342.897.471 -1.015.004.343 -5.861.491.249<br />
2014 313.581.421 1.405.317.370 -1.091.735.949 -6.953.227.199<br />
2015 300.437.062 1.463.446.810 -1.163.009.748 -8.116.236.947<br />
2016 286.469.640 1.522.103.396 -1.235.633.756 -9.351.870.703<br />
2017 273.756.510 1.572.887.146 -1.299.130.635 -10.651.001.339<br />
2018 258.587.546 1.630.724.032 -1.372.136.486 -12.023.137.826<br />
2019 244.747.716 1.681.975.974 -1.437.228.257 -13.460.366.083<br />
2020 231.247.513 1.728.272.351 -1.497.024.837 -14.957.390.921<br />
2021 217.029.012 1.778.835.864 -1.561.806.852 -16.519.197.774<br />
2022 204.868.323 1.816.070.954 -1.611.202.631 -18.130.400.405<br />
2023 191.655.370 1.858.487.048 -1.666.831.677 -19.797.232.083<br />
2024 180.220.622 1.888.726.166 -1.708.505.544 -21.505.737.627<br />
2025 170.733.907 1.910.037.013 -1.739.303.105 -23.245.040.733<br />
2026 161.473.267 1.926.991.262 -1.765.517.994 -25.010.558.727<br />
2027 152.885.694 1.935.096.477 -1.782.210.782 -26.792.769.510<br />
2028 144.772.717 1.937.321.391 -1.792.548.673 -28.585.318.183<br />
2029 137.060.995 1.933.774.957 -1.796.713.962 -30.382.032.145<br />
2030 129.823.181 1.924.937.167 -1.795.113.985 -32.177.146.131<br />
2031 122.602.333 1.913.401.647 -1.790.799.313 -33.967.945.445<br />
2032 115.884.045 1.896.130.306 -1.780.246.260 -35.748.191.706<br />
2033 109.617.955 1.872.865.593 -1.763.247.637 -37.511.439.343<br />
2034 103.721.643 1.842.843.696 -1.739.122.052 -39.250.561.396<br />
2035 98.486.925 1.805.710.422 -1.707.223.497 -40.957.784.894<br />
2036 93.670.182 1.763.268.414 -1.669.598.231 -42.627.383.125<br />
2037 88.986.359 1.716.512.408 -1.627.526.048 -44.254.909.174<br />
2038 84.329.565 1.665.821.908 -1.581.492.343 -45.836.401.517<br />
2039 79.853.975 1.610.971.681 -1.531.117.706 -47.367.519.224<br />
2040 75.380.438 1.553.507.654 -1.478.127.215 -48.845.646.440<br />
2041 70.972.747 1.493.365.629 -1.422.392.881 -50.268.039.322<br />
2042 66.632.525 1.431.470.966 -1.364.838.441 -51.632.877.763<br />
2043 62.457.195 1.366.915.394 -1.304.458.199 -52.937.335.963<br />
2044 58.425.349 1.300.769.866 -1.242.344.516 -54.179.680.479<br />
2045 54.559.248 1.233.333.604 -1.178.774.355 -55.358.454.835<br />
Este Demonstrativo apresenta a Projeção Atuarial <strong>do</strong> Regime Próprio de Previdência Social<br />
– RPPS <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, estiman<strong>do</strong> ao longo de 35 anos os fluxos monetários <strong>do</strong>s<br />
repasses de contribuição patronal, das receitas e despesas previdenciárias com pagamento<br />
de benefícios, de acor<strong>do</strong> com o disposto no Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da lei<br />
Complementar nº 101/2000 e Portaria n° 633/2006, da Secretaria <strong>do</strong> Tesouro Nacional<br />
(STN). Permitin<strong>do</strong> uma visualização das insuficiências financeiras esperadas para cada<br />
exercício futuro.<br />
Para a elaboração da Projeção Atuarial foram utiliza<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s constantes da Avaliação<br />
Atuarial para o exercício 2007, em consonância com as normas e critérios estabeleci<strong>do</strong>s
pelo Ministério da Previdência Social. Ten<strong>do</strong> como principais informações os números<br />
relativos à situação atuarial <strong>do</strong> ESTADO referente às despesas e receitas previdenciárias<br />
com os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Poder Executivo, Tribunal de Justiça, Justiça Militar, Assembléia<br />
<strong>Legislativa</strong>, Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, Tribunal de Contas <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong><br />
Ministério Público <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, <strong>do</strong> Ministério Público junto ao TCM.<br />
A Lei Complementar nº 039/2002 e suas alterações através da LC nº 044/2003, LC nº<br />
049/2005 e LC nº 051/2006, organiza o sistema previdenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará em <strong>do</strong>is<br />
regimes distintos integrantes <strong>do</strong> RPPS: i) regime orçamentário, em extinção, destina<strong>do</strong> aos<br />
servi<strong>do</strong>res que ingressaram até 11 de janeiro de 2002 denomina<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Financeiro de<br />
Previdência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – FINANPREV e ii) um regime capitaliza<strong>do</strong>, forma<strong>do</strong> pelos<br />
servi<strong>do</strong>res que ingressaram após 11 de janeiro de 2002 denomina<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> Previdenciário<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – FUNPREV.<br />
As taxas de contribuições mensais apresentam as seguintes alíquotas definidas na legislação<br />
vigente:<br />
FINANPREV<br />
a) 11,00% para os servi<strong>do</strong>res e pensionistas;<br />
b) 18,00% a título de contribuição normal para o Tesouro Estadual.<br />
FUNPREV<br />
a) 11,00% para os servi<strong>do</strong>res e pensionistas;<br />
b) 11,00% a título de contribuição normal para o Tesouro Estadual.<br />
As regras de elegibilidade para fruição <strong>do</strong>s benefícios atende a Emenda Constitucional nº<br />
41/03, que faculta aos servi<strong>do</strong>res sujeitos às regras de transição opções de escolha no<br />
momento da aposenta<strong>do</strong>ria. Até que se tenha experiência <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res,<br />
optou-se por a<strong>do</strong>tar nos cálculos a hipótese em que to<strong>do</strong>s optam por receber o benefício<br />
integral, permanecen<strong>do</strong> mais tempo em atividade.<br />
Os valores projeta<strong>do</strong>s tomaram como base os seguintes da<strong>do</strong>s abaixo relaciona<strong>do</strong>s:<br />
Em relação aos servi<strong>do</strong>res ativos<br />
Base (dez/2005)<br />
Quantidade Remuneração total<br />
Servi<strong>do</strong>res ativos TOTAL 63.317 R$ 87.907.333,42<br />
Servi<strong>do</strong>res ativos FINANPREV 52.884 R$ 72.749.793,32<br />
Servi<strong>do</strong>res ativos FUNPREV 10.433 R$ 15.157.540,10<br />
Em relação aos servi<strong>do</strong>res inativos<br />
Base (dez/2006)<br />
Quantidade Remuneração total<br />
Servi<strong>do</strong>res inativos TOTAL 28.599 R$ 49.520.949,51<br />
Servi<strong>do</strong>res inativos<br />
FINANPREV 28.599 R$ 49.520.949,51<br />
Servi<strong>do</strong>res inativos FUNPREV 0 R$ 0,00
Em relação aos pensionistas<br />
Base (dez/2006)<br />
Quantidade Remuneração total<br />
Pensionistas TOTAL 9.302 R$ 14.335.876,69<br />
Pensionistas FINANPREV 9.276 R$ 14.313.955,89<br />
Pensionistas FUNPREV 26 R$ 21.920,80<br />
As premissas utilizadas foram as seguintes:<br />
Taxa de juros: usou-se a taxa de 6,00% a.a. e sua equivalente mensal;<br />
Crescimento salarial: a taxa de crescimento salarial a<strong>do</strong>tada por produtividade, com<br />
reflexo nos benefícios, foi a mínima, de 1% a.a;<br />
Rotatividade: não foi considerada;<br />
As seguintes tábuas biométricas foram utilizadas:<br />
Sobrevivência de váli<strong>do</strong>s: AT – 49 male;<br />
Mortalidade de váli<strong>do</strong>s: AT – 49 male;<br />
Mortalidade de inváli<strong>do</strong>s: EIAPC; e<br />
Entrada em invalidez: Álvaro vindas.<br />
Por fim, cabe salientar que as receitas e despesas previdenciárias projetadas indicam<br />
déficits anuais que deverão ser cobertos por aportes adicionais oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tesouro Estadual<br />
e que os resulta<strong>do</strong>s desta Projeção Atuarial são extremamente sensíveis às variações das<br />
hipóteses e premissas utilizadas nos cálculos e que , modificações futuras destes fatores,<br />
poderão implicar variações substanciais nos resulta<strong>do</strong>s atuariais.<br />
DEMONSTRATIVO VI<br />
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA<br />
RENÚNCIA DE RECEITA<br />
SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA<br />
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS<br />
ASSESSORIA TÉCNICA - DAIF<br />
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA<br />
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA<br />
BUTO/CONTRIBUIÇÃO 2005-<br />
ANO<br />
BASE 2006 2007 2008 2009<br />
Operações Relativas à Circulação ###### ###### 42.935,46 47.813,79 53.297,55
s e sobre Prestações de Serviços ###### ###### 2.099,64 2.338,20 2.606,36<br />
Interestadual e Intermunicipal ###### ###### 2.644,39 2.944,85 3.282,59<br />
ção ( ICMS). ###### ###### 89.069,55 99.189,63 110.565,69<br />
2,56 2,87 3,17 3,53 3,94<br />
112,54 126,03 139,45 155,29 173,10<br />
- ##### ##### 136.891,65 152.445,28 169.929,23 190<br />
###### ###### 61.532,89 68.524,26 76.383,31<br />
287,90 322,40 356,74 397,27 442,83<br />
###### ###### 40.952,15 45.605,13 50.835,59<br />
###### ###### 1.737,57 1.934,99 2.156,92<br />
Operações Relativas à Circulação ###### ###### 12.275,48 13.670,22 15.238,05<br />
s e sobre Prestações de Serviços 224,28 251,16 277,90 309,48 344,97<br />
Interestadual e Intermunicipal ###### ###### 4.684,97 5.217,28 5.815,65<br />
ação ( ICMS ). ###### ###### 4.255,43 4.738,93 5.282,44<br />
###### ###### 7.140,49 7.951,79 8.863,78<br />
###### ###### 2.796,02 3.113,70 3.470,81<br />
###### ###### 33.686,31 37.513,75 41.816,20<br />
###### ###### 38.842,87 43.256,20 48.217,25<br />
###### ###### 1.816,50 2.022,89 2.254,90<br />
9,69 10,85 12,01 13,37 14,90<br />
- ##### ##### 210.367,34 234.269,27 261.137,62 292<br />
Operações Relativas à Circulação<br />
s e sobre Prestações de Serviços<br />
Interestadual e Intermunicipal<br />
ação ( ICMS ). ##### ##### 2.152,53 2.397,10 2.669,46 2<br />
a Propriedade de Veículos ##### ##### 2.611,92 2.908,68 3.239,17 3<br />
PVA ).<br />
e Transmissão "Causa Mortis" e<br />
. ##### #####<br />
12,50 13,92 15,50<br />
- #### #### 352.035,94 392.034,26 436.990,98 488.0<br />
A Lei nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamentan<strong>do</strong> o artigo 163 da<br />
Constituição Federal, dentre outras premissas, busca aprimorar a responsabilidade na gestão<br />
fiscal <strong>do</strong>s recursos públicos, por meio de uma ação planejada e transparente, que possibilite
prevenir riscos e corrigir, em menor espaço de tempo, os possíveis desvios capazes de<br />
afetar o equilíbrio das contas públicas.<br />
Seguin<strong>do</strong> essa filosofia, o disposto no artigo 4º, § 2º, inciso V, da LRF, estabelece que no<br />
momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias sejam evidenciadas as<br />
estimativas de renúncia de receita e sua respectiva compensação no senti<strong>do</strong> de apresentar as<br />
medidas que devem ser tomadas pela concessão desses incentivos fiscais.<br />
O Executivo Estadual entenden<strong>do</strong> que é dever <strong>do</strong> poder público, criar condições favoráveis<br />
para a promoção <strong>do</strong> desenvolvimento econômico e social <strong>do</strong> Pará, e que <strong>do</strong>s um principais<br />
instrumentos é a renúncia de receita, seja na forma de isenção, anistia e/ou remissão de<br />
tributos, desde que resguardada a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio fiscal.<br />
Assim, o Tesouro Estadual renunciará de suas receitas tributárias nos exercícios de 2008 a<br />
2010 cerca de R$ 1,317 bilhões, sen<strong>do</strong> que desse total, 99% será de ICMS – imposto sobre<br />
circulação de merca<strong>do</strong>rias transporte e serviços, desse total R$ 787 milhões, ou seja, 60%<br />
dessa renúncia será oriunda da Lei de Incentivos Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. O setor econômico que<br />
mais se beneficiará dessa Lei, será o agroindustrial, que deixará de recolher para o fisco<br />
estadual, cerca de R$ 230 milhões, entretanto é importante salientar que as atividades<br />
produtivas vinculadas a esse setor, representam cerca de 22,77% <strong>do</strong> produto interno bruto<br />
paraense, estan<strong>do</strong> presente em to<strong>do</strong>s os municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Além disso, por se encontrar no início de diversas cadeias produtivas, é importante a sua<br />
indução, por parte <strong>do</strong> poder público estadual, no senti<strong>do</strong> não só da manutenção das<br />
empresas já existentes, como também como elemento de atração para instalação de novos<br />
empreendimentos que venham proporcionais ao Esta<strong>do</strong>s maiores níveis de emprego e renda<br />
e num segun<strong>do</strong> momento elevações da arrecadação tributária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Também a renúncia de receitas se fará por meio de Convênios via autorização <strong>do</strong> CONFAZ<br />
– Conselho de Política Fazendária, onde terá, ao longo <strong>do</strong> triênio 2008/2010, benefícios na<br />
ordem de R$ 512 milhões, 39% <strong>do</strong> total renuncia<strong>do</strong>. Onde, as atividades produtivas<br />
vinculadas ao setor mineral, um <strong>do</strong>s principais setores da economia paraense, receberão<br />
incentivos fiscais na ordem de R$ 336 milhões.<br />
É Importante ressaltar que as projeções estimadas de receita para a Lei de Diretrizes<br />
Orçamentárias de 2008, não computam os volumes de renúncia tributária para o perío<strong>do</strong><br />
2008/2010, aponta<strong>do</strong>s no quadro anexo, e que mesmo com essa renúncia, os indica<strong>do</strong>res<br />
fiscais de resulta<strong>do</strong> primário e de resulta<strong>do</strong> nominal evidenciam que o Esta<strong>do</strong> continuará<br />
com a sua trajetória de equilíbrio fiscal.<br />
DEMONSTRATIVO<br />
MARGEM DE EXPANSÃO DAS<br />
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE<br />
CARÁTER CONTINUADO<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<br />
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER<br />
CONTINUADO<br />
2008<br />
R$ milhares<br />
EVENTO<br />
VALOR<br />
Aumento permanente de Receita 724.090<br />
(-) Aumento Referente à Transferência Constitucionais aos<br />
Municípios 92.424<br />
(-) Aumento Referente a Transferências ao FUNDEB 76.711<br />
Sal<strong>do</strong> Final <strong>do</strong> Aumento Permanente de Receita (I) -<br />
Redução Permanente de Despesa (II) -<br />
Margem Bruta (III = I+II) 554.955<br />
Sal<strong>do</strong> Utiliza<strong>do</strong> da Margem de Expansão das DOCC (IV) 404.322<br />
NOVAS DOCC 404.322<br />
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 150.633<br />
Fonte: SEFA/SEPOF<br />
Nota: Despesas Obrigatórias de Caráter Continua<strong>do</strong> (DCCO)<br />
A exigência da estimativa das Metas Fiscais pela Lei de Responsabilidade Fiscal na LDO<br />
assegura que nenhuma despesa classificada como obrigatória de caráter continua<strong>do</strong> seja<br />
criada sem a devida fonte de financiamento para sua integral cobertura. O art. 17 da Lei<br />
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), considera despesa obrigatória de caráter continua<strong>do</strong><br />
aquela de natureza corrente, derivada de lei, medida provisória ou atos administrativos<br />
normativos e fixa para o Esta<strong>do</strong> a obrigação legal de sua execução, por um perío<strong>do</strong> superior<br />
a <strong>do</strong>is exercícios.<br />
No projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008, foi considera<strong>do</strong> como estimativa<br />
de acréscimo de receita, o crescimento da atividade econômica refletin<strong>do</strong>, principalmente,<br />
na arrecadação das receitas tributárias, com destaque para o ICMS. Nessa apuração foi<br />
aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, perío<strong>do</strong> 2008, de 4,9%, e a<br />
expectativa de inflação esperada para 2008, medida pelo IPCA de 4,08%, obten<strong>do</strong>-se o<br />
montante de acréscimo de receita corrente de R$ 724 milhões.<br />
A margem líquida para expansão das despesas de caráter continua<strong>do</strong>, no valor de R$ 151<br />
milhões, foi calculada com base no acréscimo da receita corrente estimada para 2008 e a<br />
reestimativa de 2007, com as devidas deduções <strong>do</strong> montante das transferências
constitucionais aos municípios, da transferência ao FUNDEB, da receita intra-orçamentária<br />
e da projeção das despesas de caráter continua<strong>do</strong>, tais como: impacto <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> salário<br />
mínimo; aumento vegetativo na folha; cobertura de novos financiamentos externos e<br />
internos; precatórios pendentes e os em tramitação e incorporação de despesas por força de<br />
mudanças na estrutura administrativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
O resulta<strong>do</strong> é superavitário, conforme quadro, o que garante financiar o<br />
funcionamento e a respectiva manutenção <strong>do</strong>s novos investimentos a serem instala<strong>do</strong>s,<br />
garantin<strong>do</strong> dessa forma, a ampliação <strong>do</strong>s serviços públicos a serem presta<strong>do</strong>s à população.<br />
DEMONSTRATIVO VIII<br />
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS<br />
RECRSOS OBTIDOS COM A<br />
ALIENAÇÃO DE ATIVOS<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<br />
ANEXO DE METAS FISCAIS<br />
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A<br />
ALIENAÇÃO DE ATIVOS<br />
2008<br />
LRF, art.4º, §2º, inciso III<br />
R$ milhares<br />
RECEITAS REALIZADAS 2006 2005 2004<br />
(a) (d) (g)<br />
RECEITAS DE CAPITAL<br />
ALIENAÇÃO DE ATIVOS<br />
Alienação de Bens Móveis 720 11.409 137<br />
Alienação de Bens Imóveis 149 5.566 2.557<br />
TOTAL 869 16.975 2.695<br />
DESPESAS LIQUIDADAS 2006 2005 2004<br />
(b) (e) (h)<br />
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE<br />
ATIVOS<br />
DESPESAS DE CAPITAL 869 16.975 7.128<br />
Investimentos 869 16.975 7.128<br />
Inversões Financeiras<br />
Amortização da Dívida<br />
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.<br />
Regime Geral de Previdência Social<br />
Regime Próprio <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos<br />
TOTAL 869 16.975 7.128<br />
SALDO FINANCEIRO ANTERIOR A 2004 4.433<br />
SALDO FINANCEIRO<br />
( c) = (ab)+(f)<br />
(f) = (de)+(i)<br />
(i)=(sld finac<br />
ant 2004+g)-<br />
(h)
0,00 0,00 0,00<br />
FONTE: Siafem - Sistema Integra<strong>do</strong> de Administração Financeira para Esta<strong>do</strong>s e Municípios<br />
O Demonstrativo da Origem e Aplicação <strong>do</strong>s Recursos Obti<strong>do</strong>s com a Alienação de Ativos,<br />
tem como objetivo evidenciar a aplicação de recursos provenientes de receita da alienação<br />
de bens e direitos, em despesas de capital ou nas despesas correntes <strong>do</strong>s regimes de<br />
previdência.<br />
No perío<strong>do</strong> em análise, que vai de 2004 a 2006, a receita de alienação de ativos obteve uma<br />
queda na ordem de 210%, passan<strong>do</strong> de R$ 2,695 milhões para R$ 869 mil, onde a rubrica<br />
de maior relevância é representada pela alienação de bens móveis que atingiu, em 2006, o<br />
patamar de R$ 720 mil, representan<strong>do</strong> 82,85% <strong>do</strong> total das receitas de capital realizadas<br />
com a alienação de ativos, já a alienação de bens imóveis teve um desempenho mais<br />
discreto no exercício de 2006, atingin<strong>do</strong> o montante de R$ 149 mil, representan<strong>do</strong> 17,15%<br />
<strong>do</strong> total.<br />
Nas despesas liquidadas vinculadas a alienação de ativos, a evolução <strong>do</strong>s gastos, demonstra<br />
uma redução no perío<strong>do</strong> de 2004 a 2006 de 720%, passan<strong>do</strong> <strong>do</strong> montante de R$ 7,128<br />
milhões para R$ 869 mil. Verifica-se que em 2005 e 2006, não houve passagem de sal<strong>do</strong><br />
financeiro, o que evidencia a aplicação integral de toda a receita arrecadada com alienação<br />
de ativos em despesas de investimentos.<br />
No decorrer de 2006, o total de arrecadação e destinação de recursos provenientes da<br />
alienação de ativos foi de R$ 869 mil. Desse total, a Administração Direta arreca<strong>do</strong>u R$<br />
615 mil, em alienação de bens móveis, representan<strong>do</strong> 70,65% <strong>do</strong> total, já na administração<br />
indireta foi arrecada<strong>do</strong> R$ 149 mil proveniente de alienação de bens imóveis, representan<strong>do</strong><br />
17,11% <strong>do</strong> total e R$ 106 mil em alienação de bens móveis, que representa 12,18%. Vale<br />
ressaltar que to<strong>do</strong>s os recursos arrecada<strong>do</strong>s tiveram destinação exclusiva para aquisição de<br />
imóveis, realização de reformas, adaptações, ampliações e aplicação em bens móveis para<br />
inclusão no acervo patrimonial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
ANEXO II<br />
RISCOS FISCAIS<br />
DEMONSTRATIVO DE<br />
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS<br />
O Anexo de Riscos Fiscais, compreende os passivos contingentes e outros riscos e eventos<br />
fiscais imprevistos, que são capazes de impactar negativamente nas contas públicas. Podem<br />
ser classifica<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>is tipos:<br />
1. Riscos orçamentários, aqueles relaciona<strong>do</strong>s à frustração na arrecadação prevista,<br />
alterações nos indexa<strong>do</strong>res por força de mudanças na conjuntura econômica, que afetam a<br />
estimativa da receita e a fixação da despesa e a restituição de tributos a maior que o<br />
previsto no orçamento.
2. Riscos de dívida, aqueles relaciona<strong>do</strong>s a situações externas à administração, que<br />
podem resultar em aumento <strong>do</strong> estoque da dívida pública, devi<strong>do</strong> a fatores imprevisíveis,<br />
além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa, como os resultantes<br />
das variações da taxa de juros e de câmbio em títulos vincen<strong>do</strong>s, bem como de julgamentos<br />
de processos judiciais.<br />
Vale ressaltar que, conforme regra, to<strong>do</strong>s os pagamentos resultantes de passivos<br />
contingentes estão sujeitos ao Regime de Precatório, conforme dispõe os termos <strong>do</strong> art.100,<br />
da Constituição Federal. No entanto, algumas situações de riscos podem afetar as contas<br />
públicas e que fogem a esta regra , como as determinações de majoração de vencimentos ou<br />
incorporações de vantagens por meio de folhas suplementares efetivadas por manda<strong>do</strong>s de<br />
segurança ou ações ordinárias transitadas em julga<strong>do</strong>, seqüestro de valores da conta única e,<br />
ainda, solvência de obrigações definidas na Constituição Federal, como de “pequeno<br />
valor”, que, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, está disciplinada pela Lei n 6.624, de 2004.<br />
A Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, órgão responsável pela defesa jurídica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
identificou alguns processos judiciais que podem afetar as contas públicas, decorrentes de<br />
demandas trabalhistas e/ou civis, em trânsito nas esferas competentes, conforme quadro a<br />
seguir:<br />
LRF, art.4º, § 3º<br />
R$ milhares<br />
DESCRIÇÃO VALOR PROVIDÊNCIA VALOR<br />
Processos judiciais em 17.961 Abertura de créditos 17.961<br />
tramitação na procura<strong>do</strong>ria de<br />
adicionais a partir da<br />
execução.<br />
Reserva de Contingência ou<br />
Pendências de atualização<br />
monetária de precatórios de<br />
2005 e 2006.<br />
de despesas discricionárias<br />
8.806 Abertura de créditos<br />
adicionais a partir da<br />
Reserva de Contingência ou<br />
de despesas discricionárias<br />
8.806<br />
Processos suspensos por força 161.889 Negociação de 161.889<br />
da ADPF´s nº 33 (DESP) e 47<br />
parcelamentos<br />
e<br />
(SETRAN/SAGRI)<br />
cancelamento de <strong>do</strong>tações<br />
discricionárias.<br />
TOTAL 188.656 188.656<br />
O valor atribuí<strong>do</strong> a essas causas, no total de R$ 188,6 milhões, não é um da<strong>do</strong> definitivo<br />
para se estabelecer o impacto fiscal relativo aos valores desses passivos, vez que não se<br />
sabe, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento da ação, quais os valores efetivamente devi<strong>do</strong>s. Além <strong>do</strong> que,<br />
caso o Esta<strong>do</strong> venha a ser condena<strong>do</strong>, esses pagamentos não serão tempestivos, posto que<br />
haverá a emissão de precatórios, que de acor<strong>do</strong> com o artigo 100, da Constituição Federal,<br />
somente serão objeto de <strong>do</strong>tações orçamentárias aqueles recebi<strong>do</strong>s até 1º de julho <strong>do</strong><br />
exercício no qual se elabora a proposta <strong>do</strong>s orçamentos, poden<strong>do</strong> o respectivo pagamento<br />
ocorrer até o final <strong>do</strong> exercício seguinte.
Outrossim, o artigo 78, acresci<strong>do</strong> ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –<br />
ADCT, através da Emenda Constitucional nº 30 de 13 de setembro de 2000, admite a<br />
liquidação em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, <strong>do</strong>s<br />
precatórios pendentes e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de<br />
1999, ressalva<strong>do</strong>s os créditos defini<strong>do</strong>s em lei de pequeno valor, os de natureza alimentícia,<br />
os de que trata o artigo 33 <strong>do</strong> ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já<br />
tiveram os seus respectivos recursos libera<strong>do</strong>s ou deposita<strong>do</strong>s em juízo. Este dispositivo<br />
atenua os riscos fiscais, posto que na hipótese de uma condenação que implique no<br />
pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluí<strong>do</strong>s em dez exercícios, a<br />
partir <strong>do</strong> seguinte àquele <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> precatório.<br />
Todas essas situações devem implicar em procedimentos a serem toma<strong>do</strong>s pela<br />
administração pública que levem à redução de despesas discricionárias e adiáveis, como as<br />
ações novas, de maneira a se garantir o equilíbrio fiscal, trajetória perseguida pela atual<br />
administração.<br />
ANEXO III<br />
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO<br />
DE PESSOAL ATIVO E INATIVO<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<br />
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL – ATIVO<br />
2008<br />
PODER<br />
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:<br />
BIMESTRE<br />
Regime<br />
LDO, art. 49<br />
R$ 1,00<br />
- Nível Médio<br />
Reg. Jurídico<br />
Único<br />
Celetista<br />
Temporários<br />
Outros<br />
Total<br />
- Nível Superior<br />
Reg. Jurídico<br />
Único<br />
Cargo<br />
Nº de<br />
ocupante<br />
s<br />
Vencim<br />
./<br />
Salário<br />
Vantagens Pecuniárias<br />
Incidentes sobre<br />
Vencimentos e Salários<br />
Gratificaç<br />
ões<br />
Pessoai<br />
s<br />
Outras<br />
Outras<br />
Vantagen<br />
s<br />
Total
Celetista<br />
Temporários<br />
Outros<br />
Total<br />
- Cargos<br />
Comissiona<strong>do</strong>s<br />
Com Vínculo<br />
Sem Vínculo<br />
Total<br />
- Funções<br />
Gratificadas<br />
Total<br />
- Colegia<strong>do</strong><br />
Total<br />
- Enc. Sociais -<br />
Patronal<br />
Previdência<br />
Estatutária<br />
Previdência Básica<br />
Total<br />
Total Geral<br />
Nota: A classificação <strong>do</strong>s níveis refere-se ao nível de gestão e não ao grau de escolaridade.<br />
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<br />
DEMONSTRATIVO DA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL – INATIVO<br />
2008<br />
PODER<br />
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:<br />
BIMESTRE<br />
LDO, art. 49<br />
R$ 1,00<br />
Regime<br />
- Nível Médio<br />
Reg. Jurídico<br />
Único<br />
Carg<br />
o<br />
Nº de<br />
Inativos<br />
Venci<br />
m./<br />
Vantagens Pecuniárias<br />
Incidentes sobre<br />
Vencimentos e Salários<br />
Salário Gratificaç<br />
ões<br />
Pessoai<br />
s<br />
Outras<br />
Outras<br />
Vantage<br />
ns<br />
Total
Celetista<br />
Temporários<br />
Outros<br />
Total<br />
- Nível Superior<br />
Reg. Jurídico<br />
Único<br />
Celetista<br />
Temporários<br />
Outros<br />
Total<br />
Total Geral<br />
Nota: A classificação <strong>do</strong>s níveis refere-se ao nível de gestão e não ao grau de escolaridade.<br />
MEMÓRIA DE CÁLCULO<br />
MEMÓRIA DE CÁLCULO<br />
APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL<br />
a preços corrrentes<br />
DISCRIMINAÇÃO<br />
2005 2006 2007<br />
R$ milhares<br />
Realiza<strong>do</strong> Realiza<strong>do</strong> Reprogramação<br />
I - Dívida Pública Consolidada 2.523.238 2.690.442 3.140.669<br />
(-) Disponibilidade de Caixa 448.043 250.742 324.690<br />
(-) Aplicações Financeiras 78.466 88.046 18.610<br />
(-) Demais Ativos Financeiros 0 0 0<br />
(+) Restos a Pagar Processa<strong>do</strong>s 232.930 84.895 158.945<br />
II - Dívida Consolidada Líquida 2.229.659 2.436.549 2.956.314<br />
III - Passivos Reconheci<strong>do</strong>s 564.219 626.740 505.344<br />
IV - Dívida Fiscal Líquida (II + III) 1.665.440 1.809.809 2.450.970<br />
V - Resulta<strong>do</strong> Nominal (275.449) 144.369 641.161<br />
Fonte: Balanço Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Reprogramação <strong>do</strong> OGE 2007<br />
0,519883136 0,338575109 0,489528473<br />
a preços constantes IPCA - dezembro/2007<br />
R$ milhares<br />
DISCRIMINAÇÃO 2005 2006 2007
Realiza<strong>do</strong> Realiza<strong>do</strong> Reprogramação<br />
I - Divida Pública Consolidada 2.849.843 2.875.097 3.140.669<br />
(-) Disponibilidade de Caixa 506.037 267.951 324.690<br />
(-) Aplicações Financeiras 88.623 94.089 18.610<br />
(-) Demais Ativos Financeiros - - -<br />
(+) Restos a Pagar Processa<strong>do</strong>s 263.080 90.722 158.945<br />
II - Dívida Consolidada Líquida 2.518.263 2.603.778 2.956.314<br />
III - Passivos Reconheci<strong>do</strong>s 637.251 669.755 505.344<br />
IV - Dívida Fiscal Líquida (II + III) 1.881.013 1.934.023 2.450.970<br />
V - Resulta<strong>do</strong> Nominal (311.103) 53.010 516.947<br />
APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL<br />
a preços corrrentes<br />
DISCRIMINAÇÃO 2008 2009 2010<br />
R$ milhares<br />
I - Dívida Pública Consolidada 3.174.351 3.218.870 3.163.381<br />
(-) Disponibilidade de Caixa 337.937 351.049 362.809<br />
(-) Aplicações Financeiras 74.863 77.769 80.373<br />
(-) Demais Ativos Financeiros 0 0 0<br />
(+) Restos a Pagar Processa<strong>do</strong>s 165.430 171.849 177.606<br />
II - Dívida Consolidada Líquida 2.926.981 2.961.900 2.897.804<br />
III - Passivos Reconheci<strong>do</strong>s 461.126 420.778 383.960<br />
IV - Dívida Fiscal Líquida (II + III) 2.465.854 2.541.122 2.513.844<br />
V - Resulta<strong>do</strong> Nominal 14.884 75.268 (27.278)<br />
Fonte - SEPOF/GEFIS<br />
a preços constantes IPCA - dezembro/2007<br />
R$ milhares<br />
DISCRIMINAÇÃO 2008 2009 2010<br />
I - Divida Pública Consolidada 3.049.914 2.977.174 2.831.013<br />
(-) Disponibilidade de Caixa 324.690 324.690 324.690<br />
(-) Aplicações Financeiras 71.928 71.930 71.928<br />
(-) Demais Ativos Financeiros - - -<br />
(+) Restos a Pagar Processa<strong>do</strong>s 158.945 158.945 158.945<br />
II - Dívida Consolidada Líquida 2.812.241 2.739.499 2.593.339
III - Passivos Reconheci<strong>do</strong>s 443.050 389.183 343.618<br />
IV - Dívida Fiscal Líquida (II + III) 2.369.191 2.350.317 2.249.721<br />
V - Resulta<strong>do</strong> Nominal (81.779) (18.875) (100.596)<br />
Fonte - SEPOF/GEFIS<br />
APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO<br />
ESPECIFICAÇÃO<br />
2005 2006 2007<br />
Balanço Balanço Reprogramação<br />
A - RECEITA TOTAL NÃO FINANCEIRA 5.697.916 6.618.298 7.340.814<br />
1 - Receita Bruta Total 5.834.955 6.951.817 7.643.106<br />
2 - Receitas Financeiras ( - ) (137.039) (333.519) (302.292)<br />
* Receita Patrimonial 77.127 73.664 18.610<br />
* Alienação de Bens 16.975 869 901<br />
* Amortização de Empréstimos 18.845 26.709 28.605<br />
* Operações de Crédito 24.092 232.277 254.176<br />
B- DESPESA TOTAL NÃO FINANCEIRA 5.432.288 6.678.937 7.321.562<br />
1- Despesa Bruta Total 5.693.783 6.912.275 7.643.106<br />
2 - Despesa Financeira ( - ) 261.495 233.338 321.544<br />
C - RESULTADO PRIMÁRIO (A - B ) 265.628 -60.639 19.252<br />
Fonte: Balanço Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Reprogramação <strong>do</strong> OGE 2007<br />
a preços constantes IPCA / dezembro/2007<br />
R$ milhares<br />
ESPECIFICAÇÃO<br />
2005 2006 2007<br />
Balanço Balanço Reprogramação<br />
A - RECEITA TOTAL NÃO FINANCEIRA 6.435.447 7.072.535 7.340.814<br />
1 - Receita Bruta Total 6.590.225 7.428.945 7.643.106<br />
2 - Receitas Financeiras ( - ) -154.777 -356.410 -302.292<br />
* Receita Patrimonial 87.110 78.720 18.610<br />
* Alienação de Bens 19.172 929 901<br />
* Amortização 21.284 28.542 28.605<br />
* Operaçôes de Crédito 27.210 248.219 254.176
B- DESPESA TOTAL NÃO FINANCEIRA 6.135.437 7.137.336 7.321.562<br />
1- Despesa Bruta Total 6.430.779 7.386.689 7.643.106<br />
2 - Despesa Financeira ( - ) 295.343 249.353 321.544<br />
C - RESULTADO PRIMÁRIO (A - B) 300.011 -64.801 19.252<br />
APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO<br />
a preços corrrentes<br />
R$ milhares<br />
ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010<br />
A - RECEITA TOTAL NÃO FINANCEIRA 8.119.184 8.768.285 9.487.628<br />
1 - Receita Bruta Total 8.524.431 9.113.202 9.756.069<br />
2 - Receitas Financeiras ( - ) (405.247) (344.917) (268.441)<br />
* Receita Patrimonial 74.863 77.769 80.373<br />
* Alienação de Bens 938 973 1.006<br />
* Amortização de Empréstimos 28.467 29.571 30.561<br />
* Operações de Crédito 300.979 236.604 156.501<br />
B- DESPESA TOTAL NÃO FINANCEIRA 8.109.788 8.638.630 9.261.071<br />
1- Despesa Bruta Total 8.524.431 9.113.202 9.756.069<br />
2 - Despesa Financeira ( - ) 414.643 474.572 494.998<br />
C - RESULTADO PRIMÁRIO (A - B ) 9.396 129.655 226.557<br />
Fonte - SEPOF - GEFIS<br />
a preços constantes IPCA / dezembro/2006<br />
R$ milhares<br />
ESPECIFICAÇÃO 2008 2009 2010<br />
A - RECEITA TOTAL NÃO FINANCEIRA 7.800.907 8.109.898 8.490.787<br />
1 - Receita Bruta Total 8.190.268 8.428.917 8.731.024<br />
2 - Receitas Financeiras ( - ) -389.361 -319.019 -240.237<br />
* Receita Patrimonial 71.928 71.930 71.928<br />
* Alienação de Bens 901 900 900<br />
* Amortização 27.351 27.351 27.350<br />
* Operaçôes de Crédito 289.180 218.838 140.058
B- DESPESA TOTAL NÃO FINANCEIRA 7.791.879 7.989.979 8.288.034<br />
1- Despesa Bruta Total 8.190.268 8.428.917 8.731.024<br />
2 - Despesa Financeira ( - ) 398.389 438.938 442.990<br />
C - RESULTADO PRIMÁRIO (A - B) 9.027 119.919 202.753<br />
Fonte - SEPOF/GEFIS<br />
DOE Nº 30.971, de 24/07/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.011, DE 24 de Julho de 2007.<br />
Determina o registro <strong>do</strong> Índice Apgar no prontuário <strong>do</strong> recém-nasci<strong>do</strong> e no cartão da<br />
criança.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º As maternidades e serviços hospitalares da rede pública de saúde estadual ou<br />
conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) que realizem partos, efetuarão o registro<br />
<strong>do</strong> Índice Apgar no prontuário <strong>do</strong> recém-nasci<strong>do</strong> para efeito de transcrição para o cartão da<br />
criança.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.012, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Denomina de ro<strong>do</strong>via “Fernan<strong>do</strong> Bahia” o trecho que compreende a Ro<strong>do</strong>via PA-252,<br />
desde a Cidade <strong>do</strong> Acará até a inserção com a PA-140, no referi<strong>do</strong> Município, e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de ro<strong>do</strong>via “Fernan<strong>do</strong> Bahia” o trecho que compreende a Ro<strong>do</strong>via<br />
PA-252, desde a Cidade <strong>do</strong> Acará até a inserção com a PA-140, no referi<strong>do</strong> Município.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.013, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas eletrônicas de segurança nos<br />
estabelecimentos bancários em funcionamento nos municípios <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica obrigatório nas agências bancárias em funcionamento no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em to<strong>do</strong>s os acessos destina<strong>do</strong>s<br />
ao público.<br />
§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer às seguintes<br />
características:<br />
I - equipada com detector de metais;<br />
II - travamento e retorno automático;<br />
III - abertura ou janela para entrega, ao vigilante, <strong>do</strong> metal detecta<strong>do</strong>;<br />
IV - vidros lamina<strong>do</strong>s e resistentes ao impacto de projéteis oriun<strong>do</strong>s de armas de fogo até<br />
calibre 45.<br />
§ 2º As fachadas das agências e postos de serviços bancários deverão ser condizentes com o<br />
equipamento de segurança de que trata este artigo.<br />
Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às<br />
seguintes penalidades:
I - advertência: na primeira autuação, o banco será notifica<strong>do</strong> para que efetue a<br />
regularização da pendência em até dez dias úteis;<br />
II - multa: persistin<strong>do</strong> a infração, será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil<br />
reais) se, até trinta dias úteis após a aplicação da multa, se não houver regularização da<br />
situação, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),<br />
reajustáveis pela variação <strong>do</strong> Índice de Preço ao Consumi<strong>do</strong>r (IPC).<br />
Parágrafo único. O Sindicato <strong>do</strong>s Emprega<strong>do</strong>s em Estabelecimentos Bancários <strong>do</strong> Pará<br />
poderá representar junto ao Ministério Público contra o infrator desta Lei.<br />
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até cento e vinte dias, a contar da<br />
aplicação desta Lei, para instalar os equipamentos exigi<strong>do</strong>s no art. 1º desta Lei.<br />
Art. 4º Os recursos arrecada<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 2º, inciso II, serão destina<strong>do</strong>s aos<br />
programas de proteção e defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.014, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a AVELINO GERMINIANO, trabalha<strong>do</strong>r<br />
rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de AVELINO GERMINIANO, com a<br />
finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$<br />
570,00 (quinhentos e setenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes<br />
da remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.015, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a RUBENITA JUSTINIANO DA SILVA,<br />
trabalha<strong>do</strong>ra rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de RUBENITA JUSTINIANO DA<br />
SILVA, com a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a<br />
trabalha<strong>do</strong>ra rural e vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em<br />
17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o caput deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 570,00<br />
(quinhentos e setenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
L E I Nº 7.016, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial a ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA,<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial em favor de ANTÔNIO ALVES OLIVEIRA, com<br />
a finalidade de proporcionar meios permanentes de auxílio material a trabalha<strong>do</strong>r rural e<br />
vítima sobrevivente <strong>do</strong> Massacre de El<strong>do</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Carajás, ocorri<strong>do</strong> em 17 de abril de 1996.<br />
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata o “caput” deste artigo é fixa<strong>do</strong> em R$ 570,<br />
00 (quinhentos e setenta reais) e será reajusta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com os índices de reajustes da<br />
remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />
Art. 2º As despesas desta Lei correrão por conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.017, DE 24 DE JULHO DE 2007*<br />
Cria a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA DENOMINAÇÃO E DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA<br />
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia -<br />
SEDECT, órgão integrante da administração direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.
CAPÍTULO II<br />
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA<br />
Art. 2º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT, tem<br />
por finalidade planejar, coordenar, formular e acompanhar a política estadual de<br />
desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, bem como, promover, apoiar,<br />
controlar e avaliar as ações relativas ao desenvolvimento e ao fomento da pesquisa e à<br />
geração e aplicação de conhecimento científico e tecnológico no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT, terá<br />
as seguintes funções básicas:<br />
I – definir objetivos, planos e programas da administração pública estadual, relacionadas<br />
aos setores produtivos, à ciência e tecnologia e inovação;<br />
II – promover a integração da política estadual com as políticas federal e as municipais, que<br />
atuam nos setores de sua especialidade, objetivan<strong>do</strong> a formulação e a execução da política<br />
integrada de desenvolvimento econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III – participar <strong>do</strong> planejamento e implementação das políticas de incentivos fiscais, infraestruturais,<br />
creditícias, financeiras, técnicas e científicas, institucionais e energéticas <strong>do</strong><br />
<strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
IV – participar de fóruns e conselhos que definam incentivos aos setores produtivos, à<br />
ciência e tecnologia e à inovação;<br />
V – estimular, manter intercâmbio e permanente articulação com os órgãos de classe <strong>do</strong>s<br />
setores produtivos;<br />
VI – apoiar os setores produtivos e as instituições acadêmico-científicas para o<br />
desenvolvimento de pesquisas por meio de políticas públicas de ciência, tecnologia e<br />
inovação;<br />
VII – otimizar o aproveitamento <strong>do</strong>s recursos naturais existentes no Esta<strong>do</strong>, bem como,<br />
incentivar a sua exploração apoiada em políticas ambientais voltadas para a melhoria da<br />
qualidade de vida da população;<br />
VIII – proporcionar apoio às iniciativas empresariais que objetivem o desenvolvimento <strong>do</strong>s<br />
setores produtivos;<br />
IX – identificar e orientar os fluxos de comercialização de produtos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos<br />
merca<strong>do</strong>s nacionais e internacionais;<br />
X – propor medidas normativas e executivas para a exploração econômica <strong>do</strong>s recursos<br />
naturais renováveis e não renováveis;
XI – estimular a formação e a consolidação de atividades produtivas prioritárias para a<br />
produção de bens;<br />
XII – coordenar e promover a execução da política de apoio às micro, pequenas e médias<br />
empresas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XIII – promover e incentivar a pesquisa científica e tecnológica, a formação de núcleos de<br />
apoio à propriedade intelectual, a certificação, e a respectiva concessão de patentes, pelos<br />
órgãos federais competentes;<br />
XIV – promover os meios para a criação, implantação e funcionamento de arranjos<br />
produtivos, pólos e parques tecnológicos, e distritos industriais;<br />
XV – firmar convênios com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras para a<br />
execução das atividades e funções previstas nesta Lei;<br />
XVI – fomentar ações que direcionem a utilização da Ciência e da Tecnologia em benefício<br />
<strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compatibilizan<strong>do</strong>-as com o adequa<strong>do</strong> controle ambiental;<br />
XVII – propiciar o desenvolvimento de tecnologias adequadas à realidade estadual, visan<strong>do</strong><br />
reduzir o nível de dependência tecnológica e melhorar a qualidade de vida das populações;<br />
XVIII – fomentar o desenvolvimento da capacidade regional de pesquisa em ciência,<br />
tecnologia e inovação;<br />
XIX – promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência, tecnologia e<br />
inovação com os Esta<strong>do</strong>s da Região Norte;<br />
XX – contribuir para inserção <strong>do</strong> conhecimento científico e tecnológico nos processos de<br />
produção de bens e serviços, com resulta<strong>do</strong>s na melhoria da produtividade e da qualidade<br />
<strong>do</strong>s produtos gera<strong>do</strong>s, benefician<strong>do</strong> os segmentos produtivos e a sociedade;<br />
XXI – promover a identificação e proteção <strong>do</strong> conhecimento tradicional, em especial<br />
aquele associa<strong>do</strong> à biodiversidade;<br />
XXII – fomentar políticas que utilizem o conjunto de tecnologias habilita<strong>do</strong>ras que<br />
possibilitem utilizar, alterar e otimizar organismos vivos ou suas partes constituintes, para<br />
gerar produtos, processos e serviços especializa<strong>do</strong>s, observada a legislação aplicável;<br />
XXIII – gerir os fun<strong>do</strong>s estaduais pertinentes a Ciência e Tecnologia, respeitadas as suas<br />
legislações específicas.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT, tem<br />
a seguinte estrutura organizacional :<br />
I – Conselho Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação -<br />
CONDECITI;<br />
II – Secretário de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;<br />
III - Secretário Adjunto;<br />
IV - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
V - Núcleos;<br />
VI – Diretorias;<br />
VII – Coordena<strong>do</strong>rias;<br />
VIII – Gerências.<br />
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das<br />
unidades administrativas da SEDECT serão estabelecidas em regimento interno aprova<strong>do</strong><br />
por decreto <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS<br />
Seção I<br />
Do Conselho Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação<br />
- CONDECITI –<br />
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e<br />
Inovação - CONDECITI:<br />
I - editar normas e definir diretrizes para implantação da Política de Desenvolvimento,<br />
Ciência, Tecnologia e Inovação;<br />
II – avaliar e sugerir planos e programas na área de desenvolvimento econômico, ciência,<br />
tecnologia e inovação;<br />
III - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento<br />
econômico, científico e tecnológico;
IV - estabelecer mecanismos e instrumentos de articulação entre o órgão estadual de<br />
desenvolvimento econômico, ciência e tecnologia e entidades federais, estaduais, nacionais<br />
e estrangeiras;<br />
V - aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologia gerada ou adaptada<br />
no Esta<strong>do</strong>, aos setores produtivos;<br />
VI - opinar sobre a proposta orçamentária destinada para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia;<br />
Parágrafo único. A composição e forma de escolha <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Conselho Estadual de<br />
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – CONDECITI, será definida por meio<br />
de decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Seção II<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia e <strong>do</strong> Secretário<br />
Adjunto e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário<br />
Art. 6° Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia compete<br />
exercer as atribuições previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições<br />
determinadas pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />
as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.<br />
Art. 7° O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
Seção III<br />
Da Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças<br />
Art. 8º A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças tem como competência<br />
básica planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo,<br />
gestão de pessoas, orçamento e finanças, administração de material, controle interno,<br />
recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Ciência e Tecnologia<br />
Art. 9º À Diretoria de Ciência e Tecnologia compete:
I - Implementar a política estadual de ciência e tecnologia, articulan<strong>do</strong> ações junto às<br />
demais secretarias de governo, às instituições públicas federais e municipais afins, às<br />
empresas públicas, às empresas privadas e às agências de financiamento e cooperação<br />
nacionais e internacionais, bem como, ações técnico-científicas, de formação de recursos<br />
humanos e de incentivo e fomento à pesquisa científica e tecnológica, visan<strong>do</strong> o<br />
desenvolvimento econômico-social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
II - compete implantar e gerenciar sistemas de informações e divulgação e realizar<br />
prospecção tecnológica para subsidiar a política de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia<br />
e Inovação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Seção V<br />
Da Diretoria de Inovação e Transferência de Tecnologia<br />
Art. 10. À Diretoria de Inovação e Transferência de Tecnologia compete estabelecer e<br />
executar a política estadual de inovação e transferência tecnológica para os diversos<br />
segmentos das atividades econômicas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, facilitan<strong>do</strong> o acesso desses segmentos<br />
econômicos aos meios de produção de tecnologia e inovação, visan<strong>do</strong> à obtenção de<br />
sistemas de produção mais competitivos que possibilitem o desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará.<br />
Seção VI<br />
Da Diretoria de Desenvolvimento Econômico<br />
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Econômico compete planejar, coordenar, executar<br />
e promover ações que estimulem o desenvolvimento econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,<br />
articula<strong>do</strong> aos processos de produção <strong>do</strong> conhecimento cientifico e de inovação<br />
tecnológica.<br />
Parágrafo único. Vinculada a Diretoria de Desenvolvimento Econômico, a Coordena<strong>do</strong>ria<br />
de apoio às micro e pequenas empresas funcionará com o objetivo de garantir suporte<br />
financeiro e gerencial adequa<strong>do</strong>.<br />
Seção VII<br />
Da Diretoria de Apoio ao Comércio Exterior<br />
Art. 12. À Diretoria de Apoio ao Comércio Exterior compete, promover o comércio de<br />
produtos e serviços paraenses no merca<strong>do</strong> internacional, bem como, a participação de<br />
entidades públicas e privadas no desenvolvimento <strong>do</strong> comércio exterior e participar da<br />
implementação de programas de incentivo às exportações, articula<strong>do</strong> aos processos de<br />
produção e aplicação <strong>do</strong> conhecimento científico e de inovação tecnológica.<br />
Seção VIII
Do Núcleo de Relações Interinstitucionais<br />
Art. 13. Ao Núcleo de Relações Interinstitucionais compete implementar parcerias com<br />
Instituições vinculadas à temática de desenvolvimento, ciência e tecnologia, visan<strong>do</strong><br />
potencializar as atividades da SEDECT.<br />
Art. 14. O detalhamento das competências - especialmente <strong>do</strong>s núcleos, gerências e<br />
coordenações - a organização e o funcionamento da SEDECT serão dispostos em decreto<br />
<strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 15. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e<br />
Tecnologia – SEDECT, é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, de provimento em<br />
comissão e de funções gratificadas.<br />
Art. 16. O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT, constitui-se <strong>do</strong>s cargos, com os<br />
respectivos vencimentos e quantitativos, constantes <strong>do</strong> Anexo I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos públicos<br />
de que trata o "caput" estão previstos no Anexo II desta Lei.<br />
Art. 17. O ingresso no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo far-se-á mediante concurso<br />
público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.<br />
Art. 18. Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro de Cargos da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento,<br />
Ciência e Tecnologia - SEDECT, os cargos de provimento em comissão e as funções<br />
gratificadas constantes <strong>do</strong> Anexo III desta Lei.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 19. Fica extinta a Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração –<br />
SEICOM, instituída pela Lei nº 4.946, de 18 de dezembro de 1980, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens<br />
existentes em nome desta passar a integrar o acervo patrimonial da SEDECT.<br />
Art. 20. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT,<br />
sucederá a SEICOM em todas as atribuições, direitos e obrigações decorrentes de leis,<br />
contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria.<br />
Art. 21. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT,<br />
sucederá a SECTAM em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos,
convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria e que estejam vincula<strong>do</strong>s a<br />
Diretoria de Ciência e Tecnologia – DCT.<br />
Art. 22. O Quadro de Pessoal de Cargos de Provimento Efetivo e de funções da Secretaria<br />
Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM será absorvi<strong>do</strong> pela<br />
SEDECT.<br />
Art. 23. Ficam extintos to<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas<br />
existentes na Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração –<br />
SEICOM.<br />
Art. 24. Ficam transferi<strong>do</strong>s à SEDECT os sal<strong>do</strong>s orçamentários <strong>do</strong>s projetos e atividades<br />
consigna<strong>do</strong>s no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social <strong>do</strong> exercício de 2007, aloca<strong>do</strong>s na<br />
Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Indústria, Comércio e Mineração – SEICOM, Lei nº<br />
6.939, 28 de dezembro de 2006 (LOA 2007).<br />
Art. 25. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo e de funções de caráter<br />
permanente lota<strong>do</strong>s na Diretoria de Ciência e Tecnologia da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong><br />
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente serão redistribuí<strong>do</strong>s para SEDECT na forma da<br />
Lei n° 5.810/94.<br />
Art. 26. Ficam transferidas à SEDECT os sal<strong>do</strong>s orçamentários <strong>do</strong>s Projetos e Atividades<br />
<strong>do</strong> orçamento de 2007 (Lei nº 6.939, 28 de dezembro de 2006) da Secretaria Executiva de<br />
Esta<strong>do</strong> de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTAM), aloca<strong>do</strong>s na Função Ciência e<br />
Tecnologia; parcela proporcional de 25,78% <strong>do</strong> Programa Apoio Administrativo,<br />
Projeto/Atividade 4534, fonte 001 e; os recursos financeiros <strong>do</strong> Projeto/Atividade 4535<br />
correspondentes aos vencimentos <strong>do</strong>s funcionários redistribuí<strong>do</strong>s para a SEDECT.<br />
Art. 27. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, no<br />
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício 2007 (Lei nº 6.939, 28 de<br />
dezembro de 2006), em favor da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e<br />
Tecnologia – SEDECT, no montante de R$ 37.250. 961,30 (trinta e sete milhões, duzentos<br />
e cinqüenta mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta centavos), conforme estabeleci<strong>do</strong><br />
no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.<br />
Art. 28. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a transpor, remanejar ou transferir os<br />
recursos de categorias programáticas e despesas constantes da Lei orçamentária em vigor<br />
(Lei nº 6.939, 28 de dezembro de 2006), para o atendimento das disposições desta Lei.<br />
Art. 29. Ficam as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Administração e de Planejamento, Orçamento e<br />
Finanças autorizadas a a<strong>do</strong>tar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei<br />
de acor<strong>do</strong> com as respectivas áreas de competência.<br />
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente a Lei nº 4.946, de 18 de<br />
dezembro de 1980, que criou a SEICOM, o art. 3º, inciso I, alíena “d” e o art. 4º, inciso I da
Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que instituiu o Conselho Estadual de Ciência e<br />
Tecnologia (CONTEC) e os incisos I, II, III e IV, <strong>do</strong> art. 1º da Lei nº 5.457, de 11 de maio<br />
de 1988.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
CARGO QUANTID. VENC. BASE<br />
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em:<br />
Administração<br />
Biblioteconomia<br />
Ciências Contábeis<br />
Ciências Econômicas<br />
Estatística<br />
Psicologia<br />
Serviço Social<br />
18<br />
03<br />
02<br />
03<br />
03<br />
03<br />
02<br />
02<br />
407,12<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE<br />
DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA,<br />
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO em:<br />
Administração<br />
Arquitetura e Urbanismo<br />
Ciências Biológicas<br />
Ciência da Computação<br />
Ciências Econômicas<br />
Ciências Sociais<br />
Engenharia Ambiental<br />
Engenharia da Computação<br />
Engenharia de Alimentos<br />
Engenharia de Materiais<br />
Engenharia de Minas<br />
Engenharia de Pesca<br />
Engenharia de Produção<br />
Engenharia Elétrica<br />
Engenharia Florestal<br />
Engenharia Industrial<br />
Engenharia Mecânica<br />
Engenharia Metalúrgica<br />
Engenharia Mecatrônica<br />
Engenharia Sanitária<br />
Estatística<br />
Geofísica<br />
91<br />
05<br />
05<br />
05<br />
06<br />
03<br />
02<br />
05<br />
02<br />
06<br />
04<br />
02<br />
06<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
407,12
Geografia<br />
Geologia<br />
História<br />
Oceonografia<br />
Pedagogia<br />
Sistema de Informação<br />
Serviço Social<br />
Tecnólogo em Processamento de Da<strong>do</strong>s<br />
Turismo<br />
Engenharia Agronômica<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA 03 407,12<br />
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 05 384,30<br />
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 20 384,30<br />
AUXILIAR OPERACIONAL 08 380,00<br />
AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 10 380,00<br />
MOTORISTA 08 380,00<br />
TOTAL 163<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURIDICO<br />
CARGO NIVEL QTD<br />
CONSULTOR JURIDICO I 04<br />
II 02<br />
III 02<br />
TOTAL 08<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, arquivo , bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação, execução,<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
BIBLIOTECONOMIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTABEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ESTATÍSTICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de planos, programas e projetos, no campo da psicologia aplicada ao trabalho e da<br />
orientação educacional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA,<br />
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de planos e programas, relacionadas aos setores produtivos, à ciência,<br />
tecnologia e inovação que viabilizem a integração da política estadual com as políticas<br />
federal e as municipais, objetivan<strong>do</strong> uma política de integração <strong>do</strong> desenvolvimento<br />
econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; participar <strong>do</strong> planejamento e implementação das políticas de<br />
incentivos fiscais, infra-estruturais, creditícias, financeiras, técnicas e científicas,<br />
institucionais e energéticas <strong>do</strong> governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; participar de fóruns que definam<br />
incentivos aos setores produtivos, à ciência, tecnologia e inovação; a otimização <strong>do</strong><br />
aproveitamento <strong>do</strong>s recursos naturais existentes no Esta<strong>do</strong>, bem como programas de<br />
incentivo ao a sua exploração apoiada em políticas ambientais voltadas para a melhoria da<br />
qualidade de vida da população; dar apoio às iniciativas empresariais que objetivem o<br />
desenvolvimento <strong>do</strong>s setores produtivos; Identificar e orientar os fluxos de comercialização<br />
de produtos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos merca<strong>do</strong>s nacionais e internacionais; propor medidas<br />
normativas e executivas para a exploração econômica <strong>do</strong>s recursos naturais renováveis e<br />
não renováveis; coordenar e promover a execução da política de apoio às micros, pequenas<br />
e médias empresas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; promover os meios para a criação, implantação e<br />
funcionamento de arranjos produtivos, pólos e parques tecnológicos, e distritos industriais;<br />
participar e fomentar ações que direcionem a utilização da Ciência e da Tecnologia em<br />
benefício <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, compatibilizan<strong>do</strong>-as com o adequa<strong>do</strong> controle<br />
ambiental;Participar da elaboração de políticas que utilizem o conjunto de tecnologias que<br />
habilitem a utilização, alteração e otimização <strong>do</strong>s organismos vivos ou suas partes<br />
constituintes, células, organelas e moléculas, para gerar produtos, processos e serviços<br />
especializa<strong>do</strong>s.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Administração volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; Expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver<br />
os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Administração.<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ARQUITETURA E URBANISMO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Arquitetura e Urbanismo volta<strong>do</strong>s ao
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
Desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Arquitetura e<br />
Urbanismo, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de biologia volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos; conservação<br />
<strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e proteção;<br />
destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias, informação e<br />
educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciências Biológicas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área da Ciência da Computação, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação. expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Ciências Econômicas volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas.<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Ciência Social, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciência Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
ENGENHARIA AMBIENTAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Ambiental, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; Expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
Desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia Ambiental,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia da Computação, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia da<br />
Computação, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE ALIMENTOS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Alimentos, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia de<br />
Alimentos, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE MATERIAIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Materiais, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; Expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
Desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia de<br />
Materiais, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE MINAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Minas, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e informação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Minas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE PESCA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Pesca, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; Expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
Desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Pesca,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Produção, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; Expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
Desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia de<br />
Produção, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA ELÉTRICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Elétrica, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia Elétrica,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA FLORESTAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Florestal, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia Florestal,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA INDUSTRIAL
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Industrial, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e informação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia Industrial,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA MECÂNICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Mecânica, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior na área de Engenharia<br />
Mecânica, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA METALURGICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Metalúrgica, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia<br />
Metalúrgica, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA MECRATÔNICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Mecatrônica, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia<br />
Mecatrônica, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA SANITARIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Sanitária, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Engenharia Sanitária,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ESTATISTICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Estatística, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos; conservação
<strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e proteção;<br />
destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias, informação e<br />
educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Estatística, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOFÍSICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Geofísica, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e informação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Geofísica, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Geografia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e informação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Geografia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Geologia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior na área de Geologia,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe se houver.<br />
HISTÓRIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de História, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Bacharel em Historia,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
OCEANOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Oceanografia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Oceanografia,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PEDAGOGIA
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Pedagogia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Pedagogia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
SISTEMA DE INFORMAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Sistema de Informação, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos;<br />
desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento<br />
ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas<br />
de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades:<br />
regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento<br />
ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Sistema de<br />
Informação, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Serviço Social, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
TECNOLOGO EM PROCESSAMENTO DE DADOS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Tecnólogo em Processamento de Da<strong>do</strong>s,<br />
volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s<br />
técnicos; desenvolver os serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de<br />
planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção<br />
das políticas de meio ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com<br />
suas atribuições profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes<br />
atividades: regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;<br />
monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento<br />
<strong>do</strong>s recursos ; conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu<br />
manejo e proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Tecnólogo em<br />
Processamento de Da<strong>do</strong>s, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério<br />
da Educação.<br />
TURISMO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Turismo, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
econômico, científico, tecnológico e inovação; expedir lau<strong>do</strong>s técnicos; desenvolver os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental; monitoramento ambiental;<br />
gestão, proteção e controle da qualidade ambiental; ordenamento <strong>do</strong>s recursos ;<br />
conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e<br />
proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e difusão de tecnologias,<br />
informação e educação ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Turismo, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHEIRO AGRÔNOMO<br />
Desenvolver atividades com vistas ao manejo sustentável <strong>do</strong>s recursos produtivos, assim<br />
como a transformação, comercialização, assistência técnica e gerenciamento de to<strong>do</strong>s os<br />
setores liga<strong>do</strong>s à cadeia produtiva pecuária e agroindustrial, além <strong>do</strong>s fatores envolvi<strong>do</strong>s<br />
com a obtenção de produtos de origem animal e vegetal, a nutrição animal, o manejo<br />
sanitário, a genética e o melhoramento de animais, a produção de alimentos, o<br />
balanceamento de rações e os aspectos econômicos da produção.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: Diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia<br />
Agronômica expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação, Sistemas de Informação e Engenharia da Computação, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área de<br />
informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos<br />
de computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de<br />
microcomputa<strong>do</strong>res e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong> serviço.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino técnico<br />
profissionalizante na área de Informática expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de suporte operacional referente à portaria.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso de ensino fundamental completo.<br />
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar serviços rotineiros relativos à conservação, manutenção e limpeza geral de pátios,<br />
jardins, vias, dependências internas e externas, cozinha, lavanderia, eletricidade, mecânica,<br />
construção civil e assemelha<strong>do</strong>s administrativos e executar outras atividades correlatas a<br />
sua área de atuação.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> ensino fundamental incompleto expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
DENOMINAÇÃO CÓDIGO/PADRÃO QUANT.<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento, Ciência e<br />
Tecnologia<br />
-<br />
01<br />
Secretário-Adjunto GEP-DAS-011.6 01<br />
Diretor GEP-DAS-011.5 06<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Núcleo Jurídico GEP-DAS-011.4 01<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>res GEP-DAS-011.4 16<br />
Assessores GEP-DAS-012.4 05<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.3 01<br />
Gerentes GEP-DAS-011.3 30<br />
Assessores GEP-DAS-012.3 03<br />
Secretária de Gabinete GEP-DAS-011.2 02<br />
Supervisor Técnico GEP-DAS-011.2 06<br />
Secretária de Diretoria GEP-DAS-011.1 06<br />
TOTAL 79<br />
QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA<br />
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.<br />
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-4 36<br />
TOTAL 36<br />
* Republica<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreções no D.O.E. nº 30.973, de 26-7-2007.<br />
DOE Nº 30.976, de 01/08/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.018, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos - SEPE, e dá outras<br />
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos - SEPE, órgão da<br />
administração direta, ten<strong>do</strong> por finalidade a formulação e a gestão de ações, programas e<br />
projetos de interesse estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos – SEPE:<br />
I – planejar, propor e executar, com a intermediação <strong>do</strong>s demais órgãos estaduais, a<br />
elaboração e a realização de ações, programas e projetos de interesse estratégico no Esta<strong>do</strong>;<br />
II – atuar, em ação coordenada com os demais órgãos estaduais, na mobilização de agentes<br />
sociais e econômicos e organismos especializa<strong>do</strong>s, em torno da identificação de demandas<br />
e da formulação e elaboração de ações, programas e projetos estratégicos de cunho setorial,<br />
espacial e ambiental;<br />
III - monitorar, em conjunto com a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> e a Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Integração Regional, com a intermediação <strong>do</strong>s demais organismos estaduais<br />
envolvi<strong>do</strong>s, a realização e os resulta<strong>do</strong>s decorrentes da implementação das ações,<br />
programas e projetos estratégicos e seus resulta<strong>do</strong>s, mediante sistema de acompanhamento<br />
e avaliação de indica<strong>do</strong>res de desempenho existentes e outros que venham a ser<br />
desenvolvi<strong>do</strong>s ou instituí<strong>do</strong>s;<br />
IV – promover a captação de recursos nacionais e internacionais, públicos e /ou priva<strong>do</strong>s,<br />
para a elaboração de estu<strong>do</strong>s, a formulação e realização de ações, programas e projetos de<br />
interesse estratégico para o Esta<strong>do</strong>;<br />
V – conduzir a execução <strong>do</strong> Programa PARÁ RURAL, em conformidade com a Lei n°<br />
6.797, de 16 de novembro de 2005;<br />
VI – Atuar como gestor <strong>do</strong> BANCO DO PRODUTOR, em conformidade com a Lei n°<br />
6.345, de 28 de dezembro de 2000;<br />
VII - Promover em conjunto com a Escola de <strong>Governo</strong> cursos de capacitação em<br />
desenvolvimento de projetos para os integrantes da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos<br />
Estratégicos e demais Secretarias; poden<strong>do</strong>, através de convênios e acor<strong>do</strong>s, estender aos<br />
municípios e demais parceiros interessa<strong>do</strong>s em participar <strong>do</strong>s cursos;<br />
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos –<br />
SEPE, será constituída pelos seguintes níveis de direção, assessoramento e gerências<br />
administrativas:<br />
I – Secretário de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos;<br />
II – Secretário-Adjunto;<br />
III - Gabinete;<br />
IV – Núcleos;<br />
V – Diretoria;<br />
VI - Coordena<strong>do</strong>rias;<br />
VII – Gerências.<br />
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das<br />
unidades administrativas da SEPE serão estabelecidas em Regimento Interno, aprova<strong>do</strong> por<br />
Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES<br />
Seção I<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos, <strong>do</strong> Secretário-Adjunto e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong><br />
Secretário<br />
Art. 4º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos compete exercer as atribuições<br />
previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe<br />
<strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />
as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.<br />
Art. 5º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.
Seção II<br />
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira<br />
Art. 6° A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, tem por finalidade planejar,<br />
controlar e executar as atividades relativas a gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças<br />
e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais.<br />
Seção III<br />
Art. 7° Ao Núcleo de Gestão de Projetos e Captação de Recursos, compete o planejamento,<br />
a organização, coordenação da gestão de projetos e a captação de recursos, e programas de<br />
coordenação ou execução direta da Secretaria, com a devida articulação e integração com o<br />
Núcleo de Desenvolvimento de Projetos.<br />
Seção IV<br />
Art. 8º Ao Núcleo de Planejamento de Projetos, com a devida articulação com o Núcleo de<br />
Gestão de Projetos e Captação de Recursos, compete, propor e planejar a elaboração e a<br />
realização de estu<strong>do</strong>s, ações, programas e projetos de interesse estratégico, nos termos<br />
designa<strong>do</strong>s no art. 3° desta Lei.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO PESSOAL<br />
Art. 9º O quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos – SEPE, é<br />
constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, provimento em comissão e de funções<br />
gratificadas.<br />
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão<br />
são regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 10. Ficam cria<strong>do</strong>s, no quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos<br />
Estratégicos – SEPE, os cargos de provimento efetivo com os respectivos quantitativo e<br />
vencimento dispostos no Anexo I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que<br />
trata o “caput” deste artigo estão previstos no Anexo II.<br />
Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no anexo I desta<br />
Lei fica acresci<strong>do</strong> no anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que<br />
estrutura a carreira de Consultor Jurídico.
Art. 12. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição<br />
Federal.<br />
Art. 13. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos públicos de provimento em comissão e as funções<br />
gratificadas, constantes <strong>do</strong> Anexo III da presente Lei.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial no Orçamento<br />
Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Projetos Estratégicos, de acor<strong>do</strong> com o art. 43, § 1º, incisos I, II, III, da Lei Federal nº<br />
4.320, de 17 de março de 1964, no montante de R$ 5.346.000,00 (cinco milhões, trezentos<br />
e quarenta e seis mil reais), destina<strong>do</strong> a atender as despesas decorrentes <strong>do</strong> cumprimento<br />
desta Lei.<br />
Art. 15. O art. 1º da Lei nº 6.797, de 16 de novembro de 2005, passa a vigorar com a<br />
seguinte redação:<br />
“Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong>, como unidade orçamentária, o Núcleo de Gerenciamento <strong>do</strong> PARÁ<br />
RURAL, vincula<strong>do</strong> à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos, com o objetivo de<br />
gerenciar e coordenar o Programa PARÁ RURAL, objeto de acor<strong>do</strong> de empréstimo a ser<br />
firma<strong>do</strong> entre o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e o Banco Mundial”.<br />
Art. 16. Os Incisos I e II, <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 7º da Lei n° 6.345, de 28 de dezembro de 2000,<br />
passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“§ 1º ...........................................................................................................<br />
I – Secretário de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos – Presidente;<br />
II – Secretário de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> – Membro”.<br />
Art. 17. Fica extinta a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de Produção, instituída pela Lei nº<br />
6.212, de 28 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de<br />
2003, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens existentes em nome desta passar a integrar o acervo<br />
patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos.<br />
Art. 18. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos sucederá a Secretaria Especial de<br />
Esta<strong>do</strong> de Produção em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de leis, decretos,<br />
contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria.<br />
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
CARGO<br />
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA em:<br />
Administração<br />
Ciências Contábeis<br />
TÉCNICO EM GESTÃO E DESENVOLVIMENTO<br />
DE PROJETOS em:<br />
Arquitetura e Urbanismo<br />
Ciências Biológicas<br />
Ciências Econômicas<br />
Engenharia<br />
Geografia<br />
Geologia<br />
Serviço Social<br />
Ciências Sociais<br />
QUANTID<br />
ADE<br />
02<br />
01<br />
01<br />
16<br />
01<br />
01<br />
02<br />
08<br />
01<br />
01<br />
01<br />
01<br />
VENC.<br />
BASE<br />
407,13<br />
407,13<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, em: 02 407,13<br />
Ciência da Computação / Sistemas de informação,<br />
Tecnólogo em Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 17 384,30<br />
MOTORISTA 04 380,00<br />
TOTAL 41<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURIDICO<br />
CARGO NIVEL QTD<br />
I 01<br />
CONSULTOR JURIDICO<br />
II 01<br />
III 01<br />
TOTAL 03<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil e análise financeira.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de supervisão, programação, coordenação, execução, estu<strong>do</strong>s,<br />
pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal, material,<br />
orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s e executar outras atividades correlatas à sua<br />
área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTABEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua<br />
formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, orientação, pesquisa, normatização,<br />
monitoramento, e avaliação de planos, programas e projetos, relativos às ações estratégicas<br />
defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual; voltadas à identificação de<br />
demandas, formulação e elaboração de ações, programas e projetos estratégicos de cunho<br />
setorial, espacial e ambiental; monitorar, em conjunto com a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
<strong>Governo</strong> e a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional, com a intermediação <strong>do</strong>s demais<br />
organismos estaduais envolvi<strong>do</strong>s, a realização e os resulta<strong>do</strong>s decorrentes da<br />
implementação das ações, programas e projetos estratégicos mediante sistema de<br />
acompanhamento e avaliação de indica<strong>do</strong>res de desempenho existentes e outros que<br />
venham a ser desenvolvi<strong>do</strong>s ou instituí<strong>do</strong>s.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ARQUITETURA E URBANISMO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e pesquisa<br />
na área de Arquitetura e Urbanismo, volta<strong>do</strong>s a formulação e a gestão de ações, programas<br />
e projetos de interesse estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual,<br />
de forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras atividades<br />
correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Arquitetura e<br />
Urbanismo, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS BIOLOGICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e pesquisa<br />
na área de Ciências Biológicas, volta<strong>do</strong>s a formulação e a gestão de ações, programas e<br />
projetos de interesse estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual, de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras atividades correlatas<br />
à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Biológicas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação,e pesquisa<br />
na área de Ciências Econômicas, volta<strong>do</strong>s a formulação e a gestão de ações, programas e<br />
projetos de interesse estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual, de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras atividades correlatas<br />
à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, orientação e pesquisa na área de<br />
Engenharia volta<strong>do</strong>s a formulação e a gestão de ações, programas e projetos de interesse<br />
estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual, de forma compatível<br />
com suas atribuições profissionais e executar outras atividades correlatas à sua área de<br />
atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
GEOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa de<br />
projetos na área de Geografia, volta<strong>do</strong>s a formulação e a gestão de ações, programas e<br />
projetos de interesse estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração pública estadual, de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras atividades correlatas<br />
à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Geografia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Geologia, volta<strong>do</strong>s a formulação e a gestão de<br />
ações, programas e projetos de interesse estratégico defini<strong>do</strong>s no âmbito da administração<br />
pública estadual, de forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras<br />
atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Geologia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação de<br />
planos, programas e projetos na área de Ciência Social.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Construção, implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software,<br />
sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática<br />
de acor<strong>do</strong> com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação e Sistemas de Informação, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida<br />
pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE<br />
SECRETÁRIO DE ESTADO<br />
DE PROJETOS ESTRATÉGICOS *<br />
01<br />
SECRETÁRIO ADJUNTO GEP-DAS-011.6 01<br />
COORDENADOR DE NÚCLEOS GEP-DAS-011.6 02<br />
DIRETOR ADMINISTRATIVO<br />
E FINANCEIRO<br />
GEP-DAS-011.5<br />
01<br />
COORDENADOR DE<br />
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GEP-DAS-011.4<br />
01<br />
COORDENADOR DE<br />
ORÇAMENTO E FINANÇAS GEP-DAS-011.4<br />
01<br />
COORDENADOR DO NUCLEO<br />
JURIDICO<br />
GEP-DAS-011.4<br />
01<br />
ASSESSOR SUPERIOR II GEP-DAS-012.5 05<br />
ASSESSOR SUPERIOR I GEP-DAS-012.4 14<br />
ASSESSOR GEP-DAS-012.3 04<br />
CHEFE DE GABINETE GEP-DAS-011.4 01<br />
SECRETÁRIO DE GABINETE GEP-DAS-011.2 02<br />
ASSESSOR GEP-DAS-012.2 04<br />
SECRETÁRIO DE DIRETORIA GEP-DAS-011.1 03<br />
TOTAL 41<br />
FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />
DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANTIDADE<br />
FUNÇÃO GRATIFICADA FG-04 04<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.019, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Cria a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAQ, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E DA MISSÃO<br />
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, Órgão da<br />
Administração Direta <strong>do</strong> Poder Executivo, ten<strong>do</strong> por missão institucional promover o<br />
desenvolvimento sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueira e aqüícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>
Pará, em todas as suas modalidades, possibilitan<strong>do</strong> o incremento <strong>do</strong>s benefícios sociais e<br />
econômicos <strong>do</strong> setor, visan<strong>do</strong> o bem-estar das gerações presentes e futuras.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq:<br />
I - formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento<br />
sustentável da pesca e da produção aqüícola <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - estimular estu<strong>do</strong>s, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas<br />
tecnologias, visan<strong>do</strong> o desenvolvimento pesqueiro e aqüícola no Esta<strong>do</strong>;<br />
III - coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> setor pesqueiro e aqüícola no Esta<strong>do</strong>;<br />
IV - formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e<br />
preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da aqüicultura, observadas a<br />
legislação pertinente;<br />
V - planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único de Pesca e Aqüicultura no<br />
Esta<strong>do</strong> em parceria com órgão federal competente;<br />
VI - ordenar a pesca e a aqüicultura nas águas continentais e costeiras não federais<br />
expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;<br />
VII - implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aqüícolas no Esta<strong>do</strong>;<br />
VIII - promover, em conjunto com os demais órgãos federais, estaduais e municipais o<br />
controle da produção, da captura, da industrialização da pesca, da comercialização, da<br />
armazenagem e <strong>do</strong> transporte <strong>do</strong>s recursos pesqueiros e aqüícolas;<br />
IX - a<strong>do</strong>tar critérios e procedimentos de certificação <strong>do</strong> manejo sustentável <strong>do</strong>s recursos<br />
aquáticos;<br />
X - promover o desenvolvimento, a implementação da infra-estrutura e a coordenação geral<br />
<strong>do</strong>s eventos de pesca esportiva, de forma compartilhada com a Companhia Paraense de<br />
Turismo;<br />
XI - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento<br />
da pesca e da aqüicultura;<br />
XII - estimular a criação e desenvolvimento de organizações pesqueiras no Esta<strong>do</strong>, com<br />
vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e aqüícola;
XIII - promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, industrial,<br />
ornamental e da aqüicultura;<br />
XIV - promover ações de valorização <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong>r artesanal como forma de inclusão<br />
econômica e social;<br />
XV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da<br />
atividade pesqueira e aqüícola;<br />
XVI - promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pesca<strong>do</strong>res e<br />
aqüicultores, ten<strong>do</strong> como princípio à participação da família e da comunidade;<br />
XVII - promover a integração e a estruturação <strong>do</strong> setor pesqueiro e aqüícola;<br />
XVIII - coordenar a gestão compartilhada <strong>do</strong> setor pesqueiro e aqüícola <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
propon<strong>do</strong> diretrizes para o seu desenvolvimento e o fortalecimento;<br />
XIX - cumprir e viabilizar os instrumentos de política pesqueira;<br />
XX - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao<br />
desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aqüícola;<br />
XXI - promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e<br />
comercialização <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong>;<br />
XXII - elaborar e apoiar o levantamento de da<strong>do</strong>s e informações destina<strong>do</strong>s ao estu<strong>do</strong> da<br />
cadeia produtiva da pesca e da aqüicultura e propor procedimentos e normas com vistas ao<br />
aproveitamento e à exploração racional <strong>do</strong>s recursos pesqueiros e aqüícolas;<br />
XXIII - desenvolver, a<strong>do</strong>tar e difundir formas, mecanismos e méto<strong>do</strong>s para a classificação<br />
de produtos da pesca e aqüicultura no que couber;<br />
XXIV - apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas,<br />
méto<strong>do</strong>s de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra;<br />
XXV - estimular mediante estu<strong>do</strong>s de viabilidades e projetos técnicos de implantação,<br />
custos, manejo, fornecimento de alevinos, assistência técnica e comercialização,<br />
objetivan<strong>do</strong> a criação em cativeiro de espécimes de peixes e camarões adapta<strong>do</strong>s a esse<br />
méto<strong>do</strong>, destina<strong>do</strong>s ao merca<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r interno e externo.<br />
Parágrafo único. Para execução de suas finalidades a SEPAq poderá realizar convênios e<br />
acor<strong>do</strong>s de cooperação técnica com os órgãos federais, estaduais, municipais, instituições<br />
públicas, privadas, de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, agentes<br />
nacionais e internacionais.<br />
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura terá sua estrutura organizacional<br />
constituída <strong>do</strong>s seguintes unidades:<br />
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aqüicultura;<br />
II - Secretário de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura;<br />
III - Secretário-Adjunto;<br />
IV - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
V - Núcleos;<br />
VI - Diretorias;<br />
VII - Coordena<strong>do</strong>rias;<br />
VIII - Gerências;<br />
IX - Unidades Regionais.<br />
Parágrafo único. A representação gráfica da composição organizacional, o funcionamento,<br />
as competências das unidades, as atribuições e as responsabilidades <strong>do</strong>s dirigentes serão<br />
estabelecidas em regimento, aprova<strong>do</strong> por decreto pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESEVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL<br />
DE PESCA E AQÜICULTURA<br />
Art. 4º Fica cria<strong>do</strong> o Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e<br />
Aqüicultura, como órgão de deliberação colegiada, ten<strong>do</strong> por finalidade deliberar sobre as<br />
normas, ações, diretrizes e formulação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento<br />
sustentável da pesca e da produção aqüícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
§ 1º A composição <strong>do</strong> Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e<br />
Aqüicultura será definida através de lei, enquanto que as normas sobre o funcionamento e<br />
as atribuições <strong>do</strong> mesmo serão previstas em decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
§ 2º A participação <strong>do</strong>s membros no Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de<br />
Pesca e Aqüicultura não será remunerada, sen<strong>do</strong> considerada como serviço relevante<br />
presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura e <strong>do</strong> Secretário-Adjunto e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong><br />
Secretário<br />
Art. 5º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura compete exercer as atribuições<br />
previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe<br />
<strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />
as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.<br />
Art. 6º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
Seção II<br />
Diretoria de Desenvolvimento de Pesca<br />
Art. 7º A Diretoria de Desenvolvimento de Pesca, tem como competência básica propor<br />
políticas públicas, definir normas, planejar, coordenar, promover, executar e acompanhar as<br />
ações relativas ao setor pesqueiro, em articulação com as associações produtivas e outras<br />
organizações representativas.<br />
Seção III<br />
Diretoria de Desenvolvimento de Aqüicultura<br />
Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento de Aqüicultura, tem como competência básica<br />
propor políticas públicas, definir normas, planejar, coordenar, promover, executar e<br />
acompanhar as ações relativas ao setor aqüícola, em articulação com as associações<br />
produtivas e outras organizações representativas.<br />
Seção IV<br />
Diretoria de Logística, Ordenamento e Estatística<br />
Art. 9º A Diretoria de Logística, Ordenamento e Estatística, tem por missão institucional<br />
propor políticas públicas, definir normas, planejar, coordenar, promover, executar e<br />
acompanhar as ações relativas a infra-estrutura <strong>do</strong> setor pesqueiro e aqüícola, em<br />
articulação com os associações produtivas e outras organizações representativas.<br />
Seção V
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira<br />
Art. 10. A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, tem por finalidade planejar,<br />
controlar e executar as atividades relativas a gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças<br />
e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 11. O quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura é constituí<strong>do</strong><br />
de cargos de provimento efetivo, provimento em comissão e de funções gratificadas.<br />
Parágrafo único. Os cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão<br />
são regi<strong>do</strong>s pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 12. Ficam cria<strong>do</strong>s, no quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e<br />
Aqüicultura, os cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no Anexo<br />
I.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que<br />
trata o "caput" estão previstos no Anexo II.<br />
Art. 13. O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição<br />
Estadual.<br />
Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento efetivo e em comissão far-se-á<br />
por nomeação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Art. 14. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos públicos de provimento em comissão e as funções<br />
gratificadas, constantes <strong>do</strong> Anexo III da presente Lei.<br />
Art. 15. O quantitativo de cargos efetivos, com os vencimentos, padrões e quantitativos<br />
constantes <strong>do</strong> Anexo I desta Lei, de Consultor Jurídico constante no anexo I, fica acresci<strong>do</strong><br />
no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que<br />
estrutura a carreira de Consultor Jurídico.<br />
Art. 16. O provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos e em comissão fica condiciona<strong>do</strong> aos limites da<br />
Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 17. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, no Orçamento Fiscal e<br />
da Seguridade Social para o exercício de 2007, em favor da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e<br />
Aqüicultura - SEPAq, para atender a implementação das ações de pesca e aqüicultura no<br />
montante de R$ 8.168.620,00 (oito milhões, cento e sessenta e oito mil e seiscentos e vinte<br />
reais) conforme estabelece os incisos I, II e III <strong>do</strong> art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de<br />
março de 1964.<br />
Art. 18. Para assegurar o seu funcionamento, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura<br />
poderá requisitar com ou sem ônus, servi<strong>do</strong>res de outros órgãos da Administração Pública<br />
Estadual, com base na legislação vigente.<br />
Art. 19. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo e de funções de caráter<br />
permanente lota<strong>do</strong>s na Diretoria de Desenvolvimento da Aqüicultura e da Pesca - DIDAP,<br />
da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Agricultura - SAGRI, poderão ser redistribuí<strong>do</strong>s para<br />
a SEPAq, de acor<strong>do</strong> com a legislação vigente.<br />
Art. 20. Ficam extintas na estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de<br />
Agricultura - SAGRI a Diretoria de Desenvolvimento da Aqüicultura e da Pesca – DIDAP,<br />
a Gerência da Área de Desenvolvimento da Pesca – GAPES e a Gerência da Área de<br />
Desenvolvimento da Aqüicultura – GAAQ, com os respectivos cargos comissiona<strong>do</strong>s, um<br />
cargo de Diretor, GEP-DAS-011.5 e <strong>do</strong>is cargos de Gerente III, GEP-DAS-011.4.<br />
Art. 21. Fica revoga<strong>do</strong> o inciso IV <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 6.674, de 2 de agosto de 2004, que<br />
dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de<br />
Agricultura - SAGRI e dá outras providências.<br />
Art. 22. A SEPAq sucederá a SAGRI em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de leis,<br />
contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria, concernentes à<br />
pesca e aqüicultura no Esta<strong>do</strong><br />
Art. 23. Ficam altera<strong>do</strong>s os artigos 3º, 15, 19, 22, §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 26 e art. 38 da Lei nº<br />
6.713, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aqüícola no Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Pará, que passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq é o órgão responsável pela<br />
coordenação da gestão compartilhada <strong>do</strong> setor e pelo fomento à atividade de pesca e<br />
aqüicultura.”<br />
..............................................................................................................................<br />
“Art. 15. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, articulará com a<br />
Secretaria Especial de Pesca - SEAP, a criação de um cadastro único das embarcações de<br />
pesca, <strong>do</strong>s pesca<strong>do</strong>res e aqüicultores.<br />
..............................................................................................................................
“Art. 19. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq deverá promover<br />
discussões e estu<strong>do</strong>s técnicos junto à sociedade para implementar o manejo e o<br />
ordenamento pesqueiro, priorizan<strong>do</strong> a preservação de áreas consideradas berçário, zonas de<br />
alimentação e crescimento de organismos aquáticos, bem como a preservação de to<strong>do</strong> o<br />
sistema hídrico, ressalvadas as competências <strong>do</strong> órgão ambiental sobre a matéria.”<br />
..............................................................................................................................<br />
“Art. 22. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> e Meio Ambiente - SEMA e Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca<br />
e Aqüicultura - SEPAq, para fins de acompanhamento da estatística pesqueira, articulará<br />
junto ao Instituto Brasileiro <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>do</strong>s Recursos Naturais Renováveis -<br />
IBAMA, o encaminhamento <strong>do</strong> Mapa de Bor<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong> pelos patrões de pesca.”<br />
.....................................................................................................................<br />
“Art.26..........................................................................................................<br />
§ 1° A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, poderá fomentar o cultivo de<br />
peixes ornamentais, comerciais, camarão, quelônios e outros organismos aquáticos, através<br />
da produção e distribuição de larvas e alevinos para pequenos produtores.<br />
§ 2° A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, divulgará, uma vez por ano,<br />
a tabela estadual de espécies de peixes ornamentais com captura e cultivos permiti<strong>do</strong>s,<br />
ressalvadas as competências <strong>do</strong> órgão ambiental sobre a matéria.”<br />
.....................................................................................................................<br />
“Art. 38. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Pesca e Aqüicultura - SEPAq, deverá promover a<br />
assistência técnica e extensão pesqueira e aqüícola à pesca profissional e de subsistência, à<br />
carcinocultura e outros.”<br />
.....................................................................................................................<br />
Art. 24. Ficam revoga<strong>do</strong>s o artigo 5º e o § 2º <strong>do</strong> art. 15, da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de<br />
2005, que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aqüícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 25. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a praticar os atos regulamentares e regimentais<br />
que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se<br />
relacionem com pessoal, material, patrimônio para instalação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Pesca e Aqüicultura - SEPAq.<br />
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA
CARGO<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
A N E X O I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
Técnico em Gestão Pública, com graduação<br />
em:<br />
Administração 06<br />
Biblioteconomia 02<br />
Ciências Contábeis 03<br />
Ciências Econômicas 01<br />
Pedagogia 01<br />
Psicologia 01<br />
Serviço Social 01<br />
Técnico em Gestão de Infra-Estrutura com,<br />
graduação em:<br />
Arquitetura 01<br />
Engenharia Civil 02<br />
Técnico em Gestão de Pesca e Aqüicultura,<br />
com graduação em:<br />
Ciências Biológicas 03<br />
Engenharia de Pesca 39<br />
Estatística 04<br />
Ciências Econômicas 02<br />
Ciências Sociais 02<br />
Pedagogia 02<br />
QUANTID.<br />
VENC.<br />
BASE<br />
R$ 407,13<br />
R$ 407,13<br />
R$ 407,13<br />
Engenharia Agronômica 04<br />
Oceanografia 01<br />
Engenharia Química 01<br />
Técnico em Gestão de Informática 02 R$ 407,13<br />
Assistente Técnico de Pesca e Aqüicultura 88 384,30<br />
Assistente de Informática 10 384,30<br />
Assistente Administrativo 95 384,30<br />
Auxiliar Operacional 08 380,00<br />
Motorista 21 380,00<br />
TOTAL 300 -<br />
CARGO NÍVEIS QTDE.<br />
I 02<br />
Consultor Jurídico<br />
II 02<br />
III 01<br />
TOTAL 05
A N E X O II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE<br />
CARGO EFETIVO<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, arquivo, bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s e executar outras atividades<br />
correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIBLIOTECONOMIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de<br />
acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua<br />
formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica, e executar outras atividades correlatas<br />
à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PEDAGOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação de pesquisas,<br />
elaboração de projetos e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de<br />
acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Pedagogia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de planos, programas e projetos nos campos da psicologia aplicada ao trabalho e orientação<br />
educacional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estu<strong>do</strong>s,<br />
projetos de obras e serviços técnicos de interesse da instituição, bem como o exame de<br />
normas para conservação <strong>do</strong>s prédios tomba<strong>do</strong>s em uso pelo órgão; planejar e/ou orientar a<br />
restauração de prédios; elaborar projetos; direcionar e fiscalizar a execução de<br />
ajardinamento e de programação visual; examinar projetos e vistoriar construções;<br />
realizar perícias e arbitramentos, participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre<br />
projetos e construções em geral.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ARQUITETURA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação e<br />
execução de projetos arquitetônicos de interesse <strong>do</strong> órgão e executar outras atividades<br />
correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em arquitetura expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA CIVIL:
Desenvolver atividades de supervisão, coordenação e execução de obras e serviços técnicos<br />
e elaborar projetos de obras em geral e executar outras atividades correlatas à sua área de<br />
atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em engenharia civil,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE PESCA E AQÜICULTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estu<strong>do</strong>s,<br />
projetos volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueiras e<br />
aqüícola em todas as suas modalidades; proceder estu<strong>do</strong>s e pesquisas voltadas para criação,<br />
reprodução de estoques pesqueiros; planejar, coordenar, supervisionar, orientar e<br />
controlar técnicas de reprodução, criação e manutenção de estoques pesqueiros para<br />
permitir seu desenvolvimento; reprodução, cuida<strong>do</strong> e exploração da vegetação florestal<br />
para determinar novos méto<strong>do</strong>s e sistemas de cultivo e desenvolvimento para a silvicultura<br />
ou melhorar os já existentes; promover a extensão rural, orientan<strong>do</strong> produtores nos vários<br />
aspectos das atividades pesqueiras, bem como elaborar <strong>do</strong>cumentação técnica e científica.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de biologia; volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueiras e aqüícolas em todas suas modalidades de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras atividades correlatas<br />
à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Biológicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA DE PESCA:<br />
Planejar, coordenar, fiscalizar e executar atividades de pesca e aqüicultura, <strong>do</strong> uso de<br />
recursos naturais renováveis e ambientais; promover a extensão rural, orientan<strong>do</strong> os<br />
produtores nos vários aspectos das atividades de pesca e aqüicultura; elaborar<br />
<strong>do</strong>cumentação técnica e científica; emitir lau<strong>do</strong>s e pareceres técnicos; desempenhar os<br />
serviços de elaboração, execução, fiscalização e controle de planejamento ambiental,<br />
organizacional e estratégico afetos à implementação e manutenção das políticas de meio<br />
ambiente formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais, em especial as que se relacionam com as seguintes atividades: regulação,<br />
controle, monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;<br />
ordenamento <strong>do</strong>s recursos pesqueiros; conservação <strong>do</strong>s ecossistemas e das espécies neles<br />
inseridas, incluin<strong>do</strong> seu manejo e proteção; destinação e tratamento de resíduos; estímulo e<br />
difusão de tecnologias, informação e educação ambiental e, executar outras atividades<br />
correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Pesca,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ESTATÍSTICA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisas, previsões, elaboração de projetos, desenhos gráficos em geral na área de<br />
estatística; volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueiras e<br />
aqüícolas em todas suas modalidades de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a<br />
sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisas, previsões, elaboração de projetos, na área de ciências econômicas; volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueiras e aqüícolas em todas suas<br />
modalidades de forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras<br />
atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisas, previsões, elaboração de projetos, na área de ciências sociais; volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueiras e aqüícolas em todas suas<br />
modalidades de forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras<br />
atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
PEDAGOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisas, previsões, elaboração de projetos, na área de pedagogia; voltadas ao<br />
desenvolvimento sustentável integra<strong>do</strong> das atividades pesqueiras e aqüícolas em todas suas<br />
modalidades de forma compatível com suas atribuições profissionais e executar outras<br />
atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHEIRO AGRÔNOMO:<br />
Desenvolver atividades com vistas ao manejo sustentável <strong>do</strong>s recursos pesqueiros e da<br />
produção aqüícola, assim como a transformação, comercialização, assistência técnica e<br />
gerenciamento de to<strong>do</strong>s os setores liga<strong>do</strong>s à cadeia produtiva pecuária e agroindustrial,<br />
além <strong>do</strong>s fatores envolvi<strong>do</strong>s com a obtenção de produtos de origem animal e vegetal, a
nutrição animal, o manejo sanitário, a genética e o melhoramento de animais, a produção<br />
de alimentos, o balanceamento de rações e os aspectos econômicos da produção.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: Diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia<br />
Agronômica expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
OCEANÓGRAFO:<br />
Desenvolver atividades relacionadas ao conhecimento e à previsão <strong>do</strong> comportamento <strong>do</strong>s<br />
oceanos e ambientes transicionais sob to<strong>do</strong>s os seus aspectos, atuar de forma<br />
transdisciplinar nas atividades de uso e exploração racional de recursos marinhos e<br />
costeiros renováveis e não renováveis, na aqüicultura, na pesca, na área biológica, na<br />
engenharia oceânica, e nas áreas física geológica e química, especialmente na solução de<br />
problemas relaciona<strong>do</strong>s à poluição ambiental em áreas costeiras e em projetos de<br />
conservação e proteção da biodiversidade.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: Diploma de curso de graduação de ensino superior em Oceanografia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHEIRO QUÍMICO:<br />
Atuar nos processos industriais que envolvem reações químicas e termoquímicas, em<br />
especial da matéria-prima <strong>do</strong> pesca<strong>do</strong>, projeção de instalações, pesquisa laboratorial e<br />
conseqüências econômicas e ambientais de to<strong>do</strong> o processo de beneficiamento, e<br />
industrialização.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: Diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior de Engenharia Química<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação ou Tecnologia em Processamento de Da<strong>do</strong>s expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino<br />
reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO DE PESCA E AQÜICULTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar tarefas auxiliares de orientação, supervisão e coordenação de trabalhos de pesca e<br />
aqüicultura, compreenden<strong>do</strong> acompanhamento de programas, assistência técnica, inspeção,<br />
fiscalização e classificação de produtos e subprodutos de origem animal.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino médio, e curso profissionalizante de<br />
Técnico de Pesca e Aqüicultura ou Técnico em Agronomia ou em Agropecuária, expedi<strong>do</strong>s<br />
por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área de<br />
informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de<br />
computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputa<strong>do</strong>res<br />
e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong> serviço.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino técnico<br />
profissionalizante na área de Informática expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar atividades auxiliares relacionadas com serviços de portaria e demais atividades<br />
afins.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
A N E X O III<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTID.<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Pesca e<br />
Aqüicultura<br />
- 01<br />
Secretário-Adjunto GEP-DAS-011.6 01
Diretor GEP-DAS-011.5 04<br />
Coordena<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 10<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.4 03<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r Regional GEP-DAS-011.4 12<br />
Assessor GEP-DAS-012.4 02<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Controle Interno GEP-DAS-011.3 01<br />
Gerente GEP-DAS-011.3 26<br />
Assessor GEP-DAS-012.3 05<br />
Assessor GEP-DAS-012.2 02<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 02<br />
Secretário <strong>do</strong> Conselho GEP-DAS-011.2 01<br />
Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 04<br />
TOTAL 75<br />
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />
SIMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE<br />
FG-4 Função Gratificada 15<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.020, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre os fun<strong>do</strong>s de reserva destina<strong>do</strong>s a garantir a restituição da parcela <strong>do</strong>s<br />
depósitos judiciais em dinheiro referentes a tributos e seus acessórios, de competência <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, na forma da Lei Federal nº 11.429, de 2006.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de<br />
competência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetua<strong>do</strong>s no<br />
Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará S. A. – BANPARÁ, mediante utilização de instrumento que<br />
identifique sua natureza tributária.<br />
Art. 2º Fica instituí<strong>do</strong> o Fun<strong>do</strong> de Reserva <strong>do</strong>s Depósitos Judiciais, a ser manti<strong>do</strong> junto ao<br />
BANPARÁ, destina<strong>do</strong> a garantir a restituição da parcela <strong>do</strong>s depósitos referi<strong>do</strong>s no art. 1º,<br />
repassada ao Esta<strong>do</strong> nos termos desta Lei.<br />
Art. 3º O BANPARÁ repassará ao Esta<strong>do</strong>, quinzenalmente, a parcela correspondente a<br />
70% (setenta por cento) <strong>do</strong>s depósitos de natureza tributária nele realiza<strong>do</strong>s.
Parágrafo único. A parcela <strong>do</strong>s depósitos não repassada nos termos <strong>do</strong> caput deste artigo<br />
integrará o Fun<strong>do</strong> de Reserva <strong>do</strong>s Depósitos Judiciais referi<strong>do</strong> no art. 2º desta Lei.<br />
Art. 4º A habilitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ao recebimento das transferências referidas no art. 3º desta<br />
Lei, fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de<br />
termo de compromisso firma<strong>do</strong> pelo Secretário da Fazenda, que deverá prever:<br />
I – a manutenção <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva no BANPARÁ;<br />
II – a destinação automática ao Fun<strong>do</strong> da parcela <strong>do</strong>s depósitos judiciais não repassada ao<br />
Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, condição esta a ser observada a<br />
cada transferência recebida na forma <strong>do</strong> art. 3º desta Lei;<br />
III – a manutenção, quinzenalmente, no Fun<strong>do</strong> de Reserva, de sal<strong>do</strong> jamais inferior ao<br />
maior <strong>do</strong>s valores, referi<strong>do</strong>s no art. 5º desta Lei;<br />
IV – a autorização para a movimentação <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva para os fins <strong>do</strong> disposto nos<br />
arts. 7º e 8º desta Lei;<br />
V – a recomposição <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após<br />
comunicação <strong>do</strong> BANPARÁ, sempre que o seu sal<strong>do</strong> estiver abaixo <strong>do</strong>s limites<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no inciso III deste artigo.<br />
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda fará prova da entrega <strong>do</strong> termo de compromisso<br />
a que se refere este artigo junto ao BANPARÁ, para que possa o Esta<strong>do</strong> ser considera<strong>do</strong><br />
habilita<strong>do</strong>.<br />
Art. 5º O sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva a que se refere o art. 2º desta Lei jamais poderá ser<br />
inferior ao maior <strong>do</strong>s seguintes valores:<br />
I – o montante equivalente a parcela <strong>do</strong>s depósitos judiciais não repassada ao Esta<strong>do</strong>, nos<br />
termos <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi<br />
originalmente atribuída;<br />
II – a diferença entre a soma <strong>do</strong>s cinco maiores depósitos efetua<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 1º<br />
desta Lei, e a soma das parcelas desses depósitos não repassa<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong><br />
parágrafo único, <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi<br />
originalmente atribuída.<br />
§ 1º O Fun<strong>do</strong> de Reserva terá remuneração de juros, equivalente à taxa referencial <strong>do</strong><br />
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.<br />
§ 2º Compete ao BANPARÁ, como gestor <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva de que trata este artigo,<br />
manter escrituração para cada depósito efetua<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 1º desta Lei,<br />
discriminan<strong>do</strong>:<br />
I – o valor total <strong>do</strong> depósito, acresci<strong>do</strong> da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II – o valor da parcela <strong>do</strong> depósito não repassada ao Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único,<br />
<strong>do</strong> art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.<br />
Art. 6º Os recursos repassa<strong>do</strong>s ao Esta<strong>do</strong>, na forma desta Lei, ressalva<strong>do</strong>s os destina<strong>do</strong>s ao<br />
Fun<strong>do</strong> de Reserva, de que trata o art. 2º, serão aplica<strong>do</strong>s exclusivamente, no pagamento:<br />
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;<br />
II – da dívida fundada <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
III – de despesas de capital destinadas as áreas fundiárias e ambiental.<br />
Parágrafo único. Se a lei orçamentária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> prever <strong>do</strong>tações suficientes para o<br />
pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I, II e III deste artigo exigíveis<br />
no exercício, o valor excedente <strong>do</strong>s repasses poderá ser utiliza<strong>do</strong> para a realização de outras<br />
despesas de capital não previstas acima.<br />
Art. 7º Encerra<strong>do</strong> o processo litigioso, com ganho de causa para o Esta<strong>do</strong>, ser-lhe-á<br />
transferida a parcela <strong>do</strong> depósito não repassada, que integra o Fun<strong>do</strong> de Reserva nos termos<br />
<strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração regularmente atribuída<br />
aos depósitos judiciais efetua<strong>do</strong>s no âmbito da Justiça Estadual <strong>do</strong> Pará.<br />
Parágrafo único. Nesta hipótese, serão transforma<strong>do</strong>s em pagamento definitivo, total ou<br />
parcial, proporcionalmente à exigência <strong>do</strong> correspondente tributo, inclusive seus acessórios,<br />
os valores deposita<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 1º desta Lei, acresci<strong>do</strong>s da remuneração que lhes foi<br />
originalmente atribuída.<br />
Art. 8º Encerra<strong>do</strong> o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante<br />
ordem judicial, o valor <strong>do</strong> depósito efetua<strong>do</strong> nos termos desta Lei, acresci<strong>do</strong> da<br />
remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debita<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva de que<br />
trata o art. 2º desta Lei e coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> depositante pelo BANPARÁ, no prazo<br />
de três dias úteis.<br />
§ 1º Ocorren<strong>do</strong> insuficiência de sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Reserva para o débito <strong>do</strong> montante<br />
devi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> caput deste artigo, o BANPARÁ restituirá ao depositante o valor<br />
correspondente até o limite disponível no Fun<strong>do</strong>.<br />
§ 2º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o BANPARÁ notificará a autoridade<br />
expedi<strong>do</strong>ra da ordem de liberação depósito, informan<strong>do</strong> a composição detalhada <strong>do</strong>s<br />
valores libera<strong>do</strong>s, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em<br />
favor <strong>do</strong> depositante e o sal<strong>do</strong> a ser pago na recomposição prevista no § 1º <strong>do</strong> art. 9º desta<br />
Lei.<br />
Art. 9º Para efeito de aferição de eventual excesso ou insuficiência, os limites referi<strong>do</strong>s nos<br />
incisos I e II <strong>do</strong> art. 5º desta Lei, deverão ser recalcula<strong>do</strong>s quinzenalmente, consideran<strong>do</strong>
os valores ainda em poder <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> decorrentes de repasses efetua<strong>do</strong>s, acresci<strong>do</strong>s da<br />
remuneração regularmente aplicada aos depósitos judiciais.<br />
§ 1º Verificada eventual insuficiência, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda deverá recompor<br />
o Fun<strong>do</strong> de Reserva em até quarenta e oito horas após a comunicação <strong>do</strong> BANPARÁ.<br />
§ 2º Verifica<strong>do</strong> eventual excesso, no mesmo prazo estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo anterior,<br />
deverá o BANPARÀ, repassar o valor correspondente à conta única <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
§ 3º Não obstante o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que o sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de<br />
Reserva atingir percentual de 50% (cinqüenta por cento) <strong>do</strong> valor mínimo estabeleci<strong>do</strong> nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 5º desta Lei, o BANPARÁ poderá comunicar o fato à Secretaria de Esta<strong>do</strong> da<br />
Fazenda, que o recomporá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.<br />
§ 4º Se o Esta<strong>do</strong> não recompuser o Fun<strong>do</strong> de Reserva até o sal<strong>do</strong> mínimo previsto no art. 5º<br />
desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida<br />
regularização <strong>do</strong> sal<strong>do</strong>.<br />
Art. 10. O BANPARÁ repassará quinzenalmente à conta única <strong>do</strong> Tesouro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> os<br />
valores correspondentes a 70% (setenta por cento) <strong>do</strong>s depósitos judiciais em dinheiro e<br />
acessórios efetua<strong>do</strong>s a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a processos judiciais em<br />
que o Esta<strong>do</strong> seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.<br />
§ 1º O repasse da importância mencionada no caput deste artigo deverá ser efetua<strong>do</strong> até o<br />
segun<strong>do</strong> dia útil da quinzena subseqüente àquela em que for realiza<strong>do</strong> o depósito, a partir<br />
de janeiro de 2007, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 12 desta Lei.<br />
§ 2º A parcela <strong>do</strong>s recursos menciona<strong>do</strong>s no caput deste artigo a ser utilizada no pagamento<br />
de precatórios deverá ser solicitada pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e será transferida à<br />
sua conta única no prazo de quarenta e oito horas.<br />
Art. 11. Para cumprimento <strong>do</strong> disposto no artigo anterior, o BANPARÁ informará os<br />
depósitos judiciais de natureza tributária, por meio de campo destina<strong>do</strong> à sua identificação<br />
nas guias de depósito.<br />
Parágrafo único. O repasse de 70% (setenta por cento) <strong>do</strong>s depósitos judiciais identifica<strong>do</strong>s<br />
pela Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> como referentes a processos que tenham por objeto<br />
questões de natureza tributária deverá ser efetua<strong>do</strong> até o segun<strong>do</strong> dia útil após a<br />
comunicação de sua identificação, observa<strong>do</strong> o disposto no § 2º <strong>do</strong> artigo anterior.<br />
Art. 12. V E T A D O<br />
Art. 13. O Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda e o Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> poderão editar,<br />
em conjunto, normas necessárias à execução desta Lei.<br />
Parágrafo único. Sempre que tais normas envolverem o BAPARÁ, este será ouvi<strong>do</strong><br />
previamente.
Art. 14. As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das<br />
<strong>do</strong>tações próprias consignadas no Orçamento da Administração Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
suplementadas se necessário.<br />
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.973 de 26/07/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
_________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.021, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Cria a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> - SEGOV e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei.<br />
CAPITULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> - SEGOV, órgão da administração<br />
direta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, com a finalidade institucional de coordenar as<br />
diretrizes gerais estabelecidas pelo governo, visan<strong>do</strong> o efetivo cumprimento das<br />
deliberações tomadas no âmbito das Câmaras Setoriais e a articulação entre as várias<br />
instâncias da Administração Pública.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> - SEGOV:<br />
I - acompanhar e contribuir na formulação das políticas setoriais <strong>do</strong> governo, assessoran<strong>do</strong><br />
as Secretarias de Esta<strong>do</strong> e outros órgãos da administração pública direta e indireta, com o<br />
objetivo de garantir a execução integrada da política de governo;<br />
II - coordenar as atividades das Câmaras Setoriais e de seus grupos de trabalho;
III - propor e participar da elaboração de estu<strong>do</strong>s técnicos, visan<strong>do</strong> a subsidiar a execução<br />
da política de governo e da avaliação das políticas setoriais;<br />
IV - articular a política de governo com as instâncias federal e municipal;<br />
V - coordenar o planejamento de gestão <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
VI - participar da elaboração <strong>do</strong>s mecanismos e <strong>do</strong>s instrumentos de planejamento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
VII - coordenar a integração das políticas setoriais, por meio de Câmaras de Políticas<br />
Setoriais, no senti<strong>do</strong> de atribuir maior eficiência à administração pública.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> – SEGOV, terá sua estrutura organizacional<br />
básica constituída das seguintes unidades:<br />
I - Secretário de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>;<br />
II - Secretário-Adjunto;<br />
III - Câmaras de Políticas Setoriais;<br />
IV - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
V - Diretoria Administrativo Financeira;<br />
VI - Núcleos.<br />
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das<br />
unidades administrativas da SEGOV serão estabeleci<strong>do</strong>s em regimento interno aprova<strong>do</strong><br />
por decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
TÍTULO I<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES<br />
Seção I<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, <strong>do</strong> Secretário Adjunto e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário<br />
Art. 4º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> compete exercer as atribuições previstas na<br />
Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos Secretários de Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições<br />
determinadas pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />
as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.<br />
Art. 5º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
Seção II<br />
DAS CÂMARAS DE POLÍTICAS SETORIAIS<br />
Art. 6º Ficam criadas as Câmaras de Políticas Setoriais, como órgãos consultivos e<br />
propositivos, ten<strong>do</strong> como finalidade o exame, proposição e encaminhamento ao Chefe <strong>do</strong><br />
Poder Executivo, de políticas públicas e ações estratégicas de execução das políticas<br />
setoriais <strong>do</strong>s órgãos e entidades <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
§ 1° São as seguintes as Câmaras de Políticas Setoriais:<br />
I - Câmara da Política Setorial de Gestão;<br />
II - Câmara da Política Setorial de Desenvolvimento Sócio-Cultural;<br />
III - Câmara da Política Setorial de Desenvolvimento Sócio-Econômico;<br />
IV - Câmara da Política Setorial de Defesa Social;<br />
V - Câmara da Política Setorial de Infra-estrutura e Transporte;<br />
VI - Câmara Setorial de Políticas Sociais.<br />
§ 2° A composição e o funcionamento das Câmaras Setoriais serão estabeleci<strong>do</strong>s por<br />
decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Art. 7º Compete às Câmaras de Políticas Setoriais:<br />
I - examinar e propor políticas setoriais de <strong>Governo</strong>;<br />
II - estudar, diagnosticar e propor alternativas para a superação <strong>do</strong>s entraves para a<br />
realização das ações de <strong>Governo</strong>;<br />
III - promover a integração das políticas públicas entre as diversas Secretarias de Esta<strong>do</strong> e<br />
demais órgãos da administração direta e indireta;
IV - propor mecanismos de integração a serem implanta<strong>do</strong>s pelas Secretarias de Esta<strong>do</strong> e<br />
demais órgãos e entes da administração direta e indireta, visan<strong>do</strong> aprimorar a celeridade e a<br />
qualidade na execução das ações de <strong>Governo</strong>;<br />
V - propor mecanismos para harmonização entre as ações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Estadual e as<br />
políticas públicas implementadas por outros entes federativos, no que diz respeito a área de<br />
atuação de cada Câmara.<br />
Art. 8º Cada Câmara de Política Setorial terá uma coordenação, cujas atribuições são as<br />
seguintes:<br />
I - organizar, no âmbito de suas Câmaras Setoriais, o debate acerca das políticas setoriais<br />
<strong>do</strong> <strong>Governo</strong> promoven<strong>do</strong> a interação permanente com as Secretarias de Esta<strong>do</strong>, demais<br />
órgãos e entes da administração direta e indireta e os membros das Câmaras, visan<strong>do</strong> os<br />
objetivos de eficiência e eficácia das ações governamentais;<br />
II - monitorar a execução das políticas públicas setoriais e, eventualmente, intersetoriais;<br />
III - propor a criação de grupos temáticos de trabalho no âmbito de cada Câmara, visan<strong>do</strong><br />
definir estratégias para a resolução de entraves que possam afetar a implementação das<br />
ações de <strong>Governo</strong>;<br />
IV - organizar estu<strong>do</strong>s, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos às políticas e aos<br />
temas concernentes à sua Câmara;<br />
V - coordenar a execução de políticas setoriais, acompanhan<strong>do</strong> metas e indica<strong>do</strong>res<br />
estabeleci<strong>do</strong>s em instrumentos de planejamento e gestão da Política de <strong>Governo</strong>;<br />
VI - dar apoio aos membros da Câmara, no que se refere às ações a serem desenvolvidas<br />
em comum com outros órgãos de outras Câmaras Setoriais;<br />
VII - acompanhar a elaboração e execução das políticas governamentais federal e<br />
municipal, no que diz respeito a sua área de atuação.<br />
Seção III<br />
Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira<br />
Art. 9° A Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira tem por finalidade planejar,<br />
controlar e executar as atividades relativas a gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças<br />
e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais .<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 10. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> é constituí<strong>do</strong> de cargos<br />
de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, regi<strong>do</strong> pela<br />
Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 11. Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, os cargos<br />
de provimento efetivo, com os respectivos quantitativos e vencimentos dispostos no Anexo<br />
I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />
de que trata o caput estão previstos no Anexo II.<br />
Art. 12. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo I desta<br />
Lei, fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que<br />
estrutura a carreira de Consultor Jurídico.<br />
Art. 13. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á mediante concurso<br />
público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal.<br />
Art. 14. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, na forma <strong>do</strong> Anexo III desta Lei.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 15. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, para o exercício de 2007, no Orçamento<br />
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, e IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 43 da Lei<br />
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$10.000.000,00<br />
(dez milhões de reais), destina<strong>do</strong> a atender às despesas necessárias ao funcionamento da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>.<br />
Art. 16. Ficam extintas, a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, a Secretaria Especial<br />
de Esta<strong>do</strong> de Gestão, a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de Promoção Social e a Secretaria<br />
Especial de Proteção Social, instituídas pela Lei nº 6.212, de 28 de abril de 1999, com a<br />
redação dada pela Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de 2003, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens existentes<br />
em nome destas passar a integrar o acervo patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>.<br />
Art. 17. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> sucederá a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de<br />
<strong>Governo</strong>, a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de Gestão, a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de<br />
Promoção Social e a Secretaria Especial de Proteção Social, em to<strong>do</strong>s os direitos e<br />
obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por<br />
estas Secretarias.<br />
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CARGO<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
TÉCNICO EM GESTÃO<br />
PÚBLICA em:<br />
Administração<br />
Ciências Econômicas<br />
Ciências Contábeis<br />
ASSISTENTE<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
QUANTIDADE VENC.<br />
BASE<br />
6<br />
407,13<br />
3<br />
2<br />
1<br />
7 384,30<br />
ADMINISTRATIVO<br />
MOTORISTA 9 380,00<br />
TOTAL 22<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURIDICO<br />
CARGO NÍVEL QTD.<br />
Consultor Jurídico<br />
I 2<br />
II 1<br />
III 1<br />
TOTAL 4<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, arquivo, bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
DENOMINAÇÃO PADRÃO QUANT.<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> - 1<br />
Secretário-Adjunto GEP-DAS-011.6 1<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 1
Coordena<strong>do</strong>r de Câmaras de Políticas GEP-DAS-011.6 6<br />
Setoriais<br />
Diretor Administração Finanças GEP-DAS-011.5 1<br />
Assessor de Câmara III GEP-DAS-012.5 14<br />
Assessor de Câmara II GEP-DAS-012.4 24<br />
Assessor de Câmara I GEP-DAS-012.3 15<br />
Coordena<strong>do</strong>r Administração Serviços GEP-DAS-011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Orçamento Finanças GEP-DAS-011.4 1<br />
Assessor GEP-DAS-012.4 3<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Controle GEP-DAS-011.3 1<br />
Interno<br />
Gerente GEP-DAS-011.3 3<br />
Secretário de Câmara GEP-DAS-011.2 6<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 2<br />
Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 1<br />
TOTAL 81<br />
FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT.<br />
Função Gratificada FG-4 9<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
_________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.022, DE 24 DE JULHO DE 2007*<br />
Extingue as Secretarias Especiais de Esta<strong>do</strong> e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Ficam extintas as Secretarias Especiais de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, de Gestão, de Integração<br />
Regional, de Produção, de Defesa Social, de Proteção Social e de Promoção Social criadas pela<br />
Lei nº 6.212, de 28 de abril de 1999.<br />
§ 1° Ficam extintos os cargos de Secretário Especial, o quadro de cargos das Secretarias<br />
Especiais e o Colegia<strong>do</strong> de Gestão Estratégica.<br />
§ 2° O Núcleo Administrativo-Financeiro das Secretarias Especiais - NAF fica extinto a partir<br />
de 31 de dezembro de 2007.<br />
Art. 2° A vinculação <strong>do</strong>s órgãos e entes da Administração Pública Estadual passa a ser<br />
estabelecida em conformidade com o Anexo I desta Lei.
Art. 3° Os bens, direitos, competências e obrigações das Secretarias Especiais ora extintas,<br />
decorrentes de leis, contratos, convênios e outros atos ou instrumentos, serão assumi<strong>do</strong>s pelos<br />
Órgãos e entes da Administração Pública Estadual que as sucederem indica<strong>do</strong>s no Anexo II desta<br />
Lei.<br />
Art. 4° As <strong>do</strong>tações orçamentárias das Secretarias Especiais, constante na Lei Orçamentária<br />
de 2007, serão assim remanejadas :<br />
a) Dotações Orçamentárias da Secretaria Especial de Gestão, Secretaria Especial de <strong>Governo</strong>,<br />
Secretaria Especial de Proteção Social e Secretaria Especial da Promoção Social, serão<br />
remanejadas para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>;<br />
b) Dotações Orçamentárias da Secretaria Especial de Integração Regional para a Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Integração Regional;<br />
c) Dotações Orçamentárias da Secretaria Especial de Produção, para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Projetos Estratégicos;<br />
d) Dotações Orçamentárias da Secretaria Especial de Defesa Social para a Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública.<br />
Art. 5° Fica retirada a denominação “Executiva” de todas as Secretarias de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo.<br />
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 7° Ficam revogadas a Lei n° 6.178, de 30 de dezembro de 1998 e a Lei n° 6.212, de 28 de<br />
abril de 1999.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
I - GABINETE DO GOVERNADOR:<br />
a) Casa Civil;<br />
b) Casa Militar;<br />
c) Procura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
d) Consultoria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ;<br />
e) Auditoria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
f) Ação Social Integrada ao Palácio <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>;<br />
g) Coordena<strong>do</strong>ria de Comunicação Social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
h) Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
i) Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos.<br />
II - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO:
a) Imprensa Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
b) Instituto de Assistência aos Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
c) Empresa de Processamento de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Pará;<br />
d) Instituto de Gestão Previdenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
III - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL:<br />
a) Companhia de Saneamento <strong>do</strong> Pará;<br />
b) Companhia de Habitação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
IV - SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA.<br />
a) Instituto de Terras <strong>do</strong> Pará;<br />
b) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
c) Centrais de Abastecimento <strong>do</strong> Pará;<br />
d) Agência de Defesa Agropecuária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
V - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER:<br />
a) Conselho Estadual de Esporte e Lazer.<br />
VI - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CIÊNCIA E<br />
TECNOLOGIA:<br />
a) Junta Comercial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
b) Empresa Paraense de Turismo.<br />
VII - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA:<br />
a) Banco <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
b) Loteria <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
VIII - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE:<br />
a) Instituto de Desenvolvimento Florestal.<br />
IX - SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA:<br />
a) Polícia Civil;<br />
b) Polícia Militar;<br />
c) Corpo de Bombeiros Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
d) Superintendência <strong>do</strong> Sistema Penal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
e) Departamento de Trânsito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
X - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA:<br />
a) Hospital Ofir Loyola;<br />
b) Fundação Santa Casa de Misericórdia <strong>do</strong> Pará;<br />
c) Centro de Hemoterapia e Hematologia <strong>do</strong> Pará;<br />
d) Hospital de Clínicas Gaspar Vianna.<br />
XI - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA:<br />
a) Fundação de Telecomunicações <strong>do</strong> Pará;<br />
b) Fundação Cultural <strong>do</strong> Pará Tancre<strong>do</strong> Neves;<br />
c) Fundação Carlos Gomes;<br />
d) Fundação Curro Velho.<br />
XII - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO:<br />
a) Universidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
b) Conselho Estadual de Educação.<br />
XIII - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL:<br />
a) Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente <strong>do</strong> Pará.<br />
XIV - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS:<br />
a) Instituto de Metrologia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.
ANEXO II<br />
II.1 – A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong> sucederá a Secretaria Especial de Gestão,<br />
Secretaria Especial de <strong>Governo</strong>, Secretaria Especial de Proteção Social e Secretaria<br />
Especial de Promoção Social;<br />
II.2 – A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional sucederá a Secretaria Especial de<br />
Integração Regional;<br />
II.3 – A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Projetos Estratégicos sucederá a Secretaria Especial de<br />
Produção;<br />
II.4 – A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública sucederá a Secretaria Especial de<br />
Defesa Social.<br />
*Republica<strong>do</strong> por ter saí<strong>do</strong> com incorreções no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nº 30.973, de 26-<br />
7-2007, em decorrência de problemas técnicos de editoração.<br />
DOE Nº 30.974, de 30/07/2007.<br />
_________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.023, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação da Coordenação de Cooperação Internacional para o<br />
Desenvolvimento Sustentável - CIDS e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
Art 1º Fica criada, vinculada à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, a Coordena<strong>do</strong>ria de<br />
Cooperação Internacional para o Desenvolvimento Sustentável <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> –<br />
CIDS, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política estadual de cooperação<br />
internacional, visan<strong>do</strong> estabelecer relações fraternas e produtivas com atores internacionais,<br />
sejam eles públicos, priva<strong>do</strong>s e/ou não governamentais, a partir <strong>do</strong>s interesses prioritários<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, na perspectiva de contribuir para o desenvolvimento sustentável.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São Funções básicas da Coordenação de Cooperação Internacional para o<br />
Desenvolvimento Sustentável:
I - articular e coordenar a formulação das diretrizes e estratégias de políticas públicas para<br />
cooperação internacional, sustentável e responsável, de mo<strong>do</strong> a garantir o desenvolvimento<br />
de ações estabelecidas no Plano Plurianual <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - implantar e coordenar instrumentos de monitoramento, com a finalidade de avaliar o<br />
desempenho das políticas públicas na área de cooperação internacional;<br />
III - articular parcerias <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com o <strong>Governo</strong> Federal, Prefeituras e órgãos da sociedade<br />
civil organizada em ações que promovam a cooperação internacional com vistas ao<br />
desenvolvimento regional sustentável.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 3º A Coordenação de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento Sustentável<br />
terá sua estrutura organizacional básica constituída da seguinte forma:<br />
I - Coordena<strong>do</strong>r;<br />
II - Gabinete <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r;<br />
III - Assessores de Cooperação Internacional;<br />
IV - Assessor Administrativo;<br />
V - Assessor de Comunicação.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 4º Compete ao Coordena<strong>do</strong>r planejar, executar e avaliar, em conjunto com sua<br />
assessoria, as ações de Cooperação Internacional a cargo <strong>do</strong> órgão.<br />
Art. 5º O Gabinete <strong>do</strong> Coordena<strong>do</strong>r tem por finalidade assistir ao titular da pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
Art. 6º Aos Assessores de Cooperação Internacional cabe auxiliar o Coordena<strong>do</strong>r no<br />
planejamento, execução e avaliação das ações de Cooperação Internacional a cargo <strong>do</strong><br />
órgão.<br />
Art. 7º Ao Assessor Administrativo cabe o planejamento, a execução, o controle e a<br />
avaliação <strong>do</strong>s assuntos relativos à administração de recursos humanos, materiais,
orçamentários e financeiros, sob responsabilidade da Coordenação observan<strong>do</strong> as diretrizes<br />
gerais e orientações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 8º Ao Assessor de Comunicação cabe promover a política de comunicação social <strong>do</strong><br />
órgão, informan<strong>do</strong> os meios de comunicação, os órgãos públicos, e demais entidades que<br />
lhe forem indicadas, acerca das ações da Coordenação.<br />
Art. 9º Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>, constante no Anexo I desta Lei.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 10. O provimento <strong>do</strong>s cargos comissiona<strong>do</strong>s está condiciona<strong>do</strong> à observância <strong>do</strong>s<br />
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e<br />
financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 11. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, para o exercício de 2008, no Orçamento<br />
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II, III e IV, <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 43 da<br />
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$<br />
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) destina<strong>do</strong> a atender as despesas de<br />
funcionamento da Coordenação de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento<br />
Sustentável.<br />
Art. 12. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a regulamentar a presente Lei, no prazo de cento<br />
e oitenta dias, a contar da data da publicação.<br />
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QUANTIDADE<br />
Coordena<strong>do</strong>r<br />
Gratificação equivalente a 01<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong><br />
Assessor de Cooperação Internacional GEP-DAS-012.5 05<br />
Assessor de Comunicação GEP-DAS-012.4 01<br />
Assessor Administrativo GEP-DAS-012.4 01<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-012.4 01<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS-012.3 01<br />
Motorista GAM 01
TOTAL 11<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.024, DE 24 DE JULHO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional - SEIR, e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional - SEIR, órgão da<br />
administração direta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, com a finalidade institucional de<br />
planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar ações que contribuam para a integração<br />
socioeconômica, cultural e físico-espacial <strong>do</strong> território paraense, com vistas ao<br />
desenvolvimento regional e redução das desigualdades entre as diversas regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
realizan<strong>do</strong> a democratização e aproximação nas relações entre <strong>Governo</strong> e sociedade em<br />
to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional:<br />
I - articular e coordenar a formulação das diretrizes e estratégias de políticas públicas que<br />
se efetivam no espaço estadual, de forma a garantir o desenvolvimento integra<strong>do</strong> das<br />
regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - coordenar e propor a implantação de mecanismos democráticos de participação da<br />
sociedade na elaboração, controle e avaliação da prestação de serviços públicos;<br />
III - articular, coordenar e promover o desenvolvimento e descentralização administrativa<br />
nas diversas regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
IV - apoiar e subsidiar a execução <strong>do</strong> orçamento participativo;<br />
V - implantar e coordenar instrumentos de monitoramento com a finalidade de avaliar o<br />
desempenho das políticas públicas nas regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;
VI - coordenar e promover a elaboração de estu<strong>do</strong>s setoriais e espaciais, identifican<strong>do</strong> as<br />
demandas da sociedade e as alternativas para o desenvolvimento, atenden<strong>do</strong> a<br />
sustentabilidade e a integração das regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
VII - articular a participação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Federal e prefeituras municipais, em parceria com<br />
a sociedade civil, em ações que garantam a integração sócioeconômica e espacial através de<br />
atividades, programas e projetos <strong>do</strong>s setores <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, com vistas ao desenvolvimento<br />
regional e local e a redução das desigualdades entre as regiões de integração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
VIII - articular, coordenar e fomentar a formulação de diretrizes e ações voltadas para a<br />
implementação de um processo de desenvolvimento econômico pauta<strong>do</strong> na estruturação das<br />
cadeias produtivas e de arranjos produtivos locais nas regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, promoven<strong>do</strong> a<br />
geração de emprego, renda e agregação de valor à produção paraense.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional terá sua estrutura organizacional<br />
básica constituída das seguintes unidades:<br />
I - Conselhos de Desenvolvimento Regional;<br />
II - Secretário de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional;<br />
III - Secretário-Adjunto;<br />
IV - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
V - Diretorias;<br />
VI - Coordena<strong>do</strong>rias;<br />
VII – Núcleos;<br />
VIII - Gerências.<br />
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das<br />
unidades administrativas da SEIR serão estabeleci<strong>do</strong>s em regimento interno aprova<strong>do</strong> por<br />
decreto <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS CONSELHOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional, órgãos de deliberação colegiada, têm<br />
por finalidade institucional apoiar o desenvolvimento <strong>do</strong>s diversos territórios que compõem<br />
as regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, formulan<strong>do</strong> ações e políticas <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>.<br />
Parágrafo único. A composição, as normas sobre o funcionamento e as competências <strong>do</strong>s<br />
Conselhos serão previstas em decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO V<br />
DAS COMPETÊNCIAS<br />
Seção I<br />
Da Diretoria de Integração Territorial<br />
Art. 5º À Diretoria de Integração Territorial compete, planejar, coordenar, promover,<br />
monitorar e avaliar ações e políticas que estimulem o desenvolvimento regional, sempre<br />
sob a ótica de promover a integração efetiva das diversas regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,<br />
geran<strong>do</strong> emprego e renda, agregan<strong>do</strong> valor através da verticalização e diversificação da<br />
estrutura produtiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e melhoran<strong>do</strong> os indica<strong>do</strong>res sociais.<br />
Seção II<br />
Da Diretoria de Logística para Integração<br />
Art. 6º À Diretoria de Logística para Integração compete, planejar, coordenar e promover<br />
políticas de definição e de alocação, tanto de projetos estruturantes de impacto regional<br />
quanto aqueles de influência sub-regional nas áreas de logística, infra-estrutura social,<br />
objetivan<strong>do</strong> a redução das desigualdades e a integração regional.<br />
Seção III<br />
Da Diretoria de Descentralização Administrativa e Relações Comunitárias<br />
Art. 7º À Diretoria de Descentralização Administrativa compete, realizar a relação <strong>do</strong><br />
<strong>Governo</strong> com as comunidades locais e distintos movimentos sociais, estimular a capacidade<br />
de governança <strong>do</strong>s distintos territórios que compõem as regiões de integração <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
promover a descentralização administrativa e a articulação <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas<br />
regiões de integração, discutir com as comunidades o planejamento participativo -<br />
conjuntamente com a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento - e promover a articulação <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> com as prefeituras, associações e consórcios de municípios.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 8º A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças tem como competência<br />
básica planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo,<br />
gestão de pessoas, orçamento e finanças, administração de material, controle interno,<br />
recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços.<br />
Seção V<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional e <strong>do</strong> Secretário Adjunto e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong><br />
Secretário<br />
Art. 9º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional compete exercer as atribuições<br />
previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe<br />
<strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />
as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.<br />
Art. 10. O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 11. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional é constituí<strong>do</strong><br />
por cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e funções gratificadas,<br />
regi<strong>do</strong> pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 12. Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração<br />
Regional, os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, quantitativo e vencimentobase,<br />
constam no Anexo I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />
de que trata o caput estão previstos no Anexo II.<br />
Art. 13. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico, constante no Anexo I desta<br />
Lei, fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />
Art. 14. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição<br />
Estadual.
Art. 15. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional, constante no Anexo III desta Lei.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 16. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, para o exercício de 2007, no Orçamento<br />
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, e IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 43 da Lei<br />
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$ 6.682.350,00<br />
(seis milhões, seiscentos e oitenta e <strong>do</strong>is mil e trezentos e cinqüenta reais), destina<strong>do</strong> a<br />
atender as despesas necessárias ao funcionamento da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração<br />
Regional.<br />
Art. 17. Fica extinta a Secretaria Especial de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional, instituída pela<br />
Lei nº 6.212, de 28 de abril de 1999, com a redação dada pela Lei nº 6.527, de 23 de janeiro<br />
de 2003, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens existentes em nome desta passar a integrar o acervo<br />
patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional - SEIR.<br />
Art. 18. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional – SEIR, sucederá a Secretaria<br />
Especial de Esta<strong>do</strong> de Integração Regional em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de<br />
leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria.<br />
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
CARGO<br />
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
em:<br />
Administração<br />
Ciências Contábeis<br />
Psicologia<br />
Serviço Social<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE<br />
INFORMÁTICA, em:<br />
Ciência da Computação/Tecnologia<br />
de Processamento de Da<strong>do</strong>s.<br />
QUANTIDADE VENC.<br />
BASE<br />
6<br />
407,13<br />
3<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2 407,13
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 8 384,30<br />
MOTORISTA 7 380, 00<br />
TOTAL 23<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURIDICO<br />
Cargo Nível Qtd.<br />
Consultor Jurídico<br />
I 2<br />
II 1<br />
III 1<br />
Total 4<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, Arquivo , bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação, execução,<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de planos, programas e projetos, no campo da psicologia aplicada ao trabalho e da<br />
orientação educacional.<br />
Requisitos para Provimento
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação ou Tecnologia de Processamento de Da<strong>do</strong>s, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino<br />
reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação,<br />
codificação, catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar<br />
atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Integração<br />
Regional<br />
- 1
Secretário-Adjunto GEP-DAS.011.6 1<br />
Diretor de Integração Territorial GEP-DAS.011.5 1<br />
Diretor de Logística para Integração GEP-DAS.011.5 1<br />
Diretor de Descentralização<br />
Administrativa<br />
GEP-DAS.011.5 1<br />
Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS.011.5 1<br />
Assessor Superior II GEP-DAS.012.5 2<br />
Assessor Superior I GEP-DAS.012.4 10<br />
Assessor de Articulação Territorial GEP-DAS.012.4 12<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Jurídico GEP-DAS.011.4 1<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Informação e<br />
Monitoramento de Políticas Públicas<br />
GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Políticas e Planejamento<br />
Territorial<br />
GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Projetos Regionais GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Descentralização<br />
Regional<br />
GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Planejamento e Finanças GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Administração e Serviços GEP-DAS.011.4 1<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Controle<br />
Interno<br />
GEP-DAS.011.3 1<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS.011.2 3<br />
Secretário de Diretoria GEP-DAS.011.1 4<br />
TOTAL<br />
46<br />
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS<br />
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE<br />
FG-4 Função Gratificada 5<br />
DOE Nº 30.973, de 26/07/2007.<br />
_________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.025, DE 30 DE JULHO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o INSTITUTO<br />
ARRAIAL DO PAVULAGEM.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
INSTITUTO ARRAIAL DO PAVULAGEM, com sede e foro na cidade de Belém/PA, sito<br />
à Rua Oliveira Belo, nº 386, Bairro <strong>do</strong> Umarizal, em Belém/PA.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 03 de setembro de 1970.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.976, de 01/08/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
_________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7. 026, DE 30 DE JULHO DE 2007.<br />
Altera dispositivos da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, que dispõe sobre a<br />
reorganização e cria cargos na Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Ciência, Tecnologia e Meio<br />
Ambiente - SECTAM, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam incluí<strong>do</strong>s os Capítulos I, II, III, IV, V e VI, altera<strong>do</strong>s os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,<br />
6º, 7º e 9º e acrescenta<strong>do</strong>s os arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F, 7º-A e 7º-B da Lei nº<br />
5.752, de 26 de julho de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE”<br />
“Art 1º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, criada<br />
pela Lei n o 5.457, de 11 de maio de 1988 e reorganizada pela Lei nº 5.752, de 26 de julho<br />
de 1993, passa a denominar-se Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente - SEMA, ten<strong>do</strong> por<br />
finalidade planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades setoriais,<br />
que visem à proteção, conservação e melhoria <strong>do</strong> meio-ambiente, através da execução das<br />
políticas estaduais <strong>do</strong> Meio Ambiente e <strong>do</strong>s Recursos Hídricos.”<br />
“CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS”
“Art. 2 o São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente - SEMA.”<br />
I – elaborar a proposta de Política Estadual de Meio Ambiente, oferecen<strong>do</strong> subsídios e<br />
medidas que permitam o desenvolvimento sustentável de recursos naturais;<br />
II – formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visan<strong>do</strong> à<br />
proteção, preservação e conservação <strong>do</strong> meio ambiente;<br />
III – propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e<br />
conservação <strong>do</strong> meio ambiente;<br />
IV – definir políticas específicas para a conservação das florestas e recursos extrativistas;<br />
V – criar, implantar e administrar unidades de conservação da natureza;<br />
VI – exercer o poder de polícia ambiental, através de aplicação das normas e padrões<br />
ambientais e <strong>do</strong> licenciamento e da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra de projeto ou atividade, que possa<br />
colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio<br />
ambiente;<br />
VII – participar <strong>do</strong> zoneamento ecológico-econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
VIII – propor a definição de espaços territoriais a serem especialmente protegi<strong>do</strong>s, a fim de<br />
assegurar amostras representativas <strong>do</strong>s ecossistemas e preservar o patrimônio genético,<br />
biológico, ecológico e paisagístico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
IX – promover a educação ambiental em to<strong>do</strong>s os níveis e estimular a participação da<br />
comunidade, no processo de preservação e recuperação <strong>do</strong> meio ambiente;<br />
X – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos<br />
federais, estaduais e municipais;<br />
XI – implementar, coordenar e manter em funcionamento o Sistema Estadual de Meio<br />
Ambiente – SISEMA.<br />
XII – implantar e manter atualiza<strong>do</strong> o sistema de informações ambientais.<br />
XIII – coordenar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, oferecen<strong>do</strong><br />
subsídios e medidas que permitam a gestão participativa <strong>do</strong>s recursos hídricos;<br />
XIV – implementar os instrumentos de gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos, exercen<strong>do</strong> o papel de<br />
órgão gestor <strong>do</strong> Sistema Estadual de Gerenciamento <strong>do</strong>s Recursos hídricos.”<br />
“CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL”
“Art. 3 o A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente - SEMA passa a ter a seguinte<br />
composição organizacional:<br />
I - Conselho Estadual de Meio Ambiente;<br />
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos;<br />
III - Secretário de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente;<br />
IV - Secretário-Adjunto;<br />
V - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
VI - Ouvi<strong>do</strong>ria Ambiental;<br />
VII - Correge<strong>do</strong>ria Ambiental;<br />
VIII - Núcleos;<br />
IX - Diretorias;<br />
X - Coordena<strong>do</strong>rias;<br />
XI - Gerências.”<br />
“CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS”<br />
“Seção I<br />
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos<br />
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete:<br />
a) promover a articulação <strong>do</strong> planejamento de recursos hídricos com os planejamentos<br />
nacional, estadual, municipais e de setores usuários;<br />
b) deliberar sobre projetos de aproveitamento <strong>do</strong>s recursos hídricos cujas repercussões<br />
extrapolem a área de atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica;<br />
c) deliberar sobre questões que lhe tenham si<strong>do</strong> encaminhadas pelos Comitês de Bacias<br />
Hidrográficas;
d) estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de<br />
Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação <strong>do</strong> Sistema Estadual de<br />
Gerenciamento de Recursos Hídricos;<br />
e) exercer funções normativas e deliberativas concernentes à Política Estadual de Recursos<br />
Hídricos;<br />
f) aprovar e acompanhar a execução <strong>do</strong> Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar<br />
as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;<br />
g) aprovar os critérios e normas relativas à cobrança pela utilização <strong>do</strong>s recursos hídricos;<br />
h) aprovar os critérios e normas relativas à outorga de direito de uso <strong>do</strong>s recursos hídricos;<br />
i) aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficia<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s custos das<br />
obras e serviços de usos múltiplos <strong>do</strong>s recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo;<br />
j) aprovar os relatórios bienais sobre a situação <strong>do</strong>s recursos hídricos no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
ser divulga<strong>do</strong> à sociedade;<br />
k) estabelecer os critérios e normas relativas à criação <strong>do</strong>s Comitês de Bacia Hidrográfica,<br />
aprovar as propostas de instituição <strong>do</strong>s Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer<br />
critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos;<br />
l) encaminhar ao Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> as proposta de criação <strong>do</strong>s Comitês de Bacias<br />
Hidrográficas;<br />
m) decidir, em última instância administrativa os conflitos sobre o uso das águas de<br />
<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; e<br />
n) aprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação<br />
ambiental focada em gestão <strong>do</strong>s recursos hídricos”.<br />
“Seção II<br />
Do Conselho Estadual de Meio Ambiente<br />
Art. 4º-A. Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, compete:<br />
a) editar normas e definir diretrizes para implantação da Política Estadual <strong>do</strong> Meio<br />
ambiente;<br />
b) aprovar planos e programas na área <strong>do</strong> meio ambiente;<br />
c) emitir parecer prévio sobre o licenciamento de projetos, públicos ou priva<strong>do</strong>s, que<br />
apresentem aspectos potencialmente polui<strong>do</strong>res ou causa<strong>do</strong>res de significativa degradação<br />
<strong>do</strong> meio ambiente, como tal caracteriza<strong>do</strong>s em lei;
d) homologar acor<strong>do</strong>s visan<strong>do</strong> à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de<br />
executar medidas de interesse para proteção <strong>do</strong> meio ambiente;<br />
e) opinar sobre a proposta orçamentária para o setor;<br />
f) homologar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para preservação <strong>do</strong><br />
meio ambiente;<br />
g) aprovar normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção,<br />
recuperação e melhoria de qualidade de meio ambiente;<br />
h) decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito<br />
prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental competente;<br />
i) definir a implantação de espaços territoriais, especificamente protegi<strong>do</strong>s, para a defesa<br />
<strong>do</strong>s ecossistemas;<br />
j) fixar diretrizes para pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e<br />
recuperação <strong>do</strong> meio ambiente;<br />
k) estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, inclusive quanto à<br />
<strong>do</strong>cumentação, divulgação e discussão pública, no campo da conservação, preservação e<br />
melhoria <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>do</strong>s recursos naturais;<br />
l) assessorar o Secretário de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente.”<br />
“Seção III<br />
Da Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental<br />
Art. 4º-B. À Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental, compete coordenar a<br />
implementação e a gestão <strong>do</strong>s instrumentos de controle e proteção ambiental, visan<strong>do</strong><br />
assegurar o cumprimento da legislação e a melhoria da qualidade ambiental.”<br />
“Seção IV<br />
Da Diretoria de Áreas Protegidas<br />
Art. 4º-C. À Diretoria de Áreas Protegidas, compete coordenar os trabalhos de<br />
planejamento, criação e gestão das unidades de conservação e a implementação <strong>do</strong> Sistema<br />
Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, articula<strong>do</strong> com as instituições afins,<br />
bem como implementar, executar, as ações de promoção <strong>do</strong> desenvolvimento sócioambiental<br />
em territórios especialmente protegi<strong>do</strong>s.”<br />
“Seção V
Da Diretoria de Planejamento Ambiental<br />
Art. 4º-D. À Diretoria de Planejamento Ambiental, compete coordenar e implementar<br />
planos, programas e projetos relativos ao ordenamento <strong>do</strong> território <strong>do</strong>s pontos de vistas<br />
sócio econômico e ambiental e a capacitação e educação ambiental, definin<strong>do</strong> padrões de<br />
qualidade <strong>do</strong> ambiente, orientan<strong>do</strong> a ação das unidades regionais da Secretaria e<br />
desenvolven<strong>do</strong> as ações necessárias para a efetiva gestão ambiental compartilhada entre os<br />
entes federa<strong>do</strong>s – união e municípios.”<br />
“Seção VI<br />
Da Diretoria de Recursos Hídricos<br />
Art. 4º-E. À Diretoria de Recursos Hídricos, compete coordenar e implementar planos,<br />
programas e projetos relativos ao Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, através da Política Estadual de Recursos Hídricos e seus instrumentos de<br />
outorga e cobrança pelo uso da água, fomenta<strong>do</strong> as criação <strong>do</strong>s comitês de bacias”.<br />
“Seção VII<br />
Da Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira<br />
Art. 4º-F. À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira, compete planejar, coordenar,<br />
executar, controlar e avaliar as atividades de gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças<br />
e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais”.<br />
“Art.5º............................................................................................................<br />
II - <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente;<br />
.....................................................................................................................<br />
IX - da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente;<br />
.....................................................................................................................”<br />
“Art. 6º Os órgãos colegia<strong>do</strong>s de que tratam os arts. 4º e 4º-A, serão regulamenta<strong>do</strong>s por<br />
Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.”<br />
“CAPÍTULO V<br />
DO QUADRO DE PESSOAL”<br />
“Art. 7º Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente –<br />
SEMA, os cargos de provimento em comissão e efetivo em conformidade com o disposto<br />
nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.”
“Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos<br />
de que trata o caput estão previstos no Anexo III desta Lei.”<br />
“Art. 7º-A. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo II<br />
desta Lei fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.”<br />
“Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que<br />
estrutura a carreira de Consultor Jurídico.”<br />
“Art. 7º-B. O provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos e de comissão cria<strong>do</strong>s por esta Lei fica<br />
condiciona<strong>do</strong> à observância <strong>do</strong>s limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal –<br />
LRF e à capacidade orçamentária e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.”<br />
“CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”<br />
“Art. 9º O funcionamento, os níveis hierárquicos, a representação gráfica da composição<br />
organizacional, as competências das unidades e as atribuições e responsabilidades <strong>do</strong>s<br />
dirigentes serão estabeleci<strong>do</strong>s em regimento, aprova<strong>do</strong> por decreto pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo.”<br />
Art. 2º Ficam as Secretarias Executivas de Administração e de Planejamento, Orçamento e<br />
Finanças autorizadas a a<strong>do</strong>tar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta<br />
Lei, de acor<strong>do</strong> com as respectivas áreas de competência.<br />
Art. 3º Os Anexos I e II desta Lei substituirão os Anexos I e II de que trata o art. 7º da Lei<br />
nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passan<strong>do</strong> a denominar-se Anexo I e Anexo II,<br />
respectivamente.<br />
Art. 4º Os arts. 45 e 46 da Lei nº 6.381, de 25 de julho de 2001, passam a vigorar com a<br />
seguinte redação:<br />
“Art. 45. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidi<strong>do</strong> pelo titular da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente.”<br />
“Art. 46. A Secretaria Executiva <strong>do</strong> Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida<br />
pelo Diretor de Recursos Hídricos.”<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
DENOMINAÇÃO CÓDIGO/PADRÃO QUANT.<br />
tário de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente - 01<br />
tário-Adjunto GEP-DAS-011.6 01<br />
or GEP-DAS-011.5 05<br />
de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
dena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.4 01<br />
dena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.3 01<br />
dena<strong>do</strong>r da Ouvi<strong>do</strong>ria Ambiental GEP-DAS-011.4 01<br />
dena<strong>do</strong>r da Correge<strong>do</strong>ria Ambiental GEP-DAS-011.4 01<br />
dena<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 14<br />
sor GEP-DAS-012.4 02<br />
te GEP-DAS-011.3 51<br />
sor GEP-DAS-012.3 03<br />
tária de Gabinete GEP-DAS-011.2 02<br />
tária de Diretoria GEP-DAS-011.1 05<br />
TOTAL 89<br />
A N E X O II<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
CARGO QUANT. VENC. BASE<br />
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
com graduação em:<br />
Administração<br />
Biblioteconomia<br />
Ciências Contábeis<br />
Ciências Econômicas<br />
Estatística<br />
Psicologia<br />
Serviço Social<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE<br />
INFRA-ESTRUTURA,<br />
com graduação em:<br />
Arquitetura<br />
Engenharia Civil<br />
36<br />
09<br />
06<br />
06<br />
10<br />
01<br />
02<br />
02<br />
08<br />
02<br />
06<br />
407,13<br />
407,13
TÉCNICO EM GESTÃO DE MEIO<br />
AMBIENTE<br />
com graduação em:<br />
Arquitetura e Urbanismo<br />
Arquivista<br />
Serviço Social<br />
Ciências Sociais<br />
História<br />
Pedagogia<br />
Ciências Biológicas<br />
Biomedicina<br />
Geografia<br />
Geologia<br />
Turismo<br />
Matemática<br />
Meteorologia<br />
Oceanografia<br />
Zootecnia<br />
Agronomia<br />
Engenharia de Pesca<br />
Engenharia de Produção<br />
Engenharia Cartográfica<br />
Engenharia Ambiental<br />
Engenharia Mecânica<br />
Engenharia Química<br />
Engenharia Florestal<br />
Engenharia Sanitária<br />
Engenharia de Alimentos<br />
Engenharia Civil<br />
Engenharia Química Industrial<br />
Agrimensura<br />
Letras<br />
275<br />
06<br />
03<br />
04<br />
12<br />
01<br />
03<br />
35<br />
03<br />
15<br />
17<br />
12<br />
01<br />
05<br />
05<br />
02<br />
30<br />
06<br />
02<br />
05<br />
14<br />
02<br />
14<br />
36<br />
18<br />
03<br />
06<br />
10<br />
02<br />
03<br />
407,13<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE<br />
INFORMÁTICA, com graduação em:<br />
Ciência da Computação, Sistemas de<br />
Informação ou Engenharia da<br />
Computação<br />
09 407,13<br />
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 20 384,30<br />
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 52 384,30<br />
ASSISTENTE DE INFRA-<br />
ESTRUTURA<br />
12 384,30
ASSISTENTE DE MEIO AMBIENTE 03 384,30<br />
AUXILIAR OPERACIONAL 23 380,00<br />
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 15 380,00<br />
AUXILIAR DE SERVIÇOS<br />
OPERACIONAIS<br />
12 380,00<br />
MOTORISTA 25 380,00<br />
TOTAL 490<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO<br />
CARGO<br />
NÍVEL<br />
QUANT.<br />
CONSULTOR JURÍDICO<br />
TOTAL<br />
ANEXO III<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, arquivo , bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação e<br />
execução de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de<br />
pessoal, material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIBLIOTECONOMIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ESTATÍSTICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística ,expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de planos, programas e projetos, no campo da psicologia aplicada ao trabalho e da<br />
orientação educacional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estu<strong>do</strong>s,<br />
projetos e obras, bem como exame de normas para a conservação <strong>do</strong>s prédios tomba<strong>do</strong>s em<br />
uso pelo Órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios; elaborar projetos;<br />
direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual; examinar<br />
projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à especialidade;<br />
participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e construções em geral.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ARQUITETURA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação e<br />
execução de projetos arquitetônicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Arquitetura, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA CIVIL<br />
Desenvolver atividades de supervisão, coordenação e execução especializada e elaborar<br />
projetos de obras em geral.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia, Civil<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DO MEIO AMBIENTE<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de planos e programas relaciona<strong>do</strong>s à Política Estadual de Meio Ambiente; à<br />
proteção, preservação e conservação <strong>do</strong> meio ambiente; aplicação das normas e padrões<br />
ambientais e <strong>do</strong> licenciamento e da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra de projeto ou atividade, que possa<br />
colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação ao meio<br />
ambiente; participar da elaboração de planos programas e projetos de zoneamento<br />
ecológico-econômico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; Identificar os espaços territoriais a serem especialmente<br />
protegi<strong>do</strong>s, a fim de assegurar amostras representativas <strong>do</strong>s ecossistemas e preservar o<br />
patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; elaborar programas de<br />
educação ambiental em to<strong>do</strong>s os níveis e estimular a participação da comunidade, no<br />
processo de preservação e recuperação <strong>do</strong> meio ambiente.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ARQUITETURA E URBANISMO
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Arquitetura e Urbanismo volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Arquitetura e Urbanismo,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ARQUIVISTA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Arquivo, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Arquivo, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Serviço Social, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Serviço Social, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área da Ciência Social, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
HISTÓRIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de História, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Bacharel em Historia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PEDAGOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Pedagogia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Pedagogia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de biologia volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Ciências Biológicas, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
BIOMEDICINA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Biomedicina, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Biomedicina, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Geografia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Geografia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de geologia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior na área de Geologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
TURISMO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Turismo, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Turismo, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
MATEMÁTICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Matemática, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior de Bacharel em Matemática, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
METEOROLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Meteorologia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Meteorologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
OCEANOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Oceanografia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Oceanografia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ZOOTECNIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Zootecnia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Zootecnia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
AGRONOMIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Agronomia, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Agronomia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE PESCA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Pesca, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Pesca, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE PRODUÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Produção, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Produção, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA CARTOGRÁFICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Cartográfica, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Cartográfica, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA AMBIENTAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Ambiental, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Ambiental, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA MECÂNICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Mecânica, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Mecânica, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA QUÍMICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Química, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente<br />
de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Química, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA FLORESTAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Florestal, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Florestal, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA SANITÁRIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Sanitária, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Sanitária, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA DE ALIMENTOS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Alimentos, volta<strong>do</strong>s ao meio<br />
ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Alimentos,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA CIVIL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Civil, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Civil, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA QUÍMICA INDUSTRIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia Química Industrial, volta<strong>do</strong>s ao<br />
meio ambiente de forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia Química Industrial,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
AGRIMENSURA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Agrimensura, volta<strong>do</strong>s ao meio ambiente de<br />
forma compatível com suas atribuições profissionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Agrimensura, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
LETRAS<br />
Desenvolver atividades que envolvam criatividade, supervisão, orientação, pesquisa,<br />
análise, interpretação, planejamento e execução especializada, em apoio às atividades<br />
da SEMA;<br />
prestar assessoria na área de competência; elaborar relatórios; emitir parecer; executar<br />
atividades correlatas; planejar, organizar, executar e coordenar atividades de caráter<br />
educativo-ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma, devidamente registra<strong>do</strong>, de conclusão de curso de graduação de<br />
nível superior em Letras, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo<br />
Ministério da Educação.
CARGO: CONSULTOR JURÍDICO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Prestar consultoria e assessoramento jurídico às unidades da Secretaria, fazen<strong>do</strong> análise e<br />
emitin<strong>do</strong> parecer; analisar e/ou elaborar contratos, convênios, acor<strong>do</strong>s e outros instrumentos<br />
jurídicos de interesse <strong>do</strong> Órgão, manifestan<strong>do</strong>-se sobre a observância da legalidade e <strong>do</strong>s<br />
procedimentos administrativos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade:diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Direito, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação, Sistemas de Informação e Engenharia da Computação, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área de<br />
informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos<br />
de computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de<br />
microcomputa<strong>do</strong>res e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong> serviço.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino técnico<br />
profissionalizante na área de Informática expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFRA-ESTRUTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio de apoio às diferentes modalidades de Engenharia,<br />
Arquitetura e Agronomia.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE MEIO AMBIENTE<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio relativas ao saneamento ambiental.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de suporte operacional referente à portaria.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: ensino fundamental completo, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino<br />
devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: TÉCNICO DE LABORATÓRIO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio envolven<strong>do</strong> execução de trabalhos de Laboratório.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, com curso de Técnico de<br />
Laboratório, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão<br />
competente.<br />
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar serviços rotineiros relativos à conservação, manutenção e limpeza geral de pátios,<br />
jardins, vias, dependências internas e externas, cozinha, lavanderia, eletricidade, mecânica,<br />
construção civil e assemelha<strong>do</strong>s administrativos e executar outras atividades correlatas a<br />
sua área de atuação.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> ensino fundamental incompleto expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
DOE Nº 30.976, de 01/08/2007.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
L E I Nº 7.027, DE 30 DE JULHO DE 2007.<br />
Altera a denominação e dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria<br />
Executiva de Esta<strong>do</strong> de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º A Lei nº 4.893, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a criação da Secretaria<br />
Executiva de Esta<strong>do</strong> de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, alterada pela Lei nº 5.839,<br />
de 23 de março de 1994, que estabeleceu a finalidade, as funções básicas e a estrutura<br />
organizacional da Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Promoção Social, passa a vigorar com<br />
a seguinte redação:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
“Art. 1º A Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, criada<br />
pela Lei nº 4.893, de 26 de dezembro de 1979, e reestruturada pela Lei nº 5.839, de 23 de<br />
março de 1994, passa a denominar-se Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda -<br />
SETER, órgão da administração direta <strong>do</strong> Poder Executivo, ten<strong>do</strong> por finalidade<br />
institucional promover com qualidade e efetividade as relações <strong>do</strong> trabalho e a geração de<br />
emprego e renda.”<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda -<br />
SETER:<br />
I - formular, coordenar, executar e avaliar a Política Estadual de Trabalho, Emprego e<br />
Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - estabelecer diretrizes para a política governamental nas áreas de geração de emprego e<br />
de renda;<br />
III - fomentar a geração de emprego e da renda no âmbito estadual, visan<strong>do</strong> garantir<br />
consistência e amplitude à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;<br />
IV - orientar, apoiar, estimular e promover ações direcionadas à organização <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res, seja em sindicatos, associações, cooperativas e similares, visan<strong>do</strong> a<br />
negociação coletiva, a mediação, a arbitragem e o cumprimento das leis trabalhistas;<br />
V - promover e supervisionar o processo de qualificação da mão-de-obra <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />
sob a responsabilidade <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;
VI - apoiar, organizar e fomentar as iniciativas de produção familiar, comunitária, às<br />
atividades econômicas orientadas e organizadas pela autogestão.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda - SETER terá sua estrutura<br />
organizacional básica constituída das seguintes unidades:<br />
I - Secretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda;<br />
II - Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
III - Diretorias;<br />
IV - Coordena<strong>do</strong>rias;<br />
V - Gerências;<br />
VI - Núcleos;<br />
VII - Núcleos Regionais.<br />
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das<br />
unidades administrativas da SETER serão estabeleci<strong>do</strong>s em regimento interno aprova<strong>do</strong> por<br />
decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES<br />
Seção I<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda e <strong>do</strong> Secretário-Adjunto e <strong>do</strong><br />
Gabinete <strong>do</strong> Secretário<br />
Art. 4º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda compete exercer as<br />
atribuições previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como outras atribuições determinadas<br />
pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o secretário de Esta<strong>do</strong> em todas as<br />
atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.
Art. 5º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
Seção II<br />
Da Diretoria de Programas Especiais<br />
Art. 6º A Diretoria de Programas Especiais tem por competência planejar, coordenar,<br />
executar e acompanhar as ações de programas especiais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, destinadas aos cidadãos<br />
em situação de extrema pobreza e exclusão social, objetivan<strong>do</strong> a inclusão no merca<strong>do</strong> de<br />
trabalho.<br />
Seção III<br />
Da Diretoria de Trabalho e Emprego<br />
Art. 7º A Diretoria de Emprego tem por competência básica planejar, coordenar,<br />
supervisionar e executar os programas e projetos relativos às atividades de intermediação<br />
de trabalho no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, ações de pesquisa e geração e informações sobre o trabalho<br />
no Esta<strong>do</strong>, bem como desenvolver atividades voltadas para o acesso ao seguro desemprego<br />
e seguro defeso.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Qualificação Profissional<br />
Art. 8º A Diretoria de Qualificação Profissional tem por competência básica propor,<br />
coordenar e supervisionar e executar os programas e projetos que visem à qualificação para<br />
o trabalho no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Seção V<br />
Da Diretoria de Economia Solidária<br />
Art. 9º A Diretoria de Economia Solidária tem por competência básica propor, coordenar e<br />
supervisionar e executar os programas e projetos que visem o fortalecimento da economia<br />
solidária no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Seção VI<br />
Da Diretoria de Administração e Finanças<br />
Art. 10 A Diretoria de Administração e Finanças tem por competência básica planejar,<br />
controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, recursos logísticos, finanças<br />
e orçamento público, gestão patrimonial e administração de serviços gerais da Secretaria.
CAPÍTULO V<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 11. O quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda -<br />
SETER é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de<br />
funções gratificadas, regi<strong>do</strong> pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 12. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, quantidade e<br />
vencimento-base estão previstos no Anexo I desta Lei.<br />
§ 1º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Trabalho, Emprego e Renda - SETER far-se-á mediante concurso público de provas ou de<br />
provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.<br />
§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos <strong>do</strong> quadro de<br />
pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda - SETER estão conti<strong>do</strong>s no<br />
Anexo III desta Lei.<br />
Art. 13. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, cuja<br />
denominação e quantidade estão contidas no Anexo IV da presente Lei.<br />
Art. 14. Ficam extintos to<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas<br />
existentes na Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> Trabalho e Promoção Social - SETEPS.<br />
Art. 15. Ficam extintos 687 (seiscentos e oitenta e sete) cargos vagos <strong>do</strong> Quadro de Pessoal<br />
da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, cria<strong>do</strong>s pela<br />
Lei nº 5.839, de 23 de março de 1994, previstos no Anexo VI desta Lei.<br />
Art. 16. Os cargos de Consultor Jurídico, da lotação da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de<br />
Trabalho e Promoção Social, prevista no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006,<br />
passa a integrar a lotação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda.<br />
Parágrafo único. Fica redistribuída a lotação <strong>do</strong>s cargos de que trata o caput, na forma <strong>do</strong><br />
Anexo II da presente Lei.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 17. Os cargos de Técnico em Gestão de Agropecuária e de Técnico em Gestão Pública<br />
com a graduação em Serviço Social (31 cargos), Ciências Contábeis (7 cargos), Estatística<br />
(1 cargo), Pedagogia (7 cargos), Ciências Sociais (18 cargos) <strong>do</strong> quadro de cargos da<br />
Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Trabalho e Promoção Social - SETEPS, de que trata a<br />
Lei nº 6.680, de 10 de agosto de 2004, passam a denominar-se Técnico em Gestão de<br />
Trabalho e Emprego.
Art. 18. Os cargos de provimento efetivo e as funções de natureza permanente, constantes<br />
<strong>do</strong> Anexo V desta Lei, serão extintos à medida que ocorrer a vacância <strong>do</strong>s mesmos.<br />
Art. 19. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a regulamentar a presente Lei no prazo de até<br />
cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.<br />
Art. 20. Fica vincula<strong>do</strong> a Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho, Emprego e Renda - SETER o<br />
Fun<strong>do</strong> de Investimento e Combate a Pobreza - FICOP, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 6.890, de 13<br />
de julho de 2006.<br />
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.<br />
CARGO<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA, com graduação<br />
em:<br />
Arquitetura 02<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA, com graduação em:<br />
Ciência da Computação/Sistemas de Informação/<br />
Engenharia da Computação<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DO TRABALHO E EMPREGO, com<br />
graduação em:<br />
Ciências Contábeis<br />
Engenharia de Segurança <strong>do</strong> Trabalho<br />
QTDE.<br />
VENC.<br />
BASE<br />
407,13<br />
06 407,13<br />
05<br />
13<br />
407,13<br />
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 10 384,30<br />
AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS 26 380,00<br />
TOTAL 62<br />
ANEXO II<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO<br />
CARG<br />
O
CONS<br />
ULTO<br />
R<br />
JURÍD<br />
ICO<br />
TOTA<br />
L<br />
ANEXO III<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, arquivo, bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de<br />
acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação, execução,<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas e análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIBLIOTECONOMIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PEDAGOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação de pesquisas,<br />
elaboração e execução de planos, programas e projetos pedagógicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Pedagogia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de planos, programas e projetos, no campo da psicologia aplicada ao trabalho e da<br />
orientação educacional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação, Sistemas de Informação e Engenharia da Computação, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estu<strong>do</strong>s,<br />
projetos e obras de interesse <strong>do</strong> órgão, bem como exame de normas para a conservação <strong>do</strong>s<br />
prédios tomba<strong>do</strong>s em uso pelo Órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios;<br />
elaborar projetos; direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação
visual; examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos<br />
à especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e<br />
construções em geral, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de<br />
acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ARQUITETURA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação e<br />
execução de projetos arquitetônicos de interesse <strong>do</strong> Órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Arquitetura, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
ENGENHARIA CIVIL:<br />
Desenvolver atividades de supervisão, coordenação e execução de obras e serviços técnicos<br />
e elaborar projetos de obras em geral<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia Civil,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DO TRABALHO E EMPREGO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, coordenação, normatização e execução, de<br />
planos, programas e projetos, relativos à Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda<br />
no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará; orientar as ações de organização <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res seja em sindicatos,<br />
associações, cooperativas e similares; supervisionar as ações relativas ao processo de<br />
qualificação da mão-de-obra, bem como acompanhar a política de implantação <strong>do</strong>s<br />
instrumentos estaduais de intermediação da mesma; participar da elaboração de planos<br />
programas e projetos de parcerias governamentais e não governamentais, tanto na esfera<br />
municipal quanto nas esferas estadual, federal e internacional, e executar outras atividades<br />
correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
AGRONOMIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Agronomia, volta<strong>do</strong>s à Política Estadual de<br />
Trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Agronomia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Ciências Contábeis, volta<strong>do</strong>s à Política Estadual<br />
de Trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Ciências Sociais, volta<strong>do</strong>s à Política Estadual de<br />
Trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA DE SEGURANÇA NO TRABALHO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de projetos na área de engenharia de segurança no trabalho, volta<strong>do</strong>s à Política<br />
Estadual de Trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua<br />
formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Engenharia de Segurança no<br />
Trabalho, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
ESTATÍSTICA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e gráficos em geral.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Serviço Social, volta<strong>do</strong>s à Política Estadual de<br />
trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Serviço Social, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PEDAGOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Pedagogia, volta<strong>do</strong>s à Política Estadual de<br />
trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Pedagogia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
PSICOLOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Psicologia, volta<strong>do</strong>s à Política Estadual de
trabalho, Emprego e Renda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de forma compatível com sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: curso de graduação de ensino superior em Psicologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área de<br />
informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de<br />
computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputa<strong>do</strong>res<br />
e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong> serviço.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong>s de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino técnico<br />
profissionalizante na área de Informática, expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de suporte operacional referente à limpeza e serviços gerais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de ensino fundamental, expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconheci<strong>do</strong> por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental, expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO IV<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANT.
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego<br />
- 01<br />
e Renda<br />
Secretário-Adjunto GEP-DAS-011.6 01<br />
Diretor de Programas Especiais GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Trabalho e Emprego GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Qualificação Profissional GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Economia Solidária GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.4 03<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 12<br />
Assessor GEP-DAS-012.4 03<br />
Assessor GEP-DAS-012.3 05<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 02<br />
Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 05<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Controle Interno GEP-DAS-011.3 01<br />
Gerente GEP-DAS-011.3 19<br />
Coordena<strong>do</strong>r Regional <strong>do</strong> Trabalho GEP-DAS-011.2 12<br />
TOTAL 70<br />
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />
SIMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT.<br />
FG-4 FUNÇÃO GRATIFICADA 13<br />
ANEXO V<br />
CARGOS/FUNÇÕES PERMANENTES - EM EXTINÇÃO-SETER<br />
CARGO/FUNÇÃO PERMANENTE<br />
QTD.<br />
Advoga<strong>do</strong> 02<br />
Agente de Serviços Complementares 15<br />
Artífice de Manutenção 02<br />
Assistente Administrativo 01<br />
Atendente de Enfermagem 05<br />
Auxiliar Administrativo 09<br />
Auxiliar Administrativo (sen<strong>do</strong> 2 com a função<br />
de datilógrafo e 1 com a função de auxiliar de 03<br />
serviço de comunicação)<br />
Auxiliar Social 33<br />
Auxiliar de Enfermagem 06<br />
Auxiliar de Operação e Segurança 01<br />
Auxiliar de Serviços de Comunicação 01<br />
Auxiliar Operacional (sen<strong>do</strong> 07 com a função<br />
de Agente de Artes Práticas; 15 com a função<br />
de Agente de Portaria, 1 com a função de<br />
23
Agente de Eletricidade)<br />
Auxiliar de Serviços Gerais 01<br />
Cozinheira 07<br />
Costureira 01<br />
Datilógrafo 02<br />
Escrevente Datilógrafo 01<br />
Instrutor de Arte 01<br />
Professor 19<br />
Servente 121<br />
Técnico em Assuntos Educacionais 03<br />
Técnico A 04<br />
Técnico B 02<br />
Técnico D 08<br />
Técnico de Educação 06<br />
Técnico em Administração 02<br />
Vigia 41<br />
TOTAL 320<br />
Cargo<br />
Técnico em Gestão Pública<br />
ANEXO VI<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EXTINTOS<br />
QTDE.<br />
Vagas<br />
29<br />
Técnico em Gestão Cultural 12<br />
Assistente Administrativo 244<br />
Graduação/Função<br />
Assistente Social (18 vagas)<br />
Economista (10 vagas)<br />
Técnico em Comunicação Social (01<br />
vaga)<br />
Bacharel em Turismo (1 vaga)<br />
Técnico em Assuntos Culturais (11<br />
vagas)<br />
Monitor (169 vagas)<br />
Instrutor (06 vagas)<br />
Auxiliar Técnico (69 vagas)<br />
Enfermeiro 06 Enfermagem<br />
Médico 15 Medicina<br />
Auxiliar de Enfermagem 48 Auxiliar de Enfermagem<br />
Assistente de Informática 03 Programa<strong>do</strong>r Computação<br />
Assistente Técnico Administrativo 02 Técnico em Contabilidade<br />
Técnico em Segurança <strong>do</strong> Trabalho 03 Técnico em Segurança <strong>do</strong> Trabalho<br />
Auxiliar Administrativo 35<br />
Datilógrafo (31 vagas)<br />
Auxiliar de Serviço de Comunicação<br />
(4 vagas)<br />
Auxiliar de Serviços Operacionais 01 Agente de Mecânica<br />
Auxiliar de Informática 10 Digita<strong>do</strong>r
Auxiliar Operacional 279<br />
TOTAL 687<br />
Agente de Artes Práticas (192 vagas)<br />
Agente de Portaria (87 vagas)<br />
DOE Nº 30.976, de 01/08/2007.<br />
_________________________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.028, DE 30 DE JULHO DE 2007.<br />
Cria a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social - SEDES, e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA E MISSÃO<br />
Art. 1º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social - SEDES, Órgão<br />
da Administração Direta <strong>do</strong> Poder Executivo, tem por missão institucional promover a<br />
assistência e o desenvolvimento social, garantin<strong>do</strong> aos cidadãos, especialmente aos <strong>do</strong>s<br />
grupos da população em situação de vulnerabilidade social, direito e acesso à assistência<br />
social, à segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência de renda, de<br />
acor<strong>do</strong> com os princípios éticos e humanísticos, visan<strong>do</strong> o desenvolvimento com justiça<br />
social da população <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento<br />
Social - SEDES:<br />
I - coordenar, formular, planejar, monitorar e avaliar as políticas públicas de<br />
desenvolvimento social no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de<br />
enfrentamento da pobreza em âmbito estadual ou local;<br />
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de<br />
emergência;<br />
IV - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as associações e os consórcios<br />
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal<br />
justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada no âmbito estadual;<br />
VI - viabilizar ações de capacitação, assessoramento, monitoramento e avaliação da gestão<br />
da política de desenvolvimento social em âmbito municipal, regional e estadual <strong>do</strong> Pará;<br />
VII - coordenar a Política da Assistência Social em âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
VIII - coordenar ações de garantia de segurança alimentar e nutricional;<br />
IX - coordenar programas de transferência e geração de renda cidadã às famílias em<br />
situação de risco;<br />
X - gerir o Fun<strong>do</strong> Estadual de Assistência Social - FEAS.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social - SEDES, terá sua<br />
estrutura organizacional básica constituída <strong>do</strong>s seguintes órgãos/unidades administrativas:<br />
I - Conselho Estadual de Assistência Social;<br />
II - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;<br />
III - Secretário de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social;<br />
IV - Gabinete <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong>;<br />
V - Núcleos;<br />
VI - Ouvi<strong>do</strong>ria;<br />
VII - Centros;<br />
VIII - Diretorias;<br />
IX - Coordenações;<br />
X - Gerências;<br />
XI - Núcleos Regionais.<br />
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a composição organizacional, o<br />
funcionamento, as atribuições das unidades, serão estabelecidas em regimento aprova<strong>do</strong> por<br />
decreto pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS<br />
Seção I<br />
Da Diretoria de Assistência Social<br />
Art. 4° A Diretoria de Assistência Social tem como competência básica coordenar,<br />
formular, executar, monitorar e avaliar, em âmbito estadual, as ações de proteção social<br />
básica e proteção social especial, observan<strong>do</strong> as diretrizes constitucionais da política de<br />
assistência social e sua regulamentação pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, e<br />
as normatizações <strong>do</strong> Sistema Único de Assistência Social – SUAS, e as demais legislações<br />
pertinentes que se tornarem vigentes.<br />
Seção II<br />
Da Diretoria de Renda de Cidadania e Combate à Pobreza<br />
Art. 5º A Diretoria de Renda de Cidadania e Combate à Pobreza tem como competência<br />
básica formular, executar, coordenar, articular, acompanhar e avaliar os programas e<br />
projetos relativos à política de transferência de renda, promoven<strong>do</strong> meios e instrumentos<br />
para a articulação e intercâmbios político-institucionais em âmbito local, regional, nacional<br />
e internacional, fomenta<strong>do</strong>res de desenvolvimento e inclusão social.<br />
Seção III<br />
Da Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional<br />
Art. 6º A Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional tem como competência básica<br />
coordenar, formular, executar, implementar, monitorar e avaliar, em âmbito estadual, as<br />
ações de segurança alimentar e nutricional, observan<strong>do</strong> as diretrizes constitucionais da<br />
política de Segurança Alimentar e Nutricional e sua regulamentação pela Lei Orgânica da<br />
Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, e as normatizações <strong>do</strong> Sistema Nacional de<br />
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e as demais legislações pertinentes que se<br />
tornarem vigentes.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Administração e Finanças<br />
Art. 7° A Diretoria de Administração e Finanças tem como competência básica planejar,<br />
coordenar, controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas, recursos<br />
logísticos, gestão patrimonial, serviços gerais, apoio administrativo, orçamento e finanças<br />
públicas e desenvolvimento organizacional.
Seção V<br />
Da Ouvi<strong>do</strong>ria<br />
Art. 8º Compete à Ouvi<strong>do</strong>ria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e<br />
encaminhá-las as autoridades competentes, visan<strong>do</strong> a:<br />
I - melhoria <strong>do</strong>s serviços públicos presta<strong>do</strong>s pelo Órgão;<br />
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação <strong>do</strong>s serviços públicos;<br />
III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;<br />
IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios<br />
estabeleci<strong>do</strong>s nesta Lei;<br />
V - proteção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s usuários;<br />
VI - garantia da qualidade <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s.<br />
Parágrafo único. A Ouvi<strong>do</strong>ria apresentará ao Secretário, que encaminhará ao Governa<strong>do</strong>r,<br />
relatório semestral de suas atividades, acompanha<strong>do</strong> de sugestões para o aprimoramento <strong>do</strong><br />
serviço presta<strong>do</strong> pela Secretaria.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 9º O quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento<br />
Social - SEDES, é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, de provimento em<br />
comissão e funções gratificadas, regi<strong>do</strong> pela Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 10. Ficam cria<strong>do</strong>s no quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e<br />
Desenvolvimento Social, os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, quantidade e<br />
vencimento-base constam no Anexo I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que<br />
trata o caput estão previstos no Anexo II desta Lei.<br />
Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico, constante no Anexo I desta<br />
Lei, fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a<br />
reestruturação da carreira de Consultor Jurídico, no âmbito da Administração Direta <strong>do</strong><br />
Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.
Art. 12. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á, no padrão inicial,<br />
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição<br />
Estadual.<br />
Art. 13. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas,<br />
constantes <strong>do</strong> Anexo III da presente Lei.<br />
Art. 14. Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo e de funções de caráter<br />
permanente, da Diretoria de Assistência Básica da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de<br />
Trabalho e Promoção Social - SETEPS, ficam redistribuí<strong>do</strong>s, para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Assistência e Desenvolvimento Social – SEDES.<br />
§ 1° O cargo de Assistente Administrativo, na função de Monitor, previsto na Lei n° 5.839,<br />
de 23 de março de 1994 e redistribuí<strong>do</strong> para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e<br />
Desenvolvimento Social na forma <strong>do</strong> caput deste artigo, passa a denominar-se Assistente<br />
de Desenvolvimento Social.<br />
§ 2º O cargo de Técnico em Gestão Pública, nas graduações de Ciências Econômicas (09<br />
cargos), Ciências Sociais (10 cargos), Pedagogia (12 cargos), Psicologia (21 cargos) e<br />
Serviço Social (75 cargos), de que trata a Lei nº. 6.680, de 10 de agosto de 2004, <strong>do</strong> quadro<br />
de cargos da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Trabalho e Promoção Social, passa a<br />
denominar-se Técnico em Gestão de Desenvolvimento Social.<br />
Art. 15. Os equipamentos, materiais permanentes e patrimoniais utiliza<strong>do</strong>s pela Diretoria de<br />
Assistência Básica, unidade integrante da estrutura orgânica da SETEPS, serão transferi<strong>do</strong>s<br />
para Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 16. Ficam vincula<strong>do</strong>s à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social<br />
- SEDES, os seguintes Conselhos:<br />
I - Conselho Estadual de Assistência Social;<br />
II - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;<br />
III - Conselho Estadual da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente;<br />
IV - Conselho Estadual <strong>do</strong>s Direitos da Pessoa I<strong>do</strong>sa;<br />
V - Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Porta<strong>do</strong>ras de Deficiência.<br />
Art. 17. Ficam vincula<strong>do</strong>s à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social<br />
- SEDES, os seguintes Fun<strong>do</strong>s:
I - Fun<strong>do</strong> Estadual de Assistência Social, instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.940, de 15 de janeiro de<br />
1996;<br />
II - Fun<strong>do</strong> de Apoio ao Registro Civil <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - FRC cria<strong>do</strong> pela Lei nº 6.831, de<br />
13 de fevereiro de 2006;<br />
III - Fun<strong>do</strong> Estadual <strong>do</strong>s Direitos da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, nos termos da Lei nº 5.819,<br />
de 11 de fevereiro de 1996. (A Lei citada neste inciso é <strong>do</strong> ano de 1994, publicada no DOE<br />
Nº 27.657, de 14/02/1994). (Observação nossa)<br />
Art. 18. Os servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos e funções permanentes de Enfermeiro,<br />
Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Médico, Nutricionista e O<strong>do</strong>ntólogo, redistribuí<strong>do</strong>s<br />
da SETER, perceberão vencimento-base equivalente ao estabeleci<strong>do</strong> para os cargos de<br />
Enfermeiro, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional e Nutricionista, da Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />
de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
Art. 19. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, para o exercício de 2007, no Orçamento<br />
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, e IV <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 43 da Lei<br />
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$<br />
27.285.057.23 (vinte e sete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil e cinqüenta e sete reais e<br />
vinte e três centavos), destina<strong>do</strong> a atender às despesas necessárias ao funcionamento da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento Social.<br />
Art. 20. Ficam remanejadas, da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Promoção<br />
SociaI - SETEPS, para a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e de Desenvolvimento Social -<br />
SEDES, as <strong>do</strong>tações orçamentárias correspondentes às despesas com custeio, pessoal e<br />
investimentos, previstas para área de Assistência Social, estabelecidas na Lei Orçamentária<br />
Anual - LOA para o exercício de 2007, integrantes <strong>do</strong> Programa de Apoio Administrativo<br />
da SETEPS.<br />
Art. 21. Ficam as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Administração e de Planejamento, Orçamento e<br />
Finanças autorizadas a a<strong>do</strong>tar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta<br />
Lei, de acor<strong>do</strong> com as respectivas áreas de competência.<br />
Art. 22. Para assegurar o seu funcionamento, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Assistência e<br />
Desenvolvimento Social, poderá requisitar, com ou sem ônus, servi<strong>do</strong>res de outros órgãos<br />
da Administração Pública Estadual, através <strong>do</strong>s dispositivos previstos na Lei nº 5.810, de<br />
24 de janeiro de 1994.<br />
Art. 23. A fim de garantir a continuidade <strong>do</strong>s serviços constantes no art. 2º desta Lei, ficam<br />
mantidas todas as atividades de natureza técnico-administrativa e regimental, bem como os<br />
contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos jurídicos congêneres, celebra<strong>do</strong>s com<br />
entidades públicas e priva<strong>do</strong>s pela Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho e Promoção<br />
SociaI - SETEPS, na área de assistência social, até que a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Assistência e Desenvolvimento Social assuma tais serviços e/ou proponha o<br />
prosseguimento ou a extinção <strong>do</strong>s respectivos atos e obrigações.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a regulamentar a presente Lei no prazo de até<br />
cento e oitenta dias.<br />
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS<br />
CARGO QUANT. VENC. BASE<br />
TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA, com<br />
graduação em:<br />
Administração<br />
Biblioteconomia<br />
Ciências Contábeis<br />
Psicologia<br />
Serviço Social<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-<br />
ESTRUTURA, com graduação em:<br />
Arquitetura<br />
Engenharia Civil<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE ASSISTÊNCIA E<br />
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, com graduação<br />
em:<br />
Agronomia<br />
Engenharia de Alimentos<br />
Estatística<br />
História<br />
Psicologia<br />
11<br />
02<br />
05<br />
01<br />
01<br />
02<br />
02<br />
02<br />
02<br />
01<br />
02<br />
06<br />
407,13<br />
407,13<br />
407,13<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA 06 407,13<br />
ENFERMEIRO 02 839,97<br />
FISIOTERAPEUTA 02 839,97<br />
NUTRICIONISTA 02 839,97<br />
TERAPEUTA OCUPACIONAL 01 839,97<br />
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 20 396,48<br />
ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO<br />
SOCIAL<br />
30 384,30<br />
ASSISTENTE DE INFORMÁTICA 02 384,30<br />
TOTAL 102<br />
QUADRO DE CARGO DE CONSULTOR JURÍDICO
CARGO<br />
NÍVEL<br />
I<br />
CONSULTOR JURÍDICO<br />
II<br />
III<br />
TOTAL<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS<br />
CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, arquivo , bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação, execução,<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIBLIOTECONOMIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, análise, avaliação e<br />
execução referentes a estu<strong>do</strong>s, diagnósticos, pesquisas, planos, programas e projetos<br />
relaciona<strong>do</strong>s aos fenômenos sociais de natureza sócio-econômica, cultural e organizacional<br />
e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
PEDAGOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relaciona<strong>do</strong>s a área de Pedagogia, e executar outras atividades correlatas à sua<br />
área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Pedagogia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
de planos, programas e projetos, no campo da psicologia aplicada ao trabalho e da<br />
orientação educacional e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
relacionadas com a elaboração de planos, programas e projetos sociais e outras atividades<br />
correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRA-ESTRUTURA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, estu<strong>do</strong>s,<br />
projetos e obras <strong>do</strong> Órgão, bem como exame de normas para a conservação <strong>do</strong>s prédios<br />
tomba<strong>do</strong>s em uso pelo Órgão; planejar e/ou orientar a restauração de prédios; elaborar<br />
projetos; direcionar e fiscalizar a execução de ajardinamento e de programação visual;<br />
examinar projetos e vistoriar construções; realizar perícias e arbitramentos relativos à<br />
especialidade; participar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos e<br />
construções em geral.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ARQUITETURA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação e<br />
execução de projetos arquitetônicos de interesse <strong>do</strong> Órgão e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Arquitetura, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA CIVIL<br />
Desenvolver atividades de supervisão, coordenação e execução especializada e elaborar<br />
projetos de obras em geral.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia Civil,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA<br />
SOCIAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação,<br />
normatização, monitoramento, e avaliação de planos, programas e projetos, relativos às<br />
Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança Alimentar e de Renda e Cidadania;<br />
capacitação, assessoramento, monitoramento e avaliação da gestão da Política de<br />
Assistência Social em âmbito Municipal, regional e Estadual <strong>do</strong> Pará; atenção imediata e<br />
humanizada às pessoas e famílias em situações de risco e vulnerabilidade social, cuja<br />
demanda extrapole a competência municipal; coordenar a estruturação de ações<br />
regionalizadas, pactuadas na proteção social especial de média e alta complexidade,<br />
consideran<strong>do</strong> a oferta de serviços e o fluxo de usuários; dar suporte técnico aos serviços,<br />
aos programas e aos projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
AGRONOMIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Agronomia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das<br />
ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Segurança Alimentar e de Renda e<br />
Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas atribuições<br />
profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma curso de graduação de ensino superior de Engenheiro Agrônomo,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CIÊNCIAS SOCIAIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Ciências Sociais, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
das ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Assistência Social, de<br />
Segurança Alimentar e de Renda e Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma<br />
compatível com suas atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
ENGENHARIA DE ALIMENTOS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Engenharia de Alimentos, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento das ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Segurança<br />
Alimentar e de Renda e Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível<br />
com suas atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior de Engenharia de<br />
Alimentos, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e<br />
outras atividades correlatas.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ESTATÍSTICA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Estatística, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das<br />
ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança<br />
Alimentar e de Renda e Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível<br />
com suas atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
HISTÓRIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de História/Antropologia, volta<strong>do</strong>s ao<br />
desenvolvimento das ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Assistência<br />
Social, e Cidadania formulada no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível com suas<br />
atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior de Bacharel em História,<br />
com especialização em Antropologia, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo<br />
Ministério da Educação.<br />
PEDAGOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Pedagogia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das<br />
ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança<br />
Alimentar e de Renda e Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível<br />
com suas atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Pedagogia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Psicologia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das<br />
ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança<br />
Alimentar e de Renda e Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível<br />
com suas atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação,<br />
pesquisa e execução de projetos na área de Serviço Social, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento<br />
das ações integradas, relativas às Políticas Estaduais de Assistência Social, de Segurança<br />
Alimentar e de Renda e Cidadania formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma compatível<br />
com suas atribuições profissionais e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento,<br />
construção, implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software,<br />
sistemas e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática<br />
de acor<strong>do</strong> com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão e outras atividades<br />
correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação, Sistemas de Informação e Engenharia da Computação, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ENFERMEIRO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Observar as prescrições médicas <strong>do</strong>s i<strong>do</strong>sos alberga<strong>do</strong>s com os horários para a<br />
administração <strong>do</strong>s medicamentos; supervisionar as esterilizações <strong>do</strong>s materiais e<br />
equipamentos utiliza<strong>do</strong>s na rotina de trabalho; prestar os primeiros socorros; prever e<br />
controlar os estoques de medicamentos específicos e supervisionar sua aplicação; controlar<br />
os medicamentos e materiais necessários para elaboração <strong>do</strong> trabalho diário; orientar o<br />
pessoal auxiliar em relação às peculiaridades <strong>do</strong> desenvolvimento das crianças e <strong>do</strong>s<br />
a<strong>do</strong>lescentes; acompanhar crianças e a<strong>do</strong>lescentes às consultas médicas e fazer pedi<strong>do</strong> de<br />
medicamento mensal com base no estoque existente e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Enfermagem, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: FISIOTERAPEUTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades relativas ao tratamento fisioterapêutico; traçar, supervisionar e avaliar<br />
planos de tratamento que envolvam assistência respiratória e postural; monitorar o uso de<br />
medicamentos; avaliar ritmo cardíaco; avaliar e intervir na mecânica ventilatória;<br />
acompanhar e orientar cuida<strong>do</strong>res ou monitores, na execução de procedimentos que<br />
melhore a mecânica ventilatória de pacientes imobiliza<strong>do</strong>s; realizar diagnósticos<br />
específicos; analisar condições <strong>do</strong>s pacientes e clientes; orientar pacientes, clientes,<br />
familiares, cuida<strong>do</strong>res e responsáveis; desenvolver programas de prevenção, de promoção<br />
da saúde e de qualidade de vida e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Fisioterapia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: MÉDICO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atender i<strong>do</strong>sos e migrantes acolhi<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>; examinar e decidir atitude terapêutica;<br />
realizar a prescrição e a evolução médica; atuar nos casos de emergência; participar das<br />
avaliações <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong>s setores e das metas setoriais; interpretar exames<br />
complementares e outras atividades inerentes ao cargo; comparecer às reuniões<br />
técnico-científicas de rotina e administrativas, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>; executar função de<br />
chefia quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>; desenvolver suas funções de acor<strong>do</strong> com a conveniência <strong>do</strong><br />
serviço; participar quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> de comissões institucionais; elaborar pareceres<br />
médicos quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Medicina, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: NUTRICIONISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Organizar e supervisionar serviços de alimentação; orientar e supervisionar o trabalho <strong>do</strong><br />
pessoal técnico e auxiliar; proceder à avaliação técnica de dietas e propor medidas para a<br />
sua melhoria; realizar inquéritos clínico-nutricionais, bioquímicos e somatométricos;<br />
prestar informações técnicas específicas e preparar, para divulgação, informe sobre: noções<br />
de higiene da alimentação, orientação para melhorar aquisição de alimentos, e controle<br />
sanitário <strong>do</strong>s gêneros adquiri<strong>do</strong>s pela administração; promover a avaliação da aplicação de<br />
novas técnicas; propor a a<strong>do</strong>ção de normas, padrões de assistência alimentar; participar<br />
<strong>do</strong> planejamento e execução de programas de treinamento para o pessoal auxiliar; avaliar<br />
consumo de gêneros alimentícios e solicitar a aquisição; promover a inspeção <strong>do</strong>s gêneros<br />
estoca<strong>do</strong>s e propor os méto<strong>do</strong>s e técnicas mais adequadas à conservação de cada tipo de<br />
alimento; opinar sobre a qualidade <strong>do</strong>s gêneros alimentícios adquiri<strong>do</strong>s; a<strong>do</strong>tar medidas que<br />
assegurem preparação higiênica e perfeita conservação <strong>do</strong>s alimentos; orientar cozinheiros,
copeiros, na correta preparação e apresentação <strong>do</strong>s cardápios; supervisionar o<br />
abastecimento da copa e <strong>do</strong>s refeitórios, a limpeza e a correta utilização <strong>do</strong>s utensílios e<br />
outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Nutrição, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ODONTÓLOGO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Atender pacientes nas Unidades de Acolhimento e realizar o exame clínico para elaboração<br />
<strong>do</strong> plano de tratamento; atender emergências; fazer registros no prontuário <strong>do</strong> cliente;<br />
solicitar materiais de consumo para atendimento <strong>do</strong> serviço; solicitar medicamentos para a<br />
farmácia; solicitar manutenção <strong>do</strong>s equipamentos; realizar tratamento dentário;<br />
diagnosticar, planejar e executar tratamento e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Atender pacientes para a prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas; realizar<br />
diagnósticos específicos; analisar condições <strong>do</strong>s pacientes e clientes; orientar pacientes,<br />
familiares, cuida<strong>do</strong>res e responsáveis; desenvolver programas de prevenção, promoção de<br />
saúde e de qualidade de vida; atuar utilizan<strong>do</strong> meto<strong>do</strong>logias holísticas; atuar em Unidades<br />
de acolhimento; avaliar as necessidades de atuação da terapia ocupacional; realizar<br />
atendimento individual e familiar; realizar atendimento de grupos terapêuticos, oficinas<br />
terapêuticas e consultoria; ser facilita<strong>do</strong>r no processo de capacitação <strong>do</strong>s profissionais;<br />
promover e organizar atividades culturais, de lazer e de oficinas terapêuticas e outras<br />
atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Terapia Ocupacional,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério de Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desempenhar atividades técnicas de enfermagem; prestar assistência ao paciente; atuar sob<br />
supervisão de enfermeiro; desempenhar tarefas e procedimentos estabeleci<strong>do</strong>s em sua área<br />
de atuação; trabalhar de acor<strong>do</strong> com as boas práticas, normas e procedimentos de<br />
biossegurança; realizar registros e elaborar relatórios técnicos; comunicar-se com pacientes<br />
e familiares e com a equipe de saúde e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso de ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
pública ou particular de ensino, reconheci<strong>do</strong> por órgão oficial, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> Curso Técnico<br />
de Enfermagem.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
CARGO: ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades voltadas ao atendimento humaniza<strong>do</strong> às pessoas em situação de<br />
risco e vulnerabilidade social; promover atividades recreativas diversificadas, visan<strong>do</strong> ao<br />
entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal; prestar atendimento ás<br />
crianças, aos jovens, aos adultos e aos i<strong>do</strong>sos, zelan<strong>do</strong> pelo seu bem estar, educação,<br />
cultura, recreação e lazer; administrar equipamentos e materiais da área de atuação;<br />
executar atividades de acor<strong>do</strong> com as normas de segurança e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: Certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso de ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MONITOR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Promover atividades recreativas diversificadas, visan<strong>do</strong> ao entretenimento, à integração<br />
social e ao desenvolvimento pessoal <strong>do</strong>s clientes; elaborar projetos e executar atividades<br />
recreativas; promover atividades lúdicas; estimular à participação; atender clientes; criar<br />
atividades recreativas e coordenar setores de recreação; administrar equipamentos e<br />
materiais da área de atuação; executar atividades de acor<strong>do</strong> com normas de segurança e<br />
outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso de ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área<br />
de informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos<br />
de computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de<br />
microcomputa<strong>do</strong>res e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong> serviço<br />
e outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino técnico<br />
profissionalizante na área de Informática, expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Realizar atividades de suporte operacional referente à portaria e outras atividades<br />
correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de ensino fundamental, expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconheci<strong>do</strong> por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental, expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO IV<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CRIADOS<br />
CARGO CÓDIGO/PADRÃO QTDE<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Assistência e Desenvolvimento<br />
Social<br />
- 01<br />
Secretário-Adjunto GEP-DAS-012.6 01<br />
Diretor Social de Assistência Social GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Segurança Alimentar e Nutricional GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Renda de Cidadania e Combate à Pobreza GEP-DAS-011-5 01<br />
Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 01<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 14<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Tecnologia da Informação GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Jurídico GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Planejamento GEP-DAS-011.4 01<br />
Ouvi<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 01<br />
Assessor GEP-DAS-011.4 04<br />
Secretário <strong>do</strong> Centro de Inclusão da Pessoa com<br />
Deficiência – CINPED<br />
GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Controle Interno GEP-DAS-012.3 01<br />
Assessor GEP-DAS-012.3 02<br />
Gerente GEP-DAS-012.3 27<br />
Gerente de Projetos de Proteção Social GEP-DAS-012.3 20
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 01<br />
Secretário de Conselho GEP-DAS-011.2 05<br />
Secretária de Diretoria GEP-DAS-011.1 04<br />
TOTAL 90<br />
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS<br />
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QTDE.<br />
Função Gratificada FG-4 10<br />
DOE Nº 30.976, de 01/08/2007.<br />
______________________________________________________________<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.029, DE 30 DE JULHO DE 2007.<br />
Altera a denominação e dispõe sobre a reestruturação organo-funcional da Secretaria<br />
Executiva de Esta<strong>do</strong> de Justiça - SEJU, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E MISSÃO<br />
Art. 1º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça - SEJU, criada pela Lei nº 400, de 30 de agosto de<br />
1951 e reorganizada pela Lei nº 5.827, de 4 de março de 1994, passa a denominar-se<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, ten<strong>do</strong> por missão<br />
institucional promover o exercício da cidadania, a defesa <strong>do</strong>s direitos humanos, o acesso à<br />
justiça e o combate as discriminações sociais.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos tem por finalidade:<br />
I - o estu<strong>do</strong>, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação <strong>do</strong>s assuntos relativos à<br />
Cidadania, à Justiça e aos Direitos Humanos;<br />
II - formular, coordenar e executar as políticas públicas de promoção, proteção e defesa da<br />
condição de grupos sociais que possam sofrer discriminação, especialmente em relação à
mulher, os negros, as comunidades tradicionais, os deficientes físicos, os povos indígenas,<br />
defenden<strong>do</strong> ainda a livre orientação sexual;<br />
III - formular, coordenar e executar a Política Estadual de Proteção e Defesa <strong>do</strong>s Direitos<br />
<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r;<br />
IV - formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à juventude conforme<br />
diretrizes emanadas <strong>do</strong> Conselho Estadual de Juventude.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGÂNICA<br />
Art. 3º Para desempenhar sua missão institucional, a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e<br />
Direitos Humanos, contará com as seguintes unidades administrativas e respectivos níveis<br />
hierárquicos:<br />
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR E ATUAÇÃO COLEGIADA:<br />
a) Secretário de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos;<br />
b) Secretário-Adjunto de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos;<br />
c) Conselho Estadual de Entorpecentes;<br />
d) REVOGADO.<br />
* A alínea “d” deste art. 3º, inciso I foi REVOGADO pela Lei nº 7.287, de 16 de julho de<br />
2009, publicada no DOE Nº 31.465, de 21/07/2009.<br />
* A redação revogada continha o seguinte teor:<br />
“Art. 3º ....................................................<br />
I - ............................................................<br />
d) Conselho Penitenciário;”<br />
e) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;<br />
f) Conselho Estadual de Direitos Difusos;<br />
g) Conselho Deliberativo <strong>do</strong> PROVITA;<br />
h) Conselho Estadual de Justiça e Direitos Humanos.<br />
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:<br />
a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong>;
) Núcleo de Planejamento;<br />
c) Ouvi<strong>do</strong>ria de Justiça e Direitos Humanos;<br />
d) Núcleo de Comunicação Social;<br />
e) Núcleo de Controle Interno.<br />
III - NÍVEL DE ATUAÇÃO SUPERIOR:<br />
a) Diretoria de Direitos Humanos;<br />
b) Diretoria de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r;<br />
c) Diretoria de Assuntos Jurídicos;<br />
d) Diretoria de Administração e Finanças.<br />
IV - NÍVEL DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA:<br />
a) Coordenação de Proteção a Livre Orientação Sexual;<br />
b) Coordenação de Promoção <strong>do</strong>s Direitos das Pessoas com Deficiência e Sofrimento<br />
Psíquico;<br />
c) Coordenação de Promoção <strong>do</strong>s Direitos da Juventude;<br />
d) Coordenação de Promoção <strong>do</strong>s Direitos da Mulher;<br />
e) Coordenação de Pesquisa, Educação e Formação em Direitos Humanos;<br />
f) Coordenação de Promoção da Igualdade Racial;<br />
g) Coordenação de Proteção <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>s Povos Indígenas e das Populações<br />
Tradicionais;<br />
h) Coordenação de Proteção <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res Rurais e de Combate ao<br />
Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas;<br />
i) Coordenação de Promoção da Cidadania;<br />
j) Coordenação de Prevenção, Tratamento e Redução de Danos <strong>do</strong> Consumo de Drogas -<br />
CENPREN;<br />
k) Coordenação de Orientação ao Consumi<strong>do</strong>r;<br />
l) Coordenação de Fiscalização;
m) Coordenação de Processo Administrativo;<br />
n) Coordenação de Monitoramento de Direitos Viola<strong>do</strong>s;<br />
o) Coordenação Jurídica;<br />
p) Coordenação de Administração e Finanças.<br />
V - NÍVEL DE ATUAÇÃO OPERACIONAL:<br />
a) Divisão de Redução de Danos;<br />
b) Divisão de Assistência Psicossocial;<br />
c) Divisão de Controle Geral <strong>do</strong>s Documentos;<br />
d) Divisão de Atendimento;<br />
e) Divisão de Análise e Reclamações;<br />
f) Divisão de Conciliação;<br />
g) Divisão de Educação e Projetos;<br />
h) Divisão de Fiscalização de Serviços e Produtos;<br />
i) Divisão de Instrução e Saneamento Processual;<br />
j) Divisão de Contratos e Convênios;<br />
k) Divisão de Recursos Administrativos;<br />
l) Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais;<br />
m) Divisão de Gestão de Pessoas;<br />
n) Divisão de Tecnologia da Informação.<br />
VI - NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL:<br />
a) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Santarém;<br />
b) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Marabá;<br />
c) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Altamira;<br />
d) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Xinguara;
e) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Paragominas;<br />
f) Núcleo Regional de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania de Breves;<br />
Parágrafo único. O funcionamento, a representação gráfica da composição organizacional,<br />
o detalhamento das atribuições das unidades serão estabeleci<strong>do</strong>s em Regimento<br />
Interno, a ser aprova<strong>do</strong> por decreto pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS<br />
Seção I<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos, <strong>do</strong> Secretário Adjunto e <strong>do</strong><br />
Gabinete <strong>do</strong> Secretário<br />
Art. 4º Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos compete exercer as<br />
atribuições previstas na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> aos Secretários de Esta<strong>do</strong>, bem como outras<br />
atribuições determinadas pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> em todas<br />
as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e<br />
impedimentos.<br />
Art. 5º O Gabinete <strong>do</strong> Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Pasta em suas<br />
tarefas técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.<br />
Seção II<br />
Da Diretoria de Cidadania e Direitos Humanos<br />
Art. 6º A Diretoria de Cidadania e Direitos Humanos tem por competência básica o estu<strong>do</strong>,<br />
o planejamento, a execução, o controle e a avaliação <strong>do</strong>s assuntos relativos às ações de<br />
Direitos Humanos e Cidadania, sob responsabilidade da SEJUDH, atendidas as diretrizes<br />
da Política Nacional de Direitos Humanos.<br />
Seção III<br />
Da Diretoria de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />
Art. 7º A Diretoria de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r tem por competência básica o<br />
estu<strong>do</strong>, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação <strong>do</strong>s assuntos relativos a
Política Estadual de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, sob responsabilidade da SEJUDH,<br />
atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Assuntos Jurídicos<br />
Art. 8º A Diretoria de Assuntos Jurídicos tem por competência básica o estu<strong>do</strong>, o<br />
planejamento, a execução, o controle e a avaliação <strong>do</strong>s assuntos relativos às atividades<br />
jurídicas , sob responsabilidade da SEJUDH, assim como o monitoramento às violações aos<br />
direitos humanos.<br />
Seção V<br />
Da Diretoria de Administração e Finanças<br />
Art. 9º A Diretoria de Administração e Finanças tem por competência básica o estu<strong>do</strong>, o<br />
planejamento, a execução, o controle e a avaliação <strong>do</strong>s assuntos relativos à administração<br />
de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros, sob responsabilidade da<br />
SEJUDH, observan<strong>do</strong> as diretrizes gerais e orientações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 10. Compete a Ouvi<strong>do</strong>ria:<br />
Seção VI<br />
Da Ouvi<strong>do</strong>ria de Justiça e Direitos Humanos<br />
I - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considera<strong>do</strong>s ilegais<br />
e arbitrários pratica<strong>do</strong>s contra o exercício da cidadania e <strong>do</strong>s direitos humanos;<br />
II – promover estu<strong>do</strong>s, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da<br />
Administração Estadual, objetivan<strong>do</strong> aprimorar políticas de promoção da cidadania e <strong>do</strong>s<br />
direitos humanos;<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 11. O quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos é<br />
constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções<br />
gratificadas, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei nº 5.810, de 24 de<br />
janeiro de 1994.<br />
Art. 12. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as<br />
funções gratificadas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos, em<br />
conformidade com os Anexos I e III desta Lei, em substituição aos hoje existentes no<br />
quadro da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Justiça.
§ 1º O vencimento <strong>do</strong>s cargos da área de saúde da SEJUDH é igual ao vencimento base<br />
atribuí<strong>do</strong> aos profissionais da área de saúde da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública -<br />
SESPA.<br />
§ 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Justiça e Direitos Humanos far-se-á no padrão inicial, mediante concurso público de provas<br />
ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.<br />
§ 3º As atribuições e os requisitos para provimento <strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo <strong>do</strong><br />
quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos estão conti<strong>do</strong>s no<br />
Anexo II desta Lei.<br />
Art. 13. Ao cargo efetivo de Consultor Jurídico, aplica-se o disposto na Lei nº 6.873, de 28<br />
de junho de 2006, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Consultor Jurídico <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> no âmbito da administração direta.<br />
Art. 14. Ficam extintos to<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas<br />
existentes na Secretaria Executiva de Justiça - SEJU.<br />
Art. 15. O provimento <strong>do</strong>s cargos efetivos e em comissão fica condiciona<strong>do</strong> à observância<br />
<strong>do</strong>s limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à capacidade orçamentária e<br />
financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 16. Fica cria<strong>do</strong> o Conselho Estadual de Justiça e Direitos Humanos, órgão de<br />
deliberação colegiada e composição paritária, vincula<strong>do</strong> à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e<br />
Direitos Humanos, presidi<strong>do</strong> pelo titular desta, a quem compete:<br />
I - apreciar o planejamento, acompanhar a execução e avaliar as políticas públicas<br />
implementadas pela Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos;<br />
II - propor medidas destinadas a promoção, proteção e defesa da condição de grupos sociais<br />
que possam sofrer discriminação, especialmente em relação a mulher, os negros, as<br />
comunidades tradicionais, os deficientes físicos, os povos indígenas, defenden<strong>do</strong> ainda a<br />
livre orientação sexual;<br />
III - propor medidas destinadas a proteção e defesa <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.<br />
Parágrafo único. O funcionamento <strong>do</strong> Conselho Estadual de Justiça e Direitos Humanos<br />
será defini<strong>do</strong> em regimento aprova<strong>do</strong> por este até sessenta dias da publicação desta Lei e<br />
homologa<strong>do</strong> por decreto <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Art. 17. O Conselho Estadual de Justiça e Direitos Humanos será assim constituí<strong>do</strong>:
I - Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos;<br />
II - Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Segurança Pública;<br />
III - Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
IV - Superintendência <strong>do</strong> Sistema Penitenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
V - Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente <strong>do</strong> Pará;<br />
VI - Instituto de Metrologia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
VII - Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
VIII - Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
IX - Tribunal de Justiça <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
X - Universidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
XI - Universidade Federal <strong>do</strong> Pará;<br />
XII - Conselho Estadual da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente;<br />
XIII - Conselho Estadual da Mulher;<br />
XIV - Conselho Estadual da Juventude;<br />
XV - Conselho Estadual <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so;<br />
XVI - Conselho Estadual de Apoio às Pessoas Porta<strong>do</strong>ras de Deficiência;<br />
XVII - Conselho Penitenciário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
XVIII - Conselho Estadual de Entorpecentes;<br />
XIX - Conselho Estadual de Defesa <strong>do</strong>s Direitos Difusos;<br />
XX - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;<br />
XXI - Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil - Seção <strong>do</strong> Pará;<br />
XXII - Sociedade Paraense de Defesa <strong>do</strong>s Direitos Humanos.<br />
§ 1º A participação <strong>do</strong>s membros no Conselho Estadual de Justiça e Direitos Humanos não<br />
será remunerada, sen<strong>do</strong> considerada como serviço relevante presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.
§ 2º Os representantes <strong>do</strong>s Conselhos descritos nos incisos XII a XX deverão<br />
necessariamente ser escolhi<strong>do</strong>s entre os membros de entidades da sociedade civil que<br />
tenham assento em cada um destes.<br />
Art. 18. Ficam vincula<strong>do</strong>s à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH:<br />
o Conselho Estadual da Juventude e o Conselho Estadual da Mulher.<br />
Art. 19. Fica vincula<strong>do</strong> à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos o Fun<strong>do</strong><br />
Estadual <strong>do</strong>s Direitos da Mulher, cria<strong>do</strong> pela Lei nº 6.681, de 23 de agosto de 2004;<br />
Art. 20. As <strong>do</strong>tações orçamentárias previstas na Lei nº 6.939, de 28 de dezembro de 2006 à<br />
Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Justiça passam a compor o orçamento da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos, as quais serão suplementadas, na forma <strong>do</strong> art. 6º, II<br />
da mesma lei se insuficientes.<br />
Art. 21. To<strong>do</strong>s os bens existentes em nome da Secretaria Executiva de Esta<strong>do</strong> de Justiça<br />
passam a integrar o acervo patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos<br />
Humanos.<br />
Art. 22. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos sucederá a Secretaria<br />
Executiva de Justiça em to<strong>do</strong>s os direitos, competências e obrigações decorrentes de leis,<br />
contratos, convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Secretaria.<br />
Art. 23. Fica o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de cento e oitenta<br />
dias de sua publicação.<br />
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em<br />
contrário em especial a Lei nº 5.827, de 4 de março de 1994.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - SEJUDH<br />
CARGO QTD VENCIMENTO<br />
Técnico em Gestão Pública, com graduação em:<br />
Administração<br />
Biblioteconomia<br />
Ciências Contábeis<br />
Ciências Econômicas<br />
Ciências Sociais<br />
Pedagogia<br />
Serviço Social<br />
07<br />
02<br />
06<br />
05<br />
02<br />
02<br />
05<br />
407,13
Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania, com<br />
graduação em:<br />
Administração<br />
Ciências Contábeis<br />
Ciências Sociais<br />
Pedagogia<br />
Serviço Social<br />
05<br />
02<br />
10<br />
12<br />
16<br />
407,13<br />
Antropólogo 04 407,13<br />
Técnico em Gestão de Esporte, com graduação em:<br />
Educação Física 02<br />
407,13<br />
Técnico em Gestão de Informática, com graduação em:<br />
Ciência da Computação/Engenheiro da Computação/<br />
Sistemas de Informação/Tecnólogo em Processamento de 05<br />
407,13<br />
Da<strong>do</strong>s<br />
Terapeuta Ocupacional 04 839,97<br />
Psicólogo 12 839,97<br />
Médico, com especialidade em:<br />
Clínica Médica<br />
02 839,97<br />
Psiquiatria<br />
02<br />
O<strong>do</strong>ntólogo 02 839,97<br />
Enfermeiro 04 839,97<br />
Assistente de Informática 04 384,30<br />
Assistente Administrativo 105 384,30<br />
Auxiliar de Serviços Operacionais em:<br />
Fotografia<br />
10 380,00<br />
Motorista 20 380,00<br />
TOTAL 250<br />
CARGO NÍVEIS QTD<br />
I 30<br />
Consultor Jurídico II 07<br />
III 02<br />
TOTAL 39<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
Síntese das Atribuições<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos<br />
e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e catalogação de<br />
<strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
Requisitos para Provimento:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração,<br />
Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Pedagogia e<br />
Serviço Social.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIBLIOTECONOMIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de<br />
acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas à<br />
administração orçamentária, financeira,<br />
patrimonial, contabilidade e auditoria, compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de<br />
balancetes, balanços e demonstrações contábeis.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, análise, avaliação e<br />
execução referentes a estu<strong>do</strong>s, diagnósticos, pesquisas, planos, programas e projetos<br />
relaciona<strong>do</strong>s aos fenômenos sociais de natureza socioeconômica, cultural e organizacional<br />
e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação<br />
profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação<br />
PEDAGOGIA:
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relaciona<strong>do</strong>s a área de Pedagogia, e executar outras atividades correlatas à sua<br />
área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Pedagogia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação e<br />
execução relacionadas a estu<strong>do</strong>s, pesquisas, diagnósticos, planos projetos sociais e de<br />
atendimento no âmbito da assistência social, na área de recursos humanos e executar outras<br />
atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de ações que<br />
visem à promoção, proteção e reparação da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos e da justiça;<br />
planejar e desenvolver campanhas, seminários e encontros que visam discutir a violação<br />
<strong>do</strong>s direitos humanos.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração,<br />
Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Pedagogia e Serviço Social.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de ações que<br />
visem à promoção, proteção e reparação da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos e da justiça, na<br />
área de Administração, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das ações integradas, relativas às<br />
políticas estaduais de Cidadania e Direitos Humanos formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de<br />
forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Administração,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTABEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de ações que<br />
visem à promoção, proteção e reparação da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos e da justiça, na<br />
área de Ciências Contábeis, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das ações integradas, relativas às<br />
políticas estaduais de Cidadania e Direitos Humanos formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de<br />
forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS:
Desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de ações que<br />
visem à promoção, proteção e reparação da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos e da justiça na<br />
área de Ciências Sociais, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das ações integradas, relativas às<br />
políticas estaduais de Cidadania e Direitos Humanos formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de<br />
forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
PEDAGOGIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de ações que<br />
visem à promoção, proteção e reparação da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos e da justiça na<br />
área de Pedagogia, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das ações integradas, relativas às políticas<br />
estaduais de Cidadania e Direitos Humanos formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de forma<br />
compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de ensino superior em Pedagogia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação de ações que<br />
visem à promoção, proteção e reparação da cidadania, <strong>do</strong>s direitos humanos e da justiça na<br />
área de Serviço Social, volta<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das ações integradas, relativas às<br />
políticas estaduais de Cidadania e Direitos Humanos formuladas no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, de<br />
forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ANTROPÓLOGO<br />
Síntese das atribuições:<br />
Realizar, acompanhar e analisar estu<strong>do</strong>s e levantamentos <strong>do</strong>s aspectos sociológicos e sócioeconômicos<br />
da população paraense e os contextos em que estão inseridas, com enfoques<br />
locais e regionais; formular diagnósticos referentes a questões sociais visan<strong>do</strong> instruir e<br />
subsidiar processos administrativos e outras ações desenvolvidas pelo órgão; elaborar,<br />
analisar e propor normas e instruções técnicas que assegurem à população paraense a<br />
proteção <strong>do</strong>s seus direitos e garantias fundamentais; realizar estu<strong>do</strong>s e trabalhos, ten<strong>do</strong><br />
como alvo a sociedade regional em seus diferentes níveis, buscan<strong>do</strong> o entendimento<br />
profun<strong>do</strong> das suas relações.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: Diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior na área de ciências<br />
humanas ou biológicas com especialização em antropologia, forneci<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe quan<strong>do</strong> houver.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Promover a prática de exercícios físicos e de jogos em geral entre jovens e outras pessoas<br />
interessadas, ensinan<strong>do</strong>-lhes os princípios e regras técnicas dessas atividades esportivas e
orientan<strong>do</strong> a execução das mesmas para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico <strong>do</strong><br />
corpo e a manutenção de boas condições físicas e mentais.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Educação Física<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Tecnologia em<br />
Processamento de Da<strong>do</strong>s expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Avaliar as necessidades de atuação de terapia ocupacional em pacientes interna<strong>do</strong>s e<br />
ambulatoriais; realizar procedimentos e técnicas específicas da sua função; apoiar<br />
atividades de ensino e pesquisa; orientar e coordenar o pessoal sob sua supervisão;<br />
participar de reuniões técnicas administrativas.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Terapia Educacional<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
interna<strong>do</strong>s e ambulatoriais; realizar procedimentos e técnicas específicas da sua função;<br />
apoiar atividades de ensino e pesquisa; orientar e coordenar o pessoal sob sua supervisão;<br />
participar de reuniões técnicas administrativas.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Terapia Educacional<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: PSICÓLOGO<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Elaborar e aplicar méto<strong>do</strong>s e técnicas de pesquisa das características psicológicas <strong>do</strong>s<br />
indivíduos, prestan<strong>do</strong> atendimento e orientação aos pacientes e seus familiares visan<strong>do</strong> à<br />
preservação da saúde física e mental.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia e <strong>do</strong> curso<br />
de formação de psicólogo expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério<br />
da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: MÉDICO<br />
Síntese das Atribuições:
Atividade relativa a supervisão, planejamento , coordenação, programação e execução<br />
especializada em grau de maior complexidade de ou execução qualificada em grau de<br />
mediana complexidade de trabalhos de defesa e produção de saúde individual nas várias<br />
especialidades médicas ligadas a saúde mental e a patologia, e ao tratamento clínico e<br />
cirúrgico <strong>do</strong> organismo humano.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Medicina expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CLÍNICA MÉDICA:<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar exame geral no paciente, identificar estruturas alteradas ou desordens funcionais;<br />
realizar tratamento, ou referenciar os casos complexos.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em medicina expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação com Certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência Médica na especialidade reconhecida pela CNRM/Ministério da Educação e/ou<br />
Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB com registro no órgão de<br />
classe.<br />
ESPECIALIDADE: MÉDICO PSIQUIATRA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Diagnosticar e tratar distúrbios psíquicos, empregan<strong>do</strong> produtos farmacológicos e terapias<br />
especializadas.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em medicina expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação com Certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência Médica na especialidade reconhecida pela CNRM/Ministério da Educação e/ou<br />
Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB com registro no órgão de<br />
classe.<br />
CARGO: ODONTÓLOGO<br />
Síntese das Atribuições<br />
Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada em grau de maior<br />
complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob supervisão<br />
superior, relacionadas com a assistência buco-dentária, envolven<strong>do</strong>, inclusive, cirurgia<br />
especializada, bem como relativa a estomatologia maxilar e dentária<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em O<strong>do</strong>ntologia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ENFERMEIRO<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada em grau de maior<br />
complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, relativa à<br />
observação, ao cuida<strong>do</strong>, à educação sanitária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>entes, gestantes e acidenta<strong>do</strong>s; a<br />
administração de medicamentos e tratamentos prescritos, bem como a aplicação de medidas<br />
destinadas á prevenção de <strong>do</strong>enças.<br />
Requisitos para Provimento:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Enfermagem expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área de<br />
informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos de<br />
computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de microcomputa<strong>do</strong>res<br />
e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong> serviço.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino técnico<br />
profissionalizante na área de Informática, expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente<br />
reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das<br />
técnicas de pessoal, orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria,<br />
classificação, codificação, catalogação, digitação e arquivamento de papéis<br />
e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades<br />
administrativas.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Executar serviços de fotografia e outras atividades correlatas.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTID.<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Justiça e Direitos Humanos - 01<br />
Secretário-Adjunto de Justiça e Direitos Humanos GEP-DAS-011.6 01<br />
Diretor de Assuntos Jurídicos GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.5 01
Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Cidadania e Direitos Humanos GEP-DAS-011.5 01<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Ouvi<strong>do</strong>r de Justiça e Direitos Humanos GEP-DAS-011.4 01<br />
Assessor de Gabinete GEP-DAS-012.4 06<br />
Assessor de Gabinete GEP-DAS-012.3 04<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Planejamento GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Comunicação Social GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.3 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Regional de Justiça, Direitos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Humanos e Cidadania Santarém<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Regional de Justiça, Direitos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Humanos e Cidadania Marabá<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Regional de Justiça, Direitos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Humanos e Cidadania Altamira<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Regional de Justiça, Direitos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Humanos e Cidadania Xinguara<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Regional de Justiça, Direitos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Humanos e Cidadania Paragominas<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Regional de Justiça, Direitos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Humanos e Cidadania Breves<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r Jurídico GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Monitoramento de Direitos Viola<strong>do</strong>s GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Orientação ao Consumi<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Fiscalização GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Processo Administrativo GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Administração e Finanças GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Prevenção, Tratamento e Redução de<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Danos <strong>do</strong> Consumo de Drogas<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Proteção a Livre Orientação Sexual GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Promoção <strong>do</strong>s Direitos das Pessoas<br />
GEP-DAS-011.4<br />
com Deficiência e Sofrimento Psíquico<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Promoção <strong>do</strong>s Direitos da Juventude GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Promoção <strong>do</strong>s Direitos da Mulher GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Pesquisa, Educação e Formação em<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Direitos Humanos<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Promoção da Igualdade Racial GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Proteção <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong>s Povos<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Indígenas e das Populações Tradicionais<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Políticas de Combate ao Trabalho<br />
GEP-DAS-011.4<br />
Escravo e Tráfico de Pessoas<br />
01<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Promoção da Cidadania GEP-DAS-011.4 01<br />
Assessoria das Coordena<strong>do</strong>rias GEP-DAS-011.3 20<br />
Chefe de Divisão Contratos e Convênios GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Recursos Administrativos GEP-DAS-011.3 01
Chefe de Divisão Atendimento GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Análise e Reclamações GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Conciliação GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Educação e Projetos GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Fiscalização de Serviços e Produtos GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Instrução e Saneamento Processual GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Tecnologia da Informação GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Gestão de Pessoas GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Patrimônio e Serviços Gerais GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Redução de Danos GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Assistência Psicosocial GEP-DAS-011.3 01<br />
Chefe de Divisão Controle Geral de Documentos GEP-DAS-011.3 01<br />
Secretário <strong>do</strong>s Conselhos GEP-DAS-011.3 03<br />
Secretários de Gabinete GEP-DAS-011.2 03<br />
Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 04<br />
TOTAL 87<br />
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS<br />
SIMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE<br />
FG-4 Coordena<strong>do</strong>r Operacional 24<br />
DOE Nº 30.976, de 01/08/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.030, DE 30 DE JULHO DE 2007.<br />
Cria o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental <strong>do</strong> Pará - IDESP, e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DA NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE<br />
Art. 1º Fica cria<strong>do</strong> o Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental <strong>do</strong> Pará<br />
- IDESP, sob a forma de autarquia, <strong>do</strong>tada de autonomia administrativa e financeira, com<br />
sede em Belém, capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, vincula<strong>do</strong> à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de <strong>Governo</strong>,<br />
ten<strong>do</strong> por finalidade realizar pesquisas e estu<strong>do</strong>s econômicos, sociais e ambientais,<br />
disseminan<strong>do</strong> o conhecimento resultante, para geração de subsídios técnicos na formulação,<br />
execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas, planos e programas de<br />
desenvolvimento estadual, visan<strong>do</strong> oferecer à sociedade e ao governo elementos para<br />
solução <strong>do</strong>s problemas e <strong>do</strong>s desafios <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.
Art. 2° O IDESP tem como funções básicas:<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa e estu<strong>do</strong>s sócioeconômicos<br />
e ambientais relevantes para o desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, conceden<strong>do</strong>-lhes os<br />
recursos necessários a seu funcionamento;<br />
II - auxiliar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisa<strong>do</strong>res e técnicos, organizan<strong>do</strong> ou<br />
cooperan<strong>do</strong> na organização de cursos especializa<strong>do</strong>s, sob a orientação de professores<br />
brasileiros ou estrangeiros, conceden<strong>do</strong> bolsas de estu<strong>do</strong> ou de pesquisa e promoven<strong>do</strong><br />
estágios em instituições técnico-científicas;<br />
III - participar de iniciativas e programas volta<strong>do</strong>s para a capacitação de recursos humanos<br />
das instituições que atuam na área econômica, social e ambiental;<br />
IV - captar recursos nacionais e internacionais para a realização de estu<strong>do</strong>s e pesquisas para<br />
subsidiar a execução de programas necessários ao desenvolvimento socioeconômico e<br />
ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
V - apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Esta<strong>do</strong>, organiza<strong>do</strong>s por<br />
instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de<br />
pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;<br />
VI - realizar pesquisas, estu<strong>do</strong>s, programas, projetos nas áreas econômicas, social e<br />
ambiental e outras atividades que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento e a<br />
consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
VII - gerar indica<strong>do</strong>res setoriais para apoiar o planejamento, na formulação e avaliação de<br />
políticas públicas e para a preparação de planos e programas de governo;<br />
VIII - coordenar os trabalhos de formulação de política de informações socioeconômicas e<br />
ambientais para o Esta<strong>do</strong>, articulan<strong>do</strong>-se com outros órgãos e entidades da administração<br />
direta e indireta <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Federal, visan<strong>do</strong> à padronização de<br />
sistemas de informações e à orientação para a sua utilização;<br />
IX - prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração federal,<br />
estadual, municipal e a iniciativa privada;<br />
X - articular permanentemente com instituições públicas e privadas que atuam no<br />
planejamento e execução de políticas de desenvolvimento econômico e social, no âmbito<br />
regional, nacional e internacional buscan<strong>do</strong> o cumprimento de sua finalidade;<br />
XI - cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa na formação de<br />
pesquisa<strong>do</strong>res;
XII - promover intercâmbio de pesquisa<strong>do</strong>res brasileiros e estrangeiros, através da<br />
concessão ou complementação de bolsas de estu<strong>do</strong> ou de pesquisas, no país ou no exterior;<br />
XIII - promover a publicação e a disseminação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s de pesquisas de interesse<br />
para o desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
XIV - manter cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das demais em<br />
desenvolvimento nas áreas de sua competência;<br />
XV - manter a sistematização e atualização de uma base de da<strong>do</strong>s estatísticos, geográficos e<br />
cartográficos, bem como os registros administrativos procedentes de órgãos setoriais<br />
públicos e priva<strong>do</strong>s;<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ESTRUTURA ORGÂNICA<br />
Art. 3º O IDESP terá a seguinte estrutura orgânica básica:<br />
I - Presidente;<br />
II - Gabinete <strong>do</strong> Presidente;<br />
III - Procura<strong>do</strong>ria Jurídica;<br />
IV - Assessoria Técnica;<br />
V - Diretorias;<br />
VI - Núcleos;<br />
VII - Coordenações.<br />
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional, as atribuições das unidades,<br />
assim como o funcionamento <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e<br />
Ambiental <strong>do</strong> Pará – IDESP, será fixa<strong>do</strong> por Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES<br />
Seção I<br />
Do Presidente e <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Presidente<br />
Art. 4º Ao Presidente <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental <strong>do</strong><br />
Pará, compete representar ativa e passivamente a autarquia, coordenar suas atividades,<br />
propor ao Chefe <strong>do</strong> Executivo o quantitativo de cargos <strong>do</strong> quadro de pessoal e respectivos
níveis de remuneração, sen<strong>do</strong> suas demais atribuições e responsabilidades definidas em<br />
decreto.<br />
Art. 5º O Gabinete <strong>do</strong> Presidente tem por finalidade assistir ao titular em suas tarefas<br />
técnicas e administrativas, exercen<strong>do</strong> a competência relativa à sua representação<br />
institucional, ao preparo e encaminhamento <strong>do</strong> expediente, à coordenação <strong>do</strong> fluxo de<br />
informações e às relações públicas da autarquia e outras atividades correlatas.<br />
Seção II<br />
Da Diretoria de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisas Socioeconômicas e Análise Conjuntural<br />
Art. 6° A Diretoria de Estu<strong>do</strong>s e Pesquisas Sócio-Econômicas e Análise Conjuntural tem<br />
como competência básica planejar, coordenar e executar estu<strong>do</strong>s e pesquisas sócioeconômicas<br />
e análises conjunturais nas áreas de economia regional, políticas públicas e<br />
estu<strong>do</strong>s setoriais.<br />
Seção III<br />
Da Diretoria de Pesquisa e Estu<strong>do</strong>s Ambientais<br />
Art. 7° A Diretoria de Pesquisa e Estu<strong>do</strong>s Ambientais tem como competência básica<br />
planejar, coordenar e executar os estu<strong>do</strong>s e pesquisas na área ambiental.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação<br />
Art. 8° A Diretoria de Estatística e de Tecnologia e Gestão da Informação tem como<br />
competência:<br />
I - coordenar a padronização e sistematização de informações socioeconômicas e<br />
ambientais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - planejar, coordenar e executar os estu<strong>do</strong>s e pesquisas nas áreas de estatística aplicada,<br />
pesquisas periódicas, tratamento e informações estatísticas;<br />
III - promover a publicação e a disseminação das informações;<br />
IV - coordenar a sistematização e a atualização de uma base de da<strong>do</strong>s estatísticos,<br />
geográficos e cartográficos, bem como os registros administrativos procedentes das<br />
instituições governamentais;<br />
V - implementar e manter atualiza<strong>do</strong> o Sistema de Informações Georreferenciadas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Seção V<br />
Da Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças<br />
Art. 9º A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças tem como competência<br />
básica planejar, coordenar e executar as ações nas áreas de planejamento corporativo,
gestão de pessoas, orçamento e finanças, administração de material, controle interno,<br />
recursos logísticos, gestão patrimonial e administração de serviços.<br />
Seção VI<br />
Da Procura<strong>do</strong>ria Jurídica<br />
Art. 10. A Procura<strong>do</strong>ria Jurídica tem como competência básica representar e defender os<br />
interesses <strong>do</strong> IDESP perante o Poder Judiciário, em qualquer instância ou juízo, prestar<br />
consultoria e assessoramento jurídico ao órgão e responsabilizar-se pela execução <strong>do</strong>s<br />
processos administrativos disciplinares, no âmbito interno da Autarquia.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Seção I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 11. O quadro de pessoal <strong>do</strong> instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e<br />
Ambiental <strong>do</strong> Pará – IDESP, é constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo e de provimento<br />
em comissão, com relação jurídica de trabalho estabelecida pela Lei n° 5.810, de 24 de<br />
janeiro de 1994.<br />
Art. 12. Ficam cria<strong>do</strong>s, no quadro de pessoal <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento Econômico,<br />
Social e Ambiental <strong>do</strong> Pará - IDESP, os cargos de provimento efetivo, cuja denominação,<br />
quantidade e vencimento-base constam no Anexo I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que<br />
trata o caput estão previstos no Anexo II desta Lei.<br />
Art. 13. O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á mediante concurso<br />
público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.<br />
Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á por nomeação <strong>do</strong><br />
Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
Art. 14. O quantitativo de cargos efetivos de Procura<strong>do</strong>r Autárquico, constante no Anexo I<br />
desta Lei, fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.873, de 29 de junho de 2006.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Procura<strong>do</strong>r Autárquico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.873, de 29 de junho de 2006, que<br />
estrutura a carreira de Procura<strong>do</strong>r Autárquico.<br />
Art. 15. Ficam cria<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão, em conformidade com o<br />
disposto no Anexo III da presente Lei.<br />
Art. 16. A jornada de trabalho <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> IDESP é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Por ser incompatível com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas<br />
semanais, os servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> IDESP não poderão perceber as gratificações relativas ao<br />
regime especial de trabalho previstas no art. 137 da Lei n° 5.810, de 1994.<br />
Seção II<br />
Da Gratificação<br />
Art. 17. Além <strong>do</strong> vencimento-base e de outras vantagens previstas em Lei, ao cargo de<br />
Pesquisa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – IDESP, poderá ainda ser<br />
acresci<strong>do</strong> o Adicional de Titulação, concedi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r com graduação de nível superior,<br />
observada a relação direta com o cargo que ocupa, em percentual calcula<strong>do</strong> sobre o<br />
vencimento base <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> cargo, nos seguintes percentuais:<br />
a) mestra<strong>do</strong> - 40% (quarenta por cento);<br />
b) <strong>do</strong>utora<strong>do</strong> - 80% (oitenta por cento).<br />
§ 1° Para fins de concessão de Adicional de Titulação, previsto no caput deste artigo, os<br />
cursos de Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong> serão considera<strong>do</strong>s somente quan<strong>do</strong> forem devidamente<br />
reconheci<strong>do</strong>s pelo Ministério da Educação.<br />
§ 2º Para concessão <strong>do</strong> Adicional de Titulação serão considera<strong>do</strong>s os cursos com carga<br />
horária igual e/ou superior a 360 horas.<br />
§ 3° O Adicional de Titulação será devi<strong>do</strong> pelo maior título obti<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, vedada a<br />
cumulatividade em qualquer hipótese.<br />
§ 4° Para fins de concessão <strong>do</strong> Adicional de Titulação, o servi<strong>do</strong>r deverá submeter o<br />
respectivo título ao setor competente <strong>do</strong> órgão para fins de apreciação, vigoran<strong>do</strong> os efeitos<br />
financeiros <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Adicional a partir <strong>do</strong> deferimento da analise da titulação<br />
apresentada.<br />
§ 5° O percentual <strong>do</strong> Adicional de Titulação, de que trata o caput deste artigo, passa a<br />
integrar a remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS<br />
Art. 18. O patrimônio <strong>do</strong> IDESP é constituí<strong>do</strong> de:<br />
I - <strong>do</strong>ação, lega<strong>do</strong> e auxílio recebi<strong>do</strong> de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;<br />
II - bens móveis, imóveis, direitos, livres de ônus, que lhe forem transferi<strong>do</strong>s em caráter<br />
definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;<br />
Parágrafo único. Os bens e direitos da Autarquia serão utiliza<strong>do</strong>s e aplica<strong>do</strong>s<br />
exclusivamente na consecução <strong>do</strong>s seus objetivos.
Art. 19. É faculta<strong>do</strong> ao IDESP autorizar, para o desenvolvimento <strong>do</strong>s projetos apoia<strong>do</strong>s ou<br />
implementa<strong>do</strong>s pela Autarquia, o uso por terceiro, pessoa física ou jurídica, de<br />
equipamentos mediante cessão, permissão ou autorização adquiri<strong>do</strong>s para sua atividadefim.<br />
§ 1º Os equipamentos adquiri<strong>do</strong>s com recursos libera<strong>do</strong>s pelo IDESP são de propriedade da<br />
Autarquia e retornarão à sua posse quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> término das atividades de pesquisa, previstas<br />
nos cronogramas que integram os projetos aprova<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com a transferência temporária <strong>do</strong>s bens,<br />
menciona<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo, responsabilizam-se pela sua correta guarda,<br />
manutenção e utilização, deven<strong>do</strong> ressarcir a Autarquia <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s bens danifica<strong>do</strong>s ou<br />
inutiliza<strong>do</strong>s, independentemente da verificação de culpa ou <strong>do</strong>lo.<br />
§ 3º A <strong>do</strong>ação de que trata o parágrafo anterior se fará com encargo e com previsão de<br />
reversão <strong>do</strong> bem em caso de desvio na sua utilização.<br />
Art. 20. Constituem receitas <strong>do</strong> IDESP:<br />
I - <strong>do</strong>tações e recursos orçamentários;<br />
II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira;<br />
III - receita advinda da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e aplicações<br />
financeiras;<br />
IV - <strong>do</strong>ações, lega<strong>do</strong>s, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, nacionais<br />
ou estrangeiras;<br />
V - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação;<br />
VI - renda decorrente da comercialização de suas publicações;<br />
VII - participação em direitos de propriedade intelectual decorrente de pesquisas apoiadas<br />
pelo IDESP;<br />
VIII - outras rendas que venha a auferir.<br />
Parágrafo único. Servi<strong>do</strong>res da administração estadual poderão ser coloca<strong>do</strong>s à disposição<br />
da autarquia perceben<strong>do</strong> remuneração exclusivamente por uma das fontes, com todas as<br />
vantagens de Lei.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 21. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir, para o exercício de 2007, no Orçamento<br />
Fiscal e da Seguridade Social, nos termos <strong>do</strong>s incisos I, II, III, e IV, <strong>do</strong> § 1º, <strong>do</strong> art. 43, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$<br />
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atender as despesas necessárias à instalação e<br />
funcionamento <strong>do</strong> Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental <strong>do</strong> Pará –<br />
IDESP.<br />
Art. 22. Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de até cento e oitenta<br />
dias a contar de sua publicação.<br />
Art. 23. Ficam revoga<strong>do</strong>s os incisos II e III <strong>do</strong> art. 3° da Lei nº 6.565, de 1º de agosto de<br />
2003.<br />
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CRIADOS - IDESP<br />
DENOMINAÇÃO<br />
QTD. Vencimento<br />
Base<br />
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E<br />
1.056,07<br />
FINANÇAS, em:<br />
2<br />
Ciências Econômicas<br />
2<br />
Administração<br />
2<br />
Ciências Contábeis<br />
2<br />
Biblioteconomia<br />
1<br />
Serviço Social<br />
2<br />
Psicologia<br />
PESQUISADOR em:<br />
Economia<br />
Geografia<br />
Demografia<br />
Geomorfologia<br />
Estatística<br />
Biologia<br />
História<br />
Ciências Sociais<br />
Engenharia Civil<br />
Agronomia<br />
Engenharia Florestal<br />
Engenharia Sanitária<br />
Engenharia Ambiental<br />
Geologia<br />
Biblioteconomia<br />
14<br />
02<br />
02<br />
02<br />
8<br />
4<br />
4<br />
3<br />
2<br />
4<br />
3<br />
2<br />
2<br />
2<br />
2<br />
1.372,37
Arquitetura e Urbanismo<br />
Comunicação Social<br />
Ciências da Computação<br />
Engenharia Cartográfica<br />
TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA 8 1.056,07<br />
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 20 401,64<br />
MOTORISTA 5 397,14<br />
TOTAL 116<br />
CARGO NÍVEIS QTD.<br />
4<br />
2<br />
5<br />
5<br />
I 04<br />
PROCURADOR AUTÁRQUICO II 02<br />
III 01<br />
TOTAL 07<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS<br />
Síntese das Atribuições<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e<br />
execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, projetos, pesquisas, arquivo, bem como<br />
registro, classificação e catalogação de <strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e execução<br />
de projetos relativos à pesquisa e análise econômica.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ADMINISTRAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação, execução,<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização e méto<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativa à<br />
administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e demonstrações<br />
contábeis.
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe<br />
BIBLIOTECONOMIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução<br />
referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento, recuperação e<br />
manutenção de informações, e executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de<br />
acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
SERVIÇO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação e<br />
execução relacionadas a estu<strong>do</strong>s, pesquisas, diagnósticos, planos projetos sociais e de<br />
atendimento no âmbito da assistência social, na área de recursos humanos e executar outras<br />
atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Serviço Social<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
PSICOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de planejamento, execução, acompanhamento e controle das<br />
atividades voltadas ao recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento de pessoal e<br />
executar outras atividades correlatas à sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação<br />
profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Psicologia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: PESQUISADOR<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise nas áreas econômica,<br />
social e ambiental e outras atividades, que tenham por objeto a criação, aperfeiçoamento e a<br />
consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Subsidiar entidades e órgãos públicos nas suas ações, através da aplicação <strong>do</strong> conhecimento<br />
científico e tecnológico.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ECONOMIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Economia ten<strong>do</strong><br />
por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Econômicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.
GEOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Geografia,<br />
ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Geografia, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
DEMOGRAFIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise de populações humanas na<br />
área da demografia, ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong><br />
processo de desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação<br />
profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com especialização, mestra<strong>do</strong> ou<br />
<strong>do</strong>utora<strong>do</strong> em Demografia.<br />
GEOMORFOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise das formas de relevo e seus<br />
componentes na área da geomorfologia, ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a<br />
consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com<br />
a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, com especialização, mestra<strong>do</strong> ou<br />
<strong>do</strong>utora<strong>do</strong> em Geomorfologia.<br />
ESTATÍSTICA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Estatística,<br />
ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Biologia ten<strong>do</strong><br />
por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Biológicas<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
HISTÓRIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de História ten<strong>do</strong><br />
por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em História expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS SOCIAIS<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Ciências<br />
Sociais, ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Sociais<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
AGRONOMIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Agronomia,<br />
ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Agronomia expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA FLORESTAL<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Engenharia<br />
Florestal, ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia Florestal<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA CIVIL<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Engenharia<br />
Civil, ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia Civil<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA AMBIENTAL<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Engenharia<br />
Ambiental ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia Ambiental<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA SANITÁRIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Engenharia<br />
Sanitária ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia Sanitária<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
GEOLOGIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Geologia ten<strong>do</strong><br />
por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de desenvolvimento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Geologia expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Comunicação<br />
Social ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Comunicação Social<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
ARQUITETURA E URBANISMO<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Arquitetura e<br />
Urbanismo ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Arquitetura e<br />
Urbanismo expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Ciência da<br />
Computação ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
BIBLIOTECONOMIA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Biblioteconomia<br />
ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ENGENHARIA CARTOGRÁFICA<br />
Desenvolver atividades de estu<strong>do</strong>s, pesquisas, projetos e análise na área de Engenharia<br />
Cartográfica ten<strong>do</strong> por objeto a criação, aperfeiçoamento e a consolidação <strong>do</strong> processo de<br />
desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará de forma compatível com a sua formação profissional.<br />
Requisitos para Provimento:
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Engenharia<br />
Cartográfica expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas e<br />
aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de acor<strong>do</strong><br />
com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciência da<br />
Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Tecnologia em<br />
Processamento de Da<strong>do</strong>s expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
Síntese das Atribuições:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou “E”.<br />
ANEXO III<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO<br />
Denominação <strong>do</strong> cargo Código/Padrão Quant.<br />
Presidente ( * ) 01<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Procura<strong>do</strong>r-Chefe GEP-DAS-011.5 01<br />
Assessor Técnico I GEP-DAS-012.4 04<br />
Assessor Técnico II GEP-DAS-012.3 02<br />
Diretor GEP-DAS-011.5 04<br />
Coordena<strong>do</strong>r de Núcleo GEP-DAS-011.4 12<br />
Coordena<strong>do</strong>r GEP-DAS-011.4 04
Supervisor GEP-DAS-011.3 08<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.2 02<br />
Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.1 05<br />
44<br />
* Republicada por ter saí<strong>do</strong> com incorreções no D.O.E. nº 30.976, de 1º-8-2007.<br />
DOE Nº 31.144, de 08/04/2008.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.031, DE 31 DE JULHO DE 2007.<br />
Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes<br />
de royalties, excedentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras<br />
pelo resulta<strong>do</strong> da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de<br />
geração de energia elétrica, e de recursos minerais.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a ceder a instituições financeiras públicas<br />
créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties, participações especiais e<br />
compensações financeiras pelo resulta<strong>do</strong> da exploração de petróleo ou gás natural, de<br />
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, e de recursos minerais recebíveis,<br />
até 31 de dezembro de 2015, receben<strong>do</strong> em contrapartida os recursos financeiros<br />
correspondentes.<br />
Art. 2º Para os fins <strong>do</strong> disposto nesta Lei, consideram-se:<br />
I – créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais os<br />
direitos creditórios de titularidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, decorrentes da exploração de petróleo<br />
e gás natural, conforme o previsto no art. 20, § 1º, da Constituição Federal, regulamenta<strong>do</strong><br />
pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e pelo Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;<br />
II – créditos decorrentes de compensação financeira os direitos creditórios de titularidade<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará referentes à utilização de recursos hídricos para fins de geração de<br />
energia elétrica e de recursos minerais, conforme previsto no art. 20, § 1º, da Constituição<br />
Federal, regulamenta<strong>do</strong> pelas Leis nº s 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de<br />
março de 1990, com as alterações introduzidas pelas Leis nº s 9.433, de 8 de janeiro de<br />
1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos nº s 1,<br />
de 7 de fevereiro de 1991, e 3.739, de 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º A cessão de direitos creditórios à instituições financeiras públicas de que trata esta<br />
Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.<br />
Art. 4º Os recursos oriun<strong>do</strong>s das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão<br />
destina<strong>do</strong>s, exclusivamente, para despesas de capital.<br />
Art. 5º O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará não é coobriga<strong>do</strong>, ou de qualquer forma responsável pelos<br />
créditos envolvi<strong>do</strong>s na negociação nem pelo pagamento no prazo por parte <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />
créditos cedi<strong>do</strong>s, responden<strong>do</strong> apenas pela existência legal desses créditos.<br />
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de julho de 2007.<br />
DOE Nº 30.977, de 02/08/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.032, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a ASSOCIAÇÃO<br />
PÓLO PRODUTIVO PARÁ e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
ASSOCIAÇÃO PÓLO PRODUTIVO PARÁ, porta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> CNPJ nº 07.533.026/0001-06,<br />
com sede a travessa Benjamin Constant, nº 313, bairro <strong>do</strong> Reduto, Belém, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, gozará de to<strong>do</strong>s os benefícios<br />
concedi<strong>do</strong>s pela legislação vigente às entidades consideradas de utilidade pública.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2007.<br />
DOE Nº 30.998, de 03/09/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.033, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Deficientes Físicos de Santarém - ADEFIS, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação <strong>do</strong>s Deficientes Físicos de Santarém - ADEFIS, com sede e foro no Município<br />
de Santarém - Pará.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, atende a todas as exigências da Lei nº<br />
4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2007.<br />
DOE Nº 30.998, de 03/09/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.034, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Instituto Deusdeth<br />
Pantoja e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Instituto Deusdeth Pantoja, com sede e foro no Município de Igarapé-Miri, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceitua os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 31.004, de 12/09/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.035, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação Espírita<br />
Luz, Amor e Caridade – AELAC e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação Espírita Luz, Amor e Caridade – AELAC, com sede e foro na Cidade de<br />
Santarém, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2º A entidade beneficiária desta Lei deverá obedecer as normas constantes na Lei<br />
Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.004, de 12/09/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº. 7.036, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007.<br />
* Esta Lei foi Regulamentada pelo Decreto nº 576, de 08/11/2007, publica<strong>do</strong> no DOE Nº<br />
31.045, de 12/11/2007.<br />
Institui o Programa “Bolsa-Trabalho” no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituí<strong>do</strong> o Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, com o<br />
objetivo de qualificar os jovens na faixa etária de 18 a 29 anos, pertencentes à famílias de<br />
baixa renda que não exerçam atividade remunerada ou que estejam desemprega<strong>do</strong>s, para<br />
inserção socioeconômica ao merca<strong>do</strong> de trabalho.<br />
Parágrafo único. O beneficiário <strong>do</strong> Programa “Bolsa-Trabalho” de que trata o caput deste<br />
artigo, depois de capacita<strong>do</strong>, terá o prazo máximo de <strong>do</strong>is anos para adquirir condições de<br />
sustentabilidade própria, fin<strong>do</strong> os quais será excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Programa.<br />
Art. 2° Os objetivos <strong>do</strong> Programa são:<br />
I - propiciar o resgate da cidadania <strong>do</strong>s jovens que pertençam às famílias de baixa renda,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 1° desta Lei;<br />
II - propiciar aos beneficiários <strong>do</strong> “Bolsa-Trabalho” um programa amplo de qualificação<br />
profissional;<br />
III - potencializar a integração <strong>do</strong>s beneficiários nas suas comunidades;<br />
IV - potencializar a inserção <strong>do</strong>s beneficiários no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho;<br />
V - gerar renda nas comunidades.<br />
Art. 3° O Programa “Bolsa-Trabalho” consistirá:<br />
I - na concessão de auxílio pecuniário, em valor a ser fixa<strong>do</strong> pelo Poder Executivo mediante<br />
decreto, não poden<strong>do</strong> exceder a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> salário-mínimo nacional;<br />
II - na organização de atividades de qualificação profissional, ministradas pelos órgãos<br />
estaduais ou por entidades conveniadas ou parcerias;<br />
III - na articulação, junto aos organismos financeiros, de financiamento a pequenos<br />
negócios, na modalidade de crédito acompanha<strong>do</strong>;<br />
IV - no acompanhamento aos beneficiários, via o trabalho de agentes de desenvolvimento<br />
social, visan<strong>do</strong> ajudá-los em seu esforço de inserção no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho.<br />
Parágrafo único. O pagamento <strong>do</strong> auxílio-pecuniário será feito mediante crédito bancário,<br />
em nome <strong>do</strong> beneficiário <strong>do</strong> Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT.<br />
Art. 4° Para fins <strong>do</strong> Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, será considera<strong>do</strong> beneficiário(a) a<br />
pessoa que não exerça atividade remunerada ou esteja desemprega<strong>do</strong>(a) há pelo menos seis<br />
meses e não possua rendimentos próprios.<br />
Parágrafo único. O benefício será concedi<strong>do</strong> a apenas um membro de cada família<br />
cadastrada no Programa.
Art. 5° Para habilitar-se no Programa, o beneficiário(a) deverá preencher os seguintes<br />
requisitos, cumulativamente:<br />
I - estar desemprega<strong>do</strong>(a) há pelo menos seis meses e não estar receben<strong>do</strong> o seguro<br />
desemprego;<br />
II - ter pelo menos cinco anos de estu<strong>do</strong> em escola de ensino formal até <strong>do</strong>is anos conta<strong>do</strong>s<br />
da conclusão <strong>do</strong> ensino médio em escolas públicas, e não esteja cursan<strong>do</strong> o ensino<br />
superior;<br />
III - comprovar que é residente e <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará há no mínimo três anos;<br />
IV - pertencer, prioritariamente, à família de baixa renda que esteja selecionada e/ou sen<strong>do</strong><br />
beneficiada pelo Programa “Bolsa Família” <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Federal;<br />
V - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declaran<strong>do</strong> ter conhecimento das<br />
regras <strong>do</strong> Programa, às quais se sujeitará, sob pena de sofrer as sanções previstas no art. 10,<br />
§ 1°, desta Lei.<br />
Parágrafo único. Para efeitos <strong>do</strong> Programa “Bolsa-Trabalho”, considera-se como família a<br />
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços<br />
de parentesco ou de afinidade, que forme grupo <strong>do</strong>méstico, viven<strong>do</strong> sob o mesmo teto e que<br />
se mantém pela contribuição de seus membros.<br />
Art. 6° O enquadramento nos critérios para a concessão <strong>do</strong>s benefícios será realiza<strong>do</strong><br />
quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> cadastramento inicial e revisto em qualquer fase <strong>do</strong> Programa.<br />
Art. 7° Para participar <strong>do</strong> Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, o beneficiário(a), além de<br />
cumprir os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no art. 5° desta Lei, deverá:<br />
I - manter frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas<br />
no mês de benefício;<br />
II - cumprir a carga horária fixada para as atividades de qualificação profissional;<br />
III - não ultrapassar os limites de faltas estipuladas no Termo de Compromisso e<br />
Responsabilidade.<br />
§ 1° Haverá obrigatoriedade, no item I, nos casos em que o bolsista estiver em idade<br />
escolar e não tenha concluí<strong>do</strong> o ensino médio.<br />
§ 2° A participação no Programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou<br />
profissionais entre o beneficiário e o <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 8° O Programa “Bolsa-Trabalho” será implanta<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com critérios que serão<br />
estabeleci<strong>do</strong>s posteriormente mediante decreto <strong>do</strong> Poder Executivo.
Art. 9° A concessão <strong>do</strong>s benefícios previstos no art. 3° será interrompida se:<br />
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada comprovada pelo agente de<br />
desenvolvimento social;<br />
II - o beneficiário tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas <strong>do</strong><br />
mês de benefício, sem justificativa acompanhada de <strong>do</strong>cumento comprobatório;<br />
III - forem descumpri<strong>do</strong>s quaisquer <strong>do</strong>s requisitos previstos nos artigos 5° e 7°, ou<br />
desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.<br />
Art. 10. Será excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Programa “Bolsa-Trabalho”, pelo prazo de cinco anos, ou<br />
definitivamente, se reincidente, o beneficiário(a) que prestar declaração falsa ou usar de<br />
qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.<br />
§ 1° Na hipótese de recebimento ilícito <strong>do</strong> auxílio, sem prejuízo das sanções penais<br />
cabíveis, o beneficiário, será obriga<strong>do</strong> a efetuar o ressarcimento integral da importância<br />
recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação aplicável.<br />
§ 2° Ao servi<strong>do</strong>r público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a<br />
concessão ilícita <strong>do</strong> benefício, aplicam-se sem prejuízo das sanções civis, penais e<br />
administrativas cabíveis, multa equivalente ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s rendimentos ilegalmente pagos,<br />
corrigi<strong>do</strong>s na forma prevista na legislação estadual aplicável.<br />
Art 11. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com entidades de direito<br />
público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito<br />
priva<strong>do</strong>, patronais e sindicais, visan<strong>do</strong> o desenvolvimento das atividades relativas ao<br />
Programa de que trata esta Lei.<br />
Parágrafo único. Fica autoriza<strong>do</strong> o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas<br />
interessadas em financiar o Programa.<br />
Art. 12. O Programa “Bolsa-Trabalho” ficará a cargo da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho,<br />
Emprego e Renda - SETER, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua<br />
implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.<br />
Art. 13. O Programa “Bolsa-Trabalho” contará com uma comissão de apoio presidida pelo<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda - SETER, constituída por titulares ou<br />
representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto,<br />
deven<strong>do</strong> contar com a participação da Assembléia <strong>Legislativa</strong>, <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
§ 1° A comissão mencionada no caput deste artigo terá por atribuições o contínuo<br />
acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visan<strong>do</strong> ao aperfeiçoamento <strong>do</strong><br />
Programa “Bolsa-Trabalho”.<br />
§ 2° As atividades exercidas pelos membros da comissão serão consideradas prestação de<br />
serviço relevante ao Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, não sen<strong>do</strong> remuneradas.
Art. 14. O Programa será desenvolvi<strong>do</strong> também em perío<strong>do</strong>s de férias escolares.<br />
Art. 15. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, no Orçamento Fiscal e<br />
da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho, Emprego e Renda, no<br />
montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) conforme estabeleci<strong>do</strong> no art. 43 da<br />
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para implantação <strong>do</strong> Programa cria<strong>do</strong> por<br />
esta Lei.<br />
Art. 16. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Trabalho, Emprego e Renda - SETER divulgará no<br />
Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, trimestralmente, a relação nominal de to<strong>do</strong>s os beneficiários <strong>do</strong><br />
Programa “Bolsa-Trabalho” - PBT, inclusive com o CPF, município e localidade em que<br />
mora o beneficiário.<br />
Art. 17. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da sua<br />
publicação.<br />
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de setembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.007, de 17/09/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.037, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a ASSOCIAÇÃO<br />
DOS COMPOSITORES INTÉRPRETES E MÚSICOS DO PARÁ DA AMAZÔNIA<br />
BRASILEIRA - ACIMPA e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
ASSOCIAÇÃO DOS COMPOSITORES INTÉRPRETES E MÚSICOS DO PARÁ DA<br />
AMAZÔNIA BRASILEIRA - ACIMPA, com sede e foro na Cidade de Belém.<br />
Parágrafo único. A entidade, de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.008, de 18/09/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a afixação pelas farmácias e drogarias, de lista com relação <strong>do</strong>s medicamentos<br />
genéricos, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1° As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar listas com a relação <strong>do</strong>s<br />
medicamentos genéricos em local de fácil visualização pelo público consumi<strong>do</strong>r.<br />
Parágrafo único. As listas a que se refere o caput deste artigo deverão ser atualizadas<br />
periodicamente.<br />
Art. 2° A fiscalização <strong>do</strong> efetivo cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo indicar órgão<br />
competente.<br />
Art. 3º A não-observância desta Lei sujeitará os infratores a multas pecuniárias nos seguintes<br />
valores:<br />
I – cem Unidades Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – UFEPas, para os estabelecimentos que deixarem de<br />
afixar as listas em suas dependências;<br />
II – cinqüenta Unidades Fiscais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – UFEPas, para os estabelecimentos que<br />
deixarem de atualizar suas respectivas listas.<br />
Parágrafo único. A cada reincidência, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão<br />
cobra<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro.<br />
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua<br />
publicação.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 1º DE OUTUBRO DE 2007.<br />
DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.039, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Declara de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará o Lions Clube de Benevides e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declara<strong>do</strong> de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o “Lions Clube de<br />
Benevides”, com sede na Cidade de Benevides.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo gozará de to<strong>do</strong>s os benefícios<br />
concedi<strong>do</strong>s pela legislação vigente às entidades consideradas de utilidade pública.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.040, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a ASSOCIAÇÃO<br />
DE FEIRANTES E AMBULANTES DO BAIRRO DA TERRA FIRME - AFABTF.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />
termos da Lei nº 4.321, de 3 de setembro de 1970, a ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES E<br />
AMBULANTES DO BAIRRO DA TERRA FIRME – AFABTF, entidade civil de direito<br />
priva<strong>do</strong> sem fins lucrativos, com sede na Avenida Doutor Celso Malcher, Passagem Vinte e<br />
Quatro de Dezembro, número 63, no Bairro da Terra Firme, Belém – Pará, inscrita no<br />
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 84.007.103/0001-73, que visa desenvolver<br />
ações e serviços que tragam a inclusão e promoção social objetivan<strong>do</strong> a defesa da<br />
cidadania, através <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s cidadãos e da melhoria na qualidade de vida.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.041, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
“Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará o Instituto <strong>do</strong>s<br />
Detetives <strong>do</strong> Pará - INDEPA”.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará o<br />
Instituto <strong>do</strong>s Detetives <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - INDEPA, com sede e foro situa<strong>do</strong> na Av. Pedro<br />
Álvares Cabral, nº 3.642, sala B (altos), Bairro da Sacramenta, CEP. 66120-620 e C.N.P.J.<br />
de nº 07.264.632/0001-01, Município de Belém.<br />
Parágrafo único. A entidade, de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.042, DE 2 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o CENTRO<br />
SOCIAL E COMUNITÁRIO FORTALEZA BELO HORIZONTE.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos<br />
termos da Lei nº 4.321, de 03 de setembro de 1970, o CENTRO SOCIAL E<br />
COMUNITÁRIO FORTALEZA BELO HORIZONTE, entidade civil de direito priva<strong>do</strong><br />
sem fins lucrativos, com sede provisória na Av. Perimetral, Rua <strong>do</strong>s Milagres, Quadra H, nº<br />
1 no bairro Montese (Terra Firme), Belém - Pará, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa<br />
Jurídica sob o nº 08.450.412/00001-35, visa desenvolver ações e serviços que contribuam<br />
para a inclusão e promoção social, objetivan<strong>do</strong> a defesa da cidadania, através <strong>do</strong> alcance<br />
<strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s cidadãos e da melhoria na qualidade de vida.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.020, de 04/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.043, DE 8 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA A PROMOÇÃO DO USO DE<br />
SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E<br />
AGROINDUSTRIAL”.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Do conceito<br />
Art. 1º A política estadual para a promoção <strong>do</strong> uso de sistemas orgânicos de produções<br />
agropecuárias e agroindustriais, instituídas nos termos desta Lei, visa à melhoria da<br />
qualidade <strong>do</strong>s produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação <strong>do</strong><br />
emprego de agrotóxicos, seus componentes e afins, conforme defini<strong>do</strong>s pela Lei Federal nº
7.802, de 11 de julho de 1989, e outros insumos artificiais, como regula<strong>do</strong>res de<br />
crescimento e aditivos de rações animais, além da não utilização de sementes, mudas e<br />
animais transgênicos.<br />
Parágrafo único. Deverá ser assegurada a participação <strong>do</strong>s setores de produção que envolva<br />
produtores e trabalha<strong>do</strong>res rurais, bem como <strong>do</strong>s de comercialização, armazenamento,<br />
transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no caput<br />
deste artigo.<br />
Das definições<br />
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:<br />
I - produto orgânico: aquele obti<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> o disposto na Instrução Normativa nº 07, de 17<br />
de maio de 1999, <strong>do</strong> Ministério da Agricultura e <strong>do</strong> Abastecimento, ou em outra que a<br />
substituir;<br />
II - produtor orgânico: o produtor e o processa<strong>do</strong>r de matéria-prima orgânica;<br />
III - sistema orgânico de produção agropecuária: é to<strong>do</strong> aquele em que há a utilização de<br />
tecnologias agropecuárias, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da<br />
natureza, ten<strong>do</strong> por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da<br />
dependência de energias não renováveis e a eliminação <strong>do</strong> emprego de agrotóxicos e de<br />
outros insumos sintetiza<strong>do</strong>s artificialmente ou transgênicos, propician<strong>do</strong> a preservação da<br />
saúde humana e ambiental;<br />
IV - unidade de produção orgânica: é toda a propriedade rural que esteja sob sistema<br />
orgânico de produção devidamente certificada;<br />
V - unidade de processamento orgânico: é to<strong>do</strong> estabelecimento que utilize um conjunto de<br />
técnicas de transformação, conservação e envase de produtos de origem vegetal/animal<br />
orgânica.<br />
Dos fundamentos<br />
Art. 3º Os sistemas orgânicos de produção agropecuária são fundamenta<strong>do</strong>s em uma<br />
agropecuária não convencional, baseada em princípios ecológicos de atuação, que<br />
abrangem o manejo de recursos naturais e <strong>do</strong> solo, a nutrição vegetal e animal e a proteção<br />
das plantas e animais, dispensan<strong>do</strong> o emprego de insumos agroquímicos agressivos e<br />
antibióticos, levan<strong>do</strong> em consideração a relação solo-planta-ambiente, utilizan<strong>do</strong> os<br />
recursos disponíveis na região.<br />
Dos objetivos<br />
Art. 4º São objetivos da política estadual aqui referente:<br />
I - o bem estar <strong>do</strong> agricultor;
II - a preservação da sociedade rural e costumes;<br />
III - a auto-suficiência <strong>do</strong> pequeno agricultor;<br />
IV - a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;<br />
V - a conservação <strong>do</strong> solo, da água e <strong>do</strong> ar e <strong>do</strong>s ecossistemas associa<strong>do</strong>s;<br />
VI - a pesquisa sobre sistemas agroecológicos de produção e industrialização;<br />
VII - a criação e expansão de merca<strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, com o aumento da produção e da<br />
produtividade;<br />
VIII – o aumento da renda <strong>do</strong> produtor e a redução <strong>do</strong> preço final <strong>do</strong>s produtos ao<br />
consumi<strong>do</strong>r;<br />
IX - a geração de emprego e renda.<br />
Das metas<br />
Art. 5º A produção orgânica agropecuária deve assegurar, em especial:<br />
I - a oferta de alimentos saudáveis e de eleva<strong>do</strong> valor nutricional, isentos de qualquer<br />
contaminação que ponha em risco a saúde humana e o meio ambiente;<br />
II - a preservação e a ampliação da biodiversidade <strong>do</strong>s ecossistemas, natural e<br />
transforma<strong>do</strong>, em que se insere o sistema produtivo;<br />
III - a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas <strong>do</strong> solo, da água e<br />
<strong>do</strong> ar;<br />
IV - a otimização <strong>do</strong> uso de recursos naturais disponíveis;<br />
V - o incremento da produtividade <strong>do</strong> sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade<br />
e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e<br />
matérias-primas;<br />
VI - a utilização de sistemas de rotação e coquetéis de adubos verdes em manejo<br />
agroecológico de produção;<br />
VII - a seleção de cultivares, épocas e méto<strong>do</strong>s de cultivos para a produção agroecológica;<br />
VIII - a integração entre o agricultor e o consumi<strong>do</strong>r final.<br />
Dos instrumentos
Art. 6º São instrumentos para execução da política para promoção <strong>do</strong> uso de sistemas<br />
orgânicos:<br />
I - programa e projetos estaduais para o desenvolvimento da produção orgânica no Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Pará;<br />
II - os programas e projetos a serem elabora<strong>do</strong>s pelos executivos municipais, obedecidas as<br />
diretrizes emanadas desta Política e observadas as peculiaridades de cada região ou<br />
município;<br />
III - a assistência técnica e extensão rural;<br />
IV - cursos de manejo básico e avança<strong>do</strong>;<br />
V - cursos de gestão e gerenciamento;<br />
VI - reuniões e visitas técnicas a propriedades orgânicas;<br />
VII - elaboração de um estu<strong>do</strong> da cadeia produtiva;<br />
VIII - fontes de financiamentos públicos e priva<strong>do</strong>s;<br />
IX - o zoneamento agroecológico com vistas a definir as áreas e as tecnologias a serem<br />
usadas na produção orgânica.<br />
Das unidades de produção orgânica<br />
Art. 7º As unidades de produções orgânicas promoverão:<br />
I - a diversificação de culturas;<br />
II - a integração das atividades agropecuárias e agroindustriais;<br />
III - o aproveitamento comercial <strong>do</strong>s produtos, sub-produtos e resíduos das culturas;<br />
IV - o processamento mínimo de alimentos.<br />
§ 1º Não poderá haver embalagens de agrotóxicos, adubos solúveis, antibióticos e outros<br />
produtos químicos capazes de contaminar os produtos agropecuários, nas propriedades<br />
totalmente orgânicas, sejam cheias, parcialmente cheias ou vazias.<br />
§ 2º As unidades de produção orgânica devem possibilitar a visita de consumi<strong>do</strong>res<br />
interessa<strong>do</strong>s em conhecer o processo e as condições de produção.<br />
Da produção vegetal orgânica
Art. 8º A produção vegetal orgânica é um sistema ecologicamente equilibra<strong>do</strong> e estável de<br />
produção de alimentos, que preserva o meio ambiente, economicamente produtivo em<br />
grande, média e pequena escala, de elevada eficiência quanto a utilização de recursos<br />
naturais de produção e socialmente bem estrutura<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> a produção de alimentos<br />
saudáveis, de eleva<strong>do</strong> valor nutritivo, produzi<strong>do</strong>s em total harmonia com a natureza.<br />
§ 1º A produção vegetal orgânica depende <strong>do</strong> uso de sementes e mudas oriundas<br />
exclusivamente de sistemas orgânicos, de rotações de culturas, de restos de culturas,<br />
estercos animais, de leguminosas, adubos verdes e resíduos orgânicos.<br />
§ 2º O controle de ervas invasoras e pragas é feito através de controle biológico, com<br />
solarização, criação e soltura de inimigos naturais, armadilhas e agrotóxicos naturais, além<br />
da utilização <strong>do</strong> cultivo múltiplo e da rotação de culturas como forma de tornar a cultura<br />
menos suscetível a pragas e patógenos e dificultar o aparecimento de plantas invasoras,<br />
devi<strong>do</strong> à diversidade <strong>do</strong>s organismos <strong>do</strong> agroecossistema.<br />
§ 3º Deve-se ter como conceito que é o solo e não o adubo que deve nutrir a planta, para<br />
tanto é necessário que seja manti<strong>do</strong> sadio, bem estrutura<strong>do</strong>, fértil, com bom teor de húmus,<br />
água, ar e boa atividade biológica, permanecen<strong>do</strong> sempre coberto para se evitar erosão.<br />
§ 4º Será observada a adequada utilização da mecanização agrícola de forma a não<br />
danificar a estrutura e a vida <strong>do</strong> solo.<br />
§ 5º Sempre que possível será observada a integração com a criação animal na propriedade,<br />
como forma de transformação <strong>do</strong> esterco produzi<strong>do</strong> em composto para adubação.<br />
Art. 9º Na hipótese de não haver no merca<strong>do</strong> sementes ou mudas oriundas de sistemas<br />
orgânicos, poderá se lançar mão de produtos existentes no merca<strong>do</strong> originários de sistemas<br />
convencionais, desde que avalia<strong>do</strong>s pela instituição certifica<strong>do</strong>ra, excluin<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong>s os<br />
organismos geneticamente modifica<strong>do</strong>s.<br />
Art. 10. Os produtos oriun<strong>do</strong>s de atividades extrativistas somente serão certifica<strong>do</strong>s como<br />
orgânicos, caso o processo de extração não comprometa o ecossistema e a sustentabilidade<br />
<strong>do</strong> recurso explora<strong>do</strong>.<br />
Da produção animal orgânica<br />
Art. 11. A produção animal orgânica é um sistema saudável de produção de alimentos, que<br />
preserva o meio ambiente, e é integrada à produção vegetal orgânica, respeitan<strong>do</strong> o<br />
comportamento animal, adequan<strong>do</strong> as necessidades de espaço, alimentação e o conforto de<br />
cada espécie, visan<strong>do</strong> a sanidade e a produção de alimentos de maior valor nutritivo, isentos<br />
de resíduos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente.<br />
§ 1º Deve-se ter como princípio geral da criação de animais em sistemas agroecológicos, o<br />
bem estar <strong>do</strong> animal, levan<strong>do</strong>-se em conta para tal que as espécies e raças de animais<br />
devem ser escolhidas a partir de sua capacidade de adaptação às condições edafo-climáticas<br />
de cada propriedade.
§ 2º O manejo <strong>do</strong>s animais em sistemas orgânicos de produção não poderá ser dependente<br />
de recursos de alta tecnologia e de altos investimentos, as técnicas devem ser naturais e<br />
adaptadas localmente, de mo<strong>do</strong> a viabilizar técnica e economicamente uma propriedade de<br />
pecuária em função de serem modelos de baixo custos com uma otimização <strong>do</strong>s potenciais<br />
naturais da área.<br />
§ 3º O manejo nutricional <strong>do</strong>s animais é basea<strong>do</strong> principalmente no uso de pastagens, além<br />
<strong>do</strong> uso de forrageiras e de flora produzidas de acor<strong>do</strong> com as normas definidas para o<br />
sistema orgânico de produção agropecuária.<br />
§ 4º O desenvolvimento <strong>do</strong> rebanho através de transplante de embriões ou qualquer outro<br />
tipo de manipulação genética como o uso de animais geneticamente modifica<strong>do</strong>s é proibi<strong>do</strong><br />
na pecuária orgânica.<br />
§ 5º O manejo sanitário <strong>do</strong>s animais nos sistemas orgânicos de produção baseia-se em<br />
diversas medidas preventivas que tornam os animais mais sadios, diminuin<strong>do</strong>-se os riscos<br />
de contraírem <strong>do</strong>enças, e na hipótese de ocorrência, deve-se recorrer às técnicas veterinárias<br />
alternativas, como a fitoterapia e a homeopatia e a utilização de microorganismos<br />
benéficos, não sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> o uso de antibióticos de nenhuma natureza.<br />
§ 6º Os animais deverão ser vacina<strong>do</strong>s com todas as vacinas exigidas legalmente pela<br />
fiscalização sanitária e devem ser aplicadas dentro <strong>do</strong>s prazos determina<strong>do</strong>s por lei.<br />
Art. 12. Para consolidação de uma pecuária em sistemas de produção orgânicas é<br />
necessário que a propriedade seja certificada e que tenha a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o manejo integra<strong>do</strong>r de<br />
to<strong>do</strong>s os setores <strong>do</strong> empreendimento.<br />
Da agrossilvicultura<br />
Art. 13. A agrossilvicultura como um sistema racional e eficiente <strong>do</strong> uso da terra em<br />
sistemas orgânicos de produção agropecuária, nas quais árvores são cultivadas em<br />
consórcio com culturas agrícolas e/ou criação de animais, poderá ser a<strong>do</strong>tada como méto<strong>do</strong><br />
de produção orgânica consorciada, proporcionan<strong>do</strong> a recuperação e a proteção <strong>do</strong>s solos<br />
pelas árvores, o fornecimento de adubos verdes, o controle de ervas daninhas e a formação<br />
de um ambiente com microclima mais estável.<br />
Art. 14. A a<strong>do</strong>ção da agrossilvicultura, em unidade de produção orgânica, além das<br />
vantagens agroecológicas com o uso mais eficiente <strong>do</strong>s recursos naturais com menor<br />
retirada de água, aumenta a viabilidade econômica <strong>do</strong> empreendimento com o aumento <strong>do</strong><br />
rendimento da área, o aumento da diversificação da produção e a utilização <strong>do</strong>s vários<br />
componentes ou produtos <strong>do</strong> sistema que podem ser utiliza<strong>do</strong>s como materiais para a<br />
implantação de sistemas orgânicos de produção.<br />
Do processamento de produtos orgânicos
Art. 15. O processamento de produtos vegetal/animal de origem orgânica deverá ter como<br />
principal característica à higiene, fator decisivo para o reconhecimento de sua qualidade.<br />
Art. 16. To<strong>do</strong> o processo de higienização nas unidades de processamento de produtos<br />
orgânicos deverá ser feito com produtos biodegradáveis.<br />
Art. 17. A embalagem ou o envasem de produtos de origem orgânica deverá ser feitos<br />
prioritariamente em invólucros ou recipientes produzi<strong>do</strong>s com matérias biodegradáveis ou<br />
recicláveis.<br />
Do controle e da certificação da qualidade orgânica<br />
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem,<br />
armazenem ou processem produtos orgânicos com certifica<strong>do</strong> de origem e qualidade, ou<br />
ainda, que tenham aderi<strong>do</strong> a programa ou projetos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo poder público são<br />
obrigadas a registrar-se no órgão competente, sob pena de cancelamento ou cassação <strong>do</strong><br />
registro e <strong>do</strong> direito ao uso <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> de origem e qualidade.<br />
Art. 19. A certificação e o controle da qualidade de orgânico serão realiza<strong>do</strong>s por<br />
instituições certifica<strong>do</strong>ras, pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, com sede no território<br />
nacional, credenciadas nos órgãos competentes, sen<strong>do</strong> obrigatório a cada instituição<br />
certifica<strong>do</strong>ra a manutenção <strong>do</strong> registro atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong>s produtores e <strong>do</strong>s produtos que ficam<br />
sob suas responsabilidades.<br />
§ 1º Os custos de emissão de certifica<strong>do</strong> de origem e qualidade e das análises laboratoriais<br />
serão pagos pelo produtor.<br />
§ 2º Os procedimentos para a concessão <strong>do</strong> certifica<strong>do</strong> de origem e qualidade serão<br />
disciplina<strong>do</strong>s em regulamento próprio.<br />
Art. 20. Os produtores orgânicos assumem a responsabilidade pela qualidade orgânica de<br />
seus produtos e devem permitir o acesso da certifica<strong>do</strong>ra a todas as suas instalações,<br />
atividades e informações relativas ao seu processo produtivo.<br />
Do uso de máquinas e equipamentos<br />
Art. 21. O uso de máquinas e equipamentos nas unidades de produção e de processamento<br />
<strong>do</strong>s produtos orgânicos será feito de mo<strong>do</strong> a não conter resíduos contaminantes.<br />
Art. 22. As máquinas e equipamentos usa<strong>do</strong>s na produção e processamento de produtos<br />
orgânicos deverão ser, preferencialmente, utilizadas somente para esse fim, sen<strong>do</strong> que,<br />
quan<strong>do</strong> servirem para uso em outros sistemas deverão passar obrigatoriamente por um<br />
processo de descontaminação.<br />
Da armazenagem e <strong>do</strong> transporte
Art. 23. Os produtos orgânicos serão armazena<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> devidamente identifica<strong>do</strong>s e<br />
acondiciona<strong>do</strong>s e manti<strong>do</strong>s em local separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s demais de origem desconhecida,<br />
evitan<strong>do</strong> desse mo<strong>do</strong> qualquer possível contaminação.<br />
§ 1º Na armazenagem de produtos orgânicos não será permiti<strong>do</strong> o uso de agrotóxico<br />
sintético, tanto para combate quanto para prevenção.<br />
§ 2º A utilização de medida não orgânica para garantir a armazenagem desqualifica o<br />
produto para efeito de certificação.<br />
Art. 24. A higiene e as condições de armazenagem e <strong>do</strong> transporte será fator necessário<br />
para a certificação de sua qualidade orgânica.<br />
Art. 25. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.023, de 09/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.044, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Concede isenção no pagamento de taxas estaduais, relativas à renovação da Carteira<br />
Nacional de Habilitação, às pessoas maiores de 65 anos.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Ficam as pessoas maiores de 65 anos de idade isentas <strong>do</strong> pagamento de quaisquer<br />
taxas estaduais relativas à renovação da Carteira Nacional de Habilitação, emitida pelo<br />
Departamento de Trânsito - DETRAN, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, inclusive as referentes ao<br />
pagamento de quaisquer exames médicos que vierem a ser exigi<strong>do</strong>s.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.028, de 17/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.045, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Centro de<br />
Atendimento André Luiz - CAAL, no Município de Castanhal/Pará.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
CENTRO DE ATENDIMENTO ANDRÉ LUIZ – CAAL, com sede à Rua Americano, s/nº,<br />
Bairro Santa Helena, no Município de Castanhal/Pará.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.031, de 22/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.046, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação de<br />
Produtores <strong>do</strong> Projeto de Assentamento Novo Paraíso, no Município de Rurópolis.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVO<br />
PARAÍSO, entidade sem fins lucrativos, com sede na vicinal <strong>do</strong> km 115, Comunidade<br />
Vista Alegre, Gleba 29, Lote 60, CEP: 68.165-000, no Município de Rurópolis.<br />
Parágrafo único. A entidade, de que trata este artigo gozará de to<strong>do</strong>s os benefícios<br />
concedi<strong>do</strong>s pela legislação vigente.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 31.031, de 22/10/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.047, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria<br />
de Esta<strong>do</strong> de Educação e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s no Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação os<br />
seguintes cargos de provimento efetivo e seus respectivos quantitativos:<br />
- Professor, Nível AD-4 - 6.869 (seis mil oitocentos e sessenta e nove) cargos;<br />
- Técnico em Educação - 4.827 (quatro mil oitocentos e vinte e sete) cargos;<br />
- Assistente Administrativo - 1.150 (mil cento e cinqüenta) cargos;<br />
- Merendeira - 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis) cargos;<br />
- Motorista - 62 (sessenta e <strong>do</strong>is cargos);<br />
- Servente - 1.682 (mil seiscentos e oitenta e <strong>do</strong>is) cargos;<br />
- Vigia - 878 (oitocentos e setenta e oito) cargos.<br />
§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que trata o caput<br />
deste artigo, estão previstos no Anexo Único desta Lei.<br />
§ 2º O cargo de Técnico em Educação passa a integrar o Quadro Permanente <strong>do</strong> Grupo<br />
Magistério da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Educação.<br />
§ 3º A jornada de trabalho <strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong> cargo de provimento efetivo de Técnico em<br />
Educação será fixada em 30 (trinta) horas semanais e o vencimento-base mensal<br />
estabeleci<strong>do</strong> em R$610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos).<br />
§ 4º A jornada de trabalho <strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong> cargo de provimento efetivo de Merendeira,<br />
Servente e Vigia será a estabelecida pelo art. 63, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e<br />
o vencimento-base mensal fixa<strong>do</strong> em R$380,00 (trezentos e oitenta reais).
Art. 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da<br />
Constituição Estadual.<br />
§ 1º A investidura nos cargos de provimento efetivo far-se-á por nomeação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong><br />
Poder Executivo Estadual.<br />
§ 2º Não se publicará edital de concurso público na vigência <strong>do</strong> prazo de validade <strong>do</strong><br />
concurso anterior, para o mesmo cargo se ainda houver candidato aprova<strong>do</strong> e não<br />
convoca<strong>do</strong> para investidura na mesma localidade.<br />
Art. 3º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei serão<br />
regi<strong>do</strong>s pelas normas estatutárias, constantes da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.<br />
Parágrafo único. Aplicam-se ainda, exclusivamente, aos ocupantes <strong>do</strong>s cargos de<br />
provimento efetivo <strong>do</strong> Quadro Permanente <strong>do</strong> Grupo Magistério, as normas constantes da<br />
Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986.<br />
Art. 4º Ficam declara<strong>do</strong>s extintos, à medida que vagarem, os cargos de provimento efetivo<br />
de Administra<strong>do</strong>r Escolar, Supervisor Escolar, Orienta<strong>do</strong>r Educacional e Inspetor de Ensino<br />
que compõem as Classes Especialistas em Educação níveis EE-1 e EE-2 <strong>do</strong> Quadro<br />
Permanente <strong>do</strong> Grupo Magistério.<br />
Art. 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará a lotação <strong>do</strong>s cargos de provimento<br />
efetivo de que trata esta Lei, nas localidades de atuação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Educação, de acor<strong>do</strong> com as normas legais e observan<strong>do</strong> as regras previstas no Edital <strong>do</strong><br />
Concurso Público correspondente.<br />
Parágrafo único. A lotação de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada, mediante<br />
Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo, a qualquer tempo, para atender, exclusivamente, à<br />
necessidade de pessoal no âmbito das localidades onde haja a atuação da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Educação, nas quais não haja servi<strong>do</strong>res ou candidatos aprova<strong>do</strong>s em concurso<br />
público suficientes para a prestação de ensino público de qualidade.<br />
Art. 6º Os provimentos <strong>do</strong>s cargos efetivos constantes <strong>do</strong> art. 1º desta Lei estão<br />
condiciona<strong>do</strong>s à observância <strong>do</strong>s limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal -<br />
LRF e a capacidade orçamentária e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta <strong>do</strong> orçamento da Secretaria<br />
de Esta<strong>do</strong> de Educação.<br />
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO ÚNICO<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: VIGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Promover a vigilância das unidades escolares e administrativas, percorren<strong>do</strong> e<br />
inspecionan<strong>do</strong> suas dependências, atuan<strong>do</strong> na prevenção de roubos, furtos, bem como no<br />
registro de pessoas estranhas no interior <strong>do</strong>s prédios públicos durante e fora <strong>do</strong> horário<br />
normal de funcionamento, verificar as dependências <strong>do</strong>s prédios públicos tais como: portas,<br />
portões, janelas e outras vias de acesso, providencian<strong>do</strong> o fechamento <strong>do</strong>s mesmos após o<br />
encerramento <strong>do</strong> expediente, executar outras tarefas correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: SERVENTE<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar trabalhos de limpeza, remover lixos e detritos, fazer as arrumações nos locais de<br />
trabalho, limpar pisos, vidros, lustres, móveis, instalações, sanitários e outros, executar<br />
limpeza e conservação <strong>do</strong>s móveis, zelar pela guarda e conservação <strong>do</strong>s materiais<br />
utiliza<strong>do</strong>s, executar outras tarefas correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MERENDEIRA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Preparar e servir merenda escolar, zelar para que os utensílios utiliza<strong>do</strong>s estejam sempre em<br />
boas condições de higiene e uso, operar com fogões, aparelhos de preparação ou<br />
manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros a recolher, lavar e guardar<br />
utensílios da merenda, encarregan<strong>do</strong>-se da limpeza geral da cozinha e <strong>do</strong> refeitório;<br />
executar outras tarefas correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas e executar outras atividades<br />
correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de servi<strong>do</strong>res e<br />
pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “A”: 3 (três) cargos.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”: 49 (quarenta e<br />
nove) cargos.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “C”, “D” ou “E”: 10<br />
(dez) cargos.<br />
CARGO: PROFESSOR NÍVEL AD-4<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Participar da elaboração da proposta pedagógica <strong>do</strong> estabelecimento de ensino, elaborar e<br />
cumprir plano de trabalho, segun<strong>do</strong> a proposta pedagógica da escola; zelar pela<br />
aprendizagem <strong>do</strong>s alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor<br />
rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabeleci<strong>do</strong>s, além de participar<br />
integralmente <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s dedica<strong>do</strong>s ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento<br />
profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a<br />
comunidade e executar outras tarefas correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação,<br />
correspondente à disciplina respectiva:<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: ARTES<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Educação Artística, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo<br />
Ministério da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: BIOLOGIA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Biologia, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: EDUCAÇÃO FÍSICA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Educação Física, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério<br />
da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: ESPANHOL<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Letras,<br />
com habilitação em Espanhol, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo<br />
Ministério da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: FILOSOFIA
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Filosofia, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: FÍSICA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Física,<br />
forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: FRANCÊS<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Letras,<br />
com habilitação em Francês, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo<br />
Ministério da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: GEOGRAFIA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Geografia, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: HISTÓRIA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
História, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: INGLÊS<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Letras,<br />
com habilitação em Inglês, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo<br />
Ministério da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: MATEMÁTICA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Matemática, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: PORTUGUÊS<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em Letras,<br />
com habilitação em Língua Portuguesa, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior<br />
reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: QUÍMICA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Química, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: SOCIOLOGIA<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Sociologia, forneci<strong>do</strong> por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
PROFESSOR AD-4 - DISCIPLINA: PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO<br />
FUNDAMENTAL<br />
REQUISITO: diploma de conclusão de curso de graduação de licenciatura plena em<br />
Pedagogia ou Formação de Professores <strong>do</strong> Pré-Escolar e 1ª a 4ª Série <strong>do</strong> Ensino<br />
Fundamental, expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério<br />
da Educação.<br />
CARGO: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Desenvolver atividades de construção <strong>do</strong> projeto político pedagógico das escolas,<br />
acompanhamento e avaliação das metas e diretrizes educacionais propostas pelo Plano de<br />
Desenvolvimento da Educação, propor meto<strong>do</strong>logias que favoreçam o processo de ensino<br />
aprendizagem e a construção social <strong>do</strong> currículo, integrar as ações da escola à comunidade<br />
da qual faz parte, favorecer a formação investigativa e integral <strong>do</strong>s educan<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso superior de licenciatura plena em<br />
Pedagogia, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
DOE Nº 31.031, de 22/10/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.048, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria<br />
de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública, os<br />
cargos de provimento efetivo com os seus respectivos quantitativos e vencimentos,<br />
conforme Anexo I desta Lei.<br />
§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos, de que trata o caput<br />
deste artigo, bem como daqueles previstos na Lei nº 6.834, de 13 de fevereiro de 2006,<br />
integram o Anexo II desta Lei.<br />
§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Agente de Controle de Endemias e Maqueiro<br />
integram, respectivamente, o Quadro de Pessoal de Atividades de Nível Médio e de<br />
Serviços Operacionais - Área da Saúde da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública.<br />
Art. 2º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo far-se-á no padrão inicial,<br />
mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma da lei.<br />
Art. 3º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de provimento efetivo, de que trata o art. 1º desta Lei,<br />
serão regi<strong>do</strong>s pelas normas estatutárias constantes da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de<br />
1994.<br />
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, fixará a lotação <strong>do</strong>s cargos de provimento<br />
efetivo de que trata esta Lei, nas localidades de atuação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde<br />
Pública, de acor<strong>do</strong> com as normas legais e observan<strong>do</strong> as regras previstas no Edital <strong>do</strong><br />
Concurso Público correspondente.
Parágrafo único. A lotação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser alterada mediante<br />
Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo, a qualquer tempo, para atender, exclusivamente, a<br />
necessidade de pessoal no âmbito das localidades onde haja a atuação da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública, nas quais não haja servi<strong>do</strong>res ou candidatos aprova<strong>do</strong>s em<br />
concurso público suficientes para a prestação de serviço de saúde pública de qualidade.<br />
Art. 5º Os provimentos <strong>do</strong>s cargos efetivos, constantes <strong>do</strong> art. 1º desta Lei estão<br />
condiciona<strong>do</strong>s à observância <strong>do</strong>s limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal à<br />
capacidade orçamentária e financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta <strong>do</strong> orçamento da Secretaria<br />
de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública.<br />
Art. 7º Ficam definidas para os cargos de Administra<strong>do</strong>r, Economista, Enfermeiro,<br />
Engenheiro, Farmacêutico Bioquímico, Médico e O<strong>do</strong>ntólogo as atribuições e requisitos<br />
conforme as especialidades descritas no Anexo III desta Lei.<br />
Art. 8º O Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s cargos<br />
efetivos de Consultor Jurídico cria<strong>do</strong>s por esta Lei, constantes <strong>do</strong> Anexo IV.<br />
Art. 9º Decreto <strong>do</strong> Poder Executivo regulamentará esta Lei.<br />
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO GOVERNO, 19 de outubro de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
CARGO QUANTIDADE VENCIMENTO-<br />
BASE<br />
- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS<br />
ANALISTA DE SISTEMAS<br />
PEDAGOGO<br />
TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA<br />
QUÍMICO INDUSTRIAL<br />
36<br />
15<br />
7<br />
4<br />
407,13<br />
407,13<br />
407,13<br />
407,13
FISIOTERAPEUTA<br />
FONOAUDIÓLOGO<br />
NUTRICIONISTA<br />
PSICÓLOGO<br />
TERAPEUTA OCUPACIONAL<br />
- ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - ANM<br />
TÉCNICO EM ENFERMAGEM<br />
AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS<br />
- SERVIÇOS OPERACIONAIS - SO<br />
MAQUEIRO<br />
MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS<br />
MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS<br />
40<br />
9<br />
51<br />
35<br />
15<br />
750<br />
170<br />
100<br />
50<br />
100<br />
839,97<br />
839,97<br />
839,97<br />
839,97<br />
839,97<br />
396,49<br />
396,49<br />
380,00<br />
380,00<br />
380,00<br />
TOTAL 1.382<br />
ANEXO II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS<br />
CARGO: ANALISTA DE SISTEMAS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÔES:<br />
Efetuar levantamentos, estu<strong>do</strong>s, análises e diagnósticos de sistemas já existentes; efetuar<br />
levantamento de requisitos, análise e projeto de sistemas, acompanhan<strong>do</strong> o seu<br />
desenvolvimento; efetuar testes e implantações, segun<strong>do</strong> os padrões e normas<br />
estabeleci<strong>do</strong>s; supervisionar e orientar o desenvolvimento, o teste e a implantação de<br />
sistemas de processamento de da<strong>do</strong>s, identifican<strong>do</strong> e corrigin<strong>do</strong> eventuais falhas; promover<br />
estu<strong>do</strong>s sobre a viabilidade e sobre os custos operacionais <strong>do</strong>s sistemas, levantan<strong>do</strong> os<br />
recursos disponíveis para o seu desenvolvimento e implantação; preparar cronogramas de<br />
atividades e respectivas estimativas de recursos (materiais e humanos) <strong>do</strong> órgão; avaliar e<br />
projetar a integração de sistemas com outros sistemas relativos às áreas de processamento<br />
de da<strong>do</strong>s; participar da elaboração de plano diretor de informática; <strong>do</strong>cumentar sistema em<br />
to<strong>do</strong>s os níveis, desde o estu<strong>do</strong> até o projeto propriamente dito; desenvolver os sistemas em<br />
todas as suas fases; fornecer subsídios ao planejamento e à direção; pesquisar novas<br />
meto<strong>do</strong>logias de trabalho para o desenvolvimento <strong>do</strong>s padrões <strong>do</strong>s projetos, e da avaliação<br />
das ferramentas de desenvolvimento de sistemas e da respectiva <strong>do</strong>cumentação; orientar e
treinar técnicos de menor experiência, se necessário, visan<strong>do</strong> assegurar a plena utilização<br />
<strong>do</strong>s sistemas; desenvolver e <strong>do</strong>cumentar padrões para usos, controle, atualização e<br />
manutenção de banco de da<strong>do</strong>s; estabelecer e manter atualiza<strong>do</strong>s os dicionários de banco de<br />
da<strong>do</strong>s; definir e padronizar os da<strong>do</strong>s; proceder à auditagem em sistemas de processamento<br />
de da<strong>do</strong>s; analisar as rotinas administrativas, o fluxo operacional e os formulários, visan<strong>do</strong><br />
à simplificação e a racionalização das atividades; prestar assessoramento aos usuários,<br />
executar outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação,<br />
Tecnólogo em Processamento de Da<strong>do</strong>s, Engenharia de Softwares e/ou Tecnologia da<br />
Informação ou outro curso superior com adicional de formação, extensão ou especialização<br />
em desenvolvimento de sistemas informatiza<strong>do</strong>s, com habilitação legal para o exercício da<br />
profissão, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: PEDAGOGO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Participar da elaboração de programas de capacitação de servi<strong>do</strong>r; colaborar na aplicação,<br />
avaliação e adequação de méto<strong>do</strong>s pedagógicos; garantir no planejamento das<br />
capacitações, o desenvolvimento das atividades pedagógicas, as linhas filosóficas e os<br />
objetivos das propostas; propiciar e orientar a confecção de recursos didáticos<br />
apropria<strong>do</strong>s ao desenvolvimento das atividades pedagógicas; orientar, supervisionar e<br />
avaliar o plano de treinamento; criar mecanismos e estratégias pedagógicas para a<br />
organização das unidades operacionais no contexto mais amplo da sociedade; estabelecer<br />
objetivos e conceitos básicos a serem aplica<strong>do</strong>s; elaborar cronograma das atividades de<br />
lazer; esporte; recreação e eventos educativos; elaborar instrumentais de avaliação<br />
individual referentes às atividades pedagógicas; acompanhar a organização e a distribuição<br />
<strong>do</strong>s materiais didáticos e demais materiais utiliza<strong>do</strong>s em programações culturais, de lazer e<br />
recreação da unidade; fornecer subsídios técnicos por meio de orientações, ciclos de<br />
estu<strong>do</strong>s, debates, reuniões e jornadas, no senti<strong>do</strong> de melhorar o processo de ensinoaprendizagem<br />
nos cursos e treinamentos e desenvolver outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso graduação de nível superior em Pedagogia expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de<br />
classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM EDUCAÇÃO FÍSICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atividades de planejamento, coordenação, supervisão da prática de ginástica e<br />
outros exercícios físicos; promover a dinamização; realizar treinamento específico e<br />
executar atividades físicas e desportivas entre as pessoas interessadas, ensinan<strong>do</strong>-lhes os<br />
princípios e regras técnicas dessas atividades esportivas e orientan<strong>do</strong> a execução das<br />
mesmas para possibilitar-lhes o desenvolvimento harmônico <strong>do</strong> corpo e a manutenção de<br />
boas condições físicas e mentais, e executar outras atividades correlatas a sua área de<br />
atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Educação Física<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no<br />
órgão de classe.
CARGO: QUÍMICO INDUSTRIAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar ensaios, análises químicas e físico-químicas, selecionan<strong>do</strong> meto<strong>do</strong>logias,<br />
materiais, reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizan<strong>do</strong>, dimensionan<strong>do</strong><br />
e solubilizan<strong>do</strong> amostras; produzir substâncias; desenvolver meto<strong>do</strong>logias analíticas;<br />
interpretar da<strong>do</strong>s químicos; monitorar impacto ambiental de substâncias; supervisionar<br />
procedimentos químicos; coordenar atividades químicas, laboratoriais e industriais e<br />
executar outras atividades correlatas a sua área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação<br />
profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Química Industrial<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no<br />
órgão de classe.<br />
CARGO: FISIOTERAPEUTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Avaliar a necessidade da atuação fisioterápica; selecionar pacientes aptos a receber o<br />
tratamento fisioterapêutico, em especial uroginecológico e cardiopulmonar; traçar e<br />
reavaliar planos de tratamento que envolva assistência respiratória e postural; monitorar<br />
paciente através <strong>do</strong>s exames complementares e <strong>do</strong>s medicamentos usa<strong>do</strong>s; ajustar a<br />
ventilação, avaliar ritmo cardíaco e funções nos procedimentos invasivos; prestar<br />
atendimento aos pacientes que estejam em ventilação mecânica; discutir com a equipe<br />
multiprofissional as estratégias de mudança de procedimentos de oxigenioterapia; avaliar e<br />
intervir na mecânica ventilatória; orientar a equipe na atenção postural <strong>do</strong> paciente;<br />
participar de atividades de ensino e pesquisa e das reuniões administrativas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Fisioterapia expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe.<br />
CARGO: FONOAUDIÓLOGO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atender pacientes e clientes para prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas,<br />
utilizan<strong>do</strong> protocolos e procedimentos específicos de fonoaudiologia; realizar diagnósticos<br />
específicos; analisar condições <strong>do</strong>s pacientes e clientes; orientar pacientes, clientes,<br />
familiares, cuida<strong>do</strong>res e responsáveis; desenvolver programas de prevenção, de promoção<br />
da saúde e da qualidade de vida, e executar outras atividades correlatas a sua área de<br />
atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Fonoaudiologia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no<br />
órgão de classe.<br />
CARGO: NUTRICIONISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Organizar e supervisionar serviços de alimentação; orientar e supervisionar o trabalho <strong>do</strong><br />
pessoal técnico e auxiliar; proceder à avaliação técnica de dietas e propor medidas para a<br />
sua melhoria; participar de programas de saúde pública, realizar inquéritos clínico-
nutricionais, bioquímicos e somatométricos; orientar e desenvolver a execução de projetospilotos<br />
em áreas estratégicas, para o treinamento de pessoal técnico e auxiliar; difundir<br />
informes técnicos; participar <strong>do</strong> planejamento e da execução de programas de treinamento<br />
para o pessoal auxiliar; elaborar cardápios normais e dietoterápicos; indicar a alimentação<br />
<strong>do</strong>s <strong>do</strong>entes conforme a prescrição da dieta no prontuário, da<strong>do</strong>s pessoais e resulta<strong>do</strong>s de<br />
exames de laboratório; orientar a distribuição e o horário da alimentação de cada paciente;<br />
avaliar o consumo de gêneros alimentícios e solicitar a aquisição; promover a inspeção <strong>do</strong>s<br />
gêneros estoca<strong>do</strong>s e propor os méto<strong>do</strong>s e técnicas mais adequa<strong>do</strong>s à conservação de cada<br />
tipo de alimento; opinar sobre a qualidade <strong>do</strong>s gêneros alimentícios adquiri<strong>do</strong>s; a<strong>do</strong>tar<br />
medidas que assegurem a preparação higiênica e a perfeita conservação <strong>do</strong>s alimentos;<br />
promover reuniões, cursos e palestras visan<strong>do</strong> à educação alimentar <strong>do</strong>s <strong>do</strong>entes e <strong>do</strong>s<br />
funcionários; promover reuniões técnicas para debate de problemas específicos; registrar e<br />
analisar os da<strong>do</strong>s estatísticos referentes à alimentação; orientar cozinheiros, copeiros e<br />
lactaristas na correta preparação e apresentação <strong>do</strong>s cardápios; supervisionar o<br />
abastecimento da copa e <strong>do</strong>s refeitórios, a limpeza e a correta utilização <strong>do</strong>s utensílios;<br />
controlar sobras, resíduos e restos; prestar assistência nutricional a pacientes ambulatoriais;<br />
participar de atividades de ensino e pesquisa.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Nutrição expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de<br />
classe.<br />
CARGO: PSICÓLOGO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atender individualmente e em grupos; orientar a equipe de saúde sobre manejo <strong>do</strong>s<br />
pacientes com dificuldades emocionais ou de relação interpessoal com pacientes e/ou<br />
equipe; realizar acompanhamento psicológico de apoio familiar em casos graves e<br />
óbitos; realizar interconsulta/discussão; orientar os acadêmicos de medicina e enfermagem<br />
no trato psicológico com o paciente; atender pacientes no pré e pós-operatório; acompanhar<br />
o paciente de longa internação; avaliar traços de personalidade para complemento na<br />
investigação <strong>do</strong> diagnóstico; orientar e atender aos pacientes e aos familiares, quan<strong>do</strong><br />
identifica<strong>do</strong>s conflitos gera<strong>do</strong>res de tensão e ansiedade que comprometam a evolução<br />
clínica <strong>do</strong> paciente; realizar atendimento de apoio ao paciente porta<strong>do</strong>r de patologia grave<br />
e/ou crônica; realizar atendimento ao paciente no CTI; redigir pareceres e/ou lau<strong>do</strong>s<br />
psicológicos; registrar to<strong>do</strong>s os procedimentos evoluí<strong>do</strong>s em prontuários; realizar seleção<br />
de candidatos para as vagas disponíveis no hospital, quan<strong>do</strong> necessário; participar de<br />
atividades de ensino e pesquisa.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Psicologia expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de<br />
classe.<br />
CARGO: TERAPEUTA OCUPACIONAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Avaliar as necessidades de atuação de terapia ocupacional em pacientes interna<strong>do</strong>s e<br />
ambulatoriais; realizar procedimentos e técnicas específicas da sua função; apoiar<br />
atividades de ensino e pesquisa; orientar e coordenar o pessoal sob sua supervisão;<br />
participar de reuniões técnicas administrativas e de atividades de ensino e pesquisa.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de nível superior em Terapia Ocupacional<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no<br />
órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Prestar os cuida<strong>do</strong>s de enfermagem de menor complexidade; preparar o ambiente e o<br />
material utiliza<strong>do</strong>s pelos enfermeiros e médicos nos exames e cuida<strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>s aos<br />
pacientes; controlar o estoque de materiais esteriliza<strong>do</strong>s e vencimento da esterilização<br />
destes; manter em ordem a unidade <strong>do</strong> paciente, o armário de medicação e o posto de<br />
enfermagem; auxiliar os enfermeiros na previsão e no controle diário <strong>do</strong> material <strong>do</strong> setor;<br />
receber os pacientes, orientar sobre as normas e rotinas <strong>do</strong> Hospital; verificar os sinais<br />
vitais <strong>do</strong>s pacientes; seguir as prescrições médicas e de enfermagem; checar e registrar<br />
to<strong>do</strong>s os procedimentos no prontuário; identificar frascos com substâncias para infusão<br />
en<strong>do</strong>venosa; administrar oxigênio conforme prescrição médica e em caso de emergência,<br />
sob a orientação <strong>do</strong> enfermeiro; observar e registrar o esta<strong>do</strong> geral <strong>do</strong> paciente, visitan<strong>do</strong>-o<br />
com freqüência; comunicar ao enfermeiro qualquer alteração no esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> paciente;<br />
ministrar medicamentos por via oral e parenteral, conforme a prescrição médica e de<br />
enfermagem; observar dieta e orientar o paciente sobre esta; observar, reconhecer e<br />
descrever sinais e sintomas ao nível de sua qualificação; orientar o paciente na coleta de<br />
materiais para exames; solicitar à Central de Material de Esterilização o material necessário<br />
para os procedimentos; preparar e encaminhar o paciente ao Centro Cirúrgico; preparar o<br />
leito <strong>do</strong> paciente proveniente de cirurgia ou CTI; receber o paciente proveniente <strong>do</strong> Centro<br />
Cirúrgico e CTI juntamente com o enfermeiro, prestan<strong>do</strong> os cuida<strong>do</strong>s necessários; executar<br />
os cuida<strong>do</strong>s necessários em caso de óbito; zelar pelos prontuários e executar outras<br />
atividades correlatas a sua área de atuação.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
pública ou particular de ensino reconheci<strong>do</strong> por órgão oficial.<br />
Habilidade Profissional: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso Técnico de Enfermagem e<br />
registro no COREN.<br />
CARGO: AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Fazer e atualizar reconhecimento geográfico da área de atuação; realizar visita <strong>do</strong>miciliar<br />
para busca e detecção de agravos para o tratamento e cura de pacientes e redução da<br />
transmissão das <strong>do</strong>enças; fazer o controle das espécies de vetores e transmissores das<br />
<strong>do</strong>enças endêmicas e zoonoses em suas diversas modalidades; coleta noturna e diurna de<br />
vetores e transmissores, implantação e monitoramento de armadilhas para detecção de<br />
vetores e transmissores de <strong>do</strong>enças endêmicas e zoonoses, incluídas as ações de<br />
entomologia compatíveis com o nível de escolaridade <strong>do</strong> cargo; realizar a eliminação de<br />
cria<strong>do</strong>uros de vetores de <strong>do</strong>enças endêmicas em seus diversos estágios de desenvolvimento;<br />
executar tratamento focal e perifocal como medida de controle químico de endemias,<br />
aplican<strong>do</strong> larvicidas e inseticidas de acor<strong>do</strong> com as normas técnicas <strong>do</strong> Ministério da<br />
Saúde; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indica<strong>do</strong> para cada<br />
ação a ser desenvolvida; registrar em boletins específicos as atividads realizadas; elaborar<br />
relatório das atividades desenvolvidas; manipular equipamentos de borrifação em seus
diversos modelos, de acor<strong>do</strong> com as normas técnicas; desenvolver atividades de educação<br />
em saúde compatíveis com o seu nível de capacitação; operacionalizar e executar ações de<br />
vacinação anti-rábica em cães e gatos; desenvolver atividades de controle de populações<br />
de animais errantes; auxiliar no desenvolvimento das atividades de investigação e<br />
inquéritos epidemiológicos canino, humano, hemoscópico e entomológico para detecção de<br />
endemias e zoonoses; realizar ações de censo de população animal de interesse para o<br />
controle de endemias e zoonoses; orientar e auxiliar no processo de destino final de<br />
carcaças de animais eutanasia<strong>do</strong>s ou que morreram com suspeita de zoonoses; realizar<br />
outras atividades correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino<br />
devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: MAQUEIRO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Auxiliar nos primeiros socorros ao paciente dentro da ambulância; transferir para a maca<br />
paciente de veículo automotor; transferir para a maca paciente de cadeira de rodas;<br />
transferir para a maca móvel paciente em maca fixa <strong>do</strong> interior de ambulância; locomover<br />
macas para o interior de hospitais ou de bloco cirúrgico para leitos; transferir paciente <strong>do</strong><br />
leito para a maca móvel ou fixa; atender às normas de higiene e segurança <strong>do</strong> trabalho;<br />
zelar pela manutenção e conservação <strong>do</strong> equipamento utiliza<strong>do</strong>; executar outras atividades<br />
correlatas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de ensino fundamental completo, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: MARINHEIRO FLUVIAL DE MÁQUINAS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades voltadas à manutenção e conservação de motores de centro ou popa, controle de<br />
passageiros e materiais, conhecimentos da hidrografia e navegação, regional sinalização,<br />
apontamento e transla<strong>do</strong>.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de ensino fundamental completo, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Curso de<br />
Formação de Marinheiro de Máquina - CFMM.<br />
CARGO: MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVÉS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades voltadas à condução de barcos-motores, lanchas, voadeiras, etc. com<br />
conhecimento em manutenção e conservação de motores de centro ou popa, controle<br />
de passageiros e materiais, conhecimentos da hidrografia e navegação, regional<br />
sinalização, apontamento e transla<strong>do</strong>.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de ensino fundamental completo, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e Curso de<br />
Formação de Aquaviários Especial - CFAQ-E.<br />
ANEXO III
DENOMINAÇÃO DO GRUPO CÓDIGO<br />
Outras Atividades de Nível Superior GEP-ANS-600<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: ADMINISTRADOR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades de supervisão, programação, coordenação e execução especializada em grau de<br />
maior complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob<br />
supervisão superior, referentes a estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise e projetos inerentes ao campo<br />
de administração pessoal, material, orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, comunicações.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Administração de Empresas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de<br />
classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar as funções administrativas de planejamento, coordenação e controle aplica<strong>do</strong>s ao<br />
serviço hospitalar.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Administração de Empresas,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, curso de especialização<br />
em Administração Hospitalar, e registro no órgão de classe.<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: ECONOMISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução especializada em grau de<br />
maior complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob<br />
supervisão superior, na elaboração de projetos relativos a pesquisa e análise econômica<br />
sobre comércio, indústria, finanças, abastecimento, estruturas patrimoniais e investimentos<br />
nacionais e estrangeiros no âmbito estadual ou a ele relaciona<strong>do</strong>.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Economia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: AUDITORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar auditoria em serviços, programas e ações de saúde conforme normas estabelecidas<br />
pelo Sistema Único de Saúde.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Economia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com curso de especialização em<br />
Auditoria em Serviços de Saúde, e registro no órgão de classe.<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: ENFERMEIRO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada em grau de maior<br />
complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, relativas à<br />
observação, ao cuida<strong>do</strong>, à educação sanitária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>entes, gestantes e acidenta<strong>do</strong>s; à<br />
administração de medicamentos e tratamentos prescritos, bem como a aplicação de medidas<br />
destinadas à prevenção de <strong>do</strong>enças.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CLÍNICA CIRÚRGICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e técnicas de enfermagem na assistência pré, durante e<br />
após o ato cirúrgico.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: INFECÇÃO HOSPITALAR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem na prevenção e controle da<br />
infecção hospitalar.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: NEONATOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem em Unidades de Cuida<strong>do</strong>s<br />
Intensivos Neonatais, em Alojamentos Conjuntos, Centros Obstétricos e outros serviços de<br />
atenção ao neonato.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: NEFROLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem em Unidades de Diálise e<br />
em outras unidades de atendimento nefrológico.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: OBSTETRÍCIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem a criança e mães no pré,<br />
durante e pós-parto; fazer assistência pré-natal e puerperal.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ONCOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem na prevenção e no<br />
tratamento de agravos oncológicos, inclusive em Unidades de Radioterapia.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PEDIATRIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem a crianças com <strong>do</strong>enças<br />
infecciosas, pulmonares, cardiovasculares e digestivas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: SAÚDE MENTAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem na prevenção e tratamento<br />
de <strong>do</strong>enças psiquiátricas, atuan<strong>do</strong> em Programas de Saúde Pública na Comunidade.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem a pacientes psiquiátricos<br />
interna<strong>do</strong>s em Clínica Psiquiátrica ou em Hospital Dia, em Emergência Psiquiátrica ou<br />
Atendimento Domiciliar.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar funções administrativas e assistenciais de enfermagem em Terapia Intensiva de<br />
pacientes adultos, pediátricos, monitoran<strong>do</strong> os que se encontram em esta<strong>do</strong> crítico, sujeitos<br />
à instabilidade de funções vitais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; Título de Especialista e registro no<br />
órgão de classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: AUDITORIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar auditoria em serviços, programas e ações de saúde conforme normas estabelecidas<br />
pelo Sistema Único de Saúde.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Enfermagem,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com curso de<br />
especialização em Auditoria em Serviços de Saúde e registro no órgão de classe.<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: ENGENHEIRO
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada em grau de maior<br />
complexidade ou execução qualificada sob supervisão superior, na elaboração de projetos<br />
de obras em geral, estruturas, transportes, desenvolvimento industrial, melhoramento das<br />
condições <strong>do</strong> sistema viário e de uso <strong>do</strong> solo e demais serviços urbanos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de classe.<br />
GRADUAÇÃO: CIVIL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar, avaliar, acompanhar ou periciar projetos de construção, instalação e manutenção<br />
de prédios e obras de saneamento.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil, expedi<strong>do</strong><br />
por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com curso de especialização em<br />
Administração Hospitalar e registro no órgão de classe.<br />
GRADUAÇÃO: QUÍMICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar, avaliar, acompanhar ou periciar projetos de construção e instalação de indústria<br />
química, petroquímica e de alimentos; de instalações de tratamento de água, de rejeitos<br />
industriais, serviços afins e correlatos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia Química,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de<br />
classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: ENGENHARIA CLÍNICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Avaliar, acompanhar, periciar ou executar a instalação e manutenção de equipamentos<br />
médicos hospitalares.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia Civil,<br />
Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica ou Engenharia Mecânica, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com curso de especialização em<br />
Engenharia Clínica, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: ENGENHARIA AMBIENTAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Executar, avaliar, acompanhar ou periciar projetos que produzam impacto ambiental, e/ou<br />
projetos que objetivem redução de impactos ambientais instala<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia Química,<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com curso de<br />
especialização em Engenharia Ambiental ou área correlata e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Fiscalizar e orientar sobre condições de segurança nos locais de trabalho, referentes a<br />
instalações e equipamentos, visan<strong>do</strong> a redução de riscos de acidentes e <strong>do</strong>enças
profissionais, controlar a poluição ambiental, prevenir incêndios e qualquer ocorrência que<br />
prejudique o trabalha<strong>do</strong>r ou a comunidade.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Engenharia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com curso de Pós-Graduação em<br />
Segurança <strong>do</strong> Trabalho e registro no órgão de classe.<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle,<br />
armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica, tais como:<br />
medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, <strong>do</strong>missanitários e<br />
insumos correlatos: realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas,<br />
microbiológicas e bromatológicas; participar da elaboração, coordenação e implementação<br />
de políticas de medicamentos; exercer fiscalização sobre estabelecimentos, produtos,<br />
serviços e exercício profissional; orientar sobre o uso de produtos e prestar serviços<br />
farmacêuticos; realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias<br />
sobre órgãos, teci<strong>do</strong>s e funções vitais <strong>do</strong>s seres humanos e <strong>do</strong>s animais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Farmácia, com Habilitação<br />
em Bioquímica, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e<br />
registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar as funções administrativas de planejamento, coordenação e controle aplica<strong>do</strong>s aos<br />
serviços hospitalares.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Farmácia, com Habilitação<br />
em Bioquímica, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, curso<br />
de especialização em Administração Hospitalar, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIZAÇÃO: SAÚDE PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Planejar, executar, supervisionar e avaliar ações que promovam a atenção integral à saúde<br />
de indivíduos, grupos ou a comunidade.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Farmácia, com Habilitação<br />
em Bioquímica, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, curso<br />
de especialização em Saúde Pública ou correlato, e registro no órgão de classe.<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: MÉDICO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades relativas a supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução<br />
especializada em grau de maior complexidade ou execução qualificada em grau de mediana<br />
complexidade de trabalhos de defesa e proteção de saúde individual nas várias<br />
especialidades médicas ligadas a saúde mental e a patologia, e ao tratamento clínico e<br />
cirúrgico <strong>do</strong> organismo humano.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de classe.
ESPECIALIDADE: ACUPUNTURA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Aplicar estímulos periféricos objetivan<strong>do</strong> proporcionar analgesia, recuperação motora,<br />
modulação da imunidade, das funções endócrinas, autonômicas e mentais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ALERGIA E IMUNOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar agravos resultantes de hipersensibilidade a produtos químicos ou seus<br />
componentes e agentes físicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ANESTESIOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Promover a analgesia e anestesia no paciente para permitir a realização de procedimentos<br />
diagnósticos e terapêuticos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ANGIOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar clinicamente os agravos circulatórios periféricos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CANCEROLOGIA (Clínica/Cirúrgica/Pediátrica)<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar lesões de natureza expansiva ou não, cujo desenvolvimento causa<br />
distúrbio funcional em órgão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CARDIOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar agravos congênitos ou adquiri<strong>do</strong>s relativos à função cardio-vascular.
Áreas de atuação: Cardiologia Pediátrica, Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CIRURGIA CARDIOVASCULAR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar cirurgicamente <strong>do</strong>enças cardíacas e vasculares.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e/ou Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e<br />
registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CIRURGIA GERAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar intervenção cirúrgica utilizan<strong>do</strong> recursos técnicos e materiais apropria<strong>do</strong>s para<br />
extrair órgãos ou teci<strong>do</strong>s patológicos ou traumatiza<strong>do</strong>s, corrigir seqüelas ou lesões e/ou<br />
estabelecer diagnóstico cirúrgico ou definitivo.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CIRURGIA PLÁSTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar intervenção cirúrgica visan<strong>do</strong> reparação de deformidades (reconstituições) e<br />
correção de problemas funcionais e estéticos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CIRURGIA VASCULAR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Tratar as <strong>do</strong>enças circulatórias através de procedimentos cirúrgicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: DERMATOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar alterações na pele e anexos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ENDOCRINOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar alterações endócrinas, metabólicas e nutricionais.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: GASTROENTEROLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar agravos no aparelho digestivo e estruturas anexas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: GERIATRIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar as alterações fisiopatológicas e clínicas em pessoas i<strong>do</strong>sas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar com procedimentos clínicos e cirúrgicos, os agravos que acometem o<br />
aparelho genital feminino, acompanhar a mulher no ciclo gestacional, assistir ao parto, e<br />
monitorar o puerpério.<br />
Área de atuação: Ultra-sonografia em Ginecologia e Obstetrícia<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar agravos relativos a alterações morfológicas, fisiológicas e patológicas no<br />
sangue e órgãos hematopoéticos; indicar e proceder a transfusão de sangue, componentes e<br />
hemoderiva<strong>do</strong>s.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com<br />
Residência Médica na especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade<br />
Específica/AMB, e registro no órgão de classe.
ESPECIALIDADE: INFECTOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Analisar os casos de infecção hospitalar; tratar pacientes infecta<strong>do</strong>s e promover o controle<br />
das infecções.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MASTOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Promover os méto<strong>do</strong>s de detecção precoce das patologias e tratar os agravos nas glândulas<br />
mamárias.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Prevenir, diagnosticar e tratar diferentes agravos que produzem incapacidades físicas e<br />
atuar na reabilitação, através de terapêutica com agentes farmacológicos, físicos, terapias<br />
especializadas, próteses, órteses, intervenção social e psicológica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MEDICINA DA FAMÍLIA E COMUNIDADE<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar atendimento ambulatorial e <strong>do</strong>miciliar aos indivíduos, no contexto familiar e<br />
comunitário.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MEDICINA DO TRABALHO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar exames médicos ocupacionais; identificar situações de risco; desenvolver ações de<br />
promoção, prevenção e o controle de <strong>do</strong>enças ocupacionais e de acidente de trabalho.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MEDICINA INTENSIVA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atuar em Unidades de Terapia Intensiva no tratamento e acompanhamento de pacientes em<br />
condições físicas e patológicas que necessitem de cuida<strong>do</strong>s intensivos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MEDICINA NUCLEAR<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar, tratar e realizar exames morfofuncionais com utilização de agentes<br />
radioativos nas áreas de imagem (Câmara Gama), hematologia nuclear e <strong>do</strong>seamento de<br />
radioimunoensaios.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Assessorar no controle de <strong>do</strong>enças transmissíveis e em situações epidêmicas; propor<br />
alterações nas estruturas e processos para melhorar o atendimento da população.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: NEUROCIRURGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Tratar agravos <strong>do</strong> sistema neurológico, através de procedimentos cirúrgicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: NEUROLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar distúrbios e agravos <strong>do</strong> sistema nervoso central e periférico.<br />
Área de atuação: Neurologia Pediátrica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: NEFROLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Diagnosticar e tratar agravos renais, através de procedimentos e terapias<br />
especializadas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: OFTALMOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Identificar, quantificar e qualificar as anomalias da visão e da motilidade ocular; realizar<br />
procedimentos para recuperação ou reabilitação motora e funcional <strong>do</strong> órgão da visão.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Tratar da anormalidade ortopédica pela presença de assimetrias ou desvios, tratar de<br />
fraturas ósseas e de lesões nos músculos, tendões e ligamentos provoca<strong>do</strong>s por eventos<br />
traumáticos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: OTORRINOLARINGOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar das afecções de ouvi<strong>do</strong>s, nariz, seios da face e garganta, através de<br />
procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PATOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Processar amostras de teci<strong>do</strong>s colhi<strong>do</strong>s no organismo vivo ou morto, para observação<br />
macroscópica e microscópica óptica ou eletrônica, para a realização de diagnóstico<br />
anatomopatológico; realizar exames de citologia exfoliativa e aspirativa.<br />
Área de atuação: Citopatologia<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PEDIATRIA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar exame geral na criança, identificar estruturas alteradas ou desordens funcionais e<br />
realizar tratamento <strong>do</strong>s agravos; realizar educação sanitária e orientar as medidas de<br />
proteção à saúde.<br />
Área de atuação: Medicina Intensiva Pediátrica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PNEUMOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Estudar o mecanismo de funcionamento da respiração e da estrutura <strong>do</strong>s pulmões,<br />
diagnosticar e tratar <strong>do</strong>enças pulmonares e respiratórias, incluin<strong>do</strong> as intervenções de<br />
cirurgia torácica.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de Graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar distúrbios psíquicos, empregan<strong>do</strong> produtos farmacológicos e terapias<br />
especializadas.<br />
Área de atuação: Psiquiatria da Infância e A<strong>do</strong>lescência.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar exames convencionais e especiais para auxiliar diagnósticos, no âmbito da<br />
radiologia clínica, Tomografia Computa<strong>do</strong>rizada, Ressonância Magnética, Mamografia,<br />
Angiografia Digital, Osteodensitometria e Ecografia.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: RADIOTERAPIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Desenvolver atividades terapêuticas com utilização de radiações ionizantes em pacientes<br />
oncológicos.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: REUMATOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar clinicamente os agravos que acometem ossos, músculos, articulações e<br />
tendões.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: UROLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Diagnosticar e tratar as afecções <strong>do</strong> aparelho geniturinário, empregan<strong>do</strong> meios clínicos,<br />
cirúrgicos e ondas energéticas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em Medicina, forneci<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com Residência Médica na<br />
especialidade e Título de Especialista conferi<strong>do</strong> pela Sociedade Específica/AMB, e registro<br />
no órgão de classe.<br />
CATEGORIA FUNCIONAL/CARGO: ODONTÓLOGO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Atividades de supervisão, coordenação e execução especializada em grau de maior<br />
complexidade ou execução qualificada em grau de mediana complexidade, sob supervisão<br />
superior, relacionadas com a assistência buco-dentária, envolven<strong>do</strong>, inclusive, cirurgia<br />
especializada, bem como relativa a estomatologia maxilar e dentária.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCO-MAXILO-FACIAL<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar o diagnóstico e tratamento cirúrgico e coadjuvante das <strong>do</strong>enças, traumatismos,<br />
lesões e anomalias congênitas e adquiridas <strong>do</strong> aparelho mastigatório e anexos e estruturas<br />
crânio-faciais associadas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ENDODONTIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Preservar o dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle<br />
das alterações da polpa e <strong>do</strong>s teci<strong>do</strong>s peri-radiculares.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ODONTOPEDIATRIA
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar o diagnóstico, a prevenção o tratamento e o controle <strong>do</strong>s problemas de saúde bucal<br />
da criança, a educação para saúde bucal e a integração desses procedimentos com os outros<br />
profissionais da área de saúde.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ORTODONTIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar a prevenção a supervisão e a orientação <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong> aparelho<br />
mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais, incluin<strong>do</strong> as condições que requeiram<br />
movimentação dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: PERIODONTIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar o estu<strong>do</strong>, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das <strong>do</strong>enças gengivais e<br />
perio<strong>do</strong>ntais, visan<strong>do</strong> à promoção e ao restabelecimento da saúde perio<strong>do</strong>ntal.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: RADIOLOGIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar a aplicação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s exploratório por imagem com a finalidade diagnóstica<br />
buco-maxilo-facial.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ODONTOGERIATRIA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar a promoção, prevenção e tratamento de enfermidades bucais no i<strong>do</strong>so e estu<strong>do</strong>s da<br />
repercussão <strong>do</strong> envelhecimento na boca e estruturas associadas.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ESPECIALIDADE: ODONTOLOGIA PARA PACIENTES COM NECESSIDADES<br />
ESPECIAIS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Realizar prevenção, diagnóstico e tratamento de <strong>do</strong>enças bucais em pacientes que<br />
apresentam complexidade em seu sistema biológico ou psicológico.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Escolaridade: diploma de conclusão de curso de graduação em O<strong>do</strong>ntologia, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino superior credenciada pelo MEC, com diploma ou certifica<strong>do</strong> de<br />
Residência e Título de Especialista, e registro no órgão de classe.<br />
ANEXO IV<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO<br />
CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO<br />
CARGO<br />
QUANTIDADE<br />
VENCIMENTO<br />
BASE<br />
CONSULTOR JURÍDICO, CJE-I 4 2.783,14<br />
TOTAL 4<br />
DOE Nº 31.031, de 22/10/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.049, DE 23 DE OUTUBRO DE 2007.<br />
Denomina de “Dalcídio Jurandir” a escola estadual de ensino médio, a ser construída no<br />
Município de Ponta de Pedras.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica denominada de “Dalcídio Jurandir” a escola estadual de ensino médio, a ser<br />
construída no Município de Ponta de Pedras, pelo <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em parceria com o<br />
Projeto Alvorada.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2007.<br />
DOE Nº 31.033, de 24/10/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.050, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Institui o Dia Estadual da Doação Voluntária de Sangue e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica instituí<strong>do</strong>, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Dia Estadual da Doação Voluntária de Sangue,<br />
fixada, para tanto, a data de 02 de agosto de cada ano.<br />
Art. 2º Incumbirá à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde Pública, em conjunto com a Fundação<br />
HEMOPA - Centro de Hemoterapia e Hematologia <strong>do</strong> Pará, elaborar programas de<br />
divulgação e realizações de eventos que promovam junto à população a real importância <strong>do</strong><br />
ato de <strong>do</strong>ar sangue, envolven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os órgãos administrativos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com ênfase<br />
naqueles vincula<strong>do</strong>s às atividades de saúde, tanto na área pública quanto na área das<br />
instituições particulares.<br />
Art. 3º Como incentivo à iniciativa voluntária de <strong>do</strong>ar sangue, fica estabeleci<strong>do</strong> que to<strong>do</strong> e<br />
qualquer servi<strong>do</strong>r público estadual, que se apresentar para <strong>do</strong>ar sangue, receberá<br />
Certifica<strong>do</strong> de Louvor, que será consigna<strong>do</strong> em seus assentamentos funcionais.<br />
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.045, de 12/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.051, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Defensores Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - ADPEP e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Defensores Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - ADPEP, com sede e foro na Cidade de Belém.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 03 de setembro de 1970.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.045, de 12/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.052, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Centro<br />
Comunitário Tancre<strong>do</strong> Neves.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Centro Comunitário Tancre<strong>do</strong> Neves, pessoa jurídica sem fins lucrativos, inscrita no<br />
C.N.P.J. sob o nº 10.245.652/0001-40, situa<strong>do</strong> a Rua Lameira Bittencourt, nº 750 - Benguí,<br />
Belém/Pará.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.045, de 12/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.053, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Filhos e Amigos de Igarapé-Miri.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação <strong>do</strong>s Filhos e Amigos de Igarapé-Miri, com sede e foro na Cidade de Belém.
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 03 de setembro de 1970.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.045, de 12/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.054, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a Instituição <strong>do</strong> Dia <strong>do</strong> Técnico Agrícola.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica instituí<strong>do</strong> o “Dia <strong>do</strong> Técnico Agrícola” a ser comemora<strong>do</strong> anualmente no dia 05<br />
de novembro.<br />
Art. 2° Considera-se Técnico Agrícola, para fins desta Lei:<br />
I – o diploma<strong>do</strong> por colégio de 2º grau, habilita<strong>do</strong> nas modalidades Agricultura, Agropecuária,<br />
Florestal, Zootecnia, Enologia, Pesca, Agrimensura, Açúcar e Álcool, Carnes e deriva<strong>do</strong>s, Leite<br />
e deriva<strong>do</strong>s e Metereologia;<br />
II – o diploma<strong>do</strong> em data anterior à oficialização <strong>do</strong>s cursos de formação, acima referi<strong>do</strong>s, cujo<br />
diploma tenha si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> por lei federal;<br />
III – o diploma<strong>do</strong> estrangeiro, que haja revalida<strong>do</strong> seu diploma na forma da legislação em<br />
vigor;<br />
IV – o profissional sem os cursos e a formação acima referi<strong>do</strong>s, desde que conte, na data da<br />
promulgação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, cinco anos de atividade como<br />
técnico de 2º grau.<br />
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2007.
DOE Nº 31.050, de 20/11/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.055, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS PRINCÍPIOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1° Esta Lei institui a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura no<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, estabelecen<strong>do</strong> seus fundamentos, definin<strong>do</strong> objetivos, metas e instrumentos<br />
de ação, com a finalidade precípua de fixar normas macroestratégicas para a criação<br />
e viabilização da cadeia produtiva da apicultura, mediante a integração com o meio ambiente,<br />
o desenvolvimento e a transferência de tecnologias avançadas, na formação de entidades<br />
capazes de estruturar a produção, a industrialização, a comercialização, o armazenamento e o<br />
transporte <strong>do</strong>s produtos apícolas, na implantação de estímulos e incentivos fiscais, e no<br />
aumento de renda e emprego no setor agropecuário.<br />
Parágrafo único. As normas da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da<br />
Apicultura serão obrigatoriamente observadas, na definição de qualquer plano, programa ou<br />
projeto, público ou priva<strong>do</strong>, no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, como garantia da efetiva<br />
participação da cadeia produtiva da apicultura, bem como da participação <strong>do</strong> Poder Público.<br />
Art. 2° No desenvolvimento destas atividades, todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas,<br />
devem proceder de mo<strong>do</strong> a alcançar a sustentabilidade econômica, o cumprimento da função<br />
social e a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio ambiental.<br />
CAPÍTULO II<br />
DOS OBJETIVOS<br />
Art. 3° São objetivos principais da Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da<br />
Apicultura, a regulamentação e a normatização da atividade apícola no Esta<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong> o<br />
transporte de abelhas e de produtos apícolas.<br />
Art. 4° Constituem, ainda, objetivos da Política Apícola Estadual:
I – servir de fundamento e diretriz para a elaboração de programas, projetos e planos que<br />
envolvam a atividade apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
II – estimular, fortalecer e modernizar a agroindústria apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
III - difundir, através de programas e projetos específicos, tecnologias concernentes a<br />
manejo <strong>do</strong>s apiários com vistas ao aumento da produção, incremento da produtividade e da<br />
melhoria da qualidade <strong>do</strong>s produtos em to<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>, através de cursos, seminários,<br />
encontros, oficinas e congressos;<br />
IV – apoiar a formação de cooperativas e associações de produtores nas diversas regiões <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>;<br />
V – conscientizar os produtores da importância de sua profissionalização na condução da<br />
atividade apícola, tornan<strong>do</strong>-a mais competitiva;<br />
VI – desenvolver programas e campanhas para a divulgação <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> mel na alimentação<br />
<strong>do</strong>méstica e escolar, no combate a desnutrição infantil visan<strong>do</strong> a segurança alimentar e na<br />
elaboração de medicamentos fitoterápicos;<br />
VII – integrar a atividade agrícola aos programas e projetos de áreas alteradas, nos sistemas<br />
agroflorestais, nas reservas extrativistas e no manejo sustentável de capoeira e várzea no<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
VIII – estimular e incentivar a pesquisa tecnológica, científica e de gestão, voltada para o<br />
desenvolvimento da cadeia produtiva <strong>do</strong> mel, inclusive o estu<strong>do</strong> de novas espécies nativas de<br />
abelhas para o melhoramento da produtividade, da resistência às <strong>do</strong>enças e da pouca<br />
agressividade.<br />
CAPÍTULO III<br />
DAS METAS<br />
Art. 5° Constituem metas da Política de Desenvolvimento e Expansão Apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará:<br />
I – a ordenação, o incentivo e a fiscalização das atividades apícolas;<br />
II – o desenvolvimento socioeconômico , cultural e profissional <strong>do</strong>s que exercem as atividades<br />
apícolas;<br />
III – o desenvolvimento sustentável da atividade apícola como fonte de alimentação, emprego<br />
e renda;<br />
IV – a modernização da atividade apícola com maior produção e melhor produtividade;<br />
V – o estímulo a verticalização da produção apícola;
VI – a otimização da apicultura promoven<strong>do</strong> o uso racional <strong>do</strong>s recursos naturais em harmonia<br />
com as atividades apícolas e a preservação <strong>do</strong> meio ambiente e da biodiversividade.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DOS INSTRUMENTOS<br />
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento e Expansão da Atividade<br />
Apícola:<br />
I – programas, planos e projetos oficiais de desenvolvimento e expansão da apicultura,<br />
formata<strong>do</strong>s em parceria com as entidades de classe <strong>do</strong>s apicultores e outras organizações não<br />
governamentais da área de interesse, observadas as diretrizes emanadas desta Lei;<br />
II – a assistência técnica;<br />
III – a extensão rural;<br />
IV – cursos de manejo básico e avança<strong>do</strong>;<br />
V – cursos de gestão e gerenciamento;<br />
VI – o estu<strong>do</strong> da cadeia produtiva <strong>do</strong> mel;<br />
VII - fontes de financiamentos públicos e priva<strong>do</strong>s;<br />
VIII – o zoneamento agroecológico-econômico com vistas a definir as áreas e as tecnologias<br />
a serem usadas na produção de mel;<br />
IX – a Câmara Técnica Apícola.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO MEIO AMBIENTE E DA FLORA APÍCOLA<br />
Art. 7º A preservação <strong>do</strong> meio ambiente é um <strong>do</strong>s fundamentos da Política Apícola Estadual,<br />
deven<strong>do</strong>, na instalação <strong>do</strong>s apiários, ser privilegiada regiões de flora apícola natural,<br />
aproveitan<strong>do</strong>-se, também, as áreas de reflorestamento, frutíferas, florestas secundárias e<br />
plantas silvestres.<br />
Art. 8º Os estabelecimentos apícolas no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, apiários ou<br />
processa<strong>do</strong>res de produtos e subprodutos apícolas, consideran<strong>do</strong> o desenvolvimento de<br />
atividade não efetiva e não potencialmente polui<strong>do</strong>ra, e ainda, pela sua própria natureza,<br />
harmônica e integra<strong>do</strong>ra com a preservação, conservação, proteção e defesa <strong>do</strong> meio<br />
ambiente, são considera<strong>do</strong>s empreendimentos de interesse agroecológico para o Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 9º A introdução de abelhas de espécie exótica sem a autorização da autoridade estadual<br />
competente será considerada dano ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por abelhas de espécie exótica aquelas não<br />
originárias ou encontradas, ou ainda, não introduzidas legalmente no meio ambiente apícola<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS<br />
APÍCOLAS<br />
Art. 10. As micro e pequenas empresas apícolas terão um tratamento especial quan<strong>do</strong> por<br />
qualquer imposição legal sejam obrigadas ao cadastramento e licenciamento para operação<br />
perante a autoridade ambiental <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, poden<strong>do</strong> isentá-las ou estabelecen<strong>do</strong> uma taxação<br />
diferenciada no que se refere ao pagamento das taxas de registro e anuidade correspondente<br />
ao licenciamento ambiental para operação, sen<strong>do</strong> necessário o cadastro no órgão estadual<br />
responsável.<br />
Parágrafo único. Para fins deste artigo as cooperativas e associações de micro e pequenos<br />
apicultores ficam equiparadas às micro e pequenas agroindústrias apícolas.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DA SANIDADE APÍCOLA<br />
Art. 11. O combate às <strong>do</strong>enças infecciosas e orgânicas e as parasitoses, como forma de prevenir,<br />
controlar e erradicar os agentes patogênicos das enfermidades das abelhas e as pragas que atacam a<br />
flora apícola, deverão ser feitos através de um controle sanitário adequa<strong>do</strong>, com a orientação de<br />
profissionais especializa<strong>do</strong>s ou treina<strong>do</strong>s em entidades ou instituições habilitadas, com o objetivo<br />
de garantir maior eficiência e eficácia no combate, além de se evitar qualquer tipo de agressão ao<br />
meio ambiente e a proteção da saúde humana.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DA DEFESA AGROPECUÁRIA<br />
Art. 12. São objetivos da Defesa Agropecuária da Apicultura:<br />
I – a sanidade da flora apícola;<br />
II – a saúde das abelhas;<br />
III – a i<strong>do</strong>neidade <strong>do</strong>s insumos e <strong>do</strong>s serviços utiliza<strong>do</strong>s na atividade apícola;<br />
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica <strong>do</strong>s produtos apícolas finais<br />
destina<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res.<br />
Art. 13. A preservação da apicultura no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e a proteção sanitária de seus criatórios,<br />
como fator fundamental para o planejamento, o desenvolvimento e a expansão da atividade<br />
apícola, imporá a necessidade de um controle sanitário eficiente para evitar a entrada e a<br />
propagação de novas <strong>do</strong>enças.
Parágrafo único. É obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer<br />
<strong>do</strong>ença que ataque a fauna apícola não identificada anteriormente no País ou no Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 14. As medidas de combate às <strong>do</strong>enças das abelhas, com vistas a seu controle e erradicação,<br />
serão aplicadas prioritariamente sobre as <strong>do</strong>enças transmissíveis e parasitárias com grande poder<br />
de difusão, cujas conseqüências socioeconômicas e de saúde pública possam ser graves e que<br />
interfiram no comércio interno, interestadual ou internacional de abelhas, seus produtos e<br />
subprodutos.<br />
CAPÍTULO IX<br />
DOS ESTÍMULOS, INCENTIVOS FISCAIS E CRÉDITO AGRÍCOLA<br />
Art. 15. O crédito rural destina<strong>do</strong> ao financiamento da atividade apícola poderá ser supri<strong>do</strong> por<br />
to<strong>do</strong>s os agentes financeiros, sem discriminação entre eles, com os seguintes objetivos;<br />
I – estimular os investimentos rurais para produção apícola, armazenamento, beneficiamento<br />
e instalação de agroindústria, sen<strong>do</strong> esta quan<strong>do</strong> realizada por apicultor ou suas formas<br />
associativas;<br />
II – favorecer o custeio oportuno e adequa<strong>do</strong> da produção e da comercialização de produtos<br />
apícolas;<br />
III – incentivar a introdução de méto<strong>do</strong>s racionais no sistema de produção apícola, visan<strong>do</strong> ao<br />
aumento da produtividade, à melhoria <strong>do</strong> padrão de vida das populações envolvidas com a<br />
apicultura e a preservação <strong>do</strong> meio ambiente.<br />
Art. 16. Poderão ocorrer programas de estímulos fiscais, volta<strong>do</strong>s para a instalação e manejo<br />
<strong>do</strong>s apiários e a produção <strong>do</strong> mel e de outros produtos de interesse comercial, e em especial,<br />
dan<strong>do</strong> um tratamento diferencia<strong>do</strong> na questão tributária relativa a aquisição de insumos,<br />
máquinas e equipamentos destina<strong>do</strong>s à criação de abelhas e ao processamento de seus<br />
produtos, como também relativo à venda de produtos e subprodutos apícolas, enxames,<br />
abelhas rainhas, colméias e equipamentos.<br />
Art. 17. Os incentivos e créditos públicos somente poderão ser concedi<strong>do</strong>s a qualquer nível<br />
da cadeia produtiva da apicultura, mediante a comprovação <strong>do</strong> cumprimento das normas<br />
agro-ambientais e de sanidade animal, preferencialmente aos produtores orgânicos e as<br />
empresas processa<strong>do</strong>ras de produtos apícolas certificadas.<br />
CAPÍTULO X<br />
DA PRODUÇÃO ORGÂNICA<br />
Art. 18. Constituirá prioridade nas políticas, programas e projetos de apicultura, a produção<br />
orgânica <strong>do</strong> mel com a eliminação total <strong>do</strong> emprego de agrotóxicos, seus componentes e afins na<br />
flora apícola, conforme defini<strong>do</strong>s na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, além de outros<br />
insumos artificiais na formação da flora, bem como a não utilização de sementes e mudas<br />
transgênicas.
§ 1º Fica veda<strong>do</strong> o uso de antibióticos, acaricidas, fungicidas e outros agentes de combate<br />
patogênicos no tratamento das <strong>do</strong>enças das abelhas.<br />
§ 2º Os produtos apícolas orgânicos não poderão conter qualquer resíduo químico decorrente<br />
da contaminação por antibióticos, acaricidas e fungicidas, ou ainda, em razão <strong>do</strong> uso de<br />
pesticidas sintéticos e adubos químicos na flora apícola.<br />
§ 3º Não poderá haver embalagens de agrotóxicos, de adubos solúveis, de antibióticos, de<br />
acaricidas e de fungicidas, nas propriedades totalmente orgânicas, sejam cheias, parcialmente<br />
cheias ou vazias.<br />
CAPÍTULO XI<br />
DA SELEÇÃO DAS ABELHAS<br />
Art. 19. Como forma de garantir o melhoramento genético das abelhas com potencial para a<br />
formação de colônias higiênicas, resistentes a <strong>do</strong>enças e pouco defensivas, o aumento da<br />
produção de mel e a evasão da consangüinidade será desenvolvi<strong>do</strong> um esforço envolven<strong>do</strong><br />
entes públicos e priva<strong>do</strong>s, para através de programas e projetos de seleção genética,<br />
desenvolvam-se, principalmente, a seleção de matrizes para a produção de rainhas.<br />
§ 1º Por colônias higiênicas entendem-se aquelas em que suas abelhas removem suas crias<br />
<strong>do</strong>entes ou mortas de suas colônias, eliminan<strong>do</strong>, portanto, o foco infeccioso. Desta forma as<br />
próprias abelhas realizam um controle biológico das colônias contra agentes infecciosos<br />
causa<strong>do</strong>res de <strong>do</strong>enças de crias e sem o uso de produtos químicos.<br />
§ 2º A produção de rainhas será considerada um segmento básico da apicultura no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará, como forma determinante de evolução tecnológica e garantia de melhoramento da<br />
produção apícola, além de proporcionar renda suplementar ao empreendimento apícola.<br />
CAPÍTULO XII<br />
DA INDUSTRIALIZAÇÃO, DO MERCADO APÍCOLA E DA COMERCIALIZAÇÃO<br />
Art. 20. Será incentivada a industrialização de produtos apícolas, através das pequenas e médias<br />
agroindústrias, no interior <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 21. A comercialização <strong>do</strong>s produtos apícolas através de cooperativas e associações de<br />
produtores, deverá receber apoio de entidades públicas e/ou privadas de mo<strong>do</strong> a estruturar e<br />
impulsionar o processo merca<strong>do</strong>lógico, inclusive, para exportação.<br />
Art. 22. A comercialização de produtos apícolas para o merca<strong>do</strong> interno e externo é livre,<br />
observadas as regras comerciais e sanitárias em vigor.<br />
Parágrafo único. Será incentivada a organização e a participação de pequenas e médias empresas,<br />
de cooperativas para comercialização nas várias regiões <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.
Art. 23. Somente poderão ser comercializa<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, produtos e subprodutos apícolas<br />
com a qualidade de orgânico, que tenham si<strong>do</strong> inspeciona<strong>do</strong>s e aprova<strong>do</strong>s pelas entidades<br />
certifica<strong>do</strong>ras devidamente registradas nos órgãos competentes.<br />
CAPÍTULO XIII<br />
DA PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL<br />
Art. 24. A pesquisa apícola deverá estar integrada à assistência técnica e extensão rural, aos<br />
produtores, comunidades e agroindústrias; gerada ou adaptada a partir <strong>do</strong> conhecimento biológico<br />
das espécies de abelhas, <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong>s diversos ecossistemas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e observan<strong>do</strong> as<br />
condições econômicas e culturais <strong>do</strong>s segmentos sociais envolvi<strong>do</strong>s no setor apícola.<br />
Art. 25. Será prioridade a promoção e o incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico da<br />
apicultura, especialmente, no que se refere à seleção de abelhas, a defesa sanitária, a sanidade<br />
animal, a segurança ambiental e a interação cultural das comunidades envolvidas com a criação de<br />
abelhas e o processamento de seus produtos, visan<strong>do</strong> à melhoria <strong>do</strong> sistema produtivo e a<br />
minimização <strong>do</strong>s problemas sociais.<br />
§ 1º A pesquisa apícola tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e harmônico das<br />
atividades apícolas.<br />
§ 2º A promoção da pesquisa científica e tecnológica e a difusão de seus conhecimentos, terão<br />
sempre em vista a adaptação das mesmas às necessidades regionais, levan<strong>do</strong> em conta as<br />
características <strong>do</strong>s ecossistemas das áreas de criação apícola <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o desenvolvimento das<br />
atividades produtivas existentes, preferencialmente, observan<strong>do</strong> os critérios agroecológicos e <strong>do</strong><br />
desenvolvimento sustentável.<br />
Art. 26. Especialmente, e com o intuito de desenvolver práticas agrícolas economicamente viáveis,<br />
ecologicamente sustentáveis e socialmente justas, e ainda, como alternativa comercial para o<br />
desenvolvimento da agricultura familiar, será promovi<strong>do</strong> o alargamento das pesquisa e estu<strong>do</strong>s<br />
técnicos-científicos com a meliponicultura, visan<strong>do</strong> a identificação de espécies de abelhas<br />
indígenas, plantas e meto<strong>do</strong>logias adequadas a sua criação racional.<br />
Art. 27. Na forma constitucional vigente será garantida a prestação de assistência técnica e<br />
extensão rural aos mini, micro e pequenos produtores apícolas, inclusive, àqueles organiza<strong>do</strong>s em<br />
cooperativas e associações, principalmente, com vistas a identificar e difundir tecnologias<br />
compatíveis com as condições socioeconômicas <strong>do</strong>s produtores e disseminar informações<br />
conjunturais nas áreas de produção, comercialização e agroindústria.<br />
CAPÍTULO XIV<br />
DA FISCALIZAÇÃO E DA INSPEÇÃO<br />
Art. 28. A fiscalização e a inspeção da atividade apícola, cada qual dentro de sua área de atuação,<br />
envolverá as etapas de criação e reprodução, industrialização, processamento, beneficiamento,<br />
transformação, comercialização, transporte e armazenamento, além da pesquisa científica e<br />
tecnológica, bem como, o monitoramento ambiental <strong>do</strong>s ecossistemas apícolas, nos termos da<br />
legislação em vigor.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção da atividade apícola no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará terá como<br />
procedimento padrão a orientação e a educação <strong>do</strong>s entes participantes da atividade apícola, e a<br />
prevenção <strong>do</strong>s atos considera<strong>do</strong>s lesivos a lei, a sua regulamentação e as normas afins.<br />
CAPÍTULO XV<br />
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />
Art. 29. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na<br />
inobservância de preceitos legais, normas técnicas e regulamentares, dano à fauna e flora apícola e<br />
a degradação de seu ecossistema, e a outras disposições que se destinam à promoção da<br />
sustentabilidade das atividades apícolas e ao cumprimento de sua função socioeconômica.<br />
CAPITULO XVI<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />
Art. 30. A abelha e a flora apícola, como riqueza natural, serão objetos de proteção e preservação<br />
no Esta<strong>do</strong>, que deverá impor medidas preventivas e punitivas para evitar a sua destruição.<br />
Art. 31. São proibidas as instalações de apiários em áreas de pouca segurança para a população<br />
humana, assim como a reprodução e a criação de abelhas muito agressivas, como as africanas<br />
geneticamente puras, e cientificamente denominadas de Apis mellifera adansonii.<br />
Art. 32. O Poder Executivo fixará normas e disposições complementares necessárias ao fiel<br />
cumprimento da presente Lei no prazo de noventa dias.<br />
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 12 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
DOE Nº 31.050, de 20/11/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.056, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a criação da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - SECOM, e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei.
CAPITULO I<br />
DA NATUREZA E FINALIDADE<br />
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação – SECOM, órgão da<br />
administração direta <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, com a finalidade institucional de<br />
formular e coordenar a política de comunicação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, visan<strong>do</strong> à<br />
divulgação das ações desenvolvidas pelos órgãos da Administração Pública Direta e<br />
Indireta, a promoção e divulgação interna das ações na Administração Pública, a<br />
coordenação da comunicação pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como o desenvolvimento de ações de<br />
democratização e acesso à informação e aos meios de comunicação para a população <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
CAPÍTULO II<br />
DAS FUNÇÕES BÁSICAS<br />
Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - SECOM:<br />
I - coordenar, supervisionar e controlar e/ou executar a Política de Comunicação Social <strong>do</strong><br />
<strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
II - coordenar a Política de Comunicação Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a serem executadas pelos<br />
meios de comunicação institucionaliza<strong>do</strong>s na estrutura governamental;<br />
III – disseminar informações sobre assuntos de interesse <strong>do</strong>s mais diferentes segmentos<br />
sociais;<br />
IV – estimular a sociedade a participar <strong>do</strong> debate e da definição de políticas públicas<br />
essenciais para o desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />
V – realizar ampla difusão <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> cidadão e <strong>do</strong>s serviços coloca<strong>do</strong>s à sua<br />
disposição;<br />
VI - divulgar, por intermédio <strong>do</strong>s instrumentos de jornalismo, comunicação institucional,<br />
novas mídias, pesquisa de opinião, publicidade, propaganda e relações públicas, as ações <strong>do</strong><br />
<strong>Governo</strong>, utilizan<strong>do</strong>-se de to<strong>do</strong>s os meios disponíveis;<br />
VII - desenvolver e coordenar as atividades de comunicação dirigidas aos servi<strong>do</strong>res<br />
públicos;<br />
VIII – divulgar, sempre que necessário, diretamente ou por meio de convênio, informações<br />
sobre os municípios paraenses que promovam o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, nos demais Esta<strong>do</strong>s da<br />
Federação e no exterior;<br />
IX – atender às necessidades de informação de clientes e usuários das entidades integrantes<br />
<strong>do</strong> Poder Executivo Estadual;
X - estabelecer processos de controle de qualidade da produção de conteú<strong>do</strong>s de<br />
comunicação para garantir a unidade <strong>do</strong> discurso e a preservação da imagem <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> na<br />
construção da melhor relação entre este e a sociedade;<br />
XI - coordenar e controlar todas as atividades e as etapas de divulgação publicitária das<br />
ações, <strong>do</strong>s serviços e <strong>do</strong>s produtos <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, por meio de campanhas publicitárias<br />
permanentes e/ou temporárias nos meios de comunicação;<br />
XII - estabelecer as diretrizes, os modelos, os padrões e as rotinas operacionais que<br />
nortearão o relacionamento <strong>do</strong>s órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta,<br />
com as agências de propaganda licitadas pelo <strong>Governo</strong> para o atendimento <strong>do</strong>s serviços<br />
pertinentes à comunicação, abrangen<strong>do</strong> jornalismo, comunicação institucional, novas<br />
mídias, relações públicas, pesquisa de opinião, democratização <strong>do</strong> acesso à informação e à<br />
comunicação, propaganda, publicidade e marketing.<br />
XIII - elaborar, contratar, analisar e divulgar pesquisas com o objetivo de manter o<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Vice-Governa<strong>do</strong>r, os Secretários e demais dirigentes <strong>do</strong>s órgãos<br />
da Administração Pública Estadual Direta e Indireta cientes <strong>do</strong> comportamento e da opinião<br />
da sociedade sobre as políticas públicas, programas, planos e ações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>;<br />
XIV - desenvolver e operar sistemas de <strong>do</strong>cumentação e preservação das informações sobre<br />
o <strong>Governo</strong> e o Esta<strong>do</strong>, constantes em textos e imagens de qualquer natureza e tecnologia,<br />
disponibilizan<strong>do</strong>-os à sociedade, quan<strong>do</strong> necessário;<br />
XV - contribuir para desenvolver e otimizar a difusão das políticas públicas e <strong>do</strong>s interesses<br />
da sociedade;<br />
XVI - normatizar, acompanhar e avaliar as ações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> na área de comunicação<br />
social;<br />
XVII - desenvolver juntamente com a Imprensa Oficial e a Fundação de Telecomunicações<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará projetos em conjunto para a promoção de políticas públicas de<br />
comunicação;<br />
XVIII - coordenar as informações geradas pelos Assessores de Comunicação,<br />
encaminhan<strong>do</strong> soluções de divulgação pertinentes às ações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, na sua<br />
administração direta e indireta, bem como promover, permanentemente, a integração e o<br />
aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA<br />
Art. 3º A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - SECOM terá sua estrutura organizacional<br />
básica constituída das seguintes unidades:<br />
I – Secretário de Esta<strong>do</strong> de Comunicação;<br />
II – Secretário-Adjunto;
III – Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
IV – Diretorias;<br />
V – Núcleos.<br />
§ 1º O detalhamento das competências, a representação gráfica, organização e o<br />
funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação serão<br />
estabeleci<strong>do</strong>s em regimento interno aprova<strong>do</strong> por decreto <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.<br />
§ 2º Para os efeitos desta Lei, constituem funções inerentes à Comunicação Social <strong>do</strong><br />
<strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará àquelas exercidas dentro das áreas de jornalismo, comunicação<br />
institucional, novas mídias, relações públicas, pesquisa de opinião, democratização <strong>do</strong><br />
acesso à informação e à comunicação, publicidade, propaganda e marketing.<br />
Art. 4º Ficam vincula<strong>do</strong>s à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - SECOM, a Imprensa<br />
Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – IOE e a Fundação de Telecomunicações <strong>do</strong> Pará - FUNTELPA.<br />
Parágrafo único. Fica garanti<strong>do</strong>, na programação da Fundação de Telecomunicações <strong>do</strong><br />
Pará – FUNTELPA, em cada um <strong>do</strong>s veículos de comunicação vincula<strong>do</strong>s, 02 (duas)<br />
horas, contínuas ou fracionadas, destinadas à divulgação das ações da Assembléia<br />
<strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
* Texto republica<strong>do</strong> <strong>do</strong> originariamente sanciona<strong>do</strong> pelo Poder Executivo, publica<strong>do</strong><br />
no D.O.E nº 31.051, de 21/11/2007, com acréscimo <strong>do</strong> Parágrafo Único <strong>do</strong> art. 4º da<br />
presente Lei, em virtude <strong>do</strong> Veto Parcial ter si<strong>do</strong> REJEITADO pelo Plenário da<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, no dia 02 de março de 2010. Matéria<br />
publicada no DOE Nº 31.626, de 17/03/2010.<br />
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX<br />
* Este parágrafo único foi VETADO pela Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, através da<br />
MENSAGEM Nº 121/07-GG - de 19 /11/2007, publicada no DOE Nº 31.051, de<br />
21/11/2007.<br />
* São RAZÕES DO VETO:<br />
“ (...)<br />
O dispositivo veta<strong>do</strong> está assim redigi<strong>do</strong>:<br />
Art. 4º .........................................................................................................<br />
......................................................................................................................
Parágrafo único. Fica garanti<strong>do</strong> na programação da Fundação de<br />
Telecomunicações <strong>do</strong> Pará FUNTELPA – em cada um <strong>do</strong>s veículos de<br />
comunicação vincula<strong>do</strong>s , 02 (duas) horas, contínuas ou fracionadas,<br />
destinadas á divulgação das ações da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Apesar de ser meritória a intenção da emenda parlamentar inserida na proposta original,<br />
com a redação acima transcrita, a mesma acaba por, inadvertidamente, colidir com o<br />
previsto no artigo 303, da Constituição Estadual, verbis:<br />
Art. 303. O sistema público de comunicação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> destinará trinta<br />
minutos de sua programação diária, exceto aos <strong>do</strong>mingos, para divulgação<br />
<strong>do</strong>s atos e matérias de interesses <strong>do</strong>s Poderes Legislativo, Executivo e<br />
Judiciário, proporcionalmente a cada poder”.<br />
Como se, vê o Projeto de Lei ordinária acabou por ampliar o limite de tempo destina<strong>do</strong> ao<br />
Legislativo para além <strong>do</strong> que foi fixa<strong>do</strong> na Constituição Estadual, incidin<strong>do</strong> assim em<br />
inconstitucionalidade flagrante contra o previsto na Carta, vez que a FUNTELPA se insere<br />
na noção de “sistema público de comunicação”, a que se refere o pré-fala<strong>do</strong> artigo 303 da<br />
Constituição, e portanto o tempo de utilização <strong>do</strong>s Poderes em sua programação é aquele<br />
defini<strong>do</strong> neste dispositivo constitucional.<br />
Além da ampliação <strong>do</strong> espaço nos meios de comunicação públicos, feita pela lei, em si<br />
mesma já desrespeitar aquela norma constitucional, ao prever a majoração <strong>do</strong> tempo apenas<br />
para o Poder Legislativo, excluin<strong>do</strong> os poderes Executivo e Judiciário, a redação <strong>do</strong><br />
dispositivo veta<strong>do</strong> acaba por se tornar irrazoável, vez que, se efetivamente viesse a vigorar ,<br />
o Legislativo ocuparia duas horas nas grades de programação <strong>do</strong>s veículos vincula<strong>do</strong>s à<br />
FUNTELPA, enquanto Executivo e Judiciário dividiriam o perío<strong>do</strong> de 30 (trinta) minutos<br />
previsto na Constituição Estadual, sem que exista razão para tal diferença no uso <strong>do</strong>s meios<br />
de comunicação públicos.”<br />
CAPÍTULO IV<br />
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS<br />
Seção I<br />
Do Gabinete<br />
Art. 5º Ao Gabinete <strong>do</strong> Secretário compete assessorar o Secretário de Esta<strong>do</strong> de<br />
Comunicação no desenvolvimento de suas atribuições e compromissos oficiais.<br />
Seção II<br />
Da Diretoria de Jornalismo, Pesquisa e Documentação<br />
Art. 6º A Diretoria de Jornalismo, Pesquisa e Documentação, compete produzir e fornecer,<br />
aos meios de comunicação interno e externo, informações, publicações e demais materiais,<br />
impressos e eletrônicos, de cunho jornalístico institucional e promocional sobre o <strong>Governo</strong><br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e na sua Administração Direta e Indireta.
Seção III<br />
Da Diretoria de Publicidade, Propaganda e Marketing<br />
Art. 7º A Diretoria de Publicidade, Propaganda e Marketing, compete coordenar e executar<br />
as ações de pesquisa de opinião, marketing, publicidade e propaganda <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
Seção IV<br />
Da Diretoria de Comunicação Institucional<br />
Art. 8º A Diretoria de Comunicação Institucional, compete coordenar e executar atividades<br />
relativas à interação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> com seus diversos segmentos de público, promoven<strong>do</strong> a<br />
organização de produtos e eventos institucionais, promocionais e protocolares.<br />
Seção V<br />
Da Diretoria de Comunicação Popular e Comunitária<br />
Art. 9º A Diretoria de Comunicação Popular e Comunitária, compete coordenar e executar<br />
atividades relativas à interação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> com os veículos de comunicação popular,<br />
comunitária e bem como as ações específicas de democratização <strong>do</strong> acesso à informação e à<br />
comunicação.<br />
Seção VI<br />
Da Diretoria de Administração e Finanças<br />
Art. 10. A Diretoria de Administração e Finanças, compete coordenar e executar as<br />
atividades relativas a pessoal, logística, patrimônio, serviços, orçamento e finanças no<br />
âmbito da Secretaria.<br />
Seção VII<br />
Do Núcleo Jurídico<br />
Art. 11. Ao Núcleo Jurídico compete assessorar o Secretário de Esta<strong>do</strong> de Comunicação,<br />
estabelecen<strong>do</strong> normas e procedimentos de assuntos jurídicos no âmbito da Secretaria, além<br />
<strong>do</strong> assessoramento consultivo em to<strong>do</strong>s os assuntos de interesse da mesma.<br />
Seção VIII<br />
Do Núcleo de Controle Interno<br />
Art. 12. Ao Núcleo de Controle Interno, compete executar, em consonância com as normas<br />
<strong>do</strong> órgão central <strong>do</strong> sistema de controle interno, as atividades de controle, fiscalização e<br />
avaliação da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong><br />
de Comunicação Social, assim como apoiar o controle externo.<br />
Seção IX<br />
Do Núcleo de Administração e Serviços
Art. 13. Ao Núcleo de Administração e Serviços compete executar as atividades relativas as<br />
logísticas, patrimônio e serviços no âmbito da Secretaria.<br />
Seção X<br />
Do Núcleo Financeiro<br />
Art. 14. Ao Núcleo Financeiro compete executar as atividades relativas à gestão financeira<br />
e orçamentária no âmbito da Secretaria.<br />
CAPÍTULO V<br />
DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ<br />
Seção I<br />
Da Organização<br />
Art. 15. Fica instituí<strong>do</strong>, no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, o Sistema Integra<strong>do</strong> de<br />
Comunicação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - SICOM-PA, organiza<strong>do</strong> e integra<strong>do</strong> da<br />
seguinte forma:<br />
I - Órgão Central: Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação, responsável pela execução<br />
centralizada das atividades de jornalismo, comunicação institucional, novas mídias,<br />
relações públicas, pesquisa de opinião, democratização <strong>do</strong> acesso à informação e à<br />
comunicação, publicidade, propaganda e marketing.<br />
II - Unidades Setoriais: Unidades administrativas <strong>do</strong>s órgãos da Administração Pública<br />
Direta e Indireta que tenham a atribuição de gerir atividades de comunicação.<br />
Parágrafo único. As funções e o funcionamento <strong>do</strong> Sistema de Comunicação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong><br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> serão previstas em regulamento próprio.<br />
Seção II<br />
Da Finalidade <strong>do</strong> Sistema<br />
Art. 16. O Sistema de Comunicação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - SICOM-PA, instituí<strong>do</strong><br />
pela presente Lei, sem prejuízo das competências constitucionais, tem como finalidade a<br />
construção da unidade de comunicação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> a partir das diretrizes políticas e<br />
técnicas estabelecidas pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação.<br />
CAPÍTULO VI<br />
DO QUADRO DE PESSOAL<br />
Art. 17. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - SECOM é<br />
constituí<strong>do</strong> de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e funções<br />
gratificadas.
Art. 18. Ficam cria<strong>do</strong>s, no quadro de pessoal da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação -<br />
SECOM, os cargos de provimento efetivo, cuja denominação, quantidade e vencimentobase<br />
constam no Anexo I desta Lei.<br />
Parágrafo único. As atribuições e os requisitos gerais para provimento <strong>do</strong>s cargos de que<br />
trata o caput estão previstos no Anexo II desta Lei.<br />
Art. 19. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no anexo I desta<br />
Lei fica acresci<strong>do</strong> no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006.<br />
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos e o vencimento base <strong>do</strong>s níveis <strong>do</strong> cargo de<br />
Consultor Jurídico são os estabeleci<strong>do</strong>s na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que<br />
estrutura a carreira de Consultor Jurídico.<br />
Art. 20. O ingresso no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo far-se-á mediante concurso<br />
público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.<br />
Art. 21. Ficam cria<strong>do</strong>s, no Quadro de Cargos da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação -<br />
SECOM, os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes <strong>do</strong><br />
Anexo III desta Lei.<br />
CAPÍTULO VII<br />
DAS ATRIBUIÇÕES<br />
Seção Única<br />
Do Secretário de Esta<strong>do</strong> de Comunicação<br />
Art. 22. Ao Secretário de Esta<strong>do</strong> de Comunicação, além <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no art. 138,<br />
parágrafo único da Constituição Estadual de 1989, cabem as seguintes<br />
atribuições:<br />
I - orientar, analisar e decidir, em última instância, sobre quaisquer assuntos no âmbito da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação;<br />
II - formular e submeter à aprovação superior o Plano de Comunicação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>;<br />
III - assessorar o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Vice-Governa<strong>do</strong>r, os Secretários e demais<br />
dirigentes da Administração Pública Direta e Indireta, no relacionamento com a imprensa<br />
local, nacional e internacional;<br />
IV - propor e coordenar a execução de políticas públicas, pratican<strong>do</strong> os atos delas<br />
decorrentes, relativos a jornalismo e <strong>do</strong>cumentação, à pesquisa e propaganda, a<br />
comunicação institucional e a comunicação pública no âmbito da Administração Pública<br />
Estadual Direta e Indireta;<br />
V - exercer a representação institucional da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação,<br />
promoven<strong>do</strong> contatos com autoridades e organizações;
VI - celebrar convênios, contratos, acor<strong>do</strong>s, protocolos e outros ajustes, bem como expedir<br />
Portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Comunicação;<br />
VII - constituir comissões e grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações da<br />
Secretaria;<br />
VIII - promover a avaliação sistemática das atividades desenvolvidas pelas unidades<br />
administrativas da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação, apresentan<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> necessário,<br />
o Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> relatório de resulta<strong>do</strong> de sua gestão;<br />
IX - submeter a prestação de contas à apreciação <strong>do</strong> Tribunal de Contas na área de sua<br />
jurisdição;<br />
X - exercer a função de ordena<strong>do</strong>r de despesas da Secretaria, autorizan<strong>do</strong> despesas e<br />
movimentação <strong>do</strong>s recursos, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;<br />
XI - delegar o que for de conveniência e interesse da Secretaria;<br />
XII - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária a serem executa<strong>do</strong>s pela Secretaria,<br />
bem como viabilizar a sua aprovação junto aos órgãos competentes;<br />
XIII - avocar para sua análise e decisão quaisquer assuntos no âmbito da Secretaria de<br />
Esta<strong>do</strong> de Comunicação, especialmente quan<strong>do</strong> se tratar de assessoramento superior ao<br />
Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ao Vice-Governa<strong>do</strong>r, aos Secretários e aos dirigentes <strong>do</strong>s órgãos<br />
e/ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;<br />
XIV - articular-se permanentemente com as unidades subordinadas, objetivan<strong>do</strong> o controle<br />
diário das informações geradas por elas e o encaminhamento de ações exclusivamente <strong>do</strong><br />
<strong>Governo</strong>, bem como para promover crescente integração e aperfeiçoamento das atividades<br />
desenvolvidas;<br />
XV - determinar o atendimento das solicitações <strong>do</strong>s órgãos que não contarem com unidades<br />
de comunicação;<br />
XVI - definir a escala de sucessão e substituição, por ausência e impedimento, <strong>do</strong>s cargos<br />
de Diretor e Assessor;<br />
XVII - encaminhar ao Tribunal de Contas e ao órgão de Auditoria <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, se assim for<br />
determina<strong>do</strong>, os relatórios financeiros periódicos e anuais, com a respectiva <strong>do</strong>cumentação,<br />
para efeito de prestação de contas nos prazos regulamentares;<br />
XVIII - manter canais de comunicação com os demais Poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, preservan<strong>do</strong> o<br />
interesse da sociedade e a melhor difusão <strong>do</strong>s atos e das ações <strong>do</strong> Poder Executivo;
XIX - instituir comissões, grupos técnicos e comitês para o<br />
desenvolvimento de programas, projetos, atividades e outras alternativas de organização de<br />
trabalho;<br />
XX - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, nos limites de sua competência.<br />
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto, compete auxiliar o Secretário de Esta<strong>do</strong> de<br />
Comunicação em todas as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o<br />
titular em suas ausências e impedimentos.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />
Art. 23. Os servi<strong>do</strong>res da Administração Pública Direta e Indireta <strong>do</strong> Poder Executivo<br />
Estadual que exerçam funções inerentes à comunicação social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Pará, contrata<strong>do</strong>s a qualquer título, ficam sob a coordenação e subordinação técnica da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - SECOM, sem prejuízo da subordinação<br />
administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.<br />
Art. 24. Fica extinta a Coordena<strong>do</strong>ria de Comunicação Social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
instituída pelo art. 5º e seus parágrafos e art. 7º inciso III da Lei nº 6.527, de 23 de janeiro<br />
de 2003, deven<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os bens existentes em nome desta passar a integrar o acervo<br />
patrimonial da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação.<br />
Art. 25. Ficam extintos to<strong>do</strong>s os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas<br />
existentes na Coordena<strong>do</strong>ria de Comunicação Social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 26. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação – SECOM sucederá a Coordena<strong>do</strong>ria de<br />
Comunicação Social em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos,<br />
convênios e outros instrumentos celebra<strong>do</strong>s por esta Coordena<strong>do</strong>ria.<br />
Art. 27. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a abrir crédito especial, no orçamento<br />
fiscal e de seguridade social para o exercício 2007 (Lei nº 6.939, de 28 de dezembro de<br />
2006), em favor da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Comunicação – SECOM, no montante de R$<br />
20.086.790,00 (vinte milhões, oitenta e seis mil e setecentos e noventa reais), conforme<br />
estabeleci<strong>do</strong> no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.<br />
Art. 28. Fica o Poder Executivo Estadual autoriza<strong>do</strong> a transpor, remanejar ou transferir os<br />
recursos de categorias programáticas e despesas constantes da Lei orçamentária em vigor<br />
(Lei nº 6.939, 28 de dezembro de 2006), para o atendimento das disposições desta Lei.<br />
Art. 29. Ficam as Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Administração e de Planejamento, Orçamento e<br />
Finanças autorizadas a a<strong>do</strong>tar as providências necessárias para o fiel cumprimento desta Lei<br />
de acor<strong>do</strong> com as respectivas áreas de competência.<br />
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário e expressamente o art. 5º e seus<br />
parágrafos e o inciso III <strong>do</strong> art. 7º da Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de 2003, que criou a<br />
Coordena<strong>do</strong>ria de Comunicação Social <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA<br />
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
* Texto republica<strong>do</strong> <strong>do</strong> originariamente sanciona<strong>do</strong> pelo Poder Executivo, publica<strong>do</strong><br />
no D.O.E nº 31.051, de 21/11/2007, com acréscimo <strong>do</strong> Parágrafo Único <strong>do</strong> art. 4º da<br />
presente Lei, em virtude <strong>do</strong> Veto Parcial ter si<strong>do</strong> REJEITADO pelo Plenário da<br />
Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, no dia 02 de março de 2010. Matéria<br />
publicada no DOE Nº 31.626, de 17/03/2010.<br />
A N E X O I<br />
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – SECOM<br />
CARGO<br />
QTD<br />
VENCIMENTO<br />
BASE<br />
Jornalista, com graduação em Comunicação Social – 20<br />
Jornalismo<br />
976,04<br />
Relações Públicas, com graduação em Comunicação 03<br />
Social – Relações Públicas.<br />
976,04<br />
Publicitário, com graduação em Comunicação Social 03<br />
- Publicidade<br />
976,04<br />
Técnico em Gestão Pública, com graduação em:<br />
Administração, Ciências Contábeis e Ciências 06<br />
Econômicas<br />
02<br />
407,13<br />
Biblioteconomia<br />
02<br />
Estatística.<br />
Técnico em Gestão de Informática, com graduação<br />
em:<br />
Ciência da Computação / Engenheiro da 04<br />
Computação / Sistemas de Informação / Tecnólogo<br />
407,13<br />
em Processamento de Da<strong>do</strong>s / Tecnólogo em Rede<br />
de Computa<strong>do</strong>res.<br />
Assistente de Informática 02 384,30<br />
Assistente Administrativo 05 384,30<br />
Repórter Fotográfico 05 976,04<br />
Motorista 10 384,30<br />
Radialista 05 384,30<br />
TOTAL 67
CARGO<br />
DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS<br />
POR CLASSE<br />
CLASSE QTD.<br />
Consultor Jurídico CJE- I 01<br />
CJE – II 01<br />
CJE – III 01<br />
TOTAL 03<br />
A N E X O II<br />
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE<br />
CARGO EFETIVO – SECOM<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa<br />
e execução de trabalhos volta<strong>do</strong>s à administração de pessoal, organização e méto<strong>do</strong>s,<br />
orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira,<br />
projetos e pesquisas estatísticas, projetos sociais, bem como registro, classificação e<br />
catalogação de <strong>do</strong>cumentos e informações.<br />
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS POR FORMAÇÃO<br />
ADMINISTRAÇÃO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, programação, coordenação de<br />
estu<strong>do</strong>s, pesquisas, análise de projetos inerentes ao campo da administração de pessoal,<br />
material, orçamento, finanças, organização, méto<strong>do</strong>s e outras atribuições compatíveis<br />
com o cargo.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Administração<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
BIBLIOTECONOMIA:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e<br />
execução referentes à pesquisa, estu<strong>do</strong> e registro bibliográfico de <strong>do</strong>cumento,<br />
recuperação e manutenção de informações, executar outras atividades correlatas à sua<br />
área de atuação de acor<strong>do</strong> com a sua formação profissional e outras atribuições<br />
compatíveis com o cargo.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Biblioteconomia<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS CONTÁBEIS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação e execução relativas<br />
à administração orçamentária, financeira, patrimonial, contabilidade e auditoria,<br />
compreenden<strong>do</strong> análise, registro e perícia contábil de balancetes, balanços e<br />
demonstrações contábeis, e outras atribuições compatíveis com o cargo.
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências Contábeis<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CIÊNCIAS ECONÔMICAS:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, elaboração e<br />
execução de projetos relativos a pesquisa e análise econômica.<br />
Requisitos para Provimento:<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Ciências<br />
Econômicas expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da<br />
Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
ESTATÍSTICO:<br />
Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e<br />
execução de pesquisas, previsões estatísticas, elaboração de projetos, desenhos e<br />
gráficos em geral, e outras atribuições compatíveis com o cargo.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO<br />
Escolaridade: diploma <strong>do</strong> curso de graduação de ensino superior em Estatística<br />
expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
Habilitação Profissional: registro no órgão de classe.<br />
CARGO: TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar estu<strong>do</strong>s de concepção, análise, projeto, desenvolvimento, construção,<br />
implementação, testes de utilização, <strong>do</strong>cumentação e treinamento de software, sistemas<br />
e aplicativos próprios; desenvolver, manter e atualizar programas de informática de<br />
acor<strong>do</strong> com as normas, padrões e méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s pelo Órgão, e outras atribuições<br />
compatíveis com o cargo.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma, devidamente registra<strong>do</strong>, <strong>do</strong> curso de graduação de ensino<br />
superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Tecnologia em<br />
Processamento de Da<strong>do</strong>s e Engenharia da Computação, expedi<strong>do</strong> por instituição de<br />
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de nível médio que envolvam a aplicação das técnicas de pessoal,<br />
orçamento, organização e méto<strong>do</strong>s, material, secretaria, classificação, codificação,<br />
catalogação, digitação e arquivamento de papéis e <strong>do</strong>cumentos; prestar atendimento ao<br />
público em questões ligadas às unidades administrativas; executar trabalhos de<br />
comunicação e telefonia, transmissão e reconhecimento de mensagens, e outras<br />
atribuições compatíveis com o cargo.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão de curso <strong>do</strong> ensino médio, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: ASSISTENTE DE INFORMÁTICA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Executar ou auxiliar a execução de trabalhos relaciona<strong>do</strong>s com as atividades na área de
informática, incluin<strong>do</strong> atividades de desenvolvimento de projetos e programas básicos<br />
de computa<strong>do</strong>r, instalação, configuração, operação, suporte de sistema de<br />
microcomputa<strong>do</strong>res e planejamento de hipertextos, respeita<strong>do</strong>s os regulamentos <strong>do</strong><br />
serviço, e outras atribuições compatíveis com o cargo.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> curso de ensino médio e curso de ensino<br />
técnico profissionalizante na área de Informática, expedi<strong>do</strong>s por instituição de ensino<br />
devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
CARGO: MOTORISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, transporte de<br />
servi<strong>do</strong>res e pessoas credenciadas e conservação de veículos motoriza<strong>do</strong>s de uso de<br />
transporte oficial de passageiros, cargas, entrega de encomendas, <strong>do</strong>cumentos e outras<br />
atribuições compatíveis com o cargo.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino fundamental expedi<strong>do</strong> por instituição<br />
de ensino devidamente reconhecida por órgão competente.<br />
Habilitação Profissional: Carteira Nacional de Habilitação categoria “B”, “C”, “D” ou<br />
“E”.<br />
CARGO: JORNALISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de investigação, pesquisa, análise de informação, redação,<br />
revisão e edição de materiais textuais e audiovisuais volta<strong>do</strong>s para a publicação de<br />
notícias e de materiais como jornais, revistas, <strong>do</strong>cumentos audiovisuais institucionais e<br />
informativos em to<strong>do</strong>s os meios e veículos, bem como atividades de assessoria de<br />
imprensa que sejam utiliza<strong>do</strong>s para a publicização das ações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> e informação,<br />
esclarecimento e prestação de contas à sociedade.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma de graduação em curso de ensino superior de Comunicação<br />
Social, com habilitação em Jornalismo, expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida<br />
pelo Ministério da Educação e/ou Registro Profissional Definitivo de Jornalista.<br />
Habilitação profissional: Registro definitivo de Jornalista no órgão de classe.<br />
CARGO: RELAÇÕES PÚBLICAS<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de planejamento, assessoria, consultoria, pesquisa, execução e<br />
avaliação de ações e campanhas de opinião pública, atuan<strong>do</strong> como um gerencia<strong>do</strong>r de<br />
processos de comunicação entre a sociedade e o <strong>Governo</strong>.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma, devidamente registra<strong>do</strong>, <strong>do</strong> curso de graduação de ensino<br />
superior em Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas, expedi<strong>do</strong> por<br />
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: PUBLICITÁRIO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Realizar atividades de acompanhamento com as agências de publicidade, propaganda e<br />
markenting que prestam serviços para o executivo estadual de acor<strong>do</strong> com suas<br />
estratégias e políticas de comunicação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: diploma, devidamente registra<strong>do</strong>, <strong>do</strong> curso de graduação de ensino<br />
superior em Comunicação Social, com habilitação em Publicidade,Propaganda ou<br />
Publicidade Propaganda e Marketing expedi<strong>do</strong> por instituição de ensino reconhecida<br />
pelo Ministério da Educação.<br />
CARGO: REPÓRTER FOTOGRÁFICO<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Produzir, editar, arquivar, catalogar e gerenciar imagens fotográficas de eventos,<br />
pessoas, locais, produtos, paisagens, objetos e outros temas, utilizan<strong>do</strong> câmeras (de<br />
película ou digitais) e diversos acessórios, inclusive digitais. Deve também revelar e<br />
retocar negativos de filmes, ampliar e retocar cópias, criar efeitos gráficos em imagens<br />
obtidas por processos digitais e reproduzi-las sobre papel ou outro suporte.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino médio devidamente reconheci<strong>do</strong> por<br />
órgão competente e registro profissional na DRT.<br />
CARGO: RADIALISTA<br />
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:<br />
Desenvolver atividades de produção, redação, roteiro, coleta e processamento de<br />
informações volta<strong>do</strong>s para a publicização das ações <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> e informação,<br />
esclarecimento e prestação de contas à sociedade desenvolvi<strong>do</strong>s em meio radiofônico.<br />
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:<br />
Escolaridade: certifica<strong>do</strong> de conclusão <strong>do</strong> ensino médio devidamente reconheci<strong>do</strong> por<br />
órgão competente e registro de Radialista na Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho -<br />
DRT.<br />
ANEXO III<br />
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO CRIADOS<br />
DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANT.<br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> de Comunicação - 01<br />
Secretário-Adjunto GEP-DAS-011.6 01<br />
Diretor de Jornalismo, Pesquisa e Documentação GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Publicidade, Propaganda e Marketing GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Comunicação Institucional GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Comunicação Popular e Comunitária GEP-DAS-011.5 01<br />
Diretor de Administração e Finanças GEP-DAS-011.5 01<br />
Chefe de Gabinete GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Administração e GEP-DAS-011.4 01<br />
Serviços<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Financeiro GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo Jurídico GEP-DAS-011.4 01<br />
Coordena<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Núcleo de Controle Interno GEP-DAS-011.4 01<br />
Assessor de Comunicação I GEP-DAS-012.4 10<br />
*Assessor de Imprensa I GEP-DAS-012.4 10<br />
Assessor de Comunicação II GEP-DAS-012.3 13<br />
*Assessor de Imprensa II GEP-DAS-012.3 13
Secretário de Diretoria GEP-DAS-011.2 06<br />
Secretário de Gabinete GEP-DAS-011.1 02<br />
TOTAL DE CARGOS 66<br />
* CARGOS OCUPADOS OBRIGATORIAMENTE POR JORNALISTAS<br />
PORTADORES DE DIPLOMA DE JORNALISMO E/OU REGISTRO PROFISSIONAL<br />
DEFINITIVO DE JORNALISTA.<br />
FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS<br />
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE<br />
FG-4 Função Gratificada 8<br />
DOE Nº 31.626, de 17/03/2010.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.057, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
* Esta Lei foi REVOGADA pela Lei nº 7.480, de 17 de novembro de 2010, publicada<br />
no DOE Nº 31.794, de 19/11/2010.<br />
Altera a Lei nº 6.005, de 23 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o efetivo <strong>do</strong> Corpo de<br />
Bombeiros Militar <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Os incisos <strong>do</strong> art. 2º da Lei 6.005, de 23 de dezembro de 1996, passam a vigorar<br />
com a seguinte redação:<br />
“Art. 2° O efetivo <strong>do</strong> Corpo de Bombeiros Militar <strong>do</strong> Pará é fixa<strong>do</strong> em 3.878 Bombeiros<br />
Militares e será distribuí<strong>do</strong> nos Postos e Graduações, conforme os Quadros de Organização,<br />
da seguinte forma:<br />
I - QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES BOMBEIROS MILITARES: (QOBM)<br />
- Coronel 06<br />
- Tenente-Coronel 15<br />
- Major 28<br />
- Capitão 64<br />
- Primeiro-Tenente 44<br />
- Segun<strong>do</strong>-Tenente 50<br />
- Total 207<br />
II - QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTAR BOMBEIROS MILITARES (QOCBM)
- Tenente-Coronel 10<br />
- Major 06<br />
- Capitão 10<br />
- Primeiro Tenente 10<br />
- Total 36<br />
III - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE BOMBEIROS MILITARES (QOSBM)<br />
a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOSBM/Méd)<br />
- Tenente- Coronel 02<br />
- Major 03<br />
- Capitão 05<br />
- Primeiro-Tenente 05<br />
- Total 15<br />
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas (QOSBM/Den)<br />
-Tenente-Coronel 04<br />
- Major 03<br />
- Capitão 05<br />
- Primeiro-Tenente 05<br />
- Total 17<br />
IV - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO BOMBEIROS MILITARES<br />
(QOABM)<br />
- Capitão 02<br />
- Primeiro-Tenente 03<br />
- Segun<strong>do</strong>-Tenente 06<br />
- Total 11<br />
V - QUADRO DE OFICIAIS MUSICOS BOMBEIROS MILITARES(QOBM/Mus)<br />
- Major 01<br />
- Capitão 01<br />
- Primeiro-Tenente 02<br />
- Segun<strong>do</strong>-Tenente 02<br />
- Total 06<br />
VI - QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES BOMBEIROS MILITARES (QOCABM)<br />
- Major 01<br />
- Capitão 02<br />
- Primeiro-Tenente 02<br />
- Total 05<br />
VII - PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (PRAÇAS BM)<br />
a) Qualificação Bombeiro Militar Geral Combatente (QBMC-O)<br />
Praças Combatentes (QBMP-O)<br />
- Subtenente 115<br />
- Primeiro-Sargento 126<br />
- Segun<strong>do</strong>-Sargento 70<br />
- Terceiro-Sargento 330<br />
- Cabo 853<br />
- Solda<strong>do</strong> 1.500<br />
- Total 2.994<br />
b) Qualificação Bombeiro Militar Geral Especialista (QBMG-1)<br />
1. Praças Condutores e Opera<strong>do</strong>res de Viaturas (QBMP-1)
- Subtenente 50<br />
- Primeiro-Sargento 150<br />
- Segun<strong>do</strong>-Sargento 40<br />
- Terceiro-Sargento 192<br />
- Total 432<br />
2. Praças Músicos (QBMP-2)<br />
- Subtenente 28<br />
- Primeiro-Sargento 32<br />
- Segun<strong>do</strong>-Sargento 20<br />
- Terceiro-Sargento 30<br />
- Total 110<br />
3. Praças Auxiliares de Saúde (QBMP-3)<br />
- Subtenente 02<br />
- Primeiro-Sargento 07<br />
- Segun<strong>do</strong>-Sargento 10<br />
- Terceiro-Sargento 20<br />
- Cabo 06<br />
- Total 45<br />
Total Geral 3.878<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a contar de 12<br />
de junho de 2007, revogadas as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.053, de 23/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.062, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Estabelece procedimentos relativos à análise, estímulo e substituição de equipamentos<br />
sanitários, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, com vistas à redução <strong>do</strong> consumo de água.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º O Poder Público implementará ações articuladas e integradas com a coletividade<br />
para instituir procedimentos relativos à análise, estímulo e substituição de equipamentos<br />
sanitários, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, com o fim de diminuir o consumo de água,<br />
propician<strong>do</strong> os mecanismos necessários para o seu uso racional.
Art. 2º A Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> poderá constituir Comissão Técnica, composta por<br />
membros <strong>do</strong>s setores público e priva<strong>do</strong>, que demonstrem conhecimentos específicos sobre<br />
o assunto, que terá a atribuição precípua para expedir as normas necessárias para a<br />
consecução <strong>do</strong> disposto nesta Lei, dentre elas as seguintes:<br />
I - promover a integração da sociedade civil com os órgãos governamentais, direta ou<br />
indiretamente envolvi<strong>do</strong>s na questão ambiental, viabilizan<strong>do</strong> estu<strong>do</strong>s, pesquisas e méto<strong>do</strong>s<br />
de divulgação das informações necessárias aos usuários sobre o uso racional da água,<br />
evitan<strong>do</strong> seu desperdício;<br />
II - providenciar mediante análise e programação adequadas, a substituição <strong>do</strong>s<br />
equipamentos sanitários, que provoquem desperdício de água nos prédios públicos<br />
estaduais;<br />
III - coordenar campanhas e ações, destinadas à ampla divulgação visan<strong>do</strong> a redução <strong>do</strong><br />
consumo de água e seu uso racional, incluin<strong>do</strong> a elaboração e a distribuição de cartilha e<br />
folhetos explicativos aos usuários de água;<br />
IV - estimular ações e orientações em residências, con<strong>do</strong>mínios, conjuntos habitacionais,<br />
hotéis, bares, restaurantes, hospitais, escritórios, clínicas, enfim, em to<strong>do</strong>s os segmentos da<br />
sociedade, para que se conscientizem e implementem medidas necessárias para a<br />
substituição <strong>do</strong>s equipamentos sanitários, visan<strong>do</strong> à diminuição <strong>do</strong> consumo de água.<br />
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar<br />
de sua publicação.<br />
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações<br />
próprias consignadas no orçamento vigente.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.058, de 30/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.058, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.*<br />
Dispõe sobre o parcelamento <strong>do</strong>s débitos de Prefeituras Municipais com IGEPREV e IPASEP e<br />
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Ficam, o Instituto de Gestão Previdenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IGEPREV e o<br />
Instituto de Assistência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IASEP, autoriza<strong>do</strong>s a realizar o<br />
parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias e da assistência saúde,<br />
respectivamente, não recolhidas até setembro de 2007, e relativas ao perío<strong>do</strong> de outubro de<br />
2008 até março de 2009, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei. (NR)<br />
Art. 2° Os débitos, estatuí<strong>do</strong>s no art. 1º, são relativos aos valores não recolhi<strong>do</strong>s das<br />
contribuições previdenciárias e da assistência saúde por parte <strong>do</strong>s Municípios que firmaram<br />
convênio de municipalização <strong>do</strong> ensino com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, autoriza<strong>do</strong> pela Lei nº 9.424,<br />
de 24 de dezembro de 1996, configuran<strong>do</strong>-se nas seguintes parcelas que deverão ser pagas<br />
na seguinte forma: (NR)<br />
I - os valores relativos às contribuições <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, que compreende o perío<strong>do</strong> de janeiro<br />
de 2005 até setembro de 2007, com os juros e correção monetária incidente, será pago em<br />
até 24 (vinte e quatro) parcelas relativas à assistência saúde e 240 (duzentos e quarenta)<br />
parcelas para as contribuições previdenciárias; (NR)<br />
II - valores relativos às contribuições <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, até dezembro de 2004, com os juros e<br />
correção monetária incidentes, poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas relativas à<br />
contribuições da assistência saúde e 240 (duzentos e quarenta) parcelas para as<br />
contribuições previdenciárias; (NR)<br />
III - valores relativos às contribuições patronal, que compreende o perío<strong>do</strong> a partir de<br />
janeiro de 2005 até setembro de 2007, com os juros e correção monetária incidentes,<br />
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas relativas às contribuições da assistência<br />
saúde e 240 (duzentos e quarenta) parcelas para as contribuições previdenciárias; (NR)<br />
IV - valores relativos às contribuições patronal devidas até dezembro de 2004, com os juros<br />
e correção monetária incidentes, poderão ser pagos em até 240 (duzentos e quarenta)<br />
parcelas relativas às contribuições da assistência saúde e previdenciária; (NR)<br />
V - os valores relativos às contribuições <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> e patronal, que compreende o perío<strong>do</strong><br />
de outubro de 2007 até abril de 2009, com os juros e correção monetária incidente, será<br />
pago em até 36 (trinta e seis) parcelas relativas à assistência saúde e 240 (duzentos e<br />
quarenta) parcelas para as contribuições previdenciárias. (NR)<br />
Parágrafo único. A partir <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> valor de que trata o inciso I deste artigo, o<br />
IGEPREV e o IASEP poderão emitir Certidão de Regularidade, certidão positiva com<br />
efeito negativo. (NR)<br />
* Esta Lei teve seus artigos 1º e 2º altera<strong>do</strong>s pela Lei nº 7.299, de 18 de agosto de 2009,<br />
publicada no DOE Nº 31.488, de 21/08/2009.<br />
* As redações anteriores continham o seguinte teor:
“Art. 1° Ficam, o Instituto de Gestão Previdenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IGEPREV e o<br />
Instituto de Assistência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IPASEP, autoriza<strong>do</strong>s a realizar o<br />
parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias e da assistência saúde não<br />
recolhidas até setembro de 2007, respectivamente, ao Regime Próprio de Previdência <strong>do</strong>s<br />
Servi<strong>do</strong>res Públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e a Autarquia Gestora <strong>do</strong> Plano de Assistência à Saúde,<br />
de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei.<br />
Art. 2° Os débitos, estatuí<strong>do</strong>s no art. 1º, são relativos aos valores não recolhi<strong>do</strong>s das<br />
contribuições previdenciárias e da assistência saúde por parte <strong>do</strong>s Municípios que firmaram<br />
convênio de municipalização <strong>do</strong> ensino com o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, autoriza<strong>do</strong> pela Lei nº 9.424, de<br />
24 de dezembro de 1996, configuran<strong>do</strong>-se nas seguintes parcelas que poderão ser pagas na<br />
seguinte forma:<br />
I - o valor nominal relativo às contribuições <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, que compreende o perío<strong>do</strong> a<br />
partir de janeiro de 2005 até setembro de 2007, será pago de uma única vez, no ato da assinatura<br />
<strong>do</strong> Termo de Parcelamento, à exceção <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s juros e correção monetária deste perío<strong>do</strong> que<br />
poderá ser pago em até vinte e quatro parcelas;<br />
II - valores relativos às contribuições <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, até dezembro de 2004, com os juros<br />
e correção monetária incidentes, poderão ser pagos em até sessenta parcelas;<br />
III - valores relativos às contribuições de patronal, que compreende o perío<strong>do</strong> a partir de<br />
janeiro de 2005 até setembro de 2007, com os juros e correção monetária incidentes, poderão ser<br />
pagos em até sessenta parcelas;<br />
IV - valores relativos às contribuições de patronal devidas até dezembro de 2004, com os<br />
juros e correção monetária incidentes, poderão ser pagos em até duzentos e quarenta parcelas.<br />
Parágrafo único. A partir <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> valor de que trata o inciso I deste artigo, o<br />
IGEPREV poderá emitir Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP), certidão positiva com<br />
efeito negativo.”<br />
Art. 3º O pagamento das prestações <strong>do</strong>s parcelamentos a que se refere o art. 2º será realiza<strong>do</strong><br />
mediante débito em conta corrente a ser indica<strong>do</strong> pelo município deve<strong>do</strong>r em termo de confissão<br />
de dívida.<br />
Parágrafo único. No instrumento de celebração <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s de parcelamento constará,<br />
obrigatoriamente, cláusula estabelecen<strong>do</strong> as condições previstas no caput deste artigo.<br />
Art. 4º Os municípios que já firmaram acor<strong>do</strong>s para o pagamento <strong>do</strong>s débitos junto ao<br />
IGEPREV ou IPASEP poderão solicitar o seu repactuamento, conforme os critérios desta Lei.<br />
Art. 5º O valor de cada parcela devida será corrigi<strong>do</strong> monetariamente pelo Índice Geral de<br />
Preços de Merca<strong>do</strong> - IGPM e será defini<strong>do</strong> pela fórmula: D (1+ i)n x i/((1+i) n i -1).
Parágrafo único. Para utilização da fórmula de que trata este artigo, “i” é o IGPM <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>,<br />
“n” é o número de parcelas vincendas e “D” é a dívida negociada, deduzidas as parcelas pagas<br />
mensalmente.<br />
Art. 6º Sobre os débitos disciplina<strong>do</strong>s por esta Lei devem incidir os juros de 0,25% (zero vírgula<br />
vinte e cinco por cento) ao mês.<br />
Art. 7º O pagamento <strong>do</strong>s débitos, disciplina<strong>do</strong>s por esta Lei, independe <strong>do</strong> pagamento das<br />
contribuições previdenciárias e da assistência à saúde mensal devida pelos municípios, que<br />
deverão ser repassadas regularmente ao IGEPREV e IPASEP.<br />
Art. 8º É vedada a quitação de dívida previdenciária, de que trata a presente Lei, mediante dação<br />
em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros<br />
títulos.<br />
Art. 9º Para fins de recebimento de recursos provenientes de transferências voluntárias <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, consignadas na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, os municípios<br />
deverão comprovar sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias e da assistência<br />
saúde, mediante atesta<strong>do</strong>, junto ao Instituto de Assistência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará -<br />
IPASEP e ao Instituto de Gestão Previdenciária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - IGEPREV.<br />
Art. 10. A petição de parcelamento <strong>do</strong>s débitos disciplina<strong>do</strong>s pela presente Lei deve ser<br />
requerida junto ao IGEPREV e ao IPASEP, até cento e vinte dias, conta<strong>do</strong>s a partir da<br />
regulamentação desta Lei.<br />
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.<br />
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.055, de 27/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 4/11/97, com as alterações<br />
introduzidas pela Lei nº 7.299, de 18-8-09<br />
DOE Nº 31.488, de 21/08/2009.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.059, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre as condições de funcionamento <strong>do</strong>s estabelecimentos que menciona e dá<br />
outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que<br />
aplique tatuagem permanente em outrem, ou coloque “piercing” e a<strong>do</strong>rnos tais como<br />
brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro <strong>do</strong> corpo humano,<br />
ainda que a título não oneroso, ficam obriga<strong>do</strong>s a observar, nos seus estabelecimentos, as<br />
condições de funcionamento fixadas nesta Lei.<br />
§ 1° A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o<br />
objetivo de pigmentar a pele por meio da introdução intradérmica de substâncias corantes<br />
por meio de agulhas ou similares.<br />
§ 2° A prática de aplicação de “piercing” consiste no emprego de técnicas próprias com o<br />
objetivo de fixar a<strong>do</strong>rnos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelha<strong>do</strong>s, no corpo<br />
humano.<br />
Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:<br />
I - identificação clara e precisa <strong>do</strong> estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja<br />
facilmente compreendida pelo público;<br />
II - cadastro atualiza<strong>do</strong> de clientes atendi<strong>do</strong>s, organiza<strong>do</strong> de tal forma que possa ser objeto<br />
de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, conten<strong>do</strong> os<br />
seguintes registros:<br />
a) nome completo, idade, sexo e endereço completo;<br />
b) data <strong>do</strong> atendimento <strong>do</strong> cliente.<br />
III - livro de registro de acidentes conten<strong>do</strong>:<br />
a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de<br />
procedimentos;<br />
b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o<br />
emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente<br />
ao responsável pelo estabelecimento;<br />
c) no caso da prática de “piercing”, inclui-se a anotação de complicações que o cliente<br />
venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, como infecção localizada, entre<br />
outras;<br />
d) data da ocorrência <strong>do</strong> acidente.
Art. 3° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a<br />
prestação de informações a to<strong>do</strong>s os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de<br />
procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de<br />
eventuais complicações.<br />
Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os clientes deverão ser informa<strong>do</strong>s, antes da execução <strong>do</strong>s<br />
procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior<br />
remoção de tatuagens.<br />
Art. 4° No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos de tatuagem e “piercing”<br />
deverão ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de:<br />
I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto<br />
sanitário;<br />
II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de<br />
“piercing”, com dimensão mínima de 6m 2 (seis metros quadra<strong>do</strong>s) e largura mínima de<br />
2,5m (<strong>do</strong>is vírgula cinco metros);<br />
III - piso revesti<strong>do</strong> de material liso, impermeável e lavável;<br />
IV - pia com bancada e água corrente.<br />
Art. 5° É proibi<strong>do</strong> fazer funcionar estabelecimentos em edificações insalubres.<br />
Art. 6° To<strong>do</strong> o instrumental emprega<strong>do</strong> na execução de procedimentos inerentes às práticas<br />
de tatuagem e de “piercing” deverá, obrigatoriamente, ser submeti<strong>do</strong> a processos de<br />
descontaminação, limpeza e esterilização.<br />
§ 1° As agulhas, as lâminas ou os dispositivos destina<strong>do</strong>s a remover pêlos, emprega<strong>do</strong>s na<br />
prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.<br />
§ 2° Antes de serem introduzi<strong>do</strong>s e fixa<strong>do</strong>s no corpo humano, os a<strong>do</strong>rnos deverão ser<br />
submeti<strong>do</strong>s a processo de esterilização.<br />
Art. 7° Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à<br />
prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.<br />
Art. 8° Nos estabelecimentos de que trata esta Lei, produtos, artigos e materiais<br />
descartáveis destina<strong>do</strong>s à execução de procedimentos deverão ser acondiciona<strong>do</strong>s em<br />
armários exclusivos para tal finalidade.<br />
Parágrafo único. Os produtos emprega<strong>do</strong>s na higienização ambiental deverão ser<br />
condiciona<strong>do</strong>s em locais próprios.
Art. 9° É proibida a realização da prática de tatuagem e de “piercing” em menores de idade,<br />
assim considera<strong>do</strong>s nos termos da legislação em vigor, salvo autorização expressa por<br />
escrito <strong>do</strong>s responsáveis.<br />
Parágrafo único. Excetua-se <strong>do</strong> disposto no “caput” deste artigo a colocação de brincos nos<br />
lóbulos das orelhas.<br />
Art. 10. Os estabelecimentos que oferecem serviços de tatuagem e de “piercing” somente<br />
poderão funcionar mediante cadastramento junto às autoridades sanitárias competentes.<br />
Art. 11. Os estabelecimentos a que se refere esta Lei terão o prazo de sessenta dias para<br />
observar as determinações nela dispostas, a partir da sua regulamentação.<br />
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.<br />
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.055, de 27/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.060, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Dá nova redação aos arts. 1°, § 2°, 4°, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n° 4.336, de 21 de<br />
dezembro de 1970, que autorizava a constituição da Sociedade de Economia Mista<br />
Companhia de Saneamento <strong>do</strong> Pará (COSANPA) e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os arts. 1º, § 2º, 4º, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei n o 4.336, de 21 de dezembro de 1970,<br />
passam a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 1º ..........................................................................................................<br />
§ 2º A COSANPA reger-se-á por esta Lei, pela Legislação aplicável às sociedades por<br />
ações e pelo Estatuto Social a ser aprova<strong>do</strong> e/ou altera<strong>do</strong> pela Assembléia Geral de<br />
Acionistas.”<br />
“Art. 4º A COSANPA terá por objeto:
I - a prestação <strong>do</strong> serviço público de abastecimento de água potável, constituí<strong>do</strong> pelas<br />
atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água<br />
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; e<br />
II - a prestação <strong>do</strong> serviço público de esgotamento sanitário, constituí<strong>do</strong> pelas atividades,<br />
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição<br />
final adequa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final<br />
no corpo receptor.”<br />
Parágrafo único. Os serviços dispostos nos incisos I e II poderão ser presta<strong>do</strong>s pela<br />
COSANPA de forma direta, ou por subsidiária, ou por pessoa jurídica de direito público ou<br />
priva<strong>do</strong>, mediante contrato, dentro <strong>do</strong> território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
“Art. 10. A forma de integralização <strong>do</strong> capital subscrito pelos demais acionistas será<br />
estabelecida nos Estatutos, observa<strong>do</strong> o dispositivo na legislação que disciplina o merca<strong>do</strong><br />
de capitais.”<br />
“Art. 11. A COSANPA será administrada por um Conselho de Administração, órgão de<br />
deliberação colegiada, e por uma Diretoria Executiva que exercerá, privativamente, por<br />
seus membros, a representação da Companhia.”<br />
“Art. 12. 0 Conselho de Administração será composto por, no mínimo, três membros,<br />
eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, deven<strong>do</strong> o Estatuto<br />
estabelecer:<br />
I - o número de Conselheiros, ou o máximo e o mínimo permiti<strong>do</strong>s, e o processo de escolha<br />
e substituição <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Conselho pela Assembléia ou pelo próprio Conselho;<br />
II - mo<strong>do</strong> de substituição <strong>do</strong>s Conselheiros;<br />
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a três anos, permitida a reeleição;<br />
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento <strong>do</strong> Conselho, que deliberará<br />
por maioria de votos, poden<strong>do</strong> o Estatuto estabelecer quorum qualifica<strong>do</strong> para certas<br />
deliberações, desde que especifique as matérias.”<br />
“Art. 13. A Diretoria será composta por <strong>do</strong>is ou mais Diretores, eleitos e destituíveis a<br />
qualquer tempo pelo Conselho de Administração, deven<strong>do</strong> o Estatuto estabelecer:<br />
I - o número de Diretores, ou o máximo e o mínimo, permiti<strong>do</strong>s;<br />
II - o mo<strong>do</strong> de sua substituição;<br />
III - o prazo de gestão, que não será superior a três anos, permitida a reeleição;<br />
IV - as atribuições e poderes de cada Diretor.
§ 1º Os membros <strong>do</strong> Conselho de Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão<br />
ser eleitos para cargos de diretores.<br />
§ 2º O Estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência <strong>do</strong>s diretores,<br />
sejam tomadas em reunião da Diretoria.<br />
§ 3º No silêncio <strong>do</strong> Estatuto e inexistin<strong>do</strong> deliberação <strong>do</strong> Conselho de Administração,<br />
competirá a qualquer Diretor a representação da Companhia e a prática <strong>do</strong>s atos necessários<br />
ao seu funcionamento regular.<br />
§ 4º Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos Diretores constituir mandatários<br />
da Companhia, deven<strong>do</strong> ser especifica<strong>do</strong>s no instrumento os atos ou operações que poderão<br />
praticar e a duração <strong>do</strong> mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo<br />
indetermina<strong>do</strong>.”<br />
“Art. 14. A Companhia terá um Conselho Fiscal e o Estatuto disporá sobre seu<br />
funcionamento, de mo<strong>do</strong> permanente.<br />
§ 1º O Conselho Fiscal será composto de, no mínimo três e, no máximo, cinco membros, e<br />
suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral.<br />
§ 2º Os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira<br />
assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão se reeleitos.”<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.055, de 27/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.061, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Estabelece exigência de nova escolaridade para categoria funcional <strong>do</strong> Plano de Classificação de<br />
Cargos <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a escolaridade de nível superior em Ciências Contábeis, Direito,<br />
Administração, Economia ou Engenharia para os futuros provimentos da Categoria Funcional<br />
de Analista Auxiliar de Controle Externo, atual código TCE-ATI-406, <strong>do</strong> Plano de<br />
Classificação de Cargos <strong>do</strong> Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, consubstancia<strong>do</strong> na<br />
Resolução nº 13.002, de 7 de abril de 1994.<br />
Parágrafo único. To<strong>do</strong>s os atuais servi<strong>do</strong>res efetivos que integram a categoria funcional referida<br />
no caput são beneficia<strong>do</strong>s em decorrência da nova escolaridade exigida, nos termos da<br />
Resolução nº 17.302, de 23 de janeiro de 2007, passan<strong>do</strong> a fazer jus às vantagens conseqüentes,<br />
inclusive, quanto ao vencimento e a remuneração.<br />
Art. 2° Fica o Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará autoriza<strong>do</strong> a promover na Resolução nº<br />
13.002/94 as modificações necessárias para adaptá-la às determinações da presente Lei, que<br />
implicam reenquadramento da categoria funcional de que trata.<br />
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong><br />
Tribunal de Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.055, de 27/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.063, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Centro Espírita<br />
“Irmã Maria da Luz”.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Centro Espírita “Irmã Maria da Luz”, com sede e foro em Belém/PA, na Trav. Mariz e<br />
Barros, 1.074.<br />
Parágrafo único. A entidade, de que trata este artigo, atende a todas as exigências da Lei nº<br />
4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.058, de 30/11/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.064, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre a denominação de logra<strong>do</strong>uros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º É veda<strong>do</strong> atribuir nome de autoridade pública a bem da administração pública direta e<br />
indireta, <strong>do</strong>s poderes Executivo e Legislativo, incluin<strong>do</strong>-se os logra<strong>do</strong>uros, obras, serviços e<br />
monumentos públicos.<br />
Art. 2º Considera-se autoridade pública para os efeitos desta Lei o agente público investi<strong>do</strong> em<br />
cargo eletivo ou exercente de cargo em comissão, bem como os membros <strong>do</strong> Ministério<br />
Público e Conselheiros <strong>do</strong>s Tribunais de Contas.<br />
Art. 3º V E T A D O<br />
Parágrafo único. V E T A D O<br />
Art. 4º As denominações de que tratam o art. 1º serão feitas através de Lei de iniciativa<br />
geral.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de novembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.060, de 04/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
L E I Nº 7.065, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Agremiação<br />
Carnavalesca Beneficente e Cultural CORAÇÃO JURUNENSE.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Agremiação Carnavalesca Beneficente e Cultural CORAÇÃO JURUNENSE, fundada em<br />
19 de abril de 2002, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e sede na Rua Nova II,<br />
135 (baixos), Bairro Con<strong>do</strong>r, Belém, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.066, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Implementa, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o Regime Especial Unifica<strong>do</strong> de Arrecadação de<br />
Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -<br />
Simples Nacional, instituí<strong>do</strong> pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e<br />
dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Ficam implementadas, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, normas relativas ao Regime<br />
Especial Unifica<strong>do</strong> de Arrecadação de Tributos e Contribuições devi<strong>do</strong>s pelas<br />
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituí<strong>do</strong> pela Lei<br />
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.<br />
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno<br />
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, assim defini<strong>do</strong>s pela Lei<br />
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.<br />
Art. 3° Os contribuintes, defini<strong>do</strong>s nesta Lei, deverão cumprir as obrigações, principal e<br />
acessória, conforme defini<strong>do</strong> pelo Comitê Gestor <strong>do</strong> Simples Nacional.
Art. 4° O ingresso no Simples Nacional não dispensa o contribuinte <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong><br />
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestações de<br />
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devi<strong>do</strong>:<br />
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;<br />
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obriga<strong>do</strong>, por força da legislação estadual;<br />
c) na entrada, no território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, de petróleo, inclusive lubrificantes e<br />
combustíveis líqui<strong>do</strong>s e gasosos dele deriva<strong>do</strong>s, bem como, de energia elétrica, quan<strong>do</strong> não<br />
destina<strong>do</strong>s à comercialização ou industrialização.<br />
d) por ocasião <strong>do</strong> desembaraço aduaneiro, de merca<strong>do</strong>ria ou bens importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior;<br />
e) na aquisição ou manutenção em estoque de merca<strong>do</strong>ria desacobertada de <strong>do</strong>cumento<br />
fiscal hábil;<br />
f) na operação ou prestação desacobertada de <strong>do</strong>cumento fiscal hábil;<br />
g) nas operações com merca<strong>do</strong>rias sujeitas ao regime de antecipação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong><br />
imposto, bem como <strong>do</strong> valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,<br />
nas aquisições em outros Esta<strong>do</strong>s e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual.<br />
Art. 5° Aplica-se ao ICMS devi<strong>do</strong> pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte,<br />
inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício<br />
previstas para o Imposto de Renda e na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de<br />
2006.<br />
Art. 6° As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional<br />
não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao ICMS abrangi<strong>do</strong> pelo<br />
Simples Nacional.<br />
Art. 7° As microempresas e as empresas de pequeno porte ao fazerem a opção pelo Simples<br />
Nacional deverão estornar to<strong>do</strong>s os créditos relativos ao ICMS.<br />
Art. 8° Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a expedir to<strong>do</strong>s os atos necessários para<br />
regulamentação, no âmbito <strong>do</strong> território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, das normas expedidas pelo<br />
Comitê Gestor <strong>do</strong> Simples Nacional, com o objetivo de assegurar a eficiência das regras <strong>do</strong><br />
Simples Nacional.<br />
Art. 9° Fica acresci<strong>do</strong> o art. 11-A a Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe<br />
sobre os procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras<br />
providências, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O Processo Administrativo Tributário disposto neste Título,<br />
aplica-se, também, em relação aos Tributos e Contribuições <strong>do</strong> Simples Nacional, conforme<br />
previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”<br />
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1°<br />
de julho de 2007.<br />
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 6.616, de 7<br />
de janeiro de 2004.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.067, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Organização<br />
Filantrópica “Obra das Filhas <strong>do</strong> Amor de Jesus Cristo”.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, na<br />
forma da legislação pertinente, e pelos relevantes serviços sociais presta<strong>do</strong>s à população<br />
paraense, a Organização Religiosa Filantrópica “Obra das Filhas <strong>do</strong> Amor de Jesus Cristo”,<br />
CNPJ 07.805.765/0004-90.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.068, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.
Declara e reconhece como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Escola Comunitária<br />
<strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong> Tapanã, Município de Belém e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Escola Comunitária <strong>do</strong> Bairro <strong>do</strong> Tapanã, entidade sem fins lucrativos, com sede no<br />
Conjunto Cordeiro de Farias, Alameda 09, nº 65, Bairro <strong>do</strong> Tapanã, CEP 66.630-505, no<br />
Município de Belém.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo gozará de to<strong>do</strong>s os benefícios<br />
concedi<strong>do</strong>s pela legislação vigente.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.069, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Autoriza o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento<br />
Econômico e Social - BNDES e a oferecer garantias, e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, através <strong>do</strong> Poder Executivo, autoriza<strong>do</strong> a contratar e garantir<br />
financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até<br />
o valor de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais), observadas as disposições<br />
legais em vigor, para a contratação de operações de créditos e condições específicas.<br />
Parágrafo único. O financiamento, de que trata o caput deste artigo, destina-se à implantação<br />
da infra-estrutura de urbanização, saneamento, água, energia e comunicação <strong>do</strong> Parque de<br />
Ciência e Tecnologia Guamá (PCT-Guamá), e a construção <strong>do</strong>s prédios para a administração e<br />
para a incuba<strong>do</strong>ra de empresas, visan<strong>do</strong> à criação de um ambiente propício para à atração de<br />
investimentos públicos e priva<strong>do</strong>s em ciência, tecnologia e inovação.
Art. 2° Para a garantia <strong>do</strong> principal e <strong>do</strong>s encargos e acessórios da dívida e demais obrigações<br />
decorrentes <strong>do</strong>s financiamentos ou operações de crédito, a serem contraí<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>,<br />
observada a finalidade indicada no parágrafo único, <strong>do</strong> art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo<br />
autoriza<strong>do</strong> a ceder e/ou vincular em garantia, nos instrumentos contratuais, as receitas e parcelas<br />
de quotas <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s - FPE, e/ou <strong>do</strong> Imposto sobre Operações<br />
Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual<br />
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e cuja quota seja titular, e <strong>do</strong> produto de<br />
arrecadação de outros impostos.<br />
Parágrafo único. Em caso de insuficiência de parte <strong>do</strong>s depósitos bancários necessários para a<br />
quitação <strong>do</strong> financiamento de que trata esta Lei, encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de<br />
extinção das receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fun<strong>do</strong>s ou impostos que venham a<br />
substituí-las, durante os prazos <strong>do</strong>s contratos de financiamentos autoriza<strong>do</strong>s por esta Lei.<br />
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto <strong>do</strong> financiamento, serão<br />
consigna<strong>do</strong>s como receita no orçamento ou em créditos adicionais.<br />
Art. 4º O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a consignar, nos orçamentos anuais e plurianuais <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, durante os prazos que vierem a ser estabeleci<strong>do</strong>s para a execução <strong>do</strong>s<br />
empreendimentos e para o financiamento, <strong>do</strong>tações suficientes aos investimentos e pagamentos<br />
das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes <strong>do</strong> financiamento, bem como os<br />
valores das contrapartidas de recursos próprios, nos empreendimentos de que trata a presente<br />
Lei.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.062, de 06/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre fortificação das farinhas de trigo e das farinhas de milho com ferro e áci<strong>do</strong><br />
fólico, na forma que determina.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos<br />
termos <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 108 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito da Resolução RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002, da ANVISA e<br />
<strong>do</strong> Regulamento Técnico para a Fortificação das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho<br />
com Ferro e Áci<strong>do</strong> Fólico, constante <strong>do</strong> anexo da mesma Resolução, determina-se:<br />
I – as empresas produtoras de farinhas de trigo e de farinhas de milho, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará,<br />
ficam obrigadas a obedecer ao constante na Resolução e no Regulamento Técnico cita<strong>do</strong>s<br />
no caput deste artigo.<br />
II – para efeito desta Lei, entende-se por farinhas de milho, os fubás e os flocos de milho.<br />
Art. 2º Em conformidade com a Resolução RDC nº 344 da ANVISA, os produtos sob<br />
abrangência desta Lei fabrica<strong>do</strong>s até 18 de junho de 2004, como podem não estar<br />
fortifica<strong>do</strong>s, deverão ser comercializa<strong>do</strong>s até o final <strong>do</strong> estoque, obedeci<strong>do</strong>s os prazos de<br />
validade constantes nas embalagens.<br />
Art. 3º Fica proibida a comercialização de produtos que não atendam às exigências desta<br />
Lei, no âmbito <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:<br />
I – multa de 1000 à 5000 Unidades Fiscais de Referência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará;<br />
II – interdição das atividades, sem prejuízo <strong>do</strong> inciso anterior, quan<strong>do</strong> o infrator for<br />
reincidente.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 20 DE DEZEMBRO DE<br />
2007.<br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
DEPUTADO DOMINGOS JUVENIL<br />
Presidente da Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.071, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e dá<br />
outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Ficam altera<strong>do</strong>s os artigos 14, incisos III e IV, 17, VI, 22, § 1º, 25, § 1º, 29, § 1º e §<br />
2º, 32, “caput”, 33, 34, parágrafo único, e 240 da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994,<br />
passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 14. .....................................................................................................<br />
III - Os concursos terão a validade de até <strong>do</strong>is anos, a contar da publicação da homologação<br />
<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>, no Diário Oficial, prorrogável expressamente uma única vez por igual<br />
perío<strong>do</strong>.<br />
IV - Comprovação, no ato da posse, <strong>do</strong>s requisitos previstos no edital.”<br />
V - participação de um representante <strong>do</strong> Sindicato <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res ou de Conselho<br />
Regional de Classe das categorias afins na comissão organiza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> concurso público ou<br />
processo seletivo.<br />
“Art. 17. .....................................................................................................<br />
VI - declarar expressamente o exercício ou não de cargo, emprego ou função pública nos<br />
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, para fins de<br />
verificação <strong>do</strong> acúmulo de cargos.”<br />
“Art. 22. ....................................................................................................<br />
§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorroga<strong>do</strong> por mais quinze dias, em existin<strong>do</strong><br />
necessidade comprovada para o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos para posse, conforme juízo<br />
da Administração.”<br />
“Art. 25. O exercício <strong>do</strong> cargo terá início dentro <strong>do</strong> prazo de quinze dias, conta<strong>do</strong>s:<br />
....................................................................................................................<br />
§ 1º Os prazos poderão ser prorroga<strong>do</strong>s por mais quinze dias, em existin<strong>do</strong> necessidade<br />
comprovada para o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos para posse, conforme juízo da<br />
Administração.”<br />
“Art. 29. .......................................................................................................<br />
§ 1º Durante o afastamento, o servi<strong>do</strong>r perceberá <strong>do</strong>is terços da remuneração, excluídas as<br />
vantagens devidas em razão <strong>do</strong> efetivo exercício <strong>do</strong> cargo, ten<strong>do</strong> direito à diferença, se<br />
absolvi<strong>do</strong>.<br />
§ 2º Em caso de condenação criminal, transitada em julga<strong>do</strong>, não determinante da<br />
demissão, continuará o servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> até o cumprimento total da pena, com direito a um
terço <strong>do</strong> vencimento ou remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão <strong>do</strong> efetivo<br />
exercício <strong>do</strong> cargo. ”<br />
“Art. 32. Ao entrar em exercício, o servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para o cargo de provimento efetivo<br />
ficará sujeito a estágio probatório por perío<strong>do</strong> de três anos, durante os quais a sua aptidão e<br />
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho <strong>do</strong> cargo, observa<strong>do</strong>s os seguintes<br />
fatores:”<br />
§ 1º .....................................................................................................................<br />
§ 2º .....................................................................................................................<br />
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servi<strong>do</strong>res que já tenham entra<strong>do</strong><br />
em exercício na data de publicação desta Lei, que se sujeitam ao regime anterior.<br />
Art. 33. V E T A D O<br />
“Art. 34. ......................................................................................................<br />
Parágrafo único. Ficará dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> estágio probatório o servi<strong>do</strong>r que tiver exerci<strong>do</strong> o<br />
mesmo cargo público em que já tenha si<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>. ”<br />
“Art. 240. É assegura<strong>do</strong> o direito de greve, na forma de lei específica.”<br />
Art. 2° Fica a Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994 acrescida <strong>do</strong>s parágrafos 1º, 2º e 3º<br />
ao art. 14 e parágrafo único ao art. 18 e <strong>do</strong> artigo 22-A, que terão a seguinte redação:<br />
“Art. 14. .......................................................................................................<br />
§ 1º Será publicada lista geral de classificação conten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os candidatos aprova<strong>do</strong>s e,<br />
paralela e concomitantemente, lista própria para os candidatos que concorreram às vagas<br />
reservadas aos deficientes.<br />
§ 2º Os candidatos com deficiência aprova<strong>do</strong>s e incluí<strong>do</strong>s na lista reservada aos deficientes<br />
serão chama<strong>do</strong>s e convoca<strong>do</strong>s alternadamente a cada convocação de um <strong>do</strong>s candidatos<br />
chama<strong>do</strong>s da lista geral até preenchimento <strong>do</strong> percentual reserva<strong>do</strong> às pessoas com<br />
deficiência no edital <strong>do</strong> concurso.<br />
§ 3º Equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições <strong>do</strong> cargo e a<br />
deficiência <strong>do</strong> candidato durante o estágio probatório.”<br />
“Art. 18. ......................................................................................................<br />
Parágrafo único. Caso o candidato seja considera<strong>do</strong> inapto para o exercício <strong>do</strong> cargo, perde<br />
o direito à nomeação.”
“Art. 22-A. Ao interessa<strong>do</strong> é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sen<strong>do</strong>-lhe<br />
garantida a última colocação dentre os classifica<strong>do</strong>s no correspondente concurso público.”<br />
Art. 3º Revoga-se o artigo 122 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e todas as<br />
disposições em contrário.<br />
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alcançan<strong>do</strong>, inclusive, as<br />
situações decorrentes de processos e concursos públicos em andamento.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.072, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a Associação <strong>do</strong>s<br />
Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Fisco Estadual <strong>do</strong> Pará - ASFEPA.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, a<br />
Associação <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Fisco Estadual <strong>do</strong> Pará - ASFEPA, com sede e foro na<br />
Cidade de Belém/PA, sito à Av. Sena<strong>do</strong>r Lemos, nº 904, Bairro <strong>do</strong> Telégrafo.<br />
Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo, obriga-se ao fiel cumprimento <strong>do</strong> que<br />
preceituam os artigos 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321, de 3 de setembro de 1970.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I N° 7.073, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Declara e reconhece como de utilidade<br />
pública, para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Projeto de Salvamento das Crianças da<br />
Amazônia - PRAY.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1° Fica declara<strong>do</strong> e reconheci<strong>do</strong> como de utilidade pública para o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará, o<br />
Projeto de Salvamento das Crianças da Amazônia - PRAY, funda<strong>do</strong> em 4 de dezembro de<br />
1999, entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e sede na Rua Santa<br />
Terezinha, s/nº, Bairro Boa Esperança, Município de Jacundá, Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.074, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Altera dispositivos da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de<br />
Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica acresci<strong>do</strong> o inciso V ao art. 12 à Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, com<br />
a seguinte redação:<br />
“V - a Alteração Cadastral com Emissão de Documentos - Transferência de Jurisdição.”<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.075, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
* Esta Lei foi Regulamentada pelo Decreto nº 797, de 14/02/2008,publicada no DOE nº<br />
31.132, de 20/03/2008.<br />
* Esta Lei sofreu alterações em seu ANEXO ÚNICO através da lei nº 7.237, de 26 de<br />
fevereiro de 2008, publicada no DOE Nº 31.327, de 30/12/2008.<br />
Cria as Taxas de Serviços da Escola Pública de Trânsito, Taxas de Inspeção Veicular de<br />
Gases Poluentes e Ruí<strong>do</strong>s, Taxa de Emissão de CRLV Adicional, Taxa de Autorização de<br />
Mudança de Característica, Taxa de Emissão de Certidão de Cadeia Dominial de Veículo<br />
Automotor, bem como altera a tabela da Lei nº 6.822, de 25 de janeiro de 2006, que<br />
estabelece as taxas administrativas e de serviços <strong>do</strong> DETRAN/PA, instituídas pelo Poder<br />
Público Estadual.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica mantida a UPF (Unidade Padrão Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará), como índice de<br />
correção das taxas administrativas e de serviços <strong>do</strong> DETRAN/PA.<br />
Art. 2º Fica criada a Escola Pública de Trânsito, nos termos <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong> art. 74 <strong>do</strong> Código de<br />
Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503, de 1997.<br />
Parágrafo único. As taxas a serem cobradas pelos serviços presta<strong>do</strong>s pela Escola Pública de<br />
Trânsito estão definidas no Anexo Único desta Lei.<br />
Art. 3º Fica criada a taxa de inspeção veicular de gases poluentes e ruí<strong>do</strong>s, em cumprimento<br />
ao que determina o art. 104 <strong>do</strong> Código de Trânsito Brasileiro, devidamente disciplina<strong>do</strong><br />
pela Resolução nº 256/99 - CONAMA, cujo valor está previsto no Anexo Único desta Lei.<br />
Art. 4º Ficam criadas as taxas de emissão de cópia adicional de CRLV (Certifica<strong>do</strong> de<br />
Registro de Licenciamento de Veículo), taxa de autorização para mudança de característica<br />
de veículos automotores, disciplinada pela Resolução nº 232/2007 - CONTRAN e a taxa de<br />
emissão de certidão de cadeia <strong>do</strong>minial de veículos automotores, conforme valores em<br />
UPF´s defini<strong>do</strong>s no Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas na referida Lei.<br />
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ANEXO ÚNICO<br />
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS<br />
INSTITUÍDAS E COBRADAS PELO<br />
DETRAN/PA<br />
1. TAXAS DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS<br />
1.1 - TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE VEÍCULOS UPF<br />
1.1.1. Primeiro emplacamento 60<br />
1.1.2. Licenciamento anual 60<br />
1.1.3. Expedição de 2.ª via CRV/CRLV 60<br />
1.1.4. Expedição de via adicional de CRLV 60<br />
1.1.5. Alteração de características de veículos 60<br />
1.1.6. Inclusão ou baixa de reserva de <strong>do</strong>mínio 60<br />
1.1.7. Transferência de jurisdição 60<br />
1.1.8. Mudança de categoria 60<br />
1.1.9. Alteração de da<strong>do</strong>s cadastrais no <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> veículo 60<br />
1.1.10. Gravação ou regravação <strong>do</strong> chassi 60<br />
1.1.11.<br />
Baixa <strong>do</strong> registro (irrecuperável, definitivamente<br />
desmonta<strong>do</strong>, com Lau<strong>do</strong> de Perda Total, leiloa<strong>do</strong> como<br />
sucata, transferência para outro país)<br />
60<br />
1.1.12. Transferência de propriedade 60<br />
Observação: Caso seja solicita<strong>do</strong> mais de um serviço, para cada serviço
solicita<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> segun<strong>do</strong>, será cobra<strong>do</strong> 10 (dez) UPF ao invés de 60<br />
(sessenta) UPF, excetuan<strong>do</strong>-se a taxa de licenciamento anual referente a<br />
exercícios anteriores.<br />
1.2 - TAXA DE PLACAS<br />
1.2.1. Lacre ou relacração da placa 10<br />
1.2.2. Expedição de placa de experiência 60<br />
1.2.3. Reserva de placa especial 50<br />
1.3 - TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS<br />
1.3.1. Vistoria de veículos de 2 ou 3 rodas 7<br />
1.3.2.<br />
1.3.3.<br />
1.3.4.<br />
Vistoria de veículos de 4 rodas até 9 lugares, ou até 3,5<br />
toneladas<br />
Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de<br />
3,5 toneladas<br />
Vistoria de veículos de passageiros com capacidade<br />
(lotação) acima de 9 lugares<br />
10<br />
15<br />
15<br />
1.3.5. Vistoria de combinações de veículos (por unidade veicular) 15<br />
1.3.6.<br />
1.3.7.<br />
Taxa de deslocamento de técnico para vistorias, por veículo<br />
(até 20km)<br />
Taxa de deslocamento de técnico para vistorias, por veículo<br />
(acima de 20km)<br />
50<br />
50+0,35<br />
p/km<br />
1.3.8. Taxa de vistoria integrada de veículo de aluguel 10<br />
1.3.9. Autorização para alteração de características de veículos 10<br />
1.3.10.<br />
Taxa de inspeção veicular de controle de gases poluentes e<br />
ruí<strong>do</strong>s<br />
40<br />
1.4 - TAXAS DE DEPÓSITO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS<br />
1.4.1. Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (2 ou 3 rodas) 7<br />
1.4.2.<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (4 rodas até 9<br />
lugares, ou até 3,5 toneladas)<br />
10
1.4.3.<br />
1.4.4.<br />
1.4.5.<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (peso bruto<br />
total acima de 3,5 toneladas)<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (capacidade<br />
acima de 9 lugares)<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (combinações<br />
de veículos por unidade)<br />
13<br />
15<br />
20<br />
1.4.6. Remoção de veículos apreendi<strong>do</strong>s (até 20km) 50<br />
1.4.7. Remoção de veículos apreendi<strong>do</strong>s (acima de 20km)<br />
50+0,35<br />
p/km<br />
1.5 -<br />
1.5.1.<br />
1.5.2.<br />
1.5.3.<br />
1.5.4.<br />
TAXAS DE ACRÉSCIMO POR ATRASO NO<br />
LICENCIAMENTO<br />
Acréscimo por Atraso no Licenciamento Anual (até 30 dias<br />
da data <strong>do</strong> vencimento)<br />
Acréscimo por atraso no licenciamento anual (de 31 a 60<br />
dias da data <strong>do</strong> vencimento)<br />
Acréscimo por atraso no licenciamento anual (de 61 a 90<br />
dias da data <strong>do</strong> vencimento)<br />
Acréscimo por atraso no licenciamento anual (acima de 90<br />
dias da data <strong>do</strong> vencimento)<br />
3<br />
6<br />
9<br />
12<br />
1.6 - TAXAS DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO<br />
1.6.1.<br />
1.6.2.<br />
Credenciamento de empresas opera<strong>do</strong>ras de serviços de<br />
guinchos para veículos<br />
Renovação <strong>do</strong> credenciamento de empresas opera<strong>do</strong>ras de<br />
serviços de guinchos para veículos<br />
300<br />
150<br />
1.6.3. Autorização/licença para trânsito de veículos 20<br />
1.6.4. Autorização especial de trânsito 20<br />
1.6.5. Autorização para veículos de transporte escolar 20<br />
1.6.6. Credenciamento de empresa fabricante de placas 300<br />
1.6.7.<br />
Renovação anual de credenciamento de empresa fabricante<br />
de placas<br />
150
1.6.8.<br />
Autorização para instalação de luz intermitente rotativa em<br />
veículos presta<strong>do</strong>res de serviços de utilidade pública<br />
20<br />
1.6.9. Credenciamento de empresas - agentes financeiros 300<br />
1.6.10.<br />
Renovação <strong>do</strong> credenciamento de empresas - agentes<br />
financeiros<br />
150<br />
1.7 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS<br />
1.7.1. Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito - BOAT 35<br />
1.7.2. Serviços bancários 1,6<br />
1.7.3. Serviços de correios 4<br />
1.7.4. Certidão de veículos 20<br />
1.7.5. Guia de embarque 40<br />
1.7.6. Taxas administrativas especiais 35<br />
2. TAXAS DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO<br />
2.1 - TAXAS DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE<br />
HABILITAÇÃO (CNH), PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PD) e<br />
AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES (ACC)<br />
UPF<br />
2.1.1.<br />
2.1.2.<br />
Permissão para Dirigir - PD (ACC) ou (categoria A) ou<br />
(categoria B)<br />
Permissão para Dirigir - PD (ACC) e (categoria B) ou<br />
(categorias A e B)<br />
60<br />
80<br />
2.1.3. Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 25<br />
2.1.4.<br />
Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação ou<br />
Permissão para Dirigir<br />
25<br />
2.1.5. Carteira Nacional de Habilitação definitiva 25<br />
2.1.6. Inclusão ou mudança de categoria 45<br />
2.1.7. Alteração de da<strong>do</strong>s cadastrais com emissão de PD ou CNH 25<br />
2.1.8. Transferência de jurisdição 45
2.1.9.<br />
Inclusão ou mudança de categoria de outra Unidade da<br />
Federação - UF<br />
45<br />
2.1.10. Permissão para dirigir de outra Unidade da Federação - UF 25<br />
2.2 - TAXAS DE EXAMES UPF<br />
2.2.1. Reteste por Reprovação no exame teórico 15<br />
2.2.2. Reteste por reprovação ou falta no exame prático 20<br />
2.2.3. Exames (teórico ou prático) com data e hora marcadas 50<br />
2.2.4. Exame de Junta Médica 50<br />
2.2.5. Exame médico 29<br />
2.2.6. Exame Psicotécnico 39<br />
2.2.7.<br />
Exame psicotécnico para candidatos aos Cursos de Diretor-<br />
Geral e de Ensino, Instrutor de CFC e Examina<strong>do</strong>r de<br />
Trânsito.<br />
40<br />
2.3 - TAXAS DE CREDENCIAMENTO UPF<br />
2.3.1.<br />
Credenciamento de Centros de Formação de Condutores -<br />
CFC<br />
300<br />
2.3.2. Credenciamento de Diretor-Geral e de Ensino de CFC 75<br />
2.3.3. Renovação anual de credenciamento de CFC 150<br />
2.3.4.<br />
Renovação anual de credenciamento de Diretor-Geral e de<br />
Ensino de CFC<br />
60<br />
2.3.5. Credenciamento de instrutor de CFC 50<br />
2.3.6. Renovação de credenciamento de instrutor de CFC 40<br />
2.3.7. Credenciamento de empresas diversas 300<br />
2.3.8. Renovação de credenciamento de empresas diversas 150<br />
2.4 - TAXAS PARA CONDUTORES HABILITADOS NO<br />
ESTRANGEIRO<br />
UPF<br />
2.4.1. Registro de condutor estrangeiro 25
2.4.2. Permissão internacional para dirigir veículo automotor 80<br />
2.4.3 Segunda Via da Permissão Internacional para Dirigir 34<br />
2.5 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS UPF<br />
2.5.1. Certidão de habilitação 20<br />
2.5.2. Utilização de viatura <strong>do</strong> DETRAN para exame prático 9<br />
2.5.3. Cadastro de fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res de serviços 35<br />
2.5.4.<br />
Segunda via de Licença de Aprendizagem de Direção<br />
Veicular - LADV<br />
12<br />
2.5.5. Inscrições para Cursos 20<br />
2.5.6. Serviços bancários 1,6<br />
2.5.7. Serviços de correios 4<br />
2.5.8. Edital de licitações (carta-convite) 20<br />
2.5.9. Edital de licitações (tomada de preços) 50<br />
2.5.10. Edital de licitações (concorrência) 100<br />
2.5.11. Consultoria técnica (hora) 30<br />
2.5.12. Locação <strong>do</strong> auditório (diária) 200<br />
2.5.13. Taxas administrativas especiais 35<br />
2.6 - TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS UPF<br />
2.6.1. Curso de Diretor-Geral de CFC 300<br />
2.6.2. Curso de Diretor de Ensino de CFC 300<br />
2.6.3. Curso de Examina<strong>do</strong>r de Trânsito 250<br />
2.6.4. Curso de Instrutor Teórico de CFC 250<br />
2.6.5. Curso de Instrutor Prático de CFC 250<br />
2.6.6.<br />
Curso de Reciclagem para Diretor-Geral e de Ensino de<br />
CFC<br />
80
2.6.7. Curso de Reciclagem para Examina<strong>do</strong>r de Trânsito 60<br />
2.6.8. Curso de Reciclagem para Instrutor de CFC 60<br />
2.6.9. Curso de Condutores de Veículos de Transporte Escolar 30<br />
2.6.10. Curso de Condutores de Veículos de Emergência 30<br />
2.6.11.<br />
2.6.12.<br />
Curso de Condutores de Veículos de Transporte de<br />
Produtos Perigosos<br />
Curso de Condutores de Veículos de Transporte de<br />
Passageiros<br />
30<br />
30<br />
2.6.13. Curso com carga horária de até 20h 30<br />
2.6.14. Curso com carga horária de 21h até 40h 40<br />
2.6.15 Curso com carga horária de 41h até 60h 50<br />
2.6.16. Curso com carga horária de 61h até 80h 60<br />
2.6.17. Curso com carga horária de 81h até 100h 70<br />
2.6.18<br />
2.6.19<br />
2.6.20<br />
Curso teórico-Técnico de Formação para habilitação de<br />
Condutores<br />
Curso de Prática de Direção Veicular para Habilitação de<br />
Conduto- res (Categorias A e B)<br />
Curso de Prática de Direção Veicular para Habilitação de<br />
Condutores (Categorias C, D e E)<br />
30<br />
60<br />
80<br />
* Este anexo sofreu alterações em alguns itens, através da Lei nº 7.237, de 26 de dezembro<br />
de 2008, publicada no DOE Nº 31.327, de 30/12/2008.<br />
* O ANEXO ANTERIOR CONTINHA A SEGUINTE REDAÇÃO:<br />
ANEXO ÚNICO<br />
TABELA PARA CÁLCULO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DE SERVIÇOS<br />
INSTITUÍDAS E COBRADAS PELO DETRAN/PA<br />
1. TAXAS DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS<br />
1.1 - TAXAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS DE VEÍCULOS UPF<br />
1.1.<br />
Primeiro emplacamento 60<br />
1.
1.1.<br />
2.<br />
1.1.<br />
3.<br />
1.1.<br />
4.<br />
1.1.<br />
5.<br />
1.1.<br />
6.<br />
1.1.<br />
7.<br />
1.1.<br />
8.<br />
1.1.<br />
9.<br />
1.1.<br />
10.<br />
1.1.<br />
11.<br />
Licenciamento anual 60<br />
Expedição de 2.ª via CRV/CRLV 60<br />
Expedição de via adicional de CRLV 60<br />
Alteração de características de veículos 60<br />
Inclusão ou baixa de reserva de <strong>do</strong>mínio 60<br />
Transferência de jurisdição 60<br />
Mudança de categoria 60<br />
Alteração de da<strong>do</strong>s cadastrais no <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> veículo 60<br />
Gravação ou regravação <strong>do</strong> chassi<br />
Baixa <strong>do</strong> registro (irrecuperável, definitivamente desmonta<strong>do</strong>, com<br />
Lau<strong>do</strong> de Perda Total, leiloa<strong>do</strong> como sucata, transferência para<br />
outro país)<br />
1.1.<br />
12.<br />
Transferência de propriedade 60<br />
Observação: Caso seja solicita<strong>do</strong> mais de um serviço, para cada serviço solicita<strong>do</strong>, a<br />
partir <strong>do</strong> segun<strong>do</strong>, será cobra<strong>do</strong> 10 (dez) UPF ao invés de 60 (sessenta) UPF,<br />
excetuan<strong>do</strong>-se a taxa de licenciamento anual referente a exercícios anteriores.<br />
1.2 - TAXA DE PLACAS<br />
1.2.1. Lacre ou relacração da placa 4<br />
1.2.2. Expedição de placa de experiência 60<br />
1.2.3. Reserva de placa especial 50<br />
1.3 - TAXA DE VISTORIA DE VEÍCULOS<br />
1.3.1. Vistoria de veículos de 2 ou 3 rodas 7<br />
1.3.2.<br />
Vistoria de veículos de 4 rodas até 9 lugares, ou até 3,5<br />
toneladas<br />
10<br />
1.3.3.<br />
Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5<br />
toneladas<br />
15<br />
1.3.4.<br />
Vistoria de veículos de passageiros com capacidade (lotação)<br />
acima de 9 lugares<br />
15<br />
1.3.5. Vistoria de combinações de veículos (por unidade veicular) 15<br />
1.3.6.<br />
Taxa de deslocamento de técnico para vistorias, por veículo (até<br />
20km)<br />
50<br />
1.3.7.<br />
Taxa de deslocamento de técnico para vistorias, por veículo<br />
(acima de 20km)<br />
1.3.8. Taxa de vistoria integrada de veículo de aluguel 10<br />
1.3.9. Autorização para alteração de características de veículos 10<br />
1.3.10. Taxa de inspeção veicular de controle de gases poluentes e 40<br />
60<br />
60<br />
50+0,35<br />
p/km
uí<strong>do</strong>s<br />
1.4 - TAXAS DE DEPÓSITO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS<br />
1.4.1. Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (2 ou 3 rodas) 7<br />
1.4.2.<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (4 rodas até 9<br />
lugares, ou até 3,5 toneladas)<br />
10<br />
1.4.3.<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (peso bruto total<br />
acima de 3,5 toneladas)<br />
13<br />
1.4.4.<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (capacidade acima<br />
de 9 lugares)<br />
15<br />
1.4.5.<br />
Diárias de depósito de veículos apreendi<strong>do</strong>s (combinações de<br />
veículos por unidade)<br />
20<br />
1.4.6. Remoção de veículos apreendi<strong>do</strong>s (até 20km) 50<br />
1.4.7. Remoção de veículos apreendi<strong>do</strong>s (acima de 20km)<br />
50+0,35<br />
p/km<br />
1.5 -<br />
TAXAS DE ACRÉSCIMO POR ATRASO NO<br />
LICENCIAMENTO<br />
1.5.1.<br />
Acréscimo por Atraso no Licenciamento Anual (até 30 dias da<br />
data <strong>do</strong> vencimento)<br />
3<br />
1.5.2.<br />
Acréscimo por atraso no licenciamento anual (de 31 a 60 dias da<br />
data <strong>do</strong> vencimento)<br />
6<br />
1.5.3.<br />
Acréscimo por atraso no licenciamento anual (de 61 a 90 dias da<br />
data <strong>do</strong> vencimento)<br />
9<br />
1.5.4.<br />
Acréscimo por atraso no licenciamento anual (acima de 90 dias<br />
da data <strong>do</strong> vencimento)<br />
12<br />
1.6 - TAXAS DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO<br />
1.6.1.<br />
Credenciamento de empresas opera<strong>do</strong>ras de serviços de<br />
guinchos para veículos<br />
300<br />
1.6.2.<br />
Renovação <strong>do</strong> credenciamento de empresas opera<strong>do</strong>ras de<br />
serviços de guinchos para veículos<br />
150<br />
1.6.3. Autorização/licença para trânsito de veículos 20<br />
1.6.4. Autorização especial de trânsito 20<br />
1.6.5. Autorização para veículos de transporte escolar 20<br />
1.6.6. Credenciamento de empresa fabricante de placas 300<br />
1.6.7.<br />
Renovação anual de credenciamento de empresa fabricante de<br />
placas<br />
150<br />
1.6.8.<br />
Autorização para instalação de luz intermitente rotativa em<br />
veículos presta<strong>do</strong>res de serviços de utilidade publica<br />
20<br />
1.6.9. Credenciamento de empresas - agentes financeiros 300<br />
1.6.10. Renovação <strong>do</strong> credenciamento de empresas - agentes financeiros 150<br />
1.7 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS<br />
1.7.1. Boletim de Ocorrência de Acidentes de Trânsito - BOAT 35<br />
1.7.2. Serviços bancários 1,6<br />
1.7.3. Serviços de correios 4<br />
1.7.4. Certidão de veículos 20<br />
1.7.5. Guia de embarque 40
1.7.6. Taxas administrativas especiais 35<br />
2. TAXAS DE SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO<br />
2.1 - TAXAS DE EMISSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE<br />
HABILITAÇÃO (CNH), PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PD) e UPF<br />
AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES (ACC)<br />
2.1.1.<br />
Permissão para Dirigir - PD (ACC) ou (categoria A) ou<br />
(categoria B)<br />
60<br />
2.1.2.<br />
Permissão para Dirigir - PD (ACC) e (categoria B) ou<br />
(categorias A e B)<br />
80<br />
2.1.3. Renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH 25<br />
2.1.4.<br />
Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação ou<br />
Permissão para Dirigir<br />
25<br />
2.1.5. Carteira Nacional de Habilitação definitiva 25<br />
2.1.6. Inclusão ou mudança de categoria 45<br />
2.1.7. Alteração de da<strong>do</strong>s cadastrais com emissão de PD ou CNH 25<br />
2.1.8. Transferência de jurisdição 45<br />
2.1.9.<br />
Inclusão ou mudança de categoria de outra Unidade da<br />
Federação - UF<br />
45<br />
2.1.10. Permissão para dirigir de outra Unidade da Federação - UF 25<br />
2.2 - TAXAS DE EXAMES UPF<br />
2.2.1. Reteste por Reprovação no exame teórico 15<br />
2.2.2. Reteste por reprovação ou falta no exame prático 20<br />
2.2.3. Exames (teórico ou prático) com data e hora marcadas 50<br />
2.2.4. Exame de Junta Médica 50<br />
2.2.5. Exame médico 29<br />
2.2.6. Exame Psicotécnico 39<br />
2.2.7.<br />
Exame psicotécnico para candidatos aos Cursos de Diretor-<br />
Geral e de Ensino, Instrutor de CFC e Examina<strong>do</strong>r de 40<br />
Trânsito.<br />
2.3 - TAXAS DE CREDENCIAMENTO UPF<br />
2.3.1.<br />
Credenciamento de Centros de Formação de Condutores -<br />
CFC<br />
300<br />
2.3.2. Credenciamento de Diretor-Geral e de Ensino de CFC 75<br />
2.3.3. Renovação anual de credenciamento de CFC 150<br />
2.3.4.<br />
Renovação anual de credenciamento de Diretor-Geral e de<br />
Ensino de CFC<br />
60<br />
2.3.5. Credenciamento de instrutor de CFC 50<br />
2.3.6. Renovação de credenciamento de instrutor de CFC 40<br />
2.3.7. Credenciamento de empresas diversas 300<br />
2.3.8. Renovação de credenciamento de empresas diversas 150<br />
2.4 - TAXAS PARA CONDUTORES HABILITADOS NO<br />
ESTRANGEIRO<br />
UPF<br />
2.4.1. Registro de condutor estrangeiro 25<br />
2.4.2. Permissão internacional para dirigir veículo automotor 80<br />
2.5 - TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS UPF
2.5.1. Certidão de habilitação 20<br />
2.5.2. Utilização de viatura <strong>do</strong> DETRAN para exame pratico 9<br />
2.5.3. Cadastro de fornece<strong>do</strong>res e presta<strong>do</strong>res de serviços 35<br />
2.5.4.<br />
Segunda via de Licença de Aprendizagem de Direção<br />
Veicular - LADV<br />
12<br />
2.5.5. Inscrições para Cursos 20<br />
2.5.6. Serviços bancários 1,6<br />
2.5.7. Serviços de correios 4<br />
2.5.8. Edital de licitações (carta-convite) 20<br />
2.5.9. Edital de licitações (tomada de preços) 50<br />
2.5.10. Edital de licitações (concorrência) 100<br />
2.5.11. Consultoria técnica (hora) 30<br />
2.5.12. Locação <strong>do</strong> auditório (diária) 200<br />
2.5.13. Taxas administrativas especiais 35<br />
2.6 - TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS UPF<br />
2.6.1. Curso de Diretor-Geral de CFC 300<br />
2.6.2. Curso de Diretor de Ensino de CFC 300<br />
2.6.3. Curso de Examina<strong>do</strong>r de Trânsito 250<br />
2.6.4. Curso de Instrutor Teórico de CFC 250<br />
2.6.5. Curso de Instrutor Prático de CFC 250<br />
2.6.6.<br />
Curso de Reciclagem para Diretor-Geral e de Ensino de<br />
CFC<br />
80<br />
2.6.7. Curso de Reciclagem para Examina<strong>do</strong>r de Trânsito 60<br />
2.6.8. Curso de Reciclagem para Instrutor de CFC 60<br />
2.6.9. Curso de Condutores de Veículos de Transporte Escolar 30<br />
2.6.10. Curso de Condutores de Veículos de Emergência 30<br />
2.6.11.<br />
Curso de Condutores de Veículos de Transporte de<br />
Produtos Perigosos<br />
30<br />
2.6.12.<br />
Curso de Condutores de Veículos de Transporte de<br />
Passageiros<br />
30<br />
2.6.13. Curso com carga horária de até 20h 30<br />
2.6.14. Curso com carga horária de 21h até 40h 40<br />
2.6.15 Curso com carga horária de 41h até 60h 50<br />
2.6.16. Curso com carga horária de 61h até 80h 60<br />
2.6.17. Curso com carga horária de 81h até 100h 70<br />
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04/11/97, com as alterações<br />
introduzidas pela Lei nº 7.237, de 26/12/2008.<br />
DOE Nº 31.327, de 30/12/2008.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
LEI Nº 7.076, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Altera dispositivo da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de<br />
Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam acresci<strong>do</strong>s os itens 14 e 15 à Tabela III <strong>do</strong> Anexo Único da Lei nº 5.055, de<br />
16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e<br />
dá outras providências, com a seguinte redação:<br />
“CLASSIFICAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DAS TAXAS ÍNDICE DE<br />
APLICAÇÃO<br />
(IA)<br />
14. Renovação de Regime Especial 100<br />
15. Certifica<strong>do</strong> de Embarque de Bovídeos 12”<br />
para o Exterior (por animal)<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.077, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o perío<strong>do</strong> 2008-2011 e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento<br />
ao disposto no art. 204, §§ 1 º e 2º, da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Anexo I – Orientação Estratégica de <strong>Governo</strong>, Regiões de Integração e o Planejamento<br />
Territorial Participativo (PTP);<br />
II – Anexo 2 – Programas de <strong>Governo</strong>, Ações e seus respectivos, Objetivos.<br />
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Publica a que se refere o § 1º <strong>do</strong> art. 2º da<br />
Lei nº 7.010, de 23 de janeiro de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício<br />
financeiro de 2008, estão incorporadas a esta Lei.<br />
Art. 3º O Plano Plurianual é estrutura<strong>do</strong> por Programas <strong>do</strong>s Poderes Judiciário, Legislativo<br />
e Executivo, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>s demais órgãos constitucionais independentes.<br />
Parágrafo único. Os Programas, no âmbito da Administração Publica Estadual, para efeito<br />
<strong>do</strong> art. 204, da Constituição Estadual, são os integrantes desta Lei .<br />
Art. 4º As leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, obedecerão rigorosamente<br />
os títulos <strong>do</strong>s Programas e Ações constantes neste plano ou das leis que o modificarem.<br />
Parágrafo único. Durante o processo de elaboração e de discussão <strong>do</strong>s planos, lei de<br />
diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais será assegurada a participação popular e<br />
realização de audiências públicas, dentre outros mecanismos de transparência da gestão<br />
fiscal a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Poder Executivo.<br />
Art. 5º As metas fiscais e financeiras, estabelecidas neste plano para as ações financiadas<br />
com recursos <strong>do</strong>s orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento das empresas,<br />
são estimadas, não se constituin<strong>do</strong> em limites à programação das despesas expressas nas<br />
leis orçamentárias.<br />
CAPÍTULO I<br />
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES<br />
Art. 6º O Plano Plurianual será, obrigatoriamente, revisa<strong>do</strong>, contemplan<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
plano, e será encaminha<strong>do</strong> à Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (ALEPA) até o dia<br />
31 de agosto de cada exercício.<br />
§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo deverá conter to<strong>do</strong>s os elementos<br />
constitutivos <strong>do</strong> Anexo 2, integrante desta Lei;<br />
§ 2º Considera-se como revisão anual <strong>do</strong> Plano as seguintes alterações:<br />
I – inclusão e exclusão de Programas;<br />
II – adequação de denominação ou de objetivo e modificação <strong>do</strong> público-alvo <strong>do</strong> programa;<br />
III – inclusão ou exclusão de Ações <strong>do</strong> programa;<br />
IV – alteração de título, objetivo, produto e unidade de medida das Ações <strong>do</strong>s programas.
§ 3º Na hipótese de exclusão de programas constantes desta Lei, deverá ser incluída<br />
exposição de motivos que a justifiquem e o seu impacto nos macro objetivos e objetivos<br />
setoriais defini<strong>do</strong>s neste Plano.<br />
Art. 7º A inclusão de Programas no Plano Plurianual, será proposta pelo Poder Executivo,<br />
por meio de projeto de lei específica, conten<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os elementos constitutivos <strong>do</strong> Anexo<br />
2, integrante desta Lei e, ainda:<br />
I – diagnóstico <strong>do</strong> programa a ser enfrenta<strong>do</strong> ou da demanda da sociedade a ser atendida;<br />
II – demonstrativo da compatibilidade com os macro-objetivos e com os objetivos setoriais<br />
defini<strong>do</strong>s neste Plano;<br />
III – demonstrativo <strong>do</strong>s efeitos financeiros e da exeqüibilidade fiscal ao longo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
de vigência <strong>do</strong> Plano;<br />
IV – as fontes <strong>do</strong> financiamento.<br />
Art. 8º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a alterar os indica<strong>do</strong>res e os índices espera<strong>do</strong>s,<br />
relativos aos Programas constantes deste Plano.<br />
CAPÍTULO II<br />
DA DIVULGAÇÃO<br />
Art. 9º O Poder Executivo divulgará, pela internet, e encaminhará a cada deputa<strong>do</strong>, o<br />
Plano Plurianual e suas revisões anuais, no prazo de até sessenta dias, a contar da data da<br />
aprovação pela Assembléia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
CAPÍTULO III<br />
DA AVALIAÇÃO<br />
Art. 10. A avaliação <strong>do</strong> Plano Plurianual é destinada ao aperfeiçoamento contínuo <strong>do</strong>s<br />
Programas e <strong>do</strong> próprio Plano, promoven<strong>do</strong> subsídios para alterações que assegurem maior<br />
eficiência e eficácia à ação publica.<br />
Art. 11. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na<br />
avaliação <strong>do</strong>s programas <strong>do</strong> Plano Plurianual, em acor<strong>do</strong> à meto<strong>do</strong>logia <strong>do</strong> Planejamento<br />
Territorial Participativo (PTP).<br />
Art. 12. Os órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo, responsáveis pela gestão <strong>do</strong>s Programas, deverão:<br />
I – registrar, no Sistema GP PARÁ tempestivamente, as informações referentes à execução<br />
física das ações constantes <strong>do</strong>s programas sob sua responsabilidade;<br />
II – elaborar relatório de avaliação <strong>do</strong>s respectivos Programas;
III – avaliação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> programa nas Políticas setoriais e <strong>do</strong>s mecanismos de<br />
participação da sociedade.<br />
§ 1º Os órgãos referi<strong>do</strong>s no caput deste artigo devem concluir o relatório de avaliação <strong>do</strong>s<br />
Programas, até 30 de janeiro <strong>do</strong> exercício subseqüente ao da execução.<br />
§ 2º As Câmaras Setoriais deverão em conjunto com a Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Planejamento, elaborar e divulgar, pela internet, e encaminhar cópia a cada deputa<strong>do</strong>, <strong>do</strong><br />
Relatório de Avaliação <strong>do</strong>s programas <strong>do</strong> Plano, até o dia 15 de março de cada exercício.<br />
Art. 13. O Relatório de Avaliação <strong>do</strong> Plano Plurianual conterá:<br />
I – avaliação <strong>do</strong> comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a<br />
elaboração <strong>do</strong> Plano Plurianual, explicitan<strong>do</strong>, se for o caso, as razões das discrepâncias<br />
verificadas entre os valores previstos e os realiza<strong>do</strong>s;<br />
II – avaliação, por Programa, demonstran<strong>do</strong> a possibilidade de alcance <strong>do</strong> índice final<br />
previsto para cada indica<strong>do</strong>r e de cumprimento das metas, relacionan<strong>do</strong>, se for o caso, as<br />
medidas corretivas necessárias.<br />
Art. 14. A Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento disponibilizará, pela internet, resumo das<br />
informações constantes <strong>do</strong> Sistema de Gestão de Programas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (GP<br />
PARÁ), em módulo específico, e <strong>do</strong> Relatório de Avaliação <strong>do</strong>s Programas para fins de<br />
consulta pela sociedade civil.<br />
Art. 15. Os órgãos <strong>do</strong>s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, órgãos<br />
constitucionais independentes e a Defensoria Publica, responsáveis pela gestão de seus<br />
Programas, deverão elabora e enviar à Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento. E a cada<br />
deputa<strong>do</strong>, o Relatório de Avaliação <strong>do</strong>s Programas sob suas responsabilidades.<br />
CAPÍTULO IV<br />
PACTUAÇÃO<br />
Art. 16. O Poder Executivo fica autoriza<strong>do</strong> a firmar compromissos, agrupa<strong>do</strong>s por regiões,<br />
com o <strong>Governo</strong> Federal, Esta<strong>do</strong>s e Municípios, na forma <strong>do</strong> Pacto de Concertamento,<br />
definin<strong>do</strong> atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução <strong>do</strong> Plano<br />
Plurianual e de seus Programas.<br />
Parágrafo único. Os Pactos de Concertamento, de que trata o caput deste artigo,<br />
constituem-se instrumento de gestão, orienta<strong>do</strong> para a conciliação de interesses <strong>do</strong>s<br />
diferentes níveis territoriais, federal, estadual e regional, capazes de pôr em prática uma<br />
política compartilhada e articulada de desenvolvimento regional e nacional.<br />
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 31.076, de 28/12/2007. Caderno Suplemento.<br />
TABELAS
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: ÁGUA PARA TODOS Total <strong>do</strong> Programa (R$):<br />
1.731.649.505<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Melhorar o acesso aos serviços de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sóli<strong>do</strong>s) no território <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos.<br />
População <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
O Programa Água Para To<strong>do</strong>s será gerencia<strong>do</strong> pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Desenvolvimento Urbano e Regional e implementa<strong>do</strong> pelas<br />
Secretarias de Esta<strong>do</strong> de Meio Ambiente, Centros Regionais de Saúde, Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Saúde e Secretaria de Esta<strong>do</strong> de<br />
Desenvolvimento Urbano e Regional, bem como pela Companhia de Saneamento <strong>do</strong> Pará – COSANPA, sen<strong>do</strong> que as ações específicas como<br />
as <strong>do</strong> PAC serão monitoradas pelo Comitê Gestor e as ações demandas <strong>do</strong> Planejamento Territorial Participativo – PTP serão fiscalizadas e<br />
monitoradas pelo Conselho <strong>do</strong> PTP.<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Taxa de Ampliação de Cobertura de Esgotamento Sanitário (Percentual) 20 50 75 100<br />
Taxa de Ampliação de Cobertura <strong>do</strong> Sistema de Abastecimento de Água (Percentual) 20 50 75 100<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Ampliação de<br />
Sistemas de<br />
Abastecimento de<br />
Água<br />
Elevar o nível de<br />
atendimento <strong>do</strong>s<br />
serviços de<br />
abastecimento de<br />
água para a<br />
população <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ligação<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
Região de<br />
Integração<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Físico Financei<br />
ro<br />
Físic<br />
o<br />
Financei<br />
ro<br />
Físic<br />
o<br />
Financei<br />
ro<br />
Físic<br />
o<br />
Finance<br />
iro<br />
Total<br />
(R$ 1,00)<br />
70.707 97.382.532 44.735 103.878.984 37.285 142.614.812 34.095 102.422.750 446.299.078
Ampliação de<br />
Sistemas de<br />
Abastecimento de<br />
Água - PAC<br />
Ampliação de<br />
Sistemas de<br />
Esgotamento<br />
Sanitário<br />
Implantar novos<br />
sistemas de<br />
abastecimento de<br />
água em áreas<br />
urbanas<br />
Proporcionar<br />
condições sanitárias<br />
adequadas para a<br />
população <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ligação<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
Ligação<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
2.321<br />
25.184<br />
2.098<br />
6.350<br />
6.609<br />
3.675<br />
8.328<br />
5.912<br />
1.478<br />
2.380<br />
4.272<br />
2.100<br />
340.000<br />
10.083.003<br />
9.826.674<br />
8.005.734<br />
1.240.000<br />
900.000<br />
58.081.432<br />
1.090.000<br />
180.000<br />
400.000<br />
720.000<br />
6.515.689<br />
2.321<br />
3.184<br />
2.098<br />
6.350<br />
3.637<br />
3.675<br />
7.328<br />
5.912<br />
1.478<br />
2.380<br />
4.272<br />
2.100<br />
5.100.000<br />
19.050.000<br />
1.254.000<br />
5.240.996<br />
9.600.000<br />
6.500.000<br />
16.283.988<br />
16.350.000<br />
2.700.000<br />
6.000.000<br />
10.800.000<br />
5.000.000<br />
2.321<br />
3.184<br />
2.098<br />
1.350<br />
3.637<br />
3.675<br />
4.878<br />
5.912<br />
1.478<br />
2.380<br />
4.272<br />
2.100<br />
6.800.000<br />
24.150.000<br />
7.700.000<br />
4.800.000<br />
12.800.000<br />
8.500.000<br />
25.064.812<br />
21.800.000<br />
3.600.000<br />
8.000.000<br />
14.400.000<br />
5.000.000<br />
2.321<br />
3.184<br />
2.098<br />
1.350<br />
3.637<br />
1.675<br />
5.788<br />
5.912<br />
1.478<br />
2.380<br />
4.272<br />
0<br />
5.100.000<br />
16.550.000<br />
4.400.000<br />
3.600.000<br />
9.600.000<br />
6.000.000<br />
21.322.750<br />
16.350.000<br />
2.700.000<br />
6.000.000<br />
10.800.000<br />
0<br />
17.340.000<br />
69.833.003<br />
23.180.674<br />
21.646.730<br />
33.240.000<br />
21.900.000<br />
120.752.982<br />
55.590.000<br />
9.180.000<br />
20.400.000<br />
36.720.000<br />
16.515.689<br />
12.634 16.103.5000 12.634 22.470.000 12.634 22.470.000 12.634 14.980.000 76.023.500<br />
2.038<br />
8.338<br />
1.758<br />
500<br />
5.375.000<br />
4.730.000<br />
5.160.000<br />
838.500<br />
2.038<br />
8.338<br />
1.758<br />
500<br />
7.500.000<br />
6.600.000<br />
7.200.000<br />
1.170.000<br />
2.038<br />
8.338<br />
1.758<br />
500<br />
7.500.000<br />
6.600.000<br />
7.200.000<br />
1.170.000<br />
2.038<br />
8.338<br />
1.758<br />
500<br />
5.000.000<br />
4.400.000<br />
4.800.000<br />
780.000<br />
25.375.000<br />
22.330.000<br />
24.360.000<br />
3.958.500<br />
3.500 7.428.580 0 0 0 0 0 0 7.428.580<br />
Metropolitana 3.500 7.428.580 0 0 0 0 0 0 7.428.580<br />
Ampliação <strong>do</strong><br />
Sistema de<br />
Abastecimento de<br />
Água Urbana,<br />
Rural ou Ribeirinha<br />
Elevar o nível de<br />
atendimento <strong>do</strong>s<br />
serviços de<br />
abastecimento de<br />
água par a<br />
população menos<br />
assistida e/ou áreas<br />
de maior<br />
concentração<br />
populacional<br />
Ligação<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
6.900 1.000.000 6.500 1.000.000 6.100 1.000.000 5.700 1.000.000 4.000.000<br />
Tocantins 6.900 1.000.000 6.500 1.000.000 6.100 1.000.000 5.700 1.000.000 4.000.000
Conclusão das<br />
Obras de<br />
Saneamento <strong>do</strong><br />
Projeto Alvorada<br />
Aumentar a<br />
cobertura de<br />
saneamento básico<br />
nas áreas urbana e<br />
rural<br />
Obra concluída<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
20 19.646.874 20 5.937.041 0 0 0 0 25.583.915<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
7<br />
3<br />
4<br />
1<br />
703.972<br />
1.325.806<br />
660.000<br />
3.013.340<br />
7.040.916<br />
1.650.222<br />
355.144<br />
3.327.214<br />
1.570.260<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
7<br />
3<br />
1<br />
4<br />
1<br />
200.000<br />
200.000<br />
880.000<br />
200.000<br />
1.400.000<br />
927.334<br />
200.000<br />
1.690.867<br />
258.840<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
903.972<br />
1.525.806<br />
1.520.000<br />
3.213.340<br />
8.440.916<br />
2.577.556<br />
555.144<br />
5.018.081<br />
1.829.100<br />
Construção <strong>do</strong><br />
Laboratório de<br />
Controle de<br />
Qualidade da Água<br />
Gestão Associada<br />
nos Serviços<br />
Públicos da<br />
Limpeza Urbana e<br />
Manejo <strong>do</strong>s<br />
Resíduos Sóli<strong>do</strong>s -<br />
PAC<br />
Garantir a oferta de<br />
água potável,<br />
conforme legislação<br />
vigente<br />
Buscar a<br />
universalização da<br />
erradicação de<br />
lixões e <strong>do</strong>s bota<br />
fora de resíduos –<br />
RCD e a<br />
sustentabilidade <strong>do</strong>s<br />
investimentos nas<br />
regiões prioritárias<br />
para atendimento<br />
Unidade<br />
Construída<br />
(Un)<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Xingu<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Xingu<br />
9 2.590.800 0 0 0 0 0 0 2.590.800<br />
1<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
102.000<br />
408.000<br />
224.400<br />
20.400<br />
102.000<br />
1.530.000<br />
204.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
102.000<br />
408.000<br />
224.400<br />
20.400<br />
102.000<br />
1.530.000<br />
204.000<br />
8 3.050.000 6 2.850.000 6 2.850.000 6 2.850.000 11.600.000<br />
1<br />
1<br />
5<br />
1<br />
427.500<br />
100.000<br />
2.422.500<br />
100.000<br />
1<br />
0<br />
5<br />
0<br />
427.500<br />
0<br />
2.422.500<br />
0<br />
1<br />
0<br />
5<br />
0<br />
427.500<br />
0<br />
2.422.500<br />
0<br />
1<br />
0<br />
5<br />
0<br />
427.500<br />
0<br />
2.422.500<br />
0<br />
1.710.000<br />
100.000<br />
9.690.000<br />
100.000
Implantação de<br />
Banco de Da<strong>do</strong>s<br />
Referente a<br />
Recursos Hídricos<br />
Implantação de<br />
Estação de<br />
Tratamento de<br />
Água / ETA - PAC<br />
Sistematizar os<br />
da<strong>do</strong>s referentes a<br />
recursos hídricos no<br />
território estadual<br />
Implantar novas<br />
ETAS para o<br />
abastecimento de<br />
água e áreas<br />
urbanas.<br />
Banco de<br />
Da<strong>do</strong>s<br />
Implanta<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Obra<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
61 200.000 61 207.760 61 214.719 61 223.093 845.572<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
4<br />
10<br />
2<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
13.112<br />
13.154<br />
13.112<br />
22.946<br />
13.112<br />
32.780<br />
6.556<br />
32.780<br />
16.390<br />
6.556<br />
13.112<br />
16.390<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
4<br />
10<br />
2<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
13.620<br />
13.675<br />
13.620<br />
23.835<br />
13.620<br />
34.050<br />
6.810<br />
34.050<br />
17.025<br />
6.810<br />
13.620<br />
17.025<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
4<br />
10<br />
2<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
14.076<br />
14.136<br />
14.076<br />
24.633<br />
14.076<br />
35.190<br />
7.038<br />
35.190<br />
17.595<br />
7.038<br />
14.076<br />
17.595<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
4<br />
10<br />
2<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
14.628<br />
14.644<br />
14.628<br />
25.599<br />
14.628<br />
36.570<br />
7.314<br />
36.570<br />
18.285<br />
7.314<br />
14.628<br />
18.285<br />
55.436<br />
55.609<br />
55.436<br />
97.013<br />
55.436<br />
138.690<br />
27.718<br />
138.590<br />
69.295<br />
27.718<br />
55.436<br />
69.295<br />
7 10.860.500 0 0 0 0 0 0 10.860.500<br />
Metropolitana 7 10.860.500 0 0 0 0 0 0 10.860.500<br />
Implantação de<br />
Sistemas de<br />
Abastecimento de<br />
Água<br />
Implantar novos<br />
sistemas de<br />
abastecimento de<br />
água em áreas<br />
urbanas<br />
Ligação<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Xingú<br />
6.824 6.778.092 9.099 27.840.000 6.824 19.200.000 0 0 53.818.092<br />
4.671<br />
2.153<br />
3.540.000<br />
3.238.092<br />
6.229<br />
2.870<br />
21.170.000<br />
6.670.000<br />
4.671<br />
2.153<br />
14.600.000<br />
4.600.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
39.310.000<br />
14.508.092<br />
Implantação de<br />
Sistemas de<br />
Abastecimento de<br />
Água – PARÁ<br />
URBE<br />
Implantar novos<br />
sistemas de<br />
abastecimento de<br />
água em áreas<br />
urbanas e rurais<br />
Ligação<br />
Implantada<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
8.400 1.995.000 8.400 1.995.000 0 0 0 0 3.990.000<br />
1.050<br />
2.500<br />
1.850<br />
3.000<br />
200.000<br />
750.000<br />
290.000<br />
755.000<br />
1.050<br />
2.500<br />
1.850<br />
3.000<br />
200.000<br />
750.000<br />
290.000<br />
755.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
4.000<br />
1.500.000<br />
580.000<br />
1.510.000
Implantação e<br />
Ampliação de<br />
Sistemas de<br />
Esgotamento<br />
Sanitário - PAC<br />
Proporcionar<br />
condições sanitárias<br />
adequadas para a<br />
população <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ligação<br />
Realizada<br />
(Un)<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
6.400 23.026.500 6.400 32.130.000 6.400 32.130.000 6.400 21.420.000 108.706.500<br />
2.625<br />
1.525<br />
2.250<br />
4.751.500<br />
3.246.500<br />
15.028.500<br />
2.625<br />
1.525<br />
2.250<br />
6.630.000<br />
4.530.000<br />
20.970.000<br />
2.625<br />
1.525<br />
2.250<br />
6.630.000<br />
4.530.000<br />
20.970.000<br />
2.625<br />
1.525<br />
2.250<br />
4.420.000<br />
3.020.000<br />
13.980.000<br />
22.431.500<br />
15.326.500<br />
70.948.500<br />
Implantação,<br />
Ampliação e<br />
Melhoramento de<br />
Sistema de<br />
Abastecimento de<br />
Água<br />
Elevar o nível de<br />
atendimento <strong>do</strong>s<br />
serviços de<br />
abastecimento de<br />
água para a<br />
população <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
Ligação<br />
Realizada<br />
(Un)<br />
Baixo Amazonas<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
164.370 17.902.403 164.367 4.475.601 164.367 4.475.601 164.367 4.475.601 31.329.206<br />
2.320<br />
5.865<br />
16.536<br />
23.892<br />
51.191<br />
11.893<br />
52.673<br />
213.120<br />
1.278.743<br />
2.131.238<br />
2.983.744<br />
3.623.101<br />
3.196.857<br />
4.475.600<br />
2.320<br />
5.865<br />
16.536<br />
23.892<br />
51.191<br />
11.893<br />
52.673<br />
213.124<br />
426.245<br />
426.248<br />
639.372<br />
1.065.620<br />
639.372<br />
1.065.620<br />
2.320<br />
5.865<br />
16.536<br />
23.892<br />
51.191<br />
11.893<br />
52.673<br />
213.124<br />
426.245<br />
426.248<br />
639.372<br />
1.065.620<br />
639.372<br />
1.065.620<br />
2.320<br />
5.865<br />
16.536<br />
23.892<br />
51.191<br />
11.893<br />
52.673<br />
213.124<br />
426.245<br />
426.248<br />
639.372<br />
1.065.620<br />
639.372<br />
1.065.620<br />
852.492<br />
2.557.484<br />
3.409.982<br />
4.901.860<br />
6.819.955<br />
5.114.973<br />
7.672.460<br />
Implementação de<br />
Ações de Controle<br />
de Qualidade da<br />
Água<br />
Melhorar a<br />
qualidade da água<br />
potável nos<br />
municípios<br />
atendi<strong>do</strong>s pela<br />
COSANPA<br />
Município<br />
atendi<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
58 4.200.012 58 4.409.972 58 4.630.488 58 4.862.024 18.102.496<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
217.242<br />
651.726<br />
72.414<br />
579.312<br />
289.656<br />
651.726<br />
217.242<br />
724.140<br />
144.828<br />
72.414<br />
506.898<br />
72.414<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
228.102<br />
684.306<br />
76.034<br />
608.272<br />
304.136<br />
684.306<br />
228.102<br />
760.340<br />
152.068<br />
76.034<br />
532.238<br />
76.034<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
239.508<br />
718.524<br />
79.836<br />
638.688<br />
319.344<br />
718.524<br />
239.508<br />
798.360<br />
159.672<br />
79.836<br />
558.852<br />
79.836<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
251.484<br />
754.452<br />
83.828<br />
670.624<br />
335.312<br />
754.452<br />
251.484<br />
838.280<br />
167.656<br />
83.828<br />
586.796<br />
83.828<br />
936.336<br />
2.809.008<br />
312.112<br />
2.496.896<br />
1.248.448<br />
2.809.008<br />
936.336<br />
3.121.120<br />
624.224<br />
312.112<br />
2.184.784<br />
312.112
Implementação de<br />
Ações de Educação<br />
Ambiental para<br />
Uso Racional da<br />
Água Potável<br />
Sensibilizar a<br />
população quanto ao<br />
uso racional da água<br />
para consumo<br />
humano.<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
65 500.000 65 519.400 65 536.797 65 557.734 2.113.931<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
5<br />
11<br />
3<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
26.228<br />
26.251<br />
26.228<br />
45.899<br />
41.228<br />
80.570<br />
68.114<br />
65.570<br />
47.785<br />
13.114<br />
26.228<br />
32.785<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
5<br />
11<br />
3<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
27.244<br />
27.293<br />
27.244<br />
47.677<br />
53.214<br />
94.080<br />
39.592<br />
68.110<br />
60.025<br />
13.622<br />
27.244<br />
34.055<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
5<br />
11<br />
3<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
28.156<br />
28.215<br />
28.156<br />
49.273<br />
54.995<br />
97.229<br />
40.920<br />
70.390<br />
62.034<br />
14.078<br />
28.154<br />
35.195<br />
4<br />
4<br />
4<br />
7<br />
5<br />
11<br />
3<br />
10<br />
6<br />
2<br />
4<br />
5<br />
29.256<br />
29.289<br />
29.256<br />
51.198<br />
57.142<br />
101.026<br />
42.517<br />
73.140<br />
64.456<br />
14.628<br />
29.256<br />
36.570<br />
110.884<br />
111.048<br />
110.884<br />
194.047<br />
206.579<br />
372.905<br />
191.143<br />
277.210<br />
234.300<br />
55.442<br />
110.884<br />
138.605<br />
Implementação de<br />
Ações de<br />
Saneamento Rural<br />
Elevar a qualidade<br />
de vida da<br />
população rural e de<br />
assentamentos<br />
urbanos<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
37 2.525.894 37 2.851.631 37 3.135.859 31 3.093.948 11.607.332<br />
3<br />
8<br />
4<br />
3<br />
1<br />
4<br />
3<br />
4<br />
1<br />
5<br />
1<br />
180.000<br />
560.000<br />
320.894<br />
240.000<br />
80.000<br />
335.000<br />
240.000<br />
250.000<br />
53.333<br />
186.667<br />
80.000<br />
3<br />
8<br />
4<br />
3<br />
1<br />
5<br />
3<br />
3<br />
1<br />
5<br />
1<br />
224.528<br />
610.848<br />
350.031<br />
261.792<br />
87.264<br />
451.792<br />
261.792<br />
261.792<br />
56.965<br />
197.563<br />
87.264<br />
3<br />
8<br />
4<br />
3<br />
1<br />
5<br />
3<br />
3<br />
1<br />
5<br />
1<br />
291.020<br />
668.571<br />
383.108<br />
285.530<br />
95.510<br />
476.530<br />
281.530<br />
286.530<br />
61.088<br />
209.932<br />
95.510<br />
3<br />
8<br />
4<br />
3<br />
1<br />
3<br />
3<br />
3<br />
0<br />
2<br />
1<br />
255.610<br />
735.562<br />
421.495<br />
315.240<br />
105.080<br />
315.240<br />
315.241<br />
315.240<br />
0<br />
210.160<br />
105.080<br />
951.158<br />
2.574.981<br />
1.475.528<br />
1.103.562<br />
367.854<br />
1.578.562<br />
1.098.563<br />
1.113.562<br />
171.386<br />
804.322<br />
367.854
Implementação de<br />
Ações Normativas<br />
de Saneamento<br />
Melhoria de<br />
Sistemas de<br />
Abastecimento de<br />
Água<br />
Disciplinar o<br />
planejamento e a<br />
execução das ações,<br />
obras e serviços de<br />
saneamento no<br />
Esta<strong>do</strong>, respeitan<strong>do</strong><br />
a autonomia <strong>do</strong>s<br />
muncípios<br />
Regularizar o<br />
abastecimento de<br />
água em áreas de<br />
precariedade <strong>do</strong><br />
sistema<br />
Instrumento<br />
Elabora<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Xingu<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
7 2.800.000 0 0 0 0 0 0 2.800.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
3<br />
1<br />
250.000<br />
250.000<br />
250.000<br />
1.800.000<br />
250.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
250.000<br />
250.000<br />
250.000<br />
1.800.000<br />
250.000<br />
58 30.000.000 58 31.920.000 58 33.540.000 58 33.540.000 129.000.000<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
479.980<br />
3.543.732<br />
1.311.173<br />
1.502.089<br />
304.298<br />
1.017.485<br />
19.001.227<br />
1.247.511<br />
249.577<br />
127.555<br />
1.018.621<br />
196.752<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
510.695<br />
3.770.506<br />
1.395.079<br />
1.598.212<br />
322.917<br />
1.082.599<br />
20.217.380<br />
1.328.195<br />
265.548<br />
135.718<br />
1.083.808<br />
209.343<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
536.617<br />
3.961.878<br />
1.465.887<br />
1.679.329<br />
340.204<br />
1.137.545<br />
21.243.412<br />
1.394.710<br />
279.027<br />
142.606<br />
1.138.817<br />
219.968<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
536.617<br />
3.961.878<br />
1.465.887<br />
1.679.329<br />
340.204<br />
1.137.545<br />
21.234.412<br />
1.394.710<br />
279.027<br />
142.606<br />
1.138.817<br />
219.968<br />
2.063.909<br />
15.237.994<br />
5.638.026<br />
6.458.959<br />
1.307.623<br />
4.375.174<br />
81.705.431<br />
5.365.126<br />
1.073.179<br />
548.485<br />
4.380.063<br />
846.031<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Saneamento<br />
Garantir a<br />
funcionalidade <strong>do</strong>s<br />
sistemas de<br />
saneamento em<br />
ótimas condições de<br />
operação<br />
Sistema<br />
Opera<strong>do</strong> (Un)<br />
58 154.350.000 58 162.067.500 58 170.170.875 58 178.679.419 665.267.794
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
2.773.435<br />
20.371.638<br />
7.515.778<br />
10.224.697<br />
1.948.059<br />
5.072.210<br />
87.951.802<br />
8.596.593<br />
1.755.668<br />
524.747<br />
5.993.665<br />
1.621.708<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
2.912.108<br />
21.390.221<br />
7.891.667<br />
10.735.932<br />
2.045.461<br />
5.325.822<br />
92.349.392<br />
9.026.419<br />
1.843.453<br />
550.984<br />
6.293.348<br />
1.702.147<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
3.057.713<br />
22.459.731<br />
8.286.145<br />
11.272.729<br />
2.147.735<br />
5.592.111<br />
96.966.860<br />
9.477.744<br />
1.935.625<br />
578.534<br />
6.608.015<br />
1.787.933<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
3.210.599<br />
23.582.717<br />
8.700.452<br />
11.836.366<br />
2.255.122<br />
5.871.716<br />
101.815.204<br />
9.951.633<br />
2.032.406<br />
607.460<br />
6.938.415<br />
1.877.329<br />
11.953.855<br />
87.804.307<br />
32.393.942<br />
44.069.724<br />
8.396.377<br />
21.861.859<br />
379.083.258<br />
37.052.389<br />
7.567.152<br />
2.261.725<br />
25.833.443<br />
6.989.763<br />
Promoção <strong>do</strong><br />
Desenvolvimento<br />
Institucional<br />
Aumentar a<br />
eficiência da<br />
empresa<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
58 49.109.624 58 30.040.147 58 25.015.188 58 15.517.250 119.682.209<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
186.945<br />
4.722.215<br />
2.068.678<br />
2.320.691<br />
118.519<br />
396.297<br />
37.053.885<br />
485.889<br />
97.207<br />
49.681<br />
396.738<br />
1.212.679<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
280.418<br />
2.045.621<br />
1.284.000<br />
1.662.320<br />
177.780<br />
594.444<br />
22.336.147<br />
728.829<br />
145.810<br />
74.521<br />
595.109<br />
114.948<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
280.418<br />
2.045.621<br />
1.284.000<br />
1.662.320<br />
177.780<br />
594.444<br />
17.311.188<br />
728.829<br />
145.810<br />
74.521<br />
595.109<br />
114.948<br />
3<br />
9<br />
1<br />
8<br />
4<br />
9<br />
3<br />
10<br />
2<br />
1<br />
7<br />
1<br />
186.945<br />
1.363.879<br />
856.000<br />
1.108.213<br />
118.519<br />
396.297<br />
10.381.250<br />
485.889<br />
97.207<br />
49.681<br />
396.738<br />
76.632<br />
934.726<br />
10.177.736<br />
5.492.678<br />
6.753.744<br />
592.598<br />
1.981.482<br />
87.082.470<br />
2.429.436<br />
486.034<br />
248.404<br />
1.983.694<br />
1.519.207<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: APOIO ADMINISTRATIVO Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 9.565.414.120<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Implementação de Ações que Viabilizam
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Administração de Implementar Ação<br />
Recursos ações que Realizada<br />
Humanos viabilizem a (Prc)<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Administração de<br />
Recursos<br />
Humanos - TJE<br />
Implementar<br />
ações que<br />
viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário<br />
Comarca<br />
Atendida<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro<br />
240 155.034.38 240 169.050.25 240 181.628.77 240 195.197.88<br />
6<br />
3<br />
9<br />
2<br />
Metropolitana<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
240 155.034.38<br />
6<br />
8<br />
13<br />
14<br />
18<br />
14<br />
4<br />
14<br />
5<br />
10<br />
6<br />
4.145.197<br />
9.477.344<br />
9.239.954<br />
12.380.807<br />
6.117.361<br />
127.174.51<br />
6<br />
7.286.050<br />
2.081.729<br />
6.902.574<br />
3.816.503<br />
240 169.050.25<br />
3<br />
8<br />
14<br />
15<br />
18<br />
14<br />
4<br />
14<br />
5<br />
10<br />
6<br />
4.923.695<br />
11.257.259<br />
10.975.285<br />
14.706.015<br />
7.266.246<br />
143.915.05<br />
9<br />
8.654.425<br />
2.472.693<br />
8.198.929<br />
4.533.270<br />
240 181.628.77<br />
9<br />
9<br />
14<br />
15<br />
18<br />
14<br />
4<br />
15<br />
5<br />
10<br />
6<br />
5.270.306<br />
12.049.731<br />
11.747.907<br />
15.741.266<br />
7.777.764<br />
163.177.07<br />
5<br />
9.263.666<br />
2.646.762<br />
8.776.104<br />
4.852.396<br />
240 195.197.88<br />
2<br />
9<br />
14<br />
17<br />
18<br />
14<br />
4<br />
18<br />
5<br />
10<br />
6<br />
5.574.997<br />
12.746.358<br />
12.427.085<br />
16.651.311<br />
8.227.418<br />
180.524.50<br />
5<br />
9.799.223<br />
2.799.778<br />
9.283.474<br />
5.132.926<br />
Total<br />
(R$ 1,00)<br />
700.911.30<br />
0<br />
700.911.30<br />
0<br />
19.914.195<br />
45.530.692<br />
44.390.231<br />
59.479.399<br />
29.388.789<br />
614.791.15<br />
5<br />
35.003.364<br />
10.000.962<br />
33.161.081<br />
18.335.095<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO
Programa: APOIO ADMINISTRATIVO Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 9.565.414.120<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Implementação Reduzir os gastos Unidade<br />
<strong>do</strong><br />
das unidades de Abastecida<br />
Gerenciamento abastecimento (Un)<br />
de Unidades de oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Abastecimento – veículos<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> terrestres,<br />
hidroviários e<br />
equipamentos<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
414.146 44.873.304 418.16 48.475.433 413.20 51.703.781 417.65 54.248.663 199.301.18<br />
7<br />
0<br />
0<br />
1<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
36.649<br />
47.793<br />
28.930<br />
31.211<br />
26.323<br />
39.314<br />
92.447<br />
25.469<br />
29.693<br />
7.539<br />
23.008<br />
24.770<br />
1.708.649<br />
1.307.214<br />
1.299.169<br />
1.622.715<br />
1.037.852<br />
438.287<br />
31.589.849<br />
1.222.521<br />
1.001.660<br />
859.759<br />
1.155.852<br />
1.629.777<br />
36.652<br />
47.795<br />
28.935<br />
31.217<br />
30.329<br />
39.314<br />
92.436<br />
26.472<br />
29.694<br />
7.540<br />
23.012<br />
24.771<br />
1.813.004<br />
1.369.711<br />
1.367.361<br />
1.705.677<br />
1.094.451<br />
464.564<br />
34.468.306<br />
1.292.972<br />
1.048.478<br />
897.160<br />
1.219.991<br />
1.733.758<br />
36.654<br />
47.798<br />
28.941<br />
31.171<br />
25.342<br />
39.314<br />
92.481<br />
25.475<br />
29.695<br />
7.541<br />
23.016<br />
24.772<br />
1.941.109<br />
1.430.317<br />
1.451.389<br />
1.851.651<br />
1.149.491<br />
493.455<br />
36.876.777<br />
1.361.164<br />
1.092.725<br />
931.561<br />
1.281.102<br />
1.843.040<br />
36.655<br />
47.801<br />
28.947<br />
31.176<br />
29.696<br />
39.315<br />
92.549<br />
28.478<br />
29.697<br />
7.542<br />
23.021<br />
24.773<br />
2.065.596<br />
1.499.105<br />
1.522.938<br />
1.948.124<br />
1.211.553<br />
565.755<br />
38.535.829<br />
1.436.169<br />
1.165.684<br />
970.624<br />
1.368.852<br />
1.958.704<br />
7.528.358<br />
5.606.347<br />
5.640.857<br />
7.128.167<br />
4.493.347<br />
1.962.061<br />
141.470.761<br />
5.312.826<br />
4.308.547<br />
3.659.104<br />
5.025.527<br />
7.165.279<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
56.264 209.703.166 60.641 232.130.178 60.993 243.318.095 60.849 260.414.718 945.566.157
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
364<br />
258<br />
336<br />
497<br />
45.725<br />
260<br />
7.350<br />
457<br />
131<br />
133<br />
490<br />
263<br />
2.363.507<br />
1.657.418<br />
2.435.303<br />
2.570.873<br />
862.963<br />
779.602<br />
192.517.999<br />
1.973.009<br />
385.537<br />
558.825<br />
2.181.663<br />
1.416.467<br />
366<br />
265<br />
343<br />
499<br />
50.061<br />
262<br />
7.359<br />
461<br />
132<br />
134<br />
494<br />
265<br />
2.515.414<br />
1.712.530<br />
2.614.199<br />
2.522.257<br />
932.133<br />
839.178<br />
214.240.217<br />
2.061.253<br />
400.332<br />
549.355<br />
2.260.997<br />
1.482.313<br />
368<br />
269<br />
347<br />
501<br />
50.346<br />
264<br />
7.400<br />
465<br />
133<br />
135<br />
498<br />
267<br />
2.660.827<br />
1.836.755<br />
2.819.736<br />
2.869.286<br />
1.071.902<br />
905.162<br />
223.919.479<br />
2.218.588<br />
413.705<br />
575.372<br />
2.433.002<br />
1.594.281<br />
370<br />
273<br />
351<br />
503<br />
50.110<br />
266<br />
7.466<br />
469<br />
134<br />
136<br />
502<br />
269<br />
2.979.716<br />
1.981.811<br />
3.058.205<br />
2.950.626<br />
1.161.190<br />
981.637<br />
239.416.895<br />
2.402.076<br />
429.591<br />
606.273<br />
2.721.869<br />
1.724.829<br />
10.519.464<br />
7.188.514<br />
10.927.443<br />
10.913.042<br />
4.028.188<br />
3.505.579<br />
870.094.590<br />
8.654.926<br />
1.629.165<br />
2.289.825<br />
9.597.531<br />
6.217.890<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas -<br />
FHCGV<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas –<br />
Fund. Santa Casa<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
1 5.641.480 1 6.101.591 1 6.620.021 1 7.227.625 25.590.717<br />
Metropolitana 1 5.641.480 1 6.101.591 1 6.620.021 1 7.227.625 25.590.717<br />
100 6.193.358 100 6.755.715 100 7.394.131 100 8.135.021 28.478.225<br />
Metropolitana 100 6.193.358 100 6.755.715 100 7.394.131 100 8.135.021 28.478.225<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas –<br />
HEMOPA<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
9 4.991.500 9 4.867.977 9 5.061.717 9 5.237.350 20.158.544<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
79.372<br />
203.308<br />
213.349<br />
183.704<br />
109.018<br />
3.934.987<br />
79.372<br />
79.372<br />
109.018<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
80.807<br />
171.352<br />
181.574<br />
151.393<br />
110.989<br />
3.899.259<br />
80.807<br />
10.989<br />
10.090.546<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
84.023<br />
178.171<br />
188.800<br />
157.418<br />
115.406<br />
4.054.447<br />
84.023<br />
84.023<br />
115.406<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
86.938<br />
184.353<br />
195.351<br />
162.880<br />
119.410<br />
4.195.132<br />
86.938<br />
86.938<br />
119.410<br />
331.140<br />
737.184<br />
779.074<br />
656.395<br />
454.823<br />
16.083.825<br />
331.140<br />
331.140<br />
454.823
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas –<br />
OFIR LOYOLA<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
100 8.300.392 100 10.090.546 100 11.044.102 100 12.150.721 41.585.761<br />
Metropolitana 100 8.300.392 100 10.090.546 100 11.044.102 100 12.150.721 41.585.761<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas –<br />
AGE<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas –<br />
Casa Militar<br />
Operacionalização<br />
das Ações<br />
Administrativas –<br />
TJE<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário<br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
Comarca<br />
Atendida (Un)<br />
100 1.076.169 100 1.117.923 100 1.155.372 100 1.179.645 4.529.109<br />
Metropolitana 100 1.076.169 100 1.117.923 100 1.155.372 100 1.179.645 4.529.109<br />
1 333.601 1 346.636 1 358.366 1 372.495 1.411.098<br />
Metropolitana 1 333.601 1 346.636 1 358.366 1 372.495 1.411.098<br />
13 9.593.887 13 10.040.882 13 10.940.340 13 11.319.340 41.894.449<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
217.781<br />
497.923<br />
485.451<br />
650.465<br />
321.395<br />
6.365.546<br />
382.796<br />
109.370<br />
362.648<br />
200.512<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
227.928<br />
521.122<br />
508.069<br />
680.771<br />
336.370<br />
6.662.126<br />
400.631<br />
114.466<br />
379.545<br />
209.854<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
239.175<br />
546.836<br />
533.139<br />
714.363<br />
352.967<br />
7.394.863<br />
420.400<br />
120.114<br />
398.273<br />
220.210<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
246.938<br />
564.586<br />
550.444<br />
737.552<br />
364.424<br />
7.658.778<br />
434.046<br />
124.013<br />
411.202<br />
227.357<br />
931.822<br />
2.130.467<br />
2.077.103<br />
2.783.151<br />
1.375.156<br />
28.081.313<br />
1.637.873<br />
467.963<br />
1.551.668<br />
857.933<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
33.249 1.379.923.346 34.957 1.468.204.706 35.560 1.541.009.915 35.867 1.624.970.063 6.014.108.030
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
201<br />
201<br />
201<br />
201<br />
101<br />
100<br />
31.939<br />
101<br />
101<br />
1<br />
1<br />
101<br />
491.968<br />
1.414.802<br />
1.319.723<br />
658.335<br />
479.224<br />
15.388<br />
1.373.204.189<br />
463.340<br />
469.025<br />
461.192<br />
461.192<br />
484.968<br />
301<br />
201<br />
201<br />
301<br />
101<br />
100<br />
33.347<br />
101<br />
101<br />
1<br />
101<br />
101<br />
527.042<br />
1.469.586<br />
1.400.933<br />
743.723<br />
497.810<br />
15.985<br />
1.461.072.903<br />
481.318<br />
487.223<br />
479.087<br />
525.311<br />
503.785<br />
401<br />
301<br />
301<br />
301<br />
101<br />
100<br />
33.650<br />
101<br />
101<br />
1<br />
101<br />
101<br />
592.468<br />
1.566.870<br />
1.465.756<br />
768.636<br />
514.491<br />
16.520<br />
1.533.525.484<br />
497.441<br />
503.544<br />
495.136<br />
542.908<br />
520.661<br />
401<br />
301<br />
301<br />
301<br />
101<br />
100<br />
33.957<br />
101<br />
101<br />
1<br />
101<br />
101<br />
615.573<br />
1.628.368<br />
1.521.745<br />
798.612<br />
534.559<br />
17.164<br />
1.617.194.527<br />
516.841<br />
523.181<br />
514.446<br />
564.081<br />
540.966<br />
2.227.051<br />
6.079.626<br />
5.708.157<br />
2.969.306<br />
2.026.084<br />
65.057<br />
5.984.997.103<br />
1.958.940<br />
1.982.973<br />
1.949.861<br />
2.093.492<br />
2.050.380<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
- FHCGV<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
100 26.579.398 100 28.982.990 100 31.721.882 100 34.900.415 122.184.685<br />
Metropolitana 100 26.579.398 100 28.982.990 100 31.721.882 100 34.900.415 122.184.685<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
– Fund. Santa Casa<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
– HEMOPA<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
2.200 53.190.537 2.400 56.929.438 2.400 62.309.270 2.400 68.552.661 240.981.906<br />
Metropolitana 2.200 53.190.537 2.400 56.929.438 2.400 62.309.270 2.400 68.552.661 240.981.906<br />
771 19.875.910 771 18.633.981 771 19.375.609 771 20.047.938 77.933.438<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
15<br />
44<br />
38<br />
43<br />
11<br />
568<br />
14<br />
20<br />
18<br />
299.128<br />
857.818<br />
934.425<br />
936.005<br />
454.871<br />
15.199.678<br />
318.438<br />
418.464<br />
457.083<br />
15<br />
44<br />
38<br />
43<br />
11<br />
568<br />
14<br />
20<br />
18<br />
271.636<br />
776.400<br />
871.756<br />
860.296<br />
444.013<br />
14.304.999<br />
294.329<br />
382.583<br />
427.969<br />
15<br />
44<br />
38<br />
43<br />
11<br />
568<br />
14<br />
20<br />
18<br />
282.450<br />
807.310<br />
906.460<br />
894.545<br />
461.687<br />
14.874.291<br />
306.046<br />
397.814<br />
445.006<br />
15<br />
44<br />
38<br />
43<br />
11<br />
568<br />
14<br />
20<br />
18<br />
292.261<br />
835.354<br />
937.940<br />
925.615<br />
477.715<br />
15.390.287<br />
316.675<br />
411.631<br />
460.460<br />
1.145.475<br />
3.276.882<br />
3.650.581<br />
3.616.461<br />
1.838.286<br />
59.769.255<br />
1.235.488<br />
1.610.492<br />
1.790.518
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
– OFIR LOYOLA<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
100 36.461.632 100 39.417.135 100 43.192.054 100 47.464.889 166.535.710<br />
Metropolitana 100 36.461.632 100 39.417.135 100 43.192.054 100 47.464.889 166.535.710<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
– AGE<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
100 3.111.486 0 3.232.211 0 3.340.490 0 3.470.769 13.154.956<br />
Metropolitana 100 3.111.486 0 3.232.211 0 3.340.490 0 3.470.769 13.154.956<br />
Operacionalização<br />
das Ações de<br />
Recursos Humanos<br />
– Casa Militar<br />
Implementar ações<br />
que viabilizem a<br />
gestão<br />
administrativa <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Ação<br />
Realizada (Prc)<br />
165 2.623.993 165 2.725.803 165 2.817.118 165 2.926.977 11.093.891<br />
Metropolitana 165 2.623.993 165 2.725.803 165 2.817.118 165 2.926.977 11.093.891<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: ATENDIMENTO DAS AÇÕES EVENTUAIS Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 12.285.203<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Garantir atendimento à população em situações emergenciais<br />
População em situações emergenciais<br />
A SEDES, ASIPAG, Casa Civil e Vice Governa<strong>do</strong>ria, de forma articulada atuarão desenvolven<strong>do</strong> ações em situações de emergência,<br />
atenden<strong>do</strong> as comunidades em situação de risco social. Apoiarão o fortalecimento das organizações como agentes da rede de serviços sócioassistenciais,<br />
estabelecen<strong>do</strong> convênios com organizações assistenciais que reconhecidamente atendam a população carente, contribuin<strong>do</strong> para<br />
a participação efetiva <strong>do</strong>s cidadãos na comunidade, garantin<strong>do</strong>-lhes informações, direitos civis e liberdade política. Atenderão às demandas da<br />
sociedade civil organizada e não organizada, promoven<strong>do</strong> o seu fortalecimento e a auto sustentabilidade de suas ações e projetos, promoven<strong>do</strong><br />
o acesso aos <strong>do</strong>cumentos essenciais para a legitimação <strong>do</strong>s cidadãos e das entidades, garantin<strong>do</strong> os direitos civis.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011
Incremento de Atendimento às Organizações Sociais (Percentual) 52 52 52 52<br />
Incremento de Atendimento de Pessoas em situações emergenciais (Percentual) 15 15 15 15<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Apoio às Fortalecer as Organização<br />
Organizações Organizações Atendida<br />
Sociais<br />
Sociais como (Un)<br />
agentes da rede de<br />
serviço sócio<br />
assistencial<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
90 472.200 95 495.020 97 513.056 100 535.295 2.015.571<br />
Metropolitana 90 472.200 95 495.020 97 513.056 100 535.295 2.015.571<br />
Implantação <strong>do</strong><br />
Sistema de<br />
Cadastro Único<br />
de Usuários<br />
Implementação de<br />
Ações de<br />
Assistência<br />
Emergencial<br />
Referenciar os<br />
usuários <strong>do</strong><br />
atendimento<br />
emergencial para<br />
os serviços de<br />
assistência<br />
continuada<br />
Conceder benefícios<br />
eventuais a pessoas<br />
em situação de<br />
vulnerabilidade e<br />
risco social<br />
Sistema<br />
Implanta<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Pessoa<br />
Atendida (Un)<br />
3 38.000 3 41.358 3 42.575 3 44.041 165.974<br />
Metropolitana 3 38.000 3 41.358 3 42.575 3 44.041 165.974<br />
7.216 2.386.085 7.621 2.481.725 7.224 2.568.019 7.226 2.667.829 10.103.658
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1.000<br />
700<br />
1.200<br />
700<br />
0<br />
500<br />
946<br />
520<br />
350<br />
500<br />
200<br />
600<br />
297.217<br />
100.000<br />
297.217<br />
297.217<br />
0<br />
200.000<br />
497.217<br />
297.217<br />
100.000<br />
100.000<br />
100.000<br />
100.000<br />
1.000<br />
700<br />
850<br />
700<br />
750<br />
500<br />
951<br />
520<br />
350<br />
500<br />
200<br />
600<br />
308.749<br />
103.880<br />
188.749<br />
308.749<br />
120.000<br />
207.760<br />
519.569<br />
308.749<br />
103.880<br />
103.880<br />
103.880<br />
103.880<br />
1.000<br />
700<br />
1.200<br />
700<br />
0<br />
500<br />
954<br />
520<br />
350<br />
500<br />
200<br />
600<br />
319.092<br />
107.360<br />
319.092<br />
319.092<br />
0<br />
214.720<br />
540.131<br />
319.092<br />
107.360<br />
107.360<br />
107.360<br />
107.360<br />
1.000<br />
700<br />
1.200<br />
700<br />
0<br />
500<br />
956<br />
520<br />
350<br />
500<br />
200<br />
600<br />
331.536<br />
111.547<br />
331.536<br />
331.536<br />
0<br />
223.094<br />
560.856<br />
331.536<br />
111.547<br />
111.547<br />
111.547<br />
111.547<br />
1.256.594<br />
422.787<br />
1.136.594<br />
1.256.594<br />
120.000<br />
845.574<br />
2.117.773<br />
1.256.594<br />
422.787<br />
422.787<br />
422.787<br />
422.787<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: BOLSA TRABALHO Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 422.590.835<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Implementar mecanismos para inserção, reinserção e permanência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no mun<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho, geran<strong>do</strong> renda ao cidadão.<br />
Pessoa sem oportunidade de trabalho, emprego e renda.<br />
O Programa, como uma iniciativa inova<strong>do</strong>ra no Esta<strong>do</strong>, estará volta<strong>do</strong> para uma camada da população em situação de exclusão social,<br />
implementan<strong>do</strong> um sistema público, que trará alternativas, em uma outra lógica de sustentação, baseada na economia solidária, associan<strong>do</strong><br />
capacitação à formação de empreendimentos, concessão de benefício temporário e, ainda, à previsão de criação de um espaço de apoio ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r, aos Centros Integra<strong>do</strong>s de Emprego e Renda – CIET’s, bem como à Implementação da Central de Profissionais Autônomos –<br />
CPA.<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Participação de Trabalha<strong>do</strong>res coloca<strong>do</strong>s pelo Programa em relação as metas<br />
121,72 130,24 139,36 149,12<br />
estabelecidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego – TEM (Percentual)<br />
Taxa de Qualificação Profissional com base na meta programada (Percentual) 100 100 100 100<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro<br />
Total<br />
(R$ 1,00)
Apoio à<br />
Empreendimento<br />
s da Economia<br />
Solidária<br />
Promover a<br />
incubação de<br />
empreendiment<br />
os da economia<br />
solidária.<br />
Empreendiment<br />
o<br />
Implementa<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
358 985.500 358 996.577 358 1.006.512 358 1.018.455 4.007.054<br />
0<br />
87<br />
87<br />
0<br />
0<br />
0<br />
97<br />
87<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
175.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
460.500<br />
175.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
87<br />
87<br />
10<br />
0<br />
0<br />
87<br />
0<br />
87<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
175.000<br />
296.577<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
87<br />
0<br />
0<br />
0<br />
87<br />
10<br />
0<br />
87<br />
0<br />
87<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
306.512<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
87<br />
0<br />
0<br />
87<br />
0<br />
87<br />
10<br />
87<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
0<br />
175.000<br />
318.465<br />
175.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
175.000<br />
350.000<br />
175.000<br />
175.000<br />
175.000<br />
525.000<br />
1.382.054<br />
350.000<br />
175.000<br />
175.000<br />
175.000<br />
140.234.75<br />
4<br />
Apoio às<br />
Atividades<br />
Produtivas para<br />
Geração de<br />
Trabalho e Renda<br />
Viabilizar micro<br />
crédito aos<br />
pequenos<br />
produtores<br />
Produtor<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
14.566 18.745.244 29.000 37.203.960 31.416 40.274.250 34.433 44.011.300 140.234.75<br />
4
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.366<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
1.200<br />
985.243<br />
1.423.129<br />
1.204.186<br />
2.079.957<br />
547.357<br />
492.621<br />
7.798.100<br />
842.930<br />
1.094.714<br />
875.772<br />
525.463<br />
875.772<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.600<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
2.400<br />
1.976.614<br />
2.855.109<br />
2.415.861<br />
4.172.851<br />
1.098.119<br />
988.307<br />
15.241.584<br />
1.691.103<br />
2.196.238<br />
1.756.990<br />
1.054.194<br />
1.756.990<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.816<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.600<br />
2.139.710<br />
3.090.692<br />
2.615.201<br />
4.517.165<br />
1.188.728<br />
1.069.855<br />
16.499.698<br />
1.830.640<br />
2.377.455<br />
1.901.964<br />
1.141.178<br />
1.901.964<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
3.083<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.850<br />
2.338.810<br />
3.378.281<br />
2.858.546<br />
4.937.488<br />
1.299.339<br />
1.169.405<br />
18.024.522<br />
2.000.982<br />
2.598.678<br />
2.078.942<br />
1.247.365<br />
2.078.942<br />
7.440.377<br />
10.747.211<br />
9.093.794<br />
15.707.461<br />
4.133.543<br />
3.720.188<br />
57.563.904<br />
6.365.655<br />
8.267.085<br />
6.613.668<br />
3.968.200<br />
6.613.668<br />
Atendimento e<br />
Operacionalizaçã<br />
o <strong>do</strong> Seguro -<br />
Desemprego<br />
Concessão <strong>do</strong><br />
Benefício Bolsa<br />
Trabalho<br />
Habilitar o<br />
requerente ao<br />
benefício <strong>do</strong><br />
seguro -<br />
desemprego<br />
Garantir renda<br />
temporária aos<br />
beneficiários<br />
Trabalha<strong>do</strong>r<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Bolsista<br />
Beneficia<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
748 853.481 615 701.505 615 701.505 615 701.505 2.957.996<br />
Metropolitana 748 853.481 615 701.505 615 701.505 615 701.505 2.957.996<br />
44.000 30.800.000 64.400 41.916.000 64.400 41.916.000 64.400 41.916.000 156.548.00<br />
0
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
650<br />
10.100<br />
4.350<br />
2.400<br />
1.200<br />
650<br />
15.550<br />
2.050<br />
1.150<br />
500<br />
4.500<br />
900<br />
364.000<br />
7.504.000<br />
3.220.000<br />
1.344.000<br />
672.000<br />
364.000<br />
11.676.000<br />
1.148.000<br />
644.000<br />
280.000<br />
2.966.000<br />
588.000<br />
1.755<br />
11.170<br />
5.495<br />
6.095<br />
3.240<br />
1.755<br />
15.400<br />
6.410<br />
2.995<br />
1.350<br />
7.325<br />
1.410<br />
1.164.800<br />
7.142.800<br />
3.472.000<br />
4.085.200<br />
2.150.400<br />
1.164.800<br />
9.861.600<br />
4.163.600<br />
1.999.200<br />
896.000<br />
4.862.200<br />
953.400<br />
1.755<br />
11.170<br />
5.495<br />
6.095<br />
3.240<br />
1.755<br />
15.400<br />
6.410<br />
2.995<br />
1.350<br />
7.325<br />
1.410<br />
1.164.800<br />
7.142.800<br />
3.472.000<br />
4.085.200<br />
2.150.400<br />
1.164.800<br />
9.861.600<br />
4.163.600<br />
1.999.200<br />
896.000<br />
4.862.200<br />
953.400<br />
1.755<br />
11.170<br />
5.495<br />
6.095<br />
3.240<br />
1.755<br />
15.400<br />
6.410<br />
2.995<br />
1.350<br />
7.325<br />
1.410<br />
1.164.800<br />
7.142.800<br />
3.472.000<br />
4.085.200<br />
2.150.400<br />
1.164.800<br />
9.861.600<br />
4.163.600<br />
1.999.200<br />
896.000<br />
4.862.200<br />
953.400<br />
3.858.400<br />
28.932.400<br />
13.636.000<br />
13.599.600<br />
7.123.200<br />
3.858.400<br />
41.260.800<br />
13.638.800<br />
6.641.600<br />
2.968.000<br />
17.582.600<br />
3.448.200<br />
Implantação e<br />
Manutenção <strong>do</strong>s<br />
Centros<br />
Integra<strong>do</strong>s de<br />
Trabalho,<br />
Emprego e Renda<br />
– CIET’s<br />
Criar condições<br />
para a<br />
integração <strong>do</strong><br />
sistema público<br />
de em prego<br />
com ações e<br />
programas <strong>do</strong>s<br />
diversos<br />
organismos<br />
governamentais<br />
e nãogovernamentais,<br />
que atuam na<br />
área de apoio ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r<br />
Centro<br />
Implanta<strong>do</strong> e<br />
Implementa<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Carajás<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
3 6.370.000 1 2.100.000 1 3.200.000 0 0 11.670.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
0<br />
0<br />
2.170.000<br />
2.100.000<br />
2.100.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
2.100.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
3.200.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
2.170.000<br />
2.100.000<br />
2.100.000<br />
2.100.000<br />
3.200.000
Implementação<br />
da Ação Estadual<br />
de Economia<br />
Solidária<br />
Implementação<br />
da Central de<br />
Profissionais<br />
Autônomos –<br />
CPA<br />
Consolidar a<br />
Economia<br />
Solidária<br />
enquanto<br />
Política Pública.<br />
Criar a<br />
oportunidades<br />
de trabalho,<br />
qualificação e<br />
renda para<br />
profissionais<br />
autônomos<br />
Ação<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
Central<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
1 550.000 1 300.000 1 350.000 1 300.000 1.500.000<br />
Metropolitana 1 550.000 1 300.000 1 350.000 1 300.000 1.500.000<br />
3 600.000 3 510.000 102 510.000 3 510.000 2.130.000<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
200.000<br />
200.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
200.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
170.000<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
100<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
0<br />
170.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
170.000<br />
0<br />
0<br />
170.000<br />
200.000<br />
200.000<br />
170.000<br />
170.000<br />
170.000<br />
200.000<br />
170.000<br />
170.000<br />
170.000<br />
170.000<br />
170.000<br />
Implementação<br />
da Intermediação<br />
de Mão-de-Obra<br />
Colocar e<br />
recolocar o<br />
trabalha<strong>do</strong>r no<br />
merca<strong>do</strong> de<br />
trabalho<br />
Trabalha<strong>do</strong>r<br />
Coloca<strong>do</strong> (Un)<br />
16.700 1.171.002 16.700 740.027 16.700 740.027 16.700 740.027 3.391.083
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1.800<br />
1.450<br />
1.600<br />
1.650<br />
3.000<br />
500<br />
2.400<br />
1.100<br />
700<br />
1.800<br />
70<br />
126.216<br />
101.674<br />
112.192<br />
115.698<br />
210.358<br />
35.000<br />
168.288<br />
77.132<br />
49.084<br />
126.216<br />
49.084<br />
1.800<br />
1.450<br />
1.600<br />
1.650<br />
3.000<br />
500<br />
2.400<br />
1.100<br />
700<br />
1.800<br />
70<br />
79.758<br />
64.249<br />
70.896<br />
73.114<br />
132.978<br />
22.155<br />
106.344<br />
48.741<br />
31.017<br />
79.758<br />
31.017<br />
1.800<br />
1.450<br />
1.600<br />
1.650<br />
3.000<br />
500<br />
2.400<br />
1.100<br />
700<br />
1.800<br />
70<br />
79.758<br />
64.249<br />
70.896<br />
73.114<br />
132.978<br />
22.155<br />
106.344<br />
48.741<br />
31.017<br />
79.758<br />
31.017<br />
1.800<br />
1.450<br />
1.600<br />
1.650<br />
3.000<br />
500<br />
2.400<br />
1.100<br />
700<br />
1.800<br />
70<br />
79.758<br />
64.249<br />
70.896<br />
73.114<br />
132.978<br />
22.155<br />
106.344<br />
48.741<br />
31.017<br />
79.758<br />
31.017<br />
365.490<br />
294.421<br />
324.880<br />
335.040<br />
609.292<br />
101.525<br />
487.320<br />
223.355<br />
142.135<br />
365.490<br />
142.135<br />
Implementação<br />
de Balcões de<br />
Emprego<br />
Executar as<br />
ações <strong>do</strong><br />
sistema estadual<br />
de emprego<br />
Balcão<br />
Implementa<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
18 700.000 18 700.000 18 700.000 18 700.000 2.800.000<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
77.792<br />
77.776<br />
38.888<br />
38.888<br />
77.776<br />
38.888<br />
77.776<br />
155.552<br />
38.888<br />
38.888<br />
38.888<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
77.792<br />
77.776<br />
38.888<br />
38.888<br />
77.776<br />
38.888<br />
77.776<br />
155.552<br />
38.888<br />
38.888<br />
38.888<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
77.792<br />
77.776<br />
38.888<br />
38.888<br />
77.776<br />
38.888<br />
77.776<br />
155.552<br />
38.888<br />
38.888<br />
38.888<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
77.792<br />
77.776<br />
38.888<br />
38.888<br />
77.776<br />
38.888<br />
77.776<br />
155.552<br />
38.888<br />
38.888<br />
38.888<br />
311.168<br />
311.104<br />
155.552<br />
155.552<br />
311.104<br />
155.552<br />
311.104<br />
622.208<br />
155.552<br />
155.552<br />
155.552
Implementação<br />
de Comissões de<br />
Emprego<br />
Promover a<br />
participação<br />
ativa <strong>do</strong>s atores<br />
de sociais<br />
(trabalha<strong>do</strong>res,<br />
empresários e<br />
governo) na<br />
gestão <strong>do</strong><br />
sistema público<br />
de emprego<br />
Comissão<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
52 425.000 52 425.000 52 425.000 52 425.000 1.700.000<br />
3<br />
5<br />
2<br />
10<br />
5<br />
5<br />
8<br />
5<br />
1<br />
7<br />
1<br />
24.519<br />
40.865<br />
16.346<br />
81.730<br />
40.865<br />
40.865<br />
65.388<br />
40.865<br />
8.173<br />
57.211<br />
8.173<br />
3<br />
5<br />
2<br />
10<br />
5<br />
5<br />
8<br />
5<br />
1<br />
7<br />
1<br />
24.540<br />
40.900<br />
16.360<br />
81.800<br />
40.900<br />
40.900<br />
65.480<br />
40.900<br />
8.180<br />
57.260<br />
8.100<br />
3<br />
5<br />
2<br />
10<br />
5<br />
5<br />
8<br />
5<br />
1<br />
7<br />
1<br />
24.540<br />
40.900<br />
16.360<br />
81.800<br />
40.900<br />
40.900<br />
65.480<br />
40.900<br />
8.180<br />
57.260<br />
8.100<br />
3<br />
5<br />
2<br />
10<br />
5<br />
5<br />
8<br />
5<br />
1<br />
7<br />
1<br />
24.519<br />
40.865<br />
16.346<br />
81.730<br />
40.865<br />
40.865<br />
65.388<br />
40.865<br />
8.173<br />
57.211<br />
8.173<br />
98.118<br />
163.530<br />
65.412<br />
327.060<br />
163.530<br />
163.530<br />
261.736<br />
163.530<br />
32.706<br />
228.942<br />
32.706<br />
Implementação<br />
de Plano de<br />
Qualificação<br />
Profissional <strong>do</strong><br />
Trabalha<strong>do</strong>r<br />
Proporcionar<br />
aos<br />
trabalha<strong>do</strong>res<br />
qualificação<br />
orientada ao<br />
mun<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
trabalho<br />
Trabalha<strong>do</strong>r<br />
Qualifica<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
28.055 15.160.208 43.564 23.960.208 43.564 23.960.208 43.564 23.960.208 87.040.832
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
650<br />
3.500<br />
1.550<br />
2.400<br />
1.200<br />
650<br />
11.005<br />
2.050<br />
1.150<br />
500<br />
2.800<br />
600<br />
357.500<br />
1.925.000<br />
852.500<br />
1.320.000<br />
660.000<br />
357.500<br />
5.782.708<br />
1.127.500<br />
632.500<br />
275.000<br />
1.540.000<br />
330.000<br />
1.105<br />
6.350<br />
3.385<br />
3.695<br />
2.040<br />
1.105<br />
13.894<br />
4.360<br />
1.845<br />
850<br />
4.185<br />
750<br />
607.750<br />
3.492.500<br />
1.861.750<br />
2.032.250<br />
1.122.000<br />
807.750<br />
7.641.708<br />
2.398.000<br />
1.014.750<br />
467.500<br />
2.031.750<br />
412.500<br />
1.105<br />
6.350<br />
3.385<br />
3.695<br />
2.040<br />
1.105<br />
13.894<br />
4.360<br />
1.845<br />
850<br />
4.185<br />
750<br />
607.750<br />
3.492.500<br />
1.861.750<br />
2.032.250<br />
1.122.000<br />
807.750<br />
7.641.708<br />
2.398.000<br />
1.014.750<br />
467.500<br />
2.031.750<br />
412.500<br />
1.105<br />
6.350<br />
3.385<br />
3.695<br />
2.040<br />
1.105<br />
13.894<br />
4.360<br />
1.845<br />
850<br />
4.185<br />
750<br />
607.750<br />
3.492.500<br />
1.861.750<br />
2.032.250<br />
1.122.000<br />
807.750<br />
7.641.708<br />
2.398.000<br />
1.014.750<br />
467.500<br />
2.031.750<br />
412.500<br />
2.180.750<br />
12.402.500<br />
6.437.750<br />
7.416.750<br />
4.026.000<br />
2.180.750<br />
28.707.832<br />
8.321.500<br />
3.676.750<br />
1.677.500<br />
8.445.250<br />
1.557.500<br />
Operacionalizaçã<br />
o das Ações<br />
Administrativas<br />
<strong>do</strong> Banco <strong>do</strong><br />
Cidadão<br />
Gerenciar ações<br />
administrativas<br />
de forma a dar<br />
suporte ao<br />
funcionamento<br />
<strong>do</strong> Banco <strong>do</strong><br />
Cidadão<br />
Ação Realizada<br />
(Prc)<br />
100 2.022.981 100 2.107.615 100 2.184.520 100 2.295.200 8.610.316<br />
Metropolitana 100 2.022.981 100 2.107.615 100 2.184.520 100 2.295.200 8.610.316<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: CAMINHOS DA PARCERIA Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 4.475.663.881<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Redimensionar a oferta de infra-estrutura de transportes no Esta<strong>do</strong> permitin<strong>do</strong> a mobilidade entre municípios e regiões.<br />
População <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
Este programa é uma das marcas de governa e contará com a participação <strong>do</strong>s seguintes órgãos: SETRAN, SEDURB, INCRA, SAGRI e está<br />
envolto de ações que vão compor operações de crédito nacionais e internacionais com instituições como o Banco Nacional de<br />
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Caixa Econômica Federal, Banco Médio Crédito Centrale – BMCC, de origem italiana,
volta<strong>do</strong> para construção de obras d’arte especiais (Pontes de concreto ou mistas) e a Comissão Ardina de Fomento da Venezuela – CAF, que<br />
atua no fomento de infra-estrutura produtiva, promoven<strong>do</strong> a sustentabilidade das economias regionais. Atende especificamente obras de<br />
pavimentação e conservação de ro<strong>do</strong>vias da malha estadual e ro<strong>do</strong>vias municipais com importância estruturante. O Programa também visa a<br />
atuação conjunta nos Plano de Aceleração <strong>do</strong> Crescimento – PAC, Plano de Desenvolvimento Sustentável <strong>do</strong> Marajó, Plano de<br />
Desenvolvimento da BR 163 e, atualmente reflete as necessidades surgidas <strong>do</strong> Plano Territorial Participativo, compromisso estratégico de<br />
governo, através da participação democrática, descentralizada e com gestão popular. Forma inédita de planejamento que prioriza as ações de<br />
obras e serviços para to<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> através da decisão da sociedade civil organizada. O Programa caminhos da Parceria visa melhorar a<br />
acessibilidade e mobilidade entre municípios de maneira intermodal (ro<strong>do</strong>viário, hidroviário e aeroviário); melhorar as condições de tráfego<br />
nas estradas, viabilizar a utilização das hidrovias, construção de portos e terminais de cargas e passageiros além da sinalização e estu<strong>do</strong>s para<br />
o desenvolvimento <strong>do</strong> Plano de Logística de Transporte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará – PELT, sempre contemplan<strong>do</strong> a sustentabilidade local com ênfase<br />
à vertente social e sua integração Regional.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Incremento de terminais hidroviários implanta<strong>do</strong>s no Esta<strong>do</strong> (Percentual) 77 78 79 80<br />
Percentual da malha ro<strong>do</strong>viária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (PA, BR e Vicinais) em bom e regular esta<strong>do</strong><br />
49 57 69 83<br />
de trafegabilidade. (Percentual)<br />
Percentual de aeródromos funcionan<strong>do</strong> de forma adequada (Percentual) 43 48 51 58<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Acompanhament Promover o Obra<br />
o de Obras de perfeito fiscalizada (Un)<br />
engenharia de andamento das<br />
Transporte obras,<br />
Público asseguran<strong>do</strong> um<br />
ótimo<br />
desempenho por<br />
meio de<br />
monitoramento<br />
e fiscalização<br />
eficientes<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
27 1.620.000 38 2.470.000 17 2.560.000 9 2.680.000 9.330.000<br />
Metropolitana<br />
27 1.620.000 38 2.470.000 17 2.560.000 9 2.680.000 9.330.000
Ampliação <strong>do</strong><br />
Laboratório de<br />
Concreto, Solo e<br />
Asfalto<br />
Atender a<br />
demanda por<br />
ensaios <strong>do</strong>s<br />
insumos<br />
utiliza<strong>do</strong>s na<br />
execução das<br />
obras de<br />
transportes.<br />
Unidade<br />
Ampliada (Un)<br />
1 1.550.000 1 450.000 1 500.000 1 450.000 2.950.000<br />
Metropolitana 1 1.550.000 1 450.000 1 500.000 1 450.000 2.950.000<br />
Atendimento aos<br />
usuários e/ou<br />
Agentes de<br />
Serviços<br />
Regula<strong>do</strong>s de<br />
Transportes<br />
Hidroviário e<br />
Ro<strong>do</strong>viário<br />
Intermunicipal de<br />
Passageiros<br />
Conservação de<br />
Ro<strong>do</strong>vias<br />
Estaduais<br />
Mediar<br />
conflitos<br />
decorrentes da<br />
ação regula<strong>do</strong>ra<br />
e fiscaliza<strong>do</strong>ra<br />
no que diz<br />
respeito ao<br />
transporte<br />
hidroviário e<br />
ro<strong>do</strong>viário<br />
Manter as<br />
Ro<strong>do</strong>vias em<br />
boas condições<br />
de tráfego,<br />
garantin<strong>do</strong> a<br />
mobilidade da<br />
população<br />
Usuário<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Ro<strong>do</strong>via<br />
Conservada<br />
(Km)<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
52<br />
41<br />
8<br />
7<br />
377<br />
5<br />
72<br />
13.702<br />
10.804<br />
2.108<br />
1.844<br />
99.334<br />
1.317<br />
18.970<br />
54<br />
42<br />
8<br />
7<br />
397<br />
5<br />
75<br />
14.127<br />
10.987<br />
2.093<br />
1.831<br />
103.858<br />
1.307<br />
19.620<br />
56<br />
43<br />
8<br />
7<br />
417<br />
5<br />
78<br />
14.499<br />
11.134<br />
2.071<br />
1.812<br />
107.971<br />
1.295<br />
20.194<br />
58<br />
44<br />
8<br />
7<br />
438<br />
5<br />
81<br />
14.945<br />
11.340<br />
2.061<br />
1.804<br />
112.868<br />
1.288<br />
20.870<br />
57.273<br />
44.265<br />
8.333<br />
7.291<br />
424.031<br />
5.207<br />
79.654<br />
3.874 39.500.000 4.749 45.500.000 2.263 38.900.000 2.424 40.740.000 164.640.00<br />
0
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
500<br />
577<br />
600<br />
600<br />
200<br />
70<br />
117<br />
400<br />
810<br />
4.379.830<br />
6.983.476<br />
5.112.000<br />
5.172.000<br />
1.709.932<br />
1.500.000<br />
4.172.000<br />
3.459.884<br />
7.010.898<br />
500<br />
969<br />
600<br />
600<br />
200<br />
70<br />
600<br />
400<br />
810<br />
4.487.500<br />
8.962.800<br />
5.545.000<br />
5.905.000<br />
1.795.000<br />
1.500.000<br />
5.765.000<br />
3.970.000<br />
7.568.700<br />
101<br />
611<br />
197<br />
190<br />
200<br />
70<br />
190<br />
93<br />
611<br />
2.957.500<br />
8.875.350<br />
4.109.000<br />
4.459.000<br />
1.983.000<br />
1.500.000<br />
4.329.000<br />
3.346.000<br />
7.331.150<br />
176<br />
660<br />
176<br />
190<br />
200<br />
70<br />
190<br />
176<br />
586<br />
3.688.000<br />
9.035.040<br />
4.825.600<br />
4.825.600<br />
2.275.200<br />
1.500.000<br />
4.825.600<br />
2.550.400<br />
7.214.580<br />
15.512.830<br />
33.856.666<br />
19.591.600<br />
20.371.600<br />
7.763.132<br />
6.000.000<br />
19.091.600<br />
13.326.264<br />
29.126.308<br />
Construção da<br />
Infra-Estrutura<br />
Aeroviária<br />
Proporcionar<br />
alternativas de<br />
deslocamento<br />
de cargas e<br />
passageiros<br />
amplian<strong>do</strong> o<br />
processo de<br />
mobilidade<br />
Infra-estrutura<br />
construída (Un)<br />
6 4.961.524 9 21.212.717 10 23.760.338 9 20.361.564 73.296.143<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1<br />
1<br />
0<br />
1<br />
2<br />
0<br />
1<br />
134.371<br />
1.075.000<br />
0<br />
117.334<br />
3.504.407<br />
0<br />
130.412<br />
1<br />
1<br />
0<br />
4<br />
2<br />
1<br />
0<br />
2.104.374<br />
2.096.024<br />
0<br />
9.313.266<br />
8.236.314<br />
2.462.739<br />
0<br />
1<br />
1<br />
1<br />
4<br />
2<br />
1<br />
0<br />
2.104.373<br />
1.954.211<br />
120.334<br />
8.872.605<br />
8.236.315<br />
2.472.500<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
4<br />
2<br />
1<br />
0<br />
2.104.372<br />
2.000.000<br />
0<br />
7.020.876<br />
8.236.316<br />
1.000.000<br />
0<br />
6.447.490<br />
7.125.235<br />
120.334<br />
25.324.081<br />
28.216.352<br />
5.935.239<br />
130.412
Construção das<br />
Eclusas de<br />
Tucuruí – Rio<br />
Tocantins - PAC<br />
Construção de<br />
Infra-Estrutura<br />
Hidroviária<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transporte<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteiras<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
Ofertar infraestrutura<br />
hidroviária<br />
adequada,<br />
otimizan<strong>do</strong> a<br />
utilização e<br />
segurança, para<br />
o transporte de<br />
cargas e<br />
passageiros<br />
Obra Executada<br />
(Prc)<br />
Infra-estrutura<br />
(Un)<br />
Lago de<br />
Tucuruí<br />
18 220.000.00<br />
0<br />
0 0 0 0 0 0 220.000.00<br />
0<br />
18 220.000.00<br />
0<br />
0 0 0 0 0 0 220.000.00<br />
0<br />
54 28.377.475 67 20.069.156 47 14.826.743 49 20.311.155 83.584.529
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
0<br />
8<br />
17<br />
1<br />
5<br />
6<br />
5<br />
2<br />
5<br />
4<br />
1<br />
0<br />
5.232.499<br />
5.304.920<br />
161.000<br />
2.946.924<br />
5.632.350<br />
1.177.850<br />
619.550<br />
4.069.632<br />
2.330.250<br />
902.500<br />
0<br />
6<br />
23<br />
1<br />
5<br />
4<br />
14<br />
4<br />
4<br />
5<br />
1<br />
0<br />
1.908.009<br />
6.211.171<br />
200.000<br />
1.884.500<br />
997.700<br />
3.134.300<br />
580.250<br />
3.040.550<br />
1.812.676<br />
300.000<br />
0<br />
2<br />
5<br />
1<br />
15<br />
1<br />
10<br />
5<br />
3<br />
4<br />
1<br />
0<br />
330.744<br />
1.632.600<br />
273.410<br />
4.782.485<br />
350.000<br />
2.467.350<br />
1.069.550<br />
2.229.200<br />
1.391.404<br />
300.000<br />
2<br />
5<br />
3<br />
1<br />
10<br />
1<br />
9<br />
5<br />
3<br />
9<br />
1<br />
1.410.000<br />
4.743.749<br />
546.750<br />
282.750<br />
3.569.776<br />
233.000<br />
2.364.420<br />
1.584.000<br />
2.628.560<br />
2.645.650<br />
302.500<br />
1.410.000<br />
12.215.001<br />
13.695.441<br />
917.160<br />
13.183.685<br />
7.213.050<br />
9.143.920<br />
3.853.350<br />
11.967.942<br />
8.179.980<br />
1.805.000<br />
Construção de<br />
Obras D’artes<br />
Especiais<br />
Construção de<br />
Obras D’artes<br />
Especiais –<br />
PARÁ URBE<br />
Proporcionar<br />
tráfego contínuo<br />
nas ro<strong>do</strong>vias<br />
Garantir o<br />
acesso e a<br />
mobilidade<br />
necessários<br />
entre as regiões<br />
de integração <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
Ponte<br />
Construída (M)<br />
Ponte<br />
Construída (M)<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
2.197 50.074.723 1.252 6.401.640 994 2.983.200 705 1.944.000 61.403.563<br />
763<br />
343<br />
142<br />
79<br />
40<br />
172<br />
300<br />
358<br />
16.978.095<br />
892.028<br />
365.088<br />
205.853<br />
102.926<br />
446.014<br />
11.453.813<br />
19.630.906<br />
325<br />
274<br />
187<br />
55<br />
41<br />
123<br />
137<br />
110<br />
2.958.548<br />
725.341<br />
1.484.671<br />
145.068<br />
108.801<br />
326.404<br />
362.671<br />
290.136<br />
178<br />
260<br />
111<br />
67<br />
33<br />
100<br />
111<br />
134<br />
480.00<br />
1.003.200<br />
300.000<br />
180.000<br />
90.000<br />
270.000<br />
300.000<br />
360.000<br />
131<br />
171<br />
87<br />
40<br />
44<br />
65<br />
87<br />
80<br />
360.000<br />
471.000<br />
240.000<br />
111.000<br />
120.000<br />
180.000<br />
240.000<br />
222.000<br />
20.776.643<br />
3.091.569<br />
2.389.759<br />
641.921<br />
421.727<br />
1.22.418<br />
12.356.484<br />
20.503.042<br />
57 1.318.129 57 1.318.129 0 0 0 0 2.636.258<br />
Tocantins 57 1.318.129 57 1.318.129 0 0 0 0 2.636.258
Construção de<br />
Trecho<br />
Ro<strong>do</strong>viário –<br />
Entroncamento<br />
BR 163 (Campo<br />
Verde) –<br />
Miritituba BR<br />
230 – PAC<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transportes,<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteira<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
Trecho<br />
Pavimenta<strong>do</strong><br />
(Km)<br />
Xingu<br />
0 0 13 200.000.00<br />
0<br />
0 0 13 200.000.00<br />
0<br />
20 28.500.000 0 0 48.500.000<br />
20 28.500.000 0 0 48.500.000
Construção <strong>do</strong><br />
Pier 200 no Porto<br />
de Santarém –<br />
PAC<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transportes,<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteira<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
c 0 0 5 1.662.000 20 6.287.000 22 8.000.000 15.949.000<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
0 0 5 1.662.000 20 6.287.000 22 8.000.000 15.949.000
Construção <strong>do</strong><br />
Pier 400 no Porto<br />
de Vila <strong>do</strong> Conde<br />
– PAC<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transportes,<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteira<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
Obra executada<br />
(Prc)<br />
0 0 43 15.000.000 57 20.000.000 0 0 35.000.000<br />
Tocantins 0 0 43 15.000.000 57 20.000.000 0 0 35.000.000
Construção <strong>do</strong><br />
Trecho<br />
Ro<strong>do</strong>viário –<br />
Altamira –<br />
Rorópolis, na BR<br />
230 – PAC<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transportes,<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteira<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
Trecho<br />
Pavimenta<strong>do</strong><br />
(Km)<br />
Xingu<br />
0 0 49 53.762.019 69 80.000.000 219 250.000.00<br />
0<br />
0 0 49 53.762.019 69 80.000.000 219 250.000.00<br />
0<br />
383.762.01<br />
9<br />
383.762.01<br />
9
Construção <strong>do</strong><br />
Trecho<br />
Ro<strong>do</strong>viário –<br />
Divisa MT / PA –<br />
Santarém na BR<br />
163 – PAC<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transportes,<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteira<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
Ro<strong>do</strong>via<br />
Pavimentada<br />
(Km)<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
159 280.000.00<br />
0<br />
159 280.000.00<br />
0<br />
297 426.262.34<br />
0<br />
297 426.262.34<br />
0<br />
242 350.452.50<br />
2<br />
242 350.452.50<br />
2<br />
33 48.435.799 1.105.150.64<br />
1<br />
33 48.435.799 1.105.150.64<br />
1
Construção <strong>do</strong><br />
Trecho<br />
Ro<strong>do</strong>viário –<br />
Marabá /<br />
Altamira, na BR<br />
230 – PAC<br />
Desassoreamento<br />
de Pequenos<br />
Rios, Furos e<br />
Igarapés<br />
Ampliar a<br />
cobertura<br />
geográfica da<br />
infra-estrutura<br />
de transportes,<br />
com o aumento<br />
da eficiência<br />
produtiva em<br />
áreas<br />
consolidadas,<br />
indução ao<br />
desenvolviment<br />
o em áreas de<br />
expansão de<br />
fronteira<br />
agrícola e<br />
mineral,<br />
redução de<br />
desigualdades<br />
regionais em<br />
áreas<br />
deprimidas e<br />
integração<br />
regional<br />
Facilitar o<br />
escoamento da<br />
pequena<br />
produção<br />
familiar e a<br />
mobilidade da<br />
população<br />
ribeirinha<br />
Trecho<br />
Pavimenta<strong>do</strong><br />
(Km)<br />
Manancial<br />
Desassorea<strong>do</strong><br />
(M3)<br />
Xingu<br />
100 170.000.00<br />
0<br />
164 216.237.98<br />
1<br />
163 100.000.00<br />
0<br />
0 0 486.237.981<br />
100 170.000.00<br />
0<br />
164 216.237.98<br />
1<br />
163 100.000.00<br />
0<br />
0 0 486.237.981<br />
310.000 6.200.000 302.00 6.040.000 344.25 6.885.000 340.95 5.820.000 24.945.000<br />
0<br />
0<br />
0
Elaboração <strong>do</strong><br />
Plano de<br />
Logística de<br />
Transporte <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
Criar uma base<br />
de da<strong>do</strong>s e<br />
instrumentos de<br />
análise, sob a<br />
ótica logística,<br />
para oferecer<br />
apoio ao<br />
planejamento de<br />
intervenções<br />
públicas e<br />
privadas na<br />
infra-estrutura e<br />
na organização<br />
<strong>do</strong>s transportes<br />
Plano<br />
Elabora<strong>do</strong> (Un)<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
10.000<br />
67.500<br />
140.000<br />
12.500<br />
35.000<br />
45.000<br />
200.000<br />
1.350.000<br />
2.800.000<br />
250.000<br />
700.000<br />
900.000<br />
10.000<br />
67.500<br />
140.00<br />
0<br />
12.500<br />
35.000<br />
37.000<br />
200.000<br />
1.350.000<br />
2.800.000<br />
250.000<br />
700.000<br />
740.000<br />
10.000<br />
67.500<br />
165.00<br />
0<br />
15.000<br />
62.500<br />
24.250<br />
200.000<br />
1.350.000<br />
3.300.000<br />
300.000<br />
1.250.000<br />
485.000<br />
10.000<br />
67.500<br />
164.95<br />
0<br />
15.000<br />
62.500<br />
21.000<br />
200.000<br />
1.350.000<br />
2.300.000<br />
300.000<br />
1.250.000<br />
420.000<br />
800.000<br />
5.400.000<br />
11.200.000<br />
1.100.000<br />
3.900.000<br />
2.545.000<br />
1 3.000.000 1 3.000.000 0 0 0 0 6.000.000<br />
Metropolitana 1 3.000.000 1 3.000.000 0 0 0 0 6.000.000
Fiscalização e<br />
Controle <strong>do</strong>s<br />
Serviços de<br />
Transporte<br />
Público<br />
Hidroviário<br />
Intermunicipal de<br />
Passageiros<br />
Prestar um<br />
serviço<br />
adequa<strong>do</strong> aos<br />
usuários de<br />
transporte<br />
hidroviário,<br />
satisfazen<strong>do</strong><br />
condições de<br />
regularidade,<br />
continuidade,<br />
eficiência,<br />
segurança,<br />
atualidade,<br />
generalidade,<br />
cortesia na sua<br />
prestação e<br />
modicidade das<br />
tarifas.<br />
Serviço<br />
Fiscaliza<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
3.555 479.991 3.555 498.615 3.555 515..319 3.555 535.417 2.029.342<br />
1.105<br />
240<br />
600<br />
505<br />
240<br />
120<br />
745<br />
149.197<br />
32.400<br />
81.000<br />
68.197<br />
32.400<br />
16.200<br />
100.597<br />
1.105<br />
240<br />
600<br />
505<br />
240<br />
120<br />
745<br />
154.983<br />
33.656<br />
84.150<br />
70.843<br />
33.656<br />
16.828<br />
104.499<br />
1.105<br />
240<br />
600<br />
505<br />
240<br />
120<br />
745<br />
160.176<br />
34.784<br />
86.967<br />
73.216<br />
34.784<br />
17.392<br />
108.000<br />
1.105<br />
240<br />
600<br />
505<br />
240<br />
120<br />
745<br />
166.422<br />
36.140<br />
90.361<br />
76.072<br />
36.140<br />
18.070<br />
112.212<br />
630.778<br />
136.980<br />
342.478<br />
288.328<br />
136.980<br />
68.490<br />
425.308
Fiscalização e<br />
Controle <strong>do</strong>s<br />
Serviços de<br />
Transporte<br />
Público<br />
Ro<strong>do</strong>viário<br />
Intermunicipal de<br />
Passageiros<br />
Implantação de<br />
Ro<strong>do</strong>vias Estaduais<br />
Prestar um<br />
serviço<br />
adequa<strong>do</strong> aos<br />
usuários de<br />
transporte<br />
hidroviário,<br />
satisfazen<strong>do</strong><br />
condições de<br />
regularidade,<br />
continuidade,<br />
eficiência,<br />
segurança,<br />
atualidade,<br />
generalidade,<br />
cortesia na sua<br />
prestação e<br />
modicidade das<br />
tarifas.<br />
Ampliar a malha<br />
viária <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
promoven<strong>do</strong> a<br />
integração<br />
regional e o<br />
desenvolvimento<br />
econômico e<br />
social<br />
Serviço<br />
Fiscaliza<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Ro<strong>do</strong>via<br />
Implantada (Km)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
157 1.169.923 157 1.215.315 157 1.256.028 157 1.305.013 4.946.279<br />
7<br />
8<br />
13<br />
41<br />
5<br />
2<br />
7<br />
24<br />
21<br />
2<br />
23<br />
4<br />
46.797<br />
49.839<br />
113.482<br />
251.999<br />
40.947<br />
11.699<br />
116.998<br />
140.975<br />
143.314<br />
35.098<br />
195.377<br />
23.398<br />
7<br />
8<br />
13<br />
41<br />
5<br />
2<br />
7<br />
24<br />
21<br />
2<br />
23<br />
4<br />
48.613<br />
51.772<br />
117.886<br />
261.778<br />
42.536<br />
12.153<br />
121.534<br />
146.445<br />
148.876<br />
36.459<br />
202.957<br />
24.306<br />
7<br />
8<br />
13<br />
41<br />
5<br />
2<br />
7<br />
24<br />
21<br />
2<br />
23<br />
4<br />
50.240<br />
53.507<br />
121.833<br />
270.546<br />
43.961<br />
12.560<br />
125.613<br />
151.350<br />
153.861<br />
37.681<br />
209.755<br />
25.121<br />
7<br />
8<br />
13<br />
41<br />
5<br />
2<br />
7<br />
24<br />
21<br />
2<br />
23<br />
4<br />
52.200<br />
55.593<br />
126.586<br />
281.098<br />
45.675<br />
13.050<br />
130.509<br />
157.254<br />
159.863<br />
39.150<br />
217.935<br />
26.100<br />
197.850<br />
210.711<br />
479.787<br />
1.065.421<br />
173.119<br />
49.462<br />
494.654<br />
596.024<br />
605.914<br />
148.388<br />
826.024<br />
98.925<br />
212 36.130.000 293 141.235.920 324 142.142.560 284 101.931.120 421.439.600
Manutenção,<br />
Recuperação e<br />
Abertura de<br />
Vicinais<br />
Melhoramento da<br />
Infa-estrutura<br />
Aeroviária<br />
Melhorar as<br />
condições de<br />
trafegabilidade e<br />
escoamento da<br />
produção nas<br />
estradas vicinais<br />
Realizar<br />
melhoramento na<br />
infra-estrutura da<br />
malha aeroviária<br />
em utilização para<br />
transporte de<br />
carga e<br />
passageiros.<br />
Estrada Mantida<br />
(Km)<br />
Infra-estrutura<br />
melhorada (Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Xingu<br />
0<br />
135<br />
0<br />
5<br />
0<br />
72<br />
0<br />
0<br />
1.458.000<br />
0<br />
15.678.800<br />
0<br />
18.993.200<br />
0<br />
23<br />
90<br />
45<br />
4<br />
61<br />
0<br />
70<br />
19.296.000<br />
40.698.240<br />
18.407.200<br />
11.500.000<br />
25.213.440<br />
0<br />
26.121.040<br />
52<br />
138<br />
21<br />
2<br />
58<br />
0<br />
53<br />
42.504.000<br />
33.456.720<br />
8.652.000<br />
7.900.000<br />
23.802.240<br />
0<br />
25.827.600<br />
0<br />
111<br />
43<br />
1<br />
77<br />
0<br />
52<br />
0<br />
29.145.600<br />
17.667.200<br />
1.900.000<br />
31.736.320<br />
0<br />
21.482.000<br />
61.800.000<br />
104.758.560<br />
44.726.400<br />
36.978.800<br />
80.752.000<br />
18.993.200<br />
73.430.640<br />
1.634 57.175.000 1.346 42.576.000 1.342 43.000.000 0 0 142.751.000<br />
80<br />
120<br />
146<br />
220<br />
60<br />
80<br />
220<br />
0<br />
120<br />
143<br />
445<br />
2.800.000<br />
4.200.000<br />
5.100.000<br />
7.700.000<br />
2.100.000<br />
2.800.000<br />
7.700.000<br />
0<br />
4.200.000<br />
5.000.000<br />
15.575.000<br />
246<br />
286<br />
280<br />
40<br />
0<br />
74<br />
40<br />
74<br />
0<br />
306<br />
0<br />
4.076.000<br />
10.000.000<br />
9.800.000<br />
1.400.000<br />
0<br />
2.600.000<br />
1.400.000<br />
2.600.000<br />
0<br />
10.700.000<br />
0<br />
262<br />
286<br />
280<br />
40<br />
0<br />
74<br />
40<br />
74<br />
0<br />
286<br />
0<br />
5.200.000<br />
10.000.000<br />
9.800.000<br />
1.400.000<br />
0<br />
2.600.000<br />
1.400.000<br />
2.600.000<br />
0<br />
10.000.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
12.076.000<br />
24.200.000<br />
24.700.000<br />
10.500.000<br />
2.100.000<br />
8.000.000<br />
10.500.000<br />
2.500.000<br />
4.200.000<br />
25.700.000<br />
15.575.000<br />
10 17.972.365 9 20.804.081 11 27.662.162 10 23.655.165 90.093.773<br />
3<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
4.407.121<br />
3.843.563<br />
9.147.772<br />
90.000<br />
349.196<br />
134.713<br />
3<br />
2<br />
3<br />
1<br />
0<br />
0<br />
8.656.280<br />
7.550.020<br />
4.477.781<br />
120.000<br />
0<br />
0<br />
3<br />
2<br />
4<br />
1<br />
0<br />
1<br />
6.338.230<br />
8.230.879<br />
8.289.992<br />
250.000<br />
0<br />
4.583.061<br />
3<br />
2<br />
3<br />
1<br />
0<br />
1<br />
4.271.445<br />
7.498.719<br />
7.500.740<br />
340.000<br />
0<br />
4.044.261<br />
23.673.076<br />
27.123.181<br />
29.416.285<br />
800.000<br />
349.196<br />
8.732.035
Melhoramento da<br />
Infa-estrutura<br />
Hidroviária<br />
Melhoramento da<br />
Infa-estrutura<br />
Portuária<br />
Normatização <strong>do</strong>s<br />
Serviços Regula<strong>do</strong>s<br />
de Transporte<br />
Públicos<br />
Realizar<br />
melhoramento na<br />
infra-estrutura<br />
física hidroviária<br />
existente, para<br />
otimizar a<br />
utilização <strong>do</strong>s<br />
recursos hídricos<br />
no transporte de<br />
carga e<br />
passageiros.<br />
Adequar a infraestrutura<br />
portuária<br />
às demandas de<br />
movimentação de<br />
cargas, com a<br />
conseqüente<br />
redução <strong>do</strong>s<br />
custos portuários<br />
Regulamentar a<br />
prestação <strong>do</strong><br />
serviço<br />
hidroviário e<br />
ro<strong>do</strong>viário,<br />
através de normas<br />
e parâmetros<br />
operacionais a<br />
fim de<br />
incrementar os<br />
níveis de<br />
qualidade deste<br />
serviço nas<br />
diversas regiões<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Infra-estrutura<br />
melhorada (Un)<br />
Unidade Mantida<br />
(Un)<br />
Serviço<br />
Normatiza<strong>do</strong>.<br />
(Un)<br />
Metropolitana<br />
Tocantins<br />
4 530.000 4 645.000 4 670.000 4 771.600 2.616.600<br />
2 200.000 2 225.000 2 250.000 2 265.000 940.000<br />
2 330.000 2 420.000 2 420.000 2 506.600 1.676.600<br />
1 456 1 473.693 1 490.232 1 509.351 1.929.276<br />
Metropolitana 1 456 1 473.693 1 490.232 1 509.351 1.929.276<br />
1 171.873 2 185.293 2 191.500 2 198.969 747.635<br />
Metropolitana 1 171.873 2 185.293 2 191.500 2 198.969 747.635
Operacionalização<br />
das Ações <strong>do</strong><br />
Projeto Asfalto<br />
Participativo (PAP)<br />
Operacionalização<br />
<strong>do</strong> Laboratório de<br />
Concreto, Solos e<br />
Asfalto<br />
Pavimentação e<br />
Restauração de<br />
Ro<strong>do</strong>vias – PARÁ<br />
URBE<br />
Melhorar o<br />
sistema viário<br />
urbano <strong>do</strong>s<br />
municípios<br />
através de<br />
pavimentação.<br />
Fornecer insumos<br />
de qualidade<br />
utiliza<strong>do</strong>s nas<br />
obras de<br />
pavimentação.<br />
Melhorar a<br />
trafegabilidade<br />
das ro<strong>do</strong>vias,<br />
proporcionan<strong>do</strong><br />
maior segurança,<br />
qualidade e<br />
rapidez no<br />
transporte de<br />
cargas e<br />
passageiros<br />
Via Pavimentada<br />
(Km)<br />
Unidade<br />
implementada<br />
(Un)<br />
Ro<strong>do</strong>via<br />
Pavimentada<br />
(Km)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
443 61.879.017 592 66.014.563 592 55.662.930 588 54.375.507 237.932.017<br />
50<br />
28<br />
16<br />
63<br />
0<br />
23<br />
16<br />
42<br />
50<br />
50<br />
46<br />
59<br />
4.068.478<br />
4.723.500<br />
5.134.017<br />
2.477.726<br />
0<br />
7.238.590<br />
4.337.928<br />
4.084.750<br />
6.268.590<br />
6.087.590<br />
8.243.924<br />
9.213.924<br />
53<br />
8<br />
5<br />
120<br />
85<br />
23<br />
13<br />
10<br />
81<br />
70<br />
87<br />
37<br />
9.901.260<br />
1.055.884<br />
1.616.760<br />
9.846.570<br />
7.580.280<br />
7.365.560<br />
4.246.280<br />
3.263520<br />
6.828.049<br />
2.730.000<br />
9.749.640<br />
1.830.760<br />
8<br />
48<br />
50<br />
115<br />
5<br />
0<br />
15<br />
77<br />
24<br />
115<br />
120<br />
15<br />
3.218.760<br />
4.728.290<br />
6.268.140<br />
7.363.760<br />
1..643.380<br />
0<br />
4.383.140<br />
5.197.460<br />
955.500<br />
7.182.760<br />
10.026.220<br />
4.704.520<br />
70<br />
48<br />
12<br />
24<br />
24<br />
10<br />
15<br />
105<br />
140<br />
10<br />
80<br />
50<br />
2.730.000<br />
4.471.932<br />
4.074.300<br />
7.746.000<br />
3.627.200<br />
3.262.200<br />
4.423.300<br />
3.610.875<br />
5.460.000<br />
3.081.200<br />
5.811.200<br />
6.077.300<br />
19.918.498<br />
14.979.606<br />
17.093.217<br />
27.434.056<br />
12.841.860<br />
17.866.350<br />
17.390.648<br />
16.156.605<br />
19.512.139<br />
19.081.550<br />
33.830.984<br />
21.826.504<br />
1 80.000 1 80.000 1 80.000 1 80.000 320.000<br />
Metropolitana 1 80.000 1 80.000 1 80.000 1 80.000 320.000<br />
150 25.781.379 150 25.781.379 0 0 0 0 51.562.758<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
75<br />
75<br />
6.340.935<br />
19.440.444<br />
75<br />
75<br />
6.340.935<br />
19.440.444<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
12.681.870<br />
38.880.888
Pavimentação e<br />
Restauração de<br />
Ro<strong>do</strong>vias Estaduais<br />
Perenização de<br />
Estradas Vicinais<br />
Restauração de<br />
Obras D’artes<br />
Especiais<br />
Melhorar a<br />
trafegabilidade<br />
das ro<strong>do</strong>vias,<br />
proporcionan<strong>do</strong><br />
maior segurança,<br />
qualidade e<br />
rapidez no<br />
transporte de<br />
cargas e<br />
passageiros<br />
Garantir o<br />
Escoamento da<br />
Produção e<br />
circulação de<br />
pessoas em<br />
ro<strong>do</strong>vias<br />
municipais de<br />
forma contínua<br />
Proporcionar<br />
segurança e<br />
rapidez no<br />
transporte de<br />
cargas e<br />
passageiros<br />
Ro<strong>do</strong>via<br />
Pavimentada<br />
(Km)<br />
Estrada<br />
Perenizada (Km)<br />
Ponte Restaurada<br />
(M)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
351 251.999.992 661 321.985.967 272 58.920.781 140 38.100.180 671.006.920<br />
70<br />
13<br />
19<br />
57<br />
75<br />
20<br />
67<br />
30<br />
77.081.010<br />
9.965.250<br />
15.534.750<br />
35.286.006<br />
42.490.076<br />
3.090.000<br />
55.482.900<br />
13.070.000<br />
288<br />
10<br />
40<br />
59<br />
38<br />
97<br />
17<br />
112<br />
177.537.040<br />
8.320.000<br />
9.600.000<br />
12.473.495<br />
15.908.720<br />
13.261.989<br />
17.439.055<br />
67.445.668<br />
106<br />
20<br />
0<br />
30<br />
0<br />
52<br />
0<br />
64<br />
22.592.538<br />
4.585.567<br />
0<br />
5.659.540<br />
0<br />
9.539.569<br />
0<br />
16.543.567<br />
67<br />
0<br />
0<br />
10<br />
0<br />
26<br />
0<br />
37<br />
23.301.338<br />
0<br />
0<br />
1.659.540<br />
0<br />
3.967.302<br />
0<br />
9.172.000<br />
300.511.926<br />
22.870.817<br />
25.134.750<br />
55.078.581<br />
58.398.796<br />
29.858.860<br />
72.921.955<br />
10.231.235<br />
240 48.000.000 175 45.000.000 99 24.000.000 0 0 117.000.000<br />
60<br />
60<br />
48<br />
6<br />
12<br />
6<br />
12<br />
36<br />
12.000.000<br />
12.000.000<br />
9.600.000<br />
1.200.000<br />
2.400.000<br />
1.200.000<br />
2.400.000<br />
7.200.000<br />
25<br />
50<br />
40<br />
5<br />
10<br />
5<br />
10<br />
30<br />
9.000.000<br />
12.000.000<br />
9.600.000<br />
1.200.000<br />
2.400.000<br />
1.200.000<br />
2.400.000<br />
7.200.000<br />
25<br />
25<br />
20<br />
2<br />
5<br />
2<br />
5<br />
15<br />
6.000.000<br />
6.000.000<br />
4.800.000<br />
600.000<br />
1.200.000<br />
600.000<br />
1.200.000<br />
3.600.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
27.000.000<br />
30.000.000<br />
24.000.000<br />
3.000.000<br />
6.000.000<br />
3.000.000<br />
6.000.000<br />
18.000.000<br />
2.200 2.287.251 1.823 1.934.242 1.629 1.760.000 1.176 1.296.000 7.277.493
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
374<br />
572<br />
220<br />
132<br />
66<br />
286<br />
220<br />
66<br />
264<br />
388.832<br />
594.665<br />
228.7258<br />
137.235<br />
68.618<br />
297.343<br />
228.725<br />
68.618<br />
274.470<br />
297.45<br />
6<br />
228<br />
91<br />
68<br />
205<br />
228<br />
68<br />
182<br />
314.315<br />
483.561<br />
241.780<br />
96.712<br />
72.534<br />
217.602<br />
241.780<br />
72.534<br />
193.424<br />
240<br />
407<br />
185<br />
111<br />
56<br />
167<br />
185<br />
56<br />
222<br />
260.000<br />
440.000<br />
200.000<br />
120.000<br />
60.000<br />
180.000<br />
200.000<br />
60.000<br />
240.000<br />
145<br />
285<br />
145<br />
67<br />
73<br />
109<br />
145<br />
73<br />
134<br />
160.000<br />
314.000<br />
160.000<br />
74.000<br />
80.000<br />
120.000<br />
160.000<br />
80.000<br />
148.000<br />
1.123.147<br />
1.832.246<br />
830.505<br />
427.947<br />
281.152<br />
814.945<br />
830.505<br />
281.152<br />
855.394<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: CAPACITAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 18.283.993<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Promover as transformações comportamentais e o aperfeiçoamento profissional, refletin<strong>do</strong> em resulta<strong>do</strong>s tangíveis na qualidade <strong>do</strong><br />
atendimento e nos serviços presta<strong>do</strong>s pelo Poder Judiciário, bem como, promover o exercício da cidadania e responsabilidade social.<br />
Servi<strong>do</strong>r Público <strong>do</strong> Poder Judiciário<br />
Estimular a aprendizagem enfatizan<strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s e servi<strong>do</strong>res, crian<strong>do</strong> mecanismos para acompanhar as mudanças,<br />
paradigmas num processo de adaptação permanente frente às transformações e as exigências da sociedade , reconhecen<strong>do</strong> que o potencial<br />
humano é recurso estratégico mais importante para o desenvolvimento e o sucesso institucional.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro<br />
Total<br />
(R$ 1,00)
Capacitação<br />
Profissional <strong>do</strong>s<br />
Servi<strong>do</strong>res<br />
Justiça Estadual<br />
Contribuição <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário<br />
ao Plano de<br />
Assistência à<br />
Saúde<br />
Garantir a<br />
capacitação<br />
profissional <strong>do</strong>s<br />
servi<strong>do</strong>res da<br />
justiça nos<br />
diferentes níveis<br />
de sua área de<br />
atuação<br />
Garantir o<br />
acesso <strong>do</strong>s<br />
membros e <strong>do</strong>s<br />
servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Tribunal de<br />
Justiça aos<br />
planos de<br />
assistência à<br />
saúde.<br />
Servi<strong>do</strong>r<br />
Capacita<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Pessoa<br />
Beneficiada<br />
(Un)<br />
167 502.000 180 540.000 211 634.000 240 748.000 2.424.000<br />
Metropolitana 167 502.000 180 540.000 211 634.000 240 748.000 2.424.000<br />
6.474 3.065.191 6.668 3.184.121 6.952 3.290.788 7.028 3.290.788 12.630.888<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
147<br />
336<br />
328<br />
439<br />
217<br />
4.295<br />
258<br />
74<br />
245<br />
135<br />
69.580<br />
159.083<br />
155.099<br />
207.820<br />
102.584<br />
2.033.755<br />
122.301<br />
34.943<br />
115.864<br />
64.062<br />
151<br />
346<br />
338<br />
452<br />
223<br />
4.425<br />
266<br />
76<br />
252<br />
139<br />
72.280<br />
165.256<br />
161.117<br />
215.884<br />
106.668<br />
2.112.663<br />
127.046<br />
36.299<br />
120.360<br />
66.548<br />
158<br />
361<br />
352<br />
471<br />
233<br />
4.614<br />
277<br />
79<br />
262<br />
145<br />
74.701<br />
170.792<br />
166.514<br />
223.115<br />
110.241<br />
2.183.439<br />
131.302<br />
37.515<br />
124.392<br />
68.777<br />
160<br />
365<br />
356<br />
476<br />
235<br />
4.664<br />
280<br />
80<br />
265<br />
147<br />
74.701<br />
170.792<br />
166.514<br />
223.115<br />
110.241<br />
2.183.439<br />
131.302<br />
37.515<br />
124.392<br />
68.777<br />
291.262<br />
665.923<br />
649.244<br />
869.934<br />
429.834<br />
8.513.296<br />
511.951<br />
146.272<br />
485.008<br />
268.164
Encargos com<br />
Benefícios<br />
Assistenciais<br />
Implementação<br />
de Encontros<br />
Regionais<br />
Proporcionar<br />
aos servi<strong>do</strong>res e<br />
serventuários da<br />
justiça,<br />
benefícios<br />
assistenciais<br />
cria<strong>do</strong>s por lei,<br />
assegura<strong>do</strong><br />
dentre outros:<br />
auxílio <strong>do</strong>ença,<br />
funeral e outros<br />
benefícios<br />
assistenciais.<br />
Interação e<br />
interiorização<br />
da justiça,<br />
visan<strong>do</strong> a<br />
capacitação e a<br />
descentralização<br />
administrativa.<br />
Servi<strong>do</strong>r<br />
Beneficia<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Encontro<br />
Realiza<strong>do</strong> (Un)<br />
33 465.182 33 483.231 33 502.947 33 502.947 1.954.307<br />
Metropolitana 33 465.182 33 483.231 33 502.947 33 502.947 1.954.307<br />
3 120.000 3 140.000 3 160.000 3 180.000 600.000<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
0<br />
40.000<br />
0<br />
0<br />
40.000<br />
40.000<br />
1<br />
1<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
48.000<br />
46.000<br />
0<br />
46.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
54.000<br />
53.000<br />
0<br />
53.000<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
60.000<br />
60.000<br />
0<br />
60.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
108.000<br />
160.000<br />
93.000<br />
106.000<br />
53.000<br />
40.000<br />
40.000
Manutenção <strong>do</strong>s<br />
Serviços de<br />
Assistência à<br />
Saúde <strong>do</strong>s<br />
Usuários <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário<br />
Agilizar as<br />
perícias<br />
médicas e<br />
prestar<br />
assistência<br />
ambulatorial e<br />
o<strong>do</strong>ntológica<br />
aos membros e<br />
servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Poder Judiciário<br />
Pessoa<br />
Beneficiada<br />
(Un)<br />
3.600 112.698 3.790 117.468 3.986 121.884 4.270 122.748 474.798<br />
Metropolitana 3.600 112.698 3.790 117.468 3.986 121.884 4.270 122.748 474.798<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 176.058.349<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Produzir e aplicar conhecimento articula<strong>do</strong> com as necessidades de desenvolvimento econômico e social <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Instituições de Ensino, Pesquisa e Unidades Produtivas<br />
- Promover a circulação de informação entre os agentes (instituições de ensino e pesquisa, empresas, governo e sociedade), através da<br />
inclusão digital em escala estadual, de mo<strong>do</strong> a gerar um ambiente favorável para o aperfeiçoamento e transferência de tecnologias;<br />
- Investir maciçamente em recursos humanos para aprofundar o conhecimento sobre a realidade regional com o rebatimento no meio<br />
produtivo, buscan<strong>do</strong> o desenvolvimento de produtos e processos inova<strong>do</strong>res e competitivos;<br />
- Difundir a cultura da proteção da propriedade intelectual, priorizan<strong>do</strong> os públicos acadêmicos e empresarial e as populações tradicionais;<br />
- Implementar instrumentos regionais de inovação valorizan<strong>do</strong> a diversidade existente no Esta<strong>do</strong>;<br />
- Articular a ampliação <strong>do</strong> conhecimento de excelência no ambiente produtivo, visan<strong>do</strong> superar barreiras tecnológicas para o<br />
aperfeiçoamento de produtos processos;<br />
- Atrair agentes com potencial de inovação para o Esta<strong>do</strong> (instituições afins, empresas e indivíduos);<br />
- Priorizar a aplicação <strong>do</strong>s recursos para a pesquisa em áreas de conhecimento estratégicas para o desenvolvimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, respeitan<strong>do</strong> a<br />
diversidade regional, tais como, biotecnologia, sistemas e tecnologia de informação e comunicação, energia, tecnologia mineral e novos<br />
materiais, agropecuária, silvicultura, tecnologia da madeira, produtos da floresta, agricultura tropical, pesca e aquicultura;<br />
- Criar um sistema regional de inovação para articular os agentes inova<strong>do</strong>res em rede (grupo, núcleos, instituições, laboratórios de P&D,<br />
Pesquisa e Desenvolvimento), empresas, sistemas de informação afins, dentre outros), facilitan<strong>do</strong> a circulação qualificada da informação e<br />
possibilitan<strong>do</strong> espaços virtuosos de superação tecnológica;<br />
- Estabelecer cooperação internacional para o aperfeiçoamento de agentes da ciência, tecnologia e inovação;
- Disseminar nos níveis fundamental, médio e tecnológico, bem como, entre as empresas, a ciência, tecnologia e a inovação;<br />
- Motivar as instituições de ensino e pesquisa, empresas e sociedade para a construção permanente <strong>do</strong> Novo Modelo de Desenvolvimento<br />
para o Esta<strong>do</strong>.<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Incremento da taxa de inclusão digital no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará (Percentual) 25 25 25 25<br />
Incremento <strong>do</strong> número de pedi<strong>do</strong>s de patentes e afins (Percentual) 25 25 25 25<br />
Taxa de aumento de bolsas para ciência e tecnologia (Percentual) 400 100 100 100<br />
Taxa de aumento de produção científica (Percentual) 13 13 13 13<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Apoio à Aumentar Sistema de<br />
Implantação <strong>do</strong> densidade Certificação<br />
Sistema Estadual tecnológica e Implanta<strong>do</strong><br />
de Avaliação de competitividade (Un)<br />
Qualidade e de produtos,<br />
Certificação de qualifican<strong>do</strong> o<br />
Produtos consumo e<br />
geran<strong>do</strong><br />
impacto<br />
positivo na<br />
economia.<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
100 1.250.000 100 1.298.500 100 1.342.000 100 1.394.338 5.284.838<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
20<br />
25<br />
55<br />
250.000<br />
312.500<br />
687.500<br />
20<br />
25<br />
55<br />
259.700<br />
324.625<br />
714.175<br />
20<br />
25<br />
55<br />
268.400<br />
335.500<br />
738.100<br />
20<br />
25<br />
55<br />
278.868<br />
348.584<br />
766.886<br />
1.056.968<br />
1.321.209<br />
2.906.661
Apoio à Proteção<br />
<strong>do</strong>s Direitos de<br />
Propriedade<br />
Intelectual<br />
Apoio ao<br />
Desenvolvimento<br />
da Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação no Ensino<br />
Fundamental,<br />
Médio e<br />
Tecnológico<br />
Aumentar<br />
Portfólio de<br />
Produtos e<br />
processos<br />
patentea<strong>do</strong>s<br />
com capacidade<br />
inova<strong>do</strong>ra e<br />
competitiva e<br />
disseminar a<br />
cultura da<br />
propriedade<br />
intelectual<br />
Disseminar o<br />
conhecimento<br />
científico e<br />
tecnológico,<br />
identifican<strong>do</strong> e<br />
forman<strong>do</strong> novos<br />
talentos e crian<strong>do</strong><br />
estruturas para<br />
estimular a<br />
pesquisa<br />
Propriedade<br />
Intelectual<br />
Protegida (Un)<br />
Estudante<br />
Beneficia<strong>do</strong> (Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
26 165.000 26 171.402 26 177.144 26 184.053 697.599<br />
2<br />
3<br />
3<br />
2<br />
2<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
4<br />
1<br />
13.200<br />
19.800<br />
19.800<br />
13.200<br />
13.200<br />
13.200<br />
19.740<br />
6.600<br />
6.600<br />
6.600<br />
26.400<br />
6.600<br />
2<br />
3<br />
3<br />
2<br />
2<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
4<br />
1<br />
13.712<br />
20.568<br />
20.568<br />
13.712<br />
13.712<br />
13.712<br />
20.570<br />
6.856<br />
6.856<br />
6.856<br />
27.424<br />
6.856<br />
2<br />
3<br />
3<br />
2<br />
2<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
4<br />
1<br />
14.172<br />
21.257<br />
21.257<br />
14.172<br />
14.172<br />
14.172<br />
21.255<br />
7.085<br />
7.086<br />
7.086<br />
28.344<br />
7.086<br />
2<br />
3<br />
3<br />
2<br />
2<br />
2<br />
4<br />
1<br />
1<br />
1<br />
4<br />
1<br />
14.724<br />
22.086<br />
22.086<br />
14.724<br />
14.724<br />
14.724<br />
22.088<br />
7.363<br />
7.363<br />
7.363<br />
29.448<br />
7.362<br />
55.808<br />
83.711<br />
83.711<br />
55.808<br />
55.808<br />
55.808<br />
83.653<br />
27.964<br />
27.904<br />
27.904<br />
111.616<br />
27.904<br />
100 1.272.000 100 1.321.354 100 1.365.619 100 1.418.878 5.377.851<br />
20<br />
20<br />
50<br />
10<br />
254.400<br />
636.000<br />
127.200<br />
2.424.000<br />
20<br />
20<br />
60<br />
10<br />
264.271<br />
264.271<br />
660.677<br />
132.135<br />
20<br />
20<br />
50<br />
10<br />
273.124<br />
273.124<br />
682.809<br />
136.562<br />
20<br />
20<br />
50<br />
10<br />
283.776<br />
283.776<br />
709.438<br />
141.888<br />
1.075.571<br />
1.075.571<br />
2.688.924<br />
537.785
Apoio ao<br />
Desenvolvimento<br />
<strong>do</strong>s Setores de<br />
Gemas, Jóias e<br />
Artesanatos – São<br />
José Liberto<br />
Atração para o<br />
Esta<strong>do</strong> de<br />
Empresas<br />
Detentoras de<br />
Capacidade<br />
Inovativa<br />
Avaliação <strong>do</strong><br />
Impacto <strong>do</strong><br />
Investimento de<br />
Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação no<br />
Desenvolvimento<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Cooperação<br />
Internacional em<br />
Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação<br />
Fortalecer a<br />
comercialização<br />
de gemas, jóias e<br />
artesanatos e<br />
induzir processos<br />
e produtos<br />
inova<strong>do</strong>res.<br />
Fortalecer a<br />
economia a partir<br />
<strong>do</strong><br />
desenvolvimento<br />
de produtos<br />
inova<strong>do</strong>res em<br />
ambientes como<br />
parques e<br />
incuba<strong>do</strong>ras de<br />
empreendimentos.<br />
Eficientizar a<br />
ampliação <strong>do</strong>s<br />
recursos<br />
financeiros de<br />
Ciências,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação (CT&I).<br />
Promover<br />
Intercâmbio de<br />
conhecimento<br />
com organismos<br />
internacionais,<br />
aperfeiçoan<strong>do</strong><br />
recursos humanos<br />
e instituições de<br />
ensino e pesquisa<br />
Comércio de<br />
Gemas, Jóias e<br />
Artesanatos<br />
Intensifica<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Empresa<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
Avaliação<br />
Efetiva (Un)<br />
Cooperação<br />
Efetivada (Un)<br />
1 2.424.000 1 2.518.051 1 2.602.405 1 2.703.900 10.248.356<br />
Metropolitana 1 2.424.000 1 2.518.051 1 2.602.405 1 2.703.900 10.248.356<br />
3 60.000 3 62.328 3 64.416 3 66.928 253.672<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
1<br />
1<br />
1<br />
20.000<br />
20.000<br />
20.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
20.776<br />
20.776<br />
20.776<br />
1<br />
1<br />
1<br />
21.472<br />
21.472<br />
21.472<br />
1<br />
1<br />
1<br />
22.309<br />
22.309<br />
22.310<br />
84.557<br />
84.557<br />
84.558<br />
1 150.000 1 155.820 1 161.040 1 167.320 634.180<br />
Metropolitana 1 150.000 1 155.820 1 161.040 1 167.320 634.180<br />
10 200.290 10 208.061 10 215.031 10 223.417 846.799<br />
Metropolitana 10 200.290 10 208.061 10 215.031 10 223.417 846.799
Divulgação de<br />
informações sobre<br />
Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação<br />
Fomento à Difusão<br />
da Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação<br />
Fomento à<br />
incubação de<br />
Empresas<br />
Difundir a<br />
Produção em<br />
Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação,<br />
reforçan<strong>do</strong> a<br />
cultura nessa<br />
temática.<br />
Socializar o<br />
conhecimento<br />
científico e<br />
tecnológico,<br />
crian<strong>do</strong> e<br />
consolidan<strong>do</strong><br />
mecanismos de<br />
divulgação.<br />
Possibilitar a<br />
criação de<br />
empreendimentos<br />
com capacidade<br />
competitiva.<br />
Informação<br />
Disseminada<br />
(Un)<br />
Mecanismo de<br />
Difusão<br />
Consolida<strong>do</strong><br />
(Um)<br />
Empresa<br />
incubada (Un)<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
100 390.000 100 405.132 100 418.704 100 435.033 1.648.869<br />
20<br />
25<br />
5<br />
5<br />
30<br />
5<br />
5<br />
5<br />
78.000<br />
97.500<br />
19.500<br />
19.500<br />
117.000<br />
19.500<br />
19.500<br />
19.500<br />
20<br />
25<br />
5<br />
5<br />
30<br />
5<br />
5<br />
5<br />
81.026<br />
101.281<br />
20.257<br />
20.257<br />
121.540<br />
20.257<br />
20.257<br />
20.257<br />
20<br />
25<br />
5<br />
5<br />
30<br />
5<br />
5<br />
5<br />
83.741<br />
104.676<br />
20.935<br />
20.935<br />
125.612<br />
20.935<br />
20.935<br />
20.935<br />
20<br />
25<br />
5<br />
5<br />
30<br />
5<br />
5<br />
5<br />
87.007<br />
108.759<br />
21.752<br />
21.752<br />
130.507<br />
21.752<br />
21.752<br />
21.752<br />
329.774<br />
412.216<br />
82.444<br />
82.444<br />
494.659<br />
82.444<br />
82.444<br />
82.444<br />
100 1.350.000 100 1.402.380 100 1.449.360 10 1.505.885 5.707.625<br />
20<br />
20<br />
10<br />
40<br />
10<br />
270.000<br />
270.000<br />
135.000<br />
540.000<br />
135.000<br />
20<br />
20<br />
10<br />
40<br />
10<br />
280.476<br />
280.476<br />
140.238<br />
560.952<br />
140.238<br />
20<br />
20<br />
10<br />
40<br />
10<br />
289.872<br />
289.872<br />
144.936<br />
579.744<br />
144.936<br />
20<br />
20<br />
10<br />
40<br />
10<br />
301.177<br />
301.177<br />
150.588<br />
602.355<br />
150.588<br />
1.141.525<br />
1.141.525<br />
570.762<br />
2.283.051<br />
570.762<br />
14 350.000 8 363.580 8 375.760 8 390.415 1.479.755<br />
3<br />
3<br />
8<br />
25.000<br />
25.000<br />
300.000<br />
3<br />
3<br />
2<br />
131.580<br />
132.000<br />
100.000<br />
3<br />
3<br />
2<br />
135.760<br />
135.000<br />
105.000<br />
3<br />
3<br />
2<br />
140.215<br />
140.200<br />
110.000<br />
432.555<br />
432.200<br />
616.000
Fomento à<br />
Pesquisa Científica,<br />
Tecnologia e de<br />
Inovação em Áreas<br />
de Conhecimento<br />
Estratégicas para o<br />
Desenvolvimento<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Formação de Redes<br />
de Pesquisa em<br />
Ciência e<br />
Tecnologia<br />
Formação e<br />
Fixação de<br />
Recursos Humanos<br />
Induzir a geração<br />
de conhecimento<br />
específico e de<br />
excelência para<br />
aplicação no<br />
ambiente<br />
produtivo.<br />
Apoiar a<br />
constituição de<br />
redes de pesquisa<br />
em torno de temas<br />
prioritários para o<br />
desenvolvimento<br />
científico e<br />
tecnológico<br />
regional<br />
Produzir<br />
conhecimento de<br />
excelência sobre a<br />
realidade<br />
regional,<br />
possibilitan<strong>do</strong> a<br />
formulação de<br />
soluções efetivas<br />
para os problemas<br />
econômicosociais.<br />
Projeto Apoia<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Rede de Pesquisa<br />
Formada (Un)<br />
Recurso Humano<br />
Forma<strong>do</strong> (Un)<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
100 10.809.320 100 11.228.722 100 11.604.884 100 12.057.474 45.700.400<br />
15<br />
20<br />
5<br />
5<br />
40<br />
5<br />
5<br />
5<br />
1.621.398<br />
2.161.864<br />
540.466<br />
540.466<br />
4.323.728<br />
540.466<br />
540.466<br />
540.466<br />
15<br />
20<br />
5<br />
5<br />
40<br />
5<br />
5<br />
5<br />
1.684.308<br />
2.245.744<br />
561.436<br />
561.436<br />
4.491.488<br />
561.438<br />
561.436<br />
561.436<br />
15<br />
20<br />
5<br />
5<br />
40<br />
5<br />
5<br />
5<br />
1.740.733<br />
2.320.979<br />
580.244<br />
580.244<br />
4.641.952<br />
680.244<br />
580.244<br />
580.244<br />
15<br />
20<br />
5<br />
5<br />
40<br />
5<br />
5<br />
5<br />
1.808.621<br />
2..411.495<br />
602.874<br />
602.874<br />
4.822.988<br />
602.874<br />
602.874<br />
602.874<br />
6.855.060<br />
9.140.082<br />
2.285.020<br />
2.285.020<br />
18.280.156<br />
2.285.022<br />
2.285.020<br />
2.285.020<br />
100 2.149.446 100 2.232.845 100 2.037.645 100 2.397.643 9.087.579<br />
15<br />
20<br />
10<br />
45<br />
10<br />
322.417<br />
429.889<br />
214.945<br />
967.250<br />
214.945<br />
15<br />
20<br />
10<br />
45<br />
10<br />
334.927<br />
446.569<br />
223.284<br />
1.004.780<br />
223.285<br />
15<br />
20<br />
10<br />
45<br />
10<br />
346.147<br />
461.529<br />
230.764<br />
1.038.440<br />
230.765<br />
15<br />
20<br />
10<br />
45<br />
10<br />
359.646<br />
479.529<br />
239.764<br />
1.078.939<br />
239.765<br />
1.363.137<br />
1.817.516<br />
908.757<br />
4.089.409<br />
908.760<br />
100 6.465.200 100 6.716.050 100 6.941.037 100 7.211.738 27.334.025
Implantação de<br />
Parques<br />
Tecnológicos<br />
Implantação de<br />
Sistemas de<br />
Aplicação em<br />
Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação – CT&I<br />
Implantação <strong>do</strong><br />
Sistema de Gestão<br />
de Projetos em<br />
Ciência,<br />
Tecnologia e<br />
Inovação<br />
Implementação de<br />
Ações da<br />
GASPARÁ<br />
Criar<br />
instrumentos<br />
indutores de<br />
inovação volta<strong>do</strong>s<br />
ao<br />
desenvolvimento<br />
regional integra<strong>do</strong><br />
e sustentável.<br />
Criar sistemas de<br />
informação e<br />
realizar<br />
prospecções<br />
volta<strong>do</strong>s às<br />
necessidades da<br />
ação<br />
governamental<br />
em CT&I<br />
Criar<br />
instrumentos de<br />
aprovação,<br />
gerenciamento e<br />
avaliação <strong>do</strong>s<br />
projetos e bolsas<br />
apoia<strong>do</strong>s pela<br />
Fundação<br />
Viabilizar o<br />
funcionamento e<br />
às operações<br />
indispensáveis as<br />
atividades<br />
Parque<br />
Tecnológico<br />
Implanta<strong>do</strong> (Un)<br />
Sistema de<br />
Aplicação<br />
Implanta<strong>do</strong> e<br />
Prospecção<br />
Realizada (Un)<br />
Sistema de<br />
Gestão de<br />
Projetos<br />
Implanta<strong>do</strong> (Un)<br />
Unidade<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
9<br />
9<br />
82<br />
581.868<br />
581.868<br />
5.301.464<br />
10<br />
10<br />
80<br />
671.605<br />
671.605<br />
5.372.840<br />
12<br />
10<br />
78<br />
832.924<br />
694.104<br />
5.414.009<br />
13<br />
12<br />
75<br />
937.526<br />
865.409<br />
5.408.803<br />
3.023.923<br />
2.812.986<br />
21.497.116<br />
3 8.300.000 3 15.350.440 3 21.395.680 3 1.450.111 46.496.231<br />
1<br />
1<br />
1<br />
150.000<br />
150.000<br />
8.000.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
150.220<br />
150.220<br />
15.050.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
165.000<br />
165.000<br />
21.065.680<br />
1<br />
1<br />
1<br />
500.061<br />
500.000<br />
450.000<br />
965.281<br />
965.270<br />
44.565.680<br />
3 480.000 3 498.624 3 515.328 3 535.426 2.029.378<br />
1<br />
1<br />
1<br />
160.000<br />
160.000<br />
160.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
166.208<br />
166.208<br />
166.208<br />
1<br />
1<br />
1<br />
171.776<br />
171.776<br />
171.776<br />
1<br />
1<br />
1<br />
178.475<br />
178.475<br />
178.476<br />
676.459<br />
676.459<br />
676.460<br />
1 272.440 1 283.011 1 292.492 1 303.899 1.151.842<br />
1 480.000 1 498.625 1 515.328 1 1.319.426 2.813.379<br />
Metropolitana 1 480.000 1 498.625 1 515.328 1 1.319.426 2.813.379
Implementação de<br />
Ações <strong>do</strong> Uso de<br />
Gás Natural<br />
Implementação de<br />
Infra-Estrutura de<br />
Tecnologia de<br />
Informação e<br />
Comunicação<br />
(TIC) para o<br />
Desenvolvimento<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> – PARÁ<br />
NAVEGAR<br />
Implementação <strong>do</strong><br />
Sistema Regional<br />
de Inovação - SRI<br />
Viabilizar o uso<br />
de gás natural no<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.<br />
Criar ambiente<br />
favorável à<br />
incorporação de<br />
tecnologia e<br />
inovação em<br />
processos e<br />
produtos;<br />
Aumentar as<br />
vantagens<br />
competitivas nos<br />
planos regional,<br />
nacional e<br />
internacional;<br />
Proporcionar uma<br />
ampla inclusão<br />
digital <strong>do</strong>s<br />
diversos setores<br />
produtivos<br />
Articular redes e<br />
instrumentos de<br />
inovação no<br />
âmbito regional<br />
Gás Natural<br />
Distribuí<strong>do</strong> (M3)<br />
Infra-Estrutura de<br />
TIC<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
Sistema<br />
Implementa<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
1.000 600.000 1.100 623.280 1.210 644.160 280.000 669.282 2.536.722<br />
Metropolitana 1.000 600.000 1.100 623.280 1.210 644.160 280.000 669.282 2.536.722<br />
13 895.000 13 929.726 13 960.872 13 998.346 3.783.944<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
2<br />
2<br />
68.846<br />
68.846<br />
68.846<br />
137.692<br />
68.846<br />
68.846<br />
137.692<br />
137.692<br />
137.692<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
2<br />
2<br />
71.517<br />
71.517<br />
71.517<br />
143.034<br />
71.517<br />
71.522<br />
143.034<br />
143.034<br />
143.034<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
2<br />
2<br />
73.913<br />
73.913<br />
73.913<br />
147.826<br />
73.913<br />
73.913<br />
147.826<br />
147.826<br />
147.826<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
2<br />
2<br />
2<br />
76.796<br />
76.796<br />
76.796<br />
153.592<br />
76.796<br />
76.796<br />
153.592<br />
153.592<br />
153.592<br />
291.072<br />
291.072<br />
291.072<br />
582.144<br />
291.072<br />
291.072<br />
582.144<br />
582.144<br />
582.144<br />
4 100.000 4 103.880 4 107.360 4 111.548 422.788<br />
1<br />
1<br />
2<br />
25.000<br />
25.000<br />
50.000<br />
1<br />
1<br />
2<br />
25.970<br />
25.970<br />
51.940<br />
1<br />
1<br />
2<br />
25.840<br />
26.840<br />
53.680<br />
1<br />
1<br />
2<br />
27.887<br />
27.887<br />
55.774<br />
105.697<br />
105.697<br />
211.394
Indução à Inovação<br />
de Processos e<br />
Produtos em<br />
Empresas que<br />
atuam no Pará<br />
Possibilitar a<br />
mudanças <strong>do</strong><br />
perfil competitivo<br />
da base<br />
econômica<br />
industrial,<br />
aperfeiçoan<strong>do</strong><br />
processos e<br />
produtos da<br />
indústria, através<br />
de especialistas<br />
que atuem<br />
diretamente ou<br />
em cooperação<br />
com empresas<br />
Empresa Apoiada<br />
(Un)<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
Tocantins<br />
20<br />
20<br />
45<br />
15<br />
119.328<br />
119.328<br />
268.488<br />
89.496<br />
20<br />
20<br />
45<br />
15<br />
123.958<br />
123.958<br />
278.905<br />
92.969<br />
20<br />
20<br />
45<br />
15<br />
128.111<br />
128.111<br />
288.248<br />
96.083<br />
20<br />
20<br />
45<br />
15<br />
133.107<br />
133.107<br />
299.490<br />
99.830<br />
504.504<br />
504.504<br />
1.135.131<br />
378.378<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: COMUNICAÇÃO PÚBLICA Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 90.362.618<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Promover a cidadania, através da informação de qualidade, valorizan<strong>do</strong> a Cultura e Educação nas suas mais variadas expressões.<br />
Sociedade<br />
Através de parcerias com Órgãos Estaduais, Federais, Instituições de Fomento e Organizações não governamentais.<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Incremento no número de repeti<strong>do</strong>ras e retransmissoras de televisão nos municípios<br />
60 70 90 98<br />
(Percentual)<br />
Incremento no número de sinais de freqüência nos municípios paraenses (Percentual) 40 50 80 95<br />
Ação Objetivo Produto-Un. Região de 2008 2009 2010 2011 Total
Adequação da<br />
Sede da Funtelpa<br />
Ampliação de<br />
Sinais de Áudio e<br />
vídeo, Via<br />
Satélite<br />
Apoio às Ações<br />
de Expansão <strong>do</strong><br />
Sistema de<br />
Telefonia <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Implantação de<br />
Sinais de Áudio,<br />
Vídeo e<br />
Teleinformção,<br />
Via Satélite<br />
Implantação de<br />
Tecnologia de<br />
Comunicação<br />
Digital<br />
Melhorar a<br />
infra-estrutura<br />
<strong>do</strong> novo prédio<br />
sede.<br />
Ampliar sinais<br />
de áudio e<br />
vídeo.<br />
Melhorar a<br />
implementação<br />
<strong>do</strong> Plano Geral<br />
de Metas para a<br />
Universalização<br />
<strong>do</strong> Serviço de<br />
Telefonia <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Integrar o<br />
Esta<strong>do</strong> com<br />
ações de<br />
telecomunicaçõ<br />
es.<br />
Migrar sinal de<br />
comunicação<br />
analógico para o<br />
digital.<br />
Med. Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
Prédio<br />
1 13.802.000 1 8.304.794 1 6.807.275 1 820.288 29.734.357<br />
Reforma<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Serviço de<br />
Telefonia<br />
Monitora<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Município<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Metropolitana 1 13.802.000 1 8.304.794 1 6.807.275 1 820.288 29.734.357<br />
1 5.065.000 1 5.122.424 1 3.098.620 1 2.150.575 15.436.620<br />
Metropolitana 1 5.065.000 1 5.122.424 1 3.098.620 1 2.150.575 15.436.620<br />
1 96.000 1 99.724 1 103.064 1 107.084 405.872<br />
Metropolitana 1 96.000 1 99.724 1 103.064 1 107.084 405.872<br />
13 8.129.331 13 9.002.561 13 2.821.628 18 2.921.219 22.874.739<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
3<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
625.333<br />
1.250.666<br />
625.333<br />
625.334<br />
625.333<br />
1.876.000<br />
625.333<br />
625.333<br />
625.333<br />
625.333<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
3<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
692.504<br />
1.385.008<br />
692.504<br />
692.509<br />
692.504<br />
2.077.516<br />
692.504<br />
692.504<br />
692.504<br />
692.504<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
3<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
217.048<br />
434.096<br />
217.048<br />
217.050<br />
217.048<br />
651.146<br />
217.048<br />
217.048<br />
217.048<br />
217.048<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
1<br />
3<br />
1<br />
6<br />
1<br />
1<br />
224.709<br />
449.418<br />
224.709<br />
224.710<br />
224.709<br />
674.128<br />
224.709<br />
224.709<br />
224.709<br />
224.709<br />
1.759.594<br />
3.519.188<br />
1.759.594<br />
1.759.603<br />
1.759.594<br />
5.278.790<br />
1.759.594<br />
1.759.594<br />
1.759.594<br />
1.759.594<br />
1 13.707.674 1 3.362.954 1 2.220.045 1 228.627 19.519.300
Produção da<br />
Programação de<br />
Telecomunicação<br />
Melhorar o<br />
conteú<strong>do</strong> da<br />
programação <strong>do</strong>s<br />
veículos de<br />
telecomunicação<br />
Programa<br />
Produzi<strong>do</strong> (Un)<br />
Metropolitana 1 13.707.674 1 3.362.954 1 2.220.045 1 228.627 19.519.300<br />
143 750.000 143 794.509 143 568.348 143 278.873 2.391.730<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
15<br />
12<br />
12<br />
18<br />
7<br />
16<br />
5<br />
16<br />
15<br />
6<br />
11<br />
10<br />
78.660<br />
62.928<br />
62.928<br />
94.392<br />
36.708<br />
83.904<br />
26.328<br />
83.904<br />
78.660<br />
31.464<br />
57.684<br />
52.440<br />
15<br />
12<br />
12<br />
18<br />
7<br />
16<br />
5<br />
16<br />
15<br />
6<br />
11<br />
10<br />
83.340<br />
66.672<br />
66.672<br />
100.008<br />
38.892<br />
88.896<br />
27.781<br />
88.896<br />
83.340<br />
33.336<br />
61.116<br />
55.560<br />
15<br />
12<br />
12<br />
18<br />
7<br />
16<br />
5<br />
16<br />
15<br />
6<br />
11<br />
10<br />
59.610<br />
47.688<br />
47.688<br />
71.532<br />
27.818<br />
63.584<br />
19.936<br />
63.584<br />
59.610<br />
23.844<br />
43.714<br />
39.740<br />
15<br />
12<br />
12<br />
18<br />
7<br />
16<br />
5<br />
16<br />
15<br />
6<br />
11<br />
10<br />
29.250<br />
23.400<br />
23.400<br />
35.100<br />
13.650<br />
31.200<br />
9.773<br />
31.200<br />
29.250<br />
11.700<br />
21.450<br />
19.500<br />
250.860<br />
200.688<br />
200.688<br />
301.032<br />
117.068<br />
267.584<br />
83.818<br />
267.584<br />
250.860<br />
100.344<br />
183.964<br />
167.240<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: CONTROLE EXTERNO Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 261.552.180<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Assegurar a efetiva e regular gestão <strong>do</strong>s recursos públicos estaduais em benefício da sociedade e auxiliar a Assembléia <strong>Legislativa</strong> no<br />
exercício <strong>do</strong> controle externo.<br />
Sociedade, Assembléia <strong>Legislativa</strong> e Gestores de Recursos Públicos Estaduais<br />
1) Redefinição da estrutura organizacional ten<strong>do</strong> em vista o alcance e abrangência da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e de controle, instituin<strong>do</strong> novas<br />
Controla<strong>do</strong>rias com funções específicas de atuação na avaliação de programas governamentais, fiscalização <strong>do</strong> patrimônio público e de obras,<br />
acompanhamento da gestão orçamentária e fiscal; méto<strong>do</strong>s, processos e normas voltadas ao exercício <strong>do</strong> controle e fiscalização em especial<br />
relativamente a Tomadas de Contas Especiais e aos controles de Convênios contrata<strong>do</strong>s e licitações.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Ampliação da Ampliar as Ampliação<br />
Infra-estrutura <strong>do</strong> instalações Realizada (Un)<br />
tribunal de físicas <strong>do</strong><br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Assistência<br />
Médica e<br />
O<strong>do</strong>ntológica aos<br />
Servi<strong>do</strong>res<br />
Fiscalização da<br />
Aplicação <strong>do</strong>s<br />
Recursos<br />
Públicos<br />
Estaduais<br />
Preservar a<br />
integridade<br />
físicopsicológica<br />
<strong>do</strong>s<br />
servi<strong>do</strong>res,<br />
proporcionan<strong>do</strong><br />
maior<br />
produtividade e<br />
redução de<br />
absenteísmo.<br />
Realizar a<br />
fiscalização<br />
contábil,<br />
financeira,<br />
orçamentária,<br />
operacional e<br />
patrimonial <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> e das<br />
entidades da<br />
administração<br />
direta e indireta.<br />
Servi<strong>do</strong>r<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Entidades<br />
Fiscalizadas<br />
(Un)<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
0 0 0 0 1 360.000 1 130.000 490.000<br />
Metropolitana 0 0 0 0 1 360.000 1 130.000 490.000<br />
497 20.000 477 19.320 373 17.200 476 20.000 76.520<br />
Metropolitana 497 20.000 477 19.320 373 17.200 476 20.000 76.520<br />
123 58.894.691 123 60.534.272 123 65.409.345 123 71.654.682 254.492.99<br />
0<br />
Metropolitana<br />
123 58.894.691 123 60.534.272 123 65.409.345 123 71.654.682 254.492.99<br />
0
Formação e<br />
Aperfeiçoamento<br />
de Servi<strong>do</strong>res<br />
Implantação das<br />
Ações <strong>do</strong><br />
Programa<br />
Modernização <strong>do</strong><br />
Sistema de<br />
Controle Externo<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<br />
Municípios<br />
Brasileiros -<br />
PROMOEX<br />
Promover a<br />
formação e<br />
aperfeiçoament<br />
o <strong>do</strong>s membros<br />
e servi<strong>do</strong>res<br />
com vista a<br />
melhorar a<br />
qualidade das<br />
ações<br />
desenvolvidas<br />
pelo Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>.<br />
Promover o<br />
fortalecimento<br />
<strong>do</strong> Sistema de<br />
Controle<br />
Externo<br />
brasileiro como<br />
instrumento da<br />
cidadania,<br />
incluin<strong>do</strong> a<br />
intensificação,<br />
das relações<br />
intergovernamentais,<br />
com vistas ao<br />
cumprimento da<br />
Lei de<br />
Responsabilidad<br />
e Fiscal (lei<br />
Complementar<br />
101/2000).<br />
Servi<strong>do</strong>r<br />
Capacita<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Sistema<br />
Moderniza<strong>do</strong><br />
(Prc)<br />
93 100.000 91 102.000 95 111.000 106 130.000 443.000<br />
Metropolitana 93 100.000 91 102.000 95 111.000 106 130.000 443.000<br />
100 1.001.070 0 0 0 0 0 0 1.001.070<br />
Metropolitana 100 1.001.070 0 0 0 0 0 0 1.001.070
Modernização da<br />
Capacidade<br />
Institucional <strong>do</strong><br />
Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Operacionalizaçã<br />
o da Escola de<br />
Contas <strong>do</strong> TCE<br />
Publicidade<br />
Institucional<br />
Modernizar<br />
institucionalmen<br />
te o Tribunal no<br />
processo de<br />
fiscalização, face<br />
às novas<br />
demandas<br />
proporcionadas<br />
pela sociedade.<br />
Implementar<br />
ações que<br />
viabilizam<br />
promover a<br />
capacitação <strong>do</strong>s<br />
membros e<br />
servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, e<br />
servi<strong>do</strong>res<br />
estaduais.<br />
Difundir e<br />
informar as<br />
ações <strong>do</strong>s<br />
diversos setores<br />
<strong>do</strong> Tribunal de<br />
Contas <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Sistema<br />
Desenvolvi<strong>do</strong> e<br />
Moderniza<strong>do</strong><br />
(Prc)<br />
Ação Realizada<br />
(Un)<br />
Divulgação<br />
Realizada (Un)<br />
26 1.154.000 25 1.123.000 23 1.036.000 26 1.150.000 4.472.000<br />
Metropolitana 26 1.154.000 25 1.123.000 23 1.036.000 26 1.150.000 4.472.000<br />
100 70.000 100 215.000 100 119.100 100 130.000 534.100<br />
Metropolitana 100 70.000 100 215.000 100 119.100 100 130.000 534.100<br />
4 10.000 4 10.400 4 10.800 4 11.300 42.500<br />
Metropolitana 4 10.000 4 10.400 4 10.800 4 11.300 42.500<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO
Programa: CONTROLE INTERNO DA GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS Total <strong>do</strong><br />
Programa (R$): 353.015<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Desenvolver as atividades <strong>do</strong> sistema de controle interno <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.<br />
Órgãos Públicos Estaduais<br />
1- Elaborar inventário de carências e fragilidades <strong>do</strong> Sistema de Controle Interno e decorrente Plano Diretor de estruturação e fortalecimento<br />
<strong>do</strong> Sistema de Controle Interno (PDCI).<br />
2- Divulgar e implementar ações <strong>do</strong> PDCI juntos aos órgãos públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Avaliação da Fiscalizar a Órgão<br />
Gestão <strong>do</strong>s gestão <strong>do</strong>s Fiscaliza<strong>do</strong><br />
Recursos recursos (Un)<br />
Públicos públicos, nos<br />
termos da<br />
legislação<br />
vigente <strong>do</strong><br />
Sistema de<br />
Controle<br />
Interno, com<br />
ênfase na<br />
efetividade <strong>do</strong>s<br />
programas,<br />
ações e<br />
diretrizes<br />
estabelecidas<br />
pelo Plano<br />
Plurianual.<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
100 48.499 100 50.380 100 52.068 100 54.099 205.046<br />
Metropolitana 100 48.499 100 50.380 100 52.068 100 54.099 205.046
Implementação<br />
de Ações da<br />
Gestão da<br />
Tecnologia da<br />
Informação<br />
Implementação<br />
de Ações de<br />
Desenvolvimento<br />
e Gestão de<br />
Pessoas<br />
Orientação e<br />
Fiscalização <strong>do</strong><br />
Processo<br />
Administrativo<br />
Disciplinar<br />
Estadual<br />
Fortalecer o<br />
Parque<br />
Tecnológico<br />
para maior<br />
efetividade na<br />
avaliação da<br />
Gestão Pública<br />
Estruturar a<br />
carreira<br />
funcional <strong>do</strong>s<br />
auditores de<br />
finanças e<br />
controle.<br />
Apoiar os<br />
órgãos <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> na<br />
condução <strong>do</strong>s<br />
processos<br />
administrativos<br />
disciplinares<br />
Unidade<br />
Tecnológica<br />
Implantada /<br />
Desenvolvida<br />
(Un)<br />
Ação<br />
Implementada<br />
(Un)<br />
Exame<br />
Realiza<strong>do</strong> (Un)<br />
100 23.000 100 23.892 100 24.692 100 25.655 97.239<br />
Metropolitana 100 23.000 100 23.892 100 24.692 100 25.655 97.239<br />
100 6.000 100 6.232 100 6.441 100 6.692 25.365<br />
Metropolitana 100 6.000 100 6.232 100 6.441 100 6.692 25.365<br />
100 6.000 100 6.232 100 6.441 100 6.692 25.365<br />
Metropolitana 100 6.000 100 6.232 100 6.441 100 6.692 25.365<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 3.881.296<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Estabelecer relações sistemáticas no plano visan<strong>do</strong> ao estabelecimento de parcerias solidárias, em nível das relações Sul-sul (América<br />
Latina/Caribe, África e Ásia), e Norte-Sul.<br />
Órgãos da Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil<br />
- Eleições das prioridades de ação <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, no âmbito da cooperação internacional, através de consultas e reuniões técnicas junto aos<br />
órgãos da administração executiva direta e indireta;<br />
- Identificação de políticas públicas, no âmbito federal, que possam convergir e impulsionar ações regionais de cooperação, incluin<strong>do</strong> fun<strong>do</strong>s
de cooperação, seu funcionamento e caminhos inova<strong>do</strong>ras para captação de recursos;<br />
- Identificação de iniciativas concretas de cooperação em âmbito internacional, priorizan<strong>do</strong> relações <strong>do</strong>s países <strong>do</strong> eixo Sul-Sul (América<br />
Latina e Caribe, África e Ásia), Norte-Sul (América <strong>do</strong> Norte, Europa e Japão);<br />
- Elaboração de política para Cooperação Internacional a partir das ações prioritárias <strong>do</strong> <strong>Governo</strong>, além da qualificação das demandas e<br />
informações identificadas nas estratégias anteriores;<br />
- Criação de um Sistema Integra<strong>do</strong> e Descentraliza<strong>do</strong> de Cooperação Internacional que garanta o relacionamento, sincronia e monitoramento<br />
de ações entre os diversos setores envolvi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> governo com os projetos de colaboração internacional.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Incremento das ações realizadas (Percentual) 50 40 50 40<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Cooperação Promover o Intercâmbio<br />
Internacional intercâmbio Realiza<strong>do</strong> (Un)<br />
internacional<br />
através de<br />
projetos<br />
concretos de<br />
cooperação,<br />
visan<strong>do</strong> o<br />
desenvolviment<br />
o sustentável a<br />
partir <strong>do</strong><br />
trinômio de<br />
Mudanças<br />
Climáticas-<br />
Conservação da<br />
Biodiversidade-<br />
Desenvolviment<br />
o Local<br />
Sustentável.<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
6 320.000 8 332.416 7 343.552 8 356.950 1.352.918<br />
Metropolitana 6 320.000 8 332.416 7 343.552 8 356.950 1.352.918
Cooperação<br />
Internacional<br />
Solidária<br />
Promoção<br />
Internacional<br />
Promover a<br />
execução de<br />
projetos<br />
apoia<strong>do</strong>s por<br />
organismos<br />
nacionais e<br />
internacionais<br />
estabelecen<strong>do</strong><br />
ações solidárias<br />
que possibilitem<br />
a redução das<br />
desigualdades<br />
sociais e<br />
econômicas<br />
Promover o<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará<br />
em escala<br />
nacional e<br />
internacional,<br />
dentro a política<br />
de inovação<br />
tecnológica,<br />
melhoria da<br />
qualidade de<br />
vida da<br />
população e<br />
desenvolviment<br />
o sustentável.<br />
Projeto<br />
Realiza<strong>do</strong> (Un)<br />
Promoção<br />
Realizada (Un)<br />
1 500.000 0 0 0 0 0 0 500.000<br />
Metropolitana 1 500.000 0 0 0 0 0 0 500.000<br />
10 479.000 10 498.624 10 515.328 10 535.426 2.028.378<br />
Metropolitana 10 479.000 10 498.624 10 515.328 10 535.426 2.028.378<br />
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO
Programa: CULTURA PARÁ TODOS Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 141.916.748<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Fomentar a criação, produção, circulação e intercâmbio da cultura paraense.<br />
Sociedade<br />
Estabelecer parcerias intra-secretarias, Estabelecer parcerias com órgãos <strong>do</strong> <strong>Governo</strong> Federal (ministérios, institutos e fundações) com atuação<br />
na área cultural;<br />
Proceder vista prévia ao município para o estabelecimento de parcerias com o poder público local<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Incremento às Edições Culturais (exceto literária) (Percentual) 10 12 13 15<br />
Incremento às Edições Literárias (Percentual) 10 10 10 10<br />
Incremento de Eventos Culturais (Percentual) 10 12 13 15<br />
Incremento de Produtos Culturais aperfeiçoa<strong>do</strong>s (Percentual) 5 7 8 10<br />
Incremento de público com acesso aos Eventos Culturais (Percentual) 20 20 20 20<br />
Incremento de atendimento em atividades de Educação não Formal (Percentual) 5 5 5 5<br />
Taxa de Atendimento Municipal (Percentual) 10 10 10 10<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Aperfeiçoamento Aperfeiçoar os Artista<br />
o Artista conhecimentos Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
<strong>do</strong> artista na<br />
produção de<br />
bens culturais<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
2.209 2.063.608 2.556 2.143.675 2.559 2.215.573 2.569 2.301.982 8.724.838
Formação de<br />
Agentes<br />
Multiplica<strong>do</strong>res<br />
de Arte de Ofício<br />
Implantação de<br />
Espaços Culturais<br />
Ampliar o<br />
quadro de<br />
agentes para a<br />
difusão das<br />
práticas de arte<br />
e ofício.<br />
Ampliar a rede<br />
de espaços<br />
culturais.<br />
Agente<br />
Forma<strong>do</strong> (Un)<br />
Espaço<br />
Implanta<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Xingu<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Baixo Amazonas<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Metropolitana<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Xingu<br />
0<br />
20<br />
0<br />
80<br />
2.089<br />
20<br />
0<br />
0<br />
35.000<br />
0<br />
224.215<br />
1.774.393<br />
30.000<br />
0<br />
100<br />
220<br />
0<br />
20<br />
2.096<br />
20<br />
100<br />
47.839<br />
132.042<br />
0<br />
41.552<br />
1.843.239<br />
31.164<br />
47.839<br />
0<br />
20<br />
0<br />
20<br />
2.099<br />
420<br />
0<br />
0<br />
37.586<br />
0<br />
42.959<br />
1.905.036<br />
229.992<br />
0<br />
0<br />
20<br />
400<br />
20<br />
2.109<br />
20<br />
0<br />
0<br />
39.061<br />
205.487<br />
44.639<br />
1.979.321<br />
33.474<br />
0<br />
47.839<br />
243.689<br />
205.487<br />
353.365<br />
7.501.989<br />
324.630<br />
47.839<br />
280 46.200 280 47.992 280 48.600 280 51.535 195.327<br />
8<br />
24<br />
8<br />
24<br />
8<br />
76<br />
68<br />
16<br />
16<br />
8<br />
16<br />
8<br />
1.500<br />
4.500<br />
1.500<br />
4.500<br />
1.500<br />
11.400<br />
9.300<br />
3.000<br />
3.000<br />
1.500<br />
3.000<br />
1.500<br />
8<br />
24<br />
68<br />
24<br />
8<br />
16<br />
68<br />
16<br />
16<br />
8<br />
16<br />
8<br />
1.558<br />
4.674<br />
10.309<br />
4.674<br />
1.558<br />
3.116<br />
9.639<br />
3.116<br />
3.116<br />
1.558<br />
3.116<br />
1.558<br />
8<br />
84<br />
8<br />
24<br />
8<br />
16<br />
68<br />
16<br />
16<br />
8<br />
16<br />
8<br />
1.610<br />
13.874<br />
1.610<br />
4.830<br />
1.610<br />
3.220<br />
9.966<br />
3.220<br />
3.220<br />
1.610<br />
3.220<br />
1.610<br />
8<br />
24<br />
8<br />
24<br />
8<br />
16<br />
68<br />
16<br />
76<br />
8<br />
16<br />
8<br />
1.673<br />
5.019<br />
1.673<br />
5.019<br />
1.673<br />
3.346<br />
10.351<br />
3.346<br />
12.743<br />
1.673<br />
3.346<br />
1.673<br />
6.341<br />
28.067<br />
15.092<br />
19.023<br />
6.341<br />
21.082<br />
39.256<br />
12.682<br />
22.079<br />
6.341<br />
12.682<br />
6.341<br />
3 7.761.900 3 457.760 5 784.720 4 693.094 9.697.474<br />
0<br />
0<br />
0<br />
3<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
7.761.900<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
2<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
307.760<br />
0<br />
0<br />
150.000<br />
1<br />
1<br />
0<br />
2<br />
1<br />
0<br />
0<br />
150.000<br />
150.000<br />
0<br />
334.720<br />
150.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
2<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
150.000<br />
393.094<br />
0<br />
150.000<br />
0<br />
150.000<br />
150.000<br />
150.000<br />
8.797.474<br />
150.000<br />
150.000<br />
150.000
Implementação das<br />
Ações <strong>do</strong> FPAC<br />
Implementação de<br />
Ações de Pesquisa<br />
Cultura<br />
Implementação de<br />
Espaços Culturais<br />
Implementação <strong>do</strong><br />
Calendário de<br />
Festividades<br />
Tradicionais<br />
Implementação <strong>do</strong><br />
Gerenciamento de<br />
Unidades de<br />
Abastecimento <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong><br />
Atender projetos<br />
direciona<strong>do</strong>s a<br />
arte e à cultura<br />
paraense<br />
Expandir a<br />
pesquisa aplicada<br />
à experimentação<br />
artístico-cultural.<br />
Assegurar o<br />
funcionamento<br />
<strong>do</strong>s espaços<br />
culturais.<br />
Realizar as<br />
festividades<br />
tradicionais nos<br />
Municípios<br />
paraenses.<br />
Reduzir os gastos<br />
das unidades de<br />
abastecimento<br />
oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
– veículos<br />
terrestres,<br />
hidroviários e<br />
equipamentos<br />
Artista Atendi<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Pesquisa<br />
Realizada (Un)<br />
Espaço<br />
Implementa<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
Festividade<br />
Realizada (Un)<br />
Unidade<br />
Abastecida (Un)<br />
55 245.342 55 254.861 55 263.399 55 273.672 1.037.274<br />
Metropolitana 55 245.342 55 254.861 55 263.399 55 273.672 1.037.274<br />
4 524.590 4 544.944 4 563.199 4 585.164 2.217.897<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
2<br />
1<br />
0<br />
90.845<br />
0<br />
0<br />
0<br />
342.900<br />
90.845<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
2<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
94.370<br />
0<br />
356.204<br />
0<br />
94.370<br />
0<br />
1<br />
0<br />
1<br />
2<br />
0<br />
0<br />
0<br />
97.531<br />
0<br />
97.531<br />
368.137<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
2<br />
1<br />
0<br />
101.335<br />
0<br />
0<br />
0<br />
382.494<br />
101.335<br />
0<br />
192.180<br />
97.531<br />
94.370<br />
97.531<br />
1.449.735<br />
192.180<br />
94.370<br />
24 18.804.873 24 19.407.043 22 19.747.129 23 21.167.266 79.126.311<br />
1<br />
0<br />
0<br />
1<br />
21<br />
0<br />
1<br />
150.000<br />
0<br />
0<br />
150.000<br />
18.354.873<br />
0<br />
150.000<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
22<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
150.000<br />
0<br />
19.107.043<br />
150.000<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
22<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
19.747.129<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
22<br />
0<br />
0<br />
0<br />
650.000<br />
0<br />
0<br />
20.517.266<br />
0<br />
0<br />
150.000<br />
650.000<br />
150.000<br />
150.000<br />
77.726.311<br />
150.000<br />
150.000<br />
5 505.150 5 524.749 5 542.327 5 563.478 2.135.704<br />
Metropolitana 5 505.150 5 524.749 5 542.327 5 563.478 2.135.704<br />
7 48.500 7 50.382 7 52.070 7 54.101 205.053<br />
Metropolitana 7 48.500 7 50.382 7 52.070 7 54.101 205.053
Produção de<br />
Edições Culturais<br />
Realização de<br />
Cursos e Oficinas<br />
de iniciação em<br />
Arte e Ofício<br />
Realização de<br />
Eventos Culturais<br />
Promover a<br />
edição de<br />
produtos culturais<br />
nas diversas<br />
mídias<br />
Possibilitar o<br />
acesso às práticas<br />
das diversas<br />
linguagens<br />
artísticas<br />
Promover a<br />
difusão, a<br />
circulação e o<br />
intercâmbio<br />
artístico-cultural<br />
Edição Produzida<br />
(Un)<br />
Pessoa Atendida<br />
(Un)<br />
Evento Realiza<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
30 945.231 33 981.906 37 1.014.799 39 1.054.376 3.996.312<br />
Metropolitana 30 945.231 33 981.906 37 1.014.799 39 1.054.376 3.996.312<br />
30.990 2.584.337 30.500 2.505.105 30.530 2.587.685 30.540 2.687.045 10.364.172<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
630<br />
780<br />
240<br />
900<br />
270<br />
1.050<br />
24.270<br />
990<br />
600<br />
180<br />
450<br />
630<br />
50.192<br />
78.750<br />
19.660<br />
68.020<br />
20.970<br />
87.872<br />
2.039.267<br />
76.990<br />
41.360<br />
15.600<br />
34.246<br />
51.410<br />
630<br />
360<br />
720<br />
810<br />
270<br />
630<br />
24.70<br />
630<br />
900<br />
360<br />
450<br />
270<br />
57.316<br />
32.752<br />
65.504<br />
73.711<br />
24.564<br />
57.316<br />
1.956.490<br />
57.316<br />
81.880<br />
32.752<br />
40.940<br />
24.564<br />
540<br />
630<br />
360<br />
900<br />
360<br />
900<br />
24.320<br />
900<br />
360<br />
180<br />
540<br />
540<br />
50.772<br />
59.234<br />
33.848<br />
84.620<br />
33.848<br />
84.620<br />
2.003.767<br />
84.620<br />
33.848<br />
16.964<br />
50.772<br />
50.772<br />
630<br />
450<br />
630<br />
810<br />
180<br />
630<br />
24.510<br />
720<br />
810<br />
360<br />
540<br />
270<br />
61.551<br />
43.965<br />
61.551<br />
79.137<br />
17.586<br />
61.551<br />
2.097.941<br />
70.344<br />
79.137<br />
35.172<br />
52.731<br />
26.379<br />
219.831<br />
214.701<br />
180.563<br />
305.488<br />
96.968<br />
291.359<br />
8.097.465<br />
289.270<br />
236.225<br />
100.488<br />
178.689<br />
153.125<br />
180 5.685.495 178 6.099.287 177 6.096.913 177 6.334.691 24.216386<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1<br />
8<br />
11<br />
4<br />
4<br />
14<br />
114<br />
13<br />
2<br />
1<br />
5<br />
3<br />
36.000<br />
414.350<br />
345.993<br />
105.014<br />
85.700<br />
177.992<br />
3.883.668<br />
211.045<br />
66.900<br />
36.900<br />
152.243<br />
165.790<br />
3<br />
7<br />
11<br />
6<br />
3<br />
11<br />
112<br />
13<br />
2<br />
1<br />
6<br />
3<br />
70.937<br />
350.613<br />
547.808<br />
158.178<br />
87.702<br />
198.039<br />
3.990.546<br />
248.156<br />
69.524<br />
38.360<br />
167.937<br />
171.487<br />
3<br />
6<br />
10<br />
3<br />
2<br />
14<br />
113<br />
9<br />
3<br />
2<br />
8<br />
4<br />
61.232<br />
353.022<br />
359.464<br />
100.741<br />
71.858<br />
347.716<br />
4.156.416<br />
131.665<br />
118.592<br />
51.677<br />
158.616<br />
185.914<br />
2<br />
10<br />
10<br />
5<br />
4<br />
12<br />
112<br />
11<br />
2<br />
1<br />
3<br />
5<br />
58.110<br />
440.104<br />
373.484<br />
165.738<br />
106.126<br />
279.910<br />
4.292.376<br />
209.115<br />
74.662<br />
41.198<br />
89.266<br />
204.602<br />
227.179<br />
1.558.089<br />
1.626.749<br />
529.671<br />
351.386<br />
1.003.657<br />
16.323.006<br />
799.981<br />
329.678<br />
168.135<br />
568.062<br />
730.793
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: CULTURA SUSTENTÁVEL Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 20.430.463<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Criar condições para a produção e desenvolvimento auto-sustentável da produção de bens culturais <strong>do</strong> Pará.<br />
Artista, produtores culturais e técnicos da área cultural.<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Censo<br />
Mensurar o Censo<br />
Econômico impacto Econômico<br />
Cultural econômico Cultural<br />
gera<strong>do</strong> pelas Realiza<strong>do</strong> (Un)<br />
ações culturais<br />
no Esta<strong>do</strong>.<br />
Desenvolvimento<br />
da Economia <strong>do</strong><br />
Livro<br />
Ampliar a<br />
divulgação, o<br />
intercâmbio e a<br />
comercialização<br />
da produção<br />
editorial<br />
Processo<br />
Realiza<strong>do</strong> (Un)<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Total<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro (R$ 1,00)<br />
4 2.200 4 2.284 4 2.360 4 2.452 9.296<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
Guamá<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tocantins<br />
1<br />
1<br />
2<br />
550<br />
550<br />
1.100<br />
1<br />
1<br />
2<br />
571<br />
571<br />
1.142<br />
1<br />
1<br />
2<br />
590<br />
590<br />
1.180<br />
1<br />
1<br />
2<br />
613<br />
613<br />
1.226<br />
2.324<br />
2.324<br />
4.648<br />
24 1.471.750 24 1.496.859 24 1.544.786 24 1.602.692 6.115.887<br />
2<br />
4<br />
4<br />
4<br />
5<br />
5<br />
11.000<br />
40.000<br />
1.280.750<br />
40.000<br />
50.000<br />
50.000<br />
2<br />
4<br />
4<br />
4<br />
5<br />
5<br />
20.776<br />
41.552<br />
1.288.899<br />
41.552<br />
51.940<br />
51.940<br />
2<br />
4<br />
4<br />
4<br />
5<br />
5<br />
21.472<br />
42.944<br />
1.330.066<br />
42.944<br />
53.680<br />
53.680<br />
2<br />
4<br />
4<br />
4<br />
5<br />
5<br />
22.308<br />
44.616<br />
1.379.612<br />
44.616<br />
55.770<br />
55.770<br />
75.556<br />
169.112<br />
5.279.327<br />
169.112<br />
211.390<br />
211.390
Implementação<br />
de Ações de<br />
Capacitação<br />
Profissional<br />
Implementação<br />
de Mecanismos<br />
de Fomento e<br />
Financiamento a<br />
Atividades<br />
Culturais<br />
Formar mão-deobra<br />
destinada a<br />
consolidar um<br />
merca<strong>do</strong> de<br />
produtos<br />
culturais de<br />
qualidade como<br />
estratégia de<br />
negócios.<br />
Democratizar o<br />
acesso as<br />
recursos<br />
destina<strong>do</strong>s à<br />
produção<br />
cultural nas<br />
diversas<br />
linguagens.<br />
Pessoa<br />
Capacitada<br />
(Un)<br />
Artista<br />
Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Araguaia<br />
Baixo Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
750 1.397.830 750 1.452.065 750 1.500.708 750 1.559.238 5.909.841<br />
25<br />
25<br />
25<br />
625<br />
25<br />
25<br />
147.300<br />
147.300<br />
98.200<br />
759.530<br />
147.300<br />
98.200<br />
25<br />
25<br />
25<br />
625<br />
25<br />
25<br />
153.015<br />
153.015<br />
102.010<br />
789.000<br />
153.015<br />
102.010<br />
25<br />
25<br />
25<br />
625<br />
25<br />
25<br />
158.141<br />
158.141<br />
105.427<br />
815.431<br />
158.141<br />
105.427<br />
25<br />
25<br />
25<br />
625<br />
25<br />
25<br />
164.309<br />
164.309<br />
109.539<br />
847.233<br />
164.309<br />
109.539<br />
622.765<br />
622.765<br />
415.176<br />
3.211.194<br />
622.765<br />
415.176<br />
535 1.985.738 973 2.062.784 1.275 2.131.888 1.579 2.215.029 8.395.439<br />
50<br />
41<br />
41<br />
59<br />
26<br />
53<br />
66<br />
53<br />
50<br />
23<br />
38<br />
35<br />
133.380<br />
112.704<br />
112.704<br />
154.056<br />
78.244<br />
140.272<br />
704.642<br />
140.272<br />
133.380<br />
71.382<br />
105.812<br />
90.920<br />
95<br />
77<br />
77<br />
113<br />
47<br />
101<br />
90<br />
101<br />
95<br />
41<br />
71<br />
65<br />
137.469<br />
116.208<br />
116.208<br />
158.730<br />
80.775<br />
144.556<br />
741.974<br />
144.556<br />
137.469<br />
73.686<br />
109.121<br />
102.034<br />
125<br />
101<br />
101<br />
146<br />
61<br />
133<br />
116<br />
133<br />
125<br />
53<br />
93<br />
85<br />
142.068<br />
120.096<br />
120.096<br />
164.040<br />
83.476<br />
149.392<br />
766.888<br />
149.392<br />
142.068<br />
76.152<br />
112.772<br />
105.448<br />
155<br />
125<br />
125<br />
185<br />
75<br />
165<br />
144<br />
165<br />
155<br />
65<br />
115<br />
105<br />
147.614<br />
124.784<br />
124.784<br />
170.444<br />
86.734<br />
155.224<br />
796.745<br />
155.242<br />
147.614<br />
79.124<br />
117.174<br />
109.564<br />
560.531<br />
473.792<br />
473.792<br />
647.270<br />
329.227<br />
589.444<br />
3.010.249<br />
589.444<br />
560.531<br />
300.314<br />
444.879<br />
415.956
PPA 2008 – 2011<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF<br />
PROGRAMA FINALÍSTICO<br />
Programa: DEFESA DA SOCIEDADE Total <strong>do</strong> Programa<br />
(R$): 20.430.463<br />
Objetivo:<br />
Público Alvo:<br />
Estratégia de Implementação:<br />
Contribuir para a consolidação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático de Direito por meio da defesa da ordem jurídica, inclusive da ordem econômica, <strong>do</strong><br />
regime democrático e <strong>do</strong>s interesses sociais e individuais indisponíveis com os recursos <strong>do</strong> poder defini<strong>do</strong>s constitucionalmente ten<strong>do</strong> por fim<br />
assegura a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da justiça e da paz social.<br />
Sociedade<br />
Fazer cumprir o que dita a constituição, no que diz respeito ao demanda<strong>do</strong> pela sociedade<br />
Indica<strong>do</strong>r / Unidade e Medida<br />
Índice Espera<strong>do</strong><br />
2008 2009 2010 2011<br />
Grau de satisfação da sociedade (Percentual) 50 60 70 80<br />
Taxa de Celeridade (Percentual) 50 60 70 80<br />
Taxa de Congestionamento (Percentual) 50 40 30 20<br />
Taxa de Efetividade (Percentual) 50 60 70 80<br />
Taxa de Produção (Percentual) 50 60 70 80<br />
Taxa de Resolutividade (Percentual) 50 60 70 80<br />
Ação Objetivo Produto-Un.<br />
Med.<br />
Região de<br />
2008 2009 2010 2011<br />
Integração Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro Físico Financeiro<br />
Total<br />
(R$ 1,00)
Apoio na<br />
Formulação e<br />
Controle de<br />
Implementação<br />
de Políticas<br />
Públicas<br />
Institucionais e<br />
Comunitárias<br />
Estimular e Município<br />
aprofundar o Atendi<strong>do</strong> (Un)<br />
processo de<br />
democratização<br />
da sociedade,<br />
através da<br />
criação de<br />
oportunidades<br />
para o acesso da<br />
população aos<br />
serviços<br />
ofereci<strong>do</strong>s pelo<br />
Ministério<br />
Público e<br />
parceiros, bem<br />
como de espaços<br />
e instrumentos de<br />
participação da<br />
sociedade na<br />
formulação e<br />
implementação<br />
das políticas<br />
públicas,<br />
objetivan<strong>do</strong> o<br />
fortalecimento da<br />
cidadania,<br />
através <strong>do</strong><br />
atendimento <strong>do</strong>s<br />
direitos<br />
individuais e<br />
coletivos.<br />
7 347.400 7 364.230 7 386.845 7 414.370 1.512.845
Apoio Técnico,<br />
Científico e<br />
Administrativo<br />
para a Defesa da<br />
Sociedade<br />
Apoiar a missão<br />
constitucional<br />
<strong>do</strong> MP na<br />
defesa <strong>do</strong>s<br />
interesses<br />
sociais e<br />
individuais<br />
indisponíveis,<br />
através da<br />
atuação<br />
profissional de<br />
seus servi<strong>do</strong>res,<br />
que oferecem<br />
aos<br />
Procura<strong>do</strong>res e<br />
Promotores de<br />
Justiça os<br />
elementos<br />
técnicos,<br />
científicos e<br />
administrativos<br />
necessários ao<br />
cumprimento de<br />
sua missão.<br />
Procura<strong>do</strong>ria e<br />
Promotoria<br />
Apoiada (Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
13.500<br />
29.990<br />
65.000<br />
168.410<br />
13.000<br />
44.500<br />
13.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
13.500<br />
30.490<br />
65.500<br />
181.740<br />
14.000<br />
46.000<br />
13.000<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
13.500<br />
31.999<br />
66.500<br />
200.356<br />
14.50047.0<br />
00<br />
13.000<br />
61.668.800<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
13.500<br />
32.440<br />
66.500<br />
224.580<br />
14.500<br />
49.850<br />
13.000<br />
54.000<br />
124.909<br />
263.500<br />
775.086<br />
56.000<br />
187.350<br />
52.000<br />
286 52.816.565 326 57.216.995 329 61.668.800 332 67.120.455 238.822.81<br />
5
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
12<br />
22<br />
26<br />
25<br />
5<br />
6<br />
106<br />
28<br />
8<br />
7<br />
33<br />
8<br />
1.573.930<br />
2.994.690<br />
3.401.395<br />
3.195.395<br />
800.000<br />
870.000<br />
29.695.645<br />
3.095.050<br />
900.000<br />
1.014.080<br />
4.056.315<br />
1.220.065<br />
16<br />
26<br />
34<br />
28<br />
5<br />
6<br />
110<br />
33<br />
8<br />
10<br />
40<br />
10<br />
1.726.440<br />
3.183.940<br />
3.645.900<br />
3.399.950<br />
820.000<br />
900.000<br />
32.456.570<br />
3.320.430<br />
940.000<br />
1.131.600<br />
4.341.715<br />
1.350.450<br />
16<br />
26<br />
34<br />
28<br />
5<br />
6<br />
113<br />
33<br />
8<br />
10<br />
40<br />
10<br />
1.860.570<br />
3.431.235<br />
3.963.440<br />
3.665.605<br />
840.000<br />
930.000<br />
34.964.325<br />
3.612.470<br />
980.000<br />
1.252.290<br />
4.713.680<br />
1.455.185<br />
16<br />
26<br />
34<br />
28<br />
5<br />
6<br />
116<br />
33<br />
8<br />
10<br />
40<br />
10<br />
2.306.980<br />
3.901.060<br />
4.479.460<br />
4.029.790<br />
860.000<br />
950.000<br />
37.476.415<br />
4.138.140<br />
1.020.000<br />
1.304.270<br />
5.093.355<br />
1.560.985<br />
7.467.920<br />
13.510.925<br />
15.490.195<br />
14.290.740<br />
3.320.000<br />
3.650.000<br />
134.592.95<br />
5<br />
14.166.090<br />
3.840.000<br />
4.702.240<br />
18.205.065<br />
5.586.685<br />
Expansão das<br />
Ações <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público<br />
Disponibilizar,<br />
em um número<br />
crescente de<br />
municípios, os<br />
serviços <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público à<br />
população.<br />
Unidade<br />
Estruturada<br />
(Un)<br />
9 12.529.420 1 1.360.099 1 1.938.223 1 2.703.596 18.631.338<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1.235.410<br />
1.127.450<br />
2.255.080<br />
839.965<br />
2.128.155<br />
1.362.490<br />
1.155.465<br />
1.811.025<br />
614.380<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1.360.099<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1.938.223<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
2.703.596<br />
0<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1.235.410<br />
1.127.450<br />
2.225.080<br />
839.965<br />
8.130.073<br />
1.362.490<br />
1.155.465<br />
1.811.025<br />
614.380
Formação e<br />
Capacitação de<br />
Membros e<br />
Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público<br />
Formar e<br />
aperfeiçoar<br />
recursos<br />
humanos,<br />
aprofundan<strong>do</strong><br />
conhecimentos<br />
e habilidades<br />
específicas e<br />
desenvolven<strong>do</strong><br />
massa crítica<br />
institucional,<br />
visan<strong>do</strong> o<br />
desenvolviment<br />
o pessoal e<br />
profissional <strong>do</strong>s<br />
integrantes <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público, com a<br />
finalidade de<br />
atender às<br />
demandas<br />
institucionais e<br />
garantir a<br />
efetiva atuação<br />
junto à<br />
sociedade de<br />
maneira mais<br />
comprometida e<br />
eficaz.<br />
Membro e<br />
Servi<strong>do</strong>r<br />
Capacita<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
1.041 698.000 1.041 742.745 1.041 802.905 1.041 876.135 3.119.785
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
31<br />
59<br />
67<br />
63<br />
63<br />
61<br />
20<br />
80<br />
24<br />
40.400<br />
60.100<br />
63.300<br />
47.670<br />
325.640<br />
46.880<br />
21.960<br />
54.430<br />
37.620<br />
31<br />
59<br />
67<br />
63<br />
636<br />
61<br />
20<br />
80<br />
24<br />
43.000<br />
63.875<br />
67.370<br />
50.730<br />
346.485<br />
49.915<br />
23.400<br />
57.935<br />
40.035<br />
31<br />
59<br />
67<br />
63<br />
636<br />
61<br />
20<br />
80<br />
24<br />
46.490<br />
69.050<br />
72.825<br />
54.840<br />
374.555<br />
53.955<br />
25.220<br />
62.625<br />
43.275<br />
31<br />
59<br />
67<br />
63<br />
636<br />
61<br />
20<br />
80<br />
24<br />
50.725<br />
75.350<br />
79.465<br />
59.840<br />
408.715<br />
58.875<br />
27.600<br />
68.340<br />
47.225<br />
180.615<br />
268.375<br />
282.960<br />
213.080<br />
1.455.395<br />
209.625<br />
98.250<br />
243.330<br />
168.155<br />
Implantação de<br />
Unidades <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público<br />
Oferecer<br />
condições<br />
físicas<br />
adequadas ao<br />
desenvolviment<br />
o das ações<br />
ministeriais,<br />
visan<strong>do</strong> ao<br />
melhor<br />
atendimento da<br />
população.<br />
Prédio<br />
Implanta<strong>do</strong><br />
(Un)<br />
6 1.155.080 3 930.000 3 695.000 3 915.000 3.695.000<br />
Araguaia<br />
Carajás<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tocantins<br />
0<br />
2<br />
0<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
0<br />
180.000<br />
0<br />
40.000<br />
805.000<br />
90.000<br />
40.000<br />
0<br />
2<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
180.000<br />
0<br />
0<br />
750.000<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
100.000<br />
90.000<br />
0<br />
0<br />
505.000<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
1<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
300.000<br />
0<br />
240.000<br />
0<br />
275.000<br />
0<br />
0<br />
400.000<br />
450.000<br />
240.000<br />
40.000<br />
2.435.000<br />
90.000<br />
40.000
Implementação<br />
de Ações de<br />
Desenvolvimento<br />
Organizacional<br />
Otimizar a<br />
tomada de<br />
decisão e a<br />
gestão <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público, através<br />
<strong>do</strong> trabalho<br />
participativo de<br />
planejamento, a<br />
adequação da<br />
sua dinâmica<br />
organizacional,<br />
bem como da<br />
otimização <strong>do</strong>s<br />
recursos<br />
humanos<br />
materiais e<br />
financeiros.<br />
Ação<br />
Implementada<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
6 103.600 5 110.245 6 119.175 5 130.045 463.065<br />
0<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
25.900<br />
25.900<br />
18.500<br />
10.800<br />
0<br />
0<br />
22.500<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
1<br />
0<br />
1<br />
28.240<br />
0<br />
0<br />
0<br />
4.005<br />
23.500<br />
27.500<br />
0<br />
27.000<br />
0<br />
1<br />
1<br />
1<br />
2<br />
0<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
30.000<br />
30.000<br />
21.125<br />
11.710<br />
0<br />
0<br />
26.340<br />
0<br />
1<br />
0<br />
0<br />
0<br />
1<br />
1<br />
1<br />
0<br />
1<br />
32.945<br />
0<br />
0<br />
0<br />
8.00<br />
27.700<br />
30.700<br />
0<br />
30.700<br />
61.185<br />
55.900<br />
55.900<br />
39.625<br />
34.515<br />
51.200<br />
58.200<br />
48.840<br />
57.700
Implementação<br />
de Atividades em<br />
Defesa da<br />
Sociedade<br />
Atender, no<br />
âmbito das<br />
atribuições <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público, as<br />
demandas<br />
sócioeconômicopolíticojurídicas<br />
da<br />
sociedade.<br />
Procura<strong>do</strong>ria e<br />
Promotoria<br />
Estruturada<br />
(Un)<br />
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
283 92.348.525 326 109.189.62<br />
0<br />
12<br />
22<br />
26<br />
25<br />
9<br />
7<br />
97<br />
28<br />
9<br />
7<br />
33<br />
8<br />
2.751.985<br />
5.236.160<br />
5.947.240<br />
5.587.090<br />
1.950.000<br />
1.650.000<br />
50.865.720<br />
5.411.625<br />
1.950.000<br />
1.773.090<br />
7.092.365<br />
2.133.250<br />
16<br />
26<br />
34<br />
28<br />
9<br />
9<br />
101<br />
33<br />
9<br />
11<br />
40<br />
10<br />
4.071.315<br />
6.670.890<br />
8.438.995<br />
6.758.585<br />
1.980.000<br />
1.680.000<br />
55.661.880<br />
7.011.850<br />
1.980.000<br />
2.898.180<br />
9.240.305<br />
2.797.620<br />
329 117.586.20<br />
5<br />
16<br />
26<br />
34<br />
28<br />
9<br />
9<br />
104<br />
33<br />
9<br />
11<br />
40<br />
10<br />
4.354.225<br />
7.166.170<br />
9.036.015<br />
7.272.675<br />
2.010.000<br />
1.710.000<br />
60.485.295<br />
7.528.425<br />
2.010.000<br />
3.091.470<br />
9.919.335<br />
3.002.595<br />
332 127.728.51<br />
0<br />
16<br />
26<br />
34<br />
28<br />
9<br />
9<br />
104<br />
33<br />
9<br />
11<br />
40<br />
10<br />
4.690.475<br />
7.761.200<br />
9.747.720<br />
7.892.635<br />
2.040.000<br />
1.740.000<br />
66.366.500<br />
8.148.270<br />
2.040.000<br />
3.319.550<br />
10.733.820<br />
3.248.340<br />
446.852.86<br />
0<br />
15.868.000<br />
26.834.420<br />
33.169.970<br />
27.510.985<br />
7.980.000<br />
6.780.000<br />
233.379.39<br />
5<br />
28.100.170<br />
7.980.000<br />
11.082.290<br />
36.985.825<br />
11.181.805
Implementação<br />
<strong>do</strong> Sistema de<br />
Informações <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público<br />
Melhoramento de<br />
Unidades <strong>do</strong><br />
Ministério<br />
Público<br />
Organizar e<br />
tratar a massa<br />
de informações<br />
jurídicas,<br />
técnicas e<br />
científicas<br />
recebida e<br />
produzida pelo<br />
Ministério<br />
Público de<br />
forma a<br />
disponibilizá-la<br />
com agilidade e<br />
confiabilidade<br />
a usuários<br />
internos e<br />
externos.<br />
Manter em<br />
condições<br />
físicas<br />
adequadas os<br />
próprios <strong>do</strong><br />
ministério<br />
público,<br />
proporcionan<strong>do</strong><br />
melhores<br />
condições de<br />
atendimento ao<br />
púablico.<br />
Informação<br />
Disponibilizada<br />
(Un)<br />
70 1.296.890 70 1.471.175 70 1.524.170 70 1.713.015 6.005.250<br />
Metropolitana 70 1.296.890 70 1.471.175 70 1.524.170 70 1.713.015 6.005.250<br />
Prédio Manti<strong>do</strong> 28 1.035.680 25 1.189.905 25 1.655.790 26 1.645.155 5.526.530
Araguaia<br />
Baixo<br />
Amazonas<br />
Carajás<br />
Guamá<br />
Lago de<br />
Tucurui<br />
Marajó<br />
Metropolitana<br />
Rio Caeté<br />
Rio Capim<br />
Tapajós<br />
Tocantins<br />
Xingu<br />
2<br />
6<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
7<br />
2<br />
2<br />
2<br />
1<br />
1<br />
30.000<br />
113.000<br />
15.000<br />
30.000<br />
60.000<br />
15.000<br />
652.680<br />
30.000<br />
30.000<br />
30.000<br />
15.000<br />
15.000<br />
1<br />
4<br />
1<br />
3<br />
0<br />
1<br />
9<br />
1<br />
0<br />
1<br />
3<br />
1<br />
15.000<br />
90.000<br />
15.000<br />
38.00<br />
0<br />
15.000<br />
926.905<br />
15.000<br />
0<br />
15.000<br />
45.000<br />
15.000<br />
2<br />
3<br />
1<br />
2<br />
1<br />
1<br />
10<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
1<br />
30.000<br />
75.000<br />
15.000<br />
30.000<br />
60.000<br />
15.000<br />
1.355.790<br />
15.000<br />
15.000<br />
15.000<br />
15.000<br />
15.000<br />
1<br />
2<br />
1<br />
2<br />
1<br />
3<br />
11<br />
1<br />
0<br />
1<br />
2<br />
1<br />
15.000<br />
60.000<br />
15.000<br />
30.000<br />
5.000<br />
45.000<br />
1.400.155<br />
15.000<br />
0<br />
15.000<br />
30.000<br />
15.000<br />
90.000<br />
338.000<br />
60.000<br />
128.000<br />
125.000<br />
90.000<br />
4.335.530<br />
75.000<br />
45.000<br />
75.000<br />
105.000<br />
60.000
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.078, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Altera dispositivos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os<br />
procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumera<strong>do</strong>s, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,<br />
que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras<br />
providências, passam a vigorar com as seguintes redações:<br />
I - o inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 5º:<br />
“II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral <strong>do</strong> crédito<br />
tributário após decorri<strong>do</strong>s mais de trinta dias da ciência <strong>do</strong> Auto de Infração e Notificação<br />
Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;”<br />
II - o inciso III <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 5º:<br />
“III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da<br />
importância exigida no prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância<br />
administrativa.”<br />
III - ao inciso II <strong>do</strong> art. 6º:<br />
“II - correção monetária <strong>do</strong> seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a<br />
<strong>do</strong> efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará -<br />
UPF-PA;”<br />
IV - o § 1º <strong>do</strong> art. 7º:<br />
“§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quan<strong>do</strong> referente a tributo declara<strong>do</strong><br />
periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, bem como<br />
relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega de declaração.”<br />
V - o art. 11:<br />
“Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início,<br />
cientifica<strong>do</strong> o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito,<br />
pratica<strong>do</strong> por servi<strong>do</strong>r competente, inclusive o relativo à apreensão de merca<strong>do</strong>ria,<br />
<strong>do</strong>cumento ou livro, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 2º.
§ 1º O início <strong>do</strong> procedimento exclui a espontaneidade <strong>do</strong> sujeito passivo em relação às<br />
infrações anteriores e, independentemente de intimação, a <strong>do</strong>s demais envolvi<strong>do</strong>s nas<br />
infrações verificadas.<br />
§ 2º Na hipótese de fiscalização em profundidade, o início da ação fiscal dar-se-á após a<br />
entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos solicita<strong>do</strong>s pela autoridade competente.<br />
§ 3º A espontaneidade se restabelecerá pelo prazo de trinta dias, para eliminar<br />
irregularidades relativas ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, caso a<br />
fiscalização não se conclua no prazo de cento e oitenta dias, conta<strong>do</strong>s da data em que<br />
ocorrer o recebimento pela autoridade fiscal de todas as informações e <strong>do</strong>cumentos<br />
solicita<strong>do</strong>s ao contribuinte.<br />
§ 4º Quan<strong>do</strong> a empresa auditada estiver jurisdicionada nas unidades fazendárias de grandes<br />
contribuintes e substituição tributária os prazos cita<strong>do</strong>s no § 3º passam a ser de quarenta e<br />
cinco dias e duzentos e quarenta dias, respectivamente.<br />
§ 5º Expira<strong>do</strong>s os prazos previstos nos §§ 3º e 4º, renovar-se-á uma única vez a ação fiscal<br />
e respectiva espontaneidade.<br />
§ 6º Os termos decorrentes da atividade fiscaliza<strong>do</strong>ra serão lavra<strong>do</strong>s:<br />
I - sempre que possível, em livro fiscal, extrain<strong>do</strong>-se cópia para anexação ao expediente;<br />
II - não sen<strong>do</strong> possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro <strong>do</strong>cumento,<br />
entregan<strong>do</strong>-se cópia à pessoa sob fiscalização.”<br />
VI - o inciso VI <strong>do</strong> art. 12:<br />
“VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor <strong>do</strong><br />
crédito tributário lança<strong>do</strong>, no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong> da data em que se considera feita<br />
a notificação;”<br />
VII - o § 5º <strong>do</strong> art. 12:<br />
“§ 5º Na hipótese de o Auto de Infração e a Notificação Fiscal serem lavra<strong>do</strong>s de forma<br />
automatizada pelo sistema de informática da Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, a assinatura<br />
de que trata o inciso VIII deste artigo poderá ser digitalizada ou dispensada, desde que<br />
identifica<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> procedimento.”<br />
VIII - o inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 14:<br />
“I - conta<strong>do</strong>s da decisão, pela secretaria <strong>do</strong> próprio órgão de julgamento, quan<strong>do</strong> o<br />
<strong>do</strong>micílio tributário <strong>do</strong> sujeito passivo estiver na jurisdição das Coordenações Executivas<br />
Regionais ou Especiais de Administração Tributária da área metropolitana de Belém,<br />
definidas em ato <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda;”
IX - o inciso II <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 14:<br />
“II - conta<strong>do</strong>s da designação, por agente designa<strong>do</strong> pelo órgão prepara<strong>do</strong>r referi<strong>do</strong> no art.<br />
16, quan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>micílio tributário <strong>do</strong> sujeito passivo não estiver na jurisdição das<br />
Coordenações Executivas Regionais ou Especiais de Administração Tributária Delegacias<br />
Regionais da Fazenda Estadual referidas no inciso anterior.”<br />
X - o caput <strong>do</strong> art. 16:<br />
“Art. 16. A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária é o<br />
órgão competente para preparar expedientes <strong>do</strong> procedimento administrativo tributário<br />
relativos à sua área de jurisdição.”<br />
XI - o caput <strong>do</strong> art. 20:<br />
“Art. 20. A fase litigiosa <strong>do</strong> procedimento inicia-se na repartição fazendária que<br />
jurisdiciona o <strong>do</strong>micílio tributário <strong>do</strong> sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a<br />
auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os <strong>do</strong>cumentos em que se<br />
fundamentar, no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong> da data em que se considera notifica<strong>do</strong> o<br />
sujeito passivo.”<br />
XII - o art. 24:<br />
“Art. 24. O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julga<strong>do</strong>ria de<br />
Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Auditores Fiscais de<br />
Receitas Estaduais designa<strong>do</strong>s pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, nos termos <strong>do</strong> art. 88,<br />
para integrarem a referida Julga<strong>do</strong>ria.”<br />
XIII - o § 1º <strong>do</strong> art. 29:<br />
“§ 1º Após a decisão, quan<strong>do</strong> desta não decorrer interposição de recurso de ofício nos<br />
termos <strong>do</strong> art. 30, o sujeito passivo será dela cientifica<strong>do</strong> pelo próprio órgão julga<strong>do</strong>r ou<br />
pelo órgão prepara<strong>do</strong>r, conforme previsto no art. 14, § 1º, e, quan<strong>do</strong> for o caso, intima<strong>do</strong> a<br />
cumprí-la dentro de trinta dias da data em que se considera feita a intimação, ressalva<strong>do</strong> o<br />
disposto no art. 32.”<br />
XIV - o caput <strong>do</strong> art. 30:<br />
“Art. 30. A autoridade julga<strong>do</strong>ra de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito<br />
suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sempre que proferir<br />
decisão contrária à Fazenda Pública, no to<strong>do</strong> ou em parte, poden<strong>do</strong> deixar de fazê-lo<br />
quan<strong>do</strong>:”<br />
XV - o § 2º <strong>do</strong> art. 30:<br />
“§ 2º Quan<strong>do</strong> o expediente subir à segunda instância em grau de recurso voluntário,<br />
verifican<strong>do</strong>-se que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto nos
termos desta Lei, o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tomará conhecimento<br />
pleno <strong>do</strong> expediente, como se houvesse tal recurso.”<br />
XVI - o § 3º <strong>do</strong> art. 30:<br />
“§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quan<strong>do</strong><br />
alcançar a totalidade <strong>do</strong> valor impugna<strong>do</strong>, encaminha<strong>do</strong> ao Tribunal Administrativo de<br />
Recursos Fazendários no prazo de <strong>do</strong>is dias conta<strong>do</strong>s da decisão, independentemente de<br />
intimação ao sujeito passivo.”<br />
XVII - o art. 31:<br />
“Art. 31. O recurso de ofício devolve o conhecimento <strong>do</strong> feito ao Tribunal Administrativo<br />
de Recursos Fazendários unicamente em relação à parte recorrida.”<br />
XVIII - o caput <strong>do</strong> art. 32:<br />
“Art. 32. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente,<br />
no to<strong>do</strong> ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal<br />
Administrativo de Recursos Fazendários.”<br />
XIX - o § 1º <strong>do</strong> art. 32:<br />
“§ 1º O recurso voluntário será apresenta<strong>do</strong> ao órgão responsável pela intimação da decisão<br />
de primeira instância, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong>s<br />
da data em que se considera o sujeito passivo intima<strong>do</strong> da decisão.”<br />
XX - o § 3º <strong>do</strong> art. 32:<br />
“§ 3º O recurso interposto fora <strong>do</strong> prazo previsto no § 1º será, mesmo assim, recebi<strong>do</strong>, sem<br />
efeito suspensivo, e encaminha<strong>do</strong> ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.”<br />
XXI - o art. 35:<br />
“Art. 35. O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de<br />
Recursos Fazendários.”<br />
XXII - o caput <strong>do</strong> art. 36:<br />
“Art. 36. Os expedientes serão protocola<strong>do</strong>s no Tribunal Administrativo de Recursos<br />
Fazendários e distribuí<strong>do</strong>s ao Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> designa<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 86, para<br />
atuar junto às Câmaras de Julgamento <strong>do</strong> Tribunal, no prazo de <strong>do</strong>is dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> seu<br />
recebimento.”<br />
XXIII - o § 2º <strong>do</strong> art. 36:
“§ 2º A Secretaria <strong>do</strong> Tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome <strong>do</strong> Relator e das<br />
partes, bem como to<strong>do</strong>s os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para<br />
o perfeito acompanhamento de sua tramitação.”<br />
XXIV - o art. 38:<br />
“Art. 38. Instruí<strong>do</strong> com o parecer <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o expediente será distribuí<strong>do</strong> a<br />
um Relator, de forma igualitária, por ordem de chegada, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 25.”<br />
XXV - o art. 40:<br />
“Art. 40. Na hipótese <strong>do</strong> artigo anterior, o Relator poderá propor ao Plenário <strong>do</strong> Tribunal ou<br />
da Câmara a realização de diligência, sugerin<strong>do</strong> prazo para que se realize.<br />
§ 1º Aprovada a realização de diligência, o prazo referi<strong>do</strong> no artigo anterior será suspenso,<br />
recomeçan<strong>do</strong> a contar a partir da devolução <strong>do</strong> expediente ao relator.<br />
§ 2º O prazo referi<strong>do</strong> no artigo anterior também se suspende na hipótese de <strong>do</strong>ença e em<br />
casos excepcionais, a juízo <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal ou da Câmara, pelo prazo por estes<br />
fixa<strong>do</strong>, nunca superior a quinze dias.”<br />
XXVI - o caput <strong>do</strong> art. 41:<br />
“Art. 41. Fin<strong>do</strong> o prazo fixa<strong>do</strong> no art. 39, o expediente será encaminha<strong>do</strong> à Secretaria <strong>do</strong><br />
Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
com antecedência mínima de três dias da respectiva sessão.”<br />
XXVII - o caput <strong>do</strong> art. 42:<br />
“Art. 42. As decisões <strong>do</strong> Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições <strong>do</strong><br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários.”<br />
XXVIII - o caput <strong>do</strong> art. 43:<br />
“Art. 43. O acórdão será lavra<strong>do</strong> pelo Relator em até cinco dias, conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong><br />
julgamento.”<br />
XXIX - o § 2º <strong>do</strong> art. 44:<br />
“§ 2º De recurso interposto pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o sujeito passivo será intima<strong>do</strong>,<br />
conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong> da<br />
intimação.”<br />
XXX - o art. 46:
“Art. 46. Das decisões de Câmara <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que<br />
derem provimento a recurso de ofício, cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito<br />
suspensivo.<br />
§ 1º O recurso de reconsideração será interposto pelo sujeito passivo, no órgão responsável<br />
pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong>s da data<br />
da intimação da decisão.<br />
§ 2º É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver<br />
redigi<strong>do</strong> o acórdão da decisão recorrida.<br />
§ 3º O recurso de reconsideração obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36<br />
a 45.”<br />
XXXI - o caput <strong>do</strong> art. 47:<br />
“Art. 47. Das decisões da Câmara <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários que<br />
derem à legislação interpretação divergente, cabe recurso de revisão ao Pleno, com efeito<br />
suspensivo.”<br />
XXXII - o inciso I <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 47:<br />
“I - pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong>s da data da intimação da<br />
decisão;”<br />
XXXIII - o inciso II <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 47:<br />
“II - pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art.<br />
14, § 1º no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong>s da data da intimação da decisão.”<br />
XXXIV - o § 3º <strong>do</strong> art. 47:<br />
“§ 3º O recurso de revisão obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45,<br />
salvo quan<strong>do</strong> interposto pelo Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, hipótese em que obedecerá, no que<br />
couber, o processamento previsto nos arts. 35 e 39 a 45.”<br />
XXXV - o caput <strong>do</strong> art. 48:<br />
“Art. 48. A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo<br />
Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários sob a forma de resolução interpretativa.”<br />
XXXVI - o § 1º <strong>do</strong> art. 48:<br />
“§ 1º É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários expedir resolução<br />
interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.”<br />
XXXVII - o § 2º <strong>do</strong> art. 48:
“§ 2º A resolução interpretativa <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, bem<br />
como a revisão de enuncia<strong>do</strong> ou o seu cancelamento, far-se-ão por iniciativa de qualquer<br />
<strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Tribunal ou por proposição <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r de primeira instância.”<br />
XXXVIII - o § 6º <strong>do</strong> art. 48:<br />
“§ 6º Quan<strong>do</strong> as resoluções interpretativas forem aplicadas em decisões <strong>do</strong> Tribunal<br />
Administrativo de Recursos Fazendários ou da Julga<strong>do</strong>ria de Primeira Instância, serão<br />
dispensadas maiores considerações a respeito da matéria.”<br />
XXXIX - o caput <strong>do</strong> art. 50:<br />
“Art. 50. A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de trinta<br />
dias, conta<strong>do</strong> da data em que se considera feita a intimação.”<br />
XL - o § 2º <strong>do</strong> art. 55:<br />
“§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou<br />
Especial de Administração Tributária, órgão prepara<strong>do</strong>r <strong>do</strong> expediente, no prazo de <strong>do</strong>is<br />
dias a contar <strong>do</strong> seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal<br />
relativa ao sujeito passivo.”<br />
XLI - o § 3º <strong>do</strong> art. 55:<br />
“§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá<br />
apresentar informações quanto à situação fiscal <strong>do</strong> sujeito passivo e, no prazo de cinco dias<br />
após o recebimento <strong>do</strong> expediente, remetê-lo ao órgão encarrega<strong>do</strong> da tributação da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.”<br />
XLII - o § 4º <strong>do</strong> art. 55:<br />
“§ 4º O órgão de tributação referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a<br />
matéria consultada, no prazo de trinta dias após o recebimento <strong>do</strong> expediente, observada a<br />
legislação tributária.”<br />
XLIII - o inciso II <strong>do</strong> art. 57:<br />
“II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito venci<strong>do</strong> até a data da<br />
ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da<br />
intimação da solução, o sujeito passivo a<strong>do</strong>te as demais providências previstas no art. 7º;”<br />
XLIV - o inciso IV <strong>do</strong> art. 57:<br />
“IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da<br />
ciência.”
XLV - o § 1º <strong>do</strong> art. 61:<br />
“§ 1º Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o<br />
proprietário, nem o possui<strong>do</strong>r ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será<br />
encaminha<strong>do</strong>, de imediato, ao órgão prepara<strong>do</strong>r referi<strong>do</strong> no art. 16, para que, na forma <strong>do</strong><br />
art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de trinta dias.”<br />
XLVI - o inciso VI <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 61:<br />
“VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indica<strong>do</strong><br />
no prazo de trinta dias, conta<strong>do</strong>s da data da ciência <strong>do</strong> Termo de Apreensão;”<br />
XLVII – o § 5º <strong>do</strong> art. 61:<br />
“§ 5º O Auto de Infração decorrente de Termo de Apreensão poderá ser lavra<strong>do</strong> desde o<br />
momento da apreensão até o décimo dia, após esgota<strong>do</strong> o prazo previsto no inciso VI <strong>do</strong><br />
parágrafo anterior.”<br />
XLVIII - o § 2º <strong>do</strong> art. 66:<br />
“§ 2º A repartição fazendária remeterá o pedi<strong>do</strong> à Coordenação Executiva Regional ou<br />
Especial de Administração Tributária, órgão prepara<strong>do</strong>r <strong>do</strong> expediente, no prazo de <strong>do</strong>is<br />
dias, a contar <strong>do</strong> seu recebimento.”<br />
XLIX - o § 3º <strong>do</strong> art. 66:<br />
“§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá<br />
confirmar o ingresso <strong>do</strong>s valores objeto <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de restituição e, no prazo de cinco dias<br />
após o recebimento <strong>do</strong> expediente, remetê-lo ao órgão encarrega<strong>do</strong> da tributação da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.”<br />
L - o § 4º <strong>do</strong> art. 66:<br />
“§ 4º O órgão de tributação referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o<br />
pedi<strong>do</strong>, no prazo de trinta dias após o recebimento <strong>do</strong> expediente.”<br />
LI - o § 1º <strong>do</strong> art. 67:<br />
“§ 1º Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias para completar a<br />
instrução.”<br />
LII - o § 2º <strong>do</strong> art. 69:<br />
“§ 2º A repartição fazendária remeterá o pedi<strong>do</strong> à Coordenação Executiva Regional ou<br />
Especial de Administração Tributária, órgão prepara<strong>do</strong>r <strong>do</strong> expediente, no prazo de <strong>do</strong>is<br />
dias a contar <strong>do</strong> seu recebimento.”
LIII - o § 3º <strong>do</strong> art. 69:<br />
“§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá<br />
apresentar informações quanto à situação fiscal <strong>do</strong> sujeito passivo e, no prazo de cinco dias<br />
após o recebimento <strong>do</strong> expediente, remetê-lo ao órgão encarrega<strong>do</strong> da tributação da<br />
Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.”<br />
LIV - o § 4º <strong>do</strong> art. 69:<br />
“§ 4º O órgão de tributação referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o<br />
pedi<strong>do</strong>, no prazo de trinta dias após o recebimento <strong>do</strong> expediente.”<br />
LV - o § 1º <strong>do</strong> art. 74:<br />
“§ 1º Além de outras competências previstas nesta Lei, compete ao Tribunal<br />
Administrativo de Recursos Fazendários, em sessão plenária, aprovar proposta de<br />
Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submeti<strong>do</strong> ao Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo.”<br />
LVI - o § 2º <strong>do</strong> art. 74:<br />
“§ 2º O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem sede na cidade de Belém e<br />
jurisdição em to<strong>do</strong> o território <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e onde se reconheça a extraterritorialidade às leis<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará.”<br />
LVII - o Capítulo II <strong>do</strong> Título III:<br />
“CAPÍTULO II<br />
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS (TARF)”<br />
LVIII - o caput <strong>do</strong> art. 75:<br />
“Art. 75. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários tem a seguinte estrutura:”<br />
LIX - o caput <strong>do</strong> art. 76:<br />
“Art. 76. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compõe-se de um<br />
Conselheiro Presidente <strong>do</strong> Pleno, oito Conselheiros Relatores e dezesseis Suplentes,<br />
escolhi<strong>do</strong>s dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em<br />
Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sen<strong>do</strong> que<br />
a metade desses Conselheiros serão representantes da Fazenda Estadual e os demais<br />
representantes <strong>do</strong>s contribuintes, conforme o disposto nos arts. 78 e 79.”<br />
LX - o caput <strong>do</strong> art. 77:<br />
“Art. 77. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários funcionará em Plenário ou<br />
dividi<strong>do</strong> em Câmaras, sen<strong>do</strong>:”
LXI - o § 3º <strong>do</strong> art. 77:<br />
“§ 3º As Câmaras Suplementares terão composição idêntica a das Permanentes, deven<strong>do</strong><br />
ser integradas pelos Conselheiros Suplentes <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos<br />
Fazendários.”<br />
LXII - o § 1º <strong>do</strong> art. 78:<br />
“§ 1º Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a três representantes no<br />
Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, sen<strong>do</strong> um Conselheiro Titular e <strong>do</strong>is<br />
Suplentes.”<br />
LXIII - o caput <strong>do</strong> art. 79:<br />
“Art. 79. Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão<br />
indica<strong>do</strong>s pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda e nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, obedeci<strong>do</strong>s os critérios<br />
estabeleci<strong>do</strong> no art. 76.”<br />
LXIV - o caput <strong>do</strong> art. 81:<br />
“Art. 81. Os membros <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os<br />
Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for o caso, são impedi<strong>do</strong>s de discutir e votar nos<br />
expedientes:”<br />
LXV - o art. 82:<br />
“Art. 82. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários será dirigi<strong>do</strong> por um<br />
Presidente, indica<strong>do</strong> pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda e nomea<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo dentre Auditores Fiscais de Receitas Estaduais, em efetivo exercício, gradua<strong>do</strong><br />
em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de<br />
reconhecida experiência em assuntos tributários, para cumprir mandato de <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong><br />
permitida uma única recondução.”<br />
LXVI - o caput <strong>do</strong> art. 83:<br />
“Art. 83. São atribuições <strong>do</strong> Presidente <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos<br />
Fazendários:”<br />
LXVII - o inciso III <strong>do</strong> art. 83:<br />
“III - solicitar ao Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou<br />
atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> órgão;”<br />
LXVIII - o inciso VI <strong>do</strong> art. 83:
“VI - submeter a despacho <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda o expediente que depender<br />
de sua decisão;<br />
LXIX - o inciso VII <strong>do</strong> art. 83:<br />
VII - apresentar ao Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades<br />
<strong>do</strong> Tribunal;”<br />
LXX- o art. 84:<br />
“Art. 84. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários terá <strong>do</strong>is Vice-Presidentes,<br />
indica<strong>do</strong>s pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda e nomea<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, para cumprirem mandato igual ao <strong>do</strong> Presidente, obedeci<strong>do</strong>s os critérios<br />
estabeleci<strong>do</strong>s no art. 82, sen<strong>do</strong> permitida uma única recondução.<br />
Parágrafo único. Os Vice-Presidentes <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários,<br />
denomina<strong>do</strong>s Primeiro e Segun<strong>do</strong> Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas<br />
funções de Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras Permanentes, quan<strong>do</strong> da<br />
realização das sessões daqueles colegia<strong>do</strong>s.”<br />
LXXI - o caput <strong>do</strong> art. 85:<br />
“Art. 85. São atribuições <strong>do</strong>s Vice-Presidentes <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos<br />
Fazendários:”<br />
LXXII - o art. 87:<br />
“Art. 87. À Secretaria-Geral <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários compete<br />
secretariar todas as atividades <strong>do</strong> Pleno e das Câmaras, bem como outras relacionadas no<br />
Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal.”<br />
LXXIII - o caput <strong>do</strong> art. 88:<br />
“Art. 88. Os integrantes da Julga<strong>do</strong>ria de Primeira Instância serão escolhi<strong>do</strong>s dentre<br />
Auditores Fiscais de Receitas Estaduais em efetivo exercício, gradua<strong>do</strong>s em curso de nível<br />
superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em<br />
assuntos tributários, e designa<strong>do</strong>s pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.”<br />
LXXIV - o § 1º <strong>do</strong> art. 88:<br />
“§ 1º A Julga<strong>do</strong>ria de Primeira Instância será coordenada por Auditor Fiscal de Receitas<br />
Estaduais, indica<strong>do</strong> pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda e nomea<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Poder<br />
Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julga<strong>do</strong>ria de Primeira Instância,<br />
obedeci<strong>do</strong>s os critérios estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo.”<br />
LXXV - o caput <strong>do</strong> art. 90:
“Art. 90. Os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Tributação,<br />
Arrecadação e Fiscalização - TAF, lota<strong>do</strong>s no Tribunal Administrativo de Recursos<br />
Fazendários e na Julga<strong>do</strong>ria de Primeira Instância, farão jus à percepção integral da<br />
gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada<br />
por ato <strong>do</strong> Poder Executivo.”<br />
LXXVI - o caput <strong>do</strong> art. 91:<br />
“Art. 91. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />
os Secretários, quan<strong>do</strong> da efetiva participação em sessões de julgamento <strong>do</strong> Tribunal<br />
Administrativo de Recursos Fazendários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em<br />
cinqüenta e duas Unidades Padrão Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - UPF-PA por sessão, nos<br />
seguintes percentuais:”<br />
LXXVII - o § 2º <strong>do</strong> art. 91:<br />
“§ 2º Os membros <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, inclusive os<br />
Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, têm direito à gratificação prevista no caput, por sessão a que<br />
compareçam, até o máximo, por mês, de <strong>do</strong>ze sessões por Câmara, e de quatro sessões <strong>do</strong><br />
Pleno.”<br />
LXXVIII - o § 4º <strong>do</strong> art. 91:<br />
“§ 4º Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procura<strong>do</strong>res de Esta<strong>do</strong><br />
designa<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> artigo 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no<br />
"caput", farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de<br />
seiscentas e setenta e sete Unidades Padrão Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - UPF-PA.”<br />
LXXIX - o art. 93:<br />
“Art. 93. O Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e a Julga<strong>do</strong>ria de Primeira<br />
Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários <strong>do</strong> Quadro de<br />
Pessoal Efetivo da Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, que serão designa<strong>do</strong>s para exercer suas<br />
funções com exclusividade, à exceção <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> Programa de Fiscalização Itinerante,<br />
mediante ato próprio <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> da Fazenda.”<br />
LXXX - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 95:<br />
“Parágrafo único. O Presidente <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e os<br />
Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos expedientes<br />
transita<strong>do</strong>s em julga<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> "caput".”<br />
LXXXI - o art. 97:<br />
“Art. 97. O Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários,<br />
referi<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> art. 74, será submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, no<br />
prazo de trinta dias a contar da data da publicação desta Lei.”
Art. 2º Ficam acresci<strong>do</strong>s os dispositivos, abaixo enumera<strong>do</strong>s, à Lei nº 6.182, de 30 de<br />
dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> Pará e dá outras providências, com as seguintes redações:<br />
I - o inciso IX ao § 1º <strong>do</strong> art. 12:<br />
“IX - a indicação de redução de multa, aplicável ao caso.”<br />
II - o § 2º ao art. 20, passan<strong>do</strong> o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:<br />
“§ 2º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de peças<br />
processuais será admiti<strong>do</strong> no procedimento administrativo-tributário, na forma prevista em<br />
regulamento.”<br />
III - o art. 53-A.:<br />
“Art. 53-A. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço eletrônico<br />
www.sefa.pa.gov.br a relação <strong>do</strong>s contribuintes que tenham débitos tributários inscritos na<br />
Dívida Ativa Tributária.<br />
§ 1º Poderão ser excluí<strong>do</strong>s da divulgação os débitos tributários com exigibilidade suspensa.<br />
§ 2º Poderão ser firma<strong>do</strong>s convênios com entidade de proteção ao crédito, de registros<br />
públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das<br />
informações de que trata o caput deste artigo.”<br />
III - o § 6º ao art. 63:<br />
“§ 6º A devolução <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos e livros ocorrerá no prazo máximo de duzentos e<br />
quarenta dias, após a apreensão, ressalva<strong>do</strong>s os casos em que servirem de prova de<br />
infração, assegura<strong>do</strong> o direito de extração de cópias pelo sujeito passivo.”<br />
Art. 3º Ficam revoga<strong>do</strong>s os §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 39 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de<br />
1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá<br />
outras providências.<br />
Art. 4º Aplica-se ao crédito de natureza não-tributária, no que couber, o disposto no art. 6º<br />
da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos<br />
administrativo-tributários <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará e dá outras providências.<br />
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 31.078, de 31/12/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
L E I Nº 7.079, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Institui a Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense, nos termos <strong>do</strong><br />
art. 217, inciso II, da Constituição Estadual, a qual será devida e arrecadada nos termos<br />
desta Lei.<br />
Art. 2º A taxa de que trata o art. 1º tem como fato gera<strong>do</strong>r a efetiva ou potencial prestação<br />
de serviço de assistência técnica e extensão rural, pesquisa, fomento e apoio à<br />
comercialização por meio <strong>do</strong>s órgãos oficiais e entidades competentes atuantes nas regiões<br />
cacaueiras <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. A taxa instituída neste dispositivo terá validade de dez anos, prorrogável<br />
mediante anuência <strong>do</strong> Poder Legislativo.<br />
Art. 3º O contribuinte da taxa que trata o art. 1º é toda pessoa física ou jurídica que<br />
promover a remessa de amên<strong>do</strong>as de cacau para outra unidade da Federação.<br />
Art. 4º A taxa de que trata o art. 1º será exigida na razão de 30 (trinta) Unidades Padrão<br />
Fiscal <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Pará - UPF-PA, por tonelada de amên<strong>do</strong>as de cacau.<br />
Art. 5º A fiscalização <strong>do</strong> cumprimento da obrigação tributária, objeto desta Lei, é de<br />
responsabilidade da Secretaria de Esta<strong>do</strong> de Agricultura - SAGRI, poden<strong>do</strong> ser delegada<br />
por meio de convênio.<br />
Art. 6º O recolhimento da taxa, sob exclusiva responsabilidade <strong>do</strong> contribuinte, será<br />
efetiva<strong>do</strong> por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, antes da remessa, na<br />
forma prevista em regulamento.<br />
Art. 7º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.<br />
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
DOE Nº 31.078, de 31/12/2007.<br />
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA<br />
LEI Nº 7.080, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.<br />
Altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto<br />
sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de<br />
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras<br />
providências.<br />
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a<br />
seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumera<strong>do</strong>s, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que<br />
disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Merca<strong>do</strong>rias e sobre<br />
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –<br />
ICMS, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:<br />
I – o art. 37:<br />
“Art. 37 – Responde solidariamente pelo pagamento <strong>do</strong> imposto a pessoa que promova<br />
entrada de merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong> exterior, ou remessa de merca<strong>do</strong>ria para o exterior, ou,<br />
ainda, sua reintrodução no merca<strong>do</strong> interno, assim como a pessoa que possua a qualidade<br />
de representante, mandatário, gera<strong>do</strong>r de negócios, arrendatário ou contratante, conforme<br />
dispuser o regulamento.”<br />
II – o inciso I <strong>do</strong> art. 43:<br />
“I – somente darão direito de crédito as merca<strong>do</strong>rias destinadas ao uso ou consumo <strong>do</strong><br />
estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011;”<br />
III – a alínea “d”, <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 43:<br />
“d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”<br />
IV – a alínea “c”, <strong>do</strong> inciso IV, <strong>do</strong> art. 43:<br />
“c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;”<br />
V – a alínea “b”, <strong>do</strong> inciso V, <strong>do</strong> art. 78:<br />
“b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a merca<strong>do</strong>ria comercializada<br />
e a respectiva situação tributária, ocasionan<strong>do</strong> prejuízos ao fisco – multa equivalente a 500<br />
(quinhentos) UPF-PA, por equipamento;”<br />
VI – a alínea “e” <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 78:
“e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em estabelecimento diverso<br />
daquele para o qual tenha si<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>, ainda que os estabelecimentos pertençam ao<br />
mesmo titular – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA, por equipamento;”<br />
VII – a alínea “s” <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“s) estabelecimento obriga<strong>do</strong> ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal que não<br />
possuir o equipamento – multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de<br />
mês referente ao perío<strong>do</strong> em que já se encontrava obriga<strong>do</strong> ao uso, acresci<strong>do</strong> de 0,5% (zero<br />
vírgula cinco por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta<br />
Anual superior a R$1.800.000,oo (um milhão e oitocentos mil reais);”<br />
VIII – a alínea “c” <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 78:<br />
“c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscaliza<strong>do</strong>ra por qualquer meio ou forma:<br />
1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de<br />
merca<strong>do</strong>rias em trânsito;<br />
2. multa equivalente a 1% (um por cento) <strong>do</strong> faturamento declara<strong>do</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> constante<br />
da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a<br />
600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de<br />
auditoria fiscal-contábil;”<br />
IX – a alínea “d” <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 78:<br />
“d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não<br />
estrutura<strong>do</strong> na época própria – multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA.”<br />
Art. 2º Ficam acresci<strong>do</strong>s os dispositivos, abaixo enumera<strong>do</strong>s, à Lei nº 5.530, de 13 de<br />
janeiro de 1989, que disciplina o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de<br />
Merca<strong>do</strong>rias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e<br />
de Comunicação – ICMS, e dá outras providências, com as seguinte redações:<br />
I - § 7º ao art. 8º:<br />
“§ 7º O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus da<strong>do</strong>s cadastrais, a qual<br />
não deu causa, poderá pedir sua imediata correção, sem qualquer ônus, deven<strong>do</strong> o órgão<br />
competente providenciá-la em prazo razoável, fixa<strong>do</strong> em regulamento.”<br />
II – o art. 47-A:<br />
“Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quan<strong>do</strong> for detecta<strong>do</strong> erro<br />
que não resulte em recolhimento atrasa<strong>do</strong> de imposto, bem como estruturar créditos a que<br />
tiver direito, não apropria<strong>do</strong> na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal.<br />
§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, a repartição fazendária a<br />
que estiver circunscrito, até o décimo dia <strong>do</strong> mês subseqüente ao da apropriação.<br />
§ 2º A não comunicação no prazo previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções<br />
previstas nesta Lei.”<br />
III – o § 5º ao art. 63:<br />
“§ 5º Na hipótese de recusa da exibição de merca<strong>do</strong>rias, informações, livros, <strong>do</strong>cumentos,<br />
impressos, papéis, programas de computa<strong>do</strong>r e arquivos magnéticos de <strong>do</strong>cumentos fiscais,<br />
a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam,<br />
lavran<strong>do</strong> termo desse procedimento, <strong>do</strong> qual deixará cópia com o contribuinte, solicitan<strong>do</strong>,
de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências<br />
necessárias para que se faça a exibição judicial.”<br />
IV – o art. 65-A:<br />
“Art. 65-A As administra<strong>do</strong>ras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente<br />
deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada<br />
por contribuinte <strong>do</strong> ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares.<br />
Parágrafo único. Ato específico <strong>do</strong> secretário de Esta<strong>do</strong> da fazenda disporá sobre os prazos<br />
e formas de apresentação das informações de que trata o caput deste artigo.”<br />
V – a alínea “f” <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 78:<br />
“f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropria<strong>do</strong> na época própria, quan<strong>do</strong> estivar<br />
sob ação fiscal – multa equivalente a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> crédito<br />
apropria<strong>do</strong>;”<br />
VI – a alínea “af” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia <strong>do</strong> mês subseqüente, em caso<br />
de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autoriza<strong>do</strong> por prazo superior a<br />
quinze dias – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;”<br />
VII – a alínea “ag” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ag) deixar de utilizar equipamento ECF autoriza<strong>do</strong> pela SEFA, por prazo superior a trinta<br />
dias, conta<strong>do</strong>s após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação <strong>do</strong><br />
equipamento por mais de quinze dias – multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por<br />
mês ou fração de mês;”<br />
VIII – a alínea “ah” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ah) deixar de apresentar ao fisco a leitura da memória Fiscal – LMF, <strong>do</strong> último dia útil de<br />
funcionamento <strong>do</strong> ECF, de cada mês, a partir da data <strong>do</strong> último Termo de Conclusão de<br />
Fiscalização – multa equivalente a 200 UPF-PA, por Leitura da memória Fiscal;”<br />
IX – a alínea “ai” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-detalhe<br />
– MFD <strong>do</strong> último dia útil de funcionamento <strong>do</strong> ECF, de cada mês, conten<strong>do</strong> os registros<br />
que representam o conjunto da segunda via de to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos emiti<strong>do</strong>s no ECF –<br />
multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;”<br />
X – a alínea “aj” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observa<strong>do</strong> o disposto em<br />
regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, conta<strong>do</strong>s a partir da data de emissão da Nota<br />
Fiscal – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;”<br />
XI – a alínea “ak” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ak) utilizar bobina para impressão de <strong>do</strong>cumentos em ECF, diferente da indicação técnica<br />
constante <strong>do</strong> manual <strong>do</strong> usuário forneci<strong>do</strong> pelo fabricante <strong>do</strong> equipamento – multa<br />
equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina;”
XII – a alínea “al” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de<br />
fun<strong>do</strong>s, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto<br />
em regulamento – multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;”<br />
XIII – a alínea “am” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF<br />
autoriza<strong>do</strong> pela SEFA – multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento;”<br />
XIV – a alínea “an” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“an) intervir em equipamento Emissor de Cupom – ECF, sem o respectivo credenciamento<br />
específico concedi<strong>do</strong> pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> da Fazenda, ou durante o perío<strong>do</strong> de<br />
suspensão <strong>do</strong> credenciamento – multa equivalente a 1.000(mil) UPF-PA, por<br />
equipamento;”<br />
XV – a alínea “ao” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF mediante<br />
informações inverídicas ou com omissão de informações – multa equivalente a 1.000 (mil)<br />
UPF-PA, por equipamento;”<br />
XVI – a alínea “ap” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal –<br />
ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso – multa equivalente a 1.000 (mil)<br />
UPF-PA, por equipamento;”<br />
XVII – a alínea “aq” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“aq) deixar de emitir o Cupom de Redução “Z” ou emitir com indicações ilegíveis ou,<br />
ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal<br />
– multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por <strong>do</strong>cumento irregularmente emiti<strong>do</strong> ou<br />
por cada Cupom de Redução não emiti<strong>do</strong>;”<br />
XVIII – a alínea “ar” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que<br />
tenham repercussão na obrigação tributária principal – multa equivalente a 1.000 (mil)<br />
UPF-PA, por equipamento;”<br />
XIX – a alínea “as” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“as) obter credenciamento mediante informações inverídicas – multa equivalente a 1.000<br />
(mil) UPF-PA;”<br />
XX – a alínea “at” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“at) deixar de emitir o Atesta<strong>do</strong> de Intervenção Técnica, quan<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> – multa<br />
equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por <strong>do</strong>cumento;”<br />
XXI – a alínea “au” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“au) deixar de comunicar, o credencia<strong>do</strong>, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento<br />
ao usuário – multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento;”
XXII – a alínea “av” ao inciso <strong>do</strong> art. 78:<br />
“av) colocar em funcionamento, o credencia<strong>do</strong>, na área de atendimento ao público,<br />
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que não atenda às exigências legais – multa<br />
equivalente a 1.000 (mil) UCF-PA, por equipamento;”<br />
XXIII – a alínea “aw” ao inciso V <strong>do</strong> art. 78:<br />
“aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Esta<strong>do</strong> o valor de cada operação ou<br />
prestação efetuada por contribuinte <strong>do</strong> ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito<br />
ou similares – multa equivamente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada,<br />
até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;”<br />
XXIV – a alínea “e” <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 78:<br />
“e) recompor conta gráfica, sem autorização <strong>do</strong> fisco, que resulte em recolhimento <strong>do</strong><br />
imposto – multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA;”<br />
XXV – a alínea “f” <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> art. 78:<br />
“f) faltas decorrentes <strong>do</strong> não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as<br />
quais não haja penalidade específica indicada neste artigo – multa de 10 (dez) a 200<br />
(duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.”<br />
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos:<br />
I – relativamente aos incisos II, III e IV <strong>do</strong> art. 1º, a partir de 13 de dezembro de 2006;<br />
II – nas demais hipóteses, a partir de 1º de janeiro.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2007.<br />
DOE Nº 31.076, DE 28/12/2007.<br />
ANA JÚLIA CAREPA<br />
Governa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>